suspensão do direito de morar_alojamento ufv

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/ OF. 034/0101DAE .. ,.~ ~: .. ~.; :~-~ f'~~"' - , ... , ~_. .,-, ..' Viçosa, 22 de Setembro de 2~1 O. t~ r;' limo. Sr. PROF. DERL Y JOSÉ HENRIQUES DA SILVA DO. PRÓ-REITOR DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS NESTA Sr. Pró-Reitor, Na condição de _Chefe da Divisão de Assistência Estudantil, venho comunicar a Vossa Senhoria os acontecimentos que narrarei a seguir, para afinal requerer providências. O alojamento feminino n° 1421 (Alojamento "Velho") é composto por 06 vagas, o qual, desde o início do presente período letivo tento preencher em sua totalidade, atendendo ao disposto no Art. 39 da resolução 1/98 do Consu, não obtendo sucesso. O fato se dá porque as quatro moradoras que nele residem não querem atender às solicitações da Divisão de Assistência Estudantil, e refutam receber estudantes para preencher as duas vagas ociosas, afirmando, sempre, que ninguém comparece à procura das vagas. Entretanto, a Divisão ao enviar possíveis ocupantes, estas são desestimuladas, de alguma forma, pelas moradoras atuais, inviabilizando o preenchimento das vagas. A negativa das atuais moradoras do alojamento em receber novas moradoras, indicadas pela Divisão de Assistência Estudantil, foi presenciada pelo funcionário da Divisão, o Sr. Sebastião Celso Pereira, e pelo membro da CMA (Comissão de Moradores dos Alojamentos), representante do Alojamento Velho, a estudante Ana Carolina do Carmo Leonor, que se prontificam a testemunhar, se necessário. Lembramos que os alojamentos não são propriedades dos estudantes, mas sim utilizados por estes mediante concessão da Universidade, perante o preenchimento das condições adotadas para tal concessão. Em face do exposto e de nossa impossibilidade em relação ao cumprimento das normas definidas para os alojamentos pela resolução 1/98 do Consu, solicito de Vossa Senhoria a fineza de intervir, determinando o preenchimento imediato das vagas do referido alojamento, visto que moradores dos alojamentos não podem dificultar, de qualquer forma, a entrada do novo morador no alojamento sob pena de incorrer em infração gravíssima, conforme previsto no § Único do Art. 39 da Resolução 01/98 do Consu.

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Page 1: Suspensão do direito de morar_alojamento UFV

/

OF. 034/0101DAE

..,.~ ~:..~.;

:~-~f'~~"'-, ... , ~_. .,-, ..'Viçosa, 22 de Setembro de 2~1O. t ~ r;'

limo. Sr.

PROF. DERL Y JOSÉ HENRIQUES DA SILVA

DO. PRÓ-REITOR DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS

NESTA

Sr. Pró-Reitor,

Na condição de _Chefe da Divisão de Assistência Estudantil, venho comunicar a Vossa

Senhoria os acontecimentos que narrarei a seguir, para afinal requerer providências.

O alojamento feminino n° 1421 (Alojamento "Velho") é composto por 06 vagas, o

qual, desde o início do presente período letivo tento preencher em sua totalidade,

atendendo ao disposto no Art. 39 da resolução 1/98 do Consu, não obtendo sucesso.

O fato se dá porque as quatro moradoras que nele residem não querem atender às

solicitações da Divisão de Assistência Estudantil, e refutam receber estudantes para

preencher as duas vagas ociosas, afirmando, sempre, que ninguém comparece à procura

das vagas. Entretanto, a Divisão ao enviar possíveis ocupantes, estas são

desestimuladas, de alguma forma, pelas moradoras atuais, inviabilizando o

preenchimento das vagas. A negativa das atuais moradoras do alojamento em receber

novas moradoras, indicadas pela Divisão de Assistência Estudantil, foi presenciada pelo

funcionário da Divisão, o Sr. Sebastião Celso Pereira, e pelo membro da CMA (Comissão

de Moradores dos Alojamentos), representante do Alojamento Velho, a estudante Ana

Carolina do Carmo Leonor, que se prontificam a testemunhar, se necessário.

