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ESCOLA SECUNDÁRIA/3 FELGUEIRAS REGULAMENTO INTERNO QUADRIÉNIO 2009/2013

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ESCOLA SECUNDÁRIA/3 FELGUEIRAS

REGULAMENTO

INTERNOQUADRIÉNIO 2009/2013

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

ÍNDICE

CAPÍTULO I SERVIÇOS DE APOIO À ACÇÃO EDUCATIVA E SALAS ESPECÍFICAS

3

SECÇÃO I INSTALAÇÕES 3SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO À ACÇÃO EDUCATIVA 3SECÇÃO III SALAS ESPECÍFICAS 4

CAPÍTULO II DIREITOS, DEVERES, FALTAS E AVALIAÇÃO DOS ALUNOS

10

SECÇÃO I DIREITOS DOS ALUNOS 10SECÇÃO II DEVERES DOS ALUNOS 11SECÇÃO III ASSIDUIDADE E DISCIPLINA 12SECÇÃO IV AVALIAÇÃO 19

CAPÍTULO III PESSOAL DOCENTE 20SECÇÃO I PERFIL GERAL DESEMPENHO PROFISSIONAL 20SECÇÃO II DIREITOS E DEVERES DOS DOCENTES 22SECÇÃO III FALTAS 23SECÇÃO IV AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 24

CAPÍTULO IV PESSOAL NÃO DOCENTE 31SECÇÃO I PERFIL GERAL DESEMPENHO PROFISSIONAL 31SECÇÃO II DIREITOS E DEVERES 31SECÇÃO III RELÓGIO DE PONTO 31SECÇÃO IV FALTAS 32SECÇÃO V AVALIAÇÃO 32

CAPÍTULO V PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO 32SECÇÃO I DIREITOS 32SECÇÃO II DEVERES 33

CAPÍTULO VI ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO 34SECÇÃO I CONSELHO GERAL 34SECÇÃO II CONSELHO GERAL TRANSITÓRIO 36SECÇÃO III DIRECTOR 37SECÇÃO IV CONSELHO PEDAGÓGICO 40SECÇÃO V CONSELHO ADMINISTRATIVO 42

CAPÍTULO VII ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA 43SECÇÃO I DEPARTAMENTOS CURRICULARES 43SECÇÃO II CONSELHOS DE GRUPO 44SECÇÃO III CONSELHOS DE TURMA 44SECÇÃO IV COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE

DESEMPENHO DOCENTE 46SECÇÃO V COORDENADORES DE DIRECTORES DE TURMA 46SECÇÃO VI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO E

TÉCNICO-PEDAGÓGICO 47

CAPÍTULO VIII CONTRATOS DE AUTONOMIA 49

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 51

ANEXO I CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO 54

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

ANEXO II CURSOS PROFISSIONAIS 64

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

CAPÍTULO ISERVIÇOS DE APOIO À ACÇÃO

EDUCATIVA E SALAS ESPECÍFICAS

SECÇÃO I Instalações

Artigo 1ºHorário

1. As instalações devem ter um corpo de pessoal próprio e responsável que as abrirá e encerrará de acordo com o horário estabelecido.2. O funcionamento das actividades lectivas da Escola distribui-se por três turnos: dois diurnos e um nocturno.

Artigo 2ºInterdições

As instalações da Escola Secundária de Felgueiras ficarão vedadas:a) às manifestações de carácter político, partidário

ou religioso, salvo devidamente autorizadas pela Direcção Executiva;

b) à prática de quaisquer jogos de azar, independentemente das suas características ou finalidades;

c) à comercialização de quaisquer tipos de artigos sem prévia autorização;

d) ao uso de quaisquer utensílios ou materiais que danifiquem as instalações ou incomodem a comunidade escolar;

e) ao uso de quaisquer tipos de armas defensivas ou ofensivas;

f) às gravações magnéticas ou outras que pretendam registar a vida da Escola, a não ser que sejam devidamente autorizadas pela Direcção Executiva ;

g) à afixação de qualquer tipo de cartazes ou anúncios sem a assinatura prévia da Direcção Executiva.

h) a qualquer elemento externo à comunidade educativa, não autorizado.

Artigo 3º

Funcionamento dos blocos e respectivas salas de aula

1. O Professor deve ser o primeiro a entrar na sala de aula e o último a sair.2. Os alunos devem aguardar a chegada do professor em frente ao bloco em que tenham aulas, logo que termine a música que assinala o intervalo. 3. As salas de aula deverão ser mantidas limpas e com todo o seu equipamento a funcionar.4. É expressamente proibido tomar quaisquer alimentos nas salas de aula.

5. No final de cada aula, o professor deve zelar para que os alunos arrumem devidamente as respectivas mesas e cadeiras e garantir que a sala fique fechada (portas e janelas) e limpa.6. As situações anómalas, no que diz respeito à limpeza e arrumação das salas de aula, devem ser comunicadas ao funcionário de serviço no respectivo bloco no início da aula.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO À ACÇÃO

EDUCATIVA

Artigo 4ºServiços Administrativos

1. A Escola dispõe de serviços administrativos técnicos e técnico-pedagógicos que funcionam na dependência da Direcção Executiva.2. Os Serviços Administrativos são chefiados por um Chefe de Serviços de Administração Escolar nos termos da legislação aplicável.3. Os serviços técnicos podem compreender as áreas de administração económica e financeira, gestão de edifícios, instalações e equipamentos e apoio jurídico.4. Os serviços técnico-pedagógicos podem compreender as áreas de apoio socioeducativo, orientação vocacional e biblioteca.5. Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos referidos nos números anteriores são assegurados por pessoal técnico especializado ou por pessoal docente, sendo a sua organização e funcionamento estabelecida neste Regulamento Interno, no respeito das orientações fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação.6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas que integram os serviços técnicos e técnico-pedagógicos e a respectiva implementação podem ser objecto dos contratos de autonomia previstos no capítulo VII do decreto-lei 75/2008 de 22 de Abril.7. Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos podem ser objecto de partilha entre os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, devendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabeleçam as regras necessárias à actuação de cada uma das partes.8. Para a organização, acompanhamento e avaliação das actividades dos serviços técnico-pedagógicos, a Escola pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente no âmbito da saúde, da segurança social, cultura, ciência e ensino superior.

9. Os Serviços Administrativos desempenham tarefas de secretaria e administração nas seguintes áreas funcionais:

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Escola Secundária/3 de Felgueirasa) professores;b) alunos;c) pessoal não docente;d) serviços de Acção Social Escolar;e) contabilidade;f) tesouraria;g) expediente geral.

10. O horário de funcionamento dos Serviços Administrativos será fixado pela Direcção Executiva em conformidade com a legislação em vigor e afixado em local visível por todos os utentes.

SECÇÃO IIISalas específicas

Artigo 5ºRefeitório

1. O refeitório fica situado no Bloco F da Escola e serve refeições das 12:00 horas às 14: 00 horas.2. Podem utilizar o refeitório os professores, pessoal não docente e alunos da escola.3. Pontualmente, a Direcção Executiva poderá autorizar a utilização do refeitório a outras pessoas.4. É dever de todos os utentes o cumprimento das regras de higiene, asseio, civismo e respeito na utilização do refeitório.5. Os utentes respeitarão a ordem de chegada ao refeitório para se servirem.6. Após a refeição, o utente entregará o tabuleiro e talheres postos à sua disposição no local definido para tal.7. As refeições poderão ser compradas até às 10:30 horas do próprio dia:a) quando adquiridas na véspera da refeição a

que se referem, serão ao preço normal;b) sem prejuízo de disposição em contrário,

quando adquiridas no próprio dia da refeição, o preço será acrescido de coima em montante a definir anualmente pelo Conselho Administrativo.

8. A ementa semanal será afixada nos locais de divulgação para o efeito definidos até ao último dia da semana anterior;9. Refeições de dieta poderão ser confeccionadas a pedido do interessado, que fará prova das suas condições de saúde em conformidade com a legislação em vigor;10. As despesas de reparação de danos causados em materiais ou equipamentos do refeitório, por negligência ou propositadamente, serão imputadas ao infractor.11. A supervisão da qualidade do serviço prestado no refeitório é da responsabilidade da Direcção Executiva.

Artigo 6ºBufetes

1. Os bufetes ficam situados nos Blocos A e F, respectivamente, na sala de professores e em anexo à sala de convívio dos alunos da Escola e servem em horário definido anualmente pela Direcção Executiva.2. O horário de funcionamento, bem como os preços praticados, deverão estar afixados em local visível para todos os utentes;3. Podem utilizar os bufetes os professores, pessoal não docente e alunos, bem como visitas ou pessoas em serviço ou em formação na Escola;4. É dever de todos os utentes o cumprimento das regras de higiene, asseio, civismo e respeito na utilização do bufete.5. Os utentes respeitarão a ordem de chegada ao bufete para serem servidos.6. As despesas de reparação de danos causados em materiais ou equipamentos do bufete, por negligência ou propositadamente, serão imputadas ao infractor.7. Compete aos funcionários de serviço:a) atender os utentes pela ordem de chegada;b) proibir o livre acesso de pessoas estranhas

ao serviço ao interior das instalações;c) manter o espaço interior em excelentes

condições de limpeza e higiene;d) afastar os alimentos expostos do alcance

directo dos utentes pela sua exposição no interior de vitrines ou similares adquiridas para o efeito;

e) requisitar atempadamente os produtos necessários ao bom funcionamento do serviço;

f) comunicar de imediato à Direcção Executiva qualquer avaria detectada nas máquinas colocadas ao seu serviço;

g) comunicar de imediato qualquer indício revelador de produto deteriorado ou confeccionado em condições de higiene duvidosa;

h) usar touca e luvas durante o serviço.8. Compete aos utentes do serviço de bufete:a) carregar na papelaria, o cartão electrónico para

pagamento dos produtos que pretende consumir;

b) aguardar a sua vez de ser atendido;c) colocar os desperdícios no caixote de lixo e

o vasilhame no balcão do serviço.

Artigo 7ºReprografia

1. A reprografia fica situada no Bloco A e funciona em horário definido anualmente pela Direcção Executiva.

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Escola Secundária/3 de Felgueiras2. O horário de funcionamento, bem como os preços praticados para serviços particulares, deverá estar afixado em local visível para todos os utentes.3. Os serviços a executar deverão ser requisitados com a antecedência mínima de 24 horas.4. Sem prejuízo do número anterior, poderão ser executados trabalhos entregues fora do prazo referido no número anterior, em situações de urgência.5. A entrega dos trabalhos executados é feita directamente pelo funcionário de serviço.6. O requisitante deverá, no acto da entrega dos trabalhos, assinar a requisição respectiva ou efectuaro pagamento se a ele houver lugar, conforme tabela de preços em vigor.8. São gratuitos os trabalhos referentes a:a) avaliação dos alunos;b) documentação para os dossiers de Conselho

de Grupo, de Departamento Curricular, de Núcleo de Estágio, de Direcção de Turma e outros necessários ao funcionamento dos serviços;

c) documentação dos cursos profissionalizantes.9. Cada Professor terá direito a fotocópias para preparar a sua actividade profissional, de acordo com as regras estabelecidas no início de cada ano lectivo.10. As fotocópias em regime Self-Service funcionam junto à Biblioteca, através de cartão magnético. 11. Compete ao funcionário de serviço:a) executar o trabalho solicitado;b) cumprir, sempre que possível, os prazos

assumidos;c) guardar sigilo sobre o teor dos trabalhos que

lhe são entregues;d) proibir o livre acesso de alunos ao interior

das instalações da reprografia;e) prover ao bom funcionamento do serviço;f) comunicar de imediato qualquer avaria

detectada nos equipamentos;g) receber o pagamento dos trabalhos e entregá-lo,

junto com as guias respectivas, ao tesoureiro da Escola.

Artigo 8ºPapelaria

1. A papelaria fica situada no Bloco F e funciona em horário definido anualmente pela Direcção Executiva. 2. O horário de funcionamento, bem como os preços praticados, deverão estar afixados em local visível por todos os utentes.3. Na papelaria é carregado o cartão electrónico para proceder à aquisição dos artigos de papelaria, das refeições, dos produtos no bufete e demais

pagamentos.4. Compete ao funcionário de serviço:a) prover ao bom funcionamento do

serviço, requisitandoatempadamente osprodutos necessários;

b) anotar os produtos não existentes em armazém e procurados pelos alunos e professores e proceder à sua requisição;

c) receber os pagamentos e entregá-los, junto com as guias respectivas, ao tesoureiro da escola.

Artigo 9ºSala de Directores de Turma

1. A Sala de Directores de Turma funciona, diariamente, no Bloco A;2. A sala de Directores de Turma destina-se:a) ao desempenho de actividades burocráticas

inerentes à função de Director de Turma;b) à recepção dos pais e Encarregados de

Educação;c) ao arquivo dos dossiers de documentação das

turmas;d) ao processamento informático dos dados

estatísticos, faltas e classificações.3. Têm acesso a esta sala todos os Directores de Turma, professores, pais e Encarregados de Educação, em horário de atendimento. 4. Só os Directores de Turma têm acesso aos computadores atribuídos a esta sala.

Artigo 10ºSala da Associação de Estudantes

A Sala da Associação de Estudantes situa-se no Bloco F e é o espaço destinado ao exercício das suas competências. A Associação de Estudantes, elaborará anualmente um Regimento de funcionamento.

Artigo 11ºSalas de Convívio

1. A Escola possui uma Sala de Convívio para professores a funcionar no bloco A e uma sala de convívio para alunos, no bloco F.2. Na sala de convívio dos professores encontram-se os dossiers de departamento, os cacifos destinados ao corpo docente, bem como um bar de apoio ao pessoal docente e ao pessoal não docente.3. A sala de alunos é um espaço de convívio e estudo durante os tempos lectivos e de recreio nos tempos não lectivos.Os utentes deverão observar rigorosamente as regras de são convívio e de comportamentos adequados.

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Escola Secundária/3 de FelgueirasOs utentes deverão conservar todo o material existente e respeitar o conteúdo dos expositores.Os utentes que não respeitarem as regras estabelecidas serão sujeitos a sanções disciplinares.

Artigo 12ºFuncionamento das Instalações Desportivas

1. Consideram-se Instalações Desportivas o Pavilhão Gimnodesportivo, os balneários e os campos de jogos demarcados no exterior.As Instalações Desportivas são consideradas para todos os efeitos como salas de aula.2. O funcionário das instalações é responsável, além de outras disposições, por:

a) abertura do gimnodesportivo e balneários dos espaços descobertos;

b) conservação do material;c) vigilância dos balneários e do

gimnodesportivo durante as horas de aula;d) limpeza dos espaços desportivos.

3. A distribuição e recolha do material é da responsabilidade do respectivo professor.3.1. Qualquer extravio ou danos causados de material e/ou equipamento deve ser comunicado, por escrito, à Direcção Executiva 4. As aulas de Educação Física deverão terminar de modo a permitir que os alunos se apresentem atempadamente na aula seguinte.4.1. Os alunos dispensados da prática de Educação Física terão de comparecer às aulas, sob pena de lhes ser marcada a respectiva falta.4.2. No final de cada aula de Educação Física, os alunos deverão tomar o respectivo duche, que faz parte integrante da aula.5. A cedência das instalações desportivas é da competência da Direcção Executiva, ouvindo esta sempre o Director de Instalações.6. Utilização das Instalações Desportivas:a) os utentes do gimnodesportivo terão de utilizar calçado apropriado;b) os espaços e material desportivo devem ser utilizados nas actividades para as quais foram projectados;c) os gabinetes de Educação Física devem ser exclusivamente usados pelos professores de Educação Física.

Artigo 13ºFuncionamento dos expositores

Existem expositores nas paredes exteriores dos blocos A e F e nos átrios de cada bloco.

Estes deverão servir para colocar todos os documentos de interesse para a comunidade escolar.O expositor existente no átrio do piso inferior do bloco A destina-se a expor documentos de interesse para o pessoal não docente.

Artigo 14ºFuncionamento da Biblioteca

1. A Biblioteca funciona no bloco A das 08:30 horas às 23:30 horas.2. A Biblioteca rege-se pelas seguintes disposições gerais:a) constitui um meio fundamental para a promoção

da democratização do acesso às fontes do conhecimento;

b) é um centro de recursos onde a comunidade escolar encontra de forma fácil a informação necessária;

c) é, prioritariamente, um local destinado à leitura e ao estudo a que terão acesso alunos, professores, funcionários, Pais e Encarregados de Educação e outros interessados, desde que devidamente autorizados para o efeito;

d) caracteriza-a um ambiente de ordem, silêncio e respeito, bem como um

atendimento personalizado e igualitário, que vise dignificar o serviço, educar o utilizador e disponibilizar toda a informação em tempo útil.

3. À Biblioteca compete:a) conservar a memória da Escola, da

comunidade escolar e do seu meio envolvente;b) fornecer as condições básicas para uma

aprendizagem contínua e autónoma do aluno;c) fomentar o gosto pela leitura como

instrumento de trabalho e de ocupação de tempos livres;

d) proporcionar o acesso a fundos bibliográficos de forma prática, fácil e económica;

e) dar a conhecer novidades editoriais dos diversos ramos do conhecimento;

f) apoiar actividades do Projecto Educativo da Escola em geral e do Plano Anual de Actividades em particular;

g) Proporcionar:- pesquisa bibliográfica;- leitura de presença;- empréstimo domiciliário;- aulas de biblioteca, por solicitação prévia;- actividades de dinamização cultural;- acesso a suporte informático para pesquisa e execução de trabalhos;- consulta de material audiovisual.

4. A Biblioteca depende directamente da Direcção Executiva que, para efeitos administrativos, nomeará e afectará à Biblioteca os recursos

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Escola Secundária/3 de Felgueirashumanos necessários ao seu bom

funcionamento, designadamente um Coordenador:a) o Coordenador da Biblioteca será nomeado

pela Direcção Executiva, de entre os professores em efectividade de funções na Escola, com formação específica nesta área;

b) sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, ao Coordenador da Biblioteca será atribuída uma redução de horário da componente lectiva definida pelos normativos legais em vigor.

5. Na Biblioteca funciona a Mediateca da Escola:a) a Mediateca está na directa dependência

do Coordenador da Biblioteca que, para o efeito, elaborará o seu regulamento específico;

b) à Mediateca terão acesso alunos, professores, funcionários, Pais e Encarregados de Educação e outros interessados, desde que devidamente autorizados para o efeito;

c) os materiais inventariados na Mediateca não poderão ser alvo de requisição domiciliária.

6. Compete ao Coordenador da Biblioteca:a) conhecer o fundo bibliográfico e documental e

os critérios de funcionamento da Biblioteca;b) providenciar o cumprimento das regras e

normas de funcionamento;c) organizar e coordenar o funcionamento da

Biblioteca;d) elaborar o Regulamento pelo qual se regerá

o funcionamento da Biblioteca;e) supervisionar as existências e as aquisições

da Biblioteca;f) providenciar a recolha, tratamento,

conservação e difusão de todas as espécies que possam integrar o arquivo, nomeadamente toda a documentação relacionada com congressos, colóquios, conferências, seminários, exposições, concertos, torneios, ou outros, efectuados no espaço físico da Escola;

g) assegurar a actualização e conservação dos catálogos convencionais e a criação do informático;

h) zelar pela actualização do fundo documental e bibliográfico da Biblioteca, sob proposta dos grupos disciplinares;

i) definir com precisão a documentação a ser tratada ou eliminada;

j) estabelecer a ligação entre a Biblioteca e os Coordenadores e Subcoordenadores dos Departamentos;

l) zelar pela conservação do espaço e seu recheio, participando oportunamente à Direcção Executiva as anomalias detectadas;

m) elaborar e apresentar, no início do ano lectivo, o Plano de Actividades da Biblioteca;

n) elaborar e apresentar à Direcção Executiva, no

final de cada ano lectivo, um Relatório Anual de Actividades;

o) colaborar na elaboração de projectos de inovação pedagógica da Escola;

p) orientar o utilizador, quando necessário, para a documentação específica da sua área;

q) apoiar o utilizador na pesquisa em catálogos convencionais e electrónicos;

r) orientar e conferir o preenchimento dos impressos de requisição dos documentos;

s) cuidar da apresentação, conservação e difusão do fundo documental;

t) zelar pelo correcto manuseamento dos docu-mentos, livros e equipamentos;

u) zelar pelo cumprimento dos prazos de entrega;7. Compete aos funcionários destacados para a Biblioteca:apoiar o Coordenador da Biblioteca nas suas tarefas.

8. O levantamento de livros e/ou outros documentos deverá ser feito por requisição ao funcionário de serviço.8.1 Se o livro e/ou documento for apenas para consulta na Biblioteca terá de ser devolvido pelo utente antes da sua retirada;8.2 Se o livro ou documento se destinar a consulta fora da Biblioteca, o utente deverá fazer uma requisição junto do funcionário, devolvendo-o no prazo de 5 dias úteis. 8.2.1 A requisição poderá ser renovada por igual período, se, entretanto, o livro não tiver sido pedido.8.3. Os dicionários só poderão sair da Biblioteca para testes e aulas, e devem ser entregues logo após o final da aula.9. O utente será inteiramente responsável pelo livro e /ou documento que requisita e deverá entregá-lo em bom estado de conservação. No caso de perda ou deterioração, haverá, por parte do utente, reposição de novo exemplar ou, na sua impossibilidade, reembolso total do valor do livro e/ou documento.10. O aluno que não entregar o livro nos prazos indicados estará sujeito às medidas educativas disciplinares presentes neste regulamento. Se o prazo terminar num dia em que a Escola não funcione, a sua entrega deverá ser efectuada no primeiro dia útil seguinte. 11. Todos os livros ou documentos requisitados terão de ser devolvidos impreterivelmente até 15 dias antes do encerramento das actividades lectivas do 3º Período.

Artigo 15ºFuncionamento da Acção Social Escolar (ASE)

1. A ASE funciona em gabinete próprio no Bloco F, conforme horário afixado no respectivo local.

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Escola Secundária/3 de Felgueiras2. A ASE integra vários sectores da Escola: auxílios económicos directos, serviço de transportes escolares, serviço de papelaria, serviço de bufete e de refeitório.2.1. Estes serviços são regidos por estatuto próprio.2.2. Os alunos que pretendam usufruir dos benefícios da ASE deverão preencher os boletins para a concessão de subsídio.2.2.1. O preenchimento dos boletins referidos no ponto 2.2. será sempre feito sob a orientação do Director de Turma.2.2.2. A atribuição de subsídio será feita de acordo com os escalões da Segurança Social para a atribuição do subsídio Familiar. 2.2.3. De acordo com o Despacho nº13 224/2003 de 7 de Julho, os manuais escolares disponibilizados pela Escola, a título de empréstimo de longa duração, aos alunos subsidiados deverão ser devolvidos no final do ano lectivo ou final de ciclo, em bom estado de conservação. O desrespeito por esta norma, o extravio ou a intenção de aquisição dos manuais emprestados por parte do aluno, ficam sujeitos ao pagamento de um valor residual de 30% do valor inicial do manual.2.2.4. Dos alunos subsidiados será sempre afixada uma lista para seu conhecimento e/ou possíveis reclamações.2.2.5. Qualquer denúncia feita ao Órgão de Gestão relativa à ostentação de riqueza por parte dum aluno subsidiado deve ser considerada motivo de reflexão e análise por parte da Direcção Executiva.

Artigo 16ºFuncionamento do Gabinete de Psicologia

1. Os Serviços de Psicologia deverão funcionar em gabinete próprio, situado num local de fácil acesso a todos os elementos da comunidade educativa (alunos, professores e funcionários). 2. O horário de atendimento dos Serviços de Psicologia e Orientação deverá ser afixado na porta do respectivo gabinete. 2.1. O horário de atendimento dos Serviços de Psicologia e Orientação será definido com base no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, considerando o estipulado no Ofício 63666, de 11 de Outubro de 2000, da Direcção Regional de Educação do Norte.3. Solicitação de atendimento pelos Serviços de Psicologia e Orientação:3.1. A solicitação para atendimento pelos Serviços de Psicologia e Orientação deverá ser efectuada de acordo com a legislação em vigor;3.2. Sempre que se mostre pertinente, serão aceites outras modalidades de encaminhamento ou de abordagem dos Serviços de Psicologia e Orientação.

Artigo 17ºGabinete da Associação de Estudantes

A Associação de Estudantes da Escola Secundária de Felgueiras é a organização representativa dos alunos da Escola e rege-se pelos princípios básicos do movimento associativo: democraticidade, unidade, representatividade, independência total e autonomia.1. A Associação de Estudantes tem o direito legal de participar na vida escolar e na intervenção da organização das actividades circum-escolares.2. A Associação de Estudantes tem sede nas instalações da Escola, em local a conceder pelo Órgão de Gestão, nos termos do Artigo 8º da Lei nº 33/87 de 11 de Julho.3. Cabe à AE zelar pelo bom funcionamento das instalações e meios que lhe estão afectos (Artigo 8º da Lei nº 33/87).3.1. Quando o Conselho Executivo verificar que, de forma sistemática, há negligência na sua utilização (podendo decorrer dessa actuação prejuízos ou exageros dos aumentos de encargos), deverá intervir, fazendo cessar, por quebra de protocolo, os benefícios facultativamente atribuídos ou responsabilizando a AE pelos danos.3.2. A utilização de salas cedidas nos termos do art. 8º da Lei 33/87, de 11 de Julho, está circunscrita ao prosseguimento das actividades associativas pelo que, se o Presidente do Conselho Executivo verificar que estão a ser utilizadas para fins alheios àquelas actividades, deverá proceder em conformidade.Constituição:4. A Associação de Estudantes constitui-se com a aprovação dos estatutos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.4.1. A convocatória para a assembleia geral deverá ser subscrita por 10% dos estudantes a representar, com antecedência mínima de quinze dias.4.2. Considera-se aprovado o projecto de estatutos que obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos.4.3. Caso nenhum dos projectos obtenha maioria absoluta dos votos validamente expressos, efectuar-se-á uma segunda votação no prazo máximo de 72 horas, entre os dois projectos mais votados.

Artigo 18ºPersonalidade Jurídica

A Associação de estudantes adquire personalidade jurídica pelo depósito ou envio de uma carta registada, com aviso de recepção, dos estatutos e da acta e da sua aprovação ao Ministério de Educação e após publicação gratuita em Diário da República.As alterações de estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

Artigo 19ºMecenato Associativo

Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos culturais ou desportivos da associação de estudantes poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais. Outras receitas próprias:A Associação de Estudantes poderá dispor de receitas próprias, nomeadamente as contribuições voluntárias previstas nos respectivos estatutos.

Artigo 20ºDireito a Apoio Financeiro do Estado

A Associação de Estudantes tem direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva, conforme estabelecido pela Lei nº 33/77, de 11 de Julho e pelo Decreto. -Lei nº. 91-A/88 de 16 de Março.

