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Rômulo Lins de Araújo Advogado OABPE 8.749
[email protected] 81 96047714
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal da
República Federativa do Brasil.
NUM ESTADO TOTALITÁRIO O VERDADEIRO
PODER COMEÇA ONDE O SEGREDO COMEÇA. 1
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“A cultura do biombo foi excomungada da Constituição.” 2
ESPÓLIO DE MANOEL ANTÔNIO DE SOUZA,
processo 0000037-22.1994.8.17.0670, representado pelo Inventariante, Antônio
Teixeira de Souza, Brasileiro, casado, Protético, RG 1.152.777 SSPPE, CPF
135.079.314-00, residente na Rua Ruy Barbosa 107, Vitória de Santo Antão
(PE), doc. 01, por seu Advogado, Rômulo Lins de Araújo, brasileiro,
divorciado, OABPE 8.749, endereço supra, ut instrumento procuratório doc. 02
amparado na Constituição da República, artigos 102, I, “r”, 93 IX, 5° XXXIII,
XXXIV e LXXVIII, e 37 caput, vem, respeitosamente, promover Ação
Originária Constitucional, Declaratória de Nulidade de Julgamento Secreto,
contra o Egrégio Conselho Nacional de Justiça, em face das seguintes razões de
fato e de direito.
1 Hanna Arendt, citada por Celso Lafer – A Reconstrução dos Direitos Humanos – Companhia da Letras, pág. 245. 2 Ministro Ayres Britto – Discurso de Posse no Supremo Tribunal Federal.
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01. Preliminarmente, com amparo na Constituição
da República, art. 5° LXXIV, c/c art. 4º da lei 1.060, de 05.02.1950, o autor
requer os benefícios de gratuidade, indicando, desde já, ao patrocínio da causa o
Advogado subscritor, que aceita o encargo, sem ônus, docs. 03, 04 e 05.
02. O único bem integrante do espólio é o crédito no
Precatório Judiciário 0004234-22.1996.8.17.0000 (9900049-4) inscrito em 1996,
oriundo da Ação indenizatória 0000019-89.1980.8.17.0670, em que a causa
petendi foi o esbulho possessório praticado pelo Município devedor, em 1978.
DOS FATOS.
03. O espólio Autor, litisconsorciado, impetrou
perante o CNJ, em março de 2012, a Reclamação Disciplinar 0001437-
86.2012.2.00.0000, em face do eminente Desembargador José Fernandes de
Lemos, do egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com base na
Constituição da República, artigo 100 § 6° e §7º, art. 35 da Lei Orgânica da
Magistratura, no Código de Ética da Magistratura e Lei de Improbidade,
8.429/92 art. 11-I e II. Folha de rosto, doc. 06.
04. A causa petendi aludia ilícitos administrativos e
penais, diáfanos nos autos dos Precatórios 9900048-7 e 9900049-4. Impertinente
trazer, aqui, a matéria de fundo do Recurso.
05. Não obstante, en passant, vale breve referência
ao pedido, na Reclamação Disciplinar e no Recurso interposto, que desaguou no
julgamento secreto do qual o Recorrente foi impedido de participar.
06. Eis o pedido na Reclamação Disciplinar:
“Requerem que a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça
determine a apuração dos fatos aqui noticiados, com base no art. 3º II, do Regulamento
Geral, colhendo elementos, in loco, para que o Egrégio Plenário do Conselho Nacional
de Justiça instaure o devido Processo Administrativo Disciplinar, em face do eminente
Des. José Fernandes de Lemos, do Tribunal de Justiça de Pernambuco e contra quem
mais se achar em culpa.” doc. 07.
07. Não constituíram objeto do pedido o
pagamento do precatório, a correção de cálculos ou aresto de recursos.
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08. O Precatório 9900049-4, inscrito em 1996, é o
decano do Estado de Pernambuco, o Metusalah entre os seus pares.
09. O Espólio e o Advogado pediram a instauração
de sindicância para apuração de fatos ilícitos administrativos, inclusive sete
preterições na ordem cronológica de pagamento, investigação da conduta típica
funcional do eminente Desembargador Reclamado e de quem mais houvesse
participado da prática dos malfeitos comissivos e omissivos.
10. Só para ilustrar, fato surrealista, porém verídico,
presente nos autos: a Presidência do TJPE, em peça assinada pelo Presidente, ao
institucionalizar e convalidar a preterição do crédito, afirmou:
“5- Ora, se o precatório foi inscrito no ano de 1997
e a entidade pública não efetuou o pagamento, não há que se falar em
quebra do princípio da precedência, até mesmo porque já foram efetuados
centenas de pagamentos posteriormente.” Doc. 08.
11. Inacreditável, mas tem mais: o eminente
Magistrado Gestor do Núcleo de Precatórios, Comandante Guardião das
execuções administrativas, a quem “coube estruturar o setor”, (sic) em peça nos
autos proclamou, solenemente, a inutilidade formal dos tribunais brasileiros, ao
dizer, doc. 09:
PRIMEIRA SESSÃO DE JULGAMENTO NO CNJ.
