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Município de Raposa - MA
DIÁRIO OFICIAL DIÁRIO MUNICIPAL
EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL MUNICIPAL RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO DE 2018 PAG 01
PODER EXECUTIVO – PREFEITURA MUNICIPAL
SUMÁRIO:
PODER EXECUTIVO – PREFEITURA MUNICIPAL .... 1
LEI Nº 333/2018 ..................................................................... 1
LEI Nº 334/2018 ..................................................................... 2
LEI Nº 336/2018 ..................................................................... 2
LEI Nº 337/2018 ..................................................................... 3
LEI Nº 338/2018 ..................................................................... 4
LEI Nº 339/2018 ..................................................................... 6
LEI Nº 340/2018 ................................................................... 11
LEI Nº 341/2018 ................................................................... 13
TÍTULO I .......................................................................... 13
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ...................................... 13
TÍTULO II ........................................................................ 13
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL ............................................................................ 13
Capítulo I .......................................................................... 13
DA ESTIMATIVA DA RECEITA ................................... 13
Da Receita Total ............................................................... 13
Capítulo II ......................................................................... 13
DA FIXAÇÃO DA DESPESA ......................................... 13
Da Despesa Total .............................................................. 13
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO ....... 13
Capítulo IV ....................................................................... 14
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
.......................................................................................... 14
TÍTULO III ....................................................................... 14
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................... 14
TÍTULO IV ....................................................................... 14
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................................... 14
LEI Nº 342/2018 ................................................................... 15
DECRETO Nº 21, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. .......... 15
PODER EXECUTIVO – PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 333/2018
Considera de Utilidade Pública a Associação Representativa
dos Servidores Públicos Municipais de São Luís, Paço do
Lumiar, São José de Ribamar e Raposa – ASISMU.
A Prefeita THALYTA MEDEIROS DE
OLIVEIRA do Município de Raposa. Faz saber a todos os
habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade
Pública, a Associação Representativa dos Servidores Públicos
Municipais de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar
e Raposa – ASISMU, fundado em 16 de março de 1989, inscrito
no CNPJ n.º 23.614.480/0001-86, com sede e foro no
Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA/MA,
03 DE DEZEMBRO DE 2018.
THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA
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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018
Prefeita Municipal
LEI Nº 334/2018
FACULTA À PESSOA IDOSA E/OU COM DEFICIÊNCIA A
VACINAÇÃO EM SEU DOMICÍLIO, DURANTE AS
CAMPANHAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO, SEMPRE
QUE HOUVER A IMPOSSIBILIDADE DE SEU
DESLOCAMENTO ATÉ UM LOCAL DE VACINAÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RAPOSA, Estado do
Maranhão, APROVA e eu, THALYTA MEDEIROS DE
OLIVEIRA, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica facultada à pessoa idosa e/ou
com deficiência a vacinação em seu domicílio, durante as
campanhas de vacinação realizadas no município, sempre que
houver a impossibilidade de seu deslocamento até um local de
vacinação.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei,
entende-se por pessoa idosa aquela com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º - Para fazer jus a esse benefício, o
idoso e/ou deficiente ou membro da família deverá comunicar
a Secretaria Municipal de Saúde, formalmente ou por
intermédio do Agente Comunitário de Saúde da sua localidade,
agendando a vacinação.
Art. 3º – As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA/MA,
03 DE DEZEMBRO DE 2018.
THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
LEI Nº 336/2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO
DOS BURACOS, VALAS ABERTAS NAS VIAS PÚBLICAS
PELAS EMPRESAS E CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS QUE ATUAM NO MUNICÍPIO DE
RAPOSA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RAPOSA, Estado do
Maranhão, APROVA e eu, THALYTA MEDEIROS DE
OLIVEIRA, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas concessionárias
prestadoras de serviços públicos que necessitem realizar
abertura de valas, buracos nas vias públicas e passeios do
município devem solicitar previamente a Secretaria Municipal
de Infraestrutura e Transporte, apresentando neste ato o
respectivo cronograma de execução das obras, devendo este
cronograma ser divulgado no site oficial da Prefeitura
Municipal.
Art. 2º - Fica obrigatório o total e satisfatório
conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas do término das obras realizadas em
vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e
valas para a realização de serviços de instalação, manutenção
ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone e
outras.
§ 1º – As obras de tapa valas e buracos terão
garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, seis (06)
meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou
pavimentação, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em
vias calçadas e/ ou pavimentadas.
§ 2º – Nas obras de tapa valas e buracos, será
respeitada respectivamente a reposição das modalidades de
calçamento, tais como: asfalto, paralelos, meios fios, terra, etc.
