villa de santa martha - 22 de novembro de 1775

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() E attendendo a que as Correições Ordinarias, que sómente se fazem annualmente, não serião bastantes meios para se conseguirem os sobreditos fins, se o governo interior do mesmo Conselho ficasse entregue nas mãos dos Juizes Ordinarios, e Leigos, os quaes ou como parentes de huns, ou como amigos de outros, ou como inimigos de outros; não servírão até agora senão de perpetuarem as facções, e empenhos, com que se fomentárão, e sustentárão as sobreditas atrocidades: Sou servido crear, para nelle administrarem a Justiça, hum Juiz de Fóra do Crime, e Civel, e outro Juiz de Fóra dos Orfãos com os mesmos Ordenados, e Emolumentos, de que gozão os Juizes de Fóra, e Orfãos da Villa de Santarem, sem differença alguma. E porque no Lugar de Santa Martha, sito na Freguezia de S. Miguel de Lobrigos, se achão já fabricadas, e em uso a Casa da Camara, e Cadeia; e o mesmo Lugar se acha no centro do Conselho, de sorte que as extremidades delle lhe ficão todas em distancia igual com pouca differença: Sou servido creallo em Villa: E Mando, que nelle se estabeleção todas as Audiencias dos sobreditos dous Juizes de Fóra do Geral, e dos Orfãos; e que para as suas residencias aluguem casas, ou na mesma Villa, ou em algum dos Lugares circumvizinhos de Sanhoane, S. Miguel de Lobrigos, ou Sarnadelo; alugando as casas, em que houverem de residir, ou por convenção com as partes, ou por aposentadoria com avaliação de louvados. ( ) Concelho de Penaguião CRIAÇÃO DOS JUIZADO DE FÓRA DO CRIME E CIVEL JUIZADO DE FÓRA DOS ORFÃOS ***** ELEVAÇÃO DO LUGAR DE SANTA MARTA A VILA ***** ALVARÁ RÉGIO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1775 ***** Terras de Penagoyam * penagoyam.pt.vu Vila Nova de Gaia, 01 de Setembro de 2011 Eduardo José Monteiro deQueiroz eduardodequeiroz.pt.vu - [email protected]

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« E porque no Lugar de Santa Martha, sito na Freguezia de S. Miguel de Lobrigos, se achão já fabricadas, e em uso a Casa da Camara, e Cadeia; e o mesmo Lugar se acha no centro do Conselho, de sorte que as extremidades delle lhe ficão todas em distancia igual com pouca differença: Sou servido creallo em Villa: E Mando, que nelle se estabeleção todas as Audiencias dos sobreditos dous Juizes de Fóra do Geral, e dos Orfãos; e que para as suas residencias aluguem casas, ou na mesma Villa, ou em algum dos Lugares circumvizinhos de Sanhoane, S. Miguel de Lobrigos, ou Sarnadelo; alugando as casas, em que houverem de residir, ou por convenção com as partes, ou por aposentadoria com avaliação de louvados. ...»

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(…) E attendendo a que as Correições Ordinarias, que sómente se fazem annualmente, não serião bastantes meios para se conseguirem os sobreditos fins, se o governo interior do mesmo Conselho ficasse entregue nas mãos dos Juizes Ordinarios, e Leigos, os quaes ou como parentes de huns, ou como amigos de outros, ou como inimigos de outros; não servírão até agora senão de perpetuarem as facções, e empenhos, com que se fomentárão, e sustentárão as sobreditas atrocidades: Sou servido crear, para nelle administrarem a Justiça, hum Juiz de Fóra do Crime, e Civel, e outro Juiz de Fóra dos Orfãos com os mesmos Ordenados, e Emolumentos, de que gozão os Juizes de Fóra, e Orfãos da Villa de Santarem, sem differença alguma. E porque no Lugar de Santa Martha, sito na Freguezia de S. Miguel de Lobrigos, se achão já fabricadas, e em uso a Casa da Camara, e Cadeia; e o mesmo Lugar se acha no centro do Conselho, de sor te que as extremidades delle lhe ficão todas em distancia igual com pouca differença: Sou servido creallo em Villa: E Mando, que nelle se estabeleção todas as Audiencias dos sobreditos dous Juizes de Fóra do Geral, e dos Orfãos; e que para as suas residencias aluguem casas, ou na mesma V i l l a , ou em a l gum dos Luga re s circumvizinhos de Sanhoane, S. Miguel de Lobrigos, ou Sarnadelo; alugando as casas, em que houverem de residir, ou por convenção com as partes, ou por aposentadoria com avaliação de louvados. (…)