12. O julgamento fora iniciado na 153ª Sessão do
CNJ, em 04.09.2012, com o Relatório, Sustentação Oral pelo Advogado, votos
da eminente Relatora, Conselheira Eliana Calmon e dos eminentes Conselheiros
Bruno Dantas e Jorge Hélio Chaves de Oliveira.
13. A eminente Ministra indeferiu pedido não
formulado. Entendeu que não competia ao CNJ corrigir cálculos e que o atraso
por quinze anos era perfeitamente normal. Degravação, doc. 10.
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14. Não houve pedido de correção de cálculos. Não
se reclamou da mora. O respeitável voto da Ministra passou ao largo da questão
posta. Exemplo claro de voto extra petita, de alfa a ômega.
15. O respeitável Relatório, da lavra de Magistrado
Assessor da Corregedoria Geral do CNJ, omite a verdadeira causa petendi e o
pedido posto: abertura de sindicância para apuração de fatos, aplicação de
penalidade e consequente do envio de peças ao Ministério Público.
16. Não obstante, a eminente Conselheira adotou o
Relatório, mas não contou o caso como o caso foi. Questionada pelos
Conselheiros Jorge Hélio Chaves de Oliveira e Bruno Dantas, afirmou que não
o lera, “para economizar tempo”.
17. Disse a eminente Ministra, durante os debates:
- “ Esses fatos da Tribuna são inteiramente novos, não estão aqui. Para
economizar tempo, EU NÃO LI, mas está no Relatório...”. “Demorou?
Demorou. Os precatórios têm demorado muito e depois houve o parcelamento
dos precatórios e isso demorou muitos anos.” degravação, doc. 10.
18. Não se trata aqui - vale repisar - de recurso
contra decisão em julgamento do Conselho Nacional de Justiça.
19. Ajuíza-se, perante o Supremo Tribunal Federal,
Ação Constitucional Declaratória, em que a causa de pedir é de direito
fundamental: a nulidade do julgamento que aboliu o Princípio da Publicidade, o
Direito de Petição, recusou a Prestação da Tutela Jurisdicional administrativa,
suprimiu o Devido Processo Legal e ressuscitou o biombo dos anos de chumbo.
ANTECEDENTES DA SEGUNDA SESSÃO DE JULGAMENTO.
20. Em diálogos mantidos com treze dos quinze
conselheiros, o Advogado adiantou-lhes que levaria nova questão de fato ao
Plenário: seria notícia de crime de improbidade, cometido após a impetração da
Reclamação Disciplinar, pelo eminente Desembargador Reclamado.
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21. O Magistrado deslocara-se de Recife a Brasília, por
duas vezes, acompanhado de dois juízes de varas cíveis daquela Capital, seus
ex-assessores, com passagens e diárias pagas com dinheiro público, para
contatos com os eminentes Conselheiros. O Advogado obteve a prova dos fatos.
22. A presença dos Magistrados em Brasília, nos dias
03 e 04 de setembro e em 16 e 17 de outubro, véspera e dia das sessões, foi
detectada pela Secretaria de Segurança do Supremo Tribunal Federal e
informada por certidão ao Advogado, doc. 11.
23. O Desembargador confirmou sua presença em
Brasília, com os magistrados ex-assessores, “para prestar esclarecimentos aos
Conselheiros”, ou seja, para conversar, mas não se lembrou de dizer que as
despesas foram pagas com dinheiro público, doc. 12.
24. O Diário da Justiça (PE) disponibilizou a prova
material da improbidade, documentos pertinentes às diárias pagas, docs. 13 a 16.
25. A RD apontava a pessoa do Magistrado. O
sujeito ativo dos ilícitos era a pessoa do Juiz, não o TJPE como Órgão Público.
26. Em outras palavras, no polo passivo pendia o
Desembargador, não a Presidência do TJPE, não se cuidando, portanto, de
Missão Institucional dele e dos eminentes magistrados fieis companheiros.
27. A instauração do Processo Administrativo
Disciplinar, objeto da RD dependeria da apuração de fatos, de provas colhidas
em Sindicância, com acompanhamento de perto pelo Reclamante, na forma
disposta no Regimento Geral do Conselho Nacional de Justiça.
28. Os fatos já estavam na bandeja. Tratava-se de
ilícitos administrativos, de infrações éticas e de condutas tipificadas, pelo art.
100-7º da Constituição da República e pela Lei de Improbidade – 8429/92.
29. O fato novo, previamente conhecido em
Pernambuco, comentado a boca fechada – a questão das diárias - haveria de ser
ocultado. Urgia evitar fosse levado ao Pleno do Conselho Nacional de Justiça.
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30. Comentários, em Recife e em Brasília, verídicos
ou mendazes, davam conta de que Político interativo, poderoso e jeitoso, cujas
iniciais o Autor Evita Citar, estaria empenhado na blindagem do Reclamado.
31. O Desembargador exercia a Vice-Presidência do
Tribunal Regional Eleitoral e exercera a Presidência do TJPE.