Artigo 21ºDireitos de Associação

Os menores com idade inferior a 14 anos têm direito a aderir à Associação, desde que previamente autorizados por escrito, pelo Encarregado de Educação.

Artigo 22ºFuncionamento do Gabinete da Direcção

Executiva

1. O horário de atendimento estará afixado à entrada do referido gabinete.1.1. O corpo docente deverá ser atendido por ordem de chegada, enquanto a restante comunidade escolar deverá solicitar o atendimento ao funcionário do Bloco.1.2. Haverá um dia por semana destinado às reuniões da Direcção Executiva e no qual, só em situações excepcionais, se fará o atendimento.

Artigo 23ºFuncionamento da Sala de Professores

O acesso a esta sala é reservado aos professores e funcionários do Bloco A, o mesmo acontecendo nos WC dos professores.Existem três expositores na sala de professores: O que se situa junto à porta que se destina à afixação de documentação relacionada com o funcionamento interno da Escola (convocatórias, avisos, legislação, entre outros); o que se situa no canto direito da sala

principal que se destina à informação sindical; o que se situa junto ao bar dos professores que se destina à afixação de informação específica de cada Departamento Curricular.Qualquer documento afixado num dos expositores deverá ter a assinatura ou a rubrica da Direcção Executiva, excepto os emanados do Conselho Geral Transitório.Os expositores existentes no exterior da sala de professores destinam-se à afixação de informação sobre a Formação Contínua dos docentes e não docentes, dos Exames Nacionais, e apoio ao funcionário dos livros de ponto.

Artigo 24ºFuncionamento da Sala dos Funcionários

O acesso a esta sala é reservado a todos os não docentes da Escola.

Artigo 25ºFuncionamento dos Centros de Recursos

Estas salas devem ser requisitada com antecedência de 48 horas junto do funcionário do respectivo Bloco.A utilização destes centros fica dependente da presença de um professor.A deterioração ou extravio deste material é da responsabilidade do docente.

Artigo 26ºFuncionamento da Sala de Computadores -

Professores

O acesso a esta sala é reservado a professores.As normas para utilização dos computadores constam de regulamento específico afixado nesta sala.

Artigo 27ºRequisição de computadores portáteis para

actividades lectivas

A requisição de computadores portáteis para as actividades lectivas com as turmas deve ser feita, no Bloco E, com 48 horas de antecedência.

Artigo 28ºFuncionamento da Rádio Escola

A Rádio Escola destina-se à emissão de música e de todo o tipo de informação para a população escolar.A sua utilização depende da aprovação de um projecto a apresentar por parte dos utilizadores ao Órgão de Gestão.

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

Artigo 29ºInstalações Sanitárias

As instalações sanitárias destinam-se a ser utilizadas exclusivamente pelo tipo de utente sinalizado na porta.Nas instalações sanitárias, os utentes deverão observar as regras elementares de higiene.

Artigo 30ºFuncionamento da Portaria

1. O horário de funcionamento deverá estar afixado em local visível, na entrada da Escola.2. A portaria dispõe de telefone:a) interno;b) público.2.1. O pagamento das chamadas telefónicas deve ser feito no mesmo dia.O acesso à Portaria é reservado ao funcionário que se encontra de serviço.São competências do funcionário da Portaria:a) Durante o período de actividades curriculares e

extracurriculares controlar a entrada e saída de pessoas, de acordo com as normas estabelecidas e orientações da Direcção Executiva;

b) Hastear as bandeiras: a bandeira nacional no mastro mais próximo da portaria e, no caso de haver uma segunda bandeira, no outro mastro;

c) Manter limpas as escadas, portaria e zona envolvente;

d) Controlar as entradas e saídas dos alunos, verificando as autorizações de saída.

Artigo 31ºFuncionamento do PBX

O Horário deverá estar afixado na entrada do respectivo serviço.Possui serviço telefónico externo destinado a todos os funcionários da Escola.As chamadas telefónicas devem ser pagas no próprio dia, excepto as oficiais que carecem de prévia autorização da Direcção Executiva.

Artigo 32ºSegurança

Em todas as instalações devem estar afixadas as normas de funcionamento e evacuação e estas devem ser escrupulosamente respeitadas.Quaisquer anomalias que sejam verificadas pelo utilizador de materiais e equipamentos que ponham em causa qualquer elemento da comunidade escolar devem, de imediato, ser comunicadas, por escrito, ao Órgão de Gestão.

CAPÍTULO IIDireitos, Deveres e Faltas do Aluno

SECÇÃO IDireitos do Aluno

Artigo 33ºDireitos do Aluno

O aluno tem direito a: a) Usufruir de um ensino e educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens com sucesso;b) Beneficiar de uma ambiência escolar e projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade, da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;d) Ser valorizado pelo empenho em acções meritórias, em favor da comunidade escolar ou da sociedade em geral e ser estimulado nesse sentido;e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extra-curriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências de tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou ao processo de aprendizagem;g) Ter apoios específicos e necessários às suas necessidades escolares ou de aprendizagem, através dos Serviços de Psicologia e Orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;i) Ver salvaguardada a sua segurança na Escola e respeitada a sua integridade física e moral;j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ocorrido ou doença súbita manifestada no decorrer das actividades escolares;k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações, de natureza pessoal ou familiar, constantes do seu processo individual;l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da Escola, na criação e execução do respectivo Projecto Educativo, bem como na elaboração do

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Escola Secundária/3 de FelgueirasRegulamento Interno;m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da Escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do Regulamento Interno da Escola;n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da Escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;p) Conhecer o Regulamento Interno da Escola e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente, sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao Projecto Educativo da Escola;q) Participar nas demais actividades da Escola nos termos da lei e do respectivo Regulamento Interno.r) Associar-se ao processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação;s) Ter um horário semanário que evite perdas de tempo e situações de fadiga psicológica, respeitando a legislação em vigor;t) Estar presente na aula quando chegar atrasado, mesmo que já tenha falta, sem prejudicar o desenvolvimento normal da aula;u) Participar activamente nas aulas, expor dúvidas e ser correctamente elucidado;v) Exigir que as posições que o delegado ou subdelegado vierem a tomar em nome da turma, sejam previamente discutidas e aprovadas em reuniões da turma;w) Ter cacifos para guardar valores, vestuário e material escolar;y) Ter local onde guardar valores durante a realização da prática de Educação Física;z) Beneficiar de acesso, de acordo com o ponto 14 do Despacho Normativo 1/2005, ao seu Processo Individual desde que solicitado ao Director de Turma.

Artigo 34º

Direito à representação

1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são representados pela Associação de Estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei.2 — A Associação de Estudantes, o delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.3 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos na reunião referida no número anterior.4 – Os alunos participam no conselho de turma, no conselho pedagógico e no conselho geral de acordo com o Decreto-lei 75/2008 de 22 de Abril e com o presente Regulamento Interno.

SECÇÃO IIDeveres do Aluno

Artigo 35ºDeveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei número 3/2008, de:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares;c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na Escola de todos os alunos;h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na Escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física

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Escola Secundária/3 de Felgueirase moral dos mesmos;k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da Escola, fazendo uso correcto dos mesmos;l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;m) Permanecer na Escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola;n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da Escola e o Regulamento Interno da mesma;p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos demais alunos ou a terceiros;r) Nos termos da alínea anterior, os referidos equipamentos, designadamente os telemóveis, devem obrigatoriamente estar desligados durante as actividades lectivas, sob pena da imediata apreensão dos mesmos e das consequentes medidas correctivas previstas neste Regulamento. Os equipamentos apreendidos serão entregues ao Director de Turma ou, na ausência deste, ao Conselho Executivo ou Director;s) Respeitar o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos;t) Manter, na sala de aula de cada disciplina, o mesmo lugar, a fim de não ser responsabilizado injustamente, por qualquer dano que venha a ser detectado posteriormente. Qualquer alteração deve ser autorizada pelo professor;u) Nas salas de aula, os alunos são solidariamente responsáveis entre si por todos os actos e danos que venham a verificar-se, na impossibilidade de apurar responsabilidade individual;v) Movimentar-se normalmente e sem atropelos nas entradas, átrios e pavilhões, demonstrando sempre o maior civismo;w) Deslocar-se para a entrada do Bloco em que vai decorrer a aula, imediatamente após o termo do intervalo; x) Trazer todo o material necessário à participação nos trabalhos de qualquer actividade lectiva;y) Organizar, para cada disciplina, um caderno ou dossiê onde serão registados os sumários e todas as actividades desenvolvidas na aula, arquivados os testes de avaliação e todo o material de apoio;z) Certificar-se, após a ordem de saída dada pelo

professor, de que a sala se encontra limpa e a sua cadeira arrumada;aa) Reparar os prejuízos causados em equipamento ou instalações em consequência de comportamentos irresponsáveis;ab) Ser, diariamente, portador do cartão de estudante e registar, com ele, as suas entradas e saídas da Escola;ac) Ser, diariamente, portador da caderneta escolar (alunos do 3.º ciclo);ad) Conhecer as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da Escola;ae) Conhecer e cumprir os procedimentos descritos no plano de emergência da Escola;af) Ser responsável pela colocação dos seus valores em local apropriado no decurso das aulas de Educação Física.ag) Cumprir o Regulamento Interno.

SECÇÃO III

ASSIDUIDADE E DISCIPLINA

Artigo 36º

Frequência e assiduidade

1 — Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.2 — Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.3 — O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.

Artigo 37ºFaltas do Aluno

1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno, sendo que cada tempo corresponde a 45 minutos.3 — As faltas são registadas pelo professor e pelo

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Escola Secundária/3 de Felgueirasdirector de turma em suportes administrativos adequados.4 – As faltas dadas pelo aluno na sequência da sua participação em actividades do Plano Anual de Actividades não são contabilizadas pelo director de turma.

Artigo 38ºJustificação de Faltas

1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas, previsto no estatuto dos funcionários públicos;d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;j) Cumprimento de obrigações legais;k) Outro facto impeditivo da presença na Escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma.

2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário.

3 — O director de turma deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que, para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.4 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma.6 — Sempre que um aluno não se fizer acompanhar do material necessário à sua participação efectiva nos trabalhos da aula ser-lhe-á marcada uma falta.6.1. Não contam para o efeito previsto neste número as faltas por motivos não imputáveis ao aluno. 6.2. A natureza desta falta deverá ser obrigatoriamente comunicada por escrito ao Director de Turma que, por sua vez, informará o Encarregado de Educação no sentido de responsabilizar o seu educando, evitando a sua reincidência. 6.2 Somente a terceira falta consecutiva, por ausência de material, deverá ser considerada pelo Director de Turma como uma falta de presença, sendo esta injustificada. 6.3 As restantes faltas desta natureza só terão efeitos na avaliação da participação e empenho do aluno na respectiva disciplina.7 – As faltas interpoladas serão igualmente comunicadas ao Encarregados de Educação.8 - Os alunos não deverão faltar, sem justificação, a mais do triplo das aulas de apoio ou salas de estudo marcadas no respectivo horário. Caso excedam esse limite, perderão o direito de as frequentar.

Artigo 39º

Excesso grave de faltas

1 — Quando for atingido o número de faltas correspondente ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à Escola, pelo meio

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Escola Secundária/3 de Felgueirasmais expedito, pelo director de turma com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.2 — Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à Escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.

Artigo 40º

Efeitos das faltas

1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a Escola pode promover a aplicação das medidas correctivas previstas na alínea c) do artigo 26.º, da Lei número 3/2008 de 18 de Janeiro, que se mostrem adequadas. Cabe ao professor da disciplina definir as modalidades e os termos da aplicação das medidas correctivas, tendo em conta os conteúdos programáticos leccionados durante a ausência do aluno.

2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, no 3.º ciclo no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, no 3º ciclo do ensino básico e nos ensinos secundário e recorrente, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.

3.Dando cumprimento ao despacho 30 265/2008 de 16 de Novembro que pretende clarificar este ponto:3.1 — Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.3.2 — A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens.3.3 — Assim sendo, a prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.

3.4 — A prova referida é da exclusiva responsabilidade do professor que lecciona a disciplina.3.5 — Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualqueroutra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.

4 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova; b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.

5 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo conselho de turma, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.

6 — A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela que se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 6º do presente Regulamento, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.

Artigo 41ºQualificação da infracção

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º da Lei número 3/2008 de 18 de Janeiro, ou neste Regulamento Interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da Escola ou das relações no âmbito da comunidade

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Escola Secundária/3 de Felgueiraseducativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 42º

Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias

1 — Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício sua actividade pro- fissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da Escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.3 — As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do Projecto Educativo da Escola, e nos termos do respectivo Regulamento Interno.

Artigo 43º

Determinação da medida disciplinar

1 — Na determinação da medida correctiva ou me- dida disciplinar sancionatória aplicável, deve ser tido em consideração a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.

Artigo 44º

Medidas correctivas

1 — As medidas correctivas prosseguem os objec- tivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º da Lei número 3/2008 de 18 de Janeiro, assumindo uma natureza eminentemente cautelar.2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de ou- tras que, obedecendo ao disposto no número anterior, estão contempladas neste Regulamento Interno:

a) A ordem de saída da sala de aula e demais locaisonde se desenvolva o trabalho escolar;b) A realização de tarefas e actividades de integraçãoescolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na Escola;c) O condicionamento no acesso a certos espaçosescolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas.d) A mudança de turma.

3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente, tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da Escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o para a necessidade de evitar tal tipo de conduta.4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na Escola competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo. 4.1 Em caso de marcação de falta ao aluno, o professor deverá comunicá-la por escrito, em impresso próprio da Escola, ao director de turma que por sua vez informará o respectivo encarregado de educação pelo meio mais expedito.4.2 Esta falta será considerada injustificada.4.3 O aluno deverá ser sempre acompanhado por um funcionário até à Biblioteca onde deverá realizar as tarefas, se for caso disso, determinadas pelo professor.4.4 Caso a Biblioteca não esteja disponível, o aluno deverá permanecer junto do funcionário do bloco.

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Escola Secundária/3 de Felgueiras5 — A aplicação e posterior execução da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.6 — As tarefas e actividades de integração na comunidade escolar previstas na alínea b) do número 2 são as seguintes:a) Reparar, sempre que possível, o dano provocado pelo aluno;b) Colaborar com os professores responsáveis pela Biblioteca;c) Auxiliar na limpeza das salas e espaços envolventes;d) Efectuar trabalhos de jardinagem e embelezamento da Escola;e) Prestar colaboração na Cantina;f) Auxiliar na limpeza da sala de alunos e das instalações sanitárias;g) Cumprir outras tarefas, de carácter pedagógico, sob orientação do director de turma e em colaboração com o encarregado de educação;h) Estar presente na Escola, fora do seu horário, para realizar as fichas de trabalho ou outras actividades suplementares propostas pelo professor no âmbito do número 1.1 do artigo 8º deste Regulamento.

7 — Obedece igualmente ao disposto no númeroanterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução das medidas correctivas, previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2.8 — A aplicação das medidas correctivas previstasnas alíneas b), c) e d) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 45ºMedidas Disciplinares Sancionatórias

1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno devendo a ocorrência dos factos, em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo director de turma, para efeitos da posterior comunicação ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola.2 — São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada;b) A suspensão da Escola até 10 dias úteis;c) A transferência de escola;

3 — A aplicação da repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a

infracção for praticada na sala de aula, ou do presidente do conselho executivo ou do director, nas restantes situações. A repreensão fica registada no respectivo processo individual do aluno com a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.4 — A decisão de aplicar a medida disciplinar san- cionatória de suspensão da Escola até 10 dias úteis é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o presidente do conselho executivo ou o director da Escola que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.5 — Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.

6 — Na impossibilidade dos pais ou o encarregadode educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a associação de pais e encarregados de educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.

7 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas peloaluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da Escola até10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à suaassiduidade e avaliação, são os seguintes: 7.1 Relativamente à assiduidade, as faltas dadas pelo aluno são considerados justificadas com todas as consequências previstas neste Regulamento.7.2 Relativamente à avaliação, o aluno não poderá ser impedido de realizar os testes já calendarizados podendo, para esse efeito, ser interrompida provisoriamente a aplicação da medida disciplinar.

8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da Escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.

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Escola Secundária/3 de Felgueiras 9 — A transferência de escola é apenas aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.

Artigo 46ºCumulação de Medidas Disciplinares

1 — Por cada infracção cometida, podem ser aplicadas uma ou mais das medidas correctivas previstas nas alíneas a) a d) do número 2 do artigo 12º.2 — A aplicação das medidas correctivas previstas no número anterior pode ser complementada com uma medida disciplinar sancionatória.3— Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção, apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 47ºCompetências Disciplinares e Tramitação

Processual

1 — Sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 12º, em que a competência é do professor titular da turma, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas b) e c) do número 2 do artigo 12º, é do presidente do conselho executivo ou director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.2 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da competência do Director Regional de Educação, observando-se, em termos processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes dos números 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 43º da Lei número 3/2008 de 18 de Janeiro.

Artigo 48ºParticipação

1 — O professor ou funcionário da Escola que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.2 — O director de turma, se entender que o

comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao presidente do conselho executivo ou director, para efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 49ºInstauração do Procedimento Disciplinar

1 - Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho executivo, ou o director, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da Escola, salvo qualquer impedimento.2 - A tramitação do procedimento disciplinar obedece ao disposto no artigo 46º da Lei número 3/2008 de 18 de Janeiro.

Artigo 50ºSuspensão preventiva do aluno

1 — No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da Escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, se a presença dele na Escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola, garantindo-se ao aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos seguintes termos:1.1 Face ao disposto no número 1, os professores da turma darão, no prazo de 24 horas, a indicação das actividades do manual ou de outras tarefas que o aluno deverá realizar durante o período da suspensão preventiva.

2 — A suspensão preventiva tem a duração que o presidente do conselho executivo ou o director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.3 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados em função da decisão que a final vier a ser proferida no procedimento disciplinar estabelecidos nos seguintes termos: 3.1 – Caso a decisão final confirme a suspensão

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Escola Secundária/3 de Felgueirasdo aluno por um período igual ou superior ao da suspensão preventiva aplica-se o disposto nos números 7.1 e 7.2 do artigo 13º do presente Regulamento. 3.2 – Caso a decisão final não tenha justificado a suspensão preventiva, o aluno não poderá ser prejudicado em termos de assiduidade e de avaliação.

Artigo 51ºDecisão Final do Procedimento Disciplinar

A decisão final do procedimento disciplinar obedece ao disposto no artigo 48º da Lei nº. 3/2008 de 18 de Janeiro.

Artigo 52ºExecução das Medidas Correctivas ou

Disciplinares Sancionatórias

1 — Compete ao director de turma o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.2 — A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da Escola.3— O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.4- O Presidente do Conselho Executivo, ou o Director, deverá nomear uma equipa de professores para tratar exclusivamente os assuntos de natureza disciplinar.4.1 – Na impossibilidade de o Director de Turma assegurar o disposto nos números anteriores, compete à referida equipa assumir essas mesmas funções.

5 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a Escola conta com a colaboração dos Serviços Especializados de Apoio Educativo e do referido assessor .

Artigo 53ºRecurso Hierárquico

1 — Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.2 — O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da Escola e de transferência de escola.— O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à Escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo o respectivo presidente do conselho executivo ou director a adequada notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 48.º da lei nº. 3/2008 de 18 de Janeiro.

Artigo 54ºIntervenção dos pais e encarregados de

educação

Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Artigo 55ºDelegação

O Presidente do Conselho Executivo ou o Director pode delegar as competências definidas na lei nº. 3/2008 de 18 de Janeiro nos artigos 26º, 27º, 28º, 43º, 44º, 45º, 46, 47, 48 e 50º no assessor nomeado para o efeito.

Artigo 56ºDivulgação do regulamento interno da escola

1 — O regulamento interno da escola é publicitado na escola, em local visível e adequado, e fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.2 — Os pais e encarregados de educação devem, no acto da matrícula, conhecer o Regulamento Interno da Escola e subscrever, fazendo subscrever

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Escola Secundária/3 de Felgueirasigualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

Artigo 57ºResponsabilidade civil e criminal

1 — A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.2 — Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.3 — Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da Escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.

SECÇÃO IVAVALIAÇÃO

Artigo 58º Avaliação

1. A Escola, na avaliação dos seus alunos, não deverá atender apenas aos saberes mas também ao empenho, às atitudes e aos valores.2. Os instrumentos de avaliação deverão ser o mais diversificados possível desde a participação positiva nos trabalhos da aula, aos testes, trabalhos de pesquisa, consulta de livros, organização e participação em diferentes actividades, visitas de estudo, trabalhos de casa, relacionamento com colegas, entre outros.3. Cada professor indicará aos seus alunos a importância que cada um destes instrumentos terá na sua avaliação, de modo que o aluno possa ter noção da sua classificação final.

4. A avaliação formativa visa o acompanhamento da aprendizagem do aluno, e traduz-se de forma descritiva e qualitativa. A forma qualitativa exprime-se por: Muito Bom, Bom, Suficiente, Insuficiente e Reduzido. A forma descritiva deve informar o Aluno, o Encarregado de Educação e os Professores da turma sobre os conhecimentos e competências adquiridas.5. Devem ser sempre consultados e respeitados os critérios de avaliação definidos em Conselho Pedagógico.5.1 Estes deverão ser revistos anualmente e qualquer alteração a efectuar deve ser proposta pela maioria do Conselho Pedagógico.

Artigo 59ºTestes

1. Os testes serão marcados com pelo menos duas semanas de antecedência, não sendo permitidos testes de surpresa.2. Em cada ano lectivo todas as disciplinas ou áreas curriculares devem compreender a realização de dois testes ou trabalhos equiparados a testes por período, salvo indicação diferente do Conselho Pedagógico. 3. Os alunos não podem ter mais do que um teste por dia e deverá ser evitado que tenham mais do que três testes por semana.4. Nos livros de ponto haverá um calendário onde cada professor, obrigatoriamente, marcará a data dos testes.5. A realização dos testes e a sua entrega deverão ser feitas na aula da disciplina, no horário em vigor.6. Não devem ser realizados testes na última semana de aulas de cada período, excepto quando solicitado pelos alunos.7. Cada teste deverá ser entregue, no máximo, até quinze dias após a sua realização.8. Todos os testes e trabalhos de avaliação dum determinado período lectivo têm de ser entregues durante esse período.9. No que diz respeito aos trabalhos para avaliação, deverão ser apresentadas, por escrito, todas as indicações a respeitar pelos alunos na elaboração dos mesmos.10. Nos testes e trabalhos para avaliação constará sempre a sua avaliação quantitativa que deve ser arredondada às décimas.10.1. Para o 3º Ciclo, a correspondência entre classificações quantitativas e qualitativas é a seguinte:de 0 a 19: Reduzido – nível 1;de 20 a 49: Insuficiente – nível 2;de 50 a 69: Suficiente – nível 3;de 70 a 89: Bom – nível 4;

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Escola Secundária/3 de Felgueirasde 90 a 100: Muito Bom – nível 5;10.2. Para o Ensino Secundário, a correspondência entre as classificações qualitativas é a seguinte:de 0,0 a 4,4: Reduzido de 4,5 a 9,4: Insuficiente;de 9,5 a 13,4: Suficiente;de 13,5 a 17,4: Bom;de 17,5 a 20: Muito Bom;11. Os testes devem ser informatizados, devendo incluir a respectiva classificação quantitativa.12. É obrigatório dar conhecimento prévio aos alunos dos objectivos/conteúdos dos testes.13. Não é permitida a realização de testes selectivos nem diferenciados, salvo nos casos excepcionais previstos na Lei.

CAPÍTULO IIIPessoal Docente

SECÇÃO IPerfil geral de desempenho profissional dos

docentes

Artigo 60ºDimensão profissional, social e ética

1. O professor dinamiza aprendizagens curriculares, alicerçando a sua prática profissional num saber específico que resulta da produção e uso de diversos saberes integrados.

2. No âmbito do disposto no número anterior, o professor e o professor titular:a) assumem-se como profissionais de educação, com a função específica de ensinar, pelo que recorrem ao saber próprio da profissão, apoiados na investigação e na reflexão partilhada e enquadram-se em orientações de política educativa para cuja definição contribuem activamente;b) exercem a sua actividade profissional na Escola, à qual está socialmente cometida a responsabilidade específica de garantir a todos, numa perspectiva de escola inclusiva, um conjunto de aprendizagens de natureza diversa. c) fomentam o desenvolvimento da autonomia dos alunos e a sua plena inclusão na sociedade, tendo em conta o carácter complexo e diferenciado das aprendizagens escolares;d) promovem a qualidade dos contextos de inserção do processo educativo, de modo a garantir o bem-estar dos alunos e o desenvolvimento de todas as componentes da sua identidade individual e cultural;e) identificam ponderadamente e respeitam as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;f) manifestam capacidade relacional e de comunicação, bem como equilíbrio emocional, nas várias circunstâncias da sua actividade profissional;g) assumem a dimensão cívica e formativa das suas funções, com as inerentes exigências éticas e deontológicas que lhe estão associadas.

Artigo 61ºDimensão de desenvolvimento do processo de

ensino e aprendizagem

1. O professor e o professor titular promovem aprendizagens no âmbito de um currículo, no quadro de uma relação pedagógica de qualidade, integrando, com critérios de rigor científico e metodológico, conhecimentos das áreas que o fundamentam.

2. No âmbito do disposto no número anterior, os docentes:a) promovem aprendizagens significativas, desen-

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Escola Secundária/3 de Felgueirasvolvendo as competências essenciais e estruturantes; b) utilizam, de forma integrada, saberes próprios da sua especialidade e saberes transversais e multidisciplinares adequados ao respectivo nível e ciclo de ensino;c) organizam o ensino e promovem, individual-mente ou em equipa, as aprendizagens no quadro dos paradigmas epistemológicos das áreas do conhecimento e de opções pedagógicas e didácticas fundamentadas, recorrendo à actividade experimental sempre que esta se revele pertinente;d) utilizam correctamente a língua portuguesa, nas suas vertentes escrita e oral, constituindo essa correcta utilização objectivo da sua acção formativa;e) usam, em função das diferentes situações, e incorporam adequadamente nas actividades de aprendizagem linguagens diversas e suportes variados, nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, promovendo a aquisição de competências básicas neste último domínio;f) promovem a aprendizagem sistemática dos processos de trabalho intelectual e das formas de o organizar e comunicar, bem como o envolvimento activo dos alunos nos processos de aprendizagem e na gestão do currículo;g) desenvolvem estratégias pedagógicas diferen-ciadas, conducentes ao sucesso e realização de cada aluno no quadro sócio-cultural, mobilizando valores, saberes, experiências e outras componentes dos contextos e percursos pessoais, culturais e sociais dos alunos;h) asseguram a realização de actividades educa-tivas de apoio aos alunos e cooperam na detecção e acompanhamento de alunos com necessidades específicas;i) incentivam a construção participada de regras de convivência democrática e gerem, situações problemáticas e conflitos inter-pessoais de natureza diversa;j) Utilizam a avaliação, nas suas diferentes modalidades e áreas de aplicação, como elemento regulador e promotor da qualidade do ensino, da aprendizagem e da sua própria formação.