Concelho de Penaguião

CRIAÇÃO DOS JUIZADO DE FÓRA DO CRIME E CIVEL

JUIZADO DE FÓRA DOS ORFÃOS

*****

ELEVAÇÃO DO LUGAR DE SANTA MARTA A VILA

*****

ALVARÁ RÉGIO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1775

***** Terras de Penagoyam * penagoyam.pt.vu

Vila Nova de Gaia, 01 de Setembro de 2011 Eduardo José Monteiro deQueiroz

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2 - Terras de Penagoyam * penagoyam.pt.vu * dqz

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Concelho de Penaguião

CRIAÇÃO DOS JUIZADO DE FÓRA DO CRIME E CIVEL

JUIZADO DE FÓRA DOS ORFÃOS

*****

ELEVAÇÃO DO LUGAR DE SANTA MARTA A VILA

*****

ALVARÁ RÉGIO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1775

Trabalho efectuado para

Vila Nova de Gaia, 01 de Setembro de 2011

LICENÇA DE USO

www.creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/2.5/pt/legalcode

Vila Nova de Gaia, 01 de Setembro de 2011 Eduardo José Monteiro deQueiroz

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Villa de Santa Martha de Penaguião

22 de Novembro de 1775

C r i a ç ã o p o r A l v a r á R é g i o de 22 de Novembro de 1775 de um Juizado de Fora do Crime e Cível e outro de Órfãos no Concelho de Penaguião e elevação do Lugar de Santa Marta à categoria de Vila

*****

“Alvará creando hum Juizado de Fóra, e hum Juizado de Orfãos no Concelho de Penaguião, e erigindo em Villa o Lugar de Santa Martha“

in

COLLECÇÃO DA

LEGISLAÇÃO PORTUGUEZA DESDE A ULTIMA COMPILAÇÃO

DAS ORDENAÇÕES, REDEGIDA

PELO DESEMBARGADOR

ANTONIO DELGADO DA SILVA.

LEGISLAÇÃO DE 1775 a 1790.

