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Tribunal Penal Internacional: Entre a Razão Histórica e a Razão Normativa Contemporânea Thiago JS Oliveira, 1º D – Direito Orientado pelo Prof. Ms. Marcius Nahur

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Tribunal Penal Internacional: Entre a Razão Histórica e a Razão

Normativa Contemporânea

Thiago JS Oliveira, 1º D – Direito

Orientado pelo Prof. Ms. Marcius Nahur

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Antecedentes

Tratado de Versalhes – 1919; Tribunal Militar Internacional de Nüremberg – 1945; Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente – 1946; Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio – 1948; Convenção de Genebra – 1949 e, Protocolos Adicionais – 1977; Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a

Humanidade – Res. AG/ONU 2391 – 1968; Tribunal Internacional para a Ex-Iugoslávia – CS/ONU – 1993; Tribunal Internacional para Ruanda CS/ONU - 1994.

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Tratado de Versalhes – artigo 227

O Kaiser Guilherme II é acusado por ofensa Suprema contra a moral internacional e a autoridade sagrada dos tratados – não se referindo a crimes de guerra;

Criação do Tribunal integrado por 5 juízes nomeados pelos EUA, França, Grã-Bretanha, Itália e Japão;

Solicitação aos Países Baixos para a entrega do ex-Imperador; É negada a entrega por inexistir norma de Direito Internacional que permitisse a

incriminação de chefe de Estado como responsável individual de um ilícito internacional.

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Tratado de Versalhes – artigo 227

Outros artigos exigiam da Alemanha a entrega de cerca de 900 pessoas acusadas de violação das leis e costumes de guerra;

Convenção Relativa às Leis e Usos da Guerra Terrestre – Haia, 1907 – art. 3º: “A parte beligerante que violar as disposições do mencionado Regulamento será condenada, se houver lugar, a pagar uma indenização. Será responsável por todos os atos cometidos pelas pessoas que participem de sua força armada”.

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Tribunal Militar Internacional de Nüremberg

Acordo de Londres – 8/8/1945; Crimes contra a paz; Contra de Guerra; Crimes contra a Humanidade.

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Crimes contra a Paz

Direção, preparação, desencadeamento ou continuidade de guerra de agressão ou de uma guerra violando tratados, garantias ou acordos internacionais, ou a participação em um plano orquestrado ou em um complô para o cumprimento de qualquer um dos atos anteriores.

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Crimes de Guerra

Violação das leis e costumes de guerra: Assassinato, maus tratos deportação para trabalhos forçados ou com qualquer outro

objetivo das populações civis nos territórios ocupados, assassinato ou maus tratos de prisioneiros de guerra ou das pessoas no mar, a execução de reféns, a pilhagem dos bens públicos ou privados, a destruição sem motivos das cidades e dos vilarejos ou a devastação que não se justifiquem pelas exigências militares.

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Crimes contra a Humanidade

Assassinato, extermínio, escravidão, deportação e qualquer outro ato desumano contra qualquer população civil, antes ou durante a guerra, ou as perseguições por motivos políticos, raciais ou religiosos, quando esses atos ou perseguições, quer tenham constituído ou não uma violação do direito interno do país onde foram perpetrados, tenham sido cometidos em decorrência de qualquer que faça parte da competência do Tribunal, ou estejam vinculados a esse crime.

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Crítica de Kelsen

“Se os princípios aplicados na sentença de Nuremberg se converterem em um antecedente, ao finalizar a próxima guerra os governos dos Estados vitoriosos processarão os membros dos governos dos Estados vencidos, unilateralmente e com eficácia retroativa. Espera-se que isso não ocorra”. – Will the Judgement in the Nuremberg Trial Constitute a Precedent in International Law?, The International Law Quarterly, 1/2/1947 – In Zolo, D. La justicia de Los vencedores.

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Tribunal Militar para o Extremo Oriente

Crimes contra a paz; Crimes contra as Convenções de Guerra; Crimes contra a Humanidade.

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AG/ONU

Resolução 95, I – de 11/12/1946: Confirma os princípios de Direito Internacional pelo Estatuto do Tribunal de Nuremberg e

as respectivas sentenças; Instalação do Comitê de Codificação do Direito Internacional para tratar de crimes contra

a paz e a segurança internacionais ou de um Código Criminal Internacional.

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Convenção para a Preservação e Conservação do Crime de Genocídio

Genocídio é crime contra o Direito Internacional e constitui qualquer dos atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso:

1. Assassinato de membros do grupo;

2. Dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

3. Submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem destruição física total ou parcial;

4. Medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

5. Transferência forçada de menores do grupo para outro.

Prevê a criação de uma Corte Penal Internacional.

