sus - cf, princípios, leis orgânicas
DESCRIPTION
...TRANSCRIPT
O que levou a implantação do SUS?
O que levou a implantação do SUS?
um quadro de doenças de todos os tipos; irracionalidade e desintegração das unidades de
saúde; excessiva centralização; recursos financeiros insuficientes; desperdício dos recursos alocados para a saúde; baixa cobertura assistencial da população, com
segmentos populacionais excluídos do atendimento; falta de definição clara das competências dos
vários órgãos e instâncias político-administrativas
do sistema; insatisfação dos profissionais da área da saúde
um quadro de doenças de todos os tipos; irracionalidade e desintegração das unidades de
saúde; excessiva centralização; recursos financeiros insuficientes; desperdício dos recursos alocados para a saúde; baixa cobertura assistencial da população, com
segmentos populacionais excluídos do atendimento; falta de definição clara das competências dos
vários órgãos e instâncias político-administrativas
do sistema; insatisfação dos profissionais da área da saúde
Movimento da Reforma Sanitária Brasileira
• Começou em meados dos anos 70, quando um conjunto de professores e pesquisadores da área de Medicina Preventiva e Saúde Pública, estudando a forma de organização dos serviços de saúde que existiam naquela época, identificaram uma série de problemas e se interessaram em propor alternativas para seu enfrentamento e solução.
• Assim nasceu o chamado “movimento sanitário”, que reuniu, progressivamente, um conjunto heterogêneo de lideranças e organizações sindicais, populares, associações de classe, comunidades religiosas e outras entidades que lutavam pela democratização do país e propunham que se restaurasse o Estado de direito, isto é, um Estado que garantisse as liberdades democráticas e assegurasse os direitos do cidadão, entre os quais, o direito à saúde.
Movimento da Reforma Sanitária Brasileira
• Logo no início do movimento sanitário, seus integrantes, inspirados na experiência internacional (Inglaterra, Itália e outros), elaboraram propostas políticas de saúde que contemplavam a construção de um sistema de saúde de acesso universal, descentralizado e regionalizado, que fosse controlado democraticamente pela população organizada.
• Desse modo, se esperava que as ações e serviços de saúde fossem sendo cada vez mais orientados a atender as necessidades de saúde da população, tanto o atendimento dos doentes, quanto a prevenção de doenças, acidentes e outros agravos à saúde, principalmente os que decorrem da falta de condições de vida adequadas à preservação da saúde e do bem-estar individual e coletivo.
Movimento da Reforma Sanitária Brasileira
• Suas propostas fundamentam-se em um conjunto de princípios, entre os quais, uma nova concepção acerca da saúde, que passa a ser entendida como “bem-estar físico, mental e social”, decorrente da existência de condições de vida saudáveis, isto é, acesso adequado à alimentação, habitação, educação, transporte, lazer, segurança e serviços de saúde, bem como emprego e renda compatíveis com o atendimento dessas necessidades.
Movimento da Reforma Sanitária Brasileira
Além disso, com a Reforma Sanitária, a Saúde passou a ser entendida como um direito social inalienável de todo e qualquer cidadão, a ser garantido mediante políticas econômicas e sociais que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e grupos, nas quais se inclui o acesso universal, igualitário e equitativo a ações e serviços de saúde, prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde.
Movimento da Reforma Sanitária Brasileira
• Essas concepções e princípios foram apresentados na 8ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em março de 1986, em Brasília, a qual compareceram mais de 4 mil delegados, representantes do Governo federal, dos estados e municípios, bem como delegados dos movimentos sociais, sindicatos, igrejas, associações profissionais e comunitárias, que constituíam, na época, uma ampla base social de apoio à adoção de propostas de reforma nas políticas econômicas e sociais, e principalmente, na política de saúde.
Movimento da Reforma Sanitária Brasileira
O relatório final desta Conferência recolhe o essencial da proposta de Reforma Sanitária, e este documento passa a ser referência nos debates que se travaram no âmbito da Assembléia Nacional Constituinte, formada pelos deputados eleitos em 1986, com a tarefa de elaborar uma nova Constituição para o país.
