responsabilidade legal e seguranÇa do paciente na …
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RESPONSABILIDADE LEGAL E
SEGURANÇA DO PACIENTE NA
ÓTICA DA ENFERMAGEM E DA
SAÚDE
22/9/2020
Genival Fernandes de Freitas
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Evolução histórica Hamurabi
1782-1750 a.C
Hipócrates
460 a.C-360 a.C
Juramento para enfermeiras de
Florence Nightingale
1893
Código Internacional de Ética em Enfermagem
1953
Se o médico realizasse
uma cirurgia e o paciente
viesse a morrer por
causa de falta de
conhecimento, habilidade
ou destreza, devia ser
amputada sua mão,
exceto se o paciente
fosse escravo
Aplicar os tratamentos para ajudar os
doentes conforme minha habilidade e
minha capacidade, e jamais usá-los
para causar dano ou malefício.
Dedicar minha vida profissional a serviço
da humanidade, respeitando a dignidade e
os direitos da pessoa humana; exercendo
a Enfermagem com consciência e
fidelidade.
A responsabilidade da enfermeira é tríplice: preservar a vida, aliviar
o sofrimento e promover a saúde.
Não relatar o que no exercício do meu
mister ou fora dele no convívio social
eu veja ou ouça e que não deva ser
divulgado, mas considerar tais coisas
como segredos sagrados.
Guardar sem desfalecimento, os segredos
que me forem confiados
A enfermeira deverá guardar segredo de toda informação de
caráter pessoal que lhe for confiada.
Respeitar a vida desde a concepção até a
morte, não praticar voluntariamente atos
que coloquem em risco a integridade física
ou psíquica do ser humano.
A enfermeira reconhece não somente as responsabilidades mas
também limitações de suas funções profissionais; somente em
situações de emergência, aconselha ou executa tratamentos sem
prescrição médica, relatando-os ao médico o mais breve possível.
A enfermeira deve executar ordens médicas inteligente e lealmente
e recusar participação em situações que estejam em desacordo
com a ética.
14. A enfermeira deverá participar e compartilhar com os outros
cidadãos e profissionais na promoção de programas de saúde para
atender às necessidades relativas à saúde do povo, em âmbito
local, estadual, nacional e internacional.
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Vinganças coletiva e privada. Lei das XII Tábuas: “SI MEMBRUM RUPSIT, NI CUM EO PACIT, TALIO ESTO”
Idade Média. ideia de dolo e culpa
Direito Contemporâneo:
Danos patrimonial /material e moral
Ato ilícito
Diniz, 2015, p. 41
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Ato ilícito
Constitui uma ação (comissão ou omissão), imputável aoagente, e danosa para o lesado; contrária à ordem jurídica(Diniz, 2015, p. 41).
Essa violação jurídica poderá consistir em desobediência a umdever previsto no ordenamento jurídico (ilícito civil ou penal) oua uma obrigação assumida (inexecução de contrato). No casodos profissionais de saúde, é possível incorrer-se naresponsabilização tanto na esfera cível quanto penal.
Tal ação poderá ser praticada pelo próprio lesante ou porpessoa, animal ou coisa que esteja sob sua guarda.Estendendo-se também tal responsabilização do empregador,na relação contratual entre empregador e empregado, quandoesse último causar um dano a terceiro.
Diniz, 2015, p. 41
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AÇÃO – DANO E NEXO
A ação poderá ser ilícita (quando contraria a ordemjurídica estabelecida) ou lícita. A primeira (a ilícita) éfundada na culpa, enquanto a segundo funda-se norisco. Ambas podem ser consubstanciadas no ato doimputado, no ato de terceiro ou fato de coisa ouanimal.
O dano deve-se estar atrelado à ação e poderá ser deordem patrimonial e/ou moral. Para que existe nexode causalidade entre dano e ação é preciso queinexista causa excludente de responsabilidade, queenvolvem: força maior, caso fortuito ou culpa davítima.
Melo, 2014
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PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Ação
Comissiva
OmissivaDano
Nexo de
Causalidade
Ilícita Lícita
Fundada
na culpaFundada
no risco
Consubstanciada
Ato do
imputadoAto de
3º
Fato de
coisa ou
animal
Patrimonial e/ou Moral
Entre dano e a ação
Inexistência de
causa excludente
de responsabilidade
Força Caso
fortuito
Culpa
da
vítimaDiniz, 2015, p. 55
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TEORIA: DOLO E CULPA.
