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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, REALIZADA EM
11 DE FEVEREIRO DE 2020, NO AUDITÓRIO "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE
ANHAIA MELLO".
PRESIDENTE - Conselheiro Renato Martins Costa
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Rafael Antonio
Baldo
PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO – Luís Cláudio Mânfio
SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi
Feita a chamada, verificou-se o comparecimento do Conselheiro
Renato Martins Costa, Presidente, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro
Samy Wurman e Valdenir Antonio Polizeli. Às dez horas, o PRESIDENTE
declarou aberta a sessão.
Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 1ª Sessão
Ordinária, realizada em 04 de fevereiro de 2020.
Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou:
Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga ao
Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou
deseja produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa
pauta de julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal.
O Senhor Procurador presente à sessão requereu sustentação
oral do item 58, TC-006108.989.16-1, em que há também pedido de
sustentação oral da Câmara Municipal de Arujá.
Passemos à apreciação dos processos constantes da ordem do
dia.
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR – CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE
O Conselheiro Renato Martins Costa, nos termos da Resolução
GP nº 02/2018, exarada nos autos do TCA-32546/026/16, publicado no Diário
Oficial do Estado em 31 de maio de 2018, trouxe para diferimento, os
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processos, que se amoldam às previsões do artigo único das Disposições
Transitórias da mencionada Resolução, a seguir relacionados:
01 TC-045261/026/07
Contratante: Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado
de São Paulo.
Contratada: Comatic Comércio e Serviços Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Amaral Wagner Neto e
Olavo Reino Francisco (Diretores Executivos), Miguel Porto Neto, José Carlos
Geraci, Ivonete Alves e Felipe de Andréa Gomes (Diretores Administrativos e
Financeiros)
Objeto: Prestação de serviços de controle, operação e fiscalização de portarias
e edifícios, nas dependências dos Parques Estaduais do Jaraguá, Cantareira e
Vassununga.
Em Julgamento: Termos de Aditamento de 25-04-08, 12-01-09, 27-02-09, 17-
05-10, 31-08-11 e 28-11-12. Cálculo de Reajuste. Justificativas apresentadas
em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini,
publicada no D.O.E. de 13-07-17.
Procuradores da Fazenda: Vera Wolff Bava e Luis Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.
02 TC-020357/026/11
Contratante: Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” -
Ceeteps.
Contratada: Atlântico Sul Segurança e Vigilância Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Laura M. J. Laganá (Diretora
Superintendente).
Objeto: Serviços de vigilância/segurança patrimonial (desarmada), com a
efetiva cobertura dos postos designados nas diversas unidades do Ceeteps.
Em Julgamento: Termos Aditivos de 30-08-12, 12-03-13, 30-11-13 e 29-02-14.
Apostilamento. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
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Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicadas no D.O.E. de 30-09-15 e 06-
02-16.
Procuradores da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Luiz Menezes Neto.
Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.
03 TC-012358/026/14
Contratante: Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – Secretaria de
Estado da Educação.
Contratada: Fundação Faculdade de Medicina – FFM.
Autoridade que Dispensou a Licitação, firmou o(s) Instrumento(s) e
Ordenador de Despesa: Cleide Bauab Eid Bochixio (Secretária Adjunta
respondendo pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos).
Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Herman Jacobus
Cornelis Voorwald (Secretário de Estado da Educação).
Objeto: Gestão e execução técnica, operacional e assistência às inspeções
médicas, readaptações e aposentadoria por invalides nos servidores da
Secretaria.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 05-03-14. Valor –
R$11.500.861,13. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de
prazo, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E. de 01-10-15 e
15-12-15.
Advogado: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031).
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, com amparo no artigo único, inciso II, das
Disposições Transitórias da Resolução GP nº 02/2018, aprovou o diferimento
dos presentes autos, sem julgamento de mérito.
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RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE
04 TC-005324.989.15-1
Interessado: Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
Responsáveis: Alceu Segamarchi Junior, Ricardo Daruiz Borsari
(Superintendentes) e Nelson Massakasu Nashiro (Superintendente Substituto).
Exercício: 2015.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-7 – DSF-I.
TC-005336.989.15-7
Unidade Gestora Executora: Departamento de Águas e Energia Elétrica –
DAEE - Piraju.
Responsáveis: David Franco Ayub e Maria Lucia Tezza Bastos Cruz.
TC-005337.989.15-6
Unidade Gestora Executora: Departamento de Águas e Energia Elétrica –
DAEE - Taubaté.
Responsáveis: Nazareno Mostarda Neto e Wanderley de Abreu Soares
Júnior.
TC-005431.989.15-1
Unidade Gestora Executora: Departamento de Águas e Energia Elétrica –
DAEE.
Responsáveis: Alceu Segamarchi Junior, Ricardo Daruiz Borsari e Nelson
Massakasu Nashiro.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas do
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, relativas ao exercício de
2015, quitando-se os responsáveis, Senhores Alceu Segamarchi Junior, Nelson
Massakasu Nashiro e Ricardo Daruiz Borsari, nos termos do artigo 35 do
mesmo diploma legal.
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Decidiu, também, com fundamento no artigo 33, I, da referida
Lei, julgar regulares as contas do exercício de 2015 do DAEE de Piraju (TC-
005336.989.15-7), dando, em consequência, quitação aos correspondentes
Ordenadores de Despesa e liberando os responsáveis por adiantamento e por
almoxarifado, relacionados no processo correspondente, com base no artigo 34
do mencionado diploma legal.
Decidiu, ainda, nos termos do artigo 33, II, da Lei Orgânica deste
Tribunal, julgar regulares, com ressalvas e recomendações, as contas do
exercício de 2015 do DAEE de Taubaté (TC-005337.989.15-6) e do DAEE de
São Paulo (TC-005431.989.15-1), quitando-se, em consequência, os
Ordenadores de Despesa e liberando os responsáveis por adiantamento e por
almoxarifado, relacionados nos respectivos processos, nos moldes do artigo 35
da Lei citada.
Consignou, outrossim, recomendações à Origem, devendo a
Fiscalização verificar o cumprimento das correções anunciadas e a
observância às aludidas recomendações.
Determinou, por fim, a expedição de ofícios ao atual Dirigente da
Autarquia e à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente, à qual
se vincula o DAEE, encaminhando-se cópia do voto do Relator, juntado aos
autos, das notas taquigráficas e do respectivo v. Acórdão, inclusive para as
medidas que couberem.
Excetuam-se os atos porventura pendentes de apreciação por
parte deste Tribunal.
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
05 TC-016597.989.16-9
Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.
Contratada: SGS Industrial - Instalações Testes e Comissionamentos Ltda.
Homologação: Publicada no D.O.E. de 01-09-16.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Milton Gióia Júnior (Gerente
de Manutenção) e Mario Fioratti Filho (Diretor de Operações).
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Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de engenharia para
apoio à fiscalização e acompanhamento de implantação e modernização do
sistema metroviário.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 30-08-16.
Valor – R$7.189.308,30.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Carlos Alberto Cancian
(OAB/SP nº 123.667), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Juliana
Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Vinício Volpi Gomes (OAB/SP nº
305.393) e outros.
Procurador da Fazenda: Luis Cláudio Mânfio.
Fiscalizada por: GDF-5 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
06 TC-017329.989.16-4
Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.
Contratada: SGS Industrial - Instalações Testes e Comissionamentos Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Milton Gióia Júnior (Gerente
de Manutenção) e Mario Fioratti Filho (Diretor de Operações).
Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de engenharia para
apoio à fiscalização e acompanhamento de implantação e modernização do
sistema metroviário.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Carlos Alberto Cancian
(OAB/SP nº 123.667), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Juliana
Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Vinício Volpi Gomes (OAB/SP nº
305.393) e outros.
Procuradores da Fazenda: Carim José Féres e Luis Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
07 TC-012476.989.17-3
Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.
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Contratada: SGS Industrial - Instalações Testes e Comissionamentos Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Milton Gióia Júnior (Diretor
de Operações) e Antonio Márcio Barros Silva (Gerente de Manutenção).
Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de engenharia para
apoio à fiscalização e acompanhamento de implantação e modernização do
sistema metroviário.
Em Julgamento: Termo de Aditamento de 25-07-17.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Carlos Alberto Cancian
(OAB/SP nº 123.667), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Juliana
Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Vinício Volpi Gomes (OAB/SP nº
305.393) e outros.
Procurador da Fazenda: Luis Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
08 TC-013182.989.17-8
Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.
Contratada: SGS Industrial - Instalações Testes e Comissionamentos Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Milton Gióia Júnior (Diretor
de Operações) e Antonio Márcio Barros Silva (Gerente de Manutenção).
Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de engenharia para
apoio à fiscalização e acompanhamento de implantação e modernização do
sistema metroviário.
Em Julgamento: Termo de Aditamento de 09-08-17.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Carlos Alberto Cancian
(OAB/SP nº 123.667), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Juliana
Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Vinício Volpi Gomes (OAB/SP nº
305.393) e outros.
Procurador da Fazenda: Luis Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
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09 TC-001989.989.18-1
Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.
Contratada: SGS Industrial - Instalações Testes e Comissionamentos Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Milton Gióia Júnior (Diretor
de Operações) e Antonio Márcio Barros Silva (Gerente de Manutenção).
Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de engenharia para
apoio à fiscalização e acompanhamento de implantação e modernização do
sistema metroviário.
Em Julgamento: Termo de Aditamento de 24-01-18.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Carlos Alberto Cancian
(OAB/SP nº 123.667), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Juliana
Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Vinício Volpi Gomes (OAB/SP nº
305.393) e outros.
Procurador da Fazenda: Luis Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Concorrência e o
Contrato nº 5029421301, celebrado entre a Companhia do Metropolitano de
São Paulo – Metrô e a empresa SGS Industrial – Instalações Testes e
Comissionamentos Ltda., bem como os Aditivos firmados em 25/7/17, 9/8/17 e
24/1/18.
Decidiu, por fim, conhecer da Execução Contratual tratada no TC-
017329.989.16-4.
10 TC-008651/026/15
Órgão Público Concessor: Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de São Luiz do Paraitinga.
Responsáveis: Eloisa de Sousa Arruda (Secretária), Roberto Fleury de Souza
Bertagni (Secretário-Adjunto) e Alex Euzébio Torres (Prefeito).
Assunto: Prestação de contas.
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Exercício: 2013.
Valor: R$1.318.871,08.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio
Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular a Prestação de Contas das
despesas realizadas no exercício de 2013, a título do Convênio nº 01/2011,
havido entre a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e a Prefeitura
Municipal de São Luiz do Paraitinga.
Decidiu, outrossim, quitar os responsáveis à época, a Senhora
Eloisa de Sousa Arruda, Secretária, e o Senhor Roberto Fleury de Souza
Bertagni, Secretário-Adjunto, quanto ao montante de R$ 1.409.657,15 (um
milhão, quatrocentos e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quinze
centavos), com fundamento no artigo 34 da referida Lei.
Excetuam-se os atos porventura pendentes de julgamento por
este Tribunal.
11 TC-028221/026/11
Órgão Público Concessor: Secretaria de Cultura e Economia Criativa.
Entidade Beneficiária: Associação Museu Afro Brasil.
Responsáveis: João Sayad e Angelo Andrea Matarazzo (Secretários) e Luiz
Henrique Marcon Neves (Diretor Executivo).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2010.
Valor: R$8.313.642,18.
Advogados: Rubens Naves (OAB/SP nº 19.379), Belisário dos Santos Júnior
(OAB/SP nº 24.726), Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP nº
130.183), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB/SP nº 235.247), Cláudia Cristina
Menezes Miranda Nadas (OAB/SP nº 133.576), Luiza Greenhalgh Jungmann
(OAB/SP nº 316.231), Mariana Kiefer Kruchin (OAB/SP nº 331.896), Mariana
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Vilella (OAB/SP nº 335.141), Izadora Rodrigues Normando Simões (OAB/SP nº
306.492), Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593), Luciana Zanchetta Oliver
(OAB/SP nº 278.957), Alexandre Fontenelle Weber (OAB/SP nº 391.220),
Mariana Vitório Tiezzi (OAB/SP nº 298.158) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima
Procuradores da Fazenda: Vitorino Francisco Antunes Neto, Evelyn Moraes
de Oliveira.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular, com ressalvas, a Prestação de
Contas das despesas realizadas no exercício de 2010 a título do Contrato de
Gestão nº 37/2009, assinado em 22/6/09, havido entre a Secretaria de Cultura
e Economia Criativa e a Associação Museu Afro Brasil, no montante de R$
8.629.758,01 (oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil, setecentos e
cinquenta e oito reais e um centavo).
Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 35 da referida Lei,
quitar os responsáveis, Senhores João Sayad, Secretário, Angelo Andrea
Matarazzo, Secretário, e Luiz Henrique Marcon Neves, Diretor Executivo.
Recomendou, ainda, ao Órgão Público que, ao elaborar o Parecer
Conclusivo, ateste, no mínimo, todos os itens dispostos nas Instruções vigentes
desta Egrégia Corte de Contas.
Excetuam-se os atos porventura pendentes de julgamento por
este Tribunal, especialmente aqueles relativos à prestação de contas do
período seguinte (matéria tratada no TC-018772/026/12), que inclui o saldo não
aplicado de R$ 1.199.686,27 (um milhão, cento e noventa e nove mil,
seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos).
12 TC-015920/026/14
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês.
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Responsáveis: Giovanni Guido Cerri, José Manoel de Camargo Teixeira,
David Everson Uip e Wilson Modesto Pollara (Secretários de Estado da
Saúde), Fabio Henrique Gregory e Gonzalo Vecina Neto (Presidentes).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2013.
Valor: R$12.665.294,23.
Advogados: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo
Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procuradores da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau e Denis Dela
vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular, com ressalvas, a Prestação de
Contas das despesas realizadas no exercício de 2013 a título do Contrato de
Gestão s/nº, assinado em 15/12/11, havido entre a Secretaria da Saúde, por
meio da UGE Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde –
CGCSS, e o Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês, com
recomendação às partes, constante do voto do Relator, juntado aos autos, sem
embargo de que as verbas remanescentes e/ou não aplicadas sejam objeto de
apuração na Prestação de Contas do período seguinte.
Decidiu, por fim, com fundamento no artigo 35 da referida Lei,
quitar os Responsáveis, Senhores Giovanni Guido Cerri, José Manoel de
Camargo Teixeira, David Everson Uip, Wilson Modesto Pollara, Fabio Henrique
Gregory e Gonzalo Vecina Neto, em relação ao valor aplicado no exercício, no
montante de R$ 12.704.212,90 (doze milhões, setecentos e quatro mil,
duzentos e doze reais e noventa centavos).
13 TC-017153/026/14
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Cultura.
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12
Organização Social: Associação Museu Afro Brasil.
Responsáveis: Marcelo Mattos Araujo, Sérgio Tiezzi Junior e Marilia Marton
(Secretários) e Emanoel Alves de Araújo (Diretor Curador e Executivo).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2013.
Valor: R$4.823.969,93.
Advogados: Rubens Naves (OAB/SP nº 19.379), Belisário dos Santos Júnior
(OAB/SP nº 24.726), Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP nº
130.183), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB/SP nº 235.247), Mariana Kiefer
Kruchin (OAB/SP nº 331.896), Mariana Vilella (OAB/SP nº 335.141), e Raissa
Fernanda Carneiro Gradim (OAB/SP nº 228.169) e outros.
Procuradora da Fazenda: Cristina Freitas Cavezale.
