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CONTRATO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDEPLANO COLETIVO POR ADESÃO

PLANO UNIPARTGLOBAL

cobertura para consultas Médicas, Exames complementares elnternação Hospitalar em Acomodação Semiprivativa

Serviços Prestados por Médico Assistente

.: I. qUÂLIFICÀçÃO DÀ OPERÂDORA

CONTRATADA: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA., inscritano Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministerio da Fazenda (CNPJ/MF)sob o número (n') 87.096.616/0001-96, inscrita perante a Agência Nacionat deSaúde Suptementar - ANS, sob o n' 35.250-1 e ctassificada como cooperativamédica, com endereço na Av. venâncio Aires, no 1.040, em porto Ategre/RS,neste ato por seu representante lega[, a seguir designada simplesmenteCONTRATADA.

CONTRATANTE: ASSOCIAçÃO OOS APOSENTADOS DA CRT, inscrita junto aoCNPJ/MF sob o n". 89408892000178, com sede na R DR RAMIRO D AVILA, 176,bairro AZENHA, em PoRTo ALEGRE/RS, por seu(s) representante(s) tegat(is),abaixo retacionado(s), a seguir designada simptesmente GONTRATANTE:

JAIRO BARONI CASTOLDI, inscrito junto ao Cadastro de Pessoa Física doMinisterio da Fazenda (CPF/MF) sob o no. zso.7oo.g6o-97, residente edomicitiado na RUA LUlz DE cAMoEs, n". 900 ApTo 60l BL B, bairro sANToANTONIO, em PORTO ALEGRE/ RSNEWTON LEHUGEUR, inscrito junto ao Cadastro de Pessoa Física do Ministerioda Fazenda (CPF/MF) sob o n'. 107.345.030-91, residente e domicitiado na RMONSENHOR VERAS , n". 377, bairro SANTANA, em pORTO ALEGRE/ RS

IIL.I{OüT{OflrRSâL r NÚâ{ERO D§ fi§GI§TRO PERANTE A ÂNS

a) nome comercial: PCGE4A . UNIPART coLETIVo PoR ADEsÃo GLOBALSEMIPRIVATIVOb) número de registro do ptano na ANS: 450.191.048

Cláusula 01. Tipo de contratação do plano de saúde: cotetivo por adesão Ça

UNIPARTCOLETTVoPORADESAoGLOBALSEMIPRIVATIVO-Comparticipaçãototal'Reg.45o.í9'1.048'VeEàol5,08.Modatidade20/proposta 74841 tprc.esso t

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v. Trpo DE SEGIÁENTAçÃO ÀSSTSTENCIAL

Cláusula 02. Tipo de segmentação assistencia[ do ptano de saude: ambutatoria[ ehospitatar, com obstetrícia.

vI. ÁREÂ GEoGRÁFIcA DE ÂBRANGÊNcn

Cláusula 03. Este ptano tem abrangência nacional e cobre os atendimentos neteprevistos, em ambutatórios e hospitais referenciados ou proprios daCONTRATADA, existentes em todo o Brasit.

vrr. ÁREA DE ÂTUAçÃO OO PLÂNO DE SÂÚDE

Cláusu la 04. Territorio brasiteiro.

yilr. pADRÃo DE ACOIâODÀçÃO EÀ4 TNTERNÂçÃO

Cláusula 05. A internação hospitatar prevista neste contrato será emacomodação cotetiva, em hospitais credenciados/referenciados ou proprios daCONTRATADA.Parágrafo único. Havendo indisponibitidade de teito hospitatar nosestabetecimentos próprios ou credenciados peta CONTRATADA, é garantido aobeneficiário o acesso a acomodaÇão em nível imediatamente superior, sem ônusadiciona[.

rx. FoRrrrAçÃo or PREço

Cláusula 06. A forma de pagamento da contraprestação econômica do presentecontrato é preestabetecida, tendo em vista que o CONTRATANTE efetua opagamento das mensalidades à CONTRATADA antes e independentemente dautitização das coberturas contratadas, nos termos desta avenÇa.

x. sERvrços E coBERTURÂs ADrcloNArs

Cláusula 07. t opcional a contratação do moduto de Benefício-Famítia, o qua[pode ser adquirido separadamente peta vontade do CONTRATANTE.

Cláusula 08. E opciona[ a contratação do moduto de transporte aeromédico, quepode ser adquirido separadamente peta vontade da CONTMTANTE.

UNIPÀRT coLETlVo POR ADESAO-GLOBAL SE r^lPRlVATlVO-Com pârticipação totat-Reg.450.191 .o4E-VeÉo 15-0E. l,todatidade 20 / Prcposta 7,1E41 / Procsso144217

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XI. OEJ§TO

Cláusula 09. Prestação continuada dos serviÇos a seguir descritos, na forma deplano privado de assistência à saúde, conforme previsto no inciso ldo artigo 1oda Lei n.9.656/98 - Lei dos Ptanos de Saúde, visando à assistência medica comcobertura das doenças [istadas na Ctassificação lnternacionaI de Doenças eProbtemas Retacionados com a Saúde, da Organização Mundiat da Saúde, cujostratamentos estão cobertos no Rot de Procedimentos estabetecidos peta ANS:a) consultas medicas, por medicos referenciados peta CONTRATADA, nos termosdas ctáusutas deste contrato;b) serviços de urgência, nos prontos-atendimentos e demais serviçoscredenciados peta CONTRATADA, nos termos das cláusulas deste contrato;c) exames necessários ao diagnóstico, nos termos das ctáusutas deste contrato;d) serviços ambutatoriais, nos termos das ctáusulas deste contrato; ee) internações hospitatares, nos termos das ctáusutas deste contrato.

XII. NATUREZA DO CONTRATO

Cláusula Í0. Contrato de prestação de serviços bitaterat, futuro e ateatório deadesão, que gera direitos e obrigações para ambas as partes, na forma do CodigoCivil Brasiteiro, estando tambem sujeitos às disposições do Código de Defesa doConsumidor.

xilt. coNDtçÃo DE ADIÀ§SÃO

Cláusula 11. O beneficiário titular do presente contrato deverá possuir vínculoassociativo com a pessoa jurídica CONTRATANTE, sendo esta pessoa jurídica decaráter profissionat, ctassista ou setoriat.Parágrafo único. É facuttada a adesão do grupo famitiar dependente dobeneficiário titutar nos termos das ctáusutas deste contrato, desde que esteúttimo seja iguatmente inctuído no presente contrato.

Cláusula Í 2. As condições de admissão dos beneficiários titutares e dependentesneste contrato são as expressamente nete previstas, sendo vedadas quaisqueroutras exigências para a inscrição como beneficiário titutar que não asnecessárias para ingressar na pessoa jurídica contratante.

Cláusula í 3. São beneficiários titutares, as pessoas físicas que mantém com aentidade vincutada a CONTRATANTE retação de caráter profissionat, classista ousetorial nos termos da Resotução Normativa no 195 de 2009 e suas posterioresatuatizações, desde que devidamente inscritos no presente contrato.

Cláusula í4. São beneficiários dependentes os inscritos peta CONTMTANTEcomo dependentes econômicos de seus beneficiários titutares, desde que estes

uxlPARTcolETlvoPoRADESÁo'GLoBALSEMIPRIvATIvo-comparticipaçãototat-Reg.45o.t9't.o4E-veEãot5-0E.Modatidadezo/proposta74g41/processo '*

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rrÍ{aiiüà poffü.rE6nt -(oopütÂttvt ffʧcr Lr&Âv iÍan&xíoArft, r0{ l * fffl(.§A6{}.5!â4§4S I rar(*I} r}Xl.{a0t{[F: filô4{}-l'lu t ftrrrú Át,r$*Ira* I CRFJ {r$r'}§r.ü§{r§1õr00§t-!}e

úttimos sejam iguatmente inctuídos no contrato, de acordo com a seguinteretação:l. o(a) esposo(a), o(a) companheiro(a) desde que dectarado(a) em instrumentopúbtico ou com reconhecimento judiciat da união estávet;ll. os(as) fithos(as) solteiros(as) menores de 18 (dezoito) anos e os invátidos(as),equiparando-se o adotado, o enteado, o menor cuja guarda seja designada pordeterminação judicial e o menor tutetado;lll. os(as) fithos(as) estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos, desde que nãotenham nenhuma renda própria.Parágrafo único. A CONTMTANTE responde pela veracidade dos dadosfornecidos, ficando sujeita ao pagamento de indenização à CONTMTADA, porperdas e danos, na hipótese de falsidade daquetes, sem prejuízo de outrassanções cabíveis e ajustadas neste instrumento, especiatmente a rescisãoprevista neste contrato.

Cláusula í 5. Compete à CONTRATANTE, ao entregar à CONTRATADA, paracadastro, a lista de beneficiários que integrará o presente contrato, bem como,quando da inctusão de novo beneficiário, justificar os víncutos dos dependentes,comprovando-os quando necessário ou por soticitação da CONTMTADA, aqualquer tempo, por todos os meios de prova judiciatmente admissíveis para ocaso, não impticando a aceitação iniciat concordância com a inclusão fora da[ista prevista neste contrato.§ 1o As inclusões e/ou exclusões de beneficiários deverão ser efetuadas até o 15o(décimo quinto) dia de cada mês, não sendo consideradas, fora deste prazo,para emissão da fatura do mês subsequente.S 2o A CONTMTANTE responde peta veracidade dos dados fornecidos, ficandosujeita ao pagamento de indenização à CONTRATADA, por perdas e danos, nahipótese de fatsidade daqueles, sem prejuízo de outras sanções cabíveis eajustadas neste instrumento, especiatmente a rescisão prevista neste contrato.

Cláusula í6. O recém-nascido cujo beneficiário já tenha cumprido a carênciaestiputada neste instrumento para eventos obstétricos, fitho natural ou adotivodo beneficiário ou de seu dependente, terá direito às coberturas contratuaisdurante os 30 (trinta) primeiros dias após o parto e estará isento de carência ede Doença e Lesão Preexistente quando inctuído no presente contrato até oprazo máximo de 30 (trinta) dias apos seu nascimento ou adoção, mediantemanifestação expressa de vontade do beneficiário.§ 1o Caso o nascimento ocorra quando o beneficiário ainda se encontrar sobcarência para atendimento obstétrico, o direito do recém-nascido tambémobservará o prazo restante para o cumprimento da carência.§ 2o O fitho adotivo menor de 12 (doze) anos de idade, quando inctuído nopresente contrato até o prazo máximo de 30 (trinta) dias apos a adoção,aproveitará as carências já cumpridas pelo beneficiário adotante.

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UNIPART COLETIVO POR AoESÃO-GtOBAt SEMIPRIVATIVO-Cm participação totat-Reg.450.191.048-Vemo 15-08. Modatidade 20 / Prcposta 74841 t Pw6e144717

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Cláusula 17. Todos os procedimentos e serviços previstos neste contratoserão fornecidos no limite do Rol de Procedimentos para o planoAmbulatorial-Hospitalar com obstetrícia, determinado pela ANs, sendoobservadas as Diretrizes de Utilização (DUT) e as Diretrizes Clínicas (DC) e oProtocolo de Utilização (PROUT) que definem critérios para a obrigatoriedadede cobertura de alguns procedimentos.

Cláusula í8. O atendimento e assegurado, independente da circunstância e do[oca[ de ocorrência do evento, respeitada a segmentação,a área de atuação eabrangência, a rede de prestadores de serviços da CONTMTADA e os prazos decarência estabetecidos neste contrato.

Cláusula 19. A CONTRATADA dectara que assegura cobertura a todas asespeciatidades reconhecidas peto Consetho Federal de Medicina, bem como atodas as doenças listadas na Classificação Estatística lnternacional de Doenças eProblemas Retacionados à saúde, da organização Mundiat da Saúde, desde queprevistas no Ro[ de Procedimentos para o Plano Ambulatoriat-Hospitatar comobstetrícia, determinado peta ANS, e observadas as timitações e exctusõescontratuais.

Cláusula 20. É garantida a coberturaplanejamento famitiar, de que trata o incisoprevistos no Ro[ de Procedimentos para oobstetrícia, determinado peta ANS.

dos atendimentos nos casos delll do artigo 35-C da Lei 9.656/98,

Ptano Ambutatoriat-Hospitatar com

Cláusula 2í. Caso haja indicação clínica, a participação de profissionat médicoanestesiotogista nos procedimentos listados no Ro[ de Procedimentos para oPtano Ambutatoriat-Hospitatar com obstetrícia determinado peta ANS vigente àépoca do evento terá sua cobertura assistenciat obrigatória.

Cláusula 22. Os beneficiários terão cobertura de consultas médicas, inctusivepré-natat, em número itimitado, em ctínicas básicas e especializadas,reconhecidas peto Consetho Federal de Medicina, obedecidas as regras quedisciptinam o atendimento, observadas as exclusões e timitações desteinstrumento.

