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Subchefia de Assuntos Parlamentares – SUPAR Quadro comparativo - Medida Provisória nº, 656 de 8 de outubro de 2014 1 Quadro comparativo Medida Provisória nº 656, de 8 de outubro de 2014 – Matérias tributárias LEGISLAÇÃO TEXTO DA MP TRECHO DA EMI Nº 00144/2014 MF MJ MTE MDIC BACEN Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências. “(...) Medida Provisória que prorroga benefícios, reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, dispõe sobre a devolução ao exterior ou destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, dispõe sobre procedimentos referentes à averbação e ao registro na matrícula de bens imóveis, altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, dispõe sobre a Letra Imobiliária Garantida (LIG), dispõe sobre a delegação da inscrição em dívida ativa distrital ou municipal e execução fiscal dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural cobrados pelos municípios ou pelo Distrito Federal, nos termos do art. 153, §4º, III, da Constituição Federal, e dá outras disposições”. Lei nº 9.250, de 1995 Art. 1º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Inicialmente, trata-se de prorrogar um benefício que terminará no final de 2014, que é a possibilidade de deduzir do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Físicas a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado. A presente minuta prorroga até o exercício de 2019, ano- calendário 2018, a possibilidade de tal dedução. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, após a criação do benefício fiscal, em que pese o recuo no número de trabalhadores domésticos, que passou de 6,63 milhões em 2005 para 5,89 milhões em 2014, observou-se uma elevação na taxa de formalização, de 23,3% em 2005 para 26,3% em 2014, o que indica relação do incentivo fiscal com a formalização do emprego doméstico. Em face da efetividade desse benefício na consecução da política de formalização do emprego doméstico, é relevante e urgente garantir sua vigência por mais tempo, a fim de sedimentar seus resultados de forma ampla e duradoura na sociedade. A sinalização da continuidade do benefício incentivará já neste ano a contratação formal de novos trabalhadores domésticos. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, cabe informar que a renúncia de receitas decorrente da adoção dessa medida será da ordem de R$ 635,97 milhões em 2015, R$ 692,67 milhões em 2016 e R$ 752,77 milhões em 2017.” Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos: I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993; IV - (VETADO) V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; VI - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965. “Art. 12. .............................................................................................................. .................................................................................................................... VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado. VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e ..................................................................................................................” (NR) Lei nº 9.430, de 1996 Art. 2º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo. “Art. 9º ................................................................................................. “Propõe-se, ainda, alteração no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que trata da dedução, como despesa, das perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica, para efeitos da

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Subchefia de Assuntos Parlamentares – SUPAR

Quadro comparativo - Medida Provisória nº, 656 de 8 de outubro de 2014 1

Quadro comparativo Medida Provisória nº 656, de 8 de outubro de 2014 – Matérias tributárias

LEGISLAÇÃO TEXTO DA MP TRECHO DA EMI Nº 00144/2014 MF MJ MTE MDIC BACEN

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências.

“(...) Medida Provisória que prorroga benefícios, reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, dispõe sobre a devolução ao exterior ou destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, dispõe sobre procedimentos referentes à averbação e ao registro na matrícula de bens imóveis, altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, dispõe sobre a Letra Imobiliária Garantida (LIG), dispõe sobre a delegação da inscrição em dívida ativa distrital ou municipal e execução fiscal dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural cobrados pelos municípios ou pelo Distrito Federal, nos termos do art. 153, §4º, III, da Constituição Federal, e dá outras disposições”.

Lei nº 9.250, de 1995

Art. 1º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Inicialmente, trata-se de prorrogar um benefício que terminará no final de 2014, que é a possibilidade de deduzir do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Físicas a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado. A presente minuta prorroga até o exercício de 2019, ano-calendário 2018, a possibilidade de tal dedução. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, após a criação do benefício fiscal, em que pese o recuo no número de trabalhadores domésticos, que passou de 6,63 milhões em 2005 para 5,89 milhões em 2014, observou-se uma elevação na taxa de formalização, de 23,3% em 2005 para 26,3% em 2014, o que indica relação do incentivo fiscal com a formalização do emprego doméstico. Em face da efetividade desse benefício na consecução da política de formalização do emprego doméstico, é relevante e urgente garantir sua vigência por mais tempo, a fim de sedimentar seus resultados de forma ampla e duradoura na sociedade. A sinalização da continuidade do benefício incentivará já neste ano a contratação formal de novos trabalhadores domésticos. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, cabe informar que a renúncia de receitas decorrente da adoção dessa medida será da ordem de R$ 635,97 milhões em 2015, R$ 692,67 milhões em 2016 e R$ 752,77 milhões em 2017.”

Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos: I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993; IV - (VETADO) V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; VI - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965.

“Art. 12. .............................................................................................................. ....................................................................................................................

VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e

..................................................................................................................” (NR)

Lei nº 9.430, de 1996 Art. 2º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.

“Art. 9º ................................................................................................. “Propõe-se, ainda, alteração no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que trata da dedução, como despesa, das perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica, para efeitos da

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Quadro comparativo - Medida Provisória nº, 656 de 8 de outubro de 2014 2

LEGISLAÇÃO TEXTO DA MP TRECHO DA EMI Nº 00144/2014 MF MJ MTE MDIC BACEN

§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos: I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário; II - sem garantia, de valor: a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

§ 1º .............................................................................................................. ....................................................................................................................

apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. A proposta atualiza os valores dedutíveis que estão sem reajuste desde 1996. Assim, coexistirão duas regras de dedução: a regra do § 1º, do art. 9º, da Lei nº 9.430, de 1996, aplicável ao estoque de créditos já inadimplidos, e a regra constante do § 7º desse mesmo artigo, que será aplicável apenas aos contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória. Além disso, para contratos com garantia inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória, passa-se a permitir a dedução das perdas de créditos vencidos há mais de dois anos nas operações até R$ 50.000,00, mesmo antes de iniciado o respectivo procedimento judicial. Considerando ainda a evolução legislativa, inclui-se no mencionado artigo 9º a expressão “recuperação judicial” juntamente a “concordata”, tendo em vista a publicação da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Observe-se que se mantém o termo “concordata” em função dos processos antigos em trâmite, regidos ainda pela legislação anterior a Lei nº 11.101, de 2005. Os atuais valores dedutíveis constantes do art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996, vêm impactando de forma relevante as atividades das pessoas jurídicas, que acabam oneradas indevidamente pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. Assim, a legislação reclama urgentemente a atualização desses valores. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, cabe informar que a renúncia de receitas decorrente da adoção dessa medida será da ordem de R$ 838,57 milhões em 2015, R$ 1,20 bilhão em 2016 e R$ 2,61 bilhões em 2017.”

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º e as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 7º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

..............................................................................................................

§ 4º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

§ 4º No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.

§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.

§ 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

..............................................................................................................

§ 7º Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados como

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LEGISLAÇÃO TEXTO DA MP TRECHO DA EMI Nº 00144/2014 MF MJ MTE MDIC BACEN

perda os créditos: I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor,

em sentença emanada do Poder Judiciário; II - sem garantia, de valor: a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis

meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os

procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e

mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º. ..................................................................................................................” (NR)

Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:

“Art. 10. ..............................................................................................................

I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do artigo anterior;

I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 9º e a alínea “a” do inciso II do § 7º do art. 9º;

..................................................................................................................” (NR) Art. 11. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.

“Art. 11. ..............................................................................................................

§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.

§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 9º, das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 7º do art. 9º e da alínea “a” do inciso III do § 7º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.

..................................................................................................................” (NR) Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.

“Art. 74. .............................................................................................................. ....................................................................................................................

“(...) Com a revogação proposta para os §§ 15 e 16, e visando manter a aplicação da multa isolada de 50% apenas nos casos de não homologação de compensação, faz-se necessária nova redação para o § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, trazendo para o referido parágrafo o percentual da multa antes previsto no § 15, e para substituir o termo 'crédito' por 'débito", que é § 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor

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LEGISLAÇÃO TEXTO DA MP TRECHO DA EMI Nº 00144/2014 MF MJ MTE MDIC BACEN

objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

efetivamente o valor indevidamente compensado e que deverá ser a base de cálculo da multa isolada. A nova redação proposta para o § 17 deixa claro que o instituto da Declaração de Compensação não deve ser utilizado para extinção de débitos sem a existência de créditos correspondentes, em estrita observância do que dispõe o art. 170 do CTN. Assim, é aplicável a multa isolada no caso em que o débito é extinto sob condição resolutória, mas cujo crédito indicado para compensação é insuficiente, no todo ou em parte, para extinguir o tributo devido. E a ressalva contida no §17 de que essa multa não se aplica no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo é porque para esta hipótese existe previsão específica de aplicação de multa isolada nos termos do art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2013.

....................................................................................................................” (NR)

Lei nº 10.865, de 2004 Art. 3º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8o As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas de: I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação. § 1o As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, são de: I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação. § 2o As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de: (Redação dada pela Lei nº 12.829, de 2013) I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), para a COFINS-Importação. § 3o Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as alíquotas são de: I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação. § 4o O disposto no § 3o deste artigo, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados. § 5o Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus

“Art. 8º .............................................................................................................. ....................................................................................................................