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular a Prestação de Contas das
despesas realizadas no exercício de 2013 a título do Contrato de Gestão nº
37/2009, assinado em 22/6/09, havido entre a Secretaria de Cultura e
Economia Criativa e a Associação Museu Afro Brasil, no montante de R$
5.763.449,10 (cinco milhões, setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e
quarenta e nove reais e dez centavos).
Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 34 da referida Lei,
quitar os responsáveis, Senhores Marcelo Mattos Araújo, Secretário, Sérgio
Tiezzi Junior, Secretário Adjunto, Marilia Marton Correa, Substituta, e Emanoel
Alves de Araújo, Diretor Curador e Executivo.
Excetuam-se os atos porventura pendentes de julgamento por
este Tribunal, especialmente aqueles relativos à prestação de contas do
período subsequente (TC-017152/026/14), que inclui o saldo não aplicado de
R$ 1.049.439,48 (um milhão, quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e nove
reais e quarenta e oito centavos).
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14 TC-000928.989.19-3
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Educação -
Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – Cise.
Órgão Público Beneficiário: Fundação para o Desenvolvimento da Educação
– FDE.
Responsáveis: José Renato Nalini (Secretário da Educação), João Cury Neto
(Presidente), Francisco José Carbonari e Cleide Bauab Eid Bochixio
(Secretários Adjuntos),e Penha Aparecida Gomes (Coordenadora de
Infraestrutura e Serviços Escolares).
Assunto: Prestação de contas.
Exercício: 2017.
Valor: R$21.917.693,18.
Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481),
Rogério Cesar Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB/SP
nº 236.957), João Baptista de Freitas Nalini (OAB/SP nº 334.828) e outros.
Procuradores da Fazenda: Carim José Féres e Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular, com ressalvas, a Prestação de
Contas das despesas realizadas no exercício de 2017 a título do Convênio
s/nº, de 31/3/17, havido entre a Secretaria Estadual da Educação, por meio da
Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, e a Fundação para o
Desenvolvimento da Educação – FDE, com recomendações à FDE, constantes
do voto do Relator, juntado aos autos, salientando, sem embargo, que as
verbas remanescentes e/ou não aplicadas deverão ser objeto de apuração na
Prestação de Contas do período seguinte.
Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 35 da referida Lei,
quitar os responsáveis, Senhores José Renato Nalini, Secretário, Francisco
José Carbonari, Secretário Adjunto, Cleide Bauab Eid Bochixio, Secretária
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14
Adjunta, Penha Aparecida Gomes, Coordenadora de Infraestrutura e Serviços
Escolares, e José Cury Neto, Presidente, em relação ao montante de R$
20.015.818,34 (vinte milhões, quinze mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e
quatro centavos).
Excetuam-se os atos porventura pendentes de julgamento por
este Tribunal, especialmente aqueles relativos à Prestação de Contas do
período subsequente, que inclui o saldo não aplicado de R$ 1.901.874,84 (um
milhão, novecentos e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e
quatro centavos).
15 TC-038703/026/15
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itapira.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Secretaria de
Esporte, Lazer e Juventude à Prefeitura Municipal de Itapira, no valor de
R$45.000,00, exercício de 2013.
Responsáveis: Jean Madeira da Silva (Secretário), José Auricchio Júnior
(Secretário à época) e José Natalino Paganini (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-07-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº
709/93, com o acionamento dos incisos XV e XVII do artigo 2º do mesmo
Dispositivo Legal, condenando a beneficiária a promover o ressarcimento ao
erário da importância de R$45.000,00, devidamente acrescida de juros
moratórios, suspendo-a de novos recebimentos, até que comprovasse junto a
este Tribunal de Contas a regularização da matéria, aplicou, ainda, multa no
valor de 160 (cento e sessenta) Ufesps ao responsável pelo órgão público
beneficiário, com fulcro no artigo 104, incisos II e III, da Lei Orgânica desta E.
Corte.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº
114.164) e outros.
Procuradores da Fazenda: Carim José Féres e Luiz Menezes Neto.
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15
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de, revendo o julgado,
reconhecer desta feita a regularidade, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei
Complementar nº 709/93, da Prestação de Contas das despesas realizadas no
exercício de 2013 no montante de R$ 54.559,33 (cinquenta e quatro mil,
quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), quitando-se os
responsáveis com fulcro no artigo 34 da mesma Lei.
Decidiu, também, por consequência, cancelar: a) o acionamento
do disposto nos incisos XV e XVII, do artigo 2º da Lei Orgânica deste E.
Tribunal; b) a determinação para que a Prefeitura Municipal de Itapira promova
ressarcimento ao erário da importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais); e c) a multa aplicada ao Senhor José Natalino Paganini, Prefeito
Municipal de Itapira.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI
16 TC-001793.989.16-1
Interessado: Fundação para o Desenvolvimento de Bauru – Fundeb.
Responsável: José Ângelo Cagnon (Diretor-Presidente).
Exercício: 2016.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalizada por: UR-2 - DSF-II.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, nos termos do
artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar
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16
regular o Balanço Geral de 2016 da Fundação para o Desenvolvimento de
Bauru – Fundeb, com as recomendações constantes do corpo do voto do
Relator, juntado aos autos, quitando-se o responsável, nos termos do artigo 35,
da sobredita Lei Complementar.
Determinou, ainda, ao Sr. José Ângelo Cagnon, Diretor-
Presidente da Fundeb, que promova o recolhimento dos tributos e
contribuições incidentes nas concessões de bolsas que não atendem às regras
de isenção, que serão observados nas próximas inspeções.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o arquivamento
dos autos.
17 TC-025411/026/08
Contratante: Coordenadoria de Serviços de Saúde – Secretaria de Estado da
Saúde.
Contratada: Renalcare Serviços Médicos Ltda.
Autoridades que firmou o(s) Instrumento(s): Sebastião André de Felice e
Geraldo Reple Sobrinho (Coordenadores de Saúde).
Objeto: Execução de serviços de apoio na especialidade e nefrologia clínica,
compreendendo as modalidades de terapia renal substitutiva (diálise peritoneal
e hemodiálise) e o atendimento multidisciplinar para o tratamento de doença
renal crônica.
Em Julgamento: Termos Aditivos de 22-06-12, 21-06-13 e 20-12-13.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Dimas Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 06-08-19 e 28-09-19.
Advogados: Vania Aleixo Pereira Chamma Augusto (OAB/SP nº 182.576),
Rogério Aleixo Pereira (OAB/SP nº 152.075), Emerson da Silva Targino Silva
(OAB/SP nº 228.583), Camila Lopes Kermessi Rafael (OAB/SP nº 243.166) e
outros.
Acompanha: Expediente: TC-046046/026/13.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
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17
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar
regulares os Termos Aditivos examinados, com recomendação à Origem para
que atente às falhas apontadas pela Fiscalização, adotando medidas para
impedir reincidências.
18 TC-003150/026/14
Contratante: Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Organização Social: SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da
Medicina.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Linamara Rizzo Battistella
(Secretária de Estado do Direito da Pessoa com Deficiência) e Ronaldo Ramos
Laranjeira (Conselheiro-Presidente).
Objeto: Operacionalização da gestão e execução, pela contratada, dos
serviços para o desenvolvimento de atividades de atendimento e promoção dos
direitos das pessoas com deficiência.
Em Julgamento: Contrato de Gestão celebrado em 10-12-13. Valor –
R$33.692.806,60.
Acompanham: Expedientes: TC-025817/026/16 e TC-025835/026/16.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar
regulares a Dispensa de Licitação e o Contrato de Gestão, com a
recomendação constante do corpo do voto do Relator, juntado aos autos.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, a remessa dos
autos à Fiscalização para instrução dos aditivos.
19 TC-015780/026/16
Contratante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo – Prodesp.
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Contratada: Pro Jecto – Gestão, Assessoria e Serviços Eirelli.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Mauricio Macedo (Diretor
Administrativo Financeiro) e Idel Suarez Vilela (Especialista Gerencial de
Suporte e Gestão).
Objeto: Prestação de serviços de gestão abrangendo a execução integrada
dos serviços de operação, de manutenção e de adequação evolutiva do Posto
Poupatempo Sorocaba.
Em Julgamento: Termo de Retificação, Renúncia e Ratificação de 10-05-19.
Advogados: Nathalia Calil Cera (OAB/SP nº 221.440), José Paschoale Neto
(OAB/SP nº 31.484), Denis Gustavo Ermini (OAB/SP nº 223.343) e outros.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-2 – DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar
regular o Termo em exame. ajustado entre a Companhia de Processamento
do Dados do Estado de São Paulo – Prodesp e a empresa Pro-Jecto – Gestão,
Assessoria e Serviços Eireli.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
20 TC-001065.989.17-0
Contratante: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza -
Ceeteps.
Contratada: F. G. R. Silva Buffet e Eventos Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Laura Margarida Josefina
Lagana (Diretora Superintendente).
Objeto: Serviço de nutrição e alimentação (merenda) dos alunos do ETIM.
Em Julgamento: Licitação - Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 12-08-
16. Valor – R$11.810.151,08. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 07-10-17.
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19
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.
21 TC-004223.989.17-9
Contratante: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza -
Ceeteps.
Contratada: F. G. R. Silva Buffet e Eventos Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Laura Margarida Josefina
Lagana (Diretora Superintendente).
Objeto: Serviço de nutrição e alimentação (merenda) dos alunos do ETIM.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
publicada no D.O.E. de 07-10-17.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar
regulares o Pregão Eletrônico e o decorrente Contrato, bem como conheceu da
Execução Contratual.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
22 TC-019711.989.18-6
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria Geral de
Administração.
Contratada: Sul Imagem Produtos para Diagnósticos Eireli.
Homologação: Publicada no D.O.E. de 08-12-17.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Jorge Alberto Lopes Fernandes
(Coordenador da CGA).
Objeto: Aquisição de tomografia computadorizada, com instalação e garantia.
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2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
20
Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Ata de Registro de Preços de
12-12-17. Valor – R$27.081.000,00. Contrato celebrado em 12-03-18. Valor –
R$4.779.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 19-12-18.
Procuradores da Fazenda: Carim José Féres e Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
23 TC-021702.989.18-7
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria Geral de
Administração.
Contratada: Sul Imagem Produtos para Diagnósticos Eireli.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Jorge Alberto Lopes Fernandes
(Coordenador da CGA).
Objeto: Aquisição de tomografia computadorizada, com instalação e garantia.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
publicada no D.O.E. de 19-12-18.
Procuradores da Fazenda: Carim José Féres e Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar
regulares o Pregão Eletrônico, a Ata de Registro de Preços, o Contrato e o
Acompanhamento da Execução Contratual.
24 TC-038403/026/12
Órgão Público Concessor: Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo
ao Adolescente - Fundação Casa.
Entidade Beneficiária: Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - Cedeca.
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2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
21
Responsáveis: Berenice Maria Giannella (Presidente da Fundação Casa) e
Lucinda Cantoni Lopes (Presidente da Cedeca).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pela
Substituta de Conselheiro Auditora Silvia Monteiro e Conselheiro Dimas
Ramalho, publicadas no D.O.E. de 15-12-12 e 18-05-17.
Exercício: 2011.
Valor: R$2.354.933,93.
Advogados: Ana Teresa Guazzelli Beltrami da Fonseca (OAB/SP nº 247.570),
Andrezza Maria Basílio da Silva (OAB/SP nº 201.776), Angelica Ramos Vitoreli
(OAB/SP nº 165.069), Thatiana David Borges (OAB/SP nº 251.764), Vera
Regina Isaguirre Rodriguez (OAB/SP nº 118.153) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Procuradores da Fazenda: Vitorino Francisco Antunes Neto e Luís Cláudio
Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, nos termos do
artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regular a
Prestação de Contas, recomendando-se à Fundação Casa a adoção de
medidas de modo a evitar a ocorrência dos desacertos verificados nos autos,
quitando-se, em consequência, os Responsáveis, nos moldes do artigo 35 da
citada Lei Complementar.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o arquivamento
dos autos.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
25 TC-004781/026/13
Órgão Público Concessor: Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente – Condeca – São Paulo.
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2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
22
Entidade Beneficiária: Associação Comercial de São Paulo - ACSP.
Responsáveis: Delvita Pereira Alves (Presidente Condeca), Guilherme Afif
Domingos (Presidente ACSP) e Luiz Márcio Domingues Aranha (Diretor
Superintendente ACSP).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 16-02-13.
Exercício: 2006.
Valor: R$2.725.296,05.
Advogados: Carlos Celso Orcesi da Costa (OAB/SP nº 36.015) e outros.
Procuradores de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa e Celso Augusto
Matuck Feres Junior.
Procuradores da Fazenda: Vitorino Francisco Antunes Neto e Carim José
Féres.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
26 TC-004780/026/13
Órgão Público Concessor: Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente – Condeca – São Paulo.
Entidade Beneficiária: Associação Comercial de São Paulo - ACSP.
Responsáveis: Delvita Pereira Alves (Presidente Condeca), Guilherme Afif
Domingos (Presidente ACSP), Rogério Pinto Coelho Amato (Vice-Presidente) e
Luiz Márcio Domingues Aranha (Diretor Superintendente ACSP).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 16-02-13.
Exercício: 2007.
Valor: R$3.043.638,71.
Advogados: Carlos Celso Orcesi da Costa (OAB/SP nº 36.015) e outros.
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2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
23
Procuradores de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa e Celso Augusto
Matuck Feres Junior.
Procuradores da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
27 TC-004782/026/13
Órgão Público Concessor: Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente – Condeca – São Paulo.
Entidade Beneficiária: Associação Comercial de São Paulo - ACSP.
Responsáveis: Any Aparecida Fernandes (Presidente Condeca), Luiz Roberto
Gonçalves (Vice-Presidente ACSP) e Luiz Marcio Domingues Aranha (Diretor
Superintendente ACSP).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 16-02-13.
Exercício: 2008.
Valor: R$2.221.536,20.
Advogados: Carlos Celso Orcesi da Costa (OAB/SP nº 36.015) e outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar
regulares as Prestações de Contas em exame, determinando-se à Origem
rigoroso atendimento das Instruções desta E. Corte de Contas.
28 TC-000611/019/16
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde.
Entidade Beneficiária: Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês.
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2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
24
Responsáveis: David Everson Uip (Secretário de Estado da Saúde), Wilson
Modesto Pollara (Secretário Adjunto) e Gonzalo Vecina Neto (Diretor
Executivo).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2015.
Valor: R$5.746.830,57.
Advogados: Eric Bertolotti (OAB/SP n° 321.044), Pedro Luciano Marrey Junior
(OAB/SP n° 23.087), João Vitor Jabur Fogaça (OAB/SP n° 406.849), Ana Lúcia
Vassallo (OAB/SP nº 130.514), Patrícia Aparecida de Souza Di Luca (OAB/SP
nº 216.406) e outros.
Procuradores da Fazenda: Vera Wolff Bava e Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto
no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea
“b”, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar irregular a Prestação de
Contas em exame, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º do
mesmo Diploma Legal, concedendo ao atual Secretário de Estado da Saúde o
prazo máximo de 30 (trinta) dias para que informe a esta E. Corte de Contas as
providências adotadas em relação ao decidido, restando, ainda, pendente de
apreciação o saldo não aplicado de R$ 377.081,52 (trezentos e setenta e sete
mil, oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Consignou, outrossim, que deixou de determinar que o Instituto de
Responsabilidade Social Sírio-Libanês não mais realize empréstimos dos
recursos originários do Contrato de Gestão, em razão da proibição dessa
prática pela Secretaria de Estado da Saúde a partir do exercício de 2016 (fls.