Lembramos que os alojamentos não são propriedades dos estudantes, mas sim

utilizados por estes mediante concessão da Universidade, perante o preenchimento das

condições adotadas para tal concessão.

Em face do exposto e de nossa impossibilidade em relação ao cumprimento das

normas definidas para os alojamentos pela resolução 1/98 do Consu, solicito de Vossa

Senhoria a fineza de intervir, determinando o preenchimento imediato das vagas do

referido alojamento, visto que moradores dos alojamentos não podem dificultar, de

qualquer forma, a entrada do novo morador no alojamento sob pena de incorrer em

infração gravíssima, conforme previsto no § Único do Art. 39 da Resolução 01/98 do

Consu.

Lívia
Text Box
A Acusação:
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/

1Faz-se necessário lembrar que outros estudantes,

desistido de seus cursos na UFV, pois não têm condições de permanecerem em Viçosa.

Por fim, se não houver o preenchimento imediato das vagas por imposição das

atuais moradoras, peço que esse fato seja encaminhado à Comissão Disciplinar para que

sejam tomadas as providências necessárias.

Atenciosamente,

JÚLIO CÉCAI2Ira--cAUSTODA SILVA

DIVISÃO DE A ISTÊNCIA ESTUDANTIL

Page 3: Suspensão do direito de morar_alojamento UFV

UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA

PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS

COMISSÃO DISCIPLINAR DE ALOJAMENTOS

Campus Universitário-: Viçosa, MG- 36570"()OO- Telefone: (31) 3899.2874 - Fax: (31) 3899.2872 -E-mai!: dpd@ufl'.b,.

Aos 18 dias do mês de outubro de 2010 reuniu-se a comissão instituída pelo Aton° 040/2009/PCD para a instrução dos processos 1541412010; 14843/2010. Presentes osseguintes membros: Luciene Rinaldi Colli, Celso Guimarãres Pereira, Ana Marcelina deOliveira, Nestor Carvalho do Nascimento, Edmilson Pereira da Mota Júnior e Antônio Galvão doNascimento. Como convidado, compareceu o servidor Júlio César Fausto da Silva, Chefe daDAE. As atividades foram realizadas no sentido de estabelecer um procedimento célere, eficaz,onde a plenitude do contraditório e da ampla. defesa fossem assegurados, sem o prejuízo daeconomia processual, tão necessária em procedimentos simplificados que, como no presentecaso, têm por diretriz colaborar com a Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários a julgar os casosde indisciplina ou infringência das normas de alojamentos, propondo, inclusive, as sançõescabíveis. Que foram ouvidas as partes envolvidas nos processos, da seguinte forma:

a) PROCESSO : 15414/2010: foram ouvidas as alunas moradoras do apartamento 1121(Velho), Gabriella Peterline Tavares, reclamante, Fátima AV. dos Santos, reclamada, e aindaGraciele R. Galdino, Nara Lima M. Barbosa, testemunhas. Tomados os depoimentos, foi a alunaFÁTIMA cientificada do prazo de 10 dias para defesa e juntar documentos. A comissãodeliberou em proceder à convocação de duas moradoras do apartamento 1121 do Velho,indicadas por Gabriella em sua reclamação como testemunhas, sendo elas as alunasElizângela e Dayane que deverão ser convocadas para prestarem depoimento no dia28/10/2010, às 14:30h.

b) PROCESSO 14843/2010: foram ouvidas as alunas moradoras Livia Moreira de Alcântara,Raiane R. V.Menezes e Liliane Carvalho da Cruz. Tornados os depoimentos, foram as alunascientificadas do prazo de 10 dias para defesa e juntar documentos. A comissão deliberou emproceder à convocação de Ana Carolina Leonor, membro da CMA para prestardepoimento no dia 28110/2010, às 14:30h.

