sumprimento de idade

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Revista Direito e Liberdade – Mossoró – v. 3, n. 2, p. 335 – 350 – set 2006. 335 ISSN Impresso 1809-3280 | ISSN Eletrônico 2177-1758 www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas Acadêmico do 8º período do Curso de Graduação em Direito da Universidade Potiguar – UnP. O SUPRIMENTO DE IDADE PARA MATRIMÔNIO FRENTE À MODIFICAÇÃO PENAL THE SUPPLY OF AGE FOR MARRIAGE UNDER THE CRIMINAL MODIFICATION Francisco das Chagas Araújo de Lima Júnior RESUMO: Tem-se aqui o objetivo de demonstrar algumas modificações trazidas pela Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, que revogou, entre outros artigos, o inciso VII da art. 107 do Código Penal, que trata da extinção da punibilidade pelo casamento da vítima com o autor do fato delituoso, acarretando conseqüências no âmbito civil, precisamente no que diz respeito à possibilidade de suprimento judicial de idade para quem ainda não atingiu os dezesseis anos, motivado pela primeira parte do art. 1.520 do diploma civil em vigor. Palavras-chave: Casamento civil. Idade núbil. Extinção da punibilidade. Suprimento de idade. ABSTRACT: is paper has the objective to demonstrate some modifications introduced by the Law No. 11106 of March 28, 2005, which repealed, among other items, item VII of art. 107 of the Penal Code, which deals with the extinction of criminal liability by the marriage of the victim with criminal agent, resulting in civil consequences, precisely with regard to the possibility of judicial supply of the age to whom has not turned sixteen years old yet, motivated by the first part of the art. 1520 of the civil law in practice. Keywords: Civil marriage. Marriageable age. Extinction of criminal liability. Supply of age.

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artigo sobre o suprimento de idade para o casamento

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FRANCISCO DAS CHAGAS ARAJO DE LIMA JNIOR O SUPRIMENTO DE IDADE PARA MATRIMNIO FRENTE MODIFICAO PENALRevista Direito e Liberdade Mossor v. 3, n. 2, p. 335 350 set 2006.335ISSN Impresso 1809-3280 | ISSN Eletrnico 2177-1758www.esmarn.tjrn.jus.br/revistasAcadmico do 8 perodo do Curso de Graduao em Direito da Universidade Potiguar UnP.O SUPRIMENTO DE IDADE PARA MATRIMNIO FRENTE MODIFICAO PENALTHE SUPPLY OF AGE FOR MARRIAGE UNDER THE CRIMINAL MODIFICATIONFrancisco das Chagas Arajo de Lima JniorRESUMO: Tem-se aqui o objetivo de demonstrar algumas modifcaes trazidas pela Lei n 11.106, de 28 de maro de 2005, que revogou, entre outros artigos, o inciso VII da art. 107 do Cdigo Penal, que trata da extino da punibilidade pelo casamento da vtima com o autor do fato delituoso, acarretando conseqncias no mbito civil, precisamente no que diz respeito possibilidade de suprimento judicial de idade para quem ainda no atingiu os dezesseis anos, motivado pela primeira parte do art. 1.520 do diploma civil em vigor.Palavras-chave: Casamento civil. Idade nbil. Extino da punibilidade. Suprimento de idade.ABSTRACT: Tis paper has the objective to demonstrate some modifcations introduced by the Law No. 11106 of March 28, 2005, which repealed, among other items, item VII of art. 107 of the Penal Code, which deals with the extinction of criminal liability by the marriage of the victim with criminal agent, resulting in civil consequences, precisely with regard to the possibility of judicial supply of the age to whom has not turned sixteen years old yet, motivated by the frst part of the art. 1520 of the civil law in practice.Keywords: Civil marriage. Marriageable age. Extinction of criminal liability. Supply of age.FRANCISCO DAS CHAGAS ARAJO DE LIMA JNIOR O SUPRIMENTO DE IDADE PARA MATRIMNIO FRENTE MODIFICAO PENALRevista Direito e Liberdade Mossor v. 3, n. 2, p. 335 350 set 2006.3361 INTRODUOOconceitodefamliavemsofrendograndesevoluesnombito jurdico, principalmente com o advento da nossa Constituio Federal de 05 de outubro de 1988, impulsionada pela evoluo social. Isso ocorre pela necessidade de se estreitarem cada vez mais os campos jurdicos e sociais, pois estes no foram criados para existir de forma independente, muito pelo contrrio, existem de forma complementar, de modo que um esta contido no outro, para que s assim possam atingir cada vez mais uma proximidade entre o direito e a justia.Podemos,ento,dizerqueafunoprecpuadoPoderJudicirio