teoria geral do crime (saber direito tv justiça)

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TEORIA GERAL DO CRIME- AULA 01 Tema: Fato típico, conduta e resultado. Conceito de crime- É todo fato típico, ilícito e culpável (segundo a Teoria Tripartida, teoria adotada pela maior parte da doutrina). Corrente bipartida(minoritária), alega que a culpabilidade seria um pressuposto da aplicação da pena. Fato típico- O fato típico tem como elementos: A conduta O resultado O nexo causal Tipicidade Conduta- É toda ação ou omissão, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade. A teoria adotada para a ação é a teoria finalista da ação. Teoria finalista- Diz que o dolo e a culpa estão dentro da conduta, ou seja, no Direito Penal a responsabilidade é subjetiva, porque o dolo e a culpa estão na conduta, salvo algumas hipóteses de responsabilidade objetiva que serão abordadas ainda. Dentro da conduta, podemos verificar que quem pratica a conduta, ou seja, o sujeito da conduta, poderá ser tanto a pessoa física como a pessoa jurídica. Podendo a pessoa jurídica praticar crimes ambientais, crimes contra a ordem econômica financeira e a e a economia popular (art.173, §5º e art225, §3º ambos da CF). CF- Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica

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Teoria Geral Do Crime (Saber Direito Tv Justiça)

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Page 1: Teoria Geral Do Crime (Saber Direito Tv Justiça)

TEORIA GERAL DO CRIME- AULA 01Tema: Fato típico, conduta e resultado.

Conceito de crime- É todo fato típico, ilícito e culpável (segundo a Teoria Tripartida, teoria adotada pela maior parte da doutrina).

Corrente bipartida(minoritária), alega que a culpabilidade seria um pressuposto da aplicação da pena.

Fato típico- O fato típico tem como elementos: A conduta O resultado O nexo causal Tipicidade

Conduta- É toda ação ou omissão, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade.

A teoria adotada para a ação é a teoria finalista da ação.

Teoria finalista- Diz que o dolo e a culpa estão dentro da conduta, ou seja, no Direito Penal a responsabilidade é subjetiva, porque o dolo e a culpa estão na conduta, salvo algumas hipóteses de responsabilidade objetiva que serão abordadas ainda.

Dentro da conduta, podemos verificar que quem pratica a conduta, ou seja, o sujeito da conduta, poderá ser tanto a pessoa física como a pessoa jurídica. Podendo a pessoa jurídica praticar crimes ambientais, crimes contra a ordem econômica financeira e a e a economia popular (art.173, §5º e art225, §3º ambos da CF).

CF- Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

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VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Por outro lado, em relação aos sujeitos passivos do crime, nós temos duas espécies de sujeito passivo:

Sujeito passivo constante de todo crime que é o Estado; Sujeito passivo eventual dos crimes, que são as pessoas que são titulares do

bem jurídico lesado.

OBSERVAÇÃO:O que vem a ser o objeto do crime? Existe duas espécies de objetos do crime:

Objeto jurídico do crime- que é o bem tutelado por aquele crime, por exemplo: no caso do homicídio, será a vida;

O objeto material do crime- é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta, por exemplo: no caso de homicídio o objeto material seria a pessoa morta, no caso de furto seria a coisa alheia móvel, que é sobre o que recai a conduta.

Resultado- o resultado do crime nada mais é (adotada a Teoria do Resultado naturalístico) a modificação do mundo exterior provocado pela conduta. Resultado em Direito penal é a consequência da conduta, é a modificação do mundo exterior provocado pela conduta.

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Nem todo crime possui resultado, quanto a isso existe três espécies de crime: Crimes materiais- são crimes de resultado, crimes que tem resultado; Crimes formais- crimes onde a lei prevê o resultado, mas não exige que o resultado

ocorra para que haja consumação do crime, por exemplo: crime de extorsão. Crimes de mera conduta- são crimes totalmente sem resultado previsto na lei, por

exemplo: violação de domicílio.

Dentro do resultado estudamos o Iter Criminis, que é o caminho percorrido pelo agente quanto pratica o crime. As fases que o agente percorre ao praticar o crime são quatro:1ª. Cogitação- o agente apenas pensa, idealiza, prevê, antevê o crime. A cogitação não é punível no Direito Penal;2ª. Preparação- o agente escolhe o melhor lugar, escolhe os meios, de que maneira será praticado o crime. A preparação como regra não é punível, a não ser que a preparação constituía um crime autônomo, a exemplo do crime de porte de arma de fogo, ou ainda o crime de quadrilha. 3ª. Execução- No caso da execução o fato é punível, ou seja, o agente já responde pelo crime.4ª. Consumação- O art.14, I do CP nos diz que ocorre quando tosos os elementos da disposição legal estão completos. Não está ligada a consumação ao resultado.