Nada mais havendo a tratar, a Presidente agradeceu a presença de todos osmembros, agradecendo ainda a presença do chefe da DAE Sr. Júlio César Faustoda Silva que se fez presente.

Viçosa, 18 de outubro de 2010.

Membros da Comissão Disciplinar:

Lívia
Rectangle
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA

PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS

COMISSÃO DISCIPLINAR DE ALOJAMENTOS

Campus Universitário - Viçosa, MG - 36570-000 - Telefone: (31) 3899.2874 - Fax: (31) 3899.2872 - E-mai/: [email protected]

TERMO DE DEPOIMENTO

PROCESSO: 14843/2010COMISSÃO DISCIPLINAR DE ALOJAMENTOSREUNIÃO EM 18/10/2010DEPOENTES: Livia Moreira de Alcântara, Raiane R. V.Menezes e LilianeCarvalho da Cruz.

Aos 18 dias do Mês de outubro de 2010 reuniu-se a Comissão instituída pelo Aton°. 040/2009/PCD para a instrução do processo 14843/2010. Compareceram asdepoentes Livia Moreira de Alcântara, Raiane R. V.Menezes e Liliane Carvalho daCruz. Ausente a moradora Andressa de Abreu, por motivo de estar fazendo provada disciplina MAT 140. Todas as presentes foram cientificadas dos termos dooficio de fls.O1/02 e declaram à Comissão o seguinte: que o quarto em que moram1421 do Alojamento Velho é realmente maior que os demais quartos doalojamento, contudo, é impossível que 06 pessoas morem no quarto com o mínimode conforto; que Andressa foi a última a chegar no quarto e foi aceita, isto nametade do primeiro semestre/2010, estando morando até hoje no referido quarto,que após a entrada de Andressa, apareceu mais uma aluna pedindo vaga, mas nãoretornou; que as depoentes somente ficam em casa à noite; que em nenhummomento qualquer candidata deixou de ser recebida e a moradia negada, mas quequando chegam pedindo moradia, as candidatas são informadas que podemconseguir a bolsa emergencial, eis que no quarto não cabem mais de 04 pessoas;que as condições do quarto são muito ruins, que hoje mesmo um bombeiro estáconsertando o problema de um vazamento no quarto, estando com muitasinfiltrações e sem condições de abrigar mais moradoras; que por diversas vezestentaram conversar com Júlio, chefe da DAE, mas que este disse que se elas nãodeixassem entrar mais duas moradoras, elas seriam expulsas do quarto porqueestão violando a Resolução U98 CONSU; que procuraram o CMA por diversasvezes para expor o problema mas foram informadas de que o número de alunospor quarto é regra que somente poderá ser alterada por deliberação superior,através de nova proposição pela CMA à PCD/UFV; que Ana Carolina, da CMA,foi procurada para que fossem tomadas providências em relação ao apartamentomas nada foi feito, porque ela disse que era uma regra; que as depoentes pediram

Lívia
Text Box
Nosso depoimento:
Page 5: Suspensão do direito de morar_alojamento UFV

uma reunião para resolver esta situação, mas até agora não foram tomadasprovidências.

Nada mais havendo a declarar, assinam o presente depoimento em duas vias.

Depoentes:

a) Lívia Moreira de Alcântara: ~ !~1./'V d.J J~b) Raiane R.V.Menezes: f{;w ..ov-v.J- I~ Joa ~rc) Liliane Carvalho da Cruz: ,b~UQI\(IC Ceuu:rC\ {\ri] C~ OGL-tr-

Comissão Disciplinar:

Page 6: Suspensão do direito de morar_alojamento UFV

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Defesa do Processo: 14843/2010

Nós, moradoras do Alojamento Velho, apartamento 1421, estamos sendo processadas,

através da Comissão Disciplinar de Alojamentos, por não aceitarmos abrir mão da nossa

qualidade de vida em prol da alocação duas moradoras (a mais) no nosso quarto, que já possui

quatro integrantes.