Com isso, a proposta de reconhecimento da Saúde como um direito de cidadania foi incorporada à legislação básica do setor saúde, ou seja, à Constituição Federal, promulgada em 05/10/1988.
várias tentativas de reorganizaçãoda Assistência
várias tentativas de reorganizaçãoda Assistência
BRASIL várias tentativas de reorganizaçãoda Assistência
várias tentativas de reorganizaçãoda Assistência
BRASILBRASIL
1 978 Conferência internacional de Alma - AtaConferência internacional de Alma - Ata1 9781 978 Conferência internacional de Alma - AtaConferência internacional de Alma - Ata
1 986 VIII Conferência Nacional de SaúdeVIII Conferência Nacional de Saúde1 9861 986 VIII Conferência Nacional de SaúdeVIII Conferência Nacional de Saúde
1 988 Constituição FederalConstituição Federal1 9881 988 Constituição FederalConstituição Federal
Brilhantes resultados em países
Cuba, Espanha, Canadá e outros
Brilhantes resultados em países
Cuba, Espanha, Canadá e outros
Brilhantes resultados em países
Cuba, Espanha, Canadá e outros
Brilhantes resultados em países
Cuba, Espanha, Canadá e outros
1 990 Lei Orgânica da Saúde Lei 8080 e Lei 8142
Lei Orgânica da Saúde Lei 8080 e Lei 8142
1 9901 990 Lei Orgânica da Saúde Lei 8080 e Lei 8142
Lei Orgânica da Saúde Lei 8080 e Lei 8142
1 9871 9871 987 Criação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS
Sistema Único de Saúde - SUS
Idealizado na 8ª Conferencia Nacional de Saúde, criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelas Leis Orgânicas da Saúde de 1990, com a finalidade de alterar a situação de desigualdade na assistência à Saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão. (proibidas cobranças de dinheiro sob qualquer pretexto).
• .
Sistema Único de Saúde - SUS
• O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada
Por que Sistema ÚnicoPor que Sistema Único
Porque ele segue a mesma doutrina e os mesmos princípios organizativos em todo o território nacional, sob a responsabilidade das três esferas autônomas de governo federal, estadual e municipal. Assim, o SUS não é um serviço ou uma instituição, mas um Sistema que significa um conjunto de unidades, de serviços e ações que interagem para um fim comum. Esses elementos integrantes do sistema, referem-se ao mesmo tempo, às atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Porque ele segue a mesma doutrina e os mesmos princípios organizativos em todo o território nacional, sob a responsabilidade das três esferas autônomas de governo federal, estadual e municipal. Assim, o SUS não é um serviço ou uma instituição, mas um Sistema que significa um conjunto de unidades, de serviços e ações que interagem para um fim comum. Esses elementos integrantes do sistema, referem-se ao mesmo tempo, às atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Alimentação Moradia DecisãoPolítica
Trabalho Renda
EducaçãoServiçosde Saúde
S. Básico
Meio Ambiente Participação
Social
Transporte Lazer
S. Básico
Título VIII - Da Ordem SocialCapítulo II – Da Seguridade Social
Seção I – Disposições Gerais
Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Inciso VI – “A Seguridade Social será organizada pelo poder público, observada a “diversidade da base de financiamento”
Título VIII - Da Ordem SocialCapítulo II – Da Seguridade Social
Seção I – Disposições Gerais
Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Inciso VI – “A Seguridade Social será organizada pelo poder público, observada a “diversidade da base de financiamento”
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Título VIII - Da Ordem SocialCapítulo II – Da Seguridade Social
Seção I – Disposições Gerais
Art. 195 – “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;III - sobre a receita de concursos de prognósticos
§ 2.º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 196 – “ A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” .
Art. 196 – “ A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” .
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Título VIII - Da Ordem SocialCapítulo II – Da Seguridade Social
Seção II– Da Saúde
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Título VIII - Da Ordem SocialCapítulo II – Da Seguridade Social
Seção II– Da Saúde
Art. 197 – “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
Art. 197 – “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Título VIII - Da Ordem SocialCapítulo II – Da Seguridade Social
Seção II– Da Saúde
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Título VIII - Da Ordem SocialCapítulo II – Da Seguridade Social
Seção II– Da Saúde
Título VIII - Da Ordem SocialCapítulo II – Da Seguridade Social
Seção II – da Saúde
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;III - participação da comunidade.
