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Revista Trimestral de Jurisprudência volume 207 – número 3 janeiro a março de 2009 páginas 913 a 1428

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  • Revista Trimestral de Jurisprudncia

    volume 207 nmero 3janeiro a maro de 2009

    pginas 913 a 1428

  • Diretoria-GeralAlcides Diniz da Silva

    Secretaria de DocumentaoJaneth Aparecida Dias de Melo

    Coordenadoria de Divulgao de JurisprudnciaLeide Maria Soares Corra Cesar

    Seo de Preparo de PublicaesCntia Machado Gonalves Soares

    Seo de Padronizao e RevisoRochelle Quito

    Seo de Distribuio de EdiesMaria Cristina Hilrio da Silva

    Diagramao: Eduardo Franco DiasCapa: Ncleo de Programao Visual

    (Supremo Tribunal Federal Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal)

    Revista trimestral de jurisprudncia / Supremo Tribunal Federal, Coordenadoria de Divulgao de Jurisprudncia. Ano 1, n. 1 (abr./jun. 1957)- . Braslia: Imprensa Nacional, 1957-.

    v. 207-3; 22 cm.

    Trs nmeros a cada trimestre.

    Editores: Editora Braslia Jurdica, 2002-2006; Supremo Tribunal Federal, 2007- .ISSN 0035-0540

    1. Direito - Jurisprudncia - Brasil. I. Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF).

    CDD 340.6

    Solicita-se permuta. Pdese canje. On demande lchange. Si richiede lo scambio. We ask for exchange. Wir bitten um Austausch.

    STF/CDJU Anexo II, Cobertura Praa dos Trs Poderes 70175-900 Braslia-DF [email protected] Fone: (0xx61) 3217-4766

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Ministro GILMAR Ferreira MENDES (20-6-2002), PresidenteMinistro Antonio CEZAR PELUSO (25-6-2003), Vice-PresidenteMinistro Jos CELSO DE MELLO Filho (17-8-1989)Ministro MARCO AURLIO Mendes de Farias Mello (13-6-1990)Ministra ELLEN GRACIE Northfleet (14-12-2000)Ministro CARLOS Augusto Ayres de Freitas BRITTO (25-6-2003)Ministro JOAQUIM Benedito BARBOSA Gomes (25-6-2003)Ministro EROS Roberto GRAU (30-6-2004)Ministro Enrique RICARDO LEWANDOWSKI (16-3-2006)Ministra CRMEN LCIA Antunes Rocha (21-6-2006)Ministro Carlos Alberto MENEZES DIREITO (5-9-2007)

    COMPOSIO DAS TURMAS

    PRIMEIRA TURMA

    Ministro CARLOS Augusto Ayres de Freitas BRITTO, PresidenteMinistro MARCO AURLIO Mendes de Farias MelloMinistro Enrique RICARDO LEWANDOWSKIMinistra CRMEN LCIA Antunes RochaMinistro Carlos Alberto MENEZES DIREITO

    SEGUNDA TURMA

    Ministra ELLEN GRACIE Northfleet, PresidenteMinistro Jos CELSO DE MELLO FilhoMinistro Antonio CEZAR PELUSO Ministro JOAQUIM Benedito BARBOSA GomesMinistro EROS Roberto GRAU

    PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA

    Doutor ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

  • COMPOSIO DAS COMISSES

    COMISSO DE REGIMENTO

    Ministro MARCO AURLIOMinistra CRMEN LCIAMinistro CEZAR PELUSOMinistro MENEZES DIREITO Suplente

    COMISSO DE JURISPRUDNCIA

    Ministra ELLEN GRACIEMinistro JOAQUIM BARBOSAMinistro RICARDO LEWANDOWSKI

    COMISSO DE DOCUMENTAO

    Ministro CEZAR PELUSOMinistro CARLOS BRITTOMinistro EROS GRAU

    COMISSO DE COORDENAO

    Ministro CELSO DE MELLOMinistro EROS GRAUMinistro MENEZES DIREITO

  • SUMRIO

    Pg.ACRDOS ................................................................................................... 921NDICE ALFABTICO ............................................................................. 1339NDICE NUMRICO ................................................................................ 1423

  • ACRDOS

  • AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 523 PR

    Relator: O Sr. Ministro Eros GrauRequerente: Governador do Estado do Paran Requerida: Assemblia

    Legislativa do Estado do Paran

    Ao direta de inconstitucionalidade. Art. 78, 3, da Constituio do Estado do Paran. Possibilidade de reexame, pelo Tribunal de Contas estadual, das decises fazendrias de ltima instncia contrrias ao errio. Violao do disposto no art. 2 e no art. 70 da Constituio do Brasil.

    1. A Constituio do Brasil art. 70 estabelece que com-pete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na funo de fiscalizao a ele designada. Precedentes.

    2. No cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos inter-postos contra decises tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questo tributria.

    3. Ao direta julgada procedente para declarar a incons-titucionalidade do 3 do art. 78 da Constituio do Estado do Paran.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em sesso plenria, sob a Presidncia da Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrficas, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgar procedente a ao direta.

    Braslia, 3 de abril de 2008 Eros Grau, Relator.

  • R.T.J. 207924

    RELATRIO

    O Sr. Ministro Eros Grau: O Governador do Estado do Paran prope ao direta na qual questiona a constitucionalidade do 3 do art. 78 da Constituio daquele Estado-membro.

    2. O preceito atacado tem o seguinte teor:

    Art. 78. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    (...) 3 As decises fazendrias de ltima instncia, contrrias ao errio,

    sero apreciadas pelo Tribunal de Contas em grau de recurso.

    3. O Requerente sustenta que o preceito hostilizado afronta os princpios constitucionais da harmonia entre os poderes e do sistema federativo na medida em que confunde o poder de controle poltico do Executivo, competncia leg-tima do Poder Legislativo, com o absoluto e inconstitucional poder de revisar ato meramente administrativo, como o ato de lanamento tributrio.

    4. A Assemblia Legislativa afirma que o texto impugnado consubstancia meio de exerccio do controle da atividade executiva, ensejando a apreciao de decises que desoneram os contribuintes do pagamento de tributos e sanes, com o intuito maior de salvaguardar o dano aos cofres pblicos (fls. 81/92).

    5. O Advogado-Geral da Unio argi preliminar de inpcia da inicial, por falta de indicao do preceito constitucional supostamente violado. No mrito, manifesta-se pela improcedncia do pedido, reportando-se aos argumentos te-cidos pela Assemblia Legislativa. Acrescenta que o pargrafo nico do art. 75 da Constituio do Brasil1 no impe qualquer restrio s Constituies esta-duais, o que legitima o acrscimo, na Constituio do Estado do Paran, do texto normativo em questo (fls. 100/112).

    6. O Procurador-Geral da Repblica opina pela procedncia do pleito, indicando a existncia de precedentes desta Corte no sentido de que as disposi-es atinentes competncia do Tribunal de Contas da Unio so de observn-cia compulsria por parte dos Estados-membros. Alega que a manuteno do preceito atacado configura absoro, pela Corte de Contas, de competncia do Poder Executivo (fls. 126/130).

    o relatrio, do qual devero ser extradas cpias para envio aos Senhores Ministros.

    VOTO

    O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Trata-se de ao direta na qual se pretende a declarao de inconstitucionalidade de preceito da Constituio

    1 Art. 75. As normas estabelecidas nesta seo aplicam-se, no que couber, organizao, com-posio e fiscalizao dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municpios.

  • R.T.J. 207 925

    paranaense nos termos do qual as decises fazendrias de ltima instncia con-trrias ao errio sero apreciadas, em grau de recurso, pelo Tribunal de Contas estadual.

    2. Cumpre inicialmente afastarmos a preliminar de inpcia argida pela Ad-vo cacia-Geral da Unio, por falta de indicao do preceito constitucional violado.

    3. O Requerente sustenta que o texto normativo atacado vulnera o prin-cpio da separao dos Poderes, inserido no art. 2 da Constituio do Brasil. Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Le gis la-ti vo, o Executivo e o Judicirio.

    4. No h, no caso, uma vez que perfeitamente possvel o discernimento do preceito constitucional tido como violado, inpcia da inicial. Rejeito a preliminar.

    5. No mrito, o pedido deve ser acolhido.6. Esta Corte enfrentou questo semelhante no julgamento da ADI 461,

    Relator o Ministro Carlos Velloso. Impugnava-se ento preceito da Constituio baiana que atribua ao Tribunal de Contas estadual competncia para exercer fiscalizao atinente aplicao de isenes fiscais e julgar recurso, de ofcio ou voluntrio, de deciso denegatria de penso oriunda do rgo de previdn-cia estadual. Entendeu-se, naquela oportunidade, que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na funo de fiscalizao a ele designada pelo art. 702 da Constituio. O Relator afirmou:

    (...) a incluso da expresso as isenes fiscais extrapola da norma inscrita no art. 70 da Constituio Federal, que no prev estejam sujeitas as isenes fis-cais ao controle externo a cargo do Congresso Nacional (art. 70), controle externo esse que ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio (art. 71).

    7. Afirmou-se que a atuao da Corte de Contas limitar-se- s hipteses previstas no preceito constitucional.

    8. O mesmo entendimento calha ao que debatido nestes autos. No cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decises tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questo tributria. Nada justifica a atuao, neste campo, do Tribunal de Contas.

    9. Quanto ao alegado pela Assemblia Legislativa, o ordenamento jurdico vigente contempla instituto adequado fiscalizao da atuao estatal em casos como o previsto no texto impugnado. Refiro-me ao popular 3 apreciada pelo

    Pargrafo nico. As Constituies estaduais disporo sobre os Tribunais de Contas respectivos, que sero integrados por sete Conselheiros.2 Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economi-cidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.3 Lei n. 4.717/65:

    Art. 1 Qualquer cidado ser parte legtima para pleitear a anulao ou a declarao de nuli-dade de atos lesivos ao patrimnio da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municpios, de

  • R.T.J. 207926

    Poder Judicirio meio idneo para o exerccio do controle de legalidade dos atos administrativos, cujo carter anlogo ao que o preceito atacado veicularia.

    Julgo procedente o pedido formulado nestes autos para declarar inconsti-tucional o 3 do art. 78 da Constituio do Estado do Paran.

    VOTO

    O Sr. Ministro Carlos Britto: Senhor Presidente, s tenho a ponderar. Acompanho o eminente Relator, mas no h ofensa, aqui, a meu sentir, ao

    Princpio da Separao dos Poderes, porque o Tribunal de Contas no faz parte de nenhum dos Poderes. Esse tribunal tem a peculiaridade constitucional de se ligar diretamente pessoa do Estado, sem a mediao de nenhum dos Poderes estatais. igualzinho ao Ministrio Pblico: nem Executivo, nem Legislativo, nem Judicirio. O vnculo institucional do Ministrio Pblico diretamente com a pessoa do Estado.

