trablho direito processual civil

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Trablho Direito Processual Civil

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Sumrio

1.INTRODUO31.1.DEFINIO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL42.PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL42.1.PRINCPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL42.2.PRINCPIO DO ACESSO A JUSTIA42.3.PRINCPIO DO CONTRADITRIO52.4.PRINCPIO DA DURAO RAZOVEL DO PROCESSO52.5.PRINCPIO DA ISONOMIA52.6.PRINCPIO DO JUIZ NATURAL52.7.PRINCPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIO62.8.PRINCPIO DA INRCIA63.JURISDIO63.1.CARACTERSTICAS DA JURISDIO63.1.1.SUBSTITUTIVIDADE73.1.2.DEFINITIVIDADE73.1.3.IMPERATIVIDADE73.1.4.INAFASTABILIDADE73.1.5.INDELEGABILIDADE73.1.6.INRCIA73.1.7.INVERSTIDURA83.2.ESPCIES DE JURISDIO83.2.1.VOLUNTRIA83.2.2.CONTENCIOSA83.3.COMPETNCIA83.3.1.CRITRIO OBJETIVO93.3.2.CRITRIO FUNCIONAL93.3.3.CRITRIO TERRITORIAL93.3.4.CRITRIO PESSOAL94.AO94.1.ELEMENTOS DA AO104.1.1.PARTES104.1.2.PEDIDO114.1.3.CAUSA DE PEDIR114.2.CONDIES DA AO114.2.1.LEGITIMIDADE DAS PARTES124.2.2.POSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO124.2.3.INTERESSE DE AGIR125.EXCESO126.PROCESSO CIVIL136.1.PROCESSO X PROCEDIMENTO136.2.PROCESSO DE CONHECIMENTO136.3.PROCESSO DE EXECUO146.4.PROCESSO CAUTELAR15BIBLIOGRAFIA16

1. INTRODUO

Como a histria mostra que impossvel se viver em sociedade sem que haja uma normatizao do comportamento humano, surgiu o Direito como conjunto das normas gerais e positivas, disciplinadoras da vida social. Mas no basta traar a norma de conduta. Assim, o Estado no apenas cuida de elaborar as leis, mas especificamente, institui meios de Imposio coativa do comando expresso na norma.Para manter o imprio da ordem jurdica e assegurar a paz social, o Estado no tolera a justia feita pelas prprias mos dos interessados. Divide assim suas funes soberanas, de modo a atender essa contingncia, em atividades administrativas, legislativas e jurisdicionais.A funo administrativa diz respeito gesto ordinria dos servios pblicos e incumbe ao Poder Executivo. A legislativa consiste em traar, as normas de conduta que formam o direito objetivo, e cabe ao Poder Legislativo. A terceira a jurisdio, que incumbe ao Poder Judicirio, e que vem a ser a misso pacificadora do Estado, atravs dela, o Estado d soluo s lides ou litgios, que so os conflitos de interesse, tendo como objetivo imediato a aplicao da lei ao caso concreto, e como misso mediata restabelecer a paz entre os particulares e, com isso, manter a da sociedade. Para cumprir essa tarefa, o Estado utiliza mtodo prprio, que o processo, que recebe denominao de civil, penal, trabalhista, administrativo etc.A Teoria Geral do Processo composta por quatro institutos fundamentais, que so: jurisdio, ao, processo e procedimento. Jurisdio a atividade do Estado-Juiz que visa solucionar os conflitos de interesses. um dever do Estado. Ao, por sua vez, o poder de invocar o Estado-Juiz pleiteando a soluo do conflito de interesse. , pois, um direito do autor. Jurisdio e ao so as duas faces da mesma moeda. A primeira um dever, a segunda o direito correspondente a este dever. Processo o instrumento da jurisdio, o veculo atravs do qual esta pode ser exercida, o conjunto total dos atos na relao processual. O procedimento, por sua vez, a sucesso legal dos atos processuais que se desenvolvem dentro do processo para que este possa atingir o seu fim. V-se assim que o processo o instrumento da jurisdio, enquanto que o procedimento o instrumento do processo, o veculo que permite a sua desenvoltura.