32. Para evitar a divulgação do escândalo, utilizou-
se a solução da anedota: remova-se o sofá da sala. Sem o palco, sem o plenário
físico, sem o som ambiente, cortar-se-ia a língua ferina do Advogado,
inviabilizando-se o escândalo do escândalo.
33. Proclamou-se o resultado de julgamento
fabuloso. Julgamento fantasma.
34. Aqui, a causa petendi para a procedência da
Ação Declaratória de Nulidade é o julgamento secreto, inacessível à parte
recorrente, simulado pelo respeitabilíssimo Órgão guardião dos princípios da
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
35. O Advogado foi impedido de participar do
julgamento inscrito em pauta, proibido de conhecer os votos dos eminentes
conselheiros, com afronta às normas dos artigos 93-X e 133 da Constituição.
SEGUNDA SESSÃO DE JULGAMENTO .
36. O Julgamento foi segredado na escuridão mais
sólida, sob tênebras impenetráveis, em local ignoto. Onde? Na Atlântida? Do
lado de lá da Lua? No porão desocupado pela ditadura?
37. Se a sessão pública já fora iniciada, desde
setembro, na 153ª, as regras do jogo não se poderiam alterar, com motivação
sub-reptícia, para continuação do julgamento na 156ª Sessão, em segredo,
cerceada a participação do Advogado, perfurada a menina dos olhos do
Conselho Nacional de Justiça, o art. 37 da Constituição da República.
38. Seja o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Justiça, seja o Regulamento Geral da Corregedoria não referem julgamento
zás-trás, mandrake, realizado dentro do cofre.
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39. A Constituição é Senhora da Luz.
40. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4638
aboliu os julgamentos sigilosos, a “cultura do biombo”.
41. Mesmo se tais maquinações fossem válidas, não
poderiam ser aplicadas na trilha do julgamento já iniciado pelo plenário físico.
42. Na sessão 156ª do egrégio CNJ ocorreu o fato
violador dos Princípios Constitucionais – art. 5º, XXXIV, LXXVIII, art. 37
caput, art. 133, art. 93, inciso IX, da Constituição da República e das normas
regimentais do Conselho Nacional de Justiça.
43. O fato: dia “D”, 16.10.2012, Sessão 156ª do
CNJ. Presente o Advogado. O novo Relator, Conselheiro Francisco Falcão, com
direito a voz, ausenta-se, momentos antes do pregão.
44. O iluminado Presidente Ayres Britto e a parte
recorrente aguardam sua volta. Esperaram quatro horas.
45. Encontrava-se presente o Advogado recorrente,
com questão de ordem e questão de fato a apresentar, direito fundamental da
Parte – CR 5° LV e art. 7°, Inciso X, da Lei 8906/94. A pretensão fora predita a
treze eminentes Conselheiros.
46. Em dado momento o eminente Conselheiro
Sílvio Luís Ferreira da Rocha, exemplo de Magistrado brilhante, deixa o
plenário, vai à presença do Advogado e pergunta-lhe qual o número do processo
na pauta de julgamentos. Informado do número 13, volta ao seu lugar.
47. Momentos depois Servidora postada ao fundo
do Plenário aproxima-se do Advogado, no auditório, e faz a mesma pergunta:
quer saber o número do Recurso, na pauta daquela sessão.
48. - “Número 13”, repete o Advogado. Finalmente,
fim da espera, final da tarde, surge o eminente Relator.
49. A Servidora leva um papel ao Secretário da
Mesa, que o entrega ao Ministro Ayres Britto e este, prontamente, o lê:
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“Processo nº 13 da Pauta. Julgado. Contra os votos dos
eminentes Conselheiros Bruno Dantas e Jorge Hélio, nega-se provimento ao
Recurso Administrativo disciplinar.”
50. O processo foi apregoado às 17:39:30h; a
proclamação do resultado veio instantaneamente. Doc. 17.
51. Apoteose da teratologia. Golpe na Cidadania.
52. Atônito, o Advogado, em vigília todo o tempo,
descreu do que ouviu. (Felizmente, contava com sua irmã, Médica, ao seu lado).
53. O Conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula,
que pedira vista, não trouxe seu voto. Os demais Conselheiros não votaram.
54. O “julgamento” foi engendrado por trás do
muro, por baixo dos panos, envolto por trevas e travas herméticas,
incognoscível, inaudível, invisível, sem que os mortais soubessem quê, quem,
quando, onde, como e por quê.
55. Ali, proclamou-se julgamento fabuloso, feioso,
fictício, fotófobo, fugaz, no caminho da ida, funâmbulo, no caminho da volta.
56. Dia seguinte ao julgamento, 17.10.2012, o
Advogado protocoliza pedido de certidão - petição física, petição eletrônica - à
Presidência do CJN, nos seguintes termos. Doc. 18 anexo.
CONSIDERANDO que na sessão plenária 156ª do Egrégio Conselho Nacional de
Justiça o feito de número 13 da pauta, Reclamação Disciplinar
001437.86.2012.2.00.0000, foi apregoado às 17:39H, e, imediatamente, proclamado o
resultado do julgamento, sem que a parte reclamante, presente ao Plenário, pudesse
conhecer do voto vista do eminente Conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula e dos
votos dos demais eminentes Conselheiros.
