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REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 14 de Janeiro de 2011

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Regulamento Velocidade 2011

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REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14 de Janeiro de 2011 

  

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REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

Regulamento Nacional de Velocidade  2 

 

OBRIGAÇÕES E CONDIÇÕES GERAIS 

Todos  os  pilotos,  elementos  das  equipas,  oficiais  de  prova,  assim  como  todas  as  pessoas  que  pelas  suas  funções participam  numa manifestação  de motociclismo  de  velocidade  comprometem‐se  em  seu  nome  e  no  do  dos  seus representantes a observar e a cumprir com todas as disposições dos: 

• Regulamento Nacional de Velocidade (RNV) 

• Regulamento de Disciplina 

• Código Médico 

• Regulamento de Controlo Anti‐dopagem 

• Regulamento de Prevenção de Manifestações de Violência no Motociclismo 

• Regulamento de Imagem da FMP nas Manifestações Organizadas sob a sua égide 

 

As pessoas acima mencionadas podem ser sancionadas (penalizadas) de acordo com as disposições dos regulamentos e códigos acima citados. 

 

O Regulamento Nacional de Velocidade (RNV), que compreende os regulamentos desportivos e técnicos, estabelece o quadro regulamentar aplicável a todas as manifestações desportivas de motociclismo de velocidade organizadas sob a égide da Federação de Motociclismo de Portugal (FMP). 

Até à publicação do Anuário da FMP, a  regulamentação desportiva e  técnica que vigorará  será aquela que estiver publicada no site oficial da FMP (www.fmportugal.pt).  

Após  a  publicação  do  Anuário,  qualquer  posterior  alteração  àquela  regulamentação  será  introduzida  no  texto publicado no site oficial da FMP em caracteres destacados a “negrito” e na capa surgirá a data da actualização e o sumário das alterações. 

Pelo que, para a aplicação correcta dos regulamentos, toda a regulamentação que se encontre publicada no site oficial da FMP, nela constando a data da  respectiva actualização  (a qual corresponderá à  sua efectiva entrada em vigor), prevalecerá sobre a regulamentação constante no Anuário. 

 

É da responsabilidade do concorrente assegurar que todas as pessoas abrangidas pela sua inscrição na manifestação desportiva  cumpram  com  as  disposições dos  regulamentos  e  códigos  da  FMP, devendo mencionar  no boletim  de inscrição a identificação daquelas pessoas. A responsabilidade de todas as pessoas relacionadas de algum modo com uma moto inscrita na manifestação desportiva é conjunta e solidária com a do piloto dessa moto. 

O  incumprimento das disposições dos  regulamentos e  códigos da FMP, as atitudes anti‐desportivas ou de  falta de respeito à ordem vigente por parte das pessoas relacionadas de algum modo com uma moto inscrita na manifestação desportiva podem  vir  a  ser  reflectidas  em  sanções  ao piloto.  Estas  sanções podem passar pela desclassificação  e, ainda, ser passíveis de processo disciplinar no âmbito do Regulamento de Disciplina. 

 

É  interdita a presença de animais, excepto os utilizados pelas forças de segurança, nas zonas de paddock, boxes, pit lane e pista. 

 

Todas as pessoas relacionadas de algum modo com uma moto inscrita na manifestação desportiva devem ter sempre visível o passe (credencial de acesso) que autoriza a presença no local onde se encontram. 

 

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REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO DESPORTIVO  

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 3 

REGULAMENTO DESPORTIVO 

1.  Manifestação desportiva – definição e requisitos 

2.  Seguros 

3.  Piloto/concorrente 

4.  Inscrições 

5.  Oficiais de prova 

6.  Penalizações 

7.  Regulamento particular 

8.  Sinais – bandeiras e sinais luminosos 

9.  Verificações documentais 

10.  Verificações técnicas 

11.  Briefing 

12.  Treinos 

13.  Qualificação para a corrida 

14.  Grelha de partida 

15.  Regras a observar na via de acesso às boxes (pit‐lane) 

16.  Procedimento de partida 

17.  Corrida em piso molhado ou seco (“chuva” ou “seca”) 

18.  Penalização Ride Through 

19.  Comportamento durante as sessões de treinos e a corrida  

20.  Interrupção de uma corrida e nova partida 

21.  Final da corrida e classificação 

22.  Comportamento à chegada 

23.  Parque fechado 

24.  Protestos e reclamações 

25.  Recurso 

26.  Inibição de participação na decisão sobre protestos, reclamações e recurso 

27.  Pontuações 

28.  Instruções e comunicados aos concorrentes 

29.  Idade dos pilotos 

30.  Sistema de cronometragem 

31.  Credenciais de acesso 

Anexo A –  Regulamento  desportivo  do  Campeonato  Nacional  Open  de  Velocidade  (Classes  SUPERSTOCK  600  e SUPERBIKE) 

Anexo B –  Regulamento desportivo do Troféu Promomoto 

Anexo C ‐  Regulamento desportivo do Troféu de Motos Clássicas 

Anexo D ‐  Regulamento desportivo do Campeonato Promo Júnior (Classes 85 cc, 125 GP e Moto3) 

Anexo E ‐  Regulamento de idades 

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REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO DESPORTIVO  

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 4 

 

1.  MANIFESTAÇÃO DESPORTIVA – DEFINIÇÃO E REQUISITOS 

1.1.  Uma manifestação desportiva de motociclismo de  velocidade  compreende uma ou mais  corridas, que podem decorrer no mesmo dia ou em dias consecutivos. 

Para efeitos do presente regulamento corrida é a competição que se realiza em circuito fechado entre duas ou mais motos, competindo ao mesmo tempo num mesmo percurso, na qual a velocidade e a distância coberta em um tempo determinado são factores determinantes. 

1.2.  Por  princípio,  uma  corrida  é  limitada  a  uma  classe  de motos.  No  entanto, mediante  autorização  da Comissão de Velocidade, é possível reunir mais do que uma classe numa corrida. 

Classe é o agrupamento de motos determinado pela cilindrada do motor. 

1.3.  O circuito fechado onde decorrem as corridas deve ter homologação da FIM ou da FMP. 

1.4.  Uma manifestação desportiva começa com as verificações documentais e termina com a homologação e publicação dos resultados oficiais. 

1.5.  A  entidade  organizadora  de  uma  manifestação  desportiva  de  motociclismo  de  velocidade  tem  de assegurar: 

a.  Um circuito com as  infra‐estruturas e as facilidades que dele fazem partem  integrante nas condições mencionadas no relatório de homologação do circuito; 

b.  A presença de  comissários de pista, nos postos de  sinalização  e de  intervenção,  em número  e nos locais definidos no relatório de homologação do circuito; 

c.  Um dispositivo médico  e de  segurança de  acordo  com o definido no  relatório de homologação do circuito; 

d.  Um  posto  médico  devidamente  equipado  para  primeiros  socorros  e  a  funcionar  durante  toda  a manifestação desportiva. 

e.  Um serviço electrónico de cronometragem com capacidade de medição até ao milésimo de segundo (ver art.º 30); 

f.  Um sistema de photo‐finish; 

g.  Um sistema de comunicações rádio eficiente e funcional; 

h.  Um sistema de conta‐voltas decrescente (electrónico ou manual) junto à linha de chegada. 

i.  Um  equipamento  destinado  ao  controlo  de  velocidade  à  entrada  do  pit‐lane.  Junto  a  este equipamento deverá estar um Juiz de facto que informará o Director de prova de possíveis infracções que possam ocorrer; 

j.  Um secretariado necessário à preparação e ao acompanhamento da prova; 

k.  Uma sala para as reuniões do  Júri, com o material adequado ao efeito e com monitores de TV que, pelo menos, apresentem os dados emitidos pelo sistema de cronometragem; 

l.  Um espaço para o Parque Fechado, com uma entrada e uma saída não comuns e na proximidade das boxes, e em área contígua ao local para os comissários técnicos (coberto e fechado); 

m.  A colocação dos painéis publicitários e de quaisquer outros meios de promoção e publicidade exigidos contratualmente pelos patrocinadores oficiais da FMP; 

n.  Um seguro de responsabilidade civil, de acordo com o especificado no art.º 2.1.; 

o.  A promoção da manifestação desportiva em órgãos da comunicação social locais/regionais; 

p.  O envio para a FMP, por  fax ou e‐mail, das  listas de participantes e das  classificações das  corridas, imediatamente após a conclusão da manifestação desportiva; 

q.  A divulgação dos resultados aos concorrentes aos órgãos de comunicação social; 

r.  A entrega dos prémios em hora e local indicado no Regulamento Particular; 

s.  O envio à FMP de  toda a documentação oficial produzida durante a manifestação desportiva, até 5 (cinco) dias úteis após a sua realização. 

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REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO DESPORTIVO  

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 5 

1.6.  A entidade organizadora de uma manifestação desportiva de motociclismo de velocidade tem de pagar à FMP uma taxa de prova, cujo valor é fixado anualmente e que deve ser liquidado aquando do envio do Regulamento Particular para aprovação pela Comissão da Velocidade. 

 

2.  SEGUROS 

2.1.  Seguro  da  manifestação  desportiva.  A  entidade  organizadora  obriga‐se  a  contratar  um  seguro  de responsabilidade  civil  nos  termos  do  Decreto‐Lei  n.º  291/2007,  de  21  de  Agosto,  em  que  os  capitais  mínimos obrigatórios para o seguro das provas desportivas são de 9.000.000 € e 4.800.000 €, em danos corporais e materiais respectivamente. 

Este seguro de responsabilidade civil é, obrigatoriamente, feito na FMP e pago pela entidade organizadora aquando do envio do Regulamento Particular para aprovação pela Comissão de Velocidade. 

2.2.  Seguro  de  acidentes  pessoais  dos  pilotos.  Pelo  facto  de  um  piloto  ser  possuidor  de  uma  licença desportiva está ao abrigo de um seguro que cobre acidentes pessoais de acordo com as prescrições do  Instituto do Desporto de Portugal (IDP). 

2.3.  Responsabilidade por danos materiais. Nem a FMP nem a entidade organizadora são responsáveis por quaisquer danos sofridos nas motos, acessórios e equipamentos causados por acidente, incêndio ou outros. Por outro lado, a entidade organizadora é  responsável pelas motos e demais veículos que estão  sob  seu  controlo dentro do Parque Fechado. 

 

3.  PILOTO/CONCORRENTE 

3.1.  A  FMP  é  a  única  entidade  competente  para  a  emissão  das  licenças  desportivas  aos  participantes  de nacionalidade portuguesa nas manifestações desportivas de motociclismo de velocidade. 

Uma licença desportiva é um certificado de registo concedido a toda a pessoa física ou moral (piloto ou concorrente) que  deseje  participar  ou  tomar  parte,  a  qualquer  título,  numa manifestação  desportiva. O  titular  de  uma  licença desportiva deve conhecer os regulamentos da FMP, FIM ou UEM quando aplicáveis, e respeitar as suas prescrições. 

3.2.  Para efeitos do presente regulamento considera‐se: 

a.  PILOTO a pessoa que conduz a moto em competição e obrigatoriamente munida de Licença Desportiva de Piloto de Velocidade ou Geral emitida pela  FMP ou de  Licença Desportiva  Internacional emitida pela FIM ou UEM e válida para o ano em curso; 

b.  CONCORRENTE  a  pessoa  física  ou  moral  que  inscreve  um  ou  mais  pilotos  numa  competição  e obrigatoriamente munida de Licença Desportiva de Concorrente emitida pela FMP e válida para o ano em curso. 

3.3.  Se o piloto inscrever a moto terá igualmente a qualidade de concorrente. 

3.4.  Durante o  tempo em que um piloto se encontrar em pista a sua  representação perante a Direcção de Prova será assumida pelo Director de Equipa,  indicado no boletim de  inscrição e confirmado durante as verificações documentais. 

3.5.  É  da  responsabilidade  do  concorrente  retirar  das  instalações  do  circuito  os  pneus  usados,  uma  vez finalizada a manifestação desportiva. 

 

4.  INSCRIÇÕES 

4.1.  Todo o concorrente que deseje participar numa manifestação desportiva de velocidade tem de enviar o boletim  de  inscrição,  devidamente  preenchido,  à  entidade  organizadora,  até  10  (dez)  dias  antes  do  início  da manifestação desportiva. 

4.2.  Todo o concorrente tem pagar à entidade organizadora da manifestação desportiva, no momento da sua inscrição, uma taxa cujo valor máximo consta nos anexos a este regulamento. A inscrição somente será considerada válida após a entidade organizadora receber o valor da taxa relativo à inscrição. 

4.3.  Se um concorrente solicitar a  inscrição  fora do prazo estabelecido em 4.1. mas se ela se verificar até 5 (cinco) dias úteis antes da realização da manifestação desportiva, esta pode ser considerada desde que acrescida de 50% do seu valor. Se nenhum destes prazos for cumprido, a inscrição não será aceite. 

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REGULAMENTO DESPORTIVO  

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 6 

4.4.  Após o fecho das inscrições não é autorizada a substituição do concorrente. No entanto, o piloto pode ser substituído com o acordo: 

a.  da entidade organizadora, se solicitado até ao início das verificações documentais; 

b.  do Júri, se solicitado no intervalo de tempo que decorre entre o início das verificações documentais e a publicação da lista de participantes (final das verificações técnicas preliminares). 

4.5.  Após  o  fecho das  inscrições,  um  concorrente  pode mudar  de moto  até  ao momento  das  verificações técnicas preliminares, na condição que a moto seja da classe que figura no boletim de inscrição. 

4.6.  Pela inscrição fica firmado um contrato entre o concorrente e a entidade organizadora. Este contrato, que pode  ser  assinado  conjuntamente  ou  resultar  da  troca  de  correspondência,  obriga  o  concorrente  a  participar  na competição em que  se  inscreveu e obriga a entidade organizadora a cumprir perante o  concorrente  com  todas as condições particulares da inscrição. 

4.7.  A não comparência na manifestação desportiva, para a qual a inscrição foi regularmente aceite, implicará o pedido de suspensão da licença desportiva junto da FMP, bem como uma penalização monetária de 50 € (cinquenta Euros)  a  qual  deverá  ser  entregue  à  FMP  até  15  (quinze)  dias  após  a  data  da  prova.  Exceptuam‐se  os  casos devidamente justificados. 

4.8.  A entidade organizadora deve enviar à FMP e colocar à disposição dos participantes a lista dos pilotos e concorrentes inscritos, até 48 horas do início da manifestação desportiva. 

 

5.  OFICIAIS DE PROVA 

5.1.  A direcção,  supervisão e acompanhamento das manifestações desportivas de  velocidade é assegurada pelos seguintes oficiais de prova: 

a.  Presidente do Júri; 

b.  Comissário desportivo; 

c.  Delegado técnico da FMP; 

d.  Director de prova (Clerk of the Course); 

e.  Comissário técnico; 

f.  Secretário da prova; 

g.  Chefe da equipa de cronometragem; 

h.  Responsável pelas relações com os concorrentes; 

i.  Médico chefe; 

j.  Juízes de facto; 

k.  Comissários de pista, comissários de boxes e de parques. 

5.2.  Dos  oficiais  de  prova  acima mencionados,  o  Presidente  do  Júri,  o  Comissário  desportivo,  o Delegado técnico da FMP, o Director de prova, o Comissário técnico, o Comissário responsável pelo sector de pista, o Comissário responsável pelo sector de parques, o Comissário responsável pelo sector de boxes, o Responsável pelas relações com os concorrentes e os  Juízes de  facto devem ser possuidores de  licença desportiva emitida pela FMP ou pela FIM e válida para o ano em curso. 

5.3.  Júri 

5.3.1.  O Júri é a entidade máxima nas manifestações desportivas de velocidade. Esta competência refere‐se à aplicação dos regulamentos da FMP e, quando aplicáveis, da FIM ou UEM. Os membros do Júri são os responsáveis pela parte desportiva da manifestação. Todas as responsabilidades civis e  legais  incumbem à entidade organizadora da manifestação desportiva. 

5.3.2.  O Júri é constituído pelo Presidente do Júri, Comissário desportivo, Delegado técnico da FMP, Director de prova e Comissário técnico. 

5.3.3.  Cada membro do Júri tem um voto e as deliberações do Júri são tomadas por maioria simples. Em caso de empate o Presidente do Júri tem voto de qualidade. 

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REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO DESPORTIVO  

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 7 

5.3.5.  O  Júri  não  está  autorizado  a  proceder  a  alterações  aos  regulamentos  da  FMP,  FIM  ou  UEM  quando aplicáveis, e tem as seguintes funções: 

a.  Assegurar  que  a  manifestação  desportiva  se  realiza  de  acordo  com  as  regras  e  procedimentos estabelecidos nos regulamentos aplicáveis; 

b.  Aprovar emendas e/ou aditamentos ao Regulamento Particular e certificar que estes são divulgados a todos os participantes; 

c.  Receber os  relatórios dos vários oficias de prova,  referentes às verificações documentais e  técnicas, treinos e corridas. 

d.  Decidir sobre os protestos e reclamações que apresentados durante a manifestação desportiva; 

e.  Aplicar qualquer uma das penalidades mencionadas nos art. 6.1.a) a 6.1.f) por: 

(1)  violação dos regulamentos aplicáveis, desde o início e até ao final da manifestação desportiva; 

(2)  qualquer  acção  voluntária  ou  involuntária  praticada  por  uma  pessoa  ou  grupo  de  pessoas, contrária à corrente regulamentação ou a instruções dadas por um oficial de prova; 

(3)  qualquer acto de corrupção ou fraude, ou qualquer acção prejudicial aos interesses do evento ou do desporto, praticado por uma pessoa ou grupo de pessoas durante a manifestação desportiva. 

f.  Por iniciativa do Presidente do Júri ou por proposta do Director de prova ou da entidade organizadora retardar o  início de uma manifestação desportiva, melhorar as condições de segurança do circuito e, se surgirem questões de segurança  inultrapassáveis, cancelar a manifestação desportiva no seu todo ou em parte. 

g.  Aprovar  e mandar  publicar  as  grelhas  de  partida  de  todas  as  corridas  integradas  na manifestação desportiva. 

h.  Homologar as classificações das corridas. 

5.3.6.  O  Júri  deve  reunir  sempre  que  necessário  e,  pelo  menos,  antes  da  primeira  sessão  de  treinos cronometrados,  no  final  de  cada  dia  de  treinos  cronometrados  e  no  final  das  corridas. Das  reuniões  deverão  ser lavradas as respectivas actas. 

5.4.  Presidente do Júri  

O Presidente do Júri é o delegado da FMP à manifestação desportiva e tem as seguintes funções: 

a.  Assegurar  que  as  decisões  do  Júri  estão  conforme  as  regras  e  procedimentos  estabelecidos  nos regulamentos aplicáveis; 

b.  Supervisionar de todos os aspectos relacionados com a segurança; 

c.  Efectuar com o Director de prova uma volta de  inspecção ao circuito, antes do  início das actividades em pista de cada dia da manifestação desportiva; 

d.  Fixar as horas das reuniões do Júri, convocar reuniões extraordinárias e definir a agenda; 

e.  Convidar para participar nas reuniões do Júri, sem direito a voto, quem em seu entender possa ser útil ao desenrolar dos trabalhos. 

5.5.  Comissário Desportivo 

O Comissário desportivo é um elemento com licença desportiva de comissário desportivo ou de director de prova que, a convite da entidade organizadora, deve assegurar que o RNV e o Regulamento Particular são respeitados.  

5.6.  Delegado Técnico da FMP  

O Delegado técnico da FMP tem por função assegurar a correcta aplicação dos regulamentos técnicos e supervisionar os protestos sobre as motos. 

5.7.  Director de Prova  

5.7.1.  O Director de prova é indigitado pela entidade organizadora da manifestação desportiva. 

5.7.2.  Compete ao Director de prova: 

a.  Assegurar  que  o  circuito/pista  está  em  boas  condições  e  que  todos  os  imperativos  legais  são cumpridos. 

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b.  Assegurar que os comissários de pista, serviços de segurança e médico estão nos seus locais próprios até 20 minutos antes do início das sessões de treinos e da volta de reconhecimento. 

c.  Interromper, de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos nos regulamentos aplicáveis, os treinos ou a corrida sempre que estejam postas em causa as condições de segurança e assegurar o procedimento correcto para o seu recomeço. 

d.  Assegurar que a identidade dos pilotos corresponde com a numeração correcta das motos e que nada impede um piloto (suspensão ou castigo) de participar na manifestação desportiva. 

e.  Recusar a entrada a um piloto ou  intimá‐lo a retirar‐se da manifestação desportiva se, por razões de segurança, julgar esta medida como necessária. 

f.  Fazer cumprir os regulamentos e propor ao Júri as correspondentes sanções. 

g.  Dar ordens para abandonar o circuito a  todas as pessoas que se  recusem a acatar as ordens de um oficial de prova. 

h.  Receber os protestos e as reclamações dos concorrentes e remetê‐los sem demora ao Júri. 

i.  Receber os relatórios da equipa de cronometragem e de outros oficiais, bem como de todos os dados necessários para apresentar o seu relatório ao Júri. 

j.  Quando  entender  necessário  e  em  qualquer momento  da manifestação  desportiva,  solicitar  a  um piloto que se submeta a um exame médico e fazer chegar o resultado desse exame ao Júri. 

k.  Aprovar, assinar e mandar publicar, com  indicação da hora, os resultados provisórios (treinos, warm‐up e corridas) da manifestação desportiva. 

l.  Actuar como starter. 

5.8.  Comissário Técnico  

O  Comissário  técnico  é  indicado  pela  entidade  organizadora  e  tem  como  função  verificar  que  as  motos  e  os equipamentos dos pilotos estão conforme o definido nos regulamentos aplicáveis. 

Deve, ainda: 

a.  Exercer a sua fiscalização em qualquer altura da manifestação desportiva; 

b.  Não comunicar o resultado das suas verificações senão ao Delegado técnico da FMP; 

c.  Empregar os instrumentos de fiscalização adequados e aceites pela FMP. 

5.9.  Secretário da prova 

Compete  ao  Secretário  da  prova  providenciar  que  os membros  do  Júri  são  adequadamente  assistidos  durante  a manifestação desportiva, secretariar as reuniões do Júri e, ainda, assegurar: 

a.  as comunicações entre os oficias de prova; 

b.  a actualização permanente do quadro oficial da prova; 

c.  o controlo das presenças no briefing. 

5.10.  Chefe da equipa de cronometragem  

Os principais deveres do chefe da equipa de cronometragem são:  

a.  Empregar na cronometragem somente aparelhos aceites pela FMP; 

b.  No  final de  cada  sessão de  treinos entregar ao Director de prova um  registo ordenado, por ordem crescente, do melhor tempo por volta de cada piloto.  

c.  No  final  da  segunda  sessão  de  treinos  cronometrados  entregar  ao  Director  de  Prova  um  registo ordenado,  por  ordem  crescente,  do melhor  tempo  por  volta  de  cada  piloto  no  conjunto  das  duas sessões de treinos cronometrados.  

d.  No final de cada corrida entregar ao Director de Prova um registo com a classificação da corrida, de acordo com o definido nos artigos 21.3.e 21.4, complementado com a indicação do melhor tempo por volta de cada piloto e com o tempo que cada piloto demorou para completar a corrida. 

e.  Entregar no Secretariado o registo dos  tempos  realizados pelos pilotos em cada volta  (volta‐a‐volta) nas sessões de treinos, warm‐up e na corrida.  

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f.  Não comunicar os tempos ou os resultados senão ao Júri ou ao Director de Prova, salvo instruções em contrário destes. 

5.11.  Responsável pelas relações com os concorrentes 

O  Responsável  pelas  relações  com  os  concorrentes  tem  como  principais  missões  prestar  informações  aos concorrentes e manter com eles um papel de concertação. 

As suas funções são: 

a.  fornecer a todos os concorrentes respostas precisas às questões levantadas; 

b.  dar todas as informações e precisões complementares, relativas à regulamentação e ao desenrolar da prova; 

c.  auxiliar  o  Júri  e  o  Director  de  prova  em  todos  os  processos  de  notificação  e  convocação  a concorrentes; 

d.  evitar que cheguem ao Director de prova quaisquer pedidos que possam encontrar solução satisfatória através de explicações precisas. Excluem‐se desta acção, os casos de reclamação e protesto. 

5.12.  Juízes de Facto 

Os Juízes de facto avaliam os elementos de facto que ocorrem durante a manifestação desportiva (ex. falsas partidas, ultrapassagem entre bandeiras amarelas, excesso de velocidade no via de acesso às boxes). 

Os nomes dos Juízes de facto responsáveis por estas decisões devem constar do Regulamento Particular. 

Nenhuma reclamação contra as decisões de um Juiz de facto será admitida. 

 

6.  PENALIZAÇÕES 

6.1.  Todas as  infracções ao RNV e ao Regulamento Particular cometidas pela entidade organizadora, oficiais de prova, concorrentes ou pilotos podem ser objecto de penalizações. 

As penalizações, por ordem crescente de severidade, são: 

a.  Aviso ou repreensão; 

b.  Multa; 

c.  Mudança de posição na grelha; 

d.  Ride Through; 

e.  Penalização em tempo; 

f.  Desclassificação; 

g.  Retirada de pontos do Campeonato ou Troféu. 

6.2.  Definição e aplicação das penalizações 

Uma infracção pode, de acordo com as circunstâncias, dar origem a mais do que uma penalização. 

a.  Aviso ou repreensão: pode ser aplicada publicamente ou em privado. 

b.  Multa: penalização  em dinheiro que pode  variar  entre  50 €  (cinquenta  Euros)  e 5.000 €  (cinco mil Euros), revertendo 50% para a entidade organizadora e 50% para a FMP. 

Podem ser aplicadas multas consoante as diversas infracções previstas no presente regulamento. Além disso, podem ser aplicadas por decisão do Júri em complemento a outra penalização, até ao máximo de 500 €  (quinhentos Euros). Todas as penalizações em dinheiro  têm de  ser  liquidadas até 1  (uma) hora antes do início da corrida respectiva. 

c.  Mudança de posição na grelha: perda de posições na grelha de partida. 

d.  Ride Through: ver art.º 18. 

e.  Penalização em tempo: adição de um tempo em minutos e/ou segundos ao tempo da corrida. 

f.  Desclassificação: exclusão da classificação e que pode tomar as seguintes formas: 

(1)  desclassificação das sessões de treinos; 

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(2)  desclassificação da corrida; 

(3)  desclassificação da manifestação desportiva. 

g.  Retirada de pontos do Campeonato ou Troféu: perca de pontos atribuídos em provas já disputadas. 

6.3.  Procedimento de notificação 

Todas as penalizações têm de ser comunicadas, por escrito, ao piloto penalizado. O aviso da penalização poderá ser efectuado  pela  instalação  sonora  do  circuito  ou  através  dos  monitores  de  TV  que  estejam  a  emitir  dados  de cronometragem.  

6.3.1.  Toda a decisão de penalização de um concorrente será comunicada da seguinte forma: 

Através de notificação escrita entregue ao Concorrente, o qual deverá confirmar por assinatura o seu recebimento. Qualquer  eventual  recusa  por  parte  do  Concorrente  em  confirmar  por  assinatura  o  seu  recebimento,  deverá  ser reportada de imediato ao Presidente do Júri, o qual registará no original do documento a seguinte menção: 

”NOTIFICADO ÀS …h …m, MAS RECUSANDO ASSINAR A NOTIFICAÇÃO” 

o que, e para todos os efeitos legais, passará a ter efeito probatório. 

Pelo  que,  a  eventual  recusa  de  assinatura  da  notificação  não  poderá  servir  de  alegação  de  desconhecimento  da penalização aplicada. 

 

7.  REGULAMENTO PARTICULAR 

7.1.  O Regulamento  Particular  é  o documento oficial  emitido pela  entidade organizadora da manifestação desportiva regulamentando os seus detalhes. 

7.2.  Nenhuma disposição do RNV pode ser revogada pelo Regulamento Particular ou seus aditamentos. 

7.3.  O Regulamento Particular tem de ser apresentado para aprovação pela Comissão de Velocidade até 30 (trinta) dias antes da data de realização da manifestação desportiva. Após a aprovação do Regulamento Particular só a Comissão de Velocidade e o Júri podem autorizar, sob a forma de aditamentos, quaisquer alterações. 

 

8.  SINAIS – BANDEIRAS E SINAIS LUMINOSOS 

As bandeiras e os sinais  luminosos são utilizados durante as sessões de treinos, warm‐up e a corrida para transmitir instruções e/ou informações aos pilotos. 

8.1.  Bandeiras e sinais luminosos utilizados para transmitir informações 

8.1.1.  Bandeira verde: informa os pilotos que a pista está livre. 

Deverá ser mostrada estática: 

‐  em todos os postos de comissários durante a primeira volta das sessões de treinos e de warm‐up, na volta de reconhecimento e na volta de aquecimento; 

‐  no  posto  de  comissários  que  indica  o  final  de  uma  zona  de  perigo  sinalizada  por  bandeiras amarelas. 

Deverá ser mostrada agitada: 

‐  na saída do pit‐lane para informar que o acesso à pista está aberto; 

‐  na linha de partida para dar início à volta de aquecimento; 

‐  no final da grelha de partida para informar que todos os pilotos estão prontos para a partida da corrida. 

8.1.2.  Luz verde: no semáforo da saída do pit‐lane informa o início das sessões de treinos e de warm‐up e início da volta de reconhecimento. 

8.1.3.  Bandeira amarela com riscas vermelhas: informa os pilotos que as condições de aderência da pista estão deterioradas por outra razão que chuva. Deve ser mostrada estática nos postos de comissários onde se verificar essa situação. 

8.1.4.  Bandeira branca com cruz vermelha em diagonal: informa os pilotos que existem chuviscos nessa secção da pista. Deve ser mostrada estática nos postos de comissários onde se verificar essa situação. 

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Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 11 

8.1.5.  Bandeira branca com cruz vermelha em diagonal + Bandeira amarela com riscas vermelhas:  informa os pilotos da existência de chuva nessa secção do circuito. Ambas as bandeiras devem ser mostradas estáticas nos postos de comissários onde se verificar a essa situação. 

8.1.6.  Bandeira azul: informa um piloto que está prestes a ser ultrapassado e é mostrada agitada. 

Durante as sessões de treinos o piloto lento deve manter a sua trajectória e abrandar gradualmente para deixar passar o piloto mais rápido. 

Durante  a  corrida  informa  um  piloto  que  está  prestes  a  ser  dobrado  (a  perder  uma  volta)  e  que  deve  permitir  a ultrapassagem na primeira oportunidade. 

Esta bandeira deve, ainda, ser mostrada agitada a um piloto na saída do pit‐lane quando existirem motos na pista em aproximação. 

A infracção a estes procedimentos incorre na penalização de multa ou de desclassificação. 

8.1.7.  Bandeira de xadrez (aos quadrados pretos e brancos): informa os pilotos do final da corrida ou da sessão de treinos. É mostrada agitada na linha de chegada e ao nível da pista. 

8.1.8.  Bandeira de xadrez + Bandeira azul: estas duas bandeiras (a bandeira de xadrez agitada e a bandeira azul estática) são mostradas na linha de chegada e ao nível da pista quando na última volta e antes da linha de chegada um piloto retardatário preceder de perto o primeiro classificado. (ver art.º 21.1) 

8.1.9.  Luzes  azuis  intermitentes:  no  semáforo  da  saída  do  pit‐lane  durante  toda  a  duração  das  sessões  de treinos e da corrida 

8.2.  Bandeiras e sinais luminosos utilizados para transmitir informações e instruções 

8.2.1.  Bandeira amarela: é mostrada agitada informa os pilotos que existe um incidente e/ou perigo na pista ou junto à mesma, no sector onde se encontra exibida. (Incidente significa qualquer ocorrência ou série de ocorrências envolvendo um ou mais pilotos.) 

Os pilotos devem abrandar e preparar‐se para parar e/ou seguir uma trajectória que pode não ser a usual. É proibido ultrapassar até ao posto de comissários onde for mostrada a bandeira verde. 

Porém, se um piloto ultrapassar outro piloto num sector onde a bandeira amarela está a ser exibida deve de imediato levantar o braço e deixar passar o piloto envolvido. Neste caso não será aplicada qualquer penalização. 

O incumprimento destas instruções resulta nas seguintes penalizações: 

a.  durante as sessões de treinos  ‐ anulação dos tempos cronometrados realizados durante a sessão de treinos em questão; 

b.  durante a corrida ‐ penalização Ride Through ou penalização em tempo; 

c.  podem, ainda, ser aplicadas pelo Júri outras penalizações (ex. multa). 

Quando mostrada agitada em  cada  linha da grelha de partida, durante o procedimento de partida,  informa que a partida foi retardada. 

Esta bandeira deve, ainda, ser mostrada agitada em todos os postos de comissários de pista na volta de inspecção ao circuito. 

8.2.2.  Bandeira  vermelha:  informa os pilotos que  a  sessão de  treinos, warm‐up ou  corrida  foi  interrompida, devendo  ser mostrada agitada em  todos os postos de comissários de pista. Os pilotos devem abrandar e dirigir‐se lentamente e com prudência para as boxes. 

A infracção a estes procedimentos incorre na penalização de multa ou de desclassificação. 

Esta bandeira deve, ainda,  ser mostrada estática na saída do pit‐lane quando a entrada em pista não for autorizada e na grelha de partida no final da volta de reconhecimento e no final da volta de aquecimento. 

8.2.3.  Luz vermelha: no semáforo da saída do pit‐lane quando a entrada em pista não for autorizada.  

As luzes encarnadas do semáforo da linha de partida devem ser ligadas entre 2 a 5 segundos para dar a partida para a corrida. 

8.2.4.  Bandeira preta:  informa que um piloto foi desclassificado. Deverá ser apresentada estática em todos os postos de comissários em conjunto com uma placa com o número desse piloto. O piloto em causa deve parar nas boxes no final da volta seguinte, não sendo autorizado o seu regresso à pista. 

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Esta bandeira só será mostrada por ordem do Director de Prova e após a notificação da equipa do piloto em causa. 

8.2.5.  Bandeira  preta  com  círculo  cor  de  laranja:  informa  um  piloto  que  a  sua moto  está  com  problemas mecânicos,  susceptíveis de  constituir perigo para ele próprio ou para os outros pilotos. É apresentada estática em conjunto com uma placa com o número do piloto. O piloto em causa deve de imediato abandonar a pista. 

A infracção a este procedimento incorre na penalização de multa ou de desclassificação. 

Esta bandeira só será mostrada por ordem do Director de Prova. 

8.3.  Dimensões das bandeiras 

Todas as bandeiras devem ter as seguintes dimensões: 100 cm horizontal x 80 cm vertical 

8.4.  Cores das bandeiras 

Laranja:  Pantone  151C 

Preto:  Pantone  Black C 

Azul:  Pantone  286C ou 298C 

Vermelho:  Pantone  186C 

Amarelo:  Pantone  Yellow C 

Verde:  Pantone  348C 

8.5.  Placa com o número do piloto 

Placa em cor preta (70 cm horizontal x 50 cm vertical) com o número do piloto em cor branca. A espessura do traço deve  ter o mínimo de 4 mm e uma altura mínima de 30 cm. Uma placa e um conjunto de números devem estar disponíveis em cada um dos postos de comissários. 

 

9.  VERIFICAÇÕES DOCUMENTAIS 

9.1.  As  verificações  documentais  são  obrigatórias  e  decorrem  de  acordo  com  o  horário  indicado  no Regulamento Particular. Ao  concorrente que nelas não participe não  é  autorizada  a participação na manifestação desportiva. 

9.2.  As verificações documentais consistem: na verificação do boletim de inscrição; na finalização de qualquer assunto administrativo que ainda esteja pendente; no  levantamento do transponder da entidade organizadora; e na entrega ao concorrente da ficha para as verificações técnicas. 

9.3.  A apresentação da  Licença Desportiva de Piloto e/ou  Licença de Concorrente é obrigatória para que a verificação administrativa possa ser feita. Todas as excepções a este ponto têm de ter a aprovação do Delegado da FMP à prova. 

9.4.  Os  concorrentes  que  não  se  apresentem  às  verificações  documentais  no  horário  indicado  para  a  sua classe no Regulamento Particular ficam sujeitos à aplicação de uma multa de 15 € (quinze Euros). Além do pagamento desta multa os concorrentes apenas poderão efectuar a respectiva verificação documental após autorização do Júri. 

