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Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEMAT - 2012 Aposentadoria por Invalidez Forma de Reajuste

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Tribunal de Contas do Distrito Federal

Secretaria de Fiscalização de Pessoal

SEMAT - 2012

Aposentadoria

por Invalidez

Forma de Reajuste

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Aposentadoria – Reajuste

EC nº 41/03

EC nº 47/05

Decisão nº 5.859/08

EC nº 70/12

Voluntária Invalidez

Requisitos:

Ingresso até 16/12/1998 ou 31/12/2003;

Idade mínima;

Tempo de contribuição;

Tempo no cargo, na carreira e no serviço público;

Reajuste:

Paridade com a remuneração da ativa.

Requisitos:

Ingresso até 31/12/2003;

Comprovação da invalidez.

Reajuste:

Paridade com a remuneração da ativa.

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Pensão Civil - Instituidor Aposentado - Reajuste

Aposentadoria voluntária Aposentadoria por invalidez

Regra:

Aplicação dos índices previstos na legislação.

Exceção: (Art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/05)

Paridade com os reajustes da remuneração da ativa.

Regra:

Aplicação dos índices previstos na legislação.

Exceção: (Art. 6º-A, parágrafo único, da EC nº 41/03

(EC nº 70/12)

Paridade com os reajustes da remuneração da ativa.

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• Decisão nº 719/12. Cálculo e reajuste das

pensões amparadas pelo parágrafo único do

art. 3º da EC 47/05.

• Decisão nº 2282/12. Cálculo das

aposentadorias pela média.

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Cálculo e reajuste de pensão Parágrafo único do art. 3º da EC 47/05

Decisão nº 719/12

III - esclarecer à SEG/DF que: 1) sem perder de vista a forma de cálculo prevista no artigo 40, § 7º, inciso I, da CRFB,

com a redação dada pela EC nº 41/2003 (aplicação do redutor de 30% do que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), a pensão amparada no parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05 deve ser revista (forma de reajuste), nos termos do artigo 7º da EC nº 41/2003, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos os benefícios e as vantagens posteriormente concedidos àqueles servidores, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo que serviu de referência para a concessão da pensão;

2) quando for recalcular pensões concedidas com base no art. 3º da EC nº 47/05, em decorrência da modificação na remuneração dos servidores em atividade (desde que não relativa à eventual parcela que não se aplica aos pensionistas), deve estabelecer-se que o índice de reajuste garantido aos ativos seja aplicado diretamente sobre o valor do benefício pensional;

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Cálculo e reajuste de pensão

Parágrafo único do art. 3º da EC 47/05

Decisão nº 719/12

• A determinação do valor inicial do benefício

obedece à regra prevista no inciso I do 7º

do art. 40 da CRFB com redação dada pela

EC 41/03.

• A pensão será atualizada por índice que

represente a variação na remuneração do

cargo que servia de base para o cálculo dos

proventos do instituidor (art. 7º da EC 41/03).

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Cálculo e reajuste de pensão

Parágrafo único do art. 3º da EC 47/05

Decisão nº 719/12

Cálculo inicial do benefício

Proventos do instituidor na data do óbito

Vencimento 100,00

ATS 20,00

Gratificação 200,00

Total 320,00

Valor do benefício

Teto de benefícios da Previdência 100,00

70% do excedente (320,00-100,00) 154,00

Total 254,00

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Cálculo e reajuste da pensão

Parágrafo único do art. 3º da EC 47/05

Decisão nº 719/12

Determinação do índice de reajuste do benefício

Parcelas Data do óbito Reestruturação do cargo

Vencimento 100,00 100,00

ATS 20,00 20,00

Gratificação 200,00 300,00

Total 320,00 420,00

Valor inicial do benefício Índice Benefício reajustado

254,00 1,3125 333,37

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Cálculo de aposentadorias pela média das remunerações

Decisão nº 2282/12

I – determinar (...) 2) com observância do disposto nos artigos 1º da Lei nº 10.887/2004 e 46 da Lei Complementar nº 769/2008, corrija o cálculo dos proventos (...), que deverá levar em conta a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições da servidora aos regimes de previdência a que esteve vinculada, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994, observando o reflexo dessa medida no abono provisório da concessão e no atual pagamento do benefício;

II – determinar, ainda, o envio de cópia desta decisão a todas as jurisdicionadas deste Tribunal, para conhecimento, bem como para revisão, se necessário, do cálculo dos benefícios concedidos com amparo no art. 1º da Lei nº 10.887/2004 e/ou no art. 46 da Lei Complementar nº 769/2008 que estiverem em desacordo com o subitem 2 do item I, acima, alertando-as de que a verificação do cumprimento dessa determinação será vista em futuras auditorias.

