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UniFMUCENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES
METROPOLITANAS UNIDAS
Curso de Direito
ESTUPRO: VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER
MONOGRAFIA DE DIREITO
EMMERY BARBOZA
R.A. 441.518/0
Turma: 315-C
Telefones: 3641-8403/9638-4191
e-mail: [email protected]
Professor Orientador: Evanir Ferreira Castilho
São Paulo2004
EMMERY BARBOZA
R.A: 441.518/0
ESTUPRO: VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER
Monografia apresentada à bancaexaminadora do Centro Universitário dasFaculdades Metropolitanas Unidas, comorequisito parcial para obtenção do grau deBacharel em Direito, sob a orientação doProfessor Evanir Ferreira Castilho.
São Paulo2004
BANCA EXAMINADORA
Professor Orientador ___________________________ Nota ________( ) Evanir Ferreira Castilho
Professor Argüidor ___________________________Nota ________( )
Professor Argüidor ___________________________Nota ________( )
“Que Deus me permita falar como euquiser e ter pensamentos dignos dos dons querecebi, porque nós estamos nas suas mãos, nós enossos discursos, toda a nossa inteligência e nossahabilidade”.
(Sabedoria 97)
À minha família, Carlos, Janete, Tammy,Kallel, Sally e Marcel, pelo amor, carinho,amizade e apoio a mim atribuído em todos osmomentos.
Ao ilustre Professor Evanir FerreiraCastilho pelo profissionalismo, paciência eimprescindíveis ensinamentos.
À MM Juíza de Direito Dra. MariaCristina de Almeida Bacarim pela oportunidade,incentivo e lições de fé e perseverança.
SINOPSE
A mulher tem o direito de dispor de sua liberdade sexual como bem
deseja, assim como tem o direito de dizer não ao próprio marido que a trata
como uma “escrava sexual”.
A submissão feminina vem desaparecendo, e a mulher ocupando um
considerável espaço dentro da sociedade, ainda antiga.
A legislação penal brasileira atual (CP de 1940) trouxe uma série de
modificações em relação aos anteriores, contudo encontra-se ultrapassada ante
a evolução da mulher para a sociedade.
Notamos que, na atualidade, alguns doutrinadores não consideram como
estupro o fato do marido violentar a esposa sexualmente em razão do dever
sexual que o casamento dá ao casal.Ora, o ser humano não tem a liberdade de
escolher o que deseja realizar? Será este obrigado a obedecer “caprichos” ante
um “dever” existente?
Entre outras coisas, este crime traz à tona a importância da medicina
legal, o relevante valor dado aos seus conclusivos exames. Um simples erro
poderá modificar a decisão do magistrado.
Por fim, a realização deste trabalho é uma maneira de “chamar a
atenção” para algo ainda crescente, mas que caminha para a busca de um
resultado eficiente e conclusivo.
SUMÁRIO
SINOPSE
INTRODUÇÃO -1
CAPÍTULO 1- ESTUPRO: VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER - 3
1.1 Violência - 3
1.2 Estupro - 4
CAPÍTULO 2- ORIGEM HISTÓRICA DO CRIME DE ESTUPRO - 7
2.1 Dos Crimes contra a Liberdade Sexual- Generalidades - 11
CAPÍTULO 3- CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA -13
3.1 Sujeitos do Crime - 14
3.2 Estupro Praticado pelo Marido da Vítima.-16
3.3 A Participação da Mulher no Crime de Estupro - 19
3.4 Elementos Objetivos do Tipo - 20
3.5 Elemento Subjetivo do Tipo - 22
3.6 Consumação e Tentativa - 23
CAPÍTULO 4- PROVA MÉDICO-LEGAL NO ESTUPRO - 26
4.1 Criminalística - 27
4.2 Dos Elementos Que Interessam à Perícia Médico-Legal - 28
CAPÍTULO 5- ESTUPRO QUALIFICADO - 32
CAPÍTULO 6- PRESUNÇÃO DA VIOLÊNCIA DE ESTUPRO - 35
CAPÍTULO 7- AÇÃO PENAL - 43
CAPÍTULO 8- AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ESTUPRO - 46
CAPÍTULO 9- ESTUPRO E O ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - 49
9.1 Diferenças entre os Delitos - 49
9.1.1 Concurso de Crimes – Estupro e o Atentado Violento ao Pudor - 52
9.1.2 Concurso Material - 53
9.1.2.1 Aplicação da Pena - 54
9.1.2.2 Tentativa de Estupro e Atentado Violento ao Pudor - 55
9.1.3 Concurso com Outros Crimes - 56
9.4 Concurso de Delitos – Diversos Estupros: Crime Continuado - 57
9.5 Crime Único - 59
CAPÍTULO 10- ABORTO EM CASO DE ESTUPRO - 60
10.1 Documentos Necessários - 61
CAPÍTULO 11- ESTUPRO: CRIME HEDIONDO - 63
11.1 Todo Estupro é Considerado Crime Hediondo? - 64
11.2 Revogação do Artigo 236 do ECA -70
11.3 Fiança/Regime de Pena/Reincidência Específica e LivramentoCondicional - 71
CAPÍTULO 12- CASAMENTO DO AGENTE COM A VÍTIMA - 74
CAPÍTULO 13- DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - 78
13.1 A Idoneidade da Vítima - 79
CAPÍTULO 14- O TRAUMA APÓS O ESTUPRO - 82
CONSIDERAÇÕES FINAIS - 85
BIBLIOGRAFIA - 89
ANEXOS – 93
INTRODUÇÃO
O crime de estupro é repleto de divergências, abordá-lo significa
expor o que dificilmente é tratado de maneira clara. Tanto o ofensor, que teme
ser descoberto, como a vítima, que sente-se humilhada diante de sua situação,
torna ainda mais difícil a demonstração de dados exatos sobre este delito.
O estudo deste tema tem como principal finalidade abranger de
forma objetiva a trajetória do delito de estupro até os dias atuais. Demonstrar
através do perfil do agressor/vítima, as modalidades do crime. Comentar sobre
a discriminação da mulher quando submetida aos exames periciais, a
importância da medicina legal para solução desse terrível abuso.
Tentaremos solucionar questões divergentes, apontando os dois
lados, bem como demonstrar que a vítima nem sempre é aquela mulher
fragilizada e submissa de antigamente. Todavia, será analisado a
responsabilidade tanto do agressor como da vítima dentro do delito.
Verificaremos a possibilidade do estupro doméstico, assunto
ainda divergente na doutrina e jurisprudência, assim como questões
controvertidas, tais como a possibilidade de todos os tipos de estupro serem
considerados crimes hediondos e a diferença básica entre este delito e o de
atentado violento ao pudor.
Enfim, é uma maneira de chamar a atenção para esse crime que
ainda aterroriza, ainda causa discriminação e que precisa de algumas
reformulações que não precisam ser citadas, pois serão descobertas ao
analisarmos o tema.
CAPÍTULO 1 – ESTUPRO: VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A
MULHER
Este tema tem merecido um cuidado especial visto o crescente
número de ocorrências registradas no mundo. No Brasil, especialmente, este
problema foi visto com um maior cuidado a partir da implantação das
delegacias de defesa da mulher e da atuação das organizações feministas, que
passaram a encorajar as mulheres para a denúncia. Dados mostram que
somente no Estado de São Paulo em 1985 houve 67 denúncias, em 1990 já
eram 841 e entre 1995 aos dias de hoje, as delegacias registram entre 1.200 e
1.400 casos por ano1. Contudo, sabe-se que estes números são subestimados e
a realidade corresponde de 4 a 10 vezes mais.
As vítimas, na maioria dos casos, estão muito abaladas, cabendo ao médico
tocoginecologista um primeiro atendimento. Os crimes sexuais mais
freqüentes são: atentado violento ao pudor (art. 214, do Código Penal),
sedução (art. 217, do Código Penal) e estupro (art. 213, do Código Penal),
objeto de estudo deste trabalho.
1.1 Violência
Violência significa uso da força física, psicológica ou intelectual
para obrigar outra pessoa a fazer algo que não tem vontade; é constranger a
liberdade, forçar, fazer com que outrem faça algo que não deseja, sob pena de
ser ferida ou morta. A maneira de submeter alguém ao seu domínio.
Violência Sexual é o termo empregado para crimes como o de
estupro e consiste em atos nos quais uma pessoa (homem) força a outra
(mulher) a manter relação sexual (coito normal) contra sua vontade,
empregando o uso de força física, ameaças, chantagens, entre outros.
Como bem analisado por MARIA ALMEIDA TELES e
MÔNICA DE MELO, a violência é uma das mais graves formas de
discriminação de sexo/gênero, pois implica na violação de direitos humanos e
das liberdades essenciais, atingindo a cidadania da mulher, impedindo-a de
tomar sua decisões livremente, de expressar opiniões e desejos. É uma forma
1 Texto extraído da internet: http://www.sogesp.com.br
de tortura, pois não deixa de ser reconhecida como violação dos Direitos
Humanos desde a Conferência Mundial de Direitos Humanos realizada em
Viena, em 1993. Cabe ao Estado garantir a segurança pública, inclusive da
população feminina.
1.2 Estupro
Estupro é o ato de constranger alguém a ter relações sexuais, sem
vontade, desejo e consentimento. A violência (moral/física) ou a ameaça é o
caminho pelo qual o agente utiliza-se para alcançar seu objetivo. O agressor
vale-se desses meios para encontrar sua satisfação sexual, manifestando,
muitas vezes, sentimentos de poder, vingança, dominação.
A sociedade como um todo não aceita tal barbaridade, contudo,
muitas vezes a vítima é vista como culpada pela “agressão”. Tanto que, como
veremos oportunamente, o crime de estupro cometido por desconhecidos é
reconhecido com mais facilidade do que aquele praticado pelo próprio marido
da ofendida.
O estupro é uma agressão sexual que destrói a personalidade da
vítima, ultraja um dos direitos humanos mais elementares, que é a integridade
pessoal e o controle sobre o próprio corpo2.
Infelizmente esse crime ainda é pouco denunciado face a
humilhação sofrida pelas vítimas em reviver o delito, e em muitos casos, ser
tratada como a causadora do delito. Isso, com certeza, contribui para a
manutenção e perpetuação desse delito.
O crime de estupro é definido no art. 213 do Código Penal e
consiste em: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante
violência ou grave ameaça”; tendo sua pena, que era reclusão de três a
oito anos, alterada para reclusão de seis a dez anos, pelo art. 6º da Lei
nº8072/90 (Crimes Hediondos), tratando-se assim de um delito de
constrangimento ilegal, em que se visa a prática de conjunção carnal, que
significa cópula sexual normal – “secundum naturam”.
Posteriormente, a classificação dada pela lei de Crimes
Hediondos foi confirmada pelo art. 1º da Lei nº 8930, de 06/09/94, dando nova
redação ao artigo 1º da Lei nº 8072/90. Em razão disso, o autor do estupro não
poderá ser beneficiado com a anistia, com a graça ou indulto (art. 2º, inciso I),
não tem direito à fiança e à liberdade provisória (art. 2º, inciso II), devendo
2 Maria Amélia de Almeida Teles e Mônica de Melo, O Que É Violência Contra A Mulher,p. 43.
cumprir a pena integralmente em regime fechado (art. 2º, parágrafo 1º), sua
prisão temporária poderá durar 30 dias, prazo prorrogável por igual período
em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, parágrafo 3º).
Havendo sentença condenatória, o juiz decidirá se o condenado poderá ou não
apelar em liberdade. Em caso afirmativo, decidirá fundamentadamente,
podendo ser negado o benefício, ainda sendo ele primário e de bons
antecedentes.
CAPÍTULO 2 - ORIGEM HISTÓRICA DO CRIME DE ESTUPRO
Para os romanos a palavra stuprum era a conjunção carnal ilícita,
de qualquer espécie, cometida sem violência, contra virgem ou viúva honesta
(virgo vel vidua honesta vivens). Os atos sexuais cometidos contra os homens
também eram considerados como estupro (ubi sexus perdit locum, ubi vênus
mutatur in alteram formam), sendo a punição regulada a princípio pela “Lex
Scatina”, e depois pelas leis “Lex Julia de Adulteriis” e “Lex Julia de vi
publica”. Essa expressão também foi utilizada para designar o adultério e o
rapto. Por ter como característica principal a infração de um ato ilícito, a
prostituta, a escrava e a mulher desonesta não eram consideradas vítimas deste
abuso.
As penas aplicadas para quem cometesse esse crime eram
bastante severas, acarretando o confisco da metade dos bens, ou uma pena
aflitiva, com a relegação ou expulsão, conforme a posição social do agente.
A obra dos jurisconsultos tornou evidente a diferença entre o
delito de stuprum e os outros crimes, não mais se confundindo esse delito com
o adulterium, em razão dos diferentes pressupostos.
Foram os glossadores e pós-glossadores que deram suma
importância a questão relativa ao cometimento ou não da violência no crime
de estupro, criando o stuprum violentum e o stuprum per fraudem. Contudo,
esses crimes só eram reconhecidos se a ofendida fosse mulher virgem. Válido
observarmos que se a vítima fosse mulher casada, viúva ou meretriz, o crime
de estupro violento não se caracterizava.
