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06.03.2014 Profº Carmênio Barroso [email protected] CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 2

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06.03.2014

Profº Carmênio [email protected]

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

3º DIV 2

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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL (cont.)

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

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PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA PENA

“Chamado também de ‘princípio da proibição de excesso’, determina que a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato. Significa que a pena deve ser medida pela culpabilidade do autor. Daí dizer-se que a culpabilidade é a medida da pena.” (destaques nossos)

(Damásio de Jesus)

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PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA PENA

. Noutras palavras, significa que a pena deve ser proporcional à conduta criminosa. Deve guardar equilíbrio entre a infração praticada e a sanção imposta. Este princípio torna-se efetivo através da observância ao princípio da legalidade.

Art. 5º, XXXIX, CF – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”

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PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA(PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)

. Exigência de que a pena (medida própria da fase de execução) não seja imposta ao acusado enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória.

. Art. 5º, LVII, CF – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

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PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA(PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE

INOCÊNCIA)

. Súmula nº 9, STJ: “A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”

. Mas é possível, no Brasil, a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade, enquanto se aguarda todas as fases recursais.

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PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA(PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)

. Ministra Ellen Gracie (STF, HC 85886 de 6/9/2005: “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema.”

. Em Portugal: Apesar da relevância constitucional da presunção da inocência, vige o princípio da “Execução Imediata” das sentenças condenatórias. O Tribunal Constitucional entende que não é necessária a definitividade para a execução de um julgado condenatório.

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PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA(PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)

. Na França: Princípio da presunção da inocência citado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Contudo, o Código de Processo Penal Francês abre possibilidade de expedição do mandado de execução, mesmo pendente algum recurso.

. Na Espanha: Princípio da presunção de inocência consta na Constituição, mas vige o princípio da efetividade das decisões judiciais. Para o Tribunal Constitucional, a presunção de inocência já está satisfeita após um processo no qual são observados o contraditório e a ampla defesa.

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PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA(PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)

. Na Inglaterra: O princípio da presunção da inocência está presente no ordenamento constitucional inglês, desde os tempos da Carta Magna. Contudo, a pena é cumprida desde a prolação da primeira decisão condenatória, a menos que seja concedida uma licença, que exige vários requisitos.

. Nos EUA: O princípio da presunção da inocência faz parte do devido processo legal, que consta da Constituição. Há, contudo, profundo respeito às primeiras instâncias e o direito à fiança é bastante restrito.

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PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA(PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE

INOCÊNCIA)

. Na Alemanha: Apesar do prestígio do princípio da presunção da inocência, apenas alguns recursos no sistema processual penal alemão são dotados de efeito suspensivo. Em regra os recursos para os Tribunais Superiores não têm esse efeito e a pena já pode ser cumprida quando tais recursos ainda estão em trâmite.

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PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM

. Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Tem dois significados:

1º) penal material: ninguém pode sofrer duas penas pelo cometimento de um único crime;

2º) processual: ninguém pode ser processado e julgado duas vezes pela mesma conduta supostamente criminosa.

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PRINCÍPIO DA IGUALDADEA IGUALDADE NA CONSTITUIÇÃO

BRASILEIRA

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PRINCÍPIO DA IGUALDADEA IGUALDADE NA CONSTITUIÇÃO

BRASILEIRA

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PRINCÍPIO DA IGUALDADEA IGUALDADE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

Art. 5º, caput, CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

. Todos são iguais perante a LEI PENAL, não podendo o delinquente ser discriminado em razão de cor, sexo, religião, procedência, etnia, etc.

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PRINCÍPIO DA IGUALDADECONTEÚDO JURÍDICO DA IGUALDADE

“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem.”Rui Barbosa – “Oração aos Moços”

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PRINCÍPIO DA IGUALDADECONTEÚDO JURÍDICO DO DIREITO DE

IGUALDADE

Igualdade – Proporcionalidade – Razoabilidade

Exemplos de discriminações razoáveisprevistas na Constituição:

- cargos privativos de brasileiros natos- aposentadoria diferenciada para mulheres

- ação afirmativa para portadores de deficiência (reserva de cargos)

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PRINCÍPIO DA IGUALDADEDIREITO À NÃO-DISCRIMINAÇÃO

Princípio geral:

O mandamento de igualdade exige que qualquer tratamento desigual ou diferenciado deve ser rigorosamente justificado (através de uma argumentação convincente, com base na proporcionalidade) para ser válido.

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PRINCÍPIO DA IGUALDADEDIREITO À NÃO-DISCRIMINAÇÃO

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PRINCÍPIO DA IGUALDADEDIREITO À NÃO-DISCRIMINAÇÃO

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PRINCÍPIO DA IGUALDADEDIREITO À NÃO-DISCRIMINAÇÃO

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PRINCÍPIO DA IGUALDADEAÇÕES AFIRMATIVAS

Uma ação afirmativa, no contexto trabalhista ou educacional, ocorre sempre que pessoas agem de forma

deliberada, positivamente, para aumentar as chances de que verdadeira igualdade seja atingida entre membros

de categorias diferentes.