CONSIDERANDO que a parte interessada foi impedida de participar do julgamento,
para formular questão de ordem, que traria, e para informar matéria de fato
importante ao julgamento,
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CONSIDERANDO que o julgamento do feito se deu secretamente, sem o conhecimento
ou a participação da parte autora, em dia e hora não divulgados, uma vez que na
sessão plenária apenas se proclamou o resultado do julgamento,
CONSIDERANDO que a chamada “pauta rápida” é expressão inexistente ao
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e se posta no texto seria
procedimento cerceador de defesa,
REQUER, respeitosamente, que se lhe informe, no prazo legal:
a) O inteiro teor dos votos de todos os Conselheiros, seja por certidão escrita, seja
por cópia por mídia eletrônica.
b) Em que dia, hora e local verificou-se o julgamento do feito.
Atendendo ao que dispõe o artigo 2º da Lei 9.051, de 18 de maio de 1995, informa o
Cidadão signatário que a certidão destina-se a produção de prova em Ação
Constitucional Originária, a ser promovida perante o Colendo Supremo Tribunal
Federal.
57. CENTO E TREZE SÓIS SÃO PASSADOS, quando, em
07.02.2013, a douta Corregedoria do CNJ proferiu o seguinte despacho:
“Proceda-se conclusão dos autos à Presidência do Conselho Nacional de
Justiça, em virtude da pretensão que consta da PET76- Evento 84.” Doc. 19.
58. Em 27/02/2013 do Eminente Ministro Joaquim
Barbosa determinou a entrega, ao Peticionário, das mídias das sessões de
julgamento 153ª e 156ª, doc. 20.
REGIMENTO INTERNO DO CNJ
59. “Art. 116. As sessões serão públicas, exceto nas
hipóteses de sigilo previstas na Constituição.”
REGIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DO CNJ
60. “Art. 15. Os procedimentos disciplinares de
competência da Corregedoria Nacional de Justiça e aqueles objetos de Avocação
nos termos do Regimento Interno (art. 79, § único), consistentes em Reclamação
Disciplinar, Representação por Excesso de Prazo, Sindicância e Pedido de
Providencia (art. 98 do Regimento Interno), são públicos, preservando-se o
10
sigilo das investigações ou dos documentos nos limites expressos da
Constituição e das leis específicas.”
RESOLUÇÃO 135/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
61. “Art. 20 - O julgamento do processo
administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão
fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.”
“§ 1º. Em determinados atos processuais e de
julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e
a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da
intimidade não prejudique o interesse público.”
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
62. “Art. 444 – A audiência será pública...”
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
“Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
“Art. 37, caput - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:”
“Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados,
ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
A DOUTRINA:
Celso Antônio Bandeira de Melo
63. Princípio da Publicidade.
20. Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em
seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito,
no qual o poder reside no povo (art. 1°, parágrafo único, da Constituição),
ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito
menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.
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Tal princípio está previsto expressamente no art. 37, caput, da Lei Magna,
ademais de contemplado em manifestações específicas de direito à informação
sobre assuntos públicos, quer pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por
alguém que seja pessoalmente interessado. É o que se lê no art. 5º, XXXIII
(direito à informação) e XXXIV, “b”, este último para o caso específico de
certidão (a ser expedida no prazo de quinze dias, conforme a Lei 9051, de
18.5.95) para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal. Além disso, o mesmo art. 5° inciso LXXII, confere garantia de habeas
data para assegurar judicialmente o conhecimento de informações...”
Jackson Borges de Araújo 3
64. “É com inobjetável razão que Celso Antônio
Bandeira de Melo, no seu “Elementos de Direito Administrativo”, após definir o
que seja “princípio”, pontifica: Violar um princípio é muito mais grave
transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a
um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a
mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão
do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema,
subversão de seus valores, fundamentais, contumélia irremissível a seu
arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. “Isto porque, com ofendê-
lo, abatem-se as vigas que o sustém, e alui-se toda a estrutura neles esforçada.”
Rui Barbosa
65. “Julgados sem os motivos expressos do
julgar, só os divinos” 4
Gilmar Ferreira Mendes.5
2.2.5. Publicidade do Processo
66. “A publicidade dos atos processuais é corolário do
princípio da proteção judicial efetiva. As garantias da ampla defesa, do
contraditório, do devido processo legal apenas são eficazes de o processo pode
desenvolver-se sob o controle das partes e da opinião pública. Nesse sentido,
Farrajoli afirma tratar-se de uma garantia de segundo grau ou uma garantia de
garantias.”
“Assim, ao lado da motivação, a publicidade é fonte de
legitimidade e garantia de controle pelas partes e pela sociedade, das decisões
judiciais.”
3 Jackson Borges de Araújo - O Controle Judicial da (in) Constitucionalidade da Emendas à Constituição)” Inojosa Editores 4 Ruy Barbosa, Projeto do CCB, Imprensa Nacional, Rio, 1904, p. 427. 5 Gilmar Ferreira Mendes, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, pág. 486.
