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Evangelina Barbosa Administradora Judicial ______________________________________________________________________________________________ ---Setembro/2014--- 1/14 Escritório: Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos Web: www.evangelinabarbosa.pt ; E-mail: [email protected] ; Telefone: 253 088 060 E-fax: 253/100590 Processo nº 348/14.7TYVNG do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia Relatório da administradora judicial (art.º 155º do CIRE) Insolvente: Jotabe - Têxteis Lar, S.A. RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL (Elaborado nos termos do art.º155º do C.I.R.E.) NOTAS PRÉVIAS: Sentença da Declaração de Insolvência proferida em 09-07-2014 Publicidade da Sentença efetuada no Portal Citius em 15-07-2014 Reunião efetuada com o Administrador Único da Insolvente em 31-07-2014 Inventário de Bens efectuado em 08-08-2014 Assembleia de Credores agendada para o dia 01-10-2014 às 09:45horas IDENTIFICAÇÃO DA INSOLVENTE: DESIGNAÇÃO: JOTABE – TEXTEIS LAR, S.A. NIPC: 501 695 370 DATA CONSTITUIÇÃO: 20-01-1987 NATUREZA JURÍDICA: Sociedade Anónima SEDE: Parque Industrial de Laúndos, lote 39, 4570-311 Laúndos, Póvoa de Varzim OBJECTO: fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário CAE Principal: 13920-R3 CAPITAL: € 199.210,38 ADMINISRADOR ÚNICO: Pedro José Fernandes Lobato Código de Acesso à Certidão Comercial Permanente: 0126-6108-5527

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Evangelina Barbosa

Administradora Judicial

______________________________________________________________________________________________

---Setembro/2014--- 1/14

Escritório: Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos Web: www.evangelinabarbosa.pt ; E-mail: [email protected] ; Telefone: 253 088 060 E-fax: 253/100590

Processo nº 348/14.7TYVNG do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

Relatório da administradora judicial (art.º 155º do CIRE)

Insolvente: Jotabe - Têxteis Lar, S.A.

RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL

(Elaborado nos termos do art.º155º do C.I.R.E.)

NOTAS PRÉVIAS:

Sentença da Declaração de Insolvência proferida em 09-07-2014

Publicidade da Sentença efetuada no Portal Citius em 15-07-2014

Reunião efetuada com o Administrador Único da Insolvente em 31-07-2014

Inventário de Bens efectuado em 08-08-2014

Assembleia de Credores agendada para o dia 01-10-2014 às 09:45horas

IDENTIFICAÇÃO DA INSOLVENTE:

DESIGNAÇÃO: JOTABE – TEXTEIS LAR, S.A.

NIPC: 501 695 370

DATA CONSTITUIÇÃO: 20-01-1987

NATUREZA JURÍDICA: Sociedade Anónima

SEDE: Parque Industrial de Laúndos, lote 39, 4570-311 Laúndos, Póvoa de Varzim OBJECTO: fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário

CAE Principal: 13920-R3

CAPITAL: € 199.210,38

ADMINISRADOR ÚNICO: Pedro José Fernandes Lobato

Código de Acesso à Certidão Comercial Permanente: 0126-6108-5527

Evangelina Barbosa

Administradora Judicial

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---Setembro/2014--- 2/14

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Processo nº 348/14.7TYVNG do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

Relatório da administradora judicial (art.º 155º do CIRE)

Insolvente: Jotabe - Têxteis Lar, S.A.