Cláusula 23. Os beneficiários terão cobertura de consulta e sessões comnutricionista, fonoaudiótogo, terapeuta ocupacionat e psicólogo, de acordo como número de sessões estabetecido no Rot de Procedimentos para o PlanoAmbutatorial-Hospitatar com obstetrícia determinado peta ANS vigente à épocado evento.Parágrafo único. O beneficiário que fizer uso das consuttas e sessões previstasnesta ctáusuta poderá participar do Programa de Medicina Preventiva, quandoindicado e fornecido peta CONTRATADA.

Cláusula 24. Os beneficiários terão cobertura dos procedimentos de reeducaÇãoe reabititação física, em número itimitado de sessões por ano. C)_ )<-UNIPARTCOLETIVOPORADEsÃO-GLOBALSE{IPRIVATIVO-Companicipaçãototat-Reg.450.191.048-Ve6ão15-08.Modatidade20/proposta7.ts41 /prtres$ ' }t xY-/\

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Parágrafo único. Os procedimentos previstosreatizados por médicos fisiatras assistenteshabilitados.

"caput" desta ctáusuta serãoCONTMTADA, devidamente

Cláusula 25. Os beneficiários terão direito aos serviços auxiliares de diagnose eterapia, tratamentos e demais procedimentos ambutatoriais, inctuindoprocedimentos cirúrgicos ambulatoriais, soticitados peto medico assistente, oucirurgião dentista devidamente habititado, mesmo quando reatizados emambiente hospitatar e desde que incluídos no Ro[ de Procedimentos para o PtanoAmbutatoriat-Hospitalar com obstetrícia, determinado pela ANS.§ 1o Os serviços descritos no "caput" desta cláusuta serão prestados por pessoasfísicas e jurídicas credenciadas ou referenciadas peta CONTRATADA, constantesno "Guia Médico", sempre observadas as limitações, exclusões de cobertura e ascarências previstas neste contrato.§ 2o lncluem-se na cobertura acima descrita os medicamentosregistrados/regularizados na Agência Nacionat de Vigitância Sanitária-ANVISA,utilizados nos procedimentos diagnosticos e terapêuticos contemptados nosanexos e nos artigos do Ro[ de Procedimentos para o Ptano Ambutatoriat-Hospitalar com obstetrícia, determinado peta ANS.

Cláusula 26. Os atendimentos ambulatoriais que sejam solicitados pormédicos assistentes, os quais serão cobertos por este contrato, são aquelesincluídos no Rol de Procedimentos para o Plano Ambulatorial-Hospitalar comobstetrícia, determinado pela ANS, sempre observadas as exclusões decobertura e as carências previstas nas cláusulas deste contrato.

Cláusula 27. Ambulatorialmente é garantida a cobertura para os seguintesprocedimentos considerados especiais:I - hemodiátise e diátise peritonial - CAPD;Il - quimioterapia oncotógica ambutatoriat;lll - procedimentos de radioterapia ambutatoria[ listados no anexo do Rot deProcedimentos para o Plano Ambutatoriat-Hospitatar com obstetrícia,determinado peta ANS;lV - procedimentos de hemodinâmica ambulatoriat que prescindam de internaçãoe de apoio de estrutura hospitatar por período superior a 12 (doze) horas,unidade de terapia intensiva e unidades simitares e que estejam descritos nosegmento ambutatoria[ do anexo do Rot de Procedimentos para o PlanoAmbutatoriat-Hospitatar com obstetrícia, determinado peta ANS;

V - hemoterapia ambutatoriat; eVl - cirurgias oftalmotógicas ambutatoriais listadas no anexo do Rot deProcedimentos para o Ptano Ambutatoriat-Hospitalar com obstetrícia,determinado peta ANS.Vll - cobertura de medicamentos antineoptásicos orais para uso domicitiar deacordo com as Diretrizes de Utitização estabetecidas no Ro[ de Procedimentospara o Ptano Ambutatoriat, determinado peta ANS, respeitando C\preferenciatmente as seguintes características: )í/<UNIPART.COLETIVOPORADESÃO-GLOEAL5EM|PRIVAT|VO-Comparticipaçãototat-Reg.450.19't.048-Ve6ão't5-OS.Modatidade20/Proposta 74841 lProcese ' ç)r

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a) medicamento genérico: medicamento simitar a um produto de referência ouinovador, que se pretende ser com este intercambiávet, geratmente produzidoapós expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos deexctusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e quatidade, e designadopela Denominação comum Brasiteira - DCB ou, na sua ausência, petaDenominação Comum lnternacional - DCl, conforme definido peta Lei n" 9.787,de 10 de fevereiro de 1999; eb) medicamento fracionado: medicamento íornecido em quantidade distinta daembalagem originat, conforme necessidade do paciente e definição do órgãocompetente - ANVISA.Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso !l desta cláusula, entende-secomo quimioterapia oncológica ambulatorial aquela baseada na administraçãode medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para ocontrole de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes(medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicoscitostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar deforma sinérgica ao tratamento) guê, independentemente da via deadministração e da classe terapêutica necessitem, conforme prescrição domédico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta deprofissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde.

Cláusula 28. Observadas as limitações e exclusões, bem como o procedimentode obtenção da Autorização de Internação Hospitalar (AlH), todos previstosnas cláusulas deste contrato, o atendimento a ser realizado por médicoassistente, nas hipóteses de internação, nos hospitais constantes no "GuiaMédico" terá cobertura nos seguintes termos:I - eventos previstos no Rot de Procedimentos para o Ptano Ambutatoriat-Hospitatar com obstetrícia, determinado peta ANS;Il - despesas hospitatares em ctínicas básicas e especiatizadas, reconhecidas peloConselho Federal de Medicina, em próprias (se houver), credenciadas e/oureferenciadas peta CONTRATADA, vedada a limitação de prazo, vator máximo equantidade;lll - despesas hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a[imitação de prazo, valor máximo e quantidade, a criterio do médico assistente;IV - despesas de pernoite e atimentação compreendidas na diária de um únicoacompanhante de menores de 18 (dezoito) anos, durante o período deinternação contratuatmente coberto;V - despesas de pernoite e atimentação compreendidas na diária de um únicoacompanhante de maiores de 60 (sessenta) anos, durante o período deinternação contratuatmente coberto, desde que com previa e expressasoticitação do beneficiário idoso ou por determinação do médico assistente;Vl - despesas de pernoite e alimentação compreendidas na diária de um únicoacompanhante no caso de paciente portador de necessidades especiais,conforme indicação do médico assistente;VII - despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem eatimentação, durante o período de internação contratualmente coberto;

UNIPÀRT COLETIVO POR ADESAO'GLOBÀL SEMIPRIVATIVO-Com participaçào total-Reg.450.191.048-Ve6âo'15-08. Modatidade 20 / Proposta 74841 / Prmesso 7

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Vlll - despesas com exames comptementares indispensáveis ao controte daevolução da doença e elucidação diagnostica, fornecimento de medicamentos,anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia eradioterapia, conforme prescrição do médico assistente, reatizados ouministrados durante o período de internação hospitatar;lX- despesas de toda e quatquer taxa, inctuindo materiais utilizados durante operíodo de internação contratualmente coberto;X- remoção do paciente quando comprovadamente necessária, para outroestabetecimento hospitalar dentro dos [imites da abrangência geográficaprevistos no contrato;Xl - despesas com os seguintes procedimentos considerados especiais, cujanecessidade esteja retacionada à continuidade da assistência prestada comoi nternação hospitalar:a) hemodiálise e diátise peritonial - CAPD;b) quimioterapia oncotogica ambulatoriat, como já definida neste contrato;c) radioterapia: todos os procedimentos descritos no Ro[ de Procedimentos parao Plano Ambulatoriat-Hospitatar com obstetrícia determinado pela ANS vigentepara as segmentaçôes ambutatoriaI e hospitatar;d) hemoterapia;e) nutrição parenterat ou enterat;f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Ro[de Procedimentos para o Ptano Ambulatoriat-Hospitatar com obstetríciadeterminado peta ANS vigente na época do evento;g) embotizações listadas no Ro[ de Procedimentos para o Ptano Ambutatorial-Hospitatar com obstetrícia determinado peta ANS vigente na época do evento;h) radiotogia intervencionista;i) exames pré-anestesicos ou pré-cirurgicos;j) procedimentos de reeducação e reabititação física constantes no Rot deProcedimentos para o Ptano Ambutatoriat-Hospitalar com obstetríciadeterminado peta ANS vigente na época do evento;k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientessubmetidos aos transplantes previstos neste contrato, excetuado o fornecimentode medicação e manutenção;Xll - despesas com materiais hospitatares e medicamentos nacionais ounacionatizados devidamente registrados na Agência Nacionat de VigitânciaSanitária (ANVISA) e no Ministério da Saúde, prescritos por medico assistente,durante o período de internação contratualmente coberto;Xlll - despesas com materiais de próteses, órteses e imptantes, desde que ligadosao ato cirurgico com finatidade não estética e devidamente registrados naANVISA e no Ministério da Saude; e

Cláusula 29. Para fins de liberação de cobertura de despesas de materiais depróteses, órteses e implantes, deve ser observado o seguinte:l. É prerrogativa do médico assistente determinar as características (tipo,matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais -OPME necessários à execução dos procedimentos cobertos por este contrato;

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participação totât-Reg.450.191 .048-VeRâo 15-08. Modatidade 20 / Prcposta 7484't / Pmese144217

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ll. O médico assistente solicitante deve, quando assim solicitado pelaCONTRATADA, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo mênos3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis,dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às característicasespecificadas; elll. Em caso de divergência entre o médico assistente solicitante e aCONTMTADA, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordoentre as partes, com as despesas arcadas pela GONTMTADA.Parágrafo único. A CONTMTADA pode escolher a marca e a procedência domaterial de prótese, órtese e implante a ser coberto, desde que atenda àsespecificações determinadas pelo médico assistente, nos termos do inciso Idesta cláusula.

Cláusula 30. Os prazos de internação hospitalar serão determinados pelomédico assistente que solicitar a internação ou a prorrogação da baixa,dentro dos prazos habitualmente necessário! para tratamentó áas patologias,inexistindo qualquer outra limitação temporal.

Cláusula 31. E garantida a cobertura do atendimento por outros profissionais desaúde, de forma itimitada durante o período de internação hospitatar, quandoindicado peto médico assistente, sempre observadas as exctusões de cobertura eas carências previstas nas ctáusulas deste contrato.

Cláusula 32. São garantidos os atendimentos à psicoterapia, com médico-psiquiatra da CONTRATADA, conforme indicação do médico assistente esegundo o Rol de Procedimentos e Eventos em Sàúde da ANS, não cumulativasquando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:I. Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos neuróticos,

transtornos relacionados com "stress" e transtornos somatoformes (ClD F40 aF48);

ll. Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de síndromescomportamentais associadas a disfunções fisiotógicas e a fatores físicos (ClDF51 A F59);

lll. Pacientes com diagnostico primário ou secundário de transtornos da infânciae adotescência (ClD F90 A F98);

lV. Pacientes com diagnostico primário ou secundário de transtornos dodesenvotvimento psicotógico (ClD Fg0, Fg1, Fg3, Fgg, Fg9);

V. Pacientes com diagnostico primário ou secundário de trânstornos do humor(clD F30, F32, F34, F3g, F3g);

Vl. Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos mentais ecomportamentais devido ao uso de substâncias psicoativas (ClD F10 a Fl9).

Vll. Paciente com primário ou secundário de transtornos específicos depersonatidade. (ClD 60 a 69).

Cláusula 33. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverápriorizar o atendimento ambutatoriat e em consuttórios, utilizando a internação

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psiquiátrica apenas como úttimo recurso terapêutico e sempre que houverindicação do medico assistente.Parágrafo único. Todos os procedimentos ctínicos ou cirúrgicos decorrentes detranstornos mentais, inctusive aquetes necessários ao atendimento das tesõesautoinftigidas estão obrigatoriamente cobertos.

Cláusula 34. São garantidos os atendimentos clínicos ou cirúrgicosdecorrentes de transtornos psiquiátricos limitada a 30 (trinta) dias deinternação no decorrer de 1 (um) ano de contrato.§ 1o O custeio das internações psiquiátricas nos períodos que ultrapassarem oprazo previsto no "caput" desta cláusula, no transcorrer de um mesmo anode contrato, serão suportados pelo CONTRATANTE, mediante acoparticipação no valor percentual de 50% (cinquenta por cento) por dia deinternação, não podendo caracterizar financiamento integral e obedecendoaos tetos estabelecidos nas normas vigentes.S 2o Nas hipóteses de internação psiquiátrica, a classe de internaçãohospitalar sempre será enfermaria.