Parágrafo único: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Título VIII - Da Ordem SocialCapítulo II – Da Seguridade Social
Seção II – da Saúde
Art. 199 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1.º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2.º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
http://www.planalto.gov.br/constituicao/constituicao/htm
Título VIII - Da Ordem SocialCapítulo II – Da Seguridade Social
Seção II – da Saúde
Art. 199 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1.º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2.º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
http://www.planalto.gov.br/constituicao/constituicao/htm
Capítulo VIII da Ordem Social Título II da Seguridade Social
Seção II da SaúdeArt. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;IV - participar da formulação da política e da execução das ações
de saneamento básico;V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle
de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
SUS
Lei Orgânica de Saúde - LOS
É o conjunto de duas leis (Lei n.º 8080/90 e Lei n.º 8.142/90), editadas para dar cumprimento ao mandamento constitucional de disciplinar legalmente a proteção e a defesa da saúde. São leis nacionais que têm o caráter de norma geral, contém diretrizes e os limites que devem ser respeitados pela União, pelos Estados e pelos Municípios ao elaborarem suas próprias normas, para garantirem - em seus respectivos territórios - o direito à saúde para seus povos.
LEI ORGÂNICA nº 8080 19 de setembro de 1990
• Na Lei Orgânica da Saúde (Lei n.º 8080/90) observamos que a descentralização político-administrativa é enfatizada na forma da municipalização dos serviços e ações de saúde, o que significa redistribuição de poder, competências e recursos em direção aos municípios.
Art. 1º - Esta Lei regula em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito
Público ou privado
Art. 1º - Esta Lei regula em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito
Público ou privado
A iniciativa privada poderá participar em caráter complementar
A iniciativa privada poderá participar em caráter complementar
AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS
AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS
CONSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS
Dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Lei 8080/90 Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do
ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, família, empresas e sociedade.
LEI 8080/90
Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do país. (Este artigo teve redação alterada pela Lei 12,864. no ano de 2013)
Lei 12.864 de 2013
• “Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Lei nº 9.836 de 23 de setembro de 1999
• Acrescenta dispositivos à Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, que
“dispõe sobre a promoção, proteção e a recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”,
instituindo o Subsistema da Saúde Indígena
Lei nº 10.424 de 15 de abril de 2002
• Acrescenta capítulo e artigo à Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a promoção, proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”, regulamentando a Assistência Domiciliar no Sistema Único de Saúde.
Lei nº 11.108 de 7 de abril de 2005
Altera a Lei 8.080, de 19 de
setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito a presença de acompanhante, durante o trabalho de parto, parto, pós parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Lei 12.401 de 28.04.2011
• Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DETECNOLOGIA EM SAÚDE”
“Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
•I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
•II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.”
Lei 12.466 de 24.08.2011• Acrescenta arts. 14-A e 14-B à Lei no 8.080, de 19
de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”,
para dispor sobre as comissões intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS), o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e suas respectivas composições, e dar outras providências.
Comissão Intergestores Bipartite – CIB
NOB 01/93
Composta igualmente por representantes da Secretaria Estadual de Saúde – SES e do
Conselho dos Secretários Municipais de Saúde – COSEMS.
Comissão Intergestores Bipartite – CIB
NOB 01/93
Composta igualmente por representantes da Secretaria Estadual de Saúde – SES e do
Conselho dos Secretários Municipais de Saúde – COSEMS.
Comissão Intergestores Tripartite – CIT
NOB 01/93
Composta igualmente por representantes do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde – CONASS e do Conselho Nacional dos Secretários Municipais
de Saúde – CONASEMS.
Esta comissão auxilia na elaboração de propostas para a implantação e
operacionalização do SUS, que devem ser posteriormente aprovadas pelo Conselho
Nacional de Saúde.