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Decisão nº 2282/12

Cálculo de aposentadorias pela média das remunerações

• Devem ser consideradas para o estabelecimento do valor

da aposentadoria as remunerações que serviram de base

para as contribuições aos regimes de previdência a que o

servidor esteve vinculado, inclusive ao regime geral de

previdência, desde julho de 1994.

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Licença-Prêmio

Conversão em Pecúnia

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Fundamento legal

Situação anterior Situação atual

Art. 87 da Lei nº 8.112/90

Após cada quinquênio

ininterrupto de exercício, o

servidor fará jus a 3 (três)

meses de licença, a título de

prêmio por assiduidade, com

a remuneração do cargo

efetivo.

Art. 139 da LC nº 840/2011

Após cada quinquênio

ininterrupto de exercício, o

servidor efetivo faz jus a três

meses de licença-prêmio por

assiduidade, sem prejuízo da

remuneração ou subsídio do

cargo efetivo.

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Conversão em pecúnia – Pensão

Situação anterior Situação atual

Art. 87, 2º, da Lei nº

8.112/90

Os períodos de licença-

prêmio já adquiridos e não

gozados pelo servidor que

vier a falecer serão

convertidos em pecúnia, em

favor de seus beneficiários da

pensão.

Art. 142, parágrafo único, da

LC nº 840/2011

Em caso de falecimento do

servidor, a conversão em

pecúnia de que trata este

artigo é paga aos

beneficiários da pensão ou,

não os havendo, aos

sucessores judicialmente

habilitados.

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Conversão em pecúnia – Aposentadoria

Situação anterior Situação atual

Possibilidade jurídica de

conversão em pecúnia

quando da aposentadoria –

Decisões TCDF nºs

1152/2005 e 255/2010

(Processo nº 3296/2004).

Art. 142 da LC nº 840/2011

Os períodos de licença-

prêmio adquiridos e não

gozados são convertidos em

pecúnia, quando o servidor for

aposentado.

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Abono de Permanência

• Fundamento legal

• CRFB

• Lei nº 10.887/2004

• LC nº 769/2008

• LC nº 840/2011

• Art. 114 da LC nº 840/2011

• O servidor que permanecer em atividade após ter

complementado as exigências para aposentadoria voluntária faz

jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua

contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas

na Constituição Federal.

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Questões relativas ao tópico

• Controles levados a efeito pelos jurisdicionados para a concessão do

abono de permanência quando há utilização de período (ou de parte

dele) de licença-prêmio computável para fins de aposentadoria.

• Utilização de licença-prêmio para fins de abono de permanência em

que, posteriormente, deu-se a sua exclusão para aposentadoria e a

consequente conversão em pecúnia.

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Decisão n 2264/2010

Processo nº 33.914/2009 Auditoria de regularidade na SEDEST “...c) formalizar os processos de concessão do abono de permanência de todos os servidores que auferem a vantagem (conforme informado no Ofício n 48/Nubein/Sedest), devendo constar de cada processo: requerimento do servidor; ficha cadastral completa (filiação, data de nascimento, data e forma de ingresso no serviço público, etc.); demonstrativo de tempo de contribuição, inclusive o averbado, devidamente assinado pelo emissor; ficha de simulação de aposentadoria (da SEPLAG); e ato de concessão formal, indicando a data de início do benefício e o fundamento legal dessa concessão, devidamente assinado pelo responsável.