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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018
Art. 3º - A obrigação de que trata esta lei é de
responsabilidade das empresas concessionárias de serviços
públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que
vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os
buracos tenham sido realizados por terceiros por elas
contratadas.
Art. 4º - Enquanto perdurar as obras
realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos
de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras, as vias e/ ou
passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados
pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas
que permitam a nítida visualização também à noite, além de
garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta
lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a
empresa concessionária do serviço público responsável pela
obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, penalidade
de multa.
I – Advertência, para cumprir a obrigação no
prazo assinalado nesta lei e multa equivalente a 5.000 (cinco
mil) reais dia, a contar da data de término da obra.
II – Multa, equivalente a 10.000 (dez mil)
reais dia, no caso de desatender a advertência descrita no inciso
I deste artigo, sem prejuízo das multas já aplicadas, dobradas,
se decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação desta, sem a
realização do conserto.
Art. 6º - As vias onde serão realizados os
serviços deverão estar devidamente sinalizadas para garantir a
segurança do tráfego de veículos e pedestres no local.
Art. 7º - Nas vias de maior fluxo de veículos,
as empresas concessionárias deverão orientar o trânsito de
modo a evitar acidentes, bem como agilizar a fluidez do trafego
no local.
Parágrafo único – O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta dias).
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA/MA,
03 DE DEZEMBRO DE 2018.
THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
LEI Nº 337/2018
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO DE
RUAS, PRAÇAS, MONUMENTOS, OBRAS E
EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE RAPOSA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RAPOSA, Estado do
Maranhão, APROVA e eu, THALYTA MEDEIROS DE
OLIVEIRA, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei é norma de ordem
pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação e
nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações
públicas.
Art. 2º - As vias e logradouros públicos do
Município de Raposa e loteamentos, serão denominados em
conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser
escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou,
acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou
elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais).
Art. 3° - Quando se tratar de nomes de
pessoas deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - os homenageados deverão gozar de bom
conceito social, observando-se o disposto no artigo 1º, da Lei
Federal nº. 6.454/77, de 24 de outubro de 1977, que proíbe
atribuir nome de pessoa viva a bem público.
II - que o homenageado tenha
comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município,
ou ao Estado, ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos
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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018
campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos
esportes, das artes, da política e da filantropia.
III - que resgatem e se identifiquem com a
história de Raposa.
IV – que não haja outra via, próprio ou
logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da
pessoa a quem se pretende homenagear.
Art. 4º- O óbito será comprovado com a
apresentação de atestado ou certidão.
Parágrafo único – Será dispensada a
comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.
Art. 5º - Deverá ser anexado ao Projeto de
Lei, um histórico completo sobre a vida do homenageado, onde
constem informações sobre seus dados biográficos e a
contribuição oferecida à sociedade através de relatório
circunstanciado.
Art. 6° - Utilizar-se-á para os logradouros a
seguinte terminologia: via, estrada, avenida, rua, praça, largo,
rótula, esplanada, travessa, parque, vila.
Parágrafo único - É proibida a duplicidade da
denominação do logradouro, inclusive quando pertencer a
categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc..)
Art. 7º - Fica proibida a mudança de
identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações
públicas no âmbito do Município de Raposa, salvo no caso
previsto no artigo 8º.
Art. 8º – A proposta de mudança de
identificação do logradouro obrigatoriamente ocorrerá através
de Projeto de Lei de iniciativa popular, nos moldes do art. 29,
inciso XIII, da Constituição Federal ou de Projeto de Lei
apresentado por qualquer vereador.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal, mediante ato
próprio, poderá adequar denominações de vias públicas,
adotando procedimentos específicos ou estendendo a
denominação existente quando se tratar de prolongamento
natural ou trechos de ligação entre vias públicas.
Art. 10 - O Poder Público Municipal terá 180
(cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para
regularizar, através de Lei específica, a identificação dos locais
públicos que ainda não dispõem de nome oficialmente
registrado.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA/MA,
14 DE DEZEMBRO DE 2018.
THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
LEI Nº 338/2018
Institui no calendário oficial do Município de Raposa, a Semana
“Quebrando o Silêncio” e dá outras providências.
A Prefeita THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA do
Município de Raposa. Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É instituído no calendário oficial do
Município de Raposa, a Semana “Quebrando o Silêncio”, a ser
realizada anualmente na semana que antecede o quarto sábado
do mês de agosto.