Cláusula 35. São garantidos os atendimentos em hospital-dia para transtornosmentais quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:l. Paciente portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao

uso de substância psicoativa (ClD Fl0 e Fl4);ll. Paciente portador de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e

transtornos delirantes (ClD F20 A F29);lll. Paciente portador de transtornos do humor (episódio maníaco e

transtorno bipolar de humor-ClD F30 e F3í);lV. Paciente portador de transtornos globais do desenvolvimento (ClD F84).Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" desta cláusuta, entende-secomo hospitat-dia para transtornos mentais como recurso intermediário entre ainternação e o ambutatorio, que deve desenvotver programas de atenção ecuidados intensivos por equipe muttiprofissionat, visando substituir a internaçãoconvencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amptitude de coberturaoferecida em regime de internação hospitatar.

Cláusula 36. Este contrato fornece cobertura aos transplantes listados noanexo do Rol de Procedimentos para o Plano Ambulatorial-Hospitalar comobstetrícia, determinado pela ANS, e dos procedimentos a eles vinculados,incluindo:| - despesas assistenciais com doadores vivos;Il - medicamentos utilizados durante a internação;ll! - acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, excetomedicamentos de manutenção;lV - despesas de captação, transporte e preservação de órgãos.

Cláusula 37. Os procedimentos de transplante deverão submeter-selegislação específica vigente.

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§ 1o. O beneficiário candidato a transplante de órgãos e tecidos provenientesde doador cadáver deverá, obrigatoriamente, Àstar inscrito em uma dasCentrais de Notificl!ãot Captação e Distribuição de Órgãos-CNCDO e sujeitar-se-á ao critério de fila única de espera e de seleção.§ 2o. As entidades privadas e equipes especializadas interessadas narealização de transplantes deverão observar o regulamento técnicolegislação vigente do Ministério da saúde - que dispõã quanto à forma deautorização e cadastro junto ao sistema Nacional de Transplante-sNT.§ 3o. são competências privativas das cNcDo, dentro das funções degerenciamento que lhes são atribuídas pela legislação em vigor:l. Determinar o encaminhamento de equipe especializada; ell. Providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento desaúde autorizado em que se encontre o receptor.

Cláusula 38. Os procedimentos listados no Rot de Procedimentos para o ptanoAmbulatoriat-Hospitalar com obstetrícia, determinado peta ANS, poderão serexecutados por qualquer profissionat de saúde habititado para a sua realização,conforme [egistação específica sobre as profissões de saude e regutamentaçãodos respectivos conselhos profissionais, respeitados os Zritérios decredenciamento, referenciamento, reembolso ou quatquer outro tipo de retaçãoda CONTRATADA com seus prestadores de serviço de saúdeParágrafo único. Os procedimentos tistados no Rot de procedimentos para oPtano Ambutatoriat-Hospitalar com obstetrícia, determinado peta ANS serão decobertura obrigatória quando so[icitados peto médico assistente, conformedisposto no artigo 12 (doze) da Lei 9.656/98, com exceção dos procedimentosodontotógicos e dos procedimentos vincutados aos de natureza odontotógica quepoderão ser soticitados ou executados diretamente peto cirurgião dentisia,respeitado o previsto no "caput,, desta ctáusuta.

Cláusula 39. É garantida a cobertura dos procedimentos cirúrgicosbucomaxitofaciais previstos no Ro[ de Procedimentos para o plano Ambutatoriat-Hospitalar com obstetrícia, determinado peta ANS, desde que realizado porprofissionat de saúde habititado para a sua reatização, conforme tegistaçãoespecífica sobre as profissões de saúde e regulamentação dos respectivosconsethos profissionais, respeitados os criterios de credenciamento,referenciamento, reembotso ou qualquer outro tipo de retação da CONTMTADAcom seus prestadores de serviço de saúde, inctuindo a soticitação de examescomptementares e o fornecimento de medicamentos, aneítésicos, gasesmedicinais, transfusões, assistência de enfermagem, atimentação,'óliese,próteses e demais materiais tigados ao ato cirurgico utitizados durante o períodode internação hospitalar.

Cláusula 40. É garantida a cobertura da estrutura hospitatar necessária àexecução dos procedimentos odontotógicos passíveis de reatização emconsuttório, mas QUê, por imperativo ctínico, necessitem de in[ernaçãohospitalar, inctuindo a cobertura de exames comptementares soticitados petosprofissionais habititados peto respectivo conselho de classe, integrantes da

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equipe chefiada por médico assistente, desde que restritos a finatidade denatureza odontologica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases

medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e atimentação ministradosdurante o período de internação hospitatar.§ 1o. Para fins do disposto no "caput" desta ctáusuta caracteriza-se imperativoctínico pelos atos que se impõem em função das necessidades do beneficiário,com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção.S 2o. O cirurgião-dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar ejustificar a necessidade do suporte hospitatar para a realização do procedimentoodontotógico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente,assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos eassumindo as responsabitidades técnicas e tegais petos atos praticados.§ 3o. Os eventuais honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontotógicosutilizados na execução dos procedimentos odontotógicos ambutatoriais que, nas

situações de imperativo ctínico, necessitem ser reatizados em ambientehospitatar não estão inctuídos na cobertura da segmentação hospitatar e ptanoreferência.

Cláusula 41. Ê garantida a cobertura de cirurgia ptástica reparadora de orgãos efunções, conforme Rot de Procedimentos para o Ptano Ambutatoriat-Hospitalarcom obstetrícia determinado pela ANS, desde que não caracterizado o fimestético.

Cláusuta 42. Ê garantida a cobertura para cirurgia ptástica reconstrutiva demama, utitizando-se de todos os meios e técnicas necessárias ao tratamento demutitação decorrente de utitização de técnica de tratamento de câncer.

Cláusuta 43. Os procedimentos necessários ao tratamento das compticaçõesctínicas e cirurgicas, decorrentes de procedimentos não cobertos, têm coberturaobrigatória quando constarem do Ro[ de Procedimentos para o Plano

Ambutatoriat-Hospitalar com obstetrícia determinado pela ANS, respeitadas as

segmentações, os prazos de carência e Cobertura ParciatTemporária-CPT.Parágrafo único. Procedimentos necessários ao seguimento de eventos não

exctuídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após

transptante não coberto, não são considerados tratamentos de compticações,mas parte integrante do procedimento inicial, não havendo obrigatoriedade desua cobertura por parte da CONTRATADA.

Cláusuta 44, É garantida a cobertura assistenciat prevista neste contrato para

eventos obstétricos, procedimentos relativos ao puerpério, pré-natal e daassistência ao parto, bem como um acompanhante indicado peta mulher duranteo trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato.§1o Ao acompanhante indicado peta muther durante o período referido no

"caput" desta c[áusula, é garantido cobertura das despesas, inctuindoparamentação, acomodação e atimentação.§2o Entende-se pós parto imediato até 10 (dez) dias após o parto, salvointercorrências, quando indicado peto médico assistente.

UNI PART. coLETtvo poR aDEsÃo -c LoBAL SEM| PRlvATtvo-com participaçáo totat -Reg.450. 1 91 .048-veEão 1 5 -08. Modatidade 20 / Proposta 74841 / Prcess 12 ,8

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. ]: )ff. EXCLUSÕES üE COBERTT'RA

Cláusula 45. Estão expressamente excluídos deste contrato, não gerandodireito a qualquer tipo de cobertura, sem prejuízo das limitações previstasnas cláusulas subsequentes, os seguintes procedimentos:I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental em qualquer hipótese, isto é,aqueles que:

a) Empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas nãoregistrados/não regu larizados no país;são considerados experimentais pelo conselho Federal de Medicina-CFlrt ou pelo Conselho Federal de Odontologia-CFO; oucujas indicações não constem da bula/manual registrada na ANVIsA(uso "off-label").

ll ' procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem comoórteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visamrestauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humanolesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;lll - inseminação artificial, entendida como técnica de reproãução assistidaque inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização,Por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticás, transferênciaintrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepçãopóstuma, recuPeração espermática ou transferência intratubâria do zigoto,entre outras técnicas;lV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidadeestética, assim como spas, clínicas de repouso e esiâncias hidrominerais;V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados nãonacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e semregistro vigente na ANVISA;vl - fornecimento de próteses, órteses, stents, marca-passo, geradores,válvulas, acessórios e outros quando não ligados ao ato cirúrgico, ou seja,cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de cirurgia;

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Vll - fornecimento de medicamentos para tratamento domúilíar, isto é,aqueles que não requerem administração assistida, ou seja, não necessitamde intervenção ou supervisão direta do profissional de siúde habilitado, oucujo uso não é exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoafísicas em farmácias de acesso público e administrados em ambiente externoao de unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatório, urgência eemergência), excetuados os casos previstos no capítulo "Coberturas eProcedimentos garantidos" deste contrato;Vlll- fornecimento de medicamentos prescritos durante a internaçãohospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pelaComissão Nacional de lncorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde-CONITEC;!X - estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações quenecessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;

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X - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico,ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;Xl - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declaradospela autoridade competente;XII - transplantes e despesas decorrentes destes, à exceção dos listados noRol de Procedimentos para o Plano Ambulatorial-Hospitalar com obstetríciadeterminado peta ANS;Xlll - consultas domiciliares;XIV - medicina ortomolecular e mineralograma de cabelo;XV - exames para frequentar piscinas e ginástica;XVI - laserterapia e microcirurgia para tratamento de varizes;XVll - provas de paternidade;XVlll - sonoterapia;XIX - enfermagem, em caráter particular, seja em regime hospitalar oudomiciliar;XX - cirurgias para mudança de sexo;XXI - itens não necessários ao tratamento médico-hospitalar (telefonemas,uso de "internet", alimentação não fornecida pelo hospital, utilização defrigobar, televisor, fornecimento de material de toalete e perfumaria emgeral, etc.) ou despesa com acompanhantes diferentes do previsto nestecontrato;XXll - vacinas;XXlll - todo e qualquer atendimento fora da rede credenciada oureferenciada, salvo casos de urgência e emergência dentro da área deabrangência, quando não for possível a utilização da rede credenciada;XXIV - todo e qualquer procedimento que não esteja expressamente previstono Rol de Procedimentos para o Plano Ambulatorial-Hospitalar comobstetrícia determinado peta ANS;5 1o Prótese é entendida como qualquer material permanente ou transitórioque substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido.§ 2o Ortese é entendida como qualquer material permanente ou transitórioque auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido.§ 3o Não ligados ao ato cirúrgico são os materiais cuja colocação ou remoçãonão requeiram a realização de ato cirúrgico.§ 4o A classificação dos diversos materiais utilizados pela medicina no paíscomo órtese ou prótese deverá seguir lista a ser disponibilizada e atualizadaperiodicamente no endereço eletrônico da ANS na "internet"(www.ans.gov.br).

Cláusula 46. As cláusulas referentes a exclusões ou limitações, aqui previstas,aplicam-se cumulativamente, sem que a incidência de uma exclua a deoutras.

xvt. vrcÊNclA

Cláusula 47. O presente contrato vigora a partir da data da assinatura desteinstrumento jurídico, peto prazo determinado de 1 (um) ano, caso as partes não

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venham a se arrepender, por escrito, em 7 (sete) dias úteis, a contar daquetadata, desde que não tenham usufruído dos serviços previstos nete.

xvil. coNDtçÕEs DE RENOYAçÃO ÂuTOi ÁrcA

Cláusula 48. O presente contrato, observada a sua ctáusula de vigência, iniciana data da assinatura deste instrumento jurídico, pelo prazo deteiminado de 1

(um) ano.§ 1o Havendo interesse mútuo na continuidade do presente e não havendomanifestação de qualquer das partes, em sentido contrário, o contrato passará avigorar por prazo indeterminado podendo ser, a partir daí, [ivrementerescindido, por quatquer das partes, desde que com aviso previo expresso eescrito de 60 (sessenta) dias.5 2o Não será cobrada quatquer taxa ou outro valor a títuto de renovaçãocontratua[.

: :: xv${. pERÍoD§.s üE CÀRÊHC!À ::: : .i ;:

cláusula 49. Ficam estabelecidos, para a utitização dos serviços aquiconvencionados, em relação a cada beneficiário, a contar da data da assinaturadeste ou a contar da inctusão posterior, os seguintes prazos de carência, semprejuízo do disposto na cláusula que dispõe sobre doenças e [esões preexistentesa este contrato:| - cobertura de casos de urgência ou emergência: 24 (vinte e quatro) horas;ll consultas médicas, procedimentos terapêuticos não ciúrgicos de baixacomptexidade, avatiações medicas e acompanhamentos medicãs, nos termosprevistos neste instrumento: 30 (trinta) dias;lll - exames complementares de medicina laboratoriat, anatomia patotógica ecitopatotogia, medicina transfusionaI e radiotogias simptes, exctuindo-se adensitometria óssea e os exames listados no item v: 30 (trinta) dias;lV - consuttas e/ou sessões de acupuntura, psicotogia, psicoterapia, fisioterapia,nutrição, fonaudiotogia, fisiatria, terapia ocupacionaI e endoscopias: 60(sessenta) dias;V - procedimentos cirurgicos e internações hospitatares, exctuindo-se as listadasno item Vlll: 120 (cento e vinte) dias;vl - exames de genetica e biotogia motecular: 180 (cento e oitenta) dias;vll - exames não listados anteriormente, tais como, tomografiascomputadorizadas, cintitografias, ressonâncias magnéticas, monitoriiações(mapa, hotter, titt teste, neurofisiotogica), radiotogia comptexa (examescontrastados ou ecográficos com efeito doppter), etetrofisiotógicos: 60(sessenta) dias;Vlll - cirurgias cardíacas e vascutares, tratamento ctínico-cirurgico paraobesidade mórbida, neurocirurgia, cirurgias obstétricas, métodosintervencionistas, hemodiátises/diátise, órteses, próteses, transptantes,radioterapia e quimioterapia: í 80 (cento e oitenta) dias;lX - parto a termo: 300 (trezentos) dias.

