slides módulo ii - parte 01-1
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DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERALDiretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito
CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE TRÂNSITO
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
Ag. Arthur Magalhães – DETRAN/DF
Módulo II
• VIAS- conceitos e características;- classificação;- velocidades.
• SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO- engenharia, operação e fiscalização
de trânsito;
VIASSuperfície por onde transitam veículos,
pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro Central. (Anexo I do CTB)
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas VIAS TERRESTRES do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. (...) § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
VIAS: considerações iniciais
Art. 2º São VIAS TERRESTRES urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
VIAS
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, (...)
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, (...)
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial (...)
- Aqui o Estado reforça a idéia do Bem Público.
VIAS PÚBLICAS
As Vias abertas a circulação, de acordo com sua utilização classificam-se em: vias urbanas e rurais. (art. 60)
•VIAS URBANAS: são ruas, avenidas ou caminhos abertos a circulação pública, situadas nas áreas urbanas.
Classificam-se em: trânsito rápido, arterial, coletora e local.
VIAS: Classificação
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por: •Acessos especiais com trânsito livre, •Sem interseções em nível, •Sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e •Sem travessia de pedestres em nível.
VIAS: Classificação
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por:
•Interseções em nível, •Geralmente controlada por semáforo, •Com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, •Possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIAS: Classificação
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, Possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIAS: Classificação
VIA LOCAL - aquela caracterizada por: •Interseções em nível não semaforizadas, •Destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIAS: Classificação
-Trânsito Rápido 80 KM/H
Vias -Arterial 60 KM/H
Urbanas -Coletora 40 KM/H
-Local 30 KM/H
VIAS: velocidades máximas
-Rodovias:
Vias Automóveis, camionetas e motocicletas 110 KM/H Ônibus e micro-Ônibus 90 KM/HRurais Demais veículos 80 KM/H
-Estradas:
Todos os veículos 60 KM/H
VIAS: velocidades máximas
Observações sobre as vias:
• O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via pode regulamentar, por meio de sinalização velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas no CTB.(art. 61, §2°)
• A velocidade mínima não poderá ser inferior a metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições de trânsito e da via.(art. 62 e 219)
• Ver mudança do artigo 218. (artigo alterado pela lei nº 11.334 de 25 de julho de 2006)
VIAS
• Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:– I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por
cento): • Infração - média; (4 pontos e R$85,13)• Penalidade - multa;
– II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
• Infração - grave; (5 pontos e R$127,69)• Penalidade - multa;
– III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
• Infração - gravíssima; (7 pontos R$191,54 * 3 = R$574,62)• Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do
direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
VIAS: mudança do art. 218/CTB
Como os Radares Operam (Res. 396/10)MARGEM DE ERRO:• Até 100Km/h, a margem de erro é de 7Km/h• De 101Km/h até 120Km/h, a margem de erro é de 8Km/h• De 121Km/h até 135Km/h, a margem de erro é de 9Km/h• De 136Km/h até 150Km/h, a margem de erro é de 10Km/h• (...)DISTÂNCIAS MÍNIMAS DOS RADARES:• Velocidade >= 80
– Urbana 400 a 500 metros– Rural 1000 a 2000 metros
• Velocidade < 80– Urbana 100 a 300 metros– Rural 300 a 1000 metros
VIAS: funcionamento dos radares
•Art.80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via sinalização de trânsito destinada a condutores e pedestres, de acordo com as normas estabelecidas no CTB e na legislação complementar.
– § 1. A sinalização deve ser implantada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do Contran.
•Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
•Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
•Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
•Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
•Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
•Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
• Vias urbanas - (Res. 38/98)
• Postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis:
• As entradas e saídas deverão ter identificação física, com rebaixamento da guia da calçada;
• Nas quinas do rebaixamento serão aplicados zebrados nas cores preta e amarela;
• As entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal.
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
• Vias urbanas - (Res. 38/98)
• Oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo:
• As entradas e saídas, além do rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro.
• Vias rurais
• Deverá estar em conformidade com as normas de acesso elaboradas pelo órgão executivo rodoviário ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
OBSERVAÇÕES:
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
OBSERVAÇÕES
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
• ORDEM DE PREVALÊNCIA: (art. 89)
I- As ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação;
II- As indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III- As indicações dos sinais sobre as demais normais de trânsito.
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
CONCEITO:
Subsistema de sinalização cujo meio de comunicação está na posição vertical, normalmente em placa, fixado ao lado ou suspenso sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, através de legendas e/ou símbolos pré-reconhecidos e legalmente instituídos.
Tipos de sinalização vertical:
Sinalização de Regulamentação;
Sinalização de Advertência;
Sinalização de Indicação.