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Decisão n 6532/2010

Processo 3514/2010

Auditoria de regularidade na Secretaria de Esporte do DF

k) fazer constar ciência do servidor quanto à impossibilidade

de gozo futuro ou conversão em pecúnia, dos respectivos

períodos de licença-prêmio computados, em dobro, para fins

de concessão do abono de permanência, haja vista

entendimento desta Corte firmado na Decisão n 1.152/2005

(Processo n 3.296/2004);

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Decisão n 3875/2011

Processo n 14.117/2008

a) caso seja confirmada a conversão em

pecúnia de licenças-prêmio já contadas

para abono de permanência,

providenciar, para fins de ressarcimento

ao erário, o levantamento do montante

pago indevidamente a esse título;

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Decisão n 5891/2008

Processo n 1404/2006

a) a concessão do abono de permanência, fundada no 1º do

artigo 3º da EC nº 41/2003, não prejudica a concessão de

aposentadorias com fundamento em outros dispositivos da

EC nº 41/2003 ou da EC nº 47/2005;

d) as licenças-prêmios não usufruídas podem ser contadas em

dobro para a concessão do abono de permanência, desde

que o período aquisitivo tenha sido completado antes de

16/12/1998 (data de publicação da EC nº 20/1998);

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Inovações da

Lei Complementar nº 840/2011

Admissão de Pessoal

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Requisitos para investidura

Situação anterior Situação atual

Lei nº 1.799/97

Art. 3º Além dos requisitos

constantes do art. 5º da Lei nº

8.112, de 11 de dezembro de

1990, no ato de posse o

servidor apresentará:

Art. 7º

3º Os requisitos para

investidura em cargo público

devem ser comprovados por

ocasião da posse.

Page 23: SEMAT 2012

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Normas sobre concurso público

Situação anterior Situação atual

Decreto nº 21.688/00 Art. 11. As normas gerais

sobre concurso público são as

fixadas em lei específica.

(recentemente um Projeto de

lei foi encaminhado à Câmara

Legislativa pelo Chefe do

Poder Executivo para

regulamentar o assunto)

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Etapas do concurso

Situação anterior Situação atual

Lei nº 8.112/90, aplicada no

DF por força da Lei nº 197/91

Art. 11. O concurso será de

provas ou de provas e títulos,

podendo ser realizado em

duas etapas, conforme

dispuserem a lei e o

regulamento do respectivo

plano de carreira.

Art. 11.

2º O concurso público é de

provas ou de provas e títulos,

conforme dispuser a lei do

respectivo plano de carreira.

Page 25: SEMAT 2012

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SEMAT - 2012

Reservas de vagas para portadores de

necessidades especiais

Situação anterior Situação atual

Lei nº 160/91, regulada pelo

Decreto nº 13.897/92

Decisão TCDF nº 156/05,

subitem 3.1.1 - na hipótese de

a aplicação do percentual

resultar fração inferior a 1

(um), será desconsiderada a

reserva.

Art. 12. O edital de concurso

público tem de reservar vinte

por cento das vagas para

serem preenchidas por

pessoa com deficiência,

desprezada a parte decimal.

Page 26: SEMAT 2012

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SEMAT - 2012

Concursos simultâneos

Situação anterior Situação atual

Lei nº 8.112/90, aplicada no DF

por força da Lei nº 197/91

Art. 12.

2º Não se abrirá novo

concurso enquanto houver

candidato aprovado em

concurso anterior com prazo de

validade não expirado.

Art. 13.

1º No período de validade do

concurso público, o candidato

aprovado deve ser nomeado

com prioridade sobre novos

concursados para assumir

cargo na carreira.

Page 27: SEMAT 2012

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SEMAT - 2012

Direito à nomeação

Situação anterior Situação atual

Decisão TCDF nº 6028/09

II - determinar à jurisdicionada que:

b) retifique o edital normativo para:

b9) adequar a redação do subitem 17.6 ao

entendimento do Supremo Tribunal

Federal - STF, esposado no Recurso

Extraordinário nº 227480, no sentido de

que os candidatos aprovados dentro do

número de vagas oferecidas têm direito

assegurado à contratação e não mera

expectativa de direito, conforme consta

do Informativo nº 520 do STF.

Art. 14.

2º O candidato aprovado no número de

vagas previstas no edital do concurso

tem direito à nomeação no cargo para o

qual concorreu.

