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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ CHARLES FABIANO DEMARCHE RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO CURITIBA 2015

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

CHARLES FABIANO DEMARCHE

RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

CURITIBA

2015

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CHARLES FABIANO DEMARCHE

RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito avaliativo de conclusão de curso.

Professor Orientador: Marcelo Nogueira Artigas

CURITIBA

2015

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TERMO DE APROVAÇÃO

CHARLES FABIANO DEMARCHE

RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de

Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba,................................de ......................................................................................de 2015.

___________________________________________________

Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite

Bacharelado em Direito

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador:_______________________________________________

Prof. Marcelo Nogueira Artigas

Prof. ______________________________________

Prof. ______________________________________

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À minha esposa Michele França Carmosino e à minha

filha Carolina Carmosino Demarche

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Agradeço a todos que contribuíram para a realização deste trabalho. Em especial ao

Professor Marcelo Nogueira Artigas, pelo auxílio dispensado durante toda a

orientação que, aliado à sua experiência, conhecimento e profissionalismo, foram

primordiais para execução do presente trabalho.

Aos meus familiares e amigos, pelo apoio, compreensão e carinho ao longo deste

percurso.

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RESUMO

O trabalho traz o tema da responsabilidade civil nos acidentes de trânsito, enfocando a evolução da responsabilidade quanto à culpa: subjetiva, passando pelo risco presumido, à objetiva. O estudo surgiu da necessidade de ter-se a vítima ressarcida, o que muitas vezes não é possível, devido a questão probatória. Por vezes, é extremamente difícil à vítima, comprovar culpa do condutor, ficando a mesma então, irressarcida. Pretende-se buscar os conceitos, evolução histórica e entendimento jurisprudencial atual. Busca-se ainda, analisar a responsabilidade subjetiva e objetiva e as conseqüências dos danos causados, fazendo a análise da importância da responsabilização ainda que não haja culpa do condutor. Para tanto, será feita uma revisão bibliográfica do tema, estudando-se as obras doutrinárias, legislação pertinente e jurisprudência. A análise do tema, permitiu verificar-se que a responsabilidade civil está evoluindo, talvez não na medida necessária mas, tem tentado acompanhar o desenvolvimento e o progresso da sociedade.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Acidentes de trânsito. Culpa Subjetiva. Culpa Objetiva.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO……………………………….......................................………..8

2 RESPONSABILIDADE CIVIL...……………............………………………..10

2.1 BREVE CONTEXTO HISTÓRICO..........….................………………………..10

2.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.................................................11

2.3 ELEMENTOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL.............................................13

2.3.1 Ação e Omissão – Conduta Humana.....……….............................……………..13

2.3.2 Culpa ou Dolo do Agente ....................................................................................15

2.3.3 A Relação de Causalidade....................................................................................18

2.3.4 O Dano..................................................................................................................22

3 RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO À CULPA...................................25

3.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.................................................25

3.2 CULPA PRESUMIDA.........................................................................................27

3.3 A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA...................................................28

3.3.1 Teoria do Risco Criado.........................................................................................29

3.3.2 Teoria do Risco Profissional ou Risco Atividade.................................................29

3.3.3 Teoria do Risco Proveito......................................................................................31

3.3.4 Teoria do Risco Integral.......................................................................................32

4 RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMOBILISTICA................................35

4.1 Responsabilidade em Acidente de Trânsito em Via Pedagiada...........................40

5 CONCLUSÃO....................................................................................................43

REFERÊNCIAS.................................................................................................44

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1 INTRODUÇÃO

Os acidentes de trânsito sujeitam-se ao artigo 186 do Código Civil.

Significativo número de acidentes ocorre diariamente, ceifando vidas e/ou

condenando outras ao uso de aparelhos ortopédicos ou cadeira de rodas, sem

contar outros males impostos a condutores, passageiros e pedestres. As lesões,

invariavelmente vêm acompanhadas de danos materiais.

Desrespeito às regras de trânsito; embriaguez ao volante; falta de

manutenção ao veiculo; imprudência do pedestre; péssima conservação das

estradas, dentro outras causas, figuram entre as mais comuns nos acidentes de

trânsito. Causa muito comum na atualidade é o uso de celular ao volante. Prática

essa que carece de efetiva repressão por conta das autoridades pois, além de tirar

a atenção de quem dirige, impede-lhe manobras rápidas.

Além dessas possibilidades, não se pode esquecer o excesso de velocidade

dos veículos ao transitarem tanto nas estradas como nas cidades, contribuindo

sobremaneira para o grande número de acidentes no Brasil.

Os condutores, embora sem a intenção de provocar um acidente, devem

ter a consciência de que ao dirigir de determinado modo ou sob certas condições

físicas, estão incorrendo fortemente na possibilidade de provocar um acidente.

Com isso, não se eximirão da responsabilidade a eles cabível, conforme

determinação do artigo 186 do Código Civil brasileiro, a saber: “aquele que, por

ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar

dano a outrem, ainda que moral, comete ato ilícito”.

No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece a teoria subjetiva com

relação aos acidentes de trânsito mas, em alguns casos, vem-se adotando a teoria

do risco, que tem por finalidade o simples exercício da atividade que o condutor

desenvolve em seu interesse e sob o seu controle, em função do perigo que dela

decorre para terceiros.

A idéia de culpa adotada pelo legislador pátrio, não tem sido suficiente

para atender às imposições do progresso pois, em muitos casos, provado não

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haver a culpa do agente causador, fica a vitima sem qualquer ressarcimento. Por

exemplo, tem decidido os Tribunais, conforme doutrina que, caso haja um

acidente em razão de defeito mecânico no veiculo, ainda que o condutor não

tenha agido com culpa, persistirá em relação à vítima o dever de indenizar,

aplicando-se nesse acaso, a teoria do risco objetivo.

Nesse sentido, o presente trabalho objetiva trazer os conceitos,

entendimentos e evolução histórica da responsabilidade civil no trânsito,

demonstrando a importância de ser responsabilizado o condutor do veiculo, ainda

que de sua parte não exista culpa, em razão de não ficar a vítima, sem qualquer

reparação.

Para tal análise, divide-se o presente estudo em quatro capítulos,

iniciando-se com um breve histórico e conceito da responsabilidade civil e seus

elementos. Num segundo momento, diferencia-se a responsabilidade civil quanto

à culpa, trazendo suas teorias e os entendimentos jurisprudenciais. Passa-se então

a análise mais detalhada da responsabilidade civil no trânsito, demonstram-se o

entendimento atual.

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2 RESPONSABILDADE CIVIL

Na medida em que as sociedades crescem e se tornam mais complexas,

crescem também as relações e a dependência entre as pessoas, ampliando com

isso a probabilidade da ocorrência de danos. Nos dizeres de Diniz (2008, p. 3):

“[...] no prodigioso avanço tecnológico, que impulsiona o progresso material,

gerador de utilidades e de enormes perigos à integridade da vida humana”.

A experiência revela: onde o homem, a possibilidade de danos a

outrem. Nem é preciso a convivência para que estes se materializem. Como o direito deve acompanhar pari passu a civilização, as formas originais de danos ao patrimônio e à personalidade exigem critérios próprios de aplicação dos princípios e normas da responsabilidade civil, cabendo à doutrina e à jurisprudência, em primeiro lugar, a definição dos danos indenizáveis, seus pressupostos e a medida da satisfação às vitimas ou a seus herdeiros (NADER, 2009, p. 4).

2.1 BREVE CONTEXTO HISTÓRICO

A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional,

pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar

determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. Assim

sendo, temos a responsabilidade civil contratual ou negocial e a extracontratual,

também denominada aquiliana.

A experiência romana mostrou que a responsabilidade sem culpa poderia

trazer situações injustas, surgindo a necessidade da comprovação desta como

uma questão social evolutiva, passando a ser a regra a responsabilidade civil

mediante culpa, sendo denominada de responsabilidade civil subjetiva.