Esta defesa é mais que uma resposta à acusação, é um pedido de atenção para

com as condições de moradia em que estamos vivendo.

Somos acusadas de estar desrespeitando o Art. 30 da Resolução 1/98 CONSU, que diz

que "todas as vagas serão obrigatoriamente preenchidas a cada semestre, até o esgotamento

-.- dos pedidos existentes". Questionamos é a definição de quantas vagas existem no nosso

quarto?

Gostaríamos que fosse esclarecido de onde vem a determinação de quantos moradores

aloja-se por quarto e como esta decisão leva em conta a qualidade de vida e individualidade

dos moradores. Pois, como pode um mesmo quarto, que não aumentou de tamanho, pode

abrigar, num determinado período, quatro indivíduos e, no outro, seis? Aumenta-se o

número de estudantes na universidade e os quartos automaticamente passam a abrigar

mais pessoas?

É o que acontece com o Alojamento Feminino, por exemplo. Os quartos foram

construídos para quatro moradoras. Existem quatro bancadas, quatro armários. Porém, hoje

abriga cinco moradoras. Aumentar o número de indivíduos por quarto, não é apenas adicionar

mais uma cama no recinto. Habitar não é apenas dormir e usar o banheiro. A moradia é o

local onde passamos grande parte do nosso dia. É necessário que este ambiente seja propício

ao descanso, ao lazer, ao estudo e à convivência.

A Divisão de Assuntos Estudantis alega que, o apartamento 1421 do Alojamento

Velho, pode receber seis moradores. Questionamos esta argumentação, pois a própria

arquitetura indica que foi construí do para quatro moradores. Observem (foto abaixo) quantas

lâmpadas de estudo possuem sobre as mesas. Quatro lâmpadas, para quatro mesas, para

quatro moradoras. Antigos habitantes deste espaço contam que ele sempre foi para quatro

moradores.

Lívia
Text Box
Carta que apresentamos requerendo melhores condições de habitação:
Page 7: Suspensão do direito de morar_alojamento UFV

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N.O .n ·t "" li/'='..\

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Além disto, os armários são muito pequenos, bem menores do que os móveis novos

2

que estão sendo instalados nos Alojamentos Masculinos. o que nos obriga a ter mais algum

móvel para guardar o restante dos nossos pertences.

Mesas de estudos: o ambiente comum de estudo de quatro pessoas.Cabem mais duas a ui? Em que condições?

'-

,(C.,

eeceree beliche pata maisnAS moeadoeos. O móvelstá em pé, no canto do

.quarto, porque 11ÃO tem1UgRI" parà1 hCkl'.

Nas tarjas lê-se da esquerda para a direita: Quatro guarda-roupas. Estes guarda-roupas sãosuficientes? Os objetos por cima deles respondem.! Terceira beliche para mais duasmoradoras. O móvel está em pé, no canto do quarto, porque não tem lugar para ficar.

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Page 8: Suspensão do direito de morar_alojamento UFV

Alega-se também, que,

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\;'_.10 D{tl~t(·~//,-->~ t.i~ ~ -

\ J9 -1J'tt·~outras moradoras, com-ó "qUãitõ do mesmo tamanho que o

3

nosso, estão morando em seis pessoas. Nos "barracos de favela" também existem famílias de

dez membros vivendo em um cômodo pequeno. Nem por isto concordamos que estas são

condições de vida dignas. Muito menos queremos mudar para estas habitações ou desejamos

que estas pessoas continuem nelas. Assim, o que fica claro, é que: na Universidade Federal

de Viçosa, os moradores e moradoras de alojamento estão morando com mais pessoas

por quarto,que o limite para se ter uma vida digna e minimamente confortável. Isto

para absorver o número de estudantes carentes que aumentou na UFV sem a

correspondência de mais alojamentos.