1.1. DEFINIO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Direito Processual Civil um ramo do direito pblico que rene o repertrio de normas jurdicas destinadas ao regulamento da jurisdio, da ao e do processo, criando o repertrio fundamental para que os conflitos de ordem civil e no especial possam ser devidamente encaminhados. atravs do processo que teremos a composio da lide, ou seja, o suporte que organiza os procedimentos a serem seguidos no objetivo de se atribuir o direito.Contudo, no apenas as questes de direito civil so solucionadas atravs do processo civil, mas tambm as de direito comercial e at as de direito pblico no penal que no caibam a outros ramos especializados do direito processual. Funciona o direito processual civil, ento, como principal instrumento do Estado para o exerccio do Poder Jurisdicional.

2. PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Como em todas as cincias princpios so premissas a qual esta se apoia, no diferente, sendo o Processo Civil uma cincia autnoma, so necessrios os princpios fundamentais, para servirem de diretrizes gerais.

2.1. PRINCPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Este resulta do art. 5, LIV, da Constituio Federal: Ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

2.2. PRINCPIO DO ACESSO A JUSTIA

Decorre do art. 5, XXXV, da Constituio Federal: a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito. Ele se traduz no direito de ao em sentido amplo, isto , o de obter do Poder Judicirio uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. O Judicirio no pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe foram formulados.

2.3. PRINCPIO DO CONTRADITRIO

Estabelecido no art. 5o, LV, da CF: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.Do contraditrio exigido: dar cincia aos rus da existncia do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa; e a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razes, que se oponham pretenso do adversrio.Na esfera penal, o contraditrio, deve ser efetivo sempre, mesmo no querendo o ru se defender, haver nomeao de advogado para apresentar defesa tcnica em seu favor. J na esfera civil, o ru se defende se quiser, no querendo caracteriza a revelia, e um dos seus efeitos a presuno como verdadeiros os fatos descritos na petio inicial.

2.4. PRINCPIO DA DURAO RAZOVEL DO PROCESSO

Introduzido na Constituio Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que acrescentou ao art. 5, o inc. LXXVIII: a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitao

2.5. PRINCPIO DA ISONOMIA

Estabelecido no art. 5, caput e inc. I, da Constituio Federal, que assegura que todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza.Sob o aspecto processual, a isonomia revela-se pela necessidade de dar s partes tratamento igualitrio (art. 125,1, do CPC).

2.6. PRINCPIO DO JUIZ NATURAL

Previsto no art. 5, incs. LIII e XXXVII, da Constituio Federal. O primeiro dispe que ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente, e o segundo, que no haver juzo ou tribunal de exceo.O juiz natural aquele cuja competncia apurada de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurdico, e que no pode ser modificada a posteriori.

2.7. PRINCPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIO

No h nenhum dispositivo na Constituio Federal que diga, de maneira expressa, o duplo grau de jurisdio. O que se entende que a Constituio Federal, ao criar juzos e Tribunais, a quem compete, entre outras coisas, julgar recursos contra decises de primeiro grau, estabeleceu um sistema em que, normalmente, h o duplo grau, que serve para promover o controle dos atos judiciais, quando houver inconformismo das partes, submetendo-os apreciao de um rgo de superior instncia, composto, em regra, por juzes mais experientes.

2.8. PRINCPIO DA INRCIA

Diz que o juiz no age de ofcio, mas aguarda a provocao das partes, sem a qual no tem iniciativa, cabe parte interessada decidir se ingressa ou no em juzo. O titular do direito pode, se o preferir, no ingressar com ao nenhuma e sofrer as consequncias de sua inrcia.

3. JURISDIO

Com o fortalecimento dos Estados, em geral, assumiram para si o poder-dever exclusivo, ou monoplio, de solucionar os conflitos de interesses, aplicando as leis gerais e abstratas aos casos concretos levados sua apreciao.