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§ í o As mensalidades contratuais são devidas pela CONTRATANTE àCONTMTADA desde a assinatura do contrato, sem embargo do período decarência.§ 2o Os prazos de carência estabelecidos neste contrato não sobrepõem oprazo da cobertura parcial temporária, de vinte e quatro meses, decorrentede doença ou lesão preexistente ao contrato.

Cláusula 50. Anuatmente, em cada aniversário do contrato, será permitida aadesão de novos beneficiários, sem o cumprimento dos prazos de carência,desde que:l. O beneficiário tenha se vincutado à CONTRATANTE, após o transcurso de 30(trinta) dias da cetebração do presente contrato ell. A proposta de adesão seja formatizada em até 30 (trinta) da data deaniversário do contrato.Parágrafo único Apos o transcurso dos prazos previstos nesta ctáusuta, aCONTMTADA poderá exigir o cumprimento integral dos prazos de carênciacontratuatmente previstos, estabetecendo que a contagem para cadabeneficiário se dará a partir de seu ingresso.

Cláusula 51. É dever preliminar do PRÉ-CONTMTANTE e dos beneficiários quepretenda inctuir no contrato, informar sobre as doenças ou lesões à saúdepreexistentes à assinatura do presente contrato de que sejam portadores os

beneficiários a serem inscritos, observado o disposto nos parágrafos destac[áusuta.§ 1o A informação soticitada será preenchida na conformidade do anexo"Formutário de Dectaração de Saúde", integrante do presente contrato.S 2o A informação errônea, dolosamente fornecida ou omitida, da condiçãosabida de doença ou lesão preexistente implicará, após o devido jutgamentopeta ANS, a suspensão do atendimento e denúncia contratual por fraude, nos

termos da ctáusuta de rescisão deste contrato.§ 3o Constatada de quatquer forma, peta CONTRATADA, a existência de doençaou tesão preexistentes à proposta de contratação, ou por entrevista, mediantedectaração expressa do beneficiário no "Formutário de Dectaração de Saúde",será oferecida a cobertura parcia[ temporária.§ 4o Doenças e lesões preexistentes são aquetas de que o beneficiário ou seu

responsável saiba ser portador ou sofredor, à época da contratação ou adesão aoptano privado de assistência à saúde, de acordo com o artigo 11 da Lei n.9.656/98 e as diretrizes estabetecidas peta ANS.

§ 5o Entende-se como cobertura parcial temporária aquela que admite, numprazo determinado, a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos deatta tecnotogia e procedimentos de atta comptexidade retacionados às doenças elesões preexistentes.

Cláusula 52. O PRÉ-CONTRATANTE, ao preencher a dectaração de saúde,formutário com objetivo de averiguação da existência ou não de doença ou lesão

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anterior à contratação, optará petas seguintes hipoteses:I - sem orientação de médico;ll - com orientação de um medico assistente da CONTRATADA, sem qualquerônus para o beneficiário; oulll - com assistência de um médico de sua indicação, assumindo, neste caso, asdespesas daí decorrentes.§ 1o Caso o beneficiário do PRÉ-CONTMTANTE opte peta hipótese prevista noinciso ll acima, estará iguatmente concordando com a efetivação de perícias eexames que o medico assistente escothido entenda necessário reatizar para aelaboração do formutário.§ 2' Fica definida a proibição de ategação de doença preexistente após aentrevista quatificada se porventura for realizado quatquer tipo de exame ouperícia no beneficiário.

Cláusula 53. Constatada, de qualquer forma, a existência de doença ou lesãopreexistente à proposta de contratação, os beneficiários não terâo direito,pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinaturadeste contrato ou de posterior inclusão, à utilização de eventos cirúrgicos,leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade decorrente dadoença ou lesão preexistente, ressalvado o disposto no capítulo de urgência eemergência e as alternativas constantes do § í " (parágrafo primeirõ) destacláusula.§ 1o Atternativamente, a CONTMTADA poderá oferecer a CoNTMTANTE apossibitidade de firmar um contrato adiciona[, denominado .,Agravo,,, queimptique a cobertura da doença ou lesão preexistente, mediantã orçamentoespecífico, Çuê levará em conta as condições pessoais do beneficiário, ou poderáainda, mediante termo específico, diminuir, para determinadas moléstias, oprazo previsto no "caput" desta ctáusuta.§ 2o Entende-se como "Agravo" quatquer acréscimo no valor da contraprestaçãopaga ao ptano ou seguro de.saúde, para que o beneficiário tenha direito integrata cobertura contratada, após os prazos de carências contratuais, de acordo comas condições negociadas entre operadora e beneficiários.

Cláusula 54. Constatada a existência de doença ou tesão preexistente nãodectarada por ocasião da contratação do ptano, o beneficiário terá de serinformado imediatamente pela CONTRATADA.

cláusula 55. Não será permitida, sob quatquer ategação, a negativa decobertura assistenciat, assim como a suspensão ou rescisão unitáterat docontrato, nos casos de doença ou lesão preexistente, até a pubticação, peta ANS,do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita àspenatidades previstas na legistação em vigor.Parágrafo único. Após o julgamento, e uma vez acothida a ategação daoperadora peta ANS, o consumidor passa a ser responsávet peto pagamento das a)despesas efetuadas com a assistência medica prestada e que tenha retação com »</a doença ou lesão preexistente, desde a data da efetiva comunicacão ao /D)beneficiário. /\UNIPART. CoLETlvo PoR aDESÃo-GLoBÀL sEMlPRlvÀTlvo-com participâção totat-Reg.450.191 .046.versào 15-08. Modatidade 20 / proposta 74841 / prcce5s :aN§

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XX. URGÊNCIA E EâÂIRGfrXCII

Cláusula 56. Definem-se por emergência casos que impticarem risco imediato devida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em dectaração domedico assistente, e definem-se como urgência os atendimentos resuttantes deacidentes pessoais ou de compticações no processo gestacionat.

Cláusula 57. No caso de o beneficiário necessitar de assistência médico-hospitalar de urgência ou emergência, durante o período em que estivercumprindo carência contratualmente prevista, a CONTRATADA estaráobrigada a prestar atendimento exclusivamente nas 12 (dozel primeiras horasde atendimento ambulatorial ou até que fique caracterizada a necessidadede internação hospitalar, conforme a hipótese que ocorrer primeiro, a partirdo que a responsabilidade financeira passará a ser do CONTRATANTE, nãocabendo ônus à operadora.

Cláusula 58. O presente contrato garantirá:I - o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal, semrestrições, após decorridas 24 (vinte quatro) horas da vigência do contrato(artigo 3o, § 2o, da Resolução do CONSU n. 13/98);I! - a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência referentes aoprocesso gestacional, limitados às 12 (doze) primeiras horas, durante ocumprimento dos períodos de carência;lll - a cobertura dos atendimentos de urgência ou emergência que evoluírempara internação, depois de cumpridas as carências, desde a admissão dopaciente até a sua alta, ou que sejam necessários à preservação da vida,órgãos e funções (artigo 3o da Resolução do CONSU n. í 3/98);lV - o atendimento de urgência ou emergência, limitado às primeiras 12(doze) horas ou até que ocorra a necessidade de internação, nos casos emque houver acordo de CPT e que resultem na necessidade de eventoscirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidaderelacionados a DLP.V - o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devidoatendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, na hipótese deinexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial,que ofereça o serviço de urgência e emergência, no mesmo municípiodemandado, nos municípios limítrofes a este e na região de saúde à qual fazparte o município, desde que tais localidades sejam pertencentes à áreageográfica de abrangência e à área de atuação do produto contratado.

§ 1o O disposto no inciso V desta cláusula, dispensa a necessidade deautorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU no 08 e 13, de 1998, ouos normativos que vierem a substituí-las.

§ 2o A garantia de transporte prevista no inciso V desta cláusula, não se aplicaaos serviços ou procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos

U Nl PART COLETIVO POR ADESAO-G LOBAL SErUI P RIVATIVO-Com participação tota L'Reg.45O. 1 9 1 .048-VeEão 1 5.08. Moda tidade 20 / P roposta 74841 / P rocesso 1 8I

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emSaúdedaANSquecontenhamdiretrizesa",titifficobertura de remoção ou transporte.

Cláusula 59. o atendimento de urgência e emergência do beneficiário seráreatizado nos serviços de pronto-atendimento or-i no, serviços de urgênciahospitatar e ambutatoriat, próprios ou credenciados da CONTRATADA, constantesno "Guia Médico".

cláusula 60: É garantido o reembotso, nos casos de urgência e emergência,quando não for possível a utitizacão dos serviços próprios ou contratados, dentroda área geográfica de abrangência e atuação do plano.§ío o reembolso será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após aapresentação dos seguintes documentos originais, que posteriormente serãodevolvidos:! - relatório do medico assistente, atestando a urgência ou emergência,dectarando o nome do paciente, descrição do tratamento e respectivajustificativa dos procedimentos reatizados, data do atendimento e, quando for ocaso, período de permanência no hospitat e data da atta hospitatarill - conta hospitatar com discriminação dos materiais e medicamentosconsumidos, com preÇo por unidade, juntamente com notas fiscais, faturas ourecibos do hospitat;lll - recibos individuatizados de honorários dos medicos assistentes, auxitiares eoutros, discriminando. funções e o evento a que se referem e, se ro,. o caso, aduração do ato anestesico;lV - comprovantes relativos aos serviços de exames taboratoriais, deradiodiagnósticos, terapias e serviços auxiÍiares, acompanhados do fedido domédico assistente.§ 2o o valor do reembotso, nas urgências e emergências, não será inferior aopraticado peta operadora junto à rede de prestadorãs do respectivo prino.§ 3o o prazo de prescrição para o beneficiário apresentar os documentos parareembotso é de í (um) ano a contar da data do atendimento de urtência eemergência.

xxt. REà{OçÃO

cláusula 61. É assegurada a cobertura para remoção do paciente,comprovadamente necessária, para outro estabetecimento hospitalar, dentro dos!imltes de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasiteiro.§ 1o Caberá remoção quando, depois de reatizados os atendimentos ctassificadoslomo de urgência e emergência, for caracterizada, peto médico assistente, afatta de recursos oferecidos peta unidade para continuidade de atenção aopaciente.§ 2o Caberá remoção ao SUS, depois de reatizados os procedimentoscaracterizados como urgência e emergência, nos casos em que o beneficiário

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estiver cumprindo carência e quando houver acordo de CPT e que resuttem na

necessidade de eventos cirurgicos, [eitos de atta tecnotogia e procedimentos dealta comptexidade relacionados a DLP.

§ 3' Nos casos de remoção para o SUS, cessa a obrigação da CONTRATADA, e, se

o paciente não tiver condições de ser removido, por risco de vida, o

CONTRATANTE e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a

responsabitidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se,assim, a CONTMTADA deste ônus.§ 4o Quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinaturade termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidadediferente daquela definida no parágrafo anterior, a CONTMTADA estarádesobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção.

Cláusula 62. Na hipótese do beneficiário não ter direito à manutenção dacobertura contratual para a internação hospitalar, caberá à CONTRATADA oônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS

que disponha de tais serviços, visando à continuidade do atendimento.Parágrafo único. No caso de remoção, a CONTMTADA disponibitizaráambutância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só

cessando sua responsabitidade sobre o paciente quando efetuado o registro na

unidade do SUS.

Cláusula 63. A rede de prestadores de serviços será divutgada mediante o "GuiaMedico Unipart", a ser entregue juntamente com este contrato, peto sítio da

CONTMTADA ou por contato tetefônico do beneficiário à Central deAtendi mento Tetefônico.

