tribunal de contas do município de são paulo tcmsp um órgão a serviço da comunidade
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Tribunal de Contas do Município de São Paulo TCMSP Um órgão a serviço da comunidade Roberto Braguim Presidente do Tribunal de Contas do Município de S. Paulo www.tcm.sp.gov.br [email protected]. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM NÚMEROS. 10,9 milhões de habitantes; - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
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Tribunal de Contas do Município de São Paulo TCMSP
Um órgão a serviço da comunidade
Roberto Braguim
Presidente do Tribunal de Contas do Município de S. Paulo
www.tcm.sp.gov.br [email protected]
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O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM NÚMEROS
O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM NÚMEROS
• 10,9 milhões de habitantes;
• 160 mil funcionários públicos;
• 31 Subprefeituras;
• 23 Secretarias municipais;
• 8 Empresas;
• 4 Autarquias;
• 1 Tribunal de contas e
• um orçamento de mais de R$ 28 bilhões em 2010, maior que muitos Estados brasileiros.
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Os Tribunais de Contas
• são órgãos instituídos pela Constituição;
• são órgãos públicos;
• são independentes – não são subordinados ao Executivo ou Legislativo;
• são autônomos;
• realizam o Controle Externo.
ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO
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Administração Direta
• Gabinete do Prefeito
• Secretarias Municipais
• Subprefeituras
•Câmara Municipal
•Tribunal de Contas
•Toda e qualquer pessoa que receba dinheiro público
Administração Indireta
• IPREM• Serviço Funerário• Hospital do Servidor• EMURB• PRODAM• CET• SPTrans• SPTuris• COHAB• Autarquia Hospitalar
ÓRGÃOS FISCALIZADOS pelo TCMSP
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Principais Atribuições :
Emissão de parecer prévio sobre as contas anuais do Executivo ( Função Opinativa )
Julgamento de contas dos administradores públicos e responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos ( Função Julgadora )
Inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e entidades instituídas pelo Governo Municipal
Fiscalização da aplicação de recursos concedidos pelo Município
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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ORGANOGRAMA do TCMSP
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Fiscalização e Controle Estratégia
SFC
AP SP
Gestão daInformação
Planeja-mento
“NovosNegócios”
GovernoCâmara
1 2
Educação
3 4
ApoioTCMSP
Subprefei-turas
5 6
Saúde
7 8
Transporte
Gestão Ambiental
9 10
Infraestr.
Habitação
Urbanismo
1211 13
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
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PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO :
•Órgãos e entidades a serem fiscalizados
•Objetivos de fiscalização
•Procedimentos previstos
•Recursos humanos estimados
Tribunal de Contas
A FISCALIZAÇÃO PELOTRIBUNAL DE CONTAS
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•Relatórios de Fiscalização:
•Auditorias
•Acompanhamentos
•Inspeções
•Análises
•Relatórios Anuais de Fiscalização
•Informações Gerais
•Manifestações
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Levantamento de informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional.
Avaliação quanto aos aspectos técnicos, da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade e segurança dos controles internos.
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Destinam-se a:
• apurar denúncias;
•suprir omissões e eventuais lacunas de informações;
•esclarecer aspectos relativos a atos, documentos ou processos em exame;
•certificar o saneamento das irregularidades detectadas em trabalhos anteriores.
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AD
MIN
IST
RA
ÇÃ
OM
UN
ICIP
AL
T C
M
LICITAÇÃO
CONTRATAÇÃO
EXECUÇÃO
ADITAMENTOSTERMO DE
ENCERRAMENTO
ACOMPANHAMENTO DO EDITAL
ANÁLISE DA LICITAÇÃO
ANÁLISE DO CONTRATO
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRATUAL
ANÁLISE DOS ADITAMENTOS
MANIFESTAÇÃO
RELATÓRIO PARA O VOTO
CICLO DE CONTRATAÇÃOE DE FISCALIZAÇÃO
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Fiscalizações realizadas de forma
seletiva e concomitante aos atos ou
atividades dos Órgãos ou Entidades da
Administração Municipal;
Ex.: análises de editais, acompanhamento das sessões de licitação e acompanhamento da execução dos contratos e obras, alertas da LRF.
ACOMPANHAMENTOS
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Destinam-se a verificação de regularidade de atos e atividades quanto aos aspectos de legalidade / mérito.
São examinados: Editais, Licitações, Contratos, Termos Aditivos, Notas de Empenho, Adiantamentos, Convênios/Auxílios e Subvenções, Consórcios, Termos de Doação, Permissão, Autorização, Concessão, Operações Urbanas e Interligadas.
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Consolidam os Resultados, Conclusões e Recomendações das Fiscalizações que contribuem para a Avaliação Anual dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
Enfoques : Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Operacional, Legal, de Legitimidade, da Verificação do Atendimento a Determinações de Exercícios Anteriores etc.
