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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL 36ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 1 ATA DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA, REALIZADA EM 12 DE NOVEMBRO DE 2019, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO" PRESIDENTE - Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Élida Graziane Pinto PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO Carim José Féres SECRETÁRIO - Sérgio Ciquera Rossi Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, substituindo a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, que representa este Tribunal no 30º Congresso Internacional dos Tribunais de Contas. Às quatorze horas e quarenta minutos, o PRESIDENTE declarou aberta a sessão. Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 35ª Sessão Ordinária, realizada em 05 de Novembro de 2019. Informo que sustentação oral nos itens 33, TC- 004958.989.16-2; 43, TC-006916.989.16-3; 80, TC-006441.989.16-7; 99, TC- 006468.989.16-5; 100, TC-006677.989.16-2 e 104, TC-006766.989.16-4. Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou: Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga à Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou deseja produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal. A Senhora Procuradora presente à sessão requereu vista dos itens 03, TC-016623.989.16-7 e 04, TC-017136.989.16-7; 08, TC-000505-002- 10; 37, TC-005878.989.16-9; 46, TC-001814-009-12; 72, TC-004466.989.16-7; 106, TC-006344.989.16-5 e 108, TC-006832.989.16-4, os quais, deferidos os pedidos, foram retirados de pauta e encaminhados ao Ministério Público de Contas, para os devidos fins. Solicitou também sustentação oral dos itens 39, TC-006800.989.16-2; 43, TC-006916.989.16-3 e 76, TC-006524.989.16-7. Passemos à apreciação dos processos constantes da ordem do dia. SEÇÃO ESTADUAL RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, PRESIDENTE 01 TC-000659/026/14 Interessado: Fundação Araraquarense de Ensino e Pesquisa em Odontologia - Faepo. Responsável: Edson Alves de Campos (Diretor Presidente). Exercício: 2014. Advogados: Fernando Passos (OAB/SP nº 108.019), Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB/SP nº 129.732), Marcelo Doval Cesarino Affonso (OAB/SP nº 272.703) e outros. Acompanha: TC-000659/126/14. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA-DIRETORIA GERAL

36ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

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ATA DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA, REALIZADA EM 12 DE NOVEMBRO DE 2019, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO" PRESIDENTE - Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Élida Graziane Pinto PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO – Carim José Féres SECRETÁRIO - Sérgio Ciquera Rossi Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, substituindo a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, que representa este Tribunal no 30º Congresso Internacional dos Tribunais de Contas. Às quatorze horas e quarenta minutos, o PRESIDENTE declarou aberta a sessão. Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 35ª Sessão Ordinária, realizada em 05 de Novembro de 2019. Informo que há sustentação oral nos itens 33, TC-004958.989.16-2; 43, TC-006916.989.16-3; 80, TC-006441.989.16-7; 99, TC-006468.989.16-5; 100, TC-006677.989.16-2 e 104, TC-006766.989.16-4.

Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou: Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga à

Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou deseja produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal. A Senhora Procuradora presente à sessão requereu vista dos itens 03, TC-016623.989.16-7 e 04, TC-017136.989.16-7; 08, TC-000505-002-10; 37, TC-005878.989.16-9; 46, TC-001814-009-12; 72, TC-004466.989.16-7; 106, TC-006344.989.16-5 e 108, TC-006832.989.16-4, os quais, deferidos os pedidos, foram retirados de pauta e encaminhados ao Ministério Público de Contas, para os devidos fins. Solicitou também sustentação oral dos itens 39, TC-006800.989.16-2; 43, TC-006916.989.16-3 e 76, TC-006524.989.16-7. Passemos à apreciação dos processos constantes da ordem do dia. SEÇÃO ESTADUAL RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, PRESIDENTE

01 TC-000659/026/14 Interessado: Fundação Araraquarense de Ensino e Pesquisa em Odontologia - Faepo. Responsável: Edson Alves de Campos (Diretor Presidente). Exercício: 2014. Advogados: Fernando Passos (OAB/SP nº 108.019), Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB/SP nº 129.732), Marcelo Doval Cesarino Affonso (OAB/SP nº 272.703) e outros. Acompanha: TC-000659/126/14. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.

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36ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

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Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, nos termos previstos no artigo 33, I, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Fundação Araraquarense de Ensino e Pesquisa em Odontologia – Faepo, exercício de 2014, dando plena quitação ao responsável, Senhor Edson Alves de Campos, conforme disposto no subsequente artigo 34 da mencionada Lei.

Excetuam-se da decisão os atos eventualmente pendentes de apreciação por este Tribunal.

Por fim, exauridas as providências a serem tomadas, autorizou, desde já, o arquivamento dos autos.

02 TC-037272/026/11 Contratante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP. Contratada: Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela Homologação: José Manoel de Camargo Teixeira (Superintendente). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Marcos Fumio Koyama (Superintendente), Jorge Alberto Lopes Fernandes e Marco Antonio Bego (Coordenadores do Nilo – Núcleo de Infraestrutura e Logística) e Adilson Bretherick (Coordenador do NEF – Núcleo Econômico Financeiro). Objeto: Prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, em lotes, para o complexo Hospital das Clínicas da FMUSP com a efetiva cobertura dos postos relacionados na Tabela de Locais, pelo período de 12 meses (Lote III). Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 08-05-11. Valor – R$1.499.997,27. Termo de Retirratificação de 13-10-11. Demonstrativo de Cálculo de Reajuste. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes e Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicadas no D.O.E. de 12-06-14 e 20-08-15. Advogados: Vera Pasquini (OAB/SP nº 49.911), Maria Mathilde Marchi (OAB/SP nº 50.523) e outros. Procuradores da Fazenda: Jorge Eluf Neto, Luiz Menezes Neto, Cristina Freitas Cavezale e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão Eletrônico nº 541/2010, o Instrumento de Contrato nº 15/2011 e o 1º Termo Aditivo, bem como conheceu do Demonstrativo de Cálculo de Reajuste, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP.

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou a retirada de pauta dos seguintes processos:

03 TC-016623.989.16-7 Contratante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contratada: Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda.

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Autoridade Responsável pela Inexigibilidade de Licitação, que Ratificou a Inexigibilidade de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Paulo Dimas Bellis Mascaretti (Presidente do Tribunal). Objeto: Prestação de serviços de hospedagem, fornecimento de circuitos de comunicação – SCM e gerenciamento, para equipamentos de tecnologia da informação. Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, “caput” da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 08-09-16. Valor – R$117.907.980,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Josué Romero, publicada no D.O.E. de 30-03-17. Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava. Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.

04 TC-017136.989.16-7 Contratante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contratada: Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Paulo Dimas Bellis Mascaretti (Presidente do Tribunal). Objeto: Prestação de serviços de hospedagem, fornecimento de circuitos de comunicação – SCM e gerenciamento, para equipamentos de tecnologia da informação. Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Josué Romero, publicada no D.O.E. de 30-03-17. Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava. Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.

Retirados de pauta. Vista deferida ao Ministério Público de Contas.

05 TC-001095/010/10 Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região de Piracicaba. Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Piracicaba. Responsáveis: Oldack Chaves (Dirigente Regional de Ensino), Paulo Renato Souza e Barjas Negri (Prefeito). Assunto: Prestação de contas. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camago Rodrigues, publicada no D.O.E. de 15-06-16. Exercício: 2009. Valor: R$2.317.700,31. Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481) e outros. Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

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Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, à luz do artigo 33, II, c/c artigo 35 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, decidiu julgar regulares as despesas efetuadas no exercício de 2009, alusivas ao Convênio s/n, de 01/07/09, celebrado entre Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região de Piracicaba e Prefeitura de Piracicaba, quitando-se os responsáveis, sem prejuízo de advertir a Origem quanto à necessidade de maior cautela na observância dos prazos legais à prestação de contas.

06 TC-021597/026/15 Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado de Turismo – Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias – Dade. Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Nuporanga. Responsáveis: Claudio Valverde (Secretário Adjunto de Turismo) e Aristides Silva Goes (Prefeito). Assunto: Prestação de contas. Exercício: 2012. Valor: R$735.683,75. Advogados: Marcella Pereira Macedo Ruzzene (OAB/SP nº 224.975), Marcelo Machini (OAB/SP nº 339.196) e Kesia Regina Rezende Guandaline (OAB/SP nº 269.906). Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular a prestação de contas do valor de R$ 527.641,94 (quinhentos e vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), transferido, no exercício de 2012, pela Secretaria Estadual de Turismo à Prefeitura de Nuporanga, conferindo aos responsáveis a competente quitação, de acordo com o artigo 34 do citado diploma legal, no que toca unicamente a este montante.

Por fim, considerando o saldo remanescente de R$ 208.031,63 (duzentos e oito mil, trinta e um reais e sessenta e três centavos), cuja aplicação e correlata prestação de contas serão realizadas em período subsequente, determinou o envio dos autos à Equipe de Fiscalização competente, para fins de instrução complementar.

07 TC-004125/026/19 Órgão Público Concessor: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Pereira Barreto. Responsáveis: Marcos Rodrigues Penido (Diretor Presidente) e Arnaldo Shigueyuki Enomoto (Prefeito). Assunto: Prestação de contas. Exercício: 2016. Valor: R$2.440.641,67. Advogados: Ana Lucia Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP n° 81.487), André Nunes Passos (OAB/SP n° 383.890), Henrique Sin Iti Somehara (OAB/SP n° 200.832), Iracema Maria dos Santos Adão (OAB/SP n° 389.209), Fátima

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Aparecida dos Santos (OAB/SP n° 161.749), Carlos Alberto Diniz (OAB/SP n° 65.826) e outros. Procurador da Fazenda: Carim José Féres. Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular a comprovação das despesas no montante de R$ 2.412.299,94 (dois milhões, quatrocentos e doze mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), relativas ao exercício de 2016, a envolver Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e Prefeitura de Pereira Barreto, com reflexa quitação dos responsáveis na forma prevista no artigo 34 da Lei Orgânica deste Tribunal.

08 TC-000505/002/10 Recorrente: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – Unesp – Campus de Bauru. Assunto: Aposentadoria concedida pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – Unesp - Faculdade de Ciências – Campus de Bauru, no exercício de 2009. Responsável: Henrique Luiz Monteiro (Diretor da Faculdade de Ciências). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 04-05-17, que negou registro ao ato de aposentadoria da servidora Norma de Fátima Garbulho, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Edson Cesar dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), Lais Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029), Sonia Resende Barros (OAB/SP nº 84.270) e outros. Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador da Fazenda: Carim José Féres. Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

Retirado de pauta. Vista deferida ao Ministério Público de Contas. RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

09 TC-000922.989.16-5 Interessado: Fundação Parque Zoológico de São Paulo. Responsáveis: Paulo Magalhães Bressan (Diretor-Presidente) e Fátima Aparecida Viveiros Valente Roberti (Diretora Administrativa). Exercício: 2016. Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Valeria Small (OAB/SP nº 330.890), Vinicius de Moraes Feliz Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Camila Aparecida de Padua Dias (OAB/SP nº 331.745), Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777), Rogério do Nascimento Alves (OAB/SP nº 321.691) e Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089). Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

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Procuradores da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Carim José Féres. Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular o Balanço Geral de 2016 da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, com recomendações e alerta, dando quitação ao Senhor Paulo Magalhães Bressan e à Senhora Fátima Aparecida Viveiros Valente Roberti, por ele Responsáveis.

Determinou, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Dirigente da Fundação, para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento das recomendações desta Corte de Contas.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

10 TC-009807.989.19-9 Contratante: Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde. Organização Social: Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Henrique Germann Ferreira (Secretário de Estado da Saúde) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor Presidente). Objeto: Ambulatório Médico de especialidades de Taboão da Serra – AME Taboão da Serra. Em Julgamento: Termo Retirratificação de 03-04-19. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 29-08-19. Advogados: André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fabio Vieira (OAB/SP nº 337.414) e outros. Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-10 – DSF-II.

11 TC-015277.989.19-0 Contratante: Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde. Organização Social: Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Henrique Germann Ferreira (Secretário de Estado da Saúde) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor Presidente). Objeto: Ambulatório Médico de especialidades de Taboão da Serra – AME Taboão da Serra. Em Julgamento: Termo Retirratificação de 24-06-19. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,

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36ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

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inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 29-08-19. Advogados: André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fabio Vieira (OAB/SP nº 337.414) e outros. Procurador da Fazenda: Luis Claudio Mânfio. Fiscalização atual: GDF-10 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos de Retirratificação n.os 02/2019 e 03/2019, bem como legais os atos ordenadores das despesas decorrentes.