Artigo 62ºDimensão de participação na Escola e de

relação com a comunidade

1. O professor e professor titular exercem a sua actividade profissional, de uma forma integrada, no âmbito das diferentes dimensões da Escola como instituição educativa e no contexto da comunidade educativa.

2. No âmbito do disposto no número anterior, os

docentes:a) perspectivam a Escola e a comunidade como espaços de educação inclusiva e de intervenção social, no quadro de uma formação integral dos alunos para a cidadania democrática;b) participam na construção, desenvolvimento e avaliação do Projecto Educativo da Escola e dos respectivos projectos curriculares, bem como nas actividades de administração e gestão da escola, atendendo à articulação entre os vários níveis e ciclos de ensino;c) integram no projecto curricular saberes e práticas sociais da comunidade, conferindo-lhes relevância educativa;d) colaboram, com todos os intervenientes, no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo entre docentes, alunos, encarregados de educação, pessoal não docente e com outras instituições da comunidade;e) promovem interacções com as famílias, no-meadamente no âmbito dos projectos de vida e de formação dos seus alunos;f) valorizam a Escola enquanto pólo de desen-volvimento social e cultural, cooperando com as instituições da comunidade e participando nos seus projectos;g) cooperam na elaboração e realização de estudos e de projectos de intervenção integrados na Escola e no seu contexto.

Artigo 63ºDimensão de desenvolvimento profissional

Os docentes incorporam a sua formação como elemento constitutivo da prática profissional, construindo-a a partir das necessidades e realizações que conscientiza, através de uma análise crítica da sua prática pedagógica, a reflexão fundamentada sobre a construção da profissão e o recurso à investigação em cooperação com outros profissionais.

2. No âmbito do disposto no número anterior, o professor e o professor titular:a) reflectem sobre as suas práticas, apoiando-se na experiência, na investigação e demais recursos importantes para a avaliação do seu desenvolvimento profissional;b) reflectem sobre aspectos éticos e deontológicos inerentes à profissão, avaliando os efeitos das decisões tomadas;c) perspectivam o trabalho de equipa como factor de enriquecimento da sua formação e da actividade profissional, privilegiando a partilha de saberes e de experiências;d) desenvolvem competências pessoais, sociais e profissionais, numa perspectiva de formação ao

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Escola Secundária/3 de Felgueiraslongo da vida, considerando as diversidades e semelhanças das realidades nacionais e internacionais, nomeadamente na União Europeia;e) participam em projectos de investigação rela-cionados com o ensino, a aprendizagem e o desenvolvimento dos alunos.

SECÇÃO IIDireitos e Deveres dos Docentes

Artigo 64ºDireitos

1. São garantidos aos docentes os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do Estatuto da Carreira Docente (ECD) e deste regulamento, nomeadamente:a) o direito de responder a consultas sobre opções fundamentais para a Escola;b) o direito a emitir recomendações no âmbito da análise do funcionamento da Escola;c) o direito de intervir na orientação pedagógica através da liberdade de iniciativa, a exercer no quadro dos planos de estudo aprovados e do Projecto Educativo da Escola;d) o direito a escolher os métodos de ensino, as tecnologias e técnicas de educação, bem como os meios auxiliares de ensino mais adequados;d) o direito de participar em experiências peda-gógicas;e) O direito de eleger e ser eleito para e em órgãos colegiais da Escola.f) Exigir ser tratado com todo o respeito e civismo;g) Ser informado:- da legislação inerente ao desempenho da sua actividade, através de “placardes” próprios;- de toda a legislação e documentação relativa ao seu processo de avaliação;- de todas as inovações pedagógicas que forem introduzidas e de dispor de condições para a sua aplicabilidade;h) usufruirem de dispensas nos termos do previsto no artigo 109.o do ECD para formação, participação em congressos, simpósios ou outras realizações destinadas a estudo, aperfeiçoamento ou debate de assuntos ou problemas, relacionados com a respectiva especialidade (solicitar, por escrito, com cinco dias de antecedência ao órgão executivo);i) serem apoiados e actualizados pedagogicamente pela Escola;j) serem convenientemente integrados na comuni-dade escolar;k) ter um horário/semanário que evite um número excessivo de disciplinas e/ou níveis de ensino;

Artigo 65ºDeveres

1. O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral.2. O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do ECD, e do presente Regulamento está , ainda, obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:a) orientar o exercício das suas funções pelos prin-cípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;b) nortear o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência;c) colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;d) actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;e) participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;f) zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação;g) desenvolver a reflexão sobre a sua prática peda-gógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da Escola;h) conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, no interesse dos alunos e da Comunidade;i) participar na organização escolar e assegurar a realização das actividades educativas;j) co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação;l) cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção da existência de casos de alunos com necessidade de adequação no processo de formação e/ou avaliação;m) ser assíduo e pontual;n) sumariar a matéria de cada lição ou sessão de trabalho de forma clara e legível e registar as faltas dos alunos no livro de ponto;o) não utilizar o telemóvel dentro da sala de aula, mantendo-o desligado;p) facultar ao Director de Turma, ou a qualquer órgão competente, todas as informações acerca do

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Escola Secundária/3 de Felgueirascomportamento e aproveitamento escolar dos alunos;q) comparecer nas reuniões (gerais, pedagógico, departamento/grupodisciplinar, conselhos de turma, directores de turma) para que foram convocados, nos termos da legislação em vigor, tomando parte nos trabalhos e votando nos termos legais, atendendo ao seguinte:- Consulta de “placardes” existentes na Sala de Professores, onde estão afixadas todas as convocatórias, avisos e outros documentos;- Às convocatórias, avisos e outros documentos que serão afixados, pelos menos, com 48 horas de antecedência.r) participar activamente nas reuniões de departa-mento/grupo disciplinar, conselhos de turma, nas planificações dos níveis que leccionam, em todas as actividades inerentes ao grupo e ainda as do Plano Anual de Actividades da Escola;s) tomar parte em todos os trabalhos para que tenha sido designado ou nomeado;t) dirigir os serviços e/ou instalações escolares que lhe forem consignadas e cumprir os regulamentos específicos, quando os houver;u) colaborar na organização e dinamização de acti-vidades para-lectivas, designadamente em visitas de estudo, formação em contexto de trabalho, sessões culturais, festas escolares, comemorações e outras solenidades de cariz educativo:- Uma visita de estudo carece de aprovação por parte do conselho de turma, devendo este promover sempre que possível a interdisciplinaridade - A planificação da visita de estudo deverá ser comunicada previamente ao coordenador de departamento para posterior aprovação em Conselho Pedagógico;- Até uma semana após a visita de estudo, o professor responsável pela mesma deverá entregar um relatório no Conselho Executivo, onde seja referido, de forma objectiva, o cumprimento ou não dos objectivos propostos para a visita, bem como a referência a situações consideradas anómalas ou não previstas na planificação da visita.v) proceder à elaboração de inquéritos ou averi-guações sumárias sempre que nomeados pelos órgãos competentes da Escola, garantindo os cuidados indispensáveis e o seu carácter sigiloso;x) contribuir para a disciplina, arranjo e limpeza dentro e fora da sala de aula;z) desenvolver nos alunos o gosto pela Escola, defesa e preservação do seu património;aa) solicitar com 48 horas de antecedência todo o material necessário ao bom funcionamento das aulas, mediante requisição feita aos funcionários convenientes, em especial, aos serviços de reprografia;ab) não abandonar a sala de aula, salvo casos de

força maior, o que acontecendo deverá ser comunicado ao funcionário e deverão providenciar no sentido de ser mantida a ordem dentro da sala de aula;ac) não permitir a saída dos alunos durante o decorrer da aula, salvo casos de força maior;ad) levar e trazer o livro de ponto e colocá-lo na estante correspondente, situada no Bloco A, não se servindo, em caso algum, dos alunos para esse fim;ae) solicitar ao Conselho Executivo autorização prévia da mudança de hora ou sala de qualquer aula, dando conhecimento do facto ao funcionário responsável pelas faltas e ao funcionário de serviço no respectivo Bloco;af) aproveitar a primeira aula de cada ano lectivo para apresentação do professor aos alunos e vice-versa, explicitar os objectivos e conteúdos da disciplina e todos os elementos que julgar convenientes para o estabelecimento de uma adequada relação entre professor e aluno;ag) não terminar a aula antes do toque de saída excepto na aula de apresentação, aulas de teste e últimas aulas de cada período;ah) não prolongar qualquer actividade lectiva para além do toque de saída, nem prejudicar outras aulas com atrasos não imputáveis aos alunos, designadamente se derivados da prática de educação física;ai) destinar a última aula de cada período à auto – avaliação dos alunos.

SECÇÃO IIIFaltas

Artigo 66ºConceito de falta

1. Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória na Escola no desempenho de actividade das componentes lectiva e não lectiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções.2. As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são referenciadas a períodos de quarenta e cinco minutos.3. A ausência do docente à totalidade ou a parte do tempo útil de uma aula de noventa minutos de duração, em qualquer dos casos, é obrigatoriamente registada como falta a dois tempos lectivos.4. Em casos excepcionais, devidamente fundamen-tados, e desde que o docente leccione pelos menos um dos tempos, pode a direcção da Escola decidir a marcação de falta apenas a um tempo.5. É considerado um dia de falta a ausência do docente a um número de horas igual cinco tempos lectivos.

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Escola Secundária/3 de Felgueiras6. É ainda considerada falta a um dia:a) a ausência do docente a serviço de exames;b) a ausência do docente a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos.7. A ausência a outras reuniões de natureza peda-gógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.8. As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar para efeitos do disposto no n.o 5.9. As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade e paternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais, tal como regulado na lei.10. A falta ao serviço lectivo que dependa de auto-rização apenas pode ser permitida quando o docente tenha apresentado à direcção da Escola o plano da aula a que pretende faltar.

Artigo 67ºFaltas por conta do período de férias

1. O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de cinco dias úteis por ano.2. As faltas previstas no presente artigo quando dadas por docente em período probatório apenas podem ser descontadas nas férias do próprio ano.3. O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita à direcção da Escola, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.4. As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos do n.º 5 do artigo anterior, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.

Artigo 68ºPrestação efectiva de serviço

1. Para efeitos de aplicação do disposto no ECD e do presente Regulamento, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:a) assistência a filhos menores;b) doença;c) doença prolongada;d) prestação de provas de avaliação por trabalha-dor-estudante abrangido pelo n.o 1 do artigo 101.o do ECD;

e) licença sabática e equiparação a bolseiro;f) dispensas para formação nos termos doartigo 109.o do ECD;g) exercício do direito à greve;h) prestação de provas de concurso.2. Nos cursos profissionais e cursos de educação e formação, uma vez aferida, por parte da Escola, – no final do segundo período – a necessidade de reposição de aulas em falta com origem prevista no número anterior ou por participação dos alunos em actividades da Escola, estas serão pagas como horas extraordinárias, devendo o docente proceder à requisição do pagamento das mesmas no final de cada mês.

Artigo 69ºDispensas para formação

1. Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização nos termos do previsto no artigo 109º. do ECD.

SECÇÃO IVAvaliação de desempenho dos docentes

Artigo 70ºPrincípios orientadores

1. A avaliação de desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública.

Artigo 71ºDimensões da avaliação

1. A avaliação do desempenho concretiza -se nas seguintes dimensões:a) vertente profissional e ética;b) desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;c) participação na Escola e relação com a comunidade escolar;d) desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.2. As dimensões referidas no número anterior aferem-se com base nos parâmetros classificativos e nos indicadores de classificação previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do ECD, e na apreciação do grau de cumprimento dos deveres específicos da profissão docente, nomeadamente os fixados no ECD e no Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

Artigo 72ºPeriodicidade

A avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira realiza -se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço prestado nesse período.

Artigo 73ºInstrumentos de registo

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os avaliadores procedem, em cada ano escolar, à recolha, através de instrumentos de registo normalizados, de toda a informação que for considerada relevante para efeitos da avaliação do desempenho.2. Os referidos instrumentos de registo são elaborados e aprovados pelo conselho pedagógico da Escola, tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo conselho científico.3. Sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos.

Artigo 74ºTempo para avaliação

O requisito de tempo para avaliação está consagrado no disposto do artigo 7.o do Decreto Regulamentar número 2/2008.

Artigo 75ºElementos de referência da avaliação

1. A avaliação do desempenho tem por referência:a) os objectivos e metas fixados no Projecto Educativo e no Plano Anual de Actividades para a Escola;b) os indicadores de medida previamente estabelecidos pela Escola, nomeadamente quanto ao progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e a redução das taxas de abandono escolar tendo em conta o seu contexto socioeducativo;c) os objectivos fixados no projecto curricular de turma para os alunos do 3º ciclo.

Artigo 76ºObjectivos individuais

1. Os objectivos individuais são fixados, por

acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação, redigida de forma clara e rigorosa, de modo a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior.2. Os objectivos individuais são formulados tendo por referência os seguintes itens:a) a melhoria dos resultados escolares dos alunos;b) a redução do abandono escolar;c) a prestação de apoio à aprendizagem dos alunos incluindo aqueles com dificuldades de aprendizagem;d) a participação nas estruturas de orientação educativa e dos órgãos de gestão da Escola;e) a relação com a comunidade;f) a formação contínua adequada ao cumprimento de um plano individual de desenvolvimento profissional do docente;g) a participação e a dinamização de: 1) projectos e ou actividades constantes do plano anual de actividades e dos projectos curriculares de turma; 2) outros projectos e actividades extra-curricu-lares.3. Os itens referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são fixados anualmente nos termos do n.º 1 sendo objecto de avaliação nos termos do Artigo Periodicidade4. Na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores.5. Verificando-se a situação prevista no número anterior pode o avaliado registar esse facto na ficha de auto-avaliação.6. Os objectivos individuais podem ser redefinidos em função da alteração do Projecto Educativo, do Plano Anual de Actividades e do projecto curricular de turma, bem como quando se verifique uma mudança de estabelecimento de educação ou de ensino.7. Sempre que se verifique a impossibilidade de acordar novos objectivos, a avaliação decorre relativamente aos objectivos inicialmente acordados e mantidos.

Artigo 77ºGrau de cumprimento dos objectivos

individuais

Em todos os parâmetros de avaliação em que haja lugar à fixação de objectivos individuais nos termos do artigo anterior, o grau de cumprimento desses objectivos constitui referência essencial da classificação atribuída.

Artigo 78ºInterveniente Avaliado

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Escola Secundária/3 de Felgueiras1. O docente tem direito à avaliação do seu desempenho e esta deve contribuir para o seu desenvolvimento profissional.2. O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho, em harmonia com os objectivos que tenha acordado.3. Constitui dever do docente proceder à respectiva auto-avaliação como garantia do seu envolvimento activo e responsabilização no processo avaliativo, bem como para melhorar o seu desempenho em função da informação recolhida durante o processo de avaliação.4. É garantido ao docente o conhecimento dos objectivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação do desempenho.5. É garantido ao avaliado o direito de reclamação e recurso.

Artigo 79ºAvaliadores

1. Na Escola, são avaliadores:a) o coordenador do departamento curricular;b) o presidente do conselho executivo ou o director.2. O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador noutros professores titulares nos termos previstos na Lei.3. A delegação prevista no número anterior é efectuada em professores titulares que pertençam, sempre que possível, ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar.4. O presidente do conselho executivo ou o director pode delegar noutros membros da direcção executiva a sua competência para a avaliação de docentes.5. Na ausência ou impedimento de qualquer dos avaliadores a que se refere o n.º 1, a avaliação é assegurada pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho.

Artigo 80ºCalendarização do processo de avaliação

1. A avaliação de desempenho realiza -se até ao termo do ano civil em que se completar o módulo de tempo de serviço a que se refere o Artigo 2. Periodicidade2.1. Na Escola, o processo de avaliação de desempenho de docentes integrados na carreira adopta a calendarização que se segue para as suas diferentes etapas:a) a definição de objectivos individuais: até 31 de Janeiro;b) a observação de aulas: três aulas a combinar entre avaliador e avaliado, mas sob proposta do

avaliador;c) o preenchimento da ficha de auto-avaliação: até 15 de Julho;d) o preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores: até 31 de Julho;e) conferência e validação das propostas de avaliação com menção qualitativa de Excelente, Muito bom ou de Insuficiente, pela Comissão de Coordenação da Avaliação: até 30 de Setembro;f) realização da entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado: até 30 de Novembro;g) realização da reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final: até 31 de Dezembro; h) reclamação: nos 10 dias úteis após a tomada de conhecimento;i) decisão da reclamação: nos 15 dias úteis subsequentes;j) recurso: 10 dias úteis após a decisão final da reclamação;l) decisão do recurso: nos dez dias úteis subsequentes.2.2. O processo de avaliação de desempenho de docentes contratados adopta a seguinte calendarização:a) a definição de objectivos individuais: até 60 dias após a celebração do contrato;b) a observação de aulas: 1 aula por cada 2 meses de contrato, até um máximo de três aulas, a combinar entre avaliador e avaliado, mas sob proposta do avaliador;c) o preenchimento da ficha de auto-avaliação: até 30 dias antes do final de contrato;d) o preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores: até 20 dias antes do final do contrato;e) conferência e validação das propostas de avaliação com menção qualitativa de Excelente, Muito bom ou de Insuficiente, pela Comissão de Coordenação da Avaliação: até 15 dias antes do final do contrato;f) realização da entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado: até 10 dias antes do final do contrato;g) realização da reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final: até 5 dias antes do final do contrato; h) reclamação: nos 10 dias úteis após a tomada de conhecimento;i) decisão da reclamação: nos 15 dias úteis subsequentes;j) recurso: 10 dias úteis após a decisão final da reclamação;l) decisão do recurso: nos dez dias úteis subsequentes.

Artigo 81ºAuto–avaliação

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

1. A ficha de auto-avaliação é entregue aos avaliadores, conforme o previsto no artigo anterior, constituindo elemento a considerar na avaliação de desempenho, mas não sendo os seus resultados vinculativos para a classificação a atribuir.1.1. A referida ficha será analisada pelos avaliadores conjuntamente com o avaliado na entrevista individual.2. A ficha de auto-avaliação deve explicitar o contributo do docente, durante o exercício das suas funções, para o cumprimento dos objectivos individuais fixados, nomeadamente os que se referem à melhoria dos resultados escolares obtidos pelos seus alunos.3. Para o efeito da parte final do número anterior o docente apresenta, na ficha de auto-avaliação, os seguintes elementos: a) resultados do progresso de cada um dos seus alunos nos anos lectivos em avaliação por disciplina. b) a evolução dos resultados dos seus alunos face à evolução média dos resultados: 1) dos alunos da disciplina na Escola; 2) dos mesmos alunos no conjunto das outras disciplinas da turma; c) resultados dos seus alunos nas provas de avaliação externa, tendo presente a diferença entre as classificações internas e externas.4. Além dos referidos no número anterior, pode o docente apresentar outros elementos para o efeito do n.º 2 designadamente que permitam comprovar o seu contributo para o progresso dos resultados escolares dos alunos, a redução das taxas de abandono escolar e a qualidade do seu desempenho quer em cargos de orientação educativa quer em cargos de gestão escolar. 4.1. Para o efeito da parte final do número anterior no que diz respeito ao desempenho de cargos de orientação educativa, o docente, caso entenda, pode apresentar conclusões obtidas numa amostra de questionário de inquérito, tendo em atenção o procedimento que se segue:a) para os dados relativos à opinião dos encarregados de educação sobre o seu desempenho docente, o questionário de inquérito deve ser aplicado aos encarregados de educação de todas as suas turmas, em número de cinco por turma, contemplando as diferenças classificativas dos alunos obrigatoriamente;b) para os dados relativos à opinião dos encarregados de educação sobre o desempenho do docente em cargos de orientação educativa, o questionário de inquérito deve ser aplicado aos encarregados de educação, em número de dez, nas turmas alvo, contemplando as diferenças classificativas dos alunos obrigatoriamente.

Artigo 82ºAvaliação realizada pelo coordenador

do departamento curricular

1. A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos: a) preparação e organização das actividades lectivas; b) realização das actividades lectivas; c) relação pedagógica com os alunos; d) processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.2. Os professores titulares que exercem alguma das funções previstas nas alíneas a), d) ou e) do n.º 4 do artigo 35.º do ECD, bem como as funções previstas no n.º 2 do artigo 12.º, são avaliados pelo exercício da actividade lectiva, nos termos do n.º 1, bem como pelo exercício específico dessas funções de professor titular.3. Para a observação de aulas, o órgão de direcção executiva calendariza, sob proposta do avaliador, a observação, por este, de três aulas leccionadas pelo avaliado, por ano escolar, as quais devem corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica diferenciada.3.1. A proposta de calendarização resulta de acordo prévio entre avaliador e avaliado.4. A observação referida no número anterior implica a utilização de instrumentos de registo elaborados e normalizados pela Escola.

Artigo 83ºAvaliação realizada pela direcção executiva

1. Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva os indicadores de classificação ponderam o disposto no ponto um do artigo 18º do Decreto-Lei 2/2008 de 10 de Janeiro de 2007.2. A classificação atribuída pelas entidades formadoras às acções de formação contínua é adaptada à escala prevista no n.º 2 do artigo 46.º do ECD e no Despacho número 16872/2008 de 23 de Junho.

Artigo 84ºAvaliação realizada pelo coordenador e pela

direcção executiva

A avaliação do desempenho efectuada pelo coordenador do departamento curricular e pela direcção executiva traduz-se no preenchimento de fichas próprias, nas quais são ponderados os parâmetros classificativos e indicadores de

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Escola Secundária/3 de Felgueirasclassificação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 45.º do ECD.

Artigo 85ºFichas de avaliação

1. A valoração de cada item ou objectivo é a constante das fichas de avaliação.2. As pontuações obtidas em cada uma das fichas de avaliação são expressas numa escala de 1 a 10, em conformidade com o disposto no Despacho número 16872/2008 de 23 de Junho.3. Quando um docente não puder ser avaliado nalgum dos itens constantes das fichas de avaliação, nomeadamente por não ter exercido determinadas funções e não estar sujeito ao seu exercício, deve ser feita a reconversão de escala da classificação da ficha de forma a que, em abstracto, seja possível na avaliação dos restantes itens atingir a classificação prevista no número anterior.

Artigo 86ºSistema de classificação

1. A avaliação de cada uma das componentes de classificação e respectivos subgrupos é feita nos termos do disposto no artigo 46.º do ECD.2. O resultado final da avaliação do docente corresponde à classificação média das pontuações finais obtidas em cada uma das fichas de avaliação e é expresso nas seguintes menções qualitativas:Excelente — correspondendo a avaliação final de 9 a 10 valores;Muito Bom — de 8 a 8,9 valores;Bom — de 6,5 a 7,9 valores;Regular — de 5 a 6,4 valores;Insuficiente — de 1 a 4,9 valores.3. As menções qualitativas referidas no número anterior correspondem ao grau de cumprimento dos objectivos fixados e ao nível de competência demonstrada na sua concretização, tendo em conta os princípios orientadores que forem formulados pelo conselho científico para a avaliação de professores para a definição dos respectivos padrões.4. A diferenciação dos desempenhos é garantida pela fixação de percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente, para a Escola, tendo como referência os resultados obtidos na respectiva avaliação externa. 5. A atribuição da menção qualitativa de Excelente fica, em qualquer caso, dependente do cumprimento de 100 % do serviço lectivo distribuído em cada um dos anos escolares a que se reporta o período em avaliação.6. A apreciação do cômputo do serviço lectivo referido no número anterior é efectuada de acordo com o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 46.º do

ECD.7. Quando, para efeito da atribuição da menção de Excelente ou de Muito Bom for necessário proceder ao desempate entre docentes que tenham a mesma menção qualitativa, relevam consecutivamente as avaliações obtidas nos parâmetros «Realização das actividades lectivas» e «Relação pedagógica com os alunos».

Artigo 87ºConferência e validação das propostas de

avaliação

1. Quando a proposta de avaliação efectuada pelos avaliadores corresponda às menções qualitativas de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente, as fichas são apresentadas à Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho (CCAD) para conferência e validação dos dados nelas constantes.2. A CCAD procede à análise e validação das propostas de avaliação de Excelente e Muito Bom que lhe forem submetidas de forma a assegurar a aplicação das correspondentes percentagens máximas fixadas nos termos do n.º 4 do artigo anterior.3. A validação das propostas de avaliação final correspondentes às menções qualitativas de Excelente ou Muito Bom implica confirmação formal do cumprimento das respectivas percentagens máximas através de acta da CCAD.4. Em caso de não validação das classificações propostas, a CCAD devolve a proposta aos avaliadores com as orientações que estes devem cumprir para assegurar a posterior validação.

Artigo 88ºEntrevista individual

A entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado tem por objectivo dar conhecimento da proposta de avaliação e proporcionar a oportunidade da sua apreciação conjunta, bem como a análise da ficha de auto-avaliação.

Artigo 89ºReunião conjunta dos avaliadores

1. A reunião entre os avaliadores visa a atribuição da avaliação final, após a análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e a auto-avaliação.2. Seguidamente é dado conhecimento ao avaliado da menção qualitativa e quantitativa atribuídas na avaliação final do desempenho.

Artigo 90º

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Escola Secundária/3 de FelgueirasReclamação

1. Atribuída a avaliação final, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado que dela pode apresentar reclamação escrita, para os avaliadores, seguindo esta o estabelecido no artigo calentarização1.1. A reclamação não pode fundamentar-se na comparação entre as avaliações atribuídas, salvo quando for motivada pela aplicação das percentagens máximas para a atribuição das menções qualitativas de Excelente ou Muito Bom.

Artigo 91ºRecurso

1. Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso para o Director(a) Regional de Educação do Norte, a interpor em conformidade com o disposto no artigo1.1. O recurso não pode fundamentar -se na comparação entre as avaliações atribuídas.