    Quando a Constituio fala do Tribunal de Contas da Unio como rgo auxiliar do Legislativo, claro que no auxiliar no sentido de subalternidade, de inferioridade hierrquica, mas no sentido lgico de que no pode haver o controle externo pelo Congresso Nacional, seno com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio. A mesma coisa. A jurisdio no pode ser feita, seno com a participao dos advogados e do Ministrio Pblico, sem que isso signifique escalonamento hierrquico ou coisa que o valha.

    De outra parte, o que cabe aos tribunais de contas cuidar de contas. Da o nome tribunal de contas de cada um deles, no plano da fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial. Esse tipo de recurso, de um rgo da administrao estadual direta para o Tribunal de Contas do Estado, no se inscreve em nenhuma dessas competncias do Tribunal de Contas, porque no se cuida nem de gesto contbil, nem financeira, nem oramentria, nem opera-cional, nem patrimonial. Em ltima anlise, submeter um ato da administrao direta no caso, administrao fazendria a uma corte de contas uma capitis diminutio para a administrao direta. Esta no tem esse vnculo recursal com o Tribunal de Contas, que est fora dela, est fora desta administrao. Tem sua ontologia constitucional, seus processos, at os chamo de processos de contas, que no tm carter rigorosamente nem administrativo nem jurisdicional.

    Porm, acompanho o voto do eminente Relator. Tambm dou pela incons-titucionalidade da norma aqui adversada, mas sem apontar como fundamento a violao do Princpio da Separao dos Poderes.

    entidades autrquicas, de sociedades de economia mista (Constituio, art. 141, 38), de socieda-des mtuas de seguro nas quais a Unio represente os segurados ausentes, de empresas pblicas, de servios sociais autnomos, de instituies ou fundaes para cuja criao ou custeio o tesouro pblico haja concorrido ou concorra com mais de cinqenta por cento do patrimnio ou da receita nua, de empresas incorporadas ao patrimnio da Unio, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios, e de quaisquer pessoas jurdicas ou entidades subvencionadas pelos cofres pblicos.

  • R.T.J. 207 927

    EXPLICAO

    O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Senhor Presidente, nica e exclusi-vamente para deixar registrado, porque tenho posio consolidada em escritos, continuo a afirmar que o poder uno e indivisvel. Entre Montesquieu e Hegel, fico com este.

    Na verdade, no h trs Poderes, h trs funes.O Sr. Ministro Celso de Mello: Na realidade, o poder uno e incindvel.

    O que se registra, na verdade, no plano da teoria geral do Estado, a separao orgnica de instituies investidas, cada qual, de tpica especializao funcio-nal. H, portanto, na organizao poltica do Estado, uma clara diviso funcio-nal do poder.

    O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Claro. uma diviso funcional. O po-der no seria poder se fosse cindvel. Para mim muito claro que no h inde-pendncia do Tribunal de Contas. Ele um rgo da funo legislativa.

    No vamos instalar nenhum seminrio aqui. Fiz essa observao apenas para deixar registrada para o tempo.

    EXTRATO DA ATA

    ADI 523/PR Relator: Ministro Eros Grau. Requerente: Governador do Estado do Paran (Advogados: Paulo Roberto Ferreira Motta e outro e Julio Cesar Ribas Boeng). Requerida: Assemblia Legislativa do Estado do Paran.

    Deciso: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ao direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Ministra Ellen Gracie (Pre-si dente). Presidiu o julgamento o Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).

    Presidncia da Ministra Ellen Gracie. Presentes sesso os Ministros Celso de Mello, Marco Aurlio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Crmen Lcia e Menezes Direito. Procurador-Geral da Repblica, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.

    Braslia, 3 de abril de 2008 Luiz Tomimatsu, Secretrio.

  • R.T.J. 207928

    QUESTO DE ORDEM NA AO CVEL ORIGINRIA 765 RJ

    Relator: O Sr. Ministro Marco AurlioRelator para o acrdo: O Sr. Ministro Eros GrauAutor: Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT Ru: Estado

    do Rio de Janeiro

    Constitucional. Competncia. Supremo Tribunal Federal. Ao cvel originria. Art. 102, I, f, da Constituio do Brasil. Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (EBCT). Empresa pblica. Prestao de servio postal e correio areo nacional. Servio pblico. Art. 21, X, da Constituio do Brasil.

    1. A prestao do servio postal consubstancia servio p-blico (art. 175 da CB/88). A Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos uma empresa pblica, entidade da administrao indireta da Unio, como tal tendo sido criada pelo Decreto-Lei 509, de 20 de maro de 1969.

    2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro Maurcio Corra, DJ de 14-11-02, vista do disposto no art. 6 do Decreto-Lei 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos pessoa jurdica equiparada Fazenda Pblica, que explora ser-vio de competncia da Unio (CF, artigo 21, X).

    3. Impossibilidade de tributao de bens pblicos federais por Estado-membro, em razo da garantia constitucional de imunidade recproca.

    4. O fato jurdico que deu ensejo causa a tributao de bem pblico federal. A imunidade recproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princpio da Federao. Configurado conflito federativo entre empresa pblica que presta servio p-blico de competncia da Unio e Estado-membro, competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ao cvel origi-nria, nos termos do disposto no artigo 102, I, f, da Constituio.

    5. Questo de ordem que se resolve pelo reconhecimento da competncia do Supremo Tribunal Federal para julgamento da ao.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em sesso plenria, sob a Presidncia da Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrficas, por maioria de votos, resolver a questo de ordem, reconhecendo a competncia do Supremo Tribunal Federal para julgamento da ACO 765-1/RJ.

    Braslia, 1 de junho de 2005 Eros Grau, Relator para o acrdo.

  • R.T.J. 207 929

    RELATRIO

    O Sr. Ministro Marco Aurlio: A Empresa Brasileira de Correios e Tel-grafos (ECT) ajuizou ao declaratria de rito ordinrio, com pedido de ante-cipao parcial de tutela, contra o Estado do Rio de Janeiro, visando a afastar a cobrana do IPVA bem como as sanes decorrentes do no-pagamento do tributo. Evocou ser empresa estatal criada pelo Decreto-Lei 509/69 com obje-tivo de prestar os servios postais a que alude o art. 21, inciso X, da Constitui-o Federal. Ento, com base nessa premissa, considerou como a benefici-la o disposto na alnea a do inciso VI do art. 150 da Carta da Repblica. Deu-se a declinao da competncia, mencionando o Juzo Federal o que decidido na ACO 515-1/DF, Rel. Min. Ellen Gracie; na ACO 503-7/RS, Rel. Min. Moreira Alves; na ACO 471-3/PR, Rel. Min. Sidney Sanches, e, por ltimo, na Rcl 2.050-9/RS, Rel. Min. Ellen Gracie. Trago o processo em questo de ordem, tendo em conta a problemtica concernente competncia.

    o relatrio.

    VOTO

    O Sr. Ministro Marco Aurlio (Relator): Observe-se a natureza jurdica da autora, a tornar inadequados os precedentes citados, especialmente o primeiro, o segundo e o terceiro aes cveis originrias em que figura, na relao pro-cessual, autarquia. J no ltimo precedente, foi dirimida questo atinente a re-clamao e, mesmo assim, assentando-se que a jurisprudncia da Corte, luz do disposto no art. 102, inciso I, letra f, da Constituio Federal, no alcana a respec-tiva competncia, quando se cuida de pessoa jurdica de direito privado. justa-mente essa a situao do processo. A Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (ECT) integra, certo, administrao indireta, mas o faz como empresa pblica e, portanto, pessoa jurdica de direito privado. Ainda que se pudesse vislumbrar re-percusso maior no objeto estatutrio da Empresa, na delegao de servios pos-tais, ter-se-ia a circunstncia de no se configurar, na espcie, conflito a colocar em risco o sistema federativo, deixando de incidir, por essa razo, a norma da al-nea f do inciso I do art. 102 do Diploma Maior. Ento, consigno que, ante o alcance do preceito constitucional, a referncia a entidades da administrao indireta est ligada ao envolvimento de pessoas jurdicas de direito pblico e mesmo assim em hiptese de conflito de repercusso maior, o que no o caso, em se tratando de cobrana de tributo IPVA relativamente a veculos de propriedade de empresa pblica, repita-se, pessoa jurdica de direito privado. Resolvo a questo de ordem afastando a concluso sobre a competncia do Supremo Tribunal Federal, de-vendo o processo retornar ao Juzo Federal, que declinou da competncia.

    DEBATE

    O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, eu pediria a V. Exa., ao Ministro Seplveda Pertence talvez ao Ministro Carlos Velloso ou ao Ministro

  • R.T.J. 207930

    Marco Aurlio para relembrar os precedentes. Tem-se entendido, nessas hip-teses de sociedade de economia mista e de empresa pblica, se no me engano, que a competncia da Justia Federal prevalecer desde que haja interesse da Unio, isso?

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: Tratando-se de empresa pblica, a compe-tncia da Justia Federal.

    O Sr. Ministro Eros Grau: s no caso da sociedade de economia mista.O Sr. Ministro Marco Aurlio (Relator): Agora, no o Supremo Tribunal

    Federal, pela alnea f. Inclusive mencionei o que decidido em uma reclama-o, quando conclumos dessa forma, ou seja, a premissa do meu voto nica. Quando, na alnea f do inciso I do art. 102 da Constituio Federal, alude-se administrao indireta, remete-se, de incio, s pessoas jurdicas de direito p-blico, autarquias e fundaes pblicas, no apanhando sociedades de economia mista e empresas pblicas, e mais uma razo no se tem um conflito a colo-car em risco a prpria Federao.

    O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Ministro Marco Aurlio, V. Exa. no acha que a questo tributria tenha a potencialidade de causar abalo no pacto federativo?

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: Ministro, trata-se de uma ao de cobrana, de uma ao declaratria em que ela quer se exonerar do pagamento de um im-posto. Isso no uma causa capaz de trazer transtorno para o pacto federativo. Vejam, eminentes Ministros, temos decidido, na Segunda Turma, vrios casos da ECT, em que temos estendido a imunidade e por qu? Porque ela uma em-presa pblica que presta servio pblico, ela tem natureza de autarquia, sem dvida nenhuma.

    O Sr. Ministro Marco Aurlio (Relator): Muito embora atue no campo econmico.