Entretanto, afastando esta regra como preceito máximo, o direito comparado –

principalmente o francês – passa a admitir a responsabilidade sem culpa, sendo

esta a responsabilidade civil objetiva.

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Hoje, novamente estamos diante de uma evolução para a forma de

responsabilidade mediante culpa para a responsabilidade objetiva, passando pela

responsabilidade presumida.

Essa evolução acontece visando principalmente o ressarcimento da vitima,

dando a atribuição a alguém, do dever de indenizá-la.

2.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil, diferentemente de outros ramos do ordenamento

jurídico, gira em torno das mazelas, dos problemas da sociedade, ou seja, da

prática de atos ilícitos, do descumprimento das obrigações negociais,

multiplicando-se dia-a-dia as possibilidades de danos, principalmente os de

natureza moral.

[...] cada atentado sofrido pelo homem, relativamente à sua pessoa ou a seu patrimônio, constitui um desequilíbrio de ordem moral ou patrimonial, tornando imprescindível a criação de soluções ou remédios – que nem sempre se apresentam facilmente, implicando indagações maiores – que sanem tais lesões, pois o direito não poderá tolerar que ofensas fiquem sem reparação. Quem deverá ressarcir esses danos? Como se operará a recomposição do status quo ante e a indenização dos danos? Essa é a temática da responsabilidade civil (DINIZ, 2008, p. 3).

A palavra responsabilidade é proveniente do verbo latino respondere, que

significa garantir, responder por alguém, prometer. A noção de responsabilidade

não é única, nem exclusiva do campo jurídico, pois fortemente presente na moral,

na religião, na ética etc. Responsável é aquele que se sujeita às conseqüências de

seus atos pelo descumprimento do dever; é aquele que deve garantir eventuais

indenizações. Assim sendo, toma-se por exemplo: cada motorista, quando no

trânsito, é responsável por seu veículo, devendo portanto, conduzi-lo com

prudência e perícia ou ainda, os professores e a direção da escola que

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acompanham a turma em excursão, devendo a escola tomar as providências

necessárias para tal feito e, aos professores, cabendo o dever de cuidado,

vigilância, zelo para com os alunos. Se, declaramos que tal pessoa age sempre

com responsabilidade, entendemos que esta cumpre sempre com seu dever.

Já a responsabilidade civil tem significado específico, nos dizeres de

Nader (2009, p. 6): “refere-se à situação jurídica de quem descumpriu

determinado dever jurídico, causando dano material ou moral a ser reparado”.

Para o autor, esse dever vem dividido em dois: um, de natureza primária,

em que se exige do agente o cumprimento de determinado dever, como por

exemplo, o dever de conduzir a causa de seu cliente com zelo e dedicação e,

outro de natureza secundária quando, pelo descumprimento desse dever (o

primário), o agente, com sua conduta causa uma lesão, ao patrimônio ou à

pessoa, que deverá ser reparada com indenização pecuniária, ou seja, a violação

do dever juridico primário, configura um ilícito que, normalmente, causa um

dano, gerando o dever jurídico secundário de indenizar, de reparar o dano

causado.

Segundo Diniz (2008, p. 33): “grandes são as dificuldades que a doutrina

tem enfrentado para conceituar a responsabilidade civil”. Alguns autores a

baseiam na culpa, outras a conceituam como a obrigação imposta pelas normas

às pessoas no sentido de responder pelas conseqüências judiciais de suas ações,

há ainda aqueles que a definem como o dever de reparar dano decorrente de fato

de que se é autor direto ou indireto, enfim, ante tamanha falta de consenso

doutrinário, Maria Helena Diniz cita Serpa Lopes, que observa:

A responsabilidade é a obrigação de reparar um dano, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva (DINIZ, 2008, p. 34).(...) a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal (DINIZ, 2008, p. 35).

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2.3 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Novamente, não há unanimidade doutrinária em relação a quais são os

elementos estruturais da responsabilidade civil ou, quais são os pressupostos do

dever de indenizar.

Para Diniz, são três os elementos, a saber: a) existência de uma ação,

comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, ou seja, que se apresenta como

ato ilícito ou licito, pois assim como há a culpa como fundamento da

responsabilidade civil, há o risco; b) a ocorrência de um dano moral ou

patrimonial causado à vitima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que

vem a constituir o fato gerador dessa responsabilidade (DINIZ, 2008, p. 37/38).

Já para Gonçalves, quatro são os elementos da responsabilidade civil: a)

ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano

(GONÇALVES, 2009, p. 40).

Entende-se que, a distinção adotada por Gonçalves é mais didática,

portanto o presente trabalho assim será dividido, passando-se, então, ao estudo,

em separado de tais elementos.

2.3.1 Ação ou omissão – conduta humana

A conduta humana, pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou

omissão (conduta negativa); voluntária ou por negligência, imprudência ou

imperícia, caracterizadores do dolo e da culpa, respectivamente.

Sabe-se que a regra é a ação ou conduta positiva e, que para a

caracterização da omissão é necessário a existência do dever juridico de praticar

determinado ato, bem como a prova de que tal ato não foi praticado e, a

demonstração de que, em sendo praticada a conduta, o resultado danoso poderia

ter sido evitado.

Exemplificando, a jurisprudência nacional tem entendido que o

condomínio, em regra, não responde pelo roubo ou furto, no seu interior, uma

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vez que não há por parte do mesmo, ou de seus prepostos, o dever legal de

impedir o ilícito. Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INGRESSO DE PESSOA ESTRANHA AO CONDOMÍNIO. FURTO NO INTERIOR DE APARTAMENTO. REGIMENTO INTERNO QUE EXCLUI RESPONSABILIDADE POR FURTOS OU ÔNUS DECORRENTES DE INVASÕES E ATOS DE TERCEIROS, ESTRANHOS OU NÃO AO CONDOMÍNIO. APELAÇÃO 01 - AUTORA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 02 - CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO, BEM COMO NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO FURTO. NÃO APLICAÇÃO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CASOS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO”. (TJ-PR - AC: 5831289 PR 0583128-9, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 02/12/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 529).

A conduta deverá ser voluntária, nos dizeres de Diniz (2007, p. 39): “no

sentido de ser controlável pela vontade à qual se imputa o fato”. Surgindo, então,

o elemento da voluntariedade.

Haverá responsabilidade civil por um ato próprio, respondendo o agente

com seu patrimônio, conforme artigo 942, “caput” do Código Civil: “Os bens do

responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à

reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos

responderão solidariamente pela reparação”.

Essa é a regra, responder por ato próprio porém, a pessoa pode responder

por ato de terceiro, como traz o artigo 932, do mesmo ordenamento:

São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para

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fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia (CC, 2015).

Pode-se, ainda responder por fato de animal, conforme nos traz o artigo

936 do mesmo Códex, a saber: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano

por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Ou por fato de

coisa inanimada, nos dizeres do artigo 937 e 938 do mesmo: “O dono de edifício

ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier

de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta” e, “Aquele que habitar

prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem

ou forem lançadas em lugar indevido”.

Mas, ressalta-se que, a regra é a conduta humana gerar a ilicitude e o

correspondente dever de indenizar, sendo sabido que a pessoa também pode ter a

responsabilidade por danos que não foram provocados em decorrência de sua

própria conduta, no sentido direto, como nos artigos descritos. Ficando claro

ainda que, no bojo da conduta deve estar a ilicitude.

2.3.2 Culpa ou dolo do agente

Hoje em dia, quando se fala em responsabilidade com ou sem culpa, deve-

se considerar a culpa em sentido amplo ou a culpa genérica (culpa lato sensu),

caracterizada pelo dolo e a culpa estrita (culpa stricto sensu).

O entendimento do nosso ordenamento jurídico é que, o dever de

indenizar, de ressarcir, é gerado do cometimento do ato ilícito em decorrência de

culpa do agente.