Artigo 92.ºAvaliação do docente em período probatório

1. A avaliação do desempenho do docente em período probatório tem por base o disposto nos número 1 e 2 do artigo 27 do Decreto-Lei 2/2008 e o estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º do ECD.2. O plano individual é estabelecido entre o docente em período probatório e o professor titular que exerce as funções de acompanhamento e apoio, nas primeiras duas semanas do início da actividade do avaliado.3. O plano individual de trabalho a que se refere o número anterior compreende o disposto no número 4 do artigo 27 do Decreto-Lei 2/2008.4. O professor titular acompanhante desempenha as competências de avaliação atribuídas ao coordenador do departamento curricular previstas no ECD.5. A observação de aulas corresponde a, pelo menos, quatro unidades que perfaçam no mínimo doze horas por ano de aulas.6. Após a aula observada é realizada uma reunião conjunta entre o avaliado e o avaliador destinada a apreciar as técnicas de exposição e exercitação dos conteúdos curriculares e da avaliação feita aos alunos.7. No termo do período probatório, o professor titular acompanhante elabora um relatório detalhado da actividade desenvolvida pelo docente que serve de base à sua avaliação.8. A realização da auto-avaliação e da avaliação efectuada pelo professor titular implica o preenchimento de fichas próprias cujo modelo é

aprovado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 44.º do ECD.9. Os procedimentos a que se refere o número anterior são promovidos pelo menos 20 dias antes do termo do período probatório.

Artigo 93ºAvaliação dos docentes em regime de contrato

1. A avaliação do pessoal docente contratado referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 2/2008 realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, durante, pelo menos, seis meses consecutivos na Escola.2. A avaliação do pessoal referido no número anterior que tenha prestado serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, entre, pelo menos, 120 dias e seis meses consecutivos na Escola, pode realizar -se por decisão da direcção executiva, se necessário por meio de um procedimento simplificado, de acordo com as orientações que forem emitidas pelo conselho científico para a avaliação de professores.3. As diferentes etapas do processo de avaliação segue o disposto no número 2.2. do artigo ?

Artigo 94ºAvaliação do(a) coordenador(a) do

departamento curricular

1. As funções exercidas pelo coordenador do departamento curricular são avaliadas:a) pelo presidente da direcção executiva da Escola ou um membro da direcção executiva por ele designado;b) por um inspector com formação científica na área do departamento do avaliado, o qual é designado pelo inspector-geral da Educação.2. Na avaliação do desempenho realizada pela direcção executiva são ponderados:a) os indicadores de classificação previstos no n.º 2 do artigo 45.º do ECD;b) o exercício da actividade de coordenação;c) o exercício da actividade de avaliação dos docentes.3. Na avaliação do desempenho realizada pelo inspector são ponderados os parâmetros classificativos previstos no n.º 1 do artigo 45.º do ECD.4. O regime de avaliação do desempenho dos parâmetros classificativos referidos no número anterior é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e pela área da educação.5. Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do

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Escola Secundária/3 de FelgueirasDecreto-Lei 2/2008, na avaliação do desempenho realizada pela direcção executiva são aplicáveis os artigos 9.º, 16.º e 18.º do supramencionado Decreto.6. Pode ser considerada, caso o coordenador entenda, na avaliação do coordenador do departamento curricular, a avaliação realizada pelos docentes do correspondente departamento quanto às respectivas funções de coordenação.6.1. Para o efeito previsto no número anterior, o docente apresenta conclusões obtidas por questionário de inquérito preenchido de forma anónima por todos os membros do seu departamento. 6.2. A ponderação máxima da avaliação referida no número seis não pode ultrapassar 10 % do total da respectiva ficha de avaliação.7 — Quando por efeito da atribuição da menção de Excelente ou de Muito bom for necessário proceder ao desempate entre docentes que tenham a mesma menção qualitativa, releva consecutivamente a avaliação obtida nos parâmetros «Realização das actividades lectivas», «Relação pedagógica com os alunos», «Exercício da actividade de coordenação» e «Exercício da actividade de avaliação».

Artigo 95ºAvaliação de docentes em regime de mobilidade

e em outras situações1. Os docentes que exerçam outras funções em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública e não desempenhem cargos dirigentes são avaliados nos termos do sistema integrado de avaliação de desempenho em vigor para o pessoal técnico superior ou técnico da Administração Pública, com as especialidades previstas nos números 2, 3 e 4.

2. A avaliação dos membros das direcções exe-cutivas que não exercem funções lectivas é objecto de diploma próprio.

Artigo 96ºDocentes sem actividade lectiva

1. Os docentes sem serviço lectivo distribuído são avaliados pelo serviço que lhes tiver sido distribuído pelo órgão de direcção executiva.2. No caso dos docentes a que se refere o número anterior serem só avaliados pelo órgão de direcção executiva, a pontuação obtida na ficha de avaliação é a avaliação final do docente, sem prejuízo das regras previstas para a atribuição das menções de Excelente e Muito bom.

Artigo 97ºMonitorização e controlo

1. No final do período de avaliação, a Escola apresenta ao conselho científico para a avaliação de professores um relatório, sem referências nominativas, sobre o cumprimento e os resultados da avaliação de desempenho.

Artigo 98ºNorma transitória

O Decreto Regulamentar 1-A/2009, o Despacho_32047/2008, o Despacho 32048/2008 e o Despacho Conjunto, 31996/20008 introduzem, especificamente para o ano lectivo 2008/2009, alterações às normas e procedimentos referidos no articulado da presente secção que devem ser observados no referido ano lectivo.

CAPÍTULO IVPessoal não Docente

SECÇÃO IPerfil geral de desempenho profissional dos não

docentes

Artigo 99ºDimensão profissional, social e ética

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Escola Secundária/3 de Felgueiras1. O pessoal não docente deve:a) demonstrar aptidões e conhecimentos adequados ao desempenho das respectivas funções;b) exercer a sua actividade profissional na Escola, à qual está socialmente cometida a responsabilidade específica de garantir a todos, numa perspectiva de escola inclusiva, um conjunto de colaborações de natureza diversa; c) realizar, com rigor, as tarefas que lhe são afectas com vista ao cumprimento das suas funções;d) integrar equipas de trabalho, valorizando ideias, contributos e conhecimentos de outros;e) promover o bem-estar dos alunos e o desenvolvimento de todas as componentes da sua identidade individual e cultural;f) identificar e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;g) manifestar capacidade relacional e de comunicação, bem como equilíbrio emocional, nas várias circunstâncias da sua actividade profissional;h) assumir a dimensão cívica e formativa das suas funções, com as inerentes exigências éticas e deontológicas que lhe estão associadas.

SECÇÃO IIDireitos e Deveres do Pessoal Não Docente

Artigo 100ºDireitos Gerais do Pessoal Não Docente

1. São garantidos ao pessoal não docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado decorrentes do Decreto-Lei 497/88 de 30 de Dezembro, do Decreto-Lei Nº. 184/2004 de 29 de Julho, Lei 59/2008 para pesssoal em regime de contrato de trabalho em Funções públicas, bem como os direitos decorrentes deste Regulamento Interno, nomeadamente:a) o direito de responder a consultas sobre opções para a Escola;b) o direito de emitir recomendações no âmbito da análise do funcionamento da Escola;c) o direito em participar em experiências inovadoras no âmbito das suas funções;d) o direito a eleger e a ser eleito para e em órgãos colegiais da Escola;e) o direito à formação e informação para o exercício das suas funções;f) o direito, caso sejam membros do Conselho Geral, à compensação horária pelas horas despendidas nas reuniões do mesmo, sempre que realizadas fora do seu horário normal de trabalho, a definir pela direcção executiva.

g) o direito a ser tratado com respeito e civismo;h) o direito de ser informado da legislação inerente ao desempenho da sua actividade;i) o direito de ser actualizado pedagogicamente pela Escola.

Artigo 101ºDeveres do Pessoal Não Docente

1. O pessoal não docente está obrigado ao cum-primento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado decorrentes do Decreto-Lei 497/88 de 30 de Dezembro e do Decreto-Lei Nº. 184/2004 de 29 de Julho, bem como dos deveres decorrentes deste Regulamento Interno, nomeadamente:a) contribuir, com a sua atitude, no desempenho das suas funções, para a formação integral do aluno;b) participar na organização escolar e manter as instalações e equipamentos em perfeito estado de higiene e funcionalidade;c) manter limpo o espaço exterior do recinto escolar, bem como zelar pela conservação dos espaços verdes;d) colaborar com todos os elementos da comunidade educativa, favorecendo a criação e o desenvolvimento das relações de respeito mútuo, em especial, entre colegas, alunos, encarregados de educação, professores e restante pessoal;e) co-responsabilizar-se pela pré-servação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação.

SECÇÃO IIIRelógio de ponto

Artigo 102ºRelógio de ponto informatizado

1. O relógio de ponto informatizado do Pessoal Administrativo e Auxiliares de Acção Educativa encontra-se à entrada da Escola e, através de cartão magnético, os respectivos funcionários devem assinalar a hora de entrada e de saída conforme o seu horário de trabalho, à excepção do Chefe de Serviços de Administração Escolar, conforme o artigo 28º do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho.2. As folhas de registo emitidas pelo computador ligado ao relógio de ponto são presentes à direcção executiva da Escola.3. Depois de marcado o ponto, não é permitido aos funcionários ausentarem-se da Escola.4. Sempre que qualquer trabalhador tiver neces-sidade de se ausentar do seu posto de trabalho,

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Escola Secundária/3 de Felgueirasainda que essa ausência não totalize um dos períodos do seu serviço, manhã ou tarde, deverá dar conhecimento ao seu superior hierárquico, que autorizará ou não.5. As ausências do local de trabalho, sem au-torização, depois de marcado o ponto, serão consideradas injustificadas.

SECÇÃO IV

Artigo 103ºFaltas

O regime de faltas rege-se pelo Decreto-Lei 100/99 de 31 de Março e pelo Decreto-Lei 497/88 de 30 de Dezembro, pela lei 99/2003 de 27 de Agosto e pelo despacho 17460/2006 de 29 de Agosto.

SECÇÃO VArtigo 104ºAvaliação

A avaliação de desempenho do pessoal não docente rege-se pelo Decreto-Regulamentar nº 4/2006 de 7 de Março, pelo Decreto Regulamentar nº 19-A/ 2004 de 14 de Maio, pela Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro e pela Portaria 1633/2007 de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO VPais e/ou Encarregados de

Educação

SECÇÃO IDIREITOS E DEVERES DOS PAIS E/OU

ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Artigo 105ºDireitos

1. O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Decreto--Lei nº 372/90 de 27 de Novembro, tendo ainda direito:a) a organizar e colaborar em iniciativas que visem promover a melhoria da qualidade e humanização da Escola; em acções motivadoras de aprendizagens, da assiduidade dos alunos e em projectos de desenvolvimento sócio-educativo da

Escola;b) a participar na definição do roteiro de aprendizagem do aluno que tenha em atenção as respectivas características pessoais e as necessidades de formação que venham a ser detectadas;c) a ter acesso , de acordo com o ponto 14 do Despacho Normativo 1/2005, ao Processo Individual do seu educando desde que solicitado ao Director de Turma;d) a ser atendido pelos Directores de Turma nos horários estabelecidos para tal;e) a ser informado sobre o aproveitamento e comportamento do seu educando;f) a pronunciar-se sobre a avaliação do seu educando, de acordo com o ponto 14 do Despacho Normativo 1/2005, durante o ano lectivo, junto do Director de Turma;g) a participar nos Conselhos de Turma de ordem disciplinar;h) a ser informado de todas as actividades que impliquem a saída da Escola;i) a ser chamado a pronunciar-se sobre a retenção repetida do seu educando, de acordo com o ponto 65 do Despacho Normativo 1/2005;j) a ter acesso aos conteúdos disciplinares, número de aulas previstas e critérios de avaliação aplicáveis ao seu educando;l) a apresentar reclamação, no final do ano lectivo, da avaliação do seu educando;m) a organizar-se em associação de pais;n) a eleger e ser eleito como representante dos encarregados de educação no Conselho Pedagógico da Escola e no Conselho Geral.

SECÇÃO IIPapel especial dos Pais e Encarregados de

Educação

Artigo 106ºDeveres

A participação dos Pais e Encarregados de Educação na vida escolar processa-se também com o disposto na Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro. 1. Aos Pais e Encarregados de Educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial:

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Escola Secundária/3 de Felgueirasa) acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;b) promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;c) diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra zelosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem;d) contribuir para a criação e execução do Projecto Educativo e do Regulamento Interno da Escola e participar na vida escolar;e) cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando, para tal, forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;f) contribuir para a preservação da disciplina da Escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando forem solicitados;g) cooperar com o director de turma na aplicação das disposições resultantes por efeitos das faltas, conforme o disposto na aplicação das medidas correctivas previstas na alínea c) do artigo 26.º, da Lei número 3/2008 de 18 de Janeiro, bem como em qualquer processo de aplicação de medidas sancionatórias;h) contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;i) contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da Escola;j) integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, informando-se e sendo parte activa nas matérias relevantes para processo educativo dos seus educandos; k) comparecer na Escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;l) conhecer o Regulamento Interno da Escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral;m) responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade dos seus educandos;n) responsabilizar-se por eventuais prejuízos cau-sados pelos seus educandos no património da Escola;o) participar activamente na vida da associação que os representa na Escola;

p) respeitar as indicações do órgão de Direcção da Escola relativamente ao acesso às instalações; q) conhecer o Regulamento Interno da Escola.

CAPÍTULO VIÓRGÃOS DE

ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

Artigo 107ºAdministração e Gestão da escola

1. A administração e gestão da Escola é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objectivos referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de Abril.

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Escola Secundária/3 de Felgueiras2. São órgãos de direcção, administração e gestão da escola os seguintes:a) o Conselho Geral;b) o Director;c) o Conselho Pedagógico;d) o Conselho Administrativo.

SECÇÃO ICONSELHO GERAL

Artigo 108ºConselho Geral

1. O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e repreensão da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz -se ainda através das câmaras municipais no respeito pelas competências dos Conselhos Municipais de Educação, estabelecidos pelo Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.3. O Director participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

Artigo 109ºComposição

1. A composição do Conselho Geral rege-se pelo disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 75/08, de 22 de Abril, tendo a seguinte composição:a) oito representantes do pessoal docente;b) dois representantes do pessoal não docente;c) três representantes dos pais e encarregados de educação;d) dois representantes dos alunos,

sendo representantes do Ensino Secundário, sem prejuízo da possibilidade de participação dos estudantes que frequentem o Ensino Básico Recorrente e a Educação de Adultos;

e) dois representantes do município;f) três representantes da comunidade

local, designadamente de instituições, organizações e actividades de carácter económico, social, cultural e científico.

2. O Director participa nas reuniões do Conselho Geral sem direito a voto.

Artigo 110ºCompetências

1. Ao Conselho Geral compete:

a) eleger o respectivo Presidente, de entre os seusmembros, à excepção dos representantes dos alunos;

b) eleger o Director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 75/08;c) aprovar o Projecto Educativo e acompanhar e

avaliar a sua execução;d) aprovar o Regulamento Interno da Escola;e) aprovar o Plano Anual de Actividades

verificando da sua conformidade com o Projecto Educativo;

f) apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do Plano Anual de Actividades, ouvido o Conselho Pedagógico;

g) aprovar as propostas de contratos de autonomia;h) definir as linhas orientadoras para a elaboração

do Orçamento;i) definir as linhas orientadoras do planeamento e

execução, pelo Director, das actividades no domínio da acção social escolar;

j) aprovar o Relatório de Contas de gerência;l) apreciar os resultados do processo de auto-

avaliação interna da escola;m) pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;n) acompanhar a acção dos demais órgãos de

administração e gestão;o) promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;p) definir os critérios para a participação da

escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas;

q) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no Regulamento Interno.

2. O Presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral emefectividade de funções.3. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias pararealizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da escola e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo e ao cumprimento do Plano Anual de Actividades.4. Os Relatório das actividades inscritas no P.A.A. terão de ser entregues nos 5 dias úteis após arealização das mesmas, sob pena de no ano seguinte os seus dinamizadores se verem impedidos de asorganizar.5. O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da actividade

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Escola Secundária/3 de Felgueirasda escola entre as suas reuniões ordinárias.6. A comissão permanente constitui-se como uma fracção de nove elementos do Conselho Geral, respectivamente:a) o Presidente do Conselho Geral;b) três representantes do pessoal docentes; c) 1 representante do pessoal não docente;d) 1 representante dos pais e encarregados de educação;e) umrepresentante dos alunos,

sendo representantes do Ensino Secundário, sem prejuízo da possibilidade de participação dos estudantes que frequentem a Educação de Adultos;f) um representante do município;g) um representante da comunidade local, designadamente de instituições, organizações e actividades de carácter económico, social, cultural e científico.

Artigo 111ºReunião do Conselho Geral

1. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director.2. O Conselho Geral pode reunir em qualquer dia da semana.3. As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.

Artigo 112ºDesignação de representantes

1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho Geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos.2. Os representantes dos pais e Encarregados de Educação são eleitos em assembleia geral de pais e Encarregados de Educação da escola, sob propostada respectiva organização representativa.3. Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia.4. Para efeitos da designação dos representantes da comunidade local ou representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico, os demais membros do Conselho Geral, cooptam as individualidades ou escolhem as instituições e organizações.

Artigo 113

Eleições

1. Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, apresentando -se em listas separadas.2. As listas devem conter a indicação doscandidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.3. As listas do pessoal docente devem assegurar

a representação de, pelo menos, um docente da categoria dos Professores Titulares.4. A conversão dos votos em mandatos faz -sede acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.5. Os procedimentos a observar para o processoeleitoral são os constantes do Artigo 161.º do presente Regulamento.

Artigo 114ºMandato

1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2. O mandato dos representantes dos pais e Encarregados de Educação e dos alunos tem a duração de um ano escolar.3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior.

SECÇÃO IICONSELHO GERAL TRANSITÓRIO

Artigo 115ºConselho Geral Transitório

1 — Para efeitos de adaptação ao novo regime de autonomia, administração e gestão estabelecido pelo presente decreto -lei, constitui-se em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada um conselho geral com carácter transitório.2 — O conselho geral transitório tem a seguinte composição:a) sete representantes do pessoal docente;b) dois representantes do pessoal não docente;c) quatro representantes dos pais e encarregados de

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Escola Secundária/3 de Felgueiraseducação;d) dois representantes dos alunos, sendo um representante do ensino secundário e outro da educação de adultos;e) três representantes do município;f) três representantes da comunidade local.3 — Quando o estabelecimento não leccione o ensino secundário ou a educação de adultos os lugares previstos na alínea d) do número anterior para representação dos alunos transitam para a representação dos pais e encarregados de educação.4 — A forma de designação e eleição dos membros do Conselho Geral Transitório é a prevista nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei nº 75/08, com a alteração prevista no número seguinte, utilizando-se, em termos processuais, o regime previsto no artigo 161º deste Regulamento.5 — As listas de representantes do pessoal docente que se candidatam à eleição devem integrar pelo menos um professor titular, desde que na escola não agrupada exista um número de professores titulares que permita a apresentação de candidaturas alternativas.6 — Para efeitos da designação dos representantes da comunidade local, os demais membros do Conselho Geral Transitório, em reunião especialmente convocada pelo presidente da assembleia de escola cessante, cooptam as individualidades ou escolhem as instituições e organizações, as quais devem indicar os seus representantes no prazo de 10 dias.7 — O Conselho Geral Transitório só pode proceder à eleição do Presidente e deliberar estando constituído na sua totalidade.8 — O Presidente do Conselho Geral Transitório é eleito nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei nº 75/08.9 — Até à eleição do Presidente, as reuniões do Conselho Geral Transitório são presididas pelo Presidente da Assembleia de Escola cessante, sem direito a voto.10 — O Presidente do Conselho Executivo ou Director participa nas reuniões do Conselho Geral Transitório sem direito a voto.11 — O Conselho Geral Transitório reúne ordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente e extraordinariamente a requerimento de um terço dos seus membros ou por solicitação do Presidente do Conselho Executivo ou do Director.12 — O Conselho Geral Transitório pode reunir em qualquer dia da semana.13 — As reuniões do Conselho Geral Transitório devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.

Artigo 116ºCompetências do Conselho Geral Transitório

1 — O Conselho Geral Transitório assume todas as competências previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei nº75/08, cabendo -lhe ainda:a) elaborar e aprovar o regulamento interno, definindo nomeadamente a composição prevista nos artigos 12.º e 32.º do Decreto-Lei nº75/08;b) preparar, assim que aprovado o Regulamento Interno, as eleições para o Conselho Geral;c) proceder à eleição do Director, caso tenha já cessado o mandato dos anteriores órgãos de gestão e não esteja ainda eleito o Conselho Geral.2 — Para efeitos da elaboração do Regulamento Interno previsto na alínea a) do número anterior, o Conselho Geral Transitório pode constituir uma comissão.3 — O Regulamento Interno previsto na alínea a) do n.º 1 é aprovado por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções.

Artigo 117ºPrazos

1 — No prazo máximo de 30 dias úteis após a entrada em vigor do decreto-lei nº 75/08, o Presidente da Assembleia de Escola desencadeia os procedimentos necessários à eleição e designação dos membros do Conselho Geral Transitório.2 — Esgotado esse prazo sem que tenham sido desencadeados esses procedimentos, compete ao Presidente do Conselho Executivo ou ao Director dar imediato cumprimento ao disposto no número anterior.3 — O Regulamento Interno previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve estar aprovado até 31 de Maio de 2009.4 — O procedimento de recrutamento do Director deve ser desencadeado até 31 de Março de 2009 e o Director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009.5 — No caso de o Conselho Geral não estar constituído até 31 de Março de 2009, cabe ao Conselho Geral Transitório desencadear o procedimento para recrutamento do Director e proceder à sua eleição.

Artigo 118ºMandatos e cessação de funções

1 — A Assembleia de Escola exerce as competências previstas no artigo 10.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, e só cessa as suas funções com a tomada de posse dos membros do Conselho Geral Transitório.2 — Os actuais membros dos Conselhos Executivos ou os Directores e respectivos Vice-Presidentes,

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Escola Secundária/3 de Felgueirasvogais ou adjuntos, assim como os membros das comissões provisórias e das comissões executivas instaladoras completam os respectivos mandatos, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.3 — Os mandatos das direcções executivas, das comissões provisórias e das comissões executivas instaladoras que terminem depois da entrada em vigor do presente diploma são prorrogados até à eleição do director.4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e por decisão das direcções executivas, das comissões provisórias ou das comissões executivas instaladoras, após o termo dos respectivos mandatos, podem desde logo ser desencadeados os procedimentos conducentes à eleição do Director, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 75/08.5 — Com a entrada em vigor do presente diploma, as direcções executivas eleitas ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, assumem as competências previstas no artigo 20.º do presente diploma, assumindo o Presidente do Conselho Executivo ou o Director as competências previstas neste diploma para o Director.6 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º, o número de mandatos começa a contar-se para os mandatos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.7 — Os coordenadores dos departamentos curriculares completam os respectivos mandatos, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril.

SECÇÃO IIIDIRECTOR

Artigo 119ºDirector

O Director é o órgão de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 120ºSubdirector e Adjuntos do Director

O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdirector e por dois Adjuntos.

Artigo 121ºCompetências

1. Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto Educativo elaborado pelo Conselho Pedagógico.2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Director:a) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral: i) as alterações ao regulamento interno; ii) o Plano Anual de actividades; iii) o Relatório Anual de Actividades; iv) as propostas de celebração de contratos de autonomia;b) aprovar o plano de formação e de actualiza-

ção do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.

3. No acto de apresentação ao Conselho Geral, o Director faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do Conselho Pedagógico.4. No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Director, em especial:a) definir o regime de funcionamento da escola;b) estabelecer o horário de permanência

no estabelecimento de ensino do Subdirector e Adjuntos, assegurando uma presença diária na escola, quer durante o tempo lectivo, quer durante as férias;

c) elaboraro ProjectodeOrçamento, em conformidade com as

linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;

d) elaborar o Plano Anual de Actividades e aprovar o respectivo documento final, de acordo com o parecer vinculativo do Conselho Geral;

e) elaborar os relatórios periódicos e final de execução do Plano Anual de Actividades;

f) superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

g) distribuir o serviço docente e não docente;h) designar os Coordenadores dos

Departamentos curriculares e os Directores de Turma;

i) planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho

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Escola Secundária/3 de FelgueirasGeral;

j) analisar os requerimentos de férias e elaborar o respectivo mapa, de que conste todo o pessoal, docente e não docente, em serviço na escola, o qual deverá ser afixado até 15 de Julho e registado nos processos biográficos;

k) organizar os calendários e coordenar as reuniões dos vários Conselhos sob sua tutela;

l) organizar e coordenar o serviço de exames, velando pelo cumprimento das normas legais a que tal serviço deve obedecer;

m) gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

n) estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade

com os critérios definidos pelo Conselho Geral nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 75/2008;

o) proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos

regimes legais aplicáveis;p) dirigir superiormente os serviços

administrativos, técnicos, técnico-pedagógicos;q) supervisionar a qualidade dos serviços

prestados nos serviços de apoio à acção educativa;

r) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei.

5. Por Regimento Interno o Director fixará as funções e competências a atribuir ao Subdirector e a cada um dos seus Adjuntos.6. Compete ainda ao Director, nos termos da legislação em vigor:a) representar a Escola;b) coordenar as actividades

decorrentes das competências próprias do Subdirector e dos Adjuntos;

c) exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente, designadamente em matéria disciplinar;

d) exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

e) intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

f) proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.

6 — O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativae pela câmara municipal.7 — O Director pode delegar e subdelegar no

Subdirector e nos Adjuntos as competências referidas nos números anteriores.8 — Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo Subdirector.

Artigo 122ºRecrutamento

1. O Director é eleito pelo Conselho Geral.2. Para recrutamento do Director, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte.3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:a) sejam detentores de habilitação específica para

o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; b) possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício

dos cargos de Director ou Adjunto do Director, Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Executivo; Director Executivo ou Adjunto do Director Executivo; ou membro do Conselho Directivo, nos termos dos regimes previstos respectivamente no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, ou no Decreto-Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 769 - A/76, de 23 de Outubro;

c) possuam experiência de, pelo menos, três anos como Director ou Director Pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

5. O Subdirector e os Adjuntos são nomeados pelo Director de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções na escola.

Artigo 123ºProcedimento Concursal

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Escola Secundária/3 de Felgueiras1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.2. O procedimento concursal é aberto por aviso publicitado do seguinte modo:a) em local apropriado das instalações da escola;b) na página electrónica da escola e na da

Direcção Regional de Educação do Centro;c) por aviso publicado na 2.ª série do Diário

da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

3. No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projecto de intervenção na escola.4. Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua comissão permanente de elaborar um relatório de avaliação.5. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente:a) a análise do curriculum vitae de cada

candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito;

b) a análise do projecto de intervenção na escola;c) o resultado de entrevista individual

realizada com o candidato.

Artigo 124ºEleição e Tomada de posse

1. O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral procede à eleição do Director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções.3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o Conselho Geral possa deliberar.4. O resultado da eleição do Director é

homologado pelo Director Regional de Educação respectivo nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da Lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.6. O Director toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação.7. O Director designa o Subdirector e os seus Adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.8. O Subdirector e os Adjuntos do Director tomam posse nos 30 dias subsequentes à suadesignação pelo Director.