Comissão Intergestores Tripartite – CIT
NOB 01/93
Composta igualmente por representantes do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde – CONASS e do Conselho Nacional dos Secretários Municipais
de Saúde – CONASEMS.
Esta comissão auxilia na elaboração de propostas para a implantação e
operacionalização do SUS, que devem ser posteriormente aprovadas pelo Conselho
Nacional de Saúde.
• “Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo:
• I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;
• II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;
• III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.”
• “Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento.
Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
•Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
• Doutrina. Adj. 1. Conjunto de princípios que servem de base a um sistema religioso, político, filosófico, científico, etc.
• Doutrinar: Adj 1. instruir numa doutrina, ensinar.
• Doutrinário. Adj. 1. que encerra doutrina; doutrinal.
FERREIRA, A. B. H. – Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa,1995.
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
Universalidade de acesso
Integralidade na assistência
Equidade na assistência à saúde
UNIVERSALIDADE DE ACESSO – o acesso às
ações e serviços deve ser garantido a todas as
pessoas, independentemente de sexo, raça,
renda, ocupação ou outras características sociais
ou pessoais
UNIVERSALIDADE DE ACESSO – o acesso às
ações e serviços deve ser garantido a todas as
pessoas, independentemente de sexo, raça,
renda, ocupação ou outras características sociais
ou pessoais
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO SUS
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO SUS
INTEGRALIDADE – significa considerar a
pessoas como um todo, devendo as ações de
saúde procurar atender a todas as suas
necessidades, em todos os níveis de
complexidade.
“O homem é um ser integral, bio-psíco-social, e deverá ser atendido com esta visão integral por
um sistema de saúde também integral, voltado a promover, proteger e recuperar sua saúde.”
INTEGRALIDADE – significa considerar a
pessoas como um todo, devendo as ações de
saúde procurar atender a todas as suas
necessidades, em todos os níveis de
complexidade.
“O homem é um ser integral, bio-psíco-social, e deverá ser atendido com esta visão integral por
um sistema de saúde também integral, voltado a promover, proteger e recuperar sua saúde.”
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO SUS
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO SUS
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO SUS
EQUIDADE - princípio de justiça social que
garante a igualdade da assistência à saúde:
“tratar desigualmente os desiguais”, sem
preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie. A rede de serviços deve estar
atenta às necessidades da população.
Diretrizes Organizativas do SUS
- Descentralização político administrativo/Municipalização
- Regionalização/ Hierarquização da rede de serviços de saúde
- Resolubilidade- Complementariedade do setor
privado- Participação Popular
Descentralização/Municipalização.
Deve ser entendida como um processo que implica redistribuição de poder; redefinição de papéis e estabelecimento de novas
relações entre as três esferas de governo; reorganização institucional, reformulação de práticas; e controle social.
É a transferência da gerência, da execução de ações e da prestação de serviços de saúde para instâncias de gestão e
decisão mais próximas da população-alvo.
Descentralização/Municipalização.
Deve ser entendida como um processo que implica redistribuição de poder; redefinição de papéis e estabelecimento de novas
relações entre as três esferas de governo; reorganização institucional, reformulação de práticas; e controle social.
É a transferência da gerência, da execução de ações e da prestação de serviços de saúde para instâncias de gestão e
decisão mais próximas da população-alvo.
DIRETRIZES ORGANIZATIVAS DO SUS
DIRETRIZES ORGANIZATIVAS DO SUS
Descentralização/Municipalização
• No SUS, essa transferência ocorre da esfera federal para a estadual e dessas duas para a esfera municipal. Respeitando-se as atribuições específicas das três esferas de governo, expressas na Lei n.º 8.080/90, a municipalização com a hierarquização e a regionalização constituem o eixo estratégico da descentralização.
• Nos municípios de maior porte, a descentralização deve se estender aos distritos de saúde e à autonomia gerencial das unidades de saúde.
A ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIOA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIOSão José do Rio Preto / SPSão José do Rio Preto / SP
Divisão por Distritos de SaúdeDivisão por Distritos de Saúde
DIRETRIZES ORGANIZATIVAS DO SUS
• REGIONALIZAÇÃO/HIERARQUIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDEImplica a delimitação de uma base territorial para o sistema de saúde, que leva em conta a divisão político-administrativa do país, mas também contempla a delimitação de espaços territoriais específicos para a organização das ações de saúde, sub-divisões ou agregações do espaço político-administrativo.