    O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Ela exerce atividade econmica.O Sr. Ministro Carlos Velloso: um servio pblico e em que ela cobra

    uma tarifa por este servio, que, alis, prestado obrigatoriamente pelo Estado. At a tudo bem. Agora, a jurisprudncia do Supremo Tribunal tem entendido que, quando se trata de autarquia e esta tem uma filial, um escritrio no Estado-membro, l que a demanda prossegue. Quer dizer, a concluso do voto de V. Exa. est perfeita, no da competncia originria do Supremo Tribunal Federal uma ao desse tipo.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: Como tem acontecido, temos apreciado recursos extraordinrios na Segunda Turma, e temos, at, decidido em favor da ECT. Agora, trazer para o Supremo Tribunal Federal competncia originria numa ao desse tipo constitui exagero.

    O Sr. Ministro Marco Aurlio (Relator): O certo que, por ano, temos pou-cos processos a serem apreciados!

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: At com relao s autarquias, o Su-pre mo Tri bu nal afastou. Imagine o INSS, que tem agncias em todos os

  • R.T.J. 207 931

    Estados-membros, cobrando contribuies de municpios, de Estados-membros. Tudo isso viria pra o Supremo?

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence (Presidente): No caso, o que est em jogo a extenso da imunidade tributria recproca que o Supremo Tribunal chegou ao ponto de declarar integrante do ncleo duro da Federao e, com base nisso, julgou inconstitucional uma emenda constitucional (ADI 393). O que temos decidido, nos litgios entre o INSS e os municpios, no caber na competncia ori-ginria do Supremo, se devida ou no contribuio previdenciria sobre deter-minado ms ou sobre determinado nmero de empregados e coisas dessa alada.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: Ministro, estou inteiramente de acordo com V. Exa. e com seu raciocnio. Trata-se de questo importante. S que deve mere-cer deciso do juiz federal de primeiro grau com os recursos cabveis, podendo chegar a esta Suprema Corte no recurso extraordinrio.

    O Sr. Ministro Carlos Britto: Lembraria, para participar do debate.O Sr. Ministro Seplveda Pertence (Presidente): O que temos julgado e

    excede nossa competncia, so coisas como a simples ao de cobrana. Outra coisa uma ao onde, embora esteja finalisticamente destinada a saber se se deve ou no IPVA, o que se est discutindo extenso da imunidade tributria recproca. Eu j digo, coerente com o meu voto, no precatrio que o Tribunal inventou para a ECT e estou doido para ver um, porque um precatrio sem oramento no concedo imunidade tributria, porque essa ambivalncia para certos efeitos empresa pblica; e para outros querer ser autarquia parece-me ser heterodoxa. Agora, o fundamento de ser uma questo pequena, que no en-volve Federao, no procede: envolve, sim.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: H tantas questes que envolvem a fede-rao e que so julgadas pelo juzo de primeiro grau com os recursos cabveis.

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence (Presidente): A tese primeira do Ministro Marco Aurlio que na letra f do art. 102, I, administrao indireta no compreende as pessoas de direito privado da administrao indireta.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: Esta a regra.O Sr. Ministro Carlos Britto: Mas acontece que correios e telgrafos cor-

    respondem a uma entidade da administrao pblica para explorar um tipo de servio pblico que no pode ser objeto nem de concesso, nem de permisso. A Constituio conferiu um tratamento to especial ao servio pblico...

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence (Presidente): Parece que a Petrobras, quando o petrleo era nosso, jamais pretendeu a imunidade tributria recproca: tambm exercia um monoplio.

    O Sr. Ministro Carlos Britto: Mas a atividade privada, aqui pblica.O Sr. Ministro Seplveda Pertence (Presidente): pblica por excelncia,

    essencialmente pblica. A nossa Constituio incumbe Unio manter o ser-vio postal.

  • R.T.J. 207932

    O Sr. Ministro Carlos Britto: um servio prprio da Unio, mas prprio da Unio separado de todos os outros.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: um servio que no pode ser delegado.O Sr. Ministro Carlos Britto: No pode ser delegado. A Constituio cui-

    dou de todos os servios pblicos.O Sr. Ministro Seplveda Pertence (Presidente): A Petrobras, quando r-

    gido o monoplio estatal da prospeco e do refino do petrleo, tambm.O Sr. Ministro Carlos Britto: Mas atividade econmica monopolizada.O Sr. Ministro Seplveda Pertence (Presidente): Primeiro tenho certa re-

    sistncia ao servio pblico por natureza: isso me parece direito natural.O Sr. Ministro Carlos Britto: No por natureza, por definio constitu-

    cional. E a Constituio, ao tratar de servios pblicos, o fez englobadamente, salvo a atividade postal e o correio nacional que receberam um tratamento em apartado, inciso X do art.21.

    O Sr. Ministro Marco Aurlio (Relator): Temos uma argio de descum-primento de preceito fundamental que versa...

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence (Presidente): uma empresa que cobra tarifas. No vale dizer que no h nada de essencial do servio pblico nisso: apenas a Constituio fez uma opo.

    O Sr. Ministro Carlos Britto: Mas h um imbricamento, a, entre um di-reito subjetivo fundamental e essa atividade dos correios, a inviolabilidade do sigilo, da comunicao epistolar e da comunicao telegrfica.

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence (Presidente): Os pases em que isso uma atividade privada, apenas autorizada, no tm sigilo de correspondncia.

    O Sr. Ministro Carlos Britto: O nosso fez esse imbricamento, da esse des-taque conferido a essa atividade. Tenho para mim que a Constituio se faz clara nesse sentido de prestigiar de modo especial...

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: Penso que essas questes todas devem ser discutidas, no mrito.

    O Sr. Ministro Marco Aurlio (Relator): Essa questo est numa argio de descumprimento de preceito fundamental da qual eu sou relator e que est em pauta, no sei se em questo de ordem.

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence (Presidente): Se h um processo obje-tivo, este seria o local adequado.

    O Sr. Ministro Carlos Britto: Ento, o argumento, Ministro Marco Aurlio, data venia, de que se trata de uma economia mista, no empresa pblica, e, portanto, pessoa jurdica de direito privado, um argumento que deve ser rece-bido com reserva, porque a atividade, em si, da maior dignidade constitucional.

    O Sr. Ministro Marco Aurlio (Relator): Por V. Exa., sim; por mim, no!

  • R.T.J. 207 933

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence (Presidente): base do precedente do Supremo em que fiquei vencido, que deu a execuo contra a Empresa de Correios e Telgrafos o galardo do precatrio, realmente estou de acordo com V. Exa.: a jurisprudncia ento firmada deu ECT um status absolutamente incomparvel.

    O Sr. Ministro Carlos Britto: Por isso, a prpria Constituio conferiu esse tratamento em apartado, para exalar a importncia da atividade.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: Ministro, vamos retornar questo da com-petncia. Quando se trata de autarquia, pessoa de direito pblico, o Supremo tem decidido:

    Autarquia federal versus Estado-membro; se a autarquia federal tem sede, filial ou escritrio de representao ou de apoio na unidade da federao com a qual estabeleceu litgio, no do Supremo Tribunal Federal a competncia.

    b A competncia da letra f do art. 102, I, para as questes que, por sua importncia, podem por em risco a harmonia federativa.

    Ento, temos:AO 482, da minha relatoria; AO 428, tambm; AO 359, Ministro Celso de

    Mello; Petio 1.286-AgR, Ilmar Galvo; MS 23.482-QO, Ilmar Galvo, Pleno do dia 20 de fevereiro de 2002.

    De modo que, mesmo tratando-se de autarquia, no da competncia ori-ginria do Supremo Tribunal Federal.

    O Sr. Ministro Eros Grau: Isso apesar do preceito?O Sr. Ministro Carlos Velloso: Apesar do preceito! uma reduo.

    O Supremo Tribunal fez esta reduo e o Ministro Pertence a chamou de auda-ciosa. A fez em termos de poltica judiciria. Imaginemos o Supremo Tribunal Federal julgando todas essas aes originrias. Isso inviabilizar a Corte. Precisa-se tomar cautela para no ser inviabilizada a Corte Suprema com essas tentativas de trazer para aqui aes de improbidade, aes populares, quer dizer, buscando-se foro privilegiado. O certo que o Supremo no tem vocao para julgar esse tipo de ao.

    O Sr. Ministro Marco Aurlio: a crena no taco do Supremo Tribunal Federal.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: At hoje os jornais noticiam que pedida a quebra, pelo Supremo, de sigilo bancrio de uma alta autoridade, cujo juiz na-tural no esta Corte.

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence (Presidente): Veja V. Exa. que, em causa de autarquia federal contra um Estado sobre o domnio de terras devo-lutas, entendeu-se que havia relevncia federativa e se declarou competente o Supremo Tribunal Federal. Aqui se est discutindo um tema basilar, que a imunidade tributria recproca. Tributo tambm contribuio previdenciria, e o INSS cobra de cinco mil municpios.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: A Segunda Turma tem vrios precedentes.

  • R.T.J. 207934

    O Sr. Ministro Carlos Britto: O instituto relevante a o da imunidade.O Sr. Ministro Seplveda Pertence (Presidente): Mas a o que se est dis-

    cutindo o quantum de contribuio.O Sr. Ministro Carlos Velloso: A Segunda Turma tem decidido por

    unanimidade.O Sr. Ministro Carlos Britto: Ministro, as atividades de Correios alcan-

    am toda a populao, indistintamente. A comunicao que se faz eletronica-mente ainda uma comunicao, de certa forma, elitista. A grande massa da populao se comunica atravs dos Correios e Telgrafos. Se formos admitir a onerao dos custos da empresa porque os seus veculos, no Brasil todo, ficaro sujeitos ao IPVA, estaremos, em ltima anlise, apenando uma populao gene-ralizada que precisa de tarifas mdicas no seu custo.

    Acho que tem relevncia, sem falar o que V. Exa. est a dizer; o instituto jurdico em questo o da imunidade tributria recproca, que, por si mesmo, tem relevncia para atrair a competncia do Supremo Tribunal Federal.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: Competncia originria, Ministro?O Sr. Ministro Carlos Britto: Excelncia, acho que a Federao experi-

    menta um desequilbrio a partir...O Sr. Ministro Carlos Velloso: Ministro, h dezenas de aes desse tipo

    que esto chegando ao Supremo Tribunal Federal, vindo, sobretudo, do Rio Grande do Sul. V. Exa. teve notcia de algum dano ao pacto federativo pelo fato dessas aes terem sido julgadas pelo juiz federal e pelo TRF?

    O Sr. Ministro Carlos Britto: Eu admito at que no se traga para o Supremo o julgamento dessa questo se superarmos a discusso quanto imu-nidade tributria recproca.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: Ministro, isso uma questo de mrito, a causa petendi da ao.

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence (Presidente): Ministro, mas a conside-rao do que est em causa tem sido posta na aplicao do que se chamou de reduo teleolgica da letra f.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: V. Exa. admite que pode causar dano ao pacto federativo o juiz julgar improcedente essa ao declaratria com recurso para o TRF e at para o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinrio?

