tribunal de contas dos municÍpios de goiÁs … · propaganda aos veículos de divulgação, por...
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DE GOIÁS
Contratação de Serviços de Publicidade
e Propaganda pela Administração Pública
Licitação e Contratos de Limpeza Urbana
Edgar Guimarães
Goiânia/2010
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Contratação de Serviços de Publicidade
e Propaganda pela Administração Pública
1. Novas regras para contratação de serviços de publicidade
Lei 12.232/2010
Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela
administração pública de serviços de publicidade prestados
por intermédio de agências de propaganda e dá outras
providências.
(DOU de 30.4.2010)
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2. Abrangência da Lei 12.232/10
Lei 12.232/2010
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e
contratações pela administração pública de serviços de publicidade
prestados necessariamente por intermédio de agências de
propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
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Lei 12.232/2010
Art. 1º (...)
§ 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, as pessoas da administração indireta e todas as entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes referidos no caput deste artigo.
§ 2º As Leis nºs 4.680, de 18 de junho de 1965, e 8.666, de 21 de junho de 1993, serão aplicadas aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei, de forma complementar.
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Lei 4.680/1965
Dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de
Agenciador de Propaganda e dá outras providências.
Decreto 57.690/1966 (regulamentou a Lei 4.680/1965)
Art. 3º A Agência de Propaganda é pessoa jurídica, ...
VETADO..., e especializada na arte e técnica publicitária, que,
através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui
propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de
clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de
produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito
de organizações ou instituições colocadas a serviço dêsse mesmo
público.
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3. Normas gerais sobre licitações e contratações públicas
Constituição Federal
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para a administração pública, direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
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Normas gerais
“São aquelas que, por alguma razão, convém ao interesse público
sejam tratadas por igual, entre todas as ordens da Federação, para
que sejam devidamente instrumentalizados e viabilizados os
princípios constitucionais com que têm pertinência.”
(Alice Maria Gonzalez Borges, Normas gerais no Estatuto de
Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1991, p.22)
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4. Disciplina infraconstitucional das licitações e contratos
Lei 8.666/93
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos
órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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- Lei 8.666/93 - IN 02/08
- Lei 10.520/02 - IN 04/08
- Lei Complementar 123/06 - IN 02/09
- Lei 11.488/07 - IN 01/2010
- Lei 12.232/10
- Decreto 2.271/97
- Decreto 3.555/00
- Decreto 5.450/05
- Decreto 3.931/01
- Decreto 6.204/07
- Decreto 7.174/10
5. Serviços de publicidade e atividades complementares
Lei 12.232/2010
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir idéias ou informar o público em geral.
Lei 12.232/2010
Art. 2º (...) contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades
§ 1º Nas complementares os serviços especializados pertinentes:
I - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no art. 3o desta Lei;
Lei 12.232/2010
Art. 2º (...)
§ 1º (...)
II - à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
III - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
6. Propaganda ou publicidade institucional
Publicidade promocional e insculpida no artigo 37, § 1º da CF, é a notícia que cabe à Administração Pública dar à coletividade, dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de sua responsabilidade. Tem o sentido de propaganda e divulgação das ações governamentais. É a publicidade cuja sua realização, em larga medida se insere no campo da competência discricionária, ou seja, não há imposição ou determinação legal para a sua efetivação.
(inaugurações de escolas, hospitais públicos, as comemorações destinadas a preservar valores cívicos, as reuniões para discussão do orçamento, as audiências públicas para discussão de matérias de interesse da sociedade, a recuperação de rodovias, as campanhas de erradicação de doenças, etc.)
Publicidade legal
Publicidade legal é aquela exigida pela lei. É a divulgação de atos administrativos, na forma e na intensidade determinada pelo ordenamento jurídico.
Visa o conhecimento das ações governamentais, o início dos efeitos jurídicos, desencadeamento de prazos recursais, prescricionais, como também, o controle e a fiscalização.
7. Observância do disposto no art. 37, § 1º da CF/88
CF/88
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
(...)
§ 1.º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
8. A aplicação da nova lei no tempo e no espaço
Lei 12.232/2010
Art. 20. O disposto nesta Lei será aplicado subsidiariamente às empresas que possuem regulamento próprio de contratação, às licitações já abertas, aos contratos em fase de execução e aos efeitos pendentes dos contratos já encerrados na data de sua publicação.
9. Contratação de agências de publicidade ou dos veículos de
comunicação?
Lei 12.232/2010
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e
contratações pela administração pública de serviços de
publicidade prestados necessariamente por intermédio de
agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
10. Licitação ou contratação direta?
Lei 8.666/93
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
11. Inexigibilidade de licitação e a vedação contida no inc. II do art. 25 da Lei 8.666/93
Lei 8.666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
12. Possibilidade ou não de contratação direta fundamentada
no caput do art. 25 da Lei 8.666/93
Lei 8.666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade
de competição, em especial:
13. Modalidade licitatória adequada e o tipo de licitação
Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o
procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei.
(Licitações & Contratos, Orientações Básicas, TCU, 4ª ed.,
Brasília, 2010, p. 38)
Lei 12.232/2010
Art. 5º As licitações previstas nesta Lei serão processadas
pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação,
respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os
tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Modalidades de licitação previstas pelo regime jurídico
Lei 8.666/93
Art. 22 - São modalidades de licitação:
(...)
§ 1º - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Lei 8.666/93
Art. 22 - São modalidades de licitação:
(...)
§ 3º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados
na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação das propostas.
Lei nº 8.666/93
Art. 22 - São modalidades de licitação:
(...)
§ 4º - Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Lei nº 10.520/02
Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser
adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por
esta Lei.
Critérios para adoção da modalidade de licitação
1. quantitativo
Lei nº 8.666/93
Art. 23 - As modalidades de licitação a que se referem
os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas
em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
2. qualitativo (natureza do objeto)
“Quanto ao concurso definido no § 4º do mesmo art. 22, no nosso entender sua utilização seria basicamente aceitável, vez que determinados serviços de publicidade admitem configuração como trabalhos de cunho técnico e artístico. Por conseguinte, não pode ser de todo afastada sua adoção. Imaginamos que possa funcionar em situações especiais – como, por exemplo, a divulgação institucional de um serviço com duração temporal limitada -, muito embora o procedimento do concurso não deva ser qualificado, de plano, como preferencial ou prioritário em face das demais modalidades.”
