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18 e 21.02.2014 Profº Carmênio Júnior [email protected] CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 1

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18 e 21.02.2014

Profº Carmênio Júnior [email protected]

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP

DIREITO EMPRESARIAL

7º DIN 1

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CORREÇÃO DA ATIVIDADE DA AULA PASSADA

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

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TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

CESPE 2011 - TRF 1ª Região – Juiz Federal. No que concerne à teoria da empresa e ao direito do empresário, assinale a opção correta.

a) O empresário casado pode alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, independentemente da outorga do cônjuge, qualquer que seja o regime de bens.b) Define-se empresa como qualquer organização cuja finalidade seja o exercício profissional de atividade econômica, incluindo-se trabalhos de natureza intelectual, científica, literária ou artística.c) A tripartição das atividades empresariais em industriais, comerciais e agrícolas amplia o conceito de empresa, e a falta de homogeneidade das diferentes atividades não impede a comparação entre elas.d) As associações, diferentemente das sociedades, são embasadas exclusivamente no exercício profissional.e) A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário pode regularizar a sua situação perante a junta comercial.

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TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

Art. 978, CC: “O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.”

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O NOME EMPRESARIALDIREITO EMPRESARIAL

PARTE GERAL E SOCIEDADES

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. Assim como a pessoa natural tem um nome civil – sinal revelador da personalidade, ao lado do domicílio e do estado –, o empresário e a sociedade empresária possui um nome com o qual se apresentam perante terceiros e se identificam, assinando os atos relativos às obrigações e direitos.

. CF/88, art. 5º, inc. XXIX – “nome de empresa”.

. Instrução Normativa nº 104/2007 do DNRC:Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

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“Nome empresarial é aquele utilizado pelo empresário para se identificar, enquanto sujeito exercente de uma atividade econômica. Se a marca identifica, direta ou indiretamente, os produtos e serviços, o nome empresarial irá identificar o sujeito de direito que os fornece ao mercado (normalmente, uma pessoa jurídica revestida da forma de uma sociedade limitada ou anônima).”(Fábio U. Coelho)

DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

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. O nome é, portanto, a expressão distintiva e reveladora da pessoa, indicadora do sujeito que exerce a atividade empresária. Não se confunde o nome empresarial com a marca , que serve para identificar distinguir e assinalar produtos e serviços.

. A proteção do nome é obtida pelo registro da própria sociedade ou da declaração em empresário individual na Junta Comercial. Tanto o Código Civil (art. 1.166) quanto a Lei do Registro das Empresas (Lei nº 8.974/94, art. 33) estabelecem que a proteção ao uso exclusivo do nome decorre automaticamente da inscrição do empresário individual ou dos atos constitutivos (contrato social, estatuto) das sociedades e de suas eventuais modificações no registro da Junta Comercial.

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. O nome empresarial goza de proteção jurídica em razão da reputação do empresário entre fornecedores e financiadores.

. O nome empresarial é elemento que integra o seu estabelecimento. É bem de propriedade do titular da empresa

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. O nome empresarial possui natureza de direito da personalidade.

“A Constituição Federal assegura a proteção do nome empresarial em seu art. 5º, XXIX. Ao lado, o Código Civil, no capítulo que trata dos direitos da personalidade, confere a todas as pessoas o direito ao nome (art. 16) e impede o uso do nome de outrem em publicações ou representações que o exponham ao desprezo público, mesmo sem intenção difamatória (art. 17), bem como o uso não autorizado de nome de outrem em propaganda comercial (art. 18). E a aplicação desses artigos do Código às pessoas jurídicas é garantida pelo art. 52, que estende a estas a proteção dos direitos da personalidade.”(Modesto Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, Saraiva, 2003, p. 704)

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Livro II – Do Direito de EmpresaTítulo I – Do Empresário

Título I-A – Da Empresa Individual de Responsabilidade Ltda

Título II – Da SociedadeTítulo III – Do Estabelecimento

Título IV – Dos Institutos ComplementaresCap. I – Do Registro

Cap. II – Do Nome Empresarial – 1.155 a 1.168

Cap. III – Dos PrepostosCap. IV – Da Escrituração

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Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

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Firma individual ou social (equivale à razão social) . em termos estruturais, tem por base um nome civil (ou do empresário individual ou do sócio da sociedade empresária).Ex: Antônio da Silva; A. Silva; Silva – Antiquário; Silva & Costa Ltda; Silva & Cia Ltda – art. 1.157, 1.160, CC; art. 3º, Lei 6.404/76.

