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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
O CUSTO DO EMPREGADO NO BRASIL
Por: Giza Cardoso Pereira
Orientador
Prof. José Roberto
Rio de Janeiro
2010
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
O CUSTO DO EMPREGADO NO BRASIL
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito do
Trabalho e Processo do Trabalho
Por: Giza Cardoso Pereira
3
AGRADECIMENTOS
A todos os meus colegas de turma e de
trabalho que incentivaram a minha
participação em mais esta etapa de
minha formação acadêmica, a minha
mãe, que sempre torce pelo meu
sucesso, ao meu marido, querido com-
panheiro de jornada e, acima de tudo,
a Deus, razão primária de todas as
coisas.
5
RESUMO
O presente trabalho constitui-se em uma pesquisa sobre os custos
relativos a contratação e manutenção de um empregado no Brasil, englobando
os valores que se destinam diretamente ao empregado, tais como salário
contratual, horas suplementares, adicionais de insalubridade e periculosidade ,
férias, 13º salários, adicional de férias, bem como os que existem em função
da ocorrência das relações de emprego, porém, não são pagos ao obreiro,
mas são depositados nos cofres públicos.
Relativamente aos gastos do empregador, decorrentes das relações de
emprego que não são entregues diretamente ao empregado, foi feito um
levantamento de como essa riqueza reverte em prol da sociedade.
A abordagem do tema foi bastante criteriosa, apontando e definindo
somente os custos que representam desembolsos referentes ao empregado,
não considerando os gastos tributários relativos ao lucro, arrecadação e outros
gastos operacionais, visto que o interesse do estudo se restringe ao custo do
trabalhador para o empregador.
Entendemos que determinados custos operacionais, tais como
despesas com energia elétrica e consumo de água também sofrem influência
do número de trabalhadores ocupados na empresa, porém, tal abordagem
ampliaria sobremaneira o campo de estudo o que não seria adequado à
natureza da presente pesquisa.
Todo o esforço foi no sentido definir se os custos que a legislação
impõe ao empresariado em território nacional se apresentam como óbice ao
desenvolvimento do país e o quanto dificultam a criação de novos empregos e
a manutenção das vagas já existentes e ocupadas.
A conclusão apresentada ao final da explanação apresenta a resposta
encontrada a tal questionamento com as sugestões apontadas que servirão de
base para a continuação do presente trabalho em uma futura tese de
Mestrado.
6
METODOLOGIA
O problema proposto no presente trabalho surgiu da observação como
servidora da Justiça do Trabalho do número de Reclamações Trabalhistas
propostas a cada ano e as questões abordadas nesses processos.
O empregado se apresenta como a parte hipossuficiente, que não
recebe o valor necessário para a manutenção própria e da família e o
empregador, que se apresenta como aquele que não consegue obter, com a
produção de sua empresa, o suficiente para pagar dignamente e pontualmente
ao empregado e honrar os compromissos com os cofres públicos decorrentes
da existência desse vínculo de emprego.
Da vivência diária durante anos com esta questão, da discussão no
local de trabalho e do contato com empregados e empregadores, na condição
de reclamantes e reclamados no Fórum Trabalhista do Rio de Janeiro e da
leitura de diversos artigos abordando a questão trabalhista em periódicos,
surgiu o desejo de aprofundamento em tal estudo e a oportunidade quando da
elaboração da presente monografia.
O trabalho de pesquisa foi minucioso, procurando no ensinamento dos
Mestres do Direito Trabalhista, do Direito Tributário relacionados na bibliografia
consultada, nos artigos da Constituição da República referentes a Princípios,
Trabalho, Seguridade e direitos sociais, nas entranhas do Código Tributário
Nacional e da legislação relativa a cada um dos itens abordados.
Foram de muito valor para a formação da convicção e extração da
conclusão do trabalho os inúmeros artigos consultados e minuciosamente
comparados para determinar se minhas conclusões estavam seguindo em um
rumo coerente, mesmo que divergindo dos articulistas consultados, pois, o
entendimento do ponto de vista alheio muitas vezes amplia e ratifica o nosso
próprio entendimento. As tabelas têm por objetivo explicitar algumas
informações apresentadas e ratificar a tese dessa autora.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Trabalho e Constituição 10
CAPÍTULO II - A CLT E O CUSTO DO EMPREGADO 13
CONCLUSÃO 43
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 49
ANEXOS 46
ÍNDICE 51
FOLHA DE AVALIAÇÃO 52
8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho constitui-se em pesquisa sobre o custo do
trabalhador brasileiro para o empregador, levando-se em conta a contrapartida
que é repassada em espécie ou in natura ao obreiro, mais os encargos sociais,
que se traduzem por valores acrescidos às folhas de pagamentos das
empresas com o fim de gerar benefícios aos trabalhadores e à sociedade em
geral.
O atual contexto da sociedade brasileira permite observar que deve
haver alguma distorção no atual modelo de aproveitamento dos recursos
gerados pelo trabalho, visto que, boa parte das empresas descumpre a
legislação trabalhista, sob alegação de que os custos são excessivos e que a
renda auferida com a produção não é suficiente para a garantia das obrigações
impostas pelo Estado e para a concomitante manutenção do salário mensal do
trabalhador.
Diante de tal impasse uma parte das empresas mantém a atividade
produtiva com o pagamento mensal do valor devido diretamente ao
empregado, ou seja, o salário, sem o cumprimento das obrigações tributárias
referentes a este processo produtivo, situação que se matem estável até o
momento em que ocorre a rescisão do contrato de trabalho, oportunidade em
que, já destituído da segurança do emprego, o cidadão busca a correção das
irregularidades até então suportadas em troca da manutenção do bem maior,
qual seja, o emprego.
Mais uma vez, o Estado vem interferir nas relações de trabalho, desta
vez como árbitro das distorções até então mantidas, através do Judiciário
Trabalhista, que busca primordialmente acordos entre as partes que fazem
com que os custos para o empregador sejam reduzidos e o prejuízo do
9trabalhador seja um pouco menor, porém, não eliminado, segundo o que lhe
seria devido se corretamente cumprida a legislação vigente.
O que mais ressalta neste quadro é que os custos que sobrecarregam
as empresas a título de encargos sociais não transparecem na sociedade
como benefícios gerados pelo trabalho.
O trabalhador sobrevive com salário insuficiente para a cobertura de
gastos com alimentação, saúde, transporte, educação e lazer da família e o
Estado não supre com serviços públicos de qualidade o que seria esperado
com a aplicação de recursos que foram disponibilizados a esse Estado pela
simples existência das relações de trabalho, conforme as leis em vigor.
O presente trabalho se propõe a apontar as obrigações impostas ao
empregador, identificando quanto custa o trabalhador para o empregador e a
destinação dos recursos disponibilizados ao Estado, fazendo um levantamento
da destinação dos recursos provenientes de tais obrigações.
Por fim, serão apresentadas propostas, decorrentes das idéias
desenvolvidas no presente estudo, para desoneração das empresas de modo
a permitir que elas remunerem melhor o trabalhador, e gerem novos empregos.
10
CAPÍTULO I
TRABALHO X CONSTITUIÇÃO
PRINCÍPIOS
...temos que repensar esta nação.
A Constituição da República Federativa do Brasil consagra em
seu artigo primeiro os seguintes fundamentos:
I – a soberania;
II- a cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV-os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- o pluralismo político.
Analisemos cuidadosamente os incisos que mais intimamente se
relacionam ao presente estudo.
Cidadania é a qualidade jurídica específica, atribuída à pessoa física, e
indica a co-responsabilidade entre o indivíduo e a pessoa jurídica do Estado,
no sentido de buscarem juntos o bem comum. (VIEIRA, 2005)
É princípio jurídico concebido fundamentalmente para evitar que o
Estado se justifique por si mesmo como entidade desprovida de uma dimensão
humana.
A Constituição da República, em várias passagens, busca deixar essa
noção de cidadania bem fundamentada, como se constata nas disposições
dos artigos 144, caput, 194, caput, 205, caput, entre outros, imprimindo nova
perspectiva a este conceito com a consagração do princípio fundamental da
11dignidade da pessoa humana no mesmo dispositivo, demonstrando a íntima
relação entre esses conceitos, embora comportem idéias autônomas.