RELATÓRIOS ANUAIS DE CONTAS
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CONTROLE PREVENTIVO
Exemplos:
•Análise Crítica dos Resultados de Fiscalização
•Módulo de Contratação
•Escola de Contas
•Seminários Técnicos
CONTROLES EXERCIDOS
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CONTROLE CONCOMITANTE
•Acompanhamento de Editais de Licitação
R$ 4,2 bilhões em 2008
•Acompanhamento de Contratos, Convênios, Obras Públicas, L.R.F.
R$ 428 milhões em 2008
CONTROLES EXERCIDOS
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CONTROLE CONCOMITANTE
•Auditorias Operacionais
•Auditorias de Resultado/ R.A.F. – suporte contas
CONTROLES EXERCIDOS
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CONTROLE A POSTERIORI
Exemplos:
•Análises de Contratos, Convênios, Adiantamentos etc.
•Auditorias de Regularidade/Conformidade
•Relatórios Anuais de Fiscalização
CONTROLES EXERCIDOS
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LEGAIS OPERACIONAIS
AnálisesLicitaçõesContratosConvêniosAdiantamentosAposentadoriasPensõesRepresentações
AuditoriasRegularidadeConformidade
AuditoriasResultado das metasOperacionais – meios para as metasGestão – Normativos/ Leis/Portarias
HÍBRIDOS
AcompanhamentosContratosConvêniosObras PúblicasL.R.F.
CONTROLES EXERCIDOS
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Órgão de Auxílio da Comunidade
Acesso direto ao Tribunal para denunciar irregularidades ou ilegalidades :
–cidadão
–partido político
–associação
–sindicato
O TRIBUNAL DE CONTAS E O CIDADÃO
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Órgão de Auxílio da Comunidade
Comunicação com o Tribunal de Contaspor meio eletrônico :
–site : www.tcm.sp.gov.br
–e-mail : [email protected]
O TRIBUNAL DE CONTAS E O CIDADÃO
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•Orçamento Executado em 2008........R$ 22,3 bilhões
•Dívida Consolidada.............................R$ 50,3 bilhões
RESOLUÇÃO Nº 40 , de 2001 – Senado FederalA relação entre a Dívida Consolidada Liquida – DCL e a Receita Corrente Líquida – RCL deverá ser reduzida para 1,2 até 31.12.2016 (art. 3º, inciso II). Em 31.12.08, essa relação deveria ter chegado a 1,4433; porém, verifica-se que a mesma alcançou 1,8651.
•Precatórios a Pagar............................R$ 9,6 bilhões
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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•Despesa com Pessoal.........................R$ 7,4 bilhões
•Gastos com Saúde em 2007................R$ 4,7 bilhões
•Terceirização da Prestação do Serviço – OS
•Gastos com Educação em 2007..........R$ 5,3 bilhões
•Ênfase no Leve-Leite, Merenda, Transporte Escolar, Distribuição de Uniformes
•Gastos com Transportes em 2007......R$ 1,8 bilhões
•Gastos com Limpeza Pública .............R$ 1,0 bilhão
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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Brasil
China
JapãoPortugalEspanha
Itália
AlemanhaFrança
HolandaBélgica
Coréia
TRIBUNAIS DE CONTAS NO MUNDO
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EstadosUnidos
Austrália
Nova Zelândia
Canada
ReinoUnido
Suécia NoruegaDinamarca
Chile
Israel
AUDITORIAS GERAIS NO MUNDO
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Art.70 - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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a) número :
•5 (cinco) Conselheiros, um dos quais exerce a Presidência.
b) forma de escolha :
•2 (dois) pelo Prefeito, com aprovação da Câmara
•3 (três) pela Câmara
•Sempre nomeados pelo Prefeito
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c) requisitos para nomeação :
•idade (mais de 35 anos, menos de 65 anos)
•idoneidade moral e reputação ilibada
•notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública
•mais de 10 anos de exercício de função ou de formação profissional que exija os conhecimentos acima
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Colegiado(5 Conselheiros)
Câmaras (2)
Juízo Singular
TRIBUNAL PLENO
Cada CÂMARA é formada por 3 Conselheiros, um dos quais será o Presidente, que só terá voto de desempate.
Cada CONSELHEIRO, exceto o Presidente do Tribunal de Contas.
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA
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Conjunto de procedimentos
avaliação objetiva, construtiva, sistemática e independentecom o fim de identificar, em uma instituição pública, programa ou atividade de governo, a extensão em que:
os recursos financeiros, humanos e materiais são geridos com a devida observância aos princípios da efetividade, eficácia, eficiência e economicidade.
as atividades referentes à obrigação de prestar contas são desenvolvidas a contento, incluindo o cumprimento legal de normas e regulamentos, naquilo que for aplicável.
FISCALIZAÇÃO - CONCEITO
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Com esse breve desenho a respeito do Controle Externo, passo na sequência a desenvolver uma singela reflexão sobre a chamada improbidade administrativa, matéria de perfis acidentados e polêmicos.