Nós, moradoras do apartamento 1421, estamos dizendo que mais duas pessoas neste

quarto é muito! Com mais duas pessoas no nosso quarto, as condições de convivência, de

estudo, e de habitação em geral, ficam comprometidas. Perguntamos, qual a regra da

Resolução 1/98 CONSU, que diz que as condições de convivência, de estudo, e de

habitação em geral, devam ser desrespeitadas em prol da alocação da demanda por

moradia estudantil? Qual a regra que infringimos ao assinalarmos isto?

Em assembléia geral entre o Reitor e os estudantes, questionamos que nossa

individualidade e qualidade de vida estão sendo comprometidas com a superlotação dos

alojamentos. O Reitor Luiz Cláudio propôs, em solução para o problema, que fosse feita uma

pesquisa e uma reunião entre: os moradores de alojamento, o CMA, a Divisão de Assuntos

Estudantis e a Pró Reitoria de Assuntos Comunitários, para saber quantos moradores seriam

ideal por quarto, e quantos estudantes excedentes existem para morarmos com dignidade.

Procuramos a representante do CMA, Ana Carolina do Carmo Leonor, e ela disse que não

tem poder para convocar esta reunião. Procuramos o chefe da Divisão de Assuntos Estudantis,

Júlio César Fausto da Silva, e ele disse desconhecer esta conversa com o Reitor, mesmo

estando presente na reunião. Se as duas instâncias .(CMA e Divisão de Assuntos

Estudantis), indica das pela Resolução 1/98 CONSU, conforme Art. 3 e 16, como

responsáveis por promover o diálogo entre os moradores de alojamento e a Pró Reitoria

de Assuntos Comunitários, dizem não ter poder para tomar esta iniciativa, a quem

devemos recorrer?

Não estamos sendo egoístas, ou deixando de ser solidárias com as estudantes que

também dependem de alojamento para estudarem na Universidade Federal de Viçosa. Muito

pelo contrário, nos solidarizamos com os estudantes que dependem de assistência estudantil

para graduar - nosso caso. Solidarizamo-nos com quem está morando com cinco ou seis

Page 9: Suspensão do direito de morar_alojamento UFV

pessoas em poucos metros quadrados.

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condições de

habitações para os que já estão morando aqui e os que precisam entrar.

Pedimos assim, que a Comissão Disciplinar leve em conta o Art. 24 da Resolução 1/98

CONSU na avaliação deste processo, e zele pela individualidade dos colegas do quarto,

impedindo assim, excesso de moradores nos mesmos. Lembramos ainda, que assistência

estudantil não é um favor da universidade, é um direito. do estudante. Que pessoas com

baixa condição de renda possuem o direito de estudar, e de fazê-lo com dignidade.

Desta forma, quando clamamos por melhores condições de habitação, isto não

deve ser ignorado e muito menos tratado por meio de um processo estudantil.

Entendemos, inclusive, que este é o motivo de mais estudantes se calarem diante da situação

dos alojamentos. Uma pessoa que precisa do alojamento para se formar, muitas vezes, prefere

suportar viver em um espaço pequeno durante quatro anos, do que responder a um processo e

correr o risco de ser punido conforme a Resolução 1/98 CONSU

Solicitamos ainda, que seja convocado um espaço de discussão sobre o número de

moradores por quarto, com todos os moradores de alojamento. E, que a Pró Reitoria de

Assuntos Comunitários, juntamente com a Divisão de Assuntos Estudantis, tomem as devidas

medidas para impedir o excesso de moradores por quarto e também que os estudantes carentes

não fiquem sem abrigo. Pedimos que se faça um estudo sobre a vivência de seres humanos em

pequenos espaços, tomando como base o alojamento e as condições básicas de vida.

Assistência estudantil não é um favor, é um direito!