2. ACTIVIDADE A QUE SE DEDICOU NOS ÚLTIMOS 3 ANOS E PRINCIPAIS CAUSAS DA SITUAÇÃO ACTUAL

- Artigo 155ª, nº 1, alínea a) do CIRE –

- Análise dos elementos incluídos no documento referido no artigo 24ª, nº 1, alínea c) do CIRE-

A – ATIVIDADE DA INSOLVENTE

A.1 – ALTERAÇÕES RELEVANTES AO CONTRATO DE SOCIEDADE

Ap. 3/20060928 – Aumento de Capital

Montante do aumento: 400.642,11 euros

Modalidade e forma de subscrição: 200.042,11 euros;

Capital após o aumento: 700.042,11 euros

ACÇÕES: Número de ações: 140289

Valor nominal: 4.99 euros

AP. 54/20120416 – Alterações ao Contrato de Sociedade

OBJECTO: Fabricação, a partir de tecidos ou malhas, de artigos confecionados em têxtil, tais como cortinas, cortinados,

lençóis, fronhas, guardanapos, toalhas de mesa, panos de cozinha cobertores, colchas, edredões, encerados,

almofadas, sacos - cama, bandeiras, e de outros artigos têxteis de uso doméstico; Comércio por grosso de têxteis.

AP. 2/20121024 – Redução de Capital

Montante da redução: 500.831,73 Euros

CAPITAL APÓS A REDUÇÃO: 199.210,38 Euros

ACÇÕES: Número de ações: 140289

Valor nominal: 1.42 Euros

Natureza: Nominativas ou ao portador reciprocamente convertíveis.

AP. 9/20140131 – Mudança se Sede

SEDE: Rua Narciso Ferreira, Edf. Família Vinhas 1, nº 75, loja 6, fração F, Freguesia de Esposende, Marinhas e Gandra

4740 - 282 Esposende

AP. 18/20140225 – Mudança se Sede

SEDE: Parque Industrial de Laúndos, lote 39, Freguesia de Laúndos

4570 - 311 Laúndos

A.2 – ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DA INSOLVENTE

A insolvente é uma sociedade comercial, com a natureza jurídica de sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo

Comercial da Póvoa de Varzim sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 501 695 370, em atividade desde Setembro

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Relatório da administradora judicial (art.º 155º do CIRE)

Insolvente: Jotabe - Têxteis Lar, S.A.

de 1987. O seu objeto social consiste na fabricação, a partir de tecidos ou malhas, de artigos confecionados em têxtil, tais como

cortinas, cortinados, lençóis, fronhas, guardanapos, toalhas de mesa, panos de cozinha cobertores, colchas, edredões,

encerados, almofadas, sacos - cama, bandeiras, e de outros artigos têxteis de uso doméstico; Comércio por grosso de têxteis.

A insolvente desenvolvia a sua atividade em imóvel da sua propriedade, correspondente à sua sede, sito no Parque Industrial de

Laúndos, lote 39, Póvoa de Varzim, inventariado a favor destes autos sob a verba nº1.

De acordo com o que vem referido no Plano de Recuperação apresentado pela ora insolvente no Processo Especial de

Revitalização nº 502/13.9TYVNG em que era Devedora a insolvente, vem referido no seu ponto 2. (2.1) “a Jotabe – Têxteis Lar,

S.A. (doravante “JOTABE”) possui uma vasta experiência de mais de 25 anos, como produtora e distribuidora de artigos têxteis

para o lar, nas áreas de cozinha, mesa, cama e banho (…) a JOTABE possui quatro marcas próprias, INNOVAR, EXPOLAR,

1986 e HOST, presente nos mercados nacional e internacional (…) os produtos da JOTABE percorrem todos os processos

industriais de tecelagem, tingimento, estamparia, confecção e acabamentos (…) as operações industriais – tecelagem tingimento,

estamparia, confeção e acabamentos, são subcontratadas em regime de outsourcing. Através destas parcerias, a JOTABE

controla e gere a realização das fases nevrálgicas do processo produtivo, nomeadamente a conceção e design, o planeamento da

produção, o controlo da qualidade e a logística das operações, desde a encomenda até à expedição”.

Conforme se deixou dito anteriormente, a insolvente no ano de 2013 apresentou-se a um Processo Especial de Recuperação, o

qual correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia sob o nº 502/13.0TYVNG. O Plano de Recuperação

apresentado no âmbito daqueles autos não foi aprovado pelos Credores da insolvente, tendo sido proferido em 08-01-2014

despacho de recusa de homologação do acordo de revitalização. Não obstante a não homologação do Plano de Recuperação,

não foi decretada a declaração de insolvência da ora insolvente.