chegar cada vez mais perto do que se tem por justia, e para isso se faz necessrio haver um paralelo entre a evoluo social e a evoluo jurdica.A constante modifcao social acarreta vrias conseqncias jurdi-cas que devem ser solucionadas pelo Estado-Juiz, j que este assumiu, para si, com raras excees, o exerccio da jurisdio, ou seja, o poder de dizer o direito em cada caso concreto. Contudo, percebe-se que ainda no conse-guimos nem conseguiremos fazer com que a modifcao, no mbito jur-dico, seja to gil quanto no social, pois, alm de outros fatores, devemos lembrar que uma excessiva velocidade de modifcao nas decises prove-nientes do Judicirio geraria insegurana na prestao dos servios daquele.Mas, o que no deve ocorrer uma disparidade to gritante na velo-cidade da evoluo nesses dois mundos (jurdico e social). No que se refere a essa evoluo, observemos que a famlia era aquela que se iniciava pelo casamento entre homem e mulher, desde que tivessem idade nbil, com inteno de procriar. Hodiernamente, no se v mais a entidade familiar apenas dessa con-cepo, mas, ainda assim, temos de obedecer a vrias regras legais, para que haja o casamento civil reconhecido e legalizado.Dentre as regras mencionadas, existe a condio de que os interessa-dos, para que possam contrair matrimnio, tenham de ter uma idade mni-ma de dezesseis anos, excluindo-se, portanto, a possibilidade de casamento entre pessoas que ainda no atingiram a chamada idade nbil. Mas, como FRANCISCO DAS CHAGAS ARAJO DE LIMA JNIOR O SUPRIMENTO DE IDADE PARA MATRIMNIO FRENTE MODIFICAO PENALRevista Direito e Liberdade Mossor v. 3, n. 2, p. 335 350 set 2006.337toda regra, essa tambm tem excees.O Cdigo Civil Brasileiro de 1916 j previa, em seu art. 214, a possi-bilidade de casamento entre pessoas que ainda no tinham atingido a idade legalmente exigida, desde que fosse para evitar imposio ou cumprimento de pena criminal.O nosso Cdigo Civil atual tambm guarda essa possibilidade, acres-centando, ainda, essa mesma exceo nos casos em que a nubente se encon-tre grvida.Ocorre que a recente Lei n 11.106/05 revogou alguns incisos do art. 107doCdigoPenalPtrio,trazendo,assim,relevantesmodifcaesna possibilidadedosuprimentojudicialdeidadeparacasamentodepessoas que ainda no atingiram a idade nbil.2 DESENVOLVIMENTONo podemos comear a falar dos efeitos trazidos pela Lei n 11.106 de 2005, no mbito civil, principalmente no que concerne possibilidade desersupridaaidadedepessoamenorde16anosidadenbil,sem antes traarmos, mesmo que de forma sucinta, um galgar histrico at os dias atuais, aclarando, portanto, essa interao entre a modifcao penal e os seus refexos no mbito do casamento civil entre menores que ainda no atingiram a idade mnima legal para tanto.Deveremos, assim, demonstrar a evoluo do conceito de famlia e a estreita relao desta com o casamento civil; como se d o matrimnio nos dias de hoje; como era tida a possibilidade de casamento de pessoas que ainda no haviam atingido a idade nbil no Cdigo Civil de 1916 e no de 2002; como se dava a extino da punibilidade antes da lei inicialmente menciona-da; as conseqncias dessa modifcao penal no mbito do casamento civil.2.1 CONCEITO E EVOLUO DE FAMLIAA viso do que seja famlia no decorre de normatizao jurdica, mas sim da necessidade natural do homem de viver em grupo com instinto de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAJO DE LIMA JNIOR O SUPRIMENTO DE IDADE PARA MATRIMNIO FRENTE MODIFICAO PENALRevista Direito e Liberdade Mossor v. 3, n. 2, p. 335 350 set 2006.338preservao e perpetuao da espcie. Desta feita, percebe-se que a famlia a principal forma de agrupamento humano, bem como a mais antiga. na famlia que se alicera a base da sociedade, pelo que motiva a grande preocupao estatal com esta, protegida at mesmo pela nossa Carta Magna.Nas palavras de Euclides de Oliveira, podemos dizer que:Em suma, a famlia ponto de convergncia natural dos se-res humanos. Por ela se renem o homem e a mulher, mo-vidos por atrao fsica e laos de afetividade. Frutifca-se o amor com o nascimento dos flhos. No importam as mu-danas na cincia, no comrcio ou na indstria humana, a famlia continua sendo o refgio certo para onde acorrem as pessoas na busca de proteo, segurana, realizao pessoal e integrao no meio social.1Afamliainstituionaturaleprecede,desdehmuito,ocasa-mento, seja este civil ou religioso. Informemos, ainda, que aquele primeiro (famlia) no pode ser determinado por este (casamento), j que a famlia possui,nasuaprprianatureza,umaroupagembemmaisrobusta,no podendo, portanto, ser albergada somente pela instituio do casamento.Comisso,nopodemosdizerquessecaracterizacomofamlia aquela entidade formada com ateno ao casamento, ou desta forma estar-amos eliminando do mundo ftico, bem como do jurdico, a existncia de unies estveis e concubinatos, o que sabemos existir proporo to grande quanto o casamento.O que ocorre que a famlia no criada pelo homem, e sim pela na-tureza, motivo pelo qual podemos dizer que a formao da famlia antecede o casamento. Este, por sua vez, tem carter legal.Essa discusso, no nosso pas, enfrentava grandes confitos, pois na Constituio de 1967, em seu art. 175, vigorava que a famlia era consti-tuda pelo casamento, indo de encontro no s natureza do ser humano, mas tambm, e, principalmente, realidade social vivida desde tempos pre-tritosatosdiasatuais,comentidadesfamiliaresnoconstitudaspelo 1OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Unio Estvel: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo cdigo civil. 6. ed. atual e ampl. So Paulo: Mtodo, 2003.FRANCISCO DAS CHAGAS ARAJO DE LIMA JNIOR O SUPRIMENTO DE IDADE PARA MATRIMNIO FRENTE MODIFICAO PENALRevista Direito e Liberdade Mossor v. 3, n. 2, p. 335 350 set 2006.339casamento, mas que tambm necessitavam de proteo especial do Estado.Nosdiasatuais,aprpriaConstituioFederalprotegeaentidade familiar de forma ampla, no mais restringindo, como famlia, aquela enti-dade formada sob a gide das normas civis e convenes religiosas.Basta observar o disposto no art. 226, 3 e 4, da Carta Magna para percebermos que a nossa Lei Maior protege a entidade familiar como base da sociedade e conseqncia natural da existncia do homem.A partir da, verifcamos, ainda, trs formas de constituio familiar, para efeitos de proteo Estatal: a) pelo casamento (civil, ou religioso com efeitos civis); b) pela unio estvel entre homem e mulher; c) pela comuni-dade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.2.2 CASAMENTO diferena da entidade familiar, o casamento deixa de ter um aspec-to natural e passa a ser parte de uma regra social, e desta forma totalmente infuenciado pelos costumes.Em matria matrimonial, sempre existiu um grande confito entre a Igreja e o Estado no sentido de determinar o que era necessrio celebrao do casamento, bem como s nulidades.EmPortugalenoBrasil-Imprio,ocasamentoentrecatlicosfoi sempre celebrado por sacerdotes dessa religio. Somente uma Lei de 1861 que regulou o casamento dos no-catlicos.Apenas com a Proclamao da Repblica, em 1889, que se insti-tuiu, no Brasil, o casamento civil, que, por muito tempo, foi a nica forma de casamento vlido para efeitos legais. Nos dias atuais, admite-se como vlidos no mbito jurdico, tanto o casamento civil como o casamento religioso, desde que atendidas algumas regras legais.Comojditoanteriormente,ocasamento(civiloureligiosocom efeitos civis) uma das formas de constituio de famlia e, vale lembrar, a mais tradicional e clssica de todas.Observe-se,ainda, queantes da Constituio Federal de 05 de ou-FRANCISCO DAS CHAGAS ARAJO DE LIMA JNIOR O SUPRIMENTO DE IDADE PARA MATRIMNIO FRENTE MODIFICAO PENALRevista Direito e Liberdade Mossor v. 3, n. 2, p. 335 350 set 2006.340tubro de 1988 era, o casamento, a nica forma de legitimao da famlia, como dispunha o art. 229 do Cdigo Civil de 1916, o qual rezava: Crian-do a famlia legtima, o casamento legitima os flhos comuns, antes dele nascidos ouconcebidos.Atualmente,aprpriaConstituiopassouareconhecer tambmduasoutrasformasdeconstituiofamiliar,achamadafamlia mono-parental e a unio estvel.No nos cabe aqui discutir a natureza jurdica do casamento, seno apenas demonstrar, sucintamente, o que necessrio para que este ocorra, j que o Estado tem total interesse, visto que se trata da base da sociedade, como dito outrora.Ointeresseestatal-jurdicotograndeporessainstituio,queo trmitequedeveserseguidoparaocorrerocasamentoinicia-seantesda celebrao, com a habilitao para o casamento, o que, por sua vez, visa a evitar possvel anulao deste, em virtude de algum impedimento legal, o que deve ser detectado antes da decretao do matrimnio.Para habilitao de casamento, necessrio que se atenda ao disposto nos arts. 1.525 a 1.532 do Novo Cdigo Civil, bem como na Lei de Registros Pblicos, pelo que deve ser realizado perante o Ofcial