12 TC-036489/026/11 Contratante: Diretoria de Ensino Região Sul 3 – Secretaria de Estado da Educação. Contratada: Expresso Via Brasil Locadora de Veículos Ltda. EPP. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Samuel Alves dos Santos, Sueli Murakami Oberhuber e Eonice Domingos da Silva (Dirigentes Regionais de Ensino). Objeto: Prestação de serviços de transporte escolar para alunos com necessidades especiais. Em Julgamento: Termos de Aditamento de 17-10-14 e 15-10-15. Termo de Retirratificação de 16-01-15. Apostilas. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Procuradora da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira. Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II. Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regulares o 5º, 6º (então 1º Termo de Retirratificação) e 7º Termos de Aditamento, bem como legais os atos ordenadores das despesas decorrentes, sem prejuízo da recomendação consignada no voto do Relator, juntado aos autos.

Decidiu, por fim, conhecer das Apostilas de Reajuste de Preços assinadas em 01-09-14 e 09-09-15.

13 TC-029551/026/16 Órgão Público Concessor: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Sabino. Responsáveis: José Milton Dallari Soares (Diretor-Presidente) e Pedro de Paula (Prefeito). Assunto: Prestação de contas. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 15-12-16. Exercício: 2014. Valor: R$1.552.958,24. Advogados: Ana Lucia Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP n° 81.487), André Nunes Passos (OAB/SP n° 383.890), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP n° 74.481), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Neto (OAB/SP n° 231.643), Danilo César Siviero Rípoli (OAB/SP n° 194.629), Carlos Alberto

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Diniz (OAB/SP n° 65.826), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP n° 290.219) e outros. Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio. Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regular a Prestação de Contas em exame, com plena quitação dos responsáveis.

14 TC-006654/026/19 Órgão Público Concessor: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Fartura. Responsáveis: Marcos Rodrigues Penido e Nédio Henrique Rosselli Filho (Diretores Presidentes), Elisabete França e Carlos Alberto Fachini (Diretores Presidentes Interinos) e Hamilton César Bortotti (Prefeito). Assunto: Prestação de contas. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 04-09-19. Exercício: 2017. Valor: R$1.098.215,51. Advogados: Henrique Sin Iti Somehara (OAB/SP nº 200.832), Iracema Maria dos Santos Adão (OAB/SP nº 389.209) e outros. Procurador da Fazenda: Carim José Féres. Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regular a Prestação de Contas em exame, com a quitação dos responsáveis no montante efetivamente utilizado de R$ 1.012.784,01 (um milhão, doze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e um centavo), restando o saldo de R$ 244.493,35 (duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos) para análise na prestação de contas do exercício subsequente.

15 TC-006190/026/16 Órgão Público Concessor: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Bento de Abreu. Responsáveis: José Milton Dallari Soares (Diretor-Presidente) e André Rodrigues dos Santos (Prefeito à época). Assunto: Prestação de contas. Exercício: 2014. Valor: R$1.715.568,11. Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regular a Prestação de Contas no valor de R$ 1.715.568,11 (um milhão, setecentos e quinze mil,

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quinhentos e sessenta e oito reais e onze centavos), dando consequente quitação aos responsáveis.

16 TC-017526.989.19-9 (ref. TC-024984.989.18-6) Recorrente: Universidade Estadual de Campinas – Unicamp. Assunto: Aposentadoria concedida pela Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, no exercício de 2013. Responsável: José Tadeu Jorge (Reitor à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 18-07-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria do servidor Jacobus Willibrordus Swart, negando-lhe registro. Advogadas: Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158) e Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899). Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença recorrida. RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

17 TC-032678/026/12 Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP. Contratada: TCL Tecnologia e Construções Ltda. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Clodoaldo Pelissioni, Armando Costa Ferreira e Ricardo Rodrigues Barbosa Volpi (Superintendentes) e Marcos Antonio de Albuquerque (Respondendo pelo Expediente da Superintendência). Objeto: Execução de serviços de conservação rodoviária de rotina, abrangendo o pavimento, revestimento vegetal, sistemas de drenagem, faixas de domínio e elementos de segurança nas rodovias, acessos, interligações, dispositivos e vias não pavimentadas, sob a jurisdição do DER/SP, compreendendo o lote 25. Em Julgamento: Contrato celebrado em 11-05-12. Valor – R$5.352.755,86. Termos Aditivos de 24-06-13, 16-06-14, 24-06-15, 22-06-16, 20-04-17, 30-06-17 e 27-03-18. Acompanhamento da Execução Contratual. Termo de Conclusão de Contrato de 12-07-18. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E. de 14-05-14 e 20-05-15. Acompanham: Expedientes: TC-003262/026/17 e TC-008244/026/17. Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Contrato nº 17.947-

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4 de 11/05/12, os Termos Aditivo e Modificativo nº 344 de 24/06/13, nº 277 de 16/06/14, nº 269 de 24/06/15, nº 251 de 22/06/16, nº 101 de 20/04/17, nº 204 de 30/06/17, e nº 064 de 27/03/18, e a Execução Contratual, bem como conheceu do Termo de Conclusão de Contrato de 12/07/18. Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.

18 TC-009746.989.19-3 Contratante: Administração da Unidade de Comunidade – Secretaria de Governo. Contratada: Attache de Presse Comunicação Ltda. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Marco Antonio Alves (Diretor Técnico) e Eduardo Pugnali Marcos (Responsável pela Unidade de Comunicação). Objeto: Prestação de serviços de assessoria de imprensa e comunicação para a Subsecretaria de Comunicação. Em Julgamento: Termo Aditivo de 01-03-19. Apostilamentos de 28-01-19 e 01-03-19. Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-4 – DSF-I. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regulares o 3º Termo Aditivo e o 3º Termo de Apostilamento, inclusive o Demonstrativo de Cálculo de Reajuste contido no evento nº 1.8, bem como conheceu do 2º Termo de Apostilamento. Consignou, outrossim, que a verificação da Execução Contratual está sob acompanhamento no eTC-9707/989/17, sem apontamentos de irregularidades até o momento. Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

19 TC-008595.989.17-9 Convenente: Secretaria de Estado da Saúde. Conveniada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Adilson Zampieri (Provedor) e David Everson Uip (Secretário de Estado da Saúde). Objeto: Contribuição para o desenvolvimento de uma Rede Hospitalar de referência na Região de Piracicaba, capaz de prestar serviços de saúde de qualidade e resolutivos, de média e de alta complexidade, que atendam às necessidades e demandas da população, em especial aquelas encaminhadas pelo setor de regulação do acesso e integrar-se à rede de atenção à saúde do Estado, mediante a transferência de recursos financeiros. Em Julgamento: Convênio celebrado em 22-12-16. Valor – R$30.662.206,00. Procurador da Fazenda: Carim José Féres. Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II.

20 TC-009988.989.18-2

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Convenente: Secretaria de Estado da Saúde. Conveniada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): João Orlando Pavão (Provedor) e David Everson Uip (Secretário de Estado da Saúde). Objeto: Contribuição para o desenvolvimento de uma Rede Hospitalar de referência na Região de Piracicaba, capaz de prestar serviços de saúde de qualidade e resolutivos, de média e de alta complexidade, que atendam às necessidades e demandas da população, em especial aquelas encaminhadas pelo setor de regulação do acesso e integrar-se à rede de atenção à saúde do Estado, mediante a transferência de recursos financeiros. Em Julgamento: Termo de Retirratificação de 30-01-18. Procurador da Fazenda: Carim José Féres. Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Convênio nº 632/2016 e o respectivo Termo de Retirratificação, com as recomendações mencionadas no voto do Relator, juntado aos autos, destacando que a execução do pactuado será analisada nas respectivas prestações de contas autuadas nos processos eTC-21131.989.19 e eTC-21133.989.19. Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.

A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador da Fazenda do Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal, passando-se à apreciação dos processos referentes à seção municipal, inclusive as Contas Anuais enviadas a este Tribunal em cumprimento ao disposto no artigo 24, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93. SEÇÃO MUNICIPAL Anuída a inversão da pauta da seção municipal para a apreciação dos processos em que houve pedido de sustentação oral, foi apregoado o Sr. Baltazar Garcia, Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Monte Alto à época, para tomar assento à tribuna. Presente S. Sa aos trabalhos, passou-se ao relato do processo: RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, PRESIDENTE

33 TC-004958.989.16-2 Câmara Municipal: Monte Alto. Exercício: 2016. Presidentes da Câmara: Baltazar Garcia, Elias Bahdur e João Augusto Pícolo. Períodos: (01-01-16 a 01-04-16), (02-04-16 a 03-04-16) e (04-04-16 a 31-12-16). Advogado: Marcela Aparecida Scacalossi (OAB/SP nº 325.636). Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.

Apresentado o relatório pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, o Senhor Baltazar Garcia, Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Monte Alto à época, produziu sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas

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aos autos, e, em seguida, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as Contas Anuais da Câmara Municipal de Monte Alto, exercício de 2016, com as recomendações e advertência consignadas no voto do Relator, juntado aos autos, dando quitação aos responsáveis, Senhores Baltazar Garcia, Elias Bahdur e João Augusto Pícolo, na conformidade do artigo 35 do mesmo diploma legal.

Em seguida, apregoado o Dr. Arthur Luiz Mendonça Rollo, advogado, que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 43, TC-006916.989.16-3, passou-se à apreciação do respectivo processo, também de relatoria do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues:

43 TC-006916.989.16-3 Prefeitura Municipal: São Sebastião. Exercício: 2017. Prefeito: Felipe Augusto. Advogados: Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB/SP nº 289.918), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Luiz Felipe da Silva Lobato (OAB/SP nº 292.808) e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I. Apresentado o relatório pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, foi concedida a palavra ao Dr. Arthur Luiz Mendonça Rollo, advogado, e à representante do Ministério Público de Contas, Procuradora Élida Graziane Pinto, os quais produziram sustentação oral e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão da Primeira Câmara, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.

Na sequência, apregoado o Dr. Franklin Prado Socorro Fernandes, advogado que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 80, TC-006441.989.16-7, passou-se à apreciação do respectivo processo. RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

80 TC-006441.989.16-7 Prefeitura Municipal: Mendonça. Exercício: 2017. Prefeito: Antonino Caetano de Souza. Advogados: Ricardo Martinez (OAB/SP nº 283.131) e Vanessa Manzano (OAB/SP nº 373.397). Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.

Apresentado o relatório pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, o Dr. Franklin Prado Socorro Fernandes, advogado, produziu sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu

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emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Mendonça, relativas ao exercício de 2017, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Chefe do Executivo com as advertências consignadas no voto do Relator, juntado aos autos.

Em seguida, apregoado o Dr. Renato de Freitas Paiva, advogado, que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 99, TC-006468.989.16-5, passou-se à apreciação do respectivo processo. RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

99 TC-006468.989.16-5 Prefeitura Municipal: Novais. Exercício: 2017. Prefeito: Fábio Donizete da Silva. Advogados: Emerson Leandro Correia Pontes (OAB/SP nº 163.714) e Renato de Freitas Paiva (OAB/SP nº 386.476). Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.

Apresentado o relatório pelo Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, o Dr. Renato de Freitas Paiva, advogado, produziu sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão da Primeira Câmara. Na sequência, apregoado o Dr. Jefferson Renosto Lopes, advogado, que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 100, TC-006677.989.16-2, passou-se à apreciação do respectivo processo, também de relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman:

100 TC-006677.989.16-2 Prefeitura Municipal: Luiz Antônio. Exercício: 2017. Prefeito: Gabriel Carvalhaes Rosatti. Advogados: Mário Aparecido Euzébio Junior (OAB/SP n° 184.897), Jefferson Renosto Lopes (OAB/SP n° 269.887), João Bosco Maciel Junior (OAB/SP n° 174.887) e outros. Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.

Apresentado o relatório pelo Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, o Dr. Jefferson Renosto Lopes, advogado, produziu sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão da Primeira Câmara. Apregoada a Senhora Maria Lúcia da Silva Marques, Prefeita de Embu-Guaçu no exercício de 2017, que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 104, TC-006766.989.16-4, passou-se à apreciação do respectivo processo, também de relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman:

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104 TC-006766.989.16-4 Prefeitura Municipal: Embu-Guaçu. Exercício: 2017. Prefeito: Maria Lúcia da Silva Marques. Advogados: Danilo Atalla Pereira (OAB/SP nº 172.480) e outros. Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-I.