Nesse sentido, e de acordo com as declarações prestadas pelo Administrador da insolvente, esta continuou a laborar até Junho

de 2014, com cerca de sete trabalhadores ao seu serviço.

B – A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

B.1 – O PEDIDO DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

A presente insolvência foi requerida por Botão Fechado – Unipessoal, Lda., alegando para o efeito que “(…) estabeleceu relações

comerciais com a requerida, tendo confeccionado diversos artigos têxteis para esta última e a seu pedido (…) o crédito da

requerente para com a requerida, resultantes das transações comerciais entre elas estabelecidas (…) ascende ao montante

global de € 52.647,50 (…) não obstante as diversas, informais e formais, interpelações para o pagamento do crédito da

requerente sobre a requerida, o mesmo continua sem ser pago, tudo por impossibilidade económica da requerida”.

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B.2 – CAUSAS DA SITUAÇÃO ATUAL

De acordo com o que vem dito na Petição Inicial, dos restantes elementos juntos aos autos, e dos elementos obtidos por

indagação da Administradora Judicial obtém-se a seguinte informação:

Na Petição Inicial da declaração de insolvência vem referido que “a requerida, fruto da actual conjuntura económica e do

constante desinteresse por parta da sua administração, tem visto, ao longo dos últimos anos, a sua atividade comercial/industrial

reduzir-se drasticamente, tendo vindo a acumular dívidas de uma forma sistemática e crescente (…) conclui-se, obrigatoriamente,

que a requerida não só continua numa situação de grave debilidade económica, como terá agravado, na medida em que sabe a

requerente que aquela já particamente não exerce a sua atividade, tendo suspendido, generalizadamente, os pagamentos aos

seus credores e fornecedores”:

Da oposição apresentada pela insolvente ao pedido da sua insolvência, podemos ler: “com efeito, a sua atividade não é alheia à

crise instalada (…) e com isso reduziu a sua atividade (…) porém não está, nem se considera, em estado de insolvência como

defende a Requerente, sendo absolutamente falso que a redução da atividade da Requerente se deva ao desinteresse da sua

Administração (…)”. Posto isto,

Na reunião realizada com o administrador único da insolvente a AJ questionou o administrador da insolvente quanto às principais

causas da situação atual, tendo o mesmo informado a AJ que “a insolvente trabalhava essencialmente para as grandes

superfícies – Continente, Intermarché, Makro, etc – estando o seu volume de faturação dependente das suas encomendas, dado

configurarem os seus principais Clientes. Contudo, as encomendas começaram a reduzir e parte das existências já confecionadas

não foram colocadas no mercado por desinteresse das grandes superfícies. Aliada a esta instabilidade, esteve ainda a forte crise

que se entendeu sobre o setor têxtil, tendo provocado uma redução drástica no volume de faturação da insolvente.”

Em complemento a esta informação, podemos ler no Plano de Recuperação apresentado pela insolvente nos seus autos de

Processo Especial de Revitalização que “a situação da JOTABE observa nos últimos anos uma deterioração que se acentuou

particularmente desde de 2011, tendo sido observada nos últimos anos uma forte retração da procura e um aumento da

competitividade no mercado têxtil, a par de uma contração da oferta do financiamento bancário e consequente aumento do seu

preço (…) as atuais dificuldades da JOTABE devem-se assim a dois aspetos fundamentais: à deterioração da conjuntura

económica e consequente deterioração do volume de negócios, bem como à passada dependência estrutural da empresa de

alguns clientes no ramo da grande distribuição e excessiva produção para stock de marcas de clientes, sem tomada firme

garantida (…) no que concerne à dependência estrutural de clientes na área da grande distribuição, nomeadamente do Grupo

Sonae, este fator condicionou negativamente a empresa já que este tipo de clientes para além de proporcionar uma reduzida

margem, baseia o seu modelo de negócio na manutenção do poder negocial sobre a sua cadeia de abastecimento (…) desta

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forma, para além das reduzidas margens acima referidas, foi imposta à JOTABE a necessidade de investir na constante

disponibilidade de inventários sem que existisse tomada garantida dos mesmos, ou qualquer tipo de compensação pela sua

obsolescência. Estima-se que esta opção tenha carretado perdas avultadas na JOTABE nos últimos anos”.