Na legislação da Península Ibérica, a pena imposta para aquele
que cometesse esse tipo de crime era a morte ou a “declaración de enemistad”,
em que os parentes da vítima tinham o direito de dar a morte, a qualquer
momento, ao criminoso. No período das Ordenações do Reino, o crime de
estupro também era punido com a pena máxima.
Nos séculos XVI e XVII o crime de estupro era considerado uma
espécie de luxúria. Um fator fundamental para a classificação de tal delito era
o de saber se a vítima tinha ou não oferecido resistência, pois tal fato
diferenciava o crime de estupro do crime de rapto. O estupro não era
caracterizado se a vítima fosse uma prostituta, pois estas mulheres não eram
virgens e poderiam ter provocado a situação que levou o agente cometer tal
delito.
Os gregos tinham leis que proibiam a prática de estupro em
escravos e crianças, e neste período, o estuprador era descrito como “ladrão de
virgens”. Os hebreus aplicavam a pena de morte se a mulher violada fosse
virgem e estivesse prometida em casamento; além disso, o criminoso deveria
pagar uma espécie de multa ao pai da vítima. Os egípcios mutilavam o
estuprador e nas antigas leis dos ingleses, espanhóis, a pena de morte também
era a punição.
Na Idade Média, ocorreu a distinção entre o stuprum violentum e
o stuprum voluntarium, este se subdividia em stuprum simplex, aquela que da
relação resultasse a defloratio, e o stuprum improprium, no caso contrário.
Empregou-se ainda a expressão stuprum qualificatum, que engloba as
modalidades de violência, fraude e sedução.
As Ordenações Filipinas previam o estupro voluntário
da mulher virgem, contudo a pena aplicada ao agressor era que
este reparasse o dano causado á vítima através do casamento,
“se ella quizer e se for convinhável”, e se fosse o autor “de
condição para com ella casar”. Não havendo o casamento, o
agente era condenado na quantia arbitrada pelo julgador para a
formação do dote observada a condição da ofendida. Entretanto,
se o estuprador não gozasse dessa situação, não possuindo
condições de arcar com tais meios, seria açoitado e degredado.
Sendo, contudo de fidalga estirpe, a pena a ele aplicada seria a
de simples fornicatio.
A princípio, o casamento posterior não extinguia a
punibilidade “o forçador depois do malefício feito case com a
mulher forçada, e ainda que o casamento seja feito per vontade
della, não será relevado da dita pena, mas morrerá assi como se
com ella não houvesse casado”. Desta forma de nada era válido o
consentimento depois da consumação do crime.3
O Código Criminal do Império, de 1830, previa em seu artigo
222: “ Ter cópula carnal por meio de violência ou ameaças com qualquer
mulher honesta, pena de três a doze anos de prisão, além de o criminoso ficar
sujeito a dotar a ofendida”. Se a violência cometida pelo criminoso fosse
contra uma prostituta, a pena de prisão era diminuída de um mês a dois anos.
O Código Republicano previu o estupro no Título VIII (Da
Corrupção de Menores, dos crimes contra a Segurança e Honra das Famílias e
do Ultraje Público ao Pudor), em seus artigos 268 e 269 (Capítulo I -
Violência Carnal). Neste período também havia a distinção feita entre a
mulher honesta e a prostituta. O legislador previu apenas uma modalidade de
violência presumida, no caso de a vítima ser menor de dezesseis anos.
A partir de 1940, o Código contemplou o delito de estupro no
Título VI (Dos crimes contra o Costume), Capítulo 1 (Dos crimes contra a
Liberdade Sexual), artigo 213. O delito foi esplanado de maneira simples e
com maior precisão.
Diante desse contexto, verificaremos que o crime de estupro não
é um fenômeno contemporâneo, desde os tempos mais remotos a prática desse
“abuso” é considerada crime.
Ante as várias alterações na legislação penal brasileira, notamos
as grandiosas diferenças entre o código vigente e os anteriores, como por
exemplo, a discriminação com mulheres não consideradas “honestas”.
Contudo, para a lei atual basta que a vítima desse crime brutal seja mulher,
não importando sua condição no momento do crime.
3 João Mestieri, Do delito de estupro, p. 08.
2.1 Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual – Generalidades
Todo ser humano é dotado de vontades e capacidade de escolha,
tendo a possibilidade de praticar tais atos livremente. A pessoa tem a liberdade
de escolher o parceiro que deseja, a maneira de como disporá de seu próprio
corpo e a de praticar livremente os atos de sexo.
A “liberdade carnal” do sujeito só terminará quando este deixar
de permitir que seu parceiro realize determinados atos, ou seja, ao ter sua
liberdade agredida, comprometendo seu consentimento, sua livre escolha,
estaremos diante dos crimes contra os costumes.
Segundo entendimento de DAMÁSIO DE JESUS, “ Para a
caracterização dos delitos (crimes contra a liberdade sexual) é indispensável
a violência ou a fraude, sem o que o fato será penalmente indiferente ou não
se constituirá em crime contra os costumes” 4 (grifei).
Notamos, portanto, que a prática dos atos sexuais de qualquer
natureza ou modalidade, por si só, não constituem crime. O comprometimento
da vontade do então sujeito passivo, a violação de sua liberdade mediante o
emprego de violência (física ou moral) ou de fraude é o que caracterizará o ato
como criminoso.
4 Direito penal, p. 91, v. 3.
A objetividade jurídica visada no crime contra os costumes é a
moral pública sexual, analisando-se, entre todos os aspectos, os costumes
adotados em determinada sociedade e época.
Os crimes contra os costumes estão dispostos em cinco capítulos:
1. Dos crimes contra a liberdade sexual;
2. Da sedução e da corrupção de menores;
3. Do rapto;
4. Do lenocídio e do tráfico de mulheres;
5. Do ultraje ao poder público.
O delito de ESTUPRO, objeto de estudo deste trabalho, está
inserido no 1º capítulo (Dos crimes contra a liberdade sexual) e será tratado
detalhadamente a seguir.
CAPÍTULO 3 - CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA
O estupro está conceituado no artigo 213 do Código Penal e é
o primeiro dos crimes contra a liberdade sexual.
“Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou
grave ameaça: Pena - reclusão, de 06 (seis) a 10 (dez) anos”.
Estupro é o modo de constranger mulher a ter relações sexuais,
sem desejo e sem consentimento, através do uso de violência ou grave
ameaça.
Segundo entendimento de DAMÁSIO DE JESUS, a lei
protege a faculdade de livre escolha ou livre consentimento dentro das
relações sexuais. Todos têm o direito de escolher seus parceiros e de
praticar como quiser seus atos do sexo, desde que não interfira na
vontade de outrem5.
Essa liberdade poderá ser infringida se houver o cometimento
de atos não desejados por uma das partes, no caso desse crime, a vítima
será a mulher, podendo ter sua integridade violada mediante o emprego
de violência (física ou moral) ou grave ameaça.
O objeto jurídico é a liberdade sexual da mulher, ou seja, o direito
de dispor de seu corpo como desejar, a liberdade de escolher seus parceiros e
de escolher o que deseja fazer no momento da prática sexual.
Estupro é considerado crime hediondo, segundo artigo 1º, da Lei
8.072/90, o que será tratado oportunamente.
3.1 Sujeitos Do Crime
“Constranger MULHER à conjunção carnal (...)” (artigo 213, do
Código Penal).
5 Ibid. , p. 91.
A conjunção carnal consiste no “coito normal”, ou seja, na
introdução total ou parcial do órgão sexual masculino no órgão sexual
feminino, com ou sem ejaculação.
Desta feita, observando o texto legal, somente o homem poderá
ser sujeito ativo deste delito em face da mulher, única ofendida deste crime.
A condição da vítima não é mais relevante, não importando se, no
momento da prática do crime era a mulher virgem ou prostituta, menina ou
senhora, casada ou solteira. Os Diplomas de 1830 e 1890, contudo, faziam
distinção entre o estupro da mulher honesta e da meretriz, entendendo que esta
última, não mais possuindo reputação e honra nada teria a temer como
conseqüência do crime, enquanto a mulher honesta (aquela que não é
promíscua), virgem ou não, irá “carregar um peso” muito maior.
Esse pensamento só demonstrava o preconceito que envolvia a
mulher. Notamos que pouco importa sua condição, pois a vítima, como
qualquer pessoa, possui o livre arbítrio e a liberdade de escolher o que deseja
ou não fazer.
Relevante será o fator da resistência oferecida pela vítima face ao
abuso sofrido (através de violência ou grave ameaça). Não estará
caracterizado o crime de estupro se o agente arromba a porta do quarto e não
encontra resistência da mulher. Salientamos, contudo, que se o agente
encontrar a vítima sem condições de resistência (bêbada, paralisada), e
aproveita-se disso, cometerá tal delito, ainda que não tenha sido ele quem deu
causa a situação.
O sujeito ativo que cometer contra a vítima atos não desejados
por esta e diversos da conjunção carnal, tais como a prática de coito anal,
carícias diversas em que não haja a introdução do pênis na vagina, não
cometerá o crime de estupro, mas sim o crime previsto no artigo 214 do
Código Penal.
Jurisprudência acerca do assunto:
“ No crime de estupro, não se perquire sobre a conduta ou
honestidade da ofendida, podendo dele ser sujeito passivo, até mesmo a mais
desbragada prostituta” (TJRS – AC – Rel. Jorge Alberto de Moraes
Lacerda – RT 613/371).
“ Não importa, seja a vítima solteira, casada ou viúva, uma vestal
inatacável ou uma meretriz de baixa formação moral. Em qualquer hipótese
é ela senhora de seu corpo e só se entregará livremente, como, quando, onde
e a quem for de seu agrado” (TJSP – AC – Rel. Gonçalves Sobrinho –
RJTJSP 31/362 e RT 435/106).
“ A virgindade não é requisito essencial para a tipificação do art.
213 do CP. Tutela-se, com a figura criminosa, a liberdade sexual da mulher,
virgem ou não. Assim, ainda que se admitisse, para argumentar, que a
ofendida já estava desvirginada quando manteve o primeiro coito com o
apelante, o enquadramento típico deste não sofreria mudança alguma”
(TJSP – AC – Rel. Silva Franco – RT 536/307).
3.2 Estupro Praticado Pelo Marido Da Vítima
Outro fato bastante importante a ser discutido é se o marido
poderá cometer crime de estupro contra sua esposa.
Doutrina e jurisprudência divergem-se sobre essa questão.
Autores como Noronha, Hungria e Fragoso entendem que o marido não
cometerá tal delito, pois a cópula por ele praticada com sua mulher não é
ilícita, fator esse determinante para a caracterização do crime de estupro.
O Direito Moderno vem repelindo esse pensamento. Não se pode
admitir que o marido aja como se detivesse um poder absoluto sobre sua
esposa. Como entendido por JOÃO MESTIERI, “A licitude do estupro
por marido é o último reduto do absolutismo do chefe do domus, em que
pesem os malabarismos jurídicos com que procura, mesmo em nossos dias,
justificar semelhante despropósito” 6.
Neste mesmo sentido, entendimento do ilustre CELSO
DELMANTO: “(...) entendemos que o marido pode ser autor de estupro
contra a própria esposa. O crime de estupro nada mais é do que o delito de
constrangimento ilegal (artigo 146 CP)” 7; DAMÁSIO DE JESUS
“Entendemos que o marido pode ser sujeito ativo do crime de estupro contra a
própria esposa” 8.
Infelizmente, o estupro dentro das relações conjugais, é algo
mais freqüente do que se imagina. Contudo, somente a partir de 1985, com a
implantação das Delegacias de Defesa dos Direitos da Mulher (DDMs), foi
possível constatar a criminalidade que ocorria entre quatro paredes. Através
dos depoimentos colhidos observou-se que os espancamentos, aos quais as
vítimas eram submetidas eram seguidos de estupro, posto que a conjunção
carnal não era desejada pela mulher. As mulheres, acreditando que aquele
ato era uma obrigação conjugal, da qual nunca poderiam negar-se, iam a tais
delegacias, mas não apontavam o estupro que seguia o espancamento. Com a
divulgação de seus direitos, adquiridos principalmente com a Constituição
Federal de 1988, e com os movimentos sociais feministas, os estupros vieram
à tona.
6 Do delito de estupro, p. 13.7 Código penal comentado de acordo com a reforma penal da lei n. 7.209/84 acompanhado da lei deexecução penal (Lei n. 7210/84) e de comentários, jurisprudências e súmulas em matéria penal, p. 389.
O casamento dá ao casal o direito de manter o relacionamento
sexual, no entanto, essa condição não permite que o marido possa dispor da
forma que desejar dos atos do sexo se sua parceira não os aceitar. A mulher
não está de forma nenhuma obrigada a atender “exigências” de seu
companheiro, estando esta livre para escolher o que deseja, mesmo estando
casada. Tem a mulher o direito de se negar ao ato sexual, em toda e qualquer
situação. Neste sentido DAMÁSIO DE JESUS em sua obra esplanou “(...)
sempre que a mulher não consentir conjunção carnal e o marido a obrigar ao
ato, com violência ou grave ameaça, em princípio caracterizar-se-à o crime de
estupro, desde de que tenha ela justa causa para a negativa” 9.
Atualmente, diante da igualdade de direitos existente entre
homens e mulheres, não é mais possível que mulheres obedeçam as ordens de
esposos, sujeitando-se, muitas vezes, a ser uma escrava sexual.
