direito processual colombiano

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 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLOMBIANO DERECHO PROCESAL CIVIL COLOMBIANO  Fabrício Simão da Cunha Araújo 1  Sumário: 1 - Introdução. 2    Direito Constitucional Colombiano. 2.1    Estado Social de Direito. 2.2    Princípio Fundamental Democrático e Participativo. 2.2.1   Garantias Fundamentais. 2.2.2    Controle de Constitucionalidade. 2.3    Organização Judiciária. 3    Direito Processual Civil Colombiano. 3.1   Princípios Gerais do Processo Civil Colombiano. 3.2    Processo de Conhecimento. 3.2.1    Procedimento Verbal e Verbal Sumário. 3.2.2    Fase Postulatória. 3.2.3    Fase Intermediária ou de Instrução. 3.2.4    Fase Final ou de Decisão. 3.3    Recursos. 3.4    Execução. 3.5    Medidas Cautelares. 4    Efetividade Processual. 4.1    Oralidade. 4.2    Celeridade. 4.3    Deveres Processuais. 5    Considerações Finais. 6    Referências Bibliográficas. RESUMO: O presente artigo pretende, de forma abreviada diante do reduzido espaço, delinear os traços gerais do direito processual civil colombiano, destacando especialmente as diferenças marcantes em relação à realidade brasileira. Para isso, inicialmente assentou-se as diretrizes constitucionais relevantes para o processo, em especial as garantias processuais constitucionais, o princípio fundamental que impõe não só ao Estado mas também aos cidadãos o dever de colaborar para a prestação da atividade jurisdicional e o modelo democrático de controle de constitucionalidade colombiano. Após, adentrou-se no campo  processual propriamente dito onde se almejou estabele cer uma visão geral que permita compreender as tendências ali implementadas, todas voltadas, em última análise, ao aumento da efetividade do processo, notadamente, por mei o da prevalênci a de celeridade, realização da oralidade e cumprimento dos deveres processuais de todos os sujeitos envolvidos no processo. PALAVRAS-CHAVE: Constituição colombiana; Processo Constitucional colombiano; Processo Civil co lombian o; oralidade; celeridade; deveres processuais; e fetividade processual . RESUMEN: Este artículo pretende, en forma abreviada debido al reducido espacio, esbozar los rasgos generales de la legislación procesal civil colombiana, destacando especial mente las marcadas diferencias en relación a la realidad brasileña. Así, inicialmente se sentó las pautas constitucionales relevantes para el proceso, en particular, las garantías procesales 1  Mestre em Direito Processual pela PUC/MG. Professor da Faculdade de Direito Fenord em Teófilo Otoni. Juiz de Direito em MG. Ex-Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da PUC/MG. Foi Promotor de Justiça no Estado do Paraná e Assess or Jurídico Chefe da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais.  

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RESUMO: O presente artigo pretende, de forma abreviada diante do reduzido espaço,delinear os traços gerais do direito processual civil colombiano, destacando especialmente asdiferenças marcantes em relação à realidade brasileira. Para isso, inicialmente assentou-se asdiretrizes constitucionais relevantes para o processo, em especial as garantias processuaisconstitucionais, o princípio fundamental que impõe não só ao Estado mas também aoscidadãos o dever de colaborar para a prestação da atividade jurisdicional e o modelodemocrático de controle de constitucionalidade colombiano. Após, adentrou-se no campoprocessual propriamente dito onde se almejou estabelecer uma visão geral que permitacompreender as tendências ali implementadas, todas voltadas, em última análise, ao aumentoda efetividade do processo, notadamente, por meio da prevalência de celeridade, realização daoralidade e cumprimento dos deveres processuais de todos os sujeitos envolvidos no processo.

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLOMBIANO

    DERECHO PROCESAL CIVIL COLOMBIANO

    Fabrcio Simo da Cunha Arajo1

    Sumrio: 1 - Introduo. 2 Direito Constitucional Colombiano. 2.1 Estado Social de Direito. 2.2

    Princpio Fundamental Democrtico e Participativo. 2.2.1 Garantias Fundamentais. 2.2.2 Controle de

    Constitucionalidade. 2.3 Organizao Judiciria. 3 Direito Processual Civil Colombiano. 3.1

    Princpios Gerais do Processo Civil Colombiano. 3.2 Processo de Conhecimento. 3.2.1 Procedimento

    Verbal e Verbal Sumrio. 3.2.2 Fase Postulatria. 3.2.3 Fase Intermediria ou de Instruo. 3.2.4

    Fase Final ou de Deciso. 3.3 Recursos. 3.4 Execuo. 3.5 Medidas Cautelares. 4 Efetividade

    Processual. 4.1 Oralidade. 4.2 Celeridade. 4.3 Deveres Processuais. 5 Consideraes Finais. 6

    Referncias Bibliogrficas.

    RESUMO: O presente artigo pretende, de forma abreviada diante do reduzido espao,

    delinear os traos gerais do direito processual civil colombiano, destacando especialmente as

    diferenas marcantes em relao realidade brasileira. Para isso, inicialmente assentou-se as

    diretrizes constitucionais relevantes para o processo, em especial as garantias processuais

    constitucionais, o princpio fundamental que impe no s ao Estado mas tambm aos

    cidados o dever de colaborar para a prestao da atividade jurisdicional e o modelo

    democrtico de controle de constitucionalidade colombiano. Aps, adentrou-se no campo

    processual propriamente dito onde se almejou estabelecer uma viso geral que permita

    compreender as tendncias ali implementadas, todas voltadas, em ltima anlise, ao aumento

    da efetividade do processo, notadamente, por meio da prevalncia de celeridade, realizao da

    oralidade e cumprimento dos deveres processuais de todos os sujeitos envolvidos no processo.

    PALAVRAS-CHAVE: Constituio colombiana; Processo Constitucional colombiano;

    Processo Civil colombiano; oralidade; celeridade; deveres processuais; efetividade processual.

    RESUMEN: Este artculo pretende, en forma abreviada debido al reducido espacio, esbozar

    los rasgos generales de la legislacin procesal civil colombiana, destacando especialmente las

    marcadas diferencias en relacin a la realidad brasilea. As, inicialmente se sent las pautas

    constitucionales relevantes para el proceso, en particular, las garantas procesales

    1 Mestre em Direito Processual pela PUC/MG. Professor da Faculdade de Direito Fenord em Tefilo Otoni. Juiz de Direito em MG. Ex-Professor dos cursos de graduao e ps-graduao da Faculdade de Direito da PUC/MG. Foi Promotor de Justia no Estado do Paran e Assessor Jurdico Chefe da Secretaria de Estado de Defesa Social

    de Minas Gerais.

  • 2

    constitucionales, el principio fundamental que requiere no slo del estado sino tambin a los

    ciudadanos el deber de colaborar para la prestacin de la actividad judicial y el modelo

    democrtico de control de constitucionalidad de Colombia. Despus, entr en el campo del

    proceso civil en s con el objetivo de establecer un panorama general que permite comprender

    las tendencias implementadas all, todos ellas destinadas, en ltima instancia, para aumentar la

    eficacia del proceso, especialmente por la prevalencia de la celeridad, la realizacin de la

    oralidad y el cumplimiento de los deberes procesales por todas las personas participantes en el

    proceso.

    PALABRAS CLAVE: Constitucin de Colombia; Derecho Procesal Constitucional y civil

    colombianos; oralidade; celeridade; deberes procesales; efectividad procesal.

    1 Introduo

    O presente trabalho visa contribuir para o conhecimento do sistema processual civil

    latino americano. Com efeito, pretende-se, ainda que sem a profundidade que o tema merece,

    considerando o curto espao e a complexidade do assunto abordado, auxiliar a comunidade

    jurdico-cientfica brasileira a compreender o sistema jurdico colombiano, especificamente

    no que tange ao processo civil.

    Inicialmente necessrio relatar alguns poucos aspectos relevantes da realidade

    poltico, socieoeconomica e jurdico-processual colombianos para que permitir uma

    compreenso sistmica da realidade jurdica colombiana.

    A Colmbia a quarta maior economia da Amrica Latina, atrs da Argentina, Chile

    e Brasil. o segundo pas mais populoso da Amrica do Sul, com uma populao de

    45.925.397 pessoas, perdendo somente para o Brasil. O Produto Interno Bruto PIB per

    capita de US$ 8.891,00, enquanto o do Brasil de US$ 11.796,41.

    Em termos de desenvolvimento humano, possui ndice de desenvolvimento humano

    IDH, medido em 2011, de 0,710, situando-se no 87 lugar no mundo, enquanto o Brasil tem

    ndice de 0,718 e se situa em 84 lugar (COLMBIA..., 2012).

    Quanto ao aspecto poltico-geogrfico, a Colmbia uma repblica presidencial

    democrtico-representativa. Divide-se em 32 departamentos e um distrito capital (Bogot),

    sendo que cada departamento se subdivide em municpios. Cada departamento possui governo

    local com governador e assembleia legislativa eleitos por sufrgio universal para um mandato

    de quatro anos.

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    Quanto ao sistema jurdico-processual colombiano apresentava acentuada situao de

    crise em meados da dcada de 1980, com elevadssima morosidade, especialmente nas

    grandes cidades (MORALES, 2006, p. 3).

    Segundo o professor Henn Fabio Lpez Blanco La perdida de confianza en el

    sistema judicial por su lentitud, ineficincia y evidente politizacin y, como consecuencia, su

    cobertura cada vez menor, el auge de la justicia por mano prpria, la crisis em la

    preparacin de la materia prima de ese poder (...) levaram ao (...) mas integral y

    destacado esfuerzo del presente siglo em la improba tarea de modernizar la administracin

    de justicia em Colombia (BLANCO, 1990, p. 25).

    Assim, em 1987 iniciaram-se reformas no processo civil colombiano com o

    declarado objetivo de descongestionamento judicial. Essas reformas, que sero objeto de

    anlise mais aprofundada posteriormente neste artigo, se estenderam at 2010 quando se

    editou a ltima lei nesse sentido (Lei n 1.395).