Artigo 125ºMandato

1. O mandato do Director tem a duração de quatro anos.2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do Director ou a abertura do procedimentoconcursal tendo em vista a realização de nova eleição.3. A decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos membros doConselho Geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Director de acordo com o dispostonos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do Director, nos termos do artigo 79.º.6. O mandato do Director pode cessar:a) a requerimento do interessado, dirigido ao

Director Regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;

b) no final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas,

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Escola Secundária/3 de Felgueirasapresentados por qualquer membro do Conselho Geral;

c) na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da Lei.

7. A cessação do mandato do Director determina a abertura de um novo procedimento concursal.8. Os mandatos do Subdirector e dos Adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do Director.9. O Subdirector e os Adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Director.

Artigo 126ºRegime de exercício de funções

1. O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.3. O Director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.

Artigo 127ºAssessoria da Direcção

1. Para apoio à actividade do Director e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico- pedagógicas, paraas quais são designados docentes em exercício de funções na escola.

2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento da escola.

SECÇÃO IVCONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 128ºConselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola, nomeadamente nos domínios pedagógico- didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 129ºComposição

1. A composição do Conselho Pedagógico é a seguinte:

a) o Director que é, por inerência, Presidente do Conselho Pedagógico;

b) os quatro Coordenadores dos Departamentos Curriculares;

c) os dois Coordenadores dos Directores de Turma do 3.º Ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário, respectivamente;

d) dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação;

e) dois representantes dos alunos do ensino Secundário diurno (um dos Cursos Científico-humanísticos e outro representante dos Cursos profissionais);

f) o Coordenador das ofertas profissionalizantes da Escola;

g) o representante do Centro Novas Oportunidades;

h) o Coordenador da Biblioteca Escolar;i) o representante dos Coordenadores dos

Projectos de Desenvolvimento Educativo (Clubes, Plano da Matemática, Desporto Escolar, T.I.C., Educação para a Saúde, etc.).

2. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos tidos como sigilosos apenas participam os membros docentes.

Artigo 130ºRecrutamento

1. Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação são designados pela respectiva associação representativa.2. Os representantes dos alunos, nos termos da alínea c) do n.º 1, são eleitos anualmente pela Assembleia de Delegados de Turma do Ensino Secundário e do Ensino Recorrente de entre os seus membros, salvaguardando-se que:a) os Delegados e Subdelegados de Turma

sejam eleitos anualmente de entre e pelos alunos de cada turma até ao final do mês de Outubro;

b) o processo eleitoral referido na alínea anterior seja coordenado pelo Director de

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Escola Secundária/3 de FelgueirasTurma e dele seja lavrada Acta que, depois de assinada nos termos da Lei, seja entregue à Direcção Executiva;

3. Os quatro Coordenadores de Departamento Curricular são nomeados pela Direcção Executiva sob proposta dos respectivos departamentos.3.1. Como medida transitória, os quatro Coordenadores de Departamentos curriculares deverão manter-se no exercício das funções de Avaliadores até ao término do presente processo de avaliação (Dezembro de 2009).4. Os Coordenadores dos Directores de Turma são igualmente nomeados pela Direcção Executiva sob proposta das respectivas Assembleias Eleitorais.5. Os representantes previstos nas alíneas f), g), h) e i) são nomeados pela Direcção Executiva6. Os representantes do pessoal docente, dos Pais e Encarregados de Educação e dos alunos no Conselho Geral não podem ser membros do Conselho Pedagógico.

Artigo 131ºCompetências

1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam legalmente cometidas, ao Conselho Pedagógico compete:a) elaborar a proposta de Projecto Educativo

a submeter pela Direcção Executiva ao Conselho Geral;

b) apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos Planos Anual e Plurianual de Actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos;

c) emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

d) apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente em articulação com o respectivo Centro de Formação de

Associação de Escolas,e acompanhar a respectiva execução;

e) definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

f) propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

g) definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

h) adoptar os manuais escolares, ouvidos os Departamentos Curriculares e os Conselhos de Grupo;

i) propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito

da Escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

j) promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;

l) definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

m) definir os requisitos para a contratação depessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

n) definir o perfil dos docentes que podem leccionar disciplinas não atribuídas por Lei a qualquer grupo disciplinar;

o) proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações erecomendações;

p) promover acções que favoreçam a interacção Escola-Meio.

Artigo 132ºFuncionamento

1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou da Direcção Executiva o justifique.2. O Conselho Pedagógico reúne em plenário, nos termos do número anterior, ou por secções, criadas com o objectivo de dar satisfação a uma ou a um conjunto de atribuições e sem prejuízo da obrigatoriedade de existência de um Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente, cujo regimento ficará anexo a este regulamento;2.1. Como medida transitória, os elementos que integram o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente deverão manter-se no exercício de funções até ao término do presente processo de avaliação (Dezembro de 2009).3. A representação dos Pais e Encarregados de Educação e dos alunos no Conselho Pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo anterior.4. O Conselho Pedagógico define o seu regimento.

Artigo 133ºDissolução dos órgãos

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

1. A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, na sequência de processo de avaliação externa ou de acção inspectiva que comprovem prejuízo manifesto para o serviço público ou manifesta degradação ou perturbação da gestão da escola, podem ser dissolvidos os respectivos órgãos de direcção, administração e gestão.2. No caso previsto no número anterior, o despacho do membro do Governo responsável pela área da educação que determine a dissolução dos órgãos de direcção, administração e gestão designa uma comissão administrativa encarregada da gestão da escola.3. A comissão administrativa referida no número anterior é ainda encarregada de organizar novo procedimento para a constituição do Conselho Geral, cessando o seu mandato com a eleição do Director, a realizar no prazo máximo de 18 meses a contar da sua nomeação.

SECÇÃO VCONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 134ºConselho Administrativo

1. O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola não, nos termos da legislação em vigor.2. O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:a) o Director, que preside;b) o Subdirector ou um dos Adjuntos do Director,

por ele designado para o efeito;c) o Chefe dos Serviços de Administração Escolar, ou quem o substitua.

Artigo 135ºCompetências

1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam legalmente cometidas, compete ao Conselho Administrativo:a) estabelecer as regras a que deve obedecer a

administração da Escola, de acordo com as leis gerais da contabilidade pública e a orientação da tutela;

b) aprovar o Projecto de Orçamento Anual, em conformidade com as Linhas Orientadoras definidas pelo Conselho Geral;

c) elaborar o Relatório de Contas de Gerência;d) autorizar a realização de despesas e o respectivo

pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;

e) zelar pela actualização do cadastro patrimonial.

Artigo 136ºFuncionamento

1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vezpor mês e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.2. As sessões são convocadas com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, salvo em caso de especial urgência.3. O Regimento Interno do Conselho Administrativo fixará as normas do seu funcionamento e da sua organização interna.

CAPÍTULO VIIESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

EDUCATIVA, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO

EDUCATIVO E TÉCNICO-PEDAGÓGICOS

Artigo 137ºEstruturas de Orientação Educativa

1. Com vista ao desenvolvimento do projecto educativo, são fixadas neste Regulamento as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com a Direcção Executiva, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente.2. A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente:a) a articulação e gestão curricular na aplicação do

currículo nacional e dos programas e orientações curriculares e programáticas definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da Escola;

b) a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos;

c) a coordenação pedagógica de cada ciclo ou curso;

d) a avaliação de desempenho do pessoal docente.

3. Constituem Estruturas de Orientação Educativa e supervisão pedagógica os Departamentos Curriculares, os Conselhos de Grupo, os Conselhos de Turma, os Conselhos de Directores de Turma e a Comissão de Avaliação do Desempenho do pessoal Docente.

SECÇÃO IDEPARTAMENTOS CURRICULARES

Artigo 138ºDepartamentos Curriculares

1. A articulação e gestão curricular é assegurada por Departamentos Curriculares nos quais se encontram representados os grupos de recrutamento e áreas disciplinares, de acordo com os cursos leccionados e o número de docentes.2. O número de Departamentos Curriculares é de quatro.3. Os Departamentos Curriculares são Coordenados por Professores Titulares, designados pelo Director, sob proposta dos departamentos.3.1. Como medida transitória, os quatro Coordenadores de departamentos curriculares

mantêm a função de avaliador até ao término do processo de avaliação do pessoa docente (Dezembro de 2009);4. O mandato dos Coordenadores dos Departamentos Curriculares tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Director.5. Os Coordenadores dos Departamentos Curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do Director.6 – Aos Coordenadores compete:a) dar cumprimento ao regulamentado no

número1;b) representar o Departamento que coordenam

em Conselho Pedagógico;c) promover a troca de experiências e a

cooperação entre todos os docentes que integram o Departamento Curricular;

d) assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos

programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta da escola;

e) promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;

f) propor ao ConselhoPedagógico o desenvolvimento de

componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;

g) cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da escola;

h) promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas;

i) apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

7 – Compete aos Departamentos Curriculares:a) planificar e adequar à realidade da escola

a aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao nível nacional;

b) elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas;

c) assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa da escola, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo;

d) analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e prevenir a exclusão;

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Escola Secundária/3 de Felgueirase) elaborar propostas curriculares diversificadas,

em função da especificidade de grupos de alunos;

f) assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;

g) identificar necessidades de formação dos docentes;

h) analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto.

SECÇÃO IICONSELHOS DE GRUPO

Artigo 139º Conselhos de Grupo

1. Os Conselhos de Grupo Disciplinar são as Estruturas de Orientação Educativa que apoiam o Conselho de Departamento na prossecução das suas competências.2. Os Conselhos de Grupo, compostos pelos professores das diversas disciplinas, são representados por um Subcoordenador, professor titular portador de habilitação própria e profissionalização, eleito por um período de quatro anos de entre e pelos professores que os compõem:a) o exercício das funções de Subcoordenador

pode cessar a pedido do interessado ou por proposta fundamentada de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho de Grupo, carecendo do parecer do Conselho de Departamento e homologação pelo Director;

b) os Subcoordenadores têm direito a duas horas na sua componente não lectiva.

3. Quando o Conselho de Grupo for constituído por um número de professores igual ou inferior a dois, será representado por um dos seus membros.4. O Conselho de Grupo reúne ordinariamente obrigatoriamenteuma vez por período e extraordinariamente sempre que o Subcoordenador ou dois terços dos seus membros o considere necessário.5. Para efeitos do definido na parte final deste número, os membros do Conselho de Grupo solicitarão expressamente ao Subcoordenador a convocação da reunião e proporão a sua Ordem de Trabalhos.6. As reuniões a que se refere o número anterior são convocadas pelo Subcoordenador de Disciplina com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência:a) as convocatórias são afixadas nos locais

habituais;

b) nos casos em que não for possível respeitar a antecedência definida neste número,o Subcoordenador cuidará de dar conhecimento atempado a todos os membros do Conselho.

7. Das reuniões definidas no número 4 lavrar-se-á acta no respectivo Livro do Conselho de Grupo.

Artigo 140ºCompetências

1. Compete aos Conselhos de Grupo:a) colaborar com o Conselho de Departamento

na prossecução das suas competências, nomeadamente na construção do Projecto Educativo da escola, na elaboração e execução do plano de formação dos professores da escola e do Conselho de Grupo;

b) elaborar estudos e ou pareceres no que se refere a programas, métodos, organização curricular e processos e critérios de avaliação;

c) colaborar na construção do Plano Anual de Actividades da Escola;

d) apoiar os professores em profissionalização, nomeadamente na partilha de experiências e recursos de formação;

e) colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico e promover a interdisciplinaridade, assim como o intercâmbio de recursos pedagógicos e materiais com outras escolas;

f) planificar as actividades lectivas e não lectivas.2. Compete ao Subcoordenador do Conselho de Grupo:a) representar o Conselho de Grupo no

respectivo Departamento Curricular;b) a orientação e coordenação pedagógica

dos professores do Conselho de Grupo, tendo em conta o seu desempenho e a sua formação contínua;

c) presidir às reuniões do Conselho de Grupo.

SECÇÃO IIICONSELHOS DE TURMA

Artigo 141ºConselhos de Turma

1. Na Escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos e a articulação entre a Escola e as famílias é assegurada pelo Conselho de Turma, com a seguinte constituição:a) os professores da turma;b) dois representantes dos pais e Encarregados de

Educação;

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Escola Secundária/3 de Felgueirasc) o Delegado de Turma.

2. Para coordenar o trabalho do Conselho de Turma, o Director designa um Director de Turma de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro da respectiva escola e salvaguardando que:a) o número máximo de Direcções de Turma a

atribuir a um professor seja de duas;b) a redução do tempo de serviço lectivo referente

a cada Direcção de Turma é aquela que se encontrar legalmente em vigor, sendo uma das horas atribuídas obrigatoriamente marcada no horário do professor para atendimento dos Pais e Encarregados de Educação;

c) à redução de tempo de serviço a que se refere a alínea anterior será acrescida uma hora, da sua componente não lectiva, quando, ouvido o Conselho Pedagógico, se verificar ser necessário;

d) a hora a que se refere a alínea anterior será obrigatoriamente marcadano horário do professor para atendimento e acompanhamento personalizado dos discentes;

e) caso o Director de Turma se encontre impedido de exercer funções por período superior a uma semana, é nomeado interinamente outro professor da turma.

3. Nas reuniões do Conselho de Turma em que seja discutida a avaliação individual dos alunos apenas participam os membros docentes.4. No desenvolvimento da sua autonomia, a Escola pode ainda designar professores tutores para acompanhamento em particular do processo educativo de um grupo de alunos.6. Sem prejuízo de outras competências que venham a ser definidas, aos professores tutores compete:a) desenvolver medidas de apoio aos

alunos, designadamente de integração na turma e na escola e de aconselhamento e orientação no estudo e nas tarefas escolares;

b) promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras actividades formativas;

c) desenvolver a sua actividade de forma articulada, quer com a família, quer com os serviços especializados de apoio educativo, designadamente os serviços de psicologia e orientação e com outras estruturas de orientação educativa.

7. O Conselho de Turma reúne ordinariamente no início do ano e no final de cada período lectivo; reúne extraordinariamente sempre que um motivo de natureza pedagógica ou disciplinar o justifique.8. As reuniões a que se refere o número anterior são convocadas pela direcção executiva com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência:

a) as convocatórias são afixadasnos locais habituais;

b) nos casos em que não for possível respeitar a antecedência definida neste número, o Director de Turma cuidará de dar conhecimento atempado a todos os membros do Conselho;

c) para as reuniões de final de período será elaborado mapa e convocatória conjunta que serão afixados nos locais habituais.

9. Das reuniões definidas no número 6 lavrar-se-á acta nos termos legalmente definidos.

Artigo 142ºCompetências

1. Aos Directores de Turma e ao Conselho de Turma compete:a) articular as actividades dos professores da turma

com as dos Departamentos Curriculares, designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação de actividades interdisciplinares a nível de turma;

b) dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que à turma digam respeito;

c) colaborar nas actividades que favoreçam a inter-relação da escola com a comunidade;

d) aprovar as propostas de avaliação apresentadas por cada professor da turma nas reuniões de avaliação, a realizar no final de cada período lectivo e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Pedagógico;

e) analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;

f) identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;

g) assegurar a adequação do currículo às características dos alunos estabelecende prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

h) adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;

i) conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;

j) preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e Encarregados de Educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.

2. Sem prejuízo da legislação em vigor, compete ao Director de Turma:a) desenvolver acções que promovam e facilitem a

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Escola Secundária/3 de Felgueirascorrecta integração dos alunos da turma na vida escolar;

b) garantir aos professores da turma a existência de meios e documentos de trabalho e a orientação necessária ao desempenho das actividades próprias da acção educativa;

c) garantir uma informação actualizada junto dos pais e Encarregados de Educação acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, das faltas a aulas e das actividades escolares;

d) assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e Encarregados de Educação;

e) promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;

g) articular as actividades da turma com os pais e Encarregados de Educação promovendo a sua participação;

h) coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador;

i) apresentar à Direcção Executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

SECÇÃO IVCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO

PESSOAL DOCENTE

Artigo 143ºComissão de Coordenação da Avaliação do

Desempenho1. Integram a Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho:a) o presidente do conselho pedagógico da Escola;b) quatro outros membros do mesmo conselho com

a categoria de professor titular, designados pelo conselho pedagógico.

2. Os objectivos fixados e os resultados a atingir pela Escola no âmbito do seu Projecto Educativo ou Plano Anual de Actividades são considerados pela Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho no estabelecimento de directivas para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho e ainda para validação das classificações que apresentem as menções de Excelente, Muito bom ou Insuficiente.3. O membro da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho que exerça também funções de avaliador não pode intervir na emissão do parecer daquele órgão sobre a proposta de avaliação ou a apreciação da reclamação relativa ao docente que avaliou.4. A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho aprova o respectivo regulamento de funcionamento.

Artigo 144ºCompetências

i) São competências da Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho:

a) estabelecer directivas para uma aplicação objectiva e harmoniosa do sistema de Avaliação do Desempenho, considerados os objectivos fixados e os resultados a atingir pela escola no âmbito do respectivo Projecto Educativo e/ou do Plano Anual de Actividades;

b) estabelecer critérios para a validação das classificações que apresentem menções de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente;

c) receber as fichas de avaliação, conferir e validar os dados nelas contidos, sempre que a avaliação efectuada pelos avaliadores corresponda a menções de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente;

d) analisar e validar as propostas de avaliação de Excelente, Muito Bom de forma a assegurar a aplicação das correspondentes percentagens máximas fixadas;

e) confirmar, formalmente, exarando em acta da respectiva reunião, o cumprimento das percentagens máximas na validação das propostas de avaliação correspondentes às menções de Excelente ou Muito Bom;

f) devolver, acompanhadas com as orientações que os avaliadores devem cumprir para assegurar a posterior validação, as propostas de avaliação cujas classificações não tenham sido validadas;

g) assegurar a avaliação, na ausência ou impedimento de qualquer dos avaliadores;

h) emitir parecer no prazo de cinco dias úteis subsequentes à recepção do respectivo pedido, sobre as reclamações que lhe sejam presentes sobre as avaliações finais;

i) aprovar o respectivo regimento.

SECÇÃO V (3º ciclo e Secundário)

Artigo 145ºCoordenadores do Directores de Turma

1. Os coordenadores dos Directores de Turma são nomeados, pela Direcção Executiva, sob proposta do Conselho de Directores de Turma, por quatro anos.2. Os Coordenadores de Directores de Turma deverão ter até quatro horas de redução da componente não lectiva para o desempenho do

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Escola Secundária/3 de Felgueirasrespectivo cargo.3. As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas e presididas pelos coordenadores dos Directores de Turma.4. Ordinariamente, o Conselho de Directores de Turma reunirá no início do ano lectivo e uma vez por período.

Artigo 146º Competências

1. Entregar, nos Serviços Administrativos, até ao 1º dia útil após a reunião, a relação de presenças e/ou ausência dos Directores de Turma.2. Apresentar à Direcção Executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido, até 31 de Julho.5. Cooperar com outras estruturas de orientação educativa, com outros serviços especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas.6. Identificar necessidades de formação no âmbito da direcção de turma.7. Conceber e desencadear mecanismos de formação de apoio aos directores de turma em exercício e de outros docentes da escola para o desempenho dessas funções.8. Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação do domínio da orientação educativa e coordenação das actividades das turmas destinadas a melhorar as aprendizagens.9. Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas.

SECÇÃO VISERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO E TÉCNICO-PEDAGÓGICOS

Artigo 147ºServiços Especializados de Apoio Educativo

1. Os Serviços Especializados de Apoio Educativo destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos e conjugam a sua actividade com as estruturas de orientação educativa.2. Constituem Serviços Especializados de Apoio Educativo:a) os Serviços de Psicologia e Orientação;b) o Núcleo de Apoio Educativo;c) outros serviços organizados pela Escola,

nomeadamente no âmbito da acção social escolar, da organização das salas de estudo e de actividades de complemento curricular.

Artigo 148ºServiço de Psicologia e Orientação

Os Serviços de Psicologia e Orientação são assegurados pelo psicólogo de serviço na escola e funciona no Gabinete próprio, com horário a definir anualmente.

Artigo 149ºCompetências

1. Compete ao Serviço de Psicologia e Orientação, sem prejuízo das atribuições genéricas que lhe estão legalmente cometidas:a) implementar actividades de orientação escolar

e profissional;b) implementar actividades sistemáticas de apoio à

construção da identidade pessoal e cultural;c) efectuar consulta psicológica individual;d) implementar actividades de ensino de técnicas e

processos de estudo;e) promover a ligação e estabelecer relações entre

a escola e a família;f) promover o sucesso educativo pela

interligação do rendimento escolar e a construção dos projectos de vida dos alunos.

Artigo 150ºColaborações

1. O Serviço de Psicologia e Orientação, no exercício das suas competências, garante a colaboração dos pais e Encarregados de Educação e dos docentes.2. O Serviço de Psicologia e Orientação solicitará a colaboração dos pais e Encarregados de Educação sempre que:a) a actividade desenvolvida implique um

processo de escolha entre as diversas alternativas de estudo ou formação;

b) pretenda resolver dificuldades na escolha de alternativas de estudo ou formação;

c) o considerar conveniente para a promoção das competências que lhe estão atribuídas;

3. O Serviço de Psicologia e Orientação não prescindirá da colaboração voluntária dos alunos sempre que a actividade a promover vise:a) o desenvolvimento da pessoa do aluno,

nomeadamente no que concerne ao auto-conhecimento e identificação de motivações;

b) o desenvolvimento de capacidades e clarificação de interesses;

c) construção de Projectos de vida;d) desenvolvimento de relações

interpessoais, designadamente no que concerne a interacção aluno/professor e

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Escola Secundária/3 de Felgueirasaluno/aluno.

Artigo 151ºNúcleo de Apoio Educativo

1. O Núcleo de Apoio Educativo (N.A.E.) é dinamizado por um professor profissionalizado, pertencente ao quadro de nomeação definitiva:2. A prestação dos apoios Educativos visa, no quadro do desenvolvimento dos Projectos Educativos da Escola, designadamente:a) contribuir para a igualdade de oportunidades

de sucesso educativo para todas as crianças e jovens, promovendo a existência de respostas pedagógicas diversificadas adequadas às suas necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global;

b) promover a existência de condições nas escolas para a integração socioeducativa das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

c) colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente nos domínios relativos à orientação educativa, à interculturalidade, à saúde escolar e à melhoria do ambiente educativo;

d) articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes noutras estruturas e serviços.

3. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:a) docente de apoio - o docente que tem como

função prestar apoio educativo à escola no seu conjunto, ao professor, ao aluno e à família, na organização e gestão dos recursos e medidas diferenciados a introduzir no processo de ensino/aprendizagem;

b) formação especializada nos termos da lei.4. Compete aos docentes em geral, no 3.° Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, identificar os alunos que exigem recursos ou adaptações no processo de ensino/aprendizagem, dando posterior conhecimento à Direcção Executiva:a) a identificação das necessidades detectadas

será acompanhada com a indicação do tipo de apoio especializado que é considerado mais adequado;

b) o processo de identificação dos alunos é sempre articulado com os professores que desempenham funções de apoio Educativo.

Artigo 152ºCompetências

Compete ao Núcleo de Apoio Educativo:a) promover a implementação da medidas de

regime Educativo especial, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.

b) apoiar e orientar os alunos com necessidades especiais resultantes de

problemas vários, designadamente insuficiências de aprendizagem, insuficiências socioeconómicas ou outras;

c) apoiar professores, Directores de Turma e Encarregados de Educação na sua acção de integração dos alunos referidos na alínea anterior nas turmas, na escola e na sociedade;

d) acompanhar a evolução dos discentes colocados sob sua alçada, auscultando os respectivos Directores de Turma e professores e procurando corresponder

às solicitações por estes manifestadas;

e) encaminhar discentes para outras instituições de ensino e/ou de apoio;

f) prover ao encaminhamento profissional de acordo com as aptidões dos alunos e com as ofertas de emprego existentes na região.

Artigo 153ºApoio Pedagógico

1. Sem prejuízo da sua alteração em cada um dos períodos lectivos, anualmente e por proposta fundamentada dos Conselhos de Turma, a Direcção Executiva pode elaborar listas de alunos, integrados nos Planos de Recuperação e de Acompanhamento, para Apoio Pedagógico .2. Os discentes regressados do estrangeiro, terão prioridade no apoio a Português.3. As actividades desenvolvidas nas aulas de Apoio Pedagógico serão sumariadas em livro próprio para o efeito.4. As aulas de Apoio Pedagógico serão preferencialmente distribuídas aos professores, no início do ano lectivo, constando do seu horário de serviço, sem prejuízo da possibilidade da sua atribuição posterior.5. A não comparência de nenhum dos alunos propostos às actividades de Apoio Pedagógico deverá ser comunicada, por escrito, ao Director de Turma pelo professor respectivo, sem prejuízo do seu registo em livro do ponto da turma.

Artigo 154ºClubes

1. Os Clubes visam satisfazer o papel da Escola enquanto espaço de formação e os diversos elementos da comunidade educativa interagem numa perspectiva de abertura ao meio2. Os Clubes são projectos de enriquecimento curricular, de frequência facultativa e de natureza eminentemente lúdica, cultural e formativa.3. A fim de proporcionar e facilitar a formação integral e a realização pessoal do aluno, estas

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Escola Secundária/3 de Felgueirasactividades abarcam, nomeadamente, as seguintes dimensões:a) Ambienteb) Cidadaniac) Saúded) Culturae) Imprensaf) Rádio escolag) Teatroh) Cinema

4. Cada uma das iniciativas apresenta-se sob a forma de um projecto global integrado no espírito doProjecto Educativo.5. Cabe à Direcção Executiva da Escola a coordenação do programa global dos Clubes que, para o efeito, poderá convocar reuniões com os responsáveis pelos projectos, mediante convocatória atempada. 6. A existência dos Clubes está dependente das disponibilidades humanas e materiais da Escola.7. Cada clube deverá elaborar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VIIICONTRATOS DE AUTONOMIA

Artigo 155ºDesenvolvimento da autonomia

1. A autonomia das escolas desenvolve-se e aprofunda-se com base na sua iniciativa e segundo um processo ao longo do qual lhe podem ser reconhecidos diferentes níveis de competência e de responsabilidade, de acordo com a capacidade demonstrada para assegurar o respectivo exercício.2. Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir são objecto de negociação entre a Escola, o Ministério da Educação e a Câmara Municipal, mediante a participação dos Conselhos Municipais de Educação, podendo conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.3. A celebração de contratos de autonomia persegue objectivos de equidade, qualidade, eficácia e eficiência.