Dolo é a vontade consciente de violar o direito, dirigido àconsecução do fim ilícito;
Culpa caracteriza-se pela imperícia, imprudência e/ounegligência, sem que haja deliberação de violar um dever.
Mirabete , 2013
Segundo Diniz, 2015, p. 59 “Não há responsabilidade semculpa, exceto disposição legal expressa, caso em que se teráresponsabilidade objetiva”.
Na Enfermagem, há instâncias do sistema COFEN-CORENs, queao fiscalizarem as atividades profissionais, devem averiguar sehouve ou não infração (responsabilidade ética), imputando-sepenalidades cabíveis, inclusive com a cessação do direito deexercer a profissional, que é a pena mais grave. Daí aimportância de se conhecer a teoria da culpa e daresponsabilização profissional.
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A RESPONSABILIDADE ÉTICO-LEGAL DOS
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
“A Responsabilidade exprime a obrigação de
responder pelos próprios atos ou de outrem,
sempre que estes violem os direitos de
terceiros protegidos por Lei e de reparar os
danos causados”
Oguisso, Freitas, 1999
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RESPONSABILIDADE CIVIL
A Responsabilidade Civil (RC)cinge-se à reparação do danocausado a outrem, desfazendotanto quanto possível seus efeitos,restituindo o prejudicado ao statusquo ante
Diniz, 2015; Rosenvald , 2013; Oguisso, Schmidt, 2017
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RESPONSABILIDADE PENAL
É o dever jurídico de responder pela ação delituosa, querecai sobre o agente imputável.
Art. 18, CP, crime culposo (negligência, imperícia eimprudência): A RP existe mesmo quando ele não agedeliberadamente para causar dano ao paciente
Art. 136, CP: “expor a perigo a vida ou a saúde depessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância parafim de educação, ensino, tratamento ou custódia, querprivando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis”caracteriza crimes de maus tratos, o que permite aexigência de reparação pecuniária
Diniz, 2015; Oguisso et al., 2017
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Responsabilidade Ética (RE)
“RE do profissional de enfermagem vai além da estritaobservância do Código de Ética e da Legislação doexercício, dependendo de uma atuação consciente,norteada pela clareza acerca da importância da suafunção e do engajamento aos preceitos quefundamentam o agir profissional” (Oguisso, Silva,Freitas, 2017, p.78)
CEPE : “Assegurar ao cliente uma assistência deenfermagem livre de danos decorrentes de imperícia,negligência ou imprudência”.
CEPE : “Avaliar criteriosamente sua competência técnicae legal e somente aceitar encargos ou atribuições,quando capaz de desempenho seguro para si e para aclientela”.
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Responsabilidade no Código Civil
É a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar
dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato
por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde,
por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição
legal
Diniz, 2015, p. 51
Art.186, CC : “Aquele que, por ação ou omissão, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
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Responsabilidade Subjetiva
Requer a comprovação da averiguação de 3 elementos:
CULPA – DANO – NEXO Mirabete, 2012
No caso da enfermagem, o paciente que alegar algum dano (físico ou moral) deve provar a culpa do profissional
Freitas, Oguisso, 2015
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Responsabilidade subjetiva (RS)
“O imputado deverá ressarciro prejuízo, se se provar quehouve dolo ou culpa na ação...será preciso provar a culpa dolesante na produção do dano”
(Diniz, 2015, p. 71).
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Responsabilidade objetiva (RO)
“A vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo de
causalidade entre o dano e a ação que o produziu” (Diniz,
2015, p. 71; Lopes, RJTJSP; 2015).
A responsabilidade objetiva funda-se no princípio da
equidade, segundo o qual “UBI EMOLUMENTUM IBI ANUS;
UBI COMMODA, IBI INCOMMODA”. (Aquele que lucra com
uma situação deve responder pelo risco ou pelas
desvantagens dela resultantes, como dano à vida, à saúde
ou a outros bens, criando risco de danos para terceiros (CC,
art. 927, parágrafo único).
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Teoria do risco
Responsabilização pelo dano causadoindependentemente da comprovação de culpa;
Princípio da vulnerabilidade da vítima :desigualdade entre o Estado e a vítima (estaúltima nem sempre consegue apurar a culpa doagente: fixação do princípio da responsabilidadedo Estado);
Aquele que aufere o lucro deve indenizar;
Inversão do ônus da prova (CDPC)
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Responsabilidades institucional e profissional
É possível a inversão do “onus probandi”
“Se o paciente vier a falecer, sem que tenha havido negligência,imprudência ou imperícia na atividade do profissional de saúde, nãohaverá inadimplemento contratual (Responsabilidade), pois assim,como o enfermeiro e o médico não assumiram o dever de curá-lo, masde trata-lo ou de cuidar adequadamente”.