    O Sr. Ministro Eros Grau: Acho que a matria de alta relevncia, a imu-nidade tributria, essa a questo.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: V. Exa. acha que por ser uma matria que diz respeito a tributo, imunidade tributria, deva ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal originariamente?

    O Sr. Ministro Carlos Britto: Em matria de imunidade, eu diria sim.

  • R.T.J. 207 935

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: Vai ter que entender, porque a Constituio o que esta Corte diz que ela .

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: No, simplesmente interpretou a Cons ti tui-o. A Suprema Corte diz o que a Constituio.

    O Sr. Ministro Marco Aurlio (Relator): Presidente, vamos adiar para aguardar os demais colegas?

    O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, peo vista.O Sr. Ministro Carlos Britto: Ministro Carlos Velloso, certa feita Osvaldo

    Aranha Bandeira de Melo disse o seguinte: a lei diz o que o juiz diz que ela diz, porm devemos receber esse conceito modus in rebus, cum grano salis.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: Ora, lembro-me de Ataliba que dizia que h juzes que quando decidem em torno de decretos e portarias, decidem com o maior brilhantismo; mas quando invoca-se a Constituio, no h como decidir.

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence (Presidente): Eu acho que a discusso so-bre imunidade tributria recproca, data venia, muito mais relevante, em termos federativos, do que a discusso sobre o domnio de determinada terra devoluta.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: A Constituio o que o Supremo Tribunal Federal diz que ela .

    O Sr. Ministro Carlos Britto: Estou com o Ministro Pertence em que o instituto, em si, da imunidade tributria recproca j de relevncia federativa, porque s a confluncia federativa que responde por ele; em razo de ser do condomnio poltico que a federao consiste. por definio de importncia federativa o tema da imunidade tributria recproca.

    EXTRATO DA ATA

    ACO 765-QO/RJ Relator: Ministro Marco Aurlio. Autora: Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT (Advogados: Enio Valle Paixo e ou-tros). Ru: Estado do Rio de Janeiro (Advogada: Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro).

    Deciso: Aps o voto do Ministro Marco Aurlio (Relator), que resolvia a questo de ordem no sentido da incompetncia do Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos o Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim (Presidente), a Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Ministro Gilmar Mendes. Presidncia do Ministro Seplveda Pertence.

    Presidncia do Ministro Seplveda Pertence. Presentes sesso os Minis-tros Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurlio, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Vice-Procurador-Geral da Repblica, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.

    Braslia, 7 de abril de 2005 Luiz Tomimatsu, Secretrio.

  • R.T.J. 207936

    VOTO(Vista)

    O Sr. Ministro Eros Grau: Na sesso do dia 7 de abril de 2005, o Ministro Marco Aurlio trouxe ao exame da Corte questo de ordem pertinente com-petncia do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar, originariamente, lide instaurada entre o Estado do Rio de Janeiro e a Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (ECT).

    2. S. Exa. esclareceu que o tema controvertido estava circunscrito co-brana do IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores, bem como s sanes decorrentes do no-pagamento do tributo.

    3. A Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ajuizou ao declaratria visando o afastamento da cobrana, pelo Estado do Rio de Janeiro, do tributo incidente sobre os veculos de sua propriedade. Evocou, como fundamento da sua pretenso, o Decreto-Lei 509/69, que a criou com o objetivo de prestar os servios postais a que alude o art. 21, X, da Constituio. Sustentou ser em razo disso beneficiria da imunidade tributria prevista no art. 150, VI, a, da Constituio do Brasil (imunidade recproca), razo pela qual o juzo federal de-terminou a remessa dos autos a este Tribunal, tendo em considerao o disposto no art. 102, inciso I, alnea f, da Constituio1.

    4. O Ministro Marco Aurlio ressalta em seu voto que a Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (ECT) integra administrao indireta, mas o faz como empresa pblica e, portanto, pessoa jurdica de direito privado. Acentuou mais:

    (...) Ainda que se pudesse vislumbrar repercusso maior no objeto estatu-trio da Empresa, na delegao de servios postais, ter-se-ia a circunstncia de no se configurar, na espcie, conflito a colocar em risco o sistema federativo, deixando de incidir, por essa razo, a norma da alnea f do inciso I do art. 102 do Diploma Maior. Ento, consigno que, ante o alcance do preceito constitucional, a referncia a entidades da administrao indireta est ligada ao envolvimento de pessoas jurdicas de direito pblico e mesmo assim em hipteses de conflito de repercusso maior, o que no o caso, em se tratando de cobrana de tributo IPVA relativamente a veculos de propriedade de empresa pblica, repita-se, pessoa jurdica de direito privado.

    5. Resolvendo a questo de ordem, S. Exa. afastou a competncia do Supremo Tribunal Federal, determinando o retorno do processo ao Juzo Federal, que declinou da competncia.

    6. Pedi vista dos autos e, nessa oportunidade, trago o processo para pros-seguir o julgamento.

    7. Embora resulte sempre dificultosa a identificao desta ou daquela par-cela de atividade econmica em sentido amplo como servio pblico ou como 1 CB, art. 102, I, f: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (...) f) as causas e os conflitos entre a Unio e os Estados, a Unio e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respec-tivas entidades da administrao indireta.

  • R.T.J. 207 937

    atividade econmica em sentido estrito2, h casos nos quais essa identificao pode ser operada com facilidade. Fao aluso, aqui, a hipteses nas quais o pr-prio texto constitucional eleva algumas delas primeira categoria; temos a os servios pblicos por definio constitucional. Isso precisamente o que se d em relao s atividades de correio: o art. 21, X da Constituio de 1988 define competir Unio manter o servio postal e o correio areo nacional.

    8. Note-se bem que, apesar da doutrina em regra no se ter dado conta disso, a esto referidas duas atividades inteiramente distintas, o servio postal e o cor-reio areo nacional. O primeiro pode ser descrito como o conjunto de atividades que torna possvel o envio de correspondncia ou objeto postal de um remetente para um endereo final certo e determinado. J o segundo, o correio areo nacio-nal, atividade instrumental dos correios (= servio postal), mantida inclusive por outro departamento da Administrao, o Ministrio da Aeronutica, que no o incumbido de manter o servio postal, o Ministrio das Comunicaes.

    9. certo, portanto, no quanto ora importa considerar, no existir, em face do texto da Constituio do Brasil, a menor dvida no que tange ao fato de a prestao do servio postal consubstanciar servio pblico. Tamanha essa evi-dncia que dispensa quaisquer outras consideraes3: entre ns, tais atividades consubstanciam servio pblico por definio constitucional.

    10. A Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos uma empresa pblica, entidade da administrao indireta da Unio, como tal tendo sido criada pelo Decreto-Lei 509, de 20 de maro de 1969. Seu capital detido integralmente pela Unio Federal (art. 6) e ela goza dos mesmos privilgios concedidos Fazenda Pblica, quer em relao a imunidade tributria, direta ou indireta,

    2 Vide meu A ordem econmica na Constituio de 1988. 9. ed. So Paulo: Malheiros, 2004. p. 92 et seq.3 Lembro, no obstante, a afirmao de Jos Afonso da Silva (Curso de direito constitucional po-sitivo, 13. ed., Malheiros Editores, So Paulo, 1997, p. 471): Alm da explorao e execuo de ser-vios pblicos decorrentes de sua natureza de entidade estatal, a Constituio conferiu Unio, em carter exclusivo, a competncia para explorar determinados servios que reputou pblicos, tais como: (a) manter o servio postal e o correio areo nacional; (...). No mesmo sentido, Manoel Gonalves Ferreira Filho (Comentrios Constituio brasileira de 1988, v. 1, 2. ed., Saraiva, 1997, p. 156): A Constituio reserva Unio o transporte de cartas e encomendas a elas equiparadas, por conta de terceiros, de modo habitual. Isto, inclusive, por via area, da a referncia a correio areo nacional, hoje perfeitamente dispensvel, j que ningum discutiria, atualmente, ser do correio o transporte areo de cartas e encomendas, por conta de terceiros e de modo habitual. Outrossim, entre os autores que pro-fessam o iderio neoliberal, propondo a reduo do tamanho do Estado e do mbito dos servios pbli-cos, Ives Gandra Martins, em livro escrito por ele e Celso Ribeiro Bastos (Comentrios Constituio do Brasil, 3 v., Saraiva, So Paulo, 1992, p. 148) averba: O servio postal e o correio areo nacional so servios pblicos, que cabe Unio preservar. A expresso utilizada manter exterioriza o fato de tais servios sempre terem estado na competncia da Unio, luz das Constituies passadas, inclu-sive o correio areo nacional, que, praticamente, tem a sua origem com a explorao intensiva do avio como meio comercial de transporte, mais do que com os dirigveis. (...) O Servio Postal Nacional cabe Unio manter. Tal prestao de servios no exclusiva. No obstante, em nota de rodap, na p. 148, citando a Comisso de Redao da Enciclopdia Saraiva do Direito, o autor lembra que constitui contraveno penal referente administrao pblica praticar qualquer ato que importe violao do monoplio postal da Unio (LCP, art. 70).

  • R.T.J. 207938

    impenhorabilidade de seus bens, rendas e servios, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. Leia-se o texto do art. 12 do decreto-lei 4.

    11. No que concerne s obrigaes tributrias, a ela no se aplica o 2 do art. 173 da Constituio do Brasil, na afirmao de que as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado. O que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasio5, que tanto o preceito inscrito no 1 quanto o veiculado pelo 2 do art. 173 da Constituio de 1988 apenas alcanam empre-sas pblicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econmica em sentido estrito. No se aplicam quelas que prestam servio pblico, no assujeitadas s obrigaes tributrias s quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas pblicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem servio pblico podem gozar de privilgios fiscais, ainda que no extensivos a empresas privadas prestadoras de servio pblico em regime de concesso ou permisso (art. 175 da CF 88). Isso me parece inquestionvel.

    12. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro Maurcio Corra, DJ de 14-11-02, vista do disposto no art. 6 do Decreto-Lei 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos pessoa jurdica equiparada Fazenda Pblica, que explora ser-vio de competncia da Unio (CF, art. 21, X).

    13. E, mais, declarou ainda ter sido o decreto-lei recebido pela Consti-tuio de 1988 e repito que a Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (ECT) pessoa jurdica equiparada Fazenda Pblica, que explora servio de competncia da Unio (CB, art. 21, X); que lhe so deferidos os mesmo privi-lgios concedidos aos entes estatais, quer em relao a imunidade tributria, direta ou indireta; e que, como empresa pblica mantida pela Unio Federal, seus bens pertencem entidade mantenedora.