Considera-se então, a reprovabilidade da conduta. Nos dizeres de Diniz

(2008, p. 39): “o comportamento do agente será reprovado ou censurado quando,

ante as circunstâncias concretas do caso, entende-se que ele poderia ou deveria

ter agido de modo diferente”. Assim sendo, o ato ilícito trazido pelo artigo 186

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do Código Civil, a saber: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito”, qualifica-se pela culpa. A autora, traz

ainda o conceito:

O ato ilícito é praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios a outrem, criando o dever de reparar tal lesão. Para que se configure o ato ilícito será imprescindível um dano oriundo de atividade culposa. A prática do ato ilícito, infringindo preceito normativo de tutela de interesse privado, produzindo dano a um bem juridico, lesando direitos pessoais ou reais, dá origem ao ressarcimento do prejuízo (DINIZ, 2008, p. 40).

Faz-se ainda necessário o esclarecimento quanto ao duplo fundamento do ato ilícito:

A infração de um dever preexistente e a imputação de um resultado à consciência do agente. Portanto, para a sua caracterização, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole norma jurídica protetora de interesses alheios ou um direito subjetivo individual, e que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar evento danoso. Assim, a ação contrária ao direito, praticada sem que o agente saiba que é ilícita, não é ato ilícito, embora seja antijurídica (DINIZ, 2008, p. 40).

Portanto, fica claro que o dolo constitui uma violação intencional do dever

juridico com o objetivo de prejudicar outrem. Já a culpa, pode ser conceituada

como sendo o desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente

uma intenção de violar o dever juridico, que acaba sendo violado por outro tipo

de conduta, a saber: a) uma conduta voluntária, gerando um resultado

involuntário; b) a previsão ou previsibilidade; c) a falta de cuidado, cautela,

diligência ou atenção.

No entendimento de Venosa (2010, p. 26): “em sentido amplo, culpa é a

inobservância de um dever que o agente deveria conhecer e observar. Não

podemos afastar a noção de culpa do conceito de dever”.

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Na realidade, para o Direito Civil, pouco importa se o agente agiu com

dolo ou culpa, já que a conseqüência é a mesma, ou seja, o dever de reparação do

dano ou a indenização dos prejuízos. O dolo ou a culpa vão importar nos critérios

para a fixação da indenização trazidos pelos artigos 944 e 945 do Código Civil,

quais sejam: “A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se

houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz

reduzir, eqüitativamente, a indenização” e, artigo 945: “Se a vítima tiver

concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada

tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do

dano”.

Aduz Venosa (2010, p. 26): “a noção de culpa foi perdendo

paulatinamente a compreensão decorrente do estado de ânimo do agente para ser

entendida como um erro ou desvio de conduta”.

No tocante à mensuração do tamanho da culpa, a doutrina a divide em 3

graus: grave, leve e levíssima que, aponta ainda o doutrinador:

A culpa grave é a que se manifesta de forma grosseira e, como tal, se aproxima do dolo. Nesta se inclui também a chamada culpa consciente, quando o agente assume o risco de que o evento danoso e previsível não ocorrerá. A culpa leve é a que se caracteriza pela infração a um dever de conduta relativa ao homem médio, o bom pai de família. São situações nas quais, em tese, o homem comum, não transgrediria o dever de conduta. A culpa levíssima é constatada pela falta de atenção extraordinária, que somente uma pessoa muito atenta ou muito perita, dotada de conhecimento especial para o caso concreto, poderia ter (VENOSA, 2010, p. 26).

Ou seja, na culpa grave há uma grande imprudência ou negligencia, o

agente não queria o resultado, mas agiu com tamanha culpa, como se o quisesse.

Tendo, neste caso, os mesmos efeitos do dolo, ou seja, a indenização integral.

Já na culpa leve, culpa intermediária, a conduta se dá sem a atenção

normalmente devida, tendo por padrão o cidadão comum e, na culpa levíssima, a

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situação de menor grau possível, o fato só teria sido evitado mediante o emprego

de cautelas extraordinárias ou de habilidades especiais.

2.3.3 A relação de causalidade

O nexo de causalidade ou nexo causal ou relação de causalidade, vem a

constituir a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o

dano suportado por alguém, ou seja, o nexo causal é o vínculo, a ligação ou

relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.

A responsabilidade civil, mesmo quando objetiva (posteriormente será

explicada), não poderá existir sem a relação de causalidade entre o dano e a

conduta do agente. Se do dano havido não houver relação de causalidade com a

conduta do agente, nada haverá a indenizar.

Nos dizeres de Venosa: (2010, p. 56): “é o liame que une a conduta do

agente ao dano. É por meio da relação causal que se conclui quem foi o causador

do dano”. Salientando ainda: “se a vítima, que experimentou o dano, não

identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser

ressarcida”.

Em se tratando de caso fortuito ou força maior não existe a relação de

causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado danoso, por isso são

institutos excludentes do nexo causal, por conseguinte do dever de indenizar.

Da mesma forma, quando o dano ocorre por culpa exclusiva da vítima. Se

o dano é gerado pela conduta da vitima, como falar em nexo causal ligando a

conduta de um terceiro ao dano? Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado na análise monocrática, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa,

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entendeu que não ficou comprovado o nexo causal entre as atividades laborativas e a doença desenvolvida pelo recorrente, razão pela qual ele não faz jus aos benefícios da lei acidentária. 2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de comprovação do nexo causal, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 668323 SP 2015/0043790-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - SITUAÇÃO IRRESISTÍVEL E ALHEIA À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. Não enseja responsabilidade civil culposa, pela falta de serviço, a interrupção do fornecimento de energia elétrica para o estabelecimento do usuário, quando decorrente de motivo de caso fortuito/força maior, irresistível e alheio à vontade da concessionária. Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da prestadora do serviço público e, consequentemente, no dever de reparação. (TJ-MG - AC: 10024122865983002 MG , Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/06/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2014).

Responsabilidade civil. Atropelamento de pedestre por composição ferroviária. Ação julgada procedente. Hipótese de responsabilidade extracontratual e não contratual. Vítima que se propõe a atravessar a linha férrea em local inadequado, sem as cautelas necessárias. Culpa exclusiva da vitima.Indenizações indevidas. Recurso provido.A responsabilidade, no caso, não é contratual, mas extracontratual e o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva vítima é que se pôs a cruzar a linha férrea sem os cuidados necessários e em local proibido. Ademais, não bá sequer de cogitar da culpa concorrente, pois há limites na atuação da empresa,não podendo obrigá-la a manter seguranças em toda a sua extensão, sob pena de inviabilizar sua existência e manutenção. Os infratores, que invadem a área proibida e que, ainda assim, não atuam com prudência e atenção necessárias, são os únicos responsáveis pelos trágicos resultados. (TJ-SP - 1003057620068260100 SP , Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 09/12/2010, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2010).

Mas, não é tão simples assim essa caracterização do nexo causal. A

dificuldade em sua prova é bastante grande. Primeiramente é preciso identificar

qual o fato que constitui a verdadeira causa do dano, principalmente quando este

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dano advém de várias causas, é preciso salientar qual a preponderante, a causa

direta. Na doutrina de Venosa (2010, p. 57): “[...] sua causa eficiente”.

Muitas são as teorias que justificam o nexo de causalidade. O presente

trabalho, apontará duas: a) teoria da equivalência das condições: é a teoria trazida

pelo Código Penal onde, não se distingue causa, condição ou ocasião, ou seja,

tudo o que concorrer para o evento, deverá ser apontado como nexo causal.

Teoria essa, positivada pelo artigo 13 do Código Penal, a saber: “o resultado, de

que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

Para saber se a causa concorreu para o evento, a doutrina mostra a sistemática

(VENOSA, 2010, p. 57): “ [...] suprime-se esse fato mentalmente e imagina-se se

teria ocorrido da mesma forma. Se assim for, não será causa”. Ou seja, se tal fato

teria ocorrido de qualquer forma, independente da conduta do agente, não é este

fato, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Portanto, aqui,

não há o dever de indenizar e b) teoria da causalidade adequada, que é aquela

causa maior, a que de fato determinou a ocorrência do dano, ou seja, deve-se

identificar, dentre as possíveis causas, aquela que, de forma especial, potencial,

gerou o dano.