CP- Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

               Tentativa  (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pena de tentativa  (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dentro da fase de execução do crime poderão ocorrer alguns institutos: Tentativa- ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas não chega a

consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. A tentativa possui quatro espécies principais:1-Tentativa perfeita (tentativa acabada ou crime falho);2-Tentativa imperfeita ou inacabada;3-Tentativa branca ou incruenta;4-Tentativa cruenta.

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Tentativa perfeita- ocorre quando o agente pratica todos os atos da execução.

Tentativa imperfeita- o agente faz uma parte dos atos da execução.

Tentativa branca ou incruenta- o agente não consegue atingir a vítima.

Tentativa cruenta- o agente atinge a vítima.

OBSERVAÇÃO:Sobre a pena do crime tentado- a pena será diminuída de 1/3 até 2/3 da pena do crime consumado. De 1/3 até 2/3 dependendo da maior ou menor proximidade com a consumação do crime.

OBSERVAÇÃO:Alguns crimes no Direito penal não admitem tentativa (rol exemplificativo):

Crimes culposos; Crimes preterdolosos; Crimes unisubsistentes; Crimes habituais; Crimes de atentado.

Crime culposo-Crime preterdoloso-Crime unisubsistente-Crimes habitual-Crimes de atentado-

Desistência voluntária- o agente inicia a execução do crime, mas termina todos os atos por ele planejado, dos possíveis de serem executados para a efetiva consumação e alcance do resultado inicialmente pretendido.

Arrependimento eficaz- o agente inicia e termina todos possíveis para a consumação do crime, mas por sua vontade busca não alcançar o resultado.

OBSERVAÇÃO: Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, o agente só responderá pelos atos praticados.

Crime impossível- art.17 CP. Ineficácia absoluta do meio.

Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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O que é um meio absolutamente ineficaz? Resp.: é aquele incapaz de produzir o resultado típico, ainda que haja a reiteração ad infinitum da conduta. Exemplo: um revólver de brinquedo para matar uma pessoa.

Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material- inexiste o objeto material sobre o qual deveria incidir o comportamento, ou, pela sua situação ou condição, torna-se absolutamente impossível a produção do resultado visado circunstâncias desconhecidas pelo agente. Se uma pessoa, por exemplo, pensando que seu desafeto está dormindo, golpeia-o, todavia, será impossível o crime caso seja um cadáver.

OBSERVAÇÃO: A ineficácia absoluta do meio e objeto absolutamente impróprio deverão ser absolutos, pois em caso de um dos dois serem relativos, haverá a tentativa. Teoria Objetiva Temperada (a dotada pelo que diz o art.17 do CP) - Diz que no caso de crime impossível, a ineficácia e a impropriedade do meio devem ser absolutas, se forem relativas, haverá no caso o crime tentado. A Súmula 145 do STF traz uma hipótese de crime impossível, tratando sobre o flagrante preparado, também conhecido como flagrante provocado, delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra por obra do agente provocador. Um exemplo é quando alguém, vítima ou terceiro, de forma insidiosa, provoca o sujeito a cometer um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que não atinja a consumação. A ineficácia e a impropriedade não recaem sobre o meio executório nem sobre o objeto material. “A impossibilidade absoluta de o delito vir a alcançar o momento consumativo decorre do conjunto das medidas preventivas tomadas pelo provocador”. (JESUS, 1999, p. 313).

Por isso, ao lado da ineficácia absoluta do meio e da impropriedade absoluta do objeto, o artigo 17 pode ser ampliado por analogia, para beneficiar o réu, estendendo-se a um terceiro caso, queé a o do agente provocador, em que o conjunto de circunstâncias por ele dispostas exclui a possibilidade de consumação do crime.Na última espécie, a do crime impossível por obra de agente provocador aplicada a teoria da imputação objetiva, verifica-se que a conduta não causa nenhum risco ao bem jurídico em face das providências da vítima ou do terceiro (a objetividade jurídica não sofre o mínimo perigo de afetação). O comportamento do provocado, diante das providências do provocador, configura um irrelevante penal.A ação, afirma Paulo José da Costa Júnior, para ser penalmente considerada em face do Direito penal, deve oferecer um risco ao bem jurídico. “Se não há risco, não existe imputação objetiva. Trata-se de ausência de imputação objetiva da conduta, conduzindo à atipicidade do fato.” (COSTA JÚNIOR, 1997, p. 209).24

STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

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OBSERVAÇÃO: O flagrante forjado é abuso de autoridade, além de não haver crime. O flagrante forjado não se confunde com o flagrante preparado mencionado na Súmula 145 do STF.