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Genebra – 1949 – Protocolo Adicional - 1977

Convenção I – arts. 49 e 50; Convenção II – arts. 50 e 51; Convenção III – arts. 129 e 130; Convenção IV – arts. 146 e 147; Protocolo Adicional I – arts. 11, 75, 77-2 e 85; Princípios: reenvio e “aut dedere aut punire”; Jurisdição Universal.

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III Convenção de Genebra – 1949 – art. 146

Medidas legislativas para fixar as sanções penais; Remeter aos seus tribunais as pessoas acusadas de terem dado ordens ou cometido

infrações graves, independentemente da nacionalidade; Remeter a outro Estado contratante para julgamento.

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Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia -

Res. 827, de 25/05/1993 – do CS/ONU; Julga pessoas por violações graves ao DIH, cometidas desde 1991:

Violações graves às Convenções de Genebra de 1949; Violações às leis e costumes de guerra; Genocídio; Crimes contra a Humanidade.

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Tribunal Internacional para Ruanda

Res. 955, 08/11/1994 – CS/ONU; Julga pessoas por violações graves do DIH cometidas no território de Ruanda e

cidadãos ruandeses responsáveis por essas violações em países vizinhos, entre 01/01 e 31/12/1994: Genocídio; Crimes contra a Humanidade; Violações do art. 3º comuns às Convenções de Genebra de 1949 e Protocolo II de 1977.

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Conferencia Diplomática

Participam 160 países; Votação:

120 a favor; 7 contra – EUA, Líbia, Israel, China, Sudão e Síria; 21 abstenções.

Em 11/04/2002 completou-se o número de 60 ratificações; Em 01/07/2002 entrou em vigor; 108 Estados são parte do Estatuto.

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Tribunal Penal Internacional: Preliminares

Década de 50: esboça de Estatuto elaborado pelo CDI; 1989: AG/ONU solicita à CDI o reinicio dos trabalhos; 1995: CDI remete à AG projeto do Estatuto, recomendando a convocação de

Conferência Internacional; AG cria Comitê ad hoc – 1995; AG cria Comitê Preparatório – 1996/8; AG convoca conferencia, realizada entre 15/6 e 17/7/1998 em Roma.

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Composição e Administração

Órgãos:1. Presidência;

2. Uma Seção de Recursos, uma Seção de Julgamento em Primeira Instância e uma Seção de Instrução;

3. Gabinete do Procurador;

4. Secretária.

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Juízes

18 Juízes, eleitos pela Assembleia dos Estados partes, sendo: 10 especialistas em Direito Penal; 8 especialista em Direito Internacional, especialmente em DIH e DH.

Requisitos:1. Elevada idoneidade Moral;

2. Imparcialidade;

3. Integridade. Mandato de 9 anos, sem direito à reeleição.

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Presidência

Presidente e dois vice-presidentes eleitos pela maioria absoluta dos juízes; Mandato de 3 anos, podendo ser reeleito uma única vez.

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Juízos

Seção de Recursos: Presidente e 4 Juízes.

Seção de Instrução: Pelo menos 6 Juízes.

Seção de Julgamento em 1ª Instância: Pelo menos 6 Juízes.

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Gabinete do Procurador

Procurador eleito por maioria absoluta pela Assembleia dos Estados partes, com mandato de 9 anos sem reeleição;

Procuradores Adjuntos: Eleitos da mesma forma que o Procurador, dentre lista apresentada por este.

Recolhe comunicações e qualquer tipo de informações sobre crimes de competência do Tribunal.

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Limitações à competência do Procurador

Art. 16 Adiamento do processo e procedimento criminal:

“Nenhum inquérito ou procedimento criminal poderá ter inicio ou prosseguir os seus termos, com base no presente Estatuto, por um período de 12 meses a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado em resolução aprovada nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas; o pedido poderá ser renovado pelo Conselho nas mesmas condições”.

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Secretaria

Secretário eleito pelos juízes, por maioria absoluta, mandato de 5 anos, com uma única reeleição;

Poderá ser eleito um Secretário-Adjunto, por recomendação do Secretário; Responsabilidade pelos aspectos não judiciais da administração e funcionamento do

Tribunal, exercendo as funções sob a autoridade do Presidente.

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Competência do Tribunal

Crime de genocídio; Crimes contra a humanidade ; Crimes de guerra; Crime de Agressão.

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Genocídio art. 6º

Repete o texto da Convenção de 1948; O crime pode ser cometido tanto em tempo de paz quanto em situação de conflito

armado; Elemento intencional.

