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Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br II Seminário Nacional de Orientação do II Seminário Nacional de Orientação do Setor Regulado na Área de Alimentos Setor Regulado na Área de Alimentos ROTULAGEM GERAL DE ALIMENTOS ROTULAGEM GERAL DE ALIMENTOS Antonia Maria de Aquino São Paulo, 12/05/2009

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II Seminário Nacional de Orientação II Seminário Nacional de Orientação do Setor Regulado na Área de do Setor Regulado na Área de

AlimentosAlimentos

ROTULAGEM GERAL DE ALIMENTOSROTULAGEM GERAL DE ALIMENTOS

Antonia Maria de Aquino

São Paulo, 12/05/2009

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ReferênciasReferências

Decreto-Lei n. 986/69Resolução RDC n. 21/01

Resolução RDC n. 259/2002 Resolução RDC n. 340/02 Resolução RDC n. 123/04

Portaria INMETRO n. 157/2002 Lei 10.674/2003

Decreto n. 4.680/03 Portaria MJ n. 2658/03

Instrução Normativa Interministerial n. 1/04

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Rotulagem Geral de Rotulagem Geral de AlimentosAlimentos

Decreto-Lei nº. 986/69Decreto-Lei nº. 986/69

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Capítulo III – Da Rotulagem:Capítulo III – Da Rotulagem:

Artigo 13: Alimentos com corantes artificiais - declaração "Colorido Artificialmente".

Artigos 14, 15 e 16: Alimentos com aromas – vide Informe Técnico n. 26/07Aromas naturais / idênticos aos naturais / artificiais e finalidade de uso no alimento (definir, reforçar e conferir aroma não específico)

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Capítulo III – Da Rotulagem:Capítulo III – Da Rotulagem:Artigos 17 e 18: rotulagem de aditivos (uso doméstico ou industrial) – mesmas exigências da Resolução RDC n. 259/02.

Artigo 21: denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.

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Capítulo III – Da Rotulagem:Capítulo III – Da Rotulagem:

Artigo 22: Não serão permitidas na rotulagem quaisquer indicações relativas à qualidade do alimento que não sejam as estabelecidas pela legislação em vigor.

Artigo 23: As disposições de rotulagem se aplicam aos textos e matérias de propaganda de alimentos qualquer que seja o veículo

utilizado para sua divulgação.

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Capítulo III – Da Rotulagem:Capítulo III – Da Rotulagem:

Artigo 56: Excluem-se do disposto neste Decreto-lei os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados.

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Rotulagem Geral de Rotulagem Geral de AlimentosAlimentos

Resolução ANVISA RDCResolução ANVISA RDCn. 259/2002 n. 259/2002

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Âmbito de Aplicação:Âmbito de Aplicação:

Rotulagem de todo alimento que seja produzido, comercializado e embalado na ausência do cliente e pronto para oferta ao consumidor.

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DefiniçõesDefinições

RRótulo:

É toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa,

estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.

Painel Principal:

É a parte da rotulagem onde se apresenta, de forma mais relevante, a denominação de venda ou a marca

ou logotipo, caso existam.

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Princípios GeraisPrincípios Gerais

Os rótulos Os rótulos NÃONÃO devem: devem:

Conter vocábulos, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras

representações informação falsa, incorreta, insuficiente, ilegível que possa induzir o

consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira

natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento

ou forma de uso do alimento

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Os rótulos Os rótulos NÃONÃO devem devem:

Atribuir efeitos ou propriedades que não possam ser demonstradas

Destacar a presença ou ausência de componentes intrínsecos ou próprios dos alimentos de igual natureza, exceto quando

previsto em RT específico

Princípios GeraisPrincípios Gerais

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Rótulos Rótulos NÃONÃO devem: devem:

Indicar que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas

Indicar o consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para evitar

doenças ou como ação curativa

Princípios GeraisPrincípios Gerais

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Princípios GeraisPrincípios Gerais