12
“O texto constitucional consagra a publicidade dos atos
processuais, estabelecendo que a lei só poderá restringi-la quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º LX.). Essa regra encontra
correspondência no art. 93 IX da constituição, que consagra a publicidade dos
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, podendo a lei, se o interesse
público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados ou somente a estes.”
José Afonso da Silva 6
67. “A publicidade sempre foi tida como um princípio
administrativo, pelo que se entende que o Poder Público, por ser público, deve
agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham,
a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.
Especialmente exige-se que os atos devam surtir efeitos externos, fora dos
órgãos da administração. Agora é a Constituição que a exige.”
Hannah Arendt 7
68. “Com efeito, uma das notas características do
totalitarismo é a negação, ex parte principis, da transparência na esfera pública e
do princípio da publicidade, seja através da estrutura burocrática na forma de
cebola, seja através do emprego da mentira e da manipulação ideológica, que
impedem a circulação de informações exatas e honestas...”
“É por esta razão que a democracia, por obra do legado kantiano, tem como uma
de suas notas constitutivas o princípio da publicidade e o da transparência na
esfera do público.”
“Num Estado totalitário o verdadeiro poder começa onde o segredo
começa.”
J.J. Canotilho 8
69. “A justificação do Princípio da Publicidade é
simples: o Princípio do Estado de direito democrático exige o conhecimento, por
parte dos cidadãos, dos atos administrativos, e proíbe os atos normativos
secretos contra os quais não se podem defender. O conhecimento dos atos por
parte dos cidadãos faz-se, precisamente, através da publicidade.”
Adam Smith
70. "Como é possível determinar, segundo regras, o
ponto exato a partir do qual um delicado sentido de justiça ruma para o
6 Curso de Direito Constitucional Positivo. 7 Hannah Arendt, citada por Celso Lafer - A Reconstrução dos Direitos Humanos. 8 Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, pág. 947
13
escrúpulo fraco e frívolo da consciência? Quando o segredo e a reserva
começam a caminhar para a dissimulação?" 9
71. Maria Sílvia Zenella Di Pietro 10
Immanuel Kant 11
72. “Se abstraio de toda matéria no direito público, como
habitualmente fazem os juristas,... ainda me resta a forma da publicidade, cuja
possibilidade está contida em toda pretensão jurídica, porque sem ela não haveria
nenhuma justiça (que só pode ser pensada como publicamente divulgável), por
conseguinte tampouco haveria direito algum, que só se outorga por ela.
“Todas as ações relativas ao direito dos outros homens cuja
máxima não se conciliar com a publicidade são injustas.”
9 Teoria dos Sentimentos Morais, 1759.) 10 Di Pietro – Direito Administrativo.17ª Edição. 11 Kant – A Paz Perpétua – APÊNDICE, L&PM, 2010, pág. 75/76.
14
“Esse princípio não deve ser simplesmente considerado
como ético, (pertencente à doutrina da virtude), mas também como jurídico
(concernente ao direito dos homens).”
Pontes de Miranda 12
73. “PUBLICIDADE DAS AUDIÊNCIAS. Justiça a
portas fechadas, justiça obscura. Justiça, como todos os atos da vida pública,
pois a todos interessa, supõe liberdade, reflexão, crítica, decisão livre. A
publicidade das audiências serve: a) a que terceiros conheçam o que se passa a
respeito de alguma demanda, sendo possível o terceiro que intervém; b) ... c)a
liberdade necessária a todo ato em que o juiz e partes e mais pessoas presentes
pela posição processual tenham de expor o que pensam. d) garantia às partes e
demais presentes em frente ao Estado.”
Norberto Bobbio 13
74. “A publicidade assim entendida é uma categoria
tipicamente iluminista na medida em que representa bem um dos aspectos da
batalha de quem se considera chamado a derrotar o reino das trevas: onde quer
que se tenha ampliado o próprio domínio, a metáfora da luz e do clareamento
ajusta-se bem à representação do contraste entre o poder visível e o poder
invisível.”
“O poder oculto não transforma a democracia,
perverte-a. Não a golpeia com maior ou menor gravidade em um de seus órgãos
essenciais, mas a assassina" 14
Carl Schmitt 15
75. “A representação apenas pode ocorrer na esfera da
publicidade. Não existe nenhuma representação que se desenvolva em segredo
ou a portas fechadas. Sessões secretas, acordos e decisões secretas de qualquer
comitê podem ser muito significativos e importantes, mas não podem jamais tem
um caráter representativo.”
“Representar significa tornar visível e tornar presente
um ser invisível, mediante um ser publicamente presente”
Luís Roberto Barroso 16
76. “A existência de um ato jurídico – que pressupõe,
naturalmente, uma manifestação no mundo dos fatos – verifica-se quando nele
12 Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, Tomo V, pág. 6. 13 Norberto Bobbio - O futuro da Democracia. 14 Bobbio – O Poder Mascarado 15 Carl Schmitt – Verfassungslehre – (Teoria da Constituição) – 1928, pág. 208.