Cláusula 64. No caso de utitização de consuttas e/ou serviços previstos neste

contrato na rede credenciada/referenciada ou própria da CONTRATADA, serágarantido o atendimento integral das coberturas dos serviços e procedimentosdeste contrato, nos seguintes prazos:I - consutta básica - pediatria, ctínica médica, cirurgia gerat, ginecotogia eobstetrícia: em até 7 (sete dias);ll - consuttas nas demais especiatidades médicas: em ate 14 (quatorze) dias

úteis;lll - consulta/sessão com fonoaudiotogo: em até 10 (dez) dias uteis;lV - consutta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias uteis;V - consutta/sessão com psicótogo: em até 10 (dez) dias úteis;Vl - consutta/sessão com terapeuta ocupacionat: em até 10 (dez) dias uteis;Vll - consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias uteis;VIll - consutta e procedimentos realizados em consuttórios/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;lX - serviços de diagnóstico por laboratorio de anátise ctínicas em regimeambutatoriat: em até 3 (três) dias úteis;

UNTPART COLETTVO POR ADESÃO-GLOBAL SE úlPR|VÀTIVO-Com participação total'Re8.450. í 91.04E-ve6ão 15-08. l,todatidade 20 / Prcposta 74841 / PG6e'144217

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X - demais serviços de diagnostico e terapia em regime ambutatorial: em ate 10(dez) dias úteis;Xl - procedimentos de atta complexidade (pAC): em até 21 (vinte e um) diasúteis;Xll - atendimento em regime de hospitat-dia: em até 10 (dez) dias úteis;XIll - atendimento em regime de internação etetiva: em até 21 (vinte e um) diasúteis; eXIV - urgência e emergência: imediato.

§ ío Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data dademanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.§ 2o Para fins de cumprimento dos prazos estabetecidos nesia cláusula, seráconsiderado o acesso a qualquer prestador da rede assistenciat daCONTMTADA, habititado para o atendimento no município onde o beneficiário odemandar e, não necessariamente, a um prestador específico escothido petobeneficiário.§ 3o O prazo para consutta de retorno ficará a critério do profissionalresponsávet peto atendimento.§ 4o Os procedimentos de alta comptexidade de que trata o inciso Xl destactáusuta são aquetes elencados no Ro[ de Procedimentos e Eventos em Saúde daANS, disponível no endereço eletrônico da ANS.§ 5o Os procedimentos de que tratam os incisos lX, X e Xll desta ctáusuta e quese enquadram no Ro[ de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS comoprocedimentos de atta complexidade, obedecerão ao prazo definido no inciso Xl.§ 6o Na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador nomunícipio pertencente à área geográfica de abrangência e a área de atuaçãoprevistas nesse contrato, a CONTMTADA garante ao beneficiário osatendimentos previstos nessa claúsula, conforme dispõe a ResoluçãoNormativa no 259 de 2011 da ANS, sendo que essa normativa poderá ieracessada por meio do site: www.ans.gov.br ou poderá ser consultada pelaCentral de Atendimento Telefônico da CONTRATADA.

Cláusula 65. A CONTMTADA garante ao beneficiário que a autorização previapara realização de procedimentos ou o atendimento concedido pelo seu serviçode regulação se dará no prazo máximo de 1 (um) dia utit a partir do momento dasoticitação ou, em prazo inferior, quando caracterizada a urgência.

Cláusula 66 A CONTMTADA cobrará o valor correspondente ascoparticipações, conforme previsto no capítulo "PAGAMENTO DEMENSALIDADE".

Cláusula 67. Nenhum atendimento ou serviço previsto neste contrato será dadosem apresentação do cartão de identificação de beneficiário, fornecido eexpedido peta CONTRATADA para os beneficiários contratuais, acompanhado decéduta de identidade desses ou, em retação aos úttimos, inexistindo tatdocumento, outro que surta efeitos simitares.

uNlPÀRT CoLETIVO PoR ADESÃO-GLo8AL SEI IPRIVATIVO-Com participaçáo totat-Reg.450.191 .O4E-VeMo l5-oE. Modatidade 20 / prcposta 74341 / prGess144217

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5 í o O cartão de identificação é documento pessoat e intransferível dobeneficiário, devendo conter, destacadamente, seu período de validade.§ 2o A utitização do cartão de identificação por terceiros por imprudência ounegtigência do beneficiário tornará o CONTRATANTE responsávet petas despesasindevidamente efetuadas, entre etas as despesas administrativas daCONTMTADA, satvo se ficar caracterizado que não tenha contribuído denenhuma forma para a utitização indevida e, no caso de ficar caracterizada a

cutpa, será responsável peto pagamento de mutta de 707o (vinte por cento)incidente sobre o valor das despesas.5 3" O CONTRATANTE, no caso de extravio, furto ou roubo do cartão deidentificação, para obtenção de 7u (segunda) via, comunicará o fatoimediatamente à CONTRATADA, arcando com as despesas de extração de outravia, já estiputadas no valor vigente à época, no equivalente a 50% (cinquenta porcento) de uma despesa de inscrição, considerando o disposto no parágrafoi mediatamente anterior.§ 4o A responsabitidade do CONTMTANTE, caso não comunique a ocorrência dofato à CONTMTADA, somente cessará ao final do prazo de validade do cartãoextraviado.

Cláusula 68. A internação hospitalar será concedida somente mediantesolicitação escrita do médico assistente responsável pela internação, eautorizada, quando for o caso, por médico auditor da CONTMTADA.

Cláusula 69. A CONTRATADA, mediante exibição do documento de que trata a

ctáusula acima deste instrumento, emitirá AIH para a entidade hospitatar propriaou credenciada, respeitadas as ressatvas deste convênio, autorizando a baixa,sempre nos estritos termos contratuais.§ 1o Nas hipoteses de internação hospitatar de urgência, poderá esta reatizar-semediante exibição do cartão de identificação do beneficiário, obrigando-se o

CONTMTANTE, o beneficiário, ou o representante desses, sob pena de perda dacobertura contratual, a comparecer à sede da CONTRATADA, no prazoimprorrogável de 2 (dois) dias úteis, para obtenção do fornecimento da AlH.§ 2o A CONTMTADA reserva-se o direito de não reconhecer a internação dita deurgência ou emergência, sempre que essa haja ocorrido com a não observânciado conceito de urgência ou emergência, adotado por este contrato, a partir daverificação reatizada por Junta Médica, nos termos do artigo 4o, inciso V, daResotução CONSU n. 08 de 1998.

Cláusula 70. A CONTMTADA comunica à CONTMTANTE que a internaçãohospitatar é recurso auxitiar ao tratamento médico, somente utilizável na

hipótese de não haver meio mais recomendáveI e adequado ao propriotratamento. Havendo divergências entre as partes, utitizar-se-á dos critérios daJunta Médica, nos termos do artigo 4o, inciso V, da Resolução CONSU n. 08, de1 998.

Cláusula 71. Em virtude do preceituado neste contrato, os prazos de internaçãohospitatar serão estritamente determinados peto médico assistente que soticitar

uNlPÀRTCOLETIVOPORAOESÀO-GLOBALSEfvllPR|VAT|VO.Comparticipaçãototal-Reg.450.191.048-Ve6ão'15-O8.Modatidade20/Proposra 74841tP(qese 22 ,81

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a internação ou a prorrogação da baixa, sendo garantida a inexistência dequalquer [imitação temporat.

cláusula 72. Persistindo uma internação hospitalar além do prazonormalmente previsto, para reversão da fase aguda da patologiadeterminante da baixa, segundo as regras normais da experiência e doconhecimento técnico-médico, a CONTRATADA solicitará Junta Médica a fimde averiguar a necessidade de manutenção da internação hospitalar, nostermos do artigo 4o, inciso V, da Resolução CONSU n. 08, de í99g.§ Ío O CONTMTANTE e seus beneficiários obrigam-se a envidar todos osesforços razoáveis no intuito de cotaborar com o trabatho dos peritos.§ 2o Uma vez comprovada a ausência de necessidade da continuidade da baixahospitalar, a CONTRATADA reserva-se o direito, segundo este contrato, decancetar sua responsabitidade peto custeio da internação, tão togo findo o úttimoprazo previsto peto medico que soticitar a internação autorizada petaCONTMTADA.s 3o Fica o C0NTMTANTE ciente de que a CONTRATADA, para methorcumprimento das disposições desta ctáusuta, mediante seu regramento internoautorizará as baixas ou a continuidade das internações na periodicidade queestabelecer.§ 4o A CONTRATADA garantirá, no caso de situações de divergência médica arespeito de autorização previa, a definição do impasse por intermedio de JuntaMédica constituída peto profissional soticitante ou nomeado peto beneficiário,por medico da CONTRATADA e por um terceiro, escothido de comum acordopelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo daCONTRATADA.

Cláusula 73. Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentosambutatoriais podem ser soticitados peto médico assistente ou cirurgião-dentista, não podendo haver restrição aos não pertencentes á rede propria oucontratada da CONTMTADA.

Cláusula 74. É facultada a substituição de entidade hospitalar, desde que poroutra equivalente e mediante comunicação ao CONTRATANTE e à ANS com 30(trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casosdecorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscaisem vigor.§ 1o Na hipótese de a substituição do estabetecimento hospitalar a que se refereo "caput" desta ctáusuta ocorrer por vontade da CONTMTADA durante períodode internação do consumidor, a CONTRATADA obriga-se a pagar as despesas atéa atta hospitatar, a critério do médico assistente.s 2o Excetuam-se do previsto no s 1o (parágrafo primeiro) os casos desubstituição do estabetecimento hospitatar por infração às normas sanitárias emvigor, durante período de internação, quando a CONTRATADA arcará com aresponsabitidade peta transferência imediata para outro estabetecimentoequivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para oCONTRATANTE.

UNIPART COLETIVo P0R aDESÃo-GLOBAL SEMIPRIVATIVO-com participaçáo totat-Reg.450.'191.04E-veEão 15-08. Àlodatidade zo / prcpGta 74e41 / pGess14217

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§ 3o Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, a

CONTRATADA deverá solicitar à ANS autorização expressa para tanto.

Cláusula 75. A CONTMTADA reserya-se o direito de substituir qualquerestabetecimento ambulatorial credenciado/referenciado, por outroequivalente.§ 1o Durante o período de aviso-prévio, continuará sendo utilizado oestabetecimento a ser destigado, sem quatquer prejuízo para o beneficiário.§ 2o Facutta-se ao CONTMTANTE rescindir o contrato, mesmo na vigência deprazo determinado, caso se entenda prejudicada com a substituição.

Cláusula 76. A CONTRATADA reserva-se o direito de adotar mecanismos deregutação do uso adequado às evidências médicas dos serviços previstos,contanto que não imptiquem redução dos direitos conferidos ao CONTRATANTEe seus beneficiários, devendo ser previamente informados a esses, casoimptiquem a necessidade de sua cotaboração.

Cláusula 77. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a utitizar-se dasinformações decorrentes da execução dos serviços contratuais prestados aosbeneficiários da primeira, em formulário eletrônico, para fins exclusivos deestatística e execução de campanhas de prevenção de doenças.

Cláusula 78. Os beneficiários deste contrato agendarão os procedimentos deoncotogia ambutatoriaI diretamente com a CONTRATADA, exctusivamente,através da Central de Atendimento Telefônico ou presenciatmente nas unidadesproprias de atendimento da Unimed Porto Ategre, etencadas no Guia Médico,obedecidas as regras que disciptinam o atendimento, observadas as exctusões,timitações e regutamentações previstas neste contrato.Parágrafo Unico. Caso seja necessário o encaminhamento do atendimento para

a rede credenciada/referenciada, a Central de Atendimento Tetefônico ou o

atendimento presencial nas unidades próprias de atendimento da Unimed PortoAtegre, realizarão a autorização e o direcionamento para a sua redecredenciada / referenciada.

Cláusula 79. A forma de pagamento da contraprestação econômica do presentecontrato é preestabetecida, tendo em vista que o CONTRATANTE efetua opagamento das mensatidades à CONTRATADA antes da utitização das coberturascontratadas, nos termos desta avenÇa.