Apresentado o relatório pelo Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, a Senhora Maria Lúcia da Silva Marques, Prefeita de Embu-Guaçu no exercício de 2017, produziu sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão da Primeira Câmara.

Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os seguintes processos: RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, PRESIDENTE

21 TC-020255/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Contratada: Skill Segurança Patrimonial Ltda. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Benedito Domingos Mariano (Comandante da Guarda Civil Municipal e Secretário Municipal de Segurança Urbana) e Mário Sérgio Gonçalves Leite (Secretário Adjunto de Segurança Pública). Objeto: Prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, com efetiva cobertura dos postos especificados. Em Julgamento: Termos de Aditamento de 22-05-09, 10-11-09, 12-02-10, 24-05-10, 18-03-11, 02-05-11, 02-05-12 e 05-11-12. Termos de Rerratificação de 28-08-09 e 13-01-12. Termos de Apostilamento de 28-08-09, 30-04-10, 09-08-10, 11-05-11, 12-03-12 e 11-03-13. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 10-03-15. Advogados: Márcia Aparecida Schunck (OAB/SP nº 88.216), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178) e outros. Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regulares os 08 Termos de Aditamento ao Contrato CLM.100.1 nº 55/2007, celebrados entre a Prefeitura de São Bernardo do Campo e Skill Segurança Patrimonial Ltda., bem como tomou conhecimento dos 06 Termos de Apostilamento e dos 02 Termos de Retirratificação.

22 TC-006639.989.15-1 Contratante: Prefeitura Municipal de Lavrinhas. Contratada: Sérgio Scaquitto - ME.

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Autoridade que Ratificou a Inexigibilidade de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): José Luiz da Cunha (Prefeito). Objeto: Realização de apresentação da dupla “Guto & Nando”, com duração mínima de 75 minutos, no dia 13 de julho de 2013, no Recinto de Exposição para o Evento “XL Torneio Leiteiro”, no Bairro da Capela do Jacu. Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 08-07-13. Valor – R$23.100,00. Termo Aditivo de 12-07-13. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 02-10-15. Fiscalização atual: UR-14 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar formalmente regulares o Ato Declaratório de Inexigibilidade de Licitação (nº 01/13) e os decorrentes Instrumentos de Contrato (nº 34/13) e de Aditamento (de 12/07/13), de que são subscritores Prefeitura de Lavrinhas e Sérgio Scaquitto – ME, sem prejuízo de recomendar à Municipalidade que doravante instrua seus procedimentos administrativos com todos os documentos exigidos nas Instruções vigentes.

23 TC-003676.989.16-3 Contratante: Prefeitura Municipal de Sorocaba. Contratada: Obra Nobre Construtora Ltda. Homologação publicada no D.O.E. de: 01-12-11. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Vitor Lippi (Prefeito). Objeto: Construção da Unidade Básica de Saúde no Parque São Bento, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e outros serviços afins e correlatos. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 07-02-12. Valor – R$2.348.252,48. Termos Aditivos de 14-08-12, 11-10-12 e 13-12-12. Termos de Recebimento Provisório e Definitivo de 22-04-13 e 19-09-14. Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues e Substituto de Conselheiro Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicadas no D.O.E. de 03-05-16 e 24-07-18. Advogados: Iris Pedrozo Lippi (OAB/SP n° 114.360), Vilton Luís da Silva Barboza (OAB/SP nº 129.515), Eduardo Pannunzio (OAB/SP n° 162.740), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB/SP n° 235.247), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Gabriel Calil Pinheiro (OAB/SP nº 391.280) e outros. Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar formalmente regulares

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a Concorrência nº 60/11, os decorrentes Instrumentos de Contrato (nº 63/12) e de Aditamento (de 14/08/12, 11/10/12 e 13/12/12), de que são subscritores Prefeitura de Sorocaba e Obra Nobre Construtora Ltda., e, também, o respectivo pagamento por indenização (no valor de R$ 512.815,42 - quinhentos e doze mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos).

Decidiu, ainda, conhecer dos Termos de Recebimento (Provisório e Definitivo) do objeto e da Execução Contratual correspondente, sem prejuízo de recomendar à Prefeitura de Sorocaba que não realize despesas sem providenciar os devidos termos contratuais e notas de empenho, consoante disposições do artigo 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e do artigo 60, da Lei nº 4.320/64.

24 TC-000448/014/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Ubatuba. Contratada: Seleta Zeladoria, Limpeza, Conservação, Manutenção de Equipamentos Ltda. – ME. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Eduardo de Souza César e Mauricio Humberto Fornari Moromizato (Prefeitos). Objeto: Fornecimento de mão de obra especializada na prestação de serviços de limpeza e conservação predial, manutenção e controle de acesso às áreas internas e externas dos prédios escolares, com profissionais devidamente uniformizados e identificados. Em Julgamento: Termos de Aditamento de 03-01-11, 09-06-11, 06-06-12, 18-12-12, 06-06-13, 10-02-14, 06-06-14 e 05-09-14. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 22-06-16. Advogados: Lucia Helena dos Santos Souza (OAB/SP nº 354.329), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594) e outros. Fiscalização atual: UR-14 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares os oito Termos de Aditamento em exame, celebrados em 03-01-2011, 09-06-2011, 06-06-2012, 18-12-2012, 06-06-2013, 10-02-2014, 06-06-2014 e 05-09-2014, subscritos pela Prefeitura da Estância Balneária de Ubatuba e Seleta Zeladoria, Limpeza, Conservação, Manutenção de Equipamentos Ltda. – ME, acionando-se para tanto os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

25 TC-000506/006/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Sertãozinho. Contratada: Terra Plana Orlândia – Terraplenagem, Pavimentação e Serviços de Limpeza Ltda. Autoridade que Dispensou a Licitação e que Ratificou a Dispensa de Licitação: Nério Garcia da Costa (Prefeito).

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Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nério Garcia da Costa (Prefeito), Leonídio de Oliveira Júnior (Secretário Municipal da Fazenda), Maria Dirma Bononi Francisco (Secretária Municipal de Educação e Cultura) e Luiz Antônio Capelli (Secretário Municipal de Esportes e Lazer). Objeto: Fornecimento de mão de obra de profissionais para continuidade dos projetos vigentes na área educacional e cultural no Município e Comarca de Sertãozinho, a saber: Projeto Magia do Circo, Projeto Estudar Brincando, Projeto Atleta do Futuro, Projeto Integral de Ensino e Projeto Esporte para Todos. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 01-07-10. Valor – R$811.105,84. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes e Substituto de Conselheiro Auditor Josué Romero, publicadas no D.O.E. de 06-09-13 e 02-09-15. Advogados: Heraldo Luiz Dalmazo (OAB/SP nº 73.261), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.

26 TC-000507/006/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Sertãozinho. Contratada: Terra Plana Orlândia – Terraplenagem, Pavimentação e Serviços de Limpeza Ltda. Autoridade que Dispensou a Licitação e que Ratificou a Dispensa de Licitação: Nério Garcia da Costa (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nério Garcia da Costa (Prefeito), Alberto Dominguez Canovas (Secretário Municipal de Administração), Maria Dirma Bononi Francisco (Secretária Municipal de Educação e Cultura) e Luiz Antônio Capelli (Secretário Municipal de Esportes e Lazer). Objeto: Fornecimento de mão de obra de profissionais para continuidade dos projetos vigentes na área educacional e cultural no Município e Comarca de Sertãozinho, a saber: Projeto Período Integral, Projeto Atleta do Futuro e Projeto Esporte para Todos. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 01-09-10. Valor – R$1.226.648,02. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes e Substituto de Conselheiro Auditor Josué Romero, publicadas no D.O.E. de 06-09-13 e 02-09-15. Advogados: Heraldo Luiz Dalmazo (OAB/SP nº 73.261), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

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Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares os Procedimentos de Dispensa de Licitação e os respectivos Contratos (nºs 261/10 e 326/10), subscritos pela Prefeitura de Sertãozinho e Terra Plana Orlândia – Terraplenagem, Pavimentação e Serviços de Limpeza Ltda., com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104, inciso II, do mesmo diploma legal, aplicar multa no valor correspondente a 200 (duzentas) Ufesps ao responsável, Senhor Nério Garcia da Costa, por descumprimento dos dispositivos legais citados no referido voto, ficando o Cartório, decorrido o prazo recursal e ausente prova junto a este Tribunal do recolhimento tempestivo da multa, autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, visando posterior cobrança judicial.

27 TC-000768/011/13 Contratante: Prefeitura Municipal de Três Fronteiras. Contratada: Macchione Projeto, Construção e Pavimentação Ltda. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Flavio Luiz Renda de Oliveira e Rubens José Belão (Prefeitos). Objeto: Execução de obras e serviços de engenharia para edificação de 103 (cento e três) unidades habitacionais, tipologia CDHU TI33B-01, com 02 (dois) dormitórios, no empreendimento denominado “Três Fronteiras F”. Em Julgamento: Termos de Prorrogação Contratual celebrados em 29-06-15, 27-12-15, 30-06-16 e 21-12-16. Termos de Aditamento celebrados em 09-09-15, 09-05-16, 11-05-16 e 19-04-17. Termos de Recebimento Provisório e Definitivo de 05-02-16 e 12-05-16. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no D.O.E. de 03-09-19. Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares os Termos de Prorrogação (1º ao 4º) e de Aditamento (4º ao 7º), subscritos entre Prefeitura de Três Fronteiras e Macchione Projeto, Construção e Pavimentação Ltda., com consequente acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, bem como conheceu dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo e da respectiva Execução Contratual.

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

28 TC-016674.989.16-5 Contratante: Prefeitura Municipal de Birigui. Contratada: Instituto de Desenvolvimento Social – IDS. Autoridade que Dispensou a Licitação e que Ratificou a Dispensa de Licitação: Pedro Felício Estrada Bernabé (Prefeito).

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Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Pedro Felício Estrada Bernabé (Prefeito) e Andréa Benvenuta Antonio (Secretária de Saúde). Objeto: Contratação emergencial de Organização Social para atuar de forma complementar na área da Saúde, para a execução dos serviços de Pronto Socorro - 24 horas, localizado na Rua Luís Oba. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 30-08-16. Valor – R$2.132.600,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 03-12-16. Advogado: Cleber Serafim dos Santos (OAB/SP nº 136.518). Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.

29 TC-016715.989.16-6 Contratante: Prefeitura Municipal de Birigui. Contratada: Instituto de Desenvolvimento Social – IDS. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Pedro Felício Estrada Bernabé (Prefeito) e Andréa Benvenuta Antonio (Secretária de Saúde). Objeto: Contratação emergencial de Organização Social para atuar de forma complementar na área da Saúde, para a execução dos serviços de Pronto Socorro - 24 horas, localizado na Rua Luís Oba. Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 03-12-16. Advogado: Cleber Serafim dos Santos (OAB/SP nº 136.518). Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.

30 TC-000653.989.17-8 Contratante: Prefeitura Municipal de Birigui. Contratada: Instituto de Desenvolvimento Social – IDS. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Pedro Felício Estrada Bernabé (Prefeito) e Andréa Benvenuta Antonio (Secretária de Saúde). Objeto: Contratação emergencial de Organização Social para atuar de forma complementar na área da Saúde, para a execução dos serviços de Pronto Socorro - 24 horas, localizado na Rua Luís Oba. Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 30-11-16. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 25-05-17. Advogado: Cleber Serafim dos Santos (OAB/SP nº 136.518). Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o ato de Dispensa de Licitação, o Contrato (nº 7539/2016, de 30/08/2016) e o 1º Termo de Aditamento (de 01/12/2016), bem como os atos determinativos das despesas e a Execução do Ajuste, firmado entre a Prefeitura Municipal de Birigui e Instituto de

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Desenvolvimento Social – IDS, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Decidiu, ainda, nos termos do artigo 103 da Lei Orgânica deste Tribunal, condenar a entidade contratada à devolução do numerário que lhe foi repassado, devidamente corrigido, suspendendo-a de novos recebimentos.

Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, inciso III, da mencionada Lei Complementar Estadual, aplicar multa de 300 (trezentas) Ufesps aos responsáveis, Senhor Pedro Felício Estrada Bernabé, Ex-Prefeito, e Senhora Andrea Benvenuta Antonio, Secretária de Saúde à época, em razão da inobservância aos dispositivos legais e constitucionais mencionados na fundamentação do aludido voto e, bem assim, do descontrole na fiscalização e nos pagamentos realizados, ficando o Cartório, decorrido o prazo recursal e ausente prova junto a este Tribunal do recolhimento tempestivo da multa, autorizado a tomar as providências necessárias ao encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa, para posterior cobrança judicial.