Posto isto, e após analisados os relatórios de gestão da insolvente reportados aos últimos exercícios económicos, verificamos

que a situação de dificuldade financeira da insolvente e de diminuição das suas vendas era patenteada nos seus relatórios de

gestão. Veja-se, no ponto 2. “Atividade” do Relatório de Gestão reportado ao exercício económico de 2011 “o volume de atividade

foi de 2 milhões de euros (…) o exercício terminou com um decréscimo na atividade de 3,8%, relativamente ao exercício de 2010.

Apesar de no final do 3º trimestre se verificar um acréscimo de atividade de 2,5%, o 4º trimestre, tradicionalmente o melhor

trimestre do ano, influenciou negativamente os resultados do exercício, em particular o mês de Dezembro. Não obstante a

conjuntura económica nacional e internacional, o exercício caracterizou-se com um acréscimo de vendas no mercado interno de

6,44%, por via da grande distribuição que, no entanto, reduziu encomendas de modo acentuado no último trimestre (…) O

resultado liquido do exercício, foi de (€ 193.381,95). Neste resultado negativo, derivam essencialmente dois fatores: - o acentuado

aumento do custo das matérias primas, e dos custos financeiros.”

Por sua vez, no ponto 2. “Atividade” do Relatório de Gestão do ano 2012 podemos ler “o volume de atividade foi de 1,2 milhões

de euros. O exercício terminou com um decréscimo na atividade de 40%, relativamente ao exercício de 2011. Este decréscimo

deveu-se essencialmente ao forte decréscimo de atividade no mercado interno, principalmente na grande distribuição, que

reduziu encomendas de modo acentuado. (…) O resultado liquido do exercício, foi de (€677.108,15). Neste resultado negativo,

derivam essencialmente dois fatores: - diminuição acentuada do volume de negócios (40%); os custos financeiros que tinham já

aumentado cerca de 75%, em 2011, comparativamente com o exercício de 2010, voltaram a sofrer um aumento, em 2012, de

31,25%.” No seu ponto 6. “Factos relevantes ocorridos após o termo do exercício”, “a situação da JOTABE observa nos últimos

anos uma detioração que se acentuou particularmente desde de 2011, tendo sido observada nos últimos anos uma forte retração

da procura e um aumento da competitividade no mercado têxtil, a par de uma contração da oferta do financiamento bancário e

consequente aumento do seu preço.”

Por fim, do Relatório de Gestão do exercício de 2013, igualmente no ponto 2. “Atividade”, vem referido “o volume de atividade foi

de 0,4 milhões de euros. O exercício terminou com um decréscimo na atividade de 62%, relativamente ao exercício de 2012. Este

decréscimo deveu-se essencialmente ao forte decréscimo de atividade no mercado interno, que contraiu 73%, e também à

dificuldade de financiamento para o aprovisionamento das encomendas. (…) O resultado liquido do exercício, foi de

(€953.592,51). Neste resultado negativo, derivam essencialmente os seguintes fatores: - diminuição acentuada do volume de

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negócios (62%); enormes dificuldades na obtenção de financiamento bancário para o aprovisionamento das encomendas,

originando mesmo a perda de encomendas e clientes históricos e fundamentais para a atividade da empresa.”