288 dos autos).
Por fim, considerando-se que os princípios da transparência e da
publicidade devem ser observados pelas entidades do Terceiro Setor,
determinou à Organização Social que se dê ampla publicidade, notadamente
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2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
25
em seu “site”, com “link” direto e ostensivo, à aplicação dos recursos públicos
recebidos e a suas respectivas destinações, no mínimo por categorias de
despesas, sem prejuízo das prestações de contas a que esteja legalmente
obrigada, nos moldes da Lei Federal nº 12.527/2011, Lei de Acesso a
Informações, notadamente em seu artigo 2º.
29 TC-006469/026/19
Órgão Público Concessor: Secretaria do Desenvolvimento Social –
Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional - Cosan.
Entidade Beneficiária: Associação de Promoção e Assistência Social Estrela
do Mar – Apasem.
Responsáveis: Antonio Floriano Pereira Pesaro e Célia Kochen Parnes
(Secretários do Desenvolvimento Social), Valdeci João dos Santos e José
Marques do Amaral Guerra (Diretores Gerais).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 14-11-19.
Exercício: 2017
Valor: R$71.796,90.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, nos termos do
artigo 33, II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar regular a
Prestação de Contas em exame, quitando-se os Responsáveis, nos moldes do
artigo 35 da mesma Lei.
Determinou, outrossim, aos Convenentes que deem imediata e
ampla publicidade, notadamente em seus “sites”, com “link” direto e ostensivo,
da aplicação dos recursos públicos recebidos e de suas respectivas
destinações, no mínimo por categorias de despesas, sem prejuízo das
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prestações de contas a que estejam legalmente obrigados, nos moldes da Lei
Federal nº 12.527/2011, Lei de Acesso a Informações, notadamente em seu
artigo 2º, alertando-se, ainda, que se trata de falha reincidente e o não
atendimento poderá ensejar as sanções previstas na Lei Complementar nº
709/93.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN
solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
30 TC-019674.989.19-9
Contratante: Coordenadoria de Gestão de Contratos e Serviços de Saúde –
CGCSS – Secretaria da Saúde.
Organização Social: Instituto Sócrates Guanaes – ISG.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): André Mansur de Carvalho
Guanaes Gomes (Diretor Presidente) e José Henrique Germann Ferreira
(Secretário de Estado da Saúde).
Objeto: Operacionalização da gestão e execução, pelo operador do complexo,
das atividades e serviços de saúde no Hospital Regional de São José dos
Campos.
Em Julgamento: Termo de Retirratificação de 30-07-19.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Procurador da Fazenda: Luis Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: UR-14 – DSF-I.
31 TC-014727.989.19-6
Órgão Público Concessor: Coordenadoria de Gestão de Contratos e Serviços
de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde.
Organização Social: Instituto Sócrates Guanaes – ISG.
Responsáveis: David Everson Uip e Marco Antonio Zago (Secretários de
Estado da Saúde), Eduardo Ribeiro Adriano e Antonio Rigolo Junior
(Secretários Adjuntos), Juracy Magalhães Neto e André Mansur de Carvalho
Guanaes Gomes (Diretores Presidentes).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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27
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2018.
Valor: R$54.798.159,68.
Advogados: Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP nº 130.183),
Marcela Cristina Arruda Nunes (OAB/SP nº 283.401), Mariana Vitorino Tiezzi
(OAB/SP nº 298.158), Gabrielle Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB/SP
nº 328.474) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: UR-14 – DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, a E. Câmara, nos termos
do artigo 33, I, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares o
Termo de Retirratificação e a Prestação de Contas, exercício 2018, do Instituto
Sócrates Guanaes – ISG, quitando-se os responsáveis.
32 TC-002435/003/11
Recorrente: Universidade Estadual de Campinas – Unicamp.
Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Universidade Estadual de
Campinas – Unicamp, nos exercícios de 2010 e 2011.
Responsáveis: Fernando Ferreira Costa, Edgar Salvatori de Decca, Euclides
de Mesquita Neto e Paulo Eduardo Moreira Rodrigues da Silva.
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 04-05-17, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes
registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93.
Advogados: Octacílio Machado Ribeiro (OAB/SP nº 66.571), Luciana
Alboccino Barbosa Catalano (OAB/SP nº 162.863), Veridiana Ribeiro Porto
(OAB/SP nº 209.694), Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899),
Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
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28
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente a E.
Câmara conheceu do Recurso Ordinário.
Quanto ao mérito, havendo o Auditor Substituto de Conselheiro
Samy Wurman, Relator, votado pelo não provimento do Recurso Ordinário,
encontrando-se o processo em fase de discussão, foi o seu julgamento adiado,
na forma regimental, por pedido de vista do Conselheiro Renato Martins Costa,
conforme exposto nas respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos.
A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador da Fazenda do
Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal, passando-
se à apreciação dos processos referentes à seção municipal, inclusive as
Contas Anuais enviadas a este Tribunal em cumprimento ao disposto no artigo
24, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93.
SEÇÃO MUNICIPAL
Anuída a inversão da pauta da seção municipal, para a
apreciação dos processos em que houve pedido de sustentação oral, foi
apregoado o Dr. Yuri Marcel Soares Oota, advogado, para tomar assento à
tribuna. Presente S. Sa aos trabalhos, passou-se ao relato do processo.
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE
58 TC-006108.989.16-1
Câmara Municipal: Arujá.
Exercício: 2017.
Presidente da Câmara: Abel Franco Larini.
Advogados: Marco Aurélio Pereira Tanoeiro (OAB/SP nº 131.274), Pryscilla
Nayara Amorim de Souza (OAB/SP nº 367.922), Caio César Benício Rizek
(OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos
Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares
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29
Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e
outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I. Apresentado o relatório pelo Conselheiro Renato Martins Costa,
Presidente e Relator, foi concedida a palavra ao Dr. Yuri Marcel Soares Oota,
advogado, e ao representante do Ministério Público de Contas, Procurador
Rafael Antonio Baldo, que produziram as correspondentes sustentações orais,
e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado de pauta,
devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no
artigo 105, I, do Regimento Interno, conforme exposto nas respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos.
Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os
seguintes processos:
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE
O Conselheiro Renato Martins Costa, nos termos da Resolução
GP nº 02/2018, exarada nos autos do TCA-32546/026/16, publicado no Diário
Oficial do Estado em 31 de maio de 2018, trouxe para diferimento, os
processos, que se amoldam às previsões do artigo único das Disposições
Transitórias da mencionada Resolução, a seguir relacionados:
33 TC-016699.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Saltinho.
Contratada: AEA Engenharia e Meio Ambiente Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Claudemir Francisco Torina
(Prefeito).
Objeto: Execução de serviços de varrição de vias e logradouros públicos,
coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, com fornecimento de mão
de obra e equipamentos necessários.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 06-01-09. Valor –
R$206.978,70. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de
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prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 11-10-18.
Advogados: Joao Marcelo de Paiva Agostini (OAB/SP nº 198.466), Jorge
Eduardo Vasconcellos Zangarini (OAB/SP nº 252.707), Eduardo Antonio da
Cunha Junior (OAB/SP nº 201.001).
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
34 TC-021189.989.17-1
Representante: Prefeitura Municipal de Saltinho – Carlos Alberto Lisi –
Prefeito.
Responsável: Claudemir Francisco Torina (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades em contrato firmado pela Municipalidade
com a empresa AEA Engenharia e Meio Ambiente Ltda., objetivando a
execução de serviços de varrição de vias e logradouros públicos, coleta e
transporte de resíduos sólidos domiciliares, com fornecimento de mão de obra
e equipamentos necessários. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de
11-10-18.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
35 TC-038052/026/06
Contratante: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André -
Semasa.
Contratada: Emissão Norte-Sul Serviços em Saneamento Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Sebastião Vaz Junior, Milton
Luis Joseph e Angelo Luiz Pavin (Diretores Superintendentes).
Objeto: Prestação de serviços de replanejamento de roteiros e execução de
leituras em medidores com emissão e entrega simultânea de contas de
saneamento ambiental no município de Santo André.
Em Julgamento: Termos de Aditamento de 08-11-07, 17-09-08 e 01-10-10.
Advogado: Maria Cristina Ferreira Braga Ruiz (OAB/SP nº 66.211).
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
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36 TC-001167/002/07
Contratante: Prefeitura Municipal de Barra Bonita.
Contratada: Nutri & Saúde Refeições Coletivas Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Mário Donizeti Floriano
Teixeira e José Carlos de Mello Teixeira (Prefeitos).
Objeto: Preparo e fornecimento de merenda escolar para rede de ensino do
Município, com fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais
insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão, prestação
de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e
utensílios utilizados e emprego de mão de obra para a cocção e distribuição
dos alimentos.
Em Julgamento: Termos de Aditamento de 07-05-08 e 06-05-09.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Francisco Antônio
Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Clayton Machado Valério da Silva
(OAB/SP nº 212.125), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Acompanha(m): Expediente(s): TC-007550/026/13, TC-008947/026/12, TC-
019660/026/12, TC-040190/026/11, TC-024717/026/13 e TC-026539/026/14.
Fiscalização atual: UR-2 – DSF-I.
37 TC-042015/026/08
Contratante: Prefeitura do Município de Mauá.
Contratada: Viação Santo Ignácio Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Oswaldo Dias (Prefeito) e
Renato Moreira dos Santos (Secretário Municipal de Mobilidade Urbana).
Objeto: Serviços de locação de veículos (ambulância tipo “B”- suporte básico e
tipo “D”-suporte avanlado - UTI), automóveis para serviços administrativos,
furgão adaptado para transporte de material para análises clínicas, veículos
utilitários, microônibus para transporte de pacientes e portadores de
necessidades especiais, caminhão plataforma-guincho equipado com
guindaste articulado, caminhão baú, caminhão furgão “sider” equipado com
gerador, veículos adaptados para serviços funerários, ônibus e van padrão
fretamento, com e sem motoristas e/ou ajudantes conforme o caso.
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32
Em Julgamento: Termos Aditivos de 30-12-09, 05-04-10, 26-11-10, 17-10-11 e
19-07-12.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Caio
Cesar Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Hortência Ribeiro Nunes (OAB/SP
nº 210.920), José Alves Cavalcante (OAB/SP nº 136.703), Mariane Batistuci
Navarro (OAB/SP nº 270.954), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), José
Alves Cavalcante (OAB/SP nº 136.703), Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB/SP
nº 146.553) e outros.
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
38 TC-017963/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Cubatão.
Contratada: Personal Care Serviços Médicos Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Márcia Rosa de Mendonça
Silva (Prefeita), Jocilene Batista Pereira, Rosana Pereira Madeira Grasso,
André Takagochi Rinaldi e João Marco Pires Correa (Secretários Municipais de
Saúde).
Objeto: Serviços especializados de remoção de pacientes.
Em Julgamento: Termos de Aditamento de 04-04-11, 04-04-12, 05-04-13, 07-
04-14 e 08-08-14. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de
prazo, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, publicada no D.O.E. de 07-11-17.
Advogada: Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº
156.964).
Acompanham: Expedientes: TC-036821/026/10, TC-009217/026/13 e TC-
033084/026/13.
Fiscalização atual: UR-20 - DSF-II.
39 TC-000532/003/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Vinhedo.
Contratada: Luxor Engenharia Construções e Pavimentação Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Milton Álvaro Serafim
(Prefeito), José Pedro Cahum (Secretário de Administração), Nádia Cibelle
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Capovilla (Secretária de Saúde) e Augusto Vitório Braccialli (Secretário de
Obras e Viação).
Objeto: Contratação de empresa de engenharia para construção de Unidade
de Pronto Atendimento – UPA.
Em Julgamento: Termos de Aditamento de 30-09-11, 21-12-11, 02-03-12, 11-
04-12 e 14-05-12.
Advogados: Elvis Olivio Tomé (OAB/SP nº 160.177), Bruna Cristina Bonino
(OAB/SP nº 229.393), Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820) e
outros.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
40 TC-000919/010/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi.
Contratada: Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho
Médico.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela
Homologação e Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Rafael Otávio
Del Judice (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços continuados na área de assistência médica, na
segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, exames laboratoriais e
demais serviços de apoio diagnóstico, aos servidores públicos municipais
inclusive aposentados e pensionistas e seus dependentes, bem como aos
servidores públicos estaduais que atuam no município através de convênio de
municipalização.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 26-04-
10. Valor – R$1.943.100,00. Termo Aditivo de 15-05-11. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro
Auditor Samy Wurman, publicada no D.O.E. de 23-09-11.
Fiscalização atual: UR19 - DSF-I.
41 TC-002063/009/11
Contratante: Prefeitura Municipal de São Roque.
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Contratada: Construdaher Construções Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Efaneu Nolasco Godinho
(Prefeito), Marcelo Marques da Silva (Diretor do Departamento de
Planejamento), Márcia de Jesus Costa Nunes (Diretora do Departamento de
Educação) e Fredy W. C. Vieira (Engenheiro).
Objeto: Construção da Creche e EMEI Paisagem Colonial, na Rua Paolo
Sabattini, s/nº, no Bairro do Goianã, no Município de São Roque.
Em Julgamento: Termos de Aditamento de 17-02-12, 23-03-12 e 20-04-12.
Termo de Recebimento Provisório de 19-06-12. Termo de Recebimento
Definitivo de 21-08-12.
Advogados: Júlio César Meneguesso (OAB/SP nº 95.054), Jonas de Oliveira
Melo Silveira (OAB/SP nº 144.416), Carolina de Cássia Aparecida David
(OAB/SP nº 192.404), Roberta Aline Bonino (OAB/SP nº 258.827) e outros.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
42 TC-000242/007/12
Contratante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos.
Contratada: Associação Beneficente Ebenézer.
Autoridade Responsável pela Inexigibilidade de Licitação: Danilo Stanzani
Júnior (Secretário Municipal de Saúde).
Autoridade que Ratificou a Inexigibilidade de Licitação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Eduardo Pedrosa Cury (Prefeito).
Objeto: Realização de serviços médicos, através da implantação do Centro
Médico Móvel “Carreta da Saúde”, visando complementar o atendimento em
diversas especialidades.
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso I, da Lei Federal
nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 03-02-12. Valor
– R$2.023.314,60. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela
Substituta de Conselheiro Auditora Silvia Monteiro, Conselheiro Edgard
Camargo Rodrigues e Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicadas no
D.O.E. de 12-05-12, 07-11-13 e 10-06-15.
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35
Advogados: Maria Cristina do Prado (OAB/SP nº 102.871), Ricardo Mendes
Trindade (OAB/SP nº 33.035), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605),
Aldo Zonzini Filho (OAB/SP nº 79.971), Constantino Siciliano (OAB/SP nº
119.272), Luís Henrique Homem Alves (OAB/SP nº 105.281), Bruno Alves
Ruas (OAB/SP nº 344.687), Benedito Ferreira de Araújo (OAB/SP nº 71.837) e
outros.
Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.
43 TC-000368/001/14
Contratante: Prefeitura Municipal de Buritama.
Contratada: Engenil de Nipoã Construtora Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela
Homologação: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Izair dos Santos Teixeira e
Rodrigo Zacarias dos Santos (Prefeitos).