    Esse esforo para o resgate da eficincia da prestao da tutela jurdica pelo Estado

    parece estar conseguindo os resultados pretendidos. o que demonstra, o Plan Sectorial de

    Desarollo de la Rama Judicial 2011-2014. Segundo esse estudo, de 2007 a 2010 o nmero

    total de processos ativos na Colmbia caiu 13,7%, ou seja, uma reduo de 417.429

    processos, de 3.056.518 em 2007 para 2.639.089 em 2010 (CONSEJO SUPERIOR DE LA

    JUDICATURA, 2011, p. 31).

    Considerando o natural e contnuo desenvolvimento econmico e o aumento da

    complexidade das relaes sociais, esse dado extremamente relevante. ainda mais

    relevante e expressivo se comparado com o Brasil onde entre os anos de 2007 e 2010 o

    nmero de processos ativos aumentou 23,13%, ou seja, um acrscimo de 15,67 milhes de

    processos, de 67,72 milhes em 2007 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA, 2007) para

    83,39 milhes em 2010 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA, 2011b).

    Certamente os resultados da empreitada colombiana de descongestionamento judicial

    se devem no s s alteraes legislativas, mas tambm a outros fatores, dentre os quais se

    pode destacar o nmero de juzes a cada 100.000 habitantes. Enquanto no Brasil h 8,3 juzes

    por 100.000 habitantes, na Colmbia h 40,96% a mais, ou seja, 11,7 juzes a cada 100.000

    habitantes (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA, 2011a, p.15).

    Assentados os aspectos gerais da realidade polcita, socioeconmica e judicial da

    Colmbia, se passar anlise do ordenamento jurdico-constitucional e processual

    colombiano.

  • 4

    2 Direito Constitucional Colombiano.

    A Constitucin Poltica de Colombia, promulgada em 1991, prev em seu artigo 1 que

    a Colmbia constitui-se em Estado Social de Direito, organizada em forma de Repblica

    unitria, descentralizada, democrtica, participativa e pluralista, fundada no respeito

    dignidade humana, ao trabalho e solidariedade e na prevalncia do interesse geral.

    Deste dispositivo verifica-se a prevalncia do modelo de Estado Social de Direito, mas

    informado pelo princpio fundamental democrtico e participativo. Deveras, pela anlise dos

    demais dispositivos da lei fundamental colombiana, possvel afirmar que h a prevalncia

    simultnea de dois modelos de Estado, o social e o democrtico de Direito.

    2.1 Estado Social de Direito.

    A previso de prevalncia do interesse geral no artigo 1 identifica o vrtice social do

    Estado de Direito e a diretriz desse modelo pode ser notada em diversos dispositivos da lei

    fundamental, que se revelam em previses normativas que elevam a solidariedade como

    fundamento do Estado e atribuem, por consequncia, no s direitos aos cidados

    colombianos, mas tambm deveres.

    Inicialmente, no demais repetir, a solidariedade das pessoas elevada a elemento

    estrutural da Repblica Colombiana (artigo 1). Seguindo, verifica-se que o Ttulo II da Carta

    Poltica, a exemplo do que ocorre no Brasil2, se denomina De los derechos, las garantias y

    los deberes, indicando que a todo direito ou garantia a ser previsto em tal ttulo corresponde

    o correlato dever dos demais cidados de respeit-lo.

    Por falta de outras previses normativas expressas que a reforcem, parece que a

    concepo no tem maiores repercusses no Brasil. Contudo, naquele pas, em decorrncia da

    diretriz social que estrutura o Estado de Direito, h uma srie de previses que tornam mais

    palpvel essa concepo de deveres fundamentais do cidado.

    Com efeito, nesse ttulo, no Captulo I, De los Derechos Fundamentales, no artigo 22

    se prescreve que a paz um direito e um dever de obrigatrio cumprimento. No Captulo IV,

    De la Proteccin y Aplicacin de los Derechos, o artigo 83 dispe que a atuao dos

    particulares e das autoridades pblicas se pautaro pela boa-f que se presumir em todas as

    iniciativas daqueles perante estas.

    2 No Brasil, o Captulo I do Ttulo II da Constituio Brasileira denominado Dos direitos e deveres individuais e coletivos.

  • 5

    H outras disposies normativas que poderiam ser elencadas, mas certamente a mais

    marcante nesse sentido Captulo V desse mesmo ttulo, De los deberes y obligaciones.

    Estruturado em um nico artigo (artigo 95), deixa expresso que o exerccio de direitos e

    liberdades implica responsabilidades, reitera que todo colombiano est obrigado a cumprir a

    Constituio e as leis e elenca como deveres de todo cidado, dentre outros: (A) respeitar os

    direitos alheios e no abusar dos prprios; (B) atuar conforme o princpio da solidariedade

    social, praticando aes humanitrias em situaes que ponham em perigo a vida ou a sade

    das pessoas; (C) defender e difundir os direitos humanos como fundamento da convivncia

    pacfica; (D) participar da vida poltica, cvica e comunitria do pas e (E) colaborar para o

    bom funcionamento da administrao da Justia.

    No mesmo sentido, o artigo 228 da Lei Fundamental adverte a todos os sujeitos

    processuais que (...) los trminos procesales se observarn con diligencia y su

    incumplimiento ser sancionado.

    Posteriormente, no item 4.3, buscar-se- demonstrar como essa diretriz social da

    Constituio, estabelecendo, dentre outros, o dever de boa-f das autoridades pblicas e dos

    particulares na atuao perante tais autoridades e o de cooperao para a prestao da funo

    jurisdicional, implicou na estruturao de um sistema jurdico-processual fortemente

    fundamentado no cumprimento de deveres pelos sujeitos processuais (MORALES, 2006, p.

    9).

    Ademais, a busca pela eficincia e celeridade do processo como os objetivos mais

    importantes a serem perseguidos pela atividade jurisdicional tambm caracterstica tpica do

    paradigma de Estado Social. Neste, a tutela jurdica prestada rpida e efetivamente significa a

    qualidade do servio pblico prestado, independentemente de se garantir ao cidado afetado

    pela deciso estatal o direito de participar de sua construo, em um espao de dilogo

    institucionalizado pelo processo.

    Segundo assevera Fernando Madero Morales, en un Estado Social de Derecho como le

    pregona el artculo primero de la Constitucin Colombiana, el critrio imperante es el de los

    servicios, el da la justicia civil, que permitem aplicar com rigidez prioritria el derecho

    sustancial sobre el procesal (2006, p. 10)3.

    2.2 Princpio Fundamental Democrtico e Participativo

    3 No mesmo sentido, Roberto Gonzlez lvarez (2011) assevera que: La conciencia de la efectividad de los derechos del hombre data del siglo passado, del trnsito del Estado liberal individualista al Estado social de derecho. La concrecin (efectiva) de los derechos constitucionalmente estabelecidos fue ms all de um tbio sistema de libertades a cargo de um Estado inerte administrador, pues se demand un Estado que garantisse la operatividad efectiva de esos nuevos derechos,

    particularmente de los llamados sociales.

  • 6

    Analisando-se a Carta Poltica colombiana, contudo, o que se depreende que no se

    trata de Estado Social puro. Pelo contrrio, a Repblica colombiana informada fortemente

    pela principio democrtico e participativo, com naturais consequncias no mbito processual

    jurisdicional. E isso no decorre s do artigo 1, mas de uma srie de previses normativas ao

    longo da Constituio.

    No artigo 2 j se comea a delinear o imprescindvel perfil democrtico que informa

    todo o exerccio de funes pblicas (dentre as quais est a jurisdicional) ao prever que dentre

    outros fins essenciais do Estado, encontra-se o de facilitar a participao de todos nas decises

    que lhes afetem.

    O artigo 41, por sua vez, preceitua que nas instituies de ensino, particulares ou

    pblicas, sero obrigatrios o estudo da Constituio, a instruo cvica e o fomento de

    prticas democrticas para aprendizagem dos princpios e valores da participao cidad.

    Como instrumentos para a viabilizao e efetivao dessa participao e, consequentemente, a

    realizao da democracia, a Constituio reconhece uma srie de garantias processuais

    fundamentais.

    2.2.1 Garantias Fundamentais

    O artigo 40 prev, como direito fundamental, que todo ciudadano tiene derecho a

    participar en la conformacin, ejercicio y control del poder poltico e expressamente

    garante o direito de interponer acciones pblicas en defensa de la Constitucin y de la ley.

    Tambm se assegura, dentre os direitos fundamentais, o de apresentar peties s

    autoridades e obter pronta resoluo (artigo 23). O artigo 229 garante o princpio da

    inafastabilidade da jurisdio ao prescrever que toda pessoa tem direito de aceder a la

    administracin de justicia.

    Para que esse direito possa ser efetivamente exercido e a voz do cidado possa

    concretamente fiscalizar e exigir o respeito ao ordenamento jurdico, a Lei Fundamental

    comanda que o devido processo se aplicar a toda classe de atuaes judicias e

    administrativas, sendo que todos os julgamentos devem ser em conformidade com leis

    preexistentes (artigo 29). Quanto ao devido processo, o mesmo dispositivo assenta alguns dos

    seus contornos, pela meno s garantias do juiz natural, da ampla defesa, da instruo

  • 7

    probatria, da publicidade, da presuno de inocncia, do processo sem dilaes

    injustificadas, da proibio de provas ilcitas e da impugnao da sentena condenatria.

    Quanto a esta ltima garantia, o artigo 31 tambm a prev, contudo assenta o direito de

    apelar de sentena e aps ressalva que a lei poder consagrar excees. A garantia da

    celeridade dos processos jurisdicionais decorre do artigo 228 que prescreve que los trminos

    procesales se observaran con diligencia e do artigo 209 que impe tal princpio toda

    atuao administrativa estatal (CORTE CONSTITUCIONAL COLOMBIANA, Sentencia C-

    543, 2011).