(Carlos Pinto Coelho Motta, Divulgação Institucional e Contratação de Serviços de Publicidade, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2010, p. 99)
Critérios para adoção do tipo de licitação
Lei 12.232/2010
Art. 5º As licitações previstas nesta Lei serão processadaspelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
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Lei 8.666/93
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e
preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de
natureza predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e
gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do
artigo anterior.
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LICITAÇÕES. DOU de 05.03.2010, S. 1, p. 99. Ementa:determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão para que, nos procedimentos licitatórios, abstenha-se de:a) adotar certame do tipo "técnica e preço" quando nãoestiver perfeitamente caracterizada a naturezapredominantemente intelectual do objeto que se pretendecontratar, considerando que tal procedimento restringe o carátercompetitivo da licitação, consagrado no art. 3º, § 1º, inc. I, da Leinº 8.666/1993, além de contrariar o disposto no art. 46, “caput”, doreferido diploma legal; b) atribuir pesos desproporcionais aosíndices técnica e preço, nos certames do tipo "técnica epreço", de forma a tornar irrisório o fator preço no julgamentodas propostas, desvirtuando, dessa forma, o tipo de licitaçãoadotado no edital, contrariando o princípio da vinculação aoinstrumento convocatório definido no art. 3º da Lei nº 8.666/1993(itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-007.080/2004-6, TCU - Acórdão nº327/2010-Plenário)
14. Instrumento convocatório: elementos necessários
Conceito
Ato convocatório – edital ou convite – é a lei interna de licitações
públicas. Tem por finalidade fixar as condições necessárias à
participação dos licitantes, ao desenvolvimento da licitação e à
futura contratação, além de estabelecer determinado elo entre a
Administração e os licitantes. Deve ser claro, preciso e fácil de ser
consultado. (...) Não é demais afirmar que o sucesso da licitação
depende de ato convocatório e anexos bem elaborados.
(Licitações & Contratos, Orientações Básicas, TCU, 4ª ed.,
Brasília, 2010, p. 253)
Lei 12.232/2010
Art. 6º A elaboração do instrumento convocatório das
licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art.
40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das
previstas nos incisos I e II do seu § 2º, e às seguintes:
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Estrutura do Instrumento Convocatório
1. Preâmbulo
2. Corpo
3. Anexos
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1. Preâmbulo
Lei 8.666/93
Art. 40. - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em
série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor,
a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a
menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora
para recebimento da documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
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2. Corpo
Lei 8.666/93Art. 40 – (...)I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retiradados instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, paraexecução do contrato e para entrega do objeto da licitação;III - sanções para o caso de inadimplemento;IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projetobásico;V - se há projeto executivo disponível na data da publicação doedital de licitação e o local onde possa ser examinado eadquirido;
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2. Corpo
Art. 40 – (...)VI - condições para participação na licitação, emconformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma deapresentação das propostas;
Lei 12.232/2010
Art. 4º Os serviços de publicidade previstos nesta Lei
serão contratados em agências de propaganda cujas
atividades sejam disciplinadas pela Lei nº 4.680, de 18 de
junho de 1965, e que tenham obtido certificado de
qualificação técnica de funcionamento.
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Lei 12.232/2010
Art. 4º (...)
§ 1º O certificado de qualificação técnica de
funcionamento previsto no caput deste artigo poderá
ser obtido perante o Conselho Executivo das
Normas-Padrão - CENP, entidade sem fins
lucrativos, integrado e gerido por entidades
nacionais que representam veículos, anunciantes
e agências, ou por entidade equivalente, legalmente
reconhecida como fiscalizadora e certificadora das
condições técnicas de agências de propaganda.
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Normas de Habilitação e Certificação de Agências de
Propaganda – maio/2010.Estabelece taxativamente o processo e critérios paracertificação e recertificação das agências de publicidade edeve ser observado por todas as agências de propagandainteressadas em licitar/contratar com o Poder Público.
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TCU – Acórdão 222/06 – Plenário
9.2.1.4. elabore o briefing segundo a estrita observância da
IN/Secom nº 2, de 27/04/1993, de maneira a permitir melhor
avaliação das licitantes e, ao mesmo tempo possibilitar a seleção
da(s) agência(s) mais apta(s) a atender a instituição;
9.2.1.5. para a qualificação técnica, em adição aos atestados
emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que
atestem a qualidade técnico-operacional dos serviços, passe a
exigir também o Certificado de Qualificação técnica
expedido pelo CENP, conforme Normas-Padrão da Atividade
Públicitária (...).
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2. Corpo
Art. 40 – (...)VII - critério para julgamento, com disposições claras eparâmetros objetivos;VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios decomunicação à distância em que serão fornecidos elementos,informações e esclarecimentos relativos à licitação e àscondições para atendimento das obrigações necessárias aocumprimento de seu objeto;IX - condições equivalentes de pagamento entre empresasbrasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
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2. Corpo
Art. 40 – (...)X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global,conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos evedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos oufaixas de variação em relação a preços de referência, ressalvadoo disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetivado custo de produção, admitida a adoção de índices específicosou setoriais, desde a data prevista para apresentação daproposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até adata do adimplemento de cada parcela;
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2. Corpo
Art. 40 – (...)
XII - (VETADO)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização
para execução de obras ou serviços que serão
obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas,
etapas ou tarefas;
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2. Corpo
Art. 40 – (...)XIV - condições de pagamento, prevendo:a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado apartir da data final do período de adimplemento de cada parcela;b) cronograma de desembolso máximo por período, emconformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos,desde a data final do período de adimplemento de cada parcelaaté a data do efetivo pagamento;d) compensações financeiras e penalizações, por eventuaisatrasos, e descontos, por eventuais antecipações depagamentos;e) exigência de seguros, quando for o caso;
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2. Corpo
Art. 40 – (...)
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
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3. Anexos
Lei 8.666/93Art. 40. (...)2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parteintegrante:I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes,desenhos, especificações e outros complementos;II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preçosunitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração eo licitante vencedor;IV - as especificações complementares e as normas deexecução pertinentes à licitação.