do Registro Civil.Alm dos requisitos previstos no art. 1.525 do Diploma Civil, deve--se, ainda, obedincia a outros requisitos, sem os quais no ocorre casamen-to, como a idade nbil dos requerentes, que, nos dias atuais, de dezesseis anos, para ambos os sexos.Essa igualdade de idades para as pessoas, independentemente do sexo, tambm decorrente da nossa Constituio Federal, que traou, como di-reito fundamental, a igualdade entre homens e mulheres.No Cdigo Civil antigo, diferena do atual, ocorria a discrimina-o feminina em relao ao homem, chegando diretamente essa infuncia aocampomatrimonial.Eratovistosaadesigualdadeentreosnubentes que os direitos e deveres do marido e da esposa eram dispostos em artigos diversos. O grupo familiar era controlado pelo Ptrio Poder, pelo qual o homem era o chefe da famlia, atribuindo-se-lhe todo o poder sobre ela.J com o advento da Lei 10.406/02, infuenciada pela isonomia dada constitucionalmente igualdade entre os cnjuges, a fgura do Ptrio Po-FRANCISCO DAS CHAGAS ARAJO DE LIMA JNIOR O SUPRIMENTO DE IDADE PARA MATRIMNIO FRENTE MODIFICAO PENALRevista Direito e Liberdade Mossor v. 3, n. 2, p. 335 350 set 2006.341derdeulugaraoPoderFamiliar,quepassaaserexercidotantopelo homem quanto pela mulher.Outropontointeressanteemrelaosdiferenasexistentesentre requisitos objetivos era o caso de a idade nbil da mulher ser de dezesseis anos, e a do homem, dezoito anos. Isso deixava cada vez mais clara a dife-renciao existente entre homem e mulher, no Cdigo passado.2.3 O SUPRIMENTO DE IDADE PARA CASAMENTO NO CDIGO DE 1916Para a validade do casamento, os nubentes tm que apresentar sua apti-do, em processo especial, o que ocorria e, ainda ocorre, atravs da habilitao. Para tanto, era necessrio que se observassem alguns requisitos da habi-litao. Tais formalidades visam a comprovar que a realizao do ato perfeita-mente possvel, e nada se interpe entre os nubentes, obstando-lhes o propsito. OCdigoCivilde1916,quantoadireitodefamlia,jiniciasua matria computando os documentos necessrios habilitao de casamen-to, e onde esta deve prosseguir, o que mostra cada vez mais a importncia dadaaocasamento,jqueesteeraonicomododeinstituiofamiliar vlida (at a Constituio de 1988).Seguia,ainda,enumerandoosimpedimentosmatrimoniaisecomoe quandodevem ser opostos, as provas do casamento, as causas de nulidade e anulao deste e at mesmo disposies penais por violao dos impedimentos.delembrarqueamaioridadecivilerade21anos,equeaidade nbil era de 18 anos, para o homem, e de 16 anos, para a mulher.A idade mnima para contrair npcias causa de impedimento e est disposta no art. 183, XII. A violao a esse dispositivo deveria ser oposta, segundo o art. 189 do mesmo diploma legal, pelo prprio ofcial de regis-tros civil, por quem presidir a celebrao do casamento, ou por qualquer pessoa maior, desde que provando o fato alegado. Em caso de oposio de impedimento legal, era dada, aos nubentes, nota da oposio, oportunizando que estes pudessem fazer prova em contrrio, e at mesmo promover aes civis ou criminais perante o oponente de m-f.FRANCISCO DAS CHAGAS ARAJO DE LIMA JNIOR O SUPRIMENTO DE IDADE PARA MATRIMNIO FRENTE MODIFICAO PENALRevista Direito e Liberdade Mossor v. 3, n. 2, p. 335 350 set 2006.342Como a impossibilidade de casar por ainda no se ter atingido a idade nbil era caso de anulao do casamento, e no de nulidade havia a realizao de casamento de quem ainda no tinha atingido essa idade, mesmo que passvel de anulao futura. Ocorre que a anulao do casamento, nesses casos, s pode-ria ser promovida pelo prprio incapaz, por seus representantes legais ou pelas pessoas designadas no art. 190 do Cdigo Civil. Isso gerava inmeras ocasies em que havia realizaes desses casamentos, sem que fossem anulados.Ao falarmos de casamento de quem sequer atingiu a idade nbil, evi-dente que nos estamos tambm reportando a pessoas que no teriam com-pletado a maioridade civil, e que, vale relembrar, era de 21 anos. Portanto, no era dispensado o consentimento dos pais do nubente incapaz.Osrepresentanteslegaisdomenorpoderiamretratarseuconsenti-mento at a celebrao do casamento. Aps aquisio da necessria capa-cidade, o casamento poderia ser ratifcado pelo nubente, retroagindo seus efeitos data da celebrao.Frise-se que no se anulava o casamento de que, apesar de realizado com defeito de idade, resultasse gravidez.Com isso, podemos perceber a utilidade da habilitao de