    14. Assentadas essas premissas, observo que a Constituio do Brasil, em seu art. 150, VI, a, veda a instituio de impostos sobre o patrimnio, renda e servios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, garantia extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo poder p-blico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes (CB, art. 150, VI, 2).

    15. A imunidade recproca tende a evitar que as unidades da federao se-jam compelidas a pagar impostos umas s outras, com o que resultam afastadas eventuais presses que umas e outras poderiam exercer entre si de forma rec-proca, comprometendo a unidade poltica essencial ao perfeito funcionamento do regime federativo. A imunidade recproca, na lio de Aliomar Baleeiro,

    4 Decreto-Lei 509/69, art. 12: A ECT gozar de iseno de direitos de importao de materiais e equipamentos destinados aos seus servios, dos privilgios concedidos Fazenda Pblica, quer em relao a imunidade tributria, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e servios, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.5 Meu A ordem econmica na Constituio de 1988, cit., p. 99-100.

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    uma forma de expresso do princpio federativo; no se pode conceber a federa-o sem a imunidade tributria recproca6.

    16. Retorno ao texto do art. 12 do Decreto-Lei 509/69 para lembrar que a Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos goza dos mesmos privilgios con-cedidos Fazenda Pblica, explora servio de competncia da Unio servio pblico federal e, sendo mantida pela Unio Federal (CB, art. 21, X), seus bens pertencem entidade mantenedora. Esses bens consubstanciam propriedade pblica, estando integrados prestao de servio pblico. Esse patrimnio identifica-se com aquele que a Constituio define como imune aos impostos da titularidade de qualquer pessoa de direito pblico.

    17. Ainda que no caso se cuide de empresa pblica integrante da Adminis-trao Indireta, pessoa jurdica de direito privado, a EBCT delegada da pres-tao de servio pblico federal, a ela amoldando-se qual ua luva ainda outra lio de Aliomar Baleeiro: constituem servio pblico quaisquer organizaes de pessoal, material, sob a responsabilidade dos poderes de Pessoa de Direito Pblico Interno, para desempenho de funes e atribuies de sua competncia, enfim, todos os meios de operao dessas Pessoas de Direito Pblico, sob vrias modalidades, para realizao dos fins que a Constituio, expressa ou implici-tamente lhes comete 7.

    18. Sendo assim, dada a impossibilidade de tributao de bens pblicos federais pelo Estado do Rio de Janeiro em razo da garantia constitucional de imunidade recproca e convencido de que ela, a imunidade recproca, assenta-se basicamente no princpio da federao, entendo verificar-se a competncia originria desta Corte para conhecer e julgar a lide, nos termos do disposto no artigo 102, I, f, da Constituio. O fato jurdico que deu ensejo causa a tribu-tao de bem pblico federal.

    Ante o exposto, peo vnia ao eminente Ministro Marco Aurlio para afir-mar a competncia desta Corte para o exame da matria.

    VOTO

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence: Ministro Eros Grau, V. Exa. est dei-xando pouco para o julgamento de mrito.

    O Sr. Ministro Eros Grau: Na parte em que aparentemente avano sobre o mrito, estou simplesmente transcrevendo o decreto-lei.

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence: Sim, estou convencido, pelas consi-deraes de V. Exa. no gosto dessa expresso conflito federativo , de que h uma causa de interesse federativo que atrairia a competncia do Tribunal. Agora, fico nisso, porque sobre a recepo dessa imunidade heternoma, essa iseno heternoma fantasiada de imunidade, eu vou pensar.

    6 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributrio brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro, 2003. p. 121.7 BALEEIRO, Aliomar. Clnica fiscal. Livraria Progresso Editora, 1958, p. 151 et seq.

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    O Sr. Ministro Eros Grau: Isso a a gente vai ver depois, quando examinar, desde que seja afirmada a competncia.

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence: Estou convencido de que h um pro-blema federativo constitucional.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: O decreto-lei ter sido recebido relativamente aos tributos federais. Agora, relativamente aos tributos estaduais e municipais, no, por isso que a Constituio probe a iseno heternoma (CF, art. 151, III).

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence: O Ministro Eros Grau interpreta o caso como de imunidade.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: Mas o caso mesmo de imunidade tribu-tria recproca. A Segunda Turma, por unanimidade, tem decidido um rol de casos oriundos do Rio Grande do Sul e tem dado provimento ao recurso extra-ordinrio no rumo do voto de V. Exa.

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence: Considerando impostos locais?O Sr. Ministro Carlos Velloso: Sim, reconhecendo a imunidade recproca,

    e no iseno do Decreto-Lei 509.O Sr. Ministro Seplveda Pertence: Veja V. Exa. que o problema complicado.O Sr. Ministro Carlos Velloso: Penso que isso no justificaria a competn-

    cia originria do Supremo Tribunal Federal. Penso que no h nenhum conflito federativo.

    O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Mas o mais eminente conflito federativo.O Sr. Ministro Seplveda Pertence: Est-se a discutir a amplitude da imu-

    nidade tributria recproca, que esse Tribunal considerou to nuclear na concep-o da Federao que, em funo dela, afirmou a inconstitucionalidade de uma emenda constitucional. Ora, determinar a amplitude disso para uma empresa que efetivamente compe a administrao da Unio e fico a matria fede-rativa relevante e atrai a competncia do Supremo Tribunal Federal.

    O Sr. Ministro Eros Grau: Invoco o mestre Aliomar Baleeiro, que concor-daria conosco.

    O Sr. Ministro Marco Aurlio (Relator): Ento, nesses casos que tm che-gado Segunda Turma, haveria a usurpao da competncia do Supremo, no que foram julgados na primeira instncia e, depois, no Tribunal de Justia.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: A Segunda Turma os julgou.O Sr. Ministro Marco Aurlio (Relator): Aqui uma situao mpar, no

    que a empresa entrou com uma ao declaratria.O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Para ficar imune ao pagamento.O Sr. Ministro Marco Aurlio (Relator): Para escusar-se de cobrana do

    Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores. Temos resistido a uma abertura maior quanto a essa competncia. Eu prprio, vrias vezes, fiquei ven-cido no Plenrio no tocante matria.

  • R.T.J. 207 941

    O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Lembro-me aqui nas primeiras assenta-das, tendo em vista um juzo de relevncia, um eventual conflito.

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence: No poderemos levar essa exigncia de conflito federativo a identificar-se com uma guerra civil.

    O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Um acidente envolvendo um carro da Unio.O Sr. Ministro Seplveda Pertence: um caso de cobrana de tarifa entre

    a Eletrobrs e o Estado de So Paulo.O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Na hiptese, de qualquer sorte, subjacente

    a toda discusso, est o conflito federativo por excelncia.O Sr. Ministro Marco Aurlio (Relator): Senhora Presidente, como Re-

    lator, no vou discutir a problemtica, se se trata de atividade econmica ou servio pblico, porque no desejo antecipar a minha viso no caso. Sou Rela-tor de uma argio de descumprimento de preceito fundamental, j em pauta, em que o tema ser versado, porquanto se sustenta a existncia do monoplio quanto atividade desenvolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Tel-grafos. Busca-se definir se a expresso compete Unio (...) manter o servio postal e o correio areo nacional abrange o monoplio. Por isso, evito discutir a matria de fundo.

    VOTO(Questo de ordem)

    O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Senhora Presidente, a exemplo do mi-nistro Eros Grau, tambm entendo manifestamente presente a a potencialidade do conflito federativo, materializado no fato de que se est a tributar um servio pblico federal.

    Resolvo, portanto, a questo de ordem pela competncia desta Corte.

    VOTO

    O Sr. Ministro Carlos Britto: Senhora Presidente, tambm, pelos funda-mentos lanados no voto do Ministro Eros Grau, fao a minha serena adeso a eles, pedindo vnia ao Ministro Marco Aurlio para discordar do seu relatrio.

    VOTO

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: Eminente Senhora Presidente, na Segunda Turma, fui Relator de um rol de casos em que a matria discutida era esta. Tratava-se de execues fiscais que foram propostas em diversos juizados do Rio Grande do Sul e que chegaram a esta Corte em recurso extraordinrio. Sustentei a tese, com o apoio unnime dos meus eminentes pares, que, no caso, tem aplica-o a imunidade recproca, no a iseno. que a Constituio Federal probe as isenes heternomas, vale dizer, a iseno concedida por entidade poltica no

  • R.T.J. 207942

    titular da competncia tributria. Ela ter sido recebida, pois, relativamente aos impostos federais, no quanto aos impostos estaduais ou municipais.

    O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Talvez aqui o decreto-lei, pelo menos nesta relao, aceita a premissa do servio pblico j primrio, tal como esclare-cido pelo Ministro Eros Grau; talvez aqui esse velho Decreto-lei funcione como clusula interpretativa to-somente, apenas como explicitao da imunidade, no da iseno heternoma.

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence: Alis, ele no fala em iseno.O Sr. Ministro Carlos Velloso: Fala, sim, art. 12: todas as isenes, as imu-

    nidades, os privilgios.O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Nessa parte, o decreto-lei teria que ser

    lido, a rigor, no contexto da imunidade recproca, entendido o correio como prestador de servio pblico stricto sensu.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: na prpria Constituio que retiro a con-dio de autarquia dessas empresas pblicas. No caso, ento, trata-se de servio pblico, isso j foi lembrado aqui pelo Ministro Carlos Britto, de prestao obri-gatria pela Unio.

    O Sr. Ministro Carlos Britto: Obrigatria, no pode deixar de prestar.O Sr. Ministro Carlos Velloso: Exatamente. o item X do art. 21:

    X manter o servio postal e o correio areo nacional;

    J no inciso XI:

    XI explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios de telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos institucionais.

    Quer dizer, no que toca ao servio postal, a Constituio no excepcionou. Trata-se de servio de prestao obrigatria pela Unio. Essa prestao obriga-tria referida pelo Professor Celso Antnio Bandeira de Mello, no seu Curso de direito administrativo. De modo que na Constituio que se retira essa na-tureza jurdica de autarquia dessas empresas pblicas prestadoras de servios, no envolvidas numa atividade econmica. Alis, no meu voto, invoco lio de V. Exa., Senhor Ministro Eros Grau, nesse sentido.

    Isso, entretanto, no seria suficiente para que entendesse eu existir um conflito federativo no caso. Imaginem o seguinte: milhares de municpios po-dem ingressar com as execues fiscais contra a ECT, vamos trazer tudo isso para o Supremo?

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence: No, at a smula.O Sr. Ministro Carlos Velloso: Bom, com a smula vinculante, perfeito,

    encontraramos, de fato, soluo, mas iramos trazer, talvez, centenas at milha-res de reclamaes; temo, tambm, de o Supremo Tribunal Federal se transfor-mar numa instncia de reclamao.