Lei 12.232/2010
Art. 6º A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2º, e às seguintes:
I - os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelos licitantes classificados no julgamento final das propostas, nos termos do inciso XI do art. 11 desta Lei;
II - as informações suficientes para que os interessados elaborem propostas serão estabelecidas em um briefing, de forma precisa, clara e objetiva;
III - a proposta técnica será composta de um plano de comunicação publicitária, pertinente às informações expressas no briefing, e de um conjunto de informações referentes ao proponente;
Lei 12.232/2010
Art. 6º (...)
IV - o plano de comunicação publicitária previsto no inciso III deste artigo será apresentado em 2 (duas) vias, uma sem a identificação de sua autoria e outra com a identificação;
V - a proposta de preço conterá quesitos representativos das formas de remuneração vigentes no mercado publicitário;
VI - o julgamento das propostas técnicas e de preços e o julgamento final do certame serão realizados exclusivamente com base nos critérios especificados no instrumento convocatório;
VII - a subcomissão técnica prevista no § 1º do art. 10 desta Lei reavaliará a pontuação atribuída a um quesito sempre que a diferença entre a maior e a menor pontuação for superior a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima do quesito, com o fim de restabelecer o equilíbrio das pontuações atribuídas, de conformidade com os critérios objetivos postos no instrumento convocatório;
Lei 12.232/2010
Art. 6º (...)
VIII - serão fixados critérios objetivos e automáticos de
identificação da proposta mais vantajosa para a
administração, no caso de empate na soma de pontos das
propostas técnicas, nas licitações do tipo “melhor técnica”;
IX - o formato para apresentação pelos proponentes do plano
de comunicação publicitária será padronizado quanto a seu
tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a
quantidades e formas dos exemplos de peças e a outros aspectos
pertinentes, observada a exceção prevista no inciso XI deste
artigo;
Lei 12.232/2010
Art. 6º (...)
X - para apresentação pelos proponentes do conjunto de
informações de que trata o art. 8º desta Lei, poderão ser
fixados o número máximo de páginas de texto, o número de
peças e trabalhos elaborados para seus clientes e as datas a
partir das quais devam ter sido elaborados os trabalhos, e
veiculadas, distribuídas, exibidas ou expostas as peças;
XI - na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos
integrantes do plano de mídia e não mídia, os proponentes
poderão utilizar as fontes tipográficas que julgarem mais
adequadas para sua apresentação;
Lei 12.232/2010
Art. 6º (...)
XII - será vedada a aposição, a qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação publicitária, de marca, sinal ou palavra que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro de que trata o § 2ºdo art. 9º desta Lei;
XIII - será vedada a aposição ao invólucro destinado às informações de que trata o art. 8º desta Lei, assim como dos documentos nele contidos, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do plano de comunicação publicitária, em qualquer momento anterior à abertura dos invólucros de que trata o §2º do art. 9º desta Lei;
Lei 12.232/2010
Art. 6º (...)
XIV - será desclassificado o licitante que descumprir o disposto
nos incisos XII e XIII deste artigo e demais disposições do
instrumento convocatório.
(os incisos XII e XIII do art. 6º disciplinam o anonimato)
15. Necessidade de um briefing
Lei 12.232/2010
Art. 6º A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2º, e às seguintes:
(...)
II - as informações suficientes para que os interessados elaborem propostas serão estabelecidas em um briefing, de forma precisa, clara e objetiva;
IN 02/93 - SECOM
“(...) 5 – O “briefing” é um resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contém, de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho desta. 6. O “briefing”, no caso de edital para contratação de agência para atendimento de conta publicitária, conterá os seguintes elementos: (...).”
16. Comissão julgadora
Lei 8.666/93
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral,
a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão
processadas e julgadas por comissão permanente ou especial
de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2
(dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros
permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela
licitação.
Lei 8.666/93
Art. 51. (...)
§ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma
comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e
reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores
públicos ou não.
Lei 12.232/2010
Art. 10. As licitações previstas nesta Lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas.
§ 1º As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por, pelo menos, 3 (três) membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, 1/3 (um terço) deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.
Escolha dos membros da Subcomissão Técnica
Lei 12.232/2010
Art. 10. (...)
§ 2º A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á
por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma
relação que terá, no mínimo, o triplo do número de
integrantes da subcomissão, previamente cadastrados, e
será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais
que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual,
direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela
licitação.
Lei 12.232/2010
Art. 10. (...)
§ 3º Nas contratações de valor estimado em até 10 (dez)
vezes o limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a relação prevista no § 2º
deste artigo terá, no mínimo, o dobro do número de
integrantes da subcomissão técnica e será composta por, pelo
menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham
nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o
órgão ou entidade responsável pela licitação.
(R$ 800.000,00)
Publicidade da relação de nomes
Lei 12.232/2010
Art. 10. (...)
§ 4º A relação dos nomes referidos nos §§ 2º e 3º deste artigo
será publicada na imprensa oficial, em prazo não inferior a
10 (dez) dias da data em que será realizada a sessão pública
marcada para o sorteio.
Impugnação de nome constante da lista
Lei 12.232/2010
Art. 10. (...)
§ 5º Para os fins do cumprimento do disposto nesta Lei, até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão pública destinada ao sorteio, qualquer interessado poderá impugnar pessoa integrante da relação a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, mediante fundamentos jurídicos plausíveis.
§ 6º Admitida a impugnação, o impugnado terá o direito de abster-se de atuar na subcomissão técnica, declarando-se impedido ou suspeito, antes da decisão da autoridade competente.
Lei 12.232/2010
Art. 10. (...)
§ 7º A abstenção do impugnado ou o acolhimento da
impugnação, mediante decisão fundamentada da autoridade
competente, implicará, se necessário, a elaboração e a
publicação de nova lista, sem o nome impugnado, respeitado
o disposto neste artigo.
Substituição da Subcomissão Técnica
Lei 12.232/2010
Art. 10. (...)
§ 10. Nas licitações previstas nesta Lei, quando processadas sob a modalidade de convite, a subcomissão técnica, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e sempre que for comprovadamente impossível o cumprimento do disposto neste artigo, será substituída pela comissão permanente de licitação ou, inexistindo esta, por servidor formalmente designado pela autoridade competente, que deverá possuir conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing.
17. Processamento da licitação nos termos da nova lei
Lei 12.232/2010
Art. 9º As propostas de preços serão apresentadas em 1
(um) invólucro e as propostas técnicas em 3 (três)
invólucros distintos, destinados um para a via não identificada
do plano de comunicação publicitária, um para a via identificada
do plano de comunicação publicitária e outro para as demais
informações integrantes da proposta técnica.