3.1. CARACTERSTICAS DA JURISDIO

O poder do Estado um s, e o exercita pelas funes: administrativas; legislativas; e jurisdicionais. A jurisdio distingue-se das outras por certas caractersticas.

3.1.1. SUBSTITUTIVIDADE

O Estado atravs da jurisdio substitui as partes na resoluo dos conflitos, com poder coercitivo, tornando a soluo imparcial. Antes eram resolvidos pelas partes, com parcialidade, e pela fora ou astcia.

3.1.2. DEFINITIVIDADE

Aps certo momento as decises judiciais tornam-se imutveis, no podendo mais ser modificados.

3.1.3. IMPERATIVIDADE

As decises judiciais so impostas, com fora coativa. De nada adianta a substituio das partes pelo Estado e uma deciso imutvel, se no houver meios necessrios que assegure o cumprimento das decises.

3.1.4. INAFASTABILIDADE

obrigatrio a apreciao do poder judicirio, leso ou ameaa a direito. Mesmo que no haja lei aplicvel a determinado caso concreto, o juiz no pode se escusar de julgar invocando lacuna.

3.1.5. INDELEGABILIDADE

A funo jurisdicional s pode ser exercida pelo Poder Judicirio, no podendo haver delegao de competncia, sob pena de ofensa ao princpio constitucional do juiz natural.

3.1.6. INRCIA

A jurisdio inerte por natureza, no se movimenta por oficio, s com a provocao do interessado.

3.1.7. INVERSTIDURA

S exerce jurisdio quem ocupa o cargo de juiz, tendo sido regularmente investido nessa funo.

3.2. ESPCIES DE JURISDIO

A jurisdio uma, mas por razes didticas justificam a classificao em diversas espcies. Duas espcies mais importantes: voluntria e contenciosa.

3.2.1. VOLUNTRIA

Alguns dizem que a jurisdio voluntria no compe lide. Sendo a funo do judicirio de integralizar e fiscalizar os negcios jurdicos particulares, conferindo validade.

3.2.2. CONTENCIOSA

Na jurisdio contenciosa sempre h a pretenso de uma parte, esta resistida por outra, o que qualifica a lide. A sentena sempre ir favorecer uma das partes em detrimento de outra. O juiz entra no mrito e d uma deciso imparcial, resolvendo o conflito.

3.3. COMPETNCIA

Competncia a medida da jurisdio, ou seja, limite ou parcela de exerccio de jurisdio atribudo a determinado rgo ou juiz, em relao s pessoas, matria ou territrio.Veremos alguns critrios para determinao da competncia.

3.3.1. CRITRIO OBJETIVO

No critrio objetivo a competncia determinada pelo valor atribudo causa ou pela matria que ser discutida no processo.

3.3.2. CRITRIO FUNCIONAL

Abrange a competncia hierrquica, comea com o juzo, de primeiro grau, depois ingresso de recurso ao tribunal, segundo grau, e depois conforme o cabimento de recurso especial ou extraordinrio ao STJ ou STF, salvo em casos de competncia originria destes rgos.

3.3.3. CRITRIO TERRITORIAL

Relaciona ao foro competente, ou o territrio que ser apreciado a demanda ou lide. Em regra, o foro competente para julgar as aes pessoais do domiclio do ru, ou se tratando de conflito em relao a imveis, o foro competente da situao do imvel.

3.3.4. CRITRIO PESSOAL

A competncia fixada em razo da condio ou qualidade das pessoas que atuam no processo, ou as causas que tenham como parte ou terceiro a Unio Federal, Autarquia Pblica Federal, Empresa Pblica Federal ou Fundao Pblica Federal sero julgadas na Justia Federal.