Diniz, 2015, p. 343; Oguisso, Schmidt, 2017
É preciso lembrar que não haverá presunção de culpa para havercondenação do médico (Código de Ética Médica, art. 1º, parágrafoúnico). Tal princípio é plenamente aplicável aos profissionais de saúde,no exercício de suas atividades
Por outro lado, sabe-se que os profissionais é que deverão provar quenão houve inexecução culposa (RT, 785: 237) da sua obrigaçãoprofissional, demonstrando que o dano não resultou de imperícia,negligência ou imprudência (CDC. Art. 6° , VIII. ) – inversão do ônusda prova
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CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM
NEGLIGÊNCIA
IMPERÍCIA
IMPRUDÊNCIA
DOLO
Omissão, desleixo, descuido,
desatenção ou preguiça.
(Oguisso, 1999,p. 55)
Resultadode uma açãoimpulsiva e precipitada. Age sem cautela necessária. Não prevêconseqüência daação
Incompetência, inexperiência e inabilidade. Despreparo prático ou teórico para exercícioda prática profissional.
Art. 18, I, CP: quando o agente quis o resultado ou assumiu
o risco de produzí-lo(resultado entendido
como a lesão ou perigo delesão de um bem jurídico)
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Responsabilidade profissional
Para Diniz, “aos profissionais liberais, querquando se obriguem à realização de umacoisa, quer quando se vinculam à prestaçãode seus serviços, aplicam-se as noções deOBRIGAÇÃO DE MEIO e de não deRESULTADO, QUE PARTEM DE UMCONTRATO”
(Diniz, 2015, p. 321).
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Obrigação de Meio
É aquela em que o devedor se obriga tão somente a usar de prudênciae diligência normais na prestação de certo serviço para atingir umresultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo (Diniz, 2015; p. 322.Oguisso, Schmidt, 2017).
A obrigação de Meio é o contrato de prestação de serviços profissionaispelo médico ou pelo advogado. Assim, “... O paciente tem o direito deexigir que o médico o trate diligente e conscienciosamente, de acordocom os progressos da medicina, procurando sempre obter oconsentimento prévio e esclarecido do paciente “ (RT, 309 – 475, p283: 641).
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Obrigação de resultado
É aquela em que o credor tem o direito deexigir do devedor a produção de umresultado, sem o que se terá oinadimplemento da relação obrigacionalO devedor só se isentará de culpa se provarque não agiu culposamente, mas emdecorrência de caso fortuito ou força maior
Diniz, 2015; p. 324; Oguisso, Schmidt, 2017
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Aspectos legais da responsabilidade profissional
Lei nº 7.498, de 25 de Junho de 1986Decreto nº 94.406/87CDC, art. 14, parágrafo 4ºCC, art. 186
“A responsabilidade civil do enfermeiro na assistência e na gestãopoderá acarretar a do seu empregador, pois comumente ele éempregado do hospital”
Diniz, 2015, p. 360
Assim, “se um enfermeiro, ao aplicar uma injeção, ensejar acidentevascular grave, que acarrete a amputação do braço do paciente, ohospital, que o empregou, deverá reparar o prejuízo” (RTJ, 62: 255;RJTJSP, 41:115), exercendo depois o direito de regresso contra olesante para obter o que pagou ao lesado (CC, ar. 923, 932, 934 e942).
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A responsabilidade civil pode transcender o profissional
A responsabilidade dos enfermeiros e demaisprofissionais de enfermagem rege-se pelosmesmos princípios da responsabilidademédica no que diz respeito ao erroprofissional, desde que resultante de atoculposo
Diniz, 2015, p. 361; Romanello Neto, 2009; Kfouri Neto, 2013; Oguisso, Schmidt, 2017
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Responsabilidade Civil - Código do Consumidor
Art. 12“O fabricante, o produtor, o construtor, nacionalou estrangeiro e o importador respondemindependentemente da existência de culpa, pelareparação dos danos causados aos consumidorespor defeitos decorrentes de projeto, fabricação,construção, montagem, fórmulas, manipulação,apresentação ou acondicionamento de seusprodutos, bem como por informaçõesinsuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaçãoe riscos”
(segue)
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Responsabilidade Civil - Código do Consumidor
Art. 6“ São direitos do consumidor: VII - a facilitaçãoda defesa de seus direitos, inclusive com ainversão do ônus da prova a seu favor... Quandofor ele hipossuficiente da relação”.