Lei 12.232/2010
Art. 11. Os invólucros com as propostas técnicas e de preços serão entregues à comissão permanente ou especialna data, local e horário determinados no instrumento convocatório.
§ 1º Os integrantes da subcomissão técnica não poderão participar da sessão de recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e de preços.
§ 2º Os invólucros padronizados com a via não identificada do plano de comunicação publicitária só serão recebidospela comissão permanente ou especial se não apresentarem marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento capaz de identificar a licitante.
Lei 12.232/2010
Art. 11. (...)
§ 3º A comissão permanente ou especial não lançará nenhum
código, sinal ou marca nos invólucros padronizados nem nos
documentos que compõem a via não identificada do plano de
comunicação publicitária.
Lei 12.232/2010
Art. 11. (...)
§ 4º O processamento e o julgamento da licitação
obedecerão ao seguinte procedimento:
I - abertura dos 2 (dois) invólucros com a via não identificada
do plano de comunicação e com as informações de que trata
o art. 8º desta Lei, em sessão pública, pela comissão
permanente ou especial;
II - encaminhamento das propostas técnicas à subcomissão
técnica para análise e julgamento;
Lei 12.232/2010
Art. 11. (...)
§ 4º (...)
III - análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária, desclassificando-se as que desatenderem as exigências legais ou estabelecidas no instrumento convocatório, observado o disposto no inciso XIV do art. 6º desta Lei;
IV - elaboração de ata de julgamento do plano de comunicação publicitária e encaminhamento à comissão permanente ou especial, juntamente com as propostas, as planilhas com as pontuações e a justificativa escrita das razões que as fundamentaram em cada caso;
Lei 12.232/2010
Art. 11. (...)
§ 4º (...)
V - análise individualizada e julgamento dos quesitos referentes às informações de que trata o art. 8º desta Lei, desclassificando-se as que desatenderem quaisquer das exigências legais ou estabelecidas no instrumento convocatório;
VI - elaboração de ata de julgamento dos quesitos mencionados no inciso V deste artigo e encaminhamento à comissão permanente ou especial, juntamente com as propostas, as planilhas com as pontuações e a justificativa escrita das razões que as fundamentaram em cada caso;
Lei 12.232/2010
Art. 11. (...)
§ 4º (...)
VII - realização de sessão pública para apuração do resultado geral das propostas técnicas, com os seguintes procedimentos:
a) abertura dos invólucros com a via identificada do plano de comunicação publicitária;
b) cotejo entre as vias identificadas e não identificadas do plano de comunicação publicitária, para identificação de sua autoria;
c) elaboração de planilha geral com as pontuações atribuídas a cada um dos quesitos de cada proposta técnica;
Lei 12.232/2010
Art. 11. (...)
§ 4º (...)
d) proclamação do resultado do julgamento geral da proposta técnica, registrando-se em ata as propostas desclassificadas e a ordem de classificação;
VIII - publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, com a indicação dos proponentes desclassificados e da ordem de classificação organizada pelo nome dos licitantes, abrindo-se prazo para interposição de recurso, conforme disposto na alínea b do inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei 12.232/2010
Art. 11. (...)
§ 4º (...)
IX - abertura dos invólucros com as propostas de preços, em sessão pública, obedecendo-se ao previsto nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas licitações do tipo “melhor técnica”, e ao disposto no § 2º do art. 46 da mesma Lei, nas licitações do tipo “técnica e preço”;
X - publicação do resultado do julgamento final das propostas, abrindo-se prazo para interposição de recurso, conforme disposto na alínea b do inciso I do art. 109 da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei 12.232/2010
Art. 11. (...)
§ 4º (...)
XI - convocação dos licitantes classificados no julgamento final das propostas para apresentação dos documentos de habilitação;
XII - recebimento e abertura do invólucro com os documentos de habilitação dos licitantes previstos no inciso XI deste artigo, em sessão pública, para análise da sua conformidade com as condições estabelecidas na legislação em vigor e no instrumento convocatório;
Lei 12.232/2010
Art. 11. (...)
§ 4º (...)
XIII - decisão quanto à habilitação ou inabilitação dos licitantes previstos no inciso XI deste artigo e abertura do prazo para interposição de recurso, nos termos da alínea a do inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XIV - reconhecida a habilitação dos licitantes, na forma dos incisos XI, XII e XIII deste artigo, será homologado o procedimento e adjudicado o objeto licitado, observado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei.
Avaliação/reavaliação da pontuação da proposta técnica
Lei 12.232/2010
Art. 6º (...)
VI - o julgamento das propostas técnicas e de preços e o julgamento final do certame serão realizados exclusivamente com base nos critérios especificados no instrumento convocatório;
VII - a subcomissão técnica prevista no § 1º do art. 10 desta Lei reavaliará a pontuação atribuída a um quesito sempre que a diferença entre a maior e a menor pontuação for superior a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima do quesito, com o fim de restabelecer o equilíbrio das pontuações atribuídas, de conformidade com os critérios objetivos postos no instrumento convocatório;
Empate entre licitantes
Lei 12.232/2010
Art. 6º (...)
VIII - serão fixados critérios objetivos e automáticos de
identificação da proposta mais vantajosa para a
administração, no caso de empate na soma de pontos das
propostas técnicas, nas licitações do tipo “melhor técnica”;
Adjudicação do objeto a mais de um licitante
Lei 12.232/2010
Art. 2º (...)
§ 3º Na contratação dos serviços de publicidade, faculta-se a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, mediante justificativa no processo de licitação.
§ 4º Para a execução das ações de comunicação publicitária realizadas no âmbito dos contratos decorrentes das licitações previstas no § 3º deste artigo, o órgão ou a entidade deverá, obrigatoriamente, instituir procedimento de seleção interna entre as contratadas, cuja metodologia será aprovada pela administração e publicada na imprensa oficial.
18. Contratos de serviços de publicidade: formalização
Lei 12.232/2010
Art. 13. A definição do objeto do contrato de serviços previstos nesta Lei e das cláusulas que o integram dar-se-á em estrita vinculação ao estabelecido no instrumento convocatório da licitação e aos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. A execução do contrato dar-se-á em total conformidade com os termos e condições estabelecidas na licitação e no respectivo instrumento contratual.