4. AO

Ao o direito de exigir do Estado-Juiz um provimento jurisdicional de mrito, favorvel ou no. O direito de ao tem as seguintes caractersticas: um direito pblico, subjetivo, bifrontal, abstrato e autnomo.Direito pblico aquele que o Estado um dos sujeitos da relao jurdica. A ao um direito pblico porque dirigida contra o Estado e no contra o ru. O direito de ao envolve uma atividade pblica do Estado, consistente na funo jurisdicional. exercido contra o Estado, do qual se exige uma deciso sobre uma pretenso. Portanto, o sujeito passivo do direito de ao o Estado. direito subjetivo, porque o autor exige uma prestao jurisdicional do Estado-Juiz. Direito subjetivo aquele que o titular tem o poder de exigir do sujeito passivo uma determinada prestao. direito condicionado, porque o autor s pode exigir do Poder Judicirio uma deciso quando presentes as condies da ao. direito abstrato, porque instrumental, visando tutela do direito material. o direito prestao jurisdicional. exercido ainda que a sentena final seja desfavorvel ao autor. O direito de ao bifrontal, pois exercido tanto pelo autor como pelo ru ao se opor pretenso do primeiro, com o intuito de obter um pronunciamento do Estado-Juiz. um direito autnomo, pois existe independentemente do direito material. Trata-se de um direito distinto do direito material disputado entre as partes.

4.1. ELEMENTOS DA AO

So elementos identificadores da ao: as partes (elemento subjetivo), o pedido ou objeto (elemento objetivo) e a causa de pedir (elemento causal). Atravs desses elementos que se distingue uma ao da outra.

4.1.1. PARTES

Parte quem pede a tutela jurisdicional e em face de quem ela postulada. Resumindo, autor quem pede a tutela, ru em face de quem o pedido formulado. No tem qualidade de parte aqueles que funcionam como representantes legais.

4.1.2. PEDIDO

O pedido se desdobra em dois o imediato e o mediato.Imediato, o provimento jurisdicional, ou seja, o tipo de provimento que se aguarda que o juiz defira, podendo ser: condenatria; declaratria; constitutiva; executiva; cautelar.Mediato, a identificao de qual bem da vida se deseja alcanar.Alm de Imediato e mediato o pedido dever ser certo e determinado. Certo, deve estar claramente expresso. Determinado, quantidade exata que pretende receber.

4.1.3. CAUSA DE PEDIR

A causa de pedir so os fundamentos jurdicos e os fatos do pedido.Fundamento jurdico, o direito que o autor quer que seja aplicado ao caso, a norma geral e abstrata, ou seja, o que diz o ordenamento jurdico a respeito do assunto.Fatos, so os acontecimentos e especficos que ocorreram na vida do autor que o levaram a buscar o Poder Judicirio, para postular o provimento jurisdicional.

4.2. CONDIES DA AO

Os elementos da ao esto intimamente relacionados s condies da ao, inclusive no tocante terminologia. Com efeito, as partes (elementos da ao) relacionam-se com a legitimidade das partes (condio da ao), o pedido (elemento da ao) est ligado possibilidade jurdica do pedido (condio da ao) e a causa de pedir (elemento da ao) relaciona-se ao interesse de agir (condio da ao). Com base nos elementos da ao o juiz analisa as condies da ao, isto , a legitimidade das partes, a possibilidade jurdica do pedido e o interesse de agir.

4.2.1. LEGITIMIDADE DAS PARTES

O autor deve ter uma relao com a pretenso proposta em juzo. Em regra, as pessoas s podem ir a juzo, na condio de partes, para postular e defender direitos que alegam ser prprios, e no alheios. Este a legitimidade ordinria.H portanto, a legitimidade extraordinria: chamada de Substituio Processual, ocorre quando a lei autoriza terceiro atuar em nome prprio sobre direito de outrem em juzo. o caso de sindicatos defendendo interesse dos empregados.

4.2.2. POSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO

A pretenso do autor deve ser legal, deve haver previso legal do pedido, mesmo no havendo, o juiz deve apreciar o pedido. O que traz a impossibilidade jurdica do pedido quando este afronte ao ordenamento jurdico, o pedido no deve ser vedado pela legislao.