 

10.  VERIFICAÇÕES TÉCNICAS 

Um concorrente não pode recusar, em caso algum e sob pena de desclassificação, as acções de verificação à sua moto solicitadas  pelo  Comissário  Técnico  em  qualquer  altura  da manifestação  desportiva,  devendo  ainda  disponibilizar alguém da sua confiança para proceder às desmontagens e montagens que decorrem por sua conta e risco. 

10.1.  Verificações técnicas preliminares 

10.1.1.  As verificações técnicas preliminares são obrigatórias e decorrem de acordo com o horário  indicado no Regulamento Particular. Ao  concorrente que nelas não participe não  é  autorizada  a participação na manifestação desportiva. 

10.1.2.  A  apresentação  de  uma moto  às  verificações  técnicas  preliminares  é  considerada  como  a  aceitação implícita pelo concorrente da conformidade dessa moto com o Regulamento Técnico aplicável. 

10.1.3.  Só as motos aprovadas nas verificações  técnicas preliminares podem participar nas sessões de  treinos, warm‐up e corrida. 

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REGULAMENTO DESPORTIVO  

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 13 

10.1.4.  Se  forem  detectadas  infracções  ao  Regulamento  Técnico  e  for  intenção  do  concorrente  participar  na manifestação desportiva uma nova verificação técnica pode ser marcada pelo Comissário Técnico, tendo em atenção que esta deve permitir a realização de pelo menos uma sessão de treinos cronometrados. 

10.1.5.  É proibido dois pilotos verificarem a mesma moto na mesma classe. 

10.1.6.  O  concorrente  que  não  se  apresente  às  verificações  técnicas  preliminares  no  horário  indicado  no Regulamento Particular para a sua classe, fica sujeito à aplicação de uma multa de 25 € (vinte cinco Euros). Além do pagamento  desta  multa  o  concorrente  apenas  poderá  efectuar  a  respectiva  verificação  técnica  preliminar  após autorização do Júri. 

10.2.  Verificações técnicas finais 

10.2.1.  Imediatamente após a corrida todas as motos devem entrar em Parque Fechado, de onde só poderão ser retiradas com autorização do Júri. Os pilotos que não dirijam as suas motos para o Parque Fechado ou que as retirem sem autorização do Júri incorrem na penalização de desclassificação. 

10.2.2.  No  final da  corrida  são  efectuadas  verificações  técnicas  às motas  classificadas nos 5  (cinco) primeiros lugares da classe. No decorrer da manifestação desportiva, o Comissário Técnico pode propor ao  Júri a verificação técnica de quaisquer outras motos. 

10.2.3.  Toda  e  qualquer  infracção  ao  Regulamento  Técnico,  que  rege  a  conformidade  das  motos,  obriga  à aplicação da penalização de desclassificação. 

 

11.  BRIEFING 

11.1.  Um briefing será efectuado na primeira prova que se disputar anualmente num circuito. Nas  restantes provas disputadas nesse circuito só será realizado briefing se tiver ocorrido qualquer alteração às características da pista ou das regras em vigor. Contudo, o Director de prova, sempre e quando entender conveniente, poderá convocar todos os concorrentes (ou alguns especificamente) para um briefing, antes do inicio dos treinos cronometrados ou das corridas.  

11.2.  A  presença  no  briefing  é  obrigatória  para  todos  os  pilotos  inscritos  na  manifestação  desportiva.  É autorizada a presença dos directores de equipa mas a sua presença não tem carácter de substituição do piloto. 

11.3.  O Regulamento Particular deve indicar o local e a hora da realização do briefing. 

11.4.  A entidade organizadora deve permitir o acesso à sala onde se realiza a reunião 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o seu início e conceder uma tolerância, por atraso, de 5 (cinco) minutos. Este atraso dá lugar à aplicação de uma multa, no  valor de 50 €  (cinquenta Euros), que deve  ser  liquidada no  Secretariado da Prova no intervalo de tempo que decorre entre o final o briefing e o início da primeira sessão de treinos cronometrados. 

11.5.  Os  pilotos  devem,  à  entrada  da  sala  de  briefing,  assinar  a  folha  de  presenças  que  para  tal  será disponibilizada pelo Secretário da prova e que constitui a única prova oficial da presença dos pilotos. 

11.6.  Após os 5  (cinco) minutos de  tolerância não é permitida a entrada na  sala de briefing. Os pilotos que cheguem após este período de tolerância ou que não compareçam ao briefing serão penalizados com uma multa de 75 € (setenta e cinco Euros). 

11.7.  O Júri convocará os pilotos faltosos e os que tenham chegado após o período de tolerância a fim de lhes comunicar os detalhes do briefing, a penalização e a forma de pagamento. A falta a esta convocatória pode incorrer na penalização de desclassificação. 

11.8.  Se por responsabilidade da entidade organizadora o briefing não  tiver  início à hora prevista a entidade organizadora  é  multada  em  250  €  (duzentos  e  cinquenta  Euros),  salvo  motivos  de  força  maior  devidamente reconhecidos pelo Presidente do Júri. 

 

12.  TREINOS 

12.1.  A  duração,  horário  e  o  número máximo  de  pilotos  permitidos  simultaneamente  em  pista  durante  os treinos devem  constar no Regulamento  Particular. O  número máximo de pilotos  admitidos nos  treinos  é  igual  ao número máximo de pilotos permitidos simultaneamente em pista durante a corrida acrescido de 20%. 

12.2.  Por  solicitação  da  entidade  organizadora,  a  Comissão  de  Velocidade  pode  autorizar  a  realização  de treinos livres onde podem participar simultaneamente mais do que uma classe, desde que o número de participantes não exceda o número máximo de pilotos permitidos simultaneamente em pista. 

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REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO DESPORTIVO  

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 14 

12.3.  Só são admitidas nas sessões de treinos as motos aprovadas nas verificações técnicas preliminares. 

12.4.  Os  pilotos  começam  as  sessões  de  treinos  e warm‐up  da  linha  do  final  da  zona  das  boxes  (pit‐lane), quando o semáforo aí colocado apresentar a luz verde. 

12.5.  O  final das sessões de  treinos e warm‐up é sinalizado pela exibição da bandeira de xadrez na  linha de chegada e pela luz vermelha no semáforo do final da zona das boxes. Após a exibição da bandeira de xadrez os pilotos devem completar essa volta e entrar na via de acesso às boxes. Não é permitido passar a bandeira de xadrez mais do que uma vez. 

12.6.  Se a sessão de treinos for  interrompida, seja porque motivo for, a bandeira vermelha será mostrada na linha de chegada e em todos os postos dos comissários de pista e na saída do pit lane.  

12.7.  Pilotos e mecânicos  só podem pôr as motos em marcha no pit‐lane no  sentido da  corrida definido no Regulamento Particular. 

12.8.  Só é permitido fazer “carburação” no final das sessões de treinos e warm‐up, desde que esteja garantida a segurança dos restantes pilotos. 

12.9.  No final de cada sessão de treinos e warm‐up será afixado o resultado ordenado, por ordem crescente, do melhor tempo por volta realizado por cada piloto. Sempre que existirem duas sessões de treinos cronometrados será também afixado o resultado conjunto das duas sessões. 

12.10.  No final de cada uma das sessões treinos e warm‐up a entidade organizadora deve disponibilizar os meios para a recolha das motos que, por qualquer motivo, estejam em pista. 

 

13.  QUALIFICAÇÃO PARA A CORRIDA 

13.1.  O Regulamento Particular tem de  indicar o número máximo de pilotos permitidos simultaneamente em pista durante a corrida. Este número encontra‐se no relatório de homologação do circuito.  

13.2.  Os resultados dos treinos cronometrados são qualificativos para a corrida. Independentemente de estar dentro do número máximo de pilotos permitido  simultaneamente  em pista durante  a  corrida, um piloto  só pode alinhar na corrida se o seu melhor tempo por volta não exceder em 20% a média dos 3 (três) melhores tempos por volta dos treinos cronometrados da respectiva classe. 

13.3.  O  Júri  pode,  em  circunstâncias  excepcionais,  autorizar  a  participação  dos  pilotos  que  não  tenham realizado o tempo de qualificação, mas não pode autorizar a participação de pilotos em número superior ao permitido pelo relatório de homologação da pista. 

13.4.  Quando um piloto participar em mais do que uma classe o tempo máximo de qualificação é exigido para cada classe. 

13.5.  O  resultado dos  treinos cronometrados serve para a colocação dos pilotos na grelha de partida, sendo atribuída a pole position ao piloto com o tempo mais rápido no conjunto das sessões de treinos cronometrados. Os restantes pilotos são ordenados sucessivamente pelos outros  lugares da grelha de partida por ordem crescente dos tempos obtidos. 

Em caso de empate entre dois ou mais pilotos são considerados os segundos melhores tempos e caso a igualdade se mantenha os seguintes até esta se desfazer. 

O lado da pole position encontra‐se no relatório de homologação do circuito. 

13.6.  Quando uma classe for repartida por vários grupos de treinos, a composição de cada um deles deve ser determinada por sorteio na primeira reunião do Júri. Cada grupo deve ser composto pelo mesmo número de pilotos, arredondado para o número inteiro mais próximo. 

A  selecção  dos  pilotos  qualificados  para  a  corrida  faz‐se  tomando  um  igual  número  de  pilotos  de  cada  grupo (arredondado para o número inteiro mais próximo). 

As posições da grelha de partida serão atribuídas alternadamente entre os vários grupos, começando com o melhor tempo do grupo mais rápido, seguido pelo melhor tempo do segundo grupo. Em seguida, com o melhor tempo dos segundos classificados, depois com o segundo tempo dos segundos classificados, etc., e assim sucessivamente. 

Contudo, se a totalidade das posições de um dos grupos não puderem ser atribuídas em conformidade com o critério de qualificação – não exceder em 20% a média dos 3 (três) melhores tempos por volta dos treinos cronometrados do grupo – estas posições serão atribuídas aos pilotos qualificados do outro grupo. 

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Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 15 

Em  caso  de  empate  entre  dois  ou mais  pilotos  devem  ser  considerados  os  segundos melhores  tempos  e  caso  a igualdade se mantenha os seguintes até esta se desfazer. 

O mesmo sistema de desempate é aplicado sempre que houver necessidade de completar a grelha de partida por se terem verificado desistências ou impedimentos de participação de pilotos qualificados para a corrida. 

 

14.  GRELHA DE PARTIDA 

14.1.  A grelha de partida para cada corrida deve ser publicada após a sessão de warm‐up, caso exista, e até 1 (uma) hora antes do início da corrida. 

14.2.  Os pilotos que, por qualquer motivo, não possam tomar parte na corrida devem  informar o Director de prova antes da publicação da grelha de partida, por forma a não existirem lugares vazios e a permitir a participação de pilotos qualificados que excedem o número máximo de pilotos permitidos simultaneamente em pista. 

14.3.  A grelha de partida é formada por várias linhas equidistantes de 9 metros, podendo cada linha, consoante a classe, ter 3 ou 4 posições. 

14.4.  As posições em cada linha da linha grelha são indicadas da seguinte forma: 

 

Os círculos com um diâmetro de 5 cm aplicam‐se somente a uma grelha de partida com 3 posições por linha. 

14.5.  A grelha de partida com 3 posições por linha tem a configuração que a seguir se apresenta.  

 

 

14.6.  A grelha de partida com 4 posições por linha tem a configuração que a seguir se apresenta. 

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Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 16 

 

 

15.  REGRAS A OBSERVAR NA VIA DE ACESSO ÀS BOXES (PIT‐LANE) 

15.1.  Não é permitida a presença no pit‐lane de pessoas estranhas às equipas durante das sessões de treinos, warm‐up e corrida. Os concorrentes são os únicos responsáveis pelo controlo do espaço e passagem pelas suas boxes, podendo vir a ser penalizados pela não observância desta regra. 

15.2  Durante  as  sessões  de  treinos, warm‐up  e  corrida  os  elementos  das  equipas  devem  permanecer  no interior  das  suas  boxes,  somente  vindo  ao  pit‐lane  para  prestar  assistência  ao  piloto  da  sua  equipa.  Fora  destes períodos não estão autorizados a permanecer no pit‐lane.  

15.3.  Na plataforma de sinalização (muro das boxes) somente podem estar 2 (duas) pessoas por piloto. 

 

16.  PROCEDIMENTO DE PARTIDA 

16.1.  15 minutos antes do início da corrida 

O semáforo do final da zona das boxes apresenta a luz verde, significando que a pista se encontra aberta para a volta de reconhecimento. 

Os pilotos não podem efectuar mais do que uma volta de reconhecimento.  

Após a volta de reconhecimento, os pilotos devem tomar a sua posição na grelha de partida e podem ser assistidos por 5 (cinco) pessoas, uma delas pode ter um guarda‐sol. 

Ao lado de cada linha da grelha de partida está colocado um comissário de pista com uma placa que indica o número da linha, por forma a auxiliar os pilotos a localizar a sua posição na grelha de partida. 

Os pilotos que na volta de reconhecimento se depararem com problemas técnicos devem regressar à sua boxe para aí fazer os ajustamentos necessários.  

A  volta  de  reconhecimento  não  é  obrigatória.  Todos  os  pilotos  que  nela  não  participem  ou  que  tenham  tido problemas técnicos na volta de reconhecimento podem, sob a supervisão de um comissário de pista, empurrar a sua moto para a grelha de partida até à placa 5 MINUTOS. Os pilotos que não forem para a grelha de partida partem para a corrida do final da zona de boxes, quando o semáforo aí colocado apresentar a luz verde. Se mais do que um piloto se encontrar nesta situação a ordenação é feita de acordo com as posições para a grelha de partida. 

16.2.  10 minutos antes do início da corrida 

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O semáforo do final da zona das boxes apresenta a luz vermelha. A entrada em pista não é autorizada. 

O Director de Prova tem, nesta fase, que decidir se a corrida é “seca” ou de “chuva” e indicar esta decisão aos pilotos na grelha e àqueles que ainda estiverem na  zona de boxes, através da exibição de uma placa. Se a  corrida  for de “chuva” a placa CORRIDA DE CHUVA  (wet  race) deverá  ser mostrada.  Se nenhuma placa  for mostrada a  corrida é considerada como “seca” (dry). 

Nesta fase, é permitido aos pilotos fazer ajustamentos na sua moto e mudar de pneus. Mantas para aquecer pneus podem ser usadas na grelha. É autorizada a utilização de um gerador portátil para alimentar as mantas para aquecer pneus e uma ventoinha. Não é permitida a utilização de baterias ou de quaisquer outros aparelhos eléctricos. 

Todos os ajustamentos devem estar concluídos até à apresentação da placa 3 MINUTOS. 

Não é permitido o reabastecimento nem a troca do depósito de gasolina. 

16.3.  5 minutos antes do início da volta de aquecimento 

É apresentada a placa 5 MINUTOS. 

16.4.  3 minutos antes do início da volta de aquecimento 

É apresentada a placa 3 MINUTOS. 

As mantas para aquecer pneus, pneus de reserva e todos os outros equipamentos devem ser retirados da grelha de partida, o mais rapidamente possível, 

Após a apresentação desta placa os pilotos que continuem a necessitar de trabalhar na sua moto devem‐na retirar da grelha de partida e empurrá‐la para a sua boxe onde podem continuar a trabalhar. Todos os pilotos nestas condições partirão para a corrida do final da zona das boxes, quando o semáforo aí colocado passar a verde. 

Só 2 assistentes por piloto e a pessoa que estiver com o guarda‐sol podem permanecer na grelha de partida. 

Os pilotos devem ter o capacete colocado. 

16.5.  1 minuto antes do início da volta de aquecimento 

É apresentada a placa 1 MINUTO. 

Os assistentes devem, o mais rapidamente possível, auxiliar o piloto a colocar o motor da moto trabalhar e assim que este pegar colocar a moto na sua posição e abandonar a grelha de partida. 

16.6.  30 Segundos antes do início da volta de aquecimento 

É apresentada a placa 30 SEGUNDOS. 

Os pilotos que não  forem  capazes de  colocar o motor da moto a  trabalhar devem  retirá‐la para a  sua boxe, onde podem fazer os ajustamentos que entenderem por necessários. Estes pilotos podem partir para a corrida do final da zona das boxes, quando o semáforo aí colocado apresentar a luz verde. Não podem utilizar mantas de aquecer pneus ou trocar de pneus/rodas. 

Todos  os  pilotos  devem  estar  na  sua  posição  na  grelha  de  partida  com  os motores  a  trabalhar. Não  é  permitida qualquer assistência.  

16.7.  2 Minutos antes do início da corrida 

É dada a partida para a volta de aquecimento pela amostragem da bandeira verde no posto de direcção de prova. O arranque, dos pilotos presentes na grelha de partida, é feito em grupo. 

Os pilotos realizarão uma volta seguidos por um carro de segurança. No decorrer desta volta os pilotos devem adoptar uma velocidade de forma a manter as posições da grelha de partida. 

Por motivos de segurança se uma moto ficar imobilizada na grelha de partida, os comissários de pista devem intervir de imediato empurrando a moto para pôr o motor a trabalhar. Se o motor não pegar, os comissários de pista devem empurrar a moto para as boxes (princípio ou fim, conforme o que estiver mais próximo), de modo a que os mecânicos possam intervir e solucionar o problema. 

De regresso à grelha de partida os pilotos devem retomar a sua posição, colocando a roda da frente sem ultrapassar a linha que define a sua posição e mantendo os motores a trabalhar.  

Um comissário de pista estará à frente da grelha de partida empunhando uma bandeira vermelha. 

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Os pilotos que cheguem à grelha de partida após o carro de segurança devem dirigir‐se para as boxes e daí partir para a corrida ou, se preferirem, podem parar do lado direito do carro de segurança e sob as ordens de um comissário de pista com uma bandeira vermelha partir para a corrida dessa posição. 

Todo o piloto que encontrar problemas com a sua moto durante a volta de aquecimento deve tomar de  imediato a direcção das boxes. 

Os pilotos que deixem calar o motor ou que tenham qualquer outro problema na grelha de partida, devem manter‐se na sua moto e levantar o braço. Não é permitido tentar atrasar a partida por qualquer outro meio. 

Após as motos de uma determinada linha se terem imobilizado nos seus lugares correctos, o comissário de pista dessa linha baixará a placa que a  indica. A placa não será baixada quando um piloto deixar o motor da moto  ir abaixo ou tiver  qualquer  outra  dificuldade.  Quando  todas  as  placas  tiveram  sido  baixadas  e  o  carro  de  segurança  estiver imobilizado, o comissário que estiver no final da grelha de partida agitará a bandeira verde. 

O Starter  indicará então ao comissário de pista que  se encontra no princípio da grelha de partida com a bandeira vermelha para se deslocar para o lado da pista. 

As luzes vermelhas do semáforo da linha de partida serão então acesas e a qualquer momento entre o mínimo de 2 (dois)  e  um máximo  5  (cinco)  segundos  será  dada  a  partida  para  a  corrida  pelo  apagar  das  luzes  vermelhas  do semáforo. 

Um carro de segurança seguirá atrás das motos durante toda a primeira volta. 

16.8.  Todo o piloto que antecipe a partida será sancionado com a penalização Ride Through, de acordo com o procedimento definido no art. 18º.  

A antecipação da partida, vulgarmente designada por FALSA PARTIDA, é definida pelo movimento da moto para a frente, enquanto as luzes vermelhas do semáforo da linha de partida estiverem ligadas. 

A penalização deve  ser  comunicada  ao piloto  envolvido  até  à  conclusão da  4ª  (quarta)  volta. A  informação desta penalização poderá  ser efectuada pela  instalação  sonora do  circuito ou  via monitores de TV que estejam  a emitir dados de cronometragem.  

16.9.  Se após o sinal de partida uma moto ficar imobilizada na grelha de partida, os comissários de pista devem intervir de imediato empurrando a moto para pôr o motor a trabalhar. Se o motor não pegar, os comissários de pista devem empurrar a moto para as boxes (princípio ou fim, conforme o que estiver mais próximo), de modo a que os mecânicos possam intervir e solucionar o problema. 

16.10.  Depois da passagem da totalidade dos pilotos pela frente da saída da zona das boxes será mostrada  luz verde do semáforo, de forma a ser dada a partida aos pilotos que aí se encontrem. 

16.11.  Após o piloto colocado na cabeça de corrida ter completado a primeira volta não é permitida a troca de moto, a não ser que a corrida seja interrompida. 

16.12.  Se ocorrer um problema na grelha de partida que possa por em causa a segurança do procedimento de partida o Starter deve abortar o procedimento, pelo acender das luzes amarelas intermitentes do semáforo da linha de partida e exibir a placa PARTIDA RETARDADA e os comissários de pista de cada  linha da grelha de partida devem agitar a bandeira amarela. Os pilotos devem parar os motores das motos e um assistente por piloto pode entrar na grelha  de  partida. O procedimento  de partida  será  retomado  na placa  5 MINUTOS  e  a  distância  a  percorrer  será encurtada de uma volta. 

16.13.  Um  piloto  que  com  o  seu  comportamento  na  grelha  de  partida  seja  responsável  por  uma  PARTIDA RETARDADA  poderá  incorrer  numa  das  seguintes  penalizações:  multa;  Ride  Through;  penalização  em  tempo  ou desclassificação. 

 

17.  CORRIDA EM PISO MOLHADO OU SECO (“CHUVA” OU “SECA”) 

17.1.  Toda a corrida é definida como de “Chuva” ou “Seca”. Uma placa deve ser exibida na grelha de partida para indicar o tipo de corrida. Se nenhuma placa for mostrada a corrida é classificada como “Seca”. A finalidade desta definição é indicar aos pilotos as consequências das alterações das condições meteorológicas durante a corrida. 

17.2.  Corrida  “Seca”:  uma  corrida  classificada  como  “seca”  será  interrompida  pelo  Director  de  prova  se considerar que  as  condições meteorológicas  alteraram o  estado do piso  e que os  pilotos provavelmente desejam trocar de pneus. 

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Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 19 

17.3.  Corrida  de  “Chuva”:  geralmente,  uma  corrida  declarada  como  de  “chuva”  já  começa  com  condições meteorológicas instáveis ou de chuva. Não é interrompida por razões atmosféricas e os pilotos que desejem trocar de pneus podem fazê‐lo por sua iniciativa. 

Os  treinos  e/ou  o  warm‐up  também  podem  ser  definidos  como  de  “chuva”  pelo  Director  de  prova  quando  as condições de aderência estiverem  impróprias para o uso de pneus com especificações de seco. A placa CORRIDA DE CHUVA deve ser exibida na zona do semáforo no final da zona de boxes (pit‐lane). 

17.4.  Quando  a  corrida  for  interrompida  por  razões  atmosféricas,  a  segunda  parte  da  corrida  será automaticamente declarada como de “chuva”. 

17.5.  Se uma corrida não tiver sido declarada como de “Chuva” e começar a chover depois de ser mostrada a placa 5 MINUTOS mas antes de ser dada a partida para a volta de aquecimento, será mostrado na linha de partida a placa PARTIDA RETARDADA. A partir desse momento os pilotos terão 10 (dez) minutos para mudar os pneus na grelha. Ultrapassado  esse  período de  tempo  será mostrado  a placa  5 MINUTOS  e  seguir‐se‐á  o  procedimento  normal  de partida. 

17.6.  Se  uma  corrida  for  interrompida  por  alteração  das  condições meteorológicas,  deverá  ser  cumprido  o disposto no art. 20º.  

17.7.  Se  o  horário  da  manifestação  desportiva  o  permitir  e  as  alteração  das  condições  meteorológicas  o justificarem, o Júri pode autorizar a realização de sessões de treinos livres suplementares. 

 

18.  PENALIZAÇÃO RIDE THROUGH 

18.1.  Em corrida, a penalização Ride Through consiste na passagem do piloto pela via de acesso às boxes (pit‐lane), não sendo permitido parar. Após a passagem pelo pit‐lane o piloto pode retomar a corrida. 

18.2.  Na passagem pelo pit‐lane os pilotos, devem cumprir com o limite de velocidade de 60 Km/h, sob pena de nova  penalização  Ride  Through.  No  caso  de  uma  segunda  infracção  ao  limite  de  velocidade  o  piloto  será desclassificado pela amostragem da bandeira preta. 

18.3.  Se a corrida  for  interrompida antes de um piloto  cumprir a penalização Ride Through e existindo uma segunda parte o piloto penalizado deve cumprir o procedimento Ride Through na segunda parte da corrida. Se esse piloto, na partida para a segunda parte da corrida,  for novamente penalizado por  falsa partida será desclassificado pela amostragem da bandeira preta. 

18.4.  Após a notificação à equipa do piloto penalizado, um painel amarelo (100 cm horizontal x 80 cm vertical) com o número do piloto penalizado em cor preta será mostrado na linha de chegada e ao nível da pista. Este painel será mostrado durante 5 (cinco) voltas. 

18.5.  O  não  cumprimento  da  penalização  ride  through  durante  as  5  (cinco)  voltas  em  que  o  painel  acima mencionado for exibido resulta na apresentação da bandeira preta ao piloto penalizado. 

18.6.  Quando  um  piloto  não  puder  cumprir  a  penalização  ride  Through  antes  do  final  da  corrida,  uma penalização de 20 segundos será adicionada ao seu tempo de corrida. 

 

19.  COMPORTAMENTO DURANTE AS SESSÕES DE TREINOS E A CORRIDA  

Serão penalizados os pilotos que violem as regras a seguir mencionadas.  

19.1.  É  obrigatório  cumprir  com  as  informações  e/ou  instruções  transmitidas  pelas  bandeiras,  pelos  sinais luminosos e pelos oficiais de prova. 

19.2.  Os pilotos tem de conduzir em pista e na via de acesso às boxes (pit‐lane) de forma responsável e que não represente perigo para os outros pilotos, elementos das equipas e oficiais de prova.  

19.3.  Os  pilotos  só  devem  utilizar  a  pista  e  a  via  de  acesso  às  boxes  (pit‐lane).  Todavia,  se  um  piloto acidentalmente deixar a pista deve a ela regressar no  local onde a deixou ou, então, naquele que os comissários de pista  lhe  indicarem ou num  local que não  lhe  traga  vantagem. Os  comissários de pista podem ajudar um piloto a levantar a moto e a segurá‐la enquanto o piloto procede a alguns ajustamentos ou reparações. Todas as reparações e/ou  ajustamentos  devem  ser  feitos  pelos  pilotos,  sem  qualquer  ajuda  exterior.  Os  comissários  de  pista  podem auxiliar o piloto a colocar o motor da moto em funcionamento. 

19.4.  Se um piloto tiver intenção de abandonar a corrida deve colocar a sua moto numa área segura, de acordo com as instruções dos comissários de pista. 

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Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 20 

19.5.  Se um piloto encontrar um problema mecânico que  implique o abandono da corrida não deve procurar atingir a sua boxe mas sim estacionar a moto em local seguro, de acordo com as instruções dos comissários de pista. 

19.6.  Todos os pilotos que  regressem às suas boxes com velocidade  reduzida devem utilizar a pista  fora das trajectórias ideais e sinalizar o seu andamento lento, levantando um braço. 

19.7.  Durante a  corrida os pilotos podem entrar no pit‐lane para  fazer ajustamentos às  suas motos ou para mudar  de  pneus.  Todos  estes  trabalhos  devem  ser  levados  a  cabo  na  área  em  frente  à  sua  boxe.  É  proibido  o reabastecimento e a troca de moto. A infracção a esta regra incorre na penalização de desclassificação. 

19.8.  Os pilotos que no pit‐lane deixarem calar o motor da moto podem ser assistidos pelos mecânicos para o pôr de novo a trabalhar. 

19.9.  É  proibido  transportar  na  sua  moto  qualquer  outra  pessoa,  durante  o  desenrolar  da  manifestação desportiva (Excepção: transportar outro piloto após a apresentação da bandeira de xadrez ou bandeira vermelha). 

19.10.  É proibido percorrer qualquer porção da pista e da via de acesso às boxes  (pit‐lane), com o motor da moto em funcionamento, em sentido contrário àquele que está indicado no Regulamento Particular, a menos que seja feito com a autorização e acompanhamento de um comissário de pista. 

19.11.  Durante as sessões de treinos e corrida é proibido parar em pista. 

19.12.  Durante as sessões de treinos a prática de arranques é permitida, quando for seguro fazê‐la, mas só na zona compreendida entre a saída do pit‐lane e entrada em pista ou após a bandeira de xadrez, na volta de regresso às boxes, em zona determinada pelo Director de Prova, fora da linha de trajectória. 

19.13.  No acto de ultrapassar ou de ser ultrapassado é proibido obstruir o caminho ao outro piloto. 

19.14.  É proibida a prática de condução anti‐desportiva. 

19.15.  Durante  os  treinos  e  a  corrida  uma moto  só  pode  deslocar‐se  pela  sua  força motriz,  pelos  esforços musculares do seu piloto ou pela força da gravidade. 

19.16.  Um piloto só pode receber ajuda técnica ou reabastecer a moto na sua própria boxe, podendo recorrer à ajuda de 4 (quatro) assistentes. 

19.17.  Durante o reabastecimento (somente autorizado nas sessões de treinos), o motor tem de estar desligado. 

19.18.  Nos  treinos  e  na  corrida  um  piloto  apenas  pode  utilizar  a  moto  que  verificou  em  seu  nome,  nas verificações técnicas preliminares. A troca de motos entre pilotos é interdita. 

19.19.  A  circulação  no  pit‐lane  durante  toda  a  manifestação  desportiva  (sessões  de  treinos,  warm‐up, procedimento de partida e  corrida) deve  ser efectuada  com a máxima precaução e  segurança e a uma velocidade máxima instantânea não superior a 60 km/h. O incumprimento desta limitação de velocidade durante os treinos será sancionada da seguinte forma: 

Velocidade    Valor da Multa 

Desde 61 a 70 Km/h    35 € (trinta e cinco Euros) 

Desde 71 a 80 Km/h    55 € (cinquenta e cinco Euros) 

Desde 81 a 90 Km/h    80 € (oitenta Euros) 

Superior a 91 Km/h    120 € (cento e vinte Euros) 

A  reincidência de excesso de velocidade durante a mesma  sessão de  treinos  terá um agravamento de 30 €  (trinta Euros). 

O pagamento destas sanções terá de ser efectuado até 1 (uma) hora antes do início da respectiva corrida. 

Quando  o  excesso  de  velocidade  na  via  de  acesso  às  boxes  (pit‐lane)  ocorrer  durante  a  corrida  será  aplicada  a penalização Ride Through. 

19.20.  Todo o piloto que efectue uma ultrapassagem  a outro piloto no pit‐lane  será  sancionado da  seguinte forma: 

a.  durante as sessões de treinos ‐ multa de 50 € (cinquenta Euros). 

b.  durante a corrida ‐ penalização Ride Through. 

19.21.  Só é permitido conduzir as motos de corrida no pit‐lane e na pista, durante as sessões de treinos, warm‐up e corrida. 

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20.  INTERRUPÇÃO DE UMA CORRIDA E NOVA PARTIDA 

20.1.  Interrupção de uma corrida 

Se  o  Director  de  prova  decidir  interromper  uma  corrida  devido  a  um  incidente  ou  a  alterações  das  condições meteorológicos a bandeira vermelha será exibida na linha de chegada e em todos os postos de comissários de pista e os semáforos apresentarão a luz vermelha. Os pilotos devem abrandar e dirigir‐se lentamente para as boxes. 

Os resultados serão tomados no último momento em que o piloto primeiro classificado e todos os outros na mesma volta do primeiro classificado tenham efectuado uma volta completa antes da apresentação da bandeira vermelha. 

Exemplo de uma corrida com 30 voltas: 

Se a bandeira vermelha for mostrada quando o primeiro classificado estiver na 10ª volta após ter completado a 9ª volta e todos os restantes pilotos ainda não completaram a volta nº 9, o resultado da corrida será com base em 8 voltas completas e a segunda parte da corrida deverá ter 22 voltas. 

Se a bandeira vermelha  for mostrada quando o primeiro classificado e todos os outros pilotos na mesma volta estão na 10ª volta após terem completado a 9ª volta o resultado da corrida terá como base 9 voltas completas e a segunda parte da corrida deverá ter 21 voltas. 

Excepção. Se a corrida for interrompida durante a última volta, o procedimento seguinte deverá ser aplicado: 

a.  A  todos os pilotos aos quais  foi apresentada a bandeira de xadrez antes da  interrupção, deverá  ser estabelecida uma classificação parcial com base na última volta da corrida. 

b.  A todos os pilotos aos quais a bandeira de xadrez não foi apresentada antes da interrupção da corrida, deverá ser estabelecida uma classificação parcial com base na penúltima volta da corrida. 

c.  A  classificação  final  será  estabelecida  combinando  ambas  as  classificações  parciais,  com  base  no princípio nº voltas/tempo. 

d.  No momento  em  que  a  bandeira  vermelha  foi mostrada,  os  pilotos  que  não  estavam  a  competir activamente não são classificados. 

e.  Nos 5  (cinco) minutos seguintes à amostragem da bandeira vermelha, os pilotos que não entrem no pit‐lane a pilotar a sua moto não são classificados. 

20.1.1.  Se os resultados indicarem que menos de 3 (três) voltas foram cumpridas tanto pelo primeiro classificado como por todos os outros pilotos na mesma volta, a corrida será considerada como nula. Se não for possível proceder a nova partida, a corrida será cancelada. 

20.1.2.  Se 3 (três) voltas ou mais tiverem sido cumpridas pelo primeiro classificado e por todos os outros pilotos na mesma  volta, mas menos  de  2/3  (dois  terços)  da  distância  inicial  da  corrida  arredondada  por  defeito  para  o número inteiro de voltas, uma segunda parte da corrida terá lugar. 

A segunda parte da corrida terá o número de voltas que faltam para cumprir a distância inicialmente prevista para a corrida. Se for impossível recomeçar a corrida a atribuição de pontos na corrida será reduzida a metade. 

20.1.3.  Se os resultados indicarem que 2/3 (dois terços) ou mais da distância inicial da corrida arredondada por defeito para o número  inteiro de voltas foram cumpridas pelo primeiro classificado e por todos os outros pilotos na mesma volta, a corrida é considerada como terminada e os pontos da corrida são atribuídos na sua totalidade. 

20.2.  Nova partida de uma corrida que foi interrompida 

20.2.1.  O  reinício  de  uma  corrida  deve  ocorrer  o  mais  rapidamente  possível.  Logo  que  os  pilotos  tenham regressado  às  boxes  o  Director  de  prova  deve  anunciar  a  nova  hora  do  procedimento  de  partida  que,  caso  as condições o permitam, não deve ser superior a 20 (vinte) minutos após a apresentação da bandeira vermelha. 

20.2.2.  Os resultados da primeira parte da corrida devem estar disponíveis antes do início da segunda parte. 

20.2.3.  O  procedimento  de  partida  é  o  procedimento  normal  com  volta  de  reconhecimento,  volta  de aquecimento, etc. 

20.2.4.  As condições para uma nova partida são as seguintes: 

20.2.4.1.  No caso da situação descrita em 20.1.1. (menos de três voltas cumpridas) 

a.  Todos os pilotos presentes na primeira grelha de partida podem participar; 

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b.  As motos podem ser reparadas ou substituídas e o reabastecimento é permitido; 

c.  O número de voltas é o mesmo que da corrida inicial; 

d.  As posições na grelha de partida são as iniciais. 

20.2.4.2.  No caso da situação descrita em 20.1.2. (três voltas ou mais e menos de 2/3 da distância inicial): 

a.  Na segunda parte da corrida só são admitidos os pilotos classificados na primeira parte; 

b.  As motos podem ser reparadas ou substituídas e o reabastecimento é permitido; 

c.  O número de voltas da segunda parte da corrida é o que  falta para cumprir a distância  inicialmente prevista para a corrida, com um mínimo de 5 (cinco) voltas; 

d.  As posições na grelha de partida são estabelecidas com base na classificação da primeira parte; 

e.  O resultado final é calculado adicionando o número de voltas efectuado em cada uma das partes e o vencedor  será  o  piloto  que  tenha  cumprido  o maior  número  de  voltas. Os  pilotos  com  o mesmo número  de  voltas  são  classificados  pela  soma  dos  tempos  realizados  em  cada  parte.  Em  caso  de igualdade, esta será desfeita pelo resultado da segunda parte. 

 

21.  FINAL DA CORRIDA E CLASSIFICAÇÃO 

21.1.  Quando o piloto primeiro classificado tiver percorrido o número de voltas previsto ser‐lhe‐à mostrada a bandeira de xadrez na linha de chegada. Esta bandeira continuará a ser mostrada a todos os outros pilotos. 