Neste sentido, teremos:
“É irrelevante à existência do estupro, o estado ou qualidade da
vítima: solteira, casada, virgem ou não, honesta, devassa ou prostituta, porque,
em qualquer caso, tem a mulher direito à tutela da lei, visto que a proteção se
dirige ao direito de livre disposição do próprio corpo” (2ª Câmara Criminal
8 Direito penal, p. 95, v.3.9 Ibid., p. 96.
do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no RapCr – classe I, 14 – 1334/92 –
RT 700/355).
3.3 A Participação Da Mulher No Crime De Estupro
Como observado, o crime de estupro, no Direito Brasileiro,
somente poderá ser cometido por homens, contudo nada impede a participação
da mulher como auxiliar na execução do delito ou mandante do crime. Poderá
ser co-autora ou partícipe do crime de estupro, na hipótese do concurso de
pessoas.
Partícipe é aquele que embora não participe da violência material,
contribui com sua presença ao lado do agente, dando-lhe apoio e não
impedindo o cometimento do ato; É co-autor quem concorre de alguma forma
para a consumação do delito, ainda que não cometa o estupro, como o
“acompanhante” que segura a vítima para facilitar a ação do agente.
A superioridade física do homem em relação à mulher torna
praticamente impossível o cometimento desse delito pela mulher.
Nossa legislação demonstra claramente em seu texto legal (artigo
213 do Código Penal) que somente a mulher poderá ser sujeito passivo do
crime, e não sendo possível o reconhecimento da hipótese de estupro cometido
por mulher contra mulher, infere-se que o sujeito ativo seja tão somente o
homem.
Importante observar que tanto o Direito Italiano quanto o Direito
Argentino admitem a possibilidade da mulher cometer o estupro.
No Direito Italiano, face ao amplo critério adotado, não há
distinção de sexo para o agente que comete o estupro. Entretanto, como
observado por alguns autores, basta a existência da heterossexualidade.
A legislação Argentina também admite a mulher como criminosa,
contudo exige a heterossexualidade.
3.4 Elementos Objetivos Do Tipo
CONSTRANGER significa forçar, compelir, obrigar.
A presença do constrangimento é imprescindível para a
tipificação. A prática do ato sexual desejado pelo agente deve ser conseguida
através de violência ou grave ameaça.
A vítima, por sua vez, deve demonstrar de alguma maneira que
não deseja a prática daquele ato. Seu dissenso deve ser sincero, não bastando
negativas tímidas. Entretanto, isso não significa que a mulher deva levar sua
resistência às últimas conseqüências. Não consente ao ato a mulher que se
entrega ao ofensor por exaustão de suas forças.
Há casos em que haverá a caracterização do crime de estupro
mesmo havendo o consentimento da vítima. Isso ocorrerá nas hipóteses de
presunção de violência (artigo 224, do Código Penal), o que será apresentado
oportunamente.
A violência cometida pelo sujeito ativo no momento do crime
poderá ser física ou moral, e esta última, para ser aceita, deverá ser grave,
séria e capaz de levar à vítima a sentir-se ameaçada. A ameaça deve causar
temor, levando a mulher a ceder em decorrência do medo. O mal prometido
deve ser idôneo, considerável, de maneira que a ofendida ofereça sua honra
para evitar a realização do bem ameaçado.
Válido salientar ainda, que a violência moral e a ameaça são
empregadas na literatura jurídica com o mesmo sentido.
Para existir o crime é necessário a prática da conjunção carnal.
Esta é a cópula vagínica, a união sexual entre homem e mulher, é o coito
normal, penetração do pênis na vagina. É indiferente que a cópula seja
completa ou que ocorra a ejaculação. Imprescindível será a introdução, ainda
que incompleta, do órgão sexual masculino na vagina da ofendida. Outro tipo
de coito tipificará o crime de atentado violento ao pudor (artigo 214, do
Código Penal).
Portanto, para a caracterização do delito é necessário:
1. Que o sujeito ativo seja homem;
2. Que o ato cometido seja voluntário;
3. Que haja o constrangimento;
4. Que o sujeito passivo seja mulher;
5. Que a conjunção seja através de “coito normal”;
6. Que o ato seja cometido através de violência física (vis corporalis) ou
moral (vis morales) ou grave ameaça.
3.5 Elemento Subjetivo Do Tipo
Dolo é a vontade de concretizar as características objetivas do
tipo. Constitui elemento subjetivo do tipo10.
O crime de estupro é punível a título de dolo, exigindo do agente
uma ação subjetiva intencional, o desejo de praticar o ato sexual (coito
normal) desrespeitando a vontade da vítima, utilizando-se de violência
(física/moral) ou grave ameaça.
O dolo do crime de estupro é genérico no que diz respeito à
vontade de constranger, obrigar, forçar a mulher, exigindo também o dolo
específico, representado pela finalidade de manter conjunção carnal com a
mulher. Aliás, é este que diferencia a tentativa de estupro do atentado violento
ao pudor.
3.6 Consumação e Tentativa
CONSUMAÇÃO
A consumação deste delito dá-se com a introdução total ou
parcial do pênis do ofensor na vagina da ofendida. Não é relevante que ocorra
a ejaculação, bastando a penetração, ainda que incompleta do órgão sexual
masculino no feminino.
10 Damásio E. de Jesus, Curso de Direito Penal, p. 283. v. 1.
Deixando de ocorrer a penetração, pelo menos em parte, o crime
ficará somente na tentativa.
O simples contato entre os órgãos genitais do homem e da
mulher, sem que haja a penetração, também caracterizará somente a tentativa
de estupro.
TENTATIVA
Como já visto, é possível ocorrer a tentativa deste crime. Essa
modalidade ocorrerá quando o agente deixa de estuprar a vítima por
circunstâncias alheias à sua vontade, como, por exemplo, a queda da potência
sexual, a intervenção de uma terceira pessoa.
Contudo, mesmo que o estupro não tenha se concretizado, a
tentativa não deixa de ser punível, sofrendo esta uma redução da pena de um a
dois terços.
Se o agente deixa de realizar os atos sexuais por arrependimento
ou por desistência eficaz espontânea, estaremos diante da tentativa de estupro
não punível, respondendo o agente apenas pelos atos preparatórios.
É necessário ainda que o agente demonstre seu intuito de praticar
com a vítima a conjunção carnal, pois a falta dessa demonstração poderá
caracterizar o crime de atentado violento ao pudor.
O crime de estupro é um delito complexo, pois para alcançar seu
objetivo, o agente realizou alguns atos que poderiam ser interrompidos,
respondendo o ofensor somente por estes já feitos, se puníveis forem.
Note-se, contudo, que alguns destes atos não são importantes,
pois não estão no campo da subjetividade, ou seja, não podem ser
considerados atos inerentes ao estupro, pois podem ter sido praticados visando
um outro fim.
Para CELSO DELMANTO, a comprovação da tentativa do crime
de estupro é algo de extrema dificuldade11.
11 Código penal comento de acordo com a reforma da lei n. 7209/84 acompanhada da lei de execução penal(Lei n. 7210/84) e de comentários, jurisprudência e súmulas em matéria penal, p. 389.
De fato é, afinal, se observarmos bem, a tentativa de realização
deste delito está muito próxima da consumação do crime de atentado violento
ao pudor, o que será analisado oportunamente.
CAPÍTULO 4 - A PROVA MÉDICO-LEGAL NO ESTUPRO
“ Tota medicina prudentia est”
As provas obtidas com o crime de estupro podem ser classificadas
de duas maneiras:
1. provas externas, que compreendem esquimoses nos pulsos, braços,
pescoço, coxas; manchas seminais nas roupas íntimas, pêlos pubianos
masculinos no local dos fatos, etc;
2. provas internas,como o rompimento do hímen em mulheres virgens,
restos seminas na vagina, vermelhidão nos órgão genitais, entre outras.
Encontradas somente provas externas presume-se a tentativa
do crime de estupro, entretanto, o crime somente ficará comprovado se
encontradas provas internas.
O laudo médico, independentemente de seu resultado, não será
definitivo. O juiz poderá requerer outros meios para chegar ao seu
convencimento final.
Para se submeter ao exame médico a vítima deve evitar lavar-se,
deixar passar mais de 48 horas do ocorrido e trocar de roupas, mesmo que a
conjunção carnal não tenha se consumado, afinal os outros atos do sexo,
distintos do coito normal, também poderão caracterizar crime.
Outras circunstâncias também devem ser valoradas, tais como os
antecedentes e a personalidade dos agentes envolvidos.
4.1 Criminalística
A criminalística é a ciência utilizada pela polícia técnica e pela
medicina legal para desvendar crimes, descobrir criminosos. Comparecer ao
local dos fatos logo após o acontecimento do delito, encontrar evidências
(marca de impressões digitais, pêlos, manchas de esperma, sangue, etc.) fazem
parte desse trabalho de extrema importância, tudo para esclarecer o crime e
sua autoria.
Tanto a polícia técnica quanto a medicina legal utilizam-se de
laboratórios especializados que farão todas as análises necessárias para que o
crime seja solucionado mais rapidamente.
Vários são os sistemas de identificação utilizados para desvendar
e comprovar delitos. A identificação digital, por exemplo, é um dos meios de
se chegar ao autor do crime. Essa modalidade é uma das mais eficazes, afinal,
é impossível que um indivíduo possua a mesma identificação digital que
outro.
Manchas de esperma e pêlos encontrados no local dos fatos são
os meios de prova comumente encontradas no crime de estupro.
As manchas de esperma podem ser encontradas nas roupas de
cama, no tapete, no chão do local do crime, nas roupas da vítima, em sua pele
e nas áreas sobre a mucosa da vagina. Após uma série de análises e a
comprovação da existência de esperma (pois são inúmeros os germens e
bactérias semelhantes), caracterizará, ao menos, a tentativa do crime contra a
liberdade sexual.
Os pêlos encontrados no local onde se deu o crime ou nas vestes
da vítima poderão comprovar a autoria do criminoso. Através de exames, os
médicos legistas poderão dizer se estes pertencem a pessoas ou animais, e
esclarecer sobre sua qualidade e origem, podendo culpar suspeitos.
4.2 Dos Elementos que interessam à Perícia Médico-Judicial
Tratando-se de mulher virgem, há de se considerar para o
diagnóstico:
Ruptura Himenal: hímen, membrana que se encontra na
parte mais extensa da vagina, mais profundamente situada nas
meninas de baixa idade e mais superficialmente nas mulheres pré-
púberes e púberes.
Presença de esperma na vagina: é possível caracterizar a
presença de esperma na vagina da ofendida quando se consegue
colher o material existente. Do material são feitos exames adequados
pelo laboratório. Mas nem sempre, será obtido um resultado
concreto, visto que a eliminação, a absorção ou outras eventualidades
podem obstar à sua colheita e reconhecimento.
Gravidez: a gravidez resultante do delito de estupro
impõe o diagnóstico da perda da integridade sexual da mulher, que a
cópula carnal determina, mesmo que não haja ruptura himenal. O
diagnóstico da gravidez quando positivo, obriga a considerar-se em
paridade de situação com o que ocorreria com a ruptura himenal ou
com a presença de esperma no canal vaginal.
Importante analisarmos ainda:
Idade da vítima: em certos casos importa o conhecimento
da idade da ofendida, se menor de quatorze anos, menor de dezoito
anos, idades intermediárias ou acima do último limite.
Violência: neste caso, importante verificar de que forma
ela foi exercida: física, psíquica ou presumida;
1. VIOLÊNCIA FÍSICA: aquela exercida por meio de força; a que
deixa vestígios materiais, através das lesões corporais. Pelo médico-
legista, freqüentemente, é encontrado esse tipo de lesão,
principalmente, próximo aos órgãos genitais da vítima.
2. VIOLÊNCIA PSÍQUICA OU MORAL: é a violência exercida
através da psique, ou provocando a abolição de suas atividades.
Assim, desde a grave ameaça, até o uso de drogas entorpecentes e
anestésicas.
3. VIOLÊNCIA PRESUMIDA: observa-se a menoridade da vítima
(quatorze anos), a hipótese da alienação ou oligofrenia da ofendida,
desde que conhecida esta circunstância pelo agente. Importa ao
perito o diagnóstico destes estados mentais e, também, se estes, por
si mesmos, e em referência ao grau de cultura do agente, não seriam
evidentes para serem reconhecidos por lei.
Quando a vítima não tiver capacidade de defender-se,
convém ao médico-legista indicar as causas que reduziram sua
resistência. Se houver violência silenciosa, sem a presença constante
de ameaças físicas ou psíquicas, visando fazer com que a mulher
ceda, será presumida após estudos circunstanciais.
Acerca do assunto:
“O crime de estupro exige exame de corpo de delito (TJSP, Ap.
11.731, RJTJSP 78/408)”.
“Se o estupro é praticado mediante grave ameaça, não deixando
vestígios, o exame pericial é dispensável (STF, HC 58.734, RTJ 98/127; TJSP,
Ap. 5.274, RJTJSP 70/369)”.
CAPÍTULO 5 - ESTUPRO QUALIFICADO
Artigo 223 do Código Penal – “Se dá violência resulta lesão
corporal de natureza grave: Pena - reclusão de 08 (oito) a 12 (doze) anos”;
Parágrafo Único – “Se o fato resulta morte: Pena – reclusão de
12 (doze) a 25 (vinte e cinco anos).