A Medida Provisória promove, também, a desoneração da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda e na importação de partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores. Objetiva-se conferir às indústrias nacionais deste segmento maior competitividade frente às indústrias internacionais. Viabiliza-se, assim, a participação competitiva do setor nacional nos leilões de energia eólica promovidos pelo Governo Federal, almejando, em última análise, a ampliação da oferta de energia produzida em usinas eólicas e a redução do preço da energia elétrica cobrado do consumidor final. A urgência e a relevância desta proposta decorrem da necessidade de implementar as desonerações pretendidas, com o consequente ganho de competitividade, anteriormente à realização de leilões de energia eólica programados pelo Governo Federal para os meses de outubro e novembro de 2014. Ainda que a desoneração somente se aplique a partir de 2015, a sinalização imediata da desoneração é de fundamental importância para que o setor possa formar seus preços antes do leilão. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a renúncia de receitas decorrente da adoção dessa medida será da ordem de R$ 15,72 milhões em 2015, R$ 17,17 milhões em 2016 e R$ 18,74 milhões em 2017.

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novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de: I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a COFINS-Importação. § 6o A importação de embalagens para refrigerante e cerveja, referidas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e de embalagem para água fica sujeita à incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas naquele artigo, com a alteração inserida pelo art. 21 desta Lei. § 6o-A A importação das embalagens referidas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep – Importação e da Cofins – Importação nos termos do § 6o deste artigo, quando realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente da destinação das embalagens. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 7o (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) § 8o A importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação fica sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no art. 23 desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. § 9o Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1o da referida Lei, as alíquotas são de: I - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e II - 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), para a COFINS-Importação. § 10. Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas são de: (Regulamento) I – 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e II – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a COFINS-Importação. § 11. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre: I - produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM; II - produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM. § 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses § 12. ..............................................................................................................

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de importação de: (Regulamento) .................................................................................................................... .............................................................................................................. XXXIX - álcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o § 1o do art. 1o da Lei no 12.859, de 10 de setembro de 2013.

XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI. ....................................................................................................................” (NR) Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)

“Art. 28. .............................................................................................................. ....................................................................................................................

.............................................................................................................. XXXVI – (VETADO).

XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI. ....................................................................................................................” (NR)

Lei nº 10.931, de 2004 Art. 4º A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Outro assunto tratado na Medida Provisória é a prorrogação do prazo de vigência, que se encerraria em 31 de dezembro de 2014, do regime especial de tributação de construtoras de unidades habitacionais elegíveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, estabelecido pelo § 6º, do art. 4º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e pelo art. 2º, da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009. A medida proposta altera a data final do regime para 31 de dezembro de 2018. Esse regime especial de tributação promove a redução, de 4% (quatro por cento) para 1% (um por cento), da alíquota unificada de Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidentes sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até R$ 100 mil reais. Notoriamente, o Programa Minha Casa, Minha Vida tem permitido que milhares de famílias brasileiras adquiram seu imóvel residencial com condições favoráveis de financiamento, melhorando sobremaneira a qualidade de vida de parcela considerável de nossa população. Sem dúvida, um dos elementos que têm contribuído para o sucesso do mencionado programa habitacional é a redução de preços das unidades habitacionais decorrente da desoneração promovida pelo regime especial de tributação de construtoras de unidades habitacionais elegíveis ao programa. Nesse contexto, a urgência e a relevância da adoção dessa medida decorrem da necessidade de adiar o termo final de vigência do regime especial de tributação de construtoras de unidades habitacionais elegíveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida, que, caso não prorrogado, se encerrará no dia 31 de dezembro de 2014. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, cabe informar que a renúncia de receitas decorrente da adoção dessa medida será da ordem de R$ 630,77 milhões em 2015, R$ 687,00 milhões em 2016 e R$ 746,62 milhões em 2017.”

Art. 4o Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

“Art. 4º .............................................................................................................. ....................................................................................................................

§ 6o Até 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 6º Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida.

..................................................................................................................” (NR)

Lei nº 11.196, de 2005 Art. 5º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as “A seguir, a minuta proposta prorroga o prazo de vigência do Programa de

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seguintes alterações: Inclusão Digital, instituído pelos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda a varejo de diversos produtos de informática consumidos pela população em geral, por empresas e pela Administração Pública. A nova data final do Programa passa a ser 31 de dezembro de 2018. É cediço que o acesso a produtos de informática como computadores desktops, notebooks, smartphones, etc., mostra-se a cada dia mais importante para o desenvolvimento social e profissional da população e para a expansão da economia como um todo. Análises recentes demonstram que a concessão do benefício em tela contribuiu sobremaneira para a redução dos preços dos produtos de informática contemplados e para a expansão do mercado formal, reduzindo expressivamente a existência de mercado paralelo para esses produtos. A urgência e a relevância desta proposta decorrem da necessidade de evitar o fim do bem sucedido Programa de Inclusão Digital, que, caso não prorrogado, se encerrará no dia 31 de dezembro de 2014. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, cabe informar que a renúncia de receitas decorrente da adoção dessa medida será da ordem de R$ 7.961,64 milhões em 2015, R$ 8.671,35 milhões em 2016 e R$ 9.423,83 milhões em 2017.”

Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei: I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;

“Art. 30. .............................................................................................................. ....................................................................................................................

II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014.

II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018. ..................................................................................................................” (NR)

Lei nº 12.024,de 2009 Art. 6º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Como medida de fomento à inclusão social, a presente proposta também prorroga a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos. Trata-se de política que objetiva auxiliar setores hipossuficientes da sociedade a formalizarem-se e a participarem de forma efetiva do mercado. O benefício em tela terminará em 31 de dezembro de 2014. A Medida Provisória ora proposta estende sua fruição até 31 de dezembro de 2018. Esta prorrogação é urgente e relevante, pois garantirá que tal política atinja seus objetivos de longa maturação, os quais, sem dúvida, têm grande alcance social. O processo de organização de cooperativas de catadores de materiais recicláveis está em fase ainda incipiente. Se o benefício terminar no final de 2014, o processo será interrompido. É necessário que os atores de mercado saibam de antemão que o benefício permanecerá por mais tempo, de forma a manter-se o incentivo à organização dessas cooperativas. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, cabe informar que a renúncia de receitas decorrente da adoção dessa medida será ínfima, da ordem de R$ 0,01 milhões em 2015, R$ 0,01 milhões em 2016 e R$ 0,01 milhões em 2017.”

Art. 2o Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

“Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

..................................................................................................................” (NR)

Lei nº 12.375, de 2010 Art. 7º A Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5o Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

“Art. 5º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

..................................................................................................................” (NR)

Lei nº 12.715, de 2012 Art. 8º A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Aborda-se, também, na proposta em tela, a devolução de mercadoria estrangeira não autorizada a ingressar no País. A Lei nº 12.715, de 2012, nos casos em que especifica, tornou possível o procedimento que há muito era solicitado pelos órgãos que autorizam a entrada de mercadoria no País, órgãos anuentes, e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que

Art. 46. A importação de mercadoria estrangeira não autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde, segurança pública ou em atendimento a controles sanitários, fitossanitários e

“Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles

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zoossanitários obriga o importador, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a destruir ou a devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua destruição no País não for autorizada pelo órgão competente.

sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até trinta dias da ciência da não autorização.

realiza o controle aduaneiro da mercadoria importada. Entretanto, dado o universo de interesses abrangidos, alguns aspectos não foram considerados na redação vigente. Assim, o Grupo Técnico de Facilitação do Comércio - GTFAC, instituído em 2008 no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, elaborou nova redação, acordada entre os órgãos intervenientes nesse processo, destacando-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, a Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA. A alteração proposta visa:

incluir as embalagens, unidades de suporte ou acondicionamento para transporte e os bens com anuência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) no rol de mercadorias sujeitas ao tratamento previsto na Lei nº 12.715, de 2012;

definir a devolução como tratamento preferencial à destruição do bem no País, tendo em vista o impacto ambiental causado pela destruição;

ajustar as penalidades existentes às alterações propostas; excluir a sanção administrativa ao depositário, tendo em vista a

constatação de desproporcionalidade entre infração e penalidade, uma vez que um depositário poderia vir a ser suspenso pela omissão do importador, inclusive em operações de valor irrelevante; e

alterar dispositivo que exclui de responsabilização o agente marítimo, quando ele atua como representante legal do transportador internacional no País. Esse dispositivo foi acrescentado ao texto original, por ocasião da apreciação da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, pelo Congresso, e dá tratamento privilegiado ao agente marítimo, quando comparado com outros representantes legais do transportador internacional.

A nova redação dada ao caput do art. 46 da referida Lei inova ao tornar a devolução preferencial à destruição dos bens importados que estejam em desconformidade com a legislação brasileira. Cabe ressaltar que no texto vigente da Lei nº 12.715, de 2012, a destruição é a primeira opção para a mercadoria desconforme. Todavia, essa alternativa é de alto impacto ambiental e deve ser usada apenas em casos específicos e não como regra. Destaca-se, ainda, que a medida ora proposta está de acordo com as disciplinas do Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial de Comércio, que também dá preferência à devolução de mercadorias em relação à destruição. O item 8.1 do Artigo 10 do Acordo dispõe que, na hipótese de rejeição de bens, deve ser autorizada sua redestinação ao exterior pelo importador ou a devolução ao exportador ou a terceiro por ele indicado. Nesse sentido, outros aspectos importantes são:

§ 1o A obrigação referida no caput será do transportador internacional da mercadoria importada, na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País.