LISBOA ANNO DE 1828

Páginas 61 e 62

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EU EIRei Faço saber aos que este Alvará virem: Que por quanto as successivas, e funestas experiencias de muitos annos tem manifestado pelos clamores de toda a Provincia de Trás dos .Montes, que de serem izentos da Correição da Comarca de Lamego, a que pertencem, o Conselho de Penaguião, com as quatorze populosas Freguezias, que o constituem; incluindo em si outros Conselhos subalternos; e contendo presentemente mais de quatro mil Fogos, com hum extraordinario numero de Moradores; na maior parte redundantes de bens; e ainda na outra parte abastados delles; os quaes em razão da abundancia, e do ocio, em que tem vivido, e vivem, se tem precipitado por hum abufo nelles inveterado nas atrocidades; de homicidios crueis com qualquer leve causa; de extorsões, e violencias dos mais poderosos, feitas aos que arrogantemente julgão que lhes são inferiores; e de injúrias, e coacções aos Juizes Ordinarios, Almotacéis, e todos os outros Officiaes de Justiça; sem que até agora se pudesse occorrer a estes grandes males com remedios, que não fossem illudidos, e desaproveitados, para constituirem a Administracção da Justiça na plena liberdade, que he indispensavel, e os Meus Vassallos habitantes no sobredito Conselho na paz pública, e no socego, que entre elles deve haver; livrando-os de tào intoleraveis discordias, e vexações; e restabelecendo entre elles o público socego: Sou servido ordenar o seguinte. Ordeno, que a izenção, em que até agora esteve o dito Conselho da Correição da Comarca de Lamego, fique inteiramente cassada , abolida, e extincta, como se nunca houvesse existido: E que os Corregedores da referida Comarca entrem annualmente no dito Conselho, como em todos os outros della, sem differeriça alguma: Derogando, como por este derogo para esse effeito, especificamente com pleno conhecimento de causa, e de Meu Motu-proprio, certa Sciencia, Poder Real, pleno, e Supremo, todas as Doações, ou Titulos, em que até agora se estabeleceo a dita izenção; não obstante que tenhão as clausulas de Remuneratorias, de Onerosas, de Perpéptuas, ou quaesquer outras ainda mais exuberantes; porque todas Hei por presentes, como se neste Alvará fossem insertas palavra por palavra, para que a todo o interesse particular de quaesquer Donatarios, que possa vir a ter o referido Conselho, haja sempre de prevalecer a utilidade pública da livre Administração da Justiça, e do socego público dos Póvos, que até agora padecêrão tantas oppressões tão incompativeis com a Authoridade Regia, como impraticaveis em Paizes civilizados, e regidos pela obediencia das Leis, e pela sujeição ás Regras da Policia. E attendendo a que as Correições Ordinarias, que sómente se fazem annualmente, não serião bastantes meios para se conseguirem os sobreditos fins, se o governo interior do mesmo Conselho ficasse entregue nas mãos dos Juizes Ordinarios, e Leigos, os quaes ou como parentes de huns, ou como amigos de outros, ou como inimigos de outros; não servírão até agora senão de perpetuarem as facções, e empenhos, com que se fomentárão, e sustentárão as sobreditas atrocidades: Sou servido crear, para nelle administrarem a Justiça, hum Juiz de Fóra do Crime, e Civel, e outro Juiz de Fóra dos Orfãos com os mesmos Ordenados, e Emolumentos, de que gozão os Juizes de Fóra, e Orfãos da Villa de Santarem, sem differença alguma. E porque no Lugar de Santa Martha, sito na Freguezia de S. Miguel de Lobrigos, se achão já fabricadas, e em uso a Casa da Camara, e Cadeia; e o mesmo Lugar se acha no centro do Conselho, de sorte que as extremidades delle lhe ficão todas em distancia igual com pouca differença: Sou servido creallo em Villa: E Mando, que nelle se estabeleção todas as Audiencias dos sobreditos dous Juizes de Fóra do Geral, e dos Orfãos; e que para as suas residencias aluguem casas, ou na mesma Villa, ou em algum dos Lugares circumvizinhos de Sanhoane, S. Miguel de Lobrigos, ou Sarnadelo; alugando as casas, em que houverem de residir, ou por convenção com as partes, ou por aposentadoria com avaliação de louvados. Pelo que: Mando á Meza do Desembargo do Paço; Inspector Geral do Meu Real Erario, e nelle Meu Lugar Tenente; Regedor da Casa da Supplicação; Meza da Consciencia, e Ordens; Conselho da Minha Real Fazenda, Governador da Relação, e Casa do Porto; e a todos os Provedores, Corregedores, Ouvidores, Juizes, Magistrados de Justiça, ou Fazenda, e mais Pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, que o cumprão, guardem, e fação inviolavelmente cumprir, e guardar, como nelle se contém, sem dúvida, ou embargo algum, não obstantes quaesquer Leis, Ordenações, Regimentos, Alvarás, Disposições, Doações, Decretos, ou Estilos contrarios, que todos para este effeito sómente Hei por derogados, como se de todos, e cada hum delles fizesse especial, e expressa menção; ficando aliás sempre em seu vigor. E ao Doutor José da Fonseca Lemos, do Meu Conselho, e Desembargador do Paço, que serve de Chanceller Mór do Reino, Ordeno, que o faça publicar na Chancellaria, e registar em todos os Lugares, em que se costumão registar semelhantes Alvarás. E o Original se enviará para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado em Pancas a 22 de Novembro de 1775. = Com a Assignatura de Sua Magestade. Regist. na Chancellaria Mór da Corte e Reino no Livro das Leis a fol. 168 vers., e impr. na Impressão Régia.

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Alvará Régio De pt.wikipedia.org/wiki/Alvará_Régio - Wikipédia, a enciclopédia livre. (01/09/2011)

O Alvará Régio é um termo jurídico antigo usado para designar um edito real. Pode ser interpretado e caracterizado como uma licença real ou decreto régio em um estado tipicamente absolutista, de uma monarquia ou de um império. Durante o período do Brasil colonial e em vários períodos da história de Portugal, os reis ou regentes fizeram uso deste edito para governar.

Etimologia A palavra alvará é originária do árabe, al-bará, significando carta ou cédula. Um alvará pode ser entendido como um diploma ou licença passado por uma autoridade oficial que confirma direitos de alguém ou se concede privilégios a particulares para exploração de determinados serviços. A etimologia da palavra régio vem do latim, regìu, que significa pertencente ou relativo ao rei, à realeza, próprio do rei, referente ao reino.

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