Arrependimento posterior- ´´e uma espécie de reparação do dano, é um benefício para o réu sendo uma causa de diminuição de pena de 1/3 até 2/3, desde que presente os seguintes requisitos:

A reparação do dano deverá ocorrer após a consumação do crime, só cabendo nos crimes que não haja violência ou ameaça à pessoa;

Reparação do dano e a restituição da coisa devem ser integrais; Deveram ocorrer até o recebimento da denúncia (ato do juiz); Por ato voluntário do agente.

OBSERVAÇÃO:No Direito Penal, o ato voluntário pode ser motivado por terceiro, já o ato espontâneo parte tão somente do agente.

Efeitos do arrependimento posterior- o arrependimento posterior estende-se ao coautor ou partícipe, pelo fato do arrependimento posterior ser circunstância objetiva. Circunstância objetiva- subjetivo é tudo aquilo que pertence ao agente, objetivo é algo exterior ao agente. O arrependimento posterior só possui circunstâncias objetivas. Exemplo: duas pessoas praticam o crime de furto, basta que apenas uma repare o dano à vítima.

Exceção ao arrependimento posterior-Estelionato com cheque sem fundos (nesse é necessário que a conta bancária esteja ativa, caso a conta esteja encerrada, o agente incorrerá no estelionato do caput referente ao crime).Súmula 554 STF- Pagamento de Cheque sem Fundos Após o Recebimento da Denúncia - Prosseguimento da Ação Penal. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

No caso do arrependimento posterior ser considerado no crime de estelionato mediante cheque, o arrependimento posterior não será considerado uma causa de diminuição de pena e sim de extinção de punibilidade. Peculato culposo- A reparação do dano poderá ocorrer desde a consumação do crime até a sentença irrecorrível, sendo neste caso uma causa de extinção de punibilidade. Em acontecendo a reparação do dano após o trânsito em julgado, haverá a redução da pena em 1/2.

CRIME OMISSIVO

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Existem duas espécies de crime omissivo: Crime omissivo próprio- o agente simplesmente não faz algo, porém essa omissão está prevista na Lei Penal como crime, por exemplo: art.135 CP.Crime omissivo impróprio- também chamado de crime comissivo por omissão, esse tipo de crime só pode ser cometido por determinadas pessoas, essas pessoas estão previstas no art.13, § 2º CP, são as chamadas pessoas garantidoras.

CP- Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Relação de causalidade  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

               Superveniência de causa independente  (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

               Relevância da omissão  (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Hipótese do dever legal- art.13, §2º, “a”.Hipótese de dever dos negócios jurídicos ou das relações concretas da vida- art.13, §2º, “b”. Hipótese do dever de ingerência da norma- art.13, § 2º, “c”.

Nesses casos a pessoa não responderá pela omissão e sim pelo resultado do crime. Por exemplo: Mãe que deixa de amamentar o filho e esse vem a falecer em decorrência disso, essa mãe responderá por homicídio.

Nos crimes omissivos próprios o agente responde pela omissão que está prevista na Lei Penal como crime.

OBSERVAÇÃO:Na omissão é adotada a Teoria Normativa, que diz que a omissão é um não fazer que deveria ser feito. No crime omissivo próprio só há apenas o não fazer, enquanto no crime omissivo impróprio tem o não fazer que deveria ser feito, e esse o que deveria ser feito está em uma norma: art.13, §2º, CP. Por isso que é chamada de Teoria Normativa, ou seja, está em uma norma.

REFORÇANDO SOBRE OS TRÊS GARANTES:*Dever legal.*Dever dos negócios jurídicos ou relações concretas da vida, também conhecido por uma parte da doutrina como dever contratual.*Dever de ingerência da norma, aquele que com seu comportamento anterior cria o risco de ocorrer o resultado.

ALGUMAS CLASSIFICAÇÕES DO CRIME:

Crime comum- crime que pode ser praticado por qualquer pessoa;

Crime próprio- crime que só pode ser praticado por determinados sujeitos ativos, por exemplo: crime de infanticídio;

Crime de mão própria- só o sujeito ativo pessoalmente pode praticá-los, por exemplo: crime de falso testemunho.

Diferença entre crime próprio e de mão própria- crime próprio a pessoa pode praticar admitindo-se a coautoria e a participação, enquanto no crime de mão própria só é possível a participação, não sendo possível a coautoria.

TEORIA GERAL DO CRIME- AULA 02

Nexo causal- é o elo de ligação entre a conduta e o resultado, é a ponte liga a conduta ao resultado, tratado no art.13 CP.

CP- Relação de causalidade  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Page 10: Teoria Geral Do Crime (Saber Direito Tv Justiça)

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

               Superveniência de causa independente  (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

               Relevância da omissão  (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Quanto ao nexo causal o Direito Penal adota a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, Teoria da Equivalência das Condições, ou a Teria do Condício Sinequanom, que diz que causa é tudo aquilo que de alguma maneira produziu o resultado, então tudo aquilo que se puder ser eliminado hipoteticamente ter originado o resultado, será a causa.