§ 1º Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.

§ 2o No caso de descumprimento da obrigação de destruir ou de devolver a mercadoria a que se referem o caput e o § 1o, a autoridade aduaneira, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência de que não será autorizada a importação: I - determinará ao depositário ou ao operador portuário, a quem tenha sido confiada a mercadoria, que proceda à sua devolução ou destruição, ouvido o órgão competente a que se refere o caput, em 5 (cinco) dias úteis; e II - aplicará ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.

§ 2º Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput.

§ 3o Na hipótese a que se refere o § 2o, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a proceder à indenização civil do depositário ou operador portuário que devolver ao exterior ou destruir a mercadoria, pelas despesas incorridas.

§ 3º As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias.

§ 4o Na hipótese de autorização para destruição da mercadoria em território brasileiro, aplica-se ainda ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.

§ 4º A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.

§ 5o No caso de extravio das mercadorias, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma.

§ 5º Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.

§ 6o Na hipótese de descumprimento da determinação prevista no inciso I do § 2o pelo depositário ou operador portuário, aplica-se a sanção administrativa de suspensão da autorização para movimentação de cargas no recinto ou local, cabendo recurso com efeito meramente devolutivo.

§ 6º Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 7o A suspensão a que se refere o § 6o produzirá efeitos até que seja efetuada a devolução ou destruição da mercadoria.

§ 7º Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6º, e não tendo sido adotada a providência:

I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6º;

II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I; e

III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse

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caso: a alteração do local de devolução para o exterior, como regra, excetuando somente quando disposto de forma distinta em legislação específica, decorrente dos Acordos Internacionais dos quais o País é signatário, como o Protocolo de Montreal e a Convenção da Basiléia; e

a inclusão do descumprimento da regulamentação técnica federal no rol das motivações para devolução de mercadorias, viabilizando a atuação do INMETRO, órgão que estava desprovido de fundamentação legal que abrangesse suas competências.

Desta forma, uma mercadoria que não tenha sua importação autorizada em decorrência de alguma norma técnica e para a qual não haja vedação de sua importação por terceiro país, este poderá promover a importação, o que hoje não é possível na legislação vigente. A nova redação dada ao § 2º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012, prevê alternativa de procedimento para destinação das mercadorias que ofereçam risco de degradação do meio ambiente ou que possam trazer riscos à saúde humana ou animal e à sanidade vegetal. O novo comando oferece a possibilidade de tais mercadorias serem destruídas, segundo a determinação do órgão competente, ou terem a destinação definida em prazos diferenciados, a fim de que possam receber um tratamento mais célere em função dos riscos a que sujeitam a sociedade. A nova redação dada ao § 3º do art. 46 da Lei referida inclui a possibilidade de devolução ou destruição das embalagens e das unidades de suporte ou acondicionamento para transporte que porventura ofereçam risco à sanidade vegetal ou que descumpram com a legislação brasileira e a Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias - NIMF 15 da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura - FAO. Tal aspecto é relevante, pois a dificuldade de efetivação da devolução das mercadorias e ou suas embalagens, propiciou a prática de envio de unidades não tratadas para o País. Nos casos de interceptação de não conformidades, a solução é a adoção do tratamento químico com Brometo de Metila no local de desembaraço da mercadoria. Esse procedimento tem impacto negativo uma vez que o produto é altamente nocivo ao meio ambiente e de alto risco à saúde humana e animal, além de prejudicar o compromisso assumido pelo Brasil, no Protocolo de Montreal, de diminuir o uso de Brometo de Metila, e de provocar aumento no custo da importação e no tempo total de despacho de mercadorias. A nova redação dada ao § 7º, do art. 46 da Lei adequa as sanções impostas ao depositário à penalidade determinada para o importador e para o transportador internacional, quando a devolução ou destruição das mercadorias não for executada no prazo determinado. Nesse sentido, propõe-se a alteração dos atuais §§ 6º e 7º, pois a aplicação da sanção de suspensão da autorização para movimentação de carga ao depositário ou ao operador portuário se mostrou inadequada e passível de se configurar como uma penalização desproporcional à infração cometida. Pretende-se, com essa

a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e

b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6º e do caput e inciso I do § 7º.

§ 8o Na hipótese de não ser destruída ou devolvida a mercadoria, no prazo de 60 (sessenta) dias da ciência a que se refere o § 2o ou da determinação a que se refere o inciso I do § 2o: I - será aplicada ao responsável pelo descumprimento da obrigação ou determinação multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma, sem prejuízo das penalidades previstas nos §§ 2o, 4o e 6o; e II - poderá a devolução ou destruição ser efetuada de ofício, recaindo todos os custos sobre o responsável pela infração, importador ou transportador internacional.

§ 8º Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7º, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.

§ 9o O representante legal no País do transportador estrangeiro sujeita-se às obrigações previstas nos §§ 1o e 3o e responderá pelas multas e pelos ressarcimentos previstos neste artigo, quando lhe forem atribuídos.

§ 9º No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 10. A apuração das infrações para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo terá início com a lavratura do correspondente auto de infração por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o rito e as competências para julgamento estabelecidos: I - no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, no caso das multas; e II - no art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso da sanção administrativa.

§ 10. Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.

§ 11. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.

§ 11. O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4º e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6º, 7º e 8º, quando estes forem atribuídos ao transportador.

§ 12. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo e estabelecer casos em que a devolução ou destruição de ofício deva ocorrer antes do prazo a que se refere o § 8o.

§ 12. O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.

§ 13. Para efeitos do disposto no § 9o, fica estabelecido que os agentes marítimos não se equiparam ao representante legal no País do transportador internacional.

§ 13. As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 14. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.

§ 15. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput.

§ 16. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo. ..................................................................................................................” (NR)

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alteração, conferir tratamento isonômico a todos os intervenientes. O § 5º, do art. 46 da Lei também inova ao estabelecer que, em casos justificados, a critério da autoridade competente, os prazos de devolução ou de destruição poderão ser prorrogados. Tal dispositivo permitirá às autoridades competentes o estabelecimento de prazos distintos para casos específicos em que não é possível dar a destinação adequada à mercadoria no prazo definido pelo caput. A nova redação dada aos §§ 6º, 7º e 9º do art. 46 da Lei estabelece valores mínimos para o pagamento de multas. A inclusão de valores mínimos visa a equiparar o impacto da multa nos diversos modais, uma vez que o critério atual, valor por quilograma, tende a gerar multas mais pesadas no modal marítimo do que no aéreo que normalmente lida com mercadorias de menor peso, mas com maior valor agregado. Assim, o estabelecimento de valor mínimo atenua eventual distorção do modal aéreo, que estaria recebendo tratamento mais benéfico. Para a eficácia do art. 46, da Lei nº 12.715, de 2012, propõe-se a alteração do § 13, que estabelece que os agentes marítimos não se equiparam ao representante legal, no País, do transportador internacional. A redação atual do § 13 dá tratamento privilegiado ao agente marítimo, quando comparado aos representantes legais de outros modais, carecendo de consistência a exclusão promovida por esse dispositivo. Para poder atuar no País, o transportador internacional, de qualquer modal, necessita ter um representante legal que o represente em todos os atos administrativos e judiciais. Assim, nas situações em que o agente marítimo atua como representante do transportador, na execução das atividades próprias de um transportador, configura-se a representação e ele deve responder solidariamente pelos atos que praticar. Somente quando no exercício das atribuições próprias da atividade de agenciamento, o agente marítimo não se equipara ao transportador. A redação atual do § 13 afronta o princípio contido no art. 32 do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que dispõe, de forma análoga, que o representante, no País, do transportador estrangeiro é responsável solidário pelo imposto de importação. A Lei nº 12.715, de 2012, não trata de Imposto de Importação, mas a lógica aplica-se igualmente quanto às multas administrativas de que trata essa Lei. A urgência e a relevância decorrem da necessidade de estabelecer em lei os requisitos e responsabilidades relacionados à devolução ou destruição de mercadorias. O aspecto ambiental e sanitário da medida justifica sua urgência e relevância já que torna a devolução preferencial à destruição, ou seja, o ônus ambiental e sanitário relacionado às cargas que tragam risco passa a ser do país de origem ou de embarque da mercadoria. Além disso, nas mercadorias com risco, os procedimentos de destruição passarão a ser mais céleres e evitarão problemas ambientais e sanitários decorrentes da contaminação pelas cargas importadas que não forem autorizadas a ingressar no País. A relevância também se justifica pela necessidade de racionalizar os

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procedimentos de comércio exterior, integrar a atuação dos órgãos anuentes, modernizar a gestão e a operacionalização, reduzir os custos relativos às operações de importação e exportação, bem como os controles exercidos pelo Estado. Dessa forma, o ônus de dar o tratamento adequado para as cargas importadas não mais será das autoridades brasileiras e sim do importador, transportador ou depositário. Nesse sentido, a instituição de requisitos mais ágeis para a devolução ao exterior ou destruição de mercadorias importadas não autorizadas é relevante, pois trará ganhos de eficiência à movimentação de cargas, bem como de utilização do espaço do recinto alfandegado nos processos de importação e exportação.