Depois da bandeira de xadrez ter sido mostrada ao piloto primeiro classificado mais nenhum piloto pode entrar em pista, devendo, portanto, ser  ligada a  luz vermelha do semáforo na saída do pit‐lane e um comissário de pista com uma bandeira vermelha deve aí estar colocado. 

Se na última volta e antes da linha de meta um piloto retardatário preceder de perto o piloto primeiro classificado o comissário de pista que está na linha de chegada deverá apresentar a ambos os pilotos e em simultâneo a bandeira de xadrez e a bandeira azul. Quer isto dizer que a corrida terminou para o primeiro classificado e que o outro piloto, para completar a corrida, deverá efectuar mais uma volta e levar a bandeira de xadrez. 

21.2.  No caso de photo finish entre dois ou mais pilotos a decisão será tomada a favor daquele em que a parte mais  avançada  da  roda  da  frente  atravessar  a  linha  de  chegada  em  primeiro  lugar.  Se  persistir  a  igualdade,  o desempate far‐se‐à pelo melhor tempo por volta na corrida. 

21.3.  Os pilotos são classificados pela ordem da última passagem pela  linha de chegada e pelo o número de voltas completas efectuadas ao circuito. 

21.4.  Para um piloto ser classificado na corrida é necessário que satisfaça as três condições a seguir indicadas: 

a.  Ter cumprido uma distância igual ou superior a 75% da distância percorrida pelo primeiro classificado (arredondada para o número  inteiro por excesso ou defeito,  consoante o valor decimal obtido  seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente); 

b.  Franquear a linha de chegada até 5 (cinco) minutos após a passagem do primeiro classificado, e ter‐lhe sido mostrada a bandeira de xadrez na linha de chegada (não conta a passagem pelo pit‐lane). 

c.  O piloto deve estar em  contacto  com a moto e  com  todo o equipamento obrigatório devidamente colocado. 

21.5.  Se por qualquer razão diferente da mencionada no art. 21.1. o sinal de final de corrida for dado antes do primeiro classificado completar o número de voltas previsto para a corrida, esta é considerada como  terminada na última volta que o piloto primeiro classificado completou antes de lhe ter sido exibido o sinal de final de corrida. 

Se o sinal de  final de corrida  for retardado a corrida é considerada como  terminada na altura  inicialmente prevista para o seu final. 

21.6.  No  final  da  corrida  será  publicada  uma  classificação  provisória,  que  deverá  ser  afixada  até  10  (dez) minutos  após  ter  sido  mostrada  a  bandeira  de  xadrez  ao  piloto  último  classificado.  A  classificação  oficial  será publicada  depois  de  terem  expirado  os  prazos  para  a  apresentação  de  protestos  e  reclamações  e,  quando  estes existirem, após a sua resolução e a consequente homologação dos resultados pelo Júri. 

 

22.  COMPORTAMENTO À CHEGADA 

Page 23: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO DESPORTIVO  

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 23 

22.1.  Depois de franquear a  linha de chegada, os pilotos têm de cumprir mais uma volta, após o que devem dirigir as suas motos para o Parque Fechado. 

22.2.  Os três primeiros classificados devem, obrigatoriamente, dirigir‐se para o pódio, a fim de se proceder à cerimónia, simbólica, de entrega de prémios e de consagração dos vencedores. 

 

23.  PARQUE FECHADO 

23.1.  Imediatamente  após  o  final  da  corrida,  todos  os  pilotos  que  terminaram  a  corrida  têm  de, obrigatoriamente,  conduzir  as  suas motos  para  o  Parque  Fechado.  A  não  entrada  em  Parque  Fechado  implica  a aplicação da penalização de desclassificação. 

23.2.  Durante um período de  tempo nunca  inferior  a 30  (trinta) minutos  as motos  ficarão à disposição dos Comissários Técnicos. As motos só podem ser retiradas de Parque Fechado com autorização do Júri. A violação desta regra implica a aplicação da penalização de desclassificação. 

23.3.  Qualquer moto classificada que seja incapaz de alcançar o Parque Fechado pelos seus próprios meios será colocada debaixo do cuidado dos comissários de pista, os quais devem levar a moto para o Parque Fechado. 

23.4.  A entrada no Parque Fechado está reservada ao Director de prova, aos membros do Júri e aos comissários responsáveis pelo Parque Fechado. Se houver necessidade de alguém não mencionado no período anterior entrar no Parque Fechado é necessária a autorização do Director de prova. 

 

24.  PROTESTOS E RECLAMAÇÕES 

24.1.  Protestos sobre motos 

24.1.1.  Até  30  (trinta) minutos  após  a  publicação  dos  resultados  provisórios  e  estando  as motos  em  Parque Fechado um concorrente pode apresentar por escrito e dirigido ao Director de prova o protesto sobre áreas da moto de outro piloto. O protesto deve ser acompanhado de um depósito caução de 500 € (quinhentos Euros) por área da moto sob protesto. 

24.1.2.  O  protesto  só  pode  incidir  sobre  as  seguintes  áreas  da  moto:  ciclística;  motor  (inclui  a  caixa  de velocidades); e parte eléctrica e electrónica.  

24.1.3.  Ao apresentar o protesto, as motos do concorrente protestante são automaticamente verificadas. 

24.1.4.  Depois  de  elaborado  o  protesto  proceder‐se‐à  à  verificação  da  conformidade  da  moto  com  o regulamento  técnico  aplicável  à  área  sob  protesto  (caso  esta  não  possa  ser  executada  de  imediato,  a moto  será selada, para posterior verificação). A verificação  técnica é efectuada pelo Comissário Técnico e por um membro da equipa protestada, que, obrigatoriamente, deverá estar presente para proceder à desmontagem e montagem da(s) área(s) da moto sob protesto, bem como de todos os outros pedidos de verificação feitos pelo Comissário Técnico. 

24.1.5.  As partes envolvidas num protesto (o protestante e o protestado) podem assistir às verificações técnicas da mota da outra parte, só podendo se manifestar quando a verificação técnica estiver concluída. 

24.1.6.  Se  os  resultados  da  verificação  técnica  vierem  a  dar  razão  ao  protestante  o  depósito  caução  por  ele entregue ser‐lhe‐á devolvido. Caso contrário, será entregue ao protestado. 

24.2.  Protestos sobre a gasolina 

24.2.1.  Até  30  (trinta) minutos  após  a  publicação  dos  resultados  provisórios  e  estando  as motos  em  Parque Fechado um concorrente pode apresentar por escrito e dirigido ao Director de prova o protesto sobre a gasolina da moto de outro piloto. Este protesto deve ser acompanhado de um depósito caução de 1000 € (mil Euros). 

24.2.2.  Ao apresentar um protesto, a gasolina da(s) moto(s) do concorrente protestante é(são) automaticamente verificada(s). 

24.2.3.  Se  os  resultados  da  análise  à  gasolina  vierem  a  dar  razão  ao  protestante  o  depósito  caução  por  ele entregue ser‐lhe‐á devolvido e o custo das análises será suportado pelo protestado, devendo o seu pagamento ser efectuado na FMP até 15 (quinze) após a notificação do resultado das análises. 

24.2.4.  Se os resultados da análise à gasolina vierem a dar razão ao protestado o depósito caução entregue pelo protestante suportará o custo das análises. 

24.3.  Reclamações sobre classificações 

Page 24: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO DESPORTIVO  

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 24 

Até 30  (trinta) minutos após a publicação dos resultados provisórios um concorrente pode apresentar por escrito e dirigido ao Director de Prova a reclamação sobre uma classificação. Esta reclamação deve ser acompanhada de um depósito caução de 120 € (cento e vinte Euros), que será devolvido se vier a ser dada razão ao reclamante. 

24.3.1.  Excepções de reclamação 

Estão excluídas de qualquer forma de reclamação as penalizações que resultam da avaliação dos seguintes elementos de facto: 

a.  Falsa partida; 

b.  Excesso de velocidade no pit‐lane; 

c.  Desclassificação pela amostragem da bandeira preta ou da bandeira preta com circulo laranja. 

 

25.  RECURSO 

Todo o concorrente tem o direito de recorrer das decisões do Júri sobre protestos e reclamações, tendo para isso que apresentar o recurso por escrito no Secretariado da FMP e dirigido à Direcção da FMP, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação dos resultados oficiais. 

 

26.  INIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA DECISÃO SOBRE PROTESTOS, RECLAMAÇÕES E RECURSO 

Qualquer concorrente que  também  integre a organização, direcção ou promoção da corrida, ou qualquer órgão da FMP, não poderá deliberar nem participar na decisão de qualquer reclamação, protesto ou recurso relativo à corrida em que participa. 

 

27.  PONTUAÇÕES 

Em cada corrida são atribuídos pontos aos pilotos classificados (art.º 21.4.) segundo a seguinte tabela: 

1º  25 pontos    6º  10 pontos    11º  5 pontos 

2º  20 pontos    7º  9 pontos    12º  4 pontos 

3º  16 pontos    8º  8 pontos    13º  3 pontos 

4º  13 pontos    9º  7 pontos    14º  2 pontos 

5º  11 pontos    10º  6 pontos    15º  1 ponto 

 

28.  INSTRUÇÕES E COMUNICADOS AOS CONCORRENTES 

Todas as  instruções, comunicados,  resultados e classificações  referentes a uma manifestação desportiva devem ser afixados no quadro oficial da prova. A colocação destes documentos no quadro oficial da prova, com a respectiva hora e data de afixação, fará prova da sua divulgação. 

Qualquer decisão do Júri e/ou do Director de prova dirigida a um concorrente terá que ser comunicada por escrito em impresso perfeitamente  identificado pelos  logótipos da FMP e da entidade organizadora bem como pela colocação dos diversos elementos de identificação da manifestação desportiva tal como data, hora e respectivas assinaturas. 

O concorrente (ou o seu representante) deverá estar localizável durante a toda a duração da manifestação desportiva e só abandonar o circuito após a publicação das classificações oficiais. 

 

29.  IDADE DOS PILOTOS 

A FMP, com referência aos documentos aplicáveis da FIM e da UEM, é a entidade competente para definir a idade dos pilotos participantes em manifestações desportivas de motociclismo de velocidade. 

 

30.  SISTEMA DE CRONOMETRAGEM 

30.1.  Nas sessões de treinos, warm‐up e corrida deve ser utilizado um sistema electrónico de cronometragem com capacidade de medição até ao milésimo de segundo e em que o registo de tomada de tempos (início e final) não seja comandado manualmente. 

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REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO DESPORTIVO  

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 25 

30.2.  O sistema de cronometragem deve utilizar transponders AMB (TranX260 ou TranXPro). 

30.3.  Um sistema paralelo (alternativo), por célula ou outro (não dependente do sistema electrónico principal), deve  ser utilizado para  reconfirmação e para o caso de eventual avaria do  sistema principal. No caso de perda ou avaria do transponder é válida a cronometragem pelo sistema alternativo. 

30.4.  Cada piloto tem que utilizar nas sessões de treinos, warm‐up e corridas, um transponder do tipo indicado em 30.2., distribuído pela entidade organizadora ou transponder próprio. 

30.5.  O transponder pode ser levantado no decurso das verificações documentais, mediante a entrega de uma caução que não pode exceder 600 € (seiscentos Euros) e que será devolvida integralmente no final da prova contra a entrega do transponder em perfeito estado de conservação. 

30.6.  A entidade organizadora pode cobrar uma taxa pela utilização do transponder, a qual deverá constar do Regulamento Particular.  

30.7.  Os  pilotos  que  utilizem  transponder  próprio  devem  durante  as  verificações  documentais  informar  a entidade  organizadora  do  seu  número  de  identificação  para  que  o  mesmo  possa  ser  registado  no  sistema  de cronometragem. Neste caso não é necessário efectuar o pagamento da  taxa de utilização nem  fazer o depósito de caução. 

30.8.  Qualquer  deficiência  verificada  num  transponder  próprio  não  poderá  ser  imputada  à  entidade organizadora, assumindo o piloto as consequências resultantes do seu mau funcionamento. 

30.9.  O piloto deve apresentar‐se na partida para as sessões de treinos, warm‐up e corrida com o transponder correctamente instalado na moto. 

30.10.  A falta de atribuição de tempos nos treinos cronometrados por razões que se prendam com a entrada em pista da moto sem transponder será da exclusiva responsabilidade do piloto. 

30.11.  A  verificação  da  correcta  colocação  do  suporte  do  transponder  é  da  responsabilidade  do  Comissário Técnico durante as verificações técnicas preliminares. Contudo, a colocação do transponder é da responsabilidade do piloto. 

 

31.  CREDENCIAIS DE ACESSO 

31.1.  Um piloto inscrito numa manifestação desportiva, e como tal detentor de licença desportiva, terá direito a, pelo menos, 5  (cinco) passes de  identificação pessoal  ‐ 3  (três) de  acesso  geral  e 2  (dois) de  acesso  geral  com autorização de acesso ao muro das boxes    ‐ e a, pelo menos, 2  (dois) passes de viatura  (particulares ou de apoio técnico). 

31.2.  Um concorrente inscrito numa manifestação desportiva, e como tal detentor de licença de concorrente, terá  direito  a,  pelo menos,  5  (cinco)  passes  de  identificação  pessoal  e  a,  pelo menos,  1  (um)  passe  de  viatura (particular ou de apoio técnico). 

 

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REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

ANEXO A ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO DO CAMPEONATO NACIONAL OPEN DE VELOCIDADE 

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – Campeonato Nacional SSUUPPEERRSSTTOOCCKK 666000000  e SSUUPPEERRBBIIKKEE  26  

 

1.  INTRODUÇÃO 

1.1.  A  Federação  de Motociclismo  de  Portugal  (FMP)  organiza  em  2011  o  Campeonato Nacional Open  de Velocidade, designado MOTOSPORT VODAFONE. 

1.2.  Englobados no MOTOSPORT VODAFONE serão disputados os seguintes Campeonatos: 

‐  Campeonato Nacional Open SUPERSTOCK 600; 

‐  Campeonato Nacional Open SUPERBIKE. 

1.3.  Integrado nas manifestações desportivas do MOTOSPORT VODAFONE será  também disputado o Troféu Promomoto. 

1.4.  Todos  os  concorrentes  do  MOTOSPORT  VODAFONE  devem  colocar  nas  motos  autocolantes  da VODAFONE e da MICHELIN (ver diagramas técnicos 6 e 7), a serem fornecidos pela FMP. Aos concorrentes que não coloquem estes autocolantes será aplicada uma penalização de 200% no valor da inscrição. 

 

2.  ÂMBITO DE APLICAÇÃO 

O presente anexo estabelece um conjunto de regras e procedimentos específicos para as classes SUPERSTOCK 600 e SUPERBIKE, em complemento aos de carácter geral definidas no Regulamento Desportivo. 

 

3.  TAXA DE PROVA 

3.1.  A entidade organizadora de uma manifestação desportiva do MOTOSPORT VODAFONE  tem de pagar à FMP uma  taxa de prova no valor de 275 €  (duzentos e  setenta e cinco Euros), aquando do envio do Regulamento Particular para aprovação (art‐º 1.6. do Regulamento Desportivo). 

3.2.  Se a manifestação desportiva de motociclismo de  velocidade  for de  carácter extra‐campeonato a  taxa acima referida é no valor de 500 € (quinhentos Euros). 

3.3.  A anulação de manifestações desportivas calendarizadas, quer  sejam do MOTOSPORT VODAFONE quer extra‐campeonato, ficam sujeitas às seguintes multas: 

a.  Anulação com mais de 60 dias de aviso: 450 € (quatrocentos e cinquenta Euros); 

b.  Anulação com menos de 60 dias de aviso: 900 € (novecentos Euros). 

 

4  MOTOS ADMITIDAS 

São admitidas nas classes SUPERSTOCK 600 e SUPERBIKE as motos que cumpram com as especificações técnicas do respectivo Regulamento Técnico. 

 

5  ATRIBUIÇÃO DE NÚMEROS DE COMPETIÇÃO 

5.1.  Na  classe  SUPERBIKE,  os  10  primeiros  números  são  atribuídos  em  função  da  classificação  na  classe STOCKSPORT  1000  do  ano  transacto.  Aos  pilotos  que  não  pontuaram  ou  não  participaram  no  ano  transacto  são atribuídos os números a partir do último nas condições supracitadas. 

5.2.  Na  classe  SUPERSTOCK  600,  os  10  primeiros  números  são  atribuídos  em  função  da  classificação  na classe STOCKSPORT 600 do ano transacto. Aos pilotos que não pontuaram ou não participaram no ano transacto são atribuídos os números a partir do último nas condições supracitadas. 

 

6  DISTÂNCIA DA CORRIDA 

As corridas devem cumprir uma distância dentro do intervalo a seguir indicado: 

          Mínima    Máxima 

Classe SUPERSTOCK 600      60 Km    70 Km 

Classe SUPERBIKE      45 Km x 2    52 Km x 2 

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REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

ANEXO A ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO DO CAMPEONATO NACIONAL OPEN DE VELOCIDADE 

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – Campeonato Nacional SSUUPPEERRSSTTOOCCKK 666000000  e SSUUPPEERRBBIIKKEE  27  

A corrida da classe SUPERBIKE disputa‐se em duas mangas, com igual distância cada uma. 

A distância a percorrer, em Km e sob a forma do número de voltas, deve estar indicada no Regulamento Particular. 

 

7  INSCRIÇÕES 

O valor máximo da taxa de inscrição mencionada no art.º 4.2. do Regulamento Desportivo é para a: 

‐  Classe SUPERSTOCK 600 110 € (cento de dez Euros); 

‐  Classe SUPERBIKE 175 € (cento e setenta e cinco Euros). 

 

8  HORÁRIO 

O horário detalhado da manifestação desportiva deve constar do Regulamento Particular. 

 

9.  VERIFICAÇÕES TÉCNICAS PRELIMINARES 

Um piloto pode verificar 2 (duas) motos por classe, devendo  informar qual a moto que vai utilizar em corrida, até 1 (uma) hora antes do seu início. 

 

10.  TREINOS 

10.1.  Treinos cronometrados 

A entidade organizadora tem de  facultar a realização de 2  (duas) sessões de treinos cronometrados com a duração mínima de 30 (trinta) minutos cada para cada uma das classes. 

10.2.  Warm‐up  

A entidade organizadora pode facultar um período de 10 (dez) minutos para aquecimento e afinações finais (warm‐up) a cada uma das classes do MOTOSPORT VODAFONE.  

 

11.  GRELHA DE PARTIDA 

A grelha de partida para as corridas das classes SUPERSTOCK 600 e SUPERBIKE é formada por linhas equidistantes de 9 (nove) metros com 3 (três) posições por linha (ver art. 14º do Regulamento Desportivo). 

 

12.  CLASSIFICAÇÃO NO MOTOSPORT VODAFONE 

12.1.  A atribuição de pontos por corrida é feita de acordo com o art. 27º do Regulamento Desportivo. 

12.2.  A classificação no MOTOSPORT VODAFONE é o somatório da pontuação obtida por cada piloto em cada corrida, sendo que: 

‐  na classe SUPERSTOCK 600 contam as pontuações de toda as corridas; 

‐  na classe SUPERBIKE contam as pontuações de todas as mangas de corrida menos o pior resultado de uma delas. 

Para uma corrida ser pontuável para o MOTOSPORT VODAFONE é necessário que existam, pelo menos, 6 (seis) pilotos qualificados para a corrida. 

12.3.  Em  caso  de  empate,  entre  dois  ou mais  pilotos,  na  classificação  do MOTOSPORT  VODAFONE  serão utilizados sucessivamente e pela ordem indicada os seguintes critérios de desempate: 

a.  O maior número de vitórias; 

b.  O maior número de segundos lugares, e assim sucessivamente até desfazer o empate; 

c.  Caso ainda persista o empate, a classificação na última prova. 

12.4.  Os pilotos estrangeiros participantes no MOTOSPORT VODAFONE têm direito à atribuição de pontos para a classificação no Campeonato assim como aos respectivos prémios. 

Page 28: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

ANEXO A ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO DO CAMPEONATO NACIONAL OPEN DE VELOCIDADE 

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – Campeonato Nacional SSUUPPEERRSSTTOOCCKK 666000000  e SSUUPPEERRBBIIKKEE  28  

 

13.  PRÉMIOS POR CORRIDA 

13.1.  Apenas os pilotos classificados têm direitos aos prémios. 

13.2.  Os três primeiros classificados de cada classe e o director da equipa do piloto vencedor devem receber Troféus, aquando da cerimónia do pódio. 

13.3.  Tabela de prémios monetários mínimos: 

  Superstock 600    Superbike   

1º  400 €    400 €   

2º  350 €    350 €   

3º  300 €    300 €   

4º  250 €    250 €   

5º  225 €    225 €   

6º  200 €    200 €   

7º  175 €    175 €   

8º  150 €    150 €   

9º  125 €    125 €   

10º  100 €    100 €   

11º  50 €    50 €   

12º  50 €    50 €   

13º  50 €    50 €   

14º  50 €    50 €   

15º  50 €    50 €   

  2.525 €    2.525 €   

13.4.  Os  montantes  indicados  em  13.3.  são  em  Euros  e  nenhuma  dedução  é  autorizada.  A  entidade organizadora pode aumentar aqueles montantes, devendo para tal fazer menção no Regulamento Particular. 

13.5.  Na corrida disputada em duas mangas a classificação para a atribuição do prémio monetário é feita pelo somatório dos pontos obtidos em cada manga. Em caso de empate entre dois ou mais pilotos, o desempate é feito pela classificação na segunda manga. 

13.6.  O Regulamento Particular deve  indicar o  local onde será efectuada a entrega dos prémios monetários, que deve acontecer após a publicação dos resultados oficiais. 

13.7.  Prémio para a volta mais rápida  

Um  prémio  monetário,  no  valor  de  100  €  (cem  Euros),  é  atribuído  aos  pilotos  das  classes  SUPERSTOCK  600  e SUPERBIKE que efectuem a volta mais rápida nos treinos ou em corrida. Este prémio é atribuído mesmo que o piloto não  se  tenha  classificado  na  corrida,  salvo  tenha  sido  desclassificado  por  irregularidade  na moto  detectada  nas verificações técnicas finais. 

 

14.  CAMPEÕES NACIONAIS 

Ao piloto que em cada classe (SUPERSTOCK 600 e SUPERBIKE) somar o maior número de pontos será atribuído o título de Campeão de Nacional de Velocidade (ver art.º 12). 

No final do MOTOSPORT VODAFONE será realizada pela FMP uma Cerimónia Oficial de Entrega de Prémios onde serão atribuídos Diploma e Troféu aos Campeões Nacionais de Velocidade  (Campeão Nacional de SUPERSTOCK 600 e ao Campeão Nacional de SUPERBIKE) 

A presença dos Campeões na Cerimónia Oficial de Entrega de Prémios é obrigatória. O piloto que não esteja presente, sem justificar a sua ausência antecipadamente, pode perder o direito ao título de Campeão. 

Nesta Cerimónia serão também entregues Diplomas ao construtor da moto do piloto Campeão, assim como à Equipa, desde que esta seja detentora de Licença de Concorrente. 

 

Page 29: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

ANEXO B ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO DO TROFÉU PROMOMOTO 

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – TTRROOFFÉÉUU PPRROOMMOOMMOOTTOO  29  

 

1.  INTRODUÇÃO 

1.1.  A Federação de Motociclismo de Portugal (FMP) organiza em 2011 o Troféu PROMOMOTO. 

1.2.  O  Troféu  PROMOMOTO  é  parte  integrante  das  manifestações  desportivas  de  motociclismo  do MOTOSPORT VODAFONE. 

1.3.  Todos os concorrentes do Troféu PROMOMOTO devem colocar nas motos autocolantes da VODAFONE e da MICHELIN (ver diagramas técnicos 6 e 7), a serem fornecidos pela FMP. Aos concorrentes que não coloquem estes autocolantes será aplicada uma penalização de 200% no valor da inscrição. 

 

2.  ÂMBITO DE APLICAÇÃO 

O  presente  anexo  estabelece  um  conjunto  de  regras  e  procedimentos  específicos  ao  Troféu  PROMOMOTO,  em complemento aos de carácter geral definidos no Regulamento Desportivo. 

 

3.  MOTOS ADMITIDAS 

São admitidas no Troféu PROMOMOTO as motos que cumpram com as especificações do Regulamento Técnico do Troféu PROMOMOTO. 

 

4.  PARTICIPANTES 

4.1.  Podem participar no Troféu PROMOMOTO os pilotos que nunca tenham obtido uma classificação nos 5 (cinco) primeiros  lugares da  classificação  final de uma  classe de um Campeonato Nacional ou de qualquer  Troféu desde  2000.  Excluem‐se  os  pilotos  que  somente  tenham  participado  nos  Troféus  de  Iniciação,  no  Troféu PROMOMOTO, no Troféu de Motos Clássicas e na Classe de Motos Antigas Livres. 

4.2.  Os dois primeiros classificados do Troféu PROMOMOTO não podem voltar a participar no Troféu. 

 

5.  ATRIBUIÇÃO DE NÚMEROS DE COMPETICÃO 

Os números são atribuídos pela FMP, começando no número 3 (três). 

 

6.  DISTÂNCIA DA CORRIDA 

As corridas devem respeitar uma distância mínima de 50 km (cinquenta quilómetros) e máxima de 60 km (sessenta quilómetros). 

A distância a percorrer, em km e sob a forma de número de voltas, deve estar indicada no Regulamento Particular. 

 

7.  INSCRIÇÕES 

O valor máximo da taxa de inscrição mencionado no art.º 4.2. do Regulamento Desportivo é de 110 € (cento de dez Euros). 

 

8.  HORÁRIO 

O horário detalhado da manifestação desportiva deve constar do Regulamento Particular. 

 

9.  VERIFICAÇÕES TÉCNICAS PRELIMINARES 

Um piloto só pode verificar 1 (uma) moto. 

 

10.  TREINOS 

Page 30: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

ANEXO B ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO DO TROFÉU PROMOMOTO 

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – TTRROOFFÉÉUU PPRROOMMOOMMOOTTOO  30  

10.1.  Treinos cronometrados 

A entidade organizadora tem de  facultar a realização de 2  (duas) sessões de treinos cronometrados com a duração mínima de 20 (vinte) minutos cada uma. 

10.2.  Warm‐up  

A entidade organizadora pode facultar um período de 10 (dez) minutos para aquecimento e afinações finais (warm‐up). 

 

11.  GRELHA DE PARTIDA 

A grelha de partida para as corridas do Troféu PROMOMOTO é formada por linhas equidistantes de 9 (nove) metros com 4 (quatro) posições por linha (ver art. 14º do Regulamento Desportivo). 

 

12.  CLASSIFICAÇÃO NO TROFÉU 

12.1.  A atribuição de pontos por corrida é feita segundo a tabela do art. 27º do Regulamento Desportivo. 

12.2.  A classificação no Troféu é o somatório da pontuação obtida por cada piloto em cada corrida. Para uma corrida ser pontuável para o Troféu é necessário que existam, pelo menos, 6 (seis) pilotos qualificados para a corrida. 

12.3.  Em caso de empate, entre dois ou mais pilotos, na classificação do Troféu serão utilizados sucessivamente e pela ordem indicada os seguintes critérios de desempate: 

a.  O maior número de vitórias; 

b.  O maior número de segundos lugares, e assim sucessivamente até desfazer o empate; 

c.  Caso ainda persista o empate, a classificação na última prova. 

12.4.  Os pilotos estrangeiros participantes  têm direito à atribuição de pontos para a  classificação no Troféu assim como aos respectivos prémios. 

 

13.  PRÉMIOS 

13.1.  No final de cada corrida, os três primeiros classificados e o director da equipa do piloto vencedor devem receber troféus aquando da cerimónia do pódio. 

13.2.  No  final  do  Troféu,  os  três  primeiros  classificados  e  o  director  da  equipa  do  piloto  vencedor  devem receber troféus. 

 

Page 31: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

ANEXO C ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO DO TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS  

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – TTRROOFFÉÉUU DDEE MMOOTTOOSS CCLLÁÁSSSSIICCAASS 31  

 

1.  INTRODUÇÃO 

1.1.  A Federação de Motociclismo de Portugal (FMP) organiza em 2011 o Troféu de Motos Clássicas. 

1.2.  O  Troféu  de  Motos  Clássicas  acompanha,  como  corrida  de  apoio,  as  manifestações  desportivas  do MOTOSPORT VODAFONE a realizar em território nacional. 

 

2.  ÂMBITO DE APLICAÇÃO 

O presente anexo estabelece o  conjunto de  regras e procedimentos específicos ao Troféu de Motos Clássicas, em complemento aos de carácter geral definidos no Regulamento Desportivo. 

 

3.  MOTOS ADMITIDAS ‐ CLASSES 

3.1.  São elegíveis para classificação como Motos Clássicas  todos os motociclos de duas  rodas, com data de fabrico até 31 de Dezembro de 1981 e motos a 2T, não de corrida, até 31 de Dezembro de 1983. 

3.2.  São ainda elegíveis todas as motos Réplicas, reconstruções de fabrico, com data posterior à definida em 2.1., desde que: 

‐  tenham as mesmas características técnicas e aparência dos modelos equivalentes produzidos até 31 de Dezembro de 1983; 

‐  tenham sido aprovadas pela Comissão Técnica de Motos Clássicas (CTMC). 

3.3.  Só  são  admitidas  as motos  com  ficha  técnica  aprovada  pela  CTMC,  que  cumpram  com  o  definido  no Regulamento Técnico e divididas pelas seguintes classes: 

C1 ‐  motos produzidas até 31.12.1975 e 

monocilindricas 2T  até 350 cc 

bicilíndricas e tricilíndricas 2T até 250 cc (1) 

todos os tipos de motores a 4T até 500 cc 

C2.‐  motos produzidas até 31.12.1977 e 

2T até 500 cc (1) 

4T até 750 cc 

C3 ‐  motos produzidas até 31.12.1981 e 

2T até 750 cc 

4T até 1200 cc 

2T até 750 cc não de corrida até 31.12.1983 (1)  as  motos  a  2T  de  250  cc  a  500  cc  de  refrigeração  líquida  e  quadro  cantilever,  ex.  Yamaha  TZ, 

competem na classe C3. 

3.4.  Podem ser admitidas outras motos de 2T ou 4T até 31.12.1983 desde que devidamente aprovadas pela CTMC. 

 

4.  ATRIBUIÇÃO DE NÚMEROS DE COMPETIÇÃO 

Os 5 (cinco) primeiros números de cada classe são atribuídos em função da classificação na classe no ano transacto. Aos pilotos que não pontuaram ou não participaram no ano transacto são atribuídos os números a partir do último nas condições supracitadas. 

a.  A classe C1 compreende os números 1 a 99. 

b.  A classe C2 compreende os números 101 a 199. 

c.  A classe C3 compreende os números 201 a 299. 

Page 32: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

ANEXO C ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO DO TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS  

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – TTRROOFFÉÉUU DDEE MMOOTTOOSS CCLLÁÁSSSSIICCAASS 32  

 

5.  DISTÂNCIA DA CORRIDA 

As corridas devem respeitar uma distância mínima de 30 km (trinta quilómetros) e máxima de 45 km (quarenta e cinco quilómetros). 

A distância a percorrer, em km e sob a forma de número de voltas, deve estar indicada no Regulamento Particular. 

 

6.  INSCRIÇÕES 

6.1.  O valor máximo da  taxa de  inscrição mencionado no art.º 4.2 do Regulamento Desportivo é de 110 € (cento e dez Euros). 

6.2.  Cada piloto pode  inscrever 2  (duas) motos,  independentemente da Classe, devendo  indicar no acto de inscrição qual será a Moto Principal e qual a Moto Suplente. 

6.3.  As motos podem ser de diferentes classes, sendo que a Moto Suplente não pode ser de classe superior à Moto Principal. 

6.4.  Após o último treino o piloto terá 45 minutos para  indicar à CTMC qual a moto com que vai alinhar na grelha de partida. 

6.5.  Caso a Moto Principal seja de classe superior à Moto Suplente, o piloto pontuará sempre na classe da Moto Principal independentemente da moto com que corra. 

6.6.  As duas motos inscritas devem apresentar o mesmo número, sendo este o da Moto Principal. 

6.7.  O piloto apenas receberá um transponder que deverá colocar na moto que esteja a utilizar. 

 

7.  HORÁRIO 

O horário detalhado da manifestação desportiva deve constar do Regulamento Particular. 

 

8.  VERIFICAÇÕES TÉCNICAS PRELIMINARES No  caso  de  um  piloto  inscrever  2  (duas) motos  como  definido  em  6.,  as  2  (duas) motos  deverão  ser  verificadas  nas mesmas condições.  

 

9.  TREINOS 

9.1.  A  entidade  organizadora  tem  de  facultar  a  realização  de,  pelo  menos,  2  (duas)  sessões  de  treinos cronometrados, com a duração mínima de 15 (quinze) minutos cada. 

9.2.  O piloto que inscrever 2 (duas) motos pode treinar com ambas as motos ou apenas com a Moto Principal. 

 

10.  QUALIFICAÇÃO PARA A CORRIDA 

Independentemente de estar dentro do número de pilotos definido pelo Regulamento Particular, um piloto só poderá alinhar  na  corrida  se  tiver  realizado  um mínimo  de  2  (duas)  voltas  cronometradas. Devido  à  especificidade  deste Troféu não se aplica o tempo mínimo de qualificação definido no art. 13.2 do Regulamento Desportivo. 

 

11.  GRELHA DE PARTIDA 

A grelha de partida para as  corridas do Troféu de Motos Clássicas é  formada por  linhas equidistantes de 9  (nove) metros com 4 (quatro) posições por linha (ver art. 14º do Regulamento Desportivo). 

 

12.  PROCEDIMENTO DE PARTIDA 

Devido à especificidade das motos que participam no Troféu de Motos Clássicas aplica‐se o procedimento de partida a seguir indicado. 

Page 33: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

ANEXO C ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO DO TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS  

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – TTRROOFFÉÉUU DDEE MMOOTTOOSS CCLLÁÁSSSSIICCAASS 33  

10 minutos antes do início da corrida o semáforo do final da zona das boxes apresenta a luz verde, significando que a pista se encontra aberta para a volta de reconhecimento. 

Os pilotos não podem efectuar mais do que uma volta de reconhecimento. 

Após a volta de reconhecimento, os pilotos tomam a sua posição na grelha de partida, mantêm os motores ligados e podem ser assistidos por 2 (duas) pessoas. 

Ao lado de cada linha da grelha de partida está colocado um comissário de pista com uma placa que indica o número da linha, por forma a auxiliar os pilotos a localizar a sua posição na grelha de partida. 

Os pilotos que na volta de reconhecimento se depararem com problemas técnicos devem regressar à sua boxe.  

A  volta  de  reconhecimento  não  é  obrigatória.  Todos  os  pilotos  que  nela  não  participem  ou  que  tenham  tido problemas técnicos na volta de reconhecimento partem para a corrida do final da zona de boxes, quando o semáforo aí  colocado apresentar a  luz  verde.  Se mais do que um piloto  se encontrar nesta  situação a ordenação é  feita de acordo com as posições para a grelha de partida. 

5 minutos antes do  início da corrida o semáforo do final da zona das boxes apresenta a luz vermelha. A entrada em pista não é autorizada. 

Após a chegada à grelha de partida de  todas as motos que partiram para a volta de reconhecimento é mostrada a placa 1 MINUTO. 

Os assistentes devem abandonar a grelha de partida, o mais rapidamente possível. Todos os pilotos que não forem capazes de manter o motor da moto a trabalhar devem retirá‐la para a sua boxe. Estes pilotos podem partir para a corrida do final da zona das boxes, quando o semáforo aí colocado apresentar a luz verde. 

30 segundos antes do início da volta de aquecimento é apresentada a placa 30 SEGUNDOS. Não é permitida qualquer assistência.  

2 minutos antes do início da corrida é dada a partida para a volta de aquecimento pela amostragem da bandeira verde no posto de direcção de prova. O arranque, dos pilotos presentes na grelha de partida, é feito em grupo. 

Os pilotos realizarão uma volta seguidos por um carro de segurança. No decorrer desta volta os pilotos devem adoptar uma velocidade de forma a manter as posições da grelha de partida. 

Se uma moto ficar imobilizada na grelha de partida, os comissários de pista devem intervir de imediato empurrando a moto para pôr o motor a trabalhar. Se o motor não pegar, os comissários de pista devem empurrar a moto para as boxes  (princípio  ou  fim,  conforme  o  que  estiver mais  próximo),  de modo  a  que  os mecânicos  possam  intervir  e solucionar o problema. 