Determinou, por fim, a remessa de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e eventual adoção de medidas de sua competência.

31 TC-004648.989.16-8 Câmara Municipal: Nova Independência. Exercício: 2016. Presidentes da Câmara: Antônio Lima Fernandes e José Sérgio de Aguiar. Períodos: (01-01-16 a 31-08-16) e (01-09-16 a 31-12-16). Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-15 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Nova Independência do exercício de 2016, sem embargo das recomendações à Origem e advertência aos Ex-Presidentes, constantes do voto do Relator, juntado aos autos, dando quitação aos responsáveis, Senhores Antônio Lima Fernandes e José Sérgio de Aguiar, na conformidade do artigo 35 do mesmo diploma legal.

32 TC-004938.989.16-7 Câmara Municipal: Guaíra. Exercício: 2016. Presidentes da Câmara: Mário Carlos Nogueira Neto e José Renato Tavares. Períodos: (01-01-16 a 21-06-16) e (22-06-16 a 31-12-16). Advogado: Heber Gomes de Assis (OAB/SP nº 248.398). Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Guaíra do exercício de 2016, sem prejuízo das recomendações e advertência, constantes do voto do Relator, juntado aos autos, dando quitação

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aos responsáveis, Senhores Mário Carlos Nogueira Neto e José Renato Tavares, na conformidade do artigo 35 do mesmo diploma legal.

O item 33 foi devidamente apreciado quando da inversão da pauta.

34 TC-005681.989.16-6 Câmara Municipal: Cajati. Exercício: 2017. Presidente da Câmara: Jaison Oliveira Neves. Advogados: Sheyla Cristina de Aguiar Andrade (OAB/SP n° 308.198) e Fernando Kusnir de Almeida (OAB/SP n° 206.789). Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-12 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as Contas da Câmara Municipal de Cajati do exercício de 2017, com as recomendações e o alerta, constantes do voto do Relator, juntado aos autos, dando quitação ao responsável, Senhor Jaison Oliveira Neves, na conformidade do artigo 35 do mesmo diploma legal.

35 TC-05778.989.16-0 Câmara Municipal: Itariri. Exercício: 2017. Presidente da Câmara: Luiz Antonio Franco Alixandria. Advogados: Roberto Marcio Braga (OAB/SP nº 148.329) e Carlos Alberto de Lima Barbosa Bastide Maria (OAB/SP nº 336.425). Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-12 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as Contas da Câmara Municipal de Itariri do exercício de 2017, com a recomendação constante do voto do Relator, juntado aos autos, dando quitação ao responsável, Senhor Luiz Antonio Franco Alixandria, na conformidade do artigo 35 do mesmo diploma legal.

36 TC-005847.989.16-7 Câmara Municipal: Palmares Paulista. Exercício: 2017. Presidente da Câmara: Jose Pedro Tonon. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas de 2017 da Câmara Municipal de Palmares Paulista, com as recomendações constantes do voto do Relator, juntado aos autos, conferindo-se quitação ao responsável,

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Senhor Jose Pedro Tonon, na conformidade do artigo 35 do mesmo diploma legal.

37 TC-005878.989.16-9 Câmara Municipal: Potim. Exercício: 2017. Presidente da Câmara: Willian dos Santos Amaral. Advogado: Francisco Siqueira Macedo da Costa (OAB/SP nº 202.961). Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I.

Retirado de pauta. Vista deferida ao Ministério Público de Contas. 38 TC-006667.989.16-4

Prefeitura Municipal: Itajobi. Exercício: 2017. Prefeito: Lairto Luiz Piovesana Filho. Advogados: Luis Eduardo Farão (OAB/SP nº 145.140), Vicente Augusto Baiochi (OAB/SP nº 147.865) e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-13 – DSF-II. PEDIDO DE VISTA DO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do Prefeito de Itajobi, relativas ao exercício de 2017, com recomendações, a serem transmitidas pela Fiscalização, e advertências, consignadas no voto do Relator, juntado aos autos.

Determinou, outrossim, o encaminhamento à Fiscalização do expediente TC- 002266/989/18, que acompanha os presentes autos, para ciência e eventual subsídio a futuras inspeções.

39 TC-006800.989.16-2 Prefeitura Municipal: Poá. Exercício: 2017. Prefeito: Giancarlo Lopes da Silva. Advogados: Guido Pulice Boni (OAB/SP nº 317.863), Caio Cesar Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.

Apresentado o relatório pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, a representante do Ministério Público de Contas, Procuradora Élida Graziane Pinto, produziu sustentação oral, e, em seguida, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E.

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Câmara, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade com as respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, decidiu emitir parecer prévio desfavorável às Contas do Senhor Giancarlo Lopes da Silva, Prefeito do Município de Poá, no exercício de 2017, com as advertências consignadas no mencionado voto.

40 TC-006831.989.16-5 Prefeitura Municipal: Franco da Rocha. Exercício: 2017. Prefeito: Francisco Daniel Celeguim de Morais. Advogados: Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Wilton Luís de Carvalho (OAB/SP nº 227.089), Edison Pavão Junior (OAB/SP nº 242.307), Joziane de Oliveira (OAB/SP nº 303.747), Patrícia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594) e outros. Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas do Prefeito de Franco da Rocha, relativas ao exercício de 2017, com recomendações ao Executivo, consignadas no mencionado voto.

Determinou, outrossim, que a fiscalização verifique, na próxima inspeção de campo, se as medidas noticiadas pela origem suplantaram as imperfeições apontadas nos itens Controle Interno, i- Planejamento, Análises dos Limites da Lei de Reponsabilidade Fiscal, Demais Aspectos Sobre Recursos Humanos, Tesouraria, Almoxarifado, Multas de Trânsito, Fiscalização Ordenada ( Hospitais, Upas e UBSs) e expediente TC- 019515/989/17. 41 TC-006854.989.16-7 Prefeitura Municipal: Americana. Exercício: 2017. Prefeito: Omar Najar. Advogados: Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616) e Alex Niuri Silveira Silva (OAB/SP nº 271.869). Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II. Sustentação oral proferida em sessão de 22-10-19.

Pelo voto do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Revisor, a E. Câmara, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Americana, exercício de 2017, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Vencido o Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator.

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Designada a Conselheira Cristiana de Castro Moraes redatora do Parecer.

42 TC-006908.989.16-3 Prefeitura Municipal: Paulínia. Exercício: 2017. Prefeito: Dixon Ronan Carvalho. Advogados: Ademar Silveira Palma Junior (OAB/SP nº 87.533), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324), Elisama Franco Paulino Vantin (OAB/SP nº 333.934), Diego Marques Santana (OAB/PR nº 82.856) e outros. Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

A pedido do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão da Primeira Câmara.

O item 43 foi devidamente apreciado quando da inversão da pauta.

44 TC-000641/026/11 Embargante: Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos – Fapem e Jardiel Garcia Passini – Ex-Dirigente. Assunto: Balanço geral do Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos – Fapem, relativo ao exercício de 2011. Responsável: Jardiel Garcia Passini (Dirigente à época). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão da E. Primeira Câmara, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra sentença que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 (duzentas) Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 23-08-19. Advogados: Weslon Charles do Nascimento (OAB/SP nº 262.779) e Jefferson Renosto Lopes (OAB/SP nº 269.887). Acompanha: TC-000641/126/11. Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos – Fapem e por Jardiel Garcia Passini e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, rejeitou-os, ratificando-se integralmente os termos do aresto que manteve a irregularidade do Balanço Geral de 2011 e a multa ao responsável.

45 TC-014317.989.17-6 (ref. TC-007416.989.16-8) Recorrente: Elvis Leonardo Cezar – Prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Assunto: Admissão de Pessoal, por tempo determinado, realizada pela Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, no exercício de 2013. Responsáveis: Antonio da Rocha Marmo Cezar (Prefeito à época) e Elvis Cezar Leonardo (Prefeito).

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Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 12-08-17, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros. Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Prefeito Elvis Leonardo Cezar, e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 709/93, autorizar o registro das admissões temporárias realizadas, no ano de 2013, pela Administração Municipal.

46 TC-001814/009/12 Recorrente: Nilton Pinto da Silveira – Ex-Prefeito do Município de Torre de Pedra. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Torre de Pedra ao Instituto Pitágoras, no valor de R$110.000,00, exercício de 2011. Responsáveis: Nilton Pinto da Silveira (Prefeito à época) e Maria Cristina Buffoni (Presidente à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 30-06-16, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a entidade beneficiária à devolução do valor impugnado, devidamente atualizado, aos cofres públicos, e à suspensão de novos recebimentos, até a regularização da matéria, bem como aplicou multa ao responsável, Nilton Pinto da Silveira, no valor de 150 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogados: Luciano Cesar de Toledo (OAB/SP nº 312.145) e Érica Oliveira Vaz (OAB/SP nº 283.734). Acompanham: Expedientes: TC-035176/026/13 e TC-017540/026/15. Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

Retirado de pauta. Vista deferida ao Ministério Público de Contas. 47 TC-000573/006/13

Recorrente: Prefeitura Municipal de Mococa. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mococa e Construtora Novo Milenium de Tapiratiba Ltda., objetivando a execução de obra para reforma e ampliação do Centro de Saúde de Mococa, no valor de R$197.000,00. Responsável: Antonio Naufel (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 05-12-17, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa

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ao responsável, no valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogados: Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848), Flávio Poyares Baptista (OAB/SP nº 244.448), Gianpaulo Baptista (OAB/SP nº 177.061), Izadora Rodrigues Normando Simões (OAB/SP nº 306.492), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB/SP nº 228.078), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 263.565) e outros. Acompanha: Expediente: TC-001076/006/11. Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se na íntegra os termos da r. sentença que decretou a irregularidade da tomada de preços nº 01/2010, do contrato nº 47/2010, do termo aditivo nº 01/2010, bem como da execução do ajuste, subscritos pela Prefeitura recorrente e Construtora Novo Milenium de Tapiratiba Ltda., bem como aplicou multa em valor correspondente a 200 (duzentas) Ufesps à autoridade responsável, o Senhor Antonio Naufel (Prefeito à época).

48 TC-000503/005/14 Recorrente: Ernane Custódio Erbella – Ex-Prefeito Municipal de Presidente Venceslau. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau e CONSIPE – Construtora e Incorporadora Ltda. - ME, objetivando a construção de escola municipal de Ensino Infantil – EMEI, no bairro Azuma Futigami, no valor de R$657.000,00. Responsável: Ernane Custódio Erbella (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 31-08-18, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e os termos de aditamento. Advogados: Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB/SP nº 274.833), Paulo Rogério Kuhn Pessoa (OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109), Marcelo Augusto Custodio Erbella (OAB/SP nº 130.825) e outros. Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.

A pedido do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

49 TC-007815.989.19-9 (ref. TC-003212.989.14-9, TC-007700.989.15-5, TC-007704.989.15-1, TC-007705.989.15-0 e TC-007707.989.15-8) Recorrente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pompeia – SAAE. Assunto: Representação formulada por Márcio Rogério Caffer, Vereador, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pompeia – SAAE no tocante a contratação das empresas Alexandre

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Martins Barreto - ME e Alta Paulista Peças e Poços Artesianos Ltda. – ME, no exercício de 2013. Responsável: Joel Visone Ribeiro (Superintendente). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 19-02-19, que julgou parcialmente procedente a representação e irregulares os convites, os contratos e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Cristiane Aparecida Siqueira (OAB/SP 167.720) e Jorge Carlos dos Reis Martin (OAB/SP nº 87.653). Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário interposto por Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pompeia – SAAE e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, com reflexa manutenção da r. Sentença publicada na imprensa oficial em 19/02/2019. RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

50 TC-017674.989.16-5 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP. Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Milton Carlos de Mello (Prefeito). Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Marcos Vinha (Vice-Prefeito). Objeto: Prestação de serviços médicos em regime de plantão. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso XXVI, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 09-09-16. Valor – R$288.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 17-12-16. Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB/SP nº 112.046), Ana Claudia Gibello Pastore (OAB/SP nº 117.127), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira (OAB/SP nº 199.185), Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930), Ana Claudia Falopa Guarizzo (OAB/SP nº 268.858), Camila Crespi Castro (OAB/SP nº 302.975) e outros. Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.

51 TC-005839.989.17-5 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Milton Carlos de Mello (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços médicos em regime de plantão. Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 19-12-16.