    O princpio da reserva legal reforado no artigo 230 ao se prescrever que los jueces,

    en sus providencias, slo estn sometidos al imprio de la ley, com a ressalva de que

    equidade, jurisprudncia, princpios gerais do direito e doutrina so critrios auxiliares da

    atividade jurisdicional. Este artigo tambm garante a independncia da atividade jurisdicional

    estatal, que expressamente assegurada no artigo 228. A garantia da fundamentao das

    decises consta no artigo 303.

    Entre as aes constitucionais, se prev a accin de tutela para proteo imediata dos

    direitos constitucionais (artigo 86), a ao para hacer efectivo el cumplimento de una ley

    (artigo 87), a accin popular para a proteo de direitos transindividuais, inclusive a moral

    administrativa (artigo 88), o habeas corpus, o qual deve ser sentenciado em no mximo trinta

    e seis horas (artigo 30) e a demanda de inconstitucionalidad para o controle abstrato de

    constitucionalidade de leis e outros atos normativos (artigo 241.1).

    Alm desse grande nmero de disposies democrticas da Constituio colombiana,

    verifica-se que o controle de constitucionalidade tambm exercido de forma a reforar os

    contornos da prevalncia da participao do povo no exerccio e fiscalizao dos poderes

    estatais.

    2.2.2 Controle de Constitucionalidade

    A Constituio colombiana de 1821 previa em seu artigo 157 a possiblidade do

    exerccio de ao popular de inconstitucionalidade. Entretanto, o controle judicial de

    constitucionalidade s veio a ser implementado pela Carta de 1853, mesmo que de forma

    mitigada, pois submetia a deciso da Corte Suprema anlise posterior do Senado para que se

    tornasse definitiva.

  • 8

    Na Constituio de 1886 a competncia para decidir a inconstitucionalidade ficou

    integralmente a cargo da Corte Suprema, contudo a iniciativa ficou reservada ao Presidente da

    Repblica. Com a reforma constitucional de 1910, inaugurou-se a convivncia dos modelos

    de controle jurisdicional difuso e concentrado de constitucionalidade.

    Foi essa reforma a responsvel pela introduo no ordenamento constitucional

    colombiano os dois traos mais democrticos de seu sistema de controle de

    constitucionalidade. Segundo leciona o ex-presidente da Corte Constitucional do pas Marco

    Gerardo Monroy Cabra, foi a nova redao dada ao artigo 40 da Constituio de 1886 que

    permitiu o exerccio do controle de constitucionalidade por todo e qualquer juzo, desde que

    de forma incidental ou pela via de exceo (CABRA, 2006, p. 33).

    A redao do dispositivo era a seguinte: En todo caso de incompatibilidad entre la

    Constitucin e la ley se aplicarn de preferencia las disposiciones constitucionales. Tal

    redao foi repetida pelo artigo 4 da Constituio de 1991 que s acrescentou que La

    Constitucin s norma de normas, consagrando assim, de forma expressa, o princpio da

    supremacia da Constituio (CABRA, 2006, p. 25).

    O segundo trao assentado na reforma de 1910 foi a alterao do artigo 41 da

    Constituio, permitindo a qualquer cidado a propositura das demandas de

    inconstitucionalidad perante a Suprema Corte, o que tambm foi consagrado pela

    Constituio de 1991 (artigo 241.1).

    Em 1945 se atribuiu ao Conselho de Estado a competncia para proceder ao controle

    de constitucionalidade dos decretos emanados do Executivo sem fora de lei.

    A Constituio de 1991 criou a Corte Constitucional colombiana, mas manteve sem

    maiores alteraes o modelo de controle de constitucionalidade at ento vigente. Em suma,

    portanto, o controle de constitucionalidade colombiano feito: (A) de forma concentrada, por

    via de demanda de inconstitucionalidad proposta por qualquer pessoa natural que goze de

    cidadania4 (artigo 241), (B) de forma difusa, por via incidental ou de exceo, por todo e

    qualquer rgo jurisdicional, com fulcro no artigo 4 e (C) pelo controle dos decretos

    presidenciais, exercido tanto pela Corte Constitucional quanto pela Conselho de Estado, a

    depender da matria (artigo 237).

    Na literatura jurdica colombiana se tem reconhecido eficcia normativa irradiante

    Constituio, assim como ocorre com a Constituio Brasileira. Os valores e os princpios

    fundamentais previstos na Constituio colombiana, em seu artigo 1, portanto, so supra

    4 Na sentencia C-275 de 1996 a Corte Constitucional decidiu que pessoas jurdicas no podem propor a demanda de inconstitucionalidad (CORTE CONSTITUCIONAL COLOMBIANA, Sentencia C-275, 1996).

  • 9

    positivos, adems todo el ordenamento jurdico se debe interpretar a la luz de los valores y

    princpios constitucionales (...)(CABRA, 2002, p. 25).

    Segundo Manoel Reyes o prprio controle de constitucionalidade, ao permitir o

    controle da atividade estatal, por determinada ao ou omisso, que confere fora normativa

    Constituio (...) y slo si el control forma parte del concepto de Constituicin puede ser

    entendida sta como norma (1999, p. 15).

    Leciona Monroy Cabra que a Corte Constitucional colombiana exerce sua funo

    precpua de trs formas: (A) o controle de constitucionalidade normativo, (B) o controle de

    constitucionalidade pela soluo de conflitos entre rgos constitucionais e, ainda, (C) o

    controle de constitucionalidade atravs da proteo dos direitos fundamentais (2006, p. 18).

    Alm dos pontos j mencionados, o controle de constitucionalidade concentrado

    apresenta algumas outras peculiaridades em relao ao modelo brasileiro que, por isso,

    merecem serem trazidas ao foco.

    Quando se referir a controle sobre emenda constitucional, s poder dizer respeito

    inconstitucionalidade formal e desde que realizado dentro de um ano da publicao do ato

    normativo atacado (artigos 241.1 c/c 242.3). Tambm exerce o controle de

    constitucionalidade da deliberao convocatria de referendo ou de assembleia constituinte de

    reforma da Constituio e, ainda, de projetos de lei vetados por inconstitucionalidade pelo

    executivo (artigo 241.2 e 8, respectivamente).

    No mbito do procedimento da demanda de inconstitucionalidad, se permite o debate

    oral entre o autor da ao e o do ato normativo impugnado, alm da interveno de amici

    curiae (Decreto n 2.067 de 1991, artigos 12 e 13). O Tribunal pode declarar a

    inconstitucionalidade formal do ato legislativo por vcio sanvel, devolvendo-o ao Congresso

    para posterior anlise da inconstitucionalidade material (artigo 241, pargrafo).

    Por fim, assim como no Brasil, a sentena proferida em sede de controle concentrado

    gera coisa julgada erga omnes (artigo 243).

    Assentados em traos gerais os aspectos do direito constitucional processual

    colombiano relevantes para as correntes investigaes, antes de adentrar a abordagem do

    processo propriamente dito, mister analisar como se d a organizao judiciria.

    2.3 Organizao Judiciria

  • 10

    Os rgos de cpula da Rama Judicial so a Corte Constitucional, a Corte Suprema

    de Justicia, o Consejo Superior de la Judicatura e o Consejo de Estado.

    Vige o sistema de jurisdio dplice, dividindo-se em jurisdiccin de lo contencioso

    administrativo e jurisdiccin ordinaria (artigos 234 a 238). A primeira regida pelo Cdigo

    Contencioso Administrativo e a segunda pelo Cdigo de Procedimiento Civil.

    A Constituio ainda prev as chamadas jurisdicciones especiales que seriam a

    dos povos indgenas, que funcionaria com autonomia e de acordo com suas prprias normas e

    procedimentos desde que no contrariem a Lei Fundamental e a dos jueces de paz (artigo

    247).

    A Corte Constitucional, criada pela Constituio de 1991, no pertence estrutura da

    jurisdio administrativa ou ordinria, mas est inserida na Rama Judicial (CABRA, 2006, p.

    23) e tem a funo primordial de controle de constitucionalidade de ambas (artigo 241).

    composta por 9 magistrados, nomeados pelo Senado, para mandatos de cinco anos (artigo

    239). O Conselho de Estado o rgo mximo da jurisdio administrativa e, dentre outras

    atribuies, tem tambm a de atuar como supremo corpo consultivo do governo; preparar

    projetos de reforma Constituio e julgar os casos de cassao de mandatos de congressistas

    (artigo 237).

    O Conselho Superior da Judicatura tem, dentre outras atribuies, a de realizar a

    administrao da carreira judicial, fiscalizar e, se for o caso, punir os magistrados por faltas

    funcionais e dirimir conflitos de competncia suscitados entre os rgo jurisdicionais de

    distintas jurisdies (artigo 256).

    A Corte Suprema de Justicia o rgo mximo da jurisdiccion ordinaria. Se divide

    em trs salas, duas com sete membros e a ltima com nove, todos com mandato de 8 anos (art.

    234). A funo primordial desse tribunal atuar como corte de cassao garantindo a

    uniformidade da interpretao e aplicao das leis. Possui outras atribuies, dentre as quais

    se destaca a de solicitar ao Fiscal General de la Nacin investigao dos membros do

    Congresso Nacional. Ainda tem competncia ordinria originria em matria penal em

    relao a agentes polticos que gozem de foro por prerrogativa de funo (artigo 235).

    Na jurisdio ordinria, que o objeto de nossas anlises, abaixo da Corte Suprema

    de Justicia esto os Tribunales Superiores de Distrito Judicial, que nem sempre coincidem

    com os departamentos de diviso poltico-administrativa do territrio (em alguns

    departamentos h mais de um tribunal enquanto em outros, nenhum). Esses tribunais so

    competentes para o julgamento dos recursos interpostos contra as decises dos jueces de

  • 11

    circuito, para julgamento do recurso extraordinrio de revisin contra sentenas transitadas

    em julgado proferidas pelos jueces de circuito, municipales y de menores e ainda detm

    competncia originria para julgamento de aes propostas para responsabilizao dos

    magistrados por prejuzos causados s partes (artigo 26 do CPC).