Como dito anteriormente, a questão não é pacífica existindo em nossos

Tribunais, decisões considerando ambas as teorias, conforme segue:

DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL CONFIGURADA. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. Configurada a doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, tem aplicabilidade a teoria da equivalência das condições, segundo a qual considera-se como causa, com igual valoração, tudo que concorre para o adoecimento do empregado, fazendo jus à indenização por danos pleiteada, ainda que o laudo pericial tenha constatado a inexistência de incapacidade laborativa atual, desde que comprovado que durante o vínculo laboral o empregado foi acometido por doenças de nítida natureza ocupacional, ficando temporariamente incapacitado para o exercício das atividades que exercia na empresa. (TRT-5 - RecOrd: 00000519020115050024 BA 0000051-90.2011.5.05.0024, Relator: MARGARETH RODRIGUES COSTA, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 24/11/2014).

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Turma Recursal Processo nº: 8176-36.2012.8.19.0068 Juizado Especial Cível da Comarca de Rio das Ostras Recorrente: Banco Santander SA Recorrido: Paulo Mauricio da Costa R e l a t ó r i o Trata-se de recurso inominado contra sentença a quo que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito; declarar a nulidade do débito questionado; e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Em se tratando de relações consumeristas, na forma dos arts. 12 ou 14 da lei 8078/90, ou na hipótese do §único do art. 927 do CCB, despreza-se a existência de culpa na conduta do responsável em função da aplicação do risco do empreendimento. Cabia à Ré comprovar que prestou o serviço indene de vícios, posto que, na forma do inciso IIIdo §§ do art. 14 do CDC, somente escusa-se de responsabilidade quando faz prova de inexistência de tal fato. Veja-se: ".Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Posto, o débito cobrado carece de legalidade. Assim, seriam aplicáveis os enunciados consolidados de nºs 14.4.2.1 e 14.4.2.2. Veja-se: ".14.4.2.1 - A inserção ou manutenção ilegítima do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral. 14.4.2.2 Deve ser considerado como um dos parâmetros para fixação de indenização por dano moral, em caso de negativação do nome do consumidor junto a cadastros de inadimplentes, o tempo de permanência neste cadastro." Mas, fez prova, a própria parte autora, que duas possui diversas outras anotações em cadastros de restrição de crédito, anteriores à ora vergastada. Logo, aplicável o enunciado de súmula 385 do STJ. Veja-se: . Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, não há reparação moral a ser reconhecida. Ex positis, voto pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo parcial provimento do mesmo para julgar improcedente o pedido de danos morais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 55 da lei 9099/95. Marcello Rubioli Juiz de Direito Relator. (TJ-RJ - RI: 00081763620128190068 RJ 0008176-36.2012.8.19.0068, Relator: MARCELLO RUBIOLI, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2014 00:00).

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2.3.4 O dano

Para Diniz (2008, p. 59): “dano é um dos pressupostos de responsabilidade

civil, contratual ou extracontratual, visto que não pode haver ação de indenização

sem a existência de um prejuízo”. Por obvio, se a responsabilidade civil consiste

no dever de ressarcir um prejuízo, em não havendo prejuízo, ressarcir o que? E

esse prejuízo, é o dano:

Não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem juridico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão. Deveras, para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica (DINIZ, 2007, p. 59/60).

Para Venosa (2010, p. 39): “dano consiste em prejuízo sofrido pelo

agente. Pode ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico

e não econômico”.

Embora o conceito de dano seja objeto de muita controvérsia, sempre

dentro do conceito estará presente o prejuízo, o que, pelo simples fato de se

transgredir uma norma, nem sempre acontece mas, se do ato ilícito ocasionar

dano, gerará o dever de indenizar.

O dano se divide, primeiramente em: a) danos patrimoniais ou materiais:

constituem prejuízos, perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa

natural, pessoa jurídica ou ente despersonalizado, ou seja, não cabe reparação de

dano hipotético ou eventual, o dano tem que ser dano já; b) danos morais:

constituem uma lesão aos direitos da personalidade, sendo a reparação não um

preço colocado na dor e no sofrimento mas, uma forma de atenuar, pelo menos

em parte as conseqüências do prejuízo não material. Também chamado de dano

moral in re ipsa, por se tratar de um dano presumido, ou seja, independe da

comprovação do abalo psicológico sofrido pela pessoa e; c) danos estéticos:

tratados tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência como uma modalidade

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apartada do dano extrapatrimonial, é estético o dano que causa uma

transformação, uma modificação sofrida pela pessoa no que ela era, é a lesão à

beleza física, à harmonia das formas externas da pessoa, atingindo por vezes, até

a dignidade da pessoa.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:

RESPONSABILIDADE CIVIL X DANO MORAL Serviço de banda larga conhecido como speedy Ausência de contrato Teoria do risco proveito Modalidade in re ipsa a dispensar prova Decorrência imediata da negativação sem causa Jurisprudência consolidada no STJ Hipótese em que é possível elevar a reparação moral a R$ 10.000,00, segundo os critérios regularmente adotados nesta Câmara Funções compensatória e intimidativa atendidas Recurso da autora provido em parte, desprovido o da ré. (TJ-SP - APL: 30023089520108260037 SP 3002308-95.2010.8.26.0037, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 20/02/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2013).

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA COM ORIGEM NO MESMO EVENTO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. COLISÃO FRONTAL. CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO DERRUÍDA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE COM A VERSÃO DOS AUTORES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA. DANOS MATERIAIS. PROVA DOCUMENTAL CONVINCENTE. DESCONTO DE VERBA JÁ RECEBIDA ATRAVÉS DO DPVAT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Desnecessária a prova de prejuízo para comprovar o abalo moral, posto que a moral é tida como lesão à personalidade, ao âmago e à honra do indivíduo, questões de difícil materialização. O dano estético deve ser indenizado, desde que devidamente comprovado. A cicatriz no braço, por comprometer a aparência física, gera constrangimentos irreparáveis, principalmente em pessoa de idade juvenil, dando ensejo a indenização como forma de compensação. "A fixação da indenização por danos morais deve atender à compensação da dor pela perda de um ente familiar próximo, harmonizando-se ainda com a intensidade da culpa da parte lesante e a situação econômica deste, para não ensejar em sua ruína, e do indenizado, para evitar o enriquecimento sem causa."(Apelação Cível n. , de Blumenau - Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato). Conforme entendimento sufragado pelo STJ, é possível a cumulação dos danos moras e estéticos oriundos do mesmo fato, porquanto possuem naturezas diversas, na medida em que um se destina a aplacar o sofrimento

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moral, enquanto o segundo visa a compensar as lesões visíveis experimentadas pela vítima. (Apelação cível n. , de Chapecó. Relator:a: DESA. SALETE SILVA SOMMARIVA. Decisão em 24/04/2007) O boletim de ocorrência, porque elaborado por funcionário público, está revestido de presunção iuris tantum de veracidade. In casu, ainda que em seu teor não se evidencie o ponto de impacto, há testemunhas de visu, que acobertam a versão dos autores possibilitando acolher com segurança a tese por eles apresentada de que foi a ré quem invadiu a contramão de direção. Nesses casos, sendo do réu a incumbência de provar a inexistência do direito e não havendo tal prova, deve ser mantida inalterada a sentença objurgada. "A indenização por danos materiais advindos de acidente de trânsito compreende a recomposição de todos os prejuízos suportados pela vítima, dentre os quais se inserem os gastos médico-hospitalares e farmacêuticos que, devidamente comprovados, importam no seu ressarcimento".(Apelação Cível n. , de Joinville - Relator: Des. Fernando Carioni) "Mostra-se suficiente para a procedência do pedido relacionado à reparação dos danos materiais suportados em acidente de trânsito, a apresentação de orçamentos pela autora, dos quais o réu não fez prova hábil de desconstituição, haja vista a exegese do inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil" (TJSC, Des. Volnei Carlin). "Deve ser deduzido da indenização o valor atinente ao seguro obrigatório (DPVAT). Todavia, cabe à parte interessada comprovar o recebimento do quantum pelo beneficiário, quer diretamente quer por meio de confissão ou silêncio".(Apelação Cível n. , de Blumenau - Relator: Juiz Henry Petry Junior) "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do STJ) (Ap. Cív. n. , de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 20-9-2005). (TJ-SC - AC: 82594 SC 2008.008259-4, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 17/07/2009, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Brusque).

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3 RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO À CULPA

A responsabilidade civil subjetiva, ou seja, a que leva em consideração a

culpa do agente, constitui a regra em nosso ordenamento, porém, existem outras

modalidades como a culpa presumida e a responsabilidade objetiva. A seguir,

cada uma delas de modo mais detalhado.

3.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

Como dito, a responsabilidade civil subjetiva é a regra geral do nosso

ordenamento, ou seja, para que o agente indenize, responda civilmente, é

necessário tenha agido com culpa, que pode ser através do dolo (quando ele teve

a intenção de prejudicar) ou, pela culpa em sentido estrito (quando agiu com

negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, deve haver reprovabilidade ou

censurabilidade na conduta do agente. Mas, como aduz Nader (2009, p. 92):

“para efeito de responsabilidade civil, a pessoa se sujeita à obrigação de reparar

os danos, tenha atuado dolosa ou culposamente”. Traz ainda:

De acordo com essa orientação, se o dano foi provocado exclusivamente por quem sofreu as conseqüências, incabível o dever de reparação por parte de outrem. Igualmente se ocorreu de caso fortuito ou força maior. Se ocorre o desabamento de um prédio, provocando danos morais e materiais aos seus moradores, devido ao erro de cálculo na fundação, a responsabilidade civil ficará patenteada, pois o profissional agiu com imperícia. Se o fato juridico, originou-se de um abalo sísmico, não haverá a obrigação de ressarcimento pelo responsável pela obra. Cabe à vitima a comprovação de todos os requisitos que integram os atos ilícitos, inclusive os danos sofridos (NADER, 2009, p. 30).

Diferenciando a culpa em sentido estrito: a) negligência: é quando o

agente deveria fazer algo, ter determinada atitude que não faz, que não tem. É

uma atitude de omissão, provocando o prejuízo pela sua não-ação; b)

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imprudência: o agente não observa a cautela necessária, criando, com sua

conduta, riscos, como quando devido o excesso de velocidade provoca o

capotamento do veiculo e danos corporais em seu acompanhante e; c) imperícia:

o dano decorre da inobservância de normas técnicas, como quando o motorista

comete um erro na direção do veiculo e bate em outro.

Considerando-se o artigo 186 do Código Civil, ocorre a responsabilização

nos casos em que a culpa está presente. Para a responsabilidade subjetiva o

elemento culpa é essencial à caracterização da responsabilidade civil, portanto se

a conduta do agente não for voluntária, nem advier de negligência, imprudência

ou imperícia, não estamos diante de um ato ilícito, consequentemente, não haverá

danos a reparar.

Sendo assim, para que o agente indenize o lesado, é necessária a prova

dessa culpa, ônus esse, normalmente cabível ao autor da demanda, como previsto

no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil que diz caber o ônus ao autor

de prova, se o fato for constitutivo de direito seu.

Mesmo o artigo 927 do Código Civil, que traz a modalidade objetiva de

responsabilidade civil, em seu caput, deixa claro ser a regra, a responsabilidade

com culpa: “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica

obrigado a repará-lo”.

É de ordem publica o principio que obriga o autor do ato ilícito a se responsabilizar pelo prejuízo que causou, indenizando-o. Os bens do responsável pelo ato ilícito ficarão sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação, mediante seus bens, de tal maneira que ao titular da ação de indenização caberá opção entre acionar apenas um ou todos ao mesmo tempo (DINIZ, 2008, p. 40).

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3.2 CULPA PRESUMIDA

Como dito anteriormente, cabe à vitima, provar a culpa de quem lhe

causou o dano. Situação que na maioria dos casos, se não impossível, torna-se

bastante difícil, o que, normalmente acaba por deixar a vitima sem ressarcimento

do dano sofrido.

Em virtude da necessidade de dar maior amparo a quem sofre o dano,

várias são as situações em que a lei, para facilitar a prova de culpa e do ato

ilícito, estabelece presunções iuris tantum, ou seja, presunções que podem ser

enfrentadas, afastadas com provas em contrário.

Nestes casos ocorre a inversão do ônus da prova, melhorando muito a situação da vitima. Esta não terá de provar a culpa psicológica, subjetiva, do agente, que é presumida. Basta a prova da relação de causa e efeito entre o ato por este praticado e o dano experimentado. Para livrar-se da presunção de culpa, o causador da lesão patrimonial ou moral é que terá de produzir prova de inexistência de culpa ou de caso fortuito (GONÇALVES, 2009, p. 303)

Nosso Código Civil traz, como presunção de culpa os artigos 936: “o

dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar

culpa da vítima ou força maior” e, 937: “o dono de edifício ou construção

responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier da falta de

reparos, cuja necessidade fosse manifesta”.

Jurisprudencialmente, vem sendo estabelecida a culpa presumida, por

exemplo, quando o motorista colide contra a traseira do veiculo que segue à sua

frente.

ACIDENTE DE VEÍCULO - Colisão traseira - Culpa presumida de quem bate atrás - Alegação de que o veículo da frente freou abruptamente - Inexistência de prova nesse sentido - Situação que não desoneraria quem bate atrás, pois tinha de guardar distância segura - Manutenção da sentença de primeiro grau. (TJ-SP - SR: 1109790004 SP , Relator: Claudio Teixeira Villar, Data de

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Julgamento: 19/03/2008, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2008).

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA PELO RÉU DO TERCEIRO VEÍCULO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO ATRÁS DA AUTORA QUE FREOU, TEMPESTIVAMENTE, FACE O FLUXO LENTO NA RODOVIA EM VIRTUDE DE FESTA E PESSOAS NA VIA."ENGAVETAMENTO". 1. Incontroverso que a ré colidiu na traseira do veículo conduzido pelo segundo réu, excluído da lide (fl.17), que freou ante a redução repentina no trânsito na RS 020. Dinâmica dos fatos e ponto de colisão com danos na parte traseira dos dois veículos à frente da terceira ré, que corroboram com versão autoral. 2. Sabido que há presunção da culpa daquele que colide na traseira de outrem, seja por não guardar a distância regulamentar, seja por não observar a velocidade permitida para o local. Essa presunção está ratificada pelos depoimentos pessoais de fls. 65/66. 3. Ainda que tenha havido redução de velocidade e do fluxo da autora para evitar colisão com o movimento de pessoas a sua frente, demonstra que a ré era também poderia fazê-lo, caso estivesse observando a prudente distância em relação aos veículos a sua frente, e/ou se estivesse transitando em velocidade compatível para o local. Boletins de Ocorrência (fls.21) que não evidencia lógica capaz de elidir a culpa presumida. 4. Valor dos danos materiais comprovado nas notas fiscais de fls. 27 e 30/32. Por estas razões, é de ser confirmada a decisão recorrida. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS... FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004939351, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/10/2014).

3.3 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

Nosso Código Civil admite a responsabilidade civil objetiva no parágrafo

único do artigo 927: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de

culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente

desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos

de outrem”.

Essa responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, está

fundada na teoria do risco, que é dividida em:

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3.3.2 Teoria do risco criado

Estará presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra

pessoa ou de alguma coisa, como exemplo, o artigo 938 do Código Civil: “aquele

que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que

dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.

QUEDA DE OBJETO DE EDIFÍCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VENDAVAL. QUEDA DE PLACA CONTENDO ANÚNCIO COMERCIAL DA RECORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FERIMENTO CAUSADO EM TRANSEUNTE. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. (TJ-DF - ACJ: 20070710395387 DF , Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 21/10/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 09/12/2008 Pág. : 199).

Como aduz Nader: “[...] deve-se fazer abstração dos efeitos pessoais que a

atividade de risco proporciona ao agente. O fundamental para que este assuma a

responsabilidade é o fato de ser o criador da fonte geradora de perigo”.

3.3.3 Teoria do risco profissional ou risco atividade

Quando a atividade desempenhada cria riscos a terceiros, aos direitos de

outrem, como traz a segunda parte do parágrafo único do artigo 927 do Código

Civil: “[...] quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano,

implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Ou seja, se o agente

desenvolve com habitualidade tarefas ou atividades perigosas, capazes de causar

dano às pessoas. Nos dizeres de Nader: “o vinculo alcançado, comumente, é de

trabalho, figurando o empregador em um pólo da relação jurídica e o empregado

em outro pólo”. As esses danos se dá o nome de acidente de trabalho.

ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. A responsabilidade do empregador, no caso de acidente de trabalho, decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe da existência de culpa ou dolo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002. (TRT-1 - RO:

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6785620115010008 RJ , Relator: Jose Nascimento Araujo Netto, Data de Julgamento: 31/01/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 2012-02-08).

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ROUBO SOFRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE PROPRICIAR A SEUS CILENTES INTEGRAL SEGURANÇA EM AREA DE SEU DOMINIO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.SUMULA 130 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA. 1 - Restando incontroverso de que o apelante encontrava-se em seu veículo nas dependências da Apelada na hora do crime, na qualidade de consumidor, e foi roubado sob a guarda o Shopping em seu estacionamento privativo, houve no caso uma falha na segurança disponibilizada, a qual tem a obrigação de fornecê-la aos clientes que frequentam seu estabelecimento, pois, na medida em que oferece estacionamento privativo e demonstra que possui vigilância especializada, gera nestes clientes a expectativa de segurança nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2- Ademais, é indiscutível que a existência de estacionamento não constitui uma mera gentileza. Na verdade, ele existe como parte essencial do negócio, o qual contribui diretamente para o aumento do seu faturamento de acordo com a teoria da atividade empregada. 3- Assim, haverá responsabilidade mesmo em caso de roubos, se o evento ocorrer em supermercados, bancos, shopping centers, enfim, empresas que fornecem estacionamentos aos seus consumidores como técnica para captação de clientela, não apenas em face do conforto, mas também da segurança oferecida, que se torna uma legítima expectativa do público consumidor. Aplicação da Súmula 130 do STJ, Precedentes do STJ, TJPE, TJSP, TJRS e TJBA . 4- Nos documentos acostados, resta comprovado que o autor foi assaltado no estacionamento do Shopping Center conforme boletim de ocorrência, admissão na contestação pela apelada, vídeo das câmeras de segurança juntados pela apelada flagrando a entrada e saída do veículo do autor, bem como do bilhete de estacionamento. 5- Quanto aos danos materiais sofridos, é cediço que só é cabível a indenização dos danos comprovados, portanto, passível de indenização a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6- No que tange aos danos morais entendo devidamente presumido em virtude que as circunstâncias superaram o mero dissabor e analisando as peculiaridades do caso concreto, entendo devido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Provimento para reforma a sentença fixando a condenação em danos materiais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. (TJ-PE - APL: 3228808 PE Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 08/01/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2014).

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3.3.4 Teoria do risco proveito

É adotada em situações que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou

seja, o agente retira um proveito do risco criado, como nos casos envolvendo os

riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrentes

do Código de Defesa do Consumidor.

APELAÇÃO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESCONTO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO PROVEITO - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Conforme a teoria do risco-proveito, será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, "onde está o ganho, aí reside o encargo - 'ubi emolumentum, ibi onus'" (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 3ª ed., p.167). - A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ-MG - AC: 10145110506873001 MG , Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2013).

RECURSO ESPECIAL Nº 996.038 - RJ (2006/0018670-4) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO : ANTÔNIO LAERT VIEIRA JUNIOR E OUTRO (S) RECORRIDO : GILBERTO CARMONA GARNIER ADVOGADO : GLÓRIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, fundamentado no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso de apelação da empresa recorrente, cuja ementa se transcreve: SEQUESTRO RELÂMPAGO E ROUBO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE - Os modernos estabelecimentos empresariais, ao oferecerem estacionamento grátis de veículo aos seus clientes, agem motivados por fatores mercadológicos que lhes garantem um maior faturamento e um melhor lucratividade. Adoção da teoria risco-proveito, em que as perdas são calculadas e compensadas com o lucro obtido no ciclo negocial. Correta ponderação da sentença no arbitramento da responsabilidade do estabelecimento réu. Desprovimento de ambos os recursos . A empresa (e-STJ Fl. 164) recorrente, em suas razões de especial, alega

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violação dos artigos 1.058, 1.277 e 1.285, inciso II, do Código Civil de 1916,393 e 642 do Código Civil de 2002 e 21 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido divergiu frontalmente de decisões proferidas por outros Tribunais pátrios, em casos análogos, pois a ocorrência de assalto à mão armada no interior do estacionamento configura caso fortuito ou força maior, o que afasta a responsabilidade de quem fornece estacionamento gratuito a seus clientes. O recurso especial foi inadmitido na origem e por força da decisão de lavra do Mi (e-STJ Fls. 275-281) nistro Ari Pargendler , o agravo de instrumento foi convertido e (e-STJ Fl. 325) m REsp, nos termos do artigo 544, § 3º, do CPC.É o breve relatório. DECIDO. A pretensão da empresa recorrente não merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência recente do STJ tem se orientado no mesmo sentido da decisão exarada pelo Tribunal de origem, no sentido de responsabilização dos estabelecimentos comerciais por danos materiais e morais, ocasionados por fatos ocorridos no interior de seus estacionamentos, não havendo como contemplar a tese de caso fortuito ou força maior, defendida pela empresa recorrente. [...] ENTENDIMENTO COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ - AGRAVO IMPROVIDO.. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília-DF, 1 (AgRg no Ag 725.644/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em 12/06/2007, DJ 29/06/2007 p. 633) 6 de junho de 2010. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA Relator. (STJ - REsp: 996038 , Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Publicação: DJe 29/06/2010).

No entendimento de Nader: “pela teoria do risco-proveito, responsável

pelos prejuízos individuais ou transindividuais é quem se beneficia das atividades

de risco. Natural que o agente, a favor de quem todo um mecanismo é acionado e

lhe traz resultados favoráveis, repare os danos causados a outrem”.

3.3.5 Teoria do risco integral

Nessa hipótese não há excludente do nexo de causalidade ou

responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais,

conforme o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 6.938/1981: “sem obstar a aplicação

das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente

da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio

ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade [...]”. Para uma parcela da

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doutrina, em caso de dano ambiental causado pelo Estado, esta teoria é que deve

ser aplicada.

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. "MAR DE LAMA" QUE INVADIU AS RESIDÊNCIAS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 397 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. O fundamento do acórdão estadual de que a ré teve ciência dos documentos juntados em audiência, deixando, contudo, de impugná-los a tempo e modo e de manejar eventual agravo retido (sendo atingido, portanto, pela preclusão), bem como o fato de ter considerado os documentos totalmente dispensáveis para a solução da lide, não foi combatido no recurso especial, permanecendo incólume o aresto nesse ponto. Incidência da Súmula 283/STF. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável. 4. A premissa firmada pela Corte de origem, de existência de relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem - com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o transbordamento do Rio Muriaé -, e o resultado danoso sofrido pela recorrida com a inundação de sua casa pela lama, é inafastável sem o reexame da matéria fática, procedimento vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Na hipótese, a autora, idosa de 81 anos, vendo o esforço de uma vida sendo destruído pela invasão de sua morada por dejetos de lama e água decorrentes do rompimento da barragem, tendo que deixar a sua morada às pressas, afetada pelo medo e sofrimento de não mais poder retornar (diante da iminência de novo evento similar), e pela angústia de nada poder fazer, teve ofendida sua dignidade, acarretando abalo em sua esfera moral. 6. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1374342 MG 2012/0179643-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013).

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Parte da doutrina, entende que a teoria do risco integral, não foi adotada

pelo nosso ordenamento, a saber:

Defendida por alguns autores diante de situações excepcionais, não foi incorporada à ordem jurídica, pois constitui uma subversão aos princípios orientadores da responsabilidade civil. Por ela, basta o dano para a configuração da responsabilidade, dispensando-se a culpa, excludente de responsabilidade e o nexo de causalidade. Pelo risco integral, imputar-se-ia a responsabilidade ainda quando a conduta fosse de terceiro, dano decorrente de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitima (NADER, 2009, p.102).

Feita essa separação, fica claro que, haverá a responsabilidade

independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade

desempenhada criar riscos aos direitos de outrem, conforme enunciado pelo

parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

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4 RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMOBILISTICA

Dia após dia, vemos inúmeros acidentes de trânsito acontecerem. Excesso

de velocidade, dirigir embriagado, sob o uso de drogas ou com sono, falta de

manutenção nos veículos, imprudência dos pedestres, péssima conservação das

estradas, desobediência às normas do Código de Trânsito e às regras de

preferência no trânsito, uso do celular enquanto se dirige, excessivo número de

veículos trafegando nas ruas e estradas, falta de ajuste psicofísico ao dirigir,

conversas com o acompanhante ou passageiro, condições ruins de visibilidade

causam todos os dias, atropelamentos, colisões entre os veículos, capotamentos,

quedas em ribanceiras, enfim, toda sorte de tragédias automobilísticas, que

deixam lesões físicas e invariavelmente deixam também, danos materiais.

De modo geral, acidentes com vítima, são caracterizados como delitos

culposos, tendo a jurisprudência certa resistência em trabalhar com o dolo

eventual em acidentes de trânsito. Porém, a gravidade dos acidentes tem crescido

de tal forma, que essa situação está mudando, passando certos tribunais a

reconhecer o dolo eventual do motorista que, irresponsavelmente trafega em

velocidade incompatível com o local, havendo portanto a previsibilidade da

ocorrência de graves acidentes.

Juridicamente, os efeitos do dolo eventual se equiparam ao do dolo direto,

conforme trazido pelo Código Penal, em seu artigo 18, inciso I: “diz-se o crime

doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.

Portanto, para os defensores do dolo direto em acidentes de trânsito, quem

pratica um crime contra a vida, tentado ou consumado, utilizando-se de veículo,

deve ser julgado pelo tribunal do júri. Diferencia-se apenas na dosimetria da

pena, devido a reprovabilidade do dolo direto ser maior, a pena será também

maior. Quem, “apenas” assume o risco de causar um acidente, deve ter sua pena

mitigada, respondendo ainda civilmente por seu ato.

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Quando o agente, no acidente de trânsito, causa danos a outrem, deve ser

responsabilizado civilmente. Essa responsabilidade pode ser na modalidade

contratual ou extracontratual (aquiliana). Por exemplo: causar danos aos

passageiros de um coletivo, configura a responsabilidade contratual pois, existe

um contrato de transporte, onde a empresa se compromete a conduzir o

passageiro são e salvo ao destino. Tanto que, no Código Civil de 2002, existe

uma modalidade específica para este tipo de contrato, conforme artigo 734: “o

transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e a suas

bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente

da responsabilidade”. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - AUSÊNCIA DE CULPA DE SEU PREPOSTO - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ/TRANSPORTADORA - LUCROS CESSANTES - INCAPACIDADE LABORATIVA E REMUNERAÇÃO INCOMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE - ALEGAÇÕES AFASTADAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA INADEQUADA - AFASTAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos contratos de transporte, a responsabilidade civil do transportador relativamente aos passageiros é objetiva e de resultado, tendo como fim a segurança e a incolumidade destes. Impõe-se a condenação em lucros cessantes se comprovado que em decorrência do acidente de trânsito o autor paralisou suas atividades laborativas. Mantém-se a distribuição dos honorários de sucumbência se proporcionais à sucumbência de cada parte no processo. (TJ-SC - AC: 406681 SC 2007.040668-1, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 13/01/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São Miguel do Oeste).

Quando não existe esse contrato, não existe uma convenção entre o autor e

a vítima, a responsabilidade é extracontratual ou aquiliana. Os acidentes de

trânsito de enquadram nesta modalidade, sujeitando-se ao artigo 186 do Código

Civil, combinado com o artigo 927 da mesma codificação, excetuando-se os

específicos de outras modalidades de ilícito civil. Por exemplo, como nos traz

Diniz (2008, p. 547): “se dois carros colidirem causando danos aos veículos e aos

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que nele se encontrarem (não sendo passageiros), ter-se-á a responsabilidade

aquiliana”.

A responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana decorre da violação legal, ou seja, de lesão a um direito subjetivo ou da prática de um ato ilícito, sem que haja nenhum vínculo contratual entre lesado e lesante. Resulta, portanto, da inobservância da norma jurídica ou de infração ao dever juridico geral de abstenção atinente aos direitos reais ou de personalidade, ou melhor, de violação à obrigação negativa de não prejudicar ninguém (DINIZ, 2007, p. 505).

Etimologicamente falando, o termo acidente, somente é empregado

corretamente ao referir-se ao caso fortuito ou força maior pois, acidente provém

do latim accidens, que significa acontecimento danoso e imprevisto, ou seja, a

álea caracteriza os acidentes. O caso fortuito e a força maior são caracterizados

pela imprevisibilidade. Já os acontecimentos danosos e suscetíveis de

indenização são apenas aqueles em que há a previsibilidade e a evitabilidade.

Em regra, em acidentes de trânsito, a responsabilidade civil aquiliana é

subjetiva, como demonstra a doutrina;

[...] a responsabilidade aquiliana por acidente de trânsito é subjetiva, constituindo uma sanção a motorista culpado pelo dano causado por imprudência, imperícia ou negligência, tendo por escopo, diminuir o número de sinistros. A vitima poderá provar a culpabilidade do lesante, mas este poderá demonstrar que o evento danoso se deu por culpa de terceiro ou do lesado, por força maior ou caso fortuito. Se o condutor for empregado, seu empregador, por força dos artigos 932, 933, 934 e 942 terá responsabilidade civil objetiva perante o lesado, porém poderá reaver o que desembolsou do lesante (empregado) que agiu com culpa. Compete ao lesado provar a culpabilidade do demandado ou de seu preposto (DINIZ, 2007, p.548).

Devido à alta freqüência de acidentes de trânsito o Decreto-lei nº

6.194/74, em seu artigo 5º, passou a exigir dos proprietários de veículos

automotores, o pagamento do seguro obrigatório, o DPVAT – (Seguro

Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias

Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não) que serve para

atender a todas as vítimas de trânsito.

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O DPVAT tem cobertura tanto para os danos causados aos motoristas

quanto aos passageiros, cobrindo as despesas médico-hospitalares das vítimas ou

de suas famílias em caso de morte ou invalidez permanente. Este seguro não

exige culpa para o pagamento da indenização, bastando apenas o pagamento do

prêmio e a vitima, a simples prova do acidente e do dano. Ou seja, como aduz

Diniz (2007, p. 549): “[...] é um seguro de dano. Cobre os danos causados à

vitima, mas não a responsabilidade do motorista”.

Justamente por essa questão do DPVAT ser um seguro obrigatório,

imposto aos proprietários de veículos automotores, para garantir a indenização

até o valor estabelecido como limite da seguradora, em caso de acidente, sem se

indagar acerca do comportamento culposo do lesante, bastando o simples nexo

de causalidade entre o dano e a conduta do seu causador, é que parte da doutrina

hoje, entende o acidente de trânsito como responsabilidade civil objetiva.

Segundo o artigo 788 “caput” e parágrafo único, conforme se vê: “nos

seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro

será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado”. Parágrafo único:

“demandado em ação direta pela vitima do dano, o segurador não poderá opor a

exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste

para integrar o contraditório”. Segundo a doutrina

O seguro obrigatório de responsabilidade civil (p. ex,, DPVAT) é imposto por lei para socialização do risco, em caso de responsabilidade civil objetiva por determinadas atividades, para garantia de certos bens. A indenização pelo sinistro será paga pelo segurador, até o limite do valor fixado em lei diretamente, ao terceiro prejudicado, independentemente da apuração da culpa, por ter tal seguro, natureza social. A vitima tem opção para acionar, ou não, o segurador. O lesado poderá, mesmo havendo seguro obrigatório, demandar diretamente contra o lesante, pleiteando a totalidade dos prejuízos”.

No caso de a vítima demandar o lesante, há que se considerar as Súmulas

246: “o valor do seguro obrigatório deverá ser deduzido da indenização

judicialmente fixada” e 257: “a falta de pagamento do prêmio do DPVAT não é

motivo para a recusa do pagamento da indenização”, ambas do STJ.

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Para além da questão do seguro obrigatório, embora se reconheça

doutrinariamente que, o ato de trafegar, implica riscos para quem dirige, assim

como para os conduzidos e pedestres, tal atividade, não se enquadra na hipótese

do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que traz a teoria objetiva. Nos

dizeres de Nader (2009, p. 287): “há quem identifique a responsabilidade do

motorista, em face de pedestre, como objetiva, fundada na teoria do risco criado

e com base, em nosso ordenamento, no art. 927, parágrafo único”. Ainda no

entendimento deste doutrinador, em prevalecendo este entendimento, “o dominus

do veículo seria sempre responsável em caso de atropelamento, ainda que o

pedestre se jogasse sob as rodas, conclusão esta, totalmente inaceitável”.

Para este doutrinador, o mais adequado é se trabalhar com a culpa

presumida do condutor, invertendo-se com isso o ônus da prova. Para Nader

(2009, p. 288): “ao proprietário do veículo caberia a prova de ausência de culpa

própria no evento, enquanto a vítima teria o ônus de demonstrar os danos

sofridos, bem como o nexo etiológico entre este e a conduta do motorista”.

Posicionamentos há em ambos os lados, conforme vê-se;

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. DONO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006). 2. Diante das lesões físicas sofridas pelos autores e narradas nos autos, o valor atribuído pelo Tribunal a quo (vinte salários mínimos e dez salários mínimos) não se mostra exorbitante, o que inviabiliza a intervenção desta Corte por força da Súmula 7/STJ. 3. Descabe, em recurso especial, analisar a existência ou extensão de acordo celebrado na esfera criminal ou perante a seguradora do veículo, se tais fatos não foram estabelecidos com precisão na moldura traçada nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não cabe recurso especial por ofensa a súmulas de tribunais, porquanto tais verbetes não se ajustam à categoria de lei

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federal, como exige o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 287935 SP 2013/0011812-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. FATO OCORRIDO NO INTERIOR DE TERMINAL RODOVIÁRIO. PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM A CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 02902692120088190001 RJ 0290269-21.2008.8.19.0001, Relator: DES. PLINIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 21/01/2014, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 01/04/2014 16:33).

4.1 Responsabilidade em Acidente de Trânsito em Via Pedagiada

As concessionárias de serviço público em especial as de rodovias, que

utilizam o sistema de pagamento na forma de tarifa ou preço público, mas

conhecido como pedágio, tem o dever de adotar todas as medidas necessárias,

para que não aconteça qualquer espécie de acidente em especial acidente de

transito, pois nesses casos sua responsabilidade é objetiva, ou seja mesmo que

não tenha contribuído para o evento danoso ainda sim subsiste a obrigação de

indenizar. Conforme artigo. 37 parágrafo VI, da Constituição Federal. “As

pessoas jurídicas de direito público e a de direito privado prestadora de serviços

públicos responderão pelo que seus agentes, nessa qualidade, causarem a

terceiros, assegurando o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa”.

Em casos que ocorram um acidente entre veículo e animal, caso o mesmo

invada a pista de rolamento e venha a causar algum acidente, causando algum

dano seja material ou estético ao usuário, as permissionárias de serviço público

ficam obrigadas a indenizar pois nesses casos a responsabilidade dessas empresas

é objetiva. Cabendo ao máximo o direito de regresso contra quem deu causa ao

acidente, conforme entendimento dos tribunais:

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DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido, bem como em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: RELATORA: Desembargadora LILIAN ROMEROAPELANTE: CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/AAPELADA: SIMONE PAULA DA SILVA LIMACÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. COLISÃO COM ANIMAIS QUE CIRCULAVAM NA PISTA DE ROLAMENTO. MORTE SUBSEQUENTE DO MOTORISTA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO.AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL E NÃO O TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC.DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DO TRÁFEGO NA RODOVIA OBJETO DA CONCESSÃO.OBRIGAÇÃO DE REMOVER OBSTÁCULOS DA PISTA DE ROLAMENTO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DO DONO DOS ANIMAIS QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DIANTE DO USUÁRIO.CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA.POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A PREVIDENCIÁRIA. ESCORREITA FIXAÇÃO DO VALOR. DEDUÇÃO DA VERBA RECEBIDA PELA APELADA A TÍTULO DO SEGURO OBRIGATÓRIO- DPVAT DAQUELA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 246/STJ. DANO MORAL. PERDA DE ENTE FAMILIAR. DANO IN RE IPSA. DOR PRESUMIDA. VALOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.210.916-1PARCIMONIOSO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça preceitua que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. (STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 150.781/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06/08/2013, DJe 09/08/2013) 2. Conforme jurisprudência desta Terceira Turma, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Recurso especial provido. (STJ-3ª Turma, REsp 647.710/RJ, Rel.Ministro Castro Filho, j. 20/06/2006, DJ

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30/06/2006, p.216) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1210916-1 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J.

30.10.2014).

Portanto presente o liame entre a ação ou omissão e o resultado que se

considera danoso, este sendo configurado estará presente o dever de indenizar,

salvo se comprovado a presença da excludente de nexo de causalidade.

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5 CONCLUSÃO

A presente pesquisa tratou de analisar a responsabilidade em acidente de

trânsito. Ficando evidenciado no decorrer do presente trabalho que o legislador

se preocupou em proteger a parte mais frágil com a ocorrência do dano.

Ocorre que no Brasil com aumento significativo de venda de veículos

automotores, tem refletido no índice de acidente de trânsito. Sendo cada vez mais

necessária a proteção pelo Código Civil, para que as vítimas tenham amparo

legal, e podendo recorrer aos instrumentos que lhe servem à reparação do dano

causado.

Podemos destacar que em matéria de acidente automobilístico são dois os

tipos de responsabilidade: A denominada contratual e também a extracontratual.

A primeira decorre do dever de prestação de serviço, como no caso de transporte.

Já a segunda decorre do dever de não causar dano a outrem, portanto nesse caso

podemos chegar a conclusão que o causador do dano seja culposamente ou não,

estará obrigado a reparar tal feito, seja pelo dano material ou até mesmo pelo

dano moral.

No acidente de trânsito a pessoa que causou o acidente deverá responder

por toda e qualquer consequência causada. Ocorre que em situações onde houver

culpa exclusiva da vitima, o autor fica desobrigado a reparar o dano, desde que

comprovada tal fato.

Com o crescimento exorbitante da frota de veículos, a tendência na

responsabilidade civil pelos tribunais, conforme apresentado no decorrer do

trabalho, nota-se cada vez mais que o acidente de trânsito será tratado na forma

da responsabilidade objetiva. Devendo a parte causadora de dano alegar os fatos

modificativos da real presunção.

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REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, volume

VII. São Paulo: Saraiva, 2007.

NADER, Paulo. Curso de direito civil, responsabilidade civil, volume VII, Rio

de Janeiro: Forense, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, responsabilidade civil,

volume IV. São Paulo: Saraiva, 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, responsabilidade civil, volume IV, São

Paulo: Atlas, 2010.