casamen-to, e que esta serve justamente para evitar, ou minimizar, as possibilidades em que sejam realizados casamentos sem o devido consentimento e forma-lidades legais, mas tambm observamos que a desobedincia a alguns dos critrios dispostos no Cdigo pode ser suprimida, desde que devidamente justifcvel, ou mesmo permitida.Uma delas a possibilidade de casamento de pessoas que ainda no tinham atingido a idade nbil, que, no momento, era de 18 anos, para o homeme16anosparaamulher,comofmdeevitaraimposioouo cumprimento de pena criminal (art. 214, CC/16).2.4 O SUPRIMENTO DE IDADE PARA CASAMENTO NO CDIGO DE 2002O Cdigo Civil de 2002 renovou, na disposio sobre o direito de famlia, j no seu captulo inicial, acrescentando algumas disposies gerais, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAJO DE LIMA JNIOR O SUPRIMENTO DE IDADE PARA MATRIMNIO FRENTE MODIFICAO PENALRevista Direito e Liberdade Mossor v. 3, n. 2, p. 335 350 set 2006.343antes de falar sobre o instituto da habilitao de casamento. Nesse captulo de introduo, registra-se a fnalidade do casamento, seus princpios bsicos, o registro civil do casamento religioso, e prossegue com a capacidade para o casamento (matria de grande importncia para o presente estudo), os casos de impedimentos (os quais foram restringidos), a criao das causas suspensivas, a habilitao para o casamento, sua celebra-o, e assim por diante.Com um novo paradigma de igualdade entre o homem e a mulher, restaram modifcados alguns atributos do casamento, j que aqueles agora tm os mesmos direitos e deveres. Assim, no h mais que falar em distin-o entre homem e mulher, seja antes (no processo de habilitao), durante ou depois do casamento.De grande importncia foi a modifcao trazida pela Constituio Federal, e corroborada pelo atual Cdigo Civil, ou seja, no existe mais a fgura do ptrio poder, e sim a fgura do poder familiar, estabelecendo igualdades de condies para ambos os nubentes, na direo da sociedade conjugal, j que o art. 1.565 dispe que: Pelo casamento, homem e mulher assumemmutuamenteacondiodeconsortes,companheiroseresponsveis pelos encargos da famlia.Tanto se frisou a igualdade entre os companheiros que estes tambm passaram a ter equiparada a idade mnima para poder contrair npcias, ou seja,diferentementedoqueacontecianoCdigoCivilde1916,aidade mnima de ambos os nubentes passou a ser de 16 anos.Como se sabe, a maioridade civil tambm sofreu modifcao; foi re-duzida de 21 anos de idade para 18 anos, o que acarretou importantes mo-difcaes no campo do direito de famlia, como nas situaes de sujeio ao que hoje denominado de poder familiar, cessao da tutela, cesso do direito a alimentos, bem como na idade em que se necessita da autorizao paterna para o casamento etc.Apesar dessa antecipao da capacidade civil, nos casos em que os nu-bentes tiverem mais de quinze anos de idade, e menos de dezoito, estes ainda serorelativamenteincapazes,oqueacarretaanecessidadedeautorizao escrita dos seus representantes legais, para que contraiam o matrimnio.FRANCISCO DAS CHAGAS ARAJO DE LIMA JNIOR O SUPRIMENTO DE IDADE PARA MATRIMNIO FRENTE MODIFICAO PENALRevista Direito e Liberdade Mossor v. 3, n. 2, p. 335 350 set 2006.344A discordncia entre os pais relativa ao consentimento, ou denega-o, quando injusta, poder ser suprida pelo juiz.OnovoCdigoCiviltambmpermite,deformaexcepcional,o casamentodequemaindanotenhaatingidoaidadenbil,paraevitar imposio ou cumprimento de pena criminal, j que, em alguns casos, o casamento da vtima com o agente ou com terceiro poderia gerar a extino da punibilidade.Havia, ainda, uma interpretao extensiva da norma civil permitindo que o suprimento de idade fosse concedido para os mesmos fns, quando o fato delituoso fosse cometido por menor de idade, para evitar imposio de medidas previstas no estatuto da Criana e do Adolescente.No intuito de proteger, de forma especial, a famlia permite-se, ain-da, o suprimento de idade para casamento de menores de 16 anos, em caso degravidezdanubente,previstonapartefnaldoart.1.520doCdigo Civil de 2002. Nesse caso, o suprimento servir tanto para a gestante que ainda no tenha atingido a idade necessria, bem como para, no caso de ela ser maior de idade, suprir-se a idade do genitor da criana, se este ainda no tiver atingido os dezesseis anos de idade.Ora, o entendimento no poderia ser diverso, visto que a proteo famlia, no caso de gravidez, se d mesmo quando