apelacao 994051577432 morte atropelamento mula

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ÍS\P\> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

A C Ó R D Ã O iii ii uni mil um um um mu um mi mi *03224581*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 994.05.157743-2, da Comarca de Jaú, em

que é apelante DER - DEPTO ESTRADAS RODAGEM EST S

PAULO sendo apelados VÂNIA MARIA CURY DE CAMARGO,

JOSÉ BUENO DE CAMARGO FILHO, PEDRO HENRIQUE BUENO DE

CAMARGO e JOSÉ ARTHUR BUENO DE CAMARGO.

ACORDAM, em 11" Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "DERAM PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, PARA

RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUANTO À AUTORA VÂNIA MARIA

CURY DE CAMARGO, E TAMBÉM ACOLHERAM O RECURSO, POR

MAIORIA DE VOTOS, QUANTO AOS DEMAIS REQUERENTES,

VENCIDA A RELATORA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO,

NESTA PARTE. ACÓRDÃO COM O 3 o JUIZ. O 2 o JUIZ E A

RELATORA DECLARARÃO VOTO.", de conformidade com o

voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores RICARDO DIP (Presidente) e AROLDO

VIOTTI.

São Paulo, 05 de julho de 2010.

àcc^fl^iU^

RICARDO DIP RELATOR DESIGNADO

IR.LB.UNAL.DE.JU.SJI.ÇA.DE SAO..PAULO

11a . CÂMARA. DE ..DI.REJJO.PUBU CO

PROCEDÊNCIA:JAÚ

RELATOR: DES. RICARDO DIP (VOTO RHMD 22.983)

APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO

DE SÃO PAULO

APELADOS: VÂNIA MARIA CURY DE CAMARGOS E OUTROS

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACIDENTE EM RODOVIA: MORTE DA VÍTIMA APÓS O ATROPELAMENTO DE UM ANIMAL.

1. A responsabilidade civ i l da Administração Pública em vista de apontadas omissões exige, além, por óbvio, da (a) omissão administrat iva, (b) a existência de um dano, (c) o nexo causai entre esse dano e aquela omissão, (d) uma pontual infração ao dever de agir - p o r imprudência, negligência ou imper íc ia - e (e) a ausência de exclusoras da responsabilidade.

2. Seja um fato meramente natural , seja outro gerado pela conduta culposa ou dolosa de terceiro, não se vê como exigir da Administração Pública a missão de prever (e impedir) o que é de tempo imprevisível e, por suas características, pouco menos do que inevitável. A isso cabe acrescentar que, entre as excludentes da responsabilidade c iv i l da Administração Pública, estão o caso fo r tu i t o , a força maior e a culpa de terceiro.

J<

Provimento da remessa obrigatória, que se tem por interposta, e da apelação do requerido, para, declarada a prescrição da demanda quanto a Vânia Maria Cury de Camargo, julgar, quanto aos demais lit isconsortes, improcedente a ação, no tocante com o mérito stricto sensu.

Voto -terceiro juiz (post disceptationem)

1. Adoto o relatório lançado aos autos pela eminente Des.

Maria Laura de Assis Moura Tavares, e também acolho seu voto

quanto ao conhecimento de remessa obrigatória, que tenho por

indicada, e a prescrição da demanda, no que concerne à autora

Vânia Maria Cury de Camargo

2. No mais, contudo, e a despeito do quanto e muito se haja

de lastimar o evento objeto destes autos, penso caber o

provimento da remessa necessária e da apelação da autarquia,

para julgar improcedente o pedido.

Trata a espécie da morte de José Bueno de Camargo

Neto, após o atropelamento de animal, de domínio ignorado,

numa rodovia administrada pelo Departamento de Estradas de

Rodagem do Estado de São Paulo, a quem, pois, se atr ibui culpa

por omissão.