Art. 2º – A Semana “Quebrando o Silêncio”
terá por finalidade:
I – esclarecer a população raposense quanto à
importância de dar apoio e ênfase contra a violência doméstica
praticada contra as mulheres, as crianças e os idosos;
II – informar e divulgar os constantes abusos
que se apresentam diariamente na sociedade e o silêncio das
vítimas desses atos com o fim de desenvolver um sentido de
respeito nos relacionamentos; e
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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018
III – estimular e incentivar as mulheres, as
crianças e os idosos a terem a capacidade e a coragem de
enfrentar e denunciar estas circunstâncias.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA/MA,
14 DE DEZEMBRO DE 2018.
THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
RAZÕES DO VETO
Projeto de Lei nº 026/2018
“Institui no calendário oficial do Município de Raposa, a
Semana “Quebrando o Silêncio” e dá outras providências.”
Autora: Vereadora Maria Eliene Sousa da Silva
Artigo Vetado: Art. 3º
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do
Ofício nº 0190/2018, com o qual Vossa Excelência encaminhou
à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 026/2018,
aprovada por essa Egrégia Câmara, em seus turnos regimentais.
Lei esta que “Institui no calendário oficial do Município de
Raposa, a Semana ‘Quebrando o Silêncio’ e dá outras
providências”, de autoria da Vereadora Maria Eliene Sousa da
Silva.
Sem embargo dos elevados propósitos que
nortearam sua ilustre autora, impõe-se veto parcial ao texto
aprovado no mencionado projeto de lei, atingindo o inteiro teor
do seu art. 3º, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Orgânica
do Município de Raposa/MA, a seguir transcrito:
Art. 51 – O projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal,
será enviado a sanção do Prefeito. Se este for considerado
inconstitucional, no todo ou em parte, ou contrário ao interesse
público, o Prefeito vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados do recebimento e comunicará os
motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal dentro de
quarenta e oito horas.
§1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Isto porque, o referido art. 3º, dispõe que
“Durante essa Semana poderão ser promovidas pelas Igrejas
Adventistas e Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Educação, seminários, palestras, fóruns, eventos
de educação contra a violência e outros tipos de manifestações
referentes ao tema”.
Cumpre observar que a vinculação entre
“Igrejas Adventistas e Poder Executivo Municipal” é
inconstitucional, uma vez que fere o art. 19, I da Constituição
Federal de 1988.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público;
A vedação constitucional tem amparo na
separação entre Estado e instituições religiosas - preceito
adotado por todas as Constituições brasileiras - bem como no
respeito à inviolabilidade da liberdade de consciência e de
crença, consagrado no inciso VI do artigo 5º do texto
constitucional em vigor.
Destarte, ao estabelecer uma ligação do Poder
Público com uma religião específica, a saber, “as Igrejas
Adventistas”, o dispositivo ora vetado, deixa de observar o
regramento constitucional insculpido no art. 37, caput, da Carta
Magna de 88, segundo o qual a administração Pública deve ser
impessoal. Assim, melhor seria se o art. 3º tivesse se referido
apenas às “igrejas”, sem determinar uma denominação religiosa
em particular, de modo que as demais religiões também fossem
alcançadas.
Ainda sob esta ótica, tendo em vista o
princípio da impessoalidade, a ressalva prevista na parte final
do inciso I do art. 19 da CF/88, não se aplica à hipótese, vez que
a colaboração de interesse público entre religião e Estado
poderia ser estabelecida com qualquer denominação e não
somente com a igreja Adventista.
Por conseguinte, ante os insanáveis vícios de
inconstitucionalidade de que padece o artigo 3º, vejo-me
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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018
compelida a vetá-lo em seu inteiro teor, com amparo no artigo
51, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Raposa/MA.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação
dessa Egrégia Câmara que, com seu esmerado zelo habitual, se
dignará a reexaminar a matéria.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE
RAPOSA/MA, 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
LEI Nº 339/2018
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município de
Raposa/MA e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º.Dispõe sobre os procedimentos para a
Regularização Fundiária Urbana - REURB, no âmbito do
Município de Raposa/MA, e abrange medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam a regularização de
núcleos urbanos informais.
Art. 2º. Para fins desta, consideram-se:
I - núcleos urbanos: os adensamentos com
usos e características urbanas, ainda que situados em áreas
qualificadas como rurais ou de expansão urbana;
II - núcleos urbanos informais: núcleos
urbanos que sofreram parcelamento do solo sem observância
das normas respectivas, tais como loteamentos clandestinos ou
irregulares, nos quais não foi possível realizar a titulação de
seus ocupantes;
III - ocupantes: aqueles que detenham área
pública ou que possuam área privada, a qualquer título, de
unidades imobiliárias situadas em núcleos urbanos informais;
Parágrafo único - Aplica-se a REURB
somente aos núcleos urbanos consolidados, descritos nos
incisos I e II deste artigo.