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Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB/SP nº 112.046), Ana Claudia Gibello Pastore (OAB/SP nº 117.127), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira (OAB/SP nº 199.185), Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930), Ana Claudia Falopa Guarizzo (OAB/SP nº 268.858), Camila Crespi Castro (OAB/SP nº 302.975) e outros. Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.

52 TC-012972.989.17-2 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Nelson R. Bugalho (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços médicos em regime de plantão. Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 05-05-17. Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB/SP nº 112.046), Ana Claudia Gibello Pastore (OAB/SP nº 117.127), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira (OAB/SP nº 199.185), Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930), Ana Claudia Falopa Guarizzo (OAB/SP nº 268.858), Camila Crespi Castro (OAB/SP nº 302.975) e outros. Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.

53 TC-014246.989.17-2 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Valmir da Silva Pinto (Secretário Municipal de Saúde). Objeto: Prestação de serviços médicos em regime de plantão. Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 07-07-17. Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB/SP nº 112.046), Ana Claudia Gibello Pastore (OAB/SP nº 117.127), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira (OAB/SP nº 199.185), Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930), Ana Claudia Falopa Guarizzo (OAB/SP nº 268.858), Camila Crespi Castro (OAB/SP nº 302.975) e outros. Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.

54 TC-016975.989.17-9 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Valmir da Silva Pinto (Secretário Municipal de Saúde). Objeto: Prestação de serviços médicos em regime de plantão. Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 29-08-17. Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB/SP nº 112.046), Ana Claudia Gibello Pastore (OAB/SP nº 117.127), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Flávio Ulisses Mariúba de

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Oliveira (OAB/SP nº 199.185), Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930), Ana Claudia Falopa Guarizzo (OAB/SP nº 268.858), Camila Crespi Castro (OAB/SP nº 302.975) e outros. Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.

55 TC-017754.989.16-8 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Marcos Vinha (Vice-Prefeito). Objeto: Prestação de serviços médicos em regime de plantão. Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 26-05-18. Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB/SP nº 112.046), Ana Claudia Gibello Pastore (OAB/SP nº 117.127), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira (OAB/SP nº 199.185), Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930), Ana Claudia Falopa Guarizzo (OAB/SP nº 268.858), Camila Crespi Castro (OAB/SP nº 302.975) e outros. Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Dispensa de Licitação, o Contrato e os Termos Aditivos em exame, bem como legais os atos ordenadores das despesas decorrentes.

Decidiu, outrossim, conhecer do Acompanhamento da Execução Contratual, sem prejuízo da recomendação consignada no voto do Relator, juntado aos autos.

O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

56 TC-000734.989.12 Representante: Projeto 1 Construtora e Incorporadora Ltda. Representado: Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Alegria. Responsável: Ricardo da Silva Sobrinho (Prefeito). Assunto: Possíveis irregularidades no edital da Concorrência nº 01/2012, objetivando a execução de obras e serviços, com fornecimento de material, para edificação de 115 unidades habitacionais tipologia CDHU TI 33B-01, com 2 dormitórios, no empreendimento loteamento Santo Antonio da Alegria “C”. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 02-07-15. Advogados: Ricardo da Silva Sobrinho (OAB/SP nº 137.654), André Wilker Costa (OAB/SP nº 314.471) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II. Sustentação oral proferida em sessão de 15-10-19.

57 TC-000753/006/12

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Contratante: Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Alegria. Contratada: Construtan Construtora Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela Homologação: Ricardo da Silva Sobrinho (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Ricardo da Silva Sobrinho e João Baptista Mateus de Lima (Prefeitos). Objeto: Execução de obras e serviços, com fornecimento de material, para edificação de 115 unidades habitacionais tipologia CDHU TI 33B-01, com 2 dormitórios. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 02-07-12. Valor – R$7.867.709,21. Termos Aditivos de 16-10-12, 31-07-13, 04-10-13, 04-12-13, 05-09-14, 29-06-15, 03-07-15, 07-09-15 e 02-09-16. Termo de Rescisão Unilateral de 20-03-17. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa e Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 02-07-15, 22-09-18 e 12-02-19. Advogados: Ricardo da Silva Sobrinho (OAB/SP nº 137.654), André Wilker Costa (OAB/SP nº 314.471) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II. Sustentação oral proferida em sessão de 15-10-19.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar parcialmente procedente a Representação, bem como regulares a Concorrência Pública nº 001/2012, o Contrato nº 077/2012 e os Termos Aditivos nos 035/2012, 031/2013, 017/2013, 021/2013, 029/2014, 026/2015, 047/2015, 048/2015 e 048/2016, e conheceu do Despacho de Rescisão Unilateral, sem prejuízo das recomendações anotadas no corpo do referido voto.

58 TC-000200/012/14 Contratante: Prefeitura Municipal de Iguape. Contratada: Somativa – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Saúde. Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Joaquim Antonio Coutinho Ribeiro (Prefeito). Objeto: Cogestão técnico-administrativa da Unidade Mista de Iguape (pronto atendimento, atenção básica de saúde, pronto socorro/plantões médicos, Estratégia de Saúde da Família – ESF, CAPS – Centro de Atenção Psicossocial, vigilância em saúde, auxiliares de enfermagem/outros departamentos, administração e laboratório). Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 09-10-13. Valor – R$450.000,00. Termos de Prorrogação celebrados em 07-11-13, 06-12-13 e 07-03-14. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 22-09-15. Acompanha: Expediente: TC-000129/012/15. Fiscalização atual: UR-12 - DSF-I.

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Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o Contrato e os Termos Aditivos examinados, bem como ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes, com acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Orgânica desta Corte de Contas.

Decidiu, outrossim, com fundamento no inciso II, do artigo 104, do mesmo diploma legal, aplicar multa ao responsável, Senhor Joaquim Antonio Coutinho Ribeiro, no valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) Ufesps, devido à prática de atos com infração aos dispositivos legais mencionados no corpo do aludido voto, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão.

O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

59 TC-005539.989.17-8 Contratante: Prefeitura Municipal de Artur Nogueira. Contratada: Eteng Engenharia e Serviços Ltda. Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Ivan Cleber Vicensotti (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços de limpeza e conservação de áreas urbanizadas ajardinadas, praguejadas e em seu entorno, com destinação final de resíduos e controle digital de serviços executados através de equipes. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 20-01-17. Valor – R$235.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 25-05-17. Advogados: Maria Laurentina Soares (OAB/SP nº 72.984), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471). Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.

60 TC-006983.989.17-9 Contratante: Prefeitura Municipal de Artur Nogueira. Contratada: Eteng Engenharia e Serviços Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ivan Cleber Vicensotti (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços de limpeza e conservação de áreas urbanizadas ajardinadas, praguejadas e em seu entorno, com destinação final de resíduos e controle digital de serviços executados através de equipes. Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Advogados: Maria Laurentina Soares (OAB/SP nº 72.984), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471). Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.

61 TC-007987.989.17-5 Contratante: Prefeitura Municipal de Artur Nogueira. Contratada: Eteng Engenharia e Serviços Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ivan Cleber Vicensotti (Prefeito).

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Objeto: Prestação de serviços de limpeza e conservação de áreas urbanizadas ajardinadas, praguejadas e em seu entorno, com destinação final de resíduos e controle digital de serviços executados através de equipes. Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 14-03-17. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 25-05-17. Advogados: Maria Laurentina Soares (OAB/SP nº 72.984), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471). Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I. Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o Contrato e o Termo de Aditamento em exame, bem como ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes, com determinação para as providências previstas nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas, sem prejuízo da advertência consignada no mencionado voto.

Decidiu, outrossim, conhecer do Acompanhamento da Execução Contratual.

62 TC-006869/026/99 Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Contratada: Construtora OAS Ltda. (atual Construtora OAS S/A). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Artur Pereira Cunha e João Marques Luiz Neto (Secretários Municipais de Obras e Serviços Públicos) e Orlando Fantazzini (Secretário Municipal de Habitação). Objeto: Execução de obras civis de urbanização e verticalização de favelas, compreendendo serviços de terraplenagem, microdrenagem, macrodrenagem, água, esgoto, pavimentação e edificações habitacionais nas favelas Vila Flórida, Jardim Santa Cecília III e Jardim Bela Vista I – lote B. Em Julgamento: Termos de Aditamento de 03-02-05, 12-07-06, 29-09-06, 28-04-08, 10-10-08, 20-01-09, 31-12-09, 11-03-10, 21-02-11 e 30-03-12. Termo de Retirratificação de 15-02-05. Termo de Rescisão de 16-01-14. Apostilamentos. Advogados: Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), Alberto Barbella Saba (OAB/SP nº 313.446), Vanessa Araújo Bueno de Godoy (OAB/SP nº 214.753), Mario Rossi Barone (OAB/SP nº 203.962), Renata Santos Barbosa Catão (OAB/SP nº 205.412), Laila Abud Sant’Ana (OAB/SP nº 249.243), Rodrigo Felipe Cusciano (OAB/SP nº 271.322), Nadia Lucia Sorrentino (OAB/SP nº 115.316), Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111) e outros. Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I. Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares os Termos Aditivos em exame,

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bem como ilegais os atos ordenadores das despesas, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Decidiu, outrossim, conhecer do Termo de Rescisão Contratual.

63 TC-002359/009/15 Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Tatuí. Entidade Beneficiária: Santa Casa de Misericórdia de Tatuí. Responsáveis: José Manoel Correa Coelho (Prefeito) e Nanete Walti de Lima (Provedora). Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 20-01-16. Exercício: 2014. Valor: R$8.909.586,92 (sendo R$7.190.307,82 Federal e R$1.719.279,10 Municipal). Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regular a Prestação de Contas em exame, com a quitação dos responsáveis no montante efetivamente aplicado de R$ 1.719.279,10 (um milhão, setecentos e dezenove mil, duzentos e setenta e nove reais e dez centavos), sem prejuízo das recomendações consignadas no corpo do voto do Relator, juntado aos autos.

64 TC-007034.989.15-2 Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Entidade Beneficiária: Associação Sambernardense de Atletismo – ASA. Responsáveis: Luiz Marinho (Prefeito) e Sérgio de Jesus Gaspar (Presidente). Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Exercício: 2014. Valor: R$848.000,00. Advogado: Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178). Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regular a Prestação de Contas em exame, com a quitação dos responsáveis no montante efetivamente aplicado de R$ 807.005,94 (oitocentos e sete mil, cinco reais e noventa e quatro centavos), restando pendente a aplicação do saldo de R$ 40.994,06 (quarenta mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), a ser analisada na prestação de contas subsequente.

O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

65 TC-014161.989.17-3 Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Campinas. Entidade Beneficiária: Maternidade de Campinas. Responsáveis: Carminio Antonio de Souza (Secretário Municipal de Saúde) e Carlos Eduardo Martins Ferraz (Diretor Presidente).

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Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 15-09-17. Exercício: 2015. Valor: R$5.982.812,96 (sendo R$5.384.639,96 Federal e R$598.173 Municipal). Advogados: Julio Cesar Mariani (OAB/SP nº 143.303), Ricardo Henrique Rudnicki (OAB/SP nº 177.566), Luiz Ricardo Ortiz Satorelli (OAB/SP nº 248.543), Silvio Roberto Bernardin (OAB/SP nº 251.121), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Fabio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Rodrigo Guersoni (OAB/SP nº 150.031), Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB/SP nº 193.532), Tatiana Baroni Sussa (OAB/SP nº 228.489), Silvio Roberto Bernardin (OAB/SP nº 251.121), Valeria Small (OAB/SP nº 330.890), Vinicius de Moraes Felix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Wellington José Paschoalli Filho (OAB/SP nº 336.698), Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542), Isabela Abreu dos Santos (OAB/SP nº 344.769), Juliana Pavan Pierri (OAB/SP nº 347.738), Marcia Leticia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777) e outros. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

66 TC-000433.989.16-7 Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Campinas. Entidade Beneficiária: Maternidade de Campinas. Responsáveis: Carminio Antonio de Souza (Secretário Municipal de Saúde) e Carlos Eduardo Martins Ferraz (Diretor Presidente). Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 28-09-17. Exercício: 2016. Valor: R$37.195.462,71 (sendo R$33.336.424,71 Federal e R$3.859.038,00 Municipal). Advogados: Luiz Ricardo Ortiz Satorelli (OAB/SP nº 248.543), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Fabio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Rodrigo Guersoni (OAB/SP nº 150.031), Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB/SP nº 193.532), Tatiana Baroni Sussa (OAB/SP nº 228.489), Silvio Roberto Bernardin (OAB/SP nº 251.121), Valeria Small (OAB/SP nº 330.890), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kassia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Lucas Fonseca Bertoldo (OAB/SP nº 391.661), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849) e outros. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

67 TC-020010.989.18-4 Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Campinas.

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Entidade Beneficiária: Maternidade de Campinas. Responsáveis: Carminio Antonio de Souza (Secretário Municipal de Saúde) e Carlos Eduardo Martins Ferraz (Diretor Presidente). Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 10-10-18. Exercício: 2017. Valor: R$38.393.633,29 (sendo R$31.210.501,38 Federal e R$7.183.131,91 Municipal). Advogados: Julio Cesar Mariani (OAB/SP nº 143.303), Ricardo Henrique Rudnicki (OAB/SP nº 177.566), Luiz Ricardo Ortiz Satorelli (OAB/SP nº 248.543), Silvio Roberto Bernardin (OAB/SP nº 251.121), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Fabio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regulares as Prestações de Contas em exame, com a quitação dos responsáveis, sem prejuízo das recomendações estampadas no corpo do voto do Relator, juntado aos autos.