REGIONALIZAÇÃO/HIERARQUIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE – Os serviços devem ser
organizados em níveis de complexidade
tecnológica crescente, dispostos numa área
geográfica delimitada e com a definição da
população a ser atendida. Isto implica na
capacidade dos serviços em oferecer a uma
determinada população todas as modalidades
de assistência, bem como o acesso a todo tipo de
tecnologia disponível, possibilitando um ótimo
grau de resolubilidade (solução de seus
problemas).
REGIONALIZAÇÃO/HIERARQUIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE – Os serviços devem ser
organizados em níveis de complexidade
tecnológica crescente, dispostos numa área
geográfica delimitada e com a definição da
população a ser atendida. Isto implica na
capacidade dos serviços em oferecer a uma
determinada população todas as modalidades
de assistência, bem como o acesso a todo tipo de
tecnologia disponível, possibilitando um ótimo
grau de resolubilidade (solução de seus
problemas).
DIRETRIZES ORGANIZATIVAS DO SUS
DIRETRIZES ORGANIZATIVAS DO SUS
Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO SUS
ORGANIZAÇÃO DO SUSHIERARQUIZAÇÂO em Níveis de Complexidade Crescente:
Atenção Primária ou Atenção Básica
Atenção Secundária: Média Complexidade
Atenção Terciária e Quaternária : Alta Complexidade
REGIONALIZAÇÃO
Conforme Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;
APS: Centro de comunicação da RRAS
Conforme Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e
Conforme Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
• A Portaria nº 4.279 de 30/12/2010 estabelece diretrizes para a organização das Redes de Atenção em Saúde
Conforme Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde.
• A Portaria nº 4.279 de 30/12/2010 estabelece diretrizes para a organização das Redes de Atenção em Saúde
COORDENADORIA DE REGIÕES DE SÁUDE - SES/SP
61Sistema Único de Saúde - Da Teoria à Prática
Regiões de Saúde e Colegiados de Gestão Regional
Mato Grosso do Sul
DRS XV – SÃO JOSE DO RIO PRETODRS XV – SÃO JOSE DO RIO PRETO
Araçatuba
Araraquara
Bauru
Barretos
Ribeirão Preto
Minas Gerais
Rubinéia
NovaCanaã
SantaFéSul
TrêsFronteiras
Santa ClaraD’Oeste
Santa RitaD’Oeste
Nova Granada
Tanabi
Palestina
Onda Verde
Icém
Orindiúva
Mirasso-lândia
Ipiguá
BálsamoMonteAprazívelPolon
i São José doRio PretoMirassol
Nipoã
NevesPaulista
Jaci
José Bonifácio NovaAliança
Planalto
Zacarias
Potirendaba
Guapiaçu
BadyBassitt
Ubarana
Mendonça
Adolfo
Paulo de Faria
Cedral
UniãoPaulista
Gastão
Vidigal
Novo Horizonte
Catanduva
Urupês
Itajobi
Santa Adélia
Fernando Prestes
Ariranha
Catiguá
TabapuãUchoa
Ibirá
Irapuã
Sales
Marapoama
Elisiário
Novais
Pindorama
Paraíso
Palmares Paulista
Macaubal
Floreal
Riolândia
Cardoso
Pontes Gestal
ÁlvaresFlorence Américo
de CamposParisi
CosmoramaVotupo-ranga
ValentimGentil
Nhandeara
Magda
GeneralSalgado
Monções
Sebastianópolisdo Sul
GuaraniD´Oeste
PopulinaOuroeste
IndiaporãMira
Estrela
Macedônia
FernandópolisEstrelaD’Oeste
Pedranópolis
MeridianoS.JoãoDuas Pontes
Turma-lina
São João de Iracema
Paranapuã
SantaSalete
SantaAlbertina
PalmeiraD’Oeste
AparecidaD’Oeste
Pontalinda
JalesUrânia
DirceReis
SantanaPontePensa
Mesópolis
VitóriaBrasil
SãoFrancisco
Marinó-polis
Aspásia
Dolcinópolis
Pirangi
DRS XV SÃO JOSE DO RIO PRETO101 MUNICÍPIOS
Região Munic.