Art. 3º. Constituem objetivos da REURB:
I - identificar os núcleos urbanos informais,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos
seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida;
II - ampliar o acesso à terra urbanizada pela
população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência
dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem
regularizados;
III - promover a integração social e a geração
de emprego e renda;
IV - estimular a resolução extrajudicial de
conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre
Estado e sociedade;
V - conceder direitos reais, preferencialmente
em nome da mulher;
VI - garantir o direito social à moradia digna
e às condições de vida adequadas;
VII - ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes;
VIII - concretizar os princípios
constitucionais de eficiência na ocupação e uso do solo e da
função social da propriedade.
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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018
Art. 4º. A REURB compreende duas
modalidades:
I - REURB de interesse social (REURB-S):
aplicável a núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população com renda familiar de até 4
(quatro) salários mínimos; e
II - REURB de interesse específico (REURB-
E): aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por
população não qualificada na hipótese de que trata o inciso
anterior.
Art. 5º. Poderão promover a REURB,
observada a legislação estadual e federal pertinente:
I - o Município, diretamente ou por meio de
entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou
coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de
interesse público ou outras associações civis que tenham por
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou
regularização fundiária urbana;
III - os posseiros, loteadores ou
incorporadores;
V - a Defensoria Pública, em nome dos
beneficiários hipossuficientes;
VI - o Ministério Público.
Parágrafo Único. Os legitimados poderão
promover todos os atos necessários à regularização fundiária,
inclusive requerer os atos de registro.
Art. 6º. A legitimação fundiária constitui
forma originária de aquisição do direito real de propriedade,
conferido por ato discricionário do Poder Público, àquele que
estiver ocupando área pública ou possuir área privada como
sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de
núcleo urbano informal com infraestrutura mínima.
§ 1º Na legitimação fundiária, o beneficiário
adquire a unidade imobiliária com destinação urbana
devidamente regularizada livre e desembaraçada de quaisquer
ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente
existentes em sua matrícula de origem, exceto quando esses
disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, os
ônus, os direitos reais, os gravames ou as inscrições
eventualmente existentes em sua matrícula de origem
permanecerão gravando o seu titular original.
§ 3º Na REURB-S, a legitimação fundiária
será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as
seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário,
foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido beneficiado
por mais de uma legitimação de posse ou fundiária de imóvel
urbano com mesma finalidade, ainda que situado em núcleo
urbano distinto;
III - em caso de imóvel urbano com finalidade
não residencial, seja reconhecido o interesse social de sua
ocupação pelo Poder Público.
§ 4º Na REURB-S de imóveis públicos do
Município, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do
domínio, ficam autorizados a conceder o direito de propriedade
aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio
da legitimação fundiária, desde que, cumpra os critérios
estipulados no caput.
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, o ente
público encaminhará para registro, junto ao projeto de
regularização fundiária, a listagem dos ocupantes, e a sua
devida qualificação, e das áreas que ocupam para registro
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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018
imediato da aquisição de propriedade, dispensada a
apresentação de título individualizado.
§ 6º Excetuam-se das áreas públicas passíveis
de regularização fundiária figuradas no caput, as áreas verdes,
institucionais ou de vias públicas oriundas de parcelamento de
solo regulares.
Art. 7º. Na REURB, as unidades imobiliárias
autônomas situadas em uma mesma área, sempre que se
constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a
sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos,
poderão ser regularizadas por meio da instituição do direito real
de laje, previsto na Lei Federal nº 13.465/2013 e no art. 1.510-
A da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro.
Art. 8º. A fim de fomentar a efetiva
implantação das medidas da REURB-S, o Município poderá
celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com
vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 9º. Compete ao Município:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da
REURB, definidas nos incisos I e II do caput do art. 4º;
II - processar, analisar e aprovar os projetos
de regularização fundiária, visando à consecução das medidas
previstas nesta Lei;
III - notificar os proprietários, os loteadores,
os incorporadores, os confinantes, os terceiros eventualmente
interessados ou aqueles que constem em registro de imóveis
como titulares dos núcleos urbanos informais, objeto da
REURB, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de
quinze dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 1º Na hipótese de apresentação de
impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de
composição de conflitos de que trata a Lei Federal nº
13.465/2017.