16 Luís Roberto Barroso - O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas – Renovar – p. 79-80.
15
estão presentes os elementos constitutivos definidos pela lei como causa
eficiente de sua incidência.”
“A ausência, deficiência ou insuficiência dos
elementos que constituem pressupostos materiais de incidência da norma
impedem o ingresso do ato no mundo jurídico. Será, por via de consequência,
um ato inexistente, do qual o direito só se ocupará para repeli-lo adequadamente,
se necessário.”
“A ausência de algum dos requisitos conduz à
invalidade do ato, à qual o ordenamento jurídico, considerando maior ou menor
gravidade da violação, comina as sanções de nulidade ou anulabilidade.”
Ministro Sepúlveda Pertence.
77. Quest. Ord. Pet. 3674-3 DF
Ministro Ayres Britto: 17
78. “A prevalência do princípio da publicidade
administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de
concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um
necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é
a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente
administrado. O “como” se administra a coisa pública a preponderar sobre o
“quem” administra – falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público
de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a
pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de
prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso,
inadmissível situação de grave lesão à ordem pública.”
“A cultura do biombo, graças a Deus, foi substituída pela cultura da
transparência. Nas coisas públicas, o melhor desinfetante é a luz do sol”. 18
Ministra Ellen Gracie ADI 2.970
17 STF - SS 3906-SP – Rel. Min. Ayres Britto.
18 Min. Carlos Ayres Britto Julgamento da Adin 4638.
16
79. "São normas de direito processual as relativas às
garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus
que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os
atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. Ante a regra fundamental
insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto
de validade não apenas do ato de julgamento do Tribunal, mas da própria
decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional."
Ministro Marco Aurélio (ADIN 4638)
80. “O respeito ao Poder Judiciário não pode ser
obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os
juízes e o órgão sancionador. Tal medida é incompatível com a liberdade de
informação e com a ideia de democracia, a pressupor, como adverte Norberto
Bobbio – em O futuro da democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 11ª ed.
São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 98 –, o exercício do poder público em público,
de forma a viabilizar a crítica e o controle social. Faz-se necessário, portanto,
que as decisões em processos disciplinares que envolvam magistrados sejam
tomadas à luz do dia, à luz da democracia.
Ministro Celso de Mello. Mandado de Injunção 284.
81. “O novo estatuto político brasileiro – que rejeita o
poder que oculta e não tolera o poder que se oculta – consagrou a publicidade
dos atos e das atividades estatais como valor constitucionalmente assegurado,
disciplinando-o, com expressa ressalva para as situações de interesse público,
entre os direitos e garantias fundamentais.”
Ministro Ricardo Lewandowski. . RE 575.144
82.
17
O PEDIDO.
82. Requer, com base nos artigos 355 e 358 do Código
de Processo Civil, sejam requisitadas ao Conselho Nacional de Justiça, cópias
em vídeo das sessões de julgamento 153ª e 156ª, documentos em poder do
Órgão demandado, provas indispensáveis à apuração da verdade.
83. Requer a citação do egrégio Conselho Nacional de
Justiça, na pessoa do eminente Presidente, Ministro Joaquim Benedito Barbosa
Gomes, para que apresente, querendo, no prazo legal, a resposta que tiver.
84. Requer a citação do eminente Desembargador José
Fernandes de Lemos, Brasileiro, Magistrado, litisconsorte passivo, em seu local
de trabalho, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
85. REQUER, com base no art. 52 VI e XV do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal c/c art. 82-III do Código de
Processo Civil, a intimação do Eminente Procurador Geral da República, para
emitir parecer e acompanhar o feito em todos os seus termos.
86. Requer seja-lhe deferida a produção dos meios de
prova em direito permitidos, inquirição de testemunhas - rol anexo - e juntada
posterior de documentos.
87. Requer, respeitosamente, seja julgada procedente a
Ação Constitucional Declaratória e se proclame a nulidade arguida para que se
produzam os efeitos constitutivo-negativos ao julgamento pelo egrégio Conselho
Nacional de Justiça, na Reclamação Disciplinar 0001437-86.2012.2.00.0000.
88. Dá à causa o valor de CR$ 1.000,000 (mil Reais).
Nestes Termos,
Pede deferimento.
De Recife, para Brasília, 02 de abril de 2013.
Rômulo Lins de Araújo – OABPE 8749.
18
Rol de Testemunhas:
1. Ministra Eliana Calmon Alves, brasileira, Magistrada, com endereço o edifício Sede do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça;
2. Ministro aposentado Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, Magistrado aposentado, ex
Presidente do colendo Supremo Tribunal Federal e do egrégio Conselho Nacional de Justiça,
endereço conhecido.