De regresso à grelha de partida os pilotos devem retomar a sua posição, colocando a roda da frente sem ultrapassar a linha que define a sua posição e mantendo os motores a trabalhar.  

Um comissário de pista estará à frente da grelha de partida empunhando uma bandeira vermelha. 

Os pilotos que encontrem problemas com a sua moto durante a volta de aquecimento e que cheguem à grelha de partida após o carro de segurança devem dirigir‐se para as boxes e daí partir para a corrida. 

Os pilotos que deixem calar o motor ou que tenham qualquer outro problema na grelha de partida, devem manter‐se na sua moto e levantar o braço. Não é permitido tentar atrasar a partida por qualquer outro meio. 

Após as motos de uma determinada linha se terem imobilizado nos seus lugares correctos, o comissário de pista dessa linha baixará a placa que a  indica. A placa não será baixada quando um piloto deixar o motor da moto  ir abaixo ou tiver  qualquer  outra  dificuldade.  Quando  todas  as  placas  tiveram  sido  baixadas  e  o  carro  de  segurança  estiver imobilizado, o comissário que estiver no final da grelha de partida agitará a bandeira verde. 

O Starter  indicará então ao comissário de pista que  se encontra no princípio da grelha de partida com a bandeira vermelha para se deslocar para o lado da pista. 

As luzes vermelhas do semáforo da linha de partida serão então acesas e a qualquer momento entre o mínimo de 2 (dois)  e  um máximo  5  (cinco)  segundos  será  dada  a  partida  para  a  corrida  pelo  apagar  das  luzes  vermelhas  do semáforo. 

Um carro de segurança seguirá atrás das motos durante toda a primeira volta. 

Se após o sinal de partida uma moto ficar imobilizada na grelha de partida, os comissários de pista devem intervir de imediato empurrando a moto para pôr o motor a  trabalhar. Se o motor não pegar, os comissários de pista devem empurrar a moto para as boxes (princípio ou fim, conforme o que estiver mais próximo), de modo a que os mecânicos possam intervir e solucionar o problema. 

Page 34: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

ANEXO C ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO DO TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS  

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – TTRROOFFÉÉUU DDEE MMOOTTOOSS CCLLÁÁSSSSIICCAASS 34  

Depois da passagem da  totalidade dos pilotos pela  frente da  saída da  zona das boxes  será mostrada  luz verde do semáforo, de forma a ser dada a partida aos pilotos que aí se encontrem. 

Se ocorrer um problema na grelha de partida que possa por em causa a  segurança do procedimento de partida o Starter deve abortar o procedimento, pelo acender das luzes amarelas intermitentes do semáforo da linha de partida e exibir a placa PARTIDA RETARDADA e os  comissários de pista de cada  linha da grelha de partida devem agitar a bandeira amarela. Os pilotos devem parar os motores das motos e um assistente por piloto pode entrar na grelha de partida. O procedimento de partida será retomado na placa 1 MINUTO e a distância a percorrer será encurtada de uma volta. 

Um  piloto  que  com  o  seu  comportamento  na  grelha  de  partida  seja  responsável  por  uma  PARTIDA  RETARDADA poderá incorrer numa das seguintes penalizações: multa; Ride Through; penalização em tempo ou desclassificação. 

 

13.  CLASSIFICAÇÃO NO TROFÉU  

13.1.  A atribuição de pontos por corrida é por classe, segundo a seguinte tabela: 

1º  10 pontos    5º  3 pontos 

2º  7 pontos    6º  2 pontos 

3º  5 pontos    7º  1 ponto 

4º  4 pontos       

13.2.  Nas classes com menos de 4 (quarto) concorrentes na grelha de partida, aplica‐se a seguinte tabela: 

1º  5 pontos 

2º  4 pontos 

3º  2 pontos 

13.3.  Para  uma  corrida  ser  pontuável  para  o  Troféu  é  necessário  que  existam,  pelo menos,  6  (seis)  pilotos qualificados para a corrida. 

No final do Troféu haverá uma classificação única entre todas as classes. Esta classificação definirá qual o vencedor geral do Troféu.  

A pontuação final do Troféu é o somatório da pontuação conseguida por cada piloto em cada corrida. 

13.4.  Em caso de empate, entre dois ou mais pilotos, na classificação do Troféu serão utilizados sucessivamente e pela ordem indicada os seguintes critérios de desempate: 

a.  A moto mais antiga; 

b.   O maior número de vitórias; 

c.  O maior número de segundos lugares, e assim sucessivamente até desfazer o empate; 

c.  Caso ainda persista o empate, a classificação na última prova. 

13.5.  Os pilotos estrangeiros participantes  têm direito à atribuição de pontos para a  classificação no Troféu assim como aos respectivos prémios. 

 

14.  PRÉMIOS 

14.1.  No  final de cada corrida, os três primeiros classificados de cada classe e o director da equipa do piloto vencedor de cada uma das classes devem receber troféus aquando da cerimónia do pódio. 

14.2.  No  final do Troféu, os 6  (seis) primeiros classificados e o director de equipa do piloto vencedor devem receber troféus. 

 

Page 35: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

ANEXO D ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO CAMPEONATO NACIONAL PROMO JÚNIOR 

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – CCAAMMPPEEOONNAATTOO PPRROOMMOO JJÚÚNNIIOORR 35  

1.  INTRODUÇÃO 

1.1.  A  Federação  de Motociclismo  de  Portugal  (FMP)  organiza  em  2011  o  Campeonato  Nacional  PROMO JÚNIOR. 

1.2.  As  corridas do Campeonato PROMO  JÚNIOR  acompanham,  como  corridas de  apoio,  as manifestações desportivas  do MOTOSPORT  VODAFONE  a  realizar  em  território  nacional.  Adicionalmente,  podem  ser  realizadas manifestações desportivas autónomas em kartódromos. 

 

2.  ÂMBITO DE APLICAÇÃO 

O presente anexo estabelece o conjunto de regras e procedimentos específicos ao Campeonato PROMO JÚNIOR, em complemento aos de carácter geral definidos no Regulamento Desportivo. 

 

3.  MOTOS ADMITIDAS ‐ CLASSES 

As motos admitidas a participar são as definidas no Regulamento Técnico e divididas pelas seguintes classes. 

a.  Classe 85 cc – motos com motores monocilindricos a 2T de 50 cc a 85 cc; 

b.  Classe 125GP e MOTO3 – motos com motores monocilindricos a 2T de 86 cc a 125 cc e motos com motores monocilindricos a 4T até 250 cc 

4.  PARTICIPANTES 

Podem participar no Cameponato PROMO JÚNIOR os pilotos titulares de licença de desportiva de piloto de velocidade ou geral que cumpram com os limites de idade definidos no Anexo E – Regulamento de Idades. 

 

5.  ATRIBUIÇÃO DE NÚMEROS DE COMPETIÇÃO 

Os números de competição são atribuídos pela FMP e respeitam o seguinte: 

a.  Classe 85 cc – do número 1 ao 99; 

b.  Classe 125GP e MOTO3 ‐ do número 100 a 199; 

Os números 1 e 100 estão reservados para o Campeão Nacional de 2010 da classe 85 cc. 

 

6.  DISTÂNCIA DA CORRIDA 

As corridas devem respeitar uma distância mínima de 35 km (trinta e cinco quilómetros) e máxima de 45 km (quarenta cinco quilómetros). 

A distância a percorrer, em km e sob a forma de número de voltas, deve estar indicada no Regulamento Particular. 

 

7.  INSCRIÇÕES 

O valor máximo da taxa de inscrição mencionada no art. 4.2. do Regulamento Desportivo é de 100 € (cem Euros) 

 

8.  HORÁRIOS 

O horário detalhado da manifestação desportiva deve constar do Regulamento Particular. 

 

9.  VERIFICAÇÕES TÉCNICAS PRELIMINARES 

Um piloto só pode verificar 1 (uma) moto. 

 

10.  TREINOS 

A entidade organizadora tem de facultar a realização de 1 (uma) sessão de treinos livres com a duração mínima de 20 minutos e de 2 (duas) sessões de treinos cronometrados com a duração de 20 (vinte) minutos cada.  

Page 36: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

ANEXO D ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO CAMPEONATO NACIONAL PROMO JÚNIOR 

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – CCAAMMPPEEOONNAATTOO PPRROOMMOO JJÚÚNNIIOORR 36  

 

11.  GRELHA DE PARTIDA 

A grelha de partida para as corridas é formada por  linhas equidistantes de 9 (nove) metros com 4 (quatro) posições por linha (ver art. 14º do Regulamento Desportivo).  

 

12.  CLASSIFICAÇÃO 

12.1.  A  atribuição  de  pontos  por  corrida  é  por  classe  e  segundo  a  tabela  do  art.  27º  do  Regulamento Desportivo. 

12.2.  Em complemento à pontuação do  final da cada corrida ou manga,  serão atribuídos ainda os  seguintes pontos: 

a.  Pole‐position (volta mais rápida) – 2 (dois) pontos; 

b.  Melhor volta na corrida – 2 (dois) pontos. 

12.3.  A classificação em cada classe é o somatório da pontuação obtida por cada piloto em cada corrida. Para uma corrida ser pontuável é necessário que existam, pelo menos 6 (seis) pilotos qualificados para a corrida. 

12.4.  Em caso de empate, entre dois ou mais pilotos, na classificação serão utilizados sucessivamente e pela ordem indicada os seguintes critérios de desempate: 

a.  O maior número de vitórias obtidas; 

b.  O maior número de segundos lugares, e assim sucessivamente até desfazer o empate; 

c.  Caso ainda persista o empate, a classificação na última prova. 

 

13.  PRÉMIOS 

13.1.  No  final de cada corrida, os três primeiros classificados de cada classe e o director de equipa do piloto vencedor de cada uma das classes devem receber troféus aquando da cerimónia do pódio. 

13.2.  No final do Campeonato, os três primeiros classificados de cada classe e o director de equipa do piloto vencedor de cada uma das classes devem receber troféus. 

 

Page 37: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

ANEXO E ‐ REGULAMENTO DE IDADES 

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento de Idades 37 

1.  IDADE DOS PILOTOS  

1.1.  De acordo com o mencionado no art. 29º do Regulamento Desportivo as idades mínima e máxima para os pilotos participantes nas diferentes classes dos Campeonatos e Troféus são: 

Mínima      Máxima 

50 cc          6 anos      10 anos 

85 cc          8 anos      25 anos 

125 cc 2T          13 anos      27 anos 

250 cc 4T monocilindrica       13 anos      27 anos 

600cc Superstock        15 anos      * 

1000 cc Promomoto        16 anos      * 

Superbike          17 anos      * 

Motos Clássicas        18 anos      * 

*  ‐  Pilotos  com  idade  superior  a  50  anos  devem  juntar  ao  pedido  da  licença  desportiva  um  certificado médico incluindo um electrocardiograma com prova de esforço. 

1.2.  A idade mínima obtém‐se no dia de aniversário do piloto. 

1.3.  A idade máxima é alcançada no último dia do ano civil correspondente. 

 

 

 

Page 38: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO TÉCNICO 

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico 38 

REGULAMENTO TÉCNICO 

1.  Especificações técnicas gerais (ETG) comuns a todas as motos. 

2.  Especificações técnicas da classe Superbike 

3.  Especificações técnicas da classe Superstock 600 

4.  Especificações técnicas do Troféu Promomoto 

5.  Especificações técnicas das motos 85 cc e 125 cc a 2T 

6.  Especificações técnicas das motos 250cc a 4T (Moto3) 

7.  Especificações técnicas do Troféu de Motos Clássicas 

 

 

Page 39: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO TÉCNICO – EEssppeecciiffiiccaaççõõeess TTééccnniiccaass GGeerraaiiss ((EETTGG))

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ EEssppeecciiffiiccaaççõõeess TTééccnniiccaass GGeerraaiiss ((EETTGG)) 39 

1.  ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS GERAIS E COMUNS A TODAS AS MOTOS 

1.1.  Telemetria 

É proibida a transmissão de informação por qualquer forma de e para uma moto em movimento. 

Os sinais de dispositivos automáticos de cronometragem não são considerados telemetria. 

Os dispositivos  automáticos de  cronometragem não devem  interferir  com o  sistema oficial de  cronometragem do circuito.  Quando  tal  se  verificar  o  piloto,  ou  o  seu  representante,  será  notificado  pelo  Director  de  prova  para retirar/desligar o sistema da respectiva moto. 

 

1.2.  Materiais 

É proibido o uso de titânio na fabricação do quadro, do garfo, do guiador, do braço oscilante e dos veios das rodas. É igualmente interdito o uso de ligas leves para os veios das rodas. É autorizada a utilização de parafusos e porcas em liga de titânio. 

Para verificar a utilização de titânio podem ser realizados, no circuito, os seguintes testes: teste magnético ‐ o titânio não é magnético; teste com ácido nítrico a 3% ‐ o titânio não reage, o metal e o aço fica manchado. Caso persistam as dúvidas, deve ser feito um teste num laboratório. 

As ligas de alumínio podem ser confirmadas visualmente. 

 

1.3.  Protecção da transmissão primária 

A transmissão primária, se exposta, deve estar protegida por um dispositivo que em caso algum permita que o piloto entre em contacto, mesmo que acidental, com a corrente ou pinhão. 

 

1.4.  Protecção da corrente de transmissão secundária 

Todas as motos devem possuir uma protecção na corrente de transmissão secundária que evite o esmagamento das extremidades dos membros do piloto (mãos e pés), especialmente em caso de acidente. Esta protecção deve impedir que  a  zona  entre o braço oscilante,  a  corrente do  lado bambo  e  a  roda mandante,  solidária  com  a  roda  traseira (conhecida por cremalheira), esteja acessível à eventual introdução dos membros tanto inferiores como superiores. 

Essa protecção pode ser de construção livre mas a sua eficácia deve ser evidente, devendo obedecer aos quatro seguintes critérios de avaliação: 

a.  Deve proteger a zona perigosa em causa, deve ter a robustez adequada ao efeito e fixa de uma forma considerada adequada (através de ligação mecânica); 

b.  Os materiais a utilizar podem ser o aço, alumínio, plástico, etc., não podendo apresentar arestas ou extremidades cortantes, e estar solidamente fixos ao braço oscilante; 

c.  A sua fixação deverá ser feita com 2 (dois) parafusos e uma abraçadeira plástica; 

d.  Poderá ser parte integrante da tampa do braço oscilante. Neste caso a mesma deverá estar colada com silicone de alta temperatura e devidamente freiada. 

 

1.5.  Escapes 

Os escapes e os silenciosos devem cumprir com as normas referentes ao controlo de ruído. 

A extremidade do tubo de escape, numa distância de 30 mm, deve ser horizontal e paralela ao eixo central da moto, com uma tolerância de + 10º. 

Os gases do escape devem  ser expelidos para  trás de  forma a não  levantarem poeira, não  sujarem os pneus e os travões e não incomodar os outros pilotos. 

A extremidade da panela de escape não pode ultrapassar a linha definida pela tangente à vertical do pneu traseiro. 

Os suportes de escape podem ser em materiais compósitos. 

Os escapes podem incorporar aplicações em carbono. 

Page 40: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO TÉCNICO – EEssppeecciiffiiccaaççõõeess TTééccnniiccaass GGeerraaiiss ((EETTGG))

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ EEssppeecciiffiiccaaççõõeess TTééccnniiccaass GGeerraaiiss ((EETTGG)) 40 

 

1.6.  Guiador 

A  largura do guiador não deve ter menos de 400 mm nas motos com cilindrada até 85 cc e menos de 450 mm nas motos das outras cilindradas. 

As extremidades expostas do guiador têm de ser colmatadas com material sólido ou coberto com borracha. 

O  ângulo mínimo de  viragem do  guiador para  cada  lado da  linha  central ou posição  intermédia  é de  15º  (quinze graus). 

Qualquer que seja a posição do guiador a roda da frente nunca deve tocar a carenagem, se esta existir. 

Os batentes de direcção devem  ser  colocados de  forma a garantir,  com o ângulo de  viragem máximo, um espaço mínimo de 30 mm entre o guiador e o depósito de combustível, para prevenir o esmagamento dos dedos do piloto. 

É proibida a reparação por soldadura de um guiador em liga leve. 

 

1.7.  Manetes e pedais de controlo 

As manetes (travão ou embraiagem) devem ter a extremidade em forma de esfera, com diâmetro mínimo de 19mm. Esta esfera pode ter a forma achatada, mas não pode ter arestas vivas. A espessura desta forma achatada deve ter no mínimo 14 mm. As extremidades devem ser fixas e constituir parte integrante das manetes. 

As manetes e pedais de controlo devem ser montadas num pivot independente. 

O pedal do travão de trás, se ancorado no pousa‐pés, deve trabalhar mesmo que este esteja partido ou deformado. 

 

1.8.  Comando do acelerador e interruptor de corte de ignição ou corrente 

O comando do acelerador tem de ter recuperação automática para a posição de fechado, quando não estiver a ser accionado. 

O comando do acelerador deve garantir que os êmbolos ou borboletas fecham automaticamente, quando não estiver a ser accionado. 

Um  interruptor de  corte do  circuito de  ignição ou um  interruptor  capaz de parar o motor deve  ser  instalado  em qualquer dos lados do guiador, mas ao alcance da mão em posição de condução. 

 

1.9.  Bombas eléctricas de combustível 

As bombas eléctricas de combustível devem parar o seu funcionamento automaticamente após um acidente.  

 

1.10.  Pousa‐pés 

Os pousa‐pés podem ser de recolher mas, neste caso, devem ter um dispositivo que automaticamente os faça voltar à sua posição normal As extremidades devem ser arredondadas em forma de esfera com um raio mínimo de 8 mm. 

Se os pousa‐pés não forem do tipo de recolher devem ter uma extremidade fixa fabricada em plástico, Teflon® ou em material de tipo semelhante, a qual deverá ter um raio mínimo de 8 mm. 

 

1.11.  Travões 

Todas  as motos  devem  possuir  dois  travões  (um  em  cada  roda),  concêntricos  com  as  rodas  e  geridos  de  forma independente. 

Se um dos sistemas de travão falhar o outro deve funcionar de forma eficiente. 

 

1.12.  Depósitos de combustível e de óleo 

O combustível deve estar contido num único depósito fixo correctamente à moto. São proibidos depósitos auxiliares. É proibida a utilização de depósitos de colocação rápida. 

Page 41: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO TÉCNICO – EEssppeecciiffiiccaaççõõeess TTééccnniiccaass GGeerraaiiss ((EETTGG))

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ EEssppeecciiffiiccaaççõõeess TTééccnniiccaass GGeerraaiiss ((EETTGG)) 41 

É proibida a utilização, ainda que temporária, de material de enchimento para reduzir a capacidade do depósito. 

O  depósito  de  combustível  deve  ser  completamente  preenchido  com  espuma  para  carburante  (de  preferência Explosafe ®). 

Os  tubos de  respiração de óleo e combustível devem escoar para um depósito  localizado em  lugar de  fácil acesso, sendo o seu material resistente aos fluidos a conter. Este depósito deve ser despejado antes de qualquer entrada em pista. 

As motos com motor a 4 (quatro) tempos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador deve estar ligado à caixa‐de‐ar, não sendo permitido a emissão directa para a atmosfera.  

Devem ser tomadas todas as medidas para prevenir a possível perda de óleo pela moto, de forma a não comprometer a segurança dos outros concorrentes. 

Os depósitos de gasolina equipados com tubos de respiração devem possuir válvulas não reversíveis e  ligados a um depósito feito em material resistente à gasolina e com a capacidade mínima de 250 cc. 

As motos que possuam um sistema de recuperação automático têm de o manter. 

 

1.13.  Tampões de depósitos de combustível, óleo e água 

Os  tampões dos depósitos de combustível, óleo e água, quando  fechados, devem ser á prova de vazamento. Além disso, eles têm de estar solidamente freiados para prevenir a abertura acidental, a qualquer momento. 

 

1.14.  Bujões e tubos diversos 

Todos os tampões e bujões de enchimento ou purga, filtros de óleo exteriores (do tipo automóvel) bem como todos os parafusos de fixação dos circuitos de lubrificação, arrefecimento e assistência hidráulica, tampas de motor, tampas do braço oscilante têm de estar, obrigatoriamente, freiados. 

 

1.15.  Amortecedor de direcção 

Não pode sobressair de forma a não constituir um perigo para o piloto e para os outros concorrentes. 

Também não pode actuar como batente de direcção. 

 

1.16.  Gasolina 

Todas as motos têm de utilizar gasolina sem chumbo. As especificações que a gasolina sem chumbo tem que respeitar são as seguintes: 

Propriedades  Unidades  Mínimo  Máximo  Teste 

RON    95.0  102.0  ISO 5164 

MON    85.0  90.0  ISO 5163 

Oxigénio  % m/m    2.7  ASTM D 5622 / ASTM D 4815 

Nitrogénio  % m/m    0.2  ASTM D 4629 

Benzina  % v/ v    1.0  EN 238 

RVP  kPa    90  EN 12 

Condução  g/l    0.005  EN 237 

Densidade a 15ºC  Kg/m3  720.0  775.0  ASTM D 4052 

Estabilidade á oxidação  Minutos  1.21.0    ASTM D 525 

Goma existente  mg/100ml    5.0  EN ISO 6246 

Enxofre  mg/kg    10  ASTM D 5453 

Corrosão do cobre  rating    C1  IS0 2160 

Destilação:         

E a 70ºC  % v/v  22.0  50.0  ISO 3405 

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REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO TÉCNICO – EEssppeecciiffiiccaaççõõeess TTééccnniiccaass GGeerraaiiss ((EETTGG))

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ EEssppeecciiffiiccaaççõõeess TTééccnniiccaass GGeerraaiiss ((EETTGG)) 42 

E a 100ºC  % v/v  46.0  71.0  ISO 3405 

E a 150ºC  % v/v  75.0    ISO 3405 

Ponto final de ebulição      210.0  ISO 3405 

Resíduo  % v/v    2.0  ISO 3405 

Aparência  Limpo e Brilhante  Inspecção Visual 

Ponto de ebulição  % v/v    18.0  ASTM D 1319 (2) 

Aromático  % v/v    1.0  ASTM D 1319 (2) 

Total de Oleofinas  % m/m    1.0  GCMS / HPLC 

1.16.1.  Como oxidante, apenas o ar ambiente pode ser misturado com a gasolina. 

 

1.17.  Líquidos de refrigeração 

Os únicos líquidos de refrigeração autorizados, para além do óleo de lubrificação, são a água ou uma mistura de água com etileno‐glicol. 

 

1.18.  Guarda‐lamas 

O guarda‐lamas dianteiro é obrigatório, sempre que a moto não possuir uma carenagem completa. 

O guarda‐lamas  traseiro é obrigatório sempre a carenagem ou o banco não atingir a vertical da  tangente ao  limite exterior do pneu. 

 

1.19.  Carenagem 

A roda da frente com excepção da parte oculta pelo guarda‐lamas deve ser visível de ambos os lados. 

Os guarda‐lamas não são considerados como carenagens. 

As motos com motores a 4  (quatro) tempos devem ter a parte  inferior da carenagem construída de  forma a poder reter  no  seu  interior  em  caso  de  falha  do motor  pelo menos metade  da  capacidade  total  de  óleo  e  líquido  de refrigeração do motor.  

A parte inferior da carenagem deve ter um máximo de duas aberturas inferiores com um diâmetro de 25 mm, as quais devem  permanecer  fechadas  em  condições  de  piso  seco,  sendo  apenas  abertas  em  treinos  ou  corrida  com  piso molhado, condição esta que será determinada pelo Director de Prova. 

O extremo inferior das aberturas deve estar localizado a uma distância mínima de 50 mm acima da parte inferior da carenagem. 

 

Os suportes das carenagens podem ser fabricados em materiais compósitos. 

 

1.20.  Números de competição 

1.20.1.  Os números de competição da moto devem ser expostos de forma clara e visível e do seguinte modo: 

‐  Um, na frente, na parte central da carenagem ou ligeiramente descentrado para um dos lados; 

‐  Dois,  laterais, um de  cada  lado da  carenagem ou, em  alternativa  aos dois  laterais, um número  sobre  a cobertura  do  banco  com  o  topo  do  número  virado  para  o  piloto. Neste  caso,  a  dimensão  do  número traseiro deve ser igual à do número da frente. 

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Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ EEssppeecciiffiiccaaççõõeess TTééccnniiccaass GGeerraaiiss ((EETTGG)) 43 

1.20.2.  Os números de competição devem ter as seguintes dimensões mínimas: 

  Frontal  Lateral 

Altura mínima:  120 mm  120 mm 

Largura mínima  80 mm  60 mm 

Espessura mínima:  25 mm  25 mm 

Espaçamento entre números:  15 mm  15 mm 

1.20.3.  Os números  têm de ser  fácil  leitura sendo obrigatório que a(s) cor(es) do seu contorno e  fundo sejam perfeitamente contrastantes com a cor do número e, ainda, com a(s) cor(es) envolventes. 

1.20.4.  Nas  carenagens  de  cor  semelhante  ao  fundo  da  placa  de  números,  o  perímetro  do  fundo  deve  ser contornado por uma linha de cor contrastante com pelo menos 8 mm de espessura. 

1.20.5.  Se  nas  verificações  técnicas  preliminares  se  verificar  que  os  números  não  cumprem  com  o  acima estipulado a moto não será aceite. Caso o concorrente queira participar na manifestação desportiva deverá corrigir as anomalias e acordar com o comissário técnico uma nova verificação. 

1.20.6.  Os números têm de ter o tipo de letra e dimensões conforme os diagramas técnicos 4 e 5. 

 

1.21.  EQUIPAMENTO DOS PILOTOS 

O não cumprimento das regras abaixo descritas incorre na penalização de desclassificação. 

Qualquer questão sobre a adequação ou condição do equipamento do piloto será decidida pelo Comissário técnico que, se assim o entender, poderá consultar o fabricante do equipamento antes de tomar uma decisão final. 

1.21.1.  Fato 

1.21.1.1.  Os pilotos  têm de usar um  fato  completo em  cabedal de uma  só peça  com protecções  adicionais em cabedal ou de outros materiais nos principais pontos de contacto (joelhos, cotovelos, ombros, as duas zonas do torso e articulação da bacia, etc.). 

1.21.1.2.  Os  pilotos  devem  utilizar  roupa  interior  completa,  se  os  fatos  não  forem  forrados.  A  roupa  interior adequada é do tipo Nomex®, seda ou, simplesmente, de algodão. Os materiais sintéticos que podem fundir e ferir a pele em caso de acidente não são autorizados nem no forro dos fatos nem como roupa interior. 

1.21.1.3.  Os pilotos devem utilizar luvas de protecção em cabedal. 

1.21.1.4.  As  botas  dos  pilotos  devem  ser  de  couro  ou  em material  de  substituição  aprovado  e  ter  uma  altura mínima 200mm, de modo a que, em conjunto com o fato e as luvas esteja assegurada uma protecção completa. 

1.21.1.5.  Equipamentos feitos com materiais de substituição do couro podem ser utilizados, desde que autorizados pelo Comissário Técnico. 

1.21.1.6.  O uso de uma protecção lombar é altamente aconselhável. 

1.21.1.7.  Os  fabricantes  dos  equipamentos  de  vestuário  devem  assegurar  que  os  produtos  e  os materiais  que utilizam  os  seus  nomes  estão  conforme  os  regulamentos.  A  FMP  não  pode  ser  tida  como  responsável  se,  num acidente ou em qualquer outra situação, um piloto se magoe devido à utilização destes equipamentos. 

 

1.21.2.  Capacete 

1.21.2.1.  É  obrigatório  a  utilização  de  um  capacete  em  bom  estado  de  conservação  e  que  deve  estar convenientemente apertado e ajustado durante as sessões de  treinos, warm‐up e corrida. O capacete deve  ter um sistema de fixação pela jugular. 

São  permitidos  capacetes  construídos  por  uma  casca  formada  por mais  que  uma  peça,  desde  que  para  o  retirar apenas seja necessário desapertar a correia de fixação pela jugular. 

1.21.2.2.  Os capacetes devem ser do tipo integral e estar conforme com umas das seguintes Normas Internacionais Oficiais. 

1.21.2.2.1.  Europeia ECE 22‐05 ‘P’ 

A etiqueta encontra‐se cosida nas correias de aperto do capacete, devendo estar intacta e legível. 

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Dentro do círculo o E significa Europa e o número o país de fabrico. O número deve começar por 05. Se começar por 03 ou 04 o capacete não cumpre as normas internacionais. 

1.21.2.2.2.  Japão JIS 8133‐2000 

A etiqueta encontra‐se cosida nas correias de aperto do capacete, devendo estar intacta e legível. 

 

Na etiqueta deve‐se encontrar o seguinte código 8133‐2000. 

1.21.2.2.3.  USA SNELL M 2005 

A etiqueta encontra‐se cosida nas correias de aperto do capacete, devendo estar intacta e legível. 

 

 

Na etiqueta deve‐se encontrar o seguinte código Snell M 2005. 

Na etiqueta deve‐se encontrar o seguinte código Snell M 2010. 

 

1.21.3.  Viseiras 

As viseiras dos capacetes devem feitas em material SECURIT® (shaterproof). 

Protecções descartáveis para a viseira são autorizadas. 

 

1.22.  PROCEDIMENTOS PARA AS VERIFICAÇÕES TÉCNICAS PRELIMINARES 

1.22.1.  A apresentação de uma moto às verificações técnicas preliminares é considerada como a aceitação implícita pelo concorrente da conformidade dessa moto com o Regulamento Técnico aplicável. 

1.22.2.  Para as verificações técnicas preliminares o concorrente deve apresentar:  

a.  Uma moto limpa, com o número de quadro visível, com a parte inferior da carenagem desmontada e com o depósito de combustível vazio; 

b.  O equipamento do piloto (capacete, fato, luvas e botas); 

c.  O suporte do transponder correctamente colocado; 

d.  A ficha de verificação técnica, recebida aquando das verificações documentais, preenchida; 

e.  A ficha de marcação de pneus, se aplicável; 

f.  Os pneus a marcar, se aplicável. 

1.22.3.  O número máximo de pessoas presentes às verificações técnicas é de 3 (três), o piloto e mais dois assistentes. 

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1.22.4.  A primeira verificação a ser realizada é ao nível de ruído. Se a moto cumprir com as especificações para a sua classe o escape deve ser marcado e o valor encontrado registado na ficha de verificação técnica. 

1.22.5.  De  seguida,  faz‐se  a  pesagem  à moto  com  o  depósito de  combustível  e  o  valor  encontrado  deve  ser registado na ficha de verificação técnica. 

1.22.6.  Após  as duas  verificações  acima mencionadas  é  realizada  a  inspecção  visual  a  todos os  elementos de segurança, à correcta colocação do suporte do transponder e ao equipamento do piloto. 

1.22.7.  De  seguida, é  feita  a  verificação e  a marcação dos pneus,  se  tal  for exigido pelo  regulamento  técnico específico da classe da moto.  

1.22.8.  Concluídas  as  verificações  acima  descritas  e  se  tudo  estiver  conforme  o  regulamento  é  colocado  um autocolante e/ou uma cinta plástica identificada e numerada que indica que a moto passou nas verificações técnicas preliminares. 

1.22.9.  Só as motos que tenham o autocolante e/ou a cinta plástica atrás referida, podem participar nas sessões de treinos e na corrida. 

1.22.10.  Imediatamente após o  final das verificações  técnicas preliminares de cada  classe o Comissário Técnico deve  entregar  no  Secretariado  da  prova  uma  lista  com  as  motos  presentes  às  verificações,  com  os  resultados encontrados e com a identificação dos pilotos que verificaram mais do que uma moto. 

1.22.11.  Sempre que ocorrer um acidente o Comissário técnico deve verificar a moto e o equipamento do piloto a fim  de  assegurar  que  nenhuma  anomalia  possa  colocar  em  causa  a  segurança  do  piloto.  Contudo,  é  da responsabilidade do concorrente apresentar a moto e o equipamento do piloto para nova verificação. 

1.22.12.  Em caso de um acidente ou de uma avaria  irreparável no circuito o concorrente poderá verificar outra moto. 

 

1.23.  PROCEDIMENTOS PARA AS VERIFICAÇÕES TÉCNICAS FINAIS 

1.23.1.  Imediatamente após o  final da  corrida  todos os pilotos  têm de  conduzir as  suas motos para o Parque Fechado. O Comissário técnico deve assegurar que todas as motos classificadas deram entrada no Parque Fechado e que aí permanecem por um período nunca inferior a 30 minutos. 

1.23.2.  A não entrada em Parque Fechado  imediatamente após a corrida assim como retirar a moto do Parque Fechado sem autorização do Júri implica a aplicação da penalização de desclassificação. 

1.23.3.  São efectuadas verificações técnicas finais às motas classificadas nos 5 (cinco) primeiros lugares da classe e a quaisquer outras propostas pelo Comissário técnico ao Júri. 

1.23.4.  As verificações técnicas finais incidem na verificação da conformidade do: 

a.  Nível de ruído; 

b.  Pneus; 

c.  Peso da moto nas condições em que terminou a corrida. Nada pode ser adicionado ou retirado à moto, incluindo água, óleo e gasolina; 

d.  Elementos requeridos pelo regulamento técnico específico da classe; 

e.  Arranque eléctrico; 

f.  Quaisquer outros elementos da moto e à gasolina, por proposta do Comissário Técnico e aprovados pelo Júri. 

 

1.24.  INSTRUÇÕES PRÁTICAS PARA A VERIFICAÇÃO DE CAPACETES 

1.24.1.  Durante  as  verificações  técnicas  preliminares  o  Comissário  técnico  deve  verificar  a  conformidade  dos capacetes com as especificações técnicas. 

1.24.2.  Se um piloto  apresentar um  capacete que não  está  conforme  com  as  especificações  técnicas ou  está defeituoso, o Comissário  técnico deve  retirar  todas as marcas de aprovação e  retê‐lo à  sua guarda até ao  final da manifestação desportiva. Após um acidente  com  impacto, o  capacete deve  ser apresentado ao Comissário  técnico para nova verificação. 

1.24.3.  Todos os capacetes devem estar intactos e nenhuma alteração à sua construção é permitida. 

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1.25.  INSTRUÇÕES PRÁTICAS PARA A MEDIÇÃO DO RUÍDO 

1.25.1.  A medição do nível de ruído deve ser efectuada com o sonómetro a uma distância de 50 cm do escape e a um ângulo de 45º graus medido pela  linha central do escape mas a pelo menos 20 cm do solo. Quando tal não for possível a medição deverá ser feita com o sonómetro a 45º graus do solo. 

1.25.2.  Os escapes após a verificação serão marcados, não sendo autorizada a sua substituição ou alteração. Se após uma queda o escape ficar danificado, o piloto deverá providenciar uma nova verificação. 

1.25.3.  O piloto deverá acelerar gradualmente o motor até chegar às RPM definidas para cilindrada da moto. A medição deverá ser efectuada quando o motor chegar àquele valor de RPM. 

1.25.4.  Afirmar que não houve medição do ruído durante as verificações técnicas não será motivo de recurso. A conformidade com as normas é da responsabilidade do concorrente. 

Quadro RPM de leitura 

  1 Cilindro  2 Cilindros  3 Cilindros  4 Cilindros 

50 cc  9.750 RPM  N/A   N/A   N/A  

76,62 cc  9.069 RPM  N/A  N/A  N/A 

85 cc  7.000 RPM  N/A   N/A   N/A  

125 cc  7.000 RPM  N/A   N/A   N/A  

250 cc  7.000 RPM  N/A   N/A   N/A  

600 cc  5.000 RPM  5.500 RPM  6.500 RPM  7.000 RPM 

750 cc  5.000 RPM  5.500 RPM  6.000 RPM  7.000 RPM 

+ 750 cc  4.500 RPM  5.000 RPM  5.000 RPM  5.500 RPM 

 

1.26.  PROCEDIMENTO PARA A VERIFICAÇÃO DA GASOLINA 

1.26.1.  O  Delegado  técnico  da  FMP  assegura  a  supervisão  do  procedimento  de  recolha  das  amostras  de combustível. 

1.26.2.  Por  proposta  do  Comissário  técnico,  o  Júri  aprovará  as motos  às  quais  deverá  ser  feita  a  análise  ao combustível utilizado. 

1.26.3.  Na  presença  do  piloto,  ou  do  seu  representante,  a  recolha  do  combustível  será  feita  para  2  (dois) recipientes  com  a  capacidade  máxima  de  1  (um)  litro  cada,  que  serão  marcadas  como  amostra  “A”  e  “B”  e identificados com a  referência que consta no  formulário de  recolha de combustível. Os dois  recipientes devem ser fechados, selados e marcados pelo Delegado técnico da FMP ou pelo Chefe dos comissários técnicos. 

1.26.4.  O formulário de recolha de combustível deve ser preenchido na sua totalidade e assinado pelo Chefe dos comissários técnicos e por um representante, perfeitamente identificado, do concorrente. 

1.26.5.  Ambas as amostras são entregues ao Delegado Técnico da FMP. 

1.26.6.  A amostra "A" será enviada pela FMP a um laboratório credenciado. Os custos da análise da amostra “A” serão suportados pela FMP.  

1.26.7  A amostra "B" será guardada na FMP para utilização em caso de pedido de contra‐análise. 

1.26.8.  Os resultados da análise são comunicados pelo laboratório à FMP que os dará a conhecer aos membros do Júri e aos concorrentes em questão.  

1.26.9.  Na  eventualidade  dos  resultados  apresentarem  uma  não  conformidade  com  o  regulamento  o concorrente em questão tem 24  (vinte e quatro) horas após a comunicação dos resultados para requerer a contra‐análise (análise à amostra ”B”). Os custos da análise à amostra “B” serão suportados pelo requerente. 

1.26.10.  A verificação da não conformidade da gasolina implica a aplicação da penalização de desclassificação. 

 

1.27.  COLOCAÇÃO DO TRANSPONDER NAS MOTOS 

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REGULAMENTO TÉCNICO – EEssppeecciiffiiccaaççõõeess TTééccnniiccaass GGeerraaiiss ((EETTGG))

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O suporte do transponder deve estar fixamente colocado na moto na posição e com a orientação expressa na figura seguinte.  

 

Não são admitidas fixações tendo como base Velcro® ou somente fita adesiva. 

 

1.28.  INSTALAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO NAS MOTOS 

A instalação de câmaras de vídeo nas motos participantes em manifestações desportivas sob a égide da FMP deverá ser sempre comunicada ao Júri. 

As imagens recolhidas por câmaras vídeo instaladas nas motos não podem, em caso algum, servir como elemento de fundamentação de um protesto ou  reclamação. As únicas  imagens de  vídeo que  servem para  apoio  à decisão do Director de prova e do Júri são as recolhidas pelo sistema de CTV instalado na sala de controlo. 

1.28.1.  Procedimento 

a.  O(s) concorrente(s) que pretendam instalar uma câmara de vídeo na moto deve comunicá‐lo por escrito, em formulário próprio, nas verificações técnicas preliminares ou no decorrer da prova. 

b.  As câmaras de vídeo deverão estar devidamente fixas à moto. Nas verificações técnicas preliminares, ou no decorrer da prova, os comissários técnicos deverão verificar se as câmaras de vídeo estão instaladas em condições de segurança. 

c.  No relatório das verificações técnicas deverá ser mencionado quais as motos em que se encontram instaladas câmaras de vídeo. 

d.  O Júri poderá determinar em qualquer momento da manifestação desportiva a selagem de quaisquer câmaras de vídeo instaladas nas motos e a entrega dos meios de recolha de imagem nelas montadas, para feitos de visionamento pelo Júri. Após o seu visionamento o Júri pode reter o meio de recolha de imagem ou solicitar que lhe seja disponibilizada de imediato uma cópia exacta do mesmo. 

 

1.29.  CASOS OMISSOS 

Todos  os  casos  omissos,  apelos  ou  dúvidas  na  sua  interpretação  são  julgados  e  resolvidos  pela  Comissão  de Velocidade da FMP, em conformidade com os regulamentos aplicáveis. 

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DIAGRAMA TÉCNICO ‐  1 

 

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DIAGRAMA TÉCNICO ‐ 2 

 

 

 

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DIAGRAMA TÉCNICO ‐ 3 

 

 

 

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DIAGRAMA TÉCNICO ‐ 4 

 

 

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DIAGRAMA TÉCNICO – 5 

 

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DIAGRAMA TÉCNICO – 6 

 

 

 

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DIAGRAMA TÉCNICO – 7 

 

 

 

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2.  ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS MOTOS DA CLASSE SUPERBIKE 

As motos admitidas na  classe SUPERBIKE do MOTOSPORT VODAFONE necessitam, para além da homologação FIM para  a  classe  SUPERSTOCK  1000,  que  os  importadores  das marcas  ou  seus  agentes  requeiram  uma  homologação desportiva e administrativa na FMP. 

O Regulamento Técnico da classe SUPERBIKE do MOTOSPORT VODAFONE tem como referência o regulamento técnico da FIM para a classe SUPERSTOCK 1000. Os artigos do regulamento nacional que têm uma correspondência directa com o regulamento da FIM apresentam entre parêntesis a numeração da versão FIM. 

O perfil das motos da classe SUPERBIKE, conforme é visto de frente, retaguarda e lateralmente deve respeitar a forma original do modelo homologado. O aspecto do sistema de escape está excluído desta regra. 

Todos  os  elementos/peças  não  mencionados  nos  artigos  seguintes  devem  permanecer  como  originalmente produzidos pelo fabricante para o modelo da moto homologada. 

Tudo o que não está devidamente escrito e preciso neste regulamento é expressamente proibido. 

 

2.1.  CILINDRADA (2.7.3.) 

4 Cilindros  de 601cc a 1000cc  4 Tempos 

3 Cilindros  de 751cc a 1000cc  4 Tempos 

2 Cilindros  de 851cc a 1200cc  4 Tempos 

A cilindrada deve permanecer  igual à do modelo homologado. A rectificação do bloco de cilindros com o  intuito de atingir o limite de cilindrada na classe não é autorizada. 

 

2.2.  PESO MÍNIMO 

O peso mínimo das motos da classe SUPERBIKE do MOTOSPORT VODAFONE é o peso mínimo estabelecido pela FIM para a classe SUPERSTOCK 1000. A FIM publica anualmente uma tabela com o peso mínimo das motos homologadas para as classes SUPERSTOCK. 

A FIM estabelece o peso mínimo de cada modelo homologado determinando o seu peso a seco, nas condições em que este é vendido ao público. 

O peso a seco (dry weight) de uma moto homologada define‐se como sendo o peso dessa moto tal como produzida pelo fabricante, sem combustível, placas de matrícula, ferramentas e descanso central, quando com ele equipada. O resultado é arredondado para o número inteiro mais próximo. 

Para as motos da classe SUPERBIKE do MOTOSPORT VODAFONE o peso mínimo é igual ao peso a seco menos 12 kg. 

Na verificação técnica final as motos serão pesadas nas condições em que se encontrarem no final da corrida. Nada pode ser adicionado ou retirado à moto, incluindo água, óleo e gasolina. 

Em qualquer momento da manifestação desportiva o peso de uma moto  (incluindo o depósito e combustível) não pode ser inferior ao peso mínimo com uma tolerância de 1 Kg. 

 

2.3  NÚMEROS DE COMPETIÇÃO 

Os  números  de  competição  da  moto  devem  ser  expostos  de  forma  clara  e  visível  e  conforme  art.º  1.20  das Especificações Técnicas Gerais (EGT). 

 

2.4.  LÍQUIDO DE REFRIGERAÇÃO (2.10.7) 

Os únicos líquidos de refrigeração autorizados, para além do óleo de lubrificação, são a água ou uma mistura de água com etileno‐glicol. 

 

2.5.  COMBUSTÍVEL (2.7.5.) 

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As motos têm de utilizar combustível sem chumbo com um teor máximo de chumbo de 0,005g/l e um índice máximo octano de MON 90, conforme especificações apresentadas no art.º 1.16 das ETG. 

 

2.6.  PNEUS 

Os  pneus  (seco  e  chuva)  serão  obrigatória  e  exclusivamente  da marca MICHELIN  desde  o  início  até  ao  final  da manifestação desportiva. 

Só é permitida a utilização de 5 (cinco) pneus nas sessões de treinos e corrida. 

Os  pneus  serão  verificados,  marcados  e/ou  registados  pelos  comissários  técnicos,  durante  a  verificação  técnica preliminar ou em horário indicado no Regulamento Particular.  

É da responsabilidade do concorrente assegurar‐se que os pneus são correctamente marcados e/ou registados pelos comissários técnicos. 

O piloto só poderá utilizar nos  treinos e corrida os pneus previamente marcados e/ou registados pelos comissários técnicos. 

A interrupção dos treinos ou corrida pela apresentação da bandeira vermelha não implica o aumento do número de pneus disponíveis para cada piloto. 

Em caso de acidente um pneu pode ser substituído se o pedido de substituição for feito enquanto a moto se encontrar em parque  fechado ou ao  cuidado dos  comissários de pista e o  técnico da MICHELIN  confirmar a deterioração do pneu. 

É permitido o uso de aquecedores térmicos de pneus. 

Assim que o Director de prova apresentar a placa CORRIDA DE CHUVA (wet race) podem ser usados pneus de chuva da marca MICHELIN, fornecidos exclusivamente pela MILFA. 

É proibida a utilização de pneus de chuva em condições de piso seco, durante os treinos e corrida. 

O incumprimento das regras acima mencionadas resulta na aplicação das seguintes penalizações: 

a.  Nos treinos cronometrados ‐ anulação da totalidade dos tempos registados e colocação no último lugar da grelha de partida; 

b.  Na corrida – desclassificação; 

c.  Adicionalmente, em qualquer dos casos, o Júri da prova poderá ainda aplicar outras penalizações previstas no art. 6º do Regulamento Desportivo. 

 

2.7.  MOTOR (2.7.8.) 

2.7.1  Instrumentos de carburação / Sistema de injecção de combustível (2.7.8.1.) 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

Os instrumentos de carburação têm de permanecer como os da moto homologada. 

Os cones de admissão devem permanecer tal como produzidos pelo fabricante para a moto homologada. 

Os injectores devem ser unidades standard correspondentes à da moto homologada. 

 

2.7.2.  Cabeça do cilindro/culassa (2.7.8.2.) 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

Não podem ser retirados nem adicionados às cabeças do cilindro quaisquer materiais. 

A junta da cabeça do cilindro pode ser mudada. 

As válvulas, os pratos das molas, guias, molas, chapéus, touches e meias luas têm de ser as originalmente produzidas pelo fabricante para a moto homologada. 

Não são autorizadas anilhas para diminuir o comprimento ou aumentar a carga das molas. 

 

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2.7.3.  Árvores de cames (2.7.8.3.) 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

Nas verificações técnicas finais podem ser medidas as árvores de cames e os “lifts” das árvores de cames para verificar a sua conformidade com as do modelo homologado. 

O ângulo das árvores de cames é livre. Contudo, não é autorizado o “maquinamento” da árvore de cames. 

No entanto, de modo a ser possível a alteração do momento de abertura das válvulas é permitido alterar as furações de posicionamento dos carretos e, caso seja necessário, alterar a respectiva fixação ou acrescentar sistema de aperto. 

 

2.7.4.  Carretos (pignons das árvores de cames) (2.7.8.4.) 

Não são permitidas alterações às suas dimensões. 

 

2.7.5.  Cilindros (2.7.8.5.) 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

 

2.7.6.  Pistões (2.7.8.6.) 

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento e aligeiramento. 

 

2.7.7.  Segmentos (2.7.8.7.) 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

 

2.7.8.  Cavilhas dos pistões e freios (2.7.8.8) 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

 

2.7.9.  Bielas (2.7.8.9) 

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento e aligeiramento. 

 

2.7.10.  Cambota (2.7.8.10) 

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento e o aligeiramento. 

 

2.7.11.  Carters de motor e carters anexos (embraiagem, ignição/alternador) (2.7.8.11) 

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento, pintura e aligeiramento. 

As  tampas  laterais podem ser modificadas ou substituídas. Se substituídas, devem ser  feitas de um material com a mesma ou maior resistência e o peso da nova tampa não pode ser inferior ao da original. 

As tampas laterais e carters do motor contendo óleo que possam entrar em contacto com o solo na sequência de uma queda  têm de estar protegidas por uma  segunda  cobertura em material  compósito  (fibra de  carbono ou kevlar®). Placas e/ou barras em alumínio ou em aço também são permitidas. Todos estes dispositivos devem ser concebidos para serem resistentes à queda e estar correctamente fixos e seguros. 

2.7.12.  Transmissão / caixa de velocidades (2.7.8.12) 

É  autorizado  um  sistema  externo  que  possibilite  a  mudança  rápida  da  caixa  de  velocidade  (quick‐shift  system) associado ao selector de mudanças. 

Não são autorizadas outras modificações à caixa de velocidades e ao selector de mudanças. 

É permitida a alteração das dimensões da cremalheira, pinhão de ataque e corrente. 

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A cobertura da corrente pode ser modificada ou eliminada. 

É permitido o uso de afinador da corrente. 

O uso de controlo de tracção é permitido sempre que faça parte da moto homologada, ou como dispositivo opcional. 

 

2.7.13.  Embraiagem (2.7.8.13) 

Não são permitidas quaisquer alterações 

Os discos de embraiagem podem ser substituídos, mas o seu número deve ser igual ao do modelo homologado. 

As molas da embraiagem podem ser alteradas. 

 

2.7.14.  Bombas de óleo e tubos de óleo (2.7.8.14) 

Não são autorizadas alterações às bombas. 

Os tubos de óleo podem ser modificados ou substituídos. Na eventualidade de substituição dos tubos de óleo com alta pressão, estes devem ser de metal reforçado com terminais vulcanizados ou enroscados. 

 

2.7.15.  Radiadores de água e de óleo 

O  radiador  de  água  é  livre  desde  que  possa  ser montado  nos  suportes  originais  e  o  perfil  da moto  homologada conforme é visto de frente, retaguarda e de perspectiva lateral seja mantido. 

O radiador óleo podem ser substituído por outro desde que o perfil da moto homologada conforme é visto de frente, retaguarda e de perspectiva lateral seja mantido. 

Redes/malhas de protecção podem ser acrescentadas na frente dos radiadores de água e/ou de óleo. 

Os tubos dos radiadores de e para o motor podem ser substituídos, mas o sistema deve ser mantido como o original. 

A ventoinha do radiador bem como a sua  instalação eléctrica podem ser retiradas. Os sensores de  temperatura de água e o termóstato podem ser removidos do interior do sistema de arrefecimento. 

A tampa do radiador é livre. 

Pode  ser montado um  radiador de  água  adicional, mas o perfil da moto homologada  conforme é  visto de  frente, retaguarda e de perspectiva lateral deve ser mantido. Suportes adicionais para acomodar o radiador são permitidos. 

 

2.7.16  Caixa‐de‐ar (2.7.8.16) 

A  caixa‐de‐ar deve permanecer  tal  como  foi produzida pelo  fabricante para a moto homologada, mas os  tubos de drenagem e/ou de respiração devem estar fechados. 

O filtro de ar pode ser alterado ou substituído. 

A  conduta do  filtro de ar pode  ser  substituída por outra em material  compósito  respeitando as medidas da moto homologada. 

Todas as motos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador do óleo do motor deve estar ligado à caixa‐de‐ar e nela escoar. 

 

2.7.17.  Alimentação de combustível (2.7.8.17) 

Os tubos de combustível podem ser substituídos, mas a torneira tem que ser mantida como concebida pelo fabricante para a moto homologada. 

Podem ser utilizadas ligações com encaixe rápido (quick connectors). 

O regulador de pressão de combustível pode ser modificado ou substituído. 

Os tubos de respiração podem ser substituídos. 

Podem ser acrescentados filtros de combustível. 

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Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SSUUPPEERRBBIIKKEE 59 

 

2.7.18.  Sistema de escape (2.7.8.18) 

As panelas de escape e os silenciosos podem ser modificados ou alterados. Os catalisadores devem ser retirados. 

O número de silenciosos do sistema de escape final deve ser o mesmo do modelo homologado. Os silenciosos têm de estar no mesmo lado da moto homologada. 

Por  questões  de  segurança,  as  arestas  expostas  do(s)  tubo(s)  de  escape  devem  ser  arredondadas  para  eliminar quaisquer arestas vivas. 

Não é permitido cobrir o sistema de escape, com excepção das áreas junto aos pés do piloto e nas áreas em que há contacto com carenagem para protecção do calor. 

O nível de ruído máximo permitido é de 107 db/A, com uma tolerância de +3 db/A no final da corrida. 

 

2.8.  SISTEMA ELÉCTRICO / ELECTRÓNICO (2.7.9) 

2.8.1.  Ignição / ECU (2.7.9.1) 

A unidade de controlo do motor (ECU) pode ser: 

a.  A homologada, podendo o software ser alterado. 

b.  O kit ECU aprovado pelo fabricante para a moto homologada. Um conector especial pode ser usado para o ligar à cablagem original.  

c.  Em alternativa às opções a) e b) acima mencionadas, uma ignição e/ou módulo de injecção externos podem ser acrescentados ao ECU original. 

d.  Software de controlo de tracção através da injecção pode ser adicionado ou conforme a moto homologada. 

O ECU pode ser recolocado. 

As velas podem ser substituídas. 

 

2.8.2.  Alternador e motor de arranque (2.7.9.2) 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

O motor de arranque deve funcionar como normalmente, devendo ser sempre possível  ligar o motor no decurso da manifestação desportiva. 

 

2.8.3.  Equipamento adicional 

Pode ser adicionado equipamento electrónico (e.g. sistema de aquisição de dados, computadores, etc.) que não faça parte da moto homologada. Os instrumentos originais podem ser substituídos ou alterados. (ver art. 2.10.) 

A  adição  de  um  equipamento  de  transmissão  por  infra‐vermelhos  entre  o  piloto/moto  e  a  sua  equipa  para  uso exclusivo de transmissão de informação dos tempos por volta é autorizado. 

A adição de um equipamento GPS com a  finalidade de  informar o  tempo por volta e/ou classificação é autorizado. Esse equipamento deverá estar devidamente fixo à moto 

A telemetria não é autorizada. 

 

2.8.4.  Instalação eléctrica (2.7.9.4) 

A instalação eléctrica original pode ser modificada com a seguir se indica: 

a.  A instalação eléctrica pode ser substituída pela do kit ECU fabricado pelo construtor da moto. 

b.  A instalação eléctrica que transporta a corrente eléctrica para os piscas, buzinas conta‐quilómetros e outros instrumentos podem  ser desligados, mas não pode haver qualquer  corte de  fios ou de  fichas/tomadas na instalação eléctrica do modelo homologado. 

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c.  O conjunto da chave de ignição pode ser recolocado ou substituído. 

 

2.8.5.  Bateria (2.7.9.5) 

A  bateria  pode  ser  substituída.  Porém,  a  capacidade  da  nova  bateria  deve  ser  igual  ou  superior  à  do  modelo homologado.  

 

2.9.  QUADRO / CARENAGEM (2.7.10) 

2.9.1.  Quadro e sub‐quadro traseiro (2.7.10.1) 

O quadro deve permanecer tal como produzido pelo fabricante para a moto homologada. As partes laterais do quadro podem ser protegidas por material compósito, nomeadamente fibra de carbono ou kevlar®. Estas protecções devem moldar‐se ao quadro não podendo alterar a sua forma. 

O quadro só pode ser perfurado para a fixação de peças aprovadas (e.g. suportes da carenagem e pontos de fixação do amortecedor de direcção). 

Não é permitido soldar seja o que for ao quadro, nem retirar partes do mesmo por qualquer meio. 

Todas as motos devem exibir no próprio quadro o número de identificação de fábrica (número de quadro). 

Os suportes do motor ao quadro devem permanecer tal como produzidos pelo fabricante para a moto homologada. 

O sub‐quadro traseiro deve permanecer tal como produzido pelo fabricante para a moto homologada. 

Podem ser acrescentados suportes suplementares para o banco, apoios salientes não estruturais podem ser retirados desde que não afectem a segurança da construção do conjunto do quadro. Os acessórios aparafusados ao sub‐quadro traseiro podem ser retirados. 

Não existem quaisquer restrições relativamente ao esquema de cores, embora seja proibido polir a área do quadro e do sub‐quadro. 

 

2.9.2.  Garfos/forquetas – dianteiros (2.7.10.2) 

A estrutura dos garfos (veios, bainhas, jarras, Tês, tampões superiores, etc.) deve permanecer tal como produzida pelo fabricante para a moto homologada. 

As partes internas de origem dos garfos podem ser modificadas. 

Podem ser instalados kits de pistões e válvulas de amortecimento, sempre a nível interno. 

Nenhum sistema de suspensão controlado electronicamente pode ser usado. Caso a moto homologada utilizar este sistema, deve permanecer como homologado. O sistema electrónico original deve funcionar correctamente em caso de uma falha eléctrica e electrónica, de outra forma não pode ser homologado para competições FIM. 

Os tampões superiores da forqueta podem ser modificados ou substituídos somente para permitirem afinação pelo exterior. 

Não existem restrições quanto à quantidade ou qualidade de óleo a ser utilizado nos garfos/forquetas dianteiros. 

A altura e o posicionamento do garfo/forqueta dianteiro relativamente aos Tês são livres. 

Os  Tês  do  garfo  (mesa  superior  e  inferior)  assim  como  qualquer  ponto  de  ligação  devem  permanecer  tal  como originalmente produzidos pelo fabricante para a moto homologada. 

O amortecedor de direcção pode ser substituído ou adicionado um, caso não exista no modelo homologado. 

O amortecedor de direcção não pode actuar como batente da direcção. 

 

2.9.3.  Braço oscilante (2.7.10.3) 

Todas as partes integrantes do braço oscilante devem permanecer tal como foram produzidas pelo fabricante para a moto homologada (incluindo o sistema basculante de articulação do amortecedor traseiro mais os respectivos tirantes adjacentes e o sistema de tensão da corrente).  

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Os suportes do descanso traseiro podem ser soldados ou aparafusados ao braço oscilante. Estes devem ter as arestas arredondadas (com um raio amplo). Os parafusos utilizados para a fixação devem ficar embutidos (não salientes). 

Por motivos de segurança, é obrigatória a instalação de uma protecção da corrente de forma a não permitir que o pé do piloto ou qualquer outra parte do corpo  fique presa entre a parte  inferior da corrente e a cremalheira da  roda traseira. 

 

2.9.4.  Unidade de suspensão traseira (2.7.10.4) 

Os amortecedores traseiros podem ser modificados ou substituídos, mas as fixações originais ao quadro e ao braço oscilante devem ser mantidas e o jogo da suspensão traseira (basculante) tem de permanecer tal como originalmente produzido pelo fabricante para a moto homologada. 

A mola ou molas da suspensão traseira podem ser substituídas. 

Nenhum  sistema  de  suspensão  controlado  electronicamente  pode  ser  usado.  Se  a moto  homologada  utilizar  um destes  sistemas deve permanecer como homologado. O  sistema electrónico original deve  funcionar correctamente em caso de uma falha eléctrica e electrónica, de outra forma não pode ser homologado para competições FIM. 

 

2.9.5.  Rodas (2.7.10.5) 

As rodas devem permanecer como produzidas pelo fabricante para a moto homologada. 

O sem‐fim do conta‐quilómetros pode ser retirado e substituído por uma “bolacha” (spacer). 

Se o desenho original da roda traseira incluir um sistema de amortecimento de transmissão (tipo sinobloco ou outro), este deve permanecer tal como produzido pelo fabricante para moto homologada. 

Não são permitidas quaisquer alterações aos veios das rodas, os pontos de fixação, podem ser alterados. Os pontos de fixação e de montagem das pinças dos travões traseiros e dianteiros não podem ser alterados. As bolachas e entre‐guias podem  ser  alteradas.  São permitidas  alterações destinadas  a manter os  referidos  entre‐guias no  seu devido lugar. 

O diâmetro das rodas e a largura das jantes devem ter as medidas do modelo homologado. 

Os chumbos de equilibragem das rodas podem ser retirados, adicionados ou substituídos. 

 

2.9.6.  Travões (2.7.10.6) 

Os discos dos travões podem ser substituídos desde que seja respeitado o seguinte: 

a.  Devem ser do mesmo material dos discos homologados; 

b.  Quando os discos homologados forem do tipo wave, a forma do disco de substituição, se for do tipo wave deve respeitar a do modelo original. Um disco do tipo wave pode ser substituído por um circular; 

c.  Os diâmetros interiores e exteriores dos discos devem permanecer iguais aos do modelo homologado; 

d.  A  espessura  dos  discos  pode  ser  aumentada  em  20%  mas  devem  “trabalhar”  nas  pinças  de  travões homologadas sem qualquer modificação; 

e.  O ABS pode ser eliminado, modificado ou substituído. 

As pinças dos travões traseiros e dianteiros assim como os seus pontos de fixação devem ser as originais do modelo homologado. 

O  suporte da pinça  do  travão  traseiro  pode  ser montado  fixo  no  braço  oscilante, mas  o  suporte deve manter os mesmos pontos de fixação da pinça da moto homologada. A modificação destas peças é autorizada. Por esta razão, o braço  oscilante  pode  ser  alterado  para  permitir  a  localização  do  suporte,  por  soldadura,  furação  ou  aplicação  de helicoil. 

As bombas de travão dianteiro e traseiro têm de ser as do modelo homologado. Os depósitos de óleo dos travões não podem ser retirados ou substituídos por outros que não sejam os homologados pelo fabricante. 

Os tubos hidráulicos dos travões traseiros e dianteiro podem ser alterados. 

A divisão das ligações do travão dianteiro para ambas as pinças deve ser efectuada acima do Tê inferior do garfo. 

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São autorizadas ligações do tipo rápido para os tubos hidráulicos. 

As pastilhas de travão traseiras e dianteiras podem ser substituídas e são de marca  livre. É permitida a substituição dos veios de fixação das pastilhas, por um sistema rápido. 

Não são autorizadas condutas de ar adicionais para os travões. 

ABS  (Antilock Brake System) pode  ser usado  somente  se  instalado na moto homologada. No entanto, ele deve ser completamente de  série. Qualquer parte mecânica ou  electrónica deve permanecer  como homologado. Apenas o software do ABS pode ser modificado ou desligado. 

 

2.9.7.  Avanços/guiador e comandos manuais (2.7.10.7) 

Os avanços/guiador podem ser substituídos, com excepção da bomba do travão. 

Os avanços/guiador e os comandos manuais (manetes) podem ser colocados numa posição diferente da original. 

O comando do acelerador deve voltar automaticamente à sua posição inicial quando não estiver a ser accionado. 

O conjunto acelerador e cabos associados podem ser modificados ou substituídos. 

As manetes  de  embraiagem  e  do  travão  podem  ser  substituídas  por  outras.  É  permitido  instalar  um  afinador  da manete de travão. 

Os interruptores podem ser substituídos mas os interruptores do motor de arranque e do corta‐corrente devem ficar localizados no guiador/avanço. 

 

2.9.8.  Pousa‐pés e pedais de controlo (2.7.10.8) 

Os  pousa‐pés  e  os  pedais  de  controlo  podem  ser  colocados  numa  posição  diferente  da  original, mas  os  suportes devem ser montados no quadro nas suas localizações originais. Os dois pontos de fixação originais (pedais de travão e de mudanças) devem ser respeitados. 

Os pousa‐pés podem ser rígidos ou do tipo de recolher, devendo neste caso ter um dispositivo que automaticamente os devolva à posição normal. 

As extremidades dos pousa‐pés devem ser arredondadas em forma de esfera, com um raio mínimo de 8 mm. 

Os pousa‐pés fixos devem ter a extremidade redonda fabricada em alumínio, plástico, Teflon® ou em material de tipo equivalente com um raio mínimo de 8 mm. 

 

2.9.9.  Depósito de combustível (2.7.10.9) 

O  tampão  do  depósito  de  combustível  pode  ser  alterado  ou  substituído  por  outro  do  tipo  de  rosca  (screw‐on) (SAFETY). 

O depósito de combustível deve ser completamente preenchido com material de protecção contra o  fogo  (espuma retardante de combustão, i.e. Explosafe ®). 

A torneira do depósito deve permanecer tal como produzida pelo fabricante para a moto homologada. 

As  partes  laterais  do  depósito  de  combustível  podem  ser  cobertas/protegidas  por  peças  fabricadas  em material compósito. Contudo, estas protecções devem moldar‐se ao depósito não podendo alterar a sua forma. 

Os depósitos de combustível equipados com tubos de respiração devem estar munidos com válvulas não reversíveis e ligados a um depósito com uma capacidade mínima de 250 cc, e feito de material resistente à gasolina. 

 

2.9.10.  Carenagem e guarda‐lamas (2.7.10.10) 

a.  A carenagem pode ser substituída por uma réplica igual à da moto homologada com pequenas diferenças devida à utilização em corrida (pontos de fixação, fundo da carenagem, etc.). O material utilizado na sua construção pode ser diferente do da moto homologada. A utilização de fibra de carbono ou de compostos de carbono não é permitida. 

b.  O tamanho e as dimensões devem ser idênticos aos da moto homologada. 

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c.  O vidro da carenagem pode ser substituído por outro desde que transparente. É autorizado o aumento da altura do vidro. 

d.  Não  é permitido montar uma  carenagem nas motos que originalmente não  se  encontrem desta  forma equipadas. É apenas permitida a montagem de uma carenagem inferior, como descrito no art.1.19 do EGT. Esta não poderá ultrapassar a linha horizontal que une os eixos traseiro e dianteiro. 

e.  O conjunto das  fixações que suportam os  instrumentos na carenagem pode ser alterado ou substituído, sendo  autorizado  o  uso  de  titânio,  carbono  ou  compostos  de  carbono.  Todos  os  outros  suportes  da carenagem podem ser modificados ou substituídos por suportes em materiais compósitos. 

f.  As  condutas  de  ar  originais  entre  a  carenagem  e  a  caixa‐de‐ar  podem  ser  substituídas  ou  alteradas. A utilização de  fibra de  carbono ou de  compostos de  carbono não é permitida. As grelhas e/ou  redes de protecção originalmente instaladas nas entradas para as condutas de ar podem ser retiradas.  

g.  A  carenagem  inferior  deve  ser  construída ou modificada  de  forma  a  poder  reter,  em  caso  de  falha  do motor, pelo menos metade da capacidade total do óleo e do líquido de refrigeração do motor (no mínimo de 5 litros). O extremo inferior das aberturas na carenagem inferior deve estar localizado a uma distância mínima de 50 mm acima da parte inferior da carenagem. 

h.  A carenagem inferior deve ter uma abertura com um diâmetro de 25 mm, a qual deve permanecer fechada com condições de piso seco, sendo apenas aberta em treinos ou corrida com condições de piso molhado, após determinação do Director de prova. 

i.  O  guarda‐lamas  dianteiro  pode  ser  substituído  por  uma  réplica  do modelo  homologado,  podendo  ser reposicionado em altura de forma a oferecer mais espaço para os pneus. A sua furação é autorizada para fins de arrefecimento dos travões. O seu material poderá respeitar o original da moto homologada. 

j.  O guarda‐lamas  traseiro  fixo ao braço oscilante pode  ser alterado, mas o perfil do modelo homologado deve ser mantido. As arestas expostas devem ser arredondadas. 

k.  As motos podem ser equipadas com condutas de ar  internas para melhorar o fluxo de ar para o radiador mas a aparência da moto homologada vista de frente, traseira e de perfil não pode ser modificada. 

 

2.9.11.  Assento/banco (2.7.10.11) 

O assento, a sua base e a  restante estrutura à qual estão  ligados podem ser substituídos por outras peças, que se assemelhem às produzidas pelo fabricante para a moto homologada. 

A sua aparência, vista da trás, de frente e de perspectiva lateral, deve corresponder à da moto homologada. 

A parte superior traseira do assento/banco pode ser alterada de forma a se transformar num banco monolugar. 

A modificação  do  assento/banco  e/ou  a  cobertura  traseira  tem  de  permitir  a  correcta  colocação  do  número  de competição. 

O sistema de fecho do banco da moto homologada poder ser removido. 

 

2.9.12.  Elementos de fixação (2.7.10.12) 

Os  elementos  de  fixação  standard  podem  ser  substituídas  por  outros  de  qualquer material  ou  tipo,  não  sendo permitida  a utilização de peças  feitas em  titânio. A  resistência e o  tipo devem  ser no mínimo equivalentes  ao do modelo homologado, podendo ser excedida a resistência da fixação substituída. 

Os elementos de  fixação podem ser perfurados para  receber arame de  freiar, não sendo permitida a  realização de alterações com a finalidade de reduzir peso. 

Os elementos de fixação da carenagem podem ser substituídos por outros do tipo rápido.  

Parafusos de alumínio só podem ser utilizados em zonas não estruturais. 

 

2.10.  OS ELEMENTOS A SEGUIR INDICADOS PODEM SER ALTERADOS OU SUBSTITUÍDOS (2.7.11) 

Pode ser utilizado qualquer tipo de lubrificante e de líquido dos travões e suspensão. 

Juntas e materiais das juntas, com excepção da junta da base do cilindro. 

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Os instrumentos, os apoios dos instrumentos e cablagens associadas. 

Pintura e acabamento das superfícies exteriores. 

As fixações ao quadro das partes não originais (carenagem, escape, etc.) não podem ser feitas em titânio ou em fibra de carbono. 

As coberturas para protecção do motor, quadro, corrente, pousa‐pés, etc. Podem ser feitas em materiais compósitos, se estas não substituírem peças originais montadas no modelo homologado. 

 

2.11.  OS ELEMENTOS A SEGUIR INDICADOS PODEM SER RETIRADOS À MOTO HOMOLOGADA (2.7.12) 

Conta rotações. 

Velocímetro. 

Protecção da corrente, desde que esta não se encontre incorporada no guarda‐lamas traseiro. 

Acessórios aparafusados ao sub‐quadro traseiro. 

 

2.12.  OS ELEMENTOS A SEGUIR INDICADOS DEVEM SER RETIRADOS À MOTO HOMOLOGADA (2.7.13) 

Os  faróis  traseiros  e  dianteiros  e  os  piscas  devem  ser  retirados,  devendo  quando  integrados  na  carenagem  ser mantida  a mesma  aparência  de  perfil,  visto  de  frente  e  lateralmente.  As  aberturas  deverão  ser  cobertas  por  um material adequado. 

Espelhos retrovisores. 

Buzina. 

Suporte da chapa de matrícula. 

Caixa de ferramentas. 

Ganchos para capacetes e/ou bagagem. 

Pedais e pegas para passageiro. 

Barras de protecção e descanso lateral e central (os suportes fixos no quadro devem permanecer). 

 

2.13.  DEVEM SER REALIZADAS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES À MOTO HOMOLOGADA (2.7.14) 

As motos devem estar equipados com um interruptor que corta o circuito da ignição ou com um botão capaz de parar o motor, o qual deverá  ser  instalado  em qualquer um dos  lados do  guiador mas  ao  alcance da mão, quando  em posição de condução. 

Todos os  tampões  e bujões de  enchimento ou purga,  filtros de óleo  exteriores bem  como  todos os parafusos de fixação  dos  circuitos  de  lubrificação,  arrefecimento  e  assistência  hidráulica,  tampas  de motor,  tampas  do  braço oscilante têm de estar freiados. 

Todas as motos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador do óleo do motor deve estar ligado à caixa‐de‐ar, para onde deve ser feito o escoamento. 

Os  tubos de  respiração e escoamento devem escoar  através de  saídas existentes. Deve  ser mantido o  sistema de respiração original, não sendo permitida a emissão directa para a atmosfera. 

 

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REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SSUUPPEERRSSTTOOCCKK 666000000 

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SSUUPPEERRSSTTOOCCKK 666000000 65 

3.  ESPECIFICAÇÕES DAS MOTOS DA CLASSE SUPERSTOCK 600 

As motos admitidas na classe SUPERSTOCK 600 do MOTOSPORT VODAFONE necessitam, para além da homologação FIM para a classe SUPERSTOCK 600, que os  importadores das marcas ou seus agentes requeiram uma homologação desportiva e administrativa na FMP. 

O Regulamento Técnico da classe SUPERSTOCK 600 tem como referência o regulamento técnico do Campeonato da Europa  SUPERTSTOCK  600.  Os  artigos  do  regulamento  nacional  que  têm  uma  correspondência  directa  com  o regulamento da UEM apresentam entre parêntesis a numeração da versão UEM. 

O perfil das motos das classes SUPERSTOCK, conforme é visto de frente, retaguarda e  lateralmente deve respeitar a forma original do modelo homologado. O aspecto do sistema de escape está excluído desta regra. 