3. A responsabilidade civ i l da Administração Pública em

face de omissões exige, além, por manifesto, da (o) omissão

administrat iva, (b) a existência de um dano, (c) o nexo causai

entre esse dano e aquela omissão, (d) uma pontual infração ao

dever de agir —por imprudência, negligência ou imperícia— e (e)

a ausência de exclusoras da responsabilidade, v X

AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto RHWfEn»2^983 -2

Importa muito e de logo aqui considerar o tema da

pontual violação do dever de agir (cf. JUSTEN FILHO, Marcai.

Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p.

801), porque, além de, no caso sob exame, não se avistar a

exigência normativa expressa de uma ação singular da

requerida, ocorre que a apreciação factual induz mesmo a

concluir que, em princípio, não se pode impor à Administração

um dever positivo plenário de estorvo a que animais, por fato

natural ou culpa ou até dolo de terceiros, invadam as rodovias.

Não é incomum, em muita parte, que por estradas e

rodovias transitem animais silvestres. Seja um fato meramente

animal, seja outro gerado pela ação culposa ou dolosa de

terceiro, não se vê como exigir da Administração Pública a

missão de prever (e impedir) o que é de tempo imprevisível e,

por suas características, pouco menos do que inevi tável. A isso

cabe ainda acrescentar que, entre as excludentes da

responsabilidade civi l da Administração Pública, estão o caso

fo r tu i to , a força maior e a culpa de terceiro.

A propósito, já vinha o egrégio Supremo Tribunal Federal

decidindo que, em caso de ato omissivo do poder público, a

responsabilidade civ i l é subjetiva, a exigir "dolo ou culpa, numa

de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência,

não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que

pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a

faute de service dos franceses" (RE 179.147 -2* Turma -Ministro

Carlos Velloso; no mesmo sentido, acolhendo expressamente

esse julgado, cf. a decisão monocrática no RE 213.525 -Ministro

Néri da Silveira), cabendo ao prejudicado provar a culpa ou o

dolo da Administração (RE 140.270 -2' Turma -Ministro Marco

Aurélio).

AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto RHMD 22.983 -3

Designadamente, ao julgar-se o AgR no Ag 402.967,

decidiu-se na mesma 2* Turma da Suprema Corte federal , em

caso de atropelamento de animal numa rodovia paulista, que,

sendo o animal a causa do dano correspondente, sua guarda

incumbia ao dono e não à empresa administradora da estrada

(tratava-se ali do Dersa -Desenvolvimento Rodoviário S/A.), por

essa "não ter poder de polícia", não lhe incumbindo, assim,

"guardar animais pertencentes a terceiros". E depois de c i tar ,

em seu abono, a doutrina de Hely Lopes Meirelles -"...o

legislador constituinte... não responsabilizou objetivamente a

administração por atos predatórios de terceiros..."-, o acórdão,

relatado pelo Ministro Nelson Jobim, conclui : "...a culpa da

vítima não é a única excludente da responsabilidade. São

excludentes o fato de terceiro, o caso fortuito e força maior".

Nessa t r i lha , lê-se em recente decisão monocrática da

lavra do Ministro Joaquim Barbosa:

"...2. A jurisprudência desta Corte é f i rme no sentido de que as pessoas jurídicas de di re i to público e as pessoas jurídicas de direi to privado prestadoras de serviço público respondem objet ivamente pelos seus atos, bastando para isso que esteja estabelecido um nexo causai entre o ato e o dano causado (...)

3. Contudo, a mesma jurisprudência, por ter consagrado a teoria do risco administrat ivo, ressalva algumas hipóteses em que é possível perquir ir a culpa lato sensu: (i) quando a vít ima t iver concorrido para o acontecimento danoso e (i i) quando se tratar de ato omissivo. (...)

4. No presente caso, o acórdão recorrido adotou como fundamento expresso a responsabilidade objet iva da empresa concessionária (...), conforme estabelecida no art . 37, § 6o, da Constituição. Porém, de acordo com os precedentes supra citados, em se tratando de suposto ato omissivo (não impedir o ingresso de

AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto RHMD 22.983 -4

animal na pista), a responsabilidade é subjet iva, o que significa dizer que a concessionária somente poderia ser responsabilizada se se tivesse omit ido com dolo ou culpa" (Ag 457.758; cf. ainda: Ag 473.213 -Ministro Joaquim Barbosa).