Preliminarmente analisaremos no que consiste a lesão de natureza
grave.
Lesão é todo e qualquer dano à estrutura físico-fisiológica e
psíquica de uma pessoa. É um crime constatado através de vestígios sensíveis
e visíveis.
É a agressão de uma pessoa contra a outra, resultando uma lesão.
A lesão corporal de natureza grave está compreendida nos
parágrafos 1º e 2º, do artigo 129, da nossa legislação penal. Importante
salientar neste momento que a doutrina denomina os incisos previstos no
parágrafo 2º, do artigo acima citado, como lesões corporais gravíssimas.
Contudo, a lei não caracteriza, continuando a ser considerados como lesões
corporais graves.
Todavia, as situações previstas nesses incisos requerem uma
punição mais acentuada, visto haver uma maior perpetualidade da lesão e uma
maior irreparabilidade do dano causado.
Se dá violência resulta lesão corporal de natureza leve, não
haverá a qualificação do crime de estupro, configurando apenas o “estupro
simples”, pois a lesão neste caso é INERENTE ao crime.
Como exposto, o legislador utiliza-se de duas expressões
diferentes para qualificar o crime. Todavia, a doutrina defende que ocorrendo
o resultado morte estará presente a violência. MAGALHÃES NORONHA
questionou tal fato “não seria de boa técnica que no artigo a lei se referisse
exclusivamente à violência e no parágrafo a abandonasse, para ter em vista
agora todo fato criminoso” 12.
Neste mesmo sentido ANTÔNIO LOPES MONTEIRO
manifestou-se acerca da Exposição de Motivos, item 74, “O projeto reserva
um capítulo especial às disposições comuns aos crimes sexuais até aqui
mencionados. A primeira delas se refere às formas qualificadas de tais crimes,
isto é, aos casos em que, tendo havido emprego de violência, resulta lesão
corporal grave ou a morte da vítima (...)” 13.
Em qualquer situação o crime será preterdoloso. Note-se que o
sujeito ativo não desejou o resultado lesão corporal grave ou morte. Não
haverá o concurso de crimes porque, embora complexas, tais modalidades são
unitárias, já possuindo figura própria com pena determinada.
Contudo, se o agente agir com a intenção de cometer o estupro e a
lesão corporal grave ou o estupro e a morte, não incidirá a forma qualificada
deste delito, mas sim o concurso material do crime sexual com o de lesão
corporal de natureza grave ou com o de homicídio, devendo, neste caso, o
acusado ser julgado perante o Tribunal do Júri, único competente para julgar
crimes dolosos contra a vida.
12 Antônio Lopes Monteiro, Crimes Hediondos: texto,comentários e aspectos polêmicos, p. 50.13 Ibid., p.51.
Outra situação bastante importante a ser analisada e muito em
esplanada por ANTÔNIO LOPES MONTEIRO refere-se a seguinte situação:
se mesmo havendo o resultado morte ou lesão o delito de estupro permanecer
na forma tentada? Para solucionar tal questão alguns doutrinadores defendem
a modalidade de “tentativa qualificada”. Todavia, doutrinadores como o acima
referido e MIRABETE entendem que a forma de estupro qualificado deve
permanecer, sem qualquer tipo de diminuição da pena, mesmo não havendo a
consumação do delito sexual. Esta é mais uma exceção à regra geral da
tentativa14.
A consumação do crime de estupro seguido de morte é uma das
mais graves formas de infração penal.
CAPÍTULO 6 – PRESUNÇÃO DA VIOLÊNCIA DE ESTUPRO
Artigo 224 –“Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (quatorze) anos;
14 Ibid., p.51/52.
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.”
O legislador presume a violência diante das circunstâncias nas
quais a vítima se encontra no momento do crime.
A pena é agravada de metade encontrando a vítima em uma
dessas situações, de acordo com o artigo 9º, da Lei 8.072/90, que dispõe sobre
os Crimes Hediondos.
Menoridade da vítima – presume-se que a ofendida não possui
amadurecimento psicológico completo, esta não está preparada
fisiologicamente para o ato sexual.
Ainda que o abuso sexual tenha sido consentido pela vítima,
haverá a presunção de violência.
Leva-se em conta a data efetiva da ação e não a data da produção
de um resultado qualificador, como a morte da vítima. “ (...) vindo à vítima a
ser constrangida a conjunção carnal antes de completar quatorze anos de
idade e falecendo, em conseqüência da violência, depois de seu aniversário,
responde pelo delito do artigo 223, parágrafo único, do CP, com acréscimo
de metade. Presume-se a violência e, por conseguinte, há agravação da pena
quando o fato ocorre na data em que completa quatorze anos de idade.
Aumentada a pena, despreza-se a agravante genérica do art. 61, II, “h”, do
CP (delito praticado contra criança)”15.
“Se o crime é cometido no dia em que a vítima completa quatorze
anos, será presumida a violência, uma vez que não será ‘maior de quatorze
anos’” 16.
Essa presunção é relativa. Pode haver prova em contrario. Por
exemplo, no caso de incidência do erro de tipo escusável (artigo 20, do
Código Penal), quando o sujeito, em face das circunstâncias objetivas, seja
levado a suposição sincera de que a vítima tinha idade superior a quatorze
anos, hipótese em que não será aplicado o artigo 224, do Código Penal.
Se o agente estiver em dúvida quanto a idade da vítima, entende
DAMÁSIO DE JESUS que incidirá o artigo 224, “a”, do CP, sendo presumida
a violência, vez que o dolo eventual só exclui a presunção de violência no
caso da alínea “b”.
15 Damásio E. de Jesus, Direito Penal, p.99, v.3.16 Ibid., p153.
A violência presumida nem sempre é lógica, pois confunde
vontade com impossibilidade num mesmo artigo da lei. “A menor de quatorze
anos, perfeitamente normal, que se entregue livremente, pode ser tutelada pela
lei única e exclusivamente porque, pelo menos em tese, não tem vontade
própria (...)” 17.
Entretanto, poderá haver prova em contrario visto que nos dias
atuais, as meninas de quatorze anos são muito diferentes daquelas que o
legislador inspirou-se.
Atualmente, a maior parte dessas adolescentes já tem plena
consciência do ato que são os atos do sexo. Muitas delas iniciam suas vidas
sexuais precocemente.
Diante disso, não podemos considerar como estupro o fato de
uma menina, menor de quatorze anos, consciente dos atos do sexo, que se
entregou, por livre e espontânea vontade ao namorado maior de dezoito anos.
Acerca do assunto:
17 Vitorino Prata Castelo Branco, O Advogado Diante dos Crimes Sexuais, p. 56, 6º ed.
“ESTUPRO - Violência presumida - Relatividade - CP, artigo 224, "a" -
Aplicação.
A aferição dos costumes, no tempo atual, muito difere daquela que era feita
na década de trinta, quando foi elaborado o atual Código Penal.
Como todos os meios de comunicação abordam agora o assunto livremente,
cumprindo o sagrado direito de informar e alertar a todos, os adolescentes,
via de regra, têm um conhecimento bem mais amplo da matéria, mesmo antes
dos catorze anos.
Por isso, justamente por isso, há necessidade de usar de redobrada
perspicácia na aferição da alínea "a" do artigo 224 do CP, para que o
aplicador da lei não julgue um ato atípico como se fosse um crime hediondo,
sujeito a pesadíssima pena.
Outrossim, o CP/40 reduziu a idade da vítima, tangentemente à presunção de
violência, reconhecendo que, pela mudança dos costumes, durante a vigência
do Código de 1890, havia, já na década de trinta, a precocidade do
conhecimento dos fatos sexuais.
Dispõe a "Exposição de Motivos": "o fundamento da ficção legal da
violência, no caso dos adolescentes, é a "inocentia consilli" do sujeito
passivo, ou seja, a sua "completa insciência em relação aos fatos sexuais", de
modo que não se pode dar valor algum ao seu consentimento" (item 70).
Pelo mesmo fundamento se conclui que, nos dias atuais, o adolescente, muitas
vezes, consegue obter o conhecimento dos fatos sexuais antes dos catorze
anos”.(TJSP - Ap. Crim. nº 146.510-3 - Limeira - Rel. Des. Silva Pinto - J.
24.04.95).
Portanto, visto esse entendimento, estaremos diante do chamado
estupro ficto, no qual a menor de quatorze anos, consciente dos atos do sexo, o
pratica.
Contudo, é importante salientarmos que a discussão em volta
desse tema é a de que a menor de quatorze anos de hoje é completamente
diferente daquela da década de trinta, podendo aquela ter uma capacidade
desenvolvida para saber o que são, verdadeiramente, os atos do sexo.
"Penal. Estupro ficto. Presunção, dolo e consentimento (artigo
224, a, do CP).
I - A presunção de violência, prevista na alínea a do artigo 224 do CP,
exigindo o dolo, direto ou eventual, acerca da idade da vítima, afasta a
questão da responsabilidade objetiva.
II - A presunção de violência (nas três alíneas do artigo 224 do CP) é relativa
porquanto admite prova em contrário no plano do dolo (artigo 20, caput, do
CP), sendo, no entanto, mesmo na alínea a, ao contrário do que acontece nos
delitos de sedução e de corrupção de menores, penalmente irrelevante a
anterior experiência sexual da ofendida.
III - O consentimento, que é próprio da hipótese prevista na alínea a, não
pode ser fator de descaracterização do estupro denominado ficto, porquanto
destituído de validade.
IV - No estupro presumido, calcado na letra a, a norma impõe um dever geral
de abstenção da prática de conjunção carnal com as jovens que não sejam
maiores de 14 anos.
V - A eventual incidência do disposto no artigo 115 do CP exige prova nos
termos do artigo 155 do CPP.
Recurso conhecido e provido" (REsp 111.672-MG/STJ, relator para o acórdão
o Min. Félix Fischer, DJU 1º.09.1997).
A jurisprudência entende que essa modalidade de estupro não
poderá ser considerada como crime hediondo, visto que, mesmo que a menor
possua uma capacidade de entendimento, a Lei dos crimes hediondos não
prevê essa modalidade de estupro.
Vejamos:
“HABEAS CORPUS - Estupro ficto - Regime prisional.
No que se refere ao regime prisional, a Turma concedeu parcialmente a
ordem, de ofício, no que cinge ao regime inicial de cumprimento da pena, por
entender que não devem incidir as limitações do parágrafo primeiro, do
artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, pois estupro ficto não deve ser considerado
crime hediondo; afastou a apuração do regime integralmente fechado,
adotando-se por correto o cumprimento prisional inicialmente fechado”(STJ -
HC nº 10.632 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - J. 18.11.99).
Alienação e debilidade mental da vítima – presume-se a impossibilidade
da vítima de defender-se perante um mal cometido e que em virtude da doença
seja a vítima inteiramente incapaz de entender tal situação. Contudo, o agente
deve conhecer esta circunstância, caso contrário, a violência não será
presumida, não bastando o dolo eventual. “Julga ele que ela é mentalmente
sadia e está se entregando por sua livre vontade, erro de fato que tira a
agravante” 18.
A deficiência mental deve ser comprovada mediante perícia.
“Se a debilidade mental não era perceptível desde logo, cede a
presunção de violência, que, também nesta hipótese, é relativa” 19.
Quanto à outra causa de aumento, entendemos ser esta decorrente de
moléstia, impossibilidade de resistir por paralisia, ou qualquer outra causa que
impeça a vítima de oferecer resistência. Necessária será a comprovação da
impossibilidade completa de resistência.
18 Ibid., p.56.19 Damásio E. de Jesus, Direito Penal, p.153, v.3.
CAPÍTULO 7 – AÇÃO PENAL
A ação penal nos crimes contra os costumes será privada, a vítima
escolhe entre processar o ofensor ou não, iniciando-se com o oferecimento de
queixa pelo ofendido ou seu representante legal, segundo disposto no artigo
225, “caput”, do Código Penal.
Contudo, há exceções, como as contidas nos parágrafos 1º e 2º,
do mesmo artigo supra citado.
A ação penal será pública condicionada à representação se a
vítima ou seus pais não tiverem condições de prover as despesas do processo,
sem que com isso se prive de recursos indispensáveis à manutenção da própria
família (a vítima ou família não tem condições de arcar com o processo e para
fazê-lo terão que privar-se do pouco que tem):
Considera-se a miserabilidade da vítima, que poderá ser provada
através do atestado de pobreza expedido pela autoridade policial. A
comprovação do estado da ofendida poderá ser feita até momentos antes da
sentença final. Todavia, a representação feita pela vítima deverá ser feita no
prazo de seis meses, a contar da data em que ficou conhecida a autoria do fato
criminoso.
A ação penal será pública incondicionada se o crime for cometido
com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
Observa-se neste caso, a relação de pátrio poder, ou dever de
zelar que o ofensor exerce sobre a vítima. A ação penal será pública, não
importando a vontade da ofendida.
Se o estupro foi acompanhado de lesão corporal de natureza
grave, ou de morte, com a preponderância destas agravantes, o crime passará
para os de ação pública, independente de queixa formalizada ou representação.
“(...) esses delitos devem ser apurados mediante queixa, desde
que deles não resulte lesão corporal grave ou morte. Nestes últimos casos a
ação penal é publica porque as formas qualificadas estão previstas no mesmo
capitulo e não nos anteriores” 20.