Objeto: Execução de obras e serviços de engenharia para produção do
empreendimento denominado “Buritama G 01”.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 14-03-14.
Valor – R$11.460.908,15. Termos de Aditamento de 17-09-15, 30-09-16, 30-
09-17 e 28-09-18. Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro
Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no D.O.E. de 26-09-15.
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
44 TC-000920/010/14
Contratante: Prefeitura Municipal de Leme.
Contratada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Leme.
Autoridades Responsáveis pela Homologação: Paulo Roberto Blascke
(Prefeito) e Ana Cristina Ferreira Bispo (Secretária Municipal de
Administração).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Paulo Roberto Blascke
(Prefeito), Ana Cristina Ferreira Bispo (Secretária Municipal de Administração),
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2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
36
Denilson Guimarães Meira (Secretário Municipal da Saúde) e Flavia Elizabeth
Terossi Dias (Secretária Municipal da Educação).
Objeto: Prestação de serviços a todos os funcionários, servidores e ocupantes
de cargo em comissão da Administração Direta da Prefeitura de Leme,
referente à assistência médica de natureza clínica e cirúrgica, através de plano
ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, com acomodação em quarto com no
máximo três leitos.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 23-07-
13. Valor – R$3.433.958,40. Termos de Aditamento de 02-08-13 e 23-07-14.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Antonio Roque Citadini, publicadas no D.O.E. de 28-11-14 e 25-05-17.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
45 TC-009015.989.17-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Araraquara.
Contratada: Singulare Pré-Moldados em Concreto Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Marcelo Fortes Barbieri (Prefeito).
Objeto: Construção de cinco Unidades Básicas de Saúde: UBS Porte 1, na Av.
Bento Ramalho Machado s/n, Jd. Paraíso, UBS Porte 1, na Rua Martiniano
Prisco dos Santos s/n, Jd. Brasília, UBS Porte 2, na Av. Carlos Bersanetti Filho
s/n, Jd. Altos de Pinheiros, UBS Porte 2, na Av. Pablo Picasso s/n, Jd.
Adalberto Frederico de Oliveira Roxo, UBS Porte 2, na Rua Marechal Deodoro
da Fonseca s/n, Vila Xavier.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 27-12-11.
Valor – R$2.117.813,04. Termos de Aditamento de 28-05-12, 16-07-12, 28-08-
12, 29-10-12 e 02-01-13. Termo de Rescisão Amigável de 30-04-13.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 01-06-17.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
37
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921) e outros.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, com amparo no artigo único, inciso II, das
Disposições Transitórias da Resolução GP nº 02/2018, aprovou o diferimento
dos presentes autos, sem julgamento de mérito.
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
46 TC-012063.989.18-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Assis.
Contratada: VDML Serviços Gerais - Eireli - ME.
Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s)
Instrumento(s): José Aparecido Fernandes (Prefeito).
Objeto: Exploração e prestação de serviço público de transporte coletivo, por
ônibus, no Município de Assis.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 05-02-18. Valor –
R$1.711.301,64. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 30-08-18.
Advogados: João Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP n° 77.927), Rosely de
Jesus Lemos (OAB/SP n° 124.850), Luciana dos Santos Dorta Menegheti
(OAB/SP n° 155.585), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB/SP n° 170.328),
Adriana Pais de Camargo Giglioti (OAB/SP n° 135.538).
Fiscalização atual: UR-4 – DSF-I.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
38
47 TC-014545.989.18-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Assis.
Contratada: VDML Serviços Gerais - Eireli - ME.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): José Aparecido Fernandes
(Prefeito).
Objeto: Exploração e prestação de serviço público de transporte coletivo, por
ônibus, no Município de Assis.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque
Citadini, publicada no D.O.E. de 30-08-18.
Advogados: João Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP n° 77.927), Rosely de
Jesus Lemos (OAB/SP n° 124.850), Luciana dos Santos Dorta Menegheti
(OAB/SP n° 155.585), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB/SP n° 170.328),
Adriana Pais de Camargo Giglioti (OAB/SP n° 135.538).
Fiscalização atual: UR-4 – DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu julgar regular a Dispensa de Licitação nº
002/2018, fundamentada no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93,
tratada no TC-012063.989.18-0.
Decidiu, outrossim, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, julgar irregular o Contrato nº 001/2018, celebrado em 5/2/18 entre a
Prefeitura Municipal de Assis e a Empresa VDML Serviços Gerais – Eireli –
ME, também tratado no TC-012063.989.18-0, considerando-se comprometida a
decorrente Execução Contratual (matéria examinada no TC-014545.989.18-8)
e acionando-se, por conseguinte, o previsto no inciso XV, do artigo 2º da Lei
Complementar nº 709/93.
Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, do
mesmo diploma legal, aplicar multa ao Senhor José Aparecido Fernandes,
Prefeito de Assis, no valor correspondente a 200 (duzentas) Ufesps, a ser
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recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas
agências do Banco do Brasil, na forma da Lei nº 11.077, de 20 de março de
2002, ficando o Cartório, decorrido o prazo recursal e ausente prova junto a
este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação
prevista no artigo 86 da mencionada Lei Complementar, autorizado a adotar as
providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na
Dívida Ativa, visando à posterior cobrança judicial.
Por fim, determinou que seja dada ciência ao d. Ministério Público
Estadual, para eventuais providências de sua alçada.
48 TC-000518/014/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Taubaté.
Contratada: Prescon Informática Assessoria Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Roberto Pereira Peixoto e
José Bernardo Ortiz Monteiro Junior (Prefeitos).
Objeto: Fornecimento de licenças de uso de uma solução de informática para
a Secretaria Municipal de Saúde.
Em Julgamento: Termos de Prorrogação de 27-06-12, 28-06-13, 27-12-13, 27-
06-14, 24-12-14 e 26-06-15. Termo Aditivo de 29-04-13. Apostilamento.
Execução contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura
de prazo, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini e Conselheiro Renato
Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 23-02-17 e 14-09-19.
Advogados: Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Marcelo Palavéri
(OAB/SP nº 114.164), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº
302.678), Ernani Barros Morgado Filho (OAB/SP nº 72.189), Paulo Sérgio
Araújo Tavares (OAB/SP nº 275.215) e outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.
A pedido do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado
ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento
Interno.
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49 TC-000992/005/13
Contratante: Prefeitura Municipal de Sandovalina.
Contratada: Castellucci Figueiredo e Advogados Associados.
Autoridade Responsável pela Inexigibilidade de Licitação, que Ratificou a
Inexigibilidade de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Marcos
Roberto Sanfelici (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e
assessoria tributária, jurídica e administrativa.
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso II, da Lei Federal
nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 19-11-12. Valor
– R$200.000,00. Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro
Auditor Samy Wurman, publicada no D.O.E. de 12-10-19.
Advogados: Paulo Rogério Kuhn Pessôa (OAB/SP nº 118.814), Alécio
Castellucci Figueiredo (OAB/SP nº 188.320) e outros.
Acompanham: Expedientes: TC-034872/026/14 e TC-000798/005/13.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, decidiu julgar irregulares a Inexigibilidade de Licitação e o Contrato
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sandovalina e Castellucci Figueiredo
e Advogados Associados, bem como as despesas decorrentes, determinando-
se o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº
709/93.
Consignou, ainda, que a invocação dos ditames do referido inciso
XXVII, importa que o atual gestor Municipal informe a esta Egrégia Corte de
Contas as providências administrativas complementares adotadas em função
das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de
sindicância.
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2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104, inciso II, da
Lei Complementar nº 709/93, aplicar ao responsável que firmou os
instrumentos, Senhor Marcos Roberto Sanfelici, ex-Prefeito, multa no valor
correspondente a 160 (cento e sessenta) Ufesps, a ser recolhida ao Fundo
Especial de Despesa do E. Tribunal de Contas do Estado, nas agências do
Banco do Brasil, na forma da Lei n° 11.077, de 20 de março de 2002, ficando o
Cartório, decorrido o prazo recursal e ausente prova junto a este Tribunal do
recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86
da mencionada Lei Complementar, autorizado a adotar as providências
necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na Dívida Ativa,
visando à posterior cobrança judicial.
50 TC-009504.989.15-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Barueri.
Contratada: Exklusiv Sistemas de Informações Ltda. – ME (atual Ricatel
Sistemas de Informação Ltda. – EPP).
Autoridade Responsável pela Homologação: José Roberto Piteri (Secretário
Municipal de Projetos e Construções).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Rubens Furlan (Prefeito),
Tatuo Okamoto (Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos), José Roberto
Piteri (Secretário Municipal de Projetos e Construções), Silvia Mara Soares
(Diretora da Coordenadoria Técnica de Obras Civis e Urbanísticas), José
Tadeu dos Santos (Secretário Municipal de Obras) e Mauro José Lourenço
(Coordenador Geral).
Objeto: Registro de preços para eventual prestação de serviços gerais de
reestruturação física da rede de telefonia, rede elétrica e instalação de
equipamentos adjacentes das escolas municipais e sede da Secretaria de
Educação, com fornecimento de materiais e mão-de-obra especializada, sob o
regime de execução indireta de empreitada por preços unitários.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Ata de Registro de Preços
celebrada em 23-10-12. Valor – R$2.228.212,14. Ordens de Serviço de 03-12-
12, 03-12-12, 03-12-12, 04-12-12, 04-12-12, 13-12-12, 13-12-12, 08-03-13, 08-
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03-13, 11-03-13, 11-03-13, 09-05-13, 09-05-13, 09-05-13, 09-05-13, 13-05-13,
13-05-13, 13-05-13, 10-06-13, 10-06-13, 10-06-13, 17-06-13, 17-06-13, 03-07-
13, 03-07-13, 03-07-13, 03-07-13, 03-07-13, 03-07-13, 11-07-13, 11-07-13, 11-
07-13, 11-07-13, 11-07-13, 31-07-13, 12-08-13, 11-09-13, 11-09-13, 19-09-13,
19-09-13, 19-09-13, 19-09-13, 16-10-13, 16-10-13, 16-10-13, 16-10-13, 16-10-
13 e 16-10-13. Valor – R$2.773.671,04. Termo de Recebimento Definitivo de
30-01-14. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 10-05-16.
Advogados: José Lazaro Suletroni (OAB/SP nº 88.712), Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Francisco Antonio Miranda Rodriguez
(OAB/SP nº 113.591), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria
Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Humberto Alexandre Foltran Fernandes
(OAB/SP nº 142.502), Giselle Schimiela Estanqueiro (OAB/SP nº 190.013), Ana
Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Marcelo Miranda Araujo
(OAB/SP nº 209.763), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Rodrigo
Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Natacha Antonieta Bonvini
Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Juliana Pavan Pierri (OAB/SP nº
347.738), Lucas Alves da Silva Bonafé (OAB/SP nº 351.394), Fernanda Raele
(OAB/SP nº 352.175), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248),
Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência Pública nº 017/2012, a Ata de
Registro de Preços nº 437/2012 lavrada em 23-10-12, bem como as Ordens de
Serviços nºs 001 a 048, havidas entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a
empresa Ricatel Sistemas de Informação Ltda., aplicando-se, em
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2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
43
consequência, as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93.
Consignou, outrossim, que a invocação dos ditames do referido
inciso XXVII, importa que o atual Gestor Municipal informe a esta Egrégia Corte
de Contas as providências administrativas complementares adotadas em
função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual
abertura de sindicância.
Decidiu, por fim, tomar conhecimento do Termo de Recebimento
Definitivo, de 30-01-14.
51 TC-000193/008/18
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.
Entidade Beneficiária: Fundação Faculdade Regional de Medicina de São
José do Rio Preto – Funfarme.
Responsáveis: Terezinha Aparecida Pachá (Secretária Municipal de Saúde) e
Horácio José Ramalho (Diretor Executivo).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2016.
Valor: R$10.964.118,02 (sendo R$1.565.118,02 Federal e R$9.399.000,00
Municipal).
Advogados: Luís Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Rodrigo Pozzi Borba
da Silva (OAB/SP nº 262.845), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP
nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092) e outros.
Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular, com ressalvas, a Prestação de
Contas das despesas realizadas no exercício de 2016 a título do Convênio nº
81/2012, assinado em 1º/10/12, havido entre a Prefeitura Municipal de São
José do Rio Preto e a Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José
do Rio Preto – Funfarme, no montante de R$ 9.399.000,00 (nove milhões,
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trezentos e noventa e nove mil reais), com recomendação aos interessados,
constante do voto do Relator, juntado aos autos.
Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 35 da referida Lei,
quitar os responsáveis, Senhora Teresinha Aparecida Pachá, Secretária, e
Senhor Horácio José Ramalho, Diretor Executivo.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal,
especialmente aqueles relativos à prestação de contas do período seguinte,
que inclui o saldo não aplicado de R$ 1.080.944,80 (um milhão, oitenta mil,
novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos).
52 TC-000488/008/18
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.
Entidade Beneficiária: Fundação Faculdade Regional de Medicina de São
José do Rio Preto – Funfarme.
Responsáveis: Teresinha Aparecida Pachá (Secretária Municipal de Saúde) e
Horácio José Ramalho (Diretor Executivo).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2016.
Valor: R$11.028.912,87 (sendo R$9.388.912,87 Federal e R$1.640.000,00
Municipal).
Advogados: Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Agatha Alves de
Araújo (OAB/SP nº 418.902), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP
nº 109.013) e outros.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu julgar regular a Prestação de Contas das
verbas repassadas no exercício de 2016 pela Prefeitura Municipal de São José
do Rio Preto à Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio
Preto – Funfarme, quitando-se os responsáveis.
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53 TC-004678.989.18-7
Câmara Municipal: Alambari.
Exercício: 2018.
Presidente da Câmara: Adriano Aparecido de Oliveira.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara
Municipal de Alambari, relativas ao exercício de 2018, excetuados os atos
pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 34 da aludida Legislação,
dar quitação ao responsável, Senhor Adriano Aparecido de Oliveira.
Determinou, por fim, o encaminhamento de ofício recomendando
ao atual Chefe do Legislativo a observância às Instruções n° 02/16, no que
concerne ao prazo para o envio de documentos a E. Corte de Contas.
54 TC-004912.989.16-7
Câmara Municipal: Zacarias.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: José Márcio Monteiro Braga.
Advogado: Sergio Aparecido Moura (OAB/SP n° 239.483).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-1 – DSF-II.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da
Câmara Municipal de Zacarias, relativas ao exercício de 2016, excetuados os
atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
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Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 35 da aludida Legislação,
dar quitação ao responsável, Senhor José Márcio Monteiro Braga.
Determinou, por fim, o encaminhamento de ofício ao atual Chefe
do Legislativo, com as recomendações discriminadas no voto do Relator,
juntado aos autos.
55 TC-004489.989.16-0
Câmara Municipal: Caiabu.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: Rodrigo Souza Lopes.
Advogada: Francesca de Toledo Stuani (OAB/SP nº 205.880).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da
Câmara Municipal de Caiabu, relativas ao exercício de 2016, excetuados os
atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 35 da aludida Legislação,
dar quitação ao responsável, Senhor Rodrigo Souza Lopes.
Determinou, por fim, o encaminhamento de ofício ao atual Chefe
do Legislativo, com as recomendações discriminadas no voto do Relator,
juntado aos autos.
56 TC-005072.989.16-3
Câmara Municipal: Itu.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: Marcus Aurélio Rocha de Lima.