§ 2º A notificação do proprietário e dos
confinantes será feita pelo Correio, com aviso de recebimento,
no endereço que constar na matrícula ou na transcrição,
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse
endereço.
§ 3º A notificação será feita por meio de
publicação de edital, com prazo de quinze dias, no qual deverá
constar, de forma resumida, a descrição da área a ser
regularizada, como for constar no título, nos seguintes casos:
I - de terceiros eventualmente interessados;
II - do proprietário e dos confinantes não
encontrados ou falecidos;
III - de recusa da notificação por qualquer
motivo.
§ 4º A ausência de manifestação dos
indicados referidos no inciso III do caput será interpretado
como concordância com a REURB.
§ 5º Caso algum dos imóveis atingidos ou
confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o
Município realizará diligências junto às serventias
anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do
perímetro regularizado do imóvel, a fim de que a sua situação
jurídica atual seja certificada, caso positivas.
§ 6º Durante o processamento da REURB,
garante-se aos ocupantes dos núcleos urbanos informais
situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência
em suas respectivas unidades imobiliárias já existentes.
Art. 10. A REURB obedecerá as seguintes
fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - elaboração do projeto de regularização
fundiária;
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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018
III - processamento administrativo do
requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação
do proprietário, dos confrontantes e de terceiros interessados;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente,
mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da Certidão de Regularização
Fundiária - CRF pelo Município;
VII - registro da CRF pelos legitimados
perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se
situa a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
§ 1º A CRF consiste em título executivo
extrajudicial e, após o seu registro, confere direitos reais aos
beneficiários da REURB.
§ 2º Para fins da REURB, o registro de que
trata o inciso VII do caput dispensa a comprovação do
pagamento de tributos ou penalidades tributárias de
responsabilidade dos legitimados.
Art. 11. A REURB será instaurada por
decisão da Secretaria de Administração e Finanças do
Município de Raposa/MA, por meio de requerimento, por
escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei, do qual
deverá constar a sua modalidade e os seguintes documentos:
I - Projeto de regularização fundiária que
deverá, no mínimo, indicar as unidades imobiliárias a serem
regularizadas, as vias de circulação existentes ou projetadas e
as medidas previstas para adequação da infraestrutura
essencial, por meio de desenhos, memoriais descritivos e
cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem
realizados;
II – Planta, memorial descritivo e Anotação
de Responsabilidade Técnica do profissional;
III - Certidão de Registro do Imóvel ou
Certidão Negativa, emitida pelo Competente Cartório de
Registro de Imóvel;
IV - Qualificação e documentos dos
beneficiários indicando: estado civil, profissão, renda e local de
residência;
V - Declaração de anuência dos limites,
assinada pelo profissional responsável e pelos confinantes da
área a regularizar.
Art. 12. Para a aprovação da REURB, a área
a ser regularizada deverá possuir a infraestrutura essencial, a
qual consiste em ao menos 02 (dois) dos seguintes aparelhos ou
serviços públicos:
I - vias de acesso com largura suficiente para
comportar o ingresso de veículos e equipamentos de serviços
públicos e ligação ao sistema viário já existente;
II - Rede de abastecimento de água;
III - Rede de energia elétrica;
IV - Rede de drenagem pluvial;
V - Rede de Saneamento básico;
VI - Serviço de Coleta de lixo;
VII - Atendimento pelo programa de
Estratégia de Saúde da Família (ESF);
VIII - Atendimento pelo Sistema Público de
Educação em raio não superior a 1000 (mil) metros;
§ 1º Para os projetos de REURB, fica
dispensada a observância aos parâmetros dimensionais
previstos na legislação urbanística quanto aos lotes e vias,
quando a consolidação da situação for de difícil reversão.
§ 2º Para fins de REURB, o Município poderá
dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões
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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018
de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edilícios.
Art. 13. Na REURB-S, caberá ao Poder
Público competente, diretamente ou por meio da administração
pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os
equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais,
previstas nos projetos de regularização, e arcar com os ônus de
sua manutenção.
Parágrafo Único: Quando a área a ser
regularizada for de titularidade de ente público, poderá ser
celebrado ajuste entre o seu titular e o Município promotor para
fins de implementação da infraestrutura essencial de
equipamentos comunitários e de melhorias habitacionais,
previstas nos projetos de regularização fundiária.
Art. 14. As ações previstas no projeto da
REURB poderão ser realizadas durante ou depois de concluído
o processo administrativo.