68 TC-000821/018/14 Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Flórida Paulista. Entidade Beneficiária: Associação Arco-Íris de Assistência Social de Flórida Paulista. Responsáveis: Maxsicley Grison (Prefeito), Sônia Maria Arruda Rodrigues e Inez de Souza Corvelloni (Presidentes). Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 15-01-15. Exercício: 2013. Valor: R$749.959,02 (sendo R$687.789,78 municipal). Advogados: Nádia Regina Mendes Leocádio (OAB/SP nº 323.101) e outros. Fiscalização atual: UR-18 – DSF-I. Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 33, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar irregular a Prestação de Contas em exame, com determinação para as providências previstas nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, do mesmo diploma legal, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.

69 TC-004874.989.16-3 Câmara Municipal: Piquete.

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Exercício: 2016. Presidente da Câmara: Fernando Cesar de Queiroz Motta. Advogado: Jucymar Uchoas Guimaraes dos Santos (OAB/SP nº 170.748). Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I. Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar irregulares as Contas da Câmara Municipal de Piquete, exercício de 2016. Determinou, outrossim, o ressarcimento do montante de R$ 28.065,60 (vinte e oito mil, sessenta e cinco reais e sessenta centavos) relativo ao pagamento de gratificação em percentual superior ao fixado na legislação, devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento, de acordo com a variação acumulada do IPC-FIPE, e o envio dos respectivos comprovantes a esta Corte de Contas.

Determinou, por fim, seja encaminhado, por ofício, cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte de Contas, devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas noticiadas e determinadas nos autos. Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

70 TC-006150.989.16-8 Câmara Municipal: Morro Agudo. Exercício: 2017. Presidente da Câmara: Danilo Luis Guarnieri Mauricio. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II. Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalva, as contas da Câmara Municipal de Morro Agudo, exercício de 2017, com a quitação do Responsável, Senhor Danilo Luis Guarnieri Maurício, com base no artigo 35 do mesmo diploma legal. Determinou, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia da decisão ao atual Presidente da Câmara. Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

71 TC-005986.989.16-8 Câmara Municipal: Vitória Brasil. Exercício: 2017. Presidente da Câmara: Joaquim Silva Moura. Advogado: Edemilson da Silva Gomes (OAB/SP nº 116.258). Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.

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Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Vitória Brasil, exercício de 2017, com a quitação do Responsável, Senhor Joaquim Silva Moura, com base no artigo 35 do mesmo diploma legal. Determinou, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara, para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte de Contas, devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas noticiadas e determinadas nos autos.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

72 TC-004466.989.16-7 Câmara Municipal: Bariri. Exercício: 2016. Presidente da Câmara: Luis Fernando Foloni. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

Retirado de pauta. Vista deferida ao Ministério Público de Contas. 73 TC-004787.989.16-9

Câmara Municipal: Uchoa. Exercício: 2016. Presidente da Câmara: Jurandir Ferrarezi. Advogados: Isabella Maria Candolo Birolli dos Santos (OAB/SP nº 219.563) e Clesio Medeiros Junior (OAB/SP nº 316.100). Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I. Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Uchoa, exercício de 2016. Determinou, outrossim, o ressarcimento das quantias de R$ 23.121,01 (vinte e três mil, cento e vinte e um reais e um centavo), referente a Gastos com Combustível; e de R$ 4.060,96 (quatro mil, sessenta reais e noventa e seis centavos), a título de Ressarcimento de Despesas de Viagem por Reembolso, no total de R$ 27.181,97 (vinte e sete mil, cento e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento, com o envio dos respectivos comprovantes a esta Corte de Contas. Determinou, por fim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara, para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte de Contas, devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas noticiadas e determinadas nos autos.

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Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

74 TC-004475.989.16-6 Câmara Municipal: Boa Esperança do Sul. Exercício: 2016. Presidentes da Câmara: Antônio Donizete Laverde e José Luiz Rodrigues da Silva. Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

75 TC-006671.989.16-8 Prefeitura Municipal: Itirapina. Exercício: 2017. Prefeito: José Maria Candido. Advogado: José Paulo Deon do Carmo (OAB/SP nº 194.653). Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itirapina, relativas ao exercício de 2017.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Chefe do executivo com as advertências consignadas no voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a implantação das providências regularizadoras noticiadas.

Determinou, ainda, a expedição de ofícios aos i. Subscritores dos expedientes TCs 012659/989/17 e 019224/989/17, com cópias do relatório da fiscalização, do mencionado voto e das correspondentes notas taquigráficas, assim como, o arquivamento do expediente TC-012569.989.17.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

76 TC-006524.989.16-7 Prefeitura Municipal: Ribeira. Exercício: 2017. Prefeito: Jonas Dias Batista. Advogada: Geovana Patricia Cesar Borges Nunes (OAB/SP nº 265.545). Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.

Apresentado o relatório pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, a representante do Ministério Público de Contas, Procuradora Élida Graziane Pinto, produziu sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da sessão da Primeira Câmara do dia 26 de novembro de 2019.

77 TC-006293.989.16-6

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Prefeitura Municipal: Avanhandava. Exercício: 2017. Prefeito: Ciro Augusto Moura Veneroni. Advogado: Rodrigo Primo Antunes (OAB/SP nº 297.577). Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II. Sustentação oral proferida em sessão de 05-11-19.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Avanhandava, relativas ao exercício de 2017.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Chefe do executivo com as advertências consignadas no voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar, nas próximas inspeções “in loco”, a efetividade das medidas corretivas anunciadas.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

78 TC-006311.989.16-4 Prefeitura Municipal: Brodowski. Exercício: 2017. Prefeito: José Luiz Perez. Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Brodowski, relativas ao exercício de 2017.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Chefe do executivo com as advertências consignadas no mencionado voto.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

79 TC-006413.989.16-1 Prefeitura Municipal: Itupeva. Exercício: 2017. Prefeito: Marco Antônio Marchi. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros. Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II. Sustentação oral proferida em sessão de 05-11-19.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade com as respectivas notas taquigráficas, juntados aos

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autos, decidiu emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itupeva, relativas ao exercício de 2017, com recomendações e advertências dispostas no corpo do referido voto.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Chefe do Executivo com as advertências elencadas no mencionado voto, devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a implantação das providências regularizadoras noticiadas, em especial no que concerne às Ocorrências em Licitações e Contratos (Item B.3.8).

Determinou, por fim, a expedição de ofício ao i. Subscritor do expediente TC-012558.989.18, com cópia digitalizada do relatório da fiscalização, do aludido voto e das correspondentes notas taquigráficas. Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

O item 80 foi devidamente apreciado quando da inversão da pauta.

81 TC-006629.989.16-1 Prefeitura Municipal: Bocaina. Exercício: 2017. Prefeito: Marco Antonio Giro. Advogado: Marcos Roberto de Araújo (OAB/SP nº 225.788). Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Bocaina, relativas ao exercício de 2017.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Chefe do executivo com as advertências elencadas no mencionado voto, devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a implantação das providências regularizadoras noticiadas.

Determinou, por fim, a tramitação autônoma dos Expediente TC-006447.989.19.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

82 TC-006904.989.16-7 Prefeitura Municipal: Limeira. Exercício: 2017. Prefeito: Mário Celso Botion. Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Marcelo Miranda Araujo (OAB/SP nº 209.763), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros. Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II. Sustentação oral proferida em sessão de 05-11-19.

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Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Limeira, relativas ao exercício de 2017.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Chefe do executivo com as advertências constantes do voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a implantação das providências regularizadoras, principalmente com relação às movimentações financeiras informadas no item D.2 – Expediente TC-008770.989.18-4.

Determinou, ainda, a abertura de autos próprios para tratar da dispensa de licitação para prestação do serviço público de transporte coletivo municipal, tratado no item F.2, devendo os autos do TC-007116.989.17-9, subsidiar o referido exame.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou a retirada de pauta dos seguintes processos:

83 TC-019901.989.19-4 (ref. TC-018667.989.18-0, TC-018838.989.18-4 e TC-018868.989.18-7) Recorrente: Prefeitura Municipal de Guatapará - Juracy Costa da Silva – Prefeito. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guatapará e Ribconstrutiva Comercio e Serviços EIRELI, objetivando a prestação de serviços de reforma da U.B.S Dr. Orestes Moura Pinto localizada à rua Hermínio Felix Bonfim esquina com a Rua Dos Alecrins e Jasmíns, Centro, no valor de R$135.681,33. Responsável: Juracy Costa da Silva (Prefeito). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 31-08-19, que julgou irregulares o convite, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Rodrigo Domingos (OAB/SP nº 236.954), Jacqueline de Oliveira (OAB/SP nº 243.798) e outros. Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

84 TC-019972.989.19-8 (ref. TC-012781.989.16-5) Recorrente: Nério Garcia da Costa – Ex-Prefeito do Município de Sertãozinho. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sertãozinho e Câmara e Griffo Engenharia e Construções Ltda., objetivando a construção de Unidade Básica de Saúde UBS/ESF – Porte 2, na Avenida Antônio Vanzella – Quadra 02 – Loteamento Sertãozinho, no valor de R$1.202.895,29. Responsáveis: Nério Garcia da Costa, José Alberto Gimenez (Prefeitos à época) e Carlos Alberto dos Anjos (Secretário Municipal de Obras, Transportes e Conservação à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 27-08-19, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato, os termos de aditamento e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem

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como aplicou multa ao responsável, Nério Garcia da Costa, no valor de 160 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763), Gustavo Russignoli Bugalho (OAB/SP nº 235.825) e outros. Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.

85 TC-020361.989.19-7 (ref. TC-004656.989.15-9) Recorrente: Cristina Aparecida Batista - Ex-Presidente do Consórcio Intermunicipal Vale do Mogi - Pirassununga. Assunto: Balanço geral do Consórcio Intermunicipal Vale do Mogi - Pirassununga, relativo ao exercício de 2015. Responsável: Cristina Aparecida Batista (Presidente à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 29-08-19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. artigo 36, “parágrafo único”, ambos da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa à responsável, no valor de 160 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogados: Luiz Gonzaga Neves Melo Junior (OAB/SP nº 56.184), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843) e outros. Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II.

A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, com retorno automático na pauta da sessão da Primeira Câmara de 26 de novembro de 2019. RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

86 TC-000340.989.19-3 Representante: Marcelo Saleme Alves – munícipe de São Paulo. Representado: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul. Responsável: José Auricchio Junior (Prefeito). Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 02/2019, objetivando registro de preços para o fornecimento de materiais visando atender o Projeto Educacional, destinado à Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal de Educação. Advogado: Marcelo Saleme Alves (OAB/SP nº 336.782). Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar improcedente a Representação em exame.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, o arquivamento dos autos.

87 TC-005741/026/15 Contratante: Prefeitura Municipal de Santo André. Contratada: World Center Comércio, Importação e Exportação Ltda.

