lei de inovacao rio de janeiro 2014
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8/12/2019 Lei de Inovacao Rio de Janeiro 2014
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Fabiano GallindoAssesoria de Inovao
Sistema FIRJAN
Lei de Inovao do
Estado do Rio deJaneiro
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Agenda A Lei e o Decreto de Inovao do ERJ
Captulos Principais Realizaes
Pendncias
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A Lei de Inovao do ERJ Decreto n. 42.302 de 12 de fevereiro de 2010 Regulamenta a lei n. 5.361, de 29 de dezembro de 2008, que dispe sobre
incentivos inovao e pesquisa cientfica e tecnolgica no ambienteprodutivo no mbito do Estado do Rio de Janeiro, e d outras providncias.
Lei Estadual n. 5.361, de 29 de dezembro de2008
Dispe sobre incentivos inovao e pesquisa cientfica e tecnolgica noambiente produtivo no mbito do estado do Rio de Janeiro, e d outrasprovidncias.
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Estrutura CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES
CAPTULO II DO ESTMULO CONSTRUO DE AMBIENTESESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAO
CAPTULO III DO ESTMULO PARTICIPAO DAS ICT's E DA FAPERJ NOPROCESSO DE INOVAO
CAPTULO IV DO ESTMULO AO PROCESSO DE INOVAO NAS EMPRESAS
CAPTULO V TECNOLOGIA E AS COMPRAS DO SETOR PBLICO ESTADUAL
CAPTULO VI DO ESTMULO PARTICIPAO DO INVENTORINDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAO
CAPTULO VII DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLGICOFATEC
CAPTULO VIII DO BENEFCIO FISCAL
CAPTULO IX DO CONSELHO ESTADUAL DE CINCIA E TECNOLOGIA
CAPTULO X DAS DISPOSIES GERAIS
CAPTULO XI DAS DISPOSIES TRANSITRIAS
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Principais Realizaes CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES
CAPTULO II DO ESTMULO CONSTRUO DE AMBIENTESESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAO
CAPTULO III DO ESTMULO PARTICIPAO DAS ICT's E DA FAPERJ NOPROCESSO DE INOVAO
CAPTULO IV DO ESTMULO AO PROCESSO DE INOVAO NAS EMPRESAS
CAPTULO V TECNOLOGIA E AS COMPRAS DO SETOR PBLICO ESTADUAL
CAPTULO VI DO ESTMULO PARTICIPAO DO INVENTORINDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAO
CAPTULO VII DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLGICOFATEC
CAPTULO VIII DO BENEFCIO FISCAL
CAPTULO IX DO CONSELHO ESTADUAL DE CINCIA E TECNOLOGIA
CAPTULO X DAS DISPOSIES GERAIS
CAPTULO XI DAS DISPOSIES TRANSITRIAS
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CAPTULO IV DO ESTMULO AO PROCESSODE INOVAO NAS EMPRESAS
Apoio ao Desenvolvimento do Design em EmpresasSediadas no Estado 2010
Apoio Inovao e Difuso Tecnolgica no Estado doRJ 2011
Apoio ao Desenvolvimento de Modelos de InovaoTecnolgica e Social 2012
Programa Tecnova - Rio Inovao 2013 - SubvenoEconmica Inovao
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Apoio ao Design 2010 Total de Recursos investidos de R$ 2,7 milhes, no-
reembolsveis
R$ 1 milho da Firjan, por meio do Instituto Euvaldo Lodi(IEL/RJ);
R$ 1 milho do Sebrae-RJ,e
R$ 700 mil da FAPERJ.
Ao todo foram 98 empresas participantes e 21 empresasaprovadasno Edital de Design.
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ACESSRIOSDE MODA
ELETRO-ELETRNICO
EMBALAGENS METALMECNICO
MOVELEIRO NUTICO PLSTICOS
03 02 05 03 05 01 02
Distribuio Setorial
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Distribuio RegionalEdital de Design
Sul Fluminense
Baixada rea I
Baixada rea II
Leste Fluminense
Metropolitana
SerranaCentro Norte Norte Fluminense
Noroeste Fluminense
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5
2
2
7
1
1
9
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Pendncias CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES
CAPTULO II DO ESTMULO CONSTRUO DE AMBIENTESESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAO
CAPTULO III DO ESTMULO PARTICIPAO DAS ICT's E DA FAPERJ NOPROCESSO DE INOVAO
CAPTULO IV DO ESTMULO AO PROCESSO DE INOVAO NAS EMPRESAS
CAPTULO V TECNOLOGIA E AS COMPRAS DO SETOR PBLICO ESTADUAL
CAPTULO VI DO ESTMULO PARTICIPAO DO INVENTORINDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAO
CAPTULO VII DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTOTECNOLGICOFATEC
CAPTULO VIII DO BENEFCIO FISCAL
CAPTULO IX DO CONSELHO ESTADUAL DE CINCIA E TECNOLOGIA
CAPTULO X DAS DISPOSIES GERAIS
CAPTULO XI DAS DISPOSIES TRANSITRIAS
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CAPTULO VII DO FUNDO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO TECNOLGICO FATEC
Art. 29 - O Fundo de Apoio ao DesenvolvimentoTecnolgico - FATEC, criado pela Lei n 827, de 28 de
dezembro de 1984, modificado pela Lei no 1.288, de 12de abril de 1988, e Lei n 5.361, de 29 de dezembro de2008, destina-se a financiar a pesquisa,desenvolvimento e demonstrao de tecnologia deinteresse do Estado do Rio de Janeiro, segundo suaspolticas de desenvolvimento econmico e social.