Advogados: Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820),
Gianpaulo Baptista (OAB/SP nº 177.061) e Monica Liberatti Barbosa Honorato
(OAB/SP nº 191.573).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
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47
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da
Câmara Municipal de Itu, relativas ao exercício de 2016, excetuados os atos
pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 35 da aludida Legislação,
dar quitação ao responsável, Senhor Marcus Aurélio Rocha de Lima.
Determinou, por fim, o encaminhamento de ofício ao atual Chefe
do Legislativo, com as recomendações discriminadas no voto do Relator,
juntado aos autos.
57 TC-005639.989.16-9
Câmara Municipal: Américo Brasiliense.
Exercício: 2017.
Presidente da Câmara: Divaldo de Camargo Pereira.
Advogada: Dayane Aparecida Fanti Tangerino (OAB/SP nº 306.601).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II. Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, relativas ao exercício de 2017,
excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 35 da aludida Legislação,
dar quitação ao responsável, Senhor Divaldo de Camargo Pereira.
Determinou, por fim, o encaminhamento de ofício ao atual Chefe
do Legislativo, com as recomendações discriminadas no voto do Relator,
juntado aos autos.
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2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
48
O item 58 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
59 TC-005742.989.16-3
Câmara Municipal: Guararema.
Exercício: 2017.
Presidente da Câmara: Odvane Rodrigues da Silva.
Advogado: Marcos Wezassek de Britto (OAB/SP nº 253.693).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da
Câmara Municipal de Guararema, relativas ao exercício de 2017, excetuados
os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 35 da aludida Legislação,
dar quitação ao responsável, Senhor Odvane Rodrigues da Silva.
Determinou, por fim, o encaminhamento de ofício ao atual Chefe
do Legislativo, com a recomendação discriminada no voto do Relator, juntado
aos autos.
60 TC-005944.989.16-9
Câmara Municipal: São Miguel Arcanjo.
Exercício: 2017.
Presidente da Câmara: João Gilberto Sales Albach.
Advogado: Robson Rodrigo Betzler (OAB/SP n° 390.948).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo, relativas ao exercício de 2017,
excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 35 da aludida Legislação,
dar quitação ao responsável, Senhor João Gilberto Sales Albach.
Determinou, ainda, o encaminhamento de ofício ao atual Chefe do
Legislativo, com as recomendações discriminadas no voto do Relator, juntado
aos autos.
Por fim, determinou que a Fiscalização competente, quando da
próxima inspeção “in loco”, verifique a efetiva adoção das medidas anunciadas
na defesa em relação à realização de Concurso Público para o provimento dos
cargos efetivos indicados, conforme consignado no referido voto.
61 TC-004949.989.18-0
Câmara Municipal: Rubinéia.
Exercício: 2018.
Presidente da Câmara: Paulo de Araújo Goulart.
Advogado: Rodrigo Antônio Correa (OAB/SP nº 175.075).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da
Câmara Municipal de Rubinéia, relativas ao exercício de 2018, excetuados os
atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 35 da aludida Legislação,
dar quitação ao responsável, Senhor Paulo de Araujo Goulart.
Determinou, por fim, o encaminhamento de ofício ao atual Chefe
do Legislativo, com as recomendações discriminadas no voto do Relator,
juntado aos autos.
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62 TC-004181.989.18-7
Prefeitura Municipal: Junqueirópolis.
Exercício: 2018.
Prefeito: Hélio Aparecido Mendes Furini.
Advogado: Claudia Iwaki (OAB/SP nº 265.846).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-18 – DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável às contas da
Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, relativas ao exercício de 2018,
excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Determinou, outrossim, a expedição de ofício ao atual
Administrador, com as recomendações discriminadas no voto do Relator,
juntado aos autos.
63 TC-004408.989.18-4
Prefeitura Municipal: Fernando Prestes.
Exercício: 2018.
Prefeito: Bento Luchetti Junior.
Advogado: José Francisco Limone (OAB/SP nº 82.138)
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável às contas da
Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, relativas ao exercício de 2018,
excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, a expedição de ofício ao Responsável,
com as recomendações discriminadas no voto do Relator, juntado aos autos.
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Determinou, por fim, a formação de autos apartados para a
análise das situações de acúmulo de cargos descritas nos itens D.2.3 e D.2.4,
consoante consignado no corpo do referido voto.
64 TC-004482.989.18-3
Prefeitura Municipal: Santópolis do Aguapeí.
Exercício: 2018.
Prefeito: Haroldo Alves Pio.
Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável às contas da
Prefeitura Municipal de Santópolis do Aguapeí, relativas ao exercício de 2018,
excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, a expedição de ofício à Prefeitura
Municipal, com as recomendações discriminadas no voto do Relator, juntado
aos autos.
65 TC-004364.989.18-6
Prefeitura Municipal: Vista Alegre do Alto.
Exercício: 2018.
Prefeito: Luis Antonio Fiorani.
Advogados: Marcel Gustavo Bahdur Vieira (OAB/SP nº 184.768), Marina
Julião (OAB/SP nº 227.348).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
A pedido do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado
ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento
Interno.
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66 TC-004373.989.18-5
Prefeitura Municipal: Américo de Campos.
Exercício: 2018.
Prefeito: Carlos Roberto Achilles.
Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-11 – DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável às contas da
Prefeitura Municipal de Américo de Campos, relativas ao exercício de 2018,
excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, a expedição de ofício à Prefeitura
Municipal, com as recomendações discriminadas no voto do Relator, juntado
aos autos.
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
67 TC-025768.989.19-6 (ref. TC-014026.989.18-6 e TC-
019732.989.16-5)
Embargante: Fábio Marcondes – Prefeito do Município de Lorena.
Assunto: Prestação de contas de repasses concedidos pela Prefeitura
Municipal de Lorena à Sociedade Cultural Escola de Samba Portela, no valor
de R$20.000,00, exercício de 2014.
Responsáveis: Fábio Marcondes (Prefeito) e Fabrício Oliveira Sá (Presidente).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão da E. Segunda
Câmara que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra sentença
que julgou irregular a matéria, nos termos do artigo 33, inciso III, c.c. artigo 36,
parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 709/93, condenando a
entidade beneficiária à devolução do valor impugnado, devidamente atualizado,
aos cofres públicos e a não receber novos repasses até a regularização das
pendências, bem como aplicou multa ao responsável, Fábio Marcondes, no
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53
valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Acórdão publicado no D.O.E. de 04-12-19.
Advogados: Marcio Cammarosano (OAB/SP nº 24.170), Mário José Corteze
(OAB/SP nº 186.837), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB/SP nº 201.218),
Wassila Caleiro Abbud (OAB/SP nº 262.489), Renata Thebas de Moura
(OAB/SP nº 270.126), Steban Saavedra Sandy Pinto Lizarazu (OAB/SP nº
301.007), Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB/SP nº
310.036), Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB/SP nº 357.681) e outros.
Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I.
68 TC-025757.989.19-9 (ref. TC-014121.989.18-0 e TC-
019732.989.16-5)
Embargante: Prefeitura Municipal de Lorena.
Assunto: Prestação de contas de repasses concedidos pela Prefeitura
Municipal de Lorena à Sociedade Cultural Escola de Samba Portela, no valor
de R$20.000,00, exercício de 2014.
Responsáveis: Fábio Marcondes (Prefeito) e Fabrício Oliveira Sá (Presidente).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão da E. Segunda
Câmara que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra sentença
que julgou irregular a matéria, nos termos do artigo 33, inciso III, c.c. artigo 36,
parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 709/93, condenando a
entidade beneficiária à devolução do valor impugnado, devidamente atualizado,
aos cofres públicos e a não receber novos repasses até a regularização das
pendências, bem como aplicou multa ao responsável, Fábio Marcondes, no
valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Acórdão publicado no D.O.E. de 04-12-19.
Advogados: Marcio Cammarosano (OAB/SP nº 24.170), Mário José Corteze
(OAB/SP nº 186.837), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB/SP nº 201.218),
Wassila Caleiro Abbud (OAB/SP nº 262.489), Renata Thebas de Moura
(OAB/SP nº 270.126), Steban Saavedra Sandy Pinto Lizarazu (OAB/SP nº
301.007), Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB/SP nº
310.036), Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB/SP nº 357.681) e outros.
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Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Embargos de
Declaração opostos pelo Senhor Fábio Marcondes e pela Prefeitura Municipal
de Lorena.
Ato contínuo, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, acolheu os Embargos opostos pelo Senhor Fábio
Marcondes, atribuindo-lhes efeitos infringentes para decretar a nulidade da r.
Sentença, restituindo os autos ao eminente Julgador da Primeira Instância para
que seja promovida a regular notificação do responsável para oferecer defesa
acerca dos fatos apontados no Relatório de Fiscalização.
Por fim, diante do quanto decidido, deixou de apreciar os
Embargos de Declaração opostos pela Prefeitura Municipal de Lorena, por
perda de objeto.
69 TC-018181.989.18-7 (ref. TC-009690.989.17-3 e TC-
017188.989.18-0)
Recorrente: Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis – Emurpe.
Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Empresa Municipal de
Urbanização de Penápolis – Emurpe, no exercício de 2016.
Responsável: Cláudio Gomes Dias (Dirigente à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 02-08-18, que julgou ilegal o ato de admissão, negando-lhes registro,
conforme o disposto no artigo 2º, inciso V, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, ambos da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado: Adib Antonio Neto (OAB/SP nº 272.568).
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de reformar a r. Sentença
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proferida em Primeira Instância, determinando o registro da admissão do
Senhor Ademir Bernardino Gomes e recomendando à Emurpe que mantenha
em arquivos os documentos originais do certame até o trânsito em julgado da
decisão desta Corte de Contas que aprecia a matéria.
70 TC-020405.989.18-7 (ref. TC-012457.989.17-6)
Recorrente: Antonio César Rodrigues Moreira – Ex-Prefeito do Município
Rafard.
Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela
Prefeitura Municipal de Rafard, no exercício de 2016.
Responsável: Antonio César Rodrigues Moreira (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 05-09-18 que julgou ilegais os atos de admissão referentes aos
cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Vetores,
negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,
da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no
valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogados: Joao Henrique Pellegrini Quibao (OAB/SP nº 128.925), Luís
Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB/SP nº 325.284) e Mariana Bim Sanches
Varanda (OAB/SP nº 329.616).
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de reformar a r. Sentença
proferida em Primeira Instância, determinando o registro das admissões por
tempo determinado e revogando a multa aplicada, retornando o processo ao
julgador originário para as providências correspondentes.
71 TC-021736.989.18-7 (ref. TC-008506.989.17-7)
Recorrente: Paulo Wiazowski - Ex-Prefeito do Município de Mongaguá.
Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Mongaguá, para
análise do quadro pessoal, no exercício de 2012.
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Responsável: Paulo Wiazowski Filho (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 28-09-18, que julgou irregular nomeação de servidores para o
preenchimento de cargos de assessoramento, chefia e direção, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB/SP nº 147.963), Soraia
Silvia Fernandez Prado (OAB/SP nº 198.868), Tereza Ferreira Alves Novaes
(OAB/SP nº 332.333) e outros.
Fiscalização atual: UR-20 – DSF-II.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para considerar regular a matéria.
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
72 TC-006198.989.19-6 (ref. TC-021417.989.17-5)
Recorrente: Monise Zanetti.
Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela
Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de São José do Rio Pardo, no
exercício de 2016.
Responsável: Alessandra Arlete Azarias (Diretora Administrativa à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 05-02-19 que julgou legais os atos de admissão, porém julgou ilegal
o ato de Monise Zanetti, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.
73 TC-006329.989.19-8 (ref.TC-021417.989.17-5)
Recorrente: Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de São José do Rio
Pardo.
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Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela
Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de São José do Rio Pardo, no
exercício de 2016.
Responsável: Alessandra Arlete Azarias (Diretora Administrativa à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 05-02-19 que julgou legais os atos de admissão, porém julgou ilegal
o ato de Monise Zanetti, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado: Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB/SP 322.020).
Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos
Ordinários e, quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de reformar a r.
Sentença proferida em Primeira Instância, considerando legal o ato de
admissão por tempo determinado da Senhora Monise Zanetti para o cargo de
Professor, determinando o correspondente registro.
Por fim, determinou o retorno dos autos ao eminente Relator
originário, para conhecimento e eventuais providências.
74 TC-012274.989.19-3 (ref. TC-003597.989.17-7)
Recorrente: Osanias Viana do Carmo – Prefeito do Município de Santópolis do
Aguapeí à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santópolis do Aguapeí e
Alfini Planejamento e Construção Ltda. - ME, objetivando a construção de uma
Unidade Básica de Saúde (UBS), no valor de R$322.753,42.
Responsável: Osanias Viana do Carmo (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 03-05-19 que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 150 Ufesps, nos
termos do artigo 104, incisos I e II, da mencionada Lei.
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Advogada: Fatima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para, reformando-se a r. Decisão
recorrida, considerar regulares a Tomada de Preços n° 02/13, o Contrato n°
68/13, bem como os aditivos decorrentes, exonerando o responsável da multa
que lhe foi imposta.
75 TC-014262.989.19-7 (ref. TC-006422.989.19-4)
Recorrente: Alexandre de Siqueira Braga – Prefeito Municipal de São José do
Barreiro.
Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, no exercício de 2017.
Responsável: Alexandre de Siqueira Braga (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 23-05-19, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes
registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de
200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogado: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB/SP nº 131.979).
Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de reformar a r. Sentença
proferida em Primeira Instância, determinando o registro das admissões por
tempo determinado, revogando a multa aplicada e recomendando à
Administração Municipal desenvolver mecanismos eficazes para prever a
demanda do magistério, bem como que identifique com precisão o nome dos
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2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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servidores afastados quando utilizar contratações a título precário, com
apresentação de documentos comprobatórios para cada caso.
Por fim, determinou o retorno dos autos ao eminente Relator
originário, para conhecimento e providências correspondentes.
76 TC-013379.989.18-9 (ref. TCs-014501.989.17-2,
014739.989.17-6, 014744.989.17-9, 014747.989.17-6, 014752.989.17-8,
014755.989.17-5, 014759.989.17-1 e 014763.989.17-5)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Santa Gertrudes - Rogério Pascon -
Prefeito.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santa Gertrudes e Master
Control Ltda. - EPP, objetivando a prestação de serviços de controle sanitário
ambiental em prédios públicos, no valor de R$362.996,09.
Responsável: Rogério Pascon (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 11-05-18, que julgou irregulares o pregão, o contrato, os termos de
aditamento e ilegais os atos determinadores das despesas, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem
como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 (cento e sessenta) Ufesps.
Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591) e
outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
interposto pela Prefeitura Municipal de Santa Gertrudes e, quanto ao mérito,
deu-lhe provimento, reformando-se a decisão combatida, para declarar a
regularidade da licitação, do contrato e dos termos aditivos, excluindo-se em
consequência a multa aplicada ao responsável.
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77 TC-007710.989.18-7 (ref. TC-000284.989.17-5)
Recorrente: Rafael Lunardelli Agostini – Prefeito do Município de Jahu.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jahu e Construcosta
Engenharia e Construtora Ltda. – EPP, objetivando a construção de uma
Unidade Básica de Saúde, com fornecimento de material, mão de obra e
equipamentos, no bairro Jardim Pedro Julian, no valor de R$696.983,83.