A dignidade da pessoa humana, relacionada no inciso III artigo 1º da
Constituição da República refere-se ao atributo inerente ao indivíduo que o
torna, para todos os efeitos, um fim em si mesmo, sendo afastada a
possibilidade de se utilizar o ser humano como meio para o quer que seja.
Não é possível imaginar cidadania como participação na vida política
de um país sem todo um conjunto efetivo de meios que garantam tal
participação. Tal atributo, legalmente garantido em nossa Constituição, para
que tenha existência efetiva, exige que o indivíduo tenha a sua disposição um
mínimo institucional para atuar a partir de um ponto de partida comum,
alcançando com dignidade seu espaço em sociedade, para só então ser capaz
de agir politicamente, prestando sua contribuição na melhoria da sociedade em
que vive e para o progresso da qual contribui.
Em uma sociedade que tenha tais fundamentos em sua legislação,
presume-se que o trabalho terá que ter por fim, dentre outros, o
desenvolvimento do trabalhador como pessoa, seu bem-estar integral,
entenda-se físico e psicológico, atendendo-se ao moderno conceito de saúde,
conforme definido pela Organização Mundial da Saúde e o de sua família. A
dignidade do trabalho decorre da pessoa que o executa e não o contrário.
Por fim, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa referem-se a
efetiva contribuição para o progresso da sociedade em que atuam tanto os
empreendedores quanto os obreiros a serviço do empresariado. Toda a
geração de valores materiais da sociedade decorre do trabalho e tais valores
serão a base do progresso desta mesma sociedade, fazendo circularem as
riquezas e proporcionando os meios necessários para o desenvolvimento
humano. (VIEIRA, 2005)
121.1 – OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E O TRABALHO
Princípio, por definição, é elemento informativo que orienta o
desenvolvimento ordenado da conduta humana, predeterminando as posturas
políticas, econômicas, jurídicas e todas as demais iniciativas dos indivíduos em
suas relações sociais, de modo a propiciar a plenitude da vida em sociedade.
Os princípios constitucionais considerados fundamentais são revelados
por meio de disposições normativas. Assim, pela redação conferida aos
diversos artigos que compõem o texto da Constituição da República, são
evidenciados os fundamentos da ordem jurídica do nosso Estado.
Inserida nessa ordem jurídica, a Consolidação das Leis do Trabalho
reflete os fundamentos aclamados na Lei Maior.
1.1.1 – A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
A Consolidação das Leis do Trabalho é a principal norma legislativa
brasileira referente a Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Ela
foi criada através do Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943 e sancionada
pelo então presidente da república Getúlio Vargas durante o período do Estado
Novo, unificando toda a legislação trabalhista então vigente no país.
Seu objetivo principal é a regulamentação das relações individuais e
coletivas de trabalho nela previstas.
A Consolidação das Leis do Trabalho surgiu como uma necessidade
institucional a partir da criação da Justiça do Trabalho em 1939.
Passaremos a seguir a uma análise dos artigos da CLT que se referem
a desembolsos para o empregador, ligados a manutenção de empregados no
processo produtivo, com o fim de evidenciar o custo do trabalhador.
13
CAPÍTULO II
A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E O
CUSTO DO EMPREGADO
2.1 – O QUE SE PAGA DIRETAMENTE AO EMPREGADO
A maioria das pessoas associa as palavras trabalho e emprego como
se fossem a mesma coisa, não são. Apesar de estarem ligadas, essas
palavras possuem significados diferentes. O trabalho é mais antigo que o
emprego, o trabalho existe desde o momento que o homem começou a
transformar a natureza e o ambiente ao seu redor, desde o momento que o
homem começou a fazer utensílios e ferramentas. Por outro lado, o emprego é
algo recente na história da humanidade. O emprego é um conceito que surgiu
por volta da Revolução Industrial, é uma relação entre homens que vendem
sua força de trabalho por algum valor, alguma remuneração, e homens que
compram essa força de trabalho pagando algo em troca, algo como um salário.
De acordo com a definição do Dicionário do Pensamento Social do
Século XX, trabalho é o esforço humano dotado de um propósito e envolve a
transformação da natureza através do dispêndio de capacidades físicas e
mentais.
É a relação, estável, e mais ou menos duradoura, que existe entre
quem organiza o trabalho e quem realiza o trabalho. É uma espécie de
contrato no qual o possuidor dos meios de produção paga pelo trabalho de
outros, que não são possuidores do meio de produção.
O trabalho é essencial para o funcionamento das sociedades. O
trabalho é responsável pela produção de alimentos e outros produtos de
consumo da sociedade, sendo assim, sempre existirá, em qualquer sociedade.
14 O conceito, a classificação e o valor atribuído ao trabalho são sempre
questões culturais. Cada sociedade cria um conceito próprio, divide o trabalho
em certas categorias e atribui-lhe um determinado valor. Quando essas
condições se alteram, o trabalho também se altera, seja pela forma como se
realiza, manual, mecânico, elétrico, eletrônico etc, seja pelos instrumentos-
padrão que utiliza e assim por diante. Da mesma forma, a sociedade e seus
agentes também variam na forma como organizam, interpretam e valorizam o
trabalho.
A forma como uma sociedade decide quem vai organizar o trabalho e
quem o realizará e a forma como o produto, a riqueza, produzida pelo trabalho
é distribuída entre os membros da sociedade, determina as divisões de classes
sociais. O trabalho é, talvez, o principal fator que determina a sociedade, suas
estruturas e funcionamento.
Assim, enquanto existir uma sociedade, existirá trabalho, pois aquela
não pode existir sem esta.
Compreender o trabalho e o emprego é importante em qualquer
ocasião e época, pois o trabalho certamente será influenciado e influenciará as
mudanças e a sociedade.
O valor atribuído ao trabalho na sociedade brasileira está refletido em
seus princípios constitucionais e na legislação vigente. O presente trabalho
conduzirá à análise do valor financeiro que a sociedade, através de seus
representantes no poder legislativo, atribui à atividade laborativa e a
contrapartida desse custo em termos de benefícios para a sociedade. È de se
esperar que seja verificada uma coerência entre os princípios basilares
proclamados em nossa Constituição, mormente os relacionados no capítulo da
I do presente trabalho com as condições de vida impostas aos trabalhadores
do nosso país, agentes de todas as mudanças que se pretendam em nossa
sociedade.
152.1.1 - O SALÁRIO
A primeira obrigação do empregador, quando da contratação de um
empregado é o salário, que é o valor em dinheiro contratado para o pagamento
pelos serviços prestados ao empregador. Tem caráter alimentar, com vistas a
prover alimentos do trabalhador e de sua família.
A palavra salário tem sua origem semântica no latim salarium, que
significa sal, o qual foi utilizado em Roma como forma de pagamento, servido
de moeda de troca.
Uma das características do salário é a possibilidade de sua natureza
composta, ou seja, a possibilidade de parte da contraprestação ser paga em
dinheiro e parte em utilidades, diretamente pelo empregador ao empregado.
O princípio da autonomia da vontade, norteador das relações de
trabalho e expresso no artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho
orienta:
As relações contratuais de trabalho podem ser
objeto de livre estipulação das partes interessadas em
tudo quanto não contravenha às disposições de proteção
ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam
aplicáveis e às decisões de autoridades competentes.
Porém, a autonomia da vontade das partes encontra limitador na
Constituição, em seu artigo 7º, que determina:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
16................................................................................
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades básicas e
às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social, com reajustes periódico que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
O empregado contratado em território nacional brasileiro será
remunerado por, no mínimo, um salário mínimo, valor que, segundo a Lei, será
suficiente para a manutenção das condições dignas mínimas de vida do
trabalhador e sua família.
Observamos uma discrepância entre o mandamento legal e a
realidade, visto que, o valor do salário mínimo em vigor desde 01/01/2010,
R$510,00 (quinhentos e dez reais) não atende aos itens descritos como
necessidades básicas a serem supridas pelo valor da remuneração mínima
nacional.