4.2.3. INTERESSE DE AGIR

O interesse de agir composto por: necessidade e adequao.Necessidade, o processo deve ser o mecanismo necessrio e til para resoluo do conflito.Adequao, a pretenso do autor e a demanda por ele ajuizada devem ser adequadas. Por exemplo: faltar interesse de agir para ao de cobrana, se o credor tiver ttulo executivo.

5. EXCESO

Se a todos dado o direito de ajuizar a ao, sempre assegurado ao ru o direito de contrapor-se a ela, de defender-se, impugnando a pretenso do autor, e apresentando os argumentos necessrios para o convencimento do juiz.Se, de um lado, a todos garantido o acesso justia, de outro, deve ser sempre respeitado o contraditrio. O ru tem o direito de saber da existncia do processo, de tudo o que nele ocorre, e o de apresentar a sua defesa, os seus argumentos. nesse sentido que o direito de defesa (ou exceo) constitui um dos institutos fundamentais do processo civil.

6. PROCESSO CIVIL

Desde o momento em que proposta a demanda, haver a formao de um processo, que o instrumento da jurisdio. por meio dele que o Poder Judicirio poder dar a resposta solicitada. o meio pelo qual o juiz poder aplicar a lei ao caso concreto.

6.1. PROCESSO X PROCEDIMENTO

Processo engloba todo o conjunto de atos que se alonga no tempo, estabelecendo uma relao duradoura entre os personagens da relao processual.Procedimento consiste na forma pela qual a lei determina que tais atos sejam encadeados. s vezes, em sequncia mais concisa, mais rpida: diz ento que o procedimento sumrio; s vezes, de forma mais larga, com mais amplitude, caso em que ser ordinrio; por fim, encadeados de maneira diferente da convencional, caso em que o procedimento ser especial. Uma coisa o conjunto de atos; outra, a forma mais ou menos rpida, comum ou incomum, pela qual eles se encadeiam no tempo.

6.2. PROCESSO DE CONHECIMENTO

O Processo de Conhecimento onde o autor pede ao juiz que lhe reconhea seu direito. O juiz entra no mrito da questo e toma conhecimento das razes de ambas as partes. Inicia-se com a petio inicial e termina com a sentena do juiz, acolhendo ou no a pretenso do autor, condenando ou no o ru a uma determinada prestao.H procedimentos comuns e especiais, sendo os comuns subdivididos em ordinrios e sumrios.Exemplo de processo de conhecimento, com procedimento comum ordinrio.1) Inicia-se com a petio inicial2) Citao do ru3) Exceo (defesa)4) Providncias preliminares5) Julgamento conforme o estado do processo6) Audincia preliminar7) Percias e diligncias8) Audincia de instruo e julgamento9) Sentena

6.3. PROCESSO DE EXECUO

O processo de execuo serve para fazer valer o direito j reconhecido pelo processo de conhecimento ou por ttulos com fora executiva.Quando o ru no cumprir o que foi determinado na sentena, ttulo executivo judicial, necessrio a abertura de outro processo, o de execuo.Ou quando h algum ttulo extrajudicial com fora executiva, inicia-se o processo de execuo.So ttulos executivos judiciais: sentena condenatria proferida no processo civil, certido de partilha, sentena estrangeira homologada pelo STF etc.So ttulos executivos extrajudiciais: letra de cmbio, nota promissria, duplicata, cheque, certido de dvida ativa da Fazenda e todos o que a lei atribuir fora executiva.Exemplo de processo de execuo:1) Petio inicial2) Citao e Penhora3) Avaliao4) Praa ou Leilo5) Pagamento ao credor

6.4. PROCESSO CAUTELAR

O processo cautelar o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficcia de um direito enquanto no atingir estgio ultimo da prestao jurisdicional, ou seja, garante a efetividade dos processos de conhecimento ou execuo, sendo sempre dependente destes.

BIBLIOGRAFIA

GONALVES, Marcus Vinicius Dias. Direito Processual Civil Esquematizado. 4 Edio Revista e Atualizada. So Paulo: Saraiva, 2014.JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil E Processo de Conhecimento. Volume I .55 Edio Revista e Atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.9