Responsáveis: Rafael Lunardelli Agostini (Prefeito), Gilson Augusto
Scatimburgo (Secretário Municipal de Saúde) e Luís Vicente Federici
(Secretário Municipal de Economia e Finanças).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença
publicada no D.O.E. de 17-02-18, que julgou irregulares a concorrência, o
contrato e o termo de rescisão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I. A pedido do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado
ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento
Interno.
78 TC-008354.989.18-8 (ref. TC-010137.989.15-8)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Jacareí.
Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Jacareí, para análise
de royalties – realização de despesas impróprias e transferências de recursos
vinculados para contas de movimento da Prefeitura, no exercício de 2011.
Responsável: Hamilton Ribeiro Mota (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença
publicada no D.O.E. de 27-02-18, que julgou irregular a matéria.
Advogados: Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB/SP nº 280.820), Camila
Maria Leite de Oliveira Pereira (OAB/SP nº 217.118), Eugênia Beatriz
Nascimento Cabral (OAB/SP nº 268.566), Renato Ratti (OAB/SP nº 198.081) e
outros.
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2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
61
Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
interposto pelo Município de Jacareí e, quanto ao mérito, ante o exposto no
voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se
integralmente os termos da r. Decisão recorrida.
79 TC-016840.989.18-0 (ref. TC-018876.989.16-1).
Recorrente: Prefeitura Municipal de Cruzeiro.
Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela
Prefeitura Municipal de Cruzeiro, no exercício de 2015.
Responsável: Ana Karin Dias de Almeida Andrade (Prefeita à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 11-07-18 que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes
registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93.
Advogado: Diogenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458).
Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, para o fim de manter na íntegra a r. Sentença proferida
em Primeira Instância.
80 TC-010843.989.19-5 (ref. TC-006175.989.15-1)
Recorrente: Roberto Carlos Di Bastiani – Ex-Prefeito do Município de São
Pedro do Turvo.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Pedro do Turvo e H.
Aidar Pavimentação e Obras Ltda., objetivando a pavimentação asfáltica da
Rua Luiz Costa no Município de São Pedro do Turvo no total de 1.407,54 m2,
no valor de R$41.606,60.
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2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
62
Responsável: Roberto Carlos Di Bastiani (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 12-04-19, que julgou irregulares o convite e o contrato, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem
como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 (cento e sessenta) Ufesps,
nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogados: Araí de Mendonça Brazão (OAB/SP nº 197.602), Rodrigo Aidar
Moreira (OAB/SP nº 263.513), Placídio dos Santos Cardoso (OAB/SP nº
262.445) e outros.
Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I. Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
protocolizado pelo ex-Prefeito Senhor Roberto Carlos Di Bastiani e, quanto ao
mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe
provimento, afastando, contudo, das razões de decidir a questão da exigência
de certidão negativa junto ao INSS.
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
81 TC-022271.989.19-6 (ref. TC-010070.989.19-9)
Recorrente: Lucieni Spilla Ferrari – Prefeita do Município de Ibaté à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ibaté e LF Prestação de
Serviços Ltda., objetivando a contratação de empresa especializada para
fornecimento de mão de obra hora/homem visando a execução dos serviços de
limpeza e conservação de logradouros públicos, terrenos, vias públicas e
praças de propriedade desta municipalidade, no valor de R$1.003.200,00.
Responsáveis: Lucieni Spilla Ferrari e Alessandro Magno de Melo Rosa
(Prefeitos à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 27-09-19, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os
termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º,
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63
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multas
individuais aos responsáveis, no valor de 300 Ufesps, nos termos do artigo
104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogados: Lara Seneme Ferraz (OAB/SP nº 165.982), Emanuel Danieli da
Silva (OAB/SP nº 213.168), Heloisa Helena Perez Martins (OAB/SP nº
263.046) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-13 – DSF-II.
82 TC-022288.989.19-7 (ref. TC-010070.989.19-9)
Recorrente: Alessandro Magno de Melo Rosa – Prefeito do Município de Ibaté
à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ibaté e LF Prestação de
Serviços Ltda., objetivando a contratação de empresa especializada para
fornecimento de mão de obra hora/homem visando a execução dos serviços de
limpeza e conservação de logradouros públicos, terrenos, vias públicas e
praças de propriedade desta municipalidade, no valor de R$1.003.200,00.
Responsáveis: Lucieni Spilla Ferrari e Alessandro Magno de Melo Rosa
(Prefeitos à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 27-09-19, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os
termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multas
individuais aos responsáveis, no valor de 300 Ufesps, nos termos do artigo
104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogados: Lara Seneme Ferraz (OAB/SP nº 165.982), Emanuel Danieli da
Silva (OAB/SP nº 213.168), Heloisa Helena Perez Martins (OAB/SP nº
263.046), Alessandro Magno de Melo Rosa (OAB/SP nº 108.449) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-13 – DSF-II.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
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Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos
Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, negou-lhes provimento, mantendo-se, assim, íntegra a r. Sentença
recorrida.
O CONSELHEIRO RENATO MARTIMS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
83 TC-013551.989.19-7 (ref. TC-006805.989.17-5)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba à Associação dos Moradores da Vila Maria
Augusta – Amvima, no valor de R$109.906,35, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e Paulo Sérgio Mendes
Machado (Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
84 TC-013553.989.19-5 (ref. TC-006809.989.17-1)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba à União dos Moradores da Vila Zeferina, no valor
de R$109.900,80, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e Maria Raimunda de Souza
(Presidente).
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Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
85 TC-013554.989.19-4 (ref. TC-006790.989.17-2)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba ao Clube de Mães do Jardim Nicea, Jardim
Pinheirinho e Adjacências, no valor de R$110.244,18, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e José Roberto Duarte
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
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86 TC-013555.989.19-3 (ref. TC-005854.989.17-5)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba à Sociedade Amigos de Bairro da Vila Sônia, no
valor de R$109.900,80, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e Wilmar Fernandes da Silva
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
87 TC-013557.989.19-1 (ref. TC-006759.989.17-1)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba à Associação Amigos de Bairro do Jardim
Paineira, no valor de R$109.900,80, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e Alexsandro Rodrigues da
Silva (Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
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67
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
88 TC-013558.989.19-0 (ref. TC-006814.989.17-4)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba à Comunidade Privilégio de Ajudar, no valor de
R$110.131,97, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e Maria Lucia Penha
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
89 TC-013559.989.19-9 (ref. TC-006787.989.17-7)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba ao Clube de Mães do Jardim Nicea, Jardim
Pinheirinho e Adjacências, no valor de R$110.256,93, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e José Roberto Duarte
(Presidente).
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68
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
90 TC-013560.989.19-6 (ref. TC-006765.989.17-3)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim
Luciana, no valor de R$109.900,80, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e João Rodrigues Filho
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
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69
91 TC-013561.989.19-5 (ref. TC-006749.989.17-4)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba à Associação Beneficente Nova Vida, no valor
de R$109.920,31, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e José Lindomar Paiva Silva
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
92 TC-013562.989.19-4 (ref. TC-006755.989.17-5)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba à Confederação Nacional de Entidades
Comunitárias, no valor de R$109.900,80, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e Rosileide Santos da Silva
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
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2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
70
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
93 TC-013564.989.19-2 (ref. TC-006763.989.17-5)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim
Luciana, no valor de R$109.900,80, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e João Rodrigues Filho
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
94 TC-013565.989.19-1 (ref. TC-006807.989.17-3)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba à União dos Moradores da Vila Zeferina, no valor
de R$109.900,80, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e Maria Raimunda de Souza
(Presidente).
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71
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
95 TC-013566.989.19-0 (ref. TC-006785.989.17-9)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba ao Clube de Mães do Jardim Nicea, Jardim
Pinheirinho e Adjacências, no valor de R$110.316,55, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e José Roberto Duarte
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
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72
96 TC-013567.989.19-9 (ref. TC-006768.989.17-0)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim
Luciana, no valor de R$109.900,80, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e João Rodrigues Filho
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
97 TC-013612.989.19-4 (ref. TC-006808.989.17-2)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba à União dos Moradores da Vila Zeferina, no valor
de R$109.900,80, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e Maria Raimunda de Souza
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
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2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
73
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
98 TC-013613.989.19-3 (ref. TC-006795.989.17-7)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba à Associação das Mulheres Bambinas de Itaquá,
no valor de R$110.256,85, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e Maria do Socorro Silva
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
99 TC-013614.989.19-2 (ref. TC-006803.989.17-7)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba à Associação Amigos do Bairro Sítio São José,
no valor de R$109.902,78, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e Francisca Duque Lopes
(Presidente).
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74
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
100 TC-013616.989.19-0 (ref. TC-006794.989.17-8)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba à Associação das Mulheres Bambinas de Itaquá,
no valor de R$110.286,31, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e Maria do Socorro Silva
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
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75
101 TC-013617.989.19-9 (ref. TC-006793.989.17-9)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba à Associação das Mulheres Bambinas de Itaquá,
no valor de R$110.233,13, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e Maria do Socorro Silva
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
102 TC-013618.989.19-8 (ref. TC-006752.989.17-8)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba à Confederação Nacional de Entidades
Comunitárias, no valor de R$109.900,80, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e Rosileide Santos da Silva
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
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Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
103 TC-013621.989.19-3 (ref. TC-006750.989.17-0)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba à Associação Beneficente Nova Vida, no valor
de R$109.900,80, exercício de 2015.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e José Lindomar Paiva Silva
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 18-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, c.c. artigo
36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, determinando à Prefeitura
Municipal que se abstenha de conceder novos benefícios com a mesma
finalidade às entidades nesta condição de creche.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos
Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714) e Barbara Clivate Costa (OAB/SP
nº 306.394).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos
Ordinários interpostos pela Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e, quanto
ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes
provimento, mantendo-se inalterada a r. Decisão hostilizada, por seus próprios
fundamentos.
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RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
104 TC-008060/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Capricórnio S/A.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela
Homologação e Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Cleuza
Rodrigues Repulho (Secretária de Educação e Cultura).
Objeto: Registro de preços para eventual fornecimento de uniformes escolares
para os alunos da rede municipal de ensino.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Ata de registro de Preços de
12-01-10. Autorização de Fornecimento de 25-01-10. Valor – R$12.954.989,24.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 18-03-14.
Advogados: Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Erica Barbeiro
Travassos (OAB/SP nº 306.605) e outros.
Acompanham: Expedientes: TC-012143/026/10, TC-008001/026/13, TC-
036140/026/13 e TC-033074/026/15.
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
105 TC-042442/026/09
Representantes: Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio.
Representados: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Responsável: Cleuza Rodrigues Repulho (Secretária de Educação e Cultura).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de São
Bernardo do Campo, no pregão presencial nº 10017/2009, objetivando o
registro de preços para eventual fornecimento de uniformes escolares para os
alunos da rede municipal de ensino.
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Advogados: Ariosto Mila Peixoto (OAB/SP nº 125.311), Camile Vaz Hurtado
(OAB/SP nº 223.302) e outros.
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto
no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão
Presencial, a Ata de Registro Preços e a Autorização de Fornecimento, de 25-
01-10, bem como improcedente a Representação abrigada no TC-
42442/026/09, com incidência dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei
Complementar nº 709/93, concedendo ao atual Prefeito do Município de São
Bernardo do Campo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que informe a esta
E. Corte de Contas as providências adotadas em relação ao decidido.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, que a
Fiscalização verifique eventual prorrogação da vigência do Registro de Preços,
promovendo instrução no prazo regimental.
106 TC-025445/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Construtora OAS Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Marco Antonio de Toledo
(Secretário de Obras).
Objeto: Execução de obras e projetos executivos para implantação do sistema
de drenagem, captação, reservação e extravazão das Bacias dos Córregos
Japoneses e Cubas no Município de Guarulhos.
Em Julgamento: Termo Aditivo de 28-05-13. Apostilamento.
Advogados: Alberto Barbella Saba (OAB/SP nº 313.446), Edgard Hermelino
Leite Junior (OAB/SP nº 92.114), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP nº
234.412), Camillo Giamundo (OAB/SP nº 305.964), Paulo Sergio Paes
(OAB/SP nº 80.138), Renata Santos Barbosa Catão (OAB/SP n° 205.412),
Mário Henrique de Barros Dorna (OAB/SP n° 315.746) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
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Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara conheceu do
Termo de Apostilamento e do Termo de Aditamento nº 01.
107 TC-002717/003/14
Convenente: Prefeitura Municipal de Jundiaí.
Conveniado: Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Pedro Bigardi e Luiz
Fernando Machado (Prefeitos), Gerson Vilhena Pereira Filho e Luís Carlos
Casarin (Secretários Municipais de Saúde), Tiago Texera (Gestor da Unidade
de Promoção de Saúde) e Sérgio Tufik (Presidente).
Objeto: Execução de serviços de processamento e análise dos exames de
patologia clínica dos pacientes SUS do Município de Jundiaí, em todas as
faixas etárias, que consistem em exames laboratoriais distribuídos por níveis
de complexidade de acordo com as normas do SUS, a pacientes
encaminhados pela Rede Básica e Ambulatorial do Município de Jundiaí.
Em Julgamento: Convênio celebrado em 28-10-14. Valor-R$5.006.057,52.
Termos Aditivos de 31-07-15, 28-06-16, 19-12-16, 02-03-18 e 04-10-18.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 09-10-19.
Advogada: Roberta Kandas de Meiroz Grilo (OAB/SP nº 97.509).
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, nos termos do
artigo 33, I, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares o
Convênio nº 040/14 e os respectivos Termos Aditivos formalizados entre a
Prefeitura Municipal de Jundiaí e a Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa
– Afip.
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O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
108 TC-008411.989.16-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse.
Contratada: Instituto Educate.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Mauricio Dimas Comisso (Prefeito).
Objeto: Contratação de sistema de ensino para a Educação Infantil e
Fundamental da rede municipal, composto por material didático para alunos e
professores, assessoramento pedagógico para professores e equipe diretiva
usuária do respectivo material didático e portal de educação na internet.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 22-04-
13. Valor – R$1.090.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de
01-11-16.
Advogado: José Renato Guidetti Machado (OAB/SP nº 271.400).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.
109 TC-011218.989.16-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse.
Contratada: Instituto Educate.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Mauricio Dimas Comisso
(Prefeito).
Objeto: Contratação de sistema de ensino para a Educação Infantil e
Fundamental da rede municipal, composto por material didático para alunos e
professores, assessoramento pedagógico para professores e equipe diretiva
usuária do respectivo material didático e portal de educação na internet.
Em Julgamento: Termo Aditivo de 04-06-13. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
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Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
publicada no D.O.E. de 01-11-16.
Advogado: José Renato Guidetti Machado (OAB/SP nº 271.400).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto
no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão
Presencial, o Contrato e o Termo Aditivo, determinando-se o acionamento do
disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da referida Lei,
aplicar multa individual ao Responsável, Sr. Mauricio Dimas Comisso, fixada
em 160 (cento e sessenta) Ufesps, por violação ao dispositivo mencionado na
fundamentação do aludido voto.
110 TC-010538.989.17-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio.
Contratada: Construtora Sigma Ltda. – ME.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Sidnei Caio da Silva Junqueira
(Prefeito)
Objeto: Contratação de empresa no regime de empreitada por preço global,
para execução de obras de construção de creche no bairro "Jardim dos
Pioneiros" - Padrão FDE "CR-01".
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 07-11-14.