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Crimes contra a Humanidade – art. 7º, I

Crimes cometidos no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil:

1. Homicídio.

2. Extermínio.

3. Escravidão.

4. Deportação ou transferência forçada de uma população.

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Crimes contra a Humanidade – art. 7º, I

Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de DI;

Tortura; Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada,

esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual.

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Crimes contra a Humanidade art. 7º, I

Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no DI;

Desaparecimento forçado de pessoas; Crime de Apartheid; Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente

grande sofrimento ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

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Crimes de Guerra – art. 8º, II, a.Violações às Convenções de Genebra

Homicídio doloso; Tortura; Causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física

ou à saúde;  Destruição ou apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por

necessidade militar; Compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças

armadas do inimigo

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Crimes de Guerra – art. 8º, II, a.Violações às Convenções de Genebra

Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou outra pessoa protegida de seu direito a um julgamento justo e imparcial;

Deportação e transferência ilegais ou a privação ilegal de liberdade;  Tomada de reféns.

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Crimes de Guerra – art. 8º, II, b.Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em

conflitos armados

Ataques intencionais à população civil e civis que não participem nas hostilidades; Ataques a bens civis; Ataques a pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem

demissão de manutenção da paz ou de assistência humanitária.

Page 34: Tribunal penal internacional   mostra científica 2011 - completo

Crime de Guerra – art. 8º, II, bOutras violações graves das leis e costumes aplicáveis em

conflitos armados

Ataque intencional, sabendo que causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de caráter civil, ou prejuízos duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar.

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Crime de Guerra – art. 8º, II, bOutras violações graves das leis e costumes aplicáveis

em conflitos armados

Ataque ou bombardeio a cidades, vilarejos, habitações ou edifícios não defendidos e que não sejam objetivos militares; 

Matar ou ferir um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meio para se defender, se tenha rendido incondicionalmente.

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Crime de Guerra – art. 8º, II, b.Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em

conflitos armados

Utilizar indevidamente bandeira de trégua, bandeira nacional, insígnias militares ou uniforme inimigo ou das NU ou emblemas das Convenções de Genebra, causando mortes ou ferimentos graves; 

Transferência, direta ou indireta, por uma potência ocupante de parte de sua população civil para o território ocupado ou deportação ou transferência da população para dentro ou fora do território.

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Crime de Guerra – art. 8º, II, b.Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em

conflitos armados

Ataque a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se abrigue feridos ou doentes;

Submeter pessoas a mutilações físicas ou qualquer tipo de experiência médica ou científica, sem justificativa de tratamento.

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Crime de Guerra – art. 8º, II, b.Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em

conflitos armados

Matar ou ferir à traição pessoas. pertencentes à nação ou exército inimigo; Declarar que não dará quartel; Destruir ou apreender bens do inimigo, salvo por necessidade militar; Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os direitos e ações dos

nacionais do inimigo.

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Crime de Guerra – art. 8º, II, b.Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis

em conflitos armados

Obrigar nacionais da parte inimiga a participar de operações bélicas dirigidas contra seu próprio país;

Saquear cidade ou localidade, mesmo quando tomada de assalto; Utilizar veneno ou arma envenenada; Utilizar gases asfixiantes, tóxicos, outros gases.

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Crime de Guerra – art. 8º, II, b.Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em

conflitos armados

Utilizar balas que se expandem ou achatam no interior do corpo humano; Utilizar armas, projéteis, materiais e métodos de combate que causem sofrimentos

desnecessários ou que provoquem efeitos indiscriminados; Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e

degradantes.

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Crime de Guerra – art. 8º, II, b.Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis

em conflitos armados

Cometer atos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, esterilização à força e qualquer forma de violência sexual;

Utilizar presença de civis ou outras pessoas protegidas para evitar que pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares.

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Crime de Guerra – art. 8º, II, b.Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em

conflitos armados Ataques intencionais a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim

como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra: Provocar a inanição da população civil como método de guerra.  Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los

ativamente nas hostilidades. Convenção sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata

para sua Eliminação (Convenção 182 e Recomendação 190)-OIT,1999 (Decreto 3597/2000).

Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança, Relativo à Participação das Crianças em Conflitos Armados (AG/ONU, 2/05/2000) – Decreto 5006/2004.

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Crime de Guerra – art. 8º, 2, c.Conflitos armados não internacionais- violações ao art.

3º comum às Convenções de Genebra

Atos de violência contra a vida e contra a pessoa, particularmente o homicídio, mutilações e tratamentos cruéis e a tortura;

Ultrajes à dignidade da pessoa; Tomada de reféns; Condenações e execuções efetuadas sem julgamento prévio por tribunal

regularmente constituído.