Art. 14“O fornecedor de serviços responde,independentemente de culpa, pela reparação dosdanos causados aos consumidores por serviçosrelativos à prestação dos serviços, bem como porinformações insuficientes ou inadequadas sobresua fruição e riscos”
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Estabelecimentos de saúde
- O hospital é responsável OBJETIVAMENTE pelasegurança física do paciente;
- O hospital é responsável pelo dano ocasionado apaciente por médico que atua sob suaresponsabilidade (preposto);
- O hospital não é responsável pelo danoocasionado por médico que não seja seuempregado - responsabilidade direta do médicocom seu paciente
Nesse sentido, há jurisprudência (segue)
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Estabelecimentos de saúde
“A entidade mantenedora de hospital éresponsável civilmente por infecção contraídapor pacientes baixados em suasdependências. A entidade mantenedora nãopresta meros serviços de hotelaria, mas éfornecedora de equipamento e doinstrumental cirúrgico; é empregadora docorpo de enfermeiras e é credenciadora docorpo médico”
(Supremo Tribunal Federal, RTJ/ 91/ 375 e RT 529/254)
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Constituição Federal
Art. 36, parágrafo 6:
“As pessoas jurídicas de direito público eas de direito privado prestadoras deserviços públicos responderão pelos danosque seus agentes, nessa qualidade,causarem a terceiros, assegurado o direitode regresso contra o responsável noscasos de dolo ou de culpa”.
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RESPONSABILIDADE DE ENFERMAGEM
Atos lesivos à vida: (homicídio, induzimento,instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio,abortamento);
Lesões Corporais / periclitação da vida e da saúde(perigo para a vida ou saúde de outrem, abandono deincapaz, exposição ou abandono de recém-nascido,omissão de socorro, maus tratos);
Atos Lesivos à liberdade individual (inviolabilidade dosegredo profissional/ confiabilidade/confidencialidade; crenças, valores e religião);
Falsidade ideológicaOguisso, 1999, p.63
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RESPONSABILIDADE DE ENFERMAGEM
Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público
ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir
ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de
quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é
particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação
ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a
pena de sexta parte.
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Considerações finais sobre o tema
Tem-se discutido, largamente, a deontologia (deveres) dosprofissionais de enfermagem. Julgo, entretanto, que seja deigual relevância a discussão acerca da diceologia (direitos),tanto dos profissionais de saúde, como dos próprios pacientes.Outro aspecto a se destacar refere-se à responsabilização dasorganizações de saúde e da sociedade, em geral, em todos osplanos (federal, estadual ou municipal) a fim de se discutir ascondições de vida e de trabalho, sobretudo, dos profissionais desaúde e da clientela por eles assistida. Tal postura requer, ameu ver, maior responsabilização dos organismos sociais epolíticos, das próprias instituições de saúde, lá na ponta, notocante à garantia de condições de trabalho e infraestruturapara que esses profissionais possam atuar de forma segurapara si, para os paciente e familiares atendidos.
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A atitude ética esperada do profissional de
enfermagem frente ao EXERCÍCIO DO
CUIDAR
responsabilidade competência alteridade (RELAÇÃO DE AJUDA) honestidade respeito humano em todo seu ciclo vital,
independentemente de raça, condição social, crença religiosa, opção sexual, etc.
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PRODUÇÃO DO PROF GENIVAL – LIVROS,
CAPÍTULOS ARTIGOS. TESES E
DISSERTAÇÕES ORIENTADAS.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Bernardes AO. A evolução da medicina até o início do século XX. São Paulo. Livraria Pioneira Editora; 1981
Conselho Internacional de Enfermeiras. Código de Ética para Enfermeiros. Anais de Enferm 1953; 6(4): 268-9.
Diniz MH. Responsabilidade civil. In. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Ed. Saraiva; 2015, p. 25.
Hamurabi
JURAMENTO DE FLORENCE
Kfouri Neto M. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2013.
Lopes JB. Perspectivas atuais da responsabilidade civil no direito brasileiro. RJTJSP. Lex., 57:18; 2015
Melo NH. Da culpa e do risco. São Paulo: Juarez de Oliveira; 2014.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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