  • R.T.J. 207 943

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence: Junta de conciliao.O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Outras coisas que V. Exa. venha a fazer

    significam multiplicao de recursos extraordinrios, porque teremos, tambm, eventuais conflitos.

    O Sr. Ministro Carlos Velloso: Mas nesses recursos extraordinrios pode-remos fixar a smula vinculante.

    O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Mas digo: as opes esto lanadas.O Sr. Ministro Carlos Velloso: Penso que isso s no seria suficiente

    para configurar o conflito federativo que justifica a competncia originria do Supremo Tribunal, da Corte Suprema, da Corte Constitucional.

    Por isso mesmo, ponho-me de acordo com os fundamentos do voto do Sr. Ministro Relator, porm, vou concluir de forma diferente, penso que a ao pode continuar no juzo onde proposta.

    Acompanho, nesses termos, portanto, o Sr. Ministro Relator.

    VOTO(Questo de ordem)

    O Sr. Ministro Seplveda Pertence: Senhora Presidente, tinha j essa con-vico, e as delibaes de mrito muito apaixonadas que assistimos aqui mais me convencem.

    Verifico que a petio inicial, salvo engano meu, nem se refere a decreto-lei; ela se funda na imunidade tributria recproca. Se assim , a meu ver, est se tocando no ponto sensvel da Federao, como j o reconhecemos ao julgar in-constitucional uma emenda constitucional porque feriria a imunidade recproca.

    Sem antecipar nenhuma deciso de mrito, creio que onde estiver em causa discusso sobre a imunidade tributria recproca, ainda que com a presena de uma entidade da administrao indireta, a nossa competncia inelutvel.

    Verifico que V. Exa. foi Relatora da ACO 515-QO, em que o Banco Central discute com o Distrito Federal sobre a extenso da imunidade tributria, de que goza como autarquia, em relao a imveis destinados residncia dos seus di-retores. Ora, aqui, mais do que ser uma autarquia do Banco Central, autarquia de importncia to decantada nesta Corte, o que pretende a Empresa de Correios e Telgrafos ser uma persona, uma mscara da prpria Unio, por isso co-berta pela imunidade recproca.

    No a aplico, em regra, porque, repito, a expresso conflito federativo me parece muito marcial, na definio de nossa competncia; vejo, aqui, uma questo constitucional relevante e relativa distribuio de poderes e competn-cias na estrutura federativa do Estado, que tem, nesta Corte, a sua sede natural.

    Por isso, peo vnia para julgar competente o Supremo Tribunal Federal.

  • R.T.J. 207944

    VOTO

    A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente): Tambm, eu, pedindo vnia ao eminente Ministro Relator e ao Ministro Carlos Velloso que o acompanhou, re-conheo a competncia do Supremo Tribunal Federal para julgamento.

    EXTRATO DA ATA

    ACO 765-QO/RJ Relator: Ministro Marco Aurlio. Relator para o acr-do: Ministro Eros Grau. Autora: Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT (Advogados: Enio Valle Paixo e outros). Ru: Estado do Rio de Janeiro (Advogada: Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro).

    Deciso: O Tribunal, por maioria, resolvendo questo de ordem, re-conheceu a competncia do Supremo Tribunal Federal para julgamento da ACO 765-1/RJ, vencidos os Ministros Marco Aurlio (Relator) e Carlos Velloso. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).

    Presidncia do Ministro Nelson Jobim. Presentes sesso os Ministros Seplveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurlio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Procurador-Geral da Repblica, Dr. Cludio Lemos Fonteles.

    Braslia, 1 de junho de 2005 Luiz Tomimatsu, Secretrio.

  • R.T.J. 207 945

    EXTRADIO 1.102 REINO DA NORUEGA

    Relator: O Sr. Ministro Ricardo LewandowskiRequerente: Governo da Noruega Extraditando: Shahid Rasool

    Extradio instrutria. Homicdio. Estelionato. Disparo de arma de fogo. Promessa de reciprocidade de tratamento em casos anlogos. Atendimento aos requisitos formais. Dupla tipi-cidade. Configurao parcial. Prescrio. Inocorrncia. Pedido extradicional parcialmente deferido.

    I Delitos que encontram correspondncia no ordenamento jurdico ptrio.

    II Consoante a legislao brasileira de regncia Lei 10.826/03 , h consuno do crime de disparo de arma de fogo quando a conduta tenha por finalidade a prtica de outro crime.

    III Extradio deferida em parte.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em sesso plenria, sob a Presidncia do Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente), na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrficas, por unanimidade, deferir, em parte, o pedido de extradio, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em representao do Tribunal no exte-rior, os Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.

    Braslia, 23 de outubro de 2008 Ricardo Lewandowski, Relator.

    RELATRIO

    O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: O Ministro de Estado da Justia, por meio do Aviso 1.151-MJ, de 1-10-07, com base no art. 76 da Lei 6.815/80, alterada pela Lei 6.964/81, encaminhou, para apreciao desta Corte, os do-cumen tos justificativos e formalizadores do pedido de extradio, formulado pelo Governo da Noruega, contra o nacional noruegus Shahid Rasool.

    Solicitou, ainda, se julgar cabvel, determinar a priso para fins de extra-dio do referido estrangeiro, com fundamento no art. 81 da Lei n 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n 6.964, de 9 de dezembro de 1981 (fl. 2).

    O pedido de extradio, em que consta promessa expressa de reciproci-dade (fls. 5-6), est instrudo com sentena exarada pelo Poder Judicirio de Oslo, que expediu mandado de priso em desfavor de Shahid Rasool, acusado da prtica do delito previsto no art. 233 do Cdigo Penal noruegus,1 na forma 1 Aquele que causar a morte de outrem ou que contribuir para ela, ser punido com priso de, no mnimo, seis anos. Se o crime for premeditado, ou o ru tiver cometido o homicdio para facilitar

  • R.T.J. 207946

    tentada, bem como aquele contido no art. 33 da Lei de Armas, na modali- dade grave.2

    Consta, ainda, determinao da priso de Shahid Rasool em razo da a -cusa o de ter ele cometido o delito capitulado no art. 270, 1, do Cdigo Penal da Noruega,3 por ter fraudado a Previdncia do Estado requerente no montante de cento e vinte e seis mil, cento e vinte coroas norueguesas (fls. 38-39).

    Por fim, apresenta-se uma terceira sentena, que decretou a priso preven-tiva de Shahid Rasool por ter atirado contra Quoc Hung Nguyen, Ahmed Shabaz Dad e Syed Qamar Abbas, em datas diversas, levando o primeiro a bito. A deci-so encontra-se fundamentada no risco eminente de destruio de provas, con-forme o art. 171, inciso primeiro, alnea 2 do Cdigo de Processo Penal (fl. 42).

    Em 2-10-07, por entender presentes os pressupostos autorizadores, de-cretei a priso preventiva do requerido (fls. 70-71), a qual foi concretizada em 10-10-07 pela Superintendncia Regional da Polcia Federal no Rio Grande do Norte (fls. 86 e 92-95).

    Em 21-1-08, veio aos autos a sentena condenatria prolatada pela 2 Vara Federal da Seo Judiciria do Rio Grande do Norte, na qual Shahid Rasool, ora Extraditando, e Waqas Aziz Maliz 4 foram condenados pela prtica de uso de documento alheio (art. 308 do CP), s penas de oito meses de deteno e trinta e cinco dias-multa, ambas substitudas por multas de R$ 7.000,00 (fls. 104-112).

    Ouvido o Procurador-Geral da Repblica, manifestou-se o representante do Ministrio Pblico Federal pela solicitao de documentos ao Estado reque-rente, sem prejuzo do imediato interrogatrio do extraditando (fls. 116-117).

    A oitiva do extraditando foi realizada em 29/4/2008 pelo Juiz Federal substituto da 2 Vara Federal, Mrio Azevedo Jambo (fls. 127-129), e a do-cumen tao solicitada veio aos autos em 18/6/2008 (fls. 249-254 e 268-274).

    A defesa simplesmente concordou com o pedido extradicional (fl. 131).

    ou ocultar outra infrao ou para eximir-se da punio por tal, poder ser aplicada priso de at 21 anos. O mesmo se aplica a casos de reincidncia e a outros casos em que houver circunstncias especialmente agravantes. (Fl. 96.)2 Aquele que, por dolo ou culpa grave, violar o disposto ou previsto nesta lei ser punido com multa ou priso de at 3 meses, a no ser que a infrao esteja sujeita a cominaes mais severas. Se a infrao disser respeito ao Art. 27, inciso segundo, ou importao, venda, aquisio ou posse ilegal de armas de fogo ou munies, sero aplicveis multas ou priso de at 2 anos. Se a infra-o citada no inciso primeiro, alnea segunda, for grave, sero aplicveis multas ou priso de at 4 anos. Para julgar a gravidade da infrao, dever-se- dar nfase especial ao tipo e nmero de armas a que a infrao se refere e se o ato, por outros motivos, apresenta elevada periculosidade ou perigo comum. A cumplicidade ser punida na mesma forma. (Fl. 97.)3 Ser punido por estelionato aquele que, no intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilcita, (1) mediante a provocao, o reforo ou o aproveitamento de um engano, agir de m-f para induzir algum a um ato que causar prejuzo ou risco de prejuzo a ele ou quele para quem est agindo. (Fl. 96.)4 Waqas Aziz Maliz teve o pedido de extradio deferido, pelo Plenrio do Supremo Tribunal Federal, em 3-4-08. Ext 1.101/Reino da Noruega, Rel. Min. Gilmar Mendes.

  • R.T.J. 207 947

    O Ministrio Pblico Federal, em parecer de mrito subscrito pelo Pro-cura dor-Geral da Repblica, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, opinou pelo deferimento parcial do pedido (fls. 258-264).

    o relatrio.

    VOTO

    O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Bem examinados os au-tos, entendo que a extradio de ser parcialmente deferida.

    O pedido extradicional, formalmente instrudo com as peas e tradues obrigatrias, foi deduzido por Estado que possui competncia para a instruo e o julgamento dos fatos, no apresentando os crimes conotao poltica.

    As imputaes descritas no pedido extradicional tm dupla tipicidade.O homicdio, tipificado no art. 233 do Cdigo Penal noruegus corres-

    ponde ao delito enunciado no art. 121 do nosso Cdigo Penal, e a tentativa, des-crita no art. 49 daquele Codex, equivale figura estampada no art. 14 de nosso diploma criminal.

    O art. 270, I, 1 alnea, combinado com o art. 271, ambos do Cdigo Penal noruegus, por sua vez, equivalem ao delito de estelionato capitulado no art. 171 do Cdigo Penal brasileiro.