C – DAS CONTAS ANUAIS

Por referência aos últimos exercícios económicos da insolvente, retiramos ainda, como aspetos mais relevantes, a seguinte

informação, visível no quadro síntese:

2011 (Euros)

2012 (Euros)

2013 (Euros)

Vendas e Serviços Prestados 1.973.215,35 1.160.638,09 443.569,79

Resultados Líquidos -193.382,05 -677.108,15 -953.592,51

Activo 3.673.044,37 3.047.738,98 2.046.574,28

Passivo 2.989.166,31 3.040.969,07 2.993.396,88

Capital Próprio 683.878,06 6.769,91 -946.822,60

Ora, no período em análise, a insolvente reflecte nos seus mapas contabilísticos e financeiros a realidade atrás descrita, com o

seu volume de negócios a decrescer drasticamente, assim como os seus resultados líquidos, os quais se mostraram sempre

negativos, conforme se pode apurar através da leitura dos dados contabilísticos supra.

Do lado do Passivo o mesmo manteve-se praticamente estável ao longo do período em análise.

Do lado do Activo assistimos ao seu aumento decréscimo ao longo do período em análise essencialmente à custa das rubricas

“Inventários” e “Clientes”

D – DO PASSIVO DA INSOLVENTE

Da análise às reclamações de crédito rececionadas até à data, e aos elementos contabilísticos da insolvente verifica-se que o

passivo da insolvente ascende ao valor aproximado de 3.330.000,00 euros, correspondendo, essencialmente a financiamentos

obtidos junto de entidades bancárias, a dívidas laborais e a fornecimento de bens e serviços.

CONCLUINDO,

Da análise dos elementos constantes nos autos, bem como das diligências efetuadas pela administradora judicial, conclui-se que

a presente situação da insolvente advém, essencialmente, como corolário da conjuntura económica refletida na diminuição da

procura dos produtos comercializados pela insolvente, aliada à dependência estrutural da empresa de alguns clientes no ramo da

grande distribuição.

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Insolvente: Jotabe - Têxteis Lar, S.A.

Com efeito, face ao voluptuoso peso do passivo da insolvente e à redução do seu volume de facturação continuo e abrupto,

conduziu-a a um ponto de ruptura insustentável e irreversível quando os seus trabalhadores, em reacção a mora no pagamento

de retribuições, resolveram, com fundamento no art.º 394º, nº 1, al. a) e nº 5 do Código do Trabalho, os seus contratos de

trabalho.

3. ANÁLISE ESTADO DA CONTABILIDADE DO DEVEDOR E OPINIÃO SOBRE OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE

CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

- Artigo 155ª, nº 1, alínea b) do CIRE –

Da base de dados da Autoridade Tributária encontra-se inscrito como Técnico Oficial de Contas da Insolvente - Armando Manuel

Ferreira de Carvalho, NIF: 202 546 160. A AJ remeteu comunicação ao TOC da insolvente com vista a obter os elementos

contabilísticos da insolvente e a apurar se a insolvente tem cumprido todas as obrigações.

Em objeção, foi a AJ informada “em 26 de Junho de 2014 procedi à resolução do contrato de trabalho que me vinculava à

empresa Jotabe, S.A., uma vez que estava com salários por regularizar desde Abril de 2014, inclusive, (…) não obstante, procedi

à entrega de todas as obrigações fiscais declarativas, inerentes a Junho de 2014, incluindo o IES 2013 (…) em consequência,

renunciei ao cargo de Técnico Oficial de Contas da empresa Jotabe, S.A.”

Sem embargo do referido, consultada a certidão comercial da insolvente verifica-se que a insolvente procedeu à elaboração e

depósito das contas anuais referentes aos últimos três exercícios económicos.

4. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA DO DEVEDOR, NO TODO OU EM PARTE, DA CONVENIÊNCIA DE SE

APROVAR UM PLANO DE INSOLVÊNCIA, E DAS CONSEQUENCIAS DECORRENTES PARA OS CREDORES NOS

DIVERSOS CENÁRIOS FIGURÁVEIS

- Artigo 155ª, nº 1, alínea c) do CIRE –

Pelo que foi dado a conhecer à administradora judicial, decorrente das diligências encetadas, inclusive da pesquisa efetuada junto

da Autoridade Tributária e Serviços de Registo Predial e Automóvel, verifica-se o seguinte:

1. Atualmente a insolvente encontra-se inativa, sem trabalhadores e sem qualquer giro comercial;

2. Sob o ponto de vista da propriedade é conhecido à insolvente o bem imóvel correspondente à sede da insolvente, descrito

sob a verba nº1 do inventário de bens;

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Insolvente: Jotabe - Têxteis Lar, S.A.

3. A insolvente é ainda detentora de diverso equipamento administrativo, informático e industrial – com o qual desenvolvia a

sua atividade – e de existências. Porém, os referidos bens, atentas as suas características, apresentam reduzido valor

comercial;

4. A insolvente apresenta na conta 21 “Cientes”, um saldo devedor de € 16.222,48;

5. Na reunião realizada com o Administrador Único da insolvente este informou a AJ que a insolvente “não é beneficiária de

qualquer contrato de arrendamento”;

6. Do exposto, resulta, portanto, ser manifesta a insuficiência económica da insolvente porquanto não dispõe de quaisquer

meios capazes de liquidar o seu voluptuoso passivo.

Em suma:

I. A insolvente, à data, encontra-inativa, sem trabalhadores ao seu serviço, sem clientes e sem qualquer giro comercial;

II. Estamos perante a insuficiência do seu Activo circulante face ao seu Passivo exigível;

III. Pelo que, sem qualquer actividade produtiva nem comercial, esta não dispõe de meios para fazer face ao seu passivo

exigível.

Pelo que:

I. Encontrando-se a insolvente inactiva e encerrada, sem qualquer actividade, sem trabalhadores ao seu serviço, sem

clientes, não se verifica qualquer giro comercial, susceptível de gerar proveitos;

II. O administrador da devedora não demonstrou à administradora Judicial qualquer vontade de propor a recuperação da

empresa, e também não há conhecimento de movimentação de grupos de senhores credores que, nos termos do art.º

193º do C.I.R.E. façam tenções de apresentar plano de recuperação;

III. Não existem, assim, condições minimamente aceitáveis para a elaboração de um plano de recuperação credível e

exequível, tendo em conta o valor do Passivo exigível da sociedade insolvente face ao activo circulante e à inexistência

de actividade;

IV. Nestes termos, e sem qualquer base de apoio, a administradora Judicial também não apresenta à Assembleia plano de

recuperação, pelo que propõe que seja declarado o encerramento da actividade da insolvente e os presentes autos

prossigam para a liquidação célere do património.

Pelo que a AI PROPÕE à assembleia de Credores:

a) Que seja deliberado o encerramento definito do estabelecimento da insolvente;

b) A liquidação célere do activo da insolvente.

Evangelina Barbosa

Administradora Judicial

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---Setembro/2014--- 9/14

Escritório: Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos Web: www.evangelinabarbosa.pt ; E-mail: [email protected] ; Telefone: 253 088 060 E-fax: 253/100590

Processo nº 348/14.7TYVNG do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

Relatório da administradora judicial (art.º 155º do CIRE)

Insolvente: Jotabe - Têxteis Lar, S.A.

Nestes termos, a AI, muito respeitosamente, requer a Vª Exa o seguinte:

A. No caso de vir a ser deliberado pela liquidação do património da insolvente, nos termos do nº2 do artigo 156º do CIRE,

que seja a Administração Fiscal oficiosamente notificada para proceder à cessação da actividade da insolvente em sede

de IVA e IRC, nos termos do disposto no artigo 65º nº3 do CIRE.

5. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO

- Artigo 155ª, nº 1, alínea e) do CIRE –

PONTO I. Dos Contratos de Locação Financeira,

A insolvente é possuidora de quatro veículos automóveis, em regime de locação financeira. Com efeito,

A) A insolvente celebrou com o BPP, S.A., em 28-05-2010, um contrato de Locação Financeira Mobiliária nº0046-0176-540-

0660403, com objeto:

- Veículo Automóvel marca Opel, modelo Insígnia Sports Tourer ACT SEL, de matrícula 61-JG-88.

Perante o incumprimento daquele contrato por parte da insolvente, o mesmo foi resolvido em 27-01-2014 pela entidade Locadora,

tendo a mesma reclamado nestes autos a sua restituição, tendo por base a decisão proferida no procedimento cautelar que

correu termos contra a insolvente no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim sob o nº 662/14.1TBPVZ e na qual foi

ordenada à insolvente a sua entrega.

No que concerne a este veículo, urge dizer que a AJ não logrou localizar o mesmo, considerando que pelo Administrador Único

da insolvente foi dito que o referido veiculo se encontra na posse do ex-administrador da insolvente – Fernando Manuel Pires

Silva – e que, pese embora as diversas interpelações, formais e informais, dirigidas pela insolvente com vista à entrega do

referido veículo, o mesmo nunca foi entregue à insolvente.

B) A insolvente celebrou com o Novo Banco, S.A., em 25-05-2011, um contrato de Locação Financeira Mobiliária nº 2058130,

com objeto:

- Veículo Automóvel marca Opel, modelo Movano, de matrícula 26-LQ-60

O contrato encontra-se ainda em vigor, não tendo sido resolvido por nenhuma das partes.

C) A insolvente celebrou com o Novo Banco, S.A., em 09-07-2010, um contrato de Locação Financeira Mobiliária nº2055319,

com objeto:

- Veículo Automóvel marca Opel, modelo Combo Van Diesel, de matrícula 18-JM-14

- Veículo Automóvel marca Opel, modelo Combo Van Diesel, de matrícula 18-JM-17

Evangelina Barbosa

Administradora Judicial

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---Setembro/2014--- 10/14

Escritório: Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos Web: www.evangelinabarbosa.pt ; E-mail: [email protected] ; Telefone: 253 088 060 E-fax: 253/100590

Processo nº 348/14.7TYVNG do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

Relatório da administradora judicial (art.º 155º do CIRE)

Insolvente: Jotabe - Têxteis Lar, S.A.

O contrato encontra-se ainda em vigor, não tendo sido resolvido por nenhuma das partes.

Relativamente aos contratos referidos nos precedentes pontos B) e C) a Entidade Locadora notificou a Administradora Judicial

para esta, em representação da massa insolvente, declarar até ao próximo dia 08-10-2014, se pretende optar pela execução ou

recusar o cumprimento dos mesmos, nos termos e com as consequências legais previstas, designadamente, nos artigos 102º nº2

e 104º nº3 do CIRE. Neste sentido,

Relativamente ao contrato referido no ponto B), encontra-se em dívida as quantias abaixo descritas, as quais foram reclamadas

pela entidade Locadora e as quais a massa insolvente terá de pagar caso opte pelo cumprimento do contrato:

Rendas vencidas e não pagas: € 9.776,36

Capital Vincendo: € 4.208,35 + IVA

Valor Residual: € 411,87 + IVA

Perfazendo o total de €15.459,23

Relativamente ao contrato referido no ponto C), encontra-se em dívidas as quantias abaixo descritas, as quais foram reclamadas

pela entidade Locadora e as quais a massa insolvente terá de pagar caso opte pelo cumprimento do contrato:

Rendas vencidas não pagas: € 8.402,44

Juros: €236,93

Perfazendo o total de €8.639,37

Face ao supra exposto,

E a fim de se decidir pela execução ou recusa do cumprimento daqueles contratos, a AJ procedeu à divulgação dos veículos

automóveis objeto daqueles contratos na sua página web – www.evangelinabarbosa.pt e junto da sua rede de contactos.