Lei nº 10.820, de 2003 Art. 9º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Outro assunto tratado pela minuta de Medida Provisória é a alteração da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. Ao contrário do crédito consignado para funcionários públicos e aposentados, que mostrou crescimento expressivo no decorrer dos últimos anos, as operações com empregados do setor privado ainda mostram um desempenho modesto em relação ao seu potencial. Ainda hoje, essas operações estão restritas basicamente às grandes empresas, mesmo assim em escala bem menor comparativamente às operações com o setor público. Além disso, as taxas de juros anuais oferecidas aos trabalhadores da iniciativa privada nas operações de crédito consignado são, em média, quase 10 pontos percentuais acima das oferecidas aos funcionários públicos. Se compararmos com as operações de crédito realizadas sem consignação, normalmente tomadas pelos trabalhadores privados, dado a baixa oferta das operações consignadas a esse público, a diferença nas taxas de juros anuais chega a ser de quase 70 p.p. Assim, Excelentíssima Senhora Presidenta, urge a necessidade de se alterar a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre as operações de crédito consignado ao setor privado de forma a torná-la mais próxima, naquilo que é possível, das disposições que tratam das operações de crédito consignado ao setor público. Apesar de contemplar todo o universo das empresas privadas, as mudanças aqui sugeridas primam por facilitar a criação de condições para que o consignado chegue às pequenas e médias companhias, que, regra geral, não possuem escala ou não se interessam em realizar diretamente o desconto na folha de pagamento dos seus funcionários – normalmente em face dos custos administrativos associados a esta atividade. O mesmo vale para o conveniado empresarial, pessoa física (empresários que não se constituem em pessoa jurídica) também contemplada nesta proposta. Para contemplar esse público e para oferecer esta modalidade de crédito aos funcionários destas empresas é que sugerimos esses aperfeiçoamentos no marco legal do consignado privado. Nesse sentido, uma das alterações sugeridas que gostaríamos de ressaltar é a possibilidade de que a própria instituição financeira proceda ao desconto dos valores referentes à prestação do consignado. Além de significar redução de

Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

“Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento. § 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo.

.............................................................................................................................

§ 3º Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. ..................................................................................................................” (NR)

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se: “Art. 2º ............................................................................................................... I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;

I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

II empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista; III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1o;

.............................................................................................................................

IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; e

IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;

V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.

V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho;

VI - instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o inciso

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III do caput e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados;

custos para as empresas que optem por essa sistemática, pois deixarão de ser encarregadas do desconto dos valores dos pagamentos de seus funcionários, a proposta traz maior segurança à instituição financeira, evitando-se que as empresas retenham o valor referente ao pagamento mensal do consignado de seu funcionário e não o repassem à instituição emprestadora. A alteração proposta é transparente para o consignatário, tendo consequência apenas na possível redução da taxa de juros oferecida pela instituição financeira para essas operações. Outro ponto a ressaltar é o que torna opcional a participação dos sindicatos de trabalhadores nos contratos de consignação realizados entre as empresas privadas e seus funcionários e as instituições financeiras. Tal necessidade acaba por burocratizar o processo, além de dificultar a oferta de consignado por parte das instituições financeiras para aquelas empresas cujos funcionários não contam com um sindicato representativo, dado o baixo número de funcionários de uma mesma categoria, ou que contam com vários sindicatos representativos, pois, embora em menor número, os funcionários se dividem em diversas categorias. A relevância da medida se dá pela possibilidade de que os trabalhadores privados possam acessar a canais de crédito com taxas menores, já disponíveis para os funcionários públicos e para os que recebem benefícios do INSS, seja para novos financiamentos para aquisição de bens ou serviços, seja para reduzir o custo de seu endividamento atual. A urgência da medida se dá pelo atual momento por que passa a economia brasileira, ainda fruto da recente crise mundial. Os dados mostram que a economia nacional ainda não recuperou o nível de concessão de crédito que apresentava antes da crise e tal situação se agravou nos últimos meses, apresentando crescimento interanual real negativo em 14 dos últimos 20 meses nas concessões de crédito com recursos livres.”

VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; e

VIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias.

....................................................................................................................” (NR) Art. 3o Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador: “Art. 3º ...............................................................................................................

............................................................................................................................. I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;

II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no § 2o deste artigo; e

II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2º; e

III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.

III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.

....................................................................................................................” (NR) Art. 4o A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.

“Art. 4º ...............................................................................................................

§ 1o Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.

§ 1º Poderá o empregador firmar com instituições consignatárias acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados, podendo, nestes casos, a entidade sindical participar como anuente.

§ 2o Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.

.............................................................................................................................

§ 3o Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1o ou no § 2o deste artigo, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

§ 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

§ 4o Para a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados. § 5o No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2o deste artigo, os

.............................................................................................................................

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custos de que trata o § 2o do art. 3o deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no § 1o deste artigo. § 6o Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1o e 2o deste artigo, ou em acordo específico entre a instituição consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no § 2o do art. 3o pela instituição consignatária. § 7o É vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1o e 2o, bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização das operações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2o do art. 3o. § 8º Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada a

disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos. ..................................................................................................................” (NR)

Art. 5o O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.

“Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.

§ 1o O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.

§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.

§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

§ 3o Caracterizada a situação do § 2o deste artigo, o empregador e os seus representantes legais ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil. Referência: Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei nº 5.869, de 1973

DA AÇÃO DE DEPÓSITO

Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº

§ 3º Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus representantes legais.

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5.925, de 1º.10.1973) I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - contestar a ação.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário. Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro. Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel. Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro. Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa. § 4o No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.

.............................................................................................................................

§ 5º O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora.” (NR)

Art. 10. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

“O Projeto de Medida Provisória visa também adotar o princípio da concentração de dados nas matrículas dos imóveis, mantidas nos Serviços de Registro de Imóveis. Atualmente, a operação de compra e venda de um imóvel é cercada de assimetria de informação. De um lado, o vendedor tem informações mais precisas sobre sua própria situação jurídica e financeira e sobre a situação física e jurídica do imóvel. Do outro lado, o comprador e o financiador não possuem, de pronto, essas informações, devendo buscá-las em fontes fidedignas. Os registros cartorários constituem-se em uma das mais importantes fontes de informação sobre a condição jurídica do imóvel, do vendedor e do comprador. Lamentavelmente, no Brasil, essa informação está dispersa em diversos tipos de cartórios e por toda a extensão do País. Por exemplo, consideremos o caso de um vendedor que morava em outro estado e lá sofria uma ação de natureza trabalhista. A informação da

I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; Referência: Art. 615-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida,

II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

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será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

existência dessa ação, de maneira geral, só estará disponível no cartório judicial da comarca onde ele residia ou onde constava a sede da sua empresa. Assim, para ter certeza da segurança jurídica da operação, o comprador deveria realizar consultas a diversos cartórios e órgãos públicos, inclusive fora da localidade onde o imóvel de interesse se localiza. Seja pelo custo de realizar a totalidade das citadas consultas, seja pelo tempo que seria despendido para sua efetivação, ou ainda pela inexequibilidade de tal medida, os potenciais compradores dos imóveis e mesmo as instituições financeiras que os financiam e, consequentemente, os utilizam como garantia ao financiamento concedido, restringem-se, na grande maioria das vezes, a realizar consultas nos órgãos que guardam uma relação geográfica mais próxima com o imóvel. Ou seja, por desconhecimento ou economicidade, os agentes deixam de trabalhar com a totalidade das informações necessárias para aferir o risco e, consequentemente, o efetivo preço da transação e as consolidam com um “vácuo informacional”, que possibilita, no futuro, a contestação ou reversão da operação. A concentração dos atos na matrícula do imóvel pode ajudar na mitigação deste “vácuo informacional”. Trata-se de procedimento que contribuirá decisivamente para aumento da segurança jurídica dos negócios, assim como para desburocratização dos procedimentos dos negócios imobiliários, em geral, e da concessão de crédito, em particular, além de redução de custos e celeridade dos negócios, pois, num único instrumento (matrícula), o interessado terá acesso a todas as informações que possam atingir o imóvel, circunstância que dispensaria a busca e o exame de um sem número de certidões e, principalmente, afastaria o potencial risco de atos de constrição oriundos de ações que tramitem em comarcas distintas da situação do imóvel e do domicílio das partes. Ademais, já existem mecanismos no Código de Processo Civil, tais como o art. 615-A e o § 4º do art. 659, que regulamentam a averbação premonitória nos Registros de Imóveis. O próprio Superior Tribunal de Justiça já editou súmula, de nº 375, com base em reiterados julgados dos tribunais estaduais, que protege os direitos do terceiro adquirente de imóvel de boa-fé, se o vendedor deste imóvel possuísse contra si processo de execução: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Dada a mudança estrutural proposta e a necessidade de análise das ações em curso, com vista a se decidir pelo registro ou não dessas ações na matrícula do imóvel, propõe-se que a Medida Provisória produza efeitos para as ações futuras 30 dias após a sua publicação, concedendo-se prazo de dois anos, a partir de então, para que todos os atos pretéritos estejam registrados na matrícula do imóvel, sob pena de ele não mais constituir elemento que possa tornar ineficaz a operação de compra e venda. A urgência se extrai, em síntese, do disposto no parágrafo anterior, qual seja, a necessidade da adoção de uma alteração estrutural na metodologia de análise de crédito que em muito pode contribuir para mitigar a insegurança

III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

Referência: Art. 593 do Código de Processo Civil Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.

IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil.

Referência: Art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 2005 Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência; VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis

Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

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realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

informacional hoje existente e que precisa ser tomada o quanto antes, de forma que se dissemine entre os agentes e que estes promovam os ajustes necessários a sua plena adoção. A urgência também se justifica pelo atual momento por que passa a economia brasileira, de menor entusiasmo quanto ao futuro e com carência na visualização de medidas estruturantes, que lhes antevejam melhorias que possam auxiliar na retomada do crescimento a taxas mais robustas.”

Referência: Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Ementa) Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 11. A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 12. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 10 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.

§ 1º Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.

§ 2º A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

§ 3º O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.

Art. 13. Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 12, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de cinco dias.

Art. 14. O disposto nesta Medida Provisória não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.

Lei nº 7.433, de 1985 Art. 15. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei. § 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966.

“Art. 1º .............................................................................................................. .............................................................................................................................

§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

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§ 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.

..................................................................................................................” (NR)

Lei nº 11.977, de 2009 Art. 16. A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

“Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

Referência: Art. 32 da Lei nº 8.935, de 1994 Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.” (NR)

Art. 17. Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Medida Provisória devem ser ajustados aos seus termos em até dois anos, contados do início de sua vigência.

Art. 18. A Letra Imobiliária Garantida (LIG) é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário disciplinado na forma desta Medida Provisória.

“A minuta de Medida Provisória dispõe ainda sobre a criação da Letra Imobiliária Garantida (LIG) como instrumento de captação de longo prazo pelas instituições financeiras e como fonte alternativa de recursos para a expansão do crédito imobiliário. O título de crédito proposto possui as características do chamado Covered Bond, título com ampla utilização nos mercados internacionais, constituindo-se em um instrumento de dívida para o emissor, garantido por uma carteira de créditos imobiliários que servem de lastro de garantia para estas emissões. Na perspectiva do emissor, a LIG é qualificada como dívida e em grande parte é considerada instrumento financeiro de captação de longo prazo. Os ativos que servem de garantia para a emissão da LIG devem ser suficientes para pagar os investidores durante o período de sua maturidade e, em caso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência do emissor, devem ser destinados, com exclusividade, ao pagamento de todas as obrigações decorrentes da LIG. Na eventual insuficiência desses ativos, o crédito remanescente poderá ser inscrito na massa concursal em igualdade de condições com os credores quirografários. Isto significa que o titular da LIG tem dupla garantia: o patrimônio geral da instituição de crédito emissora e o fluxo de caixa proveniente do patrimônio afetado na Carteira de Ativos. Importante salientar que caso haja recursos excedentes após a liquidação integral dos direitos dos investidores da LIG, inclusive encargos, custos e despesas relacionados ao exercício desses direitos, esses serão integrados à massa concursal. A dupla garantia destaca-se como importante diferencial da LIG frente aos demais instrumentos de captação existentes para o setor imobiliário, como,

Parágrafo único. A instituição emissora responde pelo adimplemento de todas as obrigações decorrentes da LIG, independentemente da suficiência da Carteira de Ativos.

Art. 19. A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:

I - a denominação “Letra Imobiliária Garantida”; II - o nome da instituição financeira emitente; III - o nome do titular; IV - o número de ordem, o local e a data de emissão; V - o valor nominal; VI - a data de vencimento; VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização; VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em

índices ou taxas de conhecimento público; IX - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver; X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento; XI - a identificação da Carteira de Ativos; XII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que

integram a Carteira de Ativos; XIII - a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos

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desta Medida Provisória; por exemplo, os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), cujos investidores têm como fonte de pagamento apenas o fluxo de caixa dos ativos securitizados. A LIG prevê, com o objetivo de criar regime especial apto a proteger o credor em caso de inadimplemento da obrigação ou insolvência do emissor, a afetação da Carteira de Ativos que a garante, permitindo que esses ativos sejam usados para pagar os detentores dos títulos antes dos demais credores da instituição. O emissor da LIG manterá em seu balanço os ativos que lastreiam a emissão, em valor nominal, no mínimo, cinco por cento superior ao valor da LIG, durante toda a maturidade do título da dívida garantido pelos ativos em regime fiduciário. Deve, ademais, haver reposição ou recomposição pelo emissor dos ativos originais, caso estes se mostrem inadequados ou insuficientes, ou ainda sejam liquidados antecipadamente. Do ponto de vista regulatório da LIG, registra-se que o regime de que trata o parágrafo anterior constitui incentivo para boas práticas na originação do crédito imobiliário, uma vez que os créditos dessa natureza permanecem no balanço do emissor com obrigação de substituição ou reposição, diferentemente do modelo baseado no conceito de originar para distribuir. Destaca-se, ainda, a exigência de o emissor da LIG administrar a Carteira de Ativos que garante a emissão de forma segregada, mantendo controles contábeis que permitam a sua identificação, evidenciando em suas demonstrações financeiras informações sobre essa carteira. Além disso, a Medida Provisória prevê a designação do Agente Fiduciário pelo emissor, especificando, na emissão da LIG, suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições para a sua atuação. Ao Agente Fiduciário, que terá suas atribuições, requisitos para atuação, bem como hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), cabe, entre outras, a missão de monitorar e zelar pela proteção dos direitos e interesses dos investidores, enviar periodicamente informações da Carteira de Ativos ao Banco Central do Brasil, adotar medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos investidores, além de outras atribuições designadas pelo CMN. Na hipótese de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência do emissor, fica investido o Agente Fiduciário de mandato para administrar a Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo CMN, com poderes para ceder, alienar, renegociar, transferir ou de qualquer outra forma dispor dos ativos dela integrantes, incluindo poderes para ajuizar ou defender os investidores titulares de LIG em ações judiciais, administrativas ou arbitrais relacionadas à referida carteira. A importância estratégica da LIG está associada à criação de fonte alternativa de recursos para financiamentos de longo prazo a custos compatíveis, cuja fonte atual está fortemente atrelada aos recursos da caderneta de poupança, que podem não ser suficientes para suprir a demanda futura do crédito

XIV - a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; e

XV - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver. § 1º A LIG é título executivo extrajudicial e pode: I - ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de

inteiro teor emitida pelo depositário central; II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus

critérios de remuneração; e III - ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com

prazo mínimo de trinta e seis meses. § 2º É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária

apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º, da LIG emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.

Referência: Lei nº 12.810, de 2013 Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei no 12.703, de 7 de agosto de 2012.

Art. 20. A LIG e os ativos que integram a Carteira de Ativos devem ser depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese de ativos que não se qualifiquem para o depósito centralizado, deve ser efetuado o seu registro em entidade autorizada, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 12.810, de 2013.

Art. 21. A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos: I - créditos imobiliários; II - títulos de emissão do Tesouro Nacional; III - instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte central

garantidora; e IV - outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário

Nacional. § 1º Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a

qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.

§ 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos

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desta Medida Provisória. imobiliário. Isso porque, nos últimos anos, o saldo de operações de crédito imobiliário cresceu a uma taxa significativamente maior que aquela associada às captações na poupança. Adicionalmente, os recursos da poupança são captados no curto prazo e aplicados em operações de longo prazo, ao passo que a captação por LIG traria ao emissor a possibilidade de melhorar sua gestão de ativos e passivos pela maior aproximação dos prazos de captação e aplicação dos recursos. Nesse sentido, a Medida Provisória estabelece um prazo médio ponderado mínimo da LIG de vinte e quatro meses, podendo ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses. Além disso, a LIG poderá possuir cláusula de correção pela variação cambial nas condições definidas pelo CMN. Pelas características do arcabouço legal contemplado na Medida Provisória, percebe-se a possibilidade de criar um novo e diferenciado instrumento de captação de recursos para as instituições financeiras, que oferece ao comprador da LIG, com a desejada segurança jurídica, um menor risco de crédito e ao mesmo tempo, com o incremento da captação de recursos pelas instituições integrantes do sistema financeiro, a possibilidade de reduzir o custo final do financiamento imobiliário para o consumidor, atraindo investidores estrangeiros. Adicionalmente, a emissão da LIG, porque constitui em uma aplicação de longo prazo, aproxima os prazos de captação dos prazos de aplicação dos recursos, reduzindo os riscos normalmente relacionados ao financiamento de longo prazo. Com o intuito de atrair maior número de investidores e desenvolver o mercado de capitais de longo prazo, os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos titulares da LIG serão isentos do imposto sobre a renda, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior ou quando pagos a pessoa física residente. Importa notar que a LIG é um título novo, não havendo, por conseguinte, renúncia fiscal em relação a investidores deste papel. Nada obstante, poderia haver renúncia em eventual migração para a LIG de investidores de outros papéis, com características semelhantes e que hoje são tributados. O titulo que mais se aproxima da LIG é a Letra de Crédito Imobiliário - LCI, que também é emitida por instituição financeira e tem como lastro crédito imobiliário. A LCI, cujo saldo de papéis emitidos e em circulação no mercado gira em torno de R$ 120 bilhões, atribui aos seus investidores isenção do imposto sobre a renda, quando estes forem pessoas físicas residentes ou não residentes no País. Desta forma, o benefício fiscal adicional trazido pela LIG seria a isenção do imposto sobre a renda aos investidores não residentes constituídos sob a forma de pessoa jurídica. No entanto, verifica-se que a base de investidores da LCI é formada exclusivamente por residentes no País, havendo, aparentemente, um excesso de demanda deste grupo de investidores em relação ao volume de papéis ofertado, o que justificaria sua presença exclusiva. Desta forma, mesmo considerando uma eventual migração de investidores em LCI para a LIG, esta,