Cláusula 80. O CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTMTADA:

UNIPART.COLETIVO POR ADESÃO-GLOEAL SEÀíPRIVATIVO-Com participação totat-Reg.,t50.191.o.í8-VeEão 15-08. ^^odalidade

20 / PrcpGta 7484í / Pess,a81

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I - despesasreais, isentopagamento;

de inscrição e material, no valor de RS 0,0 (zero vírgula zerovitalício) quando do recebimento do primeiro documento de

l! - a 1" (primeira) mensalidade, no valor de RS 169,2g (cento e sessenta enove reais e vinte e oito centavos) correspondente a sua faixa etária, naconformidade da cláusula que define as faixas etárias deste contrato, quandodo recebimento do documento de pagamento, após a aceitação da propostapela CONTRATADA ou quando da inclusão de novos beneficiários;lll - demais mensalidades contratuais, correspondendo à contribuição do mêssubsequente, até o 20o (vigésimo) dia de cada mês, calculadas por pessoainscrita, sempre observados os parágrafos desta cláusula e a clàusuia quedefine as faixas etárias deste contrato;lV - o valor correspondente às seguintes coparticipações:al 50% (cinquenta por cento) nas consultas realizadas em caráter de urgênciae emergência;b) 36% (trinta e seis por cento) nas consultas eletivas previstas nestecontrato, excetuadas as descritas nas alíneas uÍu e.,h,, desta cláusula.cl 40% (quarenta por cento) sobre o valor das sessões fisiátricas lreeàucaçãoe reabilitação física);dl 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos atendimentos e/ou sessões deacupuntura;el 4Oo/o (quarenta por cento) sobre o valor de cada sessão de oxigenoterapiahiperbárica;fl 66o/. (sessenta e seis por cento) do valor das consultas médico-psiquiátricas,atendimentos psicoterápicos e tratamentos em hospital-dia para transtornosmentais;g) 50% (cinquenta por cento) do valor das internações decorrentes detranstornos psiquiátricos que ultrapassem 30 (trinta) dias de internação notranscorrer de I (um) ano de contrato;h) 66% (sessenta e seis por cento) do valor das consultas e/ou sessões deterapia ocupacional, fonoaudiologia, foniatria e nutricionista.§ ío Os vatores de pagamento de mensalidades aqui previstos destinam-se,proporcionatmente, segundo cálcutos atuariais proprios da CONTRATADA, àremuneração dos atos cooperativos principais (serviços medicos) e aoressarcimento dos atos cooperativos auxiliares (serviços indispensáveis aoatendimento médico), tais como despesas laboratoriais, de raio X e de urgência,e se destinam, iguatmente, a cobrir os custos administrativos da CONTRATADA.§ 2o o CONTRATANTE consuttará previamente a CONTMTADA, antes deefetivar quatquer retenção de vatores retativos a eventuais tributaçõesdecorrentes deste contrato, nas hipoteses em que a tegistação o exija ou ven-ha aexigi-to, para fins de acordar sua efetiva incidência no caso concreto.S 3".O atraso nos pagamentos impticará o cadastramento da inadimptência juntoaos Orgãos de Proteção ao Crédito.§ 4o Não haverá distinção quanto ao vator da contraprestação pecuniária entreos beneficiários que vierem a ser inctuídos no contrato e aqueles a ete jávincutados, excetuadas as variações do vator em razão de diferença de faixaetária.

UNIPART COLETIVO POR ADESÀO-GtOEAL SE {IPRIVATIVO-Com participaçâo total-Reg.450.1 91 .048-ve6âo 1 5-08. Modatidade 20 / proposta 74841 / process144217

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Cláusula 81. A CONTMTADA cobrará, em caso de mora no pagamento damensatidade, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e mutta de 2% (doispor cento) sobre o valor do débito em atraso.

Cláusula 82. O pagamento das contraprestações pecuniárias dos beneficiários à

operadora serão de responsabitidade da pessoa jurídica CONTRATANTE,ressatvadas as hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656198.

Cláusula 83. Os casos de inadimptemento por parte dos beneficiários com apessoa jurídica CONTRATANTE, se houverem, serão ajustados unica eexctusivamente entre estes.

XXY. REAJU§TI

C[áusula 84. Os vatores aqui estiputados serão reajustados anuatmente,observando sempre, enquanto piso, a variação do IGPM/FGV no período (ou

outro índice que o substitua) e, enquanto teto, a propria sinistratidade,conforme definido na ctáusuta abaixo.

Cláusula 85. Convencionam as partes que as obrigações da CONTMTADA, emdecorrência dos serviços aqui previstos, dão ao presente a natureza de umcontrato de prestação de serviços futuros, sendo seus preços passíveis dereajuste, conforme oscitem os custos, a sinistratidade e os encargos tributáriosnecessários à sua execução, tendo-se sempre em conta a sinistratidadeiniciatmente prevista dentro dos timites do custeio da mensalidade básica.§ í " Do vator pago peto CONTRATANTE à CONTRATADA enquantocontraprestação econômica mensal, nos termos deste contrato, a sinistralidade,a ser apurada peta área técnica da CONTRATADA, não poderá uttrapassar opercentual de 75% (setenta e cinco por cento).§ 2'A cada período de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura destecontrato, as partes verificarão se o valor pago peta CONTRATANTE àCONTMTADA, está atendendo ao percentual fixado no § 1o (parágrafo primeiro)desta ctáusuta, ocasião em que será apurado o resuttado obtido naquete mesmoperíodo.§ 3' No caso da sinistratidade apurada no período que trata o S 2' (parágrafosegundo) desta ctáusuta, ultrapassar o percentual de 75% (setenta e cinco porcento), o valor da contraprestação econômica mensat paga peta CONTRATANTEà CONTRATADA deverá ser atualizada, em índice acordado entre as partes, deforma que recomponha o equilíbrio econômico da avença.

Cláusula 86. Este contrato não poderá receber reajuste em periodicidadeinferior a 12 (doze) meses, ressatvadas as variações do vator da contraprestaçãopecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação docontrato à Lei 9.656/98.

UNIPART COLETIVO POR ADESÃO-GLOBAL SEMIPRIVATIVO-Com participação totat-Reg.450. í 9'l .M8-Ve6ào 1 5-08. Modatidade 20 / Proposta 74841 / Process144217

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Parágrafo único. Na hipótese de tegistação que permita reajustes, em prazosmenores que o aqui estiputado, o presente contrato ficará automaticamenteadaptado ao prazo mínimo previsto em tei.

Cláusula 87. A CONTRATADA comunicará à Agência Nacional de Saudesuplementar - ANS, o percentuat de reajuste efetivamente apticado.

Cláusula 88. Não poderá haver apticação dediferenciados e nem distinção quanto ao vator daentre os beneficiários que vierem a ser incluídosvincutados.Parágrafo único. O disposto acima não se aptica às variações do vator dacontraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária.

Cláusula 89. lndependentemente da data de inctusão dos usuários, os vatores desuas contraprestações pecuniárias terão reajuste anuatmente, a partir da datade aniversário de vigência do contrato, entendendo-se esta como data-baseúnica.

.XXY.I. §ÀS RTGRAS SOERI O REAJU§TE [.O AGRUFAÀ{fNTO DE CONTftATOS .COLTTMO§

Cláusula 90. Este contrato integrará ao agrupamento de contratos, casocontempte a adesão de ate 29 beneficiários no mesmo, para fins de cátcuto eapticação do percentual de reajuste anuat.Parágrafo Único: Caso o contrato objeto deste aditamento contemple númerosuperior a 29 beneficiários ativos, este não será agrupado, e o reajuste seráapticado conforme as regras já contidas no capítuto ,.Reajuste,,.

Cláusula 91. A quantidade de beneficiários estabetecida para avatiar se ocontrato será agregado ao agrupamento será verificada na data de suaassinatura, e anuatmente reavatiada, no mês de aniversário deste contrato,para, conforme o caso, mantê-to ou exctuí-to do agrupamento.

Cláusula 92. Para fins do disposto neste aditivo, serão considerados todos osbeneficiários vincutados à mesma pessoa jurídica, ou pertencentes ao mesmogrupo econômico, ainda que vincutados a outro ptano contratado.Parágrafo Único: considera-se grupo econômico o conjunto de empresas quetem o mesmo interesse e que tem parte da sua gestão comum, mesmo que asempresas possuam personatidade jurídica própria e independente uma dasoutras.

Cláusula 93. Se este contrato for agrupadoseu aniversário, ser-the-á apticado o reajuste

percentuais de reajustecontraprestação pecuniáriano contrato e os a ete já

data de sua assinatura/mês deagrupamento no seu aniversário

nado

uNIPART.COLETIVo PoR aDESÀO-GLoBAL SE^ lPRlvÂTlvo-com participaçáo totat-Reg.450.191.g8-versáo 15.08. trodãtidade 20 / proposta 74641 / proc6e !*\\

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subsequente, observando os critérios estabetecidos estabetecidos no capítuto"Reajuste".

Cláusula 94. Se este contrato não for agregado na data de sua assinatura ou forexcluído do agrupamento no mês de seu aniversário, ser-the-á apticado, no seuaniversário subsequente, o reajuste conforme os critérios estabetecidos nocapítuto "Reajuste".

Cláusula 95. Serão divutgados, até o primeiro dia utit do mês de maio de cadaano, no sítio etetrônico dessa operadora, o percentuat de reajuste a ser apticadoao agrupamento de contratos e os contratos que receberão o reajuste.

Cláusula 96. O critério para o reajuste anual da contraprestação pecuniária docontrato agregado ao agrupamento observará o disposto abaixo:I - Nos termos da tegistação vigente, os vatores das mensatidades e a tabeta depreços para novas adesões serão reajustados anualmente, tendo como piso oíndice/percentual autorizado e divutgado peta ANS para planos individuais (RF).ll - Caso seja constatado o desequitíbrio econômico-atuariat da carteira deptanos coletivos com até 29 (vinte e nove) beneficiários, este será reavatiado eserá apticado como teto o reajuste financeiro (RF) acrescido do reajuste técnico(RT), conforme segue:

Rr :-,*[r, (*)] - tOnde,

RTéoreajustetécnico;

§ é a sinistratidade projetada atuarialmente, com base no período de 12 meses,dos contratos que compõem a base de cátculo do agrupamento;

Sm é a meta de sinistratidade expressa no contrato, e o desequitíbrioeconômico-atuarial é constatado quando esse índice uttrapassa 65% (sessenta ecinco por cento);

max [t,(r-t)] é o vator máximo entre o 1 e o vator resuttante da formula (*)RF = Á,lVS

Onde,

RF e o reajuste financeiro;

áN.S e o índice/percentual autorizado e divutgado pela Agência Nacional deSaúde Suplementar - ANS para ptanos individuais.

lll - Na hipótese de descontinuidade do índice estabetecido para a apuração doreajuste financeiro, será estiputado novo índice mediante instrumentoespecífico h+

RA: I(1 + Rr) x (1 + RDI - 1 *rd28çUNIPART.COLETIVO POR ADESÀO-GLOBAL SEúIPRIVATIVO-Com paÊicipação totat-Reg.450.191.048-VeEão 15-08. Modatidade 20 / Proposta 74841 I PÍqese

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uÍttn§ü ?ütTÊ tr"BGna - cocrütâtlyr üʧlCâ L?üâ"Âv. Ícn&t tur Âitr.*, lO{# I Fcrry; ütXlO.§}ô 4€rlá | Êlr: {§ll l}:ü.d«}I(f Ê: lxHrín-l§.X I Ícô,r.{, âtc*r*lÍr!5 I Cl*pr giÁr1 gp_Oçe,916Í{rúOi-!tú

lV - O percentual de reajuste anual (RA) será utitizado exclusivamente para oagrupamento de contratos, ou seja, somente para os contratos agregados.V - Na hipotese de descontinuidade dos índices acima estabetãcidos, serãoestiputados novos índices mediante instrumento específico.Vl - O percentual de reajuste será único para todo agrupamento de contratoscotetivos com menos de 29 beneficiários e somente será apticado aos contratosagregados.Parágrafo Único: O desequitíbrio é constatado quando o nível de sinistratidadeda carteira ultrapassar o índice de 65% (sessenta e cinco por cento), cuja base ea proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano,apuradas no período de 12 meses.

Cláusula 97. lndependentemente da data de inctusão dos usuários, os vatores desuas contraprestações terão o primeiro reajuste integra[ na data de aniversáriode vigência do presente contrato, entendendo-se estJcomo data base única.

Cláusula 98. Em observância ao artigo 1o da RN no 3Og/2012 da ANS, o expostonesse capítulo não se aptica aos contratos de plano privado de assistência àsaude exctusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causaou aposentados, de que trata o artigo 17 da RN n.o 27glzo11 da ANS, que dispõe,em especiat, sobre a regutamentação dos artigos 30 e 31 da Lei no 9656, de1998.

»(vII. FAIXAS ETÁruAS

Cláusula 99. As mensatidades são estabetecidas de acordo com a faixa etária emque cada beneficiário jnscrito esteja enquadrado. Ocorrendo atteração na idadede quatquer dos beneficiários que importe em destocamento para a faixa etáriasuperior, a contraprestação pecuniária será aumentada automaticamente, nomês seguinte ao do aniversário do beneficiário.

Cláusula 100. A mensalidade contratual sofrerá as seguintes variaçõespercentuais, observada a idade do beneficiário já inscrito no contrato ou a idadeque tenha quando da sua inclusão:I- beneficiário inscrito com um dia ate 18 (dezoito) anos comptetos: valor básicoda mensatidade, tal como estabetecido na cláusuta de pagamento;ll - beneficiário inscrito com 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos completos,ou que venha a completá-tos durante a vigência contratuat: vator básico damensatidade, tal como estabetecido na ctáusuta de pagamento, acrescido de43,84% (quarenta e três vírguta oitenta e quatro por cento);lll - beneficiário inscrito com 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anoscomptetos, ou que venha a comptetá-tos durante a vigência contratuat: vatorbásico da mensalidade, tat como estabetecido na ctáusuta de pagamento,acrescido de 70,67% (setenta vírguta sessenta e sete por cento);lV - beneficiário inscrito com 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anoscomptetos, ou que venha a comptetá-tos durante a vigência contratuat: vator

UNIPART CoLETIVo PoR ADESÃo-GLOBAL SEúIPRIVATIVO-Com panicipação torat-Ret.45o.'191.046.vetráo 1s-06. Modalidade zo / prcpGta 74841 / p@ese144717

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básico da mensatidade, tal como estabetecido na ctáusuta de pagamento,acrescido de 93,20% (noventa e três vírgula vinte por cento);V beneficiário inscrito com 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anoscompletos, ou que venha a comptetá-tos durante a vigência contratuat: valorbásico da mensalidade, tal como estabelecido na ctáusuta de pagamento,acrescido de 93,62% (noventa e três vírguta sessenta e dois por cento);VI - beneficiário inscrito com 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anoscompletos, ou que venha a comptetá-tos durante a vigência contratuat: vatorbásico da mensatidade, tal como estabetecido na ctáusuta de pagamento,acrescido de 97,207, (noventa e sete vírguta vinte por cento);Vll - beneficiário inscrito com 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos

completos, ou que venha a comptetá-tos durante a vigência contratual: vatorbásico da mensatidade, tal como estabetecido na cláusuta de pagamento,acrescido de 139,34Yo (cento e trinta e nove vírguta trinta e quatro por cento);Vlll - beneficiário inscrito com 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anoscomptetos, ou que venha a completá-tos durante a vigência contratual: vatorbásico da mensatidade, tal como estabelecido na ctáusuta de pagamento,acrescido de 141,20% (cento e quarenta e um vírguta vinte por cento);lX - beneficiário inscrito com 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito)anos comptetos, ou que venha a comptetá-tos durante a vigência contratuat:valor básico da mensatidade, tal como estabelecido na ctáusuta de pagamento,acrescido de 144,67% (cento e quarenta e quatro vírguta sessenta e sete porcento);X - beneficiário inscrito com 59 (cinquenta e nove) anos completos ou maisidade, ou que venha a comptetá-tos durante a vigência contratuat: vator básico

da mensalidade, ta[ como estabetecido na cláusuta de pagamento, acrescido de351,77% (trezentos e cinquenta e um vírgula setenta e sete por cento);§ 1o Em virtude da mudança da faixa etária, nenhuma variação percentualatingirá o beneficiário com mais de 60 (sessenta) anos de idade.§ 2o Os percentuais de variação em cada faixa etária deverão observar as

seguintes condições:I - o valor fixado para úttimada primeira faixa etária;

faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o

ll - a variação acumutada entre a sétima e a décima faixa nãosuperior à variação acumutada entre a primeira e a sétima faixa.

poderá ser

:: : §sflll; eÜNDlçÕE§ §À PERD DÀ QUÀL|§ABE DE,BENEFrcÉRIG

Cláusula 101. Caberá tão somente ao CONTMTANTE soticitar a exctusão debeneficiários, sendo possíve[ que a CONTRATADA exctua a assistência à saúdedos beneficiários, sem a anuência do primeiro, nas hipoteses de fraude ou perdados víncutos do titutar com o CONTRATANTE, ou de dependência conformeprevisto neste contrato, ressatvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n.

9.656t98.

Cláusula 102. As condições para a perda da quatidade de beneficiário do ptanode saude contratado que continua vigente são as seguintes:

UNIPART CoLETlvo POR ADESAO'GLOBAL SEM|PRlvATlvo-Com participaçào totat-Reg.450.191.048'VeEào 15 08. Modatidade 20 / Proposta 74841 / Processo 30

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| - exctusão do beneficiário titutar;ll - morte do beneficiário titular ou dependente;lll - casamento de fitho(a) ou enteado(a) menor de 18 (dezoito) anos;lV - fitho(a) ou enteado(a) que comptetou 18 (dezoito)anos;v - fitho(a) ou enteado(a) com idade entre 18 (dezoitol e 24 (vinteanos, por perda da condição de estudante;

e quatro)

VI - fitho(a) ou enteado(a) estudante com idade iguat a ou maior que 24 (vinte equatro) anos;vll - extinção da retação de união estávet ou de sociedade conjugat;VIll - não comprovação, quando exigida, do víncuto de dependência econômica.Parágrafo único. O CONTMTANTE obriga-se a recother os cartões deidentificação expedidos peta coNTRATADA, na hipotese de exctusão dosbeneficiários, ou em quatquer hipótese de rompimento do víncuto contratuat,respondendo, até a entrega desses para a primeira, petos custos operacionaisdecorrentes dos atendimentos fornecidos em virtude da sua utitização duranteseu prazo de vatidade (vatores desembolsados peta CONTRATADA).

Cláusula í03. A comprovação de fraude contratuat, por parte dos beneficiários,no sentido de tentar obter ou manter internação hospitatar, sem que a mesmaseja estritamente necessária à reversão da fase aguda da patotogia, impticará narescisão contratuat, nos termos ds determinados peta ANS, sem prejuízo dasperdas e danos cabíveis no caso.

,,,. xxlx. Rggct§Ãol§u§rEN§Ão

cláusula 1o4. Rescinde-se o contrato de pteno direito, por parte doCONTMTANTE, no caso de haver sonegação dos serviços, de formacontratualmente não prevista ou vedada, por parte da CONTRATADA, desde quea úttima, notificada extrajudiciatmente do fato, não se comprometa a prestá-tosno prazo máximo de 30 (trinta) dias, indenizando eventuais e comprovadosprejuízos.Parágrafo único. Na hipótese prevista nesta ctáusuta, caberá à CONTRATADAindenizar o CONTRATANTE das despesas diretamente retacionadas com osprejuízos decorrentes da sonegação dos serviços.

cláusula 105. Rescinde-se o contrato, de pteno direito, em favor daCONTRATADA, no caso de fraude, omissão dotosa de obrigações contratuais einadimptemento de vatores contratuatmente devidos peto CONTRATANTE, porperíodo de 60 (sessenta) dias, por ano de contrato, consecutivos ou não desdeque a ultima, notificada do fato, não venha a atuatizar, comptetamente, com osacréscimos legais e contratuais, as mensatidades devidas ou cumprir com asobri gações contratuatmente exi gíveis.Parágrafo único. Na hipotese de rescisão prevista nesta ctáusuta, caberá aoCONTRATANTE indenizar a CONTMTADA dos vatores em débito.

Cláusula 106. Os beneficiários do CONTRATANTE não terão direito aos serviçosaqui pactuados, caso esteja a mesma com suas mensatidades há 60 (sessenta)

31UNIPARTCOLETIVoP0RADESÃO-GLOBALSEMIPRIVATIYO-Comparticipaçáototat-Re8.450.191.04E-Veeo15-OS.Modatidade20/proposta74841 /process114?17

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ut{rffEn po§T§ âl"EÉnÉ - (ttoF§iâÍtY* tâül(t LT$á"Àv vflr&rírrÁ{rlq fÇ4dl I Fonfi0{lÕO.§}O{&aá I fsx;(§tl r}}o.{àO?(.lrP: 1xn}*i0- l§J l ftl{.rú Átíl.*féJR§ I clifl {riir} §ro96.ê16/ffi I -

dias em atraso e caso haja notificação prévia, peta CONTRATADA, destacircunstância.

Cláusula 1O7. O presente contrato somente poderá ser rescindidoimotivadamente apos a vigência do período inicial de 12 (doze) meses emediante previa notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60(sessenta) dias.

Cláusula 108. Na hipotese de quatquer uma das partes rescindirem o presentecontrato antes do prazo mínimo de 1 (um) ano, a contar da data de sua

assinatura, a parte que motivar a rescisão pagará à outra mutta rescisóriaestabetecida em 50% (cinquenta por cento) do tota[ das mensatidades restantespara se comptetar os 12 (doze) meses de vigência do presente contrato.

no(. Dl§FoslçÕes crRAs

Cláusula 109. Os direitos decorrentes deste contrato são exclusivamenteaquetes nete previstos, estando fora de cobertura contratuat todos aquetes que

nete expressamente não se contenham, convencionando as partes contratantesque quatquer rectamação, decorrente do presente instrumento, somente seráfeita peta parte rectamante à outra, não competindo aos beneficiários qualquerexigência de atteração de ctáusuta contratuat, satvo existindo autorizaçãoexpressa, apos devida concordância da ANS, da parte estiputante ao

beneficiário, para que formute, diretamente à outra parte, a reivindicação.

Cláusula íí0. As partes assinam, nesta mesma data, em instrumentos jurídicos

separados, os modulos de sub-rogação para pedido indenizatorio de danos

decorrentes de atos itícitos e de cessão.

Cláusula I 1í. lntegram o presente contrato:I - Manuat de Orientação (Anexo l);t! - Carta de Orientação ao Beneficiário com Dectaração de Saude;

Itl - Manuat de Orientação para Contratação de Ptanos de Saúde (MPS);

lV - Guia de Leitura Contratua[ (GLC)

Parágrafo único. O CONTRATANTE ou quatquer beneficiário poderá obter copiaadiciona[ do presente contrato e de seus etementos integrantes, junto à

CONTRATADA, contanto que pague as despesas de reprodução.

Cláusula 112. O CONTRATANTE aceita, desde já, a substituição e o recebimentodos documentos previstos neste contrato por via de arquivos especiais(digitatizados), como se originais fossem, para todos os efeitos.

Cláusula 113. A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a acessar os prontuáriosmédicos, resuttados/taudos dos exames, observados os timites tegais e . \/-,confidenciatidade dos dados ctínicos de seus beneficiários. ry-,/\

"tr/32vUIIIPARTCOLETIVOPORÂDESÃO-GLOBÀLSEIâ|PR|VAT|VOComparticipaçãototat-Reg.45O.'191.048-VeBão15-O8.Modatidade20/Proposta74841 /Pr«ess /

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uilrmEo poÍToar"§cn: - tócFÊnA"rya §Êol(lLTOÀâv Vril&rrirÍ{rrÉr, l(}S* I ror*;ü*§tO,§lS{tàqü | Êrr{§l} It}O.-iáS}tI.Ê: ÍldlO4O-l§J t ftárr(e Atê&íêlÍ43 I Ci{pJ ír!1r I 6}.§ll6.SlfrJü(}ül^9e

Cláusula 114. Fica eteito o foro da comarca do domicítio do CONTRATANTE paraa solução de quatquer titígio proveniente deste instrumento, com renunciaexpressa de qualquer outro.

E, por estarem assim acertados, firmam o presentede igual teor e conteúdo, na presença de 2 (duas)ficando 1 (uma) via para cada parte.

Porto Alegre, t?/ d"

JOSE CARLOS LOURENçO

SUPERI NTEN DENTE ADMI N ISTRATIVOFINANCEIRO

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

rh7tÁ

instrumento em 2 (duas) viastestemunhas instrumentais,

tuLro wtLAsco

SUITRI NTENDENTE DE MARKETI NGE VENDAS

CONTRATADA

UNIPART COLEÍ|VO POR ADESÀO-GLOBAL SEvIIPRIVATIVO-Com paÉicipação tobt-Rêg.4so.í91.048,VêBáo 15-08. Modelidadê 20 / prcposte 7.tE41 / prccess144217

Nom"e: i

33

xxxr. ELEtçÃo DE FORO

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ufirmÊo Pofiͧ rl'Ecffi - c§opGrâtru* iiâ§lcr LT§À,le Vri|láilri$Á*Éa, lt]e{} I fôfi:r&l{10.§lâ{&4$ I ffir(3.1} l}3§.6Ít0t( [f : §dã]*$* 1lI.Í I tÀârrs] Át{{$eÍlt3 I ( *pl íÀ1$} SI^{}96.S1üÍü§§I. E*

ANEXO I

Manual de Orientação

Previamente à assinatura do contrato, ou mesmo autorizaÇão paraencaminhamento de quatquer proposta contratuat, é importante o conhecimentode atguns conceitos.

A teitura do contrato, por mais cansativa que seja, deveanteceder qualquer ato do CONTMTANTE com vista a assiná-to. Quatquerconselho em sentido contrário é expressamente desautorizado pelaCONTRATADA.

Todos os serviços de saude que estão fora da coberturaencontram-se previstos, destacadamente, no corpo do contrato. Ler os pontosdestacados é de máxima importância.

É fundamenta[ o conhecimento exato da contraprestação (preço) a

ser paga petos serviços contratuais. Neste sentido, as ctáusulas referentes apreços devem ser lidas e retidas com todo o cuidado e atenção.

As dúvidas devem ser esctarecidas, junto aos representantes daCONTMTADA, antes da contratação.

Uma vez assinado o contrato, se o CONTRATANTE quiserarrepender-se, terá 07 (sete) dias para isso, desde que não tenha usufruído dosserviços previstos nete.

O sentido de cotaboração, num contrato desta natureza, érecíproco, devendo, pois, servir como princípio para ambas as partes.

Muitos dos termos contratuais são técnicos. Para compreendê-tos,a CONTRATADA organizou, logo a seguir, um vocabu[ário básico e suaexpticação. Toda vez que uma patavra prevista no vocabutário for utitizada nocontrato, o sentido vátido é o que consta na explicação daquete.1. acidente pessoal: evento exctusivo, externo e invotuntário, causador de

lesÕes ou doenças.2. acomodação de internação hospitalar:

enfermaria - com ate 04 (quatro) leitoscotetivo - com ate 02 (dois) teitosindividuat - com teito individual

3. agrupamento de contratos: medida que tem por finatidade promover a

distribuição, para todo um grupo determinado de contratos cotetivos, dorisco inerente à operação de cada um detes.

4. AIH: sigta que identifica a autorização de internação hospitatar,documento, fornecido peta CONTRATADA, que é o único capaz dehabititar o beneficiário a obter o custeio, peta primeira, das despesashospitatares que o úttimo contrair.

5. ambulatório: consuttório ou outro locat de atendimento médico,preferenciatmente o consuttório médico, sem ser necessariamente este,no quaI são dispensados cuidados à saúde sem a necessidade deinternação hospitatar.

q/34 -LuN|PART.colETtvo PoRADESÃO-GLOBALSE{lPRlvATlvO-Cmparticipaçáototat'Re9.450.191.048-veBào'15-08. Modatidade20 / Prcposta 74841 / PGss

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6. beneficiário dependente :

que não sejam o própriobeneficiário titutar.

os beneficiários inscritos peto CONTRATANTECONTRATANTE, dependentes econômicos do

35Pm6s

7.

8.

beneficiário titular: o próprio CONTMTANTE quando inctuir-se comobeneficiário da estiputação contratuaIbeneficiário: todo aquete que, inscrito peto GoNTRATANTE e aceitopeta GONTMTADA, é destinatário dos serviços contratados pela primeiroe comprometidos peta úttima: todo aquete regutarmente insciito petoCONTRATANTE e aceito peta cONTRATADA, plra fins de usufruii osserviços contratualmente prometidos pela uttima à primeira.carência: período contratuatmente fixado durante o quat, satvoexceções expressas, existe a obrigatoriedade do pagamento por parte doCONTRATANTE e limitação, total ou parciat, nos'teimos do contrato, deprestações por parte da CONTRATADA.coberturas: conjunto dos serviços contratuatmente previstos.contratada: exclusivamente a UNIMED poRTo ALEGRE, cujosrepresentantes assinam o presente contrato.contratante: a pessoa física ou jurídica que contrata as coberturas eassume a responsabitidade peta contraprestação prevista neste contratoem seu nome e no dos beneficiários que inscreva.contrato agregado ao agrupamento: contrato que integra oagrupamento de contratos, por conter, na data da aprração daquantidade de beneficiários, menos de 30 beneficiários ou a quantidadeestabelecida peta operadora.coparticipação: pagamento parciaI de despesas com serviçoscontratuais, conforme os limites percentuais previstos no contrato e osvatores quantificados na tabeta da CONTRATADA, pagos atém damensalidade contratuat, realizado peto CONTRATANTE à õoNtRaraoa,em contraprestação comptementar a serviço especificado no contrato.custo operacional: despesas efetivamente reatizadas petos beneficiáriosdo GONTRATANTE para pagamento, junto a prestaáores, de serviçoscontratuais.despesas com acompanhante: diária, compreendendo pernoite eatimentação, conforme rotina do nosocômio, obedecida a classe deinternação hospitalar em que estiver inctuído o beneficiário.doença ou lesão preexistente: mal físico ou psíquico existenteanteriormente à data da firmatura do contrato, de conhecimento porparte do beneficiário no momento de sua inctusão no contrato, emvirtude da aceitação da CONTRATADA.emergência: situações de saude que imptiquem risco imediato de vidaou de lesões irreparáveis para os beneficiários, conforme declaraçãoinequívoca de médico assistente.foro: sede da repartição judiciária onde pode ser discutido o contrato.hemodinâmica: teoria mecânica da circulação do sangue.hospital-dia psiquiátrico: recurso intermediário entrà a internação e oambutatório, que deve desenvotver programas de atenção e cuidadosintensivos por equipe muttiprofissionat, visando substituir a internação

10.11.

9.

12.

í3.

14.

í5.

16.

17.

18.

19.20.21.

UNIPART coLETlVo PoR aDEsÃo-GLoBAL sEMlPRlvATlvo'com panicipação totat-Reg.450.1 91 .048-ve6ão 1 5-08. Àlodatidade 20 t prcp6tÀ 74841 t144217

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uÍ{t*f,o po*to âLÍÉm * c{tof;nrÍn r fiʧlcâ rͧ .

Áe. \&§&xír, Aúí1, ltldâ [ roÍ!.1§tf{O§lQi$d{i I Frr:{§ll ,} .d407(lip: 110ô,*{}-l§.r I $tuÍ{ú Ál*grclF5 | Ct{pJ (â r} arürô 6l6l$q}1.9&

23.

24.

25.

28.

29.

30.

33.

34.

35.

2?-.

convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amptitude decobertura oferecida em regime de internação hospitatar.internação hospitalar: procedimento medico e administrativo medianteo qual o beneficiário permanece mais de 12 (doze) horas emestabeleci mento hospitalar.médico assistente da contratada: profissionaI da medicina integrante doquadro social da CONTRATADA como associado ou integrante do quadrosocial de outra cooperativa UNIMED.mensalidade básica: o vator mensal previsto contratualmente, semacréscimos percentuais decorrentes da faixa etária, e excluídos os

vatores de coparticipação ou custo operaciona[.núcleo de atendimento: serviço integrante da estrutura operacional daCONTRATADA, sobre o qual recairá o atendimento nos casos de consultasmédicas, exames e encaminhamento para atendimento nos demaisserviços proprios e/ou credenciados da UNIMED, observadas exctusões,[imitações e regutamentações previstas neste contrato.pequenas cirurgias: todas as intervenções cirúrgicas que não implicamanestesia geraI ou hospitatização.prazo anual de internação hospitalar: todo aquete contado, cumutativaou intercaladamente, no prazo anual do contrato.prazo anual: período contado desde a data da assinatura do contrato até365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após, e assim sucessivamente.psicoterapia de crise: atendimento intensivo, prestado por profissionaisda área de saude mentat.referenciar: ação da CONTRATADA de indicar, ao beneficiário, conformeprevisão COntratual, prestadores de serviços contratuais, representandouma limitação, contratualmente prevista, na livre escotha do mesmo

beneficiário.rescisão: hipóteses nas quais uma das partes pode terminar a retaçãocontratuat, na forma regutada por este instrumento.serviço credenciado: estabetecimento prestador de serviços que, não

sendo da propriedade da CONTRATADA, é por esta ou por representantedeta locado, em nome da(o) CONTRATANTE.sinistralidade: previsão teorica ou verificação efetiva do consumo deserviços contratuatmente previstos.suspensão temporária: período contratuatmente fixado durante o quat,

satvo exceções expressas, existe a limitação parcial, nos termos docontrato, de serviços que integram a cobertura.triagem: nos contratos em que é previsto trata-se de ato de seteção a

que o beneficiário do CONTRATANTE deverá submeter-se, junto aoNúcteo de Atendimento da CONTRATADA, para ter acesso a qualqueratendimento previsto neste contrato, inclusive consultas, exames e

autorização para internação hospitatar.urgência: estado físico ou psíquico decorrente de evento subito,imprevisto e inesperado, apto a causar danos físicos ou psíquicosinescusáveis ao beneficiário, em virtude de acidentes pessoais ou

26.

27.

UNIPÀRT COLETIVO POR ADESÃO-GLOB^L SEMIPRIVATIVO-Com participação total-Reg.45o.'t91.o48-Veeo 15-08. Àlodatidade 20 I Proposta74841 / Prcss144217

31.

32.

36. I1

36

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ufi rin§a po§To *l_§ÉRf * côcFrntTrvr rɧcr Lfiltlv Urnáa|{ls â**.3, 18d(} t Í<rôr:8$tb.5l{}46ilG I Fnrc (§!l :l:*O..t{Of([8: â{X}4Í}-l1l.l I tuÍk ÀtêflrcrÍts I tilrr qnrr,1 glç96.ê1úlq00l-§e

complicações decorrentes da gestação, conforme declaração inequívocade médico assistente.

CONTRATO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDEMODU LOS COMPLEMENTARES

. . - |.§UB_ROGAçÃO

Cláusula Oí. E objeto do presente a sub-rogação em favor da CONTRATADA, atéo limite das suas efetivas despesas com atos auxitiares, no pedido indenizatôrio,junto a pessoas físicas e jurídicas, petos danos causados por estas aoCONTMTANTE e seus beneficiários, em virtude de atos itícitos.

Cláusula 02. Fica expticitamente convencionado que a CONTRATADA terá odireito de sub-rogar-se, em nome do CONTMTANTE ou de seus beneficiários,ate o timite das suas efetivas despesas com atos auxitiares, no pedidoindenizatório, junto a pessoas físicas e jurídicas, petos danos .urruão, por estasàqueles, em virtude de atos itícitos, e que, na fatta de outra estifuúçao, terádireito de receber os vatores indenizatórios decorrentes do seguro deresponsabitidade civit, obrigatório ou facuttativo, QUe der cobertura aoatendimento recebido peto beneficiário, observado ainda'o que segue:I o CONTMTANTE ou beneficiários terão obrigação de prãstar todas asinformações, praticar todos os atos e entregar toda documentaçáo que fornecessária à indenização de que cuida esta ctáusuta, sob pena de denunciacontratuat;ll - a CONTRATADA poderá, fora das hipóteses de urgência ou emergência,condicionar a sequência do atendimento ao cumpriúento das obrigaçõeiessenciais dos beneficiários do CONTRATANTE que sejam necessárias à co[rançada indenização pretendida;

lll nas hipóteses de atendimento de urgência, terá o CoNTRATANTE oubeneficiário o prazo de 5 (cinco) dp! qleis para providenciar a documentaçãonecessária à percepção, peta GONTRATADA, da indenização pretenáloa, iobpena de ressarcimento de perdas e danos.

cláusula 03. É objeto do presente a transferência, a outra entidade, daexecução dos serviços auxitiares ao trabatho médico, necessários à execucão dopresente contrato.

Cláusula 04. A CONTRATADA poderá transferir a outra entidade a execucão dosserviços auxitiares ao trabatho médico necessários à execução do piesentecontrato, quais sejam: a contratação de hospitais, ambutatorios, prontos-atendimentos credenciados, taboratórios e serviços de pesquisa diagnostica,observados os parágrafos desta cláusuta.

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uxrn§$ rofiTú rlü6nr - coopÉn ?ffâ *aol{r LTüt"áv lr.rtráflÍ lb Áit*}a, lO§ l I foru:r Qfüô,El§ {64ü | fcrr; (*}l l}}§.*f*SI{tF: ltOOt&-lSJ I tsorró Âtegrslfa$ I eilp., {rtírrl §r.O§6.616ro0§l-se

§ 1o O CONTRATANTE desde já concorda com a transferência, caso venha a serreatizada, e Se compromete a Cumprir, perante aquete que vier a fazer a

referida execução, a ser identificado no momento oportuno, com todas as

obrigações previstas no presente contrato para com a CONTRATADA.§ 2o Se a transferência for reatizada, os custos dos serviços contratuais previstos

serão arcados proporcionatmente à execução da CONTRATADA, cada uma das

quais apresentará cobrança, para ressarcimento, peto CONTRATANTE, daparceta que despendeu, nas mesmas formas e condições previstas no contratoori gi nariamente fi rmado.§ 3' A transferência reatizada não exime a CONTRATADA de quatquer ônusperante o CONTMTANTE e os beneficiários dependentes, ficando aqueta,juntamente com a entidade mandatária, solidariamente responsáveis perante os

úttimos peta execução dos serviços contratuais, em momento atgum podendo

ser ategada irresponsabitidade peta execução de prestações contratuais, comomotivo para eximir-se de cumpri-tas, ainda que substitutivamente.5 4o A transferência de que trata esta ctáusula não imptica, em quatquerhipótese, a cessão de carteira da CONTRATADA à entidade mandatária.S 5. A CONTRATADA garantirá a integral,idade das obrigações contratuais por eta

assumidas perante o CONTRATANTE e seus beneficiários.

lll. DlsPoslçÕEs GERAIS

Ctáusuta 05. Seguem em vigor todas as demais ctáusutas do contrato principal e

dos demais aditamentos, firmados petas partes, naquito em que não foremexpressamente atteradas peto presente instrumento.

Cláusula 06. As partes etegem o foro da comarca do domicítio do CONTRATANTEpara a sotução de quatquer titígio proveniente deste instrumento, com renúnciaexpressa de qualquer outro.

Cláusula 07. E, por estarem assim acertados, firmam o presente instrumento em

2 (duas) vias de iguat forma e conteúdo, juntamente com 2 (duas) testemunhas,ficando 1 (uma) via para cada parte.

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JOSE CARLOS LOURENçO

SU PERI NTEN DENTE ADMI N ISTRATIVOFINANCEIRO

UNt PART COLETtvo POR aDESÃO-G LOBAL SEMIP RIVATIVO-Com participaçáo totat- Re9.450.1 91 .048-VeEão 'l 5- 08. Modatidade 20 / P roposta 74841 / P rocess144t17

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CPF:

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