Andressa de Abreu

Lívia Moreira de Alcântara

Raiane R. V. Menezes

Page 10: Suspensão do direito de morar_alojamento UFV

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COMISSÃO DISCIPLINAR DE ALOJAMENTOS

Compus Universitário - Viçosa, Me - 36570-0()() - Telefone: (31) 3899.2874 - Fax. (3/) 3899.2872 - E-mail. [email protected]

TERMO DE DEPOIMENTO

PROCESSO: 14843/2010COMISSÃO DISCIPLINAR DE ALOJAMENTOSREUNIÃO EM 28110/2010DEPOENTE: ANA CAROLINA DO CARMO LEONOR

Aos 28 dias do Mês de OUTUBRO de 2010 reuniu-se a Comissão instituída peloAto n'' 040/2009/PCD para a instrução do processo 13153/2010. Compareceu adepoente Ana Carolina do Carmo Leonor para prestar depoimento acerca dos fatos.Inquirida, respondeu: que no apartamento 1421 do alojamento Velho cabem 06moradoras mas que lá, hoje, moram somente quatro, desde o início do ano; queduas estão lá há mais tempo, tendo entrado outras duas depois, uma no II/2009 eoutra em Il/2010; que é Lívia a moradora mais antiga, é a que fala pelas outras; quepode afirmar que no início deste ano tiveram uma reunião com o Prof. Derly e aCMA para resolver o problema dos alojamentos, sendo o mais importante que opessoal não estava aceitando moradoras no quarto, sendo que tinham vagas; quenão sabe explicar o motivo disto; que no 1421 a CMA tentou resolver o problema,sendo que sequer o terceiro beliche tinha neste quarto; que quando a beliche foicolocada pelo "Paraná", as moradoras desmontaram a beliche; que neste ano, umas08 meninas tentaram vaga no referido apartamento, mas que em agosto, quando aCMA percebeu que o 1421 não aceitava mais moradoras, mesmo tendo vagas, adepoente foi em 04 quartos do Alojamento Velho para tentar conseguir uma vagapara uma aluna que já estava pensando em abandonar o curso; que foi no 1421junto com esta aluna e, lá chegando, a moradora Lívia disse que não' iria aceitarmais ninguém, deixando claro que estava representando todas as moradoras; quedepois disso Lívia ligou para a depoente pedindo que ela comparecesse no 1421 e,lá chegando, elas isseram que já haviam decidido que não adiantava pedir para

Lívia
Text Box
Depoimento de Ana Carolina do Carmo Leonor, do CMA, com inverdades (grifadas):
Lívia
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ninguém morar lá, que não tinha ninguém, nem a "bosta" da CMA para obrigá-Iasa colocar alguém lá; que mandaram ainda um recado para o Júlio da DAE, que erapara instaurar um processo contra elas, porque de nada iria adiantar, porque elasiriam formar e que nada iria ser feito contra a atitude delas, porque a UFV nuncafaz nada. Que pode afirmar que o 1421 é quase o dobro do tamanho do quarto emque mora a depoente que o 1421 é um quarto muito bom, que é o único que tembanheiro no quarto. Que antes do feriado de 07 de setembro, as moradoras do 1421chegaram até a colocar um aviso na porta do quarto, dizendo que elas estavam deférias, viajando, e que as vagas estavam todas preenchidas. Que no Velho são 06seções e, na seção 9 tem 04 quartos grandes, que cabem 6 alunas em cada quarto e,na seção 14 tem 02 quartos, onde cabem 6 alunas em cada quarto e que de todosestes quartos, apenas 06 tem banheiro dentro do quarto, como é o caso do 1421.

Nada mais havendo a declarar, assinam o presente depoimento em duas vias.

DEPOENTE:,I

Comissão Disciplinar:

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-~y- .