A esse entendimento quadram julgados do egrégio

Superior Tribunal de Justiça, guardião maior da normativa

subconstitucional federal brasileira, como se pode ver i f icar,

p.ex., das ementas que seguem:

• "Para a responsabilização subjetiva do Estado por ato omissivo, 'é necessário que o Estado haja incorrido em i l ic i tude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento infer ior ao padrão legal exigível ' (Celso Antônio Bandeira de Mello, 'Curso de Direito Administrat ivo' , Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855)" (REsp 418.713 -2* Turma - Ministro Franciulli Netto)

• "Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto" (REsp 602.102 -2* Turma -Ministra Eliana Calmon)

"No campo da responsabilidade c iv i l do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, 'se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo' ('Curso de d i re i to adminis t rat ivo ' , Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855)" (REsp 639.908 -2* Turma -ainda uma vez relator o saudoso Ministro Domingos Franciulli Netto).

AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto/«HWD 22.983 -5

Por não encontrar provada nos autos a inércia pontual da

Administração Pública (cf. Dl PIETRO, Maria Sylvia Zanella.

Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p. 519), não vejo

como, na espécie, responsabilizar a autarquia demandada pela

morte, de todo embora a lamentar, de José Bueno de Camargo

Neto.

Meu voto, portanto, data venia da nobre relatora, dá

provimento à remessa obrigatória, que tnho por interposta, e à

apelação interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem

do Estado de São Paulo, nos autos de origem n° 531/2000, da 4a

Vara Cível da Comarca do Jaú, para declarar prescrita a ação de

Vânia Maria Cury de Carmargo e, no mais, improcedente,

quanto ao mérito stricto sensu, a demanda de José Bueno de

Camargo Filho, Pedro Henrique Bueno de Camargo e José Arthur

Bueno de Camargo.

Condeno os autores no pagamento das custas e despesas

processuais e no dos honorários advocatícios do DER, que assino,

pelo meu voto, em 5% do valor indexado da causa (arg. § 4°, ar t .

20, Cód.Pr.Civ.).

É como voto.

(^Ricardo Dip -terceiro í u i z ^

AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto RHMD 22.983 -6

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11a Câmara de Direito Público

VOTO N° 1.619

APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2

COMARCA: JAÚ

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

APELANTE: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE SÃO PAULO

APELADOS: VÂNIA MARIA CURY DE CAMARGO E OUTROS

Declaração de voto vencido

Trata-se de ação de indenização por dano material e

moral proposta pela viúva e pelos três filhos de José Bueno de Camargo Neto,

que faleceu no dia 17 de julho de 1994, vítima de acidente de trânsito na

Rodovia "Luiz Augusto de Oliveira - SP 215", quando estava no interior do

veículo dirigido por José Roberto Marcelino dos Santos, e que veio a atropelar

um animal {mula) que se encontra na pista de rolamento, no local destinado

ao tráfego de veículos.

A r. sentença de fls. 421/433 julgou procedente o

pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de pensão mensal, no valor

que corresponder a 2/3 (dois terços) do rendimento da vítima, até a data em

que ela completaria 70 (setenta) anos, além de indenização pelos danos

morais suportados, no valor que corresponder a 800 (oitocentos) salários

mínimos, além de honorários advocatícios, no valor de 15% (quinze por cento)

da condenação.

O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado

de São Paulo apresentou recurso de apelação a fls. 438/471 pediadrr^o

APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° ! .619

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reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo I o do Decreto n°

20.910/32, e que não há responsabilidade do "DER" no acidente em questão,

não se caracterizando responsabilidade objetiva do Estado.

Inicialmente, entendo por interposto o reexame

necessário, na medida em que a condenação líquida e o valor dado à causa

superam o limite previsto no artigo 475, § 3o, do Código de Processo Civil,

sendo imperiosa a submissão do julgado ao duplo grau de jurisdição.