Artigo 156ºContrato de autonomia

1. Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a Escola, o Ministério daEducação, a Câmara Municipal e, eventualmente, outros parceiros da comunidade interessados, através do qual se definem objectivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento doProjecto Educativo apresentado pelos órgãos de administração e gestão da Escola.2. Constituem princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de autonomia:a) subordinação da autonomia aos objectivos

do serviço público de educação e à qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos;

b) compromisso do Estado atravésda administração educativa e dos

órgãos de administração e gestão da Escola na execução do Projecto Educativo e respectivos Planos de Actividades;

c) responsabilização dos órgãos de administração e gestão da Escola, designadamente através do desenvolvimento de instrumentos de avaliação e acompanhamentodo

desempenho que permitam aferir a qualidade do serviço público de educação;

d) adequação dos recursos atribuídos às condições específicas da Escola e ao projecto que

pretende desenvolver;e) garantia da equidade do serviço prestado e

do respeito pela coerência do sistema educa-tivo.

Artigo 157ºAtribuição de competências

1. O desenvolvimento da autonomia processa-se

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Escola Secundária/3 de Felgueiraspela atribuição de competências nos seguintes domínios:a) gestão flexível do currículo, com

possibilidade de inclusão de componentes regionais e locais, respeitando os núcleos essenciais definidos a nível nacional;

b) gestão de um crédito global de horas de serviço docente, incluindo a componente lectiva, não lectiva, o exercício de cargos de administração, gestão e orientação educativa e ainda o desenvolvimento de projectos de acção e inovação;

c) adopção de normas próprias sobre horários, tempos lectivos, constituição de turmas ou grupos de alunos e ocupação de espaços;

d) recrutamento e selecção do pessoal docente e não docente,nos termos da legislação aplicável;

e) extensão das áreas que integram os serviços técnicos e técnico-pedagógicos e suas formas de organização;

f) gestão e execução do orçamento, através de uma afectação global de meios;

g) possibilidade de auto-financiamento e gestão de receitas que lhe estão consignadas;

h) aquisição de bens e serviços e execução de obras, dentro de limites a definir;

i) associação com outras escolas ou agrupamentosde escolas e estabelecimento de parcerias com

organizações e serviços locais.2. A extensão das competências a transferir depende do resultado da negociação referida no n.º 2 do artigo 1.º, tendo por base a proposta apresentada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e a avaliação realizada pela administração educativa sobre a capacidade da Escola para o seu exercício.3. Na renovação dos contratos de autonomia, para além do previsto no número anterior, deve avaliar -se, em especial:a) o grau de cumprimento dos objectivos constantes do Projecto Educativo;b) o grau de cumprimento dos Planos de

Actividades e dos objectivos do contrato.4. Na sequência de avaliação externa ou de acção inspectiva que comprovem o incumprimentodo contrato de autonomia ou manifesto prejuízo para o serviço público, pode, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, determinar-se a suspensãototal ou parcial desse contrato, ou ainda a sua anulação, com a consequente reversão para a administração educativa de parte ou da totalidade das competências atribuídas. CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 158ºGestão Financeira

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

1. Sem prejuízo do quadro legislativo em vigor, a gestão financeira da Escola respeita as regras do Orçamento por actividades e orienta-se por instrumentos de previsão económica, designadamente:a) Plano Financeiro Anual;b) Orçamento Privativo.

2. A elaboração dos instrumentos de previsão económica previstos no número anterior são elaborados anualmente pela Direcção Executiva em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral Transitório.3. Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativos a receitas próprias, transitarão para o exercício seguinte, sem prejuízo da apresentação pela Direcção Executiva de justificação da não utilização das verbas aprovadas.4. Para efeitos do número anterior, consideram-se receitas próprias da Escola:a) propinas, emolumentos e multas pagos em

numerário, referentes à prática de actos administrativos;

b) receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

c) outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, doação, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados.

Artigo 159ºResponsabilidade

No exercício das respectivas funções, os titulares dos órgãos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, respondem, perante a administração educativa, nos termos gerais do direito.

Artigo 160ºDireitos à informação e colaboração da

administração educativa

No exercício das suas funções, os titulares dos cargos referidos no presente regime gozam do direito à informação, à colaboração e apoio dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação.

Artigo 161ºProcesso Eleitoral

1. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008, as disposições referentes aos processos eleitorais a que haja lugar para os órgãos de administração e gestão constam do

presente Regulamento Interno.2. As assembleias eleitorais são convocadas pela Direcção Executiva, exceptuando-se as dos órgãos e estruturas que não estejam sob sua tutela directa que serão convocadas pelo Presidente em exercício de funções do órgão a que respeitam ou por quem legalmente o substitua.3. Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.4. Os resultados do processo eleitoral para o Conselho Geral produzem efeitos após comunicação ao Director Regional de Educação respectivo.5. As convocatórias mencionarão as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas de candidatos, hora e local ou locais do escrutínio, devendo ser afixada, com a antecedência de sete dias, nos lugares habituais.6. Os membros constituintes das assembleias eleitorais deverão reunir em separado, e previamente, para decidir da composição das respectivas mesas que as presidirão e supervisionarão os respectivos escrutínios:a) as mesas a que se refere o presente número

serão constituídas por um Presidente e dois Secretários eleitos individualmente;

b) para a eleição da mesa que presidirá ao escrutínio dos representantes dos alunos participarão os Delegados e Subdelegados de todas as turmas do Ensino Secundário e do Ensino Nocturno em funcionamento na Escola.

7. As urnas manter-se-ão abertas durante oito horas, das 10 às 20, a menos que antes tenham votado todos os eleitores.8. A abertura das urnas será efectuada perante a respectiva assembleia eleitoral, lavrando-se acta, que será assinada pelos componentes da mesa e pelos restantes membros da assembleia que o desejarem.9. As listas dos docentes a propor a eleição do Conselho Geral, depois de subscrita por um mínimo de dez professores, deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos, que assim manifestarão a sua concordância.10. As listas referidas no número anterior serão entregues até quarenta e oito horas antes da abertura da assembleia eleitoral ao Presidente do Conselho Geral.11. O Presidente do órgão ao receber as listas imediatamente as rubricará e fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquele Conselho.12. As listas de alunos candidatos à eleição de representantes para o Conselho Geral serão propostas por um mínimo de dez discentes e a sua divulgação far-se-á em termos idênticos ao do número 11 deste artigo.

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Escola Secundária/3 de Felgueiras13. As listas de pessoal não docente candidato à eleição de representantes para Conselho Geral serão propostas por um mínimo de cinco proponentes e a sua divulgação far-se-á em termos idênticos ao do número 11 deste artigo.14. Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os actos da eleição, os quais assinarão a acta referida no número 8 do presente artigo.15. As actas das sessões das assembleias eleitorais serão enviadas à Direcção Regional de Educação no prazo de cinco dias após a conclusão do processo eleitoral, acompanhadas pelas observações que, sobre o referido processo, sejam formuladas durante as quarenta e oito horas seguintes à conclusão do mesmo.16. Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação serão eleitos em Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação da Escola.17. Salvaguardando disposição superior em contrário, as eleições previstas neste Regulamento realizar-se-ão com respeito pelos prazos seguintes:a) as eleições para o Conselho Geral serão

realizadas durante o mês de Abril;b) as eleições para o Director realizar-se-ão até

finais de Junho;c) as eleições para os representantes dos

discentes na Associação de Estudantes deverão realizar-se até 30 de Outubro.

18. A primeira eleição para o Director realizar-se-á de acordo com a calendarização definida pelo Conselho Geral Transitório desta Escola.

Artigo 162ºMandatos de Substituição

Os titulares dos órgãos previstos no presente Regulamento, eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão dos membros substituídos.

Artigo 163ºInelegibilidade

1. O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a multa não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no Decreto-Lei n.º 75/2008, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos posteriores ao seu cumprimento.3. O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente e aos profissionais de educação reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.4. Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção

disciplinar igual ou superior à da exclusivacompetência do Director não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente Decreto-Lei supracitado, nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.

Artigo 164ºAceitação e Resignação do Exercício de Cargos

1. Os diferentes cargos previstos neste Regulamento são de aceitação obrigatória.2. Podem, no entanto, em casos excepcionais devidamente justificados, as entidades a quem compete a escolha dos elementos para os diferentes cargos aceitar justificação de escusa para o desempenho dos mesmos.3. Por motivos de força maior, qualquer dos membros dos órgãos previstos neste diploma poderá pedir a sua resignação.4. A resignação terá de ser aceite pelo Director, havendo sempre recurso para o Director Regional de Educação e Ministro da Educação.5. A resignação a que se refere a parte final do número anterior só produzirá efeitos a partir da recepção, pelo Director, de despacho concordante da entidade a quem tenha sido interposto recurso.6. A substituição e homologação de qualquer dos membros dos órgãos previstos será feita de acordo com o disposto neste Regulamento.

Artigo 165ºExercício de Competências

1. O Director e o Conselho Administrativo exercem as suas competências no respeito pelos poderes próprios da administração educativa e da administração local.2. Compete às entidades da administração educativa ou da administração local, em conformidade com o grau de transferência efectiva verificado, assegurar o apoio técnico-jurídico legalmente previsto em matéria de gestão educativa.

Artigo 166ºRegimento

1. Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica previstos no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, elaboram os seus próprios regimentos, definindo as respectivas regras de organização e de funcionamento, nos termos fixados nesse Decreto-Lei e em conformidade com este Regulamento Interno.2. O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão ou estrutura a que respeita.

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

Artigo 167ºParcerias

Na prossecução do Projecto Educativo da Escola, a Direcção Executiva, ouvido o Conselho Pedagógico, poderá constituir parcerias com entidades públicas e/ou privadas, em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral nos termos da alínea p) do número 1 do artigo 13º. Do Decreto-Lei 75/2008.

Artigo 168ºProjectos de Inovação Pedagógica

1. Por proposta de um ou mais professores, ouvido o Conselho Pedagógico, poderão funcionar na Escola Projectos de Inovação Pedagógica.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a implementação de Projectos de Inovação Pedagógica carece de homologação pela entidade tutelar da Escola.3. Os Projectos de Inovação Pedagógica serão coordenados por um professor profissionalizado do quadro de nomeação definitiva da escola indigitado para o efeito pela Direcção Executiva.4. O funcionamento dos Projectos de Inovação Pedagógica, sem prejuízo da legislação em vigor, rege-se por normas específicas a definir em regimento próprio elaborado para o efeito.

Artigo 169ºDivulgação

1. O presenteRegulamento Interno será obrigatoriamente divulgado a todos os membros da comunidade educativa, no início de cada ano lectivo, estando também disponível na página electrónica da Escola;2. Uma cópia do presente Regulamento será depositada na Biblioteca e disponibilizada para consulta de todos os interessados.

Artigo 170ºOmissões

Sem prejuízo do quadro legislativo em vigor, os casos omissos neste Regulamento serão analisados pelos órgãos de administração e gestão da escola, que decidirão em conformidade

com as suas competências.

Artigo 171ºRevisão do Regulamento Interno

Os Regulamentos Internos das escolas aprovados nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º,

do Decreto-Lei n.º 75/2008, podem ser revistos ordinariamente quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente a todo tempo por deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

ANEXO IREGULAMENTO INTERNO

CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO (CEF)

Suporte Legal

O presente Regulamento aplica-se aos da Escola Secundária de Felgueiras e obedece à legislação em vigor sobre os mesmos, a saber:

Despacho conjunto nº 453/04 , DR 175, Série II, de 2004-06-29 Ministérios da Segurança Social e da Educação. Aprova e regulamenta os cursos educação e formação.

Rectificação nº 1673/04, DR 211, Série II, de 2004-09-087 Ministério da Educação. Rectifica o Despacho Conjunto nº. 453/2004 de 29 de Junho de 2004.

Despacho conjunto nº 287/05, DR 65, Série II, de 2005-04-04 Ministérios das Actividades Económicas e da Educação. Regulamenta as condições de acesso às provas de avaliação sumativa externa e sua certificação para prosseguimento de estudos.

Despacho nº 36/2007, DR 193, Série II, de 2007-10-08 Ministério da Educação. Regulamenta o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos.

Despacho nº 29/2008, DR 108, Série II, de 2008-06-05 Ministério da Educação. Altera o Despacho 36/2007 de 8 de Outubro de 2007.

Despacho nº 18228/2008, DR 130, Série II, de 2008-07-08 Define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo POPH.

Lei nº. 3/2008, DR 13, Série I, de 2008/01/18 Ministério da educação. Altera a Lei nº. 30/2002 de 20 de Dezembro que define o estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário.

1. Objecto e âmbito 1.1 - O presente Regulamento define a organização, desenvolvimento, avaliação e acompanhamento, bem como as tipologias e respectivas matrizes curriculares dos cursos que se inscrevem no âmbito dos percursos de educação e formação profissionalmente qualificantes, destinados, preferencialmente, a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já abandonaram, antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como àqueles que, após conclusão dos 12 anos de escolaridade, pretendam adquirir uma qualificação profissional para ingresso no mercado de emprego. 1.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando as situações o aconselhem, poderá ser autorizada, pelo director regional de educação competente, a frequência dos cursos previstos no Regulamento a que se refere o n.º 1 adequados aos respectivos níveis etários, a jovens com idade inferior a 15 anos. 1.3 - Os jovens que concluam um dos cursos previstos no presente Regulamento com idade inferior à legalmente permitida para ingresso no mercado de trabalho devem obrigatoriamente prosseguir estudos em qualquer das ofertas disponibilizadas no âmbito dos sistemas nacionais de educação ou de formação. 2.Tipologia dos cursos e destinatários 2.1 - Os cursos existentes na Escola a que se refere o artigo anterior, a duração, os níveis de qualificação escolar e profissional que conferem, bem como os respectivos destinatários, são os definidos nas alíneas seguintes:

a) Os cursos de tipo 2, com a duração de dois anos e conferindo o 9.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 2, destinam-se a jovens, em risco de abandono, que completaram o 6.º ano de escolaridade ou frequentaram, com ou sem aproveitamento, o 7.º ano de escolaridade, ou ainda àqueles que frequentaram, sem aproveitamento, o 8.º ano de escolaridade; b) Os cursos de tipo 3, com a duração de um ano e conferindo o 9.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 2, destinam-se a jovens, em risco de abandono, com aproveitamento no 8.º ano de escolaridade, ou com frequência, sem aproveitamento, do 9.º ano de escolaridade; 3. Métodos de selecção e Recrutamento dos Formadores

3.1 Para a docência das áreas de formação científica

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Escola Secundária/3 de Felgueirase sócio cultural, os professores/formadores deverão possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário regular. Dar-se-á preferência aos professores dos quadros de nomeação definitiva e zona pedagógica para garantir a continuidade do trabalho por um período mínimo de três anos.

3.2 Para a docência das áreas tecnológicas, sempre que não exista professores de quadro com formação adequada, dar-se-á preferência a formadores externos que mantenham actividades profissionais / empresariais efectivas.

4. Direitos do Aluno

O aluno tem direito a: a) Usufruir de um ensino e educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens com sucesso;b) Beneficiar de uma ambiência escolar e projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade, da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;d) Ser valorizado pelo empenho em acções meritórias, em favor da comunidade escolar ou da sociedade em geral e ser estimulado nesse sentido;e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extra-curriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências de tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou ao processo de aprendizagem;g) Ter apoios específicos e necessários às suas necessidades escolares ou de aprendizagem, através dos Serviços de Psicologia e Orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;i) Ver salvaguardada a sua segurança na Escola e respeitada a sua integridade física e moral;j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ocorrido ou doença súbita manifestada no decorrer das actividades escolares;k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações, de natureza pessoal ou familiar,

constantes do seu processo individual;l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da Escola, na criação e execução do respectivo Projecto Educativo, bem como na elaboração do Regulamento Interno;m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da Escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do Regulamento Interno da Escola;n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da Escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;p) Conhecer o Regulamento Interno da Escola e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente, sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao Projecto Educativo da Escola;q) Participar nas demais actividades da Escola nos termos da lei e do respectivo Regulamento Interno.r) Associar-se ao processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação;s) Ter um horário semanário que evite perdas de tempo e situações de fadiga psicológica, respeitando a legislação em vigor;t) Estar presente na aula quando chegar atrasado, mesmo que já tenha falta, sem prejudicar o desenvolvimento normal da aula;u) Participar activamente nas aulas, expor dúvidas e ser correctamente elucidado;v) Exigir que as posições que o delegado ou subdelegado vierem a tomar em nome da turma, sejam previamente discutidas e aprovadas em reuniões da turma;w) Ter cacifos para guardar valores, vestuário e material escolar; y) Ter local onde guardar valores durante a realização da prática de Educação Física;

z) Beneficiar de acesso, de acordo com o ponto 14 do Despacho Normativo 1/2005, ao seu Processo Individual desde que solicitado ao Director de Turma.

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

4.1. Direito à representação

1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são representados pela Associação de Estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei.2 — A Associação de Estudantes, o delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.3 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos na reunião referida no número anterior.4 – Os alunos participam no conselho de turma, no conselho pedagógico de acordo com o Decreto-lei 75/2008 de 22 de Abril e com o presente Regulamento Interno.

5. Deveres do Aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei número 3/2008, de:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares;c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na Escola de todos os alunos;h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na Escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;

k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da Escola, fazendo uso correcto dos mesmos;l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;m) Permanecer na Escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola;n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da Escola e o Regulamento Interno da mesma;p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos demais alunos ou a terceiros;r) Nos termos da alínea anterior, os referidos equipamentos, designadamente os telemóveis, devem obrigatoriamente estar desligados durante as actividades lectivas, sob pena da imediata apreensão dos mesmos e das consequentes medidas correctivas previstas neste Regulamento. Os equipamentos apreendidos serão entregues ao Director de Turma ou, na ausência deste, ao Conselho Executivo ou Director;s) Respeitar o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos;t) Manter, na sala de aula de cada disciplina, o mesmo lugar, a fim de não ser responsabilizado injustamente, por qualquer dano que venha a ser detectado posteriormente. Qualquer alteração deve ser autorizada pelo professor;u) Nas salas de aula, os alunos são solidariamente responsáveis entre si por todos os actos e danos que venham a verificar-se, na impossibilidade de apurar responsabilidade individual;v) Movimentar-se normalmente e sem atropelos nas entradas, átrios e pavilhões, demonstrando sempre o maior civismo;w) Deslocar-se para a entrada do Bloco em que vai decorrer a aula, imediatamente após o termo do intervalo; x) Trazer todo o material necessário à participação nos trabalhos de qualquer actividade lectiva;y) Organizar, para cada disciplina, um caderno ou dossiê onde serão registados os sumários e todas as actividades desenvolvidas na aula, arquivados os testes de avaliação e todo o material de apoio;z) Certificar-se, após a ordem de saída dada pelo professor, de que a sala se encontra limpa e a sua cadeira arrumada;

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Escola Secundária/3 de Felgueirasaa) Pagar o valor da reparação dos prejuízos causados em equipamento ou instalações em consequência de comportamentos irresponsáveis;ab) Ser, diariamente, portador do cartão de estudante e registar, com ele, as suas entradas e saídas da Escola;ac) Ser, diariamente, portador da caderneta escolar;ad) Conhecer as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da Escola;ae) Conhecer e cumprir os procedimentos descritos no plano de emergência da Escola;af) Cumprir o Regulamento Interno.

6. Estrutura curricular 6.1 - Os percursos que integram esta oferta formativa privilegiam uma estrutura curricular acentuadamente profissionalizante adequada aos níveis de qualificação visados, tendo em conta a especificidade das respectivas áreas de formação, e compreendem as seguintes componentes de formação: a) Componente de formação sócio-cultural;

b) Componente de formação científica; c) Componente de formação tecnológica;

d) Componente de formação prática. 6.2 - As componentes de formação sócio-cultural e científica são organizadas tendo em conta os referenciais e orientações curriculares definidos, para cada tipo de curso, pelo Ministério da Educação (ME) visando a aquisição de competências no âmbito das línguas, cultura e comunicação, cidadania e sociedade e das diferentes ciências aplicadas numa lógica transdisciplinar e transversal no que se refere às aprendizagens de carácter instrumental e na abordagem aos temas relevantes para a formação pessoal, social e profissional, em articulação com as componentes de formação tecnológica e de formação prática. 6.3 - A componente de formação tecnológica organiza-se por unidades ou módulos de formação, eventualmente associados em disciplinas ou domínios, em função das competências que definem a qualificação profissional visada. 6.4 - A componente de formação prática, estruturada num plano individual de formação ou roteiro de actividades a desenvolver em contexto de trabalho, assume a forma de estágio e visa a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais, organizacionais e de gestão de carreira relevantes para a qualificação profissional a adquirir, para a inserção no mundo do trabalho e para a formação ao longo da vida. 6.5 - Os percursos de educação e formação de nível

de qualificação 2 e 3 integram uma prova de avaliação final (PAF), nos termos previstos no presente Regulamento.

7.Referenciais curriculares 7.1 - As tipologias, matrizes curriculares, áreas de competências, unidades, disciplinas ou domínios de formação, duração de referência, níveis de certificação escolar e profissional, bem como os perfis dos destinatários dos cursos que se inscrevem nos percursos de educação e formação previstos nos anexos I e II do Despacho conjunto 453/2004 de 29 de Junho revisto pela Rectificação nº. 1673/2004.

8. Carga horária 8.1 - Os cursos a desenvolver terão as seguintes durações: a) Mil e duzentas horas, correspondentes a 36 semanas, das quais 30 a desenvolver em contexto escolar e as restantes 6 em contexto de trabalho, sob a forma de estágio, em percursos com a duração de um ano lectivo (tipo 3);

b) Duas mil e duzentas horas, correspondentes a 70 semanas, das quais 64 a desenvolver em contexto escolar e as restantes 6 em contexto de trabalho, sob a forma de estágio, em percursos com a duração de dois anos lectivos (tipo 2).

9. Acesso e selecção dos candidatos 9.1 - O acesso dos candidatos aos cursos de educação e formação tem por base um processo de orientação escolar e profissional a desenvolver pelos conselhos de turma e pelos serviços de psicologia e orientação (SPO) da Escola. 9.2 – As vagas existentes na Escola para matrícula no curso ou cursos pretendidos são preenchidas, dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:a) Com necessidades educativas especiais, nos termos da lei, ou cujo percurso educativo anterior revele uma especial vocação para a frequência de um curso profissionalizante, ou quando a sua frequência se revele de manifesto interesse educativo para o jovem;b) Que se candidatem à matrícula, pela primeira vez, no primeiro ano do ciclo de formação do curso pretendido;c) Que tenham frequentado a Escola no ano lectivo anterior.

9.3 — Em caso de excessivo número de candidatos, dar-se-á prioridade, sucessivamente:

a) Aos candidatos com irmãos já matriculados na Escola;b) Aos candidatos mais velhos;c) Aos candidatos cuja residência ou actividade profissional dos pais ou encarregado de educação se

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Escola Secundária/3 de Felgueirassitue na área geográfica do estabelecimento de ensino.

10. Desenvolvimento dos cursos 10.1 - A organização dos cursos é determinada pelas competências pessoais e técnicas exigíveis para acesso à respectiva qualificação, tendo em conta as características e condições de ingresso dos formandos. 10.2 - No desenvolvimento dos cursos de educação e formação, deverão ter-se em conta os seguintes procedimentos: a) O desenvolvimento de cada curso é assegurado por uma equipa pedagógica, coordenada pelo director de curso, a qual integra ainda os professores das diversas disciplinas, profissionais de orientação ou outros que intervêm na preparação e concretização do mesmo; b) Compete à equipa pedagógica a organização, realização e avaliação do curso, nomeadamente a articulação interdisciplinar, o apoio à acção técnico-pedagógica dos docentes ou outros profissionais que a integram e o acompanhamento do percurso formativo dos alunos, promovendo o sucesso educativo e, através de um plano de transição para a vida activa, uma adequada transição para o mercado de trabalho ou para percursos subsequentes;

c) Em situações devidamente justificadas, sempre que seja exigida elevada especialização no âmbito da actividade profissional para que o curso prepara, pode recorrer-se a profissionais externos qualificados.

d) A equipa pedagógica que assegura a leccionação dos cursos assinalados dispõe de uma hora e trinta minutos (um bloco) de equiparação a serviço lectivo semanal, coincidente nos respectivos horários, para coordenação de actividades do ensino-aprendizagem. Este bloco poderá ser marcado no horário de A.C.E. dos docentes;

e) A coordenação técnico-pedagógica dos cursos, incluindo a convocação e coordenação das reuniões da equipa pedagógica, a articulação entre as diferentes componentes de formação, entre as diferentes disciplinas/domínios, bem como tudo o que se relaciona com a preparação da prática em contexto de trabalho e com o plano de transição para a vida activa, será assegurada pelo director de curso, nomeado pela direcção da Escola, preferencialmente de entre os professores da componente de formação tecnológica, tendo em consideração a devida articulação com os Serviços de Psicologia e Orientação Escolar; f) O director de curso, que não deverá ter sob sua

responsabilidade mais de duas turmas, tem direito a um número mínimo de horas equiparado a serviço lectivo, calculado em função do número de turmas do curso em funcionamento, nos termos seguintes: 1 - Cursos de tipo II (2 anos)Primeiro ano:- uma turma : duas horas (um blocos); - duas turmas: três horas (dois blocos). Segundo ano:- uma turma : quatro horas (um blocos); - duas turmas: seis horas (dois blocos).

2 - Cursos de tipo III ( 1 ano)- uma turma : três horas (dois blocos); - duas turmas: quatro horas e trinta minutos (três blocos).

g) O número mínimo de alunos por turma não deve ser inferior a 10 nem superior a 20, com excepção dos cursos no âmbito da cláusula de formação; h) Em situações devidamente justificadas e sempre que estejam em causa a segurança e a saúde de alunos e professores ou as condições físicas e materiais o justificarem, as turmas constituídas por mais de 12 alunos deverão ser desdobradas em turnos nas disciplinas de prática simulada.

11 . Componente de formação prática 11.1 - A organização da formação prática em contexto de trabalho competirá à Escola que assegurará a sua programação, em função dos condicionalismos de cada situação e em estreita articulação com a entidade enquadradora. 11.2 - As actividades a desenvolver pelo formando durante a formação prática em contexto real de trabalho devem reger-se por um plano individual, consubstanciado em protocolo acordado entre a Escola, o formando, e seu encarregado de educação no caso de aquele ser menor de idade, e a entidade enquadradora do estágio. 11.3 - O acompanhamento técnico-pedagógico, devidamente articulado com os profissionais de orientação, bem como a avaliação do formando, durante a formação prática em contexto de trabalho será assegurado pelo acompanhante de estágio, nomeado de entre os professores da componente tecnológica, em estreita articulação com o monitor da entidade enquadradora. 11.4 - No desenvolvimento desta componente, deverão ter-se em conta os seguintes procedimentos: a) O acompanhante de estágio dispõe para o efeito, durante o período de realização do mesmo, de uma equiparação de uma hora e trinta minutos (um bloco) semanais por cada aluno; b) As deslocações do professor acompanhante de estágio às entidades enquadradoras são consideradas

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Escola Secundária/3 de Felgueirasdeslocações em serviço, conferindo os inerentes direitos legalmente previstos.