Articuladoras AB
Santa Fé Sul 6 Lígia
Jales 16 Maria Ap. e Eunice
Fernandópolis 13 Valéria e Cléria
Votuporanga 17 Rossana e Elaine
Rio Preto 11 Delma, Ediméia,Malena
Bonifácio 20 Sônia e Maria José
Catanduva 18 Sandra e Tãnia
Conforme Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;
Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• CAPÍTULO III• DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE • Art. 15. O processo de planejamento da
saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros
Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• CAPÍTULO IV• DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE • Art. 20. A integralidade da assistência
à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.
Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
CAPÍTULO VDA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA Seção IDas Comissões Intergestores
•Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
Conforme Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
• II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacinais; e
• III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.
Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• Seção I• Da Relação Nacional de Ações e
Serviços de Saúde - RENASES • Art. 21. A Relação Nacional de Ações e
Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.
Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• Seção II• Da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - RENAME
• Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
DIRETRIZES ORGANIZATIVAS DO SUS
Participação da comunidade/Controle Social
• É a garantia constitucional de que a população, através de suas entidades representativas, participará do processo de formulação das políticas de saúde e do controle da sua execução, em todos os níveis, desde o federal até o local.
Define instâncias colegiadas de participação e controle social do SUS, nos 3 níveis de gestão, por meio das Conferências de Saúde e Conselhos de
Saúde.
Repasse financeiro regular e automático fundo a fundo.
Define instâncias colegiadas de participação e controle social do SUS, nos 3 níveis de gestão, por meio das Conferências de Saúde e Conselhos de
Saúde.
Repasse financeiro regular e automático fundo a fundo.
de 28 de dezembro de 1 990 de 28 de dezembro de 1 990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
LEI 8.14228 de dezembro de 1990
• A participação da comunidade deve acontecer nas Conferências de Saúde, com a representação dos vários segmentos sociais. Devem ser realizadas a cada 4 anos, com o objetivo de avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes e a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes.
( definição de prioridades e linhas de ação sobre a saúde)
• Convocada pelo Poder Executivo, ou extraordinariamente por esta, ou pelo Conselho de Saúde.
• Também deve ser considerado como elemento do processo participativo, o dever das instituições fornecerem as informações e conhecimentos necessários, para que a população se posicione sobre as questões que dizem respeito à saúde.
LEI 8.14228 de dezembro de 1990
Outra forma de participação da comunidade ocorre através dos Conselhos de Saúde.
O Conselho de Saúde é um órgão colegiado, composto com representação paritária de usuários, governo, profissionais de saúde, e prestadores de serviços.
Tem caráter permanente e deliberativo
LEI 8.14228 de dezembro de 1990
• A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
• As Conferências e os Conselhos de Saúde terão sua organização e funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo Conselho.
LEI 8.14228 de dezembro de 1990
• O Conselho de Saúde atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo.
LEI 8.14228 de dezembro de 1990
Terão representação no Conselho Nacional de Saúde:
• CONASEMS: Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
• CONASS: Conselho Nacional de Secretários de Saúde
LEI 8.14228 de dezembro de 1990
• Os recursos do FNS – Fundo Nacional de Saúde serão transferidos para cobertura das ações e serviços a serem implementados pelos Municípios, Estados, e Distrito federal. Os recursos destinam-se a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
• Os municípios poderão estabelecer consórcios para execução de ações e serviços de saúde, remanejando entre si, parcelas de recursos para desenvolvimento de ações em saúde.
LEI 8.14228 de dezembro de 1990
Para receberem os recursos financeiros, os Municípios, Estados e Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;II – Conselho de Saúde com composição paritária;III – Plano de Saúde;IV – Relatório de Gestão;V – Contrapartida de recursos para saúde no
respectivo orçamento;VI – Comissão de elaboração de PCCS – Plano de
Cargos, Carreira e Salários (previsto prazo de 2 anos para sua implantação).