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Lívia
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Lívia
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Lívia
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Lívia
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Lívia
Text Box
1. Até julho moravam 5 pessoas no alojamento velho, o que consta nos registro da DAE e comprova que não impedimos a entrada de mais de 4 moradoras, apesar de reivindicá-la. 2. As moradoras não desmontaram o beliche, o que pode ser visto na foto anexada a carta de defesa e pode ser confirmado com o depoimento da funcionária Rita, da DAE. 3. Se Ana Carolina foi ao nosso apartamento, a apartir de uma ligação nossa, foi porque queríamos resolver a situação e porque procuramos o CMA. 4. Lívia nunca recebeu uma visita de Ana Carolina com uma estudante pleiteando vaga, apenas falou com Ana Carolina, junto com as outras três moradoras, quando ligou para ela, e ela foi até o quarto. 5. O quarto é maior, mas tem apenas 2 cômodos (dois espaços de convivência). 6. O que Ana Carolina disse ter visto na prota do quarto, foi um bilhete pedindo que: quem viesse procurar moradia retornasse depois do feriado, pois estavamos viajando. O que apenas reforça que não negamos moradia para estudantes.
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Aos 28 dias do mês de outubro de 2010 reuniu-se a comissãoinstituída pelo Ato n" 040/2009/PCD para a instrução dos processos 15414/2010;14843/2010. Presentes os seguintes membros: Luciene Rinaldi Colli, CelsoGuimarãres Pereira, Ana Marcelina de Oliveira, Nestor Carvalho do Nascimento,Edmilson Pereira da Mota Júnior e Antônio Galvão do Nascimento. Comoconvidado, compareceu o servidor Júlio César Fausto da Silva, Chefe da DAE. Asatividades foram realizadas no sentido de estabelecer um procedimento célere,eficaz, onde a plenitude do contraditório e da ampla defesa fossem assegurados,sem o prejuízo da economia processual, tão necessária em procedimentossimplificados que, como no presente caso, têm por diretriz colaborar com a Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários a julgar os casos,de indisciplina ou infringênciadas normas de alojamentos, propondo, inclusive, as sanções cabíveis. Que foramouvidas as partes envolvidas nos processos, da seguinte forma:

a) PROCESSO: 15414/2010:foi ouvida a aluna moradora do apartamento 1121do Velho, Dayane acerca dos fatos constantes no referido processo, posto queElizângela não pode comparecer. A Comissão deliberou por convocar a alunaPatrícia, moradora do 1121 para comparecer na reunião do dia 08 denovembro de 2010, às 15:30h, onde deverá prestar depoimento acerca dosfatos constantes no processo.

b) PROCESSO 14843/2010:foi ouvida a aluna de Ana Carolina Leonor, membroda CMA , que prestou seu depoimento. A Comissão submeteu o processo ajulgamento.

Nada mais havendo a tratar, a Presidente agradeceu a presença de todos osmembros, agradecendo ainda a presença do chefe da DAE Sr. Júlio César Faustoda Silva que se fez presente.

Viçosa, 28 de outubro de 2010.

Membros da Comissão isciplinar:

Lívia
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Aos 28 dias do mês de outubro de 2010 reuniu-se a comissãoinstituída pelo Ato n" 040/2009/PCD para o julgamento do processo 14843/2010.Presentes os seguintes membros: Luciene Rinaldi Colli, Celso Guimarãres Pereira,Nestor Carvalho do Nascimento, Edmilson Pereira da Mota Júnior,

Na instrução sumária do processo levado à apreciação destaComissão, destaca-se que as atividades foram realizadas no sentido de estabelecerum procedimento célere, eficaz, onde a plenitude do contraditório e da ampladefesa fossem assegurados, sem o prejuízo da economia processual, tão necessáriaem procedimentos' simplificados que, como no presente caso têm por diretrizcolaborar com a Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários a julgar os casos deindisciplina ou infringência das normas de alojamentos propondo, inclusive, assanções cabíveis.