Prazo de vigência dos contratos de serviços de publicidade
Lei 8.666/93
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Subcontratação: cadastro de fornecedores
Lei 12.232/2010
Art. 14. Somente pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas pelo contratante poderão fornecer ao contratado bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do objeto do contrato, nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei.
§ 1º O fornecimento de bens ou serviços especializados na conformidade do previsto no caput deste artigo exigirá sempre a apresentação pelo contratado ao contratante de 3 (três) orçamentos obtidos entre pessoas que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido.
Lei 12.232/2010
Art. 14. (...)
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o contratado procederá à coleta de orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização do contratante, sempre que o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global do contrato.
§ 3º O fornecimento de bens ou serviços de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, está dispensado do procedimento previsto no § 2º deste artigo.
(R$ 16.000,00)
Publicidade dos contratos de serviços de publicidade
Lei 8.666/93
Art. 61. (...)
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Publicidade da execução dos contratos de serviços de publicidade
Lei 12.232/2010
Art. 16. As informações sobre a execução do contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e veículos, serão divulgadas em sítio próprio aberto para o contrato na rede mundial de computadores, garantido o livre acesso às informações por quaisquer interessados.
Parágrafo único. As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada tipo de serviço de fornecedores e de cada meio de divulgação.
Licitação e Contratos de Limpeza Urbana
1. Noções de Direito Ambiental
No passado e no presente, ao surgir este novo ramo do Direito
Ambiental, foram propostas outras maneiras de denominar a
matéria: Direito Ecológico; Direito de Proteção da Natureza;
Direito Verde; Direito do Entorno; Direito da Biosfera; Direito do
Desenvolvimento Sustentável; Direito do Meio Ambiente; Direito
do Ambiente; Direito Ambiental.
Algumas definições de Direito Ambiental
"O conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente."
(Sérgio Ferraz)
"Conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente" (Diogo Figueiredo Moreira Neto).
"Conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção do perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente" (Tycho Brahe Fernando Neto)
"Conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao meio ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral." (Carlos Gomes de Carvalho).
"O complexo de princípios e normas reguladores das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações“. (Edis Milaré).
"O Direito Ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao meio ambiente." (Toshio Mukai).
Direito Ambiental – direito multidisciplinar
O direito do ambiente, sabe-se, lida com o meio ambiente. Assim,
seus conceitos, normas e doutrina, necessariamente recorrem às
ciências que estudam o meio ambiente para serem construídos.
Neste aspecto, o direito ambiental necessita grandemente de
recorrer à Biologia, à Geografia, à Agronomia, Engenharia
Florestal, Biotecnologia, Ecologia, etc.
Direito Ambiental – protege direitos difusos
Os direitos difusos caracterizam-se por serem disseminados e
não individuados os seus beneficiários. De modo específico,
pode-se definir Direitos Difusos como: "são os direitos trans-
individuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de
fato." Trata-se daqueles interesses que transcendem o particular
sem que se tornem públicos. No dizer preciso de Lúcia do Valle
Figueiredo, “são meta-individuais”.
Direitos difusos sob a ótica do sujeito e do objeto
Quanto ao sujeito: não pertencem a uma pessoa isolada, nem a
um grupo nitidamente delimitado de pessoas, mas a uma série
„indeterminada‟ – e, ao menos para efeitos práticos, de difícil ou
impossível determinação – cujos membros não se ligam
necessariamente por vínculo jurídico definido. (habitantes de
determinada região, dos consumidores de certo produto);
Quanto ao objeto: referem-se a um bem „indivisível‟ no sentido
de insuscetível de divisão (mesmo „ideal‟) em „quotas‟ atribuíveis
individualmente a cada um dos interessados. Estes se põem
numa espécie de comunhão tipificada pelo fato de que a
satisfação de um só implica por força a satisfação de todos, assim
como a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira
coletividade”.
Princípios do Direito Ambiental
1. Princípio do meio ambiente equilibrado como direito
humano fundamental
O homem tem o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado,
pois havendo o desequilíbrio ecológico, está em risco a própria
vida humana. Todos os demais princípios decorrem deste. Do
ponto de vista do direito interno, o mais relevante reconhecimento
deste princípio está no caput do artigo 225 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
2. Princípio da prevenção (princípio da precaução e da atuação preventiva).
O poder público e os particulares têm o dever de prevenir os danos ambientais. Tal princípio desdobra-se na precaução. Para proteger o meio ambiente, medidas de precauções devem ser largamente e aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Vários institutos no direito interno brasileiro refletem tal princípio e o mais evidente é a exigência constitucional do instituto do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e a exigência do instituto da Licença Ambiental. A prevenção aplicar-se-ia quando houver um perigo comprovado, este deve ser eliminado preventivamente. Na precaução, as ações positivas em favor do ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta.
3. Princípio democrático
Tal princípio tem raízes nos movimentos reivindicatórios da sociedade civil e, como tal, é essencialmente democrático. Ele concretiza-se por meio do direito à informação e do direito à participação.
CF/88
- dever jurídico do povo defender e preservar o meio ambiente;
- direito de opinar sobre as políticas públicas, por meio das
audiências públicas e integrando os órgãos colegiados
ambientais;
- direito à informação;
- direito de petição;
4. Principio do desenvolvimento sustentável
Se há o direito dos povos à busca do desenvolvimento, este não
se deve efetivar à custa da degradação do meio ambiente. A
busca do desenvolvimento sustentável implica no uso de
ações racionais que preservem os processos e sistemas
essenciais à vida e à manutenção do equilíbrio ecológico.
Neste âmbito, pode-se inserir, inclusive, a questão da função
sócio -ambiental da propriedade, um derivativo da função social
da propriedade.
5. Princípio da responsabilidade intergeração
A solidariedade e perpetuidade da vida humana enquanto
espécie, faz com que o homem pense não só na existência
presente, mas nas gerações que virão sucessivamente. O meio
ambiente é um bem que vem do passado, passa pelo presente e
há de permanecer viável para a humanidade que se sucede
continuamente. Tal compromisso define o sentido da
responsabilidade intergeração.
6. Princípio da consideração da variável ambiental
Há que se "levar em conta a variável ambiental em qualquer ação
ou decisão - pública ou privada - que possa causar algum impacto
negativo sobre o meio".