    Analisando os crimes imputados ao extraditando, verifico que assiste razo ao Procurador-Geral da Repblica quando afirma existir a absoro do crime de porte e disparo de arma de fogo pelo delito de homicdio, a impedir o deferimento do pedido neste ponto.

    Com efeito, o art. 15 da Lei 10.826/03 possui o seguinte teor:

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munio em lugar habitado ou em suas adjacncias, em via pblica ou em direo a ela, desde que essa conduta no tenha como finalidade a prtica de outro crime:

    Pena recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.(Grifei.)

    Por outro lado, constato que as imputaes descritas no pedido de extradi-o no se encontram prescritas. Valho-me, no ponto, das observaes do Chefe do Parquet Federal (fls. 263-264):

    18. Alm disso, tambm no h que se falar em ocorrncia da prescrio em relao aos fatos ora narrados.

    19. Em relao ao 1 fato, consoante o art. 67 do Cdigo penal noruegus, a prescrio ocorre em 15 (quinze) anos quando a pena mxima for de (15) quinze anos de priso circunstncia ocorrida nos crimes de fls. 30; 96 e 254).5 Assim,

    5 Nota de nmero 5 no Parecer do Ministrio Pblico Federal: Apesar de o art. 49 do Cdigo Penal noruegus, ao cuidar da tentativa, no fazer qualquer espcie de aluso ao clculo da re-duo da pena; na Carta Rogatria formalmente encaminhada pela Procuradoria-Geral de Oslo,

  • R.T.J. 207948

    considerando que os crimes ocorreram em agosto de 2006, ainda que no tenha ocorrido nenhuma causa de interrupo ou suspenso da prescrio, esta somente se daria, em relao a cada crime de tentativa, em agosto de 2021.

    20. Nos termos da lei brasileira, tambm no h que se falar em prescrio.21. A pena mxima pela prtica de crime de homicdio doloso de 20 (vinte)

    anos. Desse modo, ainda que fosse imposta a reduo mxima, tendo em vista que se trata de crime tentado, isto , diminuio de 2/3 da pena correspondente ao crime consumado (pargrafo nico do art. 14 do CPB), a prescrio s ocorreria em 12 (doze) anos, ou seja, em agosto de 2018 (art. 109, inciso III, do CPB).

    22. Quanto ao 2 fato, a lei penal norueguesa prev uma pena de 6 (seis) anos, qual se aplica o lapso prescricional de 10 (dez) anos (fl. 96 e 254). Assim, considerando que o estelionato teria acontecido entre os anos de 2003 e 2005, a prescrio s se consumar em 2015.

    23. No tocante legislao ptria, no houve prescrio. O art. 171, caput, do CPB dispe que a pena mxima para o delito de estelionato de 5 (cinco) anos e, de acordo com o art. 109, III, a prescrio dar-se- em 12 (doze) anos, isto , em julho de 2017.

    24. No que diz respeito ao 3 fato, segundo a legislao estrangeira, o crime de homicdio consumado tem pena mxima de 21 (vinte e um) anos, com prazo de prescrio de 25 (vinte e cinco) anos; enquanto que a tentativa de homicdio tem pena mxima de 15 (quinze) anos, com igual prazo de prescrio. Dessa maneira, como o homicdio consumado ocorreu em fevereiro de 2004, sua prescrio s se dar em 2029; quanto s duas tentativas de homicdio, iro prescrever em feve-reiro e abril de 2019.

    25. Novamente, no se deu o transcurso do lapso prescricional perante a legislao brasileira.

    26. O homicdio doloso tem pena mxima de 20 (vinte) anos. Assim, nos termos do art. 109, I, do CPB, seu prazo prescricional tambm de 20 (vinte) anos. No caso dos autos, a prescrio ocorreria em fevereiro de 2024.

    27. Em relao s tentativas de homicdio, ainda que fosse imposta a re-duo mxima, de 2/3 da pena (pargrafo nico do art. 14 do CPB), a prescrio s ocorreria em 12 (doze) anos, ou seja, em fevereiro e abril de 2016 (art. 109, inciso III, CPB).

    Diante de tal quadro, defiro parcialmente o pedido de extradio, ex-cluindo das imputaes a que responder o extraditando o delito de disparo de arma de fogo, observada a detrao.

    Fica facultado ao Excelentssimo Senhor Presidente da Repblica, nos ter-mos do art. 89, combinado com o art. 67, ambos da Lei 6.815/80, determinar que se efetive a extradio antes do cumprimento da pena imposta no Brasil (veja-se, nesse sentido, entre outros, os julgamentos da Ext 1.048, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ de 11-5-07; da Ext 997, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 13-4-07; da Ext 991, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 10-8-06; da Ext 959, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 9-6-06; da Ext 985, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18-8-06; da Ext 976, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19-12-05; da Ext 893, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 15-4-05; e da Ext 828, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 8-11-02).

    afirma-se que a pena mxima para o homicdio tentado de 15 (quinze) anos (fl. 30). Dessarte, com arrimo no princpio da boa-f internacional, tem-se como verdadeira tal declarao.

  • R.T.J. 207 949

    EXTRATO DA ATA

    Ext 1.102/Reino da Noruega Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Requerente: Governo da Noruega. Extraditando: Shahid Rasool (Advogado: Arcia de Freitas Castello Branco).

    Deciso: O Tribunal, por unanimidade, deferiu em parte o pedido de extradio, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em representao do Tribunal no exterior, os Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).

    Presidncia do Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Presentes ses-so os Ministros Marco Aurlio, Ellen Gracie, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Crmen Lcia e Menezes Direito. Vice-Procurador-Geral da Repblica, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.

    Braslia, 23 de outubro de 2008 Luiz Tomimatsu, Secretrio.

  • R.T.J. 207950

    MEDIDA CAUTELAR NA AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238 DF

    Relator: O Sr. Ministro Ilmar GalvoRelator para o acrdo (art. 38, IV, p, do RISTF): O Sr. Ministro Carlos BrittoRequerentes: Partido Comunista do Brasil PC do B, Partido dos Traba-

    lhadores PT, Partido Socialista Brasileiro PSB, Presidente da Repblica e Congresso Nacional Interessados: Associao Paulista dos Magistrados APAMAGIS, Ministrio Pblico do Estado do Acre, Ministrio Pblico do Es-tado do Amap, Ministrio Pblico do Estado do Amazonas, Ministrio Pblico do Estado da Bahia, Ministrio Pblico do Estado do Cear, Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios, Ministrio Pblico do Estado do Esprito San-to, Ministrio Pblico do Estado do Maranho, Ministrio Pblico do Estado do Mato Grosso do Sul, Ministrio Pblico do Estado de Minas Gerais, Minis-trio Pblico do Estado da Paraba, Ministrio Pblico do Estado do Paran, Ministrio Pblico do Estado de Pernambuco, Ministrio Pblico do Estado do Piau, Ministrio Pblico do Estado do Rio Grande do Sul, Ministrio Pblico do Estado de Rondnia, Ministrio Pblico do Estado de Roraima, Ministrio Pblico do Estado de Santa Catarina, Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, Ministrio Pblico do Estado de Sergipe, Ministrio Pblico do Estado de Tocantins e Ministrio Pblico do Estado do Mato Grosso

    Constitucional. Medida cautelar em ao direta de inconsti-tucionalidade. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Medida Provisria 1.980-22/00.

    Lei Complementar 101/00. No-conhecimento.I Os 2 e 3 do art. 7 da LC 101/00 veiculam matrias

    que fogem regulao por lei complementar, embora inseridas em diploma normativo dessa espcie. Logo, a suposta antino-mia entre esses dispositivos e o art. 4 da Medida Provisria 1.980-22/00 haver de ser resolvida segundo os princpios her-menuticos aplicveis espcie, sem nenhuma conotao de natureza constitucional. Ao no conhecida. II Ao preju-dicada quanto ao inciso I do art. 30 da LC 101/00, dado que j expirado o prazo da norma de carter temporrio.

    Lei Complementar 101/00. Vcio formal. Inexistncia.III O pargrafo nico do art. 65 da Constituio Federal

    s determina o retorno do projeto de lei Casa iniciadora se a emenda parlamentar introduzida acarretar modificao no sen-tido da proposio jurdica. IV Por abranger assuntos de na-tureza diversa, pode-se regulamentar o art. 163 da Constituio por meio de mais de uma lei complementar.

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    Lei Complementar 101/200. Vcios materiais. Cautelar indeferida.

    V O inciso II do 2 do art. 4 apenas obriga Estados e Municpios a demonstrarem a viabilidade das metas programa-das, em face das diretrizes traadas pela poltica econmica do Governo Federal (polticas creditcia e de juros, previses sobre inflao, etc.), o que no encontra bice na Constituio. VI Art. 4, 4: a circunstncia de certos elementos informativos deverem constar de determinado documento (Lei de Diretrizes Oramentrias) no impede que venham eles a ser reproduzidos em outro, principalmente quando destinado apresentao do primeiro, como simples reiterao dos argumentos nele contidos. VII Art. 7, caput: norma de natureza fiscal, disciplinadora da realizao da receita, e no norma vinculada ao Sistema Financeiro Nacional. VIII Art. 7, 1: a obrigao do Tesouro Nacional de cobrir o resultado negativo do Banco Central do Brasil no constitui utilizao de crditos ilimitados pelo Poder Pblico. IX Arts. 9, 5, 26, 1, 29, 2 e 39, caput, incisos e pargrafos: o Banco Central do Brasil age, nos casos, como exe-cutor da poltica econmica, e no como rgo central do Sistema Financeiro Nacional. X Art. 11, pargrafo nico: por se tratar de transferncias voluntrias, as restries impostas aos entes beneficirios que se revelem negligentes na instituio, previso e arrecadao de seus prprios tributos no so incompatveis com o art. 160 da Constituio Federal. XI Art. 14, inciso II: medida cautelar indeferida. XII Art. 15: o dispositivo apenas torna efetivo o cumprimento do plano plurianual, das diretrizes oramentrias e dos oramentos anuais, no inibindo a abertura de crditos adicionais previstos no art. 166 da Carta Poltica. XIII Art. 17 e 1 a 7: que o aumento de despesa de carter continuado esteja condicionado reduo de despesa ou au-mento de receita, tambm em carter continuado, proposio que, por achar-se em sintonia com a lgica, no pode ser obvia-mente considerada responsvel pelo engessamento de qualquer dos Poderes de Estado ou rgos da administrao e, portanto, ofensiva ao princpio da separao dos Poderes. Pela mesma ra-zo, no se pode ver como atentatria ao princpio da autonomia dos entes federados. O incremento da arrecadao pelas formas indicadas no 3 do art. 17 da LRF se reveste de previsibilidade e se presta, por isso, para um clculo de compensao, que h de ser, tanto quanto possvel, exato. XIV Art. 18, 1: a norma visa a evitar que a terceirizao de mo-de-obra venha a ser uti-lizada com o fim de ladear o limite de gasto com pessoal. Tem, ainda, o mrito de erguer um dique contratao indiscrimi-nada de prestadores de servio, valorizando o servidor pblico

  • R.T.J. 207952

    e o concurso. XV Art. 20: o art. 169 da Carta Magna no veda que se faa uma distribuio entre os Poderes dos limites de des-pesa com pessoal; ao contrrio, para tornar eficaz o limite, h de se dividir internamente as responsabilidades. XVI Art. 24: as exigncias do art. 17 da LRF so constitucionais, da no sofrer de nenhuma mcula o dispositivo que determina sejam atendi-das essas exigncias para a criao, majorao ou extenso de benefcio ou servio relativo seguridade social. XVII Art. 29, inciso I: no se demonstrou qual o dispositivo da Constituio que resultou malferido. XVIII Art. 59, 1, inciso IV: trata-se de dispositivo que prev mera advertncia. XIX Art. 60: ao Senado Federal incumbe, por fora dos incisos VII e IX do art. 52 da Constituio Federal, fixar limites mximos, norma que no violada enquanto os valores se situarem dentro desse mbito. XX - Art. 68, caput: o art. 250 da Carta-Cidad, ao pre-ver a instituio de fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, no excluiu a hiptese de os demais recursos pertencentes previdncia social, at mesmo os provenientes da arrecadao de contribuies, virem a compor o referido fundo. Ademais, nada impede que providncia legislativa de carter or-dinrio seja veiculada em lei complementar.

