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Revisão AV2
Sociologia Jurídica e Judiciária Prof° Arlindo Picoli
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Origem do Direito • Marxista: O Estado não é a expressão e encarnação da ideia, mas a
expressão dos interesses das classes socialmente dominantes. – “O processo de libertação não ocorre de forma linear. Ao longo da
História, todas as instituições são capturadas dentro dos interesses e da lógica das classes dominantes (Cristovam Buarque)”
• Jusnaturalista: parte-se da existência de um ideal jurídico superior, cuja realidade se encontra fora do espírito hum ano, e a ele se impõe. Essa concepção fundamentou-se, ao longo da história, em (...) um sistema de princípios universalmente válidos (...) com o forma de auferir-lhes justiça: – “Para todos os seres humanos, é indispensável a vida em sociedade, e
para que esta seja possível torna-se necessária um a organização pautada em princípios, ou seja, é preciso que exista um a ordem na qual as pessoas possam viver e conviver (Dalmo de Abreu Dallari)”
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Importância da SJJ
• Para o legislador porque fornece dados para elaborar leis de acordo com os anseios da sociedade.
• Para o Juiz porque possibilita aplicar o Direito de acordo com as necessidades sociais, buscando "fazer" justiça, sem desrespeitar as regras da hermenêutica.
• Para o advogado porque permite um a visão ampla do fenômeno jurídico, um a vez que o Direito não é um mero conjunto de leis frias e estáticas, mas também um fato social.
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O objeto da Sociologia Jurídica)
Os princípios que estão na base do Direito, quer como valor ou fundamento da norma
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Sociologia Jurídica
• O jurista deve ser capaz de realizar um a análise da realidade social, com embasamento científico, que lhe proporcione um a aplicação equânime do Direito;
• a participação multidisciplinar é capaz de garantir a produção e aplicação do Direito de forma mais adequada aos anseios da sociedade.
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Origem do direito:
• Escolas Positivista: O Direito deve ser identificado com a Lei, estando limitado à norma jurídica. Kelsen: O jurista, ao aplicar o Direito ao caso concreto limita-se a aplicar a norma, sem considerar fatores sociais que influenciariam na demanda.
• Escola Sociológica: o Direito como fato social, devendo ser visto com o fruto das inter-relações sociais, tal com o previsto por Durkheim: o jurista irá aplicar o disposto na lei, sem perder de vista o contexto social e as influências econômicas, políticas, culturais etc
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SJ: Direito é fato social.
• A aplicação da norma, observando somente a determinação legal, mostra que o juiz não está concatenado com a realidade social.
– “Um a visão do Direito, exclusivamente sob o ângulo dogmático-normativo, conduz o jurista ao legalismo . Seu raciocínio será lógico, preciso.(...) A formação do jurista brasileiro é bastante m arcada por essa diretriz” (J.B. Herkenhoff).
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Pluralismo
• Fundamentos ético-sociológicos sobre critérios tecnoformais:
“Aos olhos de um a Teoria Crítica reconhece-se a existência de um Direito não oficial que emerge das práticas sociais, um Direito 'paralelo', 'achado na rua' ou 'insurgente'. Assim , a Comunidade local não só reconhece a legitimidade das normas informais, mas também as aplicam , solucionando, dessa forma, os conflitos" (BRAY, Renato Toller).
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A escolha dos ministros do STF
É realizada por nomeação do Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal
Crítica: compromete a independência do magistrado
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Papéis dos poderes No Brasil
No Brasil ocorre uma situação conflituosa no que concerne aos papéis desenvolvidos pelos poderes ocorrendo:
• Uma judicialização da política e
• A politização do judiciário
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Validade e eficácia da lei
Lei estadual nº 3283, RJ: Art. 1º - Ficam os proprietários e possuidores de cães de médio e grande porte obrigados a fazer uso de coleira e mordaça, quando em trânsito com estes animais nas vias públicas, no território do Estado do Rio de Janeiro.
A lei é válida; mas é também ineficaz;
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Efeito social da norma
Marcos Mariano da Silva por duas vezes foi preso por engano em Pernambuco
Efeito Negativo pela ineficácia da lei por falta de estrutura adequada à sua aplicação.
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Dworkin: Opinião pública
O direito é um conceito interpretativo e a determinação no sentido das leis não é obra de um único intérprete, mas de um intérprete coletivo: a opinião pública (Dworkin).
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O costume e a lei
• Sob a ótica sociológica, um costume pode criar lei a partir da sua prática reiterada pela sociedade que irá sinalizar para o legislador os anseios da sociedade sobre determinada questão.
• Um costume pode revogar a lei, no sentido em que a sociedade age em descompasso com a lei, aniquilando-a, tornando-a obsoleta, caduca, revogando-a informalmente, agindo como se já revogada fosse.
• Do ponto de vista sociológico o costume ocupa um a posição de destaque, mesmo contra lei. Inúmeras são as normas que por não mais corresponderem às necessidades sociais caíram em desuso, tornando-se letra morta.
• É o fenômeno bem conhecido a que se deu o nome de extinção pelo desuso. Em lugar delas a sociedade consagrou outras normas de comportamento consuetudinário para atender às novas realidades, Quer isso dizer que o costume só não revoga a lei no seu aspecto formal, mas a revoga de fato, tornando-a letra morta
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Lei Maria da Penha
De acordo com o princípio da isonomia, a lei poderia ser considerada inconstitucional pela inteligência do art. 5º, I da CRFB*, porém , como a força física do homem é superior à da mulher, em regra, devendo prevalecer, então, a máxima aristotélica, de que os desiguais não devem ser tratados de forma igual.
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*Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
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Durkheim
• Em sua obra Divisão social do Trabalho, Durkheim comenta sobre as formas "anormais" da divisão do trabalho, e apresenta sua visão sobre anomia.
• Nesse sentido, anomia significa "estado de desregramento", e sugere a criação de regras de solidariedade capazes de diminuir as desigualdades sociais.
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Função social da propriedade rural
Para a propriedade privada rural, conforme a CF 1988, a função social é atingida mediante:
• a produtividade,
• respeito aos trabalhadores
• cuidado com o meio ambiente,
caso contrário, abre-se a possibilidade de desapropriação com fins de reforma agrária. Prevê também a apropriação do bem através do Usucapião Especial Rural, cujo objetivo é conceder o título de proprietário àquele que de fato, vem dando um a função social a terra, assim deve o operador do direito trabalhar com este fato.
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Efeitos negativos da Lei
No Brasil foi editada a lei 7.210/1984 que regula as execuções penais, um dos objetivos encontrados no artigo 1º desta lei é a ressocialização do indivíduo, mas o que verificam os no atual sistema carcerário é um pouco diferente. No caso do borracheiro Elson de Jesus Pereira, podemos encontrar os seguintes efeitos negativos da Lei de Execuções Penais:
– Falta de estrutura adequada à aplicação da lei e
– omissão da autoridade em aplicar a lei
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Milícia: pluralismo ou monismo?
• Pluralismo, pois é possível verificarmos a edição de um direito não oficial, produzido por grupos sociais com manifestação de um processo civilizatório e cidadão.
• A pertinência dessa forma peculiar de produção normativa visa regular a conduta dos moradores da comunidade devido a necessidade e a ausência do Estado.
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