Valor – R$1.457.510,83. Termos Aditivos de 19-11-15, 07-02-16 e 06-07-16.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 25-08-17.
Advogados: Marcio Teruo Matsumoto (OAB/SP nº 133.431), Renato de
Gênova (OAB/SP nº 137.629), Vanderlei Isael Biazini (OAB/SP nº 342.440) e
outros.
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Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto
no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência,
o Contrato, os Termos Aditivos e a Execução Contratual, determinando-se o
acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei
Complementar nº 709/93.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da referida Lei,
aplicar multa ao Responsável, Sr. Sidnei Caio da Silva Junqueira, fixada em
160 (cento e sessenta) Ufesps, por violação ao dispositivo mencionado na
fundamentação do aludido voto.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
111 TC-010831.989.19-9
Contratante: Saneamento Básico do Município de Mauá – Sama.
Contratada: Davi Alves de Oliveira Ltda. – EPP.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Gino Manza (Superintendente).
Objeto: Locação de máquinas e veículos pesados com motoristas e
operadores – lote 02.
Em Julgamento: Termo de Aditamento de 09-04-19.
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
112 TC-010832.989.19-8
Contratante: Saneamento Básico do Município de Mauá – Sama.
Contratada: Hunter Comercial Locações Eireli – EPP.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Paulo Sérgio Pereira
(Superintendente).
Objeto: Locação de máquinas e veículos pesados com motoristas e
operadores – lote 01.
Em Julgamento: Termo de Aditamento de 10-12-18.
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
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83
113 TC-010836.989.19-4
Contratante: Saneamento Básico do Município de Mauá – Sama.
Contratada: Hunter Comercial Locações Eireli – EPP.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Gino Manza (Superintendente).
Objeto: Locação de máquinas e veículos pesados com motoristas e
operadores – lote 01.
Em Julgamento: Termo de Aditamento de 09-04-19.
Advogado: Vinicius Pollarini Marques de Souza (OAB/SP nº 365.306).
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto
no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu arquivar os autos em análise,
sem apreciação de mérito.
114 TC-017681.989.19-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia.
Contratada: Spalla Engenharia e Construção.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Gilberto Abdou Helou (Prefeito).
Objeto: Contratação de empresa especializada em engenharia e mão de obra,
com fornecimento de materiais, visando à reforma do balneário municipal,
revitalização e recuperação de áreas de balneoterapia - fase 01.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 29-03-19.
Valor – R$1.573.940,35. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 15-10-19.
Advogados: Daniela Francine Torres (OAB/SP n° 202.802) e Julio Cesar
Machado (OAB/SP n° 330.136).
Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
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2ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar
regulares a Concorrência e o Contrato em exame, sem prejuízo de recomendar
à Origem que observe rigorosamente os termos da lei e da jurisprudência desta
Corte de Contas nas futuras contratações.
Consignou, outrossim, que o acompanhamento da Execução
Contratual, tratado no eTC-017733.989.19-8, será analisado em momento
oportuno.
Determinou, por fim, transitado em julgado, a expedição das
notificações e ofícios necessários.
115 TC-000347/007/15
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de São Sebastião.
Entidade Beneficiária: Associação Primeiras Letras.
Responsáveis: Ernane Bilotte Primazzi (Prefeito) e Leandro José Giovanni
Boaretto (Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2013.
Valor: R$762.008,57.
Advogados: Thais Cristina Guimarães Caldeira (OAB/SP n° 338.068), Fabiana
Balbino Vieira (OAB/SP n° 238.056), Francisco Roque Festa (OAB/SP n°
106.774), Edson Gomes de Assis (OAB/SP n° 121.037), Karina Primazzi Souza
(OAB/SP n° 251.953), Patricia Machado (OAB/SP n° 189.880) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser
encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Dimas Ramalho, para os fins do
disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
116 TC-011229.989.16-5
Órgão Público Concessor: Serviço de Assistência Médica de Francisco
Morato.
Entidade Beneficiária: Lar Assistencial São Benedito.
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85
Responsáveis: Milton Cesar de Oliveira (Superintendente) e Walquíria Galera
Blanco (Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 28-10-16.
Exercício: 2014.
Valor: R$1.676.579,37.
Advogado: Johnny Fantinelli (OAB/SP nº 295.876).
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto
no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 33, III, “b”, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar irregular a Prestação de
Contas em exame, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º do
mesmo diploma legal, concedendo ao atual Prefeito do Município de Francisco
Morato e ao atual Superintendente do Serviço de Assistência Médica o prazo
de 30 (trinta) dias para que informem a esta E. Corte de Contas as
providências adotadas em relação ao decidido.
Consignou, por fim, que deixou de aplicar multa ao Responsável à
época pelo Same-FM, em razão do motivo exposto no aludido voto.
117 TC-000121/008/19
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Olímpia.
Organização Social: Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista –
Gepron.
Responsáveis: Fernando Augusto Cunha e Eugênio José Zuliani (Prefeitos),
Cleber José Cizoto (Secretário Municipal de Finanças) e Edson Luis Gaspar
Nunes (Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos
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do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 07-08-19.
Exercício: 2016.
Valor: R$5.725.673,39 (sendo R$4.263.984,05 Federal e R$1.461.689,34
Municipal).
Advogados: Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Ana Luiza Carrá
(OAB/SP nº 207.512), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Percival José
Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Jamile Zanchetta Marques (OAB/SP nº
273.567), Lilian Souza Chaim (OAB/SP nº 388.013), Pablo Roman Ledesma
(OAB/SP nº 394.502) e outros.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser
encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Dimas Ramalho, para os fins do
disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
118 TC-000352/003/19
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Jundiaí.
Entidade Beneficiária: Hospital de Caridade São Vicente de Paulo.
Responsáveis: Luiz Fernando Arantes Machado (Prefeito) e Antônio Pedro
Vendramin (Diretor-Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2018.
Valor: R$10.666.972,00 (sendo R$2.669.492,07 Federal e R$7.997.479,88
Municipal).
Advogados: Roberta Kandas de Meiroz Grilo (OAB/SP nº 97.509) e Luis
Carlos Germano Colombo (OAB/SP nº 307.325).
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, nos termos dos
artigos 33, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regular a
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Prestação de Contas em análise, quitando-se, em consequência, os
responsáveis, nos moldes do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Determinou, outrossim, à Prefeitura de Jundiaí e ao Hospital de
Caridade São Vicente de Paulo que deem imediata e ampla publicidade,
notadamente em seus “sites”, com “link” direto e ostensivo, da aplicação dos
recursos públicos recebidos e de suas respectivas destinações, no mínimo por
categorias de despesas, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam
legalmente obrigados, nos moldes da Lei Federal nº 12.527/2011, Lei de
Acesso a informações, notadamente em seu artigo 2º, alertando-se, ainda, que
se trata de falha reincidente e o não atendimento poderá ensejar as sanções
previstas na Lei Complementar nº 709/93.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, a expedição de
ofício à Origem para ciência da decisão e, após, o arquivamento dos autos.
119 TC-002442/026/14
Câmara Municipal: Campinas.
Exercício: 2014.
Presidente da Câmara: Aparecido de Campos Filho.
Advogados: Fernando Figueiredo Linhares Piva de Albuquerque Schmidt
(OAB/SP nº 292.214), Robert Wallace Anjos Santos (OAB/SP nº 264.612),
Claudeci de Oliveira Pinto (OAB/SP nº 396.985).
Acompanham: TC-002442/126/14 e Expedientes: TC-000849/003/14, TC-
039896/026/14, TC-036064/026/15, TC-040142/026/15 e TC-019119/026/16.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser
encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Dimas Ramalho, para os fins do
disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
120 TC-006252.989.16-5
Câmara Municipal: Bebedouro.
Exercício: 2017.
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Presidente da Câmara: José Baptista de Carvalho Neto.
Advogados: Paulo Chiaroni (OAB/SP nº 125.499) e Antonio Alberto Camargo
Salvatti (OAB/SP nº 112.825).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 27-08-19.
Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão
de 27-08-19.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, nos termos do
artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares,
com ressalvas, as contas anuais de 2017 da Câmara Municipal de Bebedouro,
ressalvando os atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Determinou, outrossim, após o trânsito em julgado, a remessa de
cópia da decisão, por ofício, ao Legislativo de Bebedouro, a fim de que tome
ciência do inteiro teor do decreto, e para que dê cumprimento às
recomendações e determinação constantes do corpo do voto do Relator,
juntado aos autos, devendo, ainda, a Fiscalização certificar se a Edilidade
concluiu as previdências anunciadas e deu curso às recomendações exaradas.
Determinou, por fim, também após o trânsito em julgado, que a
Serventia adote as medidas formais de praxe, procedendo às anotações e
promovendo o arquivamento do feito no meio digital adequado.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
121 TC-023761.989.19-3 (ref. TC-006876.989.16-1)
Embargante: Daniel Alonso – Prefeito Municipal de Marília.
Assunto: Contas anuais da Prefeitura Municipal de Marília, relativas ao
exercício de 2017.
Responsável: Daniel Alonso (Prefeito).
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Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão da E. Segunda
Câmara, que emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas. Parecer
publicado no D.O.E. de 05-11-19.
Advogados: Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo
Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Ronaldo Sergio Duarte (OAB/SP nº 128.639),
e outros.
Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
122 TC-023553.989.19-5 (ref. TC-006876.989.16-1)
Embargante: Prefeitura Municipal de Marília.
Assunto: Contas anuais da Prefeitura Municipal de Marília, relativas ao
exercício de 2017.
Responsável: Daniel Alonso (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão da E. Segunda
Câmara, que emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas. Parecer
publicado no D.O.E. de 05-11-19.
Advogados: Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Ronaldo Sergio
Duarte (OAB/SP nº 128.639) e outros.
Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente a E. Câmara
conheceu dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no
voto do Relator, juntado aos autos, rejeitou-os.
123 TC-001238.989.2020-6 (Ref. TC-006813.989.16-7)
Embargante: Prefeitura Municipal de Serrana - Valério Antonio Galante –
Prefeito.
Assunto: Contas anuais da Prefeitura Municipal de Serrana, relativas ao
exercício de 2017.
Responsável: Valério Antonio Galante (Prefeito).
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Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão da E.Segunda
Câmara, que emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas. Parecer
publicado no D.O.E. de 10-01-20.
Advogados: Adriano Pucinelli (OAB/SP nº 132.731), Daniel Fernandes de
Freitas (OAB/SP nº 265.992) e Paola Donata Celino Paiola Restini (OAB/SP nº
283.113).
Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente a E. Câmara
conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Serrana e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
rejeitou-os.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN
124 TC-006189/026/15
Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo.
Representado: Prefeitura Municipal de São Pedro.
Responsável: Eduardo Speranza Modesto (Prefeito).
Assunto: Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na
Concorrência nº 3/2006, no decorrente contrato entre a Prefeitura Municipal de
São Pedro e a Editora Sol Softs e Livros Ltda., objetivando a aquisição de
sistema didático pedagógico, no valor de R$245.000,00, bem como nos seus
termos aditivos e na execução contratual.
Advogados: Márcio Fernando Elias Rosa (OAB/SP nº 83.744), Flávia Maria
Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Edson Marotti (OAB/SP nº 101.884), Cristiane
Bellomo de Oliveira (OAB/SP nº 140.951), Raphael Bispo Machado Arouca
(OAB/SP nº 285.967) e outros.
Acompanha: Expediente: TC-036675/026/15.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
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Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, a E. Câmara, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a
Concorrência, o Contrato, os Termos Aditivos de 28/12/2007, 29/12/2008,
29/12/2009, 30/12/2010 e 30/12/2011, e a Execução Contratual, bem como
procedente a Representação, determinando-se o acionamento dos incisos XV
e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Decidiu, outrossim, conhecer do Termo Aditivo de 03/10/2008.
Decidiu, também, nos termos do inciso II do artigo 104 da referida
Lei, aplicar ao Senhor Eduardo Speranza Modesto, Prefeito Municipal à época
dos fatos e autoridade responsável pela contratação, multa em valor
equivalente a 200 (duzentas) Ufesps, por infração aos artigos 3º, “caput”, e 46,
§ 1º, I, da Lei nº 8.666/93.
Determinou, ainda, o encaminhamento de recomendação à
Prefeitura Municipal de São Pedro para que não mais deixe de observar o
sistema de prazos do artigo 57, II e § 4º, da Lei 8.666/93.
Determinou, por fim, a remessa de cópia da decisão ao DD.
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, considerando o ofício
que deu origem à instauração dos autos e o contido no Expediente TC-
36675/026/15, que tramita em conjunto.
125 TC-000060/005/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Rosana.
Contratada: Rosana Auto Posto Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Aparecida Batista Dias Barreto
de Oliveira (Prefeita).
Objeto: Fornecimento de combustível para o abastecimento de veículos e
equipamentos pertinentes à frota municipal.
Em Julgamento: Termo de Aditamento de 10-08-12.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
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Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu julgar
regular o Termo de Aditamento em apreciação, bem como legais as despesas
decorrentes.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN
solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
126 TC-008072.989.19-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Mairiporã.
Contratada: Tobias & Figueiredo Construção Comércio e Serviços Eireli.
Autoridade Responsável pela Homologação: Leonília Leite (Secretária
Municipal de Administração, Tecnologia e Modernização).
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Gleidson Shiguemi Aiacyda
(Secretário Municipal de Obras e Serviços).
Objeto: Locação de caminhões basculantes com capacidade mínima de 5,00
m³, caminhões basculantes truck traçados com capacidade mínima de 12,00
m³ e caminhões pipa equipados com tanques de capacidade mínima de 10.000
litros com equipamento de motor bomba, todos com condutor.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial – Ata de Registro de Preços
de 05-05-17. Valor – R$2.655.744,00. Contrato celebrado em 01-02-18. Valor –
R$509.184,00.
Advogados: Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP nº 152.941), Walker
Gonçalves (OAB/SP nº 227.850) e Marcelo Renan Golla (OAB/SP nº 292.125).
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
127 TC-010460.989.19-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Mairiporã.
Contratada: Tobias & Figueiredo Construção Comércio e Serviços Eireli.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Gleidson Shiguemi Aiacyda
(Secretário Municipal de Obras e Serviços).
Objeto: Locação de caminhões basculantes com capacidade mínima de 5,00
m³, caminhões basculantes truck traçados com capacidade mínima de 12,00
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m³ e caminhões pipa equipados com tanques de capacidade mínima de 10.000
litros com equipamento de motor bomba, todos com condutor.
Em Julgamento: Termo de Rescisão Amigável de 20-12-18.
Advogados: Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP nº 152.941), Walker
Gonçalves (OAB/SP nº 227.850) e Marcelo Renan Golla (OAB/SP nº 292.125).
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
128 TC-009553.989.19-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Mairiporã.
Contratada: Tobias & Figueiredo Construção Comércio e Serviços Eireli.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Gleidson Shiguemi Aiacyda
(Secretário Municipal de Obras e Serviços).
Objeto: Locação de caminhões basculantes com capacidade mínima de 5,00
m³, caminhões basculantes truck traçados com capacidade mínima de 12,00
m³ e caminhões pipa equipados com tanques de capacidade mínima de 10.000
litros com equipamento de motor bomba, todos com condutor.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP nº 152.941), Walker
Gonçalves (OAB/SP nº 227.850) e Marcelo Renan Golla (OAB/SP nº 292.125).