Rotulagem de ser feita exclusivamenteexclusivamente nos estabelecimentos que os processam ou

fracionam no país de origem

Informações obrigatórias devem constar no idioma oficial do país de consumo, sem prejuízo

da existência de textos em outros idiomas

Quando a rotulagem não estiver redigida no idioma oficial do país de destino deve ser

colocada uma etiqueta complementar, contendo a informação obrigatória no idioma

correspondente

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Princípios GeraisPrincípios Gerais

Denominações geográficas de um país, região ou de uma população - não podem ser utilizadas na rotulagem de alimentos

fabricados em outros lugares quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou

engano

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Princípios GeraisPrincípios Gerais

Tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter alimentos com propriedades

semelhantes aqueles de locais reconhecidos - deve figurar a expressão

“tipo” na denominação do alimento

Não pode usar a expressão “tipo” para bebidas alcoólicas (Resolução RDC 123/2004)

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Informações obrigatóriasInformações obrigatórias

- Denominação de venda do alimento - Lista de ingredientes - Conteúdo líquido- Indicação da origem- Nome ou razão social e endereço do

fabricante / importador- Lote- Prazo de validade- Instruções sobre o preparo e uso, quando

necessário

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Denominação de venda

Deve ser usada a denominação indicada no RT

Podem constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar que o consumidor seja

induzido a erro ou engano com respeito a natureza e condições físicas próprias do

alimento e devem estar junto ou próximas da denominação.

Ex: cobertura, forma de apresentação, tipo de tratamento.

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Lista de ingredientes

- Expressão: “ingredientes:” ou “Ingr.:”

- Ordem decrescente

- Alimentos desidratados, concentrados, condensados, evaporados: podem ser declarados em ordem de proporção do

alimento reconstituído, desde que conste a expressão:

“Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo”

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Lista de ingredientesLista de ingredientes

Ingrediente Composto

- Definido em RT específico: deve ser declarado como tal; lista, entre parênteses com os

ingredientes em ordem decrescente;

- Quando tiver um nome em norma Codex ou RT específico e representar menos de 25% do

alimento: não é necessário declarar os ingredientes, com exceção dos aditivos alimentares

que desempenham função tecnológica no produto acabado

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Lista de ingredientesLista de ingredientes

Água: deve ser declarada na lista ingredientes,

exceto quando parte de salmoura, xarope, caldo, molho ou similar, declarados como tal

Não é necessário declarar água e outros ingredientes voláteis

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Lista de ingredientesLista de ingredientes

Alimentos desidratados, concentrados,

condensados ou evaporados que necessitam reconstituição, os ingredientes podem ser

declarados em ordem de proporção no alimento reconstituído.

↓Incluir a expressão: “ingredientes do produto

preparado segundo as instruções de uso”

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Lista de ingredientesLista de ingredientes

Nomes genéricos:. Óleos refinados (exceto azeite de oliva):

Óleo “vegetal”ou “animal” + qualificação (hidrogenado ou parcialmente hidrogenado)

. Todos os tipos de queijo: “Queijo”

Alimentos de ingrediente único – não precisa lista de ingredientes

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Lista de ingredientesLista de ingredientes

Aditivos alimentares

- Devem ser declarados no final da lista de ingredientes

- Deve constar a função principal + nomecompleto ou INS

- Agrupamentos: para aditivos com a mesma função

- Aroma/aromatizante: função e optativamente a classificação

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Conteúdo Líquido (Portaria INMETRO nº 157/2002)

Indicação quantitativa do conteúdo líquido:

Acondicionamentos múltiplos, promocionais ou não: “CONTÉM” ou “CONTEÚDO” ou “CONT.”

Unidade de Massa: “PESO LÍQUIDO” ou “CONTEÚDO LÍQUIDO” ou “PESO LÍQ.” ou “Peso Líquido” ou “Peso Líq.”

Unidade de Volume: “Conteúdo” ou “Volume Líquido”

Número ou Unidades: “CONTÉM” ou “CONTEÚDO” ou “Contém”

Duas fases: “PESO LÍQUIDO” e “PESO DRENADO”

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Identificação da OrigemIdentificação da Origem

Nome/razão social do fabricante

Endereço completo

País de origem e município

Número de registro ou código do fabricante junto ao órgão competente

Origem: “fabricado em...”, “indústria...” “produto...”