12. Assiduidade 12.1 - O regime de assiduidade deve ter em conta as exigências da certificação e as regras de co-financiamento, pelo que se devem adoptar as seguintes orientações: a) Para efeitos da conclusão da formação em contexto escolar com aproveitamento, deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 90% da carga horária total de cada disciplina ou domínio; b) Para efeitos da conclusão da componente de formação prática com aproveitamento, deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 95% da carga horária do estágio. 12.2. Justificação das faltas

São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas, previsto no estatuto dos funcionários públicos;d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;j) Cumprimento de obrigações legais;k) Outro facto impeditivo da presença na Escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma.

2 — O pedido de justificação das faltas é

apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos em impresso próprio.

3 — O director de turma deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que, para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.4 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma.6 – As faltas interpoladas serão igualmente comunicadas ao Encarregados de Educação.7 - Os alunos não deverão faltar, sem justificação, a mais do triplo das aulas de apoio ou salas de estudo marcadas no respectivo horário. Caso excedam esse limite, perderão o direito de as frequentar.8. A justificação apresentada será objecto de análise pelo Director de Turma, que é responsável pelo seu deferimento.9. A justificação deve ser apresentada até ao 5º dia útil subsequente à falta, em impresso próprio e adequado, sob pena de não ser aceite.10. As faltas justificadas são contabilizadas para efeitos de exclusão, caso o aluno não cumpra o plano de recuperação proposto pela escola. 11. Faltas Injustificadas11.1. Consideram-se faltas injustificadas as não compreendidas no número 12.2, bem como aquelas para as quais não tenha sido apresentada a tempo a respectiva justificação, ou que não tenham sido deferidas pelo Director de Turma.

11.2. As faltas injustificadas são consideradas para efeitos de exclusão, atribuição de subsídios e para apreciação do desempenho do formando.

11.3. O Director de Turma deve informar o aluno (ou o seu encarregado de educação, caso o formando seja menor), por escrito, quando este: a) atingir um terço do limite de faltas;

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Escola Secundária/3 de Felgueirasb) atingir metade do limite das faltas;c) atingir dois terços das faltas.11.3.1. O excesso de faltas pode implicar medidas correctivas sempre que a equipa formadora o considerar necessário.

11.4. O aluno deve ser informado da sua exclusão do curso, pelo Presidente do Conselho Executivo ou Director, após informação transmitida pelo Director de Turma, sobre as datas e a(s) disciplina(s) à(s) qual(quais) o formando ultrapassou o número limite de faltas.

11.5 - Sempre que o aluno/formando esteja abrangido pelo regime da escolaridade obrigatória, deverá frequentar o percurso iniciado até ao final do ano, ainda que tenha ultrapassado o limite de faltas permitido.

12. Efeitos da falta de assiduidadeDe acordo com Ofício-Circular nº 17/08 da DREN que divulga o Despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Educação, de 27 de Novembro de 2008, as escolas devem proceder às seguintes adaptações do Estatuto do Aluno aos Cursos de Educação e Formação:

12.1 Verificando-se a existência de faltas dos alunos, independentemente da sua natureza, pode a escola promover a aplicação de medidas correctivas, de entre aquelas previstas no artigo 26º do Estatuto do Aluno e outras previstas neste regulamento.

12.2. Para todos os efeitos previstos no Estatuto do Aluno, o limiar de assiduidade dos alunos relativamente às disciplinas dos CEF é o seguinte:

a) 90% da carga horária da disciplina ou domínio admitindo-se um limite de 10% de faltas, independentemente da natureza das mesmas e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) 93% da carga horária da disciplina ou domínio admitindo-se um limite de 7% de faltas exclusivamente injustificadas;

12.3. Ultrapassado o limiar de assiduidade dos alunos, nas condições enunciadas no número anterior, haverá lugar à realização, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas, de uma prova de recuperação, nos termos previstos pelo conselho pedagógico;

12.4. As consequências associadas à realização da prova de recuperação são as seguintes:

a) Caso o aluno não obtenha aprovação na prova (nº3, do artigo 22º do Estatuto do Aluno), cabe ao

conselho de turma optar entre:

i) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;

ii) A retenção do aluno, quando o mesmo esteja inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, com a sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que está a frequentar – neste sentido, o nº 3, do artigo 9º do Regulamento dos CEF deverá ser estendido a todos os alunos que frequentam CEF de nível básico, independentemente;

iii) A exclusão do aluno que se encontra fora da escolaridade obrigatória, com a impossibilidade de o mesmo frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova, sem prejuízo do disposto na subalínea anterior;

b) Caso o aluno obtenha aprovação na prova (nº 4, do artigo 22º do estatuto do Aluno), retoma o seu percurso escolar normal. As horas cumpridas no plano, e registadas no livro de ponto específico, são consideradas para efeitos de assiduidade da disciplina em causa.

12.4 O plano de recuperação, referido nos pontos anteriores, deve ser formalizado através do preenchimento de um impresso próprio e comunicado ao encarregado de educação. O acompanhamento do plano pelo docente da disciplina deve ser registado num livro de ponto, específico para este efeito, onde serão registadas as horas dedicadas ao mesmo. 12.4.1. O aluno deverá desenvolver o plano, sempre que possível, na Biblioteca da Escola, com supervisão do professor de serviço. 12.4.2. Sendo imprescindível a presença do professor da disciplina, esse serviço será considerado extraordinário.

13. Concretização do currículo 13.1 - Para os efeitos previstos nos números seguintes, entende-se por concretização do currículo a definição dos domínios ou disciplinas das diferentes componentes de formação dos cursos, bem como a identificação dos respectivos referenciais formativos ou programas adequados à tipologia de curso seleccionada e à qualificação profissional visada. Assim: a) Os referenciais formativos ou programas relativos às componentes de formação sócio-cultural e científica têm por base os estabelecidos pelo ME, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do

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Escola Secundária/3 de Felgueirasdespacho conjunto 453/2004 de 29 de Junho;b) Os referenciais formativos ou programas relativos à componente de formação tecnológica têm por base os estabelecidos pelo ME no supracitado despacho.

14. Avaliação das aprendizagens 14.1 - A avaliação é contínua e reveste um carácter regulador, proporcionando um reajustamento do processo ensino-aprendizagem e o estabelecimento de um plano de recuperação que permita a apropriação pelos alunos/formandos de métodos de estudo e de trabalho e proporcione o desenvolvimento de atitudes e de capacidades que favoreçam uma maior autonomia na realização das aprendizagens. 14.2 - As reuniões de avaliação, bem como os respectivos registos, ocorrem, em cada ano de formação, em três momentos sequenciais, coincidentes com períodos de avaliação estabelecidos. 14.3 - Para os cursos de tipo 2 e 3, A avaliação realiza-se por disciplina ou domínio e por componente de formação, de acordo com a escala de 1 a 5 .

15. Progressão 15.1 - No curso de tipo 2, a avaliação processa-se em momentos sequenciais predefinidos, ao longo do curso, não havendo lugar a retenção no caso de um percurso de dois anos. 15.2 - No caso de o aluno não ter obtido aproveitamento na componente de formação tecnológica, não frequentará a componente de formação prática, nem realizará a prova de avaliação final nos casos em que a mesma é exigida.

16. Prova de Avaliação Final 16.1 - A Prova de Avaliação Final (PAF) assume o carácter de prova de desempenho profissional e consiste na realização, perante um júri, de um ou mais trabalhos práticos, baseados nas actividades do perfil de competências visado, devendo avaliar os conhecimentos e competências mais significativos. 16.2 - A PAF tem uma duração de referência equivalente à duração diária do estágio, podendo ser alargada, sempre que a natureza do perfil de competências o justifique, a uma duração não superior a trinta e cinco horas. 16.3 - O júri da PAF tem natureza tripartida e é composto pelo: a) Director de curso, que preside;

b) Um professor/formador, preferencialmente o acompanhante do estágio; c) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso, que tem

de representar as confederações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, sempre que a formação vise o acesso ao CAP;

d) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso, que tem de representar as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, sempre que a formação vise o acesso ao CAP;

e) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de actividade afins ao curso. 16.4 - O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, três elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) e dois dos elementos a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações. 16.5 - O número anterior não se aplica sempre que a PAF se inserir numa formação que vise o acesso ao CAP, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 26 de Novembro, em que o júri de avaliação terá de cumprir o disposto no artigo 11.º do mesmo diploma, designadamente nos n.os 2, 3, 4 e 5. 16.6 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo professor acompanhante de estágio e, na eventual ausência deste, por um elemento da direcção da Escola.16.7 - O processo de avaliação da PAF obedece às seguintes fases e respectivos critérios de avaliação e classificação:

1. projecto e respectivo relatório a) Apresentação e Organização: 15 pontosb) Tratamento ortográfico: 10 pontosc) Investigação ( rigor científico/tecnológico): 50 pontosd) Criatividade / Inovação: 25pontos

2. apresentação e defesa da PAFa) Eficácia dos recursos utilizados na apresentação: 15 pontosb) Capacidade de defesa do Projecto/Argumentação: 40 pontosc) Rigor/conhecimento Científico (terminologia, conteúdos, conceitos, entre outros): 25 pontosd) Criatividade/Inovação: 20 pontos

16.8 - O cálculo da classificação final da PAF, obtém-se pela seguinte fórmula:

CF = 70% x Relatório/Produto + 30% x defesa PAF;

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Escola Secundária/3 de FelgueirasCF - Classificação final da PAF.

16.9 - A classificação final da PAF não pode ser objecto de pedido de reapreciação.

17. Conclusão do curso 17.1 - Para conclusão, com aproveitamento, de um curso de tipo 2 e 3, os alunos/formandos terão de obter uma classificação final igual ou superior a nível 3 em todas as componentes de formação e na prova de avaliação final.

18. Classificações 18.1 - Nas componentes de formação sócio-cultural, científica e tecnológica, as classificações finais obtêm-se pela média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das disciplinas ou domínios de formação que as constituem. 18.2 - A classificação final da componente de formação prática resulta das classificações do estágio e da PAF, com a ponderação de 70% e 30%, respectivamente. 18.3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a classificação final de cada disciplina ou domínio corresponde à classificação obtida no último momento de avaliação do ano lectivo, no caso dos cursos de um ano, ou no último momento do 2.º, no caso dos cursos de dois anos. 18.4 - A classificação final do curso obtém-se, pela média ponderada das classificações obtidas em cada componente de formação, aplicando a seguinte fórmula: CF=(FSC+FC+2FT+FP)/5 sendo: CF=classificação final; FSC= classificação final da componente de formação sócio-cultural;

FC=classificação final da componente de formação científica; FT=classificação final da componente de formação tecnológica; FP=classificação da componente de formação prática.

19. Certificação 19.1 - Aos alunos/formandos que concluírem com aproveitamento os cursos previstos no presente Regulamento será certificada a qualificação profissional de nível 2 e a conclusão do 9.º ano de escolaridade, respectivamente.19.2 - Aos alunos/formandos que frequentaram um curso de tipo 2 e 3 e obtiveram nas componentes de formação sócio-cultural e científica uma

classificação final igual ou superior a nível 3 e tenham respeitado o regime de assiduidade em todas as componentes, com excepção da componente de formação prática, poderá ser emitido um certificado escolar de conclusão do 9.º ano de escolaridade. 19.3 - A fórmula a aplicar na situação referida no número anterior será a seguinte: CFE=(FSC+FC)/2 sendo: CFE=classificação final escolar; FSC=classificação final da componente de formação sócio-cultural;

FC=classificação final da componente de formação científica. 19.4 - No caso de o aluno/formando ter obtido aproveitamento nas componentes tecnológica e prática, mas sem aprovação na componente formação sócio-cultural ou científica, poderá, para efeitos de conclusão do curso, realizar exame de equivalência à frequência a, no máximo, uma disciplina/domínio de qualquer das referidas componentes de formação em que não obteve aproveitamento. 19.5 - Nas situações em que o aluno/formando tenha obtido aproveitamento numa ou mais componentes de formação, mas não suficientes para a conclusão do curso, poderá requerer a certificação das componentes de formação em que obteve aproveitamento, as quais não terá de repetir para efeitos de conclusão do respectivo percurso. 19.6 - Nas situações em que o aluno/formando só tiver aproveitamento em alguns domínios ou disciplinas, a Escola, quando solicitada, poderá passar certidão comprovativa do aproveitamento obtido naqueles domínios ou disciplinas, as quais não terá de repetir para conclusão do respectivo percurso. 19.7 - Sempre que se verifiquem as condições de certificação profissional e de avaliação específica exigidas pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional, os titulares de um certificado de formação têm acesso ao correspondente certificado de aptidão profissional (CAP).

20. Prosseguimento de estudos 20.1 - A obtenção da certificação escolar do 9.º ano de escolaridade através de um curso de tipo 2 e 3 permite ao aluno/formando o prosseguimento de estudos num dos cursos do nível secundário de educação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, desde que realize exames nacionais nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, de acordo com as condi-ções estabelecidas no Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, no despacho conjunto 287/2005 de 4 de Abril de 2005 e no Regulamento dos Exames do

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Escola Secundária/3 de Felgueiras3º ciclo.20.2 - A formação obtida pelos alunos com frequência sem conclusão de um curso de tipo 2 é creditada, a pedido dos interessados, através de análise curricular, para efeitos de prosseguimento de estudos.

21. Acompanhamento e avaliação do funcionamento dos cursos 21.1 - Sem prejuízo das funções cometidas ao Conselho de Acompanhamento previsto no despacho conjunto 453/2004, o acompanhamento e a avaliação do funcionamento dos cursos compete: a) Às direcções regionais de educação relativamente aos cursos a desenvolver pelos estabelecimentos de ensino tutelados pelo ME; b) Ao conselho pedagógico que poderá, para o efeito, criar uma secção própria integrando, entre outros, um elemento do Serviço de Psicologia e Orientação e um elemento dos serviços competentes em matéria de apoio sócio-educativo; 21.2 - Para os efeitos previstos no presente ponto, os serviços regionais, bem como os órgãos de acompanhamento da Escola, apresentarão, respectivamente, ao Conselho de Acompanhamento ou aos respectivos serviços de coordenação regional, relatório anual de avaliação dos cursos por si desenvolvidos ou desenvolvidos pelas entidades formadoras cujo acompanhamento lhes compete.

22. Preparação para o exercício de profissõesregulamentadas 22.1 - O funcionamento dos cursos que preparam para o exercício de profissões regulamentadas depende de parecer prévio emitido pelas entidades certificadoras, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, de forma a garantir o cumprimento dos requisitos relativos à homologação dos cursos.

23. Estágio complementar pós-formação 23.1 - Em situações particulares e sempre que a área de formação ou o público alvo o aconselhe, pode realizar-se um estágio complementar pós-formação com uma duração até seis meses.

Felgueiras, 22 de Janeiro de 2008

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ANEXO IIRegulamento Interno

Cursos Profissionais

Suporte Legal

O presente Regulamento aplica-se aos Cursos Profissionais da Escola Secundária de Felgueiras e obedece à legislação em vigor sobre os mesmos, a saber:

Portaria nº 709/92 , DR 158, Série I-B, de 1992-07-11 Ministérios das Finanças e da Educação. Aprova o modelo de diploma dos cursos profissionais.

Decreto-Lei nº 4/98 , DR 6, Série I-A, de 1998-01-08 Ministério da Educação. Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.

Decreto-Lei nº 74/2004 , DR 73, Série I-A, de 2004-03-26 Ministério da Educação. Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação das aprendizagens referentes ao nível secundário de educação.

Portaria 550-C/2004 , DR 119, Série I-B 1º Suplemento, de 2004-05-21 Ministério da Educação. Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

Declaração de Rectificação nº 44/2004 , DR 122, Série I-A, de 2004-05-25 Presidência do Conselho de Ministros. Rectifica o Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de Março.

Despacho nº 14 758/2004 , DR 172, Série II, de 2004-07-23 Ministério da Educação. Define o funcionamento dos cursos profissionais nas escolas secundárias públicas.

Decreto-Lei nº 24/2006 , DR 26, Série I-A, de 2006-02-06 Ministério da Educação Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.

Declaração de Rectificação nº 23/2006 , DR 70, Série I-A, de 2006-04-07 Presidência do Conselho de Ministros. Rectifica o Decreto-Lei nº 24/2006, de 6 de Fevereiro, que altera o Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de Março.

Portaria nº 797/2006 , DR 154, Série I, de 2006-08-10 Ministério da EducaçãoAltera a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

Portaria nº 49/2007, DR 5,Série I, de 2007-01-10 dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, que define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário.

Declaração de Rectificação nº 17/2007 , DR 45, Série I, de 2007-03-05 Presidência do Conselho de Ministros. Rectifica a Portaria nº 49/2007.

Despacho normativo nº 36/2007 , DR 193, Série II, de 2007-10-08 Ministério da Educação. Regulamenta o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos, através dos regimes de permeabilidade e equivalência entre disciplinas.

Lei nº. 3/2008, DR 13, Série I, de 2008/01/18 Ministério da educação. Altera a Lei nº. 30/2002 de 20 de Dezembro que define o estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário.

1. Métodos de selecção e Recrutamento dos Formandos

1.1 Conforme determinado no artigo 6º do Decreto-Lei nº 4/98, de 8 de Janeiro têm acesso aos cursos profissionais os candidatos que concluam o 3º ciclo do ensino básico, ou equivalente.

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

1.2 A Escola reserva-se o direito de elaborar anualmente um processo de orientação vocacional e selecção dos alunos para as respectivas turmas a constituir.

1.3 As vagas existentes na Escola para matrícula no curso ou cursos pretendidos são preenchidas de acordo com as prioridades definidas no ponto 10 do Despacho nº 14 758/2004.

1.4. Os procedimentos para a constituição e desdobramento das turmas seguem o disposto no ponto 26 e 27 do despacho nº 14 758/2004 de 23 de Julho.

2. Métodos de selecção e Recrutamento dos Formadores

2.1 Para a docência das áreas de formação científica e sócio cultural, os professores/formadores deverão possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário regular. Dar-se-á preferência aos professores dos quadros de nomeação definitiva e zona pedagógica para garantir a continuidade do trabalho por um período mínimo de três anos.

2.2 Para a docência das áreas técnicas, sempre que não exista professores de quadro com formação adequada, dar-se-á preferência a formadores externos que mantenham actividades profissionais / empresariais efectivas.

3. Direitos do Aluno

O aluno tem direito a: a) Usufruir de um ensino e educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens com sucesso;b) Beneficiar de uma ambiência escolar e projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade, da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;

c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;d) Ser valorizado pelo empenho em acções meritórias, em favor da comunidade escolar ou da sociedade em geral e ser estimulado nesse sentido;e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extra-curriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências de tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou ao processo de aprendizagem;g) Ter apoios específicos e necessários às suas necessidades escolares ou de aprendizagem, através dos Serviços de Psicologia e Orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;i) Ver salvaguardada a sua segurança na Escola e respeitada a sua integridade física e moral;j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ocorrido ou doença súbita manifestada no decorrer das actividades escolares;k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações, de natureza pessoal ou familiar, constantes do seu processo individual;l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da Escola, na criação e execução do respectivo Projecto Educativo, bem como na elaboração do Regulamento Interno;m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da Escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do Regulamento Interno da Escola;n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da Escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

livres;p) Conhecer o Regulamento Interno da Escola e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente, sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao Projecto Educativo da Escola;q) Participar nas demais actividades da Escola nos termos da lei e do respectivo Regulamento Interno.r) Associar-se ao processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação;s) Ter um horário semanário que evite perdas de tempo e situações de fadiga psicológica, respeitando a legislação em vigor;t) Estar presente na aula quando chegar atrasado, mesmo que já tenha falta, sem prejudicar o desenvolvimento normal da aula;u) Participar activamente nas aulas, expor dúvidas e ser correctamente elucidado;v) Exigir que as posições que o delegado ou subdelegado vierem a tomar em nome da turma, sejam previamente discutidas e aprovadas em reuniões da turma;w) Ter cacifos para guardar valores, vestuário e material escolar;y) Ter local onde guardar valores durante a realização da prática de Educação Física;z) Beneficiar de acesso, de acordo com o ponto 14 do Despacho Normativo 1/2005, ao seu Processo Individual desde que solicitado ao Director de Turma.

3.1. Direito à representação

1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são representados pela Associação de Estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei.2 — A Associação de Estudantes, o delegado e o subdelegado de turma têm o

direito de solicitar a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.3 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos na reunião referida no número anterior.4 – Os alunos participam no conselho de turma, no conselho pedagógico e no conselho geral de acordo com o Decreto-lei 75/2008 de 22 de Abril e com o presente Regulamento Interno.

4. Deveres do Aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei número 3/2008, de:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares;c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na Escola de todos os alunos;h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na Escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da Escola, fazendo uso correcto dos mesmos;l) Respeitar a propriedade dos bens de todos

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

os membros da comunidade educativa;m) Permanecer na Escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola;n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da Escola e o Regulamento Interno da mesma;p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos demais alunos ou a terceiros;r) Nos termos da alínea anterior, os referidos equipamentos, designadamente os telemóveis, devem obrigatoriamente estar desligados durante as actividades lectivas, sob pena da imediata apreensão dos mesmos e das consequentes medidas correctivas previstas neste Regulamento. Os equipamentos apreendidos serão entregues ao Director de Turma ou, na ausência deste, ao Conselho Executivo ou Director;s) Respeitar o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos;t) Manter, na sala de aula de cada disciplina, o mesmo lugar, a fim de não ser responsabilizado injustamente, por qualquer dano que venha a ser detectado posteriormente. Qualquer alteração deve ser autorizada pelo professor;u) Nas salas de aula, os alunos são solidariamente responsáveis entre si por todos os actos e danos que venham a verificar-se, na impossibilidade de apurar responsabilidade individual;v) Movimentar-se normalmente e sem atropelos nas entradas, átrios e pavilhões, demonstrando sempre o maior civismo;w) Deslocar-se para a entrada do Bloco em que vai decorrer a aula, imediatamente após o termo do intervalo; x) Trazer todo o material necessário à participação nos trabalhos de qualquer actividade lectiva;y) Organizar, para cada disciplina, um caderno ou dossiê onde serão registados os

sumários e todas as actividades desenvolvidas na aula, arquivados os testes de avaliação e todo o material de apoio;z) Certificar-se, após a ordem de saída dada pelo professor, de que a sala se encontra limpa e a sua cadeira arrumada;aa) Pagar o valor da reparação dos prejuízos causados em equipamento ou instalações em consequência de comportamentos irresponsáveis;ab) Ser, diariamente, portador do cartão de estudante e registar, com ele, as suas entradas e saídas da Escola;ac) Conhecer as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da Escola;ad) Conhecer e cumprir os procedimentos descritos no plano de emergência da Escola;ae) Cumprir o Regulamento Interno.

5. Assiduidade

5.1 As faltas do aluno serão registadas:a) Pelo professor no livro de ponto.b) Pelo director de turma, nos suportes administrativos adequados ao efeito.

5.2 Justificação das faltas

São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas, previsto no estatuto dos funcionários públicos;d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades

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lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;j) Cumprimento de obrigações legais;k) Outro facto impeditivo da presença na Escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma.

2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos em impresso próprio.

3 — O director de turma deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que, para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.4 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma.6 – As faltas interpoladas serão igualmente comunicadas ao Encarregados de Educação.7 - Os alunos não deverão faltar, sem justificação, a mais do triplo das aulas de apoio ou salas de estudo marcadas no respectivo horário. Caso excedam esse limite, perderão o direito de as frequentar.

5.2.2. A justificação apresentada será objecto

de análise pelo Director de Turma, que é responsável pelo seu deferimento.

5.2.3. A justificação deve ser apresentada até ao 5º dia útil subsequente à falta, em impresso próprio e adequado, sob pena de não ser aceite.

5.2.4. As faltas justificadas são contabilizadas para efeitos de exclusão, caso o aluno não cumpra o plano de recuperação proposto pela escola.

5.3. Faltas Injustificadas

5.3.1. Consideram-se faltas injustificadas as não compreendidas no número 5.2, bem como aquelas para as quais não tenha sido apresentada a tempo a respectiva justificação, ou que não tenham sido deferidas pelo Director de Turma.

5.3.2. As faltas injustificadas são consideradas para efeitos de exclusão, atribuição de subsídios e para apreciação do desempenho do formando.

5.3.3. O Director de Turma deve informar o aluno e o seu encarregado de educação, por escrito, quando este: a) atingir um terço do limite de faltas;b) atingir metade do limite das faltas;c) atingir dois terços das faltas.5.3.3.1. O excesso de faltas pode implicar medidas correctivas se o conselho de turma assim o entender

5.3.4. O aluno deve ser informado da sua exclusão do curso, pelo Presidente do Conselho Executivo ou Director, após informação transmitida pelo Director de Turma, sobre as datas e a(s) disciplina(s) à(s) qual(quais) o formando ultrapassou o número limite de faltas.

5.4. Medidas transitóriasOs alunos excluídos por faltas no ano lectivo 2007/2008, de acordo com o Regulamento Interno em vigor durante o mesmo, podem beneficiar excepcionalmente neste ano lectivo, por decisão do Conselho de Turma, de um plano de recuperação nos mesmos moldes e com os efeitos previstos no ponto 5.2.5. e seguintes.

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6 Excesso grave de faltasDe acordo com Ofício-Circular nº 17/08 da DREN que divulga o Despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Educação, de 27 de Novembro de 2008, as escolas devem proceder às seguintes adaptações do Estatuto do Aluno aos Cursos Profissionais:

6.1 Verificando-se a existência de faltas dos alunos, independentemente da sua natureza, pode a escola promover a aplicação de medidas correctivas, de entre aquelas previstas no artigo 26º do Estatuto do Aluno e outras previstas neste regulamento.

6.2. Para todos os efeitos previstos no Estatuto do Aluno, o limiar de assiduidade dos alunos relativamente às disciplinas dos Cursos Profissionais é o seguinte:

a) 90% da carga horária dos módulos da disciplina admitindo-se um limite de 10% de faltas, independentemente da natureza das mesmas e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) 93% da carga horária dos módulos da disciplina admitindo-se um limite de 7% de faltas exclusivamente injustificadas;

6.3. Ultrapassado o limiar de assiduidade dos alunos, nas condições enunciadas no número anterior, haverá lugar à realização, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas, de uma prova de recuperação, nos termos previstos pelo conselho pedagógico;

6.4. As consequências associadas à realização da prova de recuperação são as seguintes:

a) Caso o aluno não obtenha aprovação na prova (nº3, do artigo 22º do Estatuto do Aluno), cabe ao conselho de turma optar entre:

i) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;

ii) A exclusão do aluno com a impossibilidade de o mesmo frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina

ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova, sem prejuízo do disposto na subalínea anterior;

b) Caso o aluno obtenha aprovação na prova (nº 4, do artigo 22º do estatuto do Aluno), retoma o seu percurso escolar normal. As horas cumpridas no plano, e registadas no livro de ponto específico, são consideradas para efeitos de assiduidade da disciplina em causa.