    Abaixo dos tribunais esto os jueces de circuito, a quem cabe julgar processos de

    maior quantia (acima de 90 salrios mnimos5 - artigo 19 do CPC) e as demais matrias

    mencionadas no artigo 16 do mesmo diploma. Tambm processaro e julgaro em grau de

    recurso os processos sentenciados pelos jueces municipales (artigo 27 do CPC).

    Aos jueces municipales compete processar e julgar em nica instncia os processos

    de mnima quantia (at 15 salrios mnimos6 artigos 14 c/c 19) e em primeira instncia os de

    menor quantia (entre 15 e 90 salrios mnimos7 - artigos 15 c/c 19 do CPC).

    3 Direito Processual Civil Colombiano

    3.1 Princpios Gerais do Processo Civil Colombiano

    Elaborado com a colaborao de Mauro Cappelletti (CASTAO GARCIA, in:

    SICA, 2010, p. 96) o Cdigo de Procedimiento Civil (1970) colombiano foi promulgado em

    1970, por meio de dois decretos que entraram em vigor em 1 de julho de 1971 (Decreto n

    1.400 e 2.019). Tem 700 artigos, divididos em cinco diferentes livros, assim denominados:

    sujetos del proceso, actos procesales, los procesos, medidas cautelares e cuestiones varias.

    Hoje, aps diversas reformas desde sua promulgao com destaque para a Lei n

    1.395 de 2010, o processo civil colombiano fortemente informado pelo princpio da

    oralidade e do processo por audincias. Por consequncia, tambm se reforam os princpios

    da imediatidade8, da concentrao dos atos processuais

    9, economia processual e publicidade

    (BULANTI, 2011, p.2).

    5 O salrio mnimo colombiano foi reajustado em 11.01.2011 para o valor de COP$ 535.600,00 (pesos colombianos), o que

    equivale a US$ 288,42 e a R$ 586,42 (cotao do dlar de 13.07.2012, R$ 2,0332 por dlar). Esses sero os parmetros utilizados para todas as converses de moeda no presente artigo. Assim, 90 salrios mnimos equivale a R$ 52.777,80. 6 Ou seja, R$ 8.796,30. 7 Ou seja, entre R$ 8.793,30 e R$ 52.777,80. 8 Pelo principio da imediatidade, o juiz dever participar de forma prxima e ativa dos atos processuais, no podendo delegar as funes dos atos processuais, ou reduzindo ao mximo tal delegao. A Corte Constitucional colombiana j teve oportunidade de definir nos seguintes termos: El mismo tpico ha sido considerado en similares trminos por la jurisprudencia de la Corte, la cual ha indicado que entre los principios que inspiran la estructuracin y la interpretacin de las

    normas jurdicas procesales se encuentra el de la inmediacin, en virtud del cual el juez debe tener una relacin directa y s in intermediarios con el proceso, tanto con los dems sujetos del mismo, es decir, las partes y los intervinientes, como con su contenido o materia, de principio a fin. Se considera que mediante la aplicacin de dicho principio es ms posible descubrir la verdad de los hechos y proferir una decisin justa, es decir, alcanzar el ideal del derecho (Sentencia C-124, 2011). 9 Quanto ao princpio da concentrao dos atos processuais, tambm se manifestou a Corte Constitucional colombiana nos seguintes termos: La concentracin, que busca que el desarrollo del proceso se efecte en una o pocas audiencias, tiene

  • 12

    O direito de ao tem estatura constitucional e fundamental (artigo 23 e 229 da

    Constituio) e disso se extrai vrias consequncias. Segundo Roberto Gonzlez lvarez,

    La accin es um derecho fundamental (neo)constitucionalmente entendido e da importa

    reconhecer ao, como a todos os outros direitos fundamentais, a condio de valor que

    legitima o sistema normativo. Por isso imprescindvel a observncia das suas garantias

    (tambm de estatura constitucional), quais sejam, a tutela da atividade jurisdicional e o devido

    processo legal (2011, p. 31).

    De fato, a Constituio colombiana generosa na previso de garantias fundamentais

    o que permite distinguir contornos mais claros ao mencionado devido processo legal.

    Continua lvarez assentando que, por isso, a ao (...) derecho fundamental continente de

    los derechos de defensa en juicio, de contradiccin, de impugnar, de probar alegaciones,

    etctera (LVAREZ, 2011, p. 31).

    Nesse sentido, o processo civil reproduz, como no poderia deixar de ser, a

    compatibilizao feita em sede constitucional entre princpio democrtico e do Estado Social

    de Direito. O artigo 4 do CPC coloca em igual relevncia a efetividade e o devido processo

    legal, ao dispor que o juiz deve interpretar a lei tendo en cuenta que el objeto de los

    procedimientos es la efectividad de los derechos reconocidos por la ley sustancial, mas

    tambm de manera que se cumpla la garanta constitucional del debido proceso, se respete

    el derecho de defensa y se mantenga la igualdad de las partes.

    A estrutura do processo no s informada pela eficincia mas tambm pelo vis

    garantista. Da o direito de ao no pode estar unicamente vinculado efetividade, nem

    primazia da eficincia da tutela jurdica estatal, mas sim deve ser compreendido no equilbrio

    entre liberdade e autoridade, sendo este precisamente o direito de ao no seu novo paradigma

    de princpio fundamental (LVAREZ, 2011, p. 32).

    Vige o princpio dispositivo para se dar incio ao processo, ou seja, s podero ser

    desencadeados por demanda de parte contudo, iniciado, o juiz tem o dever de impulsion-

    lo oficiosamente (artigo 2 do CPC). Por consequncia do princpio dispositivo, tambm se

    consagra o princpio da congruncia, pelo qual o juiz no poder condenar o demandado em

    quantidade superior ou por objeto distinto do pretendido na demanda (artigo 305). Apesar de

    viger o princpio dispositivo no que tange ao incio da demanda, prevalece o sistema

    incidencia directa en el logro de un procedimiento sin dilaciones injustificadas, en la medida en que supera las dificultades que sobre ese particular presenta el trmite escrito que, por su misma naturaleza, suele dilatarse en el tiempo () La concentracin, en relacin a la actividad probatoria, comporta que sta se desarrolle en una sola audiencia, o de ser imposible, en varias, prximas en el tiempo al objeto de que no desaparezcan de la memoria del juez los actos orales que l ha presenciado (). (Sentencia C-124, 2011).

  • 13

    inquisitorial e no o sistema adversarial10

    durante o processo. Isto porque, como j se

    verificou, o processo tem andamento por impulso oficial e tambm porque o juiz tem fortes

    poderes instrutrios (art. 37.4), podendo produzir provas de ofcio ou indeferi-las por

    ineficcia, impertinncia ou quando manifestamente suprfluas (artigo 178, ambos do CPC).

    Outro princpio marcante do processo civil colombiano a rigidez preclusiva (artigo

    118 do CPC). Ao fim de cada etapa do processo o juiz exerce o controle de legalidade,

    saneando os vcios que acarretem nulidades, os quais, salvo se trate de fato novo, no podero

    ser alegados nas etapas seguintes (artigo 25 da Lei n 1285, de 2010). No mesmo sentido o

    artigo 100 do CPC dispe que os fatos que configuram excees processuais do demandado,

    no podero ser alegados como causa de nulidade caso no se o faa na primeira oportunidade

    (incluindo dentre as nulidades, a incompetncia, falta de jurisdio, falta de capacidade

    postulatria, litispendncia, dentre outras). No mesmo sentido, o artigo 530, ao dispor sobre o

    processo de execuo, prescreve que eventuais irregularidades que possam tornar nula ou

    anulvel a arrematao se consideraro saneadas se no alegadas antes da adjudicao. E

    arremata: las solicitudes de nulidad que se formulen despus de esta, no sern odas.

    3.2 Processo de Conhecimento

    O processo de conhecimento, at 2010, poderia se desenvolver atravs de

    basicamente quatro procedimentos, o ordinrio, o abreviado, o verbal e o verbal sumrio, de

    acordo com o valor da causa ou com a matria tratada. Os dois primeiros se diferenciavam

    entre si, basicamente, pelos prazos entre atos processuais. J os dois ltimos se diferenciavam

    dos dois primeiros por conter prazos ainda menores e pela acentuada oralidade e concentrao

    de atos.

    Com as alteraes procedidas em 2010 pela Lei n 1.395 foram revogados os

    procedimentos ordinrio e abreviado (artigo 42). Aplica-se, portanto, o procedimento verbal

    ou verbal sumrio para toda alada e matria, salvo os casos de procedimento especial

    previsto no CPC (artigo 397 do CPC).

    3.2.1 Procedimento Verbal e Verbal Sumrio

    10 Denomina-se sistema adversarial o modelo (prprio do sistema anglo-saxo common law) que se caracteriza pela predominncia das partes na determinao da marcha do processo e na produo das provas. No sistema inquisitorial (prprio da Europa continental civil law - e dos pases por ela influenciados), ao revs, as mencionadas atividades recaem de preferncia sobre o juiz.

  • 14

    O procedimento verbal sumrio aplica-se para os processos de mnima quantia, ou

    seja, aqueles cujo valor da causa no exceda a 15 salrios mnimos11

    e, em razo da matria,

    para: controvrsias relativas a condomnio edilcio, penso alimentcia, divrcio e separao

    consensuais, controvrsias entre pais em relao ao exerccio do ptrio poder, vizinhana,

    nunciao de obra nova, mudana do curso de guas, vcios redibitrios, cobranas relativas a

    direitos autorais pela execuo pblica de obras, dentre outras (todas mencionadas no artigo

    435, 1 do CPC).

    Esse procedimento apresenta algumas diferenas em relao ao verbal, dentre as

    quais a mais marcante , sem nenhuma dvida, a impossibilidade de se recorrer das sentenas

    proferidas. A Corte Constitucional colombiana foi instada a se manifestar sobre a

    constitucionalidade da restrio a uma nica instncia de um elevado rol de matrias. Na

    sentena C-382-97, a Corte sufragou que o direito fundamental de duplo grau de jurisdio

    no absoluto, visto que sua no observncia no implicaria per se violao ao devido

    processo legal, podendo ser excepcionado legitimamente pelo legislador12

    .