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Identificação do LoteIdentificação do Lote

Código definido pelo fabricante:

- precedido da letra “L”

- Data de fabricação, embalagem ou prazo de validade (pelo menos dia/mês e mês/ano, conforme o caso)

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Prazo de validadePrazo de validade

dia/mês (prazo de validade três meses)

mês/ano (prazo de validade três meses)

Expressões permitidas:Expressões permitidas:““válido até: ...”

“validade:...” “vence (em):...”

“venc: ....” “val: ...”

“consumir preferencialmente antes de: ....” consumir antes de: ...”

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Prazo de validadePrazo de validade

Não é exigido para:

Frutas e hortaliças frescas, incluídas batatas

Vinhos e bebidas alcoólicas com + de 10% de álcool

Produtos de panificação e confeitaria (consumo 24 horas)

VinagreAçúcar sólido

Produtos a base de açúcarGomas de mascar

Sal Alimentos isentos por Regulamentos Técnicos

específicos

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Alimentos que exigem Alimentos que exigem condições especiais de condições especiais de

conservaçãoconservação

Indicar as precauções necessárias para manter as características normais do alimento, constando as temperaturas máxima e mínima para conservação e prazo de validade nessas condições

Mesmas exigências para os alimentos que se alteram após abertura da embalagem e

alimentos congelados

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Preparo e instruções de uso do Preparo e instruções de uso do produtoproduto

Quando necessário, devem ser apresentadas instruções sobre o modo

apropriado de uso, incluídos a reconstituição, descongelamento ou

tratamento a ser dado pelo consumidor para uso correto

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Rotulagem facultativaRotulagem facultativa

Informação ou representação gráfica, matéria escrita, impressa ou gravada, não devem estar em contradição com os requisitos obrigatórios,

incluídos os referentes à declaração de propriedades e informações enganosas

Denominações de qualidade – quando previsto em RT específico

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Apresentação da Informação obrigatória

Painel principal: - denominação de venda- conteúdo líquido

Tamanho de letras/números: superior a 1mm

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Exceções

Informações adicionais podem ser exigidas em RT específicos

Unidades pequenas cuja superfície do painel principal, depois de embaladas, são inferiores a 10 cm2 – é permito somente a denominação

de venda e marca do produto

A embalagem que contiver as unidades pequenas deve conter todas as informações

obrigatórias

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Lei n. 10.674, de 16/05/2003

Produtos alimentícios industrializados devem conter nos rótulos e materiais de

divulgação a advertência, conforme o caso:

- “Contém glúten”- “Não contém glúten”

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Resolução RDC n. 340/2002

Os alimentos que contentam o corante tartrazina (INS 102) na sua composição deve declarar na lista de ingredientes o

nome desse corante extenso: “Tartrazina”

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Resolução RDC n. 21/2001

Na rotulagem dos Alimentos Irradiados, além dos dizeres exigidos para os alimentos em geral e específico do alimento, deve constar no painel

principal: "ALIMENTO TRATADO POR PROCESSO DE IRRADIAÇÃO", com as letras de tamanho não inferior a

um terço (1/3) do da letra de maior tamanho nos

dizeres de rotulagem.

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Decreto n.4.680/03 Instrução Normativa Interministerial n.

1/04Portaria MJ n. 2658/03

Na rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que

contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com

presença acima do limite de um por cento do produto:

"(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou

"produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".

Obrigatoriedade de constar o símbolo no painel principal

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Decreto n.4.680/03Instrução Normativa Interministerial n.

1/04Livre de transgênico:

- Deve haver um alimento similar no mercado

- Comprovar a ausência de transgênico no produto ou ingrediente alimentar (documento de certificação reconhecido por órgão competente)

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Informações adicionais

Podem ser exigidas em RT específicos

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Contato

Gerência de Produtos Especiais

Gerência Geral de Alimentos

[email protected]

[email protected]

Fone: 61 3462 5329