Todos os elementos/peças não mencionados nos artigos que se seguem, devem permanecer tal como produzidos pelo fabricante para a moto homologada. 

Tudo o que não está devidamente escrito e preciso neste regulamento é expressamente proibido. 

 

3.1.  CILINDRADA (RR 05.4.) 

4 Cilindros   de 401cc a 600cc  4 Tempos  

3 Cilindros  de 401cc a 675cc  4 Tempos  

2 Cilindros  de 401cc a 750cc  4 Tempos 

A cilindrada deve permanecer  igual à do modelo homologado. A rectificação do bloco de cilindros com o  intuito de atingir o limite de cilindrada na classe não é autorizada. 

 

3.2.  PESO MÍNIMO (RR 05.5) 

O  peso  mínimo  das  motos  da  classe  SUPERSTOCK  600  é  o  peso  mínimo  estabelecido  pela  FIM  para  a  classe SUPERSTOCK 600. A FIM publica anualmente uma tabela com os pesos mínimos das motos homologadas nas classes SUPERSTOCK. 

A FIM estabelece o peso mínimo de cada modelo homologado determinando o seu peso a seco, nas condições em que este é vendido ao público. 

O peso a seco (dry weight) de uma moto homologada é o peso dessa moto tal como produzida pelo fabricante, sem combustível, placas de matrícula, ferramentas e descanso central, quando com ele equipada, mas com óleo do motor e outros líquidos nas quantidades recomendadas. O resultado é arredondado para o número inteiro mais próximo. 

Para a classe SUPERSTOCK 600 do MOTOSPORT VODAFONE o peso mínimo é igual ao peso a seco menos 12 kg. 

Na verificação técnica final as motos serão pesadas nas condições em que se encontrarem no final da corrida. Nada pode ser adicionado ou retirado à moto, incluindo água, óleo e gasolina. 

Em qualquer momento da manifestação desportiva o peso de uma moto  (incluindo o depósito e combustível) não pode ser inferior ao peso mínimo com uma tolerância de 1 Kg. 

 

3.3.  NÚMEROS DE COMPETIÇÃO 

Os números de competição da moto devem ser expostos de forma clara e visível e conforme art.º 1.20 das ETG. 

 

3.4.  LÍQUIDO DE REFRIGERAÇÃO 

Os únicos líquidos de refrigeração autorizados, para além do óleo de lubrificação, são a água ou uma mistura de água com etileno‐glicol. 

 

3.5.  COMBUSTÍVEL (RR 05.7) 

As motos têm de utilizar combustível sem chumbo com um teor máximo de chumbo de 0,005g/l e um índice máximo octano de MON 90, conforme especificações apresentadas no art.º 1.16 das ETG. 

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3.6.  PNEUS 

Os  pneus  (seco  e  chuva)  serão  obrigatória  e  exclusivamente  da marca MICHELIN  desde  o  início  até  ao  final  da manifestação desportiva. 

Só é permitida a utilização de 4 (quatro) pneus nas sessões de treinos e corrida. 

Os  pneus  serão  verificados,  marcados  e/ou  registados  pelos  comissários  técnicos,  durante  a  verificação  técnica preliminar ou em horário indicado no Regulamento Particular.  

É da responsabilidade do concorrente assegurar‐se que os pneus são correctamente marcados e/ou registados pelos comissários técnicos. 

O piloto só poderá utilizar nos  treinos e corrida os pneus previamente marcados e/ou registados pelos comissários técnicos. 

A interrupção dos treinos ou corrida pela apresentação da bandeira vermelha não implica o aumento do número de pneus disponíveis para cada piloto. 

Em caso de acidente um pneu pode ser substituído se o pedido de substituição for feito enquanto a moto se encontrar em Parque Fechado ou ao cuidado dos comissários de pista e o  técnico da MICHELIN confirmar a deterioração do pneu. 

É permitido o uso de aquecedores térmicos de pneus. 

Assim que o Director de prova apresentar a placa CORRIDA DE CHUVA (wet race) podem ser usados pneus de chuva da marca MICHELIN, fornecidos exclusivamente pela MILFA. 

É proibida a utilização de pneus de chuva em condições de piso seco, durante os treinos e corrida. 

O incumprimento das regras acima mencionadas resulta na aplicação das seguintes penalizações: 

a.  Nos treinos cronometrados ‐ anulação da totalidade dos tempos registados e colocação no último lugar da grelha de partida; 

b.  Na corrida – desclassificação; 

c.  Adicionalmente, em qualquer dos casos, o Júri da prova poderá ainda aplicar outras penalizações previstas no art. 6º do Regulamento Desportivo. 

 

3.7.  MOTOR (RR 05.9) 

3.7.1.  Instrumentos de carburação / Sistema de injecção de combustível (RR 05.9.1) 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

Os instrumentos de carburação têm de permanecer como os da moto homologada.  

Os cones de admissão devem permanecer tal como produzidos pelo fabricante para a moto homologada. 

Os injectores devem ser unidades standard correspondentes à da moto homologada. 

 

3.7.2.  Cabeça do cilindro/Culassa (RR 05.9.2) 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

Não pode ser retirado nem adicionado à cabeça do cilindro qualquer material. 

A junta da cabeça do cilindro pode ser mudada. 

As válvulas, os pratos das molas, guias, molas, chapéus, touches e meias luas têm de ser as originalmente produzidas pelo fabricante para a moto homologada.  

Não são autorizadas anilhas para diminuir o comprimento ou aumentar a carga das molas. 

 

3.7.3.  Árvores de cames  

Não são permitidas quaisquer alterações. 

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Nas verificações técnicas podem ser medidos as árvores de cames e os lifts das árvores de cames para verificar a sua conformidade com as do modelo homologado. 

 

3.7.4.  Carretos (pignons das árvores de cames) (RR 05.9.4) 

Não são permitidas alterações às suas dimensões. 

 

3.7.5.  Cilindros (RR 05.9.5) 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

 

3.7.6.  Pistões (RR 05.9.6) 

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento e aligeiramento. 

 

3.7.7.  Segmentos (RR 05.9.7) 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

 

3.7.8.  Cavilhas dos pistões e freios (RR 05.9.8) 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

 

3.7.9.  Bielas (RR 05.9.9) 

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento e aligeiramento. 

 

3.7.10.  Cambota (RR 05.9.10) 

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento e o aligeiramento. 

 

3.7.11.  Carters de motor e carters anexos (embraiagem, ignição/alternador) (RR 05.9.11) 

Não são permitidas quaisquer alterações aos carters, incluindo o polimento, pintura e aligeiramento. 

As tampas laterais e carters do motor contendo óleo que possam entrar em contacto com o solo na sequência de uma queda  têm de estar protegidas por uma  segunda  cobertura em material  compósito  (fibra de  carbono ou kevlar®). Placas e/ou barras em alumínio ou aço também são permitidas. Todos estes dispositivos devem ser concebidos para serem resistentes à queda e estar correctamente fixos e seguros. 

 

3.7.12.  Transmissão / caixa de velocidades (RR 05.9.12) 

É  autorizado  um  sistema  externo  que  possibilite  a  mudança  rápida  da  caixa  de  velocidade  (quick‐shift  system) associado ao selector de mudanças. 

Não são autorizadas outras modificações à caixa de velocidades e ao selector de mudanças. 

É permitida a alteração das dimensões da cremalheira, pinhão de ataque e corrente. 

A cobertura da corrente pode ser modificada mas não eliminada. 

É permitido o uso de afinador da corrente. 

O uso de  controlo de  tracção é permitido  sempre que  faça parte da moto homologada ou disponível  como extra opcional. 

 

3.7.13.  Embraiagem 

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Não são permitidas quaisquer alterações. 

 

3.7.14.  Bombas de óleo e tubos de óleo (RR 05.9.14) 

Não são autorizadas alterações às bombas. 

Só os tubos de óleo podem ser modificados ou substituídos. Na eventualidade de substituição dos tubos de óleo com alta pressão, estes devem ser de metal reforçado com terminais vulcanizados ou enroscados. 

 

3.7.15.  Radiadores de água e de óleo (RR 05.9.15) 

São proibidos radiadores adicionais. 

Os tubos do radiador de e para o motor podem ser substituídos mas o sistema deve ser mantido como o original. 

A ventoinha do radiador pode ser retirada. 

Os sensores de temperatura de água e o termóstato podem ser removidos do interior do sistema de arrefecimento. 

Redes/malhas de protecção podem ser acrescentadas na frente dos radiadores de água e/ou de óleo. 

A tampa do radiador é livre. 

 

3.7.16.  Caixa‐de‐ar 

A  caixa‐de‐ar deve permanecer  tal  como  foi produzida pelo  fabricante para a moto homologada, mas os  tubos de drenagem e/ou de respiração devem estar fechados. 

O filtro de ar pode ser alterado ou substituído. 

A  conduta do  filtro de ar pode  ser  substituída por outra em material  compósito  respeitando as medidas da moto homologada. 

Todas as motos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador do óleo do motor deve estar ligado à caixa‐de‐ar e nela escoar. 

 

3.7.17.  Alimentação de combustível (RR 05.9.17) 

Os tubos de combustível podem ser substituídos, mas a torneira tem que ser mantida como concebida pelo fabricante para a moto homologada. 

Podem ser utilizadas ligações com encaixe rápido (quick connectors). 

Os tubos de respiração podem ser substituídos. 

Podem ser acrescentados filtros de combustível. 

O regulador de pressão de combustível não pode ser alterado, deve permanecer como o da moto homologada. 

 

3.7.18.  Sistema de escape (RR 05.9.18) 

As panelas de escape e os silenciosos podem ser modificados ou alterados. Os catalisadores devem ser retirados. 

O nível de ruído máximo permitido é de 107 db/A, com uma tolerância de +3 db/A no final da corrida. 

O número de silenciosos do sistema de escape final deve ser o mesmo do modelo homologado. Os silenciosos têm de estar no mesmo lado da moto homologada. 

Não é permitido cobrir o sistema de escape, com excepção das áreas junto aos pés do piloto e nas áreas em que há contacto com carenagem para protecção do calor. 

São autorizados escapes e silenciosos em titânio ou carbono. 

Por  questões  de  segurança,  as  arestas  expostas  do(s)  tubo(s)  de  escape  devem  ser  arredondadas  para  eliminar quaisquer arestas vivas. 

 

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3.8.  SISTEMA ELÉCTRICO / ELECTRÓNICO  

3.8.1.  Ignição / Engine Control System (ECU) 

Unidade central (ECU) não pode ser recolocada. 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

É autorizada a utilização de qualquer tipo e marca de velas. 

 

3.8.2.  Alternador e motor de arranque (RR 05.10.2) 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

O motor de arranque deve funcionar como normalmente, devendo ser sempre possível  ligar o motor no decurso da manifestação desportiva. 

 

3.8.3.  Equipamento adicional (RR 05.10.3) 

A  adição  de  um  equipamento  de  transmissão  por  infra‐vermelhos  entre  o  piloto/moto  e  a  sua  equipa  para  uso exclusivo de transmissão de informação dos tempos por volta é autorizado. 

A adição de um equipamento GPS com a finalidade de informar o tempo por volta e/ou classificação é autorizado. 

Telemetria não é autorizada. 

 

3.8.4.  Instalação eléctrica 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

O canhão de ignição pode ser recolocado. 

 

3.8.5  Bateria (RR 05.10.5) 

A posição da bateria deve permanecer conforme a da moto homologada. 

A bateria pode  ser  substituída. Porém, a  capacidade da nova bateria  (amperagem e  cablagem)  sejam  iguais às do modelo homologado.  

 

3.9.  QUADRO / CARENAGEM (RR 05.11) 

3.9.1.  Quadro e sub‐quadro traseiro (RR 05.11.1) 

O quadro deve permanecer tal como produzido pelo fabricante para a moto homologada.  

As partes laterais do quadro podem ser protegidas por material em plástico ou em compósito, nomeadamente fibra de carbono ou kevlar®. Estas protecções devem moldar‐se ao quadro não podendo alterar a sua forma. 

Não é permitido soldar seja o que for ao quadro, nem retirar partes do mesmo por qualquer meio. 

Todas as motos devem exibir no próprio quadro o número de identificação de fábrica (número de quadro). 

Os suportes do motor ao quadro devem permanecer tal como produzidos pelo fabricante para a moto homologada. 

O sub‐quadro traseiro deve permanecer tal como produzido pelo fabricante para a moto homologada. 

Podem ser acrescentados suportes suplementares para o banco, apoios salientes não estruturais podem ser retirados desde que não afectem a segurança da construção do conjunto do quadro. Os acessórios aparafusados ao sub‐quadro traseiro podem ser retirados. 

O quadro e sub‐quadro traseiro podem ser perfurados unicamente para a fixação de peças aprovadas (e.g. suportes da carenagem e pontos de fixação do amortecedor de direcção). 

Não existem quaisquer restrições relativamente ao esquema de cores, embora seja proibido polir a área do quadro e do sub‐quadro. 

 

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3.9.2.  Garfos/forquetas – dianteiros (RR 05.11.2) 

A estrutura dos garfos (veios, bainhas, jarras, Tês, tampões superiores, etc.) deve permanecer tal como produzida pelo fabricante para a moto homologada. 

As partes internas de origem dos garfos podem ser modificadas. 

Kit de pistões e válvulas de amortecimento, sempre a nível interno, podem ser instalados. 

Os tampões superiores da forqueta podem ser modificados ou substituídos somente para permitirem afinação pelo exterior. 

Não existem restrições quanto à quantidade ou qualidade de óleo a ser utilizado nos garfos/forquetas dianteiros. 

A altura e o posicionamento do garfo/forqueta dianteiro relativamente aos Tês são livres. 

Os  Tês  do  garfo  (mesa  superior  e  inferior)  assim  como  qualquer  ponto  de  ligação  devem  permanecer  tal  como originalmente produzidos pelo fabricante para a moto homologada. 

O amortecedor de direcção pode ser substituído ou adicionado um, caso não exista no modelo homologado. 

O amortecedor de direcção não pode actuar como batente da direcção. 

 

3.9.3.  Braço oscilante (RR 05.11.3) 

Todas as partes integrantes do braço oscilante devem permanecer tal como foram produzidas pelo fabricante para a moto homologada (incluindo o sistema basculante de articulação do amortecedor traseiro mais os respectivos tirantes adjacentes e o sistema de tensão da corrente).  

Os suportes do descanso traseiro podem ser soldados ou aparafusados ao braço oscilante. Estes devem ter as arestas arredondadas (com um raio amplo). Os parafusos utilizados para a fixação devem ficar embutidos (não salientes). 

Por motivos de segurança, é obrigatória a instalação de uma protecção da corrente de forma a não permitir que o pé do piloto ou qualquer outra parte do corpo fique entalado entre a parte inferior da corrente e a cremalheira da roda traseira. 

 

3.9.4.  Unidade de suspensão traseira (RR 05.11.4) 

Os amortecedores traseiros podem ser modificados ou substituídos, mas as fixações originais ao quadro e ao braço oscilante devem ser mantidas e o jogo da suspensão traseira (basculante) tem de permanecer tal como originalmente produzido pelo fabricante para a moto homologada. 

A mola ou molas da suspensão traseira podem ser substituídas. 

Nenhum  sistema  de  suspensão  controlado  electronicamente  pode  ser  usado.  Se  a moto  homologada  utilizar  um destes  sistemas deve permanecer como homologado. O  sistema electrónico original deve  funcionar correctamente em caso de uma falha eléctrica e electrónica, de outra forma não pode ser homologado para competições UEM. 

 

3.9.5.  Rodas (RR 05.11.5) 

As rodas devem permanecer como produzidas pelo fabricante para a moto homologada. 

O sem‐fim do conta‐quilómetros pode ser retirado e substituído por uma “bolacha” (spacer). 

Se o desenho original da roda traseira incluir um sistema de amortecimento de transmissão (tipo sinobloco ou outro), este deve permanecer tal como produzido pelo fabricante para moto homologada. 

Não são permitidas quaisquer alterações aos veios das rodas, os pontos de fixação, podem ser alterados. Os pontos de fixação e de montagem das pinças dos travões traseiros e dianteiros não podem ser alterados. As bolachas e entre‐guias podem  ser  alteradas.  São permitidas  alterações destinadas  a manter os  referidos  entre‐guias no  seu devido lugar. 

O diâmetro das rodas e a largura das jantes devem ter as medidas do modelo homologado. 

Os chumbos de equilibragem das rodas podem ser retirados, adicionados ou substituídos. 

Podem ser utilizados quaisquer tipos de válvulas nos pneus. 

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REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SSUUPPEERRSSTTOOCCKK 666000000 

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SSUUPPEERRSSTTOOCCKK 666000000 71 

 

3.9.6.  Travões (RR 05.11.6) 

Os discos dos travões não podem ser alterados, podendo ser substituídos por outros á venda no mercado, respeitando as medidas, materiais e o tipo para a moto homologada.  

As pinças dos travões traseiros e dianteiros assim como os seus pontos de fixação devem ser os originais do modelo homologado. 

As bombas de travão dianteiro e traseiro têm de ser as do modelo homologado.  

Os  tubos hidráulicos dos  travões  traseiros e dianteiro podem  ser alterados, mas os depósitos de óleo dos  travões devem  ser  os  do modelo  homologado. A  divisão  das  ligações  do  travão  dianteiro  para  ambas  as  pinças  deve  ser efectuada acima do Tê inferior do garfo. 

As pastilhas de travão traseiras e dianteiras podem ser substituídas e são de marca  livre. É permitida a substituição dos veios de fixação das pastilhas, por um sistema rápido. 

É permitido instalar um afinador da manete de travão. 

Não são autorizadas condutas de ar adicionais para os travões. 

ABS  (Antilock Brake System) pode  ser usado  somente  se  instalado na moto homologada. No entanto, ele deve ser completamente de  serie. Qualquer parte mecânica ou  electrónica deve permanecer  como homologado. Apenas o software do ABS pode ser modificado ou desligado. 

 

3.9.7.  Pousa pés e pedais de controlo (RR 05.11.7) 

Os  pousa‐pés  e  os  pedais  de  controlo  podem  ser  colocados  numa  posição  diferente  da  original, mas  os  suportes devem ser montados no quadro nas suas localizações originais. Os dois pontos de fixação originais (pedais de travão e de mudanças) devem ser respeitados. 

Os pousa‐pés podem ser rígidos ou do tipo de recolher, devendo neste caso ter um dispositivo que automaticamente os devolva à posição normal. 

As extremidades dos pousa‐pés devem ser arredondadas em forma de esfera, com um raio mínimo de 8 mm. 

Os pousa‐pés fixos devem ter a extremidade redonda fabricada em alumínio, plástico, Teflon® ou em material de tipo equivalente com um raio mínimo de 8 mm. 

 

3.9.8.  Avanços/guiador e comandos manuais (RR 05.11.8) 

Os avanços/guiador podem ser substituídos, com excepção da bomba do travão. 

Os avanços/guiador e os comandos manuais (manetes) podem ser colocados numa posição diferente da original. 

O conjunto acelerador e cabos associados podem ser modificados ou substituídos. 

As manetes de embraiagem e do travão podem ser substituídas por outras.  

Os interruptores podem ser substituídos mas os interruptores do motor de arranque e do corta‐corrente devem ficar localizados no guiador/avanço. 

É permitido instalar um afinador da manete de travão. 

 

3.9.9.  Depósito de combustível (RR 05.11.9) 

O tampão do depósito de combustível pode ser alterado ou substituído por outro do tipo de rosca (screw‐on) SAFETY. 

A torneira do depósito deve permanecer tal como produzida pelo fabricante para a moto homologada. 

As  partes  laterais  do  depósito  de  combustível  podem  ser  cobertas/protegidas  por  peças  fabricadas  em material compósito. Contudo, estas protecções devem moldar‐se ao depósito não podendo alterar a sua forma. 

O depósito de combustível deve ser completamente preenchido com material de protecção contra o  fogo  (espuma retardante de combustão, i.e. Explosafe ®). 

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REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SSUUPPEERRSSTTOOCCKK 666000000 

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SSUUPPEERRSSTTOOCCKK 666000000 72 

Os depósitos de combustível equipados com tubos de respiração devem estar munidos com válvulas não reversíveis e ligados a um depósito com uma capacidade mínima de 250 cc, e feito de material resistente à gasolina. 

 

3.9.10.  Assento/banco (RR 05.11.10) 

O assento, a sua base e a  restante estrutura à qual estão  ligados podem ser substituídos por outras peças, que se assemelhem às produzidas pelo fabricante para a moto homologada. 

A parte superior traseira do assento/banco pode ser alterada de forma a se transformar num banco monolugar. 

A sua aparência, vista da trás, de frente e de perspectiva lateral, deve corresponder à da moto homologada. 

O sistema de fecho do banco da moto homologada pode ser removido. 

 

3.9.11.  Carenagem e guarda‐lamas (RR 05.1.11) 

a.  A carenagem pode ser substituída por uma réplica igual à da moto homologada com pequenas diferenças devida à utilização em corrida (pontos de fixação, fundo da carenagem, etc.). O material utilizado na sua construção pode ser diferente do da moto homologada. A utilização de fibra de carbono ou de compostos de carbono não é permitida. 

b.  O tamanho e as dimensões devem ser idênticos aos da moto homologada. 

c.  O vidro da carenagem pode ser substituído por outro desde que transparente. É autorizado o aumento da altura do vidro. 

d.  Não  é permitido montar uma  carenagem nas motos que originalmente não  se  encontrem desta  forma equipadas. É apenas permitida a montagem de uma  carenagem  inferior,  como descrito no art 1.19 das EGT. Esta não poderá ultrapassar a linha horizontal que une os eixos traseiro e dianteiro. 

e.  O conjunto das  fixações que suportam os  instrumentos na carenagem pode ser alterado ou substituído, sendo  autorizado  o  uso  de  titânio,  carbono  ou  compostos  de  carbono.  Todos  os  outros  suportes  da carenagem podem ser modificados ou substituídos por suportes em materiais compósitos. 

f.  As  condutas  de  ar  originais  entre  a  carenagem  e  a  caixa‐de‐ar  podem  ser  substituídas  ou  alteradas. A utilização de  fibra de  carbono ou de  compostos de  carbono não é permitida. As grelhas e/ou  redes de protecção originalmente instaladas nas entradas para as condutas de ar podem ser retiradas.  

g.  A  carenagem  inferior  deve  ser  construída ou modificada  de  forma  a  poder  reter,  em  caso  de  falha  do motor, pelo menos metade da capacidade total do óleo e do líquido de refrigeração do motor (no mínimo de 5 litros). O extremo inferior das aberturas na carenagem inferior deve estar localizado a uma distância mínima de 50 mm acima da parte inferior da carenagem. 

h.  A carenagem inferior deve ter uma abertura com um diâmetro de 25 mm, a qual deve permanecer fechada com condições de piso seco, sendo apenas aberta em treinos ou corrida com condições de piso molhado, após determinação do Director de prova. 

i.  O  guarda‐lamas  dianteiro  pode  ser  substituído  por  uma  réplica  do modelo  homologado,  podendo  ser reposicionado em altura de forma a oferecer mais espaço para os pneus. A sua furação é autorizada para fins de arrefecimento dos travões. O seu material poderá respeitar o original da moto homologada. 

j.  O guarda‐lamas  traseiro  fixo ao braço oscilante pode  ser alterado, mas o perfil do modelo homologado deve ser mantido. As arestas expostas devem ser arredondadas. 

k.  As motos podem ser equipadas com condutas de ar  internas para melhorar o fluxo de ar para o radiador mas a aparência da moto homologada vista de frente, traseira e de perfil não pode ser modificada. 

 

3.9.12.  Elementos de fixação (RR 05.11.12) 

Os  elementos  de  fixação  standard  podem  ser  substituídas  por  outros  de  qualquer material  ou  tipo,  não  sendo permitida  a utilização de peças  feitas em  titânio. A  resistência e o  tipo devem  ser no mínimo equivalentes  ao do modelo homologado, podendo ser excedida a resistência da fixação substituída. 

Os elementos de  fixação podem  ser perfurados para  receber arame de  frear, não  sendo permitida a  realização de alterações com a finalidade de reduzir peso. 

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Os elementos de fixação da carenagem podem ser substituídos por outros do tipo rápido.  

Parafusos de alumínio só podem ser utilizados em zonas não estruturais. 

 

3.10.  OS ITENS A SEGUIR INDICADOS PODEM SER ALTERADOS OU SUBSTITUÍDOS (RR 05.12.1) 

Pode ser utilizado qualquer tipo de lubrificante e de líquido dos travões e suspensão. 

Juntas e materiais das juntas, com excepção da junta da base do cilindro. 

O suporte dos instrumentos. É autorizado o uso de titânio e de materiais compósitos. 

Os apoios da carenagem. É autorizado o uso de titânio e de materiais compósitos. 

Pintura e acabamento das superfícies exteriores. 

 

3.11.  OS ITENS A SEGUIR INDICADOS PODEM SER RETIRADOS À MOTO HOMOLOGADA (RR 05.12.2) 

Conta‐rotações. 

Velocímetro. 

Protecção da corrente, desde que esta não se encontre incorporada no guarda‐lamas traseiro. 

Acessórios aparafusados ao sub‐quadro traseiro. 

Os instrumentos, apoios e cablagens associadas. Os apoios, quando substituídos não podem ser feitos em titânio ou em materiais compósitos. 

 

3.12.  OS ITENS A SEGUIR INDICADOS DEVEM SER RETIRADOS À MOTO HOMOLOGADA (RR 05.12.3) 

Os  faróis  traseiros  e  dianteiros  e  os  piscas  devem  ser  retirados,  devendo  quando  integrados  na  carenagem  ser mantida  a mesma  aparência  da moto  homologada,  quando  vista  de  frente  e  de  perfil.  As  aberturas  deverão  ser cobertas por um material adequado. 

Espelhos retrovisores. 

Buzina 

Caixa de ferramentas 

Ganchos para capacetes e/ou bagagem. 

Suporte da chapa de matrícula. 

Pedais e pegas para passageiro. 

Barras de protecção e descansos laterais e central (os suportes fixos no quadro devem permanecer). 

 

3.13.  DEVEM SER REALIZADAS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES À MOTO HOMOLOGADA (RR 05.13) 

As motos devem estar equipados com um interruptor que corta o circuito da ignição ou com um botão capaz de parar o motor, o qual deverá ser instalado em qualquer um dos lados do guiador ao alcance da mão, quando em posição de condução. 

O comando do acelerador deve fechar‐se automaticamente quando não estiver a ser accionado. 

Todos os  tampões  e bujões de  enchimento ou purga,  filtros de óleo  exteriores bem  como  todos os parafusos de fixação  dos  circuitos  de  lubrificação,  arrefecimento  e  assistência  hidráulica,  tampas  de motor,  tampas  do  braço oscilante têm de estar freiados. 

Os  tubos de  respiração e escoamento devem escoar  através de  saídas existentes. Deve  ser mantido o  sistema de respiração original, não sendo permitida a emissão directa para a atmosfera. 

Todas as motos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador do óleo do motor deve estar ligado à caixa‐de‐ar, para onde deve ser feito o escoamento. 

 

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Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PPRROOMMOOMMOOTTOO 74 

 

4.  ESPECIFICAÇÕES DAS MOTOS DO TROFÉU PROMOMOTO  

Conforme  sugere a própria denominação, PROMOMOTO, apenas é permitido ao modelo homologado um número limitado de alterações, sendo que a maioria destas se aplicam por motivos de segurança. 

O perfil das motos do Troféu PROMOMOTO, conforme é visto de frente, retaguarda e lateralmente deve respeitar a forma original do modelo homologado. O aspecto do sistema de escape está excluído desta regra. 

Todos os elementos/peças não mencionados nos artigos que se seguem, devem permanecer tal como produzidos pelo fabricante para a moto homologada. 

Tudo o que não está devidamente escrito e preciso neste regulamento é expressamente proibido. 

 

4.1.  CILINDRADA  

4 Cilindros   de 601cc a 1300cc 4 Tempos  

3 Cilindros  de 676cc a 1300cc 4 Tempos  

2 Cilindros  de 751cc a 1300cc 4 Tempos 

A cilindrada deve permanecer  igual à do modelo homologado. A rectificação do bloco de cilindros com o  intuito de atingir o limite de cilindrada na classe não é autorizada. 

 

4.2.  PESO MÍNIMO  

O peso mínimo das motos do Troféu PROMOMOTO é o peso mínimo estabelecido pela FIM para a classe SUPERSTOCK 1000. A FIM publica anualmente uma tabela com os pesos mínimos das motos homologadas nas classes SUPERSTOCK. 

A FIM estabelece o peso mínimo de cada modelo homologado determinando o seu peso a seco, nas condições em que este é vendido ao público. 

O peso a seco (dry weight) de uma moto homologada define‐se como sendo o peso dessa moto tal como produzida pelo fabricante, sem combustível, placas de matrícula, ferramentas e descanso central, quando com ele equipada. O resultado é arredondado para o número inteiro mais próximo. 

Na verificação técnica final as motos serão pesadas nas condições em que se encontrarem no final da corrida. Nada pode ser adicionado ou retirado à moto, incluindo água, óleo e gasolina. 

Em qualquer momento da manifestação desportiva o peso de uma moto  (incluindo o depósito e combustível) não pode ser inferior ao peso mínimo com uma tolerância de 1 Kg. 

 

4.3.  NÚMEROS DE COMPETIÇÃO 

Os números de competição da moto devem ser expostos de forma clara e visível e conforme art.º 1.20 das ETG. 

 

4.4.  LÍQUIDO DE REFRIGERAÇÃO 

Os únicos líquidos de refrigeração autorizados, para além do óleo de lubrificação, são a água ou uma mistura de água com etileno‐glicol. 

 

4.5.  COMBUSTÍVEL  

As motos têm de utilizar combustível sem chumbo com um teor máximo de chumbo de 0,005g/l e um índice máximo octano de MON 90, conforme especificações apresentadas no art.º 1.16 das EGT. 

 

4.6.  PNEUS 

Os  pneus  (seco  e  chuva)  serão  obrigatória  e  exclusivamente  da marca MICHELIN  desde  o  início  até  ao  final  da manifestação desportiva. 

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Só é permitida a utilização de 4 (quatro) pneus nas sessões de treinos e corrida. 

Os  pneus  serão  verificados,  marcados  e/ou  registados  pelos  comissários  técnicos,  durante  a  verificação  técnica preliminar ou em horário indicado no Regulamento Particular.  

É da responsabilidade do concorrente assegurar‐se que os pneus são correctamente marcados e/ou registados pelos comissários técnicos. 

O piloto só poderá utilizar nos  treinos e corrida os pneus previamente marcados e/ou registados pelos comissários técnicos. 

A interrupção dos treinos ou corrida pela apresentação da bandeira vermelha não implica o aumento do número de pneus disponíveis para cada piloto. 

Em caso de acidente um pneu pode ser substituído se o pedido de substituição for feito enquanto a moto se encontrar em Parque Fechado ou ao cuidado dos comissários de pista e o  técnico da MICHELIN confirmar a deterioração do pneu. 

É permitido o uso de aquecedores térmicos de pneus. 

Assim que o Director de prova apresentar a placa CORRIDA DE CHUVA (wet race) podem ser usados pneus de chuva da marca MICHELIN, fornecidos exclusivamente pela MILFA. 

É proibida a utilização de pneus de chuva em condições de piso seco, durante os treinos e corrida. 

O incumprimento das regras acima mencionadas resulta na aplicação das seguintes penalizações: 

a.  Nos treinos cronometrados ‐ anulação da totalidade dos tempos registados e colocação no último lugar da grelha de partida; 

b.  Na corrida – desclassificação; 

c.  Adicionalmente, em qualquer dos casos, o Júri da prova poderá ainda aplicar outras penalizações previstas no art. 6º do Regulamento Desportivo. 

 

4.7.  MOTOR  

4.7.1.  Instrumentos de carburação / Sistema de injecção de combustível  

Não são permitidas quaisquer alterações. 

Os instrumentos de carburação têm de permanecer como os da moto homologada. 

Os injectores devem ser unidades standard correspondentes à da moto homologada. 

Os cones de admissão devem permanecer tal como produzidos pelo fabricante para a moto homologada. 

 

4.7.2.  Cabeça do cilindro/Culassa  

Não são permitidas quaisquer alterações. 

A junta da cabeça do cilindro pode ser mudada. 

As válvulas, os pratos das molas, guias, molas, chapéus, touches e meias luas têm de ser as originalmente produzidas pelo fabricante para a moto homologada.  

Não são autorizadas anilhas para diminuir o comprimento ou aumentar a carga das molas. 

 

4.7.3.  Árvores de cames  

Não são permitidas quaisquer alterações. 

Nas verificações técnicas podem ser medidos as árvores de cames e os lifts das árvores de cames para verificar a sua conformidade com as do modelo homologado. 

 

4.7.4.  Carretos (pignons das árvores de cames)  

Não são permitidas alterações às suas dimensões. 

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4.7.5.  Cilindros 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

 

4.7.6.  Pistões 

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento e aligeiramento. 

 

4.7.7.  Segmentos 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

 

4.7.8.  Cavilhas dos pistões e freios 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

 

4.7.9.  Bielas  

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento e aligeiramento. 

 

4.7.10.  Cambota  

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento e o aligeiramento. 

 

4.7.11.  Carters de motor e carters anexos (embraiagem, ignição/alternador)  

Não são permitidas quaisquer alterações aos carters, incluindo o polimento, pintura e aligeiramento. 

As tampas laterais e carters do motor contendo óleo que possam entrar em contacto com o solo na sequência de uma queda  têm de estar protegidas por uma  segunda  cobertura em material  compósito  (fibra de  carbono ou kevlar®). Placas e/ou barras em alumínio ou aço também são permitidas. Todos estes dispositivos devem ser concebidos para serem resistentes à queda e estar correctamente fixos e seguros. 

 

4.7.12.  Transmissão / caixa de velocidades  

É  autorizado  um  sistema  externo  que  possibilite  a  mudança  rápida  da  caixa  de  velocidade  (quick‐shift  system) associado ao selector de mudanças. 

Não são autorizadas outras modificações à caixa de velocidades e ao selector de mudanças. 

É permitida a alteração das dimensões da cremalheira, pinhão de ataque e corrente. 

A cobertura da corrente pode ser modificada mas não eliminada. 

É permitido o uso de afinador de corrente. 

O uso de controlo de tracção é permitido sempre que faça parte da moto homologada ou como disponível como extra opcional. 

 

4.7.13.  Embraiagem  

Não são permitidas quaisquer alterações. 

 

4.7.14.  Bombas de óleo e tubos de óleo  

Não são autorizadas alterações às bombas. 

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Os tubos de óleo podem ser modificados ou substituídos. Na eventualidade de substituição dos tubos de óleo com alta pressão, estes devem ser de metal reforçado com terminais vulcanizados ou enroscados. 

 

4.7.15.  Radiadores de água e de óleo  

São proibidos radiadores adicionais. 

O radiador de água pode ser substituído por outro de maior capacidade. 

Redes/malhas de protecção podem ser acrescentadas na frente dos radiadores de água e/ou de óleo. 

Os tubos do radiador de e para o motor podem ser substituídos mas o sistema deve ser mantido como o original. 

A ventoinha do radiador pode ser retirada. 

Os sensores de temperatura de água e o termóstato podem ser removidos do interior do sistema de arrefecimento. 

A tampa do radiador é livre. 

 

4.7.16.  Caixa‐de‐ar  

A  caixa‐de‐ar deve permanecer  tal  como  foi produzida pelo  fabricante para a moto homologada, mas os  tubos de drenagem e/ou de respiração devem estar fechados. 

O filtro de ar pode ser alterado ou substituído. 

A  conduta do  filtro de ar pode  ser  substituída por outra em material  compósito  respeitando as medidas da moto homologada. 

Todas as motos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador do óleo do motor deve estar ligado à caixa‐de‐ar e nela escoar. 

 

4.7.17.  Alimentação de combustível  

Os tubos de combustível podem ser substituídos, mas a torneira tem que ser mantida como concebida pelo fabricante para a moto homologada. 

Podem ser utilizadas ligações com encaixe rápido (quick connectors). 

Os tubos de respiração podem ser substituídos. 

Podem ser acrescentados filtros de combustível. 

O regulador de pressão de combustível não pode ser alterado, deve permanecer como o da moto homologada. 

 

4.7.18.  Sistema de escape  

As panelas de escape e os silenciosos podem ser modificados ou alterados. Os catalisadores devem ser retirados. 

