Download - Aplicabilidade Imediata e Mediata
Com o advento do neoconstitucionalismo, as normas constitucionais passaram
a ser dotadas de imperatividade e de eficácia jurídica. Assim, as normas jurídicas
presentes no texto constitucional deverão, necessariamente, ser aplicadas. Entretanto, a
natureza dessa aplicabilidade varia e, portanto, as normas jurídicas constitucionais
podem ter aplicabilidade imediata ou aplicabilidade mediata.
As normas jurídicas de aplicabilidade imediata são aquelas que podem ser
aplicadas diretamente na vida cotidiana dos cidadãos e nas sentenças judiciais, sem a
necessidade de uma prévia regulamentação por parte do legislador ordinário. São
imediatas porque já aptas a produzir efeitos, visto que já trazem em seu próprio corpo os
elementos necessários para sua efetividade. Destinam-se diretamente aos cidadãos e aos
juízes.
Por sua vez, as normas jurídicas de aplicabilidade mediata consistem em
normas constitucionais que, como o próprio nome diz, carecem de imediatismo, não
podendo ser diretamente aplicadas a situações cotidianas ou a sentenças judicias. Para
que possam começar a produzir efeitos, necessitam de regulamentação do legislador
ordinário. De um modo geral, tais normas não indicam simplesmente uma ação ou uma
abstenção aos cidadãos, mas sim, costumam apontar fins legais a serem perseguidos e
atingidos. Por isso, dirigem-se justamente ao legislador ordinário, a quem restará a
competência de regulamentar pormenorizadamente a matéria disposta na norma
constitucional, para então, dar-lhe eficácia e aplicação.