Neste mesmo passo, observamos as seguintes situações: a mulher vítima
de estupro que torna-se incapaz de falar, ante o choque sofrido com o crime,
de que modo poderá representar se está impossibilitada? E no caso do estupro
que ocasionou a morte da vítima, como esta anunciará o crime?
Portanto, diante dessas questões, entendemos que a ação penal será
incondicionada também nos casos dos artigo 223, do CP.
Nos crimes contra os costumes a ação penal poderá ser privada
subsidiária da pública?
Sim, diante da tríplice omissão do Ministério Público (deixar de
denunciar, não propor arquivamento, não requerer novas diligências), a ação
penal que seria pública incondicionada, passa a ser ação penal privada
subsidiária da pública.
É de suma importância ressaltar que o Delegado não poderá arquivar o
inquérito, ou seja, ele não poderá interromper a investigação que já foi
iniciada através do Boletim de Ocorrência. Somente o juiz poderá mandar
arquivar o inquérito policial, a pedido do Ministério Público.
Nos casos dos crimes sexuais, a vítima deverá submeter-se a exames
médicos, que consistirão na coleta de material, verificação de defloramento
recente (se a vítima era virgem), bem como marcas de violências, secreção
masculina e outros vestígios.
20 Júlio Fabbrini Mirabete, manual de direito penal, p. 472. v. 2.
CAPÍTULO 8 – AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ESTUPRO
Artigo 226 – “A pena é aumentada da quarta parte:
I – se o crime é cometido com concurso de duas ou mais pessoas;
II – se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem
autoridade sobre ela;
III – se o agente é casado”.
Artigo 226, inciso I - CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
Os sujeitos ativos poderão ser partícipes ou co-autores do crime e essa
participação poderá dar-se a qualquer fase do delito. O auxílio material, o
aconselhamento do partícipe já incidirá na causa de aumento.
Importante salientarmos que diante de duas ou mais pessoas agredindo
uma única vítima a possibilidade desta defender-se torna-se menor.
Como já demonstrado, a mulher poderá ser partícipe ou co-autora do
crime de estupro.
Artigo 226, inciso II - AUTORIDADE DO AGENTE SOBRE A
VÍTIMA
Essa causa de aumento tem como principal objetivo impedir que aquele
que deveria, de certa forma, zelar pela proteção e integridade da ofendida,
cometa esse abuso.
Quanto à figura do ascendente da vítima, pouco importa ser este
legítimo ou ilegítimo. Os irmãos poderão ser unilaterais ou germanos,
legítimos ou ilegítimos. Preceptor é aquele que exerce a função de mestre.
Note-se que incidirá a causa de aumento qualquer que seja o título que a
autoridade exerce sobre a vítima, seja por uma relação de direito ou de fato.
Artigo 226, inciso III – AGENTE É CASADO
Incidirá a causa de aumento quando o sujeito ativo for casado.
Supõe-se que o agente já tem um lar conjugal, tendo como satisfazer seu
desafogo sexual, não possuindo motivos para se satisfazer de outros modos.
Outro fator bastante importante é que utilizando-se dessa situação (ser
casado), é impossível que o agente repare o dano através do casamento com a
vítima.
A comprovação do casamento do ofensor deverá ser feita mediante
documentação, nos termos da lei civil.
Um fato bastante importante a ser analisado acerca deste tema
incorre na circunstancia de o agente ser amasiado com a vítima. Incidiria o
aumento de pena previsto neste artigo caso o amasio cometesse o crime de
estupro contra sua companheira?
Entendemos que não. Com base no principio da estrita legalidade,
vimos que não é possível fazermos o uso da analogia nestes casos. A lei nada
traz a respeito desta circunstancia, portanto esta não poderá ser utilizada em
desfavor do réu. Portanto, respondera o amasiado estuprador pelo crime de
estupro, sem a incidência da causa de aumento.
CAPÍTULO 9 - ESTUPRO E O ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
9.1 Diferenças entre os Delitos
O atentado violento ao pudor consiste em: “ Constranger alguém
mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se
pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena: reclusão de 06
(seis) A 10 (dez) anos”.
O estupro e o atentado violento ao pudor embora pertencentes ao
mesmo gênero de crimes, proteção à dignidade sexual, não podem ser
considerados da mesma espécie. Cada um contém elementos subjetivos e
descritivos próprios.
No primeiro, o agente utiliza-se da violência ou grave ameaça
com a finalidade de conseguir manter a conjunção carnal, que é legítima
(introdução pênis em vagina). No segundo, o fim a ser alcançado é a prática de
atos de perversão, destinados à satisfação da lascívia. Os atos de libidinagem
constituem todos os atos do sexo (introdução pênis em outras vias, não a
vaginal, sexo oral, introdução dos dedos do ofensor nas partes da ofendida,
entre outros), excluindo-se o coito normal.
Outra notável diferença é que o crime previsto no artigo 214, do Código
Penal consiste em constranger ALGUÉM, não exigindo-se uma qualidade
especial dos sujeitos do crime, como ocorre no delito de estupro. Tanto o
agente como a vítima poderá ser homem ou mulher, inclusive homem com
homem, mulher com mulher.
O delito de atentado violento ao pudor possui um campo muito vasto,
pois compreende todo e qualquer ato sexual, diverso da conjunção carnal. Um
beijo nos lábios da ofendida, por exemplo, se constitui em atentado violento
ao pudor, quando praticado mediante violência ou grave ameaça. Beijo este,
aplicado à força, que revela luxúria e desejo incontido. A visão lasciva
também caracteriza o delito; o homem ao surpreender uma mulher nua e a
constrange, mediante violência ou grave ameaça, a permanecer sem roupa,
para contemplá-la, constrange a vítima a permitir que com ela se pratique ato
libidinoso diverso da conjunção carnal21.
A ofensa é ao pudor médio, exigindo-se ainda, a existência da
conotação sexual, como a satisfação de um impulso de luxúria, de lascívia,
para tipificação do crime.
21 Damásio E. de Jesus, Direito Penal, p. 104, v. 3.
“O atentado violento ao pudor e o estupro não são crimes da mesma
espécie, pois, enquanto naquele a lei protege a própria inviolabilidade
carnal, neste o bem jurídico da tutela penal, é a liberdade sexual no sentido
estrito” (TJSP – Rev. – Rel. Mendes Pereira – RT 490/306).
“Entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor o que há de
comum é o constrangimento e a violência ou grave ameaça, mas o fim visado
é diferente: naquela, a conjunção carnal, neste, o ato libidinoso diverso da
conjunção carnal” (STF - RE – Rel. Carlos Madeira – RT 610/456).
Segundo entendimento de DAMÁSIO DE JESUS, não é necessário que
o ofendido tenha consciência da libidinagem do ato realizado, bastando que o
ato contra ele praticado ofenda o pudor do homem médio, independentemente
do entendimento da vítima, seja por falta de capacidade psíquica, seja por
depravação moral. “É suficiente, pois, que contrarie o pudor médio, pouco
importando que a vítima consiga, ou não, compreender sua finalidade sexual”
(grifei)22.
A participação material da vítima no ato incriminado será necessário,
pois caso contrário, a prática do ato libidinoso não estará caracterizada.
22 Ibid., p. 103.
A lei não considera crime e nem pune o atentado violento ao pudor se
este for cometido sem violência, grave ameaça ou fraude, e se os atos forem
realizados em lugar não público, cometido por maiores, na livre administração
de seus pensamentos23.
Os atos libidinosos praticados contra menores de 18 e maiores de 14
anos, incidirão em um aumento de pena (ante o abuso da menoridade) e, se
praticados contra menores de 14 anos, por presunção da violência, o crime
será agravado para o de atentado violento ao pudor.
Neste sentido, vejamos:
“Se o agente desiste, após abraçar, beijar e tatear à força, poderá
restar o crime do artigo 214, do Código Penal” (TJRS, Ap. 25.661, RT
553/399).
“Se o agente introduziu dedos e não o pênis, desclassifica-se para
atentado violento ao pudor” (TJ, Ap. 31.859; RJTJSP 91/415; TJRS, Ap.
685.002.461, j. 28.2.85).
23 Vitorino Prata Castelo Branco, O Advogado Diante Dos Crimes Sexuais, p. 100, 6º ed.
9.1.1 Concurso de Crimes – Estupro e Atentado Violento ao Pudor
É possível o concurso entre crimes de estupro e atentado violento ao
pudor.
A primordial diferença entre estes delitos é a prática da conjunção
carnal presente somente no crime de estupro. Portanto, se o ofensor busca a
prática deste ato e estes deixam de ser realizados por circunstâncias alheias à
sua vontade, estaremos diante da TENTATIVA DE ESTUPRO e não do
atentado violento ao pudor. No mesmo sentido ocorrerá quando o sujeito ativo
praticar ato libidinoso anteriores à prática da conjunção carnal. Esses atos
serão absorvidos, caracterizando-se somente o crime de estupro.
Diferentemente da prática de atos libidinosos que não antecedem e nem sejam
dirigidos à realização da conjunção carnal, como ocorre na hipótese do agente
após manter relações sexuais normais com a vítima, utilizando-se de violência
ou grave ameaça, obriga-a ainda á prática do coito anal. Neste caso, haverá o
CONCURSO DE CRIMES entre o estupro e o atentado violento ao pudor.
Havendo a possibilidade de estacarmos e isolarmos o ato libidinoso do
contexto que leve à cópula norma, estaremos diante do concurso entre os
crimes e não da absorvição de um pelo outro24.
Neste mesmo sentido, CELSO DELMANTO relatou “Entendemos que,
mesmo praticados contra a mesma vítima, o estupro pode concorrer com o
atentado violento ao pudor, quando este for bem destacado daquele e não se
constituir em precedente normal dele. A matéria, porém, não é pacífica
(...)” 25(grifei).
9.1.2 Concurso Material
Segundo prevê o artigo 69, “caput”, do Código Penal, a incidência do
concurso material dar-se-à quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. É necessário que o
sujeito execute duas ou mais condutas, realizando dois ou mais crimes.
Haverá o concurso material entre os delitos de estupro e atentado
violento ao pudor se o ato de libidinagem praticado não constituir preliminar
24 Damásio E. de Jesus, Direito Penal, p. 106, v. 3.25 Código penal comentado de acordo com a reforma da Lei n. 7.209/84 acompanhado da lei de execuçãopenal (Lei n. 7210/84) e de comentários, jurisprudência e súmulas em matéria penal.
da conjunção carnal mesmo que os delitos tenham sido praticados contra a
mesma vítima, afinal, são crimes de espécies diferentes.
“Há concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor –
crimes da mesma natureza, mas não da mesma espécie – ainda, que
praticados contra a mesma vítima, quando os atos libidinosos
caracterizadores do segundo delito não se inserem, como no caso “sub
judice”, entre os denominados “proeludia coiti” (c.f Hungria, Comentários,
2º ed., vol. II/119; Damásio E. de Jesus, Direito Penal, vol. 3º/99, SP, 1983;
RT 468/333, 529/324, 530/370 etc; RJTJSP – Lex 88/419 etc)” (TJSP – AC –
Voto vencido: Cunha Camargo – RJTJ 127/264 e RJTJSP 132/524).
“ Não há continuidade delitiva entre os crimes de espécies
diferentes ou não previstas no mesmo tipo penal. Assim, não há que se falar
em continuidade delitiva dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor”
(STF – HC – 70. 427-1 – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 24.09.93, p. 19576).
9.1.2.1 Aplicação Da Pena
As penas serão cumulados no concurso material. Contudo, a duração
destas não poderá exceder a 30 (trinta) anos.
9.1.2.2 Tentativa de Estupro e Atentado Violento Ao Pudor
Como demonstrado, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor
possuem o mesmo gênero de crimes e visam a proteção da dignidade sexual,
todavia não são da mesma espécie, pois cada um contém elementos subjetivos
e descritivos próprios.
Entretanto, poderá ocorrer a desclassificação da tentativa de estupro
para o atentado violento ao pudor, visto que os elementos que constituem
ambos são muito próximos.
O que diferencia os delitos é a intenção do agente em cometer a
conjunção carnal ou não. Contudo, sendo o mesmo interrompido, por
circunstâncias alheias a sua vontade, o coito normal não chegou a ser
configurado, tendo o agente praticado apenas atos de libidinagem contra a
vítima.
“Tentativa - Desclassificação para atentado violento ao pudor –
É de se desclassificar a tentativa de estupro para atentado violento ao pudor
consumado, dada a ambigüidade quanto á intenção do agente relativamente
ao resultado típico” (TJPR – AC – Rel. Ildefonso marques – ADV 6.404).
9.1.3 Concurso com Outros Crimes
Poderá haver concurso do crime de estupro com outros delitos, tais
como a lesão corporal, extorsão, rapto, entre vários outros.
A respeito disso:
“ Tentativa de estupro e crime de lesão corporal. Réu que não tendo
conseguido vencer a enérgica resistência da menor, vítima de sua sanha
libidinosa, num gesto de maldade e de vingança lhe dilacera a vagina com
os dedos. Crimes distintos praticados em iniludível concurso material”
(TJSP – AC – Rel. Hoeppber Dutra – RJTJSP 21/507).
“Se o réu, após a consumação da violência sexual, coagiu a vítima,
também sob ameaça de faca que portava, a fazer-lhe entrega de jóias,
configurados estão os delitos de estupro e de extorsão, distinguindo-se este
do roubo, por ter sido a própria vítima que, coagida, se despojou em favor
do agente” (TJPR – AC – Rel. Eros Gradowiski – RT 593/411).