Se considerarmos somente o item alimentação, a cesta básica no
Estado do Rio de Janeiro no mês de julho de 2010, conforme apurado pelo
Departamento Intersindical de Estudos Socioeconômicos – DIEESE, custava
para o trabalhador R$213,10 (duzentos e treze reais e dez centavos), contendo
a ração mínima essencial para uma pessoa, sendo que a lei menciona a
garantia da alimentação do trabalhador e de sua família. Um trabalhador que
possua cônjuge e um filho não conseguirá adquirir o mínimo necessário para a
alimentação se for remunerado somente pelo salário mínimo brasileiro.
172.1.2 – Férias anuais
As férias têm por objetivo oferecer ao empregado oportunidade de
descanso, lazer, recuperar energias para uma nova fase laborativa.
O direito de férias é assegurado, constitucionalmente, pelo art. 7º,
inciso XVII. A Consolidação das Leis do Trabalho regula a matéria nos arts.
129 a 153. Este direito é aplicado a todos os empregados rurais, urbanos,
empregados domésticos (art. 7, parágrafo único da CF). Ressalte-se que,
neste último, a lei específica (nº 5859/72), limita o direito a férias anuais a 20
dias, contudo entendemos que este dispositivo foi revogado pela Constituição
da República, em razão do princípio da hierarquia das leis.
Este direito tem como finalidade a preservação e proteção do lazer e o
repouso do empregado, a fim de estimular o seu bem-estar físico e mental,
principalmente por razões médicas, familiares e sociais, conforme
oportunamente esclarece Valentin Carrion na obra Comentários a CLT, 2001,
26ª edição, página 139. Complementando este raciocínio, Amaury Mascaro
Nascimento, no livro Iniciação ao Direito do Trabalho, 24ª edição, página 295,
afirma que a natureza jurídica das férias é, em primeiro ligar, a de obrigação de
fazer. Sendo assim, cabe exclusivamente ao empregador escolher o período
de concessão de férias, nos termos do art. 136 da CLT. A concessão será por
escrito, participada ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias
(art. 135 da CLT), para que ele possa planejar e preparar suas férias. As férias
deverão ser anotadas na CTPS (art. 133, parágrafo 1º da CLT c/c art. 135,
parágrafo 1º e 2º da CLT).
Durante as férias, é assegurado o direito à remuneração integral, como
se o mês fosse de serviço, com base no art. 129 da CLT.
A aludida remuneração é acrescida do denominado terço
constitucional, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição da República. Os
adicionais salariais como horas extras, adicional noturno, adicional por
18insalubridade, adicional de periculosidade integram a remuneração das férias,
com fundamento no art. 142, parágrafo 5º da CLT.
As férias interrompem o contrato de trabalho, mantido o salário, a
contagem do tempo de serviço para todos os fins, inclusive contribuição
previdenciária e recolhimento de FGTS. Durante as férias o empregado está
proibido de prestar serviço a outro empregador, exceto se estiver obrigado a
fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele
(art. 138 da CLT).
Considerando estudos e estimativas apresentados pelo Departamento
Intersindical de Estudos Socioeconômicos – DIEESE, apresentados na tabela
X em anexo depreendemos que a remuneração das férias do trabalhador,
embora acrescida do terço constitucional, longe se encontra de garantir os
itens elencados na Carta Magna.
2.1. 3 – Jornada de trabalho
Jornada de trabalho é "o tempo em que o empregado
permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e
quando, em casos especiais, manda computar como de jornada de
trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o
local de trabalho". (NASCIMENTO: 2003).
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz em seu artigo 4º a
seguinte orientação sobre jornada de trabalho:
"Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada".
19Pode-se extrair dos conceitos acima que a jornada de trabalho é uma
medida do tempo de trabalho. Este trabalho poderá ser interpretado em sentido
amplo ou restrito: amplo poder-se-ia dizer aquele em que o empregado se
coloca à disposição desde o momento em que sai de seu domicílio, até o
momento em que retorna; restrito, somente aquele em que o empregado
permanece à disposição do empregador.
No Brasil, admite-se o conceito no sentido restrito, considerando que o
artigo 58, § 2º da CLT, menciona que o tempo despendido pelo empregado
entre o momento em que sai do seu domicílio até o local de trabalho somente
será computado na jornada de trabalho, nos casos do empregado residir em
local onde não é servido o serviço público de transporte. Essas horas são
denominadas pela doutrina e jurisprudência como horas in itinere.
A limitação da jornada de trabalho decorre do direito à vida, na medida
em que o excesso de horas de trabalho poderá acarretar a perda da própria
vida ou, na melhor das hipóteses, uma restrição à sua qualidade.
A jornada de trabalho tem seu limite estabelecido pela Constituição da
República de 1988. O artigo 7º, inciso XIII da CF, estabelece o seguinte limite:
"duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Além dos limites diário e semanal, outros também são encontrados no
artigo 7º da Constituição da República:
"XIV- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos."
20A fixação da jornada de trabalho assume grande importância nas
relações de trabalho por vários motivos.
Em primeiro lugar, por meio da fixação precisa da jornada pode ser
aferido o correto salário devido ao obreiro, considerando-se a remuneração
fixada em função do tempo trabalhado ou a disposição do empregador,
conforme a Consolidação das leis do trabalho em seu artigo 4º.
Em segundo lugar, a fixação da jornada é essencial para preservar a
saúde do trabalhador, pois o trabalho excessivo é apontado pelas pesquisas
como gerador de doenças profissionais e de acidentes de trabalho.
A Constituição da República, em seu artigo 7º, XXVIII, fixou a
responsabilidade do empregador pela reparação do dano causado, por dolo ou
culpa, em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, ganhando
contornos claramente econômicos a fixação da jornada de trabalho dos
empregados.
2.1.4 – Intervalo entre jornadas
O intervalo para descanso no curso da jornada ou entre uma e outra
jornada pode ser definido da seguinte forma:
"Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos
temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou
interjornadas diárias ou semanais ou ainda no ano contratual,
em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua
disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de
recuperação e implementação de suas energias ou de sua
inserção pessoal, familiar ou comunitária" (DELGADO: 1998)
21
O artigo 66 da CLT garante que o intervalo entre duas jornadas deverá
ser de no mínimo onze horas consecutivas de descanso. Esses intervalos são
também denominados de intervalo interjornadas.
Nos serviços que exijam trabalhos aos domingos, à exceção dos
elencos teatrais e assemelhados, será estabelecida escala de revezamento,
mensalmente organizada. O trabalho aos domingos, à exceção do comércio
varejista, somente será realizado mediante autorização prévia da autoridade
competente, neste caso, o Ministério do Trabalho. O mesmo se algumas
atividades, por conveniência pública, como os serviços públicos, de transporte,
algumas indústrias e o comércio varejista em geral têm permissão permanente
para funcionarem aos domingos e feriados nacionais e religiosos, em
decorrência da autorização legal.
2.1.5 - Intervalo para descanso ou alimentação
A regulamentação do intervalo para repouso ou alimentação do
trabalhador é feita pelos artigos 71 e 72 da CLT. Em qualquer atividade
contínua, superior a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de,
no mínimo uma hora, não podendo ser superior a duas horas. A majoração
deste intervalo só é possível mediante acordo escrito ou contrato coletivo.
No entanto, caso a jornada seja de no mínimo quatro e no máximo seis
horas, será conferido um intervalo de no mínimo quinze minutos.
Estes intervalos não são computados na jornada de trabalho. No
entanto, em determinadas atividades, em virtude de peculiaridades da
atividade, que podem causar um desgaste excessivo na saúde do trabalhador,
tais como mecanografia, telefonia, radioterapia dentre outras, o intervalo de
descanso deve ser computado na jornada de trabalho.
22A legislação consolidada também prevê que na hipótese da não
concessão do intervalo para repouso ou alimentação, o empregador deverá
remunerar o período correspondente com o acréscimo de 50% sobre o valor
da remuneração normal.
2.1.6 – Trabalho noturno
O artigo 7º, inciso IX da Constituição da República, estabelece que a
remuneração do trabalho noturno deva ser superior à do diurno.
O artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a
jornada noturna tem início as 22 horas de um dia e termina as 5 horas do dia
seguinte. A hora noturna será computada como de 52 minutos e trinta
segundos. A remuneração do horário noturno será 20% superior a do diurno.
2.1.7 – Horas suplementares
As horas suplementares, mais conhecidas como horas extras, estão
disciplinadas nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A jornada diária de trabalho, salvo o trabalho em tempo parcial e nos
casos daquelas empresas que obtiveram redução no tempo de trabalho até
seis meses após o regime (Lei nº 4.923/65), poderá ser aumentada em até 2
horas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato
coletivo de trabalho, neste caso, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Todavia, nas atividades insalubres, a realização de jornada
suplementar demanda a autorização das autoridades competentes em matéria
23de higiene do trabalho, que analisará o local e os métodos do trabalho a fim de
evitar prejuízos à saúde do trabalhador.
O empregado não é obrigado a realizar horas extras. No entanto, o
artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho garante que a jornada poderá
exceder o limite legal, mesmo sem a autorização do empregado, nas seguintes
condições:
a) motivo de força maior: o artigo 501 da Consolidação das Leis do
Trabalho define:
"entende-se por força maior todo acontecimento
inevitável, em relação à vontade do empregador, e para
realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente".
Por exemplo, fatos que beiram a catástrofes como incêndios,
inundações etc.;
b) serviços inadiáveis ou aqueles cuja inexecução cause prejuízo
manifesto: são aqueles sem os quais o processo produtivo pode simplesmente
parar, podendo o empregador ter ou não contribuído para o evento, mas desde
que haja prejuízo manifesto.
Nos casos de interrupção do serviço por motivo de força maior e
serviços inadiáveis, a duração do trabalho diária poderá ser acrescida de 2
horas diárias, desde que não exceda a 10 horas, e apenas pelo tempo
necessário à recuperação do tempo perdido, não podendo ultrapassar 45 dias
no ano. Será necessária, também, a autorização da autoridade competente.
As horas suplementares são remuneradas em no mínimo 50%
superiores à remuneração da hora normal, conforme prevê o artigo 7º, inciso
XVI, da Constituição da República. Esse percentual se sobrepõe ao conteúdo
24do parágrafo 1º, do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho o qual
indica o percentual de aumento da remuneração de 20%.
As infrações decorrentes da violação aos preceitos legais da jornada
de trabalho incorrerão em multa de três a trezentos valores-de-referência
regionais, aplicadas em dobro no caso de reincidência ou oposição à
fiscalização.
O artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seus parágrafos
2º e 3º, abre a possibilidade de que a jornada realizada em um dia, desde que
não ultrapasse 10 horas diárias, seja compensada em outro, no período
máximo de um ano. Neste caso não haverá a remuneração do trabalho
extraordinário, mas sim a correspondente diminuição de horas em outro dia.
2.1.8 – Adicional de insalubridade
A insalubridade ocorre quando o empregado, no exercício de suas
funções laborais, está exposto a agentes nocivos a sua saúde.
A agressão à saúde do trabalhador pode ser causada por agentes
físicos, químicos ou biológicos, presentes permanentemente no ambiente de
trabalho.
Verificada a ocorrência da insalubridade, é devido ao empregado o
adicional respectivo que tem como base de cálculo o salário mínimo, em três
graus distintos, a saber:
• grau mínimo 10% do salário mínimo;
• grau médio – 20% do salário mínimo;
• grau máximo – 40% do salário mínimo.
25 A insalubridade é um conceito jurídico, ou seja, é necessário que a
atividade esteja catalogada pelo órgão competente como tal, devendo ser
apurada pelo perito.
O fornecimento de acessórios para proteção corporal do trabalhador,
pelo empregador, os chamados equipamentos de proteção individual, não
exime o contratante do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe
tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade,
dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado,
conforme Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho.
Sanada a situação insalubre, cessa a obrigatoriedade de pagamento
do respectivo adicional, consoante o disposto no artigo 194 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Se for pago em caráter habitual, o adicional integra a remuneração
para todos os efeitos legais, dada sua natureza salarial.
2.1.9 – Adicional de periculosidade
A periculosidade também é reconhecida apenas por sua tipificação
jurídica. A atividade desenvolvida pelo empregado pode ser perigosa de fato e
não o ser em termos estritamente jurídicos.
As únicas fontes juridicamente reconhecidas como ensejadoras da
percepção do adicional de periculosidade são:
• Inflamáveis, conforme artigo 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho;
• Explosivos, conforme artigo 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho;
26• Eletricidade, conforme Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e
Súmula nº 361 do TST.
O adicional corresponde a 30% do salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das,
conforme o disposto no artigo 193, § 1º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, combinado com a Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho.
Eliminada a situação perigosa, cessa a obrigatoriedade de pagamento
do respectivo adicional. Enquanto for percebido, no entanto, se habitual,
integra a remuneração do empregado.
Quando o empregado trabalhar em condições insalubres e perigosas
deverá optar pelo maior adicional, conforme o artigo 193, § 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, não devendo haver, portanto, duplicidade
de pagamento.
CAPÍTULO III
OS ENCARGOS SOCIAIS
O presente capítulo apresentará os dispêndios compulsórios previstos
na CLT e na Constituição da República e que não se destinam diretamente ao
trabalhador, ou seja, os valores devidos a esse título são recolhidos aos cofres
públicos e não são entregues em espécie ao empregado.
Sobre encargos sociais, existem duas grandes interpretações. A
primeira é amplamente defendida pelos empresários: a que conclui que os
encargos sociais excedem 100% do salário. Tal opinião considera 13º salário,
férias, feriado, dias de afastamento por motivo de doença e outras verbas
pagas diretamente ao empregado, como encargos sociais e não avalia o
salário total do empregado, nem mesmo seu salário contratual, mas apenas
uma parte dele; adotando deste modo um conceito de salário restrito.
27A segunda interpretação defende que tais encargos possuem peso de
25,1% sobre os salários; é defendida pelo Departamento Intersindical de
Estudos Socioeconômicos - DIEESE e outros centros de pesquisa.
Salário é a remuneração total recebida integral e diretamente pelo
empregado pela prestação de serviços ao empregador, subdivide-se em:
salário contratual, recebido mensalmente, incluindo férias, salário diferido, ou
adiado, recebido uma vez por ano, 13º salário, 1/3 de férias, salário recebido
eventualmente FGTS e outras verbas rescisórias.
Os encargos sociais, porém, são contribuições sociais pagas pelas
empresas como parte do custo total do trabalho, mas não são revertidos em
benefício direto e integral do trabalhador.
São recolhidos ao governo e alguns repassados a entidades de
assistência e formação profissional. Fato é que tais encargos são onerosos
para a folha de pagamento.
Torna-se necessário avaliar se os resultados desses encargos são
positivos, se tais benefícios ou atividades financiados por eles possuem razão
de existir, uma vez que os encargos tornam pesadas as contratações.
Obrigações trabalhistas constituem uma série de medidas que devem
ser observadas pelos empregadores para a contratação legal de um
assalariado. Entre essas obrigações trabalhistas incluem-se, com efeito,
aquelas que podem ser consideradas como encargos sociais incidentes sobre
a folha de pagamentos.
Os encargos sociais não são sinônimos de obrigações trabalhistas, são
apenas parte delas.
As obrigações trabalhistas podem ser classificadas em vários grupos.
Existem obrigações de natureza formal, como a assinatura da carteira
de trabalho, de observância de limites, como o salário mínimo, jornada máxima
de trabalho diário e semanal ou em turnos ininterruptos de revezamento, de
28observância de normas reguladoras do trabalho da mulher, do menor de 18
anos, de segurança do trabalho, de pagamento de adicionais por trabalhos em
condições especiais, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de
periculosidade.
Existem, ainda, obrigações relativas ao pagamento pelo trabalho em
jornada e condições normais, tais como o próprio salário contratual que, no
caso de mensalistas, já inclui o descanso semanal remunerado e feriados, as
férias anuais com adicional de 1/3 e o 13º salário.