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Crime de Guerra – art. 8º, 2, e.Conflitos armados não internacionais- violações das leis

e costumes

Ataques intencionais à população civil ou civis que não participem das hostilidades; Ataques intencionais a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como

pessoal portando emblema da Convenções de Genebra e que participem de missão de manutenção da paz ou de caráter humanitário.

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Crime de Guerra – art. 8º, 2, e.Conflitos armados não internacionais- violações das leis e

costumes

Ataque intencional a edifícios consagrados a culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais, lugares onde se agrupem doentes e feridos, que não sejam objetivos militares;

Saquear aglomerado populacional ou um local.

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Crime de Guerra – art. 8º, 2, e.Conflitos armados não internacionais- violações das leis e

costumes

Atos de agressão sexual; Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas ou grupos, ou utilizá-los

para participar ativamente nas hostilidades; Ordenar o deslocamento da população civil; Matar ou ferir à traição um combatente; Declarar que não será dado quartel.

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Crime de Guerra – art. 8º, 2, e.Conflitos armados não internacionais- violações das leis

e costumes

Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte a mutilações físicas ou qualquer tipo de experiência médica ou científica;

Destruir ou apreender bens do inimigo, salvo por necessidade militar.

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Crime de Agressão

Artigos 121 e 123: Sete anos após a entrada em vigor do Estatuto, uma Conferência de revisão poderá se encarregar da definição do crime de agressão;

Res. AG/ONU 3.314 (XXIX), de 14/12/1974define agressão.

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Crime de Agressão

AG/ONU - Res. 2625 (XXV), de 24/10/1970.“Uma guerra de agressão constitui um crime contra a paz, que compromete a responsabilidade em razão do direito internacional. Em conformidade com os objetivos e princípios das Nações Unidas, os Estados têm o dever de abster-se de toda propaganda em favor das guerras de agressão”.

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Res. AG/ONU 3.314 (XXIX), de14/12/1974

Agressão é a utilização de força armada por um Estado contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de um outro Estado, ou de qualquer outra maneira incompatível com a Carta das NU;

Invasão, ataque armado ou ocupação militar; Bombardeio pelas FA; Bloqueio de portos ou das costas; Ataque contra FA terrestres, navais ou aéreas ou marinha e aviação civil; Colocar seu território à disposição de um Estado para que este realize ato de

agressão contra outro Estado; Enviar bandos, grupos armados, forças irregulares ou mercenários para praticar atos

de força.

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Imprescritibilidade dos crimes

Os crimes de competência do TPI não prescrevem – artigo 29; Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a

Humanidade – Res. AG/ONU 2391, 1968.

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Competência

Territorial – artigo 4º : Estado Parte. Por acordo especial, em qualquer Estado.

Temporal – artigo 11: Crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto; Não retroatividade ratione personae – artigo 24 Exclusão de jurisdição a menores de 18 anos – artigo 26.

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Princípio da complementaridade

Artigo 1º - ...“ O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais...”.

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Exercício da Jurisdição – art. 13

Denúncia de qualquer Estado Parte; CS/ONU; Procurador.

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PENAS

Privativa da liberdade; Até o limite de 30 anos; Prisão perpétua; Patrimonial; Multa; Perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime; As penas previstas nos ordenamentos internos dos Estados não são afetadas pelas

estabelecidas no TPI.

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Cooperação Internacional

Artigo 89, 1 – “O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa ... a qualquer Estado em cujo território essa pessoa possa se encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa.”

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Cooperação relativa à renúncia, à imunidade de jurisdição e ao consentimento na entrega

Art.98, 2. “O Tribunal pode não dar seguimento à execução de um pedido de entrega por força do qual o Estado requerido devesse atuar de forma incompatível com as obrigações que lhe incumbem em virtude de acordos internacionais à luz dos quais o consentimento do Estado de envio é necessário para que uma pessoa pertencente a esse Estado seja entregue ao Tribunal, a menos que o Tribunal consiga, previamente, obter a cooperação do Estado de envio para consentir na entrega”.

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Constituição brasileira

Art. 5º, XLVII, b- não haverá penas de caráter perpétuo; Artigo 5º, LI: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de

crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.”

CF, artigo 60, § 4º IV – não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

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Posição Brasileira

Decreto Legislativo nº 112, de 6/6/2002; Decreto nº 4388, de 25/9/2002; CF, art. 5º, § 4º - “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional

a cuja criação tenha manifestado adesão.” (EC45, de 8/12/2004); Projeto de Lei nº 6830/2006.

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