O nível de ruído máximo permitido é de 107 db/A, com uma tolerância de +3 db/A no final da corrida. 

O número de silenciosos do sistema de escape final deve ser o mesmo do modelo homologado. Os silenciosos têm de estar no mesmo lado da moto homologada. 

São autorizados escapes e silenciosos em titânio ou carbono. 

Por  questões  de  segurança,  as  arestas  expostas  do(s)  tubo(s)  de  escape  devem  ser  arredondadas  para  eliminar quaisquer arestas vivas. 

 

4.8.  SISTEMA ELÉCTRICO / ELECTRÓNICO  

4.8.1.  Ignição / Engine Control System (ECU)  

Unidade central (ECU) não pode ser recolocada. 

Não são permitidas quaisquer alterações. 

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4.8.2  Alternador e motor de arranque  

Não são permitidas quaisquer alterações. 

O motor de arranque deve funcionar como normalmente, devendo ser sempre possível  ligar o motor no decurso da manifestação desportiva. 

 

4.8.3.  Equipamento adicional  

A  adição  de  um  equipamento  de  transmissão  por  infra‐vermelhos  entre  o  piloto/moto  e  a  sua  equipa  para  uso exclusivo de transmissão de informação dos tempos por volta é autorizado. 

A adição de um equipamento GPS com a finalidade de informar o tempo por volta e/ou classificação é autorizado. 

Telemetria não é autorizada. 

 

4.8.4.  Instalação eléctrica  

Não são permitidas quaisquer alterações. 

O canhão de ignição pode ser recolocado. 

 

4.8.5.  Bateria  

O  tamanho  e  o  tipo  de  bateria  (medidas  exteriores,  amperagem  e  cablagem)  devem  ser  iguais  à  do  modelo homologado.  

A sua posição moto deve permanecer conforme a sua homologação. 

 

4.9.  QUADRO / CARENAGEM  

4.9.1.  Quadro e sub‐quadro traseiro  

O quadro deve permanecer tal como produzido pelo fabricante para a moto homologada.  

As partes laterais do quadro podem ser protegidas por material em plástico ou em compósito, nomeadamente fibra de carbono ou kevlar®. Estas protecções devem moldar‐se ao quadro não podendo alterar a sua forma. 

Não é permitido soldar seja o que for ao quadro, nem retirar partes do mesmo por qualquer meio. 

Todas as motos devem exibir no próprio quadro o número de identificação de fábrica (número de quadro). 

Os suportes do motor ao quadro devem permanecer tal como produzidos pelo fabricante para a moto homologada. 

O sub‐quadro traseiro deve permanecer tal como produzido pelo fabricante para a moto homologada. 

Podem ser acrescentados suportes suplementares para o banco, apoios salientes não estruturais podem ser retirados desde que não afectem a segurança da construção do conjunto do quadro. Os acessórios aparafusados ao sub‐quadro traseiro podem ser retirados. 

O quadro e sub‐quadro traseiro podem ser perfurados unicamente para a fixação de peças aprovadas (e.g. suportes da carenagem e pontos de fixação do amortecedor de direcção). 

Não existem quaisquer restrições relativamente ao esquema de cores, embora seja proibido polir a área do quadro e do sub‐quadro. 

 

4.9.2.  Garfos/forquetas – dianteiros  

A estrutura dos garfos (veios, bainhas, jarras, Tês, tampões superiores, etc.) deve permanecer tal como produzida pelo fabricante para a moto homologada. 

As partes internas de origem dos garfos podem ser modificadas. 

Kit de pistões e válvulas de amortecimento, sempre a nível interno, podem ser instalados. 

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Os tampões superiores da forqueta podem ser modificados ou substituídos somente para permitirem afinação pelo exterior. 

Não existem restrições quanto à quantidade ou qualidade de óleo a ser utilizado nos garfos/forquetas dianteiros. 

A altura e o posicionamento do garfo/forqueta dianteiro relativamente aos Tês são livres. 

Os  Tês  do  garfo  (mesa  superior  e  inferior)  assim  como  qualquer  ponto  de  ligação  devem  permanecer  tal  como originalmente produzidos pelo fabricante para a moto homologada. 

O amortecedor de direcção pode ser substituído ou adicionado um, caso não exista no modelo homologado. 

O amortecedor de direcção não pode actuar como batente da direcção. 

 

4.9.3.  Braço oscilante  

Todas as partes integrantes do braço oscilante devem permanecer tal como foram produzidas pelo fabricante para a moto homologada (incluindo o sistema basculante de articulação do amortecedor traseiro mais os respectivos tirantes adjacentes e o sistema de tensão da corrente).  

Os suportes do descanso traseiro podem ser soldados ou aparafusados ao braço oscilante. Estes devem ter as arestas arredondadas (com um raio amplo). Os parafusos utilizados para a fixação devem ficar embutidos (não salientes). 

Por motivos de segurança, é obrigatória a instalação de uma protecção da corrente de forma a não permitir que o pé do piloto ou qualquer outra parte do corpo fique entalado entre a parte inferior da corrente e a cremalheira da roda traseira. 

 

4.9.4.  Unidade de suspensão traseira  

Os amortecedores traseiros podem ser modificados ou substituídos, mas as fixações originais ao quadro e ao braço oscilante devem ser mantidas e o jogo da suspensão traseira (basculante) tem de permanecer tal como originalmente produzido pelo fabricante para a moto homologada. 

A mola ou molas da suspensão traseira podem ser substituídas. 

Nenhum  sistema  de  suspensão  controlado  electronicamente  pode  ser  usado.  Se  a moto  homologada  utilizar  um destes  sistemas deve permanecer como homologado. O  sistema electrónico original deve  funcionar correctamente em caso de uma falha eléctrica e electrónica, de outra forma não pode ser homologado para competições. 

 

4.9.5.  Rodas  

As rodas devem permanecer como produzidas pelo fabricante para a moto homologada. 

O sem‐fim do conta‐quilómetros pode ser retirado e substituído por uma “bolacha” (spacer). 

Se o desenho original da roda traseira incluir um sistema de amortecimento de transmissão (tipo sinobloco ou outro), este deve permanecer tal como produzido pelo fabricante para moto homologada. 

Não são permitidas quaisquer alterações aos veios das rodas, os pontos de fixação, podem ser alterados. Os pontos de fixação e de montagem das pinças dos travões traseiros e dianteiros não podem ser alterados. As bolachas e entre‐guias podem  ser  alteradas.  São permitidas  alterações destinadas  a manter os  referidos  entre‐guias no  seu devido lugar. 

O diâmetro das rodas e a largura das jantes devem ter as medidas do modelo homologado. 

 

4.9.6.  Travões  

Os discos dos travões não podem ser alterados, podendo ser substituídos por outros á venda no mercado, respeitando as medidas, materiais e o tipo para a moto homologada.  

As pinças dos travões traseiros e dianteiros assim como os seus pontos de fixação devem ser os originais do modelo homologado. 

As bombas de travão dianteiro e traseiro têm de ser as do modelo homologado.  

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Os  tubos hidráulicos dos  travões  traseiros e dianteiro podem  ser alterados, mas os depósitos de óleo dos  travões devem ser os do modelo homologado. 

A divisão das ligações do travão dianteiro para ambas as pinças deve ser efectuada acima do Tê inferior do garfo. 

As pastilhas de travão traseiras e dianteiras podem ser substituídas e são de marca  livre. É permitida a substituição dos veios de fixação das pastilhas, por um sistema rápido. 

Não são autorizadas condutas de ar adicionais para os travões. 

ABS  (Antilock Brake System) pode  ser usado  somente  se  instalado na moto homologada. No entanto, ele deve ser completamente de  serie. Qualquer parte mecânica ou  electrónica deve permanecer  como homologado. Apenas o software do ABS pode ser modificado ou desligado. 

 

4.9.7.  Pousa pés e pedais de controlo  

Os  pousa‐pés  e  os  pedais  de  controlo  podem  ser  colocados  numa  posição  diferente  da  original, mas  os  suportes devem ser montados no quadro nas suas localizações originais. Os dois pontos de fixação originais (pedais de travão e de mudanças) devem ser respeitados. 

Os pousa‐pés podem ser rígidos ou do tipo de recolher, devendo neste caso ter um dispositivo que automaticamente os devolva à posição normal. 

As extremidades dos pousa‐pés devem ser arredondadas em forma de esfera, com um raio mínimo de 8 mm. 

Os pousa‐pés fixos devem ter a extremidade redonda fabricada em alumínio, plástico, Teflon® ou em material de tipo equivalente com um raio mínimo de 8 mm. 

 

4.9.8.  Avanços/guiador e comandos manuais  

Os avanços/guiador podem ser substituídos, com excepção da bomba do travão. 

Os avanços/guiador e os comandos manuais (manetes) podem ser colocados numa posição diferente da original. 

O conjunto acelerador e cabos associados podem ser modificados ou substituídos. 

As manetes de embraiagem e do travão podem ser substituídas por outras.  

Os interruptores podem ser substituídos mas os interruptores do motor de arranque e do corta‐corrente devem ficar localizados no guiador/avanço. 

É permitido instalar um afinador da manete de travão. 

 

4.9.9.  Depósito de combustível  

O tampão do depósito de combustível pode ser alterado ou substituído por outro do tipo de rosca (screw‐on) SAFETY. 

A torneira do depósito deve permanecer tal como produzida pelo fabricante para a moto homologada. 

As  partes  laterais  do  depósito  de  combustível  podem  ser  cobertas/protegidas  por  peças  fabricadas  em material compósito. Contudo, estas protecções devem moldar‐se ao depósito não podendo alterar a sua forma. 

O depósito de combustível deve ser completamente preenchido com material de protecção contra o  fogo  (espuma retardante de combustão, i.e. Explosafe ®). 

Os depósitos de combustível equipados com tubos de respiração devem estar munidos com válvulas não reversíveis e ligados a um depósito com uma capacidade mínima de 250 cc, e feito de material resistente à gasolina. 

 

4.9.10.  Assento/banco 

O assento, a sua base e a  restante estrutura à qual estão  ligados podem ser substituídos por outras peças, que se assemelhem às produzidas pelo fabricante para a moto homologada. 

A parte superior traseira do assento/banco pode ser alterada de forma a se transformar num banco monolugar. 

A sua aparência, vista da trás, de frente e de perspectiva lateral, deve corresponder à da moto homologada. 

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O sistema de fecho do banco da moto homologada pode ser removido. 

 

4.9.11.  Carenagem e guarda‐lamas  

a.  A carenagem pode ser substituída por uma  réplica  igual à da moto homologada com pequenas diferenças devida  à utilização em  corrida  (pontos de  fixação,  fundo da  carenagem, etc.). O material utilizado na  sua construção pode ser diferente do da moto homologada. A utilização de fibra de carbono ou de compostos de carbono não é permitida. 

b.  O tamanho e as dimensões devem ser idênticos aos da moto homologada. 

c.  O vidro da carenagem pode ser substituído por outro desde que transparente. É autorizado o aumento da altura do vidro. 

d.  Não  é  permitido montar  uma  carenagem  nas motos  que  originalmente  não  se  encontrem  desta  forma equipadas. É apenas permitida a montagem de uma carenagem inferior, como descrito no art. 1.19 das EGT. Esta não poderá ultrapassar a linha horizontal que une os eixos traseiro e dianteiro. 

e.  O  conjunto  das  fixações  que  suportam  os  instrumentos  na  carenagem  pode  ser  alterado  ou  substituído, sendo  autorizado  o  uso  de  titânio,  carbono  ou  compostos  de  carbono.  Todos  os  outros  suportes  da carenagem podem ser modificados ou substituídos por suportes em materiais compósitos. 

f.  As  condutas  de  ar  originais  entre  a  carenagem  e  a  caixa‐de‐ar  podem  ser  substituídas  ou  alteradas.  A utilização  de  fibra  de  carbono  ou  de  compostos  de  carbono  não  é  permitida.  As  grelhas  e/ou  redes  de protecção originalmente instaladas nas entradas para as condutas de ar podem ser retiradas.  

g.  A carenagem inferior deve ser construída ou modificada de forma a poder reter, em caso de falha do motor, pelo menos metade da  capacidade  total do óleo e do  líquido de  refrigeração do motor  (no mínimo de 5 litros). O extremo inferior das aberturas na carenagem inferior deve estar localizado a uma distância mínima de 50 mm acima da parte inferior da carenagem. 

h.  A carenagem inferior deve ter uma abertura com um diâmetro de 25 mm, a qual deve permanecer fechada com condições de piso seco, sendo apenas aberta em  treinos ou corrida com condições de piso molhado, após determinação do Director de prova. 

i.  O  guarda‐lamas  dianteiro  pode  ser  substituído  por  uma  réplica  do  modelo  homologado,  podendo  ser reposicionado em altura de forma a oferecer mais espaço para os pneus. A sua furação é autorizada para fins de arrefecimento dos travões. O seu material poderá respeitar o original da moto homologada. 

j.  O guarda‐lamas traseiro fixo ao braço oscilante pode ser alterado, mas o perfil do modelo homologado deve ser mantido. As arestas expostas devem ser arredondadas. 

k.  As motos podem ser equipadas com condutas de ar internas para melhorar o fluxo de ar para o radiador mas a aparência da moto homologada vista de frente, traseira e de perfil não pode ser modificada. 

 

4.9.12.  Elementos de fixação  

Os  elementos  de  fixação  standard  podem  ser  substituídas  por  outros  de  qualquer material  ou  tipo,  não  sendo permitida  a utilização de peças  feitas em  titânio. A  resistência e o  tipo devem  ser no mínimo equivalentes  ao do modelo homologado, podendo ser excedida a resistência da fixação substituída. 

Os elementos de  fixação podem ser perfurados para  receber arame de  freiar, não sendo permitida a  realização de alterações com a finalidade de reduzir peso. 

Os elementos de fixação da carenagem podem ser substituídos por outros do tipo rápido.  

Parafusos de alumínio só podem ser utilizados em zonas não estruturais. 

 

4.10.  OS ITENS A SEGUIR INDICADOS PODEM SER ALTERADOS OU SUBSTITUÍDOS  

Pode ser utilizado qualquer tipo de lubrificante e de líquido dos travões e suspensão. 

Pode ser utilizado qualquer marca e tipo de velas. 

Podem ser utilizados quaisquer tipos de válvulas nos pneus. 

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REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU PPRROOMMOOMMOOTTOO

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PPRROOMMOOMMOOTTOO 82 

Os chumbos de equilibragem das rodas podem ser retirados, adicionados ou substituídos. 

Juntas e materiais das juntas, com excepção da junta da base do cilindro. 

O suporte dos instrumentos. É autorizado o uso de titânio e de materiais compósitos. 

Pintura e acabamento das superfícies exteriores. 

 

4.11.  OS ITENS A SEGUIR INDICADOS PODEM SER RETIRADOS À MOTO HOMOLOGADA  

Os instrumentos, apoios e cablagens associadas. Os apoios, quando substituídos não podem ser feitos em titânio ou em materiais compósitos. 

Caixa de ferramenta. 

Conta‐rotações. 

Velocímetro. 

Protecção da corrente, desde que esta não se encontre incorporada no guarda‐lamas traseiro. 

Acessórios aparafusados ao sub‐quadro traseiro. 

 

4.12.  OS ITENS A SEGUIR INDICADOS DEVEM SER RETIRADOS À MOTO HOMOLOGADA  

Os  faróis  traseiros  e  dianteiros  e  os  piscas  devem  ser  retirados,  devendo  quando  integrados  na  carenagem  ser mantida  a mesma  aparência  da moto  homologada,  quando  vista  de  frente  e  de  perfil.  As  aberturas  deverão  ser cobertas por um material adequado. 

Espelhos retrovisores. 

Buzina 

Caixa de ferramentas 

Ganchos para capacetes e/ou bagagem. 

Suporte da chapa de matrícula. 

Pedais e pegas para passageiro. 

Barras de protecção e descansos laterais e central (os suportes fixos no quadro devem permanecer). 

 

4.13.  DEVEM SER REALIZADAS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES À MOTO HOMOLOGADA  

As motos devem estar equipados com um interruptor que corta o circuito da ignição ou com um botão capaz de parar o motor, o qual deverá ser instalado em qualquer um dos lados do guiador ao alcance da mão, quando em posição de condução. 

O comando do acelerador deve fechar‐se automaticamente quando não estiver a ser accionado. 

Todos os  tampões  e bujões de  enchimento ou purga,  filtros de óleo  exteriores bem  como  todos os parafusos de fixação  dos  circuitos  de  lubrificação,  arrefecimento  e  assistência  hidráulica,  tampas  de motor,  tampas  do  braço oscilante têm de estar freiados. 

Os  tubos de  respiração e escoamento devem escoar  através de  saídas existentes. Deve  ser mantido o  sistema de respiração original, não sendo permitida a emissão directa para a atmosfera. 

Todas as motos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador do óleo do motor deve estar ligado à caixa‐de‐ar, para onde deve ser feito o escoamento. 

 

4.14.  NOTA EXPLICATIVA 

Todo  o  elemento  não mencionado  nas  disposições  técnicas  supracitadas  tem  de  permanecer  como  o  do modelo homologado. 

Todas as alterações não consentidas são proibidas sem excepção. 

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REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU PPRROOMMOOMMOOTTOO

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PPRROOMMOOMMOOTTOO 83 

Entende‐se por alteração o polimento, o aligeiramento, a subtracção e/ou adição de material, ou ainda a alteração de forma. 

As modificações/alterações não devem acabar em modificações/alterações não autorizadas. 

 

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Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PPRROOMMOO JJÚÚNNIIOORR 8855 cccc EE 112255GGPP 84 

 

5.  ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS MOTOS 85 cc E 125 cc A 2T DO TROFÉU PROMO JÚNIOR 

São admitidas nas classe 85 cc e 125 cc do Campeonato PROMO JÚNIOR todas as motos com motores monocilindricos a 2 (dois) tempos que respeitem os limites da cilindrada classe respectiva. 

É proibido o uso de titânio na construção do quadro, do garfo, do guiador, do braço oscilante e dos veios das rodas. É igualmente interdito o uso de ligas leves para os veios das rodas. 

É interdita a participação a motos com características trail/euduro/cross. 

 

5.1.  CILINDRADA 

a. Classe 85 cc: 1 cilindro de 50 cc a 85 cc a 2T 

b. Classe 125GP: 1 cilindro de 86 cc a 125 cc a 2T 

 

A cilindrada será calculada conforme a seguinte fórmula: 

Cilindrada = D2 x 3,1416 x C 

                                                  4 

Não há tolerância na cilindra. A cilindrada deverá ser medida à temperatura ambiente. 

 

5.2.  PESO MÍNIMO 

a.  Classe 85 cc: 65 kg 

b.  Classe 125GP: 75 kg 

O peso mínimo é o peso da mota nas condições de corrida, com o depósito de combustível vazio e com óleo do motor e outros líquidos nas quantidades recomendadas. O resultado é arredondado para o número inteiro mais próximo. 

É permitido o uso de lastro para atingir o peso mínimo. A sua utilização deve ser declarada nas verificações técnicas preliminares. 

O lastro deve ser feito a partir de uma peça metálica que deve estar fixa através de um adaptador ou directamente no quadro principal ou no motor. Por exemplo, com o mínimo de 2 parafusos de aço (min. 8 mm de diâmetro, 8,8 graus ou mais). 

A qualquer momento durante a manifestação desportiva, o peso da moto não pode ser inferior ao peso mínimo com uma tolerância de 1 Kg. 

Na verificação  técnica  final as motos controladas  serão pesadas nas condições em que  se encontrarem no  final da corrida. Nada pode ser adicionado à moto, incluindo água, óleo e combustível. 

 

5.3.  NÚMEROS DE COMPETIÇÃO 

Os números de competição da moto devem ser expostos de forma clara e visível e do seguinte e conforme art.º 1.20 das EGT. 

 

5.4.  LÍQUIDO DE REFRIGERAÇÃO 

Os únicos líquidos de refrigeração autorizados, para além do óleo de lubrificação, são a água ou uma mistura de água com etileno‐glicol. 

 

5.5  COMBUSTÍVEL  

As motos têm de utilizar combustível sem chumbo com um teor máximo de chumbo de 0,005g/l e um índice máximo octano de MON 90, conforme especificações apresentadas no art.º 1.16 das EGT. 

 

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5.6.  PNEUS 

É permitido o uso de aquecedores térmicos de pneus. 

É proibida a utilização de pneus de  chuva em  condições de piso  seco, durante os  treinos e  corrida. Só podem  ser usados pneus de chuva após o Director de prova ter apresentado a placa CORRIDA DE CHUVA (wet race). 

O incumprimento das regras acima mencionadas resulta na aplicação das seguintes penalizações: 

a.  Nos treinos cronometrados ‐ anulação da totalidade dos tempos registados e colocação no último lugar da grelha de partida; 

b.  Na corrida – desclassificação; 

c.  Adicionalmente, em qualquer dos casos, o Júri da prova poderá ainda aplicar outras penalizações previstas no art.º 6 do Regulamento Desportivo. 

 

5.7.  MOTOR  

5.7.1.  Instrumentos de carburação / Sistema de injecção de combustível  

Livre 

 

5.7.2.  Cabeça do cilindro/Culassa  

Livre 

 

5.7.3.  Árvores de cames  

Livre 

 

5.7.4.  Carretos (pignons das árvores de cames)  

Livre 

 

5.7.5.  Cilindros  

Livre 

 

5.7.6.  Pistões  

Livre  

 

5.7.7.  Segmentos  

Livre  

 

5.7.8.  Cavilhas dos pistões e freios  

Livre 

 

5.7.9.  Bielas  

Livre 

 

5.7.10.  Cambota 

Livre 

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5.7.11.  Carters de motor e carters anexos (embraiagem, ignição/alternador)  

As tampas laterais e carters do motor contendo óleo que possam entrar em contacto com o solo na sequência de uma queda  têm de estar protegidas por uma  segunda  cobertura em material  compósito  (fibra de  carbono ou kevlar®). Placas e/ou barras em alumínio ou aço também são permitidas. Todos estes dispositivos devem ser concebidos para serem resistentes à queda e estar correctamente fixos e seguros. 

 

5.7.12.  Transmissão / caixa de velocidades  

Número máximo de 6 (seis) velocidades. 

É  autorizado  um  sistema  externo  que  possibilite  a  mudança  rápida  da  caixa  de  velocidade  (quick‐shift  system) associado ao selector de mudanças. 

As dimensões da cremalheira, pinhão de ataque e corrente são livres. 

É permitido o uso de afinador da corrente. 

A transmissão primária, se exposta, e a corrente da transmissão secundário devem estar protegidas para evitar que o piloto, em caso algum, entre em contacto com elas. 

 

5.7.13.  Embraiagem  

Livre 

 

5.7.14.  Bombas de óleo e tubos de óleo  

Os tubos de óleo com alta pressão devem ser de metal reforçado com terminais vulcanizados ou enroscados. 

 

5.7.15.  Radiadores de água e de óleo  

Redes/malhas de protecção podem ser acrescentadas na frente dos radiadores de água e/ou de óleo. 

A tampa do radiador é livre. 

 

5.7.16.  Caixa‐de‐ar  

A conduta do filtro de ar pode ser em material compósito. 

Todas as motos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador do óleo do motor deve estar ligado à caixa‐de‐ar e nela escoar. 

 

5.7.17.  Alimentação de combustível  

Podem ser utilizadas ligações com encaixe rápido (quick connectors). 

 

5.7.18.  Sistema de escape  

A extremidade da panela de escape não deve ultrapassar a linha definida pela tangente à vertical do pneu traseiro. 

Por questões de segurança, as arestas expostas do tubo de escape devem ser arredondadas para eliminar quaisquer arestas vivas. 

São autorizados escapes e silenciosos em titânio ou carbono. 

O nível máximo de ruído permitido é para a: 

‐  Classe 85 cc 102 dB/A, com uma tolerância de 3 dB/A no final da corrida; 

‐  Classe 125GP de 107 dB/A, com uma tolerância de 3 dB/A no final da corrida. 

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5.8.  SISTEMA ELÉCTRICO / ELECTRÓNICO  

5.8.1.  Ignição / Engine Control System (ECU)  

Livre 

 

5.8.2.  Alternador e motor de arranque  

Livre 

 

5.8.3.  Equipamento adicional  

É autorizada a utilização de um equipamento de transmissão por infra‐vermelhos entre o piloto/moto e a sua equipa para uso exclusivo de transmissão de informação dos tempos por volta. 

É autorizada a utilização de um equipamento GPS com a finalidade de informar o tempo por volta e/ou classificação. 

A telemetria não é autorizada. 

 

5.8.4.  Instalação eléctrica  

Livre 

 

5.8.5  Bateria  

Livre 

 

5.9.  QUADRO / CARENAGEM  

5.9.1.  Quadro e sub‐quadro traseiro  

As partes laterais do quadro podem ser protegidas por material em plástico ou em compósito, nomeadamente fibra de carbono ou kevlar®. Estas protecções devem moldar‐se ao quadro não podendo alterar a sua forma. 

Não é permitido soldar seja o que for ao quadro, nem retirar partes do mesmo por qualquer meio. 

O quadro e sub‐quadro traseiro podem ser perfurados unicamente para a fixação de peças aprovadas (e.g. suportes da carenagem e pontos de fixação do amortecedor de direcção). 

Não existem quaisquer restrições relativamente ao esquema de cores. 

 

5.9.2.  Garfos/forquetas – dianteiros  

A altura e o posicionamento do garfo/forqueta dianteiro relativamente aos Tês são livres. 

O amortecedor de direcção não pode actuar como batente da direcção. 

 

5.9.3.  Braço oscilante  

Os suportes do descanso traseiro podem ser soldados ou aparafusados ao braço oscilante. Estes devem ter as arestas arredondadas (com um raio amplo). Os parafusos utilizados para a fixação devem ficar embutidos (não salientes). 

Por motivos de segurança, é obrigatória a instalação de uma protecção da corrente de forma a não permitir que o pé do piloto ou qualquer outra parte do corpo fique entalado entre a parte inferior da corrente e a cremalheira da roda traseira. 

 

5.9.4.  Unidade de suspensão traseira  

Livre 

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5.9.5.  Rodas  

Frente: máximo 2,5” 

Trás: máximo 3,5” 

 

5.9.6.  Travões  

As  motos  devem  possuir  dois  travões  (um  em  cada  roda),  concêntricos  com  as  rodas  e  geridos  de  forma independente. Se um dos sistemas falhar o outro deve funcionar de forma eficiente. 

Não é autorizada a utilização de discos em carbono. 

 

5.9.7.  Pousa pés  

Os pousa‐pés podem ser do tipo de recolher, devendo neste caso ter um dispositivo que automaticamente os devolva à posição normal. As extremidades dos pousa‐pés devem ser arredondadas em forma de esfera, com um raio mínimo de 8 mm. 

Se os pousa‐pés não forem do tipo de recolher devem ter uma extremidade fixa em alumínio, plástico, Teflon® ou em material de tipo equivalente com um raio mínimo de 8 mm. 

 

5.9.8.  Manetes e pedais de controlo 

As manetes (travão ou embraiagem) devem ter a extremidade em forma de esfera, com diâmetro mínimo de 19 mm. Esta esfera pode ter a forma achatada, mas não pode ter arestas vivas. A espessura desta forma achatada deve ter no mínimo 14 mm. As extremidades devem ser fixas e constituir parte integrante das manetes. 

É permitido instalar um afinador da manete de travão. 

O  comando do  acelerador deve  ter  recuperação  automática para  a posição de  fechado, quando não estiver  a  ser accionado. 

As manetes e pedais de controlo devem ser montadas num pivot independente. 

O pedal do travão de trás, se ancorado no pousa‐pés, deve trabalhar mesmo que este esteja partido ou deformado. 

 

5.9.9.  Avanços/guiador 

A  largura do guiador não deve ter menos de 400 mm nas motos da classe 85 cc e menos de 450 mm nas motos da classe 125 cc. O tamanho máximo dos avanços é de 200 mm, medido a partir do ponto de ancoragem. 

As extremidades expostas do guiador têm de ser colmatadas com material sólido ou coberto com borracha. 

O  ângulo mínimo de  viragem do  guiador para  cada  lado da  linha  central ou posição  intermédia  é de  15º  (quinze graus). 

Qualquer que seja a posição do guiador a roda da frente nunca deve tocar a carenagem. 

Os batentes de direcção devem  ser  colocados de  forma a garantir,  com o ângulo de  viragem máximo, um espaço mínimo de 30 mm entre o guiador e o depósito de combustível, para prevenir o esmagamento dos dedos do piloto. 

É proibida a reparação por soldadura de um guiador em liga leve. 

Um interruptor que corta o circuito da ignição ou um botão capaz de parar o motor, deverá ser instalado em qualquer um dos lados do guiador ao alcance da mão, quando em posição de condução. 

 

5.9.10.  Depósito de combustível  

O tampão do depósito de combustível pode ser do tipo de rosca (screw‐on) SAFETY. 

As  partes  laterais  do  depósito  de  combustível  podem  ser  cobertas/protegidas  por  peças  fabricadas  em material compósito. Contudo, estas protecções devem moldar‐se ao depósito não podendo alterar a sua forma. 

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O depósito de combustível deve ser completamente preenchido com material de protecção contra o  fogo  (espuma retardante de combustão, i.e. Explosafe ®). 

Os tubos de respiração dos depósitos de combustível devem estar munidos com válvulas não reversíveis e  ligados a um depósito com uma capacidade máxima de 250 cc, feito de material resistente à gasolina. 

 

5.9.11.  Carenagem e guarda‐lamas  

a.  Não é permitida a utilização de fibra de carbono ou de compostos de carbono na construção da carenagem. È permitida a utilização de kelvar ou kevlar e  carbono para  reforçar os pontos de  fixação e outras áreas de esforço. 

b.  Os suportes da carenagem podem ser em materiais compósitos.  

c.  O  conjunto  das  fixações  que  suportam  os  instrumentos  na  carenagem  pode  ser  em  titânio,  carbono  ou compostos de carbono. 

d.  As  extremidades  do  vidro  da  carenagem  e  de  todas  as  outras  extremidades  expostas  devem  ser arredondadas. 

e.  A largura máxima da carenagem não pode exceder 600 mm. A largura do assento e da traseira da mota não pode ser superior a 450 mm, sistema de escape excluído. 

f.  A carenagem não pode ultrapassar a  linha definida pela tangente à vertical do pneu da frente nem a  linha definida pela tangente à vertical do pneu traseiro, devendo ser possível ver, quando se observa a moto de perfil,  toda a  roda da  frente com excepção da parte oculta pelo guarda‐lamas e pelo menos 180º da  roda traseira. 

g.  Não é obrigatória a utilização de guarda‐lamas. 

 

5.9.12.  Elementos de fixação  

Os elementos de fixação podem ser de qualquer material ou tipo, não sendo permitida a utilização de peças feitas em titânio. 

Os elementos de fixação podem ser perfurados para receber arame de freiar. 

Os elementos de fixação da carenagem podem ser do tipo rápido.  

Parafusos de alumínio só podem ser utilizados em zonas não estruturais. 

 

5.10.  DEVEM SER REALIZADAS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES À MOTO ‐ SEGURANÇA 

As motos devem estar equipados com um interruptor que corta o circuito da ignição ou com um botão capaz de parar o motor, o qual deverá ser instalado em qualquer um dos lados do guiador ao alcance da mão, quando em posição de condução. 

Todos os  tampões  e bujões de  enchimento ou purga,  filtros de óleo  exteriores bem  como  todos os parafusos de fixação  dos  circuitos  de  lubrificação,  arrefecimento  e  assistência  hidráulica,  tampas  de motor,  tampas  do  braço oscilante têm de estar freiados. 

Os  tubos  de  respiração  do motor  e  da  caixa  de  velocidades  devem  escoar  para  uma  depósito  com  a  capacidade mínima de 250 cc. Deve existir um depósito para cada tubo. 

 

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REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO TÉCNICO – CCAAMMPPEEOONNAATTOO PPRROOMMOO JJÚÚNNIIOORR MMOOTTOO 33 ((225500 cccc aa 44TT))

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PPRROOMMOO JJÚÚNNIIOORR MMOOTTOO 33 ((225500 cccc AA 44TT)) 90 

 

6.  ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS MOTOS COM MOTORES 250 cc A 4T DO TROFÉU PROMO JÚNIOR 

São admitidas na classe 125 GP/MOTO3 do Troféu PROMO  JÚNIOR todas as motos que usem quadros protótipos e motores originalmente instalados em motos de produção corrente e que constem da lista do art.º 6.12. São motores refrigerados a água, com um cilindro a 4  (quatro)  tempos, com uma capacidade até 250 cc, e com o máximo de 6 velocidades. 

As alterações ao  regulamento  técnico podem ser  feitas em qualquer momento a  fim de garantir uma concorrência mais justa.  

É proibido o uso de titânio na construção do motor (excepto se constar no modelo original), do quadro, do garfo, do guiador, do braço oscilante e dos veios das rodas. É igualmente interdito o uso de ligas leves para os veios das rodas. 

É interdita a participação a motos com características trail/euduro/cross. 

Tudo o que não está devidamente escrito e preciso neste regulamento é expressamente proibido. 

 

6.1.  PESO MÍNIMO  

O valor do peso mínimo é de 90 kg. 

O peso mínimo é o peso da mota nas condições de corrida, com o depósito de combustível vazio e com óleo do motor e outros líquidos nas quantidades recomendadas. O resultado é arredondado para o número inteiro mais próximo. 

É permitido o uso de lastro para atingir o peso mínimo. A sua utilização deve ser declarada nas verificações técnicas preliminares. 

O lastro deve ser feito a partir de uma peça metálica que deve estar fixa através de um adaptador ou directamente no quadro principal ou no motor. Por exemplo, com o mínimo de 2 parafusos de aço (min. 8 mm de diâmetro, 8,8 graus ou mais). 

A qualquer momento durante a manifestação desportiva, o peso da moto não pode ser inferior ao peso mínimo com uma tolerância de 1 Kg. 

Na verificação  técnica  final as motos controladas  serão pesadas nas condições em que  se encontrarem no  final da corrida. Nada pode ser adicionado à moto, incluindo água, óleo e combustível. 

 

6.2.  NÚMEROS DE COMPETIÇÃO 

Os números de competição da moto devem ser expostos de forma clara e visível e do seguinte e conforme art.º 1.20 das EGT. 

 

6.3.  LÍQUIDO DE REFRIGERAÇÃO 

Os únicos líquidos de refrigeração autorizados, para além do óleo de lubrificação, são a água ou uma mistura de água com etileno‐glicol. 

 

6.4.  COMBUSTÍVEL  

As motos têm de utilizar combustível sem chumbo com um teor máximo de chumbo de 0,005g/l e um índice máximo octano de MON 90, conforme especificações apresentadas no art.º 1.16 das EGT. 

 

6.6.  PNEUS 

É permitido o uso de aquecedores térmicos de pneus. 

É proibida a utilização de pneus de  chuva em  condições de piso  seco, durante os  treinos e  corrida. Só podem  ser usados pneus de chuva após o Director de prova ter apresentado a placa CORRIDA DE CHUVA (wet race). 

O incumprimento das regras acima mencionadas resulta na aplicação das seguintes penalizações: 

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a.  Nos treinos cronometrados ‐ anulação da totalidade dos tempos registados e colocação no último lugar da grelha de partida; 

b.  Na corrida – desclassificação; 

c.  Adicionalmente, em qualquer dos casos, o Júri da prova poderá ainda aplicar outras penalizações previstas no artº. 6 do Regulamento Desportivo. 

 

6.7.  MOTOR 

Apenas os motores pertencentes à lista que consta no art.º 6.12 podem ser utilizados. 6.7.1.  Instrumentos  de 

carburação / Sistema de injecção de combustível  

O corpo do acelerador, injectores de combustível e carburadores são livres, mas o diâmetro equivalente máximo é de 44 mm (área da secção transversal = 1520 mm2). 

A bomba de combustível e o regulador de pressão de combustível são livres. 

 

6.7.2.  Cabeça do cilindro/Culassa  

Não é permitido adicionar qualquer tipo de material à unidade original. 

A junta pode ser alterada. 

As válvulas, os pratos das molas, guias,  tuches,  retentores,  chapéus, válvula  chaveta e as meias  luas devem  ser as originais, as molas podem ser alteradas. 

 

6.7.3.  Árvores de cames  

Livre 

 

6.7.4.  Carretos (pignons das árvores de cames)  

Livre 

 

6.7.5.  Cilindros  

Nenhuma modificação é permitida. 

