ancoragem predial - lift ancoragem e alpinismo industrial

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ANCORAGEM PREDIAL LIF T AN CORAGEM PRED I AL E ALPINISMO IND USTR IAL

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TODAS AS EDIFICAÇÕES, NOVAS OU ANTIGAS, DEVEM POSSUIR O SISTEMA DE ANCORAGEM PREDIAL INSTALADO. Ancoragem é um sistema de amarras por meio de cordas e cabos de aço nos elementos permanentes e estruturais das edificações, propiciando estabilidade dos equipamentos bem como segurança aos trabalhadores em telhados e coberturas. O Ponto de Ancoragem é instalado no perímetro do edifícil, de acordo com o sistema projetado, visando a ancoragem dos trabalhadores em altura que se utilizarão de andaimes, cadeiras suspensas ou para alpinistas industriais se conectarem.

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Page 1: Ancoragem predial -  Lift Ancoragem e Alpinismo Industrial

ANCORAGEM PREDIA

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Page 2: Ancoragem predial -  Lift Ancoragem e Alpinismo Industrial

PONTO DE ANCORAGEM PREDIAL

Ponto Espera de Ancoragem – Beleza e Acabamento com Tecnologia e Resistência

Page 3: Ancoragem predial -  Lift Ancoragem e Alpinismo Industrial

Ancoragem é um sistema de amarras por meio de cordas e cabos de aço nos elementos permanentes e estruturais das edificações, propiciando estabilidade dos equipamentos bem como segurança aos trabalhadores em telhados e coberturas.

ANCORAGEM PREDIAL

Page 4: Ancoragem predial -  Lift Ancoragem e Alpinismo Industrial

A NR - 18 prevê que - As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados a ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

A NR - 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Área da Construção Civil, de acordo com o a Segurança e Medicina do Trabalho nas NR-18 e NR-35, tem como objetivo principal a segurança para os trabalhadores da construção, que atuam nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

Page 5: Ancoragem predial -  Lift Ancoragem e Alpinismo Industrial

APLIC

AÇÕES AO U

SO

ANCORAGEM P

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Page 6: Ancoragem predial -  Lift Ancoragem e Alpinismo Industrial

APLICAÇÕES DO SISTEMA DE ANCORAGEM

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APLICAÇÕES AO USO T E L H A D O S E C O B E R T U R A S N R 1 8 . 1 8 . 1 . 2

O C A B O D E S E G U R A N Ç A D E V E T E R S U A ( S ) E X T R E M I D A D E ( S ) F I X A D A ( S ) À E S T R U T U R A D E F I N I T I V A D A E D I F I C A Ç Ã O , P O R M E I O D E E S P E R A ( S ) D E A N C O R A G E M , S U P O R T E O U G R A M P O ( S ) D E F I X A Ç Ã O D E A Ç O I N O X I D Á V E L O U O U T R O M A T E R I A L D E R E S I S T Ê N C I A , Q U A L I D A D E E D U R A B I L I D A D E E Q U I V A L E N T E S . E Q U I P A M E N T O S D E P R O T E Ç Ã O I N D I V I D U A L ( E P I ) 1 8 . 2 3 . 3 . 1 O C I N T O D E S E G U R A N Ç A D E V E S E R D O T A D O D E D I S P O S I T I V O T R A V A - Q U E D A S E E S T A R L I G A D O A C A B O D E S E G U R A N Ç A I N D E P E N D E N T E D A E S T R U T U R A D O A N D A I M E .C A D E I R A S U S P E N S A N R

1 8 . 1 5 . 5 5

O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas.

Page 8: Ancoragem predial -  Lift Ancoragem e Alpinismo Industrial

ANCORAGEM PARA ANDAIMES

Andaimes em Balanço NR 18.15.29

A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar

quaisquer oscilações.

Andaimes Suspensos NR 18.15.31

O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo para - quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado a

cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e

sustentação do andaime suspenso.