Quanto à eliminação hipotética- tudo que está na cadeia causal, na linha de desdobramento causal e que se for eliminado hipoteticamente o resultado mudar, aquilo será causa. Se aquilo continuar a ser como era, não será a causa do resultado.

Os crimes materiais possuem nexo causal, porém nos crimes formais o nexo causal é dispensável, pois não é necessário que ocorra o resultado, aliás, o resultado será exaurimento do crime. Os crimes de mera conduta se quer possuem resultado. Com isso conclui-se que só teremos nexo causal nos crimes materiais.

Teoria da Casualidade Adequada- art.13, § 1º, CP. (teoria como exceção).

CP- Relação de causalidade  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Page 11: Teoria Geral Do Crime (Saber Direito Tv Justiça)

               Superveniência de causa independente  (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

Superveniência causal-Causa dependente é causa inserida dentro da linha desdobramento causal, dentro do nexo causal e que de alguma maneira produz o resultado. Exemplo: No disparo de arma de fogo de um homicida em relação à vítima, são causas dependentes: o disparo, a lesão cavitária, a hemorragia interna e a morte. São causa que se interligam, onde a posterior depende da existência da anterior, até a produção do resultado final.

Causa independente- É aquela que está fora do nexo causal. Toda vez que tivermos uma causa que está fora do nexo causal e que produza o resultado, nós teremos uma causa independente. São duas as espécies de causa independente:

Absolutamente independente Relativamente independente

Absolutamente independente-Além de estar fora do nexo causal e de produzir por si só o resultado, também é totalmente alheia à conduta do agente, ou seja, a causa produz o resultado totalmente independente da conduta do agente.As causas absolutamente independente se subdividem em três:

Pré existentes (vem antes da conduta do agente) Concomitantes (vem durante a conduta do agente) Supervenientes (vem depois da conduta do agente)

Como consequência às causas absolutamente independentes o agente jamais responde pelo resultado, porém responderá pelos atos até então praticados.

Relativamente independente-São aquelas que se ligam à conduta do agente, ou seja, elas só existem se existir a conduta do agente. As causas relativamente independentes podem ser:

Pré existentes (o agente responde pelo resultado, desde que conheça a causa). Concomitantes (o agente responde pelo resultado, desde que conheça a causa). Superveniente (é adotada a Teoria da Causalidade Adequada, art.13, § 1º, CP).

Page 12: Teoria Geral Do Crime (Saber Direito Tv Justiça)

CP- Relação de causalidade  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

               Superveniência de causa independente  (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Tanto nas causas absolutamente independente, quanto nas causas relativamente dependente superveniente, há o rompimento do nexo causal.

RESULTADO

O resultado é chamado pelo Direito Penal como exaurimento (no crime formal). O que passa da consumação é chamado de exaurimento.

A teoria para o resultado é Teoria do resultado Naturalístico, onde o resultado é toda a modificação do mundo exterior provocado pela conduta (essa é a teoria adotada como regra).

TIPICIDADE

Tipicidade-Para a maioria da doutrina é o enquadramento da conduta pra tica pelo agente ao tipo penal.

Tipicidade conglobante- Diz que a tipicidade penal engloba duas espécies de tipicidade: Tipicidade formal- é o enquadramento da conduta ao tipo penal.Tipicidade conglobante- é composta por dois elementos:

Para que haja tipicidade é necessário que a conduta seja anti normativa (contrária ao Direito).

Além de ser anti normativa, é necessário que haja tipicidade material (que tenha relevância para o Direito).

Fato típico-É o fato que tem enquadramento na Lei Penal. Toda fato típico em princípio é ilícito (ato contrário ao Direito), a não ser que haja causa excludente de ilicitude.A tipicidade adota como fase ou Teoria, a fase que se chama fase do caráter indiciário da ilicitude. Por isso que diante de uma legítima defesa o delegado de polícia instaura o inquérito policial, pois em princípio todo fato típico é ilícito, porém se houver uma causa excludente de ilicitude não haverá crime.

Page 13: Teoria Geral Do Crime (Saber Direito Tv Justiça)

Dolo-Consciência e vontade de produzir o resultado.

Espécies de dolo: Dolo Direto- é a vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado. Dolo Indireto- está dividido em duas espécies:1. Dolo Alternativo- é a vontade de produzir um ou outro resultado. Exemplo: vontade de

atirar em uma pessoa, causando ou a morte ou a lesão corporal.2. Dolo Eventual- é a vontade de produzir a conduta, o agente prevê o resultado, porém

apenas assumindo o risco de produzir o resultado.

OBESERVAÇÃO: O Dolo Alternativo só existe para fins doutrinários, não existindo para fins práticos. Haja vista que não poderá uma denúncia alternativa.

Diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente: Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que o resultado não irá acontecer. Exemplo do atirador de facas.