    Alm dessa importante diferena, no procedimento verbal sumrio de mnima quantia

    (alada inferior a 15 salrios mnimos), a petio inicial e a contestao podero ser

    apresentadas de forma oral, caso em que se as reduzir a termo (artigos 436 e 437). Ainda, o

    nmero de testemunhas por fato a ser provado, de no mximo duas (artigo 439).

    No que tange ao procedimento verbal, aplicar-se- de forma subsidiria ao verbal

    sumrio, ou seja, imensa maioria dos processos jurisdicionais cveis, nos termos que agora

    se passa a abordar.

    3.2.2 Fase Postulatria

    A demanda (petio inicial) dever preencher diversos requisitos formais, todos

    mencionados no artigo 75 do CPC. Dentre outros, vale destacar que os fatos que sirvam de

    fundamento s pretenses deduzidas em juzo devem estar devidamente determinados,

    classificados e numerados (artigo 75.5). Trata-se de exigncia de aperfeioamento

    metodolgico da petio inicial que certamente contribuiu para a celeridade, economia

    11 Ou seja, R$ 8.793,30. 12 Segundo a Corte Constitucional: En este orden de ideas, hay que resaltar que los procesos judiciales de nica instancia, distintos a los penales, no son inconstitucionales por ese slo hecho o por la simple razn de que existan otros procesos de dos instancias, como lo cree el Procurador General de la Nacin, sino porque una vez examinados cada uno de los distintos pasos o actuaciones procesales se demuestre la violacin, para una o ambas partes, de las garantas del debido proceso, el derecho de defensa, la justicia o la equidad, o se niegue su acceso a la administracin de justicia; tambin pueden serlo por contener un trato discriminatorio, irrazonable e injusto frente al de personas que se encuentran en idntica situacin (Sentencia C-382, 1997).

  • 15

    processual, contraditrio e ampla defesa, visto que ao facilitar o trabalho de fixao de pontos

    controvertidos no processo, permite que os esforos argumentativos e probatrios incidam

    exclusivamente sobre as divergncias entre as partes.

    Caso haja vcio sanvel, determinar-se- a emenda da petio inicial no prazo de

    cinco dias e, se no sanado, a petio inicial ser declarada inadmissvel quando no

    preencher os requisitos formais exigidos (artigo 85.1). Ser indeferida de plano a inicial

    quando incompetente o juzo ou se verificar a ocorrncia de decadncia do prazo para

    propositura da demanda (artigo 85). Regular a petio inicial, proceder-se- a citao pessoal

    do ru em regra pela via postal (artigo 315).

    Citado, o ru possui o prazo de 10 dias para contestar a demanda (artigo 428) ou opor

    excees prvias (de carter processual artigo 97) em separado da contestao. Caso no

    conteste ou impugne especificamente os fatos narrados pela parte autora ou as pretenses que

    formula, considera-se indicio grave contra o demandado (artigo 95). No caso de excees

    prvias, o demandante ter trs dias para requerer provas relativas aos fatos que configuram as

    excees prvias (artigo 99.3). Havendo provas a produzir, ser feito em dez dias, desde que

    restritas s excees prvias, aps o que se decidir. No havendo, decidir-se- de pronto,

    sempre previamente audincia (artigo 429). Decididas as excees prvias, designar-se-

    audincia para o dcimo dia seguinte (artigo 430).

    3.2.3 Fase Intermediria ou de Instruo

    A petio inicial e a contestao devem declinar as provas que pretendem produzir

    (artigos 75. e 92.4). Caso formuladas excees de mrito na contestao, o demandante ser

    intimado para, em trs dias requerer provas exclusivamente relativas aos fatos em que se

    fundam as excees (artigo 429, in fine). Preclusos os prazos para produo de prova, no

    havendo situao excepcional que tenha impedido sua produo, a parte no mais as podero

    produzir (artigos 183 e 184), salvo nas hipteses em que se o permite fazer em segundo grau

    (artigo 361).

    A atividade probatria marcada pela prevalncia da figura do juiz, que pode

    produzi-las de ofcio ou indeferir quando entender se tratar provas ineficazes, impertinentes

    ou manifestamente suprfluas (artigos 37.4 c/c 178). Prepondera a liberdade dos meios de

    prova, j que o artigo 175 assenta que servem como provas cualsquiera otros medios que

    sean tiles para la formacin del convencimento del juez.

  • 16

    Na anlise das provas, prevalece (com mitigaes pontuais) o sistema de valorao

    da prova pelo livre convencimento motivado. Com efeito, o artigo 187, prescreve que Las

    pruebas debern ser apreciadas en conjunto, de acuerdo con las reglas de la sana crtica, sin

    perjuicio de las solemnidades prescritas en la ley sustancial para la existencia o validez de

    ciertos actos. El juez expondr siempre razonadamente el mrito que le asigne a cada

    prueba.

    Podero ser produzidas na fase postulatria, caso se trata de provas documentais.

    Contudo, em regra, sero produzidas em audincia, que transcorrer da forma prevista no

    artigo 432. Inicialmente, o juiz tentar a conciliao e, caso no ocorra, sanear o processo e

    proceder ao interrogatrio das partes. Feito, decretar as provas a serem produzidas. Assim,

    se for o caso, (1) ouvir a opinio do perito e avaliar sua idoneidade; (2) interrogar aos

    assistentes tcnicos; (3) ouvir as declaraes das testemunhas que estejam presentes e

    dispensar as demais; (4) decretar a inspeo judicial caso a parte que a solicitar no puder

    provar atravs de gravao de vdeo os fatos sobre os quais versaria a inspeo (artigo 432.2).

    Concluda a prtica de provas, o juiz ouvir por at vinte minutos cada parte e, em

    seguida proferir sentena oralmente, podendo suspender a audincia por at duas horas para

    o pronunciamento da mesma (artigo 432.4).

    3.2.4 Fase Final ou de Deciso

    As decises jurisdicionais se classificam em sentencias ou autos. As sentencias

    contm resoluo de mrito, examinando o pedido e as excees substanciais opostas, em

    qualquer instncia (art. 302). So autos todas as demais decises. Podem ser autos de trmite

    (sem contedo decisrio) ou autos interlocutorio, que tem contedo decisrio mas podem ser

    fundamentados de maneira breve y precisa (art. 303, 3).

    A sentena ser prolatada em regra, conforme j asseverado, de forma oral e em

    audincia. Somente a parte dispositiva da sentena ser reduzida a termo e transcrita para a

    ata de audincia. A fundamentao constar da gravao eletrnica feita da audincia (artigo

    432.5). Somente nos casos de falta de contestao do demandado que a sentena ser

    proferida de forma escrita (artigo 432, pargrafo nico), visto que no haver audincia.

    Prolatada a sentena, no pode ser alterada, salvo nos casos de aclaracion (por dvida) ou

    correcin de errores (arts. 309 e 310), mas no se trata de recurso.

    3.3 Recursos

  • 17

    As autos so recorrveis por reposicin em trs dias, ou oralmente quando proferidas

    em audincia. Esse recurso no tem efeito suspensivo e, aps as contrarrazes, o prolator da

    deciso impugnada o julgar (art. 348).

    As autos tambm podem ser recorrveis por apelacin, no mesmo prazo, apreciada

    pela instncia superior, nas hipteses previstas no artigo 351 do CPC, dentre as quais se

    destacam as decises que: indeferem a inicial; indeferem a produo de prova; indeferem a

    interveno de terceiros; ponham fim ao processo; decidam sobre nulidades; decidam sobre

    medidas cautelares, dentre outras.

    Com o advento da Lei n 1.395, de 2010 houve a reduo do nmero de autos

    recorrveis por apelao, bem como se alterou a regra dos efeitos da apelao (e aqui se situa

    uma das maiores alteraes legislativas voltadas efetividade) que passou a ser o efeito

    devolutivo, ainda que impugnem sentencias.

    Nos termos do artigo 354 do CPC, quanto a La apelacin de los autos se otorgar

    em el efecto devolutivo, a menos que exista disposicin en contrario e, quanto apelao de

    sentencias somente se conceder efeito suspensivo quando impugnem sentenas de

    improcedncia, relativas a estado civil, recorridas por ambas as partes ou declaratrias: Las

    apelaciones de las dems sentencias se concedern en el efecto devolutivo, sin que pueda

    hacerse entrega de bienes ni dineros, hasta tanto sea resuelta la apelacin.

    Nessa vereda, tambm as sentenas so recorrveis por apelacin, no mesmo prazo,

    qual seja, trs dias. Entretanto, quando proferidas autos ou sentencia em audincia a

    apelacin deve ser interposta de forma imediata e oral, sob pena de precluso (artigo 352).

    Interposto o recurso, sobre ele o juiz decidir na mesma audincia (artigo 432) quanto aos

    efeitos em que o recebe e se reconsidera a deciso exarada.

    As autos monocrticas proferidas no curso dos processos de segunda instncia que

    em primeira instncia seriam recorrveis por apelao, so passveis de impugnao mediante

    o recurso de splica (artigo 363), direcionada ao julgamento colegiado da sala que o

    magistrado prolator da deciso integra.

    O recurso de casacin ataca sentenas proferidas pelos Tribunales Superiores de

    Distrito Judicial direcionado Corte Suprema de Justicia. Tem como (...) fin primordial

    unificar la jurisprudencia nacional y proveer a la realizacin del derecho objetivo (art.

    365). Entretanto, o artigo 368 do CPC amplia os limites ttpicos da jurisdio especial

    prescrevendo que se dar provimento cassao no s quando houver violao de norma de

  • 18

    direito substancial (ainda que probatria), mas tambm por erro de fato manifesto e por

    sentena contrria aos fatos e pretenses da demanda, dentre outras.

    Como requisitos formais de admissibilidade da casacin o valor da resoluo

    desfavorvel ao recorrente deve ser igual ou maior que 425 salrios mnimos13

    e, ainda,

    preencher os requisitos cumulativos previstos no artigo 366 do CPC.