Art. 15. Instaurada a REURB, compete ao
Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual
deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
§ 1ºA elaboração e o custeio do projeto de
regularização fundiária e da implantação da infraestrutura
essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na REURB-S, caberá ao Município a
responsabilidade de elaborar e custear, no todo ou em parte, o
projeto de regularização fundiária, nos termos do ajuste que
venha a ser celebrado; e
II - na REURB-E, a regularização fundiária
será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou
requerentes privados.
§ 2º Na hipótese de indeferimento da
REURB, a decisão do Município deverá indicar as medidas a
serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do
requerimento.
Art. 16. O pronunciamento da autoridade
competente que decidir o processamento administrativo da
REURB deverá:
I - indicar as intervenções a serem
executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização
fundiária aprovado;
II - aprovar o projeto de regularização
fundiária resultante do processo de regularização fundiária;
III - identificar e declarar os ocupantes de
cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada,
e os seus direitos reais, em conformidade com as informações
constantes da CRF.
Art. 17. Para fins de regularização fundiária
urbana, também poderão ser utilizados como instrumentos para
conferir direitos reais, entre outros, a concessão de direito real
de uso, a concessão de uso especial para fins de moradia.
Art. 18. Concluída a REURB, serão
incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias
públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios
públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no
projeto de regularização fundiária aprovado, exceto nos casos
de regularização fundiária de condomínios.
Art. 19. As unidades desocupadas alcançadas
pela REURB terão as suas matrículas abertas em nome do
titular originário do domínio da área.
Art. 20. Deverão ser transportadas as
inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no
registro da área maior originária para as matrículas das
unidades que não houverem sido adquiridas por legitimação
fundiária ou legitimação de posse objeto da REURB.
Art. 21. O registro da REURB produzirá
efeito de instituição e especificação de condomínio, quando for
o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em
que fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção
condominial.
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Art. 22. Os imóveis urbanos privados
abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de
conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação
pelo Município na condição de bem vago.
§ 1ºA intenção referida no caput deste artigo
será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse
sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a
propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.
§ 2º O procedimento de arrecadação de
imóveis urbanos abandonados observará:
I - abertura de processo administrativo para
tratar da arrecadação;
II - comprovação do tempo de abandono e de
inadimplência fiscal;
III - notificação ao titular do domínio para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias,
contado da data de recebimento da notificação.
§ 3º A ausência de manifestação do titular do
domínio será interpretada como concordância com a
arrecadação.
§ 4º Respeitado o procedimento de
arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por
meio de terceiros, os investimentos necessários para que o
imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos
sociais a que se destina.
§ 5º Na hipótese de o proprietário reivindicar
a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do
triênio a que alude o art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder Executivo
municipal o direito ao ressarcimento prévio, e em valor
atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver
incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse
provisória.
Art. 23. Aplicam-se a presente lei no que
couber a Lei Federal nº 13.465/2017 e legislação pertinente.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA/MA,
14 DE DEZEMBRO DE 2018.
THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
LEI Nº 340/2018
Autoriza a contratação temporária de Engenheiro Ambiental,
nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 e dá
outras providências.
A Prefeita THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA do
Município de Raposa – Estado do Maranhão. Faço saber a todos
os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar temporariamente, para suprir as
necessidades emergenciais, 01 (um) profissional na categoria
de Engenheiro Ambiental, para cumprir carga horária de 20
horas semanais, com remuneração de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), e que exercerá suas atribuições junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º - A contratação de que trata o artigo
anterior será pelo período de 12 (doze) meses, renovado por
igual período.
Parágrafo Único: A contratação será
realizada por meio da análise simplificada do currículo
profissional do candidato em entrevista com o Secretário titular
da Pasta do Meio Ambiente ou do Secretário de Administração
e Planejamento.
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Art. 3º - Requisitos para provimento:
a) Idade: Mínima de 22 e máxima de 60
anos;
b) Instrução: Curso superior e habilitação
legal.