Outras obrigações de um contrato legal de trabalho referem-se aos
mecanismos de proteção em caso de dispensa, tais como o recolhimento
mensal de 8% do salário para a conta individual do trabalhador no FGTS, o
pagamento de aviso prévio de trinta dias e da multa equivalente a 40% do
saldo do FGTS, quando a demissão sem justa causa ocorre por iniciativa do
empregador.
Todos esses exemplos, quer sejam de natureza formal, reguladora de
condições de trabalho ou pecuniária, são obrigações trabalhistas próprias de
um vínculo de trabalho legal. Mas as pecuniárias não constituem encargos
sociais e sim parcelas da remuneração, posto que apropriadas diretamente
pelo trabalhador.
Encargos sociais são, na verdade, contribuições impostas pelo Estado,
destinadas ao financiamento de atividades sociais, tais como a seguridade
social, a assistência médica, o seguro enfermidade, o seguro de acidentes do
trabalho, os programas de qualificação de mão-de-obra e o seguro-
desemprego.
Várias dessas atividades, no Brasil, têm seu financiamento assegurado
através do recolhimento pelas empresas de contribuições calculadas sobre a
folha de pagamentos. É o caso da Previdência Social, das atividades de
assistência social e formação profissional administradas por entidades
patronais e reunidas no chamado "Sistema 7 S", Sesi, Sesc, Senai, Senac,
29Senar, Sest e Senat, dos recursos destinados ao Sebrae, de parte dos
recursos destinados ao Incra, do salário-educação e do seguro de acidentes
do trabalho.
Outras são financiadas por meio de contribuições calculadas sobre as
receitas operacionais, ou sobre o faturamento, ou ainda sobre o lucro líquido
das empresas, PIS-Pasep, Cofins e Contribuição sobre o Lucro Líquido-CSLL.
Neste caso estão o seguro-desemprego, financiado através do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), com recursos arrecadados pelo PIS-Pasep, e a
saúde pública, em parte financiada com recursos provenientes da Cofins.
Há, ainda, atividades financiadas com dotações do orçamento público,
com recursos oriundos de impostos.
Conclui-se, portanto, que os encargos sociais incidentes sobre a folha
de pagamentos das empresas incluem-se entre as obrigações próprias de um
contrato legal de trabalho, mas não representam o conjunto dessas
obrigações.
Visto que o objetivo do presente trabalho é a análise dos custos
relativos a manutenção legal do trabalhador em atividade na empresa,
passaremos ao estudo das obrigações incidentes sobre a folha de pagamentos
das empresas, visando vislumbrar o impacto desses desembolsos para a
caracterização do mercado de trabalho ou seja seu recuo ou incremento a
partir de medidas relativas ao aumento ou redução desses encargos e também
do reflexo dessas medidas sobre a remuneração do trabalhador.
3.1 – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
O regime de estabilidade no emprego, introduzido em nosso sistema
com aplicação genérica às relações de trabalho subordinado, excepcionando
apenas o trabalho doméstico, a partir de 1935 (Lei nº. 62, de 5.6.35) e
posteriormente mantido e disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho,
30teve, durante muito tempo, considerável importância em nosso País pela sua
repercussão na relação entre o capital e o trabalho.
Em discurso proferido pelo então Presidente da República, na
Assembléia Legislativa de Minas Gerais dia 28 de fevereiro de 1966: “Burlado
pelos patrões e deformado pela escassa minoria dos trabalhadores que o
alcançam, o instituto da estabilidade tornou-se um autentico instituto de
inquietação. A situação atual estimula o empregador a usar artifícios e a
buscar, de qualquer modo, a dispensa por justa causa a fim de se livrar do
ônus latente, ou, a evitar que o empregado atinja os dez anos, o indenizado
antes de completar esse tempo, pelo receio de indisciplina e descaso pela
produtividade do trabalhador que atinge a estabilidade.
Foi apresentado então o anteprojeto da Lei de Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, que viria a substituir a estabilidade que os empregados, ao
completarem dez anos de serviço na mesma empresa, adquiriam.
A Lei n. 5.107, de 13.9.66, alterada pelo Decreto-lei nº 20, de 14.9.66,
regulamentada pelo Decreto n. 59.820, de 20.12.66, alterado pelo Decreto nº
61.405, de 28.9.67, criou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
atualmente disciplinado pela Lei n. 8.036, de 11.5.90, regulamentada pelo
Decreto n. 99.684, de 08.11.90, instituindo, em caráter optativo, novo sistema
de “indenização, nova disciplina legal relativa ao tempo de serviço do
empregado.
A Constituição da República de 1988 formalizou o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço como proteção, para o caso de dispensa imotivada do
trabalhador, revogando, tacitamente os artigos consolidados que previam a
indenização por tempo de serviço e a estabilidade, salvo para os não optantes,
que se achavam protegidos pelo direito adquirido. O empregador rural também
passou a ser contribuinte obrigatório do FGTS, bem como as empresas de
trabalho temporário, regidas pela Lei 6.019/1974.
31Pelo sistema do FGTS a empresa deposita numa conta centralizada
pela Caixa Econômica Federal, denominada conta vinculada, até o dia 7 de
cada mês, 8,5% da remuneração paga ou devida ao empregado no mês
anterior, sendo 8% destinados ao empregado e 0,5% destinado à contribuição
social. O empregado não sofre qualquer desconto relativo ao FGTS, trata-se
de um encargo da empresa, sem qualquer ônus ao empregado.
É contribuinte do FGTS qualquer empregador, pessoa física ou
jurídica, de Direito Público ou Privado, que admitir trabalhadores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
Quando o empregado for dispensado sem justa causa, o empregador
deverá depositar 50% sobre o montante de depósitos realizados na conta de
FGTS, sendo 40% destinados ao empregado e 10% destinados à contribuição
social. A indenização não será paga diretamente ao trabalhador, mas sim
depositada em sua conta vinculada. O obreiro receberá as guias para saque
dos valores consignados na conta fundiária.
São beneficiários do FGTS os trabalhadores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho, os trabalhadores avulsos, os
trabalhadores rurais, os trabalhadores temporários, a mãe social e os
empregados domésticos, desde que o empregador doméstico inclua o obreiro
no regime fundiário.
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não
recolhimento da contribuição para o FGTS. Essa prescrição é retroativa,
observado o disposto na Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço consiste em depósitos
efetuados pelo empregador em conta vinculada do empregado, sobre a
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluída na
remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da Consolidação
das Leis do Trabalho e a gratificação de Natal, à base de cálculo dos 8%, mais
a contribuição social de 0,5%.
32O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado com efetiva
natureza social, o referido fundo era gerido pelo Banco Nacional de Habitação,
segundo planejamento elaborado por um Conselho Curador, objetivando a
execução de programa habitacional no país, podendo o empregado optante
utilizar o valor depositado em sua conta, parcial ou totalmente, nos casos
previstos na lei e em regulamento.
Individualmente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um
crédito trabalhista, resultante de poupança forçado do trabalhador, concebido
para socorrê-lo em situações excepcionais durante a vigência do vínculo de
emprego ou na cessação deste, de forma instantânea ou em circunstância
futura, conforme a causa que determine da cessação contratual.
Coletivamente, a aplicação dos recursos do FGTS destina-se a
financiar a construção de habitações populares, obras de saneamento básico e
de infra-estrutura urbana.
A Lei 10.078, de 08 de junho de 2004, acrescentou o inciso XVI ao
caput do artigo 20 da Lei 8.036/90 para permitir a movimentação da conta
vinculada em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra
de desastre natural. Para tanto, o trabalhador deverá ser residente em áreas
comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação
de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente
reconhecidos pelo Governo Federal, devendo a solicitação de tal
movimentação da conta vinculada ser feita no prazo de 90 (noventa) dias após
a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de
emergência ou do estado de calamidade pública, com valor máximo de saque
definido em regulamento.
Trata-se, assim, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de um
direito constitucional, vinculado à relação de emprego, mas com natureza
diversa dos demais direitos trabalhistas, tendo em vista sua aplicação social.