    O recurso de casacin no tem efeito suspensivo (artigo 371). Havendo acordo entre

    as partes, podero recorrer da sentena proferida pelos jueces de circuito por casacin,

    saltando os Tribunales Superiores de Distrito Judicial (artigo 367).

    Ainda, necessrio mencionar que o recurso de queja ser interponvel contra

    deciso que denega a subida da apelao ou a recebe com efeitos diferentes dos previstos em

    lei (artigo 377). O recurso extraordinrios de revisin apto para atacar sentenas transitadas

    em julgado, mas somente nos casos previstos de forma taxativa no artigo 380 e dentro do

    prazo de dois anos da respectiva sentena.

    Por fim, o recurso de consulta seria semelhante ao reexame necessrio do sistema

    processual brasileiro. O juiz submete reviso de instncia superior as sentenas proferidas

    contra a Administrao Pblica Direta, as sentenas de interdio e contra parte representada

    por curador ad litem (art. 386).

    3.4 Execuo

    Para o desencadeamento do processo de execuo a obrigao cujo cumprimento se

    reclama deve ser expressa, clara e exigvel, sendo que, considera-se ttulo judicial aquele que

    emana de sentena condenatria proferida por juiz de qualquer jurisdio ou de outra

    providncia judicial com fora executiva. No que pertine aos ttulos extrajudiciais, so

    classificado de forma ampla pelo legislador como todos aqueles documentos que provengam

    del deudor o de su causante y constituyan plena prueba contra l (art. 488).

    A execuo de ttulo judicial se d por simples requerimento, no mesmo processo

    (art. 335), mas necessrio requerimento do credor e nova comunicao do devedor. Em defesa

    o executado no pode alegar qualquer matria, estando adstrito s previstas nos artigos 335 e

    509.

    Quando extrajudicial o ttulo, a demanda deve conter os mesmos requisitos do

    processo de conhecimento (art. 75). Na defesa se permite qualquer alegao de mrito (artigo

    13 Ou seja, R$ 249.228,5.

  • 19

    509). Aps o exame de admissibilidade do pedido, se expedir ordem para pagamento em 5

    dias, cumprimento em 3 dias para obrigao de prestar declarao de vontade e em prazo

    razovel, conforme indiquem as circunstncias do caso concreto, para as demais obrigaes

    (artigos 499, 500 e 502).

    Caso no se cumpra a obrigao no prazo assinalado a satisfao forada do

    exequente variar conforme a natureza da obrigao. Para os casos de obrigao de

    pagamento de quantia, proceder-se- penhora ou sequestro (artigo 514). Nas obrigaes de

    dar, proceder-se- sequestro do bem caso no seja entregue (artigo 500 c/c 513) e nas de

    prestar declarao, a deciso judicial substituir a eficcia da declarao no prestada (artigo

    501).

    Quanto s obrigaes de fazer no h mecanismo coercitivos especifico aptos a

    garantir a satisfao. Com efeito, no h previso da possibilidade especfica de fixao

    de astreintes, contudo, o artigo 39 do CPC prescreve que no caso de descumprimento

    injustificado de ordem judicial por qualquer particular o juiz poder fixar multa de um a cinco

    salrios mnimos (ou seja, de R$ 586,42 a R$ 2.932,10) que naturalmente revertero ao errio,

    especificamente, ao Ministrio da Justia (artigo 39.1 in fine).

    Portanto, nos casos, por exemplo, de obrigao de fazer no cumprida aps

    determinao judicial restar ao exequente pleitear a indenizao dos prejuzos sofridos e/ou a

    execuo da prestao por terceiro, a expensas do devedor (artigo 500.3).

    3.5 Medidas Cautelares

    O quarto livro do CPC trata das medidas cautelares de forma taxativa, sem fazer

    meno a qualquer cautelar inominada a ser utilizada de acordo com o caso concreto e, por

    consequncia, no consagra o poder geral de cautela do juiz, o que reduz o grau de efetividade

    das decises jurisdicionais. Tampouco se prev no processo civil colombiano o instituto da

    antecipao dos efeitos da tutela.

    Atento a essas peculiaridades, os processualistas colombianos tem propugnado que o

    processo civil deve tender s cautelares inominadas, visto ser necessrio que o juiz as decrete

    e as aplique de acordo com o caso concreto, destacando que o instituto j est consagrado no

    ordenamento jurdico colombiano, na Lei n 256, de 1996 que, embora trate da defesa da

    concorrncia econmica, poderia ser aplicado por analogia em outros casos (MORALES,

    2006, p. 12).

  • 20

    4 - Efetividade Processual

    4.1 Oralidade

    Conforme buscamos demonstrar ao longo do presente artigo, o movimento de reforma

    legislativa do processo civil colombiano levado a efeito desde 1987 at 2010 buscou

    descongestionar o Judicirio, conferindo maior efetividade ao processo, principalmente

    atravs de trs vetores.

    Inicialmente, destaca-se que foi notvel a alterao da realidade processual no que

    tange ao aspecto da oralidade. Foram implementadas mudanas graduais que culminaram, em

    2010, com a dissipao da oralidade para a quase totalidade dos processos levados instruo

    e julgamento pela funo jurisdicional estatal.

    Trata-se, deveras, de cumprimento de poltica pblica assentada pela Lei n 1.285, de

    2009 que modificou o artigo 4 da Ley Estatutaria de la Administracin de Justicial para

    prever como regra geral a oralidade nos processos jurisdicionais, assentando que: Las

    actuaciones que se realicen en los procesos judiciales debern ser orales con las excepciones

    que establezca la ley. Esta adoptar nuevos estatutos procesales con diligencias orales y por

    audiencias, en procura de la unificacin de los procedimientos judiciales, y tendr en cuenta

    los nuevos avances tecnolgicos.

    De fato, o CPC colombiano segue os objetivos apontados pelo Cdigo Procesal Civil

    modelo para Iberoamrica elaborado pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal e que

    assenta que a oralidade enseja um sistema mais eficaz para buscar a efetiva realizao dos

    princpios da publicidade, imediatidade e concentrao (base n. 20).

    No processo verbal, a fase postulatria ser feita por escrito, pela apresentao da

    demanda e pela resistncia do demandado, decidindo-se as excees prvias antes de iniciar a

    fase instrutria. Iniciada, tanto esta fase quanto a fase decisria sero feitas de forma oral.

    As provas sero eminentemente orais, inclusive o perito eventualmente designado pelo

    juzo ser ouvido quanto ao laudo que tiver apresentado. Da mesma forma, eventuais

    assistentes tcnicos. Colhidos os depoimentos das testemunhas e produzidas as demais

    provas, se passar imediatamente para a fase de alegaes finais, de forma oral, com o prazo

    de vinte minutos para cada parte (artigo 432.2 e 3).

    Feitas, se passar incontinente para a sentena, que tambm ser proferida na forma

    oral, ainda que ausentes as partes ou seus advogados. Vale destacar que o CPC no traz

    qualquer hiptese que permita o adiamento da realizao das alegaes finais ou prolao da

  • 21

    sentena, permitindo to somente a suspenso da audincia por at duas horas para o

    pronunciamento da sentena (artigo 432.4).

    O limite de duas horas para a prolao da sentena foi objeto de demanda de

    inconstitucionalidad perante a Corte Constitucional, ao argumento de que a concesso de to

    curto prazo seria incompatvel com o devido processo legal, j que impediria que o juiz

    pueda estudiar con serenidad las pruebas recogidas y analizar los argumentos de las

    partes. Pediu-se que a expresso fosse interpretada conforme a Constituio para que

    fosse entendida como (...) el Juez tendr plazo razonable para decidir si no puede hacerlo

    inmediatamente por las caractersticas del conflicto que debe decidirse (CORTE

    CONSTITUCIONAL COLOMBIANA, Sentencia C-543, 2011).

    Interviu como amicus curiae o Instituto Colombiano de Derecho Procesal, tendo

    defendido que o prazo sim compatvel com o princpio do devido processo legal j que, para

    o funcionamento do modelo de processo por audincias, necessrio que tanto as partes como

    o juiz tenham analisado de maneira minuciosa a pretenso e a contestao14

    . Por fim, a Corte

    Constitucional declarou constitucional (exequible) dispositivo impugnado assentando que

    (...)no slo es legtimo que el Estado disee mecanismos que hagan ms cleres los procesos

    judiciale, sino que ello es una obligacin constitucional del mismo en cuanto la falta de

    celeridad en la administracin de justicia resulta violatoria de los derechos fundamentales al

    debido proceso y al acceso a la justicia15.

    Prolatada a sentena, eventual recurso de apelao dever ser interposto de forma oral

    e incontinente, sob pena de precluso. A deciso sobre os efeitos em que se o recebe e

    eventual reconsiderao devero ser tomadas em audincia pelo juiz (artigos 352 c/c 432.4 c/c

    434). Para garantir o cumprimento dos princpios da oralidade e da imediatidade, o CPC

    prescreve que a audincia ser gravada, que a ata consignar somente o nome daqueles que

    14 Vale transcrever: Vale transcrever: (...) las innovaciones adoptadas por la ley 1395 de 2.010 exigen que tanto las partes como el juez estn preparados para el desarrollo de la audiencia, por lo que al iniciarse la misma el juez ha debido analizar de manera juiciosa la demanda y su contestacin, no de otra forma podr realizar los interrogatorios exhaustivos a las partes para

    fijar el litigio y decretar las pruebas ceidas hacia los hechos relevantes (...) en el nuevo sistema que recoge la ley 1395 de 2.010, se preservan principios esenciales para adelantar un proceso de manera gil y eficaz, como son los de inmediacin, concentracin, contradiccin y oralidad, los cuales permiten que el juez pueda dictar sentencia inmediatamente se practiquen las pruebas y escuche los alegatos de las partes. (...) la indiscutible presencia del juez en la audiencia y los poderes inquisitivos que la ley le otorga en materia de pruebas, brindan garantas para que el juez est en condiciones de dictar inmediatamente la sentencia, la cual ser eficaz y ajustada al derecho sustancial, gracias al razonamiento que el juez ir haciendo en la audiencia de lo que el material probatorio le vaya sealando, con la posibilidad de decretar el receso sealado para profundizar sobre los aspectos complejos que surjan y acudir a las citas jurisprudenciales y a los criterios auxiliares que

    requiera para dictar sentencia. 15 Ainda, vale transcrever outro trecho da deciso: (...) En este caso la restriccin que la norma demandada hace del derecho de defensa es mnima. Esto porque, a pesar de que se acorta considerablemente el tiempo con el que el juez cuenta para analizar en la sentencia los argumentos y pruebas presentados por las partes, los principios de inmediacin y concentracin inherentes a la oralidad que rige el proceso civil verbal le permiten a ste llegar al final de la audiencia con los elementos necesarios para tomar una decisin ajustada a los hechos y al derecho.