Art. 4º - São atribuições do cargo de
Engenheiro Ambiental:
I - Coordenar e orientar tecnicamente as
atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Analisar documentações e efetuar as
vistorias técnicas necessárias à avaliação ambiental de obras,
empreendimentos, atividades e serviços;
III - Elaborar relatórios, pareceres e laudos de
vistorias, relativos às matérias relacionadas a sua área,
interpretando e aplicando leis e regulamentos;
IV - Assessorar nos assuntos inerentes a sua
área específica de atividades;
V - Receber e analisar as solicitações de
licenças ambientais e os estudos e relatórios de impacto
ambiental, impacto de vizinhança, inventário arbóreo,
viabilidade técnica locacional, dentre outros;
VI - Fiscalizar as obras, empreendimentos,
atividades e serviços visando o controle dos impactos
ambientais no município e o atendimento à legislação ambiental
no âmbito municipal, estadual ou federal;
VII - Elaborar, coordenar e acompanhar a
execução técnica dos licenciamentos ambientais das obras,
empreendimentos, atividades e serviços da Prefeitura
Municipal de Raposa/MA;
VIII - Coordenar e elaborar estudos e
documentos técnicos ambientais de obras, empreendimentos,
atividades e serviços da Prefeitura Municipal de Raposa/MA;
IX - Participar e assessorar no estudo,
pesquisa, planejamento e análise técnica dos parâmetros de uso
e ocupação do solo, necessários à implantação e/ou atualização
do planejamento urbano do município;
X - Assessorar tecnicamente o Conselho
Municipal de Meio Ambiente;
XI - Contribuir na elaboração de pareceres
técnicos sobre os projetos de Lei que normatizam as questões
ambientais do Município;
XII - Prestar informações ao público de
natureza técnica sobre as questões ambientais no município;
XIII - Prestar assessorias ou consultorias
técnicas para fins de procedimentos licitatórios;
XIV - Participar, analisar e orientar
programas de monitoramento da qualidade urbana e ambiental,
bem como, os programas de educação ambiental, arborização
urbana e proteção dos recursos hídricos;
XV - Orientar, assessorar e informar as
diretrizes ambientais para elaboração dos Planos Plurianuais;
XVI - Acompanhar e assessorar o Termo de
compromisso Ambiental do Município.
XVII - Executar outras atividades pertinentes
ao cargo, de acordo com as competências do órgão onde atua e
interesse da municipalidade.
Art. 5º - O contratado fará jus aos direitos
previstos na Lei Municipal nº 012/1997 (Estatuto do Servidor).
Art. 6º - A despesa autorizada nessa lei
correrá por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE
RAPOSA/MA, 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
LEI Nº 341/2018
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO
DE RAPOSA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.019
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA do
Município de Raposa. Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a
Despesa do Município de Raposa, para o exercício financeiro
de 2019, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes
do Município, seus fundos e órgãos da Administração Pública
Municipal direta e indireta;
II – O Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta
e indireta a ele vinculado.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços
correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada
em R$ 64.276.071,00 (sessenta e quatro milhões, e duzentos
setenta e seis mil e setenta e um reais), desdobrada nos
seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal, em R$
46.342.571,00 (quarenta e seis milhões, trezentos e quarenta e
dois mil, quinhentos e setenta e um reais);
II – Orçamento da Seguridade Social, em
R$ 17.933.500,00 (dezessete milhões, novecentos e trinta e três
mil e quinhentos reais).
Art. 3º - As receitas são estimadas
por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos,
conforme o disposto no Anexo 01.
Art. 4º - A Receita será realizada
com base no produto do que for arrecadado, na forma da
legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante
do Anexo 02.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo
valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 64.276.071,00
(sessenta e quatro milhões, e duzentos setenta e seis mil e
setenta e um reais), desdobrada nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal, em R$ 46.342.571,00
(quarenta e seis milhões, trezentos e quarenta e dois mil,
quinhentos e setenta e um reais);
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$
17.933.500,00 (dezessete milhões, novecentos e trinta e três mil
e quinhentos reais).
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018
Art. 6º - A Despesa Total, fixada por Função,
Subfunção e Órgãos, estão definidas nos anexos 07 e 08 desta
Lei.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 7º - Fica o Poder Executivo, respeitadas
as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Nº.
4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares
até o valor correspondente a cem por cento dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta Lei,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações;
II – incorporação de superávit e/ou saldo
financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente
apurados em balanço;
III – excesso de arrecadação em bases
constante.
Parágrafo Único – Excluem-se da base de
cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores
correspondentes à amortização e encargos da dívida e às
despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a
contratar.