No planejamento de projetos e obras, serão considerados os
efeitos de caráter ambiental, cultural e social, que esses
empreendimentos possam causar ao meio considerado.
7. Princípio da cooperação ambiental internacional entre os
povos
Os países têm que se pautar, conforme o Direito Internacional
geral propugna, pela busca da cooperação internacional.
Também aqui se inclui a responsabilidade por ações e
omissões cometidas num dado território que podem afetar
seus vizinhos. Os países têm responsabilidades ambientais
comuns, mas diferenciadas, segundo seu desenvolvimento e sua
capacidade.
8. Princípio da natureza pública da proteção ambiental
Ao lado da participação comunitária, o poder público tem o dever indeclinável de exercer tal proteção, devendo levar em consideração a variável ambiental no processo decisório político-administrativo. Cabe-lhe elaborar uma legislação nacional eficaz, tanto no aspecto material, quanto processual, delineando o papel de cada esfera do poder neste âmbito.
9. Princípio do poluidor pagador (PPP)
O poluidor tem que arcar com o ônus dos danos de sua atividade. O que se quer é a prevenção, a precaução, o cuidado prévio (e aqui, cabe ao potencial poluidor custeá-los). No entanto, ocorrida a degradação e a poluição, cabe ao poluidor pagar tal reparação. Como o princípio enuncia, não se deve inferir que se paga para poluir. Assim, o poluidor deve não só pagar, mas reparar o dano.
10. Princípio do usuário pagador
Dada a escassez e a sensibilidade dos recursos ambientais, é um direito do poder público cobrar do usuário do recurso, a devida contrapartida financeira para custear direta ou indiretamente, o movimentar da máquina administrativa pública visando a proteção em todos os níveis destes recursos ambientais.
2. Impactos e Riscos Ambientais
O estudo das prováveis modificações nas diversas características
socioeconômicas e biofísicas do meio ambiente é um dos elementos do processo de avaliação de impacto ambiental. Trata-se da execução, por equipe multidisciplinar, das tarefas técnicas e científicas destinadas a analisar, sistematicamente, as consequências da implantação de um projeto no meio ambiente, por meio de métodos de AIA e técnicas de previsão dos impactos ambientais. O estudo realiza-se sob a orientação da autoridade ambiental responsável pelo licenciamento do projeto em questão, que, por meio de instruções técnicas específicas, ou termos de referência, indica a abrangência do estudo e os fatores ambientais a serem considerados detalhadamente.
Objetivo
O objetivo central do EIA é evitar que um projeto (obra ou
atividade), justificável sob o prima econômico ou em relação aos
interesses imediatos do seu proponente, se revele
posteriormente nefasto ou catastrófico para o meio ambiente.
Requisitos básicos
- transparência administrativa
- consulta aos interessados
Previsão Constitucional
- art. 225, § 1º, inciso IV
Competência dos Estados e Municípios e o EIA
Os Estados e Municípios podem complementar as normas
federais, em vista de suas peculiaridades.
Abrangência do EIA
A relação da Resolução 001/86 e 237/97 CONAMA é
exemplificativa. Art. 2º: "Atividades modificadores do meio
ambiente, tais como (...)
Conteúdo do EIA
O estudo de impacto ambiental compreende, no mínimo:
a descrição do projeto e suas alternativas, nas etapas de
planejamento, construção, operação e, quando for o caso,
desativação; a delimitação e o diagnóstico ambiental da área
de influência; a identificação, a medição e a valorização dos
impactos; a comparação das alternativas e a previsão de
situação ambiental futura, nos casos de adoção de cada uma
das alternativas, inclusive no caso de não se executar o projeto; a
identificação das medidas mitigadoras e do programa de
monitoragem dos impactos; a preparação do relatório de
impacto ambiental-RIMA.
Diferenças entre EIA e RIMA
- o EIA compreende: o levantamento da literatura científica e legal
pertinente; trabalho de campo; análise de laboratório; redação do
relatório.
- o RIMA refletirá as conclusões do EIA.
- o EIA precede ao RIMA e é o seu alicerce de natureza
imprescindível.
- o conteúdo vincula tanto o órgão público como a equipe
multidisciplinar.
Análise Jurídica do EIA
A legislação federal não expressou com clareza a necessidade de
se incluir uma análise jurídica do EIA, mas tudo indica que deve
ser feita.
Participação do Público
Deve haver a possibilidade de serem emitidas opiniões por
pessoas e entidade que não sejam o proponente do projeto, a
equipe multidisciplinar e a administração. A melhor maneira de
tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível
apropriado, de todos os cidadãos interessados.
3. Da Varrição ao Aterro Sanitário
Lei 11.445/2007
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
Lei 11.445/2007
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas;
O serviço de limpeza de logradouros públicos tem por
objetivo evitar:
- problemas sanitários para a comunidade;
- interferências perigosas no trânsito de veículos;
- riscos de acidentes para pedestres;
- prejuízos ao turismo;
- inundações das ruas pelo entupimento dos ralos.
Varrição
Varrição ou varredura é a principal atividade de limpeza de logradouros públicos.
O conjunto de resíduos como areia, folhas carregadas pelo vento, papais, pontas de cigarro, por exemplo, constitui o chamado lixo público, cuja composição, em cada local, é em função de:
- arborização existente;
- intensidade de trânsito de veículos;
- calçamento e estado de conservação do logradouro;
- uso dominante (residencial, comercial, etc.);
- circulação de pedestres.
Métodos de varrição
As maneiras de varrer dependerão dos utensílios e equipamentos
auxiliares usados pelos trabalhadores. Em um País onde a mão
de obra é abundante e é preciso gerar empregos, convém que a
maioria das operações seja manual.
Apenas em algumas situações particulares recomenda-se o uso
de máquinas.
A limpeza por meio de jatos de água deve ser restrita a situações
especiais.
Plano de varrição
- determinação do nível de serviço
- velocidade de varrição
- extensão de sarjeta a ser varrida
- mão de obra direta para varredura
- velocidade média de varrição
- itinerário
Implantação e fiscalização dos serviços
É imprescindível uma boa fiscalização, não apenas dos serviços
executados, mas também do comércio em geral (bares,
restaurantes e lanchonetes).
Formas de tratamento e disposição final de lixo urbano
A destinação ou disposição final, como o próprio nome sugere,
é a última fase de um sistema de limpeza urbana. Geralmente
esta operação é efetuada imediatamente após a coleta. Em
alguns casos, entretanto, antes de ser disposto o lixo é
processado, isto é, sofre algum tipo de beneficiamento,
visando melhores resultados econômicos, sanitários e/ou
ambientais.