Ao contrário do que é sustentado pelos autores em

sua resposta ao recurso de apelação e reiterado a fls. 488, o recurso de

apelação apresentado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado

de São Paulo não é intempestivo, já que o seu prazo para recorrer deve ser

contado em dobro, em respeito a regra do artigo 188 do Código de Processo

Civil, por ser autarquia estadual.

No tocante a prescrição, é certo que ocorreu a

prescrição da ação com relação a autora maior - Vânia Maria Cury de

Camargo.

O acidente que vitimou o seu marido se deu no dia

17 de julho de 1994 e a presente ação somente foi proposta em 20 de junho

de 2000, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos

previsto no artigo I o do Decreto n° 20.910/32.

Ainda que a ação seja de indenização por danos o

prazo prescricional aplicável ao réu, que é autarquia estadual, é aquele

previsto no diploma legal já citado, por força do disposto no artigo 2o do

Decreto-Lei n° 4.597/42.

% \

APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619

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11a Câmara de Direito Público

A legislação mencionada é específica e, assim,

prevalece sobre a regra geral do Código Civil que, à época dos fatos era de 20

(vinte) anos, na forma do artigo 177 do Código Civil de 1916.

De outra banda, é certo que os demais autores -

filhos do falecido - eram menores à época do acidente, e ainda ostentavam tal

condição quando da propositura da ação e contra eles não corria o prazo

prescricional, devendo o pedido ser analisado com relação a eles.

É induvidoso que o genitor dos autores - José Bueno

de Camargo Neto - faleceu em razão de acidente de trânsito, quando ele

estava no veículo conduzido por José Roberto Marcelino dos Santos pela

Rodovia Luiz Augusto de Oliveira e veio a atropelar uma mula que estava na

pista de rolamento da rodovia mencionada.

Os documentos de fls. 69/82 bem demonstram a

presença do animal na pista, o choque do veículo com o eqüino e, ainda, que a

morte da vítima se deu em razão das lesões sofridas com o choque.

A presença de animal na pista se mostra como

suficiente para trazer ao réu a obrigação de indenizar os prejuízos suportados,

diante da responsabilidade objetiva da Administração Pública, decorrente da

teoria do risco administrativo, não sendo necessária a demonstração de culpa

por parte da Administração.

Deve-se demonstrar a existência do dano e o nexo

causai, o que faz com que se tenha por caracterizada a responsabilidade civil

objetiva do Estado.

Neste sentido a sempre lembrada lição de Hely Lopes

Meirelles:

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"A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado (...) Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda

' Pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz a mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela primeira vez no art. 194 da CF de 1946". (Direito Administrativo Brasileiro, 3 0 a edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2005 , pág. 6 3 1 / 6 3 2 ) .

Outra não é a posição de Rui Stoco, in "Tratado de

Responsabilidade Civil":

"A teoria da responsabilidade objetiva do Estado consagrou-se nos seguintes termos: para a sua responsabilização basta a existência do nexo causai entre a ação ou omissão estatal e o evento danoso, desde que não ocorram quaisquer das causas de exclusão, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e outras. Já ficou assentado, ainda, com supedâneo em escólio de Celso Antônio, que a questão, ainda assim, cinge-se apenas à existência ou inexistência de nexo etiológico e nada mais. É que ocorrendo força maior (ou qualquer outra das causas excludentes), de natureza irresistível e inevitável, o fato será relevante apenas para comprovar a ausência de nexo causai entre a atuação do Estado e o dano ocorrido. Isto pela simples razão de que se foi produzido por força maior então não foi, à evidência, produzido pelo Estado, restando ausentes os ^pressupostos

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ensejadores da responsabilidade objetiva." (Editora RT, 6a edição, pág. 1051/1052)

0 "DER" é o responsável pela manutenção da rodovia

no trecho onde ocorreu o acidente que ceifou a vida da vítima, sendo sua

obrigação reforçar as áreas próximas de propriedades que fazem divisa com a

pista, com a finalidade de evitar a invasão de animais, que podem causar

sérios acidentes com os veículos e motocicletas que trafegam pelas pistas de

rolamento da rodovia.