Art. 8º - O limite autorizado no artigo anterior
não será onerado quando o crédito se destinar a:
I – atender insuficiências de dotações do
grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de
recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao
mesmo grupo;
II – atender ao pagamento de despesas
decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da
dívida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
III – atender despesas financiadas com
recursos vinculados a operações de crédito e de convênios;
IV – atender insuficiências de outras despesas
de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho
das funções Saúde, Assistência, Previdência e em Programas de
Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas
funções;
V – incorporar os saldos financeiros,
apurados em 31 de dezembro de 2017, e o excesso de
arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do
FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior
às previsões de despesas fixadas nesta Lei;
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - As dotações para pagamento de
pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como
as referentes a servidores colocados à disposição de outros
órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores
competentes da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10 – A utilização das dotações com
origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica
condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado
a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com
a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado
a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o
saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado
a contrair financiamentos com agências nacionais e
internacionais oficiais de crédito para aplicação em
investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra
garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro
Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 14 – A Prefeita Municipal, no âmbito do
Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das
dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas, para garantir as metas de resultado
primário, para o exercício financeiro de 2019.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA/MA,
14 DE DEZEMBRO DE 2018.
THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
LEI Nº 342/2018
Altera o anexo único da Lei nº 328, de 25 de outubro de 2018
e dá outras providências.
A Prefeita THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA do
Município de Raposa faz saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o anexo único da Lei nº 328,
de 25 de outubro de 2018 e dá outras providências
Art. 2º - Diminue-se de 18 (dezoito) para 16
(dezesseis) a quantidade de vagas do Cargo em Comissão de
Assessor Técnico Legislativo, simbologia CC-1, no âmbito da
Câmara Municipal.
Art. 3º - Cria-se o Cargo em Comissão de Diretor
Geral, simbologia CC-2, devendo portanto, ser criada
Resolução normatizando o seu funcionamento.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA/MA,
14 DE DEZEMBRO DE 2018.
THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
DECRETO Nº 21, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a rescisão de contratos temporários de servidores
da Administração Direta Municipal e determina outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA,
no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe
confere o inciso III do art. 66 da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que conforme prevê a Constituição Federal
de 05 de outubro de 1988, em seu artigo 37, inciso II, que para
a investidura em cargo efetivo depende de prévia aprovação em
certame público de provas ou de provas e títulos, dependendo
da natureza e complexidade inerente ao cargo, em consonância
com lei, exceto os cargos em comissão que são de livre
nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO que a própria Carta Magna, permite,
dentro dos limites detidamente amparados por lei, a contratação
de servidores para atender necessidade excepcional, sendo os
mesmo caracterizados pela precariedade na investidura, nos
termos do seu artigo 37, inciso IX;
CONSIDERANDO que nos termos acima explicitados o
Município de Raposa/MA, por meio da Lei Municipal nº 291,
de 20 de janeiro de 2017, dispôs sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei Municipal nº 291/2017,
determina que as contratações por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, deverão observar o prazo máximo de 02 (dois) anos;
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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018
CONSIDERANDO a necessidade do Município de promover a
implementação de medidas de contenção de despesas, em
especial os gastos com pessoal, a fim de ajusta-las ao limite
prudencial fixado pela LC n. 101/2000 – LRF;
CONSIDERANDO a realização do Concurso Público em 2018
para provimento de cargos efetivos na Administração Direta
Municipal;
CONSIDERANDO por fim, que houveram recomendações do
Ministério Público Estadual no sentido de que não fossem mais
admitidos servidores contratados no quadro de pessoal da
Prefeitura Municipal de Raposa/MA, resolve
DECRETAR
Art. 1º - Ficam rescindidos todos os contratos
de servidores temporários firmados com o Município de
Raposa/MA, em decorrência da Lei Municipal nº 291, de 20 de
janeiro de 2017.
Parágrafo Único: Este Decreto não se aplica
às servidoras temporárias gestantes, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto, salvo nos casos de
comprovação de justa causa, ressaltando-se que findo o prazo
legal, será automaticamente desligadas, consoante o art. 10,
inciso II, dos ADCT ́s, da CF/1988.
Art. 2º - Os contratos temporários da
Secretaria Municipal de Saúde serão prorrogados por mais 90
(noventa) dias, tendo em vista seu caráter imprescindível.
Art. 3º - Os cargos públicos em vacância por
força deste Decreto, serão preenchidos com a nomeações dos
aprovados no Concurso Público realizado em 2018.
Art. 4º - Deve o Setor Competente, desta
Prefeitura, excluir da folha de pagamento todos os atingidos
pelo presente Decreto.
Art. 5º - As Secretarias Municipais ficam
obrigadas a dar publicidade a este Decreto, afixando cópias em
locais visíveis à população.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE
RAPOSA/MA, 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeita do Município
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Avenida Principal, s/n – Jardim das Oliveiras.
Fone: (98) 3229-1382
CEP: 65.138-000 - Raposa – MA
www.raposa.ma.gov.br
THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
UALACY COSTA CHAVES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Instituído pela Lei Municipal nº 290/2017. De 20 de
janeiro de 2017.
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