§ 3º O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se: I - garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou Referência: Art. 31-A, da Lei nº 4.591, de 1964 Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 2o O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 4o No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6o. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 5o As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela sua construção tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do § 6o do art. 35.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 6o Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 7o O reembolso do preço de aquisição do terreno somente poderá ser feito quando da alienação das unidades autônomas, na proporção das respectivas frações ideais, considerando-se tão-somente os valores efetivamente recebidos pela alienação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o Excluem-se do patrimônio de afetação:(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) I - os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se houver; e (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) II - o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja

II - a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

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contratada sob o regime por empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58).(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9o No caso de conjuntos de edificações de que trata o art. 8o, poderão ser constituídos patrimônios de afetação separados, tantos quantos forem os: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) I - subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a mesma data de conclusão (art. 8o, alínea "a"); e (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) II - edifícios de dois ou mais pavimentos (art. 8o , alínea "b").(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 10. A constituição de patrimônios de afetação separados de que trata o § 9o deverá estar declarada no memorial de incorporação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 11. Nas incorporações objeto de financiamento, a comercialização das unidades deverá contar com a anuência da instituição financiadora ou deverá ser a ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 12. A contratação de financiamento e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes da incorporação, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

caso ocorra, não traria renúncia fiscal, pois não há diferença de tratamento tributário entre esses investimentos no que tange aos investidores residentes. Assim, não se estima renúncia fiscal para a medida. (...) A atual crise financeira mundial vem restringindo o crédito no País, fazendo com que haja redução de sua oferta em termos reais, além de aumento das taxas de juros cobradas em praticamente todas as linhas. Dessa forma, vê-se a urgência da medida uma vez que a LIG, dada a mitigação de risco de crédito, como consequência de seu desenho, poderá reverter a atual tendência do mercado de crédito, em termos de volume e de taxas de juros. Além disso, evita-se o aprofundamento do contágio da crise no crédito imobiliário, peça chave para o desenvolvimento social e para o crescimento econômico do País.”

Art. 22. A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo: I - as características dos ativos da Carteira de Ativos quanto às garantias e ao

risco de crédito; II - a participação dos tipos de ativos previstos no art. 21 no valor total da

Carteira de Ativos; III - o excesso do valor total da Carteira de Ativos em relação ao valor total das

LIG por ela garantidas; IV - o prazo médio ponderado da Carteira de Ativos em relação ao prazo

médio ponderado das LIG por ela garantidas; V - a mitigação do risco cambial, no caso de LIG com cláusula de correção pela

variação cambial. § 2º O excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode ser inferior a cinco

por cento.

Art. 23. A instituição emissora deve instituir regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, sendo agente fiduciário instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil e beneficiários os titulares das LIG por ela garantidas.

Art. 24. O regime fiduciário é instituído mediante registro em entidade

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qualificada como depositário central de ativos financeiros, que deve conter: I - a constituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos; II - a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos

ativos da Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário; III - a afetação dos ativos que integram a Carteira de Ativos como garantia das

LIG; e IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres,

responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.

Art. 25. Os ativos que integram a Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário constituem patrimônio de afetação, que não se confunde com o da instituição emissora, e:

I - não são alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, não integrando a massa concursal;

II - não respondem direta ou indiretamente por dívidas e obrigações da instituição emissora, por mais privilegiadas que sejam, até o pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das LIG;

III - não podem ser objeto de arresto, sequestro, penhora, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em decorrência de outras obrigações da instituição emissora; e

IV - não podem ser utilizados para realizar ou garantir obrigações assumidas pela instituição emissora, exceto as decorrentes da emissão da LIG.

Art. 26. Os recursos financeiros provenientes dos ativos integrantes da Carteira de Ativos ficam liberados do regime fiduciário a que se refere o art. 23, desde que atendidos os requisitos de que trata o art. 22 e adimplidas as obrigações vencidas das LIG por ela garantidas.

Art. 27. O regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos extingue-se pelo pagamento integral do principal, juros e demais encargos relativos às LIG por ela garantidas.

Art. 28. Compete à instituição emissora administrar a Carteira de Ativos, mantendo controles contábeis que permitam a sua identificação, bem como evidenciar, em suas demonstrações financeiras, informações a ela referentes.

Art. 29. A instituição emissora deve promover o reforço ou a substituição de ativos que integram a Carteira de Ativos sempre que verificar insuficiência ou inadequação dessa em relação aos requisitos de que tratam os arts. 21 e 22.

Art. 30. A instituição emissora e o depositário central devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 31. A instituição emissora responde pela origem e autenticidade dos ativos que integram a Carteira de Ativos.

Art. 32. A instituição emissora responderá pelos prejuízos que causar aos investidores titulares da LIG por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por

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desvio da finalidade da Carteira de Ativos.

Art. 33. A instituição emissora deve designar o agente fiduciário, especificando, na constituição do regime fiduciário de que trata o art. 23, suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.

Art. 34. O agente fiduciário deve ser instituição financeira ou outra entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º É vedado o exercício da atividade de agente fiduciário por entidades ligadas à instituição emissora.

§ 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o conceito de entidade ligada à instituição emissora para os efeitos desta Medida Provisória.

Art. 35. Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão de investidores titulares de LIG, incumbindo-lhe, adicionalmente às atribuições definidas pelo Conselho Monetário Nacional:

I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos investidores titulares de LIG, monitorando a atuação da instituição emissora da LIG na administração da Carteira de Ativos;

II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos investidores titulares;

III - convocar a assembleia geral dos investidores titulares de LIG; e IV - exercer, nas hipóteses a que se refere o art. 39, a administração da

Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 36. As infrações a esta Medida Provisória e às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam o agente fiduciário, seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.

Art. 37. No exercício de suas atribuições de fiscalização, o Banco Central do Brasil poderá exigir do agente fiduciário a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos.

Parágrafo único. A negativa de atendimento ao disposto no caput será considerada infração, sujeita às penalidades a que se refere o art. 36.

Art. 38. A assembleia geral dos investidores titulares de LIG deve ser convocada com antecedência mínima de vinte dias, mediante edital publicado em jornal de grande circulação na praça em que tiver sido feita a emissão da LIG, instalando-se, em primeira convocação, com a presença dos titulares que representem, pelo menos, dois terços do valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 1º A assembleia geral que reunir a totalidade dos investidores titulares de LIG pode considerar sanada a falta de atendimento aos requisitos

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mencionados no caput. § 2º Consideram-se válidas as deliberações tomadas pelos investidores

titulares de LIG que representem mais da metade do valor global dos títulos presente na assembleia geral, desde que não estabelecido formalmente outro quorum específico.

Art. 39. Na hipótese de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, o agente fiduciário fica investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º O agente fiduciário investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos tem poderes para ceder, alienar, renegociar, transferir ou de qualquer outra forma dispor dos ativos dela integrantes, incluindo poderes para ajuizar ou defender os investidores titulares de LIG em ações judiciais, administrativas ou arbitrais relacionadas à Carteira de Ativos.

§ 2º Em caso de decretação de qualquer dos regimes a que se refere o caput: I - os ativos integrantes da Carteira de Ativos serão destinados

exclusivamente ao pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos relativos às LIG por ela garantidas, e ao pagamento das obrigações decorrentes de contratos de derivativos integrantes da carteira, dos seus custos de administração e de obrigações fiscais, não se aplicando aos recursos financeiros provenientes desses ativos o disposto no art. 26; e

II - o agente fiduciário deverá convocar a assembleia geral dos investidores, observados os requisitos do art. 38.

Art. 40. A assembleia geral dos investidores titulares de LIG, convocada em função das hipóteses previstas no art. 39, está legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração da Carteira de Ativos, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 41. O reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição emissora que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, produz os mesmos efeitos estabelecidos nos arts. 39 e 40.

Art. 42. Uma vez liquidados integralmente os direitos dos investidores titulares de LIG e satisfeitos os encargos, custos e despesas relacionados ao exercício desses direitos, os ativos excedentes da Carteira de Ativos serão integrados à massa concursal.

Art. 43. Em caso de insuficiência da Carteira de Ativos para a liquidação integral dos direitos dos investidores das LIG por ela garantidas, esses terão direito de inscrever o crédito remanescente na massa concursal em igualdade de condições com os credores quirografários.