0 evento danoso está demonstrado com a morte do

pai dos autores, e o nexo causai se faz presente, já que a morte da vítima

teve origem no choque do veículo, que era regularmente conduzido na pista

da rodovia, com uma mula que estava na referida pista de rolamento.

Assim, é patente a obrigação do réu em indenizar os

danos suportados pelos autores.

Neste sentido é firme a jurisprudência deste

Tribunal, de onde podemos destacar:

"Apelação Cível - Responsabilidade Civil Ressarcimento de danos materiais e morais. 1. Acidente de trânsito - Atropelamento de animal em via pública - Concessionária de serviço público -Pedido de ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais - Alegação de negligência na conservação e manutenção de via pública -Responsabilidade objetiva da concessionária -Artigo 37, § 6o, da Carta Magna - Necessidade de prova acerca do ato, do dano e do nexo etiológico -Existência de prova da existência e da dinâmica do acidente em relação de causalidade com os danos experimentados - Dever de conservação, manutenção e fiscalização da via pública, sobretudo em área acessível à invasão de animais -Inteligência do artigo Io, §§ 2o e 3o, do Código de Trânsito Brasileiro - Preservação de eventual direito de regresso em face do(s) dono(s) do animal atropelado - Precedentes - Cumprii

APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N

a

o 1 £ 1 0

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jurídica do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil - Fato constitutivo do direito da parte devidamente comprovado - Danos materiais devidos - Procedência do pedido inicial - Manutenção integral da decisão singular - Recurso não provido" (12 a Câmara de Direito Público - Apelação Cível n° 994.06.049572-7 - Relator: Desembargador Osvaldo de Oliveira - j . 10.2.2010) "APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais - Responsabilidade civil - Concessionária de rodovia - Acidente na rodovia causado pela presença de animal na pista (vaca) - Art. 37, § 6o, CF/88 - A relação entre a concessionária e o usuário é decorrente de relação de consumo - Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Inexistência de excludente de responsabilidade - Fato de terceiro -Inadmissibilidade - Configuração da responsabilidade objetiva da requerida - Recurso improvido" ( 9 a Câmara de Direito Público -Apelação Cível n° 994.05.026956-9 - Relator: Desembargador Oswaldo Luiz Palu - j . 24.2.2010).

Desta forma, estando demonstrado que o réu não

fiscalizou de forma adequada a pista, é de sua responsabilidade a reparação

dos danos causados com o acidente, que deu causa aos ferimentos que

levaram a vítima a óbito.

Ressalte-se que não se pode imputar à vítima culpa

exclusiva ou parcial no evento danoso, nada indicando que tenha ela

contribuído para o acidente.

Resta apreciar o valor da indenização que os autores

tem direito, para reparar os danos materiais e morais por eles suportados.

No que diz respeito a indenização por danos

materiais, com a condenação do réu ao pagamento do valor que corresponder

a 2/3 (dois terços) até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos,

é certo que a solução dada pela decisão de primeiro grau não pode prevalecer.

APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619

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11a Câmara de Direito Público

Os autores com direito a indenização por dano

material eram menores à época do evento e, assim, a pensão somente é

devida até a data em que eles completem vinte e cinco (25) anos, momento

em que é presumida a independência material dos genitores, o que faz com

que cesse a obrigação do réu em continuar a arcar com a manutenção dos

autores, como seria feito pela vítima, garantido o direito de acrescer.

Quanto a indenização por dano moral é induvidosa a

dor suportada pelos autores com o falecimento trágico do seu genitor, não

podendo o réu se abster do pagamento de indenização pelos danos morais.

O valor constante da condenação, no valor que

correspondia a oitocentos salários mínimos não se apresenta elevado ou como

fonte de enriquecimento ilícito por parte dos autores, considerando o elevado

padrão de vida dos mesmos.

O valor da indenização por dano moral deve ser

mostrar adequada e suficiente ao atendimento do binômio que deve nortear a

fixação da indenização por danos morais.

Deve ter conteúdo repressivo para que o réu se

abstenha de condutas congêneres e de caráter retributivo da dor suportada

pelos autores.

