relatÓrio conclusivo 2 - conselho regional de contabilidade de … ·...
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Com base nele, é possível inferir que a opção que representa a melhor economia é a que
compreende a existência de 3 empresas, sendo 2 optantes pelo simples e uma prestadora de serviço
optante pelo lucro real, representa a melhor opção. Com base nela, a tributação final será da ordem de
R$ 1.338.690,00, considerando-‐se TODOS os tributos incidentes, representando uma economia de R$
268.760,92 quando comparado com o modelo mais econômico apresentado no relatório de consultoria.
Em relação ao SIMPLES, dado que é necessário pontuar as observações contidas na legislação,
houvemos por bem destacar aspectos acerca do regular enquadramento, se não vejamos:
VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
XXII – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não (...);
XXIV – que realize atividade de consultoria;
§ 3º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto
com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput: (Redação dada pela Resolução
CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)
(...)
II -‐ com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009: (Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22
de dezembro de 2008)
(...)
n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante;
o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
(...)
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Ou seja, em função da atividade desenvolvida pela entidade, com cujos pormenores ainda não
tivemos contato, vale a pena ponderar sobre a legalidade do enquadramento.
É importante ressaltar que, caso a opção seja pela manutenção de mais uma entidade, elas
precisam ser, de fato, diferentes, ou seja, é necessário que essa autonomia esteja clara para os Órgãos
de fiscalização. Bem, empresas diferentes:
1. Não compartilham recursos materiais e humanos. Isso significa que a venda de cada uma
não se confunde com a outra, sendo registradas de forma separada. Assim, cada entidade
tem a sua própria conta-‐corrente, e os recursos não são transferidos e movimentados
livremente, como se fosse uma coisa só. Cada uma das entidades tem seus próprios
equipamentos e funcionários. A priori, não faz sentido, por exemplo, uma máquina
trabalhar para mais de uma entidade. Isso também vale para os colaboradores: alocados
em uma entidade, devem trabalhar somente para ela;
2. Possuem endereços diferentes. Nada impede que uma entidade opere em frente a outra
ou ao lado, mas há necessidade dos endereços serem diferentes;
3. Normalmente possuem sócios diferentes;
4. Possuem, em seu contrato social, atividades diferentes.
Caso haja necessidade de serem criadas outras entidades, em virtude de brigas entre os sócios, por
exemplo, há de se ponderar sobre a possibilidade das novas entidades não serem qualificadas como
sucessoras das anteriores. A transferência de recursos materiais e humanos pode levar a esse
entendimento.
Há de se ponderar, ainda, os seguintes custos caso o cenário supra seja implementado:
1. Empresas diferentes têm custo de legalização;
2. Empresas diferentes têm contabilidades separadas, com livros distintos;
3. Empresas diferentes têm estruturas de produção diferentes; a fim de minimizar os custos
de produção em cada um delas, uma pode ser responsável pela prestação de serviços;
4. A segregação do espaço físico pode ajudar a evidenciar que as entidades são, de fato,
diferentes. O desmembramento do endereço também nos parece necessária;
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5. A transferência do maquinário antigo para outra pode ser uma boa alternativa, com vistas
à economia;
Assim, ratificando, entendemos que o modelo a seguir é o que representa maior economia
tributária:
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3. Conclusão:
Pressopusemos que as estimativas de receita e despesa apresentadas pela empresa ou
consideradas com base em exercícios anteriores representam as melhores evidências disponíveis.
Tendo efetuado a revisão dos cálculos, entendemos que os mesmos foram efetuados em
consonância com a legislação em vigor, com as observações apresentadas.
Por exemplo: em relação ao IPI, a legislação prevê a redução de 80% na alíquota, entretanto é
necessário atender as exigências expostas na lei transcrita no relatório. Assim, não ficou-‐nos claro que a
entidade poderá usar o benefício apontado no que diz respeito a esse tributo.
A observação supra é aplicável também em relação ao ICMS.
Não identificamos no relatório observações no que diz respeito ao aspecto societário e à
mitigação de risco.
Se a intenção da entidade for minimizar o risco de sofrimento de um auto de infração, bem
como atentar para a sucessão tributária, a opção por uma só empresa representa maior segurança.
Seguindo essa premissa, a melhor forma de tributação seria o lucro presumido. A opção está
representada pelo modelo 3, o qual não reflete os benefícios de IPI, por não fazer parte da realidade da
empresa para 2011 à adoção para o benefício.
Entretanto para 2012 há de se considerar que o modelo 2, com adoção de apenas uma empresa,
representa a maior economia tributária, refletindo uma economia de 6,64%.