Quando o processamento tem por objetivo fundamental a
diminuição dos inconvenientes sanitários ao homem e ao
meio ambiente, diz-se então que o lixo foi submetido a um
tratamento.
Formas de tratamento
- Compactação:
Trata-se de um processamento que reduz o volume inicial de lixo
de 1/3 a 1/5, favorecendo o seu posterior transporte e disposição
final.
- Trituração:
Consiste na redução da granulometria dos resíduos através de
emprego de moinhos trituradores, objetivando diminuir o seu
volume e favorecer o seu tratamento e/ou disposição final.
- Incineração:
Visa a queima controlada do lixo em fornos projetados para transformar totalmente os resíduos em material inerte, propiciando também uma redução de volume e de peso. Do ponto de vista sanitário é excelente. A desvantagem fica por conta dos altos custos de instalação e operação, além dos riscos de poluição atmosférica, quando o equipamento não for adequadamente projetado e/ou operado.
- Aterro (sanitário e controlado):
a) compactação dos resíduos em camadas sobre o solo, empregando-se, por exemplo, um trator de esteira;
b) o seu recobrimento com uma camada de terra ou outro material inerte;
c) adoção de procedimentos para proteção do meio ambiente.
- Compostagem:
Método para decomposição do material orgânico existente no
lixo, sob condições adequadas, de forma a se obter um composto
orgânico para utilização na agricultura.
- Reciclagem:
A reciclagem dos materiais recuperáveis no lixo urbano tem cada
vez maior aceitação no mundo. As vantagens econômicas,
sociais, sanitárias e ambientais sobre os outros métodos são
evidentes.
Escolha do local para o aterro sanitário
- propriedade
- tamanho da área
- localização
- características topográficas
- tipo de solo
- águas subterrâneas
Delineamento do projeto e discussão com a comunidade
É preciso lançar as ideias básicas, a concepção geral do aterro.
É fundamental que se informe à comunidade sobre o que é um aterro sanitário, as medidas de proteção e controle de poluição que serão tomadas e os benefícios a serem alcançados com a recuperação da área e destinação sanitariamente adequada do lixo.
Escolha do sistema adequado
A decisão sobre o sistema de disposição do lixo a ser adotado
para uma certa cidade ou região deverá ser precedida de uma
avaliação criteriosa das alternativas disponíveis.
A escolha dependerá do contexto em que se situe o poder de
decisão.
4. Efluentes líquidos
Usos da Água e Geração de Efluentes
Abastecimento Doméstico
- água potável + impurezas devido ao uso = efluentes
domésticos
Abastecimento Industrial
- água consumo industrial + impurezas devido ao uso
= efluentes industriais
Por que tratar os efluentes?
- remoção de matéria orgânica e inorgânica;
- remoção de sólidos em suspensão;
- remoção de organismos patogênicos;
- remoção de nutrientes;
Níveis do Tratamento de Efluentes
- Tratamento Preliminar: remoção de sólidos grosseiros e areia;
- Tratamento Primário: remoção de sólidos em suspensão sedimentáveis, materiais flutuantes (óleos e graxas) e parte da matéria orgânica em suspensão;
- Tratamento Secundário: remoção de matéria orgânica dissolvida e da matéria orgânica em suspensão não removida no tratamento primário;
- Pós-tratamento: remoção de poluentes específicos e/ou remoção complementar de poluentes não suficientemente removidos no tratamento secundário.
5. Resíduos sólidos
Lixo é, basicamente, todo e qualquer resíduo sólido
proveniente das atividades humanas ou gerado pela natureza em
aglomerações urbanas, como folhas, galhos de árvores, terra e
areia espalhados pelo vento, etc.
A origem é o principal elemento para a caracterização dos
resíduos sólidos.
Tipos de lixo
Lixo residencial
São resíduos sólidos gerados nas atividades diárias em casas,
apartamentos, etc.
Lixo comercial
É aquele produzido em estabelecimentos comerciais, cujas
características dependem da atividade ali desenvolvida.
Lixo público
São os resíduos da varrição, capina, raspagem, etc.,
provenientes dos logradouros públicos (ruas e praças, por
exemplo), bem como móveis velhos, galhos grandes, aparelhos
de cerâmica, entulho de obras e outros materiais inservíveis
deixados pela população, indevidamente, nas ruas ou retirados
das residências através de serviço de remoção especial.
Lixo de fontes especiais
É aquele que, em função de determinadas características
peculiares que apresenta, passa a merecer cuidados especiais
em seu acondicionamento, manipulação e disposição final, como
por exemplo o lixo industrial, o hospitalar e o radioativo.
6. Coleta de materiais recicláveis
A reciclagem vem sendo atualmente considerada, acima de tudo,
um método de recuperação energética. Dentro deste conceito,
pode-se classificar as diversas formas de reciclagem de acordo
com a maior ou menor recuperação de energia de cada processo.
Classificação das formas de reciclagem
Máximo índice de recuperação - aí se enquadra a seleção de
materiais que poderão ser novamente utilizados, sem qualquer
beneficiamento industrial, a não ser lavagem e eventual
esterilização. Exemplo: garrafas inteiras de refrigerantes ou de
cerveja.
Médio índice de recuperação - neste caso, há necessidade de se
proceder algum beneficiamento industrial ao produto recuperado
a fim de transformá-lo novamente em material reutilizável.
Exemplo: cacos de vidro, metais e embalagens de plástico.
Recuperação biológica - trata-se de uma particularização do caso
anterior, isto é, médio índice de recuperação, só que referente às
frações orgânicas do lixo. É o caso da produção de adubo
orgânico e da obtenção de combustível gasoso (metano);
Baixo índice de recuperação - neste caso está inserido o
aproveitamento do poder calorífico dos materiais combustíveis
presentes no lixo, mediante sua incineração. Por exemplo,
quando se queima um saco plástico, a energia liberada é menor
que a utilizada no seu processo de fabricação, desde a matéria-
prima (petróleo) até o produto acabado (saco plástico).
Coleta seletiva
Consiste na separação dos materiais recicláveis, definidos como
inertes (papéis, plásticos, metais, vidros, etc.) e de matéria
orgânica (sobras de alimentos, frutas, legumes, etc.) nas próprias
fontes geradoras: residências, escolas, escritórios e outros
estabelecimentos.