houver casamento sem observncia de alguma causa de anulao.A lei no menciona como caso de antecipao da idade nbil o de-foramento;oqueocorreafreqentesituaodequeessescasosseen-quadram em tipifcaes delituosas, mas se deve repetir apenas nos casos de gravidez, e para evitar imposio ou cumprimento de pena que existe a possibilidade de ser suprida a idade nbil para os contraentes: nos demais casos, verifcam-se causas de anulao do casamento., ainda, de ressaltar que difcilmente se realizar um casamento em tais situaes de incapacidade dos contraentes, em vista das exigncias le-gais no processo de habilitao de casamento, que devero passar pela ve-rifcao do Ofcial de Registros, do membro do Ministrio Pblico e do prprio Juiz (inovao trazida pelo CC/2002).Osuprimentodeidadenoequiparaocasamentodequemainda FRANCISCO DAS CHAGAS ARAJO DE LIMA JNIOR O SUPRIMENTO DE IDADE PARA MATRIMNIO FRENTE MODIFICAO PENALRevista Direito e Liberdade Mossor v. 3, n. 2, p. 335 350 set 2006.345no atingiu a idade nbil com o casamento dos maiores de idade; isso pode ser observado em dois pontos.O primeiro diz respeito possibilidade de o nubente que necessitou do suprimento de idade para casar poder, ao atingir a idade nbil, ratifcar o seu casamento.A outra hiptese est relacionada com a obrigatoriedade de adotar o regime de bens de separao universal, ou a chamada separao obrigatria de bens, j que diz o art. 1.641 do Cdigo Civil: obrigatrio o regime da separao de bens no casamento: [...] III de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.2.5 EXTINO DA PUNIBILIDADE ANTES DA LEI 11.106/05ApossibilidadejurdicadeoEstadoimporaoagentedodeli-toumapuniochama-sepunibilidade,queexistemesmoantesdeo agente cometer o crime, mas de forma abstrata, concretizando-se apenas com o feito delituoso. Ascausasdeextinodapunibilidadesoimpeditivasdoexerccio do jus puniendi pelo Estado, ou seja, havendo a incidncia destas, antes do trnsito em julgado da sentena, desaparece o direito de punir do Estado, bem como, quando decretada aps o trnsito em julgado da sentena, passa a inexistir a pretenso executria.Dentre as causas extintivas da punibilidade, importa citar as que es-tavamelencadasnoart.107doCdigoPenalBrasileiro,atarevogao parcial daquele artigo, no fnal de maro de 2005, quais sejam: morte do agente;anistia,graaouindulto;retroatividadedeleiquenomaiscon-sideraofatocomocriminoso(abolitiocriminis);prescrio;decadncia; perempo; rennica do direito de queixa; perdo do ofendido; retrata-o do agente; casamento da vtima com o agente nos crimes contra os costumes; casamento da vtima com terceiro; perdo judicial.As quatro causas em destaque so justamente as que infuenciam di-retamentenapossibilidadedehaversuprimentojudicialparacasamento entre pessoas que ainda no tenham atingido a idade nbil.FRANCISCO DAS CHAGAS ARAJO DE LIMA JNIOR O SUPRIMENTO DE IDADE PARA MATRIMNIO FRENTE MODIFICAO PENALRevista Direito e Liberdade Mossor v. 3, n. 2, p. 335 350 set 2006.346Em relao extino de punibilidade prevista no art. 107, VII, do Cdigo Penal (inciso revogado), que trata do casamento da vtima com o agente que praticou crime previsto nos Captulos I, II e III do Ttulo VI da Parte Especial do Cdigo Penal, dedicado aos crimes contra os costumes, s restar comprovada, atravs de casamento vlido, apresentando-se certido original de casamento.A motivao para que haja a extino da punibilidade, atravs do ca-samento do agente com a vtima, se d pela presuno de que o casamento desta ltima, com a constituio de famlia, a livra da desonra e lhe concede a reparao do mal que lhe causou aquele.Assim, no h que falar em extino da punibilidade quando o ca-samento do agente com a vtima tiver sido nulo, ou quando no houver a devida comprovao da existncia deste.A comprovao do casamento se d exclusivamente por certido ori-ginal deste mesmo. Isso acarretou discusso acerca da conseqente diferen-ciao entre a unio estvel e o casamento, j que a Constituio Federal os equipara.O que resta que o casamento tem que, efetivamente, ser realizado, sendo assim uma das poucas possibilidades dadas pela legislao para que o menor de dezesseis anos possa contrair matrimnio, comprovao que s feita por certido de casamento.Asimplesintenodesecasar,agenteevtima,noproduzefeitos nombitopenal;deformaquesenotaqueaefetivaodocasamento indispensvel. A prpria morte da vtima antes de casar faz com que no se extinga a punibilidade para o