Documentos:
01. Termo de posse do Inventariante
02. Instrumento de procuração do espólio.
03. Declaração de hipossuficiência do espólio.
04. Contrato de prestação de serviços advocatícios.
05. Declaração de bens Espólio autor.
06. Folha de rosto da Reclamação Disciplinar
07. Pedido na Reclamação Disciplinar
08. Despacho de ex Presidente do TJPE
09. Declaração do Assessor de Precatórios do TJPE
10. Trecho da degravação da 153ª Sessão do CNJ.
11. Certidão da Secretaria de Segurança do STF
12. Informações do Desembargador sobre sua presença em Brasília.
13. Autorização do TJPE pagamento de diárias
14. Folha de pagamento Des. José Fernandes de Lemos
15. Folha de pagamento 1° Magistrado Acompanhante
16. Folha de pagamento 2° Magistrado Acompanhante.
17. Pregão e julgamento pelo CNJ
18. Pedido de certidão ao CNJ.
19. Despacho da Corregedoria Geral do CNJ.
20. Despacho do eminente Presidente Joaquim Barbosa.
21. Declaração de autenticidade de peças.
24
DOCUMENTO 06 FOLHA DE ROSTO DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
Rômulo Lins de Araújo. Advogado OABPE 8749
[email protected] 81 9604.7714 - Rua da Aurora 295/701 Recife (PE).
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA ELIANA CALMON, EMINENTE
CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Rômulo Lins de Araújo, brasileiro, divorciado,
Advogado, OABPE 8.749-D, CPF nº 005.968.334-15, endereço supra e
ESPÓLIO de Manoel Antônio de Souza, proc. 0000037-22.1994.8.17.0670,
por seu Inventariante,19
Antônio Teixeira de Souza, brasileiro, casado, Protético,
RG 1.152.777 SSPPE, CPF 135.079.314-00, residente na Rua Ruy Barbosa 107,
Vitória de Santo Antão (PE), instrumento procuratório anexo 20
, com fulcro na
Constituição da República, art. 100 § 7º, art. 103-B, § 4º, III, Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça art. 8º, Regulamento Geral da Corregedoria
Nacional de Justiça, arts. 2º e 3º II, Resoluções 115/2010 e 135/2011, do
Conselho Nacional de Justiça oferecem, respeitosamente,
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 21
19 Doc. 01 Termo de compromisso de Inventariante; doc. 02 Decl. Residência, RG do Reclamante OAB e
CPF do Advogado. 20 Doc. 03 Instrumento Procuratório. 21 Os reclamantes formulam pedido de providências, em petição autônoma.
25
DOCUMENTO 07 PEDIDO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
116. Considerando que a discriminação pessoal implica desvio constitucional,
funcional e ético.
117. Considerando que a preterição do Precatório implica crime de
responsabilidade;
118. Considerando que o retardo injustificado à liquidação do Precatório
tipifica crime de responsabilidade, cabe ao Egrégio Conselho Nacional de
Justiça, à luz dos fatos e das provas colhidas, reconhecer e declarar, em
julgamento, que o eminente Reclamado incidiu em tipos ilícitos.
119. Os Reclamantes pedem aplicação de penalidade à pessoa do eminente
Magistrado, por conduta marginal, e, também, a quem mais tenha participado
dos ilícitos administrativos e fatos típicos penais.
120. Requerem que a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça determine a
apuração dos fatos aqui noticiados, com base no art. 3º II, do Regulamento
Geral, colhendo elementos, in loco, para que o Egrégio Plenário do Conselho
Nacional de Justiça instaure o devido Processo Administrativo Disciplinar, em
face do eminente Des. José Fernandes de Lemos, do Tribunal de Justiça de
Pernambuco e contra quem mais se achar em culpa.
121. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, seja intimado o
Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da
República, para acompanhá-lo, em todos os termos, com base no art. 103-B, §
6º, da Constituição da República.
122. Com base no § 4º, do art. 103-B e art. 105-I, “a”, da Constituição da
República e artigo 40, do C.P.P., os Reclamantes requerem que, investigados
os fatos, encaminhem-se peças dos autos à Procuradoria Geral da República, a
fim de que os crimes tipificados no art. 11, I e II, da Lei 8.429/92, cometidos
pelo eminente Magistrado José Fernandes de Lemos et alii sejam objeto de
denúncia criminal perante o Superior Tribunal de Justiça.
Nestes Termos,
Pedem e esperam deferimento.
Brasília, 28 de março de 2012.
Rômulo Lins de Araújo
Advogado – OABPE 8749.
29
DOCUMENTO 10 – TRECHO DE DEGRAVAÇÃO.
Conselheiro Jorge Hélio - Eu não estou discutindo o direito de Sua Excelência
de formular aqui. Acho que Sua Excelência sabe, a ninguém é permitido ignorar
a lei, as leis do processo administrativo e muito menos os normativos que regem
o CNJ.
Eu... eu acolho o que Vossa Excelência está dizendo, mas, se me permite, o que
foi falado aqui me parece trazer uma outra preocupação.
A Ministra traz, dentro do Recurso Administrativo, estritamente, uma resposta
ao que foi questionado. Não é isso, Ministra?
No entanto são trazidos fatos que eu queria saber somente isso, talvez possa
haver divergência, mas é um raciocínio paralelo ao de Vossa Excelência,
Conselheiro Bruno, eu quero saber é se esses fatos estão implicados entre si e se
estiverem, talvez nós possamos estabelecer uma sindicância, ou se não estando,
aí sim, o direito subjetivo de provocar o CNJ em outro feito é . Eu não vou
discutir. Entendeu o meu raciocínio?