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TIPO

S DE F

IXAÇÃO

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FIXAÇÃO QUIMICA

Carga de Arrancamento Estático = 53,94 KN ou 5.500 KgfPara 13,8 a 27,6 Mpa.Cura Total = 24 HorasTravamento Químico = 70 N.m ou 7,14 Kgf.m

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TRANSFIXAÇÃO

Carga de Arrancamento Estático = 66,7 KN ou 6.800 Kgf Travamento Químico = 70 N.m ou 7,14 Kfg.m

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DUPLA TRANSFIXAÇÃO

Carga de Arrancamento Estático = 66,7 KN ou 6.800 KgfTravamento Químico = 70 N.m ou 7,14 Kfg.m

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INSTALAÇÃO DOS PONTOS DE ANCORAGEM

C O B E R T U R A Á R E A T É C N I C A

Page 14: Ancoragem predial -  Lift Ancoragem e Alpinismo Industrial

INSTALAÇÃO DOS PONTOS DE ANCORAGEM

Á R E A N E G A T I V AE S P E R A S D E A P R O X I M A Ç Ã O

Page 15: Ancoragem predial -  Lift Ancoragem e Alpinismo Industrial

INSTALAÇÃO DOS PONTOS DE ANCORAGEME S P E R A S D E A P R O X I M A Ç Ã O C O B E R T U R A S

Page 16: Ancoragem predial -  Lift Ancoragem e Alpinismo Industrial

INSTALAÇÃO DOS PONTOS DE ANCORAGEM

C O B E R T U R A S P L A T I B A N D A

Page 17: Ancoragem predial -  Lift Ancoragem e Alpinismo Industrial

AS NORMATIVAS NR 18 E NR 35

Page 18: Ancoragem predial -  Lift Ancoragem e Alpinismo Industrial

NR 35NR 35 - TRABALHO EM ALTURA

Foi publicada no DOU, em 27-03-2012, a PORTARIA SIT Nº 313, DE 23-03-2012, que aprova a NR 35 - TRABALHO EM ALTURA.

A norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

O art. 3º dispõe que: “As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria”.

A Portaria também cria a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria TEM n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.

A NR estabelece que o empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura e realizar treinamento periódico bienal.

Veja a NR35 no nosso site www.liftancoragem.com.br

Page 19: Ancoragem predial -  Lift Ancoragem e Alpinismo Industrial

NR 18SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA N.º 157, DE 10 DE ABRIL DE 2006 (DOU de

12/04/06 – Seção 1)

Altera redação da Norma Regulamentadora n.º 18

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como disposto no inciso I do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:

Art. 5ºIncluir na NR-18 oitem 18.15.6 – Ancoragem, com a seguinte redação:

18.15.56 –ANCORAGEM

18.15.56.1 As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (dozemetros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

Saiba mais em nosso site: www.liftancoragem.com.br

Page 20: Ancoragem predial -  Lift Ancoragem e Alpinismo Industrial

RESPONSABILIDADES EM ACIDENTES DE TRABALHOAs responsabilidades de natureza civil decorrentes de acidentes de trabalho consistem em indenizações por danos materiais, moral e estético e são devidas pelo empregador independentemente das outras de natureza administrativa, previdenciária e trabalhista, porque decorrentes do descumprimento de deveres legais ou contratuais.

A Constituição prevê pena em casos de terceirização de serviços e/ou mão de obra, onde o empregador ou comitente são também responsáveis pela reparação civil por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos e todos responderão solidariamente pela reparação, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência da sua

Parte.

As responsabilidades do síndico, engenheiro e empreiteiro são enormes, pois responde, civil e criminalmente, por seus atos administrativos e até por danos causados, pelo condomínio, à terceiros ou aos próprios condôminos, se for comprovada omissão ou negligência de suas obrigações.

As decisões tomadas pelo síndico devem ser pautadas pelo que determina a Convenção Condominial, pelo Regulamento Interno, as deliberações das Assembléias Gerais, sem ultrapassar os ditames da Lei.

Saiba mais em nota do nosso perfil do Facebook:

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Acesse nosso site:

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