agente.O casamento da vtima com terceiro tambm poder extinguir a pu-nibilidade, quando se tratar de crimes contra os costumes, em que, de acor-do com o contexto ftico da situao, o benefcio vtima for maior do que a persecuo penal.Porm, isso s pode ocorrer nos casos em que o crime foi cometido semviolnciarealcontraavtima,oqueimpossibilitadeseestenderaos crimes como o de estupro e atentado violento ao pudor, salvo se praticados com violncia presumida.FRANCISCO DAS CHAGAS ARAJO DE LIMA JNIOR O SUPRIMENTO DE IDADE PARA MATRIMNIO FRENTE MODIFICAO PENALRevista Direito e Liberdade Mossor v. 3, n. 2, p. 335 350 set 2006.347Como dito, excepcionalmente, quando se verifcar que melhor para a vtima, ser extinta a punibilidade do agente pelo casamento da ofendida comterceiro.Assim,deformainversa,quandoaprpriavtimadesejar, dentrodoprazolegalde60dias,apartirdadatadocasamento,poder requerer prosseguimento do inqurito policial ou da ao penal.Apesar da possibilidade de se extinguir a punibilidade, tambm nos casos de casamento da vtima com terceiro, no cabero hipteses em que a lei autorize o casamento entre pessoas que ainda no tenham atingido a idade nbil, para evitar imposio ou cumprimento de pena pessoa estra-nha ao matrimnio.2.6ALEI11.106/05ESUAINFLUNCIANOSUPRIMENTODE IDADE PARA CASAMENTO CIVILA inteno em explicar como funcionava o mecanismo de suprimen-to de idade para casamento civil, antes do Cdigo Novo, e com este, bem comodemonstrarcomopoderiaocasamentoevitarimposiooucum-primento de pena criminal, foi para compreendermos melhor o assunto e traarumparaleloentreaquelarealidadepassadaeoquefoimodifcado aps maro de 2005; pois, a partir deste momento, passaremos a ter uma nova concepo sobre esse estudo.Isso ocorre por causa da alterao no Cdigo Penal trazida pela Lei 11.106, de 28 de maro de 2005, que, entre outras modifcaes, revogou, atravs do seu art. 5, os incisos VII e VIII do artigo 107 do Cdigo Penal, o qual trata de algumas hipteses de extino da punibilidade.Comessaderrogaodoartigosupramencionado,ocasamentoda vtima com o agente do fato criminoso no traz mais o condo de evitar a im-posio ou cumprimento de pena criminal nos casos em que o crime seja pro-cessadoporaopenalpblicaincondicionada,e,conseqentemente,no h mais que falar em suprimento de idade para casamento civil nesses casos.A derrogao, j que trata de revogao parcial da lei, do art. 107, do Cdigo Penal Brasileiro, trouxe consigo vrias discusses, dentre elas a de uma norma penal poder revogar uma norma civil.FRANCISCO DAS CHAGAS ARAJO DE LIMA JNIOR O SUPRIMENTO DE IDADE PARA MATRIMNIO FRENTE MODIFICAO PENALRevista Direito e Liberdade Mossor v. 3, n. 2, p. 335 350 set 2006.348Essa indagao se d pelo fato de que a norma do Cdigo Civil previs-ta no art. 1.520 afrma: Excepcionalmente, ser permitido o casamento de quem ainda no alcanou a idade nbil (art. 1.517), para evitar imposio ou cumprimento de pena criminal, ou em caso de gravidez, visto que a Lei 11.106/05revogouoinciso VIIdoart.107,doCdigoPenalqueprevia: Extingue-se a punibilidade: (...) VII pelo casamento do agente com a v-tima, nos crimes contra os costumes, defnidos nos Captulos I, II e III do Ttulo VI da Parte Especial deste Cdigo. Ou seja, j que no pode mais se falar em evitar imposio ou cumprimento de pena pelo casamento do agente com a vtima, tambm no h possibilidade de suprir-se a idade do menor de 16 anos para casamento, motivado pela parte inicial do art. 1.520 do Di-ploma Civil, o que poderia caracterizar a dvida inicialmente mencionada.Ocorre que no se faz sequer necessria discusso de haver possibi-lidade de revogao de norma civil por norma penal, visto que no se trata de caso de revogao de lei, seja ab-rogao ou derrogao, se no, vejamos.Comosesabe,alei,nonossopas,quandonodestinadavign-ciatemporria,tervigoratqueoutraamodifqueourevogue(art.2, LICC), e as nicas possibilidades de revogao se do: I quando houver declarao expressa de revogao da lei posterior em relao a anterior; II quando a lei posterior for incompatvel com a lei anterior, ou seja, v de encontro com a matria que estava normatizada ou; III quando a nova lei regule inteiramente a matria de que tratava a lei anterior.Percebe-se,portanto,quenohsequeraexistnciadefatoquese encaixe no trduo possvel de revogao, o que acarreta a desnecessidade de se falar sobre uma possvel revogao de norma civil por lei penal.Paraalguns,aindaexistepossibilidadedesupriraidadenbilpara