Page 28: SEMAT 2012

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SEMAT - 2012

Final de lista de classificação

Situação anterior Situação atual Lei nº 1.799/97

Art. 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a

posse não ocorrer no prazo previsto no 1º do art. 2º,

vedada nova nomeação, e o candidato será excluído do

concurso.

Decisão TCDF nº 2033/11

II – esclarecer à Procuradoria-Geral do DF que:

1) é possível o reposicionamento de candidato, a pedido,

para o final da lista de aprovados de um concurso público,

desde que:

a) seja prevista no edital normativo do certame tal

possibilidade;

b) haja renúncia expressa do interessado à sua

classificação original, devendo tal informação constar do

ato que o nomearia, de modo a facilitar a aferição da

observância à ordem classificatória do certame e o

cumprimento do disposto no art. 4º da Lei n.º 1.799/97,

que permite apenas uma nomeação para cada candidato;

III – determinar a divulgação do entendimento estampado

nos autos aos órgãos/entidades jurisdicionados deste

Tribunal.

Art. 13.

2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo

de cinco dias contados da publicação do ato de

nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o

final da lista de classificação.

Page 29: SEMAT 2012

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SEMAT - 2012

Prazo para posse

Situação anterior Situação atual

Lei nº 1.799/97

Art. 4º Será tornado sem efeito o ato de

provimento se a posse não ocorrer no

prazo previsto no 1º do art. 2º, vedada

nova nomeação, e o candidato será

excluído do concurso.

Art. 17.

1º A posse deve ocorrer no prazo de

trinta dias, contados da publicação do

ato de nomeação.

2º O prazo de que trata o 1º pode ser

prorrogado para ter início após o término

das licenças ou dos afastamentos

seguintes:

I – licença médica ou odontológica;

II – licença-maternidade;

III – licença-paternidade;

IV – licença para o serviço militar.

Page 30: SEMAT 2012

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SEMAT - 2012

Prazo para exercício

Situação anterior Situação atual

Lei nº 1.799/97

Art. 6º

1º É de cinco dias úteis o

prazo para o servidor

entrar em exercício.

Art. 19.

2º É de cinco dias úteis o

prazo para o servidor

entrar em exercício,

contado da posse.

Page 31: SEMAT 2012

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SEMAT - 2012

Contagem dos prazos legais

Situação anterior Situação atual

Decisão TCDF nº 181/08

III - alertar a jurisdicionada para que observe o

disposto no art. 2º, 1º, da Lei nº 1.799/97, de

23.12.97 - que dispõe sobre a posse e o exercício de

cargos públicos da administração direta, autárquica

e fundacional do Distrito Federal -, bem como o

contido no art. 238 da Lei nº 8.112/90 e no art. 206 do

Regimento Interno deste Tribunal, evitando a

extrapolação do prazo legal para a posse dos

servidores.

Art. 280. Aos prazos previstos nesta Lei

Complementar, salvo disposição legal em contrário,

aplica-se o seguinte:

I – sua contagem é feita em dias corridos, excluindo-

se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,

ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte

o começo ou o vencimento do prazo que cair em

dia:

a) sem expediente;

b) de ponto facultativo;

c) em que a repartição ficou fechada;

d) cujo expediente foi encerrado antes do horário

habitual;

II – pela interrupção, extingue-se a contagem do

prazo já feita e reinicia-se nova contagem a partir da

data em que o prazo foi interrompido;

III – durante a suspensão, a contagem do prazo fica

paralisada, devendo ser retomada de onde parou na

data em que cessar a causa suspensiva.

Page 32: SEMAT 2012

Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal

SEMAT - 2012

Contagem dos prazos legais

Situação anterior Situação atual

Art. 280

1º Salvo disposição legal em

contrário, os prazos são contínuos,

não se interrompem, não se

suspendem, nem se prorrogam.

2º Os prazos fixados em meses ou

anos contam-se de data a data.

3º Se no mês do vencimento não

houver o dia equivalente ao do

começo do prazo, tem-se como

termo o último dia do mês.

Page 33: SEMAT 2012

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SEMAT - 2012

Readaptação

Situação anterior Situação atual

Lei nº 8.112/90, aplicada no DF por força da

Lei nº 197/91

Art. 24. Readaptação é a investidura do

servidor em cargo de atribuições de

responsabilidades compatíveis com a

limitação que tenha sofrido em sua

capacidade física ou mental verificada em

inspeção médica.