333.2 – Salário Educação
O salário-educação, instituído em 1964, é uma contribuição social
destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o
financiamento da educação básica pública. Também pode ser aplicada na
educação especial, desde que vinculada à educação básica.
A contribuição social do salário-educação está prevista no artigo 212, §
5º, da Constituição da República, regulamentada pelas leis nº 9.424/96,
9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007. É calculada com base
na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas
pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as
exceções legais, e é arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda (RFB/MF).
São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as
entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência
Social, entendendo-se como tal qualquer firma individual ou sociedade que
assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou
não, sociedade de economia mista, empresa pública e demais sociedades
instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do § 2º, artigo 173 da
Constituição da República.
3.3 – Seguro de Acidente de Trabalho
A Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT - tributo
instituído na época de Getúlio Vargas, assumiu maior relevância jurídica a
partir da Lei 5.316, de 14/09/67, com inúmeras alterações, tem sido recolhida
aos cofres do INSS desde 1991, com base na Lei 8.212 e Decreto 662/92,
modificada pela Medida Provisória 1.523/97.
34O SAT tem sua base constitucional estampada no inciso XXVIII do
artigo 7º, inciso I do artigo 195 e inciso I do artigo 201, todos da Carta de 1988,
garantindo ao empregado um seguro contra acidente do trabalho, às expensas
do empregador, mediante pagamento de um adicional sobre folha de salários,
com administração atribuída à Previdência Social.
A contribuição ao SAT tem caráter nitidamente tributário. A
contribuição ao SAT prevista no artigo 201, I, da Constituição Federal é do tipo
de contribuição social para a seguridade social. Deve, portanto, também ela
obedecer ao regime jurídico tributário. (ROQUE ANTONIO CARRAZZA, RDT
nº 70, p.54).
O inciso I do artigo 7º da C0nstituição da República determina que o
seguro contra acidentes do trabalho seja mantido e pago exclusivamente pelo
empregador, sem prejuízo de sua responsabilidade cível quanto ao respectivo
evento ilícito. O texto constitucional, ao impor ao empregador o dever de
custear um seguro contra acidente de trabalho, lhe impõe uma obrigação
tributária vinculada a um determinado fim e exigível por um dos órgãos da
administração pública direta, no caso o Instituto Nacional do Seguro Social.
A alíquota normal é de um, dois ou três por cento sobre a remuneração
do empregado, mas as empresas que expõem os trabalhadores a agentes
nocivos precisam pagar adicionais da seguinte forma:
1. seis, nove e doze por cento na maioria das empresas;
2. para cooperativas:
1. de trabalho: cinco, sete e nove por cento sobre a nota fiscal ou a
fatura de prestação de serviços;
2. de produção: seis, nove e doze por cento sobre a remuneração
dos cooperados.
Esse seguro adicional serve para cobrir a aposentadoria especial. As
alíquotas normais vistas acima variam conforme a atividade preponderante da
35empresa seja de alto, médio ou baixo risco; as alíquotas adicionais também
variam conforme o risco. Quanto maior o risco, maior é a alíquota, mas
atualmente o Ministério da Previdência Social pode alterar a alíquota se a
empresa investir na segurança do trabalho.
3.4 – Contribuições para o Sistema “S”
O assim denominado sistema “S” é um conjunto de entidades que se
destinam a fins sociais.
Um primeiro contorno da natureza jurídica dessas entidades está
ligado ao fenômeno da parafiscalidade, que significa a concessão, pelo
Estado, para que ocupe o pólo ativo da relação jurídica tributária, outro ente
que não aquele configurado pela Administração Pública Direta.
Apesar de a doutrina administrativista ser unânime em reconhecer
natureza jurídica de direito privado aos serviços sociais autônomos, guardam
eles determinadas prerrogativas concedidas por lei.
O SENAI foi criado no decreto-lei 4.048 de 22 de janeiro de. No início a
arrecadação do SENAI era de dois mil réis mensais por empregado das
empresas filiadas à Confederação Nacional da Indústria - CNI. Esse sistema
foi alterado em 5 de fevereiro de 1944 quando a arrecadação passou a
corresponder a 1% do valor total da folha de pagamento das indústrias ,
conforme determinação do decreto-lei n° 6.246
Mas a Formação Profissional no Brasil tem seu primeiro registro em
1874 quando o presidente da província de Pernambuco Henrique Pereira de
Lucena obrigou os estabelecimentos fabris a se encarregarem do preparo do
seu pessoal. Outro acontecimento histórico aconteceu em 1909, onde o
presidente da república Nilo Peçanha, cria a rede de escolas de aprendizes de
ofício, criando um terreno fertil para criação do SENAI.
36Existem 738 unidades operacionais e 320 kits didáticos de educação
profissional, que funcionam como oficinas móveis, em 25 diferentes
ocupações. O SENAI está presente em todo o território brasileiro, oito países e
três organismos internacionais.
Parte dos recursos do SENAI são provenientes da indústria através de
uma contribuição de 1% sobre o total da folha de pagamento mensal destas. O
restante é proveniente de venda de produtos como cursos e serviços técnicos.
As contribuições para o SENAT-SEST foram instituídas pela Lei
8706/93, sendo devidas a partir de 1º de janeiro de 1994. Possuem natureza
jurídica de contribuição de interesse de categoria econômica/profissional.
A contribuição para o SEST – Serviço Social do Transporte - terá
como alíquota a percentagem de 1,5 sobre a base de cálculo constituída como
o montante da remuneração paga aos empregados da empresa, bem sobre as
remunerações pagas aos transportadores autônomos. Para o SENAT - Serviço
Nacional de Aprendizagem de Transporte - a alíquota será de 1,0% a incidir
sobre o total de remuneração paga aos empregados bem como aos
transportadores autônomos, pelas empresas Seu sujeito passivo são as
empresas de transportes.
A contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural –
SENAR - foi criado pela Lei 8315/91. Na verdade, já o art. 62 do ADCT previa
lei para instituir o Senar, de forma paralela ao Sesc e Senai. Conforme
esclarece Miguel Horvath Jr.:
“o Senar é um órgão administrado pela Confederação
Nacional da Agricultura – CNA e tem como objetivo
organizar, administrar e executar em todo o território
nacional, o ensino da formação profissional rural e a
promoção social dos trabalhadores rurais.”
37Diversamente de outros integrantes do sistema “S”, não há
contribuição para um serviço social, mas tão somente para o serviço de
aprendizagem.
A alíquota da contribuição varia, bem como sua base de cálculo, Será
de 0,25% sobre a base de cálculo consistente na receita bruta proveniente de
produção própria para a pessoa jurídica que seja empregadora rural, de acordo
com o parágrafo 1o do art. 25 da Lei 8870, entre outras hipóteses.
Ademais, é devida a contribuição ao SENAR, sobre o montante da
remuneração paga aos empregados pelas empresas que exerçam as
seguintes atividades; agroindustriais, agropecuárias, extrativistas vegetais e
animais, cooperativistas rurais, sindicais patronais rurais.
3.5 – Seguridade Social
A Constituição da República, em seus artigos 194 a 204, trata da
Seguridade Social. Tal disposição constitucional tem por objetivo a ampla
disponibilização e a democratização do acesso da população à saúde, à
previdência social e à assistência social. Nesse tripé, cuja implementação
deveria envolver iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, os
Constituintes depositaram suas esperanças de maior justiça social, bem-estar
e melhoria da qualidade de vida dos brasileiros. O postulado fundamental da
solidariedade social em seu artigo 3º, I, transparece como baliza para o
sistema de seguridade social, rompendo definitivamente com a lógica
econômica do seguro privado, ou seja, a rígida correlação entre prêmio e
benefício.
Podemos definir a Seguridade Social, através do conceito de Sérgio
Pinto Martins:
"É um conjunto de princípios, de regras e de
instituições destinado a estabelecer um sistema de
38proteção social aos indivíduos contra contingências que os
impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas
e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social". (MARTINS, 2003, P. 43)
A seguridade social é um direito social garantido no art. 6º da Carta
Magna de 1988. A competência para legislar sobre a seguridade social é
privativa da União, conforme preceitua o art. 22, XXIII, da Constituição de
1988.