Esta prática facilita a reciclagem porque os materiais estarão
mais limpos e, consequentemente, com maior potencial de
reaproveitamento.
Para o sucesso da coleta seletiva é importante que a
Administração Pública ofereça um sistema eficiente de
recolhimento dos recicláveis.
7. Formas de prestação do serviço de limpeza urbana
Decreto 7.217/2010
Art. 38. O titular poderá prestar os serviços de saneamento
básico:
I - diretamente, por meio de órgão de sua administração direta
ou por autarquia, empresa pública ou sociedade de economia
mista que integre a sua administração indireta, facultado que
contrate terceiros, no regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, para determinadas atividades;
II - de forma contratada:
a) indiretamente, mediante concessão ou permissão, sempre
precedida de licitação na modalidade concorrência pública, no
regime da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; ou
Decreto 7.217/2010
Art. 38. (...)
II - de forma contratada:
(...)
b) no âmbito de gestão associada de serviços públicos,
mediante contrato de programa autorizado por contrato de
consórcio público ou por convênio de cooperação entre entes
federados, no regime da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005; ou
III - nos termos de lei do titular, mediante autorização a usuários
organizados em cooperativas ou associações, no regime previsto
no art. 10, § 1º, da Lei no 11.445, de 2007, desde que os serviços
se limitem a: (...)
A questão da autorização legislativa
Lei 9.074/95
Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.
Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995.
Lei 11.445/07
Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
(...)
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
(...)
§ 2º Nos casos de serviços prestados mediante contratos de
concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III
do caput deste artigo deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os
respectivos prazos e a área a ser atendida;
8. Licitação para Serviços de Limpeza Urbana
CF/88
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamenteou sob regime de concessão ou permissão, sempre atravésde licitação, a prestação de serviços públicos.
Legislação aplicável
O processo licitatório para a concessão ou permissão de serviços públicos será submetido às normas gerais da Lei 8.666/93, mas deverá atender àquelas especificas que lhe são endereçadas pelas Leis nº 8.987/95 e 9.074/95.
Lei 8.987/95
Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Fase interna da licitação
- elaboração de plano de saneamento básico (LSB, art. 11, I);
- elaboração de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico (LSB, art. 11, II);
-elaboração de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da LSB, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização (LSB, art. 11, III);
- elaboração de projeto básico/executivo (LLC, art. 7º);
- modelagem do objeto da concessão envolvendo as suas especificações e referências - a determinação do objeto;
- com respaldo nas regras técnicas e legais, estimar a tarifa referente à concessão;
- publicidade do ato de justificação da concessão, em que será indispensável determinar-se as suas condições fundamentais, mais especificamente o seu objeto, área e prazo (Lei 8.987/95, art. 5°);
- elaboração da minuta do edital da licitação e do contrato;
- aprovação da minuta do edital da licitação e do contratopela Assessoria Jurídica da entidade licitadora (LLC, art. 38, par. único);
- a realização prévia de audiência e de consulta públicassobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato (LSB, art. 11, IV);
Regras a serem observadas na elaboração do edital
Lei 8.987/95
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder
concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas
gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e
conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação
adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da
licitação e assinatura do contrato;
Art. 18. (...)
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos
interessados, os dados, estudos e projetos necessários à
elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a
aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da
regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas,
complementares ou acessórias, bem como as provenientes de
projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da
concessionária em relação a alterações e expansões a serem
realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do
serviço;
Art. 18. (...)
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem
utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da
proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em
que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver
sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das
desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra
pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
Art. 18. (...)
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na
hipótese em que for permitida a participação de empresas em
consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo
contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23
desta Lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida
da execução de obra pública, os dados relativos à obra,
dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua
plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa
parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas
ao valor da obra; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das
fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o
oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os
documentos de habilitação do licitante mais bem classificado,
para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante
será declarado vencedor; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 18-A. (...)
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os
documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada
em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante
classificado atenda às condições fixadas no edital; (Incluído pela
Lei nº 11.196, de 2005)
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será
adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por
ele ofertadas. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Modalidade de licitação
Lei 8.987/95
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação,
feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade
de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta
e risco e por prazo determinado;
Tipos de licitação
Lei 8.987/95
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos
seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder
concedente pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos
I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
Lei 8.987/95
Art. 15. (...)
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de
menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o
de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de
maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor
técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após
qualificação de propostas técnicas.
9. Regime jurídicos da concessão de Serviços de Limpeza Urbana
Lei 11.445/07
Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico
por entidade que não integre a administração do titular depende
da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina
mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos
de natureza precária.
Lei 8.987/95
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessãoas relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
Lei 8.987/95
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
(...)
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
Lei 8.987/95
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
(...)
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Lei 8.987/95
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de
mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou
relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada
no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de
23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Decreto 7.217/2010
Art. 40. São cláusulas necessárias dos contratos para
prestação de serviço de saneamento básico, além das
indispensáveis para atender ao disposto na Lei nº 11.445, de
2007, as previstas:
I - no art. 13 da Lei nº 11.107, de 2005, no caso de contrato de
programa;
II - no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995, bem como as previstas no
edital de licitação, no caso de contrato de concessão; e
III - no art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993, nos demais casos.
10. Objetos, parâmetros e indicadores para contratações
públicas de limpeza urbana
Lei 11.445/07
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Prestação do serviço por meio de Consórcio Público
Lei 11.445/07
Art. 8º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico
poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a
prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da
Constituição Federal e da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
CF/88 e Lei 11.107/05
Consórcios Públicos
Aspectos Econômicos
Lei 11.445/07
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre
que possível, mediante remuneração pela cobrança dos
serviços:
(...)
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos:
taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade
com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
Lei 11.445/07
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura
de remuneração e cobrança dos serviços públicos de
saneamento básico poderá levar em consideração os
seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades
crescentes de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço,
visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da
saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor
renda e a proteção do meio ambiente;
Lei 11.445/07
Art. 30. (...)
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em
quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em
períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Lei 11.445/07
Art. 35. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos urbanos devem levar em conta a adequada
destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser
neles edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por
domicílio.
Lei 11.445/07
Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
Lei 11.445/07
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.