1o Se julgado incapaz para o serviço

público, o readaptando será aposentado.

2o A readaptação será efetivada em cargo

de atribuições afins, respeitada a habilitação

exigida.

Art. 277. Ao servidor efetivo que sofrer

redução da capacidade laboral, comprovada

em inspeção médica, devem ser

proporcionadas atividades compatíveis com

a limitação sofrida, respeitada a habilitação

exigida no concurso público.

Parágrafo único. O servidor readaptado não

sofre prejuízo em sua remuneração ou

subsídio.

Page 34: SEMAT 2012

Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal

SEMAT - 2012

Acumulação

Situação anterior Situação atual

Lei nº 8.112/90

aplicada no DF por força da Lei nº 197/91

Art. 118.

2º A acumulação de cargos, ainda que lícita,

fica condicionada à comprovação da

compatibilidade de horários.

Art.133. Verificada em processo disciplinar

acumulação proibida e provada a boa-fé, o

servidor optará por um dos cargos.

1º Provada a má-fé, perderá também o

cargo que exercia há mais tempo e restituirá

o que tiver percebido indevidamente.

Art. 46.

3º O servidor que acumular licitamente

cargo público fica obrigado a comprovar

anualmente a compatibilidade de horários.

Art. 48. Verificada, a qualquer tempo, a

acumulação ilegal de cargos, empregos,

funções públicas ou proventos de

aposentadoria, o servidor deve ser notificado

para apresentar opção no prazo

improrrogável de dez dias, contados da data

da ciência da notificação.

Page 35: SEMAT 2012

Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal

SEMAT - 2012

Vacância

Situação anterior Situação atual

Lei nº 8.112/90, aplicada no DF por

força da Lei nº 197/91

Art. 33. A vacância do cargo público

decorrerá de:

...

VIII – posse em outro cargo

inacumulável.

Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo

inacumulável de qualquer órgão,

autarquia ou fundação do Distrito

Federal, o servidor estável pode pedir a

vacância do cargo efetivo por ele

ocupado, observando-se o seguinte:

I – durante o prazo de que trata o art.

32, o servidor pode retornar ao cargo

anteriormente ocupado, nos casos

previstos no art. 37;

II – o cargo para o qual se pediu

vacância pode ser provido pela

administração pública.

Page 36: SEMAT 2012

Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal

SEMAT - 2012

Vacância

Situação anterior Situação atual

Lei nº 8.112/90, aplicada no DF por

força da Lei nº 197/91

Art. 29. Recondução é o retorno do

servidor estável ao cargo

anteriormente ocupado e decorrerá

de:

I – inabilitação em estágio probatório

relativo a outro cargo.

Art. 24. O servidor pode desistir do

estágio probatório e ser reconduzido

ao cargo de provimento efetivo

anteriormente ocupado no qual já

possuía estabilidade, observado o

disposto no art. 37.

Parágrafo único. Não pode desistir

do estágio probatório o servidor que

responde a processo disciplinar.

Page 37: SEMAT 2012

Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal

SEMAT - 2012

SIRAC - Concessões

Page 38: SEMAT 2012

Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal

SEMAT - 2012

SIRAC - Concessões

Publicação no DODF e inclusão tempestiva dos atos no módulo de Concessões do

SIRAC

Art. 2º O órgão de origem responsável pela edição dos atos mencionados no artigo 1º

deve providenciar a formalização dos autos e o cadastramento dos respectivos dados

no módulo de concessões do Sistema de Registro de Admissões e Concessões -

SIRAC, enviando tanto o processo físico como o ato eletrônico ao órgão de

controle interno do respectivo Poder, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da

publicação em órgão oficial de imprensa.

Parágrafo único. A intempestividade na formalização do processo físico ou no

cadastramento Do ato eletrônico no módulo de concessões do SIRAC pode ensejar ao

responsável que lhe der causa as sanções previstas no Capítulo V da Lei Complementar

nº 1, de 09 de maio de 1994, sem prejuízo de outras penalidades que se revelarem

pertinentes.