  • 22

    nela intervieram, os documentos apresentados, eventual deciso de suspenso da audincia e a

    parte resolutiva da sentena, arrematando de forma enftica que En ningn caso se har

    transcripcin del contenido de las grabaciones (artigo 432.5).

    Em segunda instncia o procedimento da apelacin de autos ser escrito. Entretanto,

    na apelacin de sentencia, conforme determina o artigo 434, o procedimento ser oral, a

    exemplo do ocorrido em 1 instncia. Assim, admitido o recurso, se designar audincia de

    alegaes pelas partes e se decidir por sentena na prpria audincia, aplicando-se as regras

    mencionadas no pargrafo anterior, especialmente a vedao de reproduo escrita.

    4.2 Celeridade

    Alm de alterar a configurao do processo civil colombiano de escrito para oral, as

    reformas legislativas para descongestin judicial se pautaram tambm pelo privilgio

    celeridade. Nesse sentido, vale destacar algumas normas processuais tendentes a reduzir o

    prazo total de tramitao do processo jurisdicional.

    Inicialmente, vale destacar o fundamento constitucional da celeridade, previsto no

    artigo 228 que prescreve o dever da atividade jurisdicional de observar com diligncia os

    prazos processuais e a advertncia de que o seu descumprimento ser sancionado.

    Os prazos para os sujeitos processuais atuarem no processo so notavelmente mais

    reduzidos do que no Brasil. Com efeito, o prazo para contestar a demanda de 10 dias (artigo

    428), a audincia ocorrer no 10 dia posterior deciso que decida sobre as excees prvias

    (artigo 430), as alegaes finais sero sempre realizadas em audincia (artigo 432.3), assim

    como a sentena ser proferida no prazo mximo de duas horas aps a apresentao das

    alegaes finais (artigo 432.4). O prazo para interposio de todos os recursos do sistema

    processual civil de apenas trs dias, salvo a casacin que ser interposta em at cinco dias.

    Tambm confere celeridade ao processo e eleva sua aptido realizao do direito

    substancial, o fato de que nenhum recurso do sistema processual civil ter efeito suspensivo

    como regra. Mesmo a apelao de sentena de 1 grau no o possui e somente ser concedido

    tal efeito nos casos de sentenas: (A) sobre o estado civil de pessoas, (B) recorridas por ambas

    as partes, (C) de improcedncia total, (D) declaratrias (artigo 354).

    Alm disso, verifica-se que os requisitos para interposio do recurso de casacin

    fazem com que, em princpio, uma reduzida minoria dos processos seja apta a tramitar por

  • 23

    trs instncias, em especial merece ser destacada a alada mnima para propositura desse

    recurso, qual seja, 425 salrios mnimos, equivalente a R$ 249.228,50.

    Tambm vale destacar que a Corte Constitucional somente atuar como instncia

    revisora nos casos de accin de tutela de los derechos constitucionales, sendo que este

    remdio constitucional de cabimento restrito, j que no admitido para proteo de direitos

    coletivos, nem direitos j violados (dao consumado), tampouco quando impugne atos de

    carter geral, impessoal e abstrato. Alm disso, tem carter residual, ou seja, somente pode ser

    manejado quando inexistir outra ao apta proteo do direito fundamental (artigo 6.3, 4 e

    5 do Decreto n 2.591, de 1991) .

    Portanto, diante dessas regras processuais, conclui-se que a grande maioria dos

    processos civis na Colmbia tramita por no mximo duas instncias e que, o fato de estar

    tramitando na segunda instncia em regra no impede que se d cumprimento deciso de

    primeira instncia (vedada a transferncia da propriedade de bens e valores antes do

    julgamento do recurso). Ademais, h um significativo nmero de processos que tramitaro

    por nica instncia (procedimento verbal sumrio). Com efeito, alm daqueles que versem

    sobre as inmeras matrias previstas no artigo 435, 1 (elencadas no item 3.4.1 do presente

    artigo), todos os processos cujo valor da causa seja inferior a 15 salrios mnimos (ou seja, at

    R$ 8.796,30) no esto sujeitos a qualquer recurso.

    4.3 Deveres Processuais

    Ainda, um terceiro pilar sobre o qual se apoia a efetividade do processo civil

    colombiano a exigncia de colaborao dos sujeitos processuais para a administrao

    satisfatria da atividade jurisdicional, o que se d por uma srie de normas efetivamente aptas

    a estimul-las a cumprirem os seus deveres processuais.

    Parte-se da percepo de que a previso normativa de um procedimento clere e

    eminentemente oral de nada adiantaria sem a colaborao das partes para a prestao da

    funo jurisdicional. Nesse sentido, Lucia Elizalde Bulanti (2011, p. 3 e p. 20) assevera que:

    (...) para que la oralidad se converta en realidad, todos los partcipes del proceso y

    especialmente los jueces, los rbitros y los abogados litigantes, deben adoptar una nueva

    cultura de la oralidad. (...) En efecto, la oralidad y los procesos por audiencias reuieren que

    todos los participes del proceso (...) cuenten com la debida capacitacin sobre qu es la

    oralidad, qu implica, qu deberes les impone, qu derechos les concede y como se debe

    implementar eficazmente.

  • 24

    Segundo sustenta Marcel Stone (...) lo que se requiere es la articulacin de una

    cultura litigante fundamentada em los deberes, y la adopcin del principio de que la

    oportuna observancia de las partes de las reglas e instrucciones es un prerrequesito para

    participar em el proceso judicial(STORME, in: CAPRI, ORTELLS, 2008, p. 52).

    Deveras, o dever de colaborao para a administrao da Justia e o dever de de

    atuar com boa-f em juzo esto expressamente previstos na Constituio (artigos 95.7 e 83,

    respectivamente).

    No mbito infraconstitucional o CPC prescreve clusula geral relativa aos deveres

    processuais e abuso de direitos processuais ao dispor que o juiz tem o dever de prevenir,

    remediar e sancionar os atos contrrios dignidade da justia, lealdade, probidade e boa-

    f e todas as tentativas de fraude processual (artigo 37.3).

    Ainda, no artigo 71, fixa os deveres processuais das partes pelas clusulas gerais de:

    (1) boa-f e lealdade; (2) atuar de forma no temerria; (3) colaborar com o juiz para a

    produo de provas e realizao de diligncias. No artigo 74 se densifica o contedo

    normativo das clusulas gerais ao preceituar que h m-f ou atuao temerria nos casos de:

    (A) manifesta carncia de fundamento legal para a demanda, contestao, recurso ou

    incidente; (B) falseamento dos fatos; (C) utilizao do processo para obter fins ilegais ou

    fraudulentos; (D) embaraar a produo de provas; (E) por qualquer meio se impea

    reiteradamente o desenvolvimento normal do processo.

    Alm de por clusulas gerais, os deveres processuais so previstos de forma

    especfica e sempre com a previso de sano significativa, o que naturalmente incrementa o

    respeito dos sujeitos processuais aos mesmos.

    Em regra, as sanes por abuso de direitos processuais, em diversos ordenamentos

    pode assumir quatro espcies: (A) consequncias processuais negativas para o autor do

    descumprimento e (B) imposio de sanes monetrias a este, seja em forma de (B.1) custas;

    (B.2) indenizao pelos prejuzos sofridos pela outra parte ou (B.3) multas (TARUFFO, 2009,

    p. 153 a 183).

    Ainda, haveria uma quinta espcie de sano, tpica de sistemas processuais do

    common law, que seria (C) a possibilidade de aplicar-se no s s partes mas tambm ao

    advogado sanes monetrias (TARUFFO, 2009, p. 153 a 183).

    O CPC colombiano contm todas essas espcies de sano.

    Quanto primeira espcie, ainda que o demandado tenha contestado

    tempestivamente a ao, o artigo 432.6 prescreve que a ausncia de qualquer parte audincia

  • 25

    implicar na presuno de verdadeiros os fatos suscetveis de confisso que fundamentam as

    pretenses e excees, conforme o caso (artigo 432.6).

    Nos casos de ausncia injustificada audincia tambm se aplica sano da segunda

    espcie supramencionada (B.1), ou seja, na 1 instncia parte que no comparea ou se retire

    antes da finalizao da audincia se impor multa de cinco a dez salrios mnimos16

    . Na 2

    instncia, caso no comparea audincia que tenha solicitado se lhe impor multa de dois a

    cinco salrios mnimos17

    .

    No caso de descumprimento injustificado de deciso judicial por quaisquer

    funcionrios pblicos ou por quaisquer particulares, o juiz poder fixar multa de um a cinco

    salrios mnimos18

    que naturalmente revertero ao errio, especificamente, ao Ministrio da

    Justia (artigo 39.1).

    Constatado o descumprimento a imposio da multa ser feita por deciso motivada

    contra a qual caber exclusivamente o recurso de reposicin. Caso o valor no seja pago em

    dez dias, incidir nova multa de um salrio mnimo por dia, limitada a vinte dias, que ser

    satisfeita mediante penhora (artigo 39.1). Assim, ao fim do prazo mencionado, o

    descumprimento de deciso judicial passvel de sano por multa de at R$ 14.660,50.

    No artigo 72 do CPC se estabelece a responsabilidade das partes de indenizar os

    lesados pelos prejuzos que causem suas atuaes processuais temerrias ou de m-f, alm

    das respectivas custas. A quantia da indenizao poder ser fixada no bojo do processo em

    que ocorreram ou em processo autnomo.

    Caso o apoderado (representante da parte na lide) atue de forma temerria ou de m-

    f a condenao mencionada no pargrafo anterior lhe ser imposta, alm das custas. Se o

    representado tambm tiver atuado de forma temerria ou de m-f a condenao ser solidria

    (artigo 73).

    Caso se verifique que o demandante ou seu apoderado faltaram com a verdade em

    qualquer afirmao feita sob juramento, alm de enviar cpias ao juzo penal, se aplicar

    multa de cinco a dez salrios mnimos19

    a favor do demandado e indeniz-lo pelos prejuzos

    suportados (artigo 80). No caso de indicao intencionalmente errnea do endereo da parte

    r a multa ser de 20 salrios mnimos20

    (artigo 319).

    16 Ou seja, de R$ 2.932,10 a R$ 5.864,2. 17 Ou seja, de R$ 1.172,84 a R$ 2.932,10. 18 Ou seja, de R$ 586,42 a R$ 2.932,10. 19 Ou seja, de R$ 2.932,10 a R$ 5.864,2. 20 Ou seja, R$ 11.728,40.

  • 26

    No caso de no devoluo injustificada dos autos aps o fim do prazo para faz-lo, a

    parte ou apoderado incidiro em multa de um salrio mnimo por dia de reteno, imposta por

    deciso irrecorrvel (artigo 129). Caso no sejam devolvidos os autos aps a imposio da

    multa, se de posse do autor, a demanda ser julgada improcedente; se do ru, procedente; se

    do recorrente, deserto o recurso; se do recorrido, reformada a sentena. Se quem no devolveu

    os autos foi apoderado se lhe impor o dever de indenizar o representado pelos prejuzos que

    sofrer (artigo 131).

    Sempre que se reconhecer a nulidade de algum ato processual que dever ser

    renovado se condenar o responsvel pela nulidade nas respectivas custas (artigo 146).

    Quando se denegar o pedido de amparo de pobreza sempre se impor ao solicitante a

    multa de um salrio mnimo21

    . Caso se conceda o amparo, nomear-se- ao solicitante

    apoderado que no poder, sem motivo justo, recusar o encargo, sob pena de multa de cinco

    salrios mnimos22

    .

    Nas demandas em que se reclame indenizao, o autor dever estimar o valor

    pretendido com razoabilidade na inicial, sob juramento. Caso, aps a instruo, se constate

    que o valor estimado excedia em 30% ou mais o real valor devido, o demandante ser

    condenado a pagar para a parte contrria o valor correspondente a 10% da diferena (artigo

    211).

    Ao juiz tambm compete sancionar a parte ou outros intervenientes que lhe faltem

    com o devido respeito no exerccio de suas funes ou em razo delas com priso de at cinco

    dias, desde que o faa aps dar oportunidade para defesa do autor do desrespeito, inclusive

    mediante produo de provas e que a falta seja certificada por um servidor que a tenha

    presenciado (artigo 39.2)23

    O ordenamento jurdico colombiano no impe deveres e sanes s s partes mas

    tambm ao juiz, especialmente o cumprimento de forma diligente de sua atividade

    jurisdicional e dos prazos a ele impostos, sob pena de sanes penais, disciplinares e

    responsabilizao do Estado pelos prejuzos que cause s partes e, por regresso, se for o caso,

    tambm do juiz.

    21 Ou seja, R$ 586,42. 22 Ou seja, R$ 2.932,10. 23 A constitucionalidade desse dispositivo foi declarada pela Corte Constitucional que, entretanto, condicionou sua aplicabilidade observncia do devido processo legal, ou seja, (1) concesso do direito de defesa ao suposto autor do desrespeito, inclusive com a produo de provas, (2) existncia de provas suficientes a autorizar a sano, (3) motivao da deciso, precisando a natureza da falta, sua gravidade, a culpabilidade do infrator, os critrios que permitiram dosificar a sano e (4) regular notificao da deciso advertindo que contra ela pode ser oposto o recurso de reposicin (Sentencia C-218, 1996).

  • 27

    No CPC se prev que caso qualquer diligncia deixe de ser praticada por culpa do

    juiz os gastos causados por sua conduta sero pagos por ele, assim como as respectivas custas

    (artigo 389.5).

    Por sua vez, a Lei n 270, de 1996 (Estatutaria de la Administracin de Justicia)

    regulamenta, nos artigos 65 a 74 a responsabilidade civil do Estado e dos funcionrios y

    empleados judiciales. Estabelece que o Estado responder pelos danos antijurdicos

    causados pela ao ou omisso de seus agentes judiciais, especificamente pelos

    funcionamento defeituoso da administrao da justia, pelo erro jurisdicional ou privao

    injusta da liberdade (artigo 65).

    Segue definindo que o erro jurisdicional aquele materializado em providncia

    contrria lei (artigo 66), desde que se verifique que transitou em julgado e que a parte

    afetada interps todos os recursos cabveis (artigo 67). Caso no tenha interposto tais

    recursos, caracteriza-se fato exclusivo da vtima (artigo 70).

    Ainda dispe que o Estado, tendo indenizado pelo dano, poder regressar contra o

    servidor pblico responsvel, quando configurar-se conducta dolosa o gravemente culposa,

    que se tero por ocorridas quando se constatar (A) violao de direito substancial ou

    processual por erro inescusvel, (B) restrio de liberdade fora dos casos permitidos em lei

    ou sem motivao e (C) descumprimento injustificado dos prazos previstos na lei processual,

    salvo quando o dano pudesse ter sido evitado por recurso da parte (artigo 71).

    Enfim, conforme se buscou demonstrar, o CPC colombiano traz tanto clusulas

    gerais quanto previses especficas de deveres processuais exigidos da partes e a respectiva

    sano pelo descumprimento.

    De se destacar que o sistema de fixao da multa de acordo com o valor do salrio

    mnimo parece mais salutar do que o de fixao da multa por percentual do valor da causa j

    que se mostra mais compatvel com o dever fundamental de cooperao para a prestao

    jurisdicional. que pelo segundo sistema, nas causas de pequeno valor, os deves processuais

    podem restar despositivados tacitamente por falta de sano relevante.

    Por derradeiro, tambm vale ressaltar que no sistema processual colombiano,

    conforme se pde verificar, em regra se prescinde da anlise do elemento subjetivo daquele

    sujeito que descumpriu o dever processual, restringindo-se a anlise conduta objetivamente

    praticada, o que certamente contribui para a segurana jurdica dos envolvidos no processo.

  • 28

    5 Consideraes Finais

    No presente artigo, demonstramos que a Colmbia se estrutura como Estado Social

    de Direito, mas as diretrizes democrticas de sua Constituio so marcantes. Foi possvel

    verificar que o pas se erige, ao menos no aspecto normativo, em verdadeira democracia-

    constitucional, visto que a Constituio goza de supremacia sobre as demais normas e prev

    extenso rol de direitos e garantias fundamentais. Ademais, em diversos momentos o texto

    fundamental privilegia a participao como requisito legitimador do exerccio dos poderes

    estatais.

    o que ocorre com a Jurisdio constitucional colombiana. O controle de

    constitucionalidade exercido tanto de forma concentrada quanto difusa, com a saudvel

    abertura para os cidados colombianos, j que a legitimidade ativa para propor a demanda de

    inconstitucionalidad atribuda a todos eles.

    Descendo anlise do processo civil propriamente dito, verificamos uma

    preocupao normativa contnua com a efetividade do processo, fundada especialmente em

    trs vigas de sustentao, a prevalncia da celeridade, a exigncia da atuao das partes

    conforme os deveres processuais pertinentes e a oralidade.

    No processo de conhecimento, destacam-se as disposies processuais relativas

    audincia, de grande concentrao de atos e que tornaram orais a quase totalidade dos

    procedimentos processuais colombianos. As sentenas sero em regra proferidas em audincia

    e o recurso de apelacin ou reposicin interposto de forma oral e imediata sob pena de

    precluso.

    O sistema recursal tambm apresenta previses claramente voltadas efetividade e

    celeridade processual. A iniciar pelo prazo recursal de trs dias para quase a totalidade dos

    recursos. Ademais, verifica-se a restrio procedida para acesso Corte de Cassao

    Colombiana, tendo sido fixado pelo CPC a alada mnima de 425 salrios mnimos, ou seja,

    cerca de R$ 249.228,50.

    Quanto aos processos cautelares, o sistema processual colombiano ainda se mostra

    tmido, j que no trabalha com a possibilidade de utilizao da tutela cautelar inominada nem

    o poder geral de cautela, embora j exista previso normativa especfica nesse sentido, para os

    casos que envolvam o direito de concorrncia.

    Ainda discorreu-se sobre as principais previses normativas do sistema processual

    colombiano que conferem o carter oral ao procedimento, especialmente, a impossibilidade de

  • 29

    se reduzir a termo as alegaes das partes nas audincias, tampouco os fundamentos da

    sentena, nem as razes recursais ou os fundamentos da deciso do recurso de apelao de

    sentena.

    Demonstramos, ainda, alguns dipositivos do Codigo de Procedimiento Civil que

    favorecem celeridade, com destaque para a alterao da regra dos efeitos da apelao, que

    deixa de ser o efeito suspensivo e passa a ser o devolutivo e para o fato de que somente uma

    pequena minoria de processos tramita por mais de duas instncias naquele pas.

    Por fim, quanto aos deveres processuais, encontramos no sistema colombiano, ao que

    nos parece, deveres processuais cuja observncia mais efetiva considerando a especificidade

    das previses, o que facilita a identificao e a subsuno do fato norma e a maior

    concretude das sanes a serem aplicadas.

    6 Referncias Bibliogrficas

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