Denominação social. Em termos estruturais, pode tomar por base qualquer expressão linguística, seja ou não o nome civil de sócio da sociedade empresária.Ex: Costa & Souza Ltda ou Antiquário Bandeirante Ltda; Companhia Bandeirante de Atividades; ABC Comércio de Antiguidades S/A.

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. Assim, tanto a firma como a denominação podem se basear em nomes civis. Porém:- A Sociedade Anônima não pode adotar firma;- O empresário individual não pode adotar denominação;- Mas a Sociedade Limitada pode adotar nome ou denominação. Como distinguir: campo “firmas por quem de direito” no final do Contrato Social – será firma; inexistência desse campo – será denominação.

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TÍTULO DE ESTABELECIMENTO

. É a designação (vocábulo ou expressão linguística) que o empresário empresta ao local em que é desenvolvida a sua empresa (atividade).

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Pre.pos.to 

(ô) adj (lat praepositu) 1 Posto antes. 2 Preferido. sm Indivíduo que dirige um serviço, um negócio, por delegação de pessoa competente; institor.

(Michaelis)

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Podem ser contratados por:

Contrato de trabalhoCessão de mão de obraPrestação de serviço terceirizado

CONTRATO DE PREPOSIÇÃO - é o contrato pelo qual o empresário ou sociedade (preponente) admite, permanente ou temporariamente, alguém (preposto) em seu estabelecimento, havendo ou não vínculo empregatício, para gerir seus negócios, praticar atos negociais e assumir certo cargo em seu nome, por sua conta e sob suas ordens.

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Pode abranger:

Gerente, contabilista, funcionário para conferência e aceitação de mercadorias, balconista, pessoal para cobrança, advogado interno, pracista, agentes de segurança, porteiro, recepcionista, etc

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PREPOSTO DEPENDENTE: Ligado ao empresário por contrato de trabalho;

PREPOSTO INDEPENDENTE: não se subordina ao empresário; não há vínculo empregatício, atua como profissional autônomo.

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CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CONTRATO

EM RELAÇÃO AO PREPOSTO:a) Proibição de, sem autorização escrita do preponente, fazer-se

substituir por outrem, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele assumidas;

b) Impedimento, sem expressa autorização do proponente, para efetuar negócios por sua conta ou de terceiro, em nome da sociedade e de participar de atos do mesmo genero dos que lhe foram cometidos pelo preponente, sob pena de pagar perdas e danos e de retençao pelo preponente dos lucros obtidos;

c) Perfeição e validez da entrega de papéis, bens e valores ao preposto, se este os recebeu sem protestar qualquer irregularidade, exceto nos casos em que houver prao legal ou contratual para reclamação;

d) Exercício das funções com diligenciae) Dever de sigilo em relação a tudo que for alusivo à atividade

empresarialf) Pessoa que dirige e pratica negócio empresarial por incumbência do

preponente, será responsável por tudo que for praticado dentro de suas atribuições;

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CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CONTRATO

EM RELAÇÃO AO PREPONENTE:a) Responsabilidade perante terceiros por ato de preposto praticado:

. Dentro do estabelecimento: mesmo sem autorização escrita; Fora do estabelecimento: apenas nos limites dos poderes conferidos por escrito, desde que devidamente comprovado.

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FIXANDO E AVANÇANDO...

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Quanto ao nome empresarial, são feitas as afirmações abaixo. 

I - O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. II - Pode constar da denominação da sociedade anônima o nome do fundador. III - O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social, desde que ele seja seu fundador. IV - A denominação das associações e fundações é com ele equiparado, para os efeitos da proteção da lei. V - A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa". 

Estão corretas APENAS as afirmaçõesa) I e II  b) III e IV  c) I, II e V  d) I, II, IV e Ve) II, III, IV e V

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CORREÇÃO DA ATIVIDADE

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I – CORRETA. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

II - CORRETA. Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

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III – ERRADA. Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

IV - CORRETA. Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

V - CORRETA. Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".