Resolução TCDF nº 219, de 10/05/2011

Page 39: SEMAT 2012

Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal

SEMAT - 2012

SIRAC - Concessões

Aba Dados da Concessão – Fundamento Legal

No SIRAC estão incluídos os fundamentos legais mínimos, necessários à

caracterização da concessão. O ato publicado no DODF deve conter ao menos o

fundamento legal selecionado no SIRAC.

Todos os fundamentos legais inseridos no SIRAC foram aprovados pelo TCDF. A

inclusão de outros dispositivos legais no ato publicado deve ser feita com muito critério,

pois poderá ensejar diligência com vistas ao saneamento de eventuais incorreções. No

caso de dúvidas quanto ao correto fundamento legal a ser utilizado, utilizar a opção

“Enviar mensagem ao gestor”, disponível na tela inicial do sistema.

Art. 8º. O órgão de origem deve comunicar imediatamente ao Tribunal quaisquer

ocorrências que impeçam o cadastramento ou a movimentação do ato eletrônico

no módulo de concessões do SIRAC.

Resolução TCDF nº 219, de 10/05/2011

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SIRAC - Concessões

Aba Dados da Concessão – Laudo Médico

Nas inativações decorrentes de invalidez, a indicação do código CID é

obrigatória, mesmo nos casos decorrentes de acidente em serviço, doença

profissional ou doença não especificada em lei.

A vedação consignada no 4º do artigo 274 da LC nº 840/11 limita-se ao

escopo do respectivo Capítulo e Sessão em que foi inserida naquele diploma

legal (ASSISTÊNCIA À SAÚDE – Da Licença Médica e da Licença

Odontológica).

r) Laudo(s) médico(s), nos casos de inativação por invalidez, com indicação

das datas de emissão e vigência, do tipo e da(s) respectiva(s) folha(s) no

processo físico, além da seleção da doença ou moléstia, se especificada em

lei, e do(s) respectivo(s) código(s) consignado(s) na Classificação

Internacional de Doenças (CID);

Anexo à Resolução TCDF nº 219, de 10/05/2011

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SIRAC - Concessões

Aba Histórico – Processo TCDF O objetivo da aba Histórico é registrar informações de concessões ou

revisões pretéritas ao ato que será incluído no SIRAC. Se for uma concessão original (primeiro ato de aposentadoria ou reforma, por exemplo), seu preenchimento não é obrigatório.

Nos casos de processos de concessões ou revisões pretéritas não incluídos na base de dados do TCDF, o ato poderá ser movimentado mediante o cadastramento de excepcionalidade para o CPF do respectivo servidor/instituidor.

§ 3º. A excepcionalidade deve ser solicitada mediante opção “Enviar Mensagem ao Gestor”, disponível a todos os usuários na tela inicial do módulo de concessões do SIRAC.

Resolução TCDF nº 219, de 10/05/2011

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SIRAC - Concessões

Aba Anexos e Observações

A aba Anexos e Observações deve ser utilizada para registrar quaisquer

particularidades relacionadas ao ato que será incluído no módulo de

concessões do SIRAC.

No campo Observações, além do registro de eventuais ocorrências pertinentes

à concessão, deve também ser informado o despacho para encaminhamento

do ato eletrônico ao Controle Interno. Assim, não devem ser informados

caracteres aleatórios (#%#$538*@) ou apenas “N/C”, pois tal texto ficará

vinculado ao servidor que realizar a movimentação do ato.

O campo Observações deve ser utilizado para responder as eventuais

diligências determinadas pelo Controle Interno ou pelo TCDF.

Na aba Anexos e Observações também poderão ser anexados ao ato

quaisquer documentos digitalizados, necessários à complementação das

informações incluídas no módulo de concessões do SIRAC.

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SIRAC - Concessões

Aba Tramitação

Na aba Tramitação estão registrados os documentos produzidos

e as movimentações realizadas no ato eletrônico.

No caso de diligências determinadas pelo Controle Interno ou

pelo TCDF, as determinações ou recomendações ficarão

consignadas em documentos produzidos pelos Auditores que

realizaram a análise da concessão.

Toda vez que o jurisdicionado envia o ato eletrônico para o

Controle Interno é gravada uma nova versão da concessão, em

um documento no formato PDF. Neste documento também ficam

registradas todas as alterações realizadas no ato.