evitar imposio ou cumprimento de pena, quando se tratar de crime su-jeito ao penal privada, quando se extingue a punibilidade pela renncia do direito de queixa, ou pelo perdo aceito.A renncia ao direito de queixa ocorre quando o ofendido deixa de promoveraaopenalcompetente;portanto,ocorreantesdoincioda ao penal privada.J o perdo do ofendido ser, necessariamente, durante a persecuo FRANCISCO DAS CHAGAS ARAJO DE LIMA JNIOR O SUPRIMENTO DE IDADE PARA MATRIMNIO FRENTE MODIFICAO PENALRevista Direito e Liberdade Mossor v. 3, n. 2, p. 335 350 set 2006.349penal, havendo desistncia desta.Ambos os casos podero acontecer de forma tcita, j que dispe o art. 104, pargrafo nico, do Cdigo Penal: Importa renncia tcita ao direito dequeixaaprticadeatoincompatvelcomavontadedeexerc-lo,bem como o art. 106, 1, do mesmo diploma legal: Perdo tcito o que resulta da prtica de ato incompatvel com a vontade de prosseguir na ao.Assim,quandoavtimasecasacomoautordocrime,antesde iniciada a ao penal competente, caracteriza-se caso de renncia tcita aodireitodequeixa.Ocasamentoeminstanteposterioraoincioda ao, e antes do trnsito em julgado da sentena condenatria, caracte-riza o perdo judicial tcito.Desta forma, o que no se pode esquecer que a revogao do inciso VIIdoart.107doCdigoPenaltrouxeimpossibilidadedeseutilizara motivao prevista na primeira parte do art. 1.520 do Cdigo Civil, para suprir a idade de quem ainda no atingiu os dezesseis anos, no ato matri-monial, nos casos de crimes sujeitos ao penal pblica incondicionada. Comisso,verifca-sequeessapartedodispositivocivilnoseencontra revogado, mas sim inefcaz nessas ocasies, ou seja, no tem mais aplicao prtica no campo jurdico quando referente aos crimes punidos atravs de aes penais pblicas incondicionadas.Noscasosdeaespenaispblicascondicionadasrepresentao, utiliza-seainterpretaoanalgica,devendocaberoperdojudicialea renncia tcita nos casos em que forem verifcadas e, logicamente, permi-tindo-se o casamento da vtima com o agressor.Outra conseqncia trazida pela lei 11.106/05 frente ao casamento, foi a de que no se pode mais realizar o suprimento de idade tambm nos casos em que o menor tiver cometido ato infracional, pois o procedimento deste sempre pblico incondicionado, o que torna impossvel a utilizao dainterpretaoanalgicaouextensivadaparteinicialdoart.1.520do Cdigo Civil em vigor.No havendo, ento, norma vlida para tanto, no h como utilizar a analogia entre a imposio ou cumprimento de pena criminal e a penali-dade prevista no Estatuto da Criana e do Adolescente.FRANCISCO DAS CHAGAS ARAJO DE LIMA JNIOR O SUPRIMENTO DE IDADE PARA MATRIMNIO FRENTE MODIFICAO PENALRevista Direito e Liberdade Mossor v. 3, n. 2, p. 335 350 set 2006.3503 CONCLUSOA norma civil que trata da matria no foi revogada, j que no se tra-ta de nenhum dos casos de revogao, impossibilitando, conseqentemente, qualquer discusso acerca de revogao de norma civil por uma norma penal;A modifcao do Cdigo Penal trazida pela Lei 11.106/05, revogan-do o inciso VII do art. 107, que trata da extino da punibilidade, tambm no caracteriza, apesar de divergncias, inefccia parcial do art. 1.520 do Cdigo Civil, no que se refere ao suprimento de idade judicial, para evitar imposio ou cumprimento de pena criminal, j que poder ainda ser uti-lizado nos casos de perdo do ofendido ou renncia tcita;No cabe mais a premissa do suprimento de idade para evitar impo-sio ou cumprimento de pena criminal nos casos de ao penal pblica, bem como esta tambm se tornou impossibilitada para os casos de infrao de menores, j que no h mais que falar em interpretao extensiva ou ana-logia da extino da punibilidade pelo casamento da vtima com o agente do fato delituoso, nesses casos;Em tese, ainda persiste, tratando-se de crimes de ao penal privada, apossibilidadedeextinodapunibilidadepelarennciadodireitode queixa, ou pelo perdo do ofendido (art. 107, V, do CP).No entanto, deve-se ressaltar que no foi modifcada a possibilidade de incidncia do suprimento de idade para casamento nos casos em que a nubente se encontre gestante.REFERNCIASOLIVEIRA, Euclides Benedito de. Unio Estvel: do concubinato ao casa-mento: antes e depois do novo cdigo civil. 6. ed. atual. e ampl. So Paulo: Mtodo, 2003.GARCIA,GustavoFilipeBarbosa.PermissoparacasamentonoCdigo Civil de 2002 e alteraes decorrentes da Lei Penal n 11.106/05. Revista Jurdica Consulex, ano 9, n. 211, p. 56-59, 2005.