Se o que foi colocado aqui, atentamente eu ouvi, tem uma relação genética,
sanguínea, venal... venosa, digo, venosa, desculpe (risos).
Então, relacionando a lógica do processo que estamos a analisar, talvez coubesse
um prolongamento.
Relatora Eliana Calmon – Conselheiro, eu gostaria de acrescentar que foram
arguidos no recurso vinte e dois itens, vinte e dois itens, em relação ao
Precatório. Todos eles referentes à atuação do Presidente do Tribunal.
Esses fatos da Tribuna são inteiramente novos, não estão aqui. Para economizar
tempo, EU NÃO LI, mas está no Relatório. Vinte e dois itens que foram
questionados. Eu fiz questão inclusive, de transcrever, item por item, os vinte e
dois itens que foram questionados. Nada foi (inaudível).
32
DOCUMENTO 13 – AUTORIZAÇÃO PAGAMENTO DIÁRIAS.
Edição nº 172/2012 Recife - PE, segunda-feira, 17 de setembro de 2012
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Solicitações s/nº – PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO -
Ref. Diárias em favor do DES. JOSÉ FERNANDES LEMOS; DESEMBARGADOR – Dr.
FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA; JUÍZ DE DIREITO; BRASÍLIA/ DF;
TRATAR DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS NO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA;
Solicitação s/nº – PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO -
Ref. Diárias em favor do Dr. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO; JUÍZ DE DIREITO;
BRASÍLIA/ DF; TRATAR DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS NO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA;
DOCUMENTO 14 Detalhamento da folha de pagamento.
Competência Setembro/2012 Nome: JOSE FERNANDES DE LEMOS
Lotação GAB DES JOSE FERNANDES LEMOS
Cargo DESEMBARGADOR
Rendimentos Remuneração Paradigma[i] R$ 0,00
Vantagens Pessoais[ii] R$ 3.255,77
Subsídio, Diferença de Subsídio, Função de R$ 24.116,88
33
confiança ou Cargo em comissão
Indenizações[iii] R$ 630,00
Vantagens Eventuais[iv] R$ 0,00
Total de Créditos[v] R$ 28.002,65
Descontos Previdência Pública[vi] R$ 3.255,77
Imposto de Renda[vii] R$ 5.830,36
Descontos Diversos[viii] R$ 2.457,80
Retenção por Teto Constitucional[ix] R$ 0,00
Total de Débitos[x] R$ 11.543,93
Rendimento Líquido R$ 16.458,72
Remuneração do Órgão de Origem R$ 0,00
Diárias R$ 585,37
DOCUMENTO 15 Detalhamento da folha de Pagamento.
Competência Setembro/2012 Nome: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
Lotação 28ª V CIV CAPITAL
Cargo JUIZ DE DIREITO 3ª ENTRANCIA
Rendimentos
Remuneração Paradigma[i] R$ 0,00
Vantagens Pessoais [ii] R$ 0,00
Subsídio, Diferença de Subsídio,
Função de confiança ou Cargo em
comissão
R$ 21.705,21
Indenizações [iii] R$ 2.170,52
Vantagens Eventuais [iv] R$ 0,00
Total de Créditos[v] R$ 23.875,73
Descontos
Previdência Pública[vi] R$ 2.930,20
Imposto de Renda [vii] R$ 3.537,31
Descontos Diversos [viii] R$ 6.826,70
Retenção por Teto Constitucional
[ix]
R$ 0,00
Total de Débitos[x] R$ 13.294,21
Rendimento Líquido R$ 10.581,52
Remuneração do Órgão de Origem R$ 0,00
Diárias R$ 554,37
34
DOCUMENTO 16 Detalhamento da folha de pagamento.
Competência Setembro/2012 Nome: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO
Lotação 30ª V CIV CAPITAL
Cargo JUIZ DE DIREITO 3ª ENTRANCIA
Rendimentos Remuneração Paradigma[i] R$ 0,00
Vantagens Pessoais [ii] R$ 0,00
Subsídio, Diferença de Subsídio,
Função de confiança ou Cargo em
comissão
R$ 21.705,21
Indenizações [iii] R$ 2.800,52
Vantagens Eventuais [iv] R$ 0,00
Total de Créditos[v] R$ 24.505,73
Descontos Previdência Pública[vi] R$ 2.930,20
Imposto de Renda [vii] R$ 4.316,09
Descontos Diversos [viii] R$ 1.548,19
Retenção por Teto Constitucional [ix] R$ 0,00
Total de Débitos[x] R$ 8.794,48
Rendimento Líquido R$ 15.711,25
Remuneração do Órgão de Origem R$ 0,00
Diárias R$ 525,74
42
DOCUMENTO 21 –– DECLARAÇÃO DO ADVOGADO.
DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE PEÇAS.
O Advogado subscritor declara, em cumprimento à
norma do art. 365, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são autênticas
todas as peças juntada à petição Inicial.
Brasília, 02 de abril de 2013.
Também assinado digitalmente.