A questão da corrupção oferece contornos universais, variando de intensidade e de incidência ao longo do tempo e ao largo da geografia e dos vários regimes políticos.
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Segundo o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, é ela um dos fatores da crise de governabilidade, colocando em risco a democracia, sendo inspirada ora
pela busca de vantagens materiais indevidas (corrupção-suborno), ora pela concessão de privilégio particular (corrupção-favorecimento),e é estimulada nas sociedades em que não há uma efetiva separação entre o público e o privado, podendo atingir o fundamento último da legitimidade do sistema (corrupção-solapamento).
Do ângulo histórico, a preocupação com o combate à impropriedade administrativa remonta à Roma antiga, cuja legislação previa severas penalidades para os delitos a ela associados.
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No Brasil, os princípios essenciais da atuação administrativa pública encontram-se agrupados no artigo 37 da Lei Maior, dentre os quais avulta o da moralidade, considerado por muitos autores o mais relevante de todos, posto que se oferece como pressuposto dos demais, embora todos eles devam coexistir no âmbito da administração.
Mesmo antes da Constituição vigente, a preocupação com a moralidade não era desconhecida no direito administrativo brasileiro, como argutamente já apontava o Professor Celso Bastos em suas inesquecíveis lições.
![Page 35: Tribunal de Contas do Município de São Paulo TCMSP Um órgão a serviço da comunidade](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022070405/56813f72550346895daa58c3/html5/thumbnails/35.jpg)
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Nesse particular, importante mencionar que até o surgimento do texto em vigor, as Constituições tratavam apenas do denominado “enriquecimento ilícito”, que, assim limitado, possibilitava a devida responsabilização, primeiro dos agentes políticos e mais tarde de qualquer agente público.
No curso do tempo, merecem destaque, também, as Leis n.ºs. 3.164/57 – Lei Pitombo – Godoy Ilha e n.º 3.502/58 –
Lei Bilac Pinto.
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A primeira delas possibilitava o sequestro e a perda em favor da Fazenda Pública dos bens adquiridos por servidor público, por influência ou abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que tenha incorrido, estabelecendo, ainda, que mesmo a absolvição ou extinção da ação penal no juízo criminal não impediria a incorporação à Fazenda Pública dos bens, ressalvando o direito de terceiros de boa fé. Instituía, que o processo seria promovido por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer pessoa do povo, além de determinar o registro público obrigatório de bens e valores dos servidores públicos.
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Por sua vez, a segunda regulamentava o sequestro e o perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função, enumerando, ainda, os casos que, para seus efeitos, constituíam enriquecimento ilícito e que, portanto, estariam sujeitos às suas determinações. Ressalto, que muitos desses casos vieram a ser definidos pela Lei n.º 8.429/92, como atos de improbidade administrativa.
Posteriormente, em 29 de junho de 1965 veio à luz a Lei
n.º 4.717, a chamada Lei da Ação Popular, conferindo ao cidadão instrumentos para controle de atos lesivos ao patrimônio público.
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Essa construção histórica, débil até a edição da Constituição de 1988, robusteceu-se de modo significativo, podendo-se pensar que a partir de então consubstanciou-se o alargamento do conceito de impropriedade administrativa.
Confira-se, a respeito, o parágrafo 4º do artigo 37 da Carta da República, assim redigido:
“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
![Page 39: Tribunal de Contas do Município de São Paulo TCMSP Um órgão a serviço da comunidade](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022070405/56813f72550346895daa58c3/html5/thumbnails/39.jpg)
39
Para dar exiquibilidade a esse dispositivo, foi editada a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, conhecida como a “Lei do colarinho branco”, a dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, ampliando assim, o campo de abrangência.
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40
Estabelece, também, que estão sujeitos as suas penalidades os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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O texto legal em pauta classifica os atos de improbidade administrativa em:
- atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito.
- atos de improbidade que causam prejuízo ao Erário.
- atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Nessa simples enumeração fica revelada a ampla novidade que a lei veicula, mas que para além de tal esfera se encontra marcada também no aspecto punitivo
![Page 42: Tribunal de Contas do Município de São Paulo TCMSP Um órgão a serviço da comunidade](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022070405/56813f72550346895daa58c3/html5/thumbnails/42.jpg)
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Efetivamente se a legislação anterior previa o sequestro e o perdimento de bens ou valores decorrentes do enriquecimento ilícito, o texto legal vigente,em seu artigo12, prevê e enumera largo arsenal de penas, atingindo inclusive a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.
A Lei n.º 8.429/92 constitui-se, assim, ao lado da Lei Complementar n.º 101/2000 - “Lei de Responsabilidade Fiscal”-, em instrumento dos mais modernos e avançados de que dispõe a sociedade, no acompanhamento do agir da Administração, sobressaindo-se nesse enquadramento a eficaz atuação dos Tribunais de Contas, como se constata da leitura do seu artigo 15.
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• Art. 15 – A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
• Parágrafo único – O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.