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu julgar
regulares o Pregão Presencial, a Ata de Registro de Preços e o Contrato, bem
como legais os atos determinativos das respectivas despesas.
Decidiu, outrossim, conhecer do Termo de Rescisão e da
Execução Contratual.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN
solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
129 TC-011773.989.18-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Olímpia.
Contratada: David de Oliveira Comércio de Combustíveis Eireli.
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Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Eliane Beraldo Abreu de Souza (Secretária Municipal de
Administração).
Objeto: Aquisição emergencial de combustíveis, para atender as necessidades
das Secretarias do Município de Olímpia/SP.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 29-03-18. Valor –
R$402.337,77.
Advogados: Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), João Negrini Neto
(OAB/SP nº 234.092), André Pessoa Ayres (OAB/SP nº 320.124), Isabella
Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Leida Maria de Lima
(OAB/SP nº 41.243) e outros.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
130 TC-012100.989.18-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Olímpia.
Contratada: David de Oliveira Comércio de Combustíveis Eireli.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Eliane Beraldo Abreu de Souza
(Secretária Municipal de Administração).
Objeto: Aquisição emergencial de combustíveis, para atender as necessidades
das Secretarias do Município de Olímpia/SP.
Em Julgamento: Termo de Rerratificação de 02-05-18.
Advogados: Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), João Negrini Neto
(OAB/SP nº 234.092), André Pessoa Ayres (OAB/SP nº 320.124), Isabella
Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Leida Maria de Lima
(OAB/SP nº 41.243) e outros.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
131 TC-014784.989.18-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Olímpia.
Contratada: David de Oliveira Comércio de Combustíveis Eireli.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Eliane Beraldo Abreu de Souza
(Secretária Municipal de Administração).
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Objeto: Aquisição emergencial de combustíveis, para atender as necessidades
das Secretarias do Município de Olímpia/SP.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), João Negrini Neto
(OAB/SP nº 234.092), André Pessoa Ayres (OAB/SP nº 320.124), Isabella
Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Leida Maria de Lima
(OAB/SP nº 41.243) e outros.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu julgar
regulares a Dispensa de Licitação, o Contrato e o Termo Aditivo em exame,
bem como legais os atos determinativos das correspondentes despesas.
Decidiu, outrossim, conhecer da Execução Contratual.
132 TC-002617/006/07
Contratante: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.
Contratada: White Martins Gases Industriais Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Marco Antonio dos Santos
(Secretário Municipal da Administração), Stênio José Correia Miranda
(Secretário Municipal da Saúde), Emília Maria P. C. Chayamiti (Coordenadora
do Serviço de Atenção Domiciliar) e Ilka Barbosa Pegoraro (Diretora do
Departamento de Atenção à Saúde das Pessoas).
Objeto: Fornecimento de 500 unidades de recargas de oxigênio gasoso,
60.000m³ de oxigênio gasoso com recarga em cilindros 1 a 10 m³ e 24 m³ de ar
comprimido medicinal com recargas em cilindros de 6,60 a 9,60 m³, todos com
fornecimento dos cilindros.
Em Julgamento: Termos de Rerratificação de 18-11-11, 28-02-12, 26-11-12,
04-02-13, 24-04-13, 27-05-13 e 26-07-13. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Robson Marinho e
Substituto de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo, publicadas no
D.O.E. de 02-02-12 e 18-04-15.
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Advogados: Vera Lucia Zanetti (OAB/SP nº 96.994), Marcelo Tarlá Lorenzi
(OAB/SP nº 187.844) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu julgar
regulares os Termos em exame, bem como legais as despesas decorrentes,
sem embargo de recomendar à Origem que observe com maior rigor o prazo
máximo de vigência contratual permitido pelo regramento legal.
133 TC-000129/010/15
Contratante: Prefeitura Municipal de Casa Branca.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Roberto Minchillo (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de até 850 cestas básicas mensais de alimentos
aproximadamente, em 7 parcelas, num total de 5.950 cestas.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 27-06-
11. Valor – R$690.200,00. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo,
publicada no D.O.E. de 07-05-15.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Sidney Melquiades
de Queiroz (OAB/SP nº 184.500) e outros.
Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu julgar
regulares o Pregão Presencial nº 36/2011 e o Contrato nº 65/2011, de
27/06/2011, bem como legais os atos de despesas, sem embargo de severa
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recomendação à Prefeitura Municipal de Casa Branca para que observe
atentamente as disposições constantes do voto do Relator, juntado aos autos.
134 TC-009515.989.17-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Bertioga.
Contratada: São Francisco Serviços Médicos Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Jurandyr José Teixeira das
Neves (Secretário de Saúde).
Objeto: Prestação de serviços médicos especializados em: clínica médica,
clínica cirúrgica, clínica pediátrica, ortopedia, anestesia, hematologia,
psiquiatria, fonoaudiologia e infectologia, para atendimento no Hospital
Municipal e na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de segunda-feira a
domingo, durante 24 horas ininterruptas.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Substituta de Conselheiro
Auditora Silvia Monteiro, publicada no D.O.E. de 13-02-19.
Advogados: Roberto Esteves Martins Novaes (OAB/SP nº 63.061), Mariana
Reis Hanashiro Bezerra (OAB/SP nº 318.736) e outros.
Fiscalização atual: UR-20 – DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, a E. Câmara, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregular a
Execução Contratual, determinando o acionamento dos incisos XV e XXVII do
artigo 2º da Lei Complementar Estadual 709/93.
Decidiu, outrossim, nos termos do inciso II do artigo 104 da
referida Lei, aplicar ao Senhor Jurandyr José Teixeira das Neves, Secretário
Municipal de Saúde à época dos fatos e ordenador das despesas, multa em
valor equivalente a 200 (duzentas) Ufesps, por infração aos artigos 62 e 63, §
1º, II, e § 2º I e III, da Lei 4.320/64.
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135 TC-039338/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Única Limpadora e Dedetizadora Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Miriam Ferreira Neves
(Secretária Municipal de Saúde) e Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e
desratização na Unidade Mista de Saúde, Unidades Básicas de Saúde, Postos
Médicos, Canil Municipal, Almoxarifado da Saúde e veículos, com fornecimento
de materiais, equipamentos e mão de obra.
Em Julgamento: Termos de Aditamento de 16-12-10 e 03-01-11. Termo de
Retirratificação de 21-12-11. Termos de Prorrogação de 03-10-11, 02-10-12 e
02-10-13. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Substituto de Conselheiro Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis,
publicada no D.O.E. de 18-06-15.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Romeu de Godoy
Filho (OAB/SP nº 144.941) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu julgar
regulares os Termos de Aditamento nos 312/10 e 2/11, os Termos de
Prorrogação nos 269/11, 264/12 e 268/13, bem como o Termo de
Retirratificação nº 340/11 ao Termo de Prorrogação nº 269/11, com o
encaminhamento de recomendação à Prefeitura Municipal de Caieiras para
que não se abstenha do dever de aditar a garantia contratual na hipótese de
celebrar termo de prorrogação de prazo ou de acréscimo quantitativo.
136 TC-013578.989.19-6
Órgão Público Parceiro: Prefeitura Municipal de Poá.
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Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: Centro de Estudos e
Pesquisas Dr. João Amorim – CEJAM.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Giancarlo Lopes da Silva
(Prefeito) e Fernando Proença de Gouvêa (Superintendente).
Objeto: Gerenciamento e execução das atividades e serviços das Unidades de
Saúde com Estratégia Saúde da Família - ESF.
Em Julgamento: Termo de Colaboração celebrado em 25-07-17. Valor –
R$5.147.184,79.
Advogados: Gisele Fantim (OAB/SP nº 97.968), Alexandre Botelho dos
Santos (OAB/SP nº 320.764), Thomas Neves Beltrame (OAB/SP nº 409.441),
Beatriz de Lima Sodre (OAB/SP nº 417.902), Carlos Eduardo Gomes Callado
Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e
outros.
Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, a E. Câmara, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregular o Termo
de Colaboração celebrado, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da
Lei Complementar nº 709/93, devendo o Município de Poá, em 120 (cento e
vinte) dias a contar do trânsito em julgado da decisão, noticiar a esta Corte de
Contas as medidas que foram adotadas com vistas ao cumprimento dos
dispositivos legais.
Decidiu, por fim, aplicar multa de 200 (duzentas) Ufesps ao
Senhor Giancarlo Lopes da Silva, Prefeito Municipal de Poá.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN
solicitou a retirada de pauta dos seguintes processos:
137 TC-000345/007/15
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de São Sebastião.
Entidade Beneficiária: Associação Primeiras Letras.
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Responsáveis: Ernani Bilotte Primazzi (Prefeito) e Leandro José Giovanni
Boaretto (Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2013.
Valor: R$1.174.816,45.
Advogados: Thais Cristina Guimarães Caldeira (OAB/SP nº 338.068), Thulio
Caminhoto Nassa (OAB/SP nº 173.260), Francisco Roque Festa (OAB/SP nº
106.774), Edson Gomes de Assis (OAB/SP nº 121.037), Karina Primazzi Souza
(OAB/SP nº 251.953), Patrícia Machado (OAB/SP nº 189.880) e outros.
Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.
138 TC-000734/006/15
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Altinópolis.
Entidade Beneficiária: Hospital de Misericórdia de Altinópolis.
Responsáveis: Marco Ernani Hyssa Luiz (Prefeito), Wilmer Santo Luiz, José
Mario de Figueiredo Walter e Walter Manço Filho (Provedores).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, pelo
Substituto de Conselheiro Auditor Samy Wurman, publicada(s) no D.O.E. de
06-10-15.
Exercício: 2013.
Valor: R$5.556.053,44 (sendo R$1.390.887,83 Federal e R$4.165.165,61
Municipal).
Advogados: Edmar Voltolini (OAB/SP nº 44.573), André Wilker Costa
(OAB/SP nº 314.471), Alexandre César Jordão (OAB/SP nº 185.706) e outros.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
139 TC-022969.989.18-5
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Tupã.
Entidade Beneficiária: Santa Casa de Misericórdia de Tupã.
Responsáveis: José Ricardo Raymundo (Prefeito) e Claudinei Luchi Arroyo
(Provedor).
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Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelos Substitutos de
Conselheiro Auditor Josué Romero e Auditor Antonio Carlos dos Santos,
publicada no D.O.E. de 14-12-18 e 26-06-19.
Exercício: 2018.
Valor: R$1.281.000,00.
Advogado: Fabio Evandro Porcelli (OAB/SP nº 138.243).
Fiscalização atual: UR-18 – DSF-I.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser
encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Robson Marinho, para os fins do
disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
140 TC-000838/026/15
Câmara Municipal: Itapevi.
Exercício: 2015.
Presidente da Câmara: Júlio César Portela.
Advogados: Roberto Eduardo Lamari (OAB/SP nº 148.921), Monise Cestari
Esteves (OAB/SP nº 344.308), Elisangela Araújo de Lima (OAB/SP nº
345.192), Diony Vanderlei Nobre do Espírito Santo (OAB/SP nº 316.122),
Rafael Augusto Sasaki Neves (OAB/SP nº 276.169), Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros.
Acompanha: TC-000838/126/15.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, a E. Câmara, com base no
artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares
com ressalvas as contas da Câmara Municipal de Itapevi, relativas ao exercício
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de 2015, dando quitação à autoridade responsável, nos termos do artigo 35 do
mencionado diploma legal.
Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
141 TC-004993.989.18-5
Câmara Municipal: Sarutaiá.
Exercício: 2018.
Presidente da Câmara: Benedito Raimundo de Paula.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, a E. Câmara, nos termos
do artigo 33, inciso II, combinado com o artigo 35, ambos da Lei Complementar
nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas apresentadas pela Câmara
Municipal de Sarutaiá, relativas ao exercício de 2018, com recomendações à
origem e determinação à Fiscalização competente.
Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
142 TC-005119.989.18-4
Câmara Municipal: Quadra.
Exercício: 2018.
Presidente da Câmara: Maurício Soares Saraiva.
Advogado: Ângelo Becheli Neto (OAB/SP nº 145.931).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, a E. Câmara, nos termos
do artigo 33, inciso I, c/c o artigo 34, ambos da Lei Complementar nº 709/93,
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decidiu julgar regulares as contas apresentadas pela Câmara Municipal de
Quadra, relativas ao exercício de 2018.
Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
143 TC-004626.989.18-0
Prefeitura Municipal: Indaiatuba.
Exercício: 2018.
Prefeito: Nilson Alcides Gaspar.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e
outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu emitir
parecer favorável à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal
de Indaiatuba, relativas ao exercício de 2018, exceção feita aos atos
porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício ao Poder Executivo, com as determinações constantes do voto do
Relator, juntado aos autos.
Por fim, determinou o arquivamento definitivo de eventuais
expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento,
quando oportuno, do processo.
144 TC-004596.989.18-6
Prefeitura Municipal: Macatuba.
Exercício: 2018.
Prefeito: Marcos Donizeti Olivatto.
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Advogados: Marcio Henrique Paulino Ono (OAB/SP nº 153.907), Francisco
Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Monica Liberatti Barbosa
Honorato (OAB/SP nº 191.573) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-2 – DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu emitir
parecer favorável à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal
de Macatuba, relativas ao exercício de 2018.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício à Origem, com as recomendações constantes do voto do Relator, juntado
aos autos.
Por fim, determinou o arquivamento definitivo de eventuais
expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento,
quando oportuno, do processo.
Esta decisão não alcança os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
145 TC-004452.989.18-9
Prefeitura Municipal: Pardinho.
Exercício: 2018.
Prefeito: Benedito da Rocha de Camargo Junior.
Advogados: João Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP nº 77.927), Carlos Alberto
Mariano (OAB/SP nº 116.357), Rubeneuton Oliveira Lima (OAB/SP nº 152.850)
e outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado
ao Gabinete do Conselheiro Robson Marinho, para os fins do disposto no artigo
105, I, do Regimento Interno.
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105
146 TC-015725.989.18-0 (ref. TC-009869.989.15-2)
Recorrente: Julio Cesar Barros Ayres – Ex-Prefeito do Município de Rio das
Pedras.
Assunto: Admissão de pessoal, realizada pela Prefeitura Municipal de Rio das
Pedras, no exercício de 2014.
Responsável: Julio Cesar Barros Ayres (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 21-06-18, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes
registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva
(OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849) e outros.
Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente a E.
Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe
provimento, com o consequente registro dos atos, recomendando, não
obstante, ao município que, nos futuros editais de concurso público e até
mesmo de processo seletivo destinado à contratação temporária de pessoal,
leve em conta o disposto no artigo 7º, XXXI, da CF, evitando assim qualquer
tipo de discriminação.
Ao final dos trabalhos o PRESIDENTE assim se manifestou:
Antes de encerrar a sessão indago do Douto Representante do
Ministério Público de Contas se há eventual interesse recursal em qualquer dos
processos apreciados nesta sessão. Se houver, que sejam indicados os itens,
a fim de que, depois de juntados voto e acórdão, sigam os autos ao Ministério
Público de Contas para ciência específica.
O Senhor Procurador presente à sessão não indicou item a ser
encaminhado ao Ministério Público de Contas.
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Nada mais havendo a tratar, às onze horas e trinta e seis minutos,
foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois de
lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, ,Sérgio Ciquera
Rossi, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.
Renato Martins Costa
Samy Wurman
Valdenir Antonio Polizeli
Rafael Antonio Baldo
Luís Cláudio Mânfio
SDG-1/ESBP