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Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: Paulo Henrique Pinto Serra (Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos). Autoridade Responsável pela Homologação: Arlindo José de Lima (Secretário de Governo). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Ricardo da Silva Kondratovich, Carlos Donizeti Sanches, Edilson Factori e Paulo Henrique Pinto Serra (Secretários Municipais de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos). Objeto: Prestação de serviços de implantação e operação de ciclofaixas de lazer em diversas ruas e locais do Município de Santo André. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 16-01-15. Valor – R$5.004.998,04. Termos Aditivos de 30-04-15, 15-01-16 e 13-01-17. Termo de Rescisão de 19-03-18. Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho e Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 18-04-15 e 28-02-18. Advogados: Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Dulce Bezerra de Lima (OAB/SP nº 74.295), Denise Akemi Okada (OAB/SP nº 142.042), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Caio Cesar Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Rogério Leonetti (OAB/SP nº 158.423), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Roberta Moraes Dias Benatti (OAB/SP nº 237.163), Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240), Bruna de Alencar Rocha (OAB/SP nº 411.616) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-003060/026/18 e TC-012609/026/18. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II. Sustentação oral proferida em sessão de 05-11-19.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial nº 575/2014, o Contrato nº 022/15-PJ de 16/01/15, o Termo Aditivo nº 081/15 de 30/04/15, o Termo Aditivo nº 009/16 de 15/01/16 e o Termo Aditivo nº 011/17 de 13/01/17, com acionamento do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como conheceu do Termo de Rescisão nº 001/18 de 19/03/18 e da Execução Contratual.

Decidiu, outrossim, nos termos do que dispõe o artigo 104, inciso II, da mencionada Lei, aplicar multa individual de 200 (duzentas) Ufesps à autoridade que homologou o certame, Senhor Arlindo José de Lima (Secretário de Governo à época), bem como à autoridade que firmou o Instrumento, Senhor Ricardo da Silva Kondratovich (Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos em substituição), por inobservância à norma legal, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão.

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Fixou, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe a este Tribunal acerca das medidas adotadas em face do decidido.

Determinou, também, o encaminhamento de peças dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências de sua alçada.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

88 TC-002252/009/14 Contratante: Prefeitura Municipal de Ibiúna. Contratada: Cidal Cidade Limpa Ltda. Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Coiti Muramatsu (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços de operação, manutenção e monitoramento ambiental do Aterro Sanitário Municipal. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 23-12-10. Valor – R$837.600,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 25-02-15. Advogados: Alexandre Aluízio Marchi (OAB/SP nº 218.554), Elisabeth Fatima Di Fuccio Catanese (OAB/SP nº 37.148), César Augusto de Oliveira (OAB/SP n.º 224.415), Camila Cristina Murta (OAB/SP n.º 217.943) e outros. Acompanha: Expediente: TC-041213/026/14. Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

89 TC-002254/009/14 Contratante: Prefeitura Municipal de Ibiúna. Contratada: Cidal Cidade Limpa Ltda. Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Coiti Muramatsu (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços de operação, manutenção e monitoramento ambiental do Aterro Sanitário Municipal. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 25-05-10. Valor – R$837.600,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 25-02-15. Advogados: Alexandre Aluízio Marchi (OAB/SP nº 218.554), Elisabeth Fatima Di Fuccio Catanese (OAB/SP nº 37.148), César Augusto de Oliveira (OAB/SP n.º 224.415), Camila Cristina Murta (OAB/SP n.º 217.943) e outros. Acompanha: Expediente: TC-041210/026/14. Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares as Dispensas de Licitação n.º 29/2010 e

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17/2010 e os decorrentes Contratos Emergenciais n.º 20/2010 e 13/2010, com acionamento do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Decidiu, outrossim, nos termos do que autoriza o artigo 104, inciso II, da mencionada Lei, aplicar multa de 200 (duzentas) Ufesps ao Ex-Prefeito do Município de Ibiúna e responsável pelas contratações, Senhor Coiti Muramatsu, por infração à norma legal.

Fixou, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe a este Tribunal acerca das medidas adotadas em face do decidido.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

90 TC-025546.989.18-7 Contratante: Prefeitura Municipal de Andradina. Contratada: ASG Engenharia Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Tamiko Inoue (Prefeita). Objeto: Concessão de serviços públicos de implantação, operação, gestão, controle e manutenção de sistema eletrônico informatizado e automatizado para controle e aferição de uso remunerado das vagas de estacionamentos rotativos em vias, áreas e logradouros públicos do município de Andradina e elaboração e implantação de sinalização vertical e horizontal, em 1.100 (mil e cem) vagas. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 05-09-18. Valor – R$13.769.472,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 23-04-19. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Fabio Cavalcante Rocha (OAB/SP nº 170.050), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amelia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar (OAB/SP nº 231.239), Leonardo de Freitas Alves (OAB/SP nº 269.228), Fernando Marques de Jesus (OAB/SP nº 336.459), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB/SP nº 345.185), Carlos Henrique Dias (OAB/SP nº 396.610) e Vanessa Cristina Freire (OAB/SP nº 392.766). Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-15 – DSF-II. Sustentação oral proferida em sessão de 08-10-19.

91 TC-025577.989.18-9 Contratante: Prefeitura Municipal de Andradina. Contratada: ASG Engenharia Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Tamiko Inoue (Prefeita). Objeto: Concessão de serviços públicos de implantação, operação, gestão, controle e manutenção de sistema eletrônico informatizado e automatizado para controle e aferição de uso remunerado das vagas de estacionamentos

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rotativos em vias, áreas e logradouros públicos do município de Andradina e elaboração e implantação de sinalização vertical e horizontal, em 1.100 (mil e cem) vagas. Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 23-04-19. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Fabio Cavalcante Rocha (OAB/SP nº 170.050), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amelia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar (OAB/SP nº 231.239), Leonardo de Freitas Alves (OAB/SP nº 269.228), Fernando Marques de Jesus (OAB/SP nº 336.459), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB/SP nº 345.185), Carlos Henrique Dias (OAB/SP nº 396.610) e Vanessa Cristina Freire (OAB/SP nº 392.766). Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-15 – DSF-II. Sustentação oral proferida em sessão de 08-10-19.

92 TC-013891.989.18-8 Representante: VR Tecnologia e Mobilidade Urbana Ltda. – EPP. Representado: Prefeitura Municipal de Andradina. Responsável: Tamiko Inoue (Prefeita). Assunto: Representação acerca de possíveis irregularidades na concorrência promovida pela Prefeitura Municipal de Andradina, objetivando a concessão de serviços públicos de implantação, operação, gestão, controle e manutenção de sistema eletrônico informatizado e automatizado para controle e aferição de uso remunerado das vagas de estacionamentos rotativos em vias, áreas e logradouros públicos do município de Andradina e elaboração e implantação de sinalização vertical e horizontal, em 1.100 (mil e cem) vagas. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 23-04-19. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Fabio Cavalcante Rocha (OAB/SP nº 170.050), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amelia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar (OAB/SP nº 231.239), Leonardo de Freitas Alves (OAB/SP nº 269.228), Fernando Marques de Jesus (OAB/SP nº 336.459), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB/SP nº 345.185), Carlos Henrique Dias (OAB/SP nº 396.610), Vanessa Cristina Freire (OAB/SP nº 392.766) e Roberta Borges Perez Boaventura (OAB/SP nº 391.383). Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-15 – DSF-II. Sustentação oral proferida em sessão de 08-10-19.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência nº 02/2018 e o Contrato nº

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135/2018, examinados no TC-25546.989.18-7, e parcialmente procedente a Representação apreciada no TC-13891.989.18-8, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93, bem como conheceu da Execução Contratual nos autos do TC-25577.989.18-9, até a vistoria realizada em 18/01/18, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do decurso do prazo recursal, para que a Chefe do Executivo Municipal de Andradina apresente a este Tribunal as providências adotadas em decorrência do decidido.

Determinou, outrossim, seja dada ciência da decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Determinou, por fim, transcorrido o prazo recursal, adotadas as providências cabíveis e determinações consignadas, o arquivamento dos autos.

93 TC-001620/010/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Analândia. Contratada: Concergi – Construção, Máquinas e Serviços Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): José Roberto Perin (Prefeito). Objeto: Contratação de empresa de engenharia para obra de recapeamento asfáltico nos Bairros Jardim Progresso, Jardim Nova Esperança e Avenida da Saudade (Rua 06) até o cemitério municipal; pavimentação asfáltica, guias, sarjetas e galerias de águas pluviais, na via de acesso ao Bairro Portal das Samambaias, no Município de Analândia. Em Julgamento: Termo de Aditamento de 28-01-08. Termo de Recebimento Provisório de 22-02-08. Termos de Recebimento Definitivo de 24-03-08. Termo de Conclusão de 24-03-08. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 14-08-19. Advogados: Flavia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Lídia Maria Coelho (OAB/SP nº 157.412) e outros. Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregular o Termo de Aditamento de Prazo s/nº de 28-01-08, com acionamento do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, bem como conheceu dos Termos de Recebimento Provisório, de 22-02-08, e Definitivo, de 24-03-08, e do Termo de Conclusão de 24-03-08.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.

94 TC-025425/026/14 Contratante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba. Contratada: Expresso Transportes Kaçulla Ltda. – EPP. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Elvis Leonardo Cezar (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços continuados de transporte de estudantes nas zonas urbanas do Município de Santana de Parnaíba.

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Em Julgamento: Termos de Prorrogação de 30-06-15 e 30-12-15. Complemento de Garantia. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 25-07-17 Advogados: Flavia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-020127/026/17 e TC-038678/026/15. Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares os 1º e 2º Termos de Prorrogação, firmados em 30-06-15 e 30-12-15, bem como conheceu das complementações da garantia de fls. 994/1001 e 1078.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão e cumpridas todas as providências e determinações, o arquivamento dos autos.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

95 TC-000751/014/14 Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Cruzeiro. Entidade Beneficiária: Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro. Responsáveis: Ana Karin Dias de Almeida Andrade (Prefeita) e Nelson Biondi (Provedor). Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Dimas Ramalho e Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 06-09-14 e 10-05-18. Exercício: 2012. Valor: R$5.106.000,00 (sendo R$456.143,46 Federal e R$4.649.856,54 Municipal). Advogados: Diogenes Gori Santiago (OAB/SP n° 92.458), Paulo Sérgio Mendes de Carvalho (OAB/SP n° 131.979), Guilherme Henrique Turner Cardoso (OAB/SP n° 120.595), Antonio Claret Soares (OAB/SP n° 134.238), Augusto Vieira da Silva (OAB/SP 305.229) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-000324/014/15, TC-008243/026/18, TC-012675/026/18 e TC-009106/026/17. Fiscalização atual: UR-14 – DSF-I.

96 TC-000949/014/14 Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Cruzeiro. Entidade Beneficiária: Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro. Responsáveis: Ana Karin Dias de Almeida Andrade (Prefeita) e Nelson Biondi (Provedor). Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho e Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 31-10-14 e 10-05-18. Exercício: 2013.

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Valor: R$6.760.000,00 (sendo R$342.107,60 Federal e R$6.417.892,40 Municipal). Advogados: Diogenes Gori Santiago (OAB/SP n° 92.458), Paulo Sérgio Mendes de Carvalho (OAB/SP n° 131.979), Guilherme Henrique Turner Cardoso (OAB/SP n° 120.595), Antonio Claret Soares (OAB/SP n° 134.238), Augusto Vieira da Silva (OAB/SP 305.229) e outros. Fiscalização atual: UR-14 – DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares as Prestações de Contas de 2012 e 2013 ao Convênio nº 02/2011, com determinações à Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro, discriminadas no mencionado voto.

Decidiu, outrossim, com base no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar 709/93, aplicar multa de 300 (trezentas) Ufesps à Senhora Ana Karin Dias de Almeida Andrade, Prefeita Municipal à época, pela omissão no dever de acompanhamento e fiscalização do ajuste, e multa de 160 (cento e sessenta) Ufesps ao Senhor Nelson Biondi, Provedor da entidade à época, pela falta de elaboração dos relatórios acerca das atividades desenvolvidas.

Determinou, também, o ressarcimento à Prefeitura Municipal do valor de R$ 325.791,02 (trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e dois centavos), referente a despesas sem comprovação e a pagamentos realizados a título de taxa administrativa.

Consignou, ainda, como já decidido em 26/03/2019, em sede de recurso ordinário no TC-000951/014/14, que deixou de aplicar a pena de suspensão para novos recebimentos em vista da relevância das atividades prestadas.

Fixou, ademais, o prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, para o recolhimento das multas impostas e do ressarcimento devido.

97 TC-005764.989.16-6 Câmara Municipal: Iperó. Exercício: 2017. Presidente da Câmara: Sérgio Poli Simon. Advogados: Roberto Thompson Vaz Guimarães (OAB/SP nº 145.747) e Lucas Aveiro Lima (OAB/SP nº 331.064). Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar irregulares as Contas Anuais do exercício de 2017 da Câmara Municipal de Iperó, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este E.Tribunal. Reiterou, outrossim, determinação para que o Legislativo promova as adequações reclamadas por esta Corte de Contas para o seu Quadro de Pessoal, racionalizando o quantitativo de cargos face às reais necessidades da

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Câmara e obedecendo ao disposto nos incisos II e V do artigo 37 da CF/88 e na jurisprudência desta Casa, o que será verificado nas próximas inspeções. Determinou, também, a expedição dos ofícios de praxe.