O presente estudo se ocupará a partir deste ponto em analisar os três
componentes da inseridos no conceito de Seguridade Social, a saber,
Previdência Social, Saúde e Assistência Social, conforme descrito na
Legislação vigente e nos ensinamentos dos doutrinadores pátrios.
A previdência social é um seguro coletivo, público, compulsório,
destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição,
que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao
segurado e a sua família, quando ocorrer certa contingência prevista em lei.
Wladimir Novaes Martinez conceitua a previdência social:
"Técnica de proteção social que visa propiciar os meios
indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando
esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que
os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de
maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez,
desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou
morte – mediante contribuição compulsória distinta,
proveniente da sociedade e de cada um dos participantes".
39A previdência social consiste, portanto, em uma forma de assegurar ao
segurado, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços
quando seja atingido por uma contingência social. O sistema previdenciário
público utiliza o modelo de repartição simples, na qual os ativos contribuem
para os inativos. Logo, existe uma solidariedade entre os participantes no
custeio do sistema, cujos valores arrecadados destinam-se aos benefícios
futuros.
O artigo 201 da Constituição Federal dispõe que a previdência social
será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, nos termos da lei, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV-salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiros e dependentes.
As principais regras estão disciplinadas na Lei nº 8.213/91, que trata
dos benefícios previdenciários e regulamenta o caput do art. 201 da Carta
Magna, e na Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre o custeio da seguridade social.
Merece destaque também o Decreto nº 3.048/99, que trata do Regulamento da
Previdência Social.
Cabe destacar também a previdência privada, denominada de
previdência complementar prevista no art. 202 da Carta de 1988. Caracteriza-
se por ser um sistema de seguro complementar ao regime oficial, de caráter
facultativo, de natureza contratual. A Lei Complementar nº 109/2001 dispõe
sobre o regime de previdência complementar ao benefício pago pelo INSS. Já
40a Lei Complementar nº 108/2001 disciplina a previdência fechada da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas.
A assistência social foi inserida na Constituição de 1988 nos artigos
203 e 204. Encontra-se regulamentada pela Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS. É uma política social destinada a atender as
necessidades básicas dos indivíduos, traduzidas em proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de
deficiência. As prestações de assistência social são destinadas aos indivíduos
sem condições de prover o próprio sustento de forma permanente ou
provisória, independentemente de contribuição à seguridade social.
Wladimir Novaes Martins define a assistência social:
"um conjunto de atividades particulares e estatais
direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes,
consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios
em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de
alimentos e outras pequenas prestações. Não só
complementa os serviços da Previdência Social, como a
amplia, em razão da natureza da clientela e das
necessidades providas".
A principal característica da assistência social é ser prestada
gratuitamente aos necessitados. As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com os recursos dos orçamentos dos entes
federativos e mediante o recolhimento das contribuições previstas no art. 195
da Constituição, além de outras fontes, observando-se as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa das ações;
41II - participação da população.
A Constituição de 1988 tratou da saúde como espécie da seguridade
social. Dispõe o artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A
saúde é garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. A execução das ações de saúde pode ser realizada diretamente
pelo Estado ou através de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado,
de forma complementar, conforme preconiza o artigo 199 da Constituição.
O artigo 198 da Lei Maior dispõe sobre o Sistema Único de Saúde
(SUS), que é um conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos
e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta
e indireta e das fundações públicas, e instituições privadas de forma
complementar, com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
A Lei nº 8.080/90 é a principal norma que trata da saúde. O artigo 2º
da Lei nº 8.212/91 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde pública é dever do Estado, logo a prestação do serviço é
gratuita, independentemente de ser o paciente contribuinte ou não da
seguridade social.
42O sistema de saúde será financiado pelo orçamento da seguridade
social, além de outras fontes. Conforme preconiza o artigo 198, § 1º da
Constituição da República.
O parágrafo único do artigo 194 da Carta Magna vigente determina ao
Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social com base em
objetivos.
As leis 8.212/91 e 8.213/91, atendendo ao disposto no diploma legal
supracitado, em consonância com o artigo 59 do ADCT/88, instituíram o Plano
de Organização e Custeio da Seguridade Social e o Plano de Benefícios da
Previdência social, respectivamente. O parágrafo único do artigo 1º da Lei
8.212/91 menciona os mesmos princípios constitucionais descritos no
parágrafo único do artigo 194 da Constituição.
De todo o conteúdo acima exposto depreendemos que, dentro do atual
sistema de Previdência Social, as pressões deficitárias que incidem sobre o
sistema previdenciário brasileiro, tão alardeadas pelos meios de comunicação
nos dias atuais, ocorrem em função de falhas na estrutura da construção de
seus regimes. A crise iminente do sistema previdenciário brasileiro tem sua
origem, em grande parte, em problemas conceituais, devido às funções que
lhe acabam sendo atribuídas, incompatíveis com a sua forma de
financiamento. As incertezas em relação ao seu conceito têm permitido aos
governos a modificação da legislação, para adaptá-la aos objetivos políticos
próprios. Sustentados então em leis que lhes eram favoráveis, passaram a
gerenciar um volume incomparável de recursos, permitindo o favorecimento de
segmentos específicos da sociedade. Se não houver uma radical mudança no
panorama macroeconômico, poderá ficar visceralmente prejudicado o sistema
de aposentadoria relacionada com o tempo de contribuição. Faz-se urgente,
portanto, a busca de novas soluções, de modo a tornar o sistema
previdenciário economicamente equilibrado.
43CONCLUSÃO
O que poderia proporcionar alívio às empresas de forma que
pudessem gerar novos empregos e remunerar melhor o trabalhador?
No Brasil não existe consenso quanto ao percentual dos encargos
sociais sobre a folha de pagamento. No entanto, existe o conceito estabelecido
pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, a qual define os encargos
sociais como contribuições sociais pagas pelas empresas, mas que não
revertem em beneficio direto e integral do trabalhador. São recolhidos ao
governo, sendo alguns deles repassados para entidades patronais de
assistência e formação profissional.
Admitindo esse conceito, tem-se na literatura dois valores base para o
quanto pesam esses encargos. O primeiro defendido pelo DIEESE, que
estabelece um percentual de 25,10%, e o segundo defendido por Camargo
(1996), na qual determina um percentual de 45%. Cabe ressaltar que Camargo
considera que o percentual dos custos não salariais com mão-de-obra equivale
aproximadamente 90% do salário total, sendo que, do custo não salarial total,
45% destinam-se ao trabalhador como salário indireto (benefício para o
trabalhador) e 45% representam os encargos sociais.
Para desonerar a folha de pagamentos é preciso achar uma fonte
alternativa de financiamento. As contribuições em folha poderiam ser
substituídas por contribuições sobre o faturamento das empresas ou por
recursos previstos no orçamento público oriundos dos impostos.
Pesquisas sobre o tema apontam que experiências observadas em
diversos países revelam que a desoneração da folha de pagamentos por conta
da retirada de encargos não resultou em geração de empregos, estando,
portanto, o estímulo à geração de empregos muito mais associado à criação
de um ambiente propício ao investimento produtivo, com taxas de juros baixas
e diretrizes claras de política industrial, cambial, agrícola e creditícia, e às
44políticas ativas de emprego, do que à redução ou eliminação de encargos
sociais.
Enfim, verifica-se que somente reduções dos encargos sociais não
seriam suficientes para incentivar a geração de empregos, para aumentar a
competitividade da indústria nacional e ainda sem comprometer
demasiadamente a arrecadação do governo. Já que o avanço tecnológico e o
crescimento da população economicamente ativa são inevitáveis, o ideal seria
combinar políticas globais, com vistas a reduzir o Custo Brasil, e
principalmente promover ajustes macroeconômicos, como, por exemplo,
redução da taxa de juros e, sobretudo, consolidação da reforma tributária.