 

6.7.6.  Pistões  

Podem ser substituídos por outros à venda no mercado mas, devem permanecer com as medidas do homologado. Peso mínimo 160 g. 

 

6.7.7.  Segmentos  

Livre  

 

6.7.8.  Cavilhas dos pistões e freios  

Livre 

 

6.7.9.  Bielas  

As bielas devem ser as originais, mas é permitido o polimento. 

 

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6.7.10.  Cambota 

Nenhuma modificação é permitida, mas o polimento, o aligeiramento e o balanceamento são autorizados. 

 

6.7.11.  Carters de motor e carters anexos (embraiagem, ignição/alternador)  

Não são permitidas alterações aos carters. 

As tampas laterais e carters do motor contendo óleo que possam entrar em contacto com o solo na sequência de uma queda  têm de estar protegidas por uma  segunda  cobertura em material  compósito  (fibra de  carbono ou kevlar®). Placas e/ou barras em alumínio ou aço também são permitidas. Todos estes dispositivos devem ser concebidos para serem resistentes à queda e estar correctamente fixos e seguros. 

 

6.7.12  Transmissão / caixa de velocidades  

O número de velocidades deve continuar a ser o modelo original. 

As relações primárias são livres. 

É  autorizado  um  sistema  externo  que  possibilite  a  mudança  rápida  da  caixa  de  velocidade  (quick‐shift  system) associado ao selector de mudanças. 

É permitida a alteração das dimensões da cremalheira, pinhão de ataque e corrente. 

A cobertura da corrente pode ser modificada mas não eliminada. 

É permitido o uso de afinador de corrente. 

A tampa do pinhão pode ser modificado, mas não pode ser eliminado. 

 

6.7.13.  Embraiagem  

Livre 

 

6.7.14.  Bombas de óleo e tubos de óleo  

Os tubos de óleo podem ser modificados ou substituídos. Na eventualidade de substituição dos tubos de óleo com alta pressão, estes devem ser de metal reforçado com terminais vulcanizados ou enroscados. 

 

6.7.15.  Radiadores de água e de óleo  

Redes/malhas de protecção podem ser acrescentadas na frente dos radiadores de água e/ou de óleo. 

Os tubos do radiador de e para o motor podem ser substituídos mas o sistema deve ser mantido como o original. 

A ventoinha do radiador pode ser retirada. 

Os sensores de temperatura de água e o termóstato podem ser removidos do interior do sistema de arrefecimento. 

A tampa do radiador é livre. 

 

6.7.16.  Caixa‐de‐ar  

A construção de caixa de ar é livre, mas deve obrigatoriamente existir uma.  

Todas as motos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador do óleo do motor deve estar ligado à caixa‐de‐ar e nela escoar. 

 

6.7.17.  Alimentação de combustível  

Os tubos de combustível podem ser substituídos. Podem ser utilizadas ligações com encaixe rápido (quick connectors). 

Os tubos de respiração podem ser substituídos. 

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Podem ser acrescentados filtros de combustível. 

 

6.7.18.  Sistema de escape  

O posicionamento e a forma geométrica deve ser tal que a extremidade do tubo de escape, numa distância de 30 mm deve ser horizontal e paralela em relação ao eixo central da moto, com uma tolerância de + 10º. 

Os gases de escape devem ser expelidos para trás de forma a não levantar poeira, não sujar os pneus e os travões e não incomodar os outros pilotos. 

A extremidade da panela de escape não pode ultrapassar a linha definida pela tangente à vertical do pneu traseiro. 

As panelas de escape e os silenciosos podem ser modificados ou alterados. 

O nível máximo de ruído permitido é 102 dB/A, a uma velocidade média (linear) do pistão de 13 m/s (7.000 RPM). Nas verificações técnicas finais, existirá uma tolerância de 3 dB/A. 

Não é permitido cobrir o sistema de escape. 

São autorizados escapes e silenciosos em titânio ou carbono. 

Por questões de segurança, as arestas expostas do tubo de escape devem ser arredondadas para eliminar quaisquer arestas vivas. 

 

6.8.  SISTEMA ELÉCTRICO / ELECTRÓNICO  

6.8.1.  Ignição / Engine Control System (ECU)  

Livre 

 

6.8.2  Alternador e motor de arranque  

Livre 

 

6.8.3  Equipamento adicional  

A  adição  de  um  equipamento  de  transmissão  por  infra‐vermelhos  entre  o  piloto/moto  e  a  sua  equipa  para  uso exclusivo de transmissão de informação dos tempos por volta é autorizado. 

A adição de um equipamento GPS com a finalidade de informar o tempo por volta e/ou classificação é autorizado. 

Telemetria não é autorizada. 

 

6.8.4.  Instalação eléctrica  

Livre 

 

6.8.5  Bateria  

Livre 

 

6.9.  QUADRO / CARENAGEM  

6.9.1.  Quadro e sub‐quadro traseiro  

O quadro e o sub‐quadro  traseiro devem ser em aço ou em  liga de alumínio. Não  são autorizados outros  tipos de materiais. 

As partes laterais do quadro podem ser protegidas por material em plástico ou em compósito, nomeadamente fibra de carbono ou kevlar®. Estas protecções devem moldar‐se ao quadro não podendo alterar a sua forma. 

 

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6.9.2.  Garfos/forquetas – dianteiros  

O amortecedor de direcção não pode actuar como batente da direcção. 

 

6.9.3.  Braço oscilante  

O braço oscilante deve ser em aço ou liga de alumínio. Não são autorizados outros tipos de materiais. 

Os suportes do descanso traseiro podem ser soldados ou aparafusados ao braço oscilante. Estes devem ter as arestas arredondadas (com um raio amplo). Os parafusos utilizados para a fixação devem ficar embutidos (não salientes). 

Por motivos de segurança, é obrigatória a instalação de uma protecção da corrente de forma a não permitir que o pé do piloto ou qualquer outra parte do corpo fique entalado entre a parte inferior da corrente e a cremalheira da roda traseira. 

 

6.9.4.  Unidade de suspensão traseira  

Livre 

 

6.9.5.  Rodas  

Só são autorizadas jantes em ligas leves e com as seguintes dimensões: 

Frente: 2,5 – 17” 

Trás: 3,5 – 17” 

 

6.9.6.  Travões  

Não são autorizados discos em carbono. 

Só é autorizado um travão de disco por roda. 

 

6.9.7.  Pousa pés e pedais de controlo  

Os pousa‐pés podem ser do tipo de recolher, devendo neste caso ter um dispositivo que automaticamente os devolva à posição normal. As extremidades dos pousa‐pés devem ser arredondadas em forma de esfera, com um raio mínimo de 8 mm. 

Se os pousa‐pés não forem do tipo de recolher devem ter uma extremidade fixa em alumínio, plástico, Teflon® ou em material de tipo equivalente com um raio mínimo de 8 mm. 

 

6.9.8.  Avanços/guiador e comandos manuais  

A largura do guiador não deve ter menos de 450 mm. O tamanho máximo dos avanços é de 200 mm, medido a partir do ponto de ancoragem. 

As extremidades expostas do guiador têm de ser colmatadas com material sólido ou coberto com borracha. 

O  ângulo mínimo de  viragem do  guiador para  cada  lado da  linha  central ou posição  intermédia  é de  15º  (quinze graus). 

Qualquer que seja a posição do guiador a roda da frente nunca deve tocar a carenagem. 

Os batentes de direcção devem  ser  colocados de  forma a garantir,  com o ângulo de  viragem máximo, um espaço mínimo de 30 mm entre o guiador e o depósito de combustível, para prevenir o esmagamento dos dedos do piloto. 

É proibida a reparação por soldadura de um guiador em liga leve. 

Os  interruptores podem ser  substituídos mas os  interruptores do motor de arranque e o do corta‐corrente devem estar instalados em qualquer um dos lados do guiador ao alcance da mão, quando em posição de condução. 

O  comando do  acelerador deve  ter  recuperação  automática para  a posição de  fechado, quando não estiver  a  ser accionado. 

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É permitido instalar um afinador da manete de travão. 

 

6.9.9  Depósito de combustível  

O depósito de combustível deve ser em liga de alumínio ou em aço. 

O tampão do depósito de combustível pode ser do tipo de rosca (screw‐on) SAFETY. 

As  partes  laterais  do  depósito  de  combustível  podem  ser  cobertas/protegidas  por  peças  fabricadas  em material compósito. Contudo, estas protecções devem moldar‐se ao depósito não podendo alterar a sua forma. 

O depósito de combustível deve ser completamente preenchido com material de protecção contra o  fogo  (espuma retardante de combustão, i.e. Explosafe ®). 

Os tubos de respiração dos depósitos de combustível devem estar munidos com válvulas não reversíveis e  ligados a um depósito com uma capacidade máxima de 250 cc, feito de material resistente à gasolina. 

 

6.9.10.  Assento/banco  

Livre 

 

6.9.11.  Carenagem 

a.  Não é permitida a utilização de fibra de carbono ou de compostos de carbono na construção da carenagem. È permitida a utilização de kelvar ou kevlar e  carbono para  reforçar os pontos de  fixação e outras áreas de esforço. 

b.  Os suportes da carenagem podem ser em materiais compósitos.  

c.  O  conjunto  das  fixações  que  suportam  os  instrumentos  na  carenagem  pode  ser  em  titânio,  carbono  ou compostos de carbono. 

d.  As  extremidades  do  vidro  da  carenagem  e  de  todas  as  outras  extremidades  expostas  devem  ser arredondadas. 

e.  A largura máxima da carenagem não pode exceder 600 mm. A largura do assento e da traseira da mota não pode ser superior a 450 mm, sistema de escape excluído. 

f.  A carenagem não pode ultrapassar a  linha definida pela tangente à vertical do pneu da frente nem a  linha definida pela tangente à vertical do pneu traseiro, devendo ser possível ver, quando se observa a moto de perfil,  toda a  roda da  frente com excepção da parte oculta pelo guarda‐lamas e pelo menos 180º da  roda traseira. 

g.  A carenagem  inferior deve ser construída de  forma a poder reter, em caso de  falha do motor, pelo menos metade da capacidade total do óleo e do líquido de refrigeração do motor (no mínimo de 5 litros). O extremo inferior das aberturas na carenagem  inferior deve estar  localizado a uma distância mínima de 50 mm acima da parte inferior da carenagem. 

h.  A carenagem  inferior deve ter uma abertura com um diâmetro de 25 mm, a qual deve permanecer fechada com  condições de piso  seco,  sendo apenas aberta em  treinos ou  corrida  com  condições de piso molhado, após determinação do Director de prova. 

 

6.9.12.  Elementos de fixação  

Os elementos de fixação podem ser de qualquer material ou tipo, não sendo permitida a utilização de peças feitas em titânio. 

Os elementos de fixação podem ser perfurados para receber arame de freiar. 

Os elementos de fixação da carenagem podem ser substituídos por outros do tipo rápido.  

 

6.10.  OS ITENS A SEGUIR INDICADOS PODEM SER ALTERADOS OU SUBSTITUÍDOS  

Parafusos de alumínio só podem ser utilizados em zonas não estruturais. 

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REGULAMENTO TÉCNICO – CCAAMMPPEEOONNAATTOO PPRROOMMOO JJÚÚNNIIOORR MMOOTTOO 33 ((225500 cccc aa 44TT))

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PPRROOMMOO JJÚÚNNIIOORR MMOOTTOO 33 ((225500 cccc AA 44TT)) 96 

Pode ser utilizado qualquer tipo de lubrificante e de líquido dos travões e da suspensão. 

Pode ser utilizado qualquer marca e tipo de velas. 

Podem ser utilizados quaisquer tipos de válvulas nos pneus. 

As juntas podem ser substotuídas. 

 

6.11.  DEVEM SER REALIZADAS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES À MOTO ‐  SEGURANÇA 

As motos devem estar equipados com um interruptor que corta o circuito da ignição ou com um botão capaz de parar o motor, o qual deverá ser instalado em qualquer um dos lados do guiador ao alcance da mão, quando em posição de condução. 

O comando do acelerador deve fechar‐se automaticamente quando não estiver a ser accionado. 

Todos os  tampões  e bujões de  enchimento ou purga,  filtros de óleo  exteriores bem  como  todos os parafusos de fixação  dos  circuitos  de  lubrificação,  arrefecimento  e  assistência  hidráulica,  tampas  de motor,  tampas  do  braço oscilante têm de estar freiados. 

Os tubos de respiração devem escoar através de saídas existentes. Deve ser mantido o sistema de respiração original, não sendo permitida a emissão directa para a atmosfera. Todas as motos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado.  O  tubo  do  respirador  do  óleo  do  motor  deve  estar  ligado  à  caixa‐de‐ar,  para  onde  deve  ser  feito  o escoamento. 

 

6.12.  MOTORES AUTORIZADOS 

 

Construtor  Modelo  Diâmetro  Curso  Cilindrada 

AJP  PR5 250 4T  73.00  59,5  249.00 

Beta  RR 250 4T  75.00  56.50  249.61 

Honda  CRF 250R  78.00  52.20  249.43 

  CRE F 250 X INIEZ  78.01  52.21  249.44 

  CRF 250X  78.02  52.22  249.45 

  TE 250  76.00  55.00  249.51 

Husqvarna  TC 250      249,50 

KAWASAKI  KXE 250F  77.00  53.60  249.60 

KTM  250 EXC F  76.00  55.00  249.51 

SUZUKI  RMZ250 E  77.00  53.60  249.60 

TM  EN 250F ES  77.01  53.61  249.61 

YAMAHA  WR250F  77.02  53.62  249.62 

 

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REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO TÉCNICO – TTRROOFFÉÉUU DDEE MMOOTTOOSS CCLLÁÁSSSSIICCAASS

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7.  COMISSÃO TÉCNICA DE MOTOS CLÁSSICAS (CTMC) 

À  Comissão  Técnica  de Motos  Clássicas  (CMTC)  compete  a definição das  normas  técnicas  aplicáveis  ao  Troféu de Motos Clássicas, a aprovação das motos admitidas assim como a atribuição da classe de competição. As decisões da CTMC não são objecto de recurso. 

 

7.1.  FICHA TÉCNICA E ELEGIBILIDADE 

7.1.1.  A  ficha  técnica  (FT) é o documento que permite à CMTC homologar uma moto  como moto  clássica e atribuir a classe em que ela competirá, de acordo com as suas características, data de fabrico e historial. 

7.1.2.  Todas as alterações às características técnicas e/ou de aparência de uma moto devem ser comunicadas à CMTC, por forma a proceder à revisão da homologação e consequente alteração da FT.  

7.1.3.  Em cada corrida, durante as verificações técnicas preliminares, é verificada a conformidade da moto em presença  com  a  sua  FT.  Caso  a moto  não  respeite  FT  não  será  aceite.  Caso  o  concorrente  queira  participar  na manifestação desportiva deverá corrigir as anomalias e acordar com o comissário técnico uma nova verificação. 

 

7.2.  EQUIPAMENTO DOS PILOTOS 

O equipamento dos pilotos deverá respeitar o art. 1.21. das ETG. Excepcionalmente, aos pilotos portadores de licença desportiva pelo primeiro ano é permitida a utilização de fato de duas peças desde que solidamente  ligadas (as duas peças têm de estar cozidas entre si, não sendo suficiente o facto de estarem ligados por um fecho). 

 

7.3.  NÚMEROS DE COMPETIÇÃO 

7.3.1.  Os números de competição da moto devem ser expostos de forma clara e visível e do seguinte modo: 

‐  Um, na frente, na parte central da carenagem ou ligeiramente descentrado para um dos lados; 

‐  Dois, laterais; 

‐  Ou, em alternativa aos dois laterais, um número sobre a cobertura do banco com o topo do número virado para o piloto. Neste caso, a dimensão do número traseiro deve ser igual à do número da frente. 

7.3.2.  Os números de competição devem ter as seguintes dimensões mínimas: 

  Frontal  Lateral 

Altura mínima:  120 mm  120 mm 

Largura mínima  80 mm  60 mm 

Espaçamento entre números:  15 mm  15mm 

7.3.3.  Os números devem estar dentro de uma placa circular, com largura mínima de 250 mm e altura mínima de 200 mm. 

7.3.4.  Nas carenagens e bancos de cor semelhante ao fundo da placa do número, o perímetro da placa deve ser contornado com uma linha de cor contrastante com pelo menos 8 mm de espessura. 

7.3.5.  As  cores  dos  números  e  da  placa  do  número  são  de  escolha  livre  escolha mas  têm  de  ser  de  cor contrastante. Recomendam‐se as seguintes cores, de acordo com a cilindrada das motos: 

125 cc – placa de cor preta  e número branco 

250 cc – placa de cor verde e número branco 

350 cc – placa de cor azul e número branco 

500 cc – placa de cor amarela e número preto 

+ 750 cc – placa de cor branca e número preto 

7.3.6.  Se  nas  verificações  técnicas  preliminares  se  verificar  que  os  números  não  cumprem  com  o  acima estipulado a moto não será aceite. Caso o concorrente queira participar na manifestação desportiva deverá corrigir as anomalias e acordar com o comissário técnico uma nova verificação. 

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7.4.  LÍQUIDO DE REFRIGERAÇÃO 

Os únicos líquidos de refrigeração autorizados, para além do óleo de lubrificação, são a água ou uma mistura de água com etileno‐glicol. 

 

7.5.  COMBUSTÍVEL 

Devido à especificidade das Motos Clássicas, não se aplica o mencionado no art.º 1.16 das ETG. 

É permitida a utilização de gasolinas com as mesmas características daquelas utilizadas na época nas motas clássicas, ou de aditivos nas gasolinas modernas que confiram características similares, de forma a preservarem‐se os motores. 

 

7.6.  NÍVEL DE RUÍDO 

O  nível  de  ruído máximo  permitido  nas  classes  do  Troféu  de Motos  Clássicas  é  de  107  dB/A.  No  decorrer  das verificações técnicas o concorrente deverá informar o Comissário técnico do curso do pistão afim de se apurar a que rotação deverá ser medido o ruído. 

No final da corrida há uma tolerância de 3 dB/A. 

 

7.7.  PARTINDO DA MOTO NA SUA FORMA ORIGINAL DEVEM SER REALIZADAS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES ‐ SEGURANÇA 

7.7.1.  É obrigatório a desmontagem do farol dianteiro e do farolim traseiro, piscas e indicadores de mudança de direcção, placas de matrícula, espelhos retrovisores, descansos central e lateral. 

7.7.2.  As  extremidades  das manetes  de  travão  e  embraiagem  devem  ser  arredondadas,  não  podendo  ser pontiagudas. 

7.7.3.  As extremidades do guiador ou dos avanços devem ser arredondadas, não podendo ser pontiagudas. 

7.7.4.  As extremidades dos pousa‐pés e pedias dos travões e mudanças devem ser arredondadas, não podendo ser pontiagudas. 

7.7.5.  O punho do acelerador tem de ter recuperação automática para a posição de fechado. 

7.7.6.  É obrigatório montar um corta‐corrente para desligar o motor. Este deve estar ao alcance da mão em posição de condução. 

7.7.7.  Nas motos com motor a 4 (quatro) tempos é obrigatória a montagem de uma bandeja de recuperação de óleo  (carenagem  inferior) por debaixo do motor,  caixa de velocidades e  cárter de  transmissão primária. Esta deve possibilitar  a  retenção  no  seu  interior,  no  caso  de  falha  do  motor,  de  pelo  menos  metade  da  capacidade  do lubrificante contido naqueles órgãos mecânicos ou metade da capacidade do reservatório de óleo no caso de motores de cárter seco e  reservatório separado. a capacidade mínima de 1  (um)  litro. Todas as arestas expostas devem ser arredondadas. 

7.7.8.  É  obrigatório  montar  um  reservatório  de  recuperação  de  vapores  de  fluidos  do  motor  e  caixa  de velocidades e de reservatórios de combustível, na extremidade das respectivas tubagens de saída. Este deve ter uma capacidade mínima de 250 cc, estar montado o mais verticalmente possível e bem  fixo. Este  reservatório deve ser despejado antes de qualquer entrada em pista.  

7.7.9.  As motos com transmissão final por corrente devem possuir uma protecção da corrente, na parte inferior. É de construção livre, em qualquer material, mas não deve ter arestas vivas. 

7.7.10.  É  obrigatório  fixar  com  arame  todos  os  parafusos  e  bujões  de  espaços  ocupados  com  fluidos  de lubrificação ou refrigeração, bem como os braços de reacção dos travões. 

‐  Depósitos  de  óleo,  cárteres  de  motores,  caixas  de  velocidade,  transmissões  primárias  separadas  e transmissões finais por veio têm de ter os seus bujões freiados para não se soltarem. 

‐  Tirantes e braços de reacção, ou fixação de tambores de travão e de bombas de travão têm de ter os seus parafusos de fixação freiados para não se soltarem. 

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7.7.11.  A direcção, veios das rodas e do braço oscilante bem como os amortecedores e  jarras da  forqueta não devem apresentar folgas excessivas e devem estar em boas condições de funcionamento. 

 

7.8.  ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS GERAIS E COMUNS A TODAS AS CLASSES 

7.8.1.  Motor 

É permitido modificar todas as peças internas do motor e da caixa de velocidades, desde que a cilindrada do modelo original seja mantida. Contudo, porque algumas peças (pistões e camisas da época,) já não se encontram no mercado, ou atingem preços proibitivos para a nossa realidade e pretendendo‐se assegurar possíveis rectificações do cilindro e do pistão e permitir o uso de pistões e camisas de modelos disponíveis a preços razoáveis, a capacidade máxima do motor poderá ter uma variação até 5% do valor original sem que isso implique a alteração da classe. 

Os motores deverão manter o aspecto exterior do modelo original. 

Não são permitidos quaisquer tipos de sobrealimentação ou de caixas‐de‐ar pressurizadas (airbox). 

É permitida o uso de motores diferentes no quadro do modelo original, desde que se documentem essas alterações com  informação da época. É o caso das Triton – motores Triumph Twin montados em quadros Norton Featherbed modelo 88 Dominator, Atlas e 650S e outros desde que essas modificações não alterem a configuração clássica da moto. 

Os motores deverão funcionar sem fumos excessivos ou perdas de fluidos 

O cálculo da variação da cilindrada do motor é feito seguinte modo: 

Variação da Capacidade = (Cilindrada Actual ‐ Cilindrada Nominal) 

A Capacidade do motor ou cilindrada é determinada pela seguinte fórmula: 

Cilindrada (cm3) = N x [(Pi x D2/4) x C] 

Em que D = diâmetro do pistão (cm), C= Curso (cm), Pi =3,1416 e N = número de cilindros 

Exemplo. Os pistões  da moto  do modelo  X  têm  82,5 mm  de  diâmetro,  são  raros  e muito  caros. Os  êmbolos  dos modelos Y têm 83 mm de diâmetro e, devido ao grande número de unidades fabricadas, encontram‐se disponíveis no mercado a preços razoáveis. 

Moto do modelo X: Diâmetro D=82,5 mm, Curso C=70 mm, N=2 

Cilindrada nominal = 2 x [(3,1416 x8,25 cm x 8,25 cm/4)x7 cm] = 748,3 cm3 

Utilizando um pistão com D=83mm obtém‐se a cilindrada actual: 

2 x [(3.1416 x8,3 cm x 8,3 cm/4)x7 cm] = 757,5 cm3 

Variação da cilindrada: (cilindrada actual ‐ cilindrada nominal) = 757,5 cm3 – 748,3 cm3 = 9,2 cm3 

Limite máximo autorizado de 5% de 750 cm3 = 37,4 cm3 

Como a variação da cilindrada (9,2 cm3) é inferior ao limite de 5% (37,4 cm3), satisfaz o critério. 

7.8.2.  Escape 

É permitido o uso de silenciadores de fabrico moderno por imperativos de respeitar os limites de ruído imposto pela actual legislação ambiental (ver art.º 7.6.). 

O tipo de escape é livre, mas deverá ser adequado à mota, não alterando a configuração clássica da moto. O escape deve estar bem fixo e não pode apresentar arestas cortantes. 

7.8.3.  Quadro e braço oscilante 

Não é permitido o uso de peças em titânio, fibra de carbono ou kevlar no quadro e no braço oscilante. É permitido o uso  de  quadros  em  alumínio  desde  que  acompanhados  de  documentação  da  época.  Caso  dos  quadros Ossa  250 (Santiago Herrero) e Kawasaki 500 H1 Olivier Chevallier. 

7.8.4.  Depósitos, assentos e carenagens 

É obrigatório respeitar e manter o aspecto clássico dos modelos originais da época. É proibida qualquer alteração que não esteja aprovada e documentada na FT. 

É obrigatória a montagem dum guarda‐lamas dianteiro, excepto nos casos em que a moto utilize carenagem integral. 

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É obrigatória a instalação de espuma antifogo no interior dos depósitos de gasolina. 

7.8.5.  Travões 

O uso de travões de disco apenas é permitido nos casos em que os modelos de base já os utilizavam ou que estejam documentados com informação da época. 

É proibido o uso de discos de travão flutuantes e de sistemas modernos que retiram o carácter clássico. 

É proibido o uso de bombas de travão de tipo radial. 

São proibidas as pinças com mais de 2 bombitos. 

Os travões de disco traseiros podem ter depósitos de óleo separados. 

São permitidos os tambores de travão de 1, 2, ou 4 cames de fabrico moderno desde que respeitem a configuração da época, (Ceriani, Grimeca, Fontana, etc.) 

Os travões deverão estar em bom estado de funcionamento e ser capazes de parar a marcha da moto em condições de corrida. 

7.8.6.  Pneus 

Não é permitida a utilização de pneus slick ou especiais de chuva modernos. 

São permitidos todos os tipos de pneus de turismo, desportivos ou racing com aspecto e dimensões que mantenham o estilo clássico. 

Os pneus devem estar em boas condições e adequados ao piso da pista e com a pressão adequada e verificada. 

7.8.7.  Carburadores e sistema de alimentação 

O diâmetro e o tipo de carburador são livres.  

A  forma  do  sistema  de  alimentação  deve  respeitar  os modelos  da  época  dentro  do  possível,  podendo  utilizar‐se válvula  rotativa  nos  motores  2T  desde  que  o  modelo  original  o  utilize  ou  através  de  modificações  de  época documentadas (Jawa e CZ). 

Não  são  permitidos  carburadores  de  guilhotina  ou  de  êmbolo  (ou  vaseur)  quadrado  excepto  nos  carburadores Dellorto VHB de êmbolo prismático (Moto Guzzi e Ducati). 

7.8.8.  Conta‐rotações (C/rpm) 

É obrigatória a utilização de conta rotações do motor. 

O  instrumento  pode  ser  analógico  ou  digital,  electrónico  ou  mecânico  e  deve  indicar  o  regime  de  velocidade instantânea do motor em rotações por minuto. 

7.8.9.  Sistema de arranque 

São permitidos os sistemas de arranque eléctrico desde que o modelo original venha equipado com esse sistema. 

São permitidos os sistemas de arranque por pedal, desde que este recolha e se mantenha fixo (através de elástico ou mola) durante a marcha. 

 

7.9.  ESPECIFICAÇÕES DA CLASSE 1 (C1) 

7.9.1.  Motos admitidas 

As motas devem respeitar a estética do modelo original. 

Quaisquer modificações importantes relativamente ao modelo original, terão de ser documentadas através de fotos e artigos da época (ex. o quadro monocoque utilizado na Ossa 250 pilotada por Santiago Herrero na época) 

São admitidas as motos produzidas até 31/12/1975, desde que: 

‐ Monocilindricas 2T até 350 cc 

‐ Bicilindricas e Tricilindricas 2T até 250 cc a) 

‐ Todos os tipos de motor 4 T até 500 cc a) As motos 2T até 350 cc com refrigeração líquida e quadro cantilever tipo Yamaha TZ competem na classe C3 

Page 101: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO TÉCNICO – TTRROOFFÉÉUU DDEE MMOOTTOOSS CCLLÁÁSSSSIICCAASS

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – MMOOTTOOSS CCLLÁÁSSSSIICCAASS 101 

São aceites réplicas construídas posteriormente desde que idênticas aos originais (ex. AJR, réplica da Bultaco SS). 

7.9.2.  Motor 

A preparação é livre no seu interior, respeitando a variação até 5% (ver art.º 7.8.1). 

7.9.3.  Rodas 

Só podem utilizar‐se rodas com aros e raios. Não são permitidas jantes em liga. Podem ser de aço ou alumínio. 

A  largura máxima dos aros é de 2.50 “ (63,5 mm) e o diâmetro permitido é de 18” (457,2 mm) ou 19” (482.6 mm). Exceptuam‐se os casos das motos que na época utilizavam medidas diferentes, desde que documentados e aprovados na FT. 

7.9.4.  Pneus 

Largura máxima 120 mm (4.72 “) 

7.9.5.  Travões 

Só são permitidos travões de tambor. Não há limite para o nº de cames e para o diâmetro do tambor. 

Os  travões  de  disco  são  unicamente  permitidos  se  o  modelo  original  estava  equipado  com  discos  e  esteja documentado e aprovado na FT. 

7.9.6.  Suspensões 

Forquilha dianteira: tipo convencional. Não são permitidas regulações externas. Exceptuam‐se os casos das motos que na época os utilizavam, desde que documentados e aprovados na FT.  

Amortecedores  traseiros:  só  são  permitidas  suspensões  de  amortecedor  duplo.  Não  são  permitidos  depósitos externos nem regulação exterior. 

O braço oscilante deverá manter o tipo do modelo original, podendo ser reforçado. 

7.9.7.  Alimentação 

O  sistema  de  alimentação  terá  de  ser  através  de  carburador  de  êmbolo  redondo.  Exceptuam‐se  os  carburadores Dellorto VHB (Moto Guzzi, Ducati, Morini) e os carburadores Gardner. 

7.9.8.  Quadro 

O  quadro  tem  de  ser  o  original  ou  réplica  e  reprodução  sem modificações  que  alterem  significativamente  o  seu aspecto e características de construção. 

Pode ser reforçado. Podem ser utilizados quadros diferentes, como os de fabricantes da época, Seeley, Rickman ou Dunstall ou de outras marcas de motas da época como o caso das Triton, que utilizam um quadro Norton Featherbed (do modelo Dominator 88) e motor Triumph. 

 

7.10.  ESPECIFICAÇÕES DA CLASSE 2 (C2) 

7.10.1.  Motos admitidas 

As motas devem respeitar a estética do modelo original. 

Quaisquer modificações importantes relativamente ao modelo original, terão de ser documentadas através de fotos e artigos da época  (ex. o quadro monocoque utilizado na Norton  John Player  Special pilotada por Peter Williams na época.) 

São admitidas as motos produzidas até 31/12/1977, desde que: 

‐ a 2T até 500 cc a) 

‐ a 4 T até 750 cc a) As motos 2T de 350cc com refrigeração líquida e quadro cantilever tipo Yamaha TZ competem na classe C3 

São aceites réplicas construídas posteriormente desde que idênticas aos originais, ex. Norton Manx 350 e 500 Petty e Seeley e Molnar G50 500. 

7.10.2.  Motor 

A preparação é livre no seu interior, respeitando a variação até 5% (ver art.º 7.8.1.). 

Page 102: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO TÉCNICO – TTRROOFFÉÉUU DDEE MMOOTTOOSS CCLLÁÁSSSSIICCAASS

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – MMOOTTOOSS CCLLÁÁSSSSIICCAASS 102 

7.10.3.  Rodas 

Podem utilizar‐se rodas com aros e raios ou jantes em liga. Podem ser de aço ou de alumínio. A largura máxima dos aros é de 3.00 “ (76.2 mm) e o diâmetro permitido é de 18” (457.2 mm) ou 19 “ (482.6 mm). Exceptuam‐se os casos das motos que na época utilizavam medidas diferentes, desde que documentados e aprovados na FT. 

7.10.4.  Pneus 

Largura máxima 130 mm (5.11”). 

7.10.5.  Travões 

São permitidos travões de tambor e de disco de diâmetro inferior a 320mm. Não há limite para o nº de cames e para o diâmetro do tambor. 

As bombas de travão de disco terão de utilizar um reservatório do mesmo tipo do original. 

7.10.6.  Suspensões 

Forquilha dianteira: tipo convencional. Não são permitidas regulações externas. Exceptuam‐se os casos das motos que na época os utilizavam, desde que documentados.  

Amortecedores  traseiros:  só  são  permitidas  suspensões  de  amortecedor  duplo.  Não  são  permitidos  depósitos externos nem regulação exterior. 

São  permitidas  suspensões  mono  amortecedor  desde  que  o  modelo  original  estivesse  assim  equipado  e  esteja documentado e aprovado na FT.  

O braço oscilante deverá manter o tipo do modelo original, podendo ser reforçado. 

7.10.7.  Sistema de alimentação 

O  sistema  de  alimentação  terá  de  ser  através  de  carburador  de  êmbolo  redondo.  Exceptuam‐se  os  carburadores Dellorto VHB (Moto Guzzi, Ducati, Morini) e os carburadores Gardner. 

7.10.8.  Quadro 

O quadro  tem de  ser o original ou  réplica ou  reprodução  sem modificações que  alterem  significativamente o  seu aspecto e características de construção. 

Podem ser reforçados. Podem ser utilizados quadros diferentes como os de fabricantes da época, Seeley, Rickman ou Dunstall ou de outras marcas de motas da época como o caso das Triton, que utilizam um quadro Norton Featherbed (do modelo Dominator 88) e motor Triumph. 

 

7.11.  ESPECIFICAÇÕES DA CLASSE 3 (C3) 

7.11.1.  Motos admitidas 

As motas devem respeitar a estética do modelo original. 

São admitidas as motos produzidas até 31/12/1981 desde que: 

‐ a 2T até 750 cc 

‐ a 4 T até 1200 cc e motos a 2T, não de corrida, até 31 de Dezembro de 1983. Podem ser admitidas outras motos de 2T ou 4T até 31.12.1983 desde que devidamente aprovadas pela CTMC. 

 

7.11.2.  Motor 

A preparação é livre no seu interior, respeitando a variação até 5% (ver artº. 7.8.1.). 

O  tipo  dos  cilindros  terá  de  ser  igual  ao  original.  Por  exemplo,  os  cilindros  MotoGuzzi  LeMans  são  redondos originalmente, pelo que não se podem usar cilindros rectangulares mais recentes Nevada etc., mesmo que estejam maquinados. 

7.11.3.  Rodas 

Podem utilizar‐se  rodas  com aros e  raios ou  jantes em  liga. A  largura máxima dos aros é de 3.50”  (88.9 mm) e o diâmetro permitido é de 18” (457.2 mm) ou 19” (482.6 mm). Podem ser de aço ou alumínio. 

Page 103: Regulamento Velocidade 2011

REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 

REGULAMENTO TÉCNICO – TTRROOFFÉÉUU DDEE MMOOTTOOSS CCLLÁÁSSSSIICCAASS

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – MMOOTTOOSS CCLLÁÁSSSSIICCAASS 103 

7.11.4.  Pneus 

Largura máxima 150 mm (5.51 “). 

7.11.5.  Travões 

São permitidos travões de tambor e de disco de diâmetro inferior a 320 mm. Não há limite para o número de cames e para o diâmetro do tambor. 

7.11.6.  Suspensões 

Forquilha dianteira: tipo convencional de diâmetro até 40 mm. São permitidas regulações externas.  

Amortecedores  traseiros:  só  são  permitidas  suspensões  de  amortecedor  duplo.  Não  são  permitidos  depósitos externos nem regulação exterior, excepto se o modelo original utilizava este sistema. 

São permitidas suspensões mono amortecedor sem depósito exterior, desde que o modelo original estivesse assim equipado e esteja documentado e aprovado na FT. O braço oscilante poderá sofrer alterações. 

7.11.7.  Sistema de alimentação 

O sistema de alimentação terá de ser através de carburador. O seu diâmetro e tipo são livres. 

7.11.8.  Quadros e chassis 

O quadro  tem de  ser o original ou  réplica ou  reprodução  sem modificações que  alterem  significativamente o  seu aspecto e características de construção. Podem ser reforçados. Podem ser utilizados quadros diferentes como os de fabricantes de quadros de competição da época. 

 

7.12.  CASOS OMISSOS 

Todos  os  casos  omissos,  apelos  ou  dúvidas  na  sua  interpretação  são  julgados  e  resolvidos  pela  Comissão  de Velocidade da FMP em coordenação com a Comissão Técnica de Motos Clássicas (CTMC).