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CAPTULO VII DO FUNDO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO TECNOLGICO FATEC
Art. 30 - Constituem receitas do FATEC:
I - recursos constantes do oramento geral do Estado, especialmente destinados aoFATEC, ou destinados FAPERJ e, por ela, repassados ao FATEC;
II - recursos oriundos de financiamentos e repasse de linhas de crdito parainvestimentos em tecnologia;
III - receitas ou produtos das operaes realizadas com seus recursos;
IV - auxlios, subveno e contribuies de pessoas e entidades pblicas ouprivadas, nacionais ou estrangeiras;
V - recursos provenientes de devoluo de auxlios, a qualquer ttulo, concedidos
pela FAPERJ; VI - recursos provenientes de servios prestados pela FAPERJ, em razo de
contrato ou royalties;
VII - recursos repassados pela FAPERJ;
VII - outros recursos que lhe forem expressamente atribudos, inclusive aquelesprovenientes de convnios e contratos.
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CAPTULO VIII DO BENEFCIO FISCAL
Art. 47 - A Secretaria de Estado deFazenda em conjunto com a Secretaria deEstado de Planejamento e Gesto, pormeio de Resoluo Conjunta,regulamentaro os benefcios fiscais
previstos no art. 29 da Lei n 5.361/2008.
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CAPTULO VIII DO BENEFCIO FISCAL
CAPTULO V
TECNOLOGIA E AS COMPRAS DOSETOR PBLICO ESTADUAL
Art. 23. O Estado dever, sempre que
possvel, dar preferncia aquisio deprodutos, processos e/ou serviosdesenvolvidos com base na presente Lei.
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CAPTULO IX - DO CONSELHO
ESTADUAL DE CINCIA E TECNOLOGIA Art. 48 - O Conselho Estadual de Cincia e Tecnologia
rgo colegiado consultivo, propositivo, deliberativo e
presta assessoramento superior ao Secretrio deEstado de Cincia, Tecnologia, para a formulao e aimplementao da poltica estadual de desenvolvimentocientfico, tecnolgico e da inovao, respeitadas asatribuies dos conselhos superiores das entidadesvinculadas ao sistema de cincia e tecnologia do Estadodo Rio de Janeiro, ser composto dos seguintesmembros, a serem indicados, juntamente com seussuplentes, pelas respectivas instituies:
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CAPTULO IX - DO CONSELHO
ESTADUAL DE CINCIA E TECNOLOGIA I - Secretrio de Estado de Cincia e Tecnologia, que exercer a presidncia;
II - Secretrio de Estado da Fazenda;
III - Secretrio de Estado de Planejamento e Gesto;
IV - Secretrio de Estado de Desenvolvimento Econmico, Energia, Indstria eServios;
V - Secretrio de Estado de Agricultura, Pecuria, Pesca e Abastecimento;
VI - Diretor Presidente da Fundao Carlos Chagas Filho de Amparo Pesquisa doEstado do Rio de Janeiro - FAPERJ;
VII - Diretor de Tecnologia da Fundao Carlos Chagas Filho de Amparo Pesquisa
do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ; VIII - Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;
IX - Reitor da Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF;
X - Reitor do Centro Universitrio Estadual da Zona Oeste - UEZO;
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CAPTULO IX - DO CONSELHO
ESTADUAL DE CINCIA E TECNOLOGIA XI - Seis representantes, de livre escolha do Governador do Estado, prioritariamente
das seguintes instituies:
a) 01 representante das universidades federais;
b) 01 representante dos institutos federais; c) 01 representante das micro e pequenas empresas (SEBRAE-RJ);
d) 01 representante das indstrias (FIRJAN);
e) 01 representante de centros de pesquisa e desenvolvimento;
f) 01 representante da Federao das Cmaras de Comrcio Exterior.
XII - Secretrio executivo do Conselho, de livre escolha do Governador do Estado.
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POLTICA
FINANCIAMENTO
EmpresasUniversidadese InstitutosTecnolgicos
Formao de RHP&D
ServiosProduo
ComercializaoExportao
GOVERNO
* Lei de Inovao
Lei 10.973/2004e Lei do Bem Lei 11.196/2005
$ (contratos eroyalties)
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Fabiano Gallindo
Assessoria de Inovao
inovacao@firjan.org.br
phone: +55 21 2563-4390
Obrigado!
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