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Direito Penal
Prof.ª Maria Cristina
Interrupção e suspensão da contagem dos prazos
prescricionais.
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Interrupção e suspensão da contagem dos prazos prescriconais.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
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Prescrição.
Data do fato
Oferecimento da
denúncia
Recebimento da
denúncia
Publicação de sentença condenatóri
a
Publicação do acórdão
condenatório
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Prescrição.
Data do fato
Oferecimento da
denúncia
Recebimento da
denúncia Decisão de pronúncia
Decisão confirmatória
de pronúncia.
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Prescrição.
Trans. em julg.
Inicio do cumprimento da pena
Interrupção do cump da pena
Continuação do cump de pena.
reincidência.
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Interrupção e suspensão da contagem dos prazos prescriconais.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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Interrupção e suspensão da contagem dos prazos prescriconais.
- Art. 89 da Lei 9.099/95.
- Art. 53 §3º da CF.
- Art. 366 do CPP.