“ Tendo o réu acompanhado de dois outros elementos, retirado a vítima,
sua ex-amásia, da casa do irmão com quem a mesma residia, com o
emprego de graves ameaças feitas com armas que portavam, objetivando,
inescondivelmente, manter com ela relações sexuais, o que fez,
seguidamente, sob ameaça, no local para onde a conduziu, resta
caracterizado crime de rapto, que ocorre com estupro na forma do art. 69
do CP” (TJSP – EI – Rel. Augusto César – RT 737/594).
9.4 Concurso de Delitos – Diversos Estupros: Crime Continuado
Há crime continuado quando o sujeito passivo, mediante mais de uma
ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas
mesmas condições de tempo, local, maneira de execução. Os delitos
posteriores deverão ser havidos como continuação do primeiro, como
preceitua o artigo 71, “caput”, da legislação penal.
Crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal,
possuindo ainda, os mesmos elementos descritivos, abrangendo a forma
tentada, consumada, simples, qualificada e privilegiada. Importante ressaltar
que crime da mesma espécie diferencia-se de crime do mesmo gênero, assim
conforme exemplo de DAMÁSIO DE JESUS26, furto e apropriação indébita,
embora delitos do mesmo gênero (contra o patrimônio), não são da mesma
espécie, portando não há possibilidade de continuação entre estes.
Ocorrerá a hipótese do crime continuado de estupro cometido contra a
mesma vítima ou com vítimas diversas. Todavia, o Supremo Tribunal Federal,
contrariamente aos Tribunais Estaduais, entende não haver a continuidade
delitiva quando os crimes, contra vítimas diversas, atingem exclusivamente
bens personalíssimos, como a vida e a liberdade sexual27.
Contudo, segundo entendimento do i. DAMÁSIO DE JESUS, o Código
Penal, em seu artigo 71, parágrafo único, admite expressamente a continuação
na hipótese em que os delitos componentes de nexo de continuidade atingem
bens pessoais28.
Exemplo de crime continuado contra a mesma vítima dá-se quando o
sujeito ativo ameaça senhora casada de lhe causar mal grave, a constranja à
conjunção carnal. Depois disso, ainda sob ameaça, obriga-a a outros
encontros, mantendo com a mesma diversas relações.
26 Direito penal, p. 606, v.1.27 RTJ, 49:392, 93:1333 e 1356.28 Direito Penal, p. 609, v. 1.
Vejamos:
“ Estupros sucessivos praticados por dois agentes contra a mesma
vítima – reconhecimento da continuidade pela autoria direta e a co-autoria –
‘Cuidando-se da mesma vítima, é possível o reconhecimento da continuidade
delitiva entre os estupros (RT 427/369, 445/368, 489/342, etc.), mesmo em
hipótese em que o réu é responsabilizado como co-autor e autor’ (TJSP – AC
– Rel. Cunha Camargo – RJTJSP 76/330).
“Estupros sucessivos, quando praticados por vários agentes contra
diversas vítimas constituem crimes continuados pela autoria direta e pela co-
autoria (participação) pelos atos dos parceiros” (TJSC – AC – Rel. José
Roberge – RT 703/336).
9.5 Crime Único – Possibilidade
Se o agente aproveita-se do momento delitivo para praticar mais de uma
conduta contra a mesma vítima, haverá o crime único. Note-se que todo o ato
cometido foi realizado em um único momento, caracterizando, desta maneira,
um só delito.
“De se ver que o delito de estupro foi um só, sem continuidade delitiva,
pois cometido contra uma única vítima. O fato do agente haver repetido o
coito sob ameaça de morte, por uso de arma de fogo, entremeando as duas
ações com a prática do atentado violento ao pudor, não infunde a idéia de
dois crimes em seqüência. É que tudo se fez na mesma oportunidade, contra a
mesma vítima” (TJSP – AC – Rel. Oliveira Ribeiro RT 724/631).
CAPÍTULO 10 - ABORTO EM CASO DE ESTUPRO
O aborto é crime previsto pela legislação penal brasileira,
entretanto, há hipóteses em que esse ato será permitido: se não há
outro meio de salvar a vida da gestante e se a gravidez decorre de
estupro, desde que a gestante ou seu representante legal concordem.
Não se pode obrigar que uma mulher prossiga com uma
gravidez proveniente de um ato criminoso.
O médico deve valer-se do todos os meios possíveis para
compro0var que a gestação foi decorrente do crime de estupro
praticado.
É necessário que haja a prova concludente da existência do delito de
estupro.
Segundo DAMÁSIO DE JESUS, o aborto também será
permitido se a gravidez decorreu de atentado violento ao pudor, pois
aplica-se a analogia in bonam partem. “(...) As duas hipóteses são
semelhantes, diferenciando-se exclusivamente em face da
circunstância de no estupro o sujeito visar à conjunção carnal,
enquanto no atentado violento ao pudor pretende a prática de
qualquer ato de libidinagem, salvo a conjunção carnal. Diante da
semelhança, haveria flagrante injustiça em punir-se o médico por
delito de aborto em face da diversidade do elemento subjetivo do
autor do delito sexual” 29.
29 Direito Penal, p. 129/130, v. 2.
A mulher que engravidou em decorrência de um estupro,
não precisa procurar clínica clandestina. Ela tem o direito de ser
atendida na rede pública hospitalar.
A vitima estuprada deve registrar a ocorrência do crime em
uma Delegacia, de preferência na Delegacia da Mulher, o mais
rápido possível, para que, além de registrar o crime para uma futura
punição do estuprador, receba o Boletim de Ocorrência (BO) e faça
o Exame de Corpo Delito, que comprovará a agressão sexual sofrida.
10.1 Documentos Necessários:
1. Autorização da grávida e, em caso de incapacidade, de seu
representante legal, para a realização do aborto, firmada em
documento de seu próprio punho, na presença de duas pessoas,
exceto da equipe do hospital, que deverá ser anexada ao prontuário.
2. Informação à mulher, de que ela poderá ser responsabilizada
criminalmente caso as declarações constantes do Boletim de
Ocorrência forem falsas.
3. Registro em prontuário médico e de forma separada das consultas,
da equipe multidisciplinar e da decisão por ela adotada, assim como
dos resultados de exames clínicos ou laboratoriais.
4. Cópia do Boletim de Ocorrência.
CAPÍTULO 11 - ESTUPRO: CRIME HEDIONDO
Hediondos é algo repulsivo, pavoroso, medonho.
Crimes Hediondos são aqueles repugnantes, pela maneira com
que são executados ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam
repulsa30.
A Lei 8.072 de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei 8.930, de
06 de setembro de 1994, dispõe sobre tais delitos.
Analisando-se a referida lei observaremos que somente dois dos
crimes contra a liberdade sexual estarão inseridos neste rol: o esturpo e o
atentado violento ao pudor. Ambos os crimes possuem penas idênticas, que
variam entre 06 e 10 anos de reclusão, estando revogados, pela Lei n.
9.281/96, seus parágrafos únicos, os quais haviam sido inseridos no Código
Penal pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei n. 8.069/90 – ECA).
Isso porque a pena para a forma qualificada, desses parágrafos,
era mais branda que a prevista para o tipo simples.
Essa lei tem por finalidade agravar de forma drástica a situação
processual do agente, buscando uma diminuição da prática desses crimes31.
O termo “crime hediondo” não foi definido pela lei 8.072/90,
limitando-se esta a reportar as condutas delituosas já previstas no Código
Penal ou em legislação especial e que passaram a ser considerados hediondos,
tanto na forma tentada como consumada.
11.1 Todo Estupro É Considerado Crime Hediondo?
30 Damásio E. de Jesus, Direito Penal, p. 223, v. 1.31 Antônio Lopes Monteiro, Crimes Hediondos, p. 46, 5º ed.
Questão bastante importante a ser analisada é se todo crime de
estupro é considerado crime hediondo. Doutrina e jurisprudência ainda
debatem essa questão.
O Tribunal da ONU considerou o estupro um crime contra a
Humanidade. A lei penal protege o direito que cada pessoa tem de exercer o
seu livre arbítrio, a sua vontade no que diz respeito às suas relações sexuais.
Com o desrespeito a esse princípio, fraudando-se o direito sobre o corpo, há o
grave desrespeito a vontade da vítima, exigindo-se uma punição do Estado.
Para muitos magistrados, o crime de estupro somente será
considerado crime hediondo se for seguido de lesões graves de morte.
“ Decisão de Supremo Tribunal Federal,de 08 de junho de 1999,
tendo como relator Min. Nery da Silveira, de forma singela afirmou que, para
o estupro ser classificado como crime hediondo, é necessário que resulte lesão
corporal de natureza grave ou morte. Dita distinção acabou por operar a
desclassificação do estupro que passou a ser chamado de “simples”. Ou seja, o
estupro deixou de ser considerado um crime hediondo. Hediondo é somente
sua forma “qualificada”, isto é, quando resultar lesão corporal grave ou morte
da vítima” 32
32 Maria Berenice Dias, Estupro: Crime duplamente hediondo, p. 01, disponível em:htpp://www.uj.com.Br/publicações/doutrinas/doutrina_showdoutrina.asp?tema=6&iddoutrina=1599.
Contudo, isso nos leva a uma observação: diante dessa decisão,
não estaria a mulher sendo vítima dessa injustiça?Infelizmente, ainda nos
dias atuais, a mulher é vista como objeto sexual, recaindo muitas vezes sobre
ela a “responsabilidade” dos crimes contra a liberdade sexual. Para alguns
juristas, a vítima é quem seduz, e induz o agente a cometer o abuso sexual.
Segundo o Código Penal, constranger mulher à
conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, é estupro. Este crime
somente será hediondo, conforme a decisão citada, se da violência ou da
grave ameaça resultar lesão corporal grave. Mas será que somente a lesão
importa? A vítima não sofre outros danos? Se não houver sinais de violência
não haverá ocorrido o crime? A mulher sofre danos psíquicos e morais (
graves ameaça), tem sua vida revirada e invadida, é humilhada diante de
tamanho constrangimento. Felizmente, essa decisão não é a adotada por
todos os magistrados; muitos acreditam que esta situação discrimina a vítima
e é contraria a lei.
“(...) a hediondez do estupro está na sua prática e não
nas seqüelas de ordem física que possa ter provocado na vítima. Trata-se de
delito complexo que, além de atender contra a liberdade sexual da mulher,
agride sua integridade física, emocional e mental. A essência do crime é o uso
da violência na prática do ato sexual indesejado, não havendo a possibilidade
de se ter como qualificativo de maior ou menor hediondez a ocorrência de
lesões corporais ou a morte” 33 ( grifei).
O estupro qualificado é mais gravoso, pois deixa
seqüelas aparentes na vítima, podendo leva-la até a morte. Todavia, o estupro
“simples” não deixa de apresentar seqüelas de ordem psíquica e emocional que
marcam a mulher para o resto da vida, ainda que forma invisível.
O estupro “simples” é crime hediondo e defender o
contrário acarretaria em desrespeito à lei, afrontar os princípios
constitucionais que asseguram a igualdade e vedar a discriminação em razão
do sexo, descumprindo-se ainda, os tratos internacionais, em especial a
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher, que foi subscrita pelo Brasil.
Portanto, o estupro é um ato condenado tanto pela violência
explícita quanto conseqüências.
A respeito, já se decidiu:
33 Ibid.
“ESTUPRO – Atentado – Pudor –
Progressão
Este Superior Tribunal tem decidido que cabe progressão
prisional nas condenações por estupro ficto, por não configurar crime
hediondo. Porém, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, reiterou
que não faz jus à progressão prisional o condenado pela prática de atentado
violento ao pudor e estupro em suas formas simples que não resultam lesão
corporal grave ou morte da vítima. Quando se reporta apenas à forma
qualificada de um delito, a Lei dos Crimes Hediondos o faz expressamente, tal
como no caso da extorsão mediante seqüestro.Destarte, a citada lei, em seu
art. 1º, V e VI, trata das formas básicas e qualificadas dos referidos
delitos, restringindos a progressão” (STJ – HC nº 14.711 – DF – Rel. p/ ac.
Min. Felix Fischer – J. 7.6.2001) (grifei).
“ESTUPRO – Crime hediondo – Lei nº 8.072/90 – Execução
integral da pena privativa de liberdade em regime fechado.
I - O estupro real, mesmo na forma básica, é crime hediondo. Nos casos em
que a Lei nº 8.072/90, em seu artigo 1º, pretende indicar apenas as formas
qualificadoras ela o fez de forma clara, inequívoca (Precedentes).
II - A pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º da
Lei nº 8.072/90 é de ser executada integralmente em regime fechado
(Precedentes) . Recurso provido.
(STJ - REsp. nº 218.969 - Rio Grande do Sul - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer -
J. 04.05.2000 - DJU 29.05.2000 - v.u).
“Na verdade, a jurisprudência do STJ considera o estupro e o
atentado violento ao pudor, em qualquer de suas configurações, como crime
hediondo” ( Resp 46.20-5 rel. Min. Jesus Costa Lima, in RSTJ 67/4640).
Segundo entendimento de ANTÔNIO LOPES MONTEIRO
independentemente de quaisquer elementos da prática desses delitos, será
considerado hediondo e aplicar-se-ão todos os dispositivos desta lei34.
A violência e a grave ameaça estão presentes em quase todos os
crimes hediondos. Quanto ao estupro, tem-se o emprego da violência física
(empregos de meios materiais que anulam a resistência da vítima) e a violência
moral, que pode ser transferida para a forma de grave ameaça.
34 Crimes Hediondos: textos, comentários e aspectos polêmicos, p. 46.
Como já esplanado, a resistência da vítima tem de ser séria,
contudo, não é necessário que esta chegue ao extremo de suas forças para
impedir o delito. A ameaça tem de consistir em uma promessa de um mal
grave e idôneo, esta, poderá recair sobre terceira pessoa.
O artigo 1º, da Lei 8.072/90 considera hediondo o estupro e o
atentado violento ao pudor também nas formas qualificadas.
A lei aumentou as penas para o crime de estupro. A forma
simples, em que a pena era de reclusão de três a oito anos passou para
reclusão de seis a dez anos. As formas qualificadas por lesão corporal grave
a pena que era de reclusão de quatro a doze anos passou a ser de oito a doze
anos; se o resultado for morte, a pena que era de reclusão de oito a vinte
anos, passou a ser de doze a vinte e cinco anos.
Observando o artigo 9º, da Lei dos crimes hediondos, o artigo
224, do Código Penal tem aplicação dupla, primeiramente porque tipifica o
delito pela violência presumida quando a vítima não for maior de quatorze
anos, é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância e
quando a ofendida não pode oferecer resistência. Em segundo lugar, porque as
penas serão acrescidas da metade.
Notemos:
“Na hipótese de grave ameaça ou de violência real, o estupro e
o atentado violento ao pudor, na forma básica, ao contrário da modalidades
fundamentais do roubo, extorsão e epidemia, são crimes hediondo” (STJ – 5ª
T. – HC 10.814 – Rel. Félix Fischer – j. 02.12.1999 – DJU 14.02.2002, p. 54).
“O estupro tentado ou consumado, em qualquer de suas
modalidades, é crime hediondo” (STJ – 5ª - Resp. 160.264 – Rel. Rel. Félix
Fischer – j. 17.03.1998 – DJU 11.05.1998, p. 144).
A exigência da lesão grave ou morte acarreta verdadeira
banalização do delito cuja a vítima é a mulher, ocasionando uma verdadeira
violência institucional contra o Direito Penal.
A Lei dos Crimes Hediondos, enquanto não revogada, deve ser
cumprida.
11.2 Revogação Do Artigo 263 Do Eca
Outro fato importante é o fato da Lei dos crimes hediondos ter
revogado o artigo 263 do ECA. Note-se, que como bem ilustrado por Antônio
Lopes Monteiro, não era crível que o crime de estupro e atentado violento ao
pudor praticados contra pessoas adultas teriam pena mais severa (de seis a dez
anos de reclusão – lei dos crimes hediondos), e os mesmos crimes praticados
em face de menores de quatorze anos teriam uma pena mais branda (de quatro
a dez anos de reclusão – Estatuto da criança e do adolescente). Ou seja, o
crime se praticado de forma simples seria considerado hediondo, contudo sua
forma qualificada teria pena menor e não seria considerado crime previsto
pela Lei 8.072/90.
Ou seja, o crime se praticado de forma simples seria considerado
hediondo, contudo, sua formula qualificada teria pena menor e não seria
considerado crime previsto pela Lei n. 8.072/90.
Desta maneira, o setor de recursos especiais e extraordinários da
procuradoria geral de Justiça de São Paulo recorreu desses acórdãos .
11.3 Fiança/Regime Da Pena/Livramento Condicional
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIII, e a Lei
8.072/90, em seu artigo 2º, inciso II, tornaram os crimes hediondos e os
equiparados insuscetíveis de fiança; estipulou ainda que a pena desses crimes
deverá ser cumprida integralmente em regime fechado (artigo 2º, parágrafo 1º,
da Lei dos crimes hediondos).
Quanto ao livramento condicional, este poderá ser concedido
desde que seja cumprida mais de dois terços da pena e o réu não seja
reincidente específico.
Ocorrerá a reincidência específica, para efeito desta disposição,
quando um sujeito, já tendo sido irrecorrivelmente condenado pelo crime de
estupro, voltar a comete-lo.
Segundo entendimento de DAMASIO DE JESUS, o inciso V, do
artigo 83, do Código Penal, por dispor sobre norma prejudicial de direito penal
material, não tem efeito retroativo.
Assim, haverá possibilidade da aplicação do livramento
condicional se o primeiro crime foi cometido antes da vigência da Lei n.
807290, ainda que os delitos praticados estejam previstos no rol taxativo da lei
dos crimes hediondos, desde que cumpridos mais de dois terços da pena.
A lei, na parte que impede o livramento condicional em face de
reincidência específica, somente terá incindência quando os delitos tiverem
sido cometidos em sua vigência.
“Esse Entendimento acaba de ser adotado pelo STF. No HC
n.14.532, a 6ª Turma, em 28.08.2001, por votação unânime, rel. o Min.
Fernando Gonçalves, decidiu que a reincidência específica de que trata o
artigo 83, V, do CP, com redação dada pela Lei n. 8072/90, somente se
perfectibiliza quando ambos os delitos tenha sido cometidos já na vigência do
mencionado diploma legal, não sendo suficiente somente o último crime tenha
ocorrido sob a égide da lei dos crimes hediondos” 35
Há, contudo, extensa discussão quanto ao fato dos
crimes hediondos terem de ser cumpridos em regime prisional
integralmente fechado. Discute-se se esta circunstância é
constitucional.
Entendemos que tratando-se de crimes hediondos a situação do
condenado preso é muito mais complexa do que daquele que cometerá o delito
comum. A legislação penal considera esse sujeito ficando a ele vedada a
liberdade provisória.
35 Reincidência específica e livramento condicional.
Não há de se falar em inconstitucionalidade, visto que as próprias
Turmas Criminais do STJ tem entendido que a prisão provisória é permitida
pela nova Carta Magna. Essa exigência, portanto, não ofende a presunção de
inocência.
CAPÍTULO 12 - CASAMENTO DO AGENTE COM A VÌTIMA
Conforme disposto no artigo 107, inciso VII, do Código Penal, a
punibilidade será extinta pelo casamento da vítima com o agente, nos crimes
contra os costumes.
O matrimônio poderá dar-se a qualquer momento, antes de
iniciado o inquérito policial, ou até mesmo depois da sentença condenatória
irrecorrível.
Não haverá a extinção da punibilidade se a vítima nega-se a se casar com o
agente, mesmo que este demonstre sua vontade para tanto.
Sendo a vítima menor de idade, seus pais poderão negar a
permissão do casamento, entretanto, se esta for a vontade da vítima, segundo
entendimento de DAMÁSIO DE JESUS36, poderá ocorrer o suprimento
judicial de consentimento, e conseqüentemente, a extinção da punibilidade.
Os partícipes e co-autores do crime de estupro também serão
“beneficiados” com a extinção da punibilidade pelo casamento do agente com
a ofendida. Trata-se de uma causa baseada em reparação e sua natureza é
comunicável.
36 Idem, Direito penal, p. 716, v. 1.
Se da violência física empregada pelo sujeito resultou lesão
corporal grave e a vítima casando-se com o ofensor, haverá a extinção da
punibilidade?
Não. Responderá o sujeito pelo crime de qualificado pelo
resultado, pois o casamento do agente com a ofendida só tem aplicação aos
crimes contra os costumes e aos crimes definidos nos artigos 213 a 221 do
Código Penal. Assim, o crime contra os costumes qualificado pela lesão
corporal grave não está no rol mencionado pela referida legislação; A extinção
da punibilidade não estende-se a outros delitos, então, essa extinção não se
estende ao crime do artigo 223, “caput”, do Código Penal.
Acerca do assunto:
“Para extinção da punibilidade do acusado de estupro não basta
a vontade de reparar o mal produzido. Se o casamento não se realiza face à
exposição da ofendida ou do seus representantes legais, fica ele sujeito à
sanção penal (RT498/292-TJSP-AC)”.
“Não basta a vontade do réu de casar com a vítima para se
extinga a sua punibilidade, é necessária que se case, tanto basta dizer se a
ofendida não anuir a essa vontade, por si ou seu representante, cumprirá ele
a pena (RT 478/306-TJSP-AC)”.
“A oposição do pai da vítima de estupro ao seu casamento com
réu não o isenta de responsabilidade, pois é circunstância capaz de extinguir
a sua punibilidade. É um direito que assiste, pois a lei presume que, melhor
do que ninguém, está em condições de saber o que mais convém à filha (RT
503/322-TJSP-AC)”.
12.1 - Casamento Com Terceiro
Segundo artigo 107, inciso VIII, do Código Penal, a punibilidade
será extinta pelo casamento da vítima com terceiro, se cometidos sem
violência real ou grave ameaça e se a ofendida deixar de requerer o
prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de sessenta
dias a contar da declaração.
Tratando-se de violência presumida, o casamento da vítima com
terceiro extingue a punibilidade, desde seguidos os requisitos citados acima.
Portanto, o crime deixará de ser punível se:
1. ocorrer o casamento da vítima com terceiro;
2. se o delito cometido contra a vítima não tiver sido mediante violência
real ou grave ameaça;
3. diante da inércia da vítima que deixou de “demonstrar” sua vontade no
prazo de sessenta dias.
O casamento da vítima com terceiro, diferentemente do
casamento da ofendida com o agente, não se extingue após o trânsito em
julgado da sentença condenatória, a causa não é extintiva da pena, mas sim
da ação.
A vontade da vítima só terá efeito enquanto durar o inquérito
policial ou a ação penal, sendo irrelevante após o trânsito em julgado.
CAPÍTULO 13 – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
O artigo 339 da legislação penal, com redação da Lei 10.028/00 define a
denunciação caluniosa como “dar causa à instauração de investigação policial,
de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil
ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de
que o sabe inocente”.
Muitas vezes, pessoas tomadas por um sentimento de vingança ou até
mesmo por puro sadismo, atribuem à alguém a prática de um crime.
Assim, se o sujeito denuncia à autoridade a prática de um crime que
sabe não ter acontecido e imputa uma autoria à alguém, haverá a ocorrência do
delito de denunciação caluniosa.
A importância de destacarmos tão situação está no fato de que,
infelizmente muitas mulheres utilizam-se dessas “artimanhas” para se vingar
de companheiros, maridos, namorados, causando-lhe transtornos muitas vezes
irreparáveis, visto que é notório que os estupradores recebem “um tratamento
especial nas cadeias”. Há um Código de Honra aplicado aos estupradores
quando presos. “ Muitas vezes o indivíduo acusado de estupro acaba por
desempenhar funções consideradas femininas, como lavar roupas dos outros
presos, servir a comida e partir com os demais mantimentos e objetos
pessoais que ganha da família” 37.
A lei exige que a imputação deve visar uma pessoa determinada e esta
ainda deve ser de um fato infracional verdadeiro, dirigida a quem não o
realizou ou participou ou de fato que nem ao menos ocorreu. A ação do sujeito
deve causar investigação policial, processo judicial, deve mover as
autoridades, acionado-a inutilmente, bastando, para o delito alcançar sua
consumação, o início á coleta de provas, etc.
Diante do exposto observamos como deve ser minucioso o trabalho do
magistrado quando coletar dados para sua convicção. A vítima pode estar
apenas objetivando maneiras de prejudicar o então ofensor.
A pena prevista para esse crime é de reclusão de dois a oito anos, e
multa; tendo a pena aumentada de sexta parte se o agente se serve de
anonimato ou de nome suposto (demonstrando sua covardia); a pena será
diminuída de metade se a imputação é de prática de contravenção.
13.1 A Idoneidade da Vítima
A palavra da vítima é um dos fatores principais que poderão levar
o magistrado a ter uma convicção segura da pratica do crime, seu depoimento
será de crucial importância neste tipo de delito, visto que, na grande maioria
das vezes, este não conta com testemunhas presenciais. O crime é praticado
entre quatro paredes, as ocultas, sem a vigília de alguém.
“ Nos crimes contra os costumes confere-se especial valia a
palavra da ofendida, mormente quando se ajusta a outros componentes do
acervo probatório. Ademais, tratando-se de mulher honesta e recatada, seu
37 Figaro, Um Amargo Imprevisto Que Acontece: Um Estudo Sobre As Representações Sociais De Estupro, p.14 e 118.
relato assume maior relevo, tornando-se decisivo para o exame da
culpabilidade do réu” (TJSP – AC – Rel. Vanderlei Borges – RT 665266).
“ Nos crimes contra os costumes, quase sempre praticados sem a
presença de testemunhas, as declarações da ofendida tem valor probante,
máxime quando encontram apoio em outros elementos de prova existenttes
nos autos” (RT 614/336).
Contudo, se nos depararmos com uma vítima que apresenta
declarações em conflito com as demais provas carreadas nos autos, a sua
palavra não merecerá tenta credibilidade. A mulher ofendida deve mostrar-se
segura nas suas alegações.
Note-se que o depoimento da vítima não é o único elemento
utilizado para comprovar os fatos. Como já esplanado, em capítulo próprio,
haverá outras modalidades de provas, tais como exames de corpo delito, entre
outros.