Assim, entendo que o valor fixado na decisão

recorrido, devidamente reduzido de forma proporcional para três autores, já

que o feito com relação a um parte foi reconhecida a prescrição, merecendo

constar que a fixação em múltiplos de salário mínimo não viola a Súmula

Vinculante n° 04, na medida em que a vedação se restringe a indexação de

base de cálculo de vantagem de servidor público.

APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619 \

de Justiça:

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11a Câmara de Direito Público

Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal

"ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - VALOR A SER INDENIZADO 1. Não há vedação legal a que se fixe valor de indenização por danos morais tomando como referência o valor do salário mínimo, o que não é admitido é a utilização de tal parâmetro como fator de correção monetária. 2. Agravo regimental não provido. "(AgRg no REsp 959.072/MS - Relator: Ministro Castro Meira - j . 3.6.2008)

Ante o exposto, meu voto é pelo provimento em

parte ao reexame necessário e recurso voluntário do Departamento de

Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo para o fim de reconhecer a

ocorrência da prescrição com relação a autora Vânia Maria Cury de Camargo,

julgando o feito contra ela extinto, com resolução do mérito, nos termos do

artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e para determinar que o

pagamento da pensão devida aos autores remanescentes seja paga até a

idade em eles completem 25 (vinte e cinco) anos, reconhecido o direito de

acrescer, além de determinar que a indenização fixada por dano moral seja

reduzida, proporcionalmente, em razão do reconhecimento da prescrição da

ação com relação a uma das autoras. Em razão do disposto, fica a autora

Vânia Maria condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados,

modicamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Mfcria Laura de Assis Moura Tavares

Relatora Sorteada

APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619

VOTO N° 17.496

APELAÇÃO N° 994.05.157.743-2 (509.694.5/5), de Jaú

APELANTE: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO

ESTADO DE SÃO PAULO

APELADO: VÂNIA MARIA CURY DE CAMARGO (por si e representando

seus filhos menores)

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

Trata-se de ação indenizatória movida pela viúva e filhos (à época)

menores de José Bueno de Camargo Neto, falecido em julho de 1994 em

acidente automobilístico na Rodovia SP-215, município de São Carlos, ocasião

em que o automóvel no qual a vítima viajava colidiu com animal (um muar, mula)

que se achava na pista de rolamento.

Com o devido respeito ao convencimento da Ilustre Relatora, e

ressaltando a excelência da fundamentação de seu voto, peço licença para neste

caso acompanhar o Eminente Terceiro Juiz.

Também entendo prescrita a ação no tocante à autora Vânia Maria

Cury de Camargo. Mas no que respeita aos demais autores, julgo-a

improcedente.

Adotou-se a premissa da responsabilidade objetiva da autarquia

incumbida da administração da rodovia (o D.E.R.). Na verdade, como pondero

Terceiro Juiz, a responsabilidade, quando se imputa omissão ao ente públi

não é puramente objetiva, senão que supõe, de par com o comportam

omissivo, que este decorra quando menos de culpa em sentido estrito.

Ao longo dos autos, não se vislumbra notícia de que, ao menos, a

rodovia, no local do acidente, fosse (ou não) provida de cercas que separassem

e limitassem as propriedades lindeiras (cuja construção incumbiria ao D.E.R.

exigir). Não sendo assim, e não tendo havido nenhuma preocupação na prova

coligida a respeito desse requisito (qual seja, o de aferir algum aspecto de

negligência, imprudência ou imperícia dos agentes públicos), também não

vislumbrei como sustentar o acolhimento do pedido, visto como não parece

mesmo possível exigir do D.E.R. uma onipresente fiscalização a todo momento.

Estas, em breve resumo, as razões pelas quais peço vênia para

acompanhar o Eminente Relator designado, Des. RICARDO DIP, e, declarando

prescrita a ação quanto à autora Vânia Maria Cury de Camargo, julgá-la

improcedente no tocante aos demais autores.

VIOTTI

Apelação n° 994.05.157.743-2 (509.694.5/5) - Jaú 2

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