Por fim, determinou, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.

98 TC-006402.989.16-4 Prefeitura Municipal: Irapuru. Exercício: 2017. Prefeito: Silvio Ushijima. Advogado: Charles Cassio Silva (OAB/SP nº 343.693). Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-18 - DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Irapuru, exercício de 2017, excetuando-se, ainda, os atos, porventura, pendentes de julgamento neste E. Tribunal.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações discriminadas no mencionado voto, devendo a Inspeção se certificar da correção das situações determinadas/recomendadas no mesmo voto.

Determinou, ainda, a formação de autos apartados/próprios à análise dos pontos indicados no item IV do aludido voto. Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.

Os itens 99 e 100 foram devidamente apreciados quando da inversão da pauta.

101 TC-006717.989.16-4 Prefeitura Municipal: Salesópolis. Exercício: 2017. Prefeito: Vanderlon de Oliveira Gomes. Advogados: Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros. Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I. Sustentação oral proferida em sessão de 05-11-19.

Havendo o Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, votado pela emissão de parecer prévio favorável e o Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, votado pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Salesópolis, exercício de 2017, encontrando-se o processo em fase de discussão, foi o seu julgamento adiado, na forma regimental, por pedido de vista do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, conforme exposto nas respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos.

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102 TC-006821.989.16-7 Prefeitura Municipal: Artur Nogueira. Exercício: 2017. Prefeito: Ivan Cleber Vicensotti. Advogados: Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471). Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I. Sustentação oral proferida em sessão de 05-11-19.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, exercício de 2017, excetuando aqueles atos, porventura, pendentes de julgamento neste E. Tribunal.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações discriminadas no mencionado voto, devendo a Fiscalização se certificar quanto ao cumprimento das recomendações e determinações expedidas, em suas inspeções futuras, especialmente as regularizações anunciadas no Quadro de Pessoal e o deslinde das investigações em curso nos setores de Almoxarifado e Saúde (expediente TC-007301/026/16).

Determinou, também, a abertura de autos próprios para tratar das contratações relatadas nos itens B.3.1 (Contratação Direta com a empresa Era Técnica - R$ 490.000,00 - quatrocentos e noventa mil reais) e B.3.2 (Contrato nº 19/2017 – R$ 181.184,30 - cento e oitenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta centavos - e Ata de Registro de Preços nº 8/2017 – R$ 3.094.717,36 - três milhões, noventa e quatro mil, setecentos e dezessete reais e trinta e seis centavos -, apenas).

Determinou, ainda, que os expedientes TC-000903/019/15 e TC-000127/019/18 permaneçam arquivados, haja vista o exaurimento dos assuntos neles tratados. Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.

103 TC-006906.989.16-5 Prefeitura Municipal: Mauá. Exercício: 2017. Prefeito: Átila Cesar Monteiro Jacomussi. Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930), Caio Cesar Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Rogério Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Yuri Marcel Oota (OAB/SP nº 305.226), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306) e outros. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-4 – DSF-I.

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Sustentação oral proferida em sessão de 05-11-19. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Mauá, exercício de 2017, excetuando-se, ainda, os atos, porventura, pendentes de julgamento neste E. Tribunal.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações discriminadas no mencionado voto, devendo a inspeção se certificar da correção das situações determinadas/recomendadas no aludido voto.

Determinou, também, à Inspeção o aprofundamento do ponto pertinente à transferência de serviços públicos a terceiros, bem como, sua incorporação aos gastos com pessoal em geral.

Determinou, ainda, a formação de autos apartados/próprios à análise do ponto indicado no item IV do referido voto. Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.

O item 104 foi devidamente apreciado quando da inversão da pauta.

105 TC-006907.989.16-4 Prefeitura Municipal: Osasco. Exercício: 2017. Prefeito: Rogério Lins Wanderley. Advogados: Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Padua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Fabio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), André Pessoa Ayres (OAB/SP nº 320.124), Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Ivo Gobatto Junior (OAB/SP nº 130.717) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão da Primeira Câmara.

106 TC-006344.989.16-5 Prefeitura Municipal: Dirce Reis. Exercício: 2017. Prefeito: Euclides Scriboni Benini. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.

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Retirado de pauta. Vista deferida ao Ministério Público de Contas. 107 TC-006588.989.16-0

Prefeitura Municipal: Tarumã. Exercício: 2017. Prefeito: Oscar Gozzi. Advogados: João Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP nº 77.927), Rogério Silveira Lima (OAB/SP nº 185.989), Gleyson Ramos Guimarães Lima (OAB/SP nº 263.036), José Benedito Chiqueto (OAB/SP nº 149.159) e outros. Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Tarumã, exercício de 2017, excetuando aqueles atos, porventura, pendentes de julgamento neste E. Tribunal.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações discriminadas no voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização acompanhar o cumprimento das recomendações e determinações expedidas, em suas inspeções futuras. Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.

108 TC-006832.989.16-4 Prefeitura Municipal: Guaíra. Exercício: 2017. Prefeitos: José Eduardo Coscrato Lelis - Prefeito (01/01 a 30/06 e 01/08 a 31/12/2017) e Renato Cesar Moreira - Vice-Prefeito (01 a 31/07/2017). Períodos: (01-01-17 a 30-06-17) e (01-08-17 a 31-12-17). Substituto Legal: Vice- Prefeito - Renato Cesar Moreira. Período: (01-07-17 a 31-07-17). Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.

Retirado de pauta. Vista deferida ao Ministério Público de Contas. 109 TC-002098/003/13

Embargante: Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista e Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, objetivando a prestação de serviços para administração, assessoria e prestação de serviços na área de saúde no Hospital Municipal de Campo Limpo Paulista, para atendimento da demanda da Secretaria de Saúde do município, valor de R$5.138.000,00. Responsável: José Roberto de Assis (Prefeito à época). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos de aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de

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200 (duzentas) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 03-10-19. Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP n° 109.013), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP n° 247.092), Luciano Bolonha Gonsalves (OAB/SP nº 187.817), Christopher Paul de Medeiros Stears (OAB/SP n° 334.795), Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB/SP nº 178.403), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP n° 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP n° 262.845), Vinicius de Moraes Felix Dornelas (OAB/SP n° 331.641), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP n° 380.089), Ricardo Luiz Salvador (OAB/SP nº 179.023), Roberto Ricomini Picelli (OAB/SP nº 310.376), Fernanda dos Santos Dalmaso (OAB/SP nº 391.935), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577) e outros. Acompanham: TC-0034198/026/14 e Expediente: TC-042098/026/14. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, rejeitou-os, a fim de que se mantenha inalterada a decisão embargada, em todos os seus termos.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.

110 TC-009512.989.19-5 (ref. TC-020072.989.17-1) Recorrente: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – Samae – Tietê – José Roberto Dantas Bordenale – Diretor-Superintendente. Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – Samae – Tietê e a empresa Comercial João Afonso Ltda., objetivando o fornecimento parcelado, conforme as necessidades da contratante, de até 1.500 (um mil e quinhentas) cestas básicas destinadas aos funcionários do Samae, no valor de R$306.000,00. Responsável: José Roberto Dantas Bordenale (Diretor-Superintendente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 15-03-19, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, afastando, contudo, das razões de decidir a questão da regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal, por não se tratar de exigência de tributos imobiliários, conforme se depreende da transcrição do item 8.1.2.3.3; bem como, as falhas atinentes a não designação de fiscal para acompanhamento da Execução do Ajuste; a não entrega em todos os domicílios previstos; e ao fornecimento de produto com prazo de validade expirado, com recomendações.

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111 TC-007115.989.19-6 (ref. TC-022283.989.18-4) Recorrente: Eliete Schrader Perini – Servidora Pública aposentada do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, no exercício de 2017. Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 09-02-19, que julgou irregular o ato de aposentadoria da servidora Eliete Schrader Perini, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Anderson Barbosa da Costa (OAB/SP nº 375.918), Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB/SP n° 280.866), Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356), Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP n° 416.538) e outros. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, afastando, inicialmente, a arguição de desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

112 TC-010220.989.19-8 (ref. TC-023561.989.18-7) Recorrente: Paulo de Almeida Boy – Servidor Público aposentado do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, no exercício de 2017. Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 09-04-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria do servidor Paulo de Almeida Boy, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Anderson Barbosa da Costa (OAB/SP nº 375.918), Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB/SP n° 280.866), Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP n° 428.931), Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP n° 432.210), Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356), Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP 416.538) e outros. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

113 TC-011144.989.19-1 (ref. TC-023561.989.18-7)

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Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, no exercício de 2017. Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 09-04-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria do servidor Paulo de Almeida Boy, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Anderson Barbosa da Costa (OAB/SP nº 375.918), Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB/SP n° 280.866), Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP n° 428.931), Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP n° 432.210), Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356), Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP 416.538) e outros. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, afastando, inicialmente, a arguição de desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, negou-lhes provimento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

114 TC-014762.989.19-2 (ref. TC-023217.989.18-5) Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, no exercício de 2017. Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 11-06-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Maria Angélica Macari Roman Rached, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP n° 428.931), Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP n° 432.210), Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356), Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP 416.538), Patricia Pavani (OAB/SP n° 308.532), Sílvia Regina Lollo Pereira Monteiro (OAB/SP n° 331.145) e outros. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

115 TC-015281.989.19-4 (ref. TC-023217.989.18-5)

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Recorrente: Maria Angélica Macari Roman Rached – Servidora Pública aposentada do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, no exercício de 2017. Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 11-06-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Maria Angélica Macari Roman Rached, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP n° 428.931), Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP n° 432.210), Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356), Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP 416.538), Patricia Pavani (OAB/SP n° 308.532), Sílvia Regina Lollo Pereira Monteiro (OAB/SP n° 331.145) e outros. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

116 TC-014807.989.19-9 (ref. TC-023871.989.18-2) Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, no exercício de 2017. Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 20-06-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Sueli Sebastiana Vieira, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Anderson Barbosa da Costa (OAB/SP nº 375.918), Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB/SP n° 280.866), Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP n° 428.931), Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP n° 432.210) e outros. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

117 TC-015851.989.19-4 (ref. TC-023871.989.18-2) Recorrente: Sueli Sebastiana Vieira – Servidora Pública aposentada do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, no exercício de 2017. Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 20-06-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Sueli Sebastiana Vieira, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Anderson Barbosa da Costa (OAB/SP nº 375.918), Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB/SP n° 280.866), Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP n° 428.931), Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP n° 432.210) e outros.

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Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator,

e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, afastando, inicialmente, a arguição de desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, negou-lhes provimento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.

118 TC-010274/026/13 Recorrente: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Associação Sambernardense de Atletismo - ASA. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo à Associação Sambernardense de Atletismo - ASA, no valor de R$728.683,79, exercício de 2011. Responsável: Luiz Marinho (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 09-06-16, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, c.c. artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, condenando a entidade beneficiária à devolução do valor impugnado, devidamente atualizado, aos cofres públicos e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme o artigo 103, do mesmo Diploma Legal, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogados: Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP n° 333.252), Cleonice Ines Ferreira (OAB/SP n° 132.259), Adriana Santos Bueno Zular (OAB/SP n° 131.066), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP n° 123.760), Ruth dos Santos Sousa (OAB/SP n° 368.369) e outros. Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser incluído na pauta da próxima sessão da Primeira Câmara.

Ao final dos trabalhos o PRESIDENTE assim se manifestou: Antes de encerrar a sessão indago da Douta Representante do

Ministério Público de Contas se há eventual interesse recursal em qualquer dos processos apreciados nesta sessão. Se houver, que sejam indicados os itens, a fim de que, depois de juntados voto e acórdão, sigam os autos ao Ministério Público de Contas para ciência específica.

A Senhora Procuradora presente à sessão indicou o item 23 TC-003676.989.16-3 que depois de juntados voto e acórdão deverá ser encaminhado ao Ministério Público de Contas para ciência específica.

Nada mais havendo a tratar, às dezessete horas e cinquenta e quatro minutos, foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, , Sérgio Ciquera Rossi, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.

Edgard Camargo Rodrigues

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Sidney Estanislau Beraldo

Samy Wurman

Élida Graziane Pinto

Carim José Féres SDG-1/ESBP.