    Lei Complementar 101/00. Interpretao conforme a Cons- tituio.

    XXI Art. 12, 2: medida cautelar deferida para con-ferir ao dispositivo legal interpretao conforme ao inciso III do art. 167 da Constituio Federal, em ordem a explicitar que a proibio no abrange operaes de crdito autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo. XXII Art. 21, in-ciso II: conferida interpretao conforme a Constituio, para que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar. XXIII Art. 72: dada interpretao conforme, para considerar a proibio contida no dispositivo legal restrita aos contratos de prestao de servios permanentes.

    Lei Complementar 101/00. Vcios materiais. Cautelar deferida.

    XXIV Art. 9, 3: hiptese de interferncia indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministrio Pblico. XXV Art. 23, 1 e 2: a competncia cometida lei com-plementar pelo 3 do art. 169 da Constituio Federal est li-mitada s providncias nele indicadas, o que no foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princpio da irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar deferida para suspender, no 1 do art. 23, a expresso quanto pela reduo dos valores a eles

  • R.T.J. 207 953

    atribudos, e, integralmente, a eficcia do 2 do referido ar-tigo. XXVI Art. 56, caput: norma que contraria o inciso II do art. 71 da Carta Magna, tendo em vista que apenas as contas do Presidente da Repblica devero ser apreciadas pelo Congresso Nacional. XXVII Art. 57: a referncia a contas de Poder, no 2 do art. 57, evidencia a abrangncia, no termo contas cons-tante do caput do artigo, daqueles clculos decorrentes da ativi-dade financeira dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos, que somente podero ser ob-jeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente (inciso II do art. 71 da Constituio). Medida cautelar deferida.

    Medida Provisria 1.980-22/00. Ao prejudicada.XXVIII Arts. 3, I, e 4: diploma normativo reeditado,

    sem que houvesse pedido de aditamento da petio inicial aps as novas edies. Ao prejudicada, nesta parte.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrficas:

    I por unanimidade, julgar improcedente a argio de inconstituciona-lidade formal da lei, em sua totalidade, ao fundamento de que o projeto deveria ter voltado Cmara dos Deputados em funo de o Senado haver alterado cer-tos dispositivos da lei. Votou o Presidente.

    II por maioria, vencido o Ministro Marco Aurlio, rejeitar a argio de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao fundamento de que o projeto deixou de disciplinar por inteiro o art. 163 da Constituio Federal. Votou o Presidente.

    III em seguida, aps os votos dos Ministros Ilmar Galvo (Relator), Marco Aurlio, Seplveda Pertence, Octavio Gallotti e Presidente (Ministro Carlos Velloso), que deferiam a medida cautelar de suspenso dos efeitos do art. 20 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e dos votos dos Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves, que indeferiam a me-dida cautelar, o julgamento foi suspenso a fim de aguardar os votos dos Ministros Maurcio Corra e Nri da Silveira, justificadamente ausentes. 28-9-00;

    IV por maioria, vencidos os Ministros Ilmar Galvo (Relator), Seplveda Pertence, Octavio Gallotti, Nri da Silveira e Presidente (Ministro Carlos Velloso), indeferir a medida cautelar de suspenso dos efeitos do art. 20 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Retificou o seu voto o Ministro Marco Aurlio. Em seguida, o julgamento foi adiado por indicao do Relator. 11-10-00;

    V por unanimidade, indeferir o pedido de suspenso cautelar do inciso II do 2 do art. 4; do 4 do art. 4; do art. 7, caput; do 1 do art. 7 e do 5

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    do art. 9, todos da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Ainda por una-nimidade, no conhecer da ao no que toca aos 2 e 3 do art. 7. E, tambm por unanimidade, deferir o pedido de medida cautelar para suspender a eficcia do 3 do art. 9 da mesma lei complementar. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi adiado por indicao do Ministro Relator. 22-2-01;

    VI preliminarmente, por maioria, deixar de referendar a admissibi-lidade, no processo, da Associao Paulista dos Magistrados, vencidos os Ministros Ilmar Galvo, Relator; Carlos Velloso; e Seplveda Pertence. E, por unanimidade, indeferir a liminar, na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, quanto ao art. 9, 5; ao art. 11, pargrafo nico; ao art. 15; ao art. 17 e pargrafos; ao 1 do art. 18; expresso atendidas ainda as exigncias do art. 17, contida no art. 24; ao 1 do art. 26; ao 2 do art. 28; ao 1 do art. 29 e cabea do art. 39. Por unanimidade, deferir a medida acauteladora para sus-pender a eficcia do 2 do art. 12, e, no 1 do art. 23, da expresso quanto pela reduo dos valores a eles atribudos, e, integralmente, a eficcia do 2 do referido artigo. E, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido quanto ao art. 30, inciso I. Votaram o Presidente, o Ministro Marco Aurlio e a Ministra Ellen Gracie. Em seguida, o julgamento foi suspenso, projetando para posterior exame o pedido de concesso de liminar alusivamente ao artigo 14, inciso II, e ao art. 21, inciso II. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. 9-5-02;

    VII por unanimidade, indeferir a liminar, na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, quanto ao 2 do art. 29; ao 1 do art. 59; ao art. 60 e ao art. 68, cabea. E, por maioria, indeferir a liminar no tocante ao inciso II do art. 14, vencidos os Ministros Ilmar Galvo, Relator, e Seplveda Pertence. Por unanimidade, conferir interpretao conforme a Constituio Federal ao inciso II do art. 21, para que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar, e, quanto ao art. 72, para que se entenda como servios de terceiros os servios permanentes. Votou o Presidente. Relativamente aos arts. 56 e 57, aps o voto do Relator, indeferindo a liminar, pediu vista o Ministro Seplveda Pertence.

    VIII retificar a resenha de julgamento para assentar que o indeferimento da liminar, quanto ao art. 39, apanha a cabea do artigo, incisos e pargrafos, e, quanto ao art. 29, o indeferimento diz respeito ao inciso I.

    IX declarar prejudicada a ao direta de inconstitucionalidade no to-cante ao pedido de concesso de liminar para suspender a eficcia do inciso I do art. 3 e do art. 4 da Medida Provisria 1.980-18, de 4 de maio de 2000. Votou o Presidente, Ministro Marco Aurlio. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. 12-2-03;

    X por unanimidade, indeferir a medida cautelar no que tange ao art. 56, caput, e, por maioria, deferir a cautelar quanto ao art. 57, ambos da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, vencido o Ministro Ilmar Galvo (Relator), que a indeferia. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Lavrar o acrdo o sucessor do Ministro Ilmar

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    Galvo, Ministro Carlos Ayres Britto, que no participou da votao. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Eros Grau. 8-8-07.

    Fica retificada a deciso proclamada na assentada anterior para constar que, quanto ao art. 56, caput, da Lei Complementar 101/00, o Tribunal, por unanimidade, defere a cautelar, nos termos do voto do Relator. Ausente, nesta assentada, o Ministro Eros Grau. Presidncia da Ministra Ellen Gracie.

    Braslia, 9 de agosto de 2007 Carlos Ayres Britto, Relator para o acrdo.

    RELATRIO

    O Sr. Ministro Ilmar Galvo: Ao direta de inconstitucionalidade, ajui-zada pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que tem por objeto a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal , em sua integralidade, bem como, especificamente, os dispositivos e expresses a seguir transcritos e destacados:

    Art. 4 A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2 do art. 165 da Constituio e:

    (...) 2 O Anexo conter, ainda:(...)II demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e metodolo-

    gia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trs exerccios anteriores, e evidenciando a consistncia delas com as premissas e os objetivos da poltica econmica nacional;

    (...) 4 A mensagem que encaminhar o projeto da Unio apresentar, em

    anexo especfico, os objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial, bem como os parmetros e as projees para seus principais agregados e variveis, e ainda as metas de inflao, para o exerccio subseqente.

    (...)Art. 7 O resultado do Banco Central do Brasil, apurado aps a constitui-

    o ou reverso de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e ser trans-ferido at o dcimo dia til subseqente aprovao dos balanos semestrais.

    1 O resultado negativo constituir obrigao do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e ser consignado em dotao especfica no oramento.

    2 O impacto e o custo fiscal das operaes realizadas pelo Banco Central do Brasil sero demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes oramentrias da Unio.

    3 Os balanos trimestrais do Banco Central do Brasil contero notas explicativas sobre os custos da remunerao das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manuteno das reservas cambiais e a rentabilidade de sua car-teira de ttulos, destacando os de emisso da Unio.

    (...)Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizao da receita

    poder no comportar o cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal

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    estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministrio Pblico promovero, por ato prprio e nos montantes necessrios, nos trinta dias subse-qentes, limitao de empenho e movimentao financeira, segundo os critrios fixados pela lei de diretrizes oramentrias.

    (...) 3 No caso de os Poderes Legislativo e Judicirio e o Ministrio Pblico

    no promoverem a limitao no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critrios fixados pela lei de diretrizes oramentrias.

    (...) 5 No prazo de noventa dias aps o encerramento de cada semestre, o

    Banco Central do Brasil apresentar, em reunio conjunta das comisses temti-cas pertinentes do Congresso Nacional, avaliao do cumprimento dos objetivos e m