Art. 44. Em caso de solvência da Carteira de Ativos, definida conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, fica vedado o vencimento antecipado das LIG por ela garantidas, ainda que decretados os regimes de que trata o art. 39 ou reconhecida a insolvência da instituição emissora, nos termos do art. 41.

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Art. 45. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o beneficiário for:

I - pessoa física residente no país; ou II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação

favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Referência: Art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996 Art. 24. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento. (Vide Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação. § 2º No caso de pessoa física residente no Brasil: I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 18 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito; II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art. 19; III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o disposto no art. 19; IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 22. § 3º Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio. (Redação dada pela Lei nº 10.451, de 2002) § 4o Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.

Parágrafo único. No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, aplicar-se-á a alíquota de 15%.

Art. 46. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Medida Provisória quanto à LIG, em especial os seguintes aspectos:

I - condições de emissão da LIG; II - tipos de instituição financeira autorizada a emitir LIG, inclusive podendo

estabelecer requisitos específicos para a emissão; III - limites de emissão da LIG, inclusive o de emissão de LIG com cláusula de

correção pela variação cambial, observado o disposto no parágrafo único; IV - utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração da LIG; V - prazo de vencimento da LIG;

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VI - prazo médio ponderado da LIG, não podendo ser inferior a vinte e quatro meses;

VII - condições de resgate e de vencimento antecipado da LIG; VIII - forma e condições para o registro e depósito da LIG e dos ativos que

integram a Carteira de Ativos; IX - requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez da

Carteira de Ativos, inclusive quanto às metodologias de apuração; X - condições de substituição e reforço dos ativos que integram a Carteira de

Ativos; XI - requisitos para atuação como agente fiduciário e as hipóteses, condições

e forma de sua destituição ou substituição; XII - atribuições do agente fiduciário; XIII - condições de administração da Carteira de Ativos; e XIV - condições de utilização de instrumentos derivativos. Parágrafo único. No primeiro ano de aplicação desta Medida Provisória, o

limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, previsto no inciso III do caput, não pode ser superior, para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo total de LIG emitidas.

Art. 47. Aplica-se à LIG, no que não contrariar o disposto nesta Medida Provisória, a legislação cambiária.

Art. 48. A distribuição e a oferta pública da LIG observarão o disposto em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Referência: Art. 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 Art. 76. As normas que estabeleçam a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, permanecem respondendo pelos débitos ali referidos a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação ou afetação.

Art. 49. Não se aplica à LIG e aos ativos que integram a Carteira de Ativos o disposto no art. 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 50. Compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

Referência: Lei nº 4.380, de 1964 (Ementa) Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.

§ 1º As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional devem priorizar o financiamento imobiliário, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

§ 2º As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão: I - indicar as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança no

âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo; II - estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a aplicação dos

recursos de que trata o caput em operações de empréstimos para pessoas

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naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel; e III - fixar índices de atualização para as operações com os recursos de que

trata o caput, diferenciando, caso seja necessário, as condições contratuais de acordo com o indexador adotado.

§ 3º A aplicação em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel, prevista no inciso II do § 2º, não pode ser superior a três por cento da base de cálculo do direcionamento dos depósitos de poupança de que trata este artigo.

§ 4º Ficam convalidados todos os atos do Conselho Monetário Nacional que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput.

Lei nº 10.931, de 2004 Art. 51. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“A Medida Provisória promove, ainda, alterações na Lei nº 10.931, de 03 de agosto de 2004, na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, necessárias para que as principais características da LIG produzam efeitos de acordo com as disposições legais contidas nesta proposta de MP. Assim, as alterações propostas permitem ao CMN o poder de estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de LCI, CRI, Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.”

Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei.

“Art. 17. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente. ..................................................................................................................” (NR)

Lei nº 11.076, de 2004 Art. 52. A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 49. Cabe ao Conselho Monetário Nacional expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA.

“Art. 49. Cabe ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA, podendo inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente. ..................................................................................................................” (NR)

Lei nº 9.514, de 1997 Art. 53. A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 41. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.

“Art. 41. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente. ..................................................................................................................” (NR)

Lei nº 11.250, de 2005 Art. 54. A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Trata, também, a presente minuta de Medida Provisória da transferência para os municípios e o Distrito Federal da competência para que inscrevam em dívida ativa os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e discutam judicialmente as demandas relacionadas a ele. Dispõe a Constituição Federal, no seu art. 153, IV, c/c § 4º , III, que, caso os municípios assim optarem e preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, eles poderão fiscalizar e cobrar o ITR referente às glebas localizadas em seus territórios, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, hipótese em que lhes caberá 100% (cem por cento) do produto da arrecadação (CF/88, art. 158, II). A Lei nº 11.250/2005, que regulou o dispositivo constitucional, estabeleceu,

Art.1o A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.

“Art. 1º A União, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança administrativa e judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do caput do art. 153 da Constituição, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial

.............................................................................................................................

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Rural. § 2o A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

em suma, que a delegação de competência da União para o Distrito Federal e municípios para fiscalização e cobrança do ITR se daria mediante a celebração de convênio com a União, por meio da Receita Federal do Brasil – RFB (art. 1º, caput), que, por ato normativo próprio, estabeleceria os requisitos e as condições necessárias à celebração do ajuste (art. 2º). O Decreto nº 6.433/2008 (que instituiu o Comitê Gestor do ITR e regulamentou a Lei nº 11.250/2005), interpretando o vocábulo cobrar, entendeu tratar-se de cobrança exclusivamente administrativa, pois a inscrição em dívida ativa dos débitos relativos ao imposto e a discussão judicial das demandas, tanto ativa como passivamente, caberia à União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme art. 16. Desse modo, apesar de a redação do dispositivo constitucional permitir a interpretação de que o termo cobrança englobe não somente a cobrança administrativa, mas também a judicial e, consequentemente, a inscrição em dívida ativa, o Decreto nº 6.433/2008 optou por possibilitar a delegação apenas da cobrança administrativa. Porém, a manutenção com a União da atribuição de inscrição em dívida e cobrança judicial dos créditos do ITR mostra-se um gasto desarrazoado, pois a PGFN irá cobrar créditos que não reverterão em favor do Tesouro Nacional, mas sim em benefício dos tesouros municipais ou do Distrito Federal, não obstante todo o gasto administrativo com a cobrança ficar com o ente federal. Tendo a PGFN que despender atenção à cobrança do ITR, que reverterá integralmente em favor dos municípios, restará prejudicado, pelo menos em parte, a cobrança judicial ou administrativa dos créditos próprios. Outrossim, de acordo com a Portaria MF nº 75/2012, a PGFN não ajuizará execuções fiscais de débitos com valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), haja vista o custo financeiro ser maior que o benefício (art. 1º, II). Porém, esse custo-benefício não necessariamente seria igual para o Distrito Federal e municípios, principalmente os de pequeno porte, que poderiam, em tese, ter interesse em ajuizar execuções fiscais com valor inferior ao estabelecido na referida portaria. A rigor, mantendo-se com a PGFN a cobrança judicial, os municípios e o DF sempre teriam interesse que a execução fiscal fosse promovida, pois os resultados reverteriam integralmente em favor deles, não obstante eles não despendam qualquer valor com a cobrança judicial. Noutras palavras, mesmo os créditos inferiores a R$ 20.000,00 interessariam aos municípios, pois não haveria para eles custos, mas somente benefícios. É de se considerar, também, que o legislador constituinte, ao determinar o repasse de cem por cento da arrecadação do ITR aos municípios e ao Distrito Federal, fê-lo considerando os maiores gastos desses entes com a fiscalização e cobrança do tributo, não fazendo sentido transferir ao município apenas as receitas (bônus) e deixar as despesas judiciais e administrativas, como a inscrição em dívida, para a União, que terá apenas trabalho sem retorno financeiro (ônus).

Referência: § 4º do art. 2ºda Lei 6.830, de 1980 Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. ............................................................................................................. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

§ 3º Ao Distrito Federal e aos Municípios que celebrarem o convênio referido no caput, serão delegadas a inscrição em dívida ativa distrital ou municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, não se aplicando o § 4º do art. 2ºda Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR)

Art. 2o A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1o desta Lei.

“Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional baixarão atos estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei.” (NR)

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Desse modo, mostra-se inconveniente para todos os entes envolvidos, inclusive para o Distrito Federal e municípios fiscalizadores, que a atribuição de inscrição em dívida ativa dos débitos do ITR e da execução fiscal mantenha-se com a União, devendo haver delegação àqueles entes também dessas competências. Primeiro, porque o DF ou os municípios fiscalizadores encontram-se mais próximos dos fatos geradores do lançamento tributário, o que lhes permitiria maior eficiência na cobrança e melhor controle administrativo de legalidade da inscrição em dívida ativa, conforme exige o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Além do mais, seria conveniente que a execução fiscal fosse promovida pelos próprios municípios, pois eles aproveitariam toda a estrutura administrativa fiscal e jurídica existente, que estaria próxima dos fatos geradores do tributo, do domicílio e dos bens do réu. Essa proximidade incrementaria a recuperação do crédito, pois permitiria a procura mais eficiente de bens e facilitaria a citação do devedor, ainda mais quando grande parte dos cidadãos dos pequenos municípios são conhecidos ou facilmente identificáveis pelas autoridades locais. Outrossim, considerando a existência atualmente de mais de 5,5 mil municípios brasileiros, a delegação das atribuições de inscrição em dívida e execução fiscal dos créditos do ITR aos Municípios e ao DF permitiria à PGFN um maior e melhor acompanhamento da cobrança administrativa e judicial dos créditos próprios que reverterão em benefício da União, com consideráveis vantagens para o Tesouro Nacional. Ademais, não se estará inovando no ordenamento jurídico, pois essa delegação da atribuição de inscrição em dívida ativa e de execução fiscal não é inédita no ordenamento jurídico, pois atualmente o mesmo ocorre em relação ao Simples Nacional, nos termos do art. 41, § 3º , da Lei Complementar nº 123/06, c/c art. 127, da Resolução nº 94/2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Sendo assim, mostrar-se-ia mais conveniente à União e aos próprios municípios e ao DF que a delegação de cobrança e fiscalização do ITR sobre imóveis localizados nos respectivos territórios abranja também a atribuição de inscrição em dívida ativa e execução fiscal dos débitos inscritos. Desse modo, sugere-se a Vossa Excelência, nos termos da fundamentação supra, o envio ao Congresso Nacional da Medida Provisória para alteração da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, para que a atribuição de inscrição em dívida ativa e execução fiscal dos débitos relativos ao ITR e cobrados pelos municípios ou pelo Distrito Federal mediante delegação da União, nos termos do art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal, passe a pertencer aos respectivos entes políticos beneficiados, conforme proposta de alteração legislativa em anexo.

Art. 55. Esta Medida Provisória entra em vigor: I - a partir de 1º de janeiro de 2015, em relação ao art. 3º; II - trinta dias após a sua publicação em relação aos arts. 9º a 17; e

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III - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Revogados: Arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 1964 Art. 56. Ficam revogados: Art. 44. O Banco Nacional da Habitação e as sociedades de crédito imobiliário poderão colocar no mercado de capitais "letras imobiliárias" de sua emissão. § 1° A letra imobiliária é promessa de pagamento e quando emitida pelo Banco Nacional da Habitação será garantida pela União Federal. § 2° As letras imobiliárias emitidas por sociedades de crédito imobiliário terão preferência sôbre os bens do ativo da sociedade emitente em relação a quaisquer outros créditos contra a sociedade, inclusive os de natureza fiscal ou parafiscal. § 3° Às Sociedades de Crédito Imobiliário é vedado emitir debêntures ou obrigações ao portador, salvo Letras Imobiliárias. § 4° As letras imobiliárias emitidas por sociedades de crédito imobiliário poderão ser garantidas com a coobrigação de outras emprêsas privadas. Art. 45. O certificado ou título de letra imobiliária deve conter as seguintes declarações lançadas no seu contexto: a) a denominação "letra imobiliária" e a referência à presente lei; b) a denominação do emitente, sua sede, capital e reserva, total dos recursos de terceiros e de aplicações; c) o valor nominal por referência à Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação (artigo 52); d) a data do vencimento, a taxa de juros e a época do seu pagamento; e) o número de ordem bem como o livro, fôlha e número da inscrição no Livro de Registro do emitente; f) a assinatura do próprio punho do representante ou representantes legais do emitente; g) o nome da pessoa a quem deverá ser paga no caso de letra nominativa. Parágrafo único. O titular da letra imobiliária terá ação executiva para a cobrança do respectivo principal e juros. Art. 46. O Banco Nacional da Habitação e as sociedades de crédito imobiliário manterão obrigatòriamente um "Livro de Registro de Letras Imobiliárias Nominativas", no qual serão inscritas as Letras nominativas e averbadas as transferências e constituição de direitos sôbre as mesmas. Parágrafo único. O Livro de Registro de Letras Imobiliárias nominativas das sociedades de crédito imobiliário será autenticado no Banco Nacional da Habitação e o seu modêlo e escrituração obedecerão às normas fixadas pelo mesmo Banco. Art. 47. As Letras Imobiliárias poderão ser ao portador ou nominativas, transferindo-se as primeiras por simples tradição e as nominativas: a) pela averbação do nome do adquirente no Livro de Registro e no próprio certificado efetuada pelo emitente ou pela emissão de nôvo certificado em nome do adquirente, inscrito no Livro de Registro;

I - imediatamente, os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

“(...) Além disso, revoga os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que regulamenta a emissão de Letras Imobiliárias, bem como o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que dá competência ao CMN para dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), nos termos da Lei nº 4.380, de 1964, que trata, dentre outros, do financiamento imobiliário.” “(...) A presente proposta de Medida Provisória também visa revogar a aplicação da multa isolada (§§15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996) incidente sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. A jurisprudência judicial é quase unânime em afastar essa multa sob o argumento de que sua aplicação fere o direto constitucional de petição.”

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b) mediante endôsso em prêto no próprio título, datado e assinado pelo endossante. § 1° Aquêle que pedir a averbação da letra em favor de terceiro ou a emissão de nôvo certificado em nome dêsse deverá provar perante o emitente sua identidade e o poder de dispor da letra. § 2° O adquirente que pediu a averbação da transferência ou a emissão de nôvo certificado deve apresentar ao emitente da letra o instrumento da aquisição, que será por êste arquivado. § 3° A transferência mediante endôsso não terá eficácia perante o emitente enquanto não fôr feita a averbação no Livro de Registro e no próprio título, mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título com base em série-contínua de endossos, tem direito a obter a averbação da transferência, ou a emissão de nôvo título em seu nome ou no nome que indicar. Art. 48. Os direitos constituídos sôbre as letras imobiliárias nominativas só produzem efeitos perante o emitente depois de anotadas no Livro de Registro. Parágrafo único. As letras poderão, entretanto, ser dadas em penhor ou mandato mediante endôsso, com a expressa indicação da finalidade e, a requerimento do credor pignoratício ou do titular da letra, o seu emitente averbará o penhor no Livro de Registro. Art. 49. O emitente da letra fiscalizará, por ocasião da averbação ou substituição, a regularidade das transferências ou onerações da letra. § 1° As dúvidas suscitadas entre o emitente e o titular da letra ou qualquer interessado, a respeito das inscrições ou averbações previstas nos artigos anteriores, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos Registros Públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito. § 2° A autenticidade do endôsso não poderá ser posta em dúvida pelo emitente da letra, quando atestada por corretor de fundos públicos, Cartório de Ofício de Notas ou abonada por Banco. § 3° Nas vendas judiciais, o emitente averbará a carta de arrematação como instrumento de transferência. § 4° Nas transferências feitas por procurador, ou representante legal do cedente, o emitente fiscalizará a regularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento. Art. 50. No caso de perda ou extravio do certificado da Letra Imobiliária nominativa, cabe ao respectivo titular, ou aos seus sucessores requerer a expedição de outra via ...(Vetado). Art. 51. As letras imobiliárias serão cotadas nas bôlsas de valôres. Art. 52. A fim de manter a uniformidade do valor unitário em moeda corrente

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e das condições de reajustamento das letras em circulação, tôdas as letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional da Habitação e pelas sociedades de crédito imobiliário terão valor nominal correspondente à Unidade Padrão de Capital do referido Banco, permitida a emissão de títulos múltiplos dessa Unidade. § 1° Unidade-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação corresponderá a dez mil cruzeiros, com o poder aquisitivo do cruzeiro em fevereiro de 1964. § 2º O valor em cruzeiros correntes da Unidade-Padrão do capital será reajustado semestralmente, com base nos índices do Conselho Nacional de Economia, referidos no art. 5º, § 1º, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). § 3º Os reajustamentos entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação dos índices referidos no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). § 4° O valor nominal da letra imobiliária, para efeitos de liquidação do seu principal e cálculo dos juros devidos, será o do valor reajustado da Unidade-Padrão de Capital no momento do vencimento ou pagamento do principal ou juros, no caso do título simples, ou êsse valor multiplicado pelo número de Unidades-Padrão de Capital a que correspondem a letra, no caso de título múltiplo. § 5° Das letras imobiliárias devem constar, obrigatòriamente, as condições de resgate quando seu vencimento ocorrer entre duas alterações sucessivas do valor de Unidade-Padrão de Capital, as quais poderão incluir correção monetária do saldo devedor, a partir da última alteração da Unidade-Padrão até a data do resgate. Art. 53. As letras imobiliárias vencerão o juro de, no máximo 8% (oito por cento) ao ano, e não poderão ter prazo de resgate inferior a 2 (dois) anos. Referência: Art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177, de 1991 Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1°, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. (Vide ADIN nº 493-0, de 1992) ............................................................................................................. § 2° Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos.

II - a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 52, o § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Subchefia de Assuntos Parlamentares – SUPAR

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Art. 18-A. Os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS, com recursos de Depósitos de Poupança, poderão ter cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos, vedada a utilização de outros indexadores. (Incluído pela lei nº 11.434, de 2006) Parágrafo único. Na hipótese da celebração de contrato sem a cláusula de atualização mencionada no caput deste artigo, ao valor máximo da taxa efetiva de juros de que trata o art. 25 da Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, poderá ser acrescido, no máximo, o percentual referente à remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança, anualizado conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela lei nº 11.434, de 2006)