A Comissão verificou a existência de violação à disposição contida noart. 39 da Resolução 1/98 CONSU, posto que restou flagrantemente demonstradoque todas as moradoras do 1421 cometeram a infração gravíssima do parágrafoúnico do art. 39, que dispõe que:

« o morador que dificultar, de qualquer forma, a entrada de novomorador no alojamento, comete infração gravissima e será punido na forma dosartigos 25 e 26 deste regulamento"

I,As~.im;..·4eijb~P0ç ssugenr ao iSt:l;~~PrO"Reitor a aplicação dapenalidade 'de SUSRENSÁOde móTá(b ãS morádorasdó 1421 'pelo prazo de 15r -...~v~ •••• " t" •

dias.

Delíberontaínda-que as~Jll9ra4orasdeverão.cde imediato, desocupar oquarto 1421 e' procurar" indieídualiiiente; novo alojamento para cada uma delasmorar, eis quey_~arto }~21 deverá ser oêupado por 06 moradoras que não sejam asque ora se sugere a-aplicação (Iapenalidade.'

A Comissão justifica esta sugestão de aplicação da penalidade desuspensão e troca de quarto, onde as moradoras do 1421 deverão procurar, por contaprópria, outro quarto para morarem e não a penalidade de exclusão, não obstante

Lívia
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Lívia
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Em que lugar do mundo, existe uma penalidade que é a suspensão do direito de morar por 15 dias?
Page 14: Suspensão do direito de morar_alojamento UFV

seja gravíssima a infração, eis que não consta qualquer informação de reincidênciadas moradoras do 1421 em processos disciplinares perante esta Comissão.

Justifica-se ainda a presente sugestão porque, na defesa apresentadapelas moradoras, constante neste processo, as mesmas fizeram pedido de "atençãocom as condições de moradia em que estão vivendo", eis que afmnaram, em seudepoimento, que o quarto está em péssimas condições de uso, como tambémafirmaram que as condições de moradia, com mais de 04 pessoas naquele quarto,não oferecem dignidade ou conforto para as mesmas.

Isto posto, não deverá servir o quarto 1421 para elas, mas deverá estaPró-Reitoria tomar providências para verificar os fatos apresentados naquela citadadefesa afetos às condições de moradia do referido quarto.

Membros da Comissão Disciplinar:

Viçosa, 28 de outubro de 2010.

Lívia
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Lívia
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Lívia
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Lívia
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Então existe outros apartamentos em melhores condições? A Comissão Disciplinar poderia indícá-los? No processo relatamos que as estudantes do Alojamento Feminino, por exemplo, estão nas mesmas condições que nós.
Lívia
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Page 15: Suspensão do direito de morar_alojamento UFV

MINISTÉRlO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ViÇOSA

PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS

Campus Universitário - Viçosa, MG - 36570-000 - Telefone: (3/) 3899.2/79 - Fax. (3/) 3899.218/ - E-moi!: [email protected]

SUSPENSÃOo Pró-Reitor de Assuntos Comunitários, no uso de suas atribuições e por

decisão da Comissão Disciplinar,

RESOLVE:

aplicar à acadêmica Lívia Moreira Alcantara, matrícula 58652, a pena de

suspensão temporária da concessão de moradia nos Alojamentos da Universidade, no

período de 15 dias, a partir do dia 22/11/2010, bem como, a desocupação total do

quarto, de acordo com o art. 25-111 da Resolução 01/98 do CONSU, tendo em vista o

que consta do Processo N° 014843/2010, da Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários,

arquivado nesta Pró-Reitoria.

Viçosa, 12 de novembro de 2010.

fi}tt-Prof. Derly José Henriques da Silva

Pró-Reitor de Assuntos Comunitários

cc. Pró-Reitoria de EnsinoDiretoria de Registro EscolarDivisão de Assistência EstudantilServiço de Bolsa

Lívia
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Carta entregue para uma das moradoras com as penas: