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Resolução do BC

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  • Resoluo n 2718, de 24 de abril de 2000.

    RESOLUO N 2718

    Documento normativo revogado pela Resoluo 3.402, de 06/09/2006., a partir de

    01/01/2007.

    PROGRAMA NACIONAL DE

    DESBUROCRATIZAO - Dispe sobre a

    prestao de servios de pagamento de

    salrios, aposentadorias e similares sem

    cobrana de tarifas.

    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9 da Lei n 4.595, de 31

    de dezembro de 1964, torna pblico que o CONSELHO MONETRIO NACIONAL, em sesso

    realizada em 24 de abril de 2000, com base nos arts. 3, inciso V, e 4, incisos VIII e IX, da

    referida Lei, e tendo em vista o contido no art. 464, pargrafo nico, do Decreto-lei n 5.452, de

    1 de maio de 1943, com a redao dada pelo art. 3 da Lei n 9.528, de 10 de dezembro de 1997,

    RESOLVEU:

    Art. 1 Facultar s instituies financeiras, na prestao de servios de pagamento

    de salrios, vencimentos, aposentadorias, penses e similares, proceder aos respectivos crditos

    em nome dos beneficirios mediante utilizao de contas no movimentveis por cheques

    destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, s quais no se aplicam as disposies da

    Resoluo n 2.025, de 24 de novembro de 1993.

    Pargrafo 1 Na prestao dos servios referidos neste artigo, vedado s

    instituies financeiras cobrar dos beneficirios, a qualquer ttulo, tarifas destinadas ao

    ressarcimento pela realizao dos servios, devendo ser observadas, alm das condies

    previstas nesta Resoluo, a legislao especfica referente a cada espcie de pagamento e as

    demais normas aplicveis.

    Pargrafo 2 A vedao cobrana de tarifas referida no pargrafo anterior aplica-

    se, inclusive, s operaes de transferncia dos crditos para outras instituies financeiras,

    quando realizadas pelos beneficirios pelo montante total creditado.

    Pargrafo 3 vedada a utilizao das contas de que trata este artigo para a

    realizao de quaisquer pagamentos a pessoas jurdicas.

    Art. 2 O instrumento contratual firmado entre a instituio financeira e a entidade

    pagadora dever conter, entre outras, clusulas estabelecendo:

    I - a forma de efetivao dos pagamentos aos beneficirios, vedada a

    movimentao dos recursos por meio de cheques, exceto quando prevista nos termos do art. 3,

    pargrafo 3, observado que o eventual fornecimento de carto magntico deve ser isento de

    tarifa para os beneficirios, exceto nos casos estabelecidos pelo inciso II do art. 1 da Resoluo

    n 2.303, de 25 de julho de 1996;

  • Resoluo n 2718, de 24 de abril de 2000.

    II - a responsabilidade da entidade contratante quanto identificao dos

    beneficirios, tendo em vista as pertinentes disposies legais e o cumprimento das finalidades

    contratuais;

    III - a responsabilidade da entidade contratante de informar instituio

    financeira contratada a eventual excluso do beneficirio de seus registros, to logo seja efetuado

    o ltimo pagamento relativo sua anterior condio;

    IV - as condies de remunerao, por parte da entidade contratante instituio

    financeira contratada, observado o contido no art. 1, pargrafos 1 e 2.

    Pargrafo nico. A identificao dos beneficirios por parte da entidade

    contratante deve incluir, no mnimo, documento de identidade e nmero de inscrio no cadastro

    de pessoas fsicas, vedada a utilizao de nome abreviado ou de qualquer forma alterado,

    inclusive mediante supresso de parte ou partes do nome do beneficirio.

    Art. 3 Nas contas de registro utilizadas pela instituio financeira para o controle

    do fluxo de recursos referentes prestao de servios nos termos do art. 1 somente podero ser

    lanados, a crdito, valores originrios da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do

    instrumento contratual, vedado o acolhimento de depsitos de outras origens.

    Pargrafo 1 Aps efetivao do crdito por ordem da entidade contratante, os

    recursos somente podero ser movimentados pelo beneficirio.

    Pargrafo 2 A partir da comunicao de excluso do beneficirio referida no art.

    2, inciso III, no podero ser admitidos novos crditos na conta at ento utilizada para o

    controle dos recursos pagos ao referido beneficirio.

    Pargrafo 3 No caso de o beneficirio ser titular de conta de depsitos, aberta por

    ele junto instituio financeira contratada, o crdito decorrente do servio de pagamento

    poder, a critrio do correntista, ser realizado diretamente nessa conta, sujeita s condies

    contratuais firmadas quando de sua abertura, e disciplina geral referente s contas de depsitos,

    vedada a cobrana de tarifas pela realizao do referido crdito.

    Art. 4 A instituio financeira contratada responsvel pela observncia dos

    procedimentos relativos preveno e ao combate s atividades relacionadas com os crimes

    previstos na Lei n 9.613, de 3 de maro de 1998.

    Art. 5 Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as

    medidas julgadas necessrias execuo do disposto nesta Resoluo.

    Art. 6 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 24 de abril de 2000

    Arminio Fraga Neto

    Presidente

  • Resoluo n 2718, de 24 de abril de 2000.

    OBS: Retransmitida para suprimir a expresso grfica de registro contida no pargrafo 2 do Art.

    3

    Este texto no substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.