Os veículos automóveis foram anunciados pelos valores de venda abaixo referidos, tendo por base os montantes em dívida e

reclamados pela entidade Locadora, a saber:

- Veículo Automóvel Opel Movano, de matrícula 26-LQ-60, pelo preço de 16.000,00 EUROS (Contrato do ponto B);

- Veículo Automóvel Opel Combo Van Diesel, matrícula 18-JM-14, pelo preço de 4.500,00 EUROS (Contrato do ponto C);

- Veículo Automóvel Opel Combo Van Diesel, matrícula 18-JM-17, pelo preço de 4.500,00 EUROS (Contrato do ponto C);

Na publicidade efetuada, a AJ estipulou o dia 20-09-2014 como data limite para a apresentação de propostas;

Conforme prints que se seguem:

Evangelina Barbosa

Administradora Judicial

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---Setembro/2014--- 11/14

Escritório: Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos Web: www.evangelinabarbosa.pt ; E-mail: [email protected] ; Telefone: 253 088 060 E-fax: 253/100590

Processo nº 348/14.7TYVNG do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

Relatório da administradora judicial (art.º 155º do CIRE)

Insolvente: Jotabe - Têxteis Lar, S.A.

Evangelina Barbosa

Administradora Judicial

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Processo nº 348/14.7TYVNG do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

Relatório da administradora judicial (art.º 155º do CIRE)

Insolvente: Jotabe - Têxteis Lar, S.A.

Evangelina Barbosa

Administradora Judicial

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---Setembro/2014--- 13/14

Escritório: Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos Web: www.evangelinabarbosa.pt ; E-mail: [email protected] ; Telefone: 253 088 060 E-fax: 253/100590

Processo nº 348/14.7TYVNG do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

Relatório da administradora judicial (art.º 155º do CIRE)

Insolvente: Jotabe - Têxteis Lar, S.A.

Evangelina Barbosa

Administradora Judicial

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---Setembro/2014--- 14/14

Escritório: Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos Web: www.evangelinabarbosa.pt ; E-mail: [email protected] ; Telefone: 253 088 060 E-fax: 253/100590

Processo nº 348/14.7TYVNG do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

Relatório da administradora judicial (art.º 155º do CIRE)

Insolvente: Jotabe - Têxteis Lar, S.A.

Sucede que,

Uma vez publicitados, a AJ, até à data, apenas logrou receber uma proposta de aquisição para a globalidade dos veículos pelo

preço de 9.000,00 euros.

Sem embargo, encontra-se agendada para o dia 19-09-2014 a visita aos referidos bens, com alguns interessados, expectando-

se assim a receção de novas contrapropostas.

Com a ressalva que,

Findo o prazo estipulado para a apresentação de contrapropostas, e caso não sejam apresentas propostas de valor igual ou

superior aos valores anunciados, a AJ optará pela recusa do cumprimento dos contratos de locação financeira mobiliária nº

2058130 e nº 2055319, no cumprimento do disposto no artigo 102º e 104º do CIRE.

PONTO II. Dos Saldos de Clientes,

A insolvente apresenta, no Balancete Geral – Financeira, reportado a Julho de 2014, um saldo devedor na Conta 21 – Clientes,

de 16.222,48 euros. Neste sentido, e a fim de ser aferida pela recuperação dos referidos saldos, a AJ notificou todos os Clientes

da insolvente com saldo devedor com vista à regularização dos respetivos saldos.

Sucede que a Signatária já recepcionou algumas respostas no sentido de que os saldos que existiam foram liquidados

diretamente ao vendedor/comercial da insolvente tendo, inclusive, este vindo efectuar um ponto de situação relativamente aos

valores por si recebidos por conta dos seus créditos.

Ora, uma vez que o prazo concedido pela AJ para a regularização dos saldos ainda se encontra a decorrer, será efectuado um

ponto de situação em sede de cumprimento do disposto no art.º 61º do CIRE.

PEDE DEFERIMENTO,

Muito atentamente,

A administradora judicial,

____________________________________________________

ANEXOS: Lista provisória de credores

Inventário de Bens