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PRINCÍPIO DA IGUALDADEAÇÕES AFIRMATIVAS

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PRINCÍPIO DA IGUALDADE

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PRINCÍPIO DA IGUALDADE

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PRINCÍPIO DA IGUALDADEIGUALDADE DE OPORTUNIDADES

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A INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL

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A INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL

. AS LACUNAS DA LEI PENAL – a VIDA REAL cria a todo instante situações que o legislador não previu com antecedência, não as logrando fixar em fórmulas legislativas.

. Após esgotados os meios interpretativos, cumpre ao aplicador suprir a lacuna da lei, já que não lhe é permitido escusar-se de sentenciar ou despachar a pretexto de omissão da norma.

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A INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL

Art. 26, CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”

Art. 4º, LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

. “Não existem, portanto lacunas do direito. Haverá, quando muito, omissões de previsão expressa.” (Damásio, citando Eduardo J. Couture)

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A INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL

. No entanto, normas penais incriminadoras não apresentam lacunas, em face do princípio da legalidade. Quando a lei penal define delitos e comina penas, não deve apresentar falhas ou omissões, já que uma conduta não prevista como delituosa é sempre lícita.

. Já as normas penais não incriminadoras, em relação às quais não vige o princípio da legalidade, quando apresentam falhas ou omissões, podem ser integradas pelos recursos fornecidos pelo direito. E essa aplicação plena e cabal se dá em relação aos casos de licitude excepcional e de isenção de culpabilidade.

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INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENALTEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

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INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL

. A interpretação da norma penal é a atividade consistente em identificar o seu alcance e o seu significado.

. Pode ser classificada:

- quanto ao sujeito, levando em consideração aquele que realiza a interpretação: autêntica, doutrinária ou jurisprudencial;- quanto ao modo, considerando os meios empregados para a interpretação: gramatical ou lógica;- quanto ao resultado, tendo em conta a conclusão a que chegou o exegeta: declarativa, restritiva e extensiva.

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INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL

. Utilização da INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E ANALOGIA em Direito Penal.

A) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - é o processo de extração do significado autêntico da norma, em que se amplia o alcance das palavras. Ex(1): art. 172 (duplicata simulada) – onde se lê “venda que não corresponde à mercadoria vendida”, leia-se ainda “venda inexistente”; Ex(2): art. 176 – o termo “restaurante” também vale para boates, bares, etc.

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INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL

B) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através do método de semelhança. Ex: art. 121, § 2º, III – “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” – aqui, o próprio tipo fornece a amostra, o modelo, para que o intérprete vá buscar outros meios similares aos primeiros, igualmente configuradores de insídia, crueldade ou perigo comum.

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INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL

C) ANALOGIA – é um processo de autointegração, criando-se uma norma penal onde, originalmente, não existe. Não se admite analogia in malam partem. Ex(1): art. 171 e 299 – rejeição da denúncia pelo STF, contra Deputado Federal, que pagou para que outras pessoas fizessem prova de vestibular para a filha – cola eletrônica. Entendeu-se que o fato narrado não constituiria crime – ausência de elementares objetivas: a fraude não estaria na veracidade do conteúdo do documento, mas sim na utilização de terceiros na formulação das respostas aos quesitos.

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INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL

C) ANALOGIA – Ex(2): art. 128, II, CP – a lei somente autoriza o aborto quando a gravidez é resultante de estupro. Mas é aceito que ele seja praticado se a mulher engravidou vítima de violação sexual mediante fraude. Analogia in bonam partem.Porém, ressalte-se que mesmo a analogia in bonam partem deve ser reservada para hipóteses excepcionais, porque, segundo entendimento dominante, o princípio da legalidade é a regra e não a exceção.

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CARACTERÍSTICAS DA LEI PENAL

. É EXCLUSIVA – somente ela pode criar delitos, fixando as penas;

. É OBRIGATÓRIA – isso faz com que todos os seus destinatários a acatem, sejam os órgãos do Estado, seja o povo;

. É INAFASTÁVEL – somente pode ser revogada por outra lei;

. É IGUALITÁRIA - prevê aplicação idêntica a todos os seus destinatários, sem privilégios;

. É CONSTITUCIONAL – deve estar de acordo com a Constituição Federal, sob pena de não ser aplicada.

(ASÚA, Lecciones de derecho penal, p. 55)

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COSTUME E LEGALIDADE. Costume não serve para criar ou revogar lei penal,

apesar de ser usado no processo interpretativo.

Ex: art. 215, CP – não se pode considerar revogado este dispositivo, a não ser que outra lei o revogue.

- Pode-se utilizar, no entanto, os atuais costumes no sentido de auxiliar na interpretação das elementares do tipo.

STJ: “A eventual tolerância ou a indiferença na repressão criminal, bem assim o pretenso desuso, não se apresentam, em nosso sistema jurídico-penal, como causa de atipia (precedentes)”.

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