Como proposta para o mercado de trabalho, os encargos trabalhistas
poderiam recair sobre a receita ou sobre o faturamento das empresas, e os
não fixos e centrados, sobre a remuneração do trabalhador. Para as empresas,
principalmente as com mão-de-obra em número elevado, essa proposta
diminuiria o custo do trabalho e, portanto, estimularia a contratação de
trabalhadores, reduzindo a informalidade. E, ainda, dado o efeito multiplicador
do aumento da renda e da redução da informalidade, a arrecadação do
governo não seria prejudicada, pelo contrário, poderia se ter um aumento
dessa arrecadação.
Como mais uma conclusão decorrente do presente estudo, inferimos
que o ordenamento normativo constitucional certamente representa um grande
avanço em termos de Constituição de um Brasil moderno, já que se adota
como ideário um modelo de proteção social assentado na proposta da
Seguridade Social.
O constituinte de 1988, ao fazer esta opção, ao definir este conceito e
torná-lo parte integrante da Constituição, fez uma opção radical pela
modernidade, exatamente naquilo que temos de mais atrasado neste país, que
são as relações entre o capital e o trabalho.
45Assim, grandes foram as conquistas do povo brasileiro em termos de
proteção social no decorrer de sua evolução histórica, pois há menos de um
século não se tinha sequer a garantia efetiva do Estado quanto às prestações
de assistência social, enquanto que hoje caminham-se, a passos largos, para o
ideário da Seguridade Social, assentada no bem-estar e na justiça sociais,
esbarrando apenas em pressupostos fáticos, que decerto com muito luta e
afinco serão batidos.
A Previdência Social, como uma das facetas desse sistema de
seguridade social, por seu turno, ainda que não arraigada com técnicas do
seguro social, também delineou substancial evolução, abarcando o maior
número possível de protegidos, independentemente da sua força de trabalho,
bem como selecionando e distribuindo suas prestações de forma a atingir o
ideário do sistema de seguridade social.
Contudo, todo esse processo evolutivo pelo que passou e passa a
Previdência Social é fruto de muita luta das classes sociais menos favorecidas,
que sempre estiveram à mercê dos riscos sociais, como, também, do
desenvolvimento da solidariedade que amadurece e ganha destaque na
consciência dos homens.
46
ANEXOS
Índice de anexos
Anexo 1 >> Tabela 1 – Desembolso Total Mensal para empregar um
trabalhador;
Anexo 2 >> Tabela 2 - Desembolso mensal para aquisição da cesta básica no Rio de janeiro em agosto de 2010 e o tempo de trabalho em horas necessário para isso.
47
ANEXO 1
Tabela 1 - Desembolso total mensal para empregar um trabalhador
(Salário contratual hipotético de R$ 100,00)
Itens de despesa Subparcelas Desembolso (em R$)
1. Salário contratual 100,00
2. 13º e adicional de 1/3 de férias (como proporção mensal)
11,11
3. Folha de pagamentos média mensal (1 + 2) (base de cálculo dos encargos sociais)
111,11
4. FGTS e verbas rescisórias (proporção mensal)
11,93
5. Remuneração média mensal total do trabalhador (3 + 4)
123,04
6. Encargos sociais (incidentes sobre R$ 111,11)
30,89
6.1 - INSS (20%) 22,22
6.2 - Seguro de acidentes de trabalho (2% em média)
2,22
6.3 - Salário-educação (2,5%) 2,78
6.4 - Incra (0,2%) 0,22
6.5 - Sesi ou Sesc (1,5%) 1,67
6.6 - Senai ou Senac (1,0%) 1,11
6.7 - Sebrae (0,6%) 0,67
7. Desembolso total mensal do empregador (5 + 6)
153,93
Elaboração: DIEESE.
Assim, pode-se dizer que os encargos sociais representam 30,89% do salário
contratual, ou 27,8% da folha média mensal da empresa, ou 25,1% da
remuneração total recebida pelo trabalhador, ou, ainda, 20,07% do custo total
do trabalho para a empresa.
48
ANEXO 2
Tabela 2 - Desembolso mensal para aquisição da cesta básica no Rio de janeiro em agosto de 2010 e o tempo de trabalho em horas necessário para isso. (Decreto Lei no. 399 de 30/04/1938 )
Rio de Janeiro Agosto de 2010
Produtos Quantidades
Gasto Mensal Variação anual %
Tempo de Trabalho(1)
Agosto de 2009 R$
Agosto de 2010 R$
Agosto de 2009
Agosto de 2010
Carne 6 kg 61,68 66,42 7,68 29h11m 28h39m
Leite 7,5 l 19,20 17,55 -8,59 9h05m 7h34m
Feijão 4,5 kg 11,79 12,02 1,95 5h35m 5h11m
Arroz 3 kg 7,20 7,44 3,33 3h24m 3h13m
Farinha 1,5 kg 2,97 2,64 -11,11 1h24m 1h08m
Batata 6 kg 9,48 7,74 -18,35 4h29m 3h20m
Tomate 9 kg 20,34 12,69 -37,61 9h37m 5h28m
Pão 6 kg 36,30 38,16 5,12 17h10m 16h28m
Café 600 g 6,64 6,30 -5,12 3h08m 2h43m
Banana 7,5 dz 17,78 19,28 8,44 8h25m 8h19m
Açúcar 3 kg 4,71 5,94 26,11 2h14m 2h34m
Óleo 900 ml 2,65 2,63 -0,75 1h15m 1h08m
Manteiga 750 g 13,01 13,07 0,46 6h09m 5h38m
Total da Cesta 213,75 211,88 -0,87 101h08m 91h24m
Elaboração: DIEESE.
49
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ABNT.Apresentação de relatórios técnico-científicos.Rio de Janeiro:2001.
BONAVIDES, Paulo. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 25ª Ed. São
Paulo: Malheiros, 2010.
CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
CAVALCANTE JUNIOR, Manuel de Freitas. SESI, SENAI, SEBRAE: mais
contribuições exigidas indistintamente das empresas de transportes. Jus
Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em:
<HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2881> . Acesso em 01 set,
2010.
Constituição da República Federativa do Brasil. Coleção Saraiva de
Legislação, Editora Saraiva, 2010.
Congresso Nacional. Lei 5548. Brasília-DF, 1966.
Congresso Nacional. Lei nº 9.394 de 1996, Lei Darcy Ribeiro. Brasília-DF:
1996
Código Tributário Nacional. 3ª ed., São Paulo: Javoli, 1989.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo:
LTR, 2010.
HORVATH JUNIOR, Miguel. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 5ª Ed. São Paulo:
Quartier Latin, 2005.
50
LAROSA, Marco Antonio. AYRES, Fernando Arduini. Como Produzir Uma
Monografia.IAVM, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. DIREITO DO TRABALHO. 26ª ed. São Paulo: Atlas,
2010.
SILVA NETO, Manoel Jorge. CONSTITUIÇÃO E PROCESSO DO TRABALHO.
1ª ed. São Paulo: LTR, 2007.
VIEIRA, Felipe. COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed.
Ferreira, 2005.
51
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
TRABALHO X CONSTITUIÇÃO - PRINCÍPIOS 10
1.1 – Os Fundamentos Constitucionais e o Trabalho 12
1.1.1 – A CLT 12
CAPÍTULO II
A CLT E O CUSTO D EMPREGADO 13
2.1 – O que se Paga Diretamente ao Empregado 13
2.1.1 – O Salário 15
2.1.2 - Férias Anuais 17
2.1.3 – Jornada de Trabalho 18
2.1.4 – Intervalo Entre Jornadas 20
2.1.5 – Intervalo para descanso ou alimentação 21
2.1.6 – Trabalho Noturno 22
2.1.7 – Horas Suplementares 22
2.1.8 – Adicional de Insalubridade 24
2.1.9 – Adicional de Periculosidade 25
52
CAPÍTULO III
OS ENCARGOS SOCIAIS 26
3.1 – FGTS 29
3.2 – Salário Educação 33
3.3 – Seguro de Acidentes de Trabalho 33
3.4 – Contribuição para o Sistema “S” 35
3.5 – Seguridade Social 37
CONCLUSÃO 43
ANEXOS 46
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 49
ÍNDICE 51