6.5 O plano de recuperação, referido nos pontos anteriores, deve ser formalizado através do preenchimento de um impresso próprio e comunicado ao encarregado de educação. O acompanhamento do plano pelo docente da disciplina deve ser registado num livro de ponto, específico para este efeito, onde serão registadas as horas dedicadas ao mesmo. 6.5.1. O aluno deverá desenvolver o plano, sempre que possível, na Biblioteca da Escola, com supervisão do professor de serviço. 6.5.2. Sendo imprescindível a presença do professor da disciplina, esse serviço será considerado extraordinário.

7. Avaliação

7.1. A avaliação dos formandos enquadra-se no regime de avaliação em vigor para o Ensino Profissional, referindo-se às aprendizagens, tendo em conta os princípios da organização modular e concluindo-se obrigatoriamente pela prestação de uma prova final de aptidão profissional.

7.1.1. O formando é avaliado ao longo do processo de aprendizagem, no final de cada módulo e na Prova de Aptidão Profissional.

7.1.2. A avaliação efectuada ao longo do processo de aprendizagem terá em consideração:a) a circunstância pessoal e o grau de desenvolvimento global do formando;b) o reconhecimento do sucesso ou identificação das causas de insucesso;c) sugestões estratégicas tendentes à remediação ou à optimização.

7.1.3. A avaliação efectuada ao longo do processo de aprendizagem é formalizada em

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reuniões do Conselho de Turma.

7.2. A avaliação efectuada no final de cada módulo e no final do Curso remete para:a) a realização de testes, trabalhos e outros elementos de avaliação contínua, de acordo com os critérios de avaliação da Escola;b) a realização de exames de equivalência à frequência, quando a tal houver lugar; c) a realização da Prova de Aptidão Profissional.

7.3. A avaliação efectuada no final de cada módulo e na Prova de Aptidão Profissional é quantitativa e terá de ter em consideração:a) o alcance dos objectivos definidos;b) a ponderação dos vários elementos portadores de informação para a avaliação.

7.4. A avaliação efectuada no final de cada módulo e no final da Prova de Aptidão Profissional expressa-se na escala de zero a vinte valores.

7.5 Os resultados da avaliação efectuada no final de cada módulo e na Prova de Aptidão Profissional são dados a conhecer ao formando através de publicação adequada visada por um membro da Direcção.

7.6 Mecanismos de Recuperação em situações de insucesso

7.6.1. O fraco rendimento escolar, revelado no atraso na concretização dos módulos do plano curricular, é uma situação grave que deverá ser objecto de acompanhamento rigoroso por parte do Corpo Docente e da Direcção da Escola.

7.6.2. Sempre que o aluno não consiga obter aprovação num módulo, nos prazos previstos, deve o professor, em conjunto com o discente, definir os moldes de recuperação, ajustando as estratégias de ensino-aprendizagem e acordando novos processos e tempos para a avaliação do módulo. Sempre que a recuperação de módulos seja concretizada em sala de aula, no ano lectivo previsto para a leccionação dos mesmos, devem ser respeitados os critérios de avaliação definidos pelo Conselho Pedagógico e formalizada no preenchimento da Ficha Interna Avaliação. O aluno terá duas oportunidades para recuperar esses módulos em atraso.

7.6.3. No sentido de actuar preventivamente e de forma pedagogicamente correcta, considera-se desde já preocupante – e alvo potencial de acompanhamento – todo o aluno que apresente um atraso a partir de dois módulos na mesma disciplina.7.6.3.1. Logo que tal situação se apresente, o docente da disciplina deverá fazer participação de tal facto, por escrito, ao Director de Turma, e activará os mecanismos necessários à recuperação desse mesmo aluno. 7.6.3.2. Caso o docente entenda necessário, deve proceder a uma articulação, via director de turma, com os Serviços de Apoio Educativo e Orientação Escolar entre outros.

7.6.4. A todos os alunos será dada a possibilidade de recuperar até três módulos deixados em atraso na época de Julho e na época de Setembro do início do ano lectivo seguinte, através da realização de exames, organizados no calendário escolar.

7.6.5. Para efeitos de conclusão de curso realizar-se-á, em Novembro, uma fase especial de recuperações. A esta fase apenas serão admitidos alunos que tenham no máximo cinco módulos em atraso.

7.6.6. A realização de recuperações, por exame, implica a respectiva inscrição nos módulos que o aluno se propõe recuperar e o respectivo emolumento.

8. Directores de Curso

Os Directores de Curso são designados pela direcção executiva da escola, ouvidos o conselho pedagógico e os departamentos curriculares próprios, preferencialmente de entre os professores profissionalizados que leccionam as disciplinas da componente de formação técnica.

Compete ao Director de Curso:

a) Presidir ao Conselho de Curso;b) Propor regras de funcionamento e plano de formação dos respectivos cursos;c) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e componentes de formação do curso;d) Organizar e coordenar as actividades a

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desenvolver no âmbito da formação técnica;e) Participar nas reuniões do conselho de turma sempre que a sua presença for necessária no âmbito das suas funções;f) Articular com os órgãos de gestão da Escola, bem como com as estruturas intermédias de articulação e coordenação pedagógica, no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão profissional (PAP);g) Assegurar a articulação entre a Escola e as entidades de acolhimento da FCT, identificando-as, seleccionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração do plano da FCT e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos formandos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o orientador e o monitor responsáveis pelo acompanhamento dos alunos;h) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo;i) Integrar o júri de avaliação da Prova de Aptidão Profissional.j) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.

Para o exercício das suas funções o director de curso tem direito a uma redução da componente lectiva, que será gerida de forma flexível ao longo do ano escolar, em função das necessidades concretas, a qual, salvo casos excepcionais devidamente justificados, deverá conter-se dentro dos seguintes limites:

a) Uma turma — três horas;b) Duas turmas — quatro horas e meia;c) Três turmas ou mais — seis horas.

9. Funcionamento dos Conselhos de Curso

O Conselho de Curso é o órgão que estuda e debate as orientações, métodos e resultados das actividades técnico-pedagógicas.

O Conselho de Curso é composto pelo Director de Curso que preside e os docentes responsáveis pelas disciplinas do respectivo curso.

Compete ao Conselho de Curso:

a) Analisar e debater questões relativas à

adopção de modelos pedagógicos de avaliação e de classificação do mérito dos alunos;b) Analisar e organizar os conteúdos das disciplinas que compõem a estrutura curricular do curso de forma a assegurar uma boa coordenação interdisciplinar;c) Propor à Direcção Executiva, ouvido o Conselho Pedagógico, a adopção de medidas e o desenvolvimento de acções tendentes à melhoria do ensino no curso;d) Definir e incentivar acções pedagógicas e circum-escolares que valorizam o curso tais como visitas de estudo, estágios, intercâmbios culturais, entre outras;e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro das suas competências, lhe sejam submetidos para apreciação pelo Director de Curso.

O Conselho de Curso reunirá ordinariamente no início e final do ano escolar e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director de curso, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção Executiva ou do Conselho Pedagógico.

As deliberações do Conselho de Curso serão aprovadas por maioria simples, dispondo o Director de Curso de voto de qualidade.

De todas as reuniões do Conselho de Curso serão lavradas actas que, depois de devidamente aprovadas, devem ser assinadas por todos os participantes.

10. Directores de Turma

Os Directores de Turma são designados anualmente pela Direcção Executiva da Escola, de entre os professores da turma.

Compete ao Director de Turma:

Presidir ao conselho de turma;

Promover junto do conselho de turma a realização de acções conducentes à implementação do Projecto Educativo da Escola;

Assegurar a adopção de estratégias coordenadas relativas aos alunos da turma, bem como a criação de condições para a realização de actividades interdisciplinares;

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Promover o acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos discentes;

Estimular a rentabilização dos recursos e serviços existentes na comunidade escolar, mantendo os alunos informados da sua existência;

Analisar as candidaturas a subsídios escolares e proceder aos registos necessários ao acompanhamento administrativo e pedagógico da turma;

Conservar o processo individual do aluno actualizado, em termos de registo de assiduidade e de aproveitamento;

Analisar a justificação das faltas apresentada pelos alunos e tomar decisão sobre o respectivo deferimento;

Apreciar situações de insucesso e propor a aplicação das medidas de apoio educativo consideradas mais ajustadas à situação detectada;

Acompanhar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrado;

Verificar as condições de acesso à Prova de Aptidão Profissional;

Integrar o júri de avaliação da Prova de Aptidão Profissional;

Colaborar com o Director de Curso no sentido de optimizar o processo de ensino-aprendizagem;

Elaborar um relatório descritivo que contenha, nomeadamente, referência explícita a parâmetros como a capacidade de aquisição e de aplicação de conhecimentos, de iniciativa, de comunicação, de trabalho em equipa e de cooperação com os outros, de articulação com o meio envolvente e de concretização de projectos;

Anexar, quando necessário, ao relatório descritivo uma síntese das principais dificuldades evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a actividades de remediação e enriquecimento;

Anexar ao relatório descritivo o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de cada módulo e na progressão registada em cada disciplina.

11. Funcionamento dos Conselhos de Turma

O Conselho de Turma é o órgão de orientação educativa que acompanha e avalia o processo de ensino-aprendizagem da turma enquanto grupo e na especificidade de cada elemento que a constitui.

O Conselho de Turma é composto pelo Director de Turma que preside, pelos restantes docentes responsáveis pelas disciplinas e pelo Director de Curso sempre que a sua presença for necessária.

Compete ao Conselho de Turma:

Assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da turma, de forma integrada e numa perspectiva de articulação interdisciplinar;

Detectar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando com os Serviços Especializados de Apoio Educativo e com a Direcção Executiva;

Analisar situações de indisciplina ocorridas com alunos da turma e colaborar no estabelecimento de medidas específicas de intervenção;

Analisar situações de insucesso e colaborar no estabelecimento das medidas de apoio educativo consideradas mais ajustadas à situação detectada;

Avaliar os alunos, tendo em conta os objectivos curriculares definidos a nível nacional, a especificidade da comunidade educativa e os critérios de avaliação definidos a nível da Escola;

Estabelecer medidas relativas a apoios e complementos educativos a proporcionar a alunos no âmbito de um plano de recuperação.

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O conselho de turma reunirá ordinariamente no final de cada período e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director de turma, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção Executiva ou do Conselho Pedagógico.

Cabe direcção executiva, de acordo com o regime jurídico aplicável, fixar as datas de realização dos conselhos de turma, bem como designar o respectivo secretário responsável pela elaboração da acta.

A avaliação realizada pelo conselho de turma é submetida à ratificação da direcção executiva, de acordo com o regime jurídico aplicável.

As deliberações do conselho de turma serão aprovadas por maioria simples, dispondo o Director de Turma de voto de qualidade.

De todas as reuniões do conselho de turma serão lavradas actas que, depois de devidamente aprovadas, devem ser assinadas por todos os participantes.

12 – PROVA DE APTIDÃO PROFIS-SIONAL ( PAP)

12.1 Faz parte integrante do curso a realização pelo formando de uma prova de aptidão profissional que é condição necessária para a obtenção do diploma de qualificação profissional.12.2 A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo da formação.12.3. A PAP reveste a forma de um projecto pessoal e transdisciplinar, estruturante do futuro profissional do aluno, e centrado em temas e problemas com estreita ligação ao mundo do trabalho. Sendo um projecto técnico e prático, deve ser perspectivado de molde a integrar saberes e competências adquiridos ao longo da formação, pelo que deverá ser realizada preferencialmente no 3º

ano do curso.

12.4. Durante o processo da concepção, elaboração e avaliação da PAP intervêm os seguintes órgãos.a) O Presidente do Conselho Executivo ou Director;b) O Director do Curso;c) O Professor orientador da PAP;d) A Equipa NAFT (Núcleo de Apoio à Formação em Contexto de Trabalho)e) O Júri de Avaliação Final;

12.5. Processo de realização

12.5.1. A realização do projecto compreende três momentos essenciais a saber: concepção, desenvolvimento e avaliação.12.5.2. Compete ao aluno:a) A concepção do Projecto;b) O desenvolvimento do Projecto devidamente faseado;c) A auto-avaliação do trabalho desenvolvido, registada em documento a anexar ao Relatório.12.5.3. O processo da PAP tem início com a elaboração do esboço do Projecto, em que o formando deve fazer referência aos seguintes elementos:a) Tema ou assunto a desenvolver;b) Objectivos gerais que se propõe atingir;c) Meios humanos e materiais a utilizar.12.5.4. O esboço deve ser entregue ao Director de curso em data a definir nunca ultrapassando o fim do mês de Novembro.

12.5.5. O Director do curso e o professor orientador/acompanhante da PAP devem analisar o esboço do projecto, no prazo de quinze dias, verificando a sua viabilidade e tomarem uma das seguintes decisões:a) Dar parecer favorávelb) Sugerir ao formando a reformulação da sua proposta, dando-lhe o prazo máximo de 15 dias.12.5.6. O Director do curso, em qualquer das situações previstas anteriormente, deve providenciar para que o formando dela tome conhecimento o mais brevemente possível.12.5.7. Após a aprovação do esboço do projecto o formando, em conjunto com o orientador da respectiva PAP, criará o plano de implementação desta, o qual será comunicado ao Director de Curso no prazo máximo de um mês, sendo o limite máximo o fim de Janeiro.

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

12.6. Orientação/acompanhamento da PAP:

12.6.1 O acompanhamento da PAP é realizado durante os tempos lectivos, destinados para esse efeito pelos professores a quem foi atribuída essa função.12.6.2. Para cada projecto é designado um ou mais professor(es) orientador(es), a quem cabe a tarefa de orientar directamente o formando no seu desenvolvimento, supervisionado pelo Director de curso.12.6.3. Para o exercício das suas funções, os professores orientadores e acompanhantes têm direito, a uma redução da componente lectiva, a atribuir de acordo com o número de alunos a acompanhar:

a) até 4 alunos – 1,5 horas (90 minutos)

b) de 5 a 8 alunos – 3 horas ( 90+90 minutos)

c) 9 a 12 alunos – 4,5 horas ( 90 + 90 + 90 minutos)d) O aluno e os professores envolvidos devem estabelecer um calendário, para que de modo regular e contínuo, estudem e analisem as estratégias, recursos e actividades necessárias ou recomendáveis ao bom desenvolvimento do projecto.

12.7. O projecto conclui-se com a organização de um relatório a entregar ao professor orientador até 15 dias antes da defesa do trabalho de PAP.

12.8. Defesa da PAP:

12.8.1. A defesa da PAP é feita pelo formando em sessão pública perante o Júri.

12.8.2. A calendarização da defesa da PAP é acordada entre os alunos, os professores orientadores e o director de curso.

12.8.3. A defesa da PAP deve ter uma duração mínima de 15 minutos e a máxima de 45 minutos.

12.8.4. No caso de falta devidamente justificada à defesa da PAP, será marcada nova data pelo Director de Curso.

12.9. Avaliação12.9.1. O processo de avaliação da PAP obedece às seguintes fases e respectivos critérios de avaliação e classificação:

1. projecto e respectivo relatório a) Apresentação e Organização: 3 valoresb) Tratamento ortográfico: 2 valoresc) Investigação (rigor científico/tecnológi-co): 10 valoresd) Criatividade / Inovação: 5 valores

2. apresentação e defesa da PAPa) Eficácia dos recursos utilizados na apresentação: 3 valoresb) Capacidade de defesa do Projecto/ Argumentação: 8 valoresc) Rigor/conhecimento Científico (terminologia, conteúdos, conceitos, entre outros): 5 valoresd) Criatividade/Inovação: 4 valores12.9.2 O júri de apreciação da defesa da PAP é designado pela Direcção Executiva e é constituído pelos seguintes elementos:

a) O Presidente do Conselho Executivo/Director ou outro membro em que delegue e que preside;b) O Director de Curso;c) O Director de Turma;d) O Professor Orientador do Projecto;e) Um membro da equipa NAFT;f) O monitor da empresa;g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área de formação profissional ou sectores das actividades afins do curso;

12.9.2.1. O Júri, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, tendo o Presidente do Júri voto de qualidade em caso de empate nas votações.

12.9.2.2. Compete ao Júri da PAP:a) Questionar, em matéria que permita evidenciar a cultura técnica e científica do formando, a sua capacidade de análise crítica do projecto e algumas qualidades humanas.b) Proceder à avaliação da defesa da PAP.

12.9.3. Avaliação sumativa.

12.9.3.1. A avaliação sumativa traduz-se numa escala de 0 a 20 valores. A decisão sobre a nota final será tomada numa reunião, após a defesa da PAP, em que estarão presentes os orientadores/acompanhantes e o director de curso.12.9.3.2. Consideram-se aprovados na PAP os formandos que obtenham uma classificação igual ou superior a dez valores.12.9.3.3. O cálculo da classificação final da

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

PAP, obtém-se pela seguinte fórmula:

CF = 70% x Relatório/Produto + 30% x defesa PAP

CF - Classificação final da PAP.

12.9.3.4. A classificação final da PAP não pode ser objecto de pedido de reapreciação.

13 – FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO (FCT)

13.1. A FCT é um conjunto de actividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da Escola, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil de desempenho e saída do curso frequentado pelo aluno. Tem por objectivos primordiais proporcionar aos alunos contactos e experiências que promovam a sua integração no mundo laboral, permita a consolidação dos saberes adquiridos em contexto escolar e permita o desenvolvimento de atitudes sociais e profissionais.

13.2. Organização e Desenvolvimento da FCT

13.2.1. A organização e desenvolvimento da FCT obedecerá a um plano com a participação dos seguintes intervenientes: órgão competente da Escola, entidade de acolhimento e o aluno, quando maior, ou seu encarregado de educação, o qual fará parte integrante do contrato de formação que foi subscrito entre a Escola e o aluno;

13.2.2. Antes da concretização da FCT deverá ser celebrado, entre a Escola e as entidades de acolhimento, um protocolo de parceria onde constam os objectivos do mesmo, os direitos e obrigações dos dois outorgantes, o âmbito e vigência.

13.2.3. Para as sessões de FCT será designado um coordenador pela escola e um monitor pela empresa para acompanhamento do aluno;

13.2.4. O desenvolvimento das actividades de FCT poderá revestir as seguintes formas:Sessões formativas realizadas em empresas

ou outras organizações que desenvolvam actividades profissionais dentro do perfil de desempenho visado pelo curso;Simulação de um conjunto de actividades profissionais relevantes para o perfil de saída do curso a desenvolver em condições similares às do contexto real de trabalho.Estágios em empresas ou em outras organizações, sob a forma de experiências de trabalho, com duração variável.

13.3. Acompanhamento da FCT:

13.3.1. Os órgãos de acompanhamento e avaliação da FCT são o Director do Curso, o Núcleo de Apoio à Formação em Contexto de Trabalho (NAFT), o Professor Orientador da Escola e a instituição/ empresa representada pelo Monitor de Estágio.

13.3.2. O NAFT surge por nomeação da Director e é constituído preferencialmente por professores das áreas técnicas de cada curso. Os membros do NAFT terão uma redução na componente lectiva equivalente ao número de horas da formação em contexto de trabalho, previstas nas alíneas a) e b) do ponto 13.2.4, que acompanham.13.3.3 — Para o exercício das suas funções o professor orientador da FCT tem direito a usufruir, durante o ano escolar, de uma redução da componente lectiva, que será gerida de forma flexível ao longo do ano, em função das necessidades concretas, e independentemente da duração das etapas ou da modalidade de concretização da FCT, a qual, salvo casos excepcionais devidamente justificados, deverá conter-se dentro dos seguintes limites, de acordo com o número de entidades de acolhimento dos alunos:a) Até 6 empresas — quatro horas e meia;b) De 7 a 10 empresas — seis horas;c) Mais de 10 empresas — sete horas e meia.13.3.4 — Nas deslocações às entidades de acolhimento, nos termos estabelecidos no regulamento interno e no plano de estágio, o professor orientador da FCT tem direito ao recebimento das despesas de deslocação, bem como das inerentes ajudas de custo, nos termos da legislação em vigor.13.3.5 — Quando a FCT se desenvolva parcialmente sob a modalidade de prática simulada, as funções atribuídas ao monitor designado pela entidade de acolhimento considerar-se-ão deferidas aos professores responsáveis pelas disciplinas intervenientes.13.4 . Director de Curso

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

13.4.1 São competências do Director do Curso:a) Elaborar a Caderneta da Avaliação da FCT;b) Presidir às reuniões do NAFT e do Conselho de Turma em matéria relativa a FCT;c) Orientar os contactos com o mundo empresarial e outras entidades que possibilitem a colocação dos jovens em estágio e facilitem a sua posterior integração na vida activa;d) Seleccionar as empresas que melhor se adeqúem ao cumprimento dos objectivos traçados no plano de FCT e melhor contribuam para o desenvolvimento integral dos alunos;e) Supervisionar o processo de elaboração dos planos de FCT dos alunos, bem como a sua execução e avaliação, em estrita articulação com o NAFT, definindo objectivos, actividades e concebendo instrumentos de avaliação.f) Promover a análise pelo NAFT do parecer das instituições/empresas relativamente ao desempenho dos alunos durante o estágio, a fim de ser elaborada proposta de avaliação a apresentar ao Conselho de Turma.

13.5. São competências do NAFTa) Seleccionar e estabelecer contactos com as empresas e instituições que melhor se enquadram nos objectivos definidos para a realização da formação em contexto de trabalho;b) Definir os processos de acompanhamento dos formandos nas actividades de formação prática em contexto de trabalho, nomeadamente no apoio à consecução dos programas de estágios que forem definidos;c) Desdobrar-se, através dos seus elementos, no acompanhamento dos vários grupos de alunos nessas mesmas actividades;d) Produzir os formulários para a avaliação dessas actividades, bem como todos os elementos de sistematização e redução de informação que entenda necessários;e) Organizar visitas de estudo, eventos, jornadas e outras actividades que complementem a formação técnica dos alunos e os envolvam em simulações de um conjunto de actividades profissionais relevantes para o perfil de desempenho visado pelo curso.

13.6. São competências do professor orientador:

a) Apoiar a inserção dos alunos no estágio, através de contactos que permitam o conhecimento prévio da instituição/empresa e seus responsáveis pela orientação e acompanhamento;b) Coordenar, em colaboração com o aluno e o monitor da instituição, a elaboração do plano de estágio no qual constam:1) Identificação do aluno, do seu representante legal, do professor orientador, do monitor e da entidade de estágio;2) Período de duração do estágio e respectivo horário semanal;3) Previsão das acções de acompanhamento por parte do professor orientador;4) Objectivos gerais da FCT;5) Programa de actividades a desenvolver pelo estagiário e respectiva calendarização; 6) Ficha de Assiduidade do aluno.

c) Apoiar o aluno na resolução de problemas surgidos no decorrer do estágio, contribuindo para a consolidação de saberes e amadurecimento das suas atitudes sociais e profissionais;d) Realizar, no decorrer do estágio, na instituição/ empresa de acolhimento de estágio, com os alunos e, eventualmente com o monitor da instituição/ empresa, as reuniões necessárias para assegurar o devido acompanhamento do processo;e) Recolher a avaliação do monitor da instituição/ empresa e efectuar a sua entrega ao Director do curso.

13.7. Competências/ Deveres do aluno estagiário:

a) Apresentar propostas de empresas ou outras entidades disponíveis para conceder estágio, a fim de serem analisadas pelo Director do curso;b) Cooperar na elaboração do plano de estágio; c) Adoptar na instituição/ empresa onde realizam o estágio as atitudes mais adequadas ao contexto laboral, nomeadamente assiduidade, pontualidade, cumprimento do horário, responsabilidade, empenhamento, dever de sigilo e cooperação;d) Apresentar na instituição/ empresa, justificação das faltas dadas de acordo com o regime geral de trabalho e delas dar igualmente conhecimento ao professor acompanhante;

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Escola Secundária/3 de Felgueiras

e) Executar as múltiplas tarefas que lhe forem confiadas, nos termos definidos no plano de estágio, aplicando e consolidando as aprendizagens adquiridas em contexto escolar;f) Dispensar o maior cuidado na manipulação dos bens materiais que lhe forem confiados, para a sua utilização durante o estágio;g) Elaborar um relatório crítico do estágio, procedendo à auto-avaliação do seu desempenho, descrevendo sumariamente as tarefas executadas e os problemas enfrentados, reflectindo sobre a formação adquirida em contexto escolar e a sua adequação ao contexto laboral para apreciação do monitor e do professor orientador.

13.8. Avaliação da FCT

13.8.1. A avaliação da FCT é autónoma e integra o cálculo da média final do curso, nos termos previstos no Diploma 550-C/2004.

13.8.2. A avaliação da FCT regista-se na caderneta de FCT, onde devem constar as avaliações intermédias de cada momento de formação, realizadas pelos professores acompanhantes, ouvido o monitor da empresa quando se tratar de estágio.

13.8.3. A conversão da informação contida na caderneta de estágio será realizada pela seguinte fórmula:CMA= Classificação de cada Momento de Avaliação x nº de horas / 420Avaliação Sumativa = soma CMA

13.8.4. Consideram-se aprovados na FCT os alunos que obtenham uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores e não faltem a mais do que 5% do total de horas previstas para a formação.

13.8.5. Na apreciação do desempenho do aluno nas actividades de FCT, devem ser considerados, entre outros, os seguintes elementos:a) Os pareceres dos professores acompanhantes;b) O parecer do coordenador de curso;c) O parecer do monitor, em situação de estágio;d) A avaliação do relatório elaborado pelo aluno para cada uma das actividades de FCT;

e) As condições em que decorreu a actividade de FCT.

13.9. Seguros e Responsabilidades

13.9.1. Dado que o formando durante a actividade de FCT está sob a responsabilidade da Direcção da Escola, estará coberto pelo seguro escolar, a cargo da Escola, abrangendo todos os riscos decorrentes da inexperiência do formando.

13.9.2. Em caso de acidentes ocorridos no posto de trabalho na Instituição/Empresa de acolhimento, ou no trajecto de e para este local, o formando beneficiará de iguais garantias às das situações quando ocorridas na escola ou no trajecto de casa para a escola ou vice-versa.

13.9.3. O desenvolvimento das actividades de FCT não acarreta qualquer custo para a Instituição/ Empresa, nem estabelece qualquer compromisso por parte desta em assegurar emprego aos formandos.

Felgueiras, 22 de Janeiro de 2008

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