CAPÍTULO 14 - O TRAUMA APÓS O ESTUPRO
Infelizmente, o crime de estupro causa à mulher seqüelas gravíssimas,
pois esta carregará para sempre o sentimento de agressão, depreciação, de
personalidade destruída, por não ter tido a condição de dispor de seu próprio
corpo em todos os momentos que desejou.
A sociedade, como um todo, ainda possui uma visão ultrapassada em
face das vítimas de estupro. Os exames pelos quais essa mulheres são
obrigadas a passar para levar em frente sua pretensão de incriminar àquele que
cometeu tal abuso, são humilhantes e desgastantes, trazendo a tona todo o
constrangimento já passado.
Dados mostram que o número de ocorrências deste crime só não é
maior porque muitas vítimas se negam a passar pela constrangedora coleta de
provas do crime numa sala fria do Instituto Médico Legal (IML), outras
mulheres contudo, preferem optar pelo silêncio não dando publicidade ao
acontecido.
Muitas das vítimas deste terrível delito, por falta de informação
existente acaba por eliminar provas de extrema relevância quando,
imediatamente após o estupro, ao tentar livrar-se das “marcas deixadas em seu
corpo”, toma vários banhos e joga fora as roupas que vestia, antes de ir à
Delegacia. Isso impede a comprovação da conjunção carnal, pois elimina a
possibilidade do exame ser concludente. O laudo poderá ser usado nas suas
argumentações tanto pela defesa como pela acusação como pelo juiz.
Esperamos que as vítimas procurem mais seus direitos e em
conseqüência disso, que o número de denúncias aumente.
O Estado de São Paulo conta com uma equipe de funcionárias treinadas
farão parte do Hospital público Pérola Byington, especializada em saúde
feminina. Essa iniciativa deve estender-se a outros Estados. As mulheres
violentadas devem procurar o atendimento quanto antes, tornando, de certa
forma, o exame menos doloroso possível.
Sabemos que muitas mulheres são discriminadas pela sociedade por
serem vistas como a “provocadora” do ato.
Algumas vítimas deixam de dar continuidade as investigações ou nem
chegam a iniciá-la face a humilhação que ainda virão a sofre, o risco de serem
abandonadas pelos seus companheiros, e a insignificância dada à violência
sofrida.
As ofendidas preferem se manter no anonimato, sem denunciar seus
agressores porque o escândalo do processo, a publicidade dada ao fato, pode
ser mais prejudicial ao interesse da vítima do que a própria impunidade do
culpado. Para algumas mulheres a impunidade do agressor é mais benéfica
que sua superexposição vez que muitas vezes, as poucas que tem coragem de
denunciar o agressor acabam se tornando motivos de chacota e piada, sendo
apontadas pelos outros, com muito mais discriminação que o homem, além de
se sujeitar a tornar-se alvo de vingança.
Não bastando ter sido vítima da violência a agredida tem sua vida
vasculhada nos seus pormenores, desde sua família até seu último
relacionamento.
A Defesa do acusado, na ânsia de lograr êxitos em sua empreitada não
mede esforços na hora de analisar todos os pontos referentes à vida da vítima,
independente se isso vá desrespeitá-la, humilhá-la ou não. São levados em
conta o tipo de relacionamento entre agressor e vítima, local e hora do crime, a
aparência física de cada um, a família da vítima, sua conduta dentro da
sociedade; Relevam fatores como o tipo de roupa que a mulher costuma vestir,
etc.
É necessário ressaltar que toda e qualquer pessoa tem o direito de viver,
andar, -se como deseja, não podendo isso ser utilizado contra uma vítima já
tão fragilizada. Por isso, não deve haver qualquer tipo de discriminação entre
as mulheres vítimas de estupro, podendo esta ser prostituta, esposa. A mulher
tem o direito de negar-se à conjunção carnal.
Não há uma definição quanto à figura do estuprador, este não
possui um esteriótipo específico. O criminoso não tem “cara de mal” e
pode estar escondido atrás de um belo porte físico e de um caráter
“confiável”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como bem analisado durante todo o trabalho, este crime, bárbaro e
hediondo, está longe de ser solucionado.
Contudo, algumas notáveis mudanças já demonstraram que, de certa
forma, ao menos tentamos caminhar para buscar uma solução mais eficaz e
justa.
É justamente este o ponto mais importante a ser ressaltado. O que todos
desejam é que a incidência deste abuso caia a cada ano, que os estupradores
cumpram sua penas como devem ser cumpridas, e que as vítimas tenham cada
vez mais coragem de levar sua história ao conhecimento da justiça, não
calando a verdade e não deixando que o sentimento de indignação permaneça
e que a impunidade prevaleça.
Todos precisam fazer sua parte. A medicina legal em seus conclusivos
exames, o magistrado em sua livre convicção, a vítima não calando a verdade
e a justiça sendo feita.
Notamos que este não é um simples delito, ele deixa marcas durante
toda uma vida, ataca a dignidade humana, rouba a inocência de uma criança,
desmoraliza a vida de uma senhora.
O Estupro, como observado, não é um crime simples e esta pesquisa
visou apresentar alguns dos pontos mais discutidos e controvertidos.
Esse delito deverá ter uma punição mais severa (como prevê a Lei dos
Crimes Hediondos), visto que o criminoso visou, de maneira cruel e injusta,
satisfazer sua lascívia.
O sujeito ativo utiliza-se muitas vezes de sua superioridade perante a
vítima para satisfazer seus desejos sexuais, visto que esta, muitas vezes não
tem meios para se safar da situação.
Após extensa pesquisa, concluímos que este é um crime hediondo, não
importando a forma com que foi praticado. Note-se que é um delito de
extrema gravidade visto que deixa marcas físicas, morais e psicológicas, não
podendo-se dizer que o estupro simples não é crime hediondo.
Outro fator bastante divergente está na possibilidade do marido cometer
o delito de estupro contra sua própria mulher. Tomando como base a corrente
majoritária e moderna, entendemos que o marido poderá cometer tal crime. A
esposa, mesmo diante do dever do casamento, não está obrigada a atender as
vontades do marido. A mulher tem o direito de negar-se aos atos do sexo.
O esposo não pode utilizar-se dos meios que achar mais conveniente
para solucionar tal questão, utilizando-se, muitas vezes, de meios violentos
que podem acabar em estupro.
Entendemos ainda que todos os indícios do crime devem ser analisados
detalhadamente para que o juiz, ao proferir sua decisão, tenha plena
consciência da existência do ato realizado.
A ocorrência deste crime tem sua comprovação através de exames
periciais que torna-se cada vez mais imprescindível para que não haja dúvidas
a respeito do delito, visto que este pode não deixar marcas visíveis, de forma
que o magistrado, para alcançar seu conhecimento, deverá observar cada
detalhe trazido aos autos.
A palavra da vítima é de grande valia, pois na maioria dos casos esse
crime é cometido sem que nenhuma testemunha o presencie. Deve-se observar
se seu depoimento condiz com as demais provas carreadas no processo.
Outro fato abordado foi o de analisar até que ponto os atos do sexo
serão considerados libidinosos ou caracterizadores do estupro, visto que a
pena e a punição para ambos delitos é idêntica, sendo inclusive considerados
crimes hediondos, em qualquer de suas formas.
A explicação deste fato se dá devido ao sofrimento da vítima, que não
seria diferente ante a situação degradante que passou. Não teria o mesmo tipo
de sofrimento, a mesma indignação a mulher que foi estuprada (coito normal)
e aquela que foi abusada mediante a prática de um coito anal?
A humilhação e a degradação é a mesma, contudo ainda nos deparamos
com tais restrições. Com base no entendimento de parte dos doutrinadores, a
legislação penal deveria prever como estupro o ato sexual praticado contra a
vontade da mulher, mediante ameaça ou violência38 e os atos sexo que devem
abranger TODAS as modalidades de sexuais (prática oral, anal, vaginal etc).
Esse trabalho não traz soluções, contudo, busca demonstrar o
caminho percorrido até os dias atuais para que a mulher ofendida tenha
ao menos uma resposta efetiva a sua coragem em tornar pública uma
situação tão humilhante. Neste passo, importante relatarmos ainda que
muitas vítimas não tem consciência de que muitos hospitais e casas de
atendimento estão se especializando para que a mulher não tenha um
38 Segundo Figaro, existe um projeto de lei que visa a reformulação do atual CP no que tange aos CrimesSexuais. A definição para o crime previsto no artigo 213 seria alterada para: “Constrager alguém a praticarrelação sexual vaginal, anal ou oral, mediante violência ou grave ameaça. Pena- reclusão de seis a dez anos”.Notemos que o citado projeto de lei foi além, visto que visou uma junção do delito de estupro com o deatentado violento ao pudor, o que conseqüentemente traria uma maior flexibilidade ao legislador.
novo sofrimento no momento em que se submeter aos exames para
comprovação do delito.
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Acesso em: 02.02.04
http://maxpages.com/penal/Estupro_Ficto
Acesso em: 07.01.04
Anexos
DADOS SOBRE O CRIME DE ESTUPRO
A violência sexual contra a mulher é bastante freqüente no Brasil.
Pesquisa realizada dentre os períodos de janeiro de 1991 a agosto de 1992,
levantou as seguintes ocorrências:
- Lesão Corporal 26,2%
- Homicídios 0,5%
- Estupro 1,8%
- Ameaça de estupro 16,4%
- Sedução 1,9%
- Crimes contra a Honra 3,0%
- Outros 51,1%
O aumento da violência é mundial e não exclusividade de paises
subdesenvolvidos. Relatórios dos Direitos Humanos relatam que mulheres de
todo o mundo e de todas as classes sociais risco de serem estupradas dentro ou
fora de casa.
No entanto, o verdadeiro numero de violência sexual nunca será
conhecido, visto o baixo numero de denuncias.
Uma analise feita pela Fundação Seade e o Conselho Estadual da
Condição Feminina (1987) demonstrou que das ocorrências lavradas na
Delegacia da Mulher do Município de São Paulo, entre agosto e dezembro de
1985 afirmou que 57% dos criminosos eram brancos, 64,3% eram casados e
52,8% eram os próprios maridos da vitima. A maior parte dos casos ocorre
dentro da própria casa da mulher ofendida.
A Coordenadoria de Estudos, Pesquisas e
Estatísticas realizou a seguinte pesquisa,
comparando a incidência do crime de estupro no
Estado de Sergipe e outros, entre os anos de 2000
e 2002.
Dados disponíveis no site -
www.ssp.se.gov.br/Homepages/hppadraossp.nsf/0/
952b240acdc63fd003256db4004be009?
Tabela-1: Estupro, Sergipe.
AnoNúmeros Absolutos
Tipo Penal
200089
Estupro
2001100
Estupro
1º Semestre de 200248
Estupro
(Obs; ¹) No ano de 2002 os números absolutos são relativos apenas ao 1º Semestre do corrente Ano.
Tabela-2: Semestre, Ano, Estupros, Números Absolutos.
PeríodoANO
CapitalInterior
1º Semestre20002716
1º Semestre2001
4029
1º Semestre20023018
(Obs: ²) Os dados do Interior incluem as regiões metropolitanas.
A relação aTabela-0: Estupros, Nordeste, Aracaju.
Capitais do nordesteNúmeros Absolutos De Mulheres
ResidentesNúmero de Casos
Por capitaisTaxa / 100000 Hab.
São Luiz463.628
16435,37
Teresina380.109
8021,05
Fortaleza1.139.166
474,13
Natal377.962
7319,31
João Pessoa318.458
5918,53
Recife761.215
384,99
Maceió421.187
194,51
Aracaju245.647
6226,46
Salvador1.292.855
39530,55
Obs³: O dado da tabela-0 acima se refere ao ano de 2001.
N
PERCENTÍS DAS VITIMAS DE ESTUPROS, IDADE:• 84,41%
Recomendação: pelo que podemos perceber, quase 50% das vítimas de estupro são menores de 16 (dezesseis) anos, percentual este que pode serreduzido com a
A SEGUIR DEMONSTRAREMOS ATRAVÉS DE TABELAS VALORES ESTATÍSTICOS COMPARATIVOS ENTRE OS ESTADOSDE SERGIPE E SÃO PAULO.
Tabela-0, Estupros, Percentuais, Ano 2001.VALORES TRIMESTRAIS.
SÃO PAULO(Capital)SERGIPE(Capital)
SÃO PAULOPERCENTUAL DE CRESCIMENTO, %.
SERGIPE PERCENTUAL DECRESCIMENTO, %.
1º TRIMESTRE28622......
2º TRIMESTRE30918
+8,04%-18,18%
3º TRIMESTRE3458
+20,63%-63,64%
4º TRIMESTRE32213
+12,59%-40,90%
Conclusões:• Analisando os trimestres de 2001, tendo como base as cidades de Aracaju e São Paulo, podemos perceber q
-Segue anexada matéria extraída do livro de Danielle Ardaillon e Guita Grin Debert - Quando a
vítima é mulher: análise de julgamentos de crimes de estupro, espancamento e homicídio. 1 ed.
Brasília: CEDAC, 1987.
00 mulheres paulistanas sofreram estupro no decorrer do ano de 2001, enquanto que no Estado de Sergipe 06 em cada 1000 mulheres sergipanassofreram esse tipo de abuso, mostrando uma diferença proporcional na incidência deste tipo de delito de 70 pontos percentuais entre as(Obs: ²) Os dados do Interior incluem as regiões metropolitanas.