SINALIZAÇÃO VERTICAL
• Classificação: (art. 87 e anexo II)
1 - Verticais; 2 - Horizontais; 3 - Dispositivos de Sinalização Auxiliar; 4 - Luminosos; 5 - Sonoros; 6 - Gestos do Agente e do Condutor.
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Regulamentação
Advertência
Indicação
SINALIZAÇÃO VERTICAL
SINALIZAÇÃO VERTICAL
OBSERVAÇÕES SOBRE O USO DA PLACA R-6a
(Item 5.7 do anexo da Resolução n.o 180 do CONTRAN)
O sinal R-6a tem validade ao longo da face de quadra ou do trecho sinalizado, antes e após a placa que contém o sinal.
Nas vias urbanas e rurais inseridas em áreas urbanas, a distância entre duas placas consecutivas deve ser de no máximo 80,0 m, sendo recomendável adotar a distância de 60,0 m.
Em vias rurais inseridas em áreas rurais, deve ser colocada conforme critérios de visibilidade determinada em função das características do local, respeitando-se uma distância mínima entre placas de 100,0 m.
No caso do parágrafo anterior, pode-se adotar espaçamentos entre placas superiores ou inferiores aos acima indicados, através de estudos de engenharia que levem em consideração a visibilidade da placa em função da geometria do local, presença de vegetação, poluição visual e outros.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE PLACAS DE REGULAMENTAÇÃO
PROIBIDO ESTACIONAR NOS HORÁRIOS DETERMINADOS
ESTACIONAMENTO
DE AMBULÂNCIA ÁREA AZULUSO OBRIGATÓRIO
DE CARTÃO
CIRCULAÇÃO
EXCLUSIVA DE ÔNIBUS CIRCULAÇÃO PERMITIDA
PARA CARGA E DESCARGA ÁREA DE PEDESTRE
SINALIZAÇÃO VERTICAL
VelocidadeRegulamentada
Vias Urbanas(km)
Vias Rurais(km)
Velocidade Inferior ouigual a 80 km/h
1 10
Velocidade Superiora 80 km/h
2 15
DISTÂNCIAS MÁXIMAS (MBST)
SINALIZAÇÃO VERTICAL
SINALIZAÇÃO VERTICAL
SINALIZAÇÃO VERTICAL
SINALIZAÇÃO VERTICAL
SINALIZAÇÃO VERTICAL
SINALIZAÇÃO VERTICAL
SINALIZAÇÃO VERTICAL
SINALIZAÇÃO VERTICAL
SINALIZAÇÃO VERTICAL
SINALIZAÇÃO VERTICAL
SINALIZAÇÃO VERTICAL
CONCEITO:
Subsistema de sinalização que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento.
Organiza o fluxo de veículos e pedestres, controlando e orientando os deslocamentos. Tem caráter complementar à sinalização vertical e, em casos específicos, tem poder de regulamentação.
Tipos de sinalização horizontal:Marcas Longitudinais;Marcas Transversais;Marcas de Canalização;Marcas de Delimitação e Controle de Estacionamento e/ou Parada;Inscrições no Pavimento.
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
• 1. MARCAS LONGITUDINAIS
a) Linhas de divisão de fluxos opostos (AMARELA)
• Simples Contínua: Não permite ultrapassagem e deslocamentos laterais
• Simples Seccionada: Permite ultrapassagem e deslocamentos laterais
• Dupla Contínua: Não permite ultrapassagem e deslocamentos laterais
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
• 1. MARCAS LONGITUDINAIS
• Contínua/Seccionada Permite a ultrapassagem para um único sentido
• Dupla Seccionada Permite ultrapassagem
• Exemplo de aplicação: Ultrapassagem permitida somente no sentido “A"
A
B
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
b) Linhas de divisão de fluxos de mesmo sentido (BRANCA)
Contínua
Não permite ultrapassagem e transposição de faixa de trânsito
Seccionada
Permite ultrapassagem e transposição de faixa de trânsitoExemplo de aplicação: Proibida a mudança de faixa entre A-B-C. Permitida ultrapassagem e mudança de faixa entre D-E-F.
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
Linha de divisão de fluxos no mesmo sentido:
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
c) Linhas de bordo (BRANCA)
Delimita, através da linha contínua, a parte da pista destinada ao deslocamento dos veículos Exemplo de aplicação:
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
d) Linhas de continuidade (AMARELA ou BRANCA)
Dá continuidade visual às marcações longitudinais (cor branca, quando dá continuidade a linhas brancas; cor amarela, quando dá continuidade a linhas amarelas)Exemplo de aplicação:
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
2. MARCAS TRANVERSAIS
a) Linhas de retenção (BRANCA)
Exemplo de aplicação:
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
b) Linhas de estímulo à redução de velocidade (BRANCA)
Exemplo de aplicação:
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
c) Linha de "Dê a preferência"
Exemplo de aplicação:
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL