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JUR_SP - 19109912v2 - 3227.350022 1 REGULAMENTO DO SC SKY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FINANCIAMENTO A CONCESSIONÁRIAS 4 de junho de 2014

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JUR_SP - 19109912v2 - 3227.350022

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REGULAMENTO

DO

SC SKY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITÓRIOS - FINANCIAMENTO A

CONCESSIONÁRIAS

4 de junho de 2014

JUR_SP - 19109912v2 - 3227.350022

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ÍNDICE

I. DEFINIÇÕES .............................................................................................. 4

II. OBJETIVO ............................................................................................... 21

III. FORMA DE CONSTITUIÇÃO ...................................................................... 22

IV. PRAZO DE DURAÇÃO ............................................................................... 22

V. ADMINISTRAÇÃO .................................................................................... 22

Capítulo I. Administrador .............................................................................. 23

Capítulo II. Atribuições do Administrador ......................................................... 23

Capítulo III. Proibições Aplicáveis ao Administrador ........................................... 30

Capítulo IV. Substituição do Administrador ........................................................ 32

VI. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ...................................................................... 33

VII. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS ............................................................ 34

Capítulo I. Empresa de Auditoria .................................................................... 34

Capítulo II. Gestor ......................................................................................... 35

Capítulo III. Agente de Cobrança .................................................................... 36

VIII. POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO ............................................ 36

IX. DIREITOS CREDITÓRIOS ..................................................................... 38

Capítulo I. Cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis ......................................... 38

Capítulo II. Aspectos Gerais da Política de Crédito do Cedente ............................ 41

X. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE ............................................................... 45

XI. LIMITES DE CONCENTRAÇÃO .................................................................. 45

XII. FATORES DE RISCO ............................................................................. 48

Capítulo I. Riscos relacionados ao Fundo e aos Direitos Creditórios ..................... 48

Capítulo II. Riscos relacionados ao Cedente e à BMW ......................................... 52

Capítulo III. Riscos de Liquidez ....................................................................... 56

Capítulo IV. Riscos de Mercado ........................................................................ 57

Capítulo V. Riscos Específicos ......................................................................... 58

XIII. COTAS DO FUNDO, INVESTIDORES E INVESTIMENTO .......................... 59

Capítulo I. Cotas do Fundo ............................................................................ 59

Capítulo II. Investidores ................................................................................. 59

Capítulo III.Aplicação em Cotas do Fundo ......................................................... 60

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XIV.CLASSES E EMISSÃO DE COTAS ............................................................... 60

Capítulo I. Classes de Cotas .......................................................................... 60

Capítulo II. Emissão de Cotas ......................................................................... 61

Capítulo III.Amortização das Cotas .................................................................. 62

Capítulo IV. Reserva de Juros e Despesas ......................................................... 65

Capítulo V. Reserva de Perdas ........................................................................ 65

Capítulo VI. Resgate das Cotas do Fundo ......................................................... 66

XV. AVALIAÇÃO DAS COTAS DO FUNDO ..................................................... 66

XVI.TAXAS E DESPESAS DO FUNDO ............................................................... 68

XVII. ASSEMBLEIA GERAL E EVENTOS DE Consulta dos COTISTAS ............... 70

Capítulo I. Assembleia Geral .......................................................................... 70

Capítulo II. Eventos de Consulta aos Cotistas ................................................... 74

XVIII. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO FUNDO ................................................ 76

Capítulo I. Liquidação Antecipada Automática do Fundo .................................... 76

Capítulo II. Liquidação Antecipada do Fundo ..................................................... 77

Capítulo III. Disposições Gerais sobre a Liquidação Antecipada do Fundo ............. 77

XIX. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO ...................................................... 78

XX. PUBLICAÇÕES ...................................................................................... 78

XXI.DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................. 78

XXII. FORO ................................................................................................... 79

ANEXO I......................................................................................................... 80

ANEXO II ....................................................................................................... 84

ANEXO III ..................................................................................................... 89

JUR_SP - 19109912v2 - 3227.350022

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REGULAMENTO DO SC SKY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITÓRIOS - FINANCIAMENTO A CONCESSIONÁRIAS

CNPJ nº 12.796.046/0001-48

O SC SKY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS -

FINANCIAMENTO A CONCESSIONÁRIAS, doravante denominado “Fundo”, é regido

pela Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, expedida pelo Conselho

Monetário Nacional, pela Instrução nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme

alterada (“Instrução CVM 356/01”), emitida pela Comissão de Valores Mobiliários

(“CVM”), pelo Código de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimento

(“Código ANBIMA”) e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, e será

regido pelo presente Regulamento (“Regulamento”), conforme o disposto abaixo:

I. DEFINIÇÕES

1.1. Os termos e expressões a seguir, quando utilizados no presente Regulamento e

seus respectivos Anexos com letras iniciais maiúsculas, no singular ou no plural, terão

os significados a eles especificamente atribuídos neste item 1.1. Não obstante os

termos e expressões abaixo, outros termos e expressões ora empregados e não

relacionados abaixo terão os significados a eles atribuídos no presente Regulamento

e/ou seus respectivos Anexos:

Administrador O Citibank, na qualidade de administrador do

Fundo, ou qualquer de seus sucessores e

cessionários.

Agência de Classificação de

Risco

Moody’s América Latina Ltda.

Agente de Cobrança dos

Créditos Inadimplidos

BMW Financeira S.A. Crédito Financiamento

e Investimento, uma sociedade com sede na

Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,

na Avenida Major Sylvio de Magalhães

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Padilha, nº 5.200, Ed. Dallas, inscrita no

CNPJ sob o nº 04.452.473/0001-80.

Agente de Depósito Significa um terceiro depositário que poderá

ser indicado pelo Custodiante, nos termos do

item 5.5 abaixo.

Amortização Extraordinária Significa a amortização extraordinária das

Cotas em circulação, a ser realizada

conforme instrução do Gestor, em

conformidade com o item 14.8.2 do presente

Regulamento.

Anexo Significa os anexos ao presente

Regulamento, que são partes integrantes e

indivisíveis deste instrumento.

Ativos do Fundo Significa, em conjunto, os Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos, os

Investimentos Permitidos, e os valores

detidos na Reserva de Juros e Despesas e

Reserva de Perdas.

Banco de Cobrança Significa o Banco Citibank S.A., na qualidade

de banco de cobrança ordinária, que será

responsável pela cobrança dos Boletos

Bancários.

Benchmark Sênior Significa a taxa de retorno esperada a ser

atribuída a cada série de Cotas Seniores,

conforme definida no respectivo

Suplemento.

Benchmark Subordinado Significa a taxa de retorno esperada a ser

atribuída às Cotas Subordinadas nos termos

do respectivo Suplemento.

BM&FBovespa Significa BM&FBovespa S.A. - Bolsa de

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Valores, Mercadorias e Futuros.

BMW BMW do Brasil Ltda.

Boletos Bancários Significa os boletos bancários enviados às

Concessionárias para fins de pagamentos

relativos aos Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos, os quais indicarão o Banco de

Cobrança e a Conta Autorizada.

Cedente BMW Financeira S.A. Crédito, Financiamento

e Investimento, uma sociedade com sede na

Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,

na Avenida Major Sylvio de Magalhães

Padilha, nº 5.200, Ed. Dallas, inscrita no

CNPJ sob o nº 04.452.473/0001-80.

CETIP CETIP S.A. - Mercados Organizados.

Citibank Citibank Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários S.A.

Classificação de Risco Significa a atual classificação de risco das

Cotas Seniores em circulação, definida pela

Agência de Classificação de Risco, em

conformidade com a escala relevante global

e brasileira aplicável.

Classificação de Risco da

BMW

Significa a classificação de risco utilizada

pelo Cedente em relação às Concessionárias,

em conformidade com a Política de Crédito e

Cobrança do Cedente, conforme alterada ou

suplementada periodicamente, nos termos

da Cláusula IX abaixo.

Classificação de Risco Exigida Significa a classificação que deve ser

alcançada pelas Cotas Seniores, equivalente

a A3 (ou classificação equivalente) em uma

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escala global e Aaa.Br (ou classificação

equivalente) em uma escala nacional

aplicável ao Brasil.

Cobranças Em relação a qualquer Dia Útil, o valor total

das cobranças recebidas pelo Fundo como

pagamento dos Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos na Conta Autorizada, além de todos

os Rendimentos dos Investimento recebidos

a cada Período de Cobrança.

Cobranças de Principal A parte das Cobranças relativa

exclusivamente ao valor principal dos

Empréstimos DFP relacionados aos Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos.

Código ANBIMA O Código de Regulação e Melhores Práticas

para Fundos de Investimento da ANBIMA.

Coligada Em relação a uma Pessoa específica,

qualquer outra Pessoa que controle, seja

controlada ou esteja sob controle comum

com tal Pessoa específica. Para os fins desta

definição, o termo “controle”, quando

utilizado em relação a uma Pessoa

específica, significa o poder de gerência e de

direção das políticas de tal Pessoa, direta ou

indiretamente, seja por meio da detenção de

valores mobiliários com direito a voto, por

força de contrato ou de outra forma; e os

termos “controladora” e “controlada” terão

significados correlatos ao definido acima.

Concessionária Significa qualquer Pessoa, ou grupo de

pessoas Coligadas, devedoras de

endividamento relacionado aos Direitos

Creditórios no âmbito do Empréstimo DFP,

conforme os Documentos Comprobatórios

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correspondentes.

Concessionária Tomadora

Elegível

Significa uma Concessionária que preencha

as seguintes exigências, conforme

verificação do Cedente: (a) detenha a

licença necessária para a comercialização de

Veículos das marcas BMW, MINI ou BMW

Motorrad, em conformidade com o Anexo C

ao Contrato de Cessão; (b) receba uma

Classificação de Risco da BMW pelo Cedente

entre 1 (um) e 5 (cinco) (inclusive); e (c)

não possua Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos Vencidos e/ou Direitos Creditórios

Elegíveis Cedidos Inadimplidos cedidos ao

Fundo.

Conta Autorizada Significa uma conta segregada, aberta e

mantida em nome do Fundo, na qual as

Cobranças, bem como todos os outros

pagamentos dos quais o Fundo é beneficiário

serão depositados.

Contrato de Cessão Significa o Contrato de Cessão e Aquisição

de Direitos Creditórios Elegíveis e Outras

Avenças, a ser celebrado pelo Cedente e

pelo Fundo, representado pelo

Administrador, através do qual o Cedente se

compromete a ceder os Direitos Creditórios

Elegíveis Aprovados ao Fundo e a agir na

qualidade de Agente de Cobrança dos

Créditos Inadimplidos na cobrança dos

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos

Vencidos e dos Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos Inadimplidos.

Contrato de Gestão Significa o Contrato de Prestação de Serviços

de Administração de Investimentos, e seu

respectivo termo de adesão, celebrado entre

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o Gestor e o Fundo, representado pelo

Administrador, que contemplará os principais

termos e disposições aplicáveis às

obrigações do Gestor do Fundo.

COSIF O Plano Contábil das Instituições do Sistema

Financeiro Nacional, editado pelo Banco

Central do Brasil.

Cotas Significa as Cotas Seniores e as Cotas

Subordinadas, em conjunto.

Cotas Seniores Significa as Cotas que não são subordinadas

a quaisquer outras Cotas para fins de

amortização e resgate, bem como para fins

de distribuição dos rendimentos relacionados

aos Ativos do Fundo.

Cotas Subordinadas Significa as Cotas subordinadas às Cotas

Seniores para fins de amortização, resgate e

distribuição de rendimentos. As Cotas

Subordinadas serão integralmente subscritas

e integralizadas pela BMW.

Cotistas Significa os detentores de Cotas do Fundo.

Cotistas Seniores Significa os detentores das Cotas Seniores

do Fundo.

Cotistas Subordinados Significa os detentores das Cotas

Subordinadas do Fundo.

Critérios de Elegibilidade Significa os critérios aplicados à seleção de

Direitos Creditórios para aquisição pelo

Fundo, nos termos do item 10.1 abaixo.

Custodiante O Citibank, na qualidade de custodiante do

Fundo, em conformidade com as disposições

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da Instrução CVM 356/01, ou qualquer de

seus sucessores e cessionários, que venham

a prestar os serviços descritos no item 5.4

do presente Regulamento.

CVM Significa a Comissão de Valores Mobiliários.

Data de Amortização Tem o significado definido no item 14.10

abaixo.

Data de Aquisição Significa, em relação a cada Direito de

Crédito Elegível Aprovado, a data na qual o

Fundo e o Cedente confirmam a venda e a

cessão de cada Direito de Crédito Elegível

Aprovado por meio da celebração do

correspondente Termo de Cessão, conforme

descrito no Contrato de Cessão.

Data de Distribuição Significa o 1º (primeiro) dia de cada mês

calendário ou, se tal dia não for um Dia Útil,

o primeiro Dia Útil subsequente.

Data de Emissão Significa a data de subscrição e pagamento

pelos Cotistas do valor correspondente às

Cotas Seniores ou Cotas Subordinadas,

conforme definido no correspondente

Suplemento para cada série de Cotas

Seniores e/ou para cada classe de Cotas

Subordinadas.

Data de Fatura Significa a data na qual a BMW emite a

fatura para uma Concessionária em relação

à venda de um Veículo.

Data de Vencimento Significa, em relação a qualquer Direito

Creditório, a data na qual tal Direito

Creditório se torna vencido e devido nos

termos dos Documentos Comprobatórios

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como inicialmente emitidos.

Data Prevista de Resgate Significa a data na qual há previsão de

resgate de uma série de Cotas Seniores,

como definido no respectivo Suplemento.

Dia Útil Significa um dia que não seja um sábado,

domingo ou feriado declarado nos quais os

bancos na cidade de São Paulo estejam

legalmente autorizados ou obrigados a

permanecerem fechados.

Direito Creditório Elegível Significa um Direito Creditório que, no

momento de sua aquisição pelo Fundo,

preencha os Critérios de Elegibilidade, nos

termos do item 10.1 abaixo, bem como os

termos da Política de Investimento do

Fundo.

Direito Creditório Elegível

Cedido

Significa cada Direito Creditório considerado,

a cada dia, um Direito Creditório Elegível,

que tenha sido adquirido e seja detido pelo

Fundo, segundo os termos do Contrato de

Cessão e do respectivo Termo de Cessão.

Direitos Creditórios Significa, em conjunto ou individualmente,

os direitos, garantias e acessórios

resultantes de cada Empréstimo DFP

concedido pelo Cedente às Concessionárias

para financiamento da aquisição de Veículos.

Direitos Creditórios Elegíveis

Aprovados

Significa os Direitos Creditórios Elegíveis que

o Fundo pretende adquirir, em conformidade

com (i) a Política de Investimento; (ii) os

Critérios de Elegibilidade, dentre aqueles

identificados pelo Cedente segundo o

Contrato de Cessão; e (iii) as

disponibilidades de caixa do Fundo.

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Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos e

Vincendos

Significa o saldo de todos os Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos vincendos (i.e.

ainda não pagos por cada Concessionária)

que fazem parte dos Ativos do Fundo.

Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos Inadimplidos

Significa Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos inadimplidos por 30 (trinta) dias ou

mais.

Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos Vencidos

Significa um Direito Creditório Elegível

Cedido que está vencido há mais de 10 (dez)

e menos de 30 (trinta) dias.

Documentos Comprobatórios Significa as notas fiscais eletrônicas de

venda mantidas no sistema da Secretaria da

Fazenda Estadual e Receita Federal, em

conformidade com a atual legislação,

emitidas pela BMW em nome das

Concessionárias relativas a todas as vendas

de Veículos novos, que comprovam a

existência, validade e exequibilidade dos

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos.

Documentos Adicionais Significa os correspondentes contratos dos

Empréstimos DFP e suas possíveis

alterações, instrumentos de crédito, boletos,

instrumentos de reconhecimento de dívida,

títulos e outros documentos, adicionais aos

Documentos Comprobatórios, que poderão

ser necessários em discussões sobre a

existência e exequibilidade dos Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos.

Documentos da Operação Significa, em conjunto, o presente

Regulamento, cada Suplemento, Contrato de

Cessão, Termo de Adesão, contrato de

distribuição relativo a cada série de Cotas

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Seniores e das Cotas Subordinadas, e cada

boletim de subscrição, conforme alterado,

renovado, prorrogado, consolidado ou

suplementado periodicamente.

Empresa de Auditoria Significa uma firma de auditoria de

reputação internacional contratada pelo

Administrador para prestar serviços ao

Fundo, dentre as seguintes opções:

PricewaterhouseCoopers, Deloitte Touche

Tohmatsu, KPMG Auditores Independentes e

Ernst & Young.

Empréstimo DFP Significa o contrato de empréstimo para

aquisição de estoques ("floor plan loan")

celebrado pelo Cedente, na qualidade de

credor, e pela Concessionária, na qualidade

de tomadora, bem como um ou mais

garantidores fidejussórios, conforme o caso,

por meio do qual o Cedente outorga um

empréstimo à Concessionária nos termos de

um programa para financiamento para

aquisição no atacado de Veículos novos para

formação de estoque para revenda da

referida Concessionária.

Entidade Emissora Significa a emissora de qualquer

Investimento Permitido.

Evento de Avaliação pelos

Cotistas

Tem o significado definido no item 17.7 do

presente Regulamento.

Evento de Liquidação

Antecipada

Tem o significado definido no item 18.1 do

presente Regulamento.

Evento de Liquidação

Antecipada Automática

Tem o significado definido no item 18.2 do

presente Regulamento.

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Evento Fiscal Adverso Significa a criação de novos tributos, taxas

ou contribuições, o aumento das alíquotas

aplicáveis a tributos existentes ou as

alterações na base de cálculo de tributos,

taxas e contribuições existentes ou que

venham a ser instituídas no futuro, que

tragam efeitos adversos relevantes ao

equilíbrio econômico e financeiro do Fundo

e/ou onerem excessivamente o objetivo do

Fundo. O Administrador informará aos

Cotistas, e os Cotistas informarão ao

Administrador a ocorrência de qualquer

Evento Fiscal Adverso, conforme for o caso.

FGC Fundo Garantidor de Créditos.

Fundo O SC Sky Fundo de Investimento em Direitos

Creditórios - Financiamento a

Concessionárias.

Gestor Crédit Agricole Brasil S.A. Distribuidora de

Títulos e Valores Mobiliários, ou qualquer de

seus sucessores e cessionários.

Grupo Econômico da

Concessionária

Significa a Concessionária e seu grupo de

Coligadas.

IGP-M Significa o Índice Geral de Preços - Mercado,

publicado mensalmente pela Fundação

Getúlio Vargas.

Índice de Subordinação Até o resgate pleno de todas as Cotas

Seniores, o somatório do valor total das

Cotas Subordinadas será equivalente a, pelo

menos, 19,0% (dezenove por cento) do

Patrimônio Líquido do Fundo. O Índice de

Subordinação será calculado da seguinte

forma: (i) Patrimônio Líquido (ii) menos o

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valor total das Cotas Seniores em circulação

(iii) dividido pelo Patrimônio Líquido.

Instrução CVM 356/01 Instrução nº 356, publicada pela CVM em 17

de dezembro de 2001, conforme alterada,

suplementada ou substituída

periodicamente.

Instrução CVM 400/03 Instrução nº 400, publicada pela CVM em 29

de dezembro de 2003, conforme alterada,

suplementada ou substituída

periodicamente.

Instrução CVM 409/04 Instrução nº 409, publicada pela CVM em 24

de agosto de 2004, conforme alterada,

suplementada ou substituída

periodicamente.

Instrução CVM 476/09 Instrução nº 476, publicada pela CVM em 16

de janeiro de 2009, conforme alterada,

suplementada ou substituída

periodicamente.

Instrução CVM 489/11 Instrução nº 489, publicada pela CVM em 14

de janeiro de 2011, conforme alterada,

suplementada ou substituída

periodicamente.

Investidores Qualificados Significa qualquer investidor qualificado

conforme a definição do Artigo 109 da

Instrução CVM 409/04, bem como na

Instrução CVM 476/09.

Investimentos Permitidos Valores mobiliários expressos em reais,

como definido no item 8.3 abaixo.

Liquidação Antecipada Tem o significado definido no item 17.7 do

presente Regulamento.

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Liquidação Antecipada

Automática

Tem o significado definido no item 18.2 do

presente Regulamento.

Motocicleta Significa uma motocicleta da marca BMW

Motorrad.

Pagamento Pós Resolução Tem o significado definido no item 9.6

abaixo.

Passivos Significa todas as taxas e despesas que

possam ser incorridas pelo Fundo, conforme

descrito no item 16.1 abaixo, bem como

outros passivos que o Fundo seja obrigado a

suportar.

Patrimônio Líquido Significa o patrimônio líquido do Fundo, que

será calculado por meio da diferença entre o

valor dos Ativos do Fundo e a soma de todos

os seus Passivos.

Percentual de Pagamento

Mensal de Principal

Significa, em qualquer dia calendário, a

razão, expressa como um percentual: (i) das

Cobranças de Principal dos últimos 30 dias

divididas pelo (ii) saldo médio diário dos

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos

durante os últimos 30 dias pelas

Concessionárias ao Cedente. No primeiro Dia

Útil de cada semana, o Administrador deverá

informar ao Gestor o Percentual de

Pagamento Mensal de Principal, para que o

Gestor possa calcular a Taxa de Desconto

diária.

Percentual Máximo Aplicável

a Motocicletas

20% (vinte por cento) dos Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos Vincendos

representados pelo valor dos Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos resultantes do

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financiamento de Motocicletas, sendo certo

que, em qualquer caso, o cálculo do

Percentual Máximo Aplicável a Motocicletas

(o qual deverá ser realizado pelo

Administrador a cada Data de Aquisição)

deverá levar em consideração os Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos e Vincendos e

os Direitos Creditórios Elegíveis a serem

adquiridos pelo Fundo em tal Data de

Aquisição.

Periódico do Fundo DCI - Diário Comércio Indústria e Serviços.

Período de Amortização Significa o período iniciado ao final do

Período Revolvente e findo na Data Prevista

de Resgate ou na data em que o Período de

Liquidação Antecipada tenha início, durante

o qual uma série de Cotas Seniores será

integralmente amortizada conforme as

disposições estabelecidas no item 14.7

abaixo.

Período de Cobrança Significa cada mês calendário, sendo certo,

contudo, que, em relação à Data de

Distribuição inicial, relativa a cada série de

Cotas Seniores, o Período de Cobrança será

o período contado da Data de Emissão

respectiva, inclusive, até o último dia do mês

calendário anterior à Data de Distribuição

inicial correspondente, inclusive.

Período de Liquidação

Antecipada

Significa o prazo iniciado no momento da

ocorrência de um Evento de Liquidação

Antecipada e findo no momento do resgate

integral das Cotas.

Período Revolvente Significa o prazo definido em cada

Suplemento, durante o qual os Cotistas

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Seniores farão jus ao recebimento de todas

as taxas de retorno acumuladas e devidas

aos Cotistas Seniores, de acordo com os

respectivos Suplementos, além das

Amortizações Extraordinárias, e durante o

qual o Fundo estará obrigado a adquirir os

Direitos Creditórios Elegíveis Aprovados.

O Período Revolvente terá inicio na Data de

Emissão das respectivas Cotas Seniores e

terminará no dia anterior ao início do

respectivo Período de Amortização. Durante

o Período Revolvente, os Cotistas farão jus

às distribuições descritas no item 14.8

abaixo. O Período Revolvente poderá ser

estendido desde que (a) seja obtido parecer

favorável da Agência de Classificação de

Risco neste sentido; e (b) sejam observados

os critérios definidos em cada Suplemento.

Pessoa Qualquer pessoa física ou jurídica,

sociedade, associação, joint venture,

sociedades anônimas, fundos, organizações

sem personalidade jurídica ou autoridade

governamental.

Política de Crédito e

Cobrança

Significa a política adotada pelo Cedente em

relação (a) à concessão de Empréstimos DFP

às respectivas Concessionárias, e (b) aos

serviços de depósito e consultoria relativos à

administração financeira, cobrança

extrajudicial, recebimento e recuperação dos

Direitos Creditórios.

Política de Investimento Significa a política de investimento do Fundo

descrita na Cláusula VIII deste Regulamento.

Preço de Aquisição Significa o preço pago pela aquisição dos

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Direitos Creditórios Elegíveis Aprovados,

conforme definição constante da Cláusula

3.1 do Contrato de Cessão.

Rendimentos dos

Investimentos

Rendimentos resultantes dos Investimentos

Permitidos, líquido de prejuízos e despesas

de investimento realizadas durante o

respectivo Período de Cobrança.

Recebível Resolvido Cada Direito Creditório Elegível Cedido

sujeito a Pagamento Pós Resolução pelo

Cedente como descrito no Contrato de

Cessão, por força da violação de qualquer

declaração e/ou garantia relacionada ao

mesmo.

Regulamento Significa o presente regulamento.

RENAVAM Registro Nacional de Veículos Automotores.

Reserva de Juros e Despesas Significa uma reserva de caixa no valor

reservado pelo Administrador e controlado

pelo Gestor, para fins de cobertura: (i)

durante o Período Revolvente, da taxa de

retorno aos Cotistas Seniores e despesas do

Fundo pagáveis durante as Datas de

Distribuição subsequentes, adicionado

qualquer montante necessário para uma

eventual Amortização Extraordinária

informada pelo Gestor para o mês seguinte,

se aplicável; e (ii) durante o Período de

Amortização, na medida necessária, dos

pagamentos descritos nos subitens (i) a (ii)

do item 14.10 do presente Regulamento.

Reserva de Perdas Tem o significado definido no item 14.13 do

presente Regulamento.

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SELIC Significa o Sistema Especial de Liquidação e

Custódia.

Suplemento Tem o significado definido no item 14.1.1

abaixo.

Taxa de Administração A taxa devida ao Administrador em

contraprestação pela prestação de serviços

de administração do Fundo.

Taxa de Desconto Significa a taxa de desconto a ser calculada

pelo Gestor e aplicada ao valor futuro dos

Direitos Creditórios Elegíveis Aprovados, a

ser determinada em conformidade com os

critérios definidos no Contrato de Cessão.

Taxa de Gestão Tem o significado definido no item 7.7

abaixo.

Taxa de Pagamento de

Principal Trimestral

Significa a média entre o Percentual de

Pagamento Mensal de Principal relativo ao

Período de Cobrança findo e o Percentual de

Pagamento Mensal de Principal para cada um

dos dois Períodos de Cobrança

imediatamente subsequentes, calculada pelo

Gestor no último dia de cada Período de

Cobrança a partir do terceiro Período de

Cobrança completo após a data de entrada

em vigor do Fundo.

Taxa DI Significa a taxa média de depósitos

interfinanceiros extragrupo de um dia,

calculada com base em 252 (duzentos e

cinquenta e dois) Dias Úteis e publicada

diariamente pela CETIP.

Termo de Adesão Significa o Termo de Adesão ao presente

Regulamento a ser celebrado por cada

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Cotista, segundo o modelo definido no Anexo

I deste Regulamento.

Termo de Cessão Em relação a qualquer Direito de Crédito

Elegível Aprovado, significa um termo de

cessão seguindo substancialmente o modelo

definido no Contrato de Cessão, a ser

celebrado pelo Fundo e pelo Cedente em

cada Data de Aquisição, para fins da

confirmação pelo Cedente da venda e cessão

ao Fundo dos Direitos Creditórios Elegíveis

Aprovados descritos neste instrumento.

Valor de Amortização Tem o significado definido no item 14.7

abaixo.

Veículo Motocicletas ou veículos de passageiros

novos das marcas BMW e MINI.

Vencimento Legal

Significa a data indicada em cada

Suplemento como a última data permitida

para resgate da respectiva série de Cotas

Seniores.

II. OBJETIVO

2.1. O Fundo é uma comunhão de recursos que tem por principal objetivo a

aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis, em conformidade com a Política de

Investimento descrita na Seção VIII do presente Regulamento.

2.2. Observado o item 2.1 acima, o objetivo do Fundo é proporcionar aos seus

Cotistas, no momento da amortização de suas respectivas Cotas, a valorização dos

recursos aplicados inicialmente no Fundo, por meio do investimento dos recursos do

Fundo na aquisição definitiva dos Direitos Creditórios Elegíveis Aprovados detidos pelo

Cedente, observado o Contrato de Cessão.

2.3. O Fundo buscará, mas não garante atingir, um parâmetro de rentabilidade para

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as Cotas Seniores equivalente ao Benchmark Sênior, e para as Cotas Subordinadas,

equivalente ao Benchmark Subordinado.

2.3.1. O Benchmark Sênior e o Benchmark Subordinado não serão

considerados uma garantia ou sugestão de taxa de retorno futura aos

Cotistas Sênior e aos Cotistas Subordinados.

2.3.2. Sem prejuízo do valor do Patrimônio Líquido do Fundo, nenhum Cotista

Senior fará jus à remuneração superior ao que foi estabelecido em cada

um dos Suplementos. Sem prejuízo do valor do Patrimônio Líquido do

Fundo, o Benchmark Subordinado será considerado uma referência de

retorno às Cotas Subordinadas. Quaisquer valores que excedam o

Benchmark Subordinado deverão ser retidos pelo Fundo e utilizados nos

termos deste Regulamento e do Contrato de Cessão.

III. FORMA DE CONSTITUIÇÃO

3.1. O Fundo é constituído sob a forma de um condomínio fechado.

IV. PRAZO DE DURAÇÃO

4.1. O Fundo tem prazo de duração determinado, que deverá corresponder (i) a 50

(cinquenta) anos, contados a partir da primeira Data de Emissão ou (ii) à data em que

a última série de Cotas Seniores for integralmente resgatada nos termos do

Regulamento, o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese de ocorrência de

quaisquer dos Eventos de Liquidação Antecipada do Fundo.

4.2. O Fundo poderá emitir múltiplas séries de Cotas Seniores, de acordo com o

respectivo Suplemento.

4.3. Nos termos do respectivo Suplemento, cada nova série de Cotas Seniores

emitida pelo Fundo terá uma Data Prevista de Resgate específica, na qual as referidas

Cotas Seniores deverão ser resgatadas.

V. ADMINISTRAÇÃO

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Capítulo I. Administrador

5.1. O Fundo é administrado por Citibank Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários S.A., uma instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado

de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1,111, - 2o andar, inscrita no Cadastro Nacional

da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 33.868.597/0001-40, autorizada pela CVM a

desempenhar atividades de administração profissional de carteiras de valores

mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 1.223, de 8 de janeiro de 1990

(“Administrador”).

5.2. Observadas as restrições estabelecidas neste Regulamento e as demais

disposições legais aplicáveis, o Administrador possui plenos poderes para praticar

todos os atos necessários para a administração do Fundo, bem como para o exercício

dos direitos inerentes aos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos que integram os Ativos

do Fundo, e será ainda responsável pela representação do Fundo em todos os atos.

5.2.1. Nos termos do Capítulo II abaixo, o Administrador contratou o Gestor,

que será responsável pela gestão da carteira do Fundo. O Gestor tem

autoridade para realizar todo e qualquer ato de gestão e para exercer os

direitos inerentes aos Ativos do Fundo.

Capítulo II. Atribuições do Administrador

5.3. As atribuições do Administrador são as seguintes:

(i) registrar a ata deliberando a constituição do Fundo, o presente Regulamento e

seus Anexos, bem como quaisquer futuros aditamentos ao Regulamento e seus

Anexos, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente da Cidade

de São Paulo, Estado de São Paulo;

(ii) manter atualizados e em perfeita ordem:

(a) a documentação relativa às operações do Fundo;

(b) o registro dos Cotistas;

(c) o livro de atas das assembleias gerais do Fundo;

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(d) o livro de presença dos Cotistas;

(e) os demonstrativos trimestrais mencionados no artigo 8, parágrafo 3o, da

Instrução CVM 356/01 e no item 5.3 (ix) abaixo;

(f) o registro dos fatos contábeis relativos ao Fundo;

(g) os relatórios emitidos pela Empresa de Auditoria; e

(h) este Regulamento, que será alterado para refletir as deliberações das

assembleias gerais de Cotistas, bem como, independentemente destas,

para fins exclusivos de adequação às leis e/ou instruções da CVM

aplicáveis, devendo o Administrador, neste último caso, providenciar as

alterações aos Cotistas, nos termos do item 20.1 abaixo;

(iii) receber quaisquer cobranças e quaisquer Rendimentos dos Investimentos;

(iv) entregar aos Cotistas, mediante recibo e gratuitamente, exemplar deste

Regulamento, bem como informações sobre o nome do Periódico do Fundo e a

Taxa de Administração;

(v) divulgar no Periódico do Fundo, sempre que solicitado por uma assembleia de

Cotistas, o valor do Patrimônio Líquido do Fundo, o valor das Cotas, a

rentabilidade acumulada durante o mês e durante o ano civil a que se refere,

além de manter as referidas informações disponíveis em sua sede;

(vi) submeter à CVM um relatório mensal, através do sistema de envio de

documentos disponíveis na página da CVM, na rede mundial de computadores

(conforme modelo disponível na referida página), no prazo de 15 (quinze) dias

após o encerramento de cada mês do calendário, com base no último Dia Útil

daquele mês, conforme descrito no artigo 45 da Instrução CVM 356/01;

(vii) colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede, no prazo de 10 (dez) dias,

contado a partir do encerramento do mês a que se refere, informações sobre:

(a) o número de Cotas detidas por cada Cotista e o valor correspondente;

(b) a rentabilidade das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas, conforme

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aplicável, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e

(c) o comportamento da carteira de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e

demais Ativos do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o

desempenho esperado e o desempenho efetivamente realizado;

(viii) elaborar, por meio de seu diretor designado nos termos do parágrafo 3º do

artigo 8º da Instrução CVM 356/01, demonstrativos trimestrais;

(ix) submeter os demonstrativos trimestrais mencionados no item 5.3 (viii) acima

(a) à CVM, por meio do sistema de envio de documentos disponível na página

da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco)

dias após o encerramento do referido período; e (b) para o exame por parte da

Empresa de Auditoria, por ocasião da auditoria independente de que trata o

item 21.2 abaixo, bem como mantê-los em sua sede à disposição dos Cotistas

do Fundo;

(x) divulgar as informações relativas ao Fundo exigidas pelas leis aplicáveis, nos

prazos e condições previstos, inclusive atos, fatos e demais ocorrências

relevantes concernentes ao Fundo, que possam influir na decisão de

investimento tomada pelos Cotistas, mantendo disponíveis tais informações

sobre atos e fatos relevantes em sua sede, bem como nas sedes e nas agências

das instituições responsáveis pela distribuição das Cotas do Fundo;

(xi) manter disponíveis, em sua sede, bem como na sede e agências das instituições

responsáveis pela distribuição das Cotas do Fundo, o valor do Patrimônio

Líquido do Fundo, o valor das Cotas, o rendimento auferido no mês e ano civis

em referência, e os relatórios emitidos pela Agência de Classificação de Risco;

(xii) custear as despesas de propaganda do Fundo, bem como aquelas exigidas pela

legislação aplicável;

(xiii) fornecer anualmente aos Cotistas um documento contendo as informações

sobre os rendimentos auferidos durante o ano civil e, com base nos dados

relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua

propriedade e o respectivo valor;

(xiv) sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações

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financeiras previstos na Instrução CVM 356/01, manter, separadamente,

registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer

modalidade de negociação realizada entre o Administrador e o Fundo;

(xv) fornecer a atualização trimestral (ou em periodicidade inferior) da Classificação

de Risco;

(xvi) apresentar à CVM, através de sistema de envio de documentos disponível no

website da CVM (de acordo com o modelo ali disponível), no prazo de 90

(noventa) dias a contar do fechamento de cada exercício social, as

demonstrações financeiras do Fundo, como descrito no artigo 48 da Instrução

CVM 356/01; e

(xvii) cumprir e observar, a todo tempo, as demais disposições legais e

regulamentares aplicáveis.

5.3.1. As informações mencionadas no item 5.3 (vi) acima também podem ser

divulgadas por meio das instituições que integram o Sistema Financeiro

Nacional, desde que a referida divulgação seja realizada através de

periódicos de grande circulação.

5.3.2. Na hipótese descrita no item 5.3.1 acima, o Administrador e o diretor

designado de acordo com os termos do item V, parágrafo 3o, do artigo 8o

da Instrução CVM 356/01 permanecerão responsáveis pela regularidade

da prestação das informações divulgadas sobre o Fundo.

5.4. Em complemento a outras atividades previstas neste Regulamento, o

Administrador, na qualidade de Custodiante do Fundo, também será obrigado a

desempenhar as atividades a seguir:

(i) receber e verificar, no prazo de 5 (cinco) dias contados de cada Data de

Aquisição, os documentos que evidenciem os Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos representados pelos Documentos Comprobatórios do Fundo;

(ii) validar os Direitos Creditórios selecionados para aquisição pelo Fundo, tendo em

vista os Critérios de Elegibilidade definidos no item 10.1 do presente

Regulamento e efetuar o controle da Política de Investimento do Fundo após

adquiridos;

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(iii) realizar a liquidação física e financeira dos Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos, evidenciados no respectivo Contrato de Cessão, Termo de Cessão e

Documentos Comprobatórios;

(iv) sem prejuízo do disposto no item 5.5, realizar atividades de custódia,

administração, cobrança e/ou guarda dos documentos relativos aos Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos, incluindo, entre outros, os Documentos

Comprobatórios, e demais Ativos do Fundo;

(v) assegurar a manutenção, às suas próprias expensas, de forma atualizada e

regular, dos documentos pertinentes aos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos

através de uma metodologia pré-definida e com livre acesso pelo Fundo e seus

respectivos representantes e prestadores de serviço, à Empresa de Auditoria, à

Agência de Classificação de Risco e aos órgãos regulatórios;

(vi) cobrar e receber, por conta e ordem do Fundo, os rendimentos resultantes da

cobrança dos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e os Rendimentos dos

Investimento, além de quaisquer outros rendimentos relativos aos

Investimentos Permitidos sob custódia;

(vii) após instruções do Gestor, adquirir Direitos Creditórios Elegíveis, pelos

respectivos Preços de Aquisição, nos termos do presente Regulamento e do

Contrato de Cessão;

(viii) alocar as Cobranças nos termos deste Regulamento; e

(ix) prestar serviços de contabilidade ao Fundo e controladoria das Cotas.

5.4.1. Para os fins do item 5.4 (vi) acima, os pagamentos referentes aos

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos serão realizados pelas respectivas

Concessionárias diretamente na Conta Autorizada. Os Boletos Bancários

indicarão a Conta Autorizada para pagamento direto das

Concessionárias.

5.4.2. Tendo em vista a significativa quantidade dos Direitos Creditórios

Elegíveis Cedidos ao Fundo e a expressiva diversificação de

Concessionárias, o Administrador deverá conduzir trimestralmente uma

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análise dos Documentos Comprobatórios, através de procedimentos

diligentes de amostragem, a serem realizados às suas próprias custas,

observado o disposto a seguir:

(i) o Custodiante deverá, trimestralmente, analisar os Documentos

Comprobatórios, em uma data base pré determinada. O Custodiante

deverá analisar uma amostra do total de Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos, definida com um intervalo de confiança de 95% (noventa e

cinco por cento) e uma margem máxima de erro de tal amostra de

10% (dez por cento), após uma seleção aleatória. O procedimento

indicado neste inciso será realizado por amostragem, sempre que, na

data de verificação, o Custodiante verificar que o Fundo é titular de

pelo menos 67 (sessenta e sete) Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos,

de pelo menos 10 (dez) Concessionárias;

(ii) o escopo da análise dos documentos que evidenciam o lastro dos

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos contempla a verificação da

existência dos Documentos Comprobatórios ou dos Documentos

Adicionais, a avaliação da possibilidade de sua recuperação e a

identificação das Concessionárias dos Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos correspondentes;

(iii) para realizar a análise dos documentos que evidenciam o lastro dos

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos, o Custodiante, por conta própria,

poderá contratar prestadores de serviços de análise dos Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos, conforme o item 5.6 abaixo; e

(iv) os custos com a eventual contratação do Agente de Depósito e do

prestador de serviços responsável pela análise dos documentos que

evidenciam a existência, validade e exigibilidade dos Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos, representados pelos Documentos

Comprobatórios, serão pagos diretamente pelo Fundo, porém

deduzidos da remuneração do Custodiante, não trazendo nenhum custo

adicional ao Fundo.

5.4.3. Os Documentos Comprobatórios relativos aos Direitos Creditórios

Elegíveis Cedidos serão mantidos no sistema eletrônico da Secretaria

da Fazenda Estadual e da Receita Federal, em conformidade com a

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legislação aplicável, sendo assim preservados após a cessão dos

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos ao Fundo. Como definido no

Contrato de Cessão, o Cedente enviará ao Custodiante, por meio de

arquivo eletrônico, em cada Data de Aquisição, a senha eletrônica de

acesso a cada nota fiscal eletrônica representativa dos Documentos

Comprobatórios dos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos.

5.4.4. Sem prejuízo da responsabilidade do Custodiante pela cobrança dos

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos prevista no item 5.4 (iv) acima, o

Administrador, em nome do Fundo, deverá nomear o Cedente para

atuar como Agente de Cobrança dos Créditos Inadimplidos para a

cobrança dos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos Inadimplidos e dos

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos Vencidos, de acordo com os

termos dispostos no Contrato de Cessão. Exceto em relação aos

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos Inadimplidos e aos Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos Vencidos, o Cedente não deverá se

envolver na cobrança ordinária dos Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos.

5.5. Nos termos do artigo 38 da Instrução CVM 356/01, o Custodiante poderá

nomear qualquer terceiro como fiel depositário dos documentos relativos aos Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos adquiridos pelo Fundo, desde que esta nomeação (a) não

exclua as responsabilidades do Custodiante em relação à custódia dos Documentos

Comprobatórios; e (b) esteja em conformidade com as condições e obrigações

impostas pelos §§7º, 8º e 9º do artigo 38 da Instrução CVM 356/01.

5.5.1. O Custodiante, em observância ao §9º do artigo 38 da Instrução CVM

356/01, adotará regras e procedimentos adequados, que serão

mantidas por escrito e estarão sujeitas a verificação, no sentido de

permitir o efetivo controle do Custodiante sobre a movimentação de

documentos sobre recebíveis e outros ativos na carteira do fundo sob

a guarda do prestador de serviços nomeado nos termos do item 5.5

acima e garantir o cumprimento pelo prestador de serviços de seus

deveres e obrigações relativos à custódia dos Documentos

Comprobatórios.

5.5.2. As regras e procedimentos listados no item 5.5.1 acima serão

estabelecidos no contrato de prestação de serviços celebrado pelo

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prestador de serviços e estarão disponíveis e atualizados na página

do Administrador na rede mundial de computadores.

5.5.3. O Custodiante não poderá apontar os seguintes prestadores de

serviço como fiel depositário dos documentos relativos aos Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos adquiridos pelo Fundo:

(i) o originador do Direito Creditório Elegível Cedido;

(ii) o Cedente;

(iii) consultor especializado, contratado na forma do item 7.1 deste

Regulamento; ou

(iv) o Gestor.

5.5.4. A restrição disposta no item 5.5.3 acima também se aplica a partes

relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam deste

assunto, aos prestadores de serviço indicados no item acima.

5.6. Em conformidade com o artigo 38 da Instrução CVM 356/01, o Custodiante

poderá nomear um terceiro para realizar a análise dos Documentos Comprobatórios

por meio de procedimentos de amostragem.

5.6.1. O Custodiante adotará as devidas regras e procedimentos, que serão

mantidos por escrito e sujeitos à verificação, no sentido de garantir o

cumprimento por parte do prestador de serviços de seus deveres e

obrigações relacionadas à análise dos Documentos Comprobatórios. 5.6.2. As regras e procedimentos mencionados no item 5.6.1 acima serão

estabelecidos no contrato de prestação de serviços celebrado com o

prestador de serviços e estarão disponíveis e atualizados na página

do Administrador na rede mundial de computadores. Capítulo III. Proibições Aplicáveis ao Administrador

5.7. É vedado ao Administrador:

(i) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações

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praticadas pelo Fundo, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às

operações realizadas em mercado de derivativos (se aplicável);

(ii) utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das

operações realizadas pelo Fundo; e

(iii) efetuar aportes de recursos no Fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer

título, ressalvada a hipótese de aquisição de Cotas do Fundo.

5.7.1. As vedações de que tratam os itens 5.7 (i) a 5.7 (iii) acima também

abrangem os recursos que pertençam às Coligadas do Administrador. As

vedações acima referidas também incluem os ativos integrantes das

respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.

5.8. É vedado ao Administrador, agindo em nome do Fundo:

(i) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

(ii) realizar operações e negociar com ativos financeiros que não sejam

Investimentos Permitidos;

(iii) aplicar recursos diretamente no exterior;

(iv) adquirir Cotas do próprio Fundo;

(v) pagar ou ressarcir multas impostas em razão do descumprimento de normas

previstas neste Regulamento e nas demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis;

(vi) vender as Cotas do Fundo à prestações;

(vii) prometer qualquer rendimento predeterminado aos Cotistas;

(viii) incluir, em seu material de propaganda e nos demais documentos apresentados

aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu

próprio desempenho, no desempenho de terceiros ou nos desempenhos dos

ativos financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no mercado

financeiro;

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(ix) delegar poderes de administração dos Ativos do Fundo, ressalvado o disposto

na Seção VII abaixo;

(x) obter ou conceder empréstimos, admitindo-se a constituição de créditos e a

assunção de responsabilidade por débitos em decorrência das operações

realizadas em mercado de derivativos (conforme aplicável);

(xi) efetuar locações, empréstimos, penhores ou cauções dos Ativos do Fundo; e

(xii) alienar Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos de propriedade do Fundo, exceto

mediante ocorrência prevista neste Regulamento e/ou instruído pelo Gestor.

Capítulo IV. Substituição do Administrador

5.9. O Administrador, por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a

cada Cotista com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, poderá renunciar à

administração do Fundo, ressalvado que o Administrador deverá convocar

imediatamente uma assembleia geral, nos termos do artigo 28 da Instrução CVM

356/01 e observada a Seção XVII deste Regulamento, para deliberar sobre a sua

substituição ou a liquidação do Fundo, conforme aplicável.

5.9.1. O Administrador também poderá ser substituído por deliberação das

assembleias gerais de Cotistas.

5.9.2. Na hipótese de substituição do Administrador e liquidação do Fundo,

serão aplicadas as normas em vigor de responsabilidade civil ou criminal

de administradores, diretores, e gerentes de instituições financeiras,

independentemente das normas que regem a responsabilidade civil do

próprio Administrador.

5.10. O Administrador permanecerá prestando serviços de administração ao Fundo

até a nomeação de seu substituto, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for

indicado no prazo de 3 (três) meses, a contar da data da notificação de saída enviada

pelo Administrador nos termos do item 5.9 acima, o Administrador convocará uma

Assembleia Geral de Cotistas para discutir a Liquidação Antecipada do Fundo. Se a

Assembleia Geral de Cotistas não indicar um novo administrador, o Fundo será

automaticamente liquidado.

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VI. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

6.1. O Administrador terá o direito de receber, pela prestação de seus serviços de

administração, a título de Taxa de Administração, um percentual equivalente a (i)

0,40% (quarenta centésimos por cento) ao ano, calculado diariamente com base em

um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor do

Patrimônio Líquido do Fundo, determinado de acordo com a Seção XIX abaixo caso o

Patrimônio Líquido do Fundo seja inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

(ii) 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) ao ano, calculado diariamente com base

em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor do

Patrimônio Líquido do Fundo, determinado de acordo com a Seção XIX abaixo caso o

Patrimônio Líquido do Fundo seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de

reais), mas inferior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); (iii) 0,36%

(trinta e seis centésimos por cento) ao ano, calculado diariamente com base em um

ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor do

Patrimônio Líquido do Fundo, determinado de acordo com a Seção XIX abaixo caso o

Patrimônio Líquido do Fundo seja superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de

reais) mas inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e (iv) 0,34%

(trinta e quatro centésimos por cento) ao ano, calculado diariamente com base em um

ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor do

Patrimônio Líquido do Fundo, determinado de acordo com a Seção XIX abaixo caso o

Patrimônio Líquido do Fundo seja superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de

reais) A Taxa de Administração deverá ser paga mensalmente, no término de cada

mês, em cada Data de Amortização. O valor relativo à taxa de gestão será deduzido

dos valores acima para o cálculo da Taxa de Administração.

6.1.1. Sem prejuízo do item 6.1 acima, caso em qualquer mês a Taxa de

Administração disposta no item 6.1 acima corresponda a um valor total

inferior a R$ 53.350,00 (cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta

reais), o Administrador fará jus ao recebimento de um pagamento

mínimo mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de Taxa de

Administração e o Gestor fará jus ao recebimento de um pagamento

mínimo mensal de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais). O

pagamento mínimo mensal aqui descrito será corrigido anualmente de

acordo com a flutuação do IGPM durante o ano anterior, desde que o

Administrador notifique o Cedente, por escrito, sobre cada reajuste, com

antecedência mínima de 3 (três) meses da sua efetivação.

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6.1.2. A Taxa de Administração descrita acima não inclui as despesas previstas

na Seção XVI abaixo, as quais serão debitadas no Fundo pelo

Administrador.

6.1.3. O Administrador poderá estabelecer as parcelas da Taxa de

Administração que deverão ser pagas diretamente pelo Fundo aos

prestadores de serviço contratados, nos termos da Seção VII abaixo,

sendo certo que o somatório destas parcelas não excederá o montante

total da Taxa de Administração.

6.2. Não deverão ser cobradas dos Cotistas pelo Administrador quaisquer outras

taxas, além da Taxa de Administração mencionada acima e as despesas e encargos

mencionados na Seção XVI abaixo.

VII. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS

7.1. O Administrador poderá, sem prejuízo de sua responsabilidade e da

responsabilidade do diretor ou sócio-gerente designado, e mediante autorização

deliberada na Assembleia Geral de Cotistas, conforme disposto no item 17.1 abaixo,

contratar, em nome do Fundo, serviços de consultores especializados, os quais

deverão analisar e selecionar os Ativos do Fundo.

7.2. A remuneração devida aos terceiros contratados pelo Fundo nos termos desta

Seção VII deverá ser razoável e devidamente documentada, assim como também ser

considerada, para todos os fins, uma despesa do Fundo e deverá ser deduzido da Taxa

de Administração.

7.3. O Fundo poderá efetuar pagamentos diretos aos subcontratados que, mediante

aprovação prévia do Fundo, tenham sido contratados pelos prestadores de serviços do

Fundo. Nessa hipótese, o valor pago diretamente a tais subcontratados deverá ser

deduzido da Taxa de Administração.

Capítulo I. Empresa de Auditoria

7.4. Os serviços de auditoria das demonstrações financeiras e demais contas do

Fundo, conforme descrito no item 21.2 deste Regulamento, serão prestados pela

Empresa de Auditoria, uma firma de auditoria independente contratada pelo

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Administrador, em nome do Fundo.

7.4.1. O Administrador deverá utilizar seus melhores esforços para que os

serviços descritos no item 7.4 acima sejam concluídos pela Empresa

de Auditoria até, no máximo, dia 1° de março de cada ano.

Capítulo II. Gestor

7.5. A gestão dos Ativos do Fundo deverá ser realizada pelo Gestor. O Gestor foi

contratado pelo Administrador nos termos do Artigo 39, II, da Instrução CVM 356/01,

por meio do Contrato de Gestão.

7.6. O Gestor deverá desempenhar as atividades a seguir, em conformidade com as

disposições do presente Regulamento e da regulamentação aplicável da CVM:

(i) instruir o Administrador sobre a aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis,

conforme a Política de Investimento, incluindo os termos e condições aplicáveis

a tal aquisição (incluindo, dentre outros, informações sobre Preço de Aquisição

e a respectiva Taxa de Desconto);

(ii) gestão dos Ativos do Fundo em nome do Fundo;

(iii) instrução ao Administrador da prática de quaisquer outros atos relativos à

gestão do Fundo e permitidos pelas leis e regulamentações aplicáveis, em

qualquer caso nos termos do item 8.3 abaixo; e

(iv) controlar a Reserva de Juros e Despesas, a Reserva de Perdas e a Taxa de

Pagamento de Principal Trimestral através das informações fornecidas pelo

Administrador.

7.7. Pela prestação dos seus serviços, o Gestor terá direito a uma taxa de gestão,

equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, a

ser deduzida da Taxa de Administração e paga diretamente pelo Fundo ao Gestor

(“Taxa de Gestão”).

7.7.1. Sem prejuízo do item 7.7 acima, caso em qualquer mês a disposta

no item 7.7 acima corresponda a um valor total inferior a R$

3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais), o Gestor fará jus

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ao recebimento de um pagamento mínimo mensal de R$ 3.350,00

(três mil, trezentos e cinquenta reais). O pagamento mínimo mensal

aqui descrito será corrigido anualmente de acordo com a flutuação

do IGPM durante o ano anterior, desde que o Gestor notifique o

Cedente, por escrito, sobre cada reajuste com antecedência mínima

de 3 (três) meses da sua efetivação.

7.8. Por meio de carta com confirmação de recebimento endereçada a cada Cotista e

também enviada simultaneamente à CVM com, no mínimo, 10 (dez) dias de

antecedência, o Gestor poderá renunciar à gestão da carteira do Fundo, desde que o

Gestor convoque imediatamente uma assembleia geral, nos termos do artigo 28 da

Instrução CVM 356/01 e observada a Seção XVII deste Regulamento.

7.8.1. O Gestor poderá ser substituído independente de sua vontade, mediante

deliberação da assembleia geral de Cotistas.

7.9. O Gestor permanecerá prestando serviços de gestão da carteira do Fundo até a

nomeação de seu substituto, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for

indicado no prazo de 3 (três) meses, a contar da data da notificação de saída enviada

pelo Gestor nos termos do item 7.8 acima, o Administrador assumirá a posição de

gestor do Fundo.

Capítulo III. Agente de Cobrança dos Créditos Inadimplidos

7.10. Sujeito às disposições deste Regulamento, o Agente de Cobrança dos Créditos

Inadimplidos deverá adotar, com relação aos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos

Inadimplidos e aos Direitos Creditórios Cedidos Vencidos, a mesma Política de

Cobrança vigente por ele adotada com relação a quaisquer Direitos Creditórios não

cedidos ao Fundo (como descrito na Seção IX abaixo).

VIII. POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO

8.1. Os investimentos do Fundo consistirão em Direitos Creditórios Elegíveis e

Investimentos Permitidos, observados os limites de concentração dispostos na Seção

XI do presente Regulamento e os Critérios de Elegibilidade dispostos na Seção X do

presente Regulamento (“Política de Investimento”).

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8.2. O Fundo é voltado, primordialmente, ao investimento em Direitos Creditórios

Elegíveis originados pelo Cedente, como descrito no item 2.1 acima.

8.2.1. O Fundo deverá manter, após 90 (noventa) dias, contados a partir do

início de suas atividades, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seu

Patrimônio Líquido em Direitos Creditórios Elegíveis. O Patrimônio

Líquido do Fundo remanescente poderá ser aplicado em Investimentos

Permitidos, de acordo com o disposto no item 8.3 deste Regulamento.

8.3. Consoante o disposto no item 8.2.1 acima, e desde que no mínimo 50%

(cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo esteja investido em Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos, os valores depositados na Conta Autorizada deverão ser

investidos nos seguintes investimentos permitidos (cada, um “Investimento

Permitido”):

(i) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou operações compromissadas

lastreadas em tais títulos públicos;

(ii) títulos de emissão do Banco Central do Brasil ou operações compromissadas

lastreadas em tais títulos públicos;

(iii) certificados e recibos de depósito bancário com liquidez diária emitidos por

instituições financeiras brasileiras com uma classificação na escala nacional

brasileira da Agência de Classificação de Risco equivalente à maior categoria de

investimento; e

(iv) cotas de fundos de investimento da classe referenciado DI, administrados ou

geridos pelo Administrador ou pelo Gestor.

8.3.1. Na hipótese de qualquer Investimento Permitido mencionado no item (iii)

acima ser rebaixado pela Agência de Classificação de Risco após o

investimento inicial pelo Fundo, o Gestor deverá liquidar tal posição de

uma maneira regular dentro de 35 (trinta e cinco) dias, contados a partir

da data na qual o Administrador tornou-se ciente de tal rebaixamento.

8.4. O Fundo não poderá realizar operações em mercado de derivativos.

8.5. As aplicações no Fundo não contam com garantia do Administrador, do Gestor,

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do Cedente ou do FGC.

8.6. O Fundo pode realizar aplicações que coloquem em risco parte ou a totalidade

de seus ativos, nos termos da Política de Investimento definida neste Regulamento.

8.7. O Fundo não poderá realizar transações nas quais o Administrador e/ou o

Gestor ou suas Coligadas atuem como contraparte.

8.8. Os ativos que compõem os Ativos do Fundo estarão sujeitos apenas aos limites

de concentração descritos nesta Seção VIII e na Seção XI abaixo.

8.9. Os ativos que compõem os Ativos do Fundo devem ser custodiados, bem como

registrados e/ou mantidos em uma conta de depósito diretamente em nome do Fundo,

em contas específicas abertas junto ao SELIC, em sistemas de registro e liquidação

financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou entidades autorizadas

pelo Banco Central do Brasil e pela CVM a prestar os referidos serviços.

8.10. Na hipótese de o Fundo receber quaisquer Veículos das Concessionárias como

resultado da execução de quaisquer Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e/ou

garantias concedidas, o Fundo somente poderá deter temporariamente tais Veículos, e

deverá prontamente providenciar a alienação destes.

8.11. Tendo em vista o objeto e a Política de Investimento descritos neste

Regulamento, o Gestor terá uma participação ativa nas assembleias gerais de

detentores de fundos investidos, em conformidade com sua “Política de Exercício de

Direitos de Voto em Assembleias Gerais” disponível em sua página na rede mundial de

computadores localizado no seguinte endereço eletrônico:

http//www.creditagricoledtvm.com.br/.

IX. DIREITOS CREDITÓRIOS

Capítulo I. Cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis

9.1. Os Direitos Creditórios Elegíveis Aprovados a serem adquiridos pelo Fundo

correspondem aos Direitos Creditórios definidos no item 1.1 que observem a Política de

Investimento do Fundo.

9.2. Os Direitos Creditórios Elegíveis Aprovados deverão ser definitivamente cedidos

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pelo Cedente ao Fundo por meio do Termo de Cessão, a ser celebrado entre o Fundo e

o Cedente nos termos do Contrato de Cessão.

9.3. Os termos e condições do Contrato de Cessão deverão ser acordados de forma

irrevogável e irretratável, e vincularão o Cedente e o Fundo, bem como seus

sucessores, a qualquer título.

9.4. O pagamento do Preço de Aquisição dos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos,

a ser efetuado pelo Fundo ao Cedente, deverá ser realizado em moeda corrente

nacional, mediante transferência eletrônica disponível ou outra forma autorizada pelo

Banco Central do Brasil, valendo o comprovante de depósito como recibo de quitação

do Cedente.

9.4.1. O processo de aquisição dos Direitos Creditórios Elegíveis Aprovados

deverá ser determinado no Contrato de Cessão e no respectivo Termo de

Cessão, com base no Preço de Aquisição dos Direitos Creditórios

Elegíveis Aprovados correspondentes. A Taxa de Desconto e desconto

total a serem adotados serão calculados com base nos critérios dispostos

no Contrato de Cessão.

9.5. O Cedente não será responsabilizado pelo pagamento dos Direitos Creditórios

Elegíveis Cedidos das Concessionárias. O pagamento dos Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos depende exclusivamente da solvência das Concessionárias. Não existe

nenhuma garantia ou certeza de que o referido pagamento será efetuado.

9.5.1. Em qualquer caso, o Cedente, nos termos do artigo 295 do Código

Civil, se responsabilizará, pela existência, exigibilidade, conteúdo,

exatidão, legalidade, legitimidade, veracidade e correta formalização

dos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos adquiridos pelo Fundo, nos

termos do Contrato de Cessão.

9.6. Caso o Cedente (1) verifique violação relevante do Contrato de Cessão

relacionada a um determinado Direito Creditório Elegível Cedido, sem que tal violação

tenha sido sanada no prazo estabelecido no referido Contrato de Cessão; ou (2) receba

aviso por escrito de uma violação dos itens (ii), (iii), (iv), (v), (vi), (vii), (viii), (ix), (x),

(xi), (xii), (xiii), (xiv), (xv), (xvi), (xvii), (xviii), (xix), (xx), (xxi), (xxii) e (xxiii) da

Cláusula 7.1 do Contrato de Cessão; ou (3) não assegure que todos os documentos

relativos à criação e formalização de qualquer Direito Creditório Elegível Cedido

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tenham sido executados e entregues ao Cedente pela respectiva Concessionária no

prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembolso do respectivo Empréstimo

DFP para a Concessionária, o referido Direito Creditório Elegível Cedido será

considerado um Recebível Resolvido, e o Cedente deverá, nos casos (1) e (2) acima,

dentro de 5 (cinco) Dias Úteis seguintes aos acontecimentos (a) resolver a cessão do

Recebível Resolvido ou (b) substituir tal Recebível Resolvido por um Direito Creditório

Elegível, e no caso (3) acima, no Dia Útil seguinte, resolver a cessão daqueles Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos. Em relação a cada Recebível Resolvido, o preço de

aquisição a ser pago ao Fundo, ou o Direito Creditório Elegível a ser entregue pelo

Cedente ao Fundo, deverá ser de valor equivalente (1) ao saldo de tal Recebível

Resolvido ou (2) nos casos em que a violação ocorrida prejudicar apenas uma parte do

Recebível Resolvido, à parte prejudicada do Recebível Resolvido (“Pagamento Pós

Resolução”). O pagamento do Pagamento Pós Resolução deverá ser realizado em

moeda corrente nacional, mediante transferência eletrônica disponível ou outra forma

autorizada pelo Banco Central, valendo o comprovante de depósito como recibo de

quitação, ficando ressalvado que tal pagamento deverá ser depositado na Conta de

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos. O Pagamento Pós Resolução deverá ser incluído

nas Cobranças na data que for depositado e deverá ser depositado de acordo com este

Regulamento.

9.6.1 Os eventuais custos envolvidos na resolução da cessão em relação ao

respectivo Recebível Resolvido deverão ser arcados pelo Cedente.

9.6.2. A obrigação do Cedente de resolução da cessão ou substituição de

qualquer Recebível Resolvido deve constituir o único saneamento em

relação ao caso que dê origem a tal obrigação disponível ao Fundo. Nem

o Fundo tampouco quaisquer dos Cotistas deverão ter qualquer direito

ulterior contra o Cedente com relação aos casos mencionados no item

9.6 acima. Nada aqui contido deverá ser interpretado como uma

exoneração de quaisquer das obrigações do Cedente na sua qualidade de

Agente de Cobrança dos Créditos Inadimplidos.

9.6.3. Mediante o pagamento do Pagamento Pós Resolução com relação a um

Recebível Resolvido ou substituição de tal Recebível Resolvido por um

Direito Creditório Elegível, o Fundo deverá automaticamente, e sem ação

ulterior, considerar como transferido e cedido ao Cedente, sem recurso,

declaração ou garantia, na data de tal pagamento, todo direito, título ou

juros do Fundo sobre tal Recebível Resolvido, todas as verbas devidas ou

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que se tornem devidas com relação a tal Recebível Resolvido a partir de

tal data de pagamento, bem como todos os procedimentos relativos. O

Administrador, em nome do Fundo, deverá assinar tais documentos e

instrumentos de transferência ou cessão e tomar tais outras ações,

conforme possam ser requeridas pelo Cedente, para evidenciar ou

confirmar, sem recurso, declaração ou garantia, tal transferência,

incluindo, sem limitação, a assinatura de um contrato de cessão. Na

hipótese de verbas devidas ou que se tornem devidas em relação a

qualquer Recebível Resolvido a partir da data na qual o Pagamento Pós

Resolução seja depositado ou ajustado ou substituído por outros Direitos

Creditórios Elegíveis, tais recursos deverão ser considerados mantidos

em depósito com o (e não propriedade do) Fundo, o qual deverá

transferir tais recursos ao Cedente dentro de 2 (dois) Dias Úteis,

contados a partir do dia no qual tomou ciência do recebimento de tal

quantia, ou seja, notificado pelo Agente de Cobrança dos Créditos

Inadimplidos ou pelo Cedente sobre tal circunstância.

9.7. Os Documentos Comprobatórios ficarão armazenados no sistema da Secretaria

da Fazenda Estadual e da Receita Federal, conforme descrito na legislação aplicável.

9.8. O Cedente deverá verificar que todos os documentos relativos à constituição e

formalização de cada Direito Creditório Elegível Cedido tenham sido assinados e

entregues ao Cedente pela respectiva Concessionária no prazo de 30 (trinta) Dias

Úteis, contado a partir do desembolso, pelo Cedente, do respectivo Empréstimo DFP à

Concessionária.

9.9. De acordo com as disposições do Contrato de Cessão, o Cedente enviará ao

Administrador e/ou ao Custodiante, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar do

recebimento da notificação por escrito enviada pelo Administrador e/ou pelo

Custodiante, todas as informações e documentos (incluindo, dentre outros, os

Documentos Adicionais) que possam estar em posse do Cedente em relação aos

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e que ainda não foram disponibilizados, conforme

item 5.4.2 acima.

Capítulo II. Aspectos Gerais da Política de Crédito do Cedente

a. Procedimentos de Crédito do Cedente

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9.10. O Cedente atualmente adota os seguintes procedimentos relacionados ao seu

programa de Empréstimo DFP para aquisição de estoques concedido a

Concessionárias, em conformidade com sua Política de Crédito e Cobrança, para fins de

estabelecimento da Classificação de Risco da BMW, bem como para a definição dos

limites de crédito das Concessionárias:

(i) as Concessionárias são submetidas a uma avaliação de risco de crédito anual,

que determina (a) a classificação de crédito da Concessionária, levando em

conta o patrimônio líquido, a liquidez, a proporção de cobertura do serviço da

dívida e outros dados sobre a Concessionária; e (b) a nota local da

Concessionária, levando em conta a estrutura de capital da Concessionária e

suas margens, além de outros dados;

(ii) após a primeira análise e com a combinação entre a classificação de crédito e a

nota local, a Concessionária estará sujeita a uma avaliação adicional por parte

de um entre três possíveis comitês (comitê nacional de risco, comitê regional de

risco e comitê global de risco), dependendo do limite de crédito proposto das

respectivas Concessionárias;

(iii) a Classificação de Risco da BMW é baseada principalmente na capacidade de

pagamento da Concessionária e em sua liquidez e dados históricos, bem como

nas garantias oferecidas no Empréstimo DFP;

(iv) o limite de crédito da Concessionária também leva em consideração o tipo de

Veículo. No caso de Veículos novos, até 100% (cem por cento) do valor da

fatura emitida pela BMW poderá ser adiantado às Concessionárias;

(v) os mecanismos de incremento de crédito (incluindo, dentre outros, garantias

reais e pessoais e seguro) aplicáveis ao cumprimento das obrigações da

Concessionária resultantes do Empréstimo DFP afetarão a Classificação de Risco

da BMW da Concessionária, em conformidade com os limites máximos de

exposição aceitável pelo Cedente;

(vi) ao final de tal processo, e levando-se todos os itens acima em consideração,

uma Classificação de Risco da BMW será atribuída à Concessionária, de acordo

com a tabela abaixo:

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Classificação

de Risco da

BMW

Risco

1 Substancialmente livre de risco

2 Risco mínimo

3 Risco abaixo da média

4 Risco médio

5 Risco acima da média

6 Potencial problema

7 Problema

8 Inadimplência

9 Cenário de liquidação

b. Procedimentos de Cobrança do Cedente

9.11. O programa de financiamento de Veículos novos contempla o prazo de 90

(noventa) dias para Veículos novos. Contudo, antes da venda do Veículo financiado, o

prazo do Empréstimo DFP pode ser estendido por até 90 (noventa) dias, resultando em

um prazo estendido de 180 (cento e oitenta) dias.

9.12. Após a venda do respectivo Veículo ao consumidor final a Concessionária terá

até 3 (três) Dias Úteis para realizar o pagamento de um Direito Creditório.

9.13. Após a verificação da existência de Veículos não pagos, o Cedente realizará a

respectiva cobrança no mesmo dia ou no Dia Útil seguinte, exigindo o pagamento

imediato do valor correspondente a tais Veículos nos termos do item 9.14 abaixo.

9.14. Os seguintes procedimentos serão observados pelo Cedente, iniciando-se os

procedimentos de cobrança (que estão sujeitos a ajustes feitos de boa fé pelo

Cedente) na data de vencimento do respectivo Empréstimo DFP (onde D= data de

vencimento do Empréstimo DFP):

(i) D+0: o departamento operacional informa o departamento de risco sobre

Empréstimos DFP classificados como “vendidos em confiança” ou casos de

inadimplência pela respectiva Concessionária, de forma a suspender novas

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aprovações como parte do programa de financiamento de estoques. Os

procedimentos de cobrança são iniciados e a Concessionária é contatada por

telefone e e-mail;

(ii) D+3: uma notificação é enviada à Concessionária, e a situação é explicada ao

comitê local de risco, comitê local de crédito, à sede da BMW na Alemanha, à

BMW e a seu departamento jurídico, se aplicável;

(iii) D+5: o departamento de risco solicita informação sobre o estoque físico da

respectiva Concessionária;

(iv) D+10: um plano de ação é preparado e aprovado pelo departamento jurídico

(podendo incluir, por exemplo, uma redução no limite de crédito e a suspensão

da entrega de Veículos, dentre outras medidas);

(v) D+12: em caso de manutenção do inadimplemento, a Concessionária é

devidamente notificada e informada sobre o plano de ação;

(vi) D+15: uma análise de risco é preparada, com a possível criação de provisões

relacionadas a tal Concessionária;

(vii) D+16: o departamento jurídico analisa as garantias do Empréstimo DFP, e dá

início às medidas judiciais aplicáveis. A Classificação de Risco da BMW relativa à

Concessionária é reavaliada pelo comitê nacional de risco ou pelo comitê

regional de risco; e

(viii) a Concessionária é monitorada mensalmente pelos comitês de risco até que a

situação de inadimplemento seja devidamente solucionada.

9.14.1. Após a cessão de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos ao Fundo, o

Custodiante informará ao Cedente assim que qualquer Direito

Creditório Elegível Cedido não for pago pela respectiva Concessionária

no correspondente vencimento.

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X. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

10.1. Todo e qualquer Direito Creditório a ser adquirido pelo Fundo deverá, na

respectiva Data de Aquisição, de acordo com este Regulamento, cumprir os

seguintes Critérios de Elegibilidade, a serem verificados e validados pelo

Custodiante, antes da assinatura do respectivo Termo de Cessão:

(i) o Empréstimo DFP, do qual o respectivo Direito Creditório se origina, será

utilizado para custear a aquisição de Veículos pela Concessionária Tomadora

Elegível, os quais farão parte do estoque em exibição e serão vendidos no curso

normal dos negócios da Concessionária e do Cedente, conforme os termos e

condições do Contrato de Cessão e com as informações dos arquivos eletrônicos

(formato “CNAB”); e

(ii) o Empréstimo DFP, do qual o respectivo Direito Creditório se origina, terá como

devedora uma Concessionária Tomadora Elegível.

XI. LIMITES DE CONCENTRAÇÃO

11.1. O Fundo observará, em cada Data de Aquisição, as percentagens de

concentração de seus Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e Vincendos representados

por Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos devidos pelo mesmo Grupo Econômico da

Concessionária, considerados como uma percentagem de Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos e Vincendos, indicados na tabela abaixo, em ordem decrescente:

Grupo Econômico da Concessionária

Percentagem de

Direitos

Creditórios

Elegíveis Cedidos

e Vincendos

1. Grupo Econômico da Concessionária devedora do maior

valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e Vincendos

ao Fundo

9,50%

2. Grupo Econômico da Concessionária devedora do segundo

maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e

Vincendos ao Fundo

9,50%

3. Grupo Econômico da Concessionária devedora do terceiro 9,00%

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maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e

Vincendos ao Fundo

4. Grupo Econômico da Concessionária devedora do quarto

maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e

Vincendos ao Fundo

9,00%

5. Grupo Econômico da Concessionária devedora do quinto

maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e

Vincendos ao Fundo

8,75%

6. Grupo Econômico da Concessionária devedora do sexto

maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e

Vincendos ao Fundo

8,75%

7. Grupo Econômico da Concessionária devedora do sétimo

maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e

Vincendos ao Fundo

8,50%

8. Grupo Econômico da Concessionária devedora do oitavo

maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e

Vincendos ao Fundo

7,75%

9. Grupo Econômico da Concessionária devedora do nono

maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e

Vincendos ao Fundo

7,00%

10. Grupo Econômico da Concessionária devedora do décimo

maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e

Vincendos ao Fundo

6,00%

11. Grupo Econômico da Concessionária devedora do décimo

primeiro maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos e Vincendos ao Fundo

4,50%

12. Grupo Econômico da Concessionária devedora do décimo

segundo maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos e Vincendos ao Fundo

4,00%

13. Grupo Econômico da Concessionária devedora do décimo

terceiro maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos e Vincendos ao Fundo

3,50%

14. Grupo Econômico da Concessionária devedora do décimo

quarto maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos e Vincendos ao Fundo

3,50%

15. Grupo Econômico da Concessionária devedora do décimo

quinto maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos 3,50%

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e Vincendos ao Fundo

16. Cada um dos Outros Grupos Econômicos de

Concessionárias 3%

11.2. No momento de cada aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis Aprovados, o

Fundo não deterá mais do que o Percentual Máximo de Motocicletas investido em

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos derivados da aquisição de Motocicletas.

11.3. O Fundo não deverá deter, no momento de aquisição de cada Direito Creditório

Elegível, Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos em valor superior aos limites de

concentração de seus Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e Vincendos, como

indicado na tabela abaixo, representados por Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos

originados dos estados listados abaixo:

Estado Percentual de Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos

e Vincendos

São Paulo 50%

Paraná 20%

Rio de Janeiro 20%

Minas Gerais 20%

Santa Catarina 15%

Mato Grosso do Sul 10%

Rio Grande do Norte 7%

Distrito Federal 7%

Cada um dos outros estados 4%

11.4. Os limites de concentração previstos nesta Seção XI serão verificados pelo

Custodiante apenas em cada Data de Aquisição. Portanto, o Fundo poderá não estar

enquadrado em tais limites de concentração devido a variações nos Direitos Creditórios

Elegíveis Cedidos.

11.5. O valor total dos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos cujos prazos tenham sido

estendidos nos termos do item 9.10 acima não deverá, a qualquer momento, exceder

25% (vinte e cinco por cento) do valor dos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos

Vincendos. O Administrador deverá ser responsável para que referido limite seja

respeitado e que não deverão ser autorizadas quaisquer prorrogações de prazo de

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Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos, se tais extensões resultarem em um excesso de

25% (vinte e cinco por cento). Caso, por qualquer motivo, o limite de 25% (vinte e

cinco por cento) seja excedido, o Cedente deverá remediar o excesso, dentro de 7

(sete) Dias Úteis a partir da notificação ao Cedente alertando sobre referido excesso,

por meio de vendas de Direitos Creditórios Elegíveis adicionais, que ainda não foram

estendidos, ou pela resolução da cessão de referidos Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos e Vincendos, que excederem o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

XII. FATORES DE RISCO

12.1. Os Ativos do Fundo estão sujeitos a diversos riscos, incluindo, entre outros, os

descritos abaixo. Antes de adquirir as Cotas do Fundo, o investidor deverá ler

cuidadosamente os itens abaixo, responsabilizando-se pelo seu investimento em Cotas

do Fundo.

Capítulo I. Riscos relacionados ao Fundo e aos Direitos Creditórios

12.2. Ausência de garantia de pagamento ou de obrigação conjunta. O

Administrador, o Gestor, o Agente de Cobrança dos Créditos Inadimplidos, o Cedente e

suas respectivas Coligadas não são responsáveis pelo pagamento dos Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos ou pela solvência das Concessionárias. A consumação dos

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos depende exclusivamente da solvência e do

efetivo pagamento dos valores resultantes das operações financeiras subjacentes aos

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos. Não há garantia ou segurança de qual tal

pagamento ocorrerá ou, em ocorrendo, que o mesmo se dará no prazo e pelo valor

aprazado. Assim sendo, em caso de inadimplemento, seja total ou parcial, por parte

das Concessionárias que afete o pagamento dos correspondentes Direitos Creditórios

Elegíveis Cedidos, o Fundo estará sujeito aos efeitos negativos da falta de pagamento

dos valores correspondente aos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos, o que pode dar

ensejo a perdas para o Fundo e, consequentemente, para os Cotistas.

12.3. Não recuperação dos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos. O Cedente

não é responsável pela solvência das Concessionárias. Portanto, não é possível

assegurar que os valores devidos ao Fundo em decorrência do inadimplemento dos

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos serão recuperados.

12.4. Ausência de resultados pré-fixados. O preço a ser pago pelas Cotas

Seniores não representa e nem deverá ser considerado, sob nenhuma circunstância,

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como uma promessa ou obrigação, legal ou contratual, do Administrador, do Gestor,

do Agente de Cobrança dos Créditos Inadimplidos ou do Cedente e de suas respectivas

Coligadas, no sentido de garantir resultados para tais Cotistas Seniores.

12.5. Investimentos Permitidos com taxas fixas de juros. Os Investimentos

Permitidos a serem adquiridos pelo Fundo poderão ser contratados com taxas de juros

fixas. A distribuição dos resultados dos Ativos do Fundo aos Cotistas é referenciada

pela Taxa DI. Portanto, se a Taxa DI vivenciar uma elevação significativa, o Fundo

poderá não ter recursos suficientes para a distribuição dos resultados aos Cotistas

Seniores. Nem o Fundo, o Administrador, o Gestor, o Agente de Cobrança dos Créditos

Inadimplidos, tampouco o Cedente e suas correspondentes Coligadas garantem

qualquer taxa de retorno aos Cotistas.

12.6. Risco relativo à verificação do lastro dos Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos através dos procedimentos de amostragem. De acordo com o item 5.4.1

acima, o Administrador deverá realizar análises periódicas dos documentos que

evidenciam o lastro dos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos pela sua verificação

através de procedimentos de amostragem. É possível que alguns Direitos Creditórios

Elegíveis Cedidos possuam Documentos Comprobatórios incompletos ou insuficientes

ou outras irregularidades, que poderiam impedir ou dificultar o pleno exercício, pelo

Fundo, das prerrogativas resultantes da titularidade dos mencionados Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos, o que poderia acarretar prejuízos ao Fundo e,

consequentemente, aos seus Cotistas.

12.7. Risco de manutenção dos Documentos Comprobatórios. Tendo em vista

a natureza específica de cada Direito Creditório Elegível a ser adquirido pelo Fundo, é

possível que o Fundo adquira Direitos Creditórios Elegíveis sem o completo suporte dos

Documentos Comprobatórios ou que sejam fundamentados somente por documentos

eletrônicos, o que poderia dificultar a recuperação da totalidade ou de parte dos

pagamentos relativos aos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos. Nesse caso, o Fundo,

o Cedente, o Administrador, o Agente de Cobrança dos Créditos Inadimplidos, o Gestor

e suas respectivas Coligadas não serão responsáveis por nenhum prejuízo ao Fundo.

12.8. Documentos Comprobatórios. Os Documentos Comprobatórios não são

títulos executivos extrajudiciais e, portanto, a cobrança judicial dos Direitos Creditórios

Elegíveis Cedidos Inadimplidos e dos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos Vencidos

não poderá ser beneficiada pela celeridade de um processo de execução, ficando

ressalvada a ação de cobrança ou ação monitória, por exemplo. A cobrança judicial dos

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Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos Inadimplidos e Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos Vencidos por via não executiva normalmente é mais demorada do que uma

ação de execução. A cobrança por via ordinária e/ou monitória impõe ao credor a

obrigação de obter, em caráter definitivo, um título executivo reconhecendo a

existência do crédito e seu inadimplemento, para que tenha início à fase de execução

de sentença. A demora na cobrança pelas vias ordinárias acarreta o risco de a

Concessionária, devedora dos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos Inadimplidos e

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos Vencidos, não mais possuir patrimônio suficiente

para honrar suas obrigações à época em que o processo de cobrança for concluído.

Para a propositura de demanda de cobrança e/ou monitória, poderão ser necessários

documentos e informações adicionais que deverão ser fornecidos pelo Cedente à

época, os quais, caso não apresentados ou não apresentados em tempo, poderão

obstar ou prejudicar a cobrança judicial ou extrajudicial dos Direitos Creditórios

Elegíveis Cedidos Inadimplidos e Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos Vencidos.

12.9. Risco de Sucumbência. Os Documentos Comprobatórios representados

exclusivamente por notas fiscais eletrônicas não representam prova suficiente de que o

Empréstimo DFP foi efetivamente concedido pelo Cedente às Concessionárias. Assim

sendo, o Fundo poderá ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais (ou

seja, custas judiciais e a sucumbência) caso, no curso da cobrança judicial dos Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos Vencidos e Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos

Inadimplidos e/ou de qualquer outro procedimento judicial instaurado pelo Fundo, o

juízo competente decida que o Fundo não faz jus à tutela jurisdicional solicitada. Tal

fato, dentre outras situações, poderá ocorrer caso, após a instrução de ação ordinária

de cobrança e/ou ação monitória, o Fundo não consiga evidenciar que os respectivos

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos Vencidos e Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos

Inadimplidos realmente existem e são válidos.

12.10. Documentos Eletrônicos. As notas fiscais eletrônicas emitidas pelo Cedente

e armazenadas eletronicamente em sistema próprio da Receita Federal permanecerão

disponíveis para consulta no website da Receita Federal pelo prazo de 180 (cento e

oitenta) dias. Após transcorrido este prazo, a consulta a tais notas fiscais eletrônicas

será substituída pela prestação de informações parciais que identificam a respectiva

nota fiscal eletrônica, sendo que tais informações parciais ficarão disponíveis por prazo

estabelecido pela Receita Federal. Assim, poderá haver dificuldades no exercício pleno

pelo Fundo das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios em

sua carteira.

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12.11. Risco de Garantia. A concessão, pelo Cedente, de um Empréstimo DFP

poderá ser garantida pelos bens imóveis da Concessionária e/ou pelas garantias

pessoais outorgadas pelo sócio controlador da Concessionária. Estas garantias poderão

ser prestadas pela Concessionária para garantir outros financiamentos e Direitos

Creditórios concedidos pelo Cedente. Ademais, tais garantias podem ser formalizadas

ou aperfeiçoadas de maneira incompleta ou insuficiente e podem estar sujeitas a

outras irregularidades, o que pode impedir ou afetar o pleno exercício, pelo Fundo, das

prerrogativas resultantes de tais garantias. Adicionalmente, penhores e/ou alienações

fiduciárias sobre Veículos adquiridos pelas Concessionárias com os rendimentos dos

Direitos Creditórios e conferidos pelas respectivas Concessionárias como garantias que

podem não ser registradas junto aos respectivos departamentos de tráfego, o que

pode dificultar a capacidade do Fundo de apreender tais Veículos em garantia em caso

de inadimplemento da respectiva Concessionária. Tendo em vista o mencionado acima,

os potenciais investidores do Fundo não deverão considerar tais garantias na formação

de suas decisões de investimento uma vez que tais garantias podem não representar

uma efetiva melhoria na qualidade dos Direitos Creditórios.

12.12. Risco de reinvestimento. Uma parcela das Cobranças deverá ser utilizada

pelo Fundo para a aquisição de novos Direitos Creditórios Elegíveis. Existe o risco de

não haver Direitos Creditórios Elegíveis suficientes para aquisição pelo Fundo.

12.13. Risco de classificação dos Investimentos Permitidos. Nos termos do item

8.3 acima, é esperado que o Fundo invista a parcela dos Ativos do Fundo não alocada

à Direitos Creditórios Elegíveis em certos Investimentos Permitidos. Caso tais

Investimentos Permitidos sofram um rebaixamento nas suas respectivas classificações

de risco, tal rebaixamento poderá levar prejuízos para o Fundo e, consequentemente,

para seus Cotistas.

12.14. Risco de conflitos de interesse. O Administrador deverá executar tanto as

atividades de administração quanto de custódia em nome do Fundo. Neste sentido, há

um risco de existência de conflitos de interesse entre os serviços de administração e

custódia do Fundo.

12.15. Notificação às Concessionárias sobre a cessão dos Direitos Creditórios

Elegíveis Cedidos ao Fundo. Em virtude de questões operacionais e práticas,

considerando o significativo volume de Direitos Creditórios Elegíveis que poderá ser

cedido ao Fundo, o Cedente não irá, em princípio, notificar as Concessionárias acerca

da cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo no momento da cessão de tais

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Direitos Creditórios Elegíveis, conforme descrito no artigo 290 do Código Civil. Dessa

maneira, existe a possibilidade de que os pagamentos ao Cedente dos valores devidos

pelas Concessionárias não sejam transferidos ao Fundo. Neste caso, o Fundo somente

poderá reivindicar os referidos valores do Cedente. Não existe nenhuma garantia de

que o Cedente será capaz de cumprir as disposições previstas neste item, razão pela

qual o Fundo poderá sofrer prejuízos e até mesmo incorrer em custos para o

ressarcimento dos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos.

12.16. Quora qualificados. Este Regulamento dispõe quóruns específicos para a

aprovação de determinados atos relativos ao Fundo e/ou seus ativos em assembleias

gerais de Cotistas. Adicionalmente, nos termos deste Regulamento, alguns atos estão

sujeitos à aprovação de Cotistas Subordinados. Tais quóruns específicos, incluindo a

necessidade da aprovação de Cotistas Subordinados em relação a determinadas

matérias, pode limitar as atividades do Fundo e determinadas ações com relação aos

seus ativos.

12.17. Risco de Concentração. Em conformidade com o item 11.1 acima, o Fundo

observará determinados limites de concentração em relação aos Direitos Creditórios

Elegíveis Cedidos detidos por cada Concessionária. Se o Patrimônio Líquido do Fundo

apresentar, a qualquer tempo, um nível de concentração alto em relação a qualquer

Concessionária, o Fundo pode ficar exposto ao risco de solvência da respectiva

Concessionária, o que pode aumentar o risco de perdas pelo Fundo.

12.18. Risco de confusão entre os fundos. Se qualquer Concessionária realizar

pagamentos em outras contas detidas pelo Cedente, que não a Conta Autorizada, nas

quais outros fundos do Cedente relacionados ao pagamento de Direitos Creditórios não

cedidos ao Fundo também forem depositados, uma confusão temporária de recursos

ocorrerá antes do depósito das Cobranças na Conta Autorizada. Tal situação poderá

resultar em atraso ou redução dos valores disponíveis para pagamentos referentes às

Cotas Seniores se, em caso de falência do Cedente, houver atraso ou ausência de

capacidade por parte do Cedente ou do administrador judicial de identificar

especificamente os fundos em questão, se houver reivindicações concomitantes sobre

tais fundos por parte de outros credores do Cedente.

Capítulo II. Riscos relacionados ao Cedente e à BMW

12.19. Risco de descontinuidade do Fundo em decorrência da

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descontinuidade das atividades do Cedente no Brasil. A Política de Investimento

do Fundo envolve, principalmente, o investimento em Direitos Creditórios Elegíveis

adquiridos do Cedente. Não há garantia de que o Cedente não ajuizará (ou estará

sujeita, conforme aplicável) pedido de insolvência, intervenção, liquidação ou falência

no Brasil. Neste sentido, a operação do Fundo pode ser comprometida,

independentemente da expectativa dos Cotistas em relação à duração de seus

respectivos investimentos no Fundo.

12.20. Risco de descontinuidade do Fundo em decorrência da descontinuidade

das atividades da BMW no Brasil. A Política de Investimento do Fundo envolve,

principalmente, o investimento em Direitos Creditórios Elegíveis adquiridos do Cedente

(cujas atividades são intimamente relacionadas à produção de Veículos pela BMW).

Não há garantia de que a BMW não ajuizará (ou estará sujeita, conforme aplicável) um

pedido de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial no Brasil. Assim

sendo, a operação do Fundo pode ser comprometida, independentemente da

expectativa dos Cotistas em relação à duração de seus respectivos investimentos no

Fundo em caso de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da BMW

no Brasil.

12.21. Não recuperação dos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos em

decorrência da descontinuidade das atividades do Cedente e/ou da BMW no

Brasil. O Cedente não se responsabilizará pela solvência das Concessionárias. Apesar

de os Direitos Creditórios poderem ser cobrados judicial e extrajudicialmente, não é

possível assegurar que os valores pagáveis ao Fundo em decorrência de inadimplência

de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos serão recuperados, especialmente caso a

condição econômico-financeira das Concessionárias seja substancialmente afetada pela

descontinuidade das atividades do Cedente e/ou da BMW no Brasil, nas situações

descritas acima.

12.22. Determinadas informações relativas aos Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos poderão não estar disponíveis. As informações relativas aos Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos apresentadas à Empresa de Auditoria não contemplam

necessariamente uma base histórica consistente, o que limita a precisão da análise do

comportamento dos Ativos do Fundo. Portanto, não existem garantias ou certezas de

que os Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos serão pagos ou que o seu pagamento será

realizado nas datas e nos valores contratados.

12.23. Alterações nas leis e nas regulamentações ou a imposição de novas leis

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e regulamentações que regem as atividades bancárias poderão afetar

adversamente os negócios do Cedente e sua receita decorrente da

intermediação financeira. Os bancos brasileiros, inclusive o Cedente, estão sujeitos

a uma extensa e contínua fiscalização do Banco Central. O Cedente não tem controle

sobre as regulamentações governamentais que se aplicam a todas as suas operações,

inclusive no que diz respeito a:

(i) exigências de capital mínimo;

(ii) exigências de depósitos compulsórios;

(iii) limites de empréstimos e outras restrições de crédito;

(iv) exigências contábeis e estatísticas; e

(v) alterações nos valores mínimos das disponibilidades em poupança requeridos

para serem emprestados nos termos do programa imobiliário federal e para o

setor rural.

A estrutura da regulamentação aplicável às instituições financeiras brasileiras evolui

constantemente. As leis e as regulamentações existentes podem ser alteradas, a

maneira como as leis e regulamentações são aplicadas ou interpretadas pelo Poder

Judiciário pode mudar, e novas leis e novas regulamentações podem ser adotados.

Tais mudanças podem causar um efeito materialmente adverso nas operações do

Cedente, e na sua capacidade de gerar Direitos Creditórios e de cumprir suas

obrigações nos termos dos Documentos da Operação.

O Governo Federal tem historicamente introduzido ou alterado as regulamentações que

afetam as instituições financeiras de modo a implementar políticas econômicas. O

Governo Federal utiliza tais regulamentações para controlar a disponibilidade de

crédito e reduzir ou aumentar o consumo no País. Deste modo, o Banco Central tem

periodicamente alterado o nível de reservas bancárias e recolhimento compulsório que

as instituições financeiras no Brasil são obrigadas a manter com o Banco Central. Não

há garantia de que o Banco Central não aumentará ou criará novas exigências de

depósitos compulsórias para o Cedente no futuro.

Adicionalmente, o Banco Central realiza, periodicamente, fiscalizações em instituições

financeiras para verificar o cumprimento, por tais instituições financeiras, da

regulamentação do Banco Central. Após a realização de tais fiscalizações, o Banco

Central emite relatórios com suas observações e recomendações, de acordo com o

resultado de suas fiscalizações. Em caso de relatórios com observações que indiquem

que o Cedente não está cumprindo adequadamente a regulamentação do Banco

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Central ou caso o Cedente não consiga satisfatoriamente implementar recomendações

feitas pelo Banco Central, o Cedente, assim como as demais instituições financeiras,

estarão sujeitas a penalidades, que poder ter um efeito adverso sobre suas operações

e, consequentemente, sua capacidade de gerar Direitos Creditórios e cumprir suas

obrigações nos termos dos Documentos da Operação.

12.24. Risco de restrições à taxa de juros de empréstimos bancários. O Decreto

nº 22.626, de 7 de abril de 1933, também conhecido como Lei de Usura, proíbe a

cobrança de juros acima de a 12.0% (doze por cento) ao ano. No entanto, a Lei nº

4.595, de 31 de dezembro de 1964, conforme alterada (Lei da Reforma Bancária)

afastou essa proibição para as instituições financeiras, o que foi confirmado em

diversas decisões judiciais ao longo das últimas décadas. Também há atualmente

incerteza se a taxa SELIC ou os 12.0% ao ano devem ser aplicados e se tal teto deve

ser aplicado para instituições financeiras. Quaisquer alterações à interpretação de tal

isenção, ou uma alteração à legislação e regulamentação aplicáveis limitando as taxas

de juros que o Cedente pode cobrar em empréstimos podem afetar adversamente os

negócios do Cedente, a condição financeira e os resultados de operações, bem como

sua capacidade de gerar Direitos Creditórios e cumprir suas obrigações nos termos dos

Documentos da Operação.

12.25. Risco de litígio. O Cedente é atualmente parte em diversas ações judiciais e

procedimentos administrativos. Ademais, o Cedente pode, no futuro, estar sujeito a

outras ações ou reclamações relacionadas a suas operações. Uma eventual decisão

desfavorável nos processos atualmente em curso e/ou em ações judiciais ou

reclamações que venham a ser movidas contra o Cedente pode ter um efeito

materialmente adverso na reputação, nos negócios, na condição financeira e/ou nos

resultados operacionais do Cedente, afetando adversamente a originação dos Direitos

Creditórios.

12.26. O setor bancário brasileiro está se tornando mais competitivo e a

crescente concorrência poderá afetar adversamente as perspectivas de

negócio do Cedente. O mercado de serviços financeiros e bancários no Brasil é

altamente competitivo. O Cedente enfrenta significativa competição de outros bancos

brasileiros e internacionais, tanto públicos quanto privados.

Tradicionalmente, os principais concorrentes do Cedente no segmento de crédito ao

atacado têm sido os bancos comerciais de grande porte. Não é possível assegurar que

o Cedente conseguirá concorrer adequadamente com outros bancos e instituições

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financeiras, particularmente com instituições financeiras nacionais e estrangeiras de

maior porte, que dispõem de quantidade maior volume de recursos do que o Cedente e

de uma extensa rede de agências e canais de distribuição próprios.

O aumento da concorrência pode afetar adversamente os resultados dos negócios do

Cedente e sua situação econômica em virtude, dentre outros fatores, da limitação de

capacidade do Cedente de aumentar sua base de clientes e expandir suas operações,

resultando na redução e/ou estagnação na sua capacidade de gerar Direitos Creditórios

e cumprir suas obrigações nos termos dos Documentos da Operação.

12.27. Risco da política de concessão de crédito do Cedente. O Cedente adota

atualmente a política de concessão de crédito descrita na Seção IX deste Regulamento.

O Cedente poderá vir a alterar tal política no futuro. Caso eventuais alterações na

política de concessão de crédito adotada pelo Cedente venham a impactar a habilidade

do Cedente em originar Direitos Creditórios Elegíveis que possam ser adquiridos pelo

Fundo, tais alterações poderão ocasionar perdas patrimoniais ao Fundo e,

consequentemente, aos Cotistas.

Capítulo III. Riscos de Liquidez

12.28. Baixa liquidez. O Fundo está sujeito aos riscos de liquidez relativos às suas

Cotas e/ou seu investimento em Direitos Creditórios Elegíveis. Com relação às

amortizações das Cotas, o Fundo poderá não ser capaz de efetuar os pagamentos

relativos às amortizações programadas no caso de (i) liquidez reduzida nos mercados

nos quais os Investimentos Permitidos sejam negociados; e/ou (ii) condições de

mercado extraordinárias. Em consequência desta característica e devido ao fato de que

o Fundo foi instituído como um condomínio fechado, ou seja, o Fundo não possibilita

resgate de suas Cotas a qualquer tempo, os Cotistas poderão enfrentar dificuldades ao

vender suas Cotas no mercado secundário. Ainda, os investimentos do Fundo em

Direitos Creditórios Elegíveis são diferentes de investimentos realizados na maioria dos

fundos de investimento brasileiros, uma vez que, no Brasil, não existe mercado

secundário líquido para os Direitos Creditórios. Se o Fundo precisar vender os Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos, poderá não existir um comprador ou o preço de

negociação poderá ser muito baixo, o que poderia resultar em prejuízos ao Patrimônio

Líquido do Fundo e, consequentemente, ao capital, total ou parcialmente, investido

pelos Cotistas.

12.29. Período de resgate das Cotas. O resgate de Cotas somente pode ocorrer na

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Data Prevista de Resgate, quando todos os titulares das Cotas das respectivas séries

terão suas Cotas obrigatoriamente resgatadas, ou nas hipóteses de Liquidação

Antecipada ou Liquidação Antecipada Automática, conforme descrito neste

Regulamento. O Administrador, o Gestor, o Agente de Cobrança dos Créditos

Inadimplidos e o Cedente não são capazes de garantir que as amortizações e/ou o

resgate das Cotas irão ocorrer nas datas originalmente programadas. Entretanto, nem

o Fundo nem qualquer pessoa, inclusive o Administrador, o Cedente, o Agente de

Cobrança dos Créditos Inadimplidos e o Gestor, estão obrigados a pagar qualquer

indenização, multa ou penalidade de qualquer natureza.

Capítulo IV. Riscos de Mercado

12.30. Riscos de crédito dos Investimentos Permitidos que integram os Ativos

do Fundo. Os Investimentos Permitidos que são parte dos Ativos do Fundo estão

sujeitos à capacidade de suas Entidades Emissoras em honrar os compromissos de

pagamento dos juros e do principal de suas dívidas. Quaisquer eventos que afetem a

situação financeira das Entidades Emissoras, bem como as alterações nas condições

econômicas, legais e políticas que poderiam comprometer sua capacidade de

pagamento, podem acarretar impactos relevantes em termos de preços e liquidez dos

ativos das referidas Entidades Emissoras. As alterações na percepção da qualidade dos

créditos das Entidades Emissoras, mesmo que não fundamentadas, podem

adversamente afetar os preços dos títulos e valores mobiliários e poderiam ainda

comprometer sua liquidez.

12.31. Risco decorrente da precificação dos Investimentos Permitidos. A

precificação dos Investimentos Permitidos que integram os Ativos do Fundo deverá ser

realizada de acordo com os critérios e procedimentos de registro e avaliação de títulos,

valores mobiliários, derivativos (conforme aplicável) e demais operações, de acordo

com a regulamentação aplicável. Referidos critérios de avaliação dos ativos, tais como

os de marcação a mercado ("mark-to-market"), poderão ocasionar variações nos

valores dos ativos integrantes dos Ativos do Fundo, podendo resultar em redução do

valor das Cotas do Fundo.

12.32. Risco de restrições à negociação. Determinados Investimentos Permitidos

podem estar sujeitos a restrições de negociação impostas pelos órgãos regulatórios

relevantes. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à

participação no volume dos negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras.

Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de

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movimentação dos Ativos do Fundo e a precificação dos ativos em questão poderão ser

adversamente afetadas.

12.33. Fatores macroeconômicos relevantes. Variáveis exógenas, tais como a

ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários ou situações de mercado

especiais, ou, ainda, eventos de natureza política, econômica ou financeira que

modifiquem a ordem atual e influenciam de forma relevante os mercados financeiros

e/ou de capitais brasileiros e/ou internacionais, incluindo variações nas taxas de juros,

eventos de desvalorização da moeda e mudanças legislativas poderão resultar em

oscilações inesperadas no valor dos Ativos do Fundo e/ou perda de rendimentos das

Cotas.

12.34. Risco de descasamento das taxas de juros aplicáveis aos Investimentos

Permitidos. Considera-se que o valor das Cotas Seniores deverá ser ajustado nos

termos de um índice específico, poderá ocorrer alguma diferença com relação aos

valores do reajuste (i) dos Investimentos Permitidos do Fundo e (ii) das Cotas

Seniores. Nem o Cedente, o Administrador, o Gestor, o Agente de Cobrança dos

Créditos Inadimplidos. Tampouco quaisquer de suas respectivas Coligadas serão

responsáveis, em conjunto ou individualmente, por quaisquer perdas ou danos de

qualquer natureza, sofridos pelos Cotistas, inclusive pela eventual perda do valor de

suas aplicações, em razão de tais diferenças, de qualquer ordem, sofridos pelo Fundo.

Capítulo V. Riscos Específicos

12.35. Titularidade das Cotas é diferente da titularidade dos Direitos

Creditórios Elegíveis A titularidade das Cotas não outorga aos seus titulares

qualquer titularidade direta sobre os Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos ou sobre

qualquer participação específica indivisível nos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos.

Os direitos dos Cotistas deverão ser exercidos sobre todos os Ativos do Fundo de

maneira não individualizada, proporcionalmente ao número de Cotas detido por cada

Cotista.

12.36. Amortização/resgate das Cotas Seniores na medida da liquidação dos

Ativos do Fundo. O Fundo está exposto a determinados riscos inerentes aos Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos, a outros ativos que integram os seus Ativos do Fundo e

aos mercados nos quais os ativos em questão são negociados, inclusive ao potencial

risco do Administrador não ser capaz de vender os respectivos ativos.

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12.37. Risco de Liquidação Antecipada do Fundo. Se um Evento de Liquidação

Antecipada do Fundo ocorrer, as Cotas deverão ser resgatadas, o que poderia causar

prejuízos aos seus titulares, os quais poderão não receber o parâmetro de

rentabilidade esperado ou poderão não recuperar o capital investido nas Cotas,

portanto, sofrendo uma redução em seu investimento original, o que poderia acarretar

a impossibilidade de investir os recursos com a mesma taxa de rendimento

anteriormente oferecida pelo Fundo. Nesse caso, nem o Fundo, o Administrador, o

Cedente, o Agente de Cobrança dos Créditos Inadimplidos, tampouco o Gestor serão

responsáveis pelo pagamento de qualquer penalidade ou compensação em decorrência

deste fato.

12.38. Ausência de garantia de eliminação de riscos. A decisão de investir no

Fundo sujeita o investidor aos riscos que afetam o Fundo e os Ativos do Fundo, o que

poderia acarretar prejuízos ao capital investido pelos Cotistas no Fundo. Não existe

garantia de completa eliminação dos riscos de prejuízos que afetam o Fundo e os

Cotistas. O Fundo não é garantido pelo Administrador, pelo Gestor, pelo Cedente, pelo

Agente de Cobrança dos Créditos Inadimplidos, por qualquer terceiro, qualquer

mecanismo de seguro ou pelo FGC, com relação à redução ou eliminação dos riscos

aos quais o Fundo, e consequentemente, os Cotistas estão sujeitos.

XIII. COTAS DO FUNDO, INVESTIDORES E INVESTIMENTO

Capítulo I. Cotas do Fundo

13.1. As Cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio e são

divididas em classes.

13.2. As Cotas serão escriturais e nominativas e mantidas em conta de depósito em

nome de seus respectivos Cotistas. O Administrador poderá promover o grupamento

automático de Cotas da mesma série ou da mesma classe, conforme aplicável, detidas

por qualquer Cotista.

Capítulo II. Investidores

13.3. Uma parte será considerada Cotista mediante a subscrição e integralização das

respectivas Cotas e abertura da conta de depósito pelo Cotista na(s) qual(ais) tais

Cotas deverão ser depositadas.

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13.4. Somente poderão subscrever e/ou adquirir as Cotas Seniores do Fundo

Investidores Qualificados, observada a responsabilidade dos intermediários, em caso

de aquisição no mercado secundário, em assegurar que (i) apenas tais investidores

poderão adquirir as Cotas do Fundo; e (ii) tais investidores assinem o Termo de

Adesão ao Regulamento, nos forma do Anexo I ao Regulamento.

13.5. Exceto se de outra forma exigido de acordo com cada Suplemento, o valor

mínimo de aplicação em Cotas do Fundo será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de

reais), ficando ressalvado que tal valor não deverá se aplicar a aquisição de Cotas no

mercado secundário.

Capítulo III. Aplicação em Cotas do Fundo

13.6. O investimento em Cotas Seniores do Fundo pode ser realizado por meio de

débito em contas correntes ou conta de investimento, transferência eletrônica

disponível ou outros mecanismos de transferência de recursos autorizados pelo Banco

Central do Brasil, a critério do Administrador. Os custos relativos às tarifas bancárias

correm por conta do subscritor.

13.7. Os investimentos nas Cotas serão considerados como tendo sido concluídos

somente após os recursos estarem disponíveis na conta corrente do Fundo, ficando

ressalvado que, para assegurar que o valor da Cota seja o mesmo do preço de

abertura da Cota na mesma data na qual os recursos entregues pelo Cotista ao

Administrador se tornem disponíveis (D+0), tais recursos deverão estar disponíveis até

às 15:00h (quinze horas) de tal data (horário de Brasília).

XIV.CLASSES E EMISSÃO DE COTAS

Capítulo I. Classes de Cotas

14.1. O Fundo emitirá Cotas Seniores e Cotas Subordinadas, que estarão sujeitas à

aprovação pela assembleia geral de Cotistas, ou à aprovação do Gestor, observados os

termos e disposições deste Regulamento.

14.1.1. O Fundo poderá emitir múltiplas séries de Cotas Seniores, ficando

ressalvado, no entanto, que cada nova série de Cotas Seniores a ser

emitida pelo Fundo estará sujeita a um suplemento específico a este

Regulamento, que deverá estabelecer, no mínimo as seguintes

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características: (i) as séries das Cotas Seniores sujeitas à respectiva

emissão; (ii) o valor mínimo e máximo de Cotas Seniores a serem

emitidas nos termos da respectiva série; (iii) o preço de emissão das

Cotas Seniores; (iv) a Data de Emissão; (v) os cronogramas de

amortização; (vi) o Benchmark Sênior; (vii) as características

específicas das Cotas Seniores de cada série; e (viii) a metodologia

de cálculo do valor de cada Cotas Seniores (“Suplemento”),

segundo o modelo definido no Anexo II.

14.1.2. A primeira emissão das Cotas do Fundo deverá consistir na primeira

série de Cotas Seniores, e Cotas Subordinadas, conforme

estabelecido nos respectivos Suplementos.

14.2. Cada Cota de cada classe estará sujeita às mesmas taxas e despesas

aplicáveis a tal classe, ficando ressalvado, no entanto, que as Cotas de cada classe

terão direito a taxas de retorno diferentes.

14.3. As Cotas Seniores são Cotas que não são subordinadas a nenhuma outra Cota

para fins de amortização, resgate e distribuição de resultados. Os critérios para a

distribuição dos recursos às Cotas Seniores estão previstos nos respectivos

Suplementos.

14.4. As Cotas Subordinadas são as Cotas que são subordinadas às Cotas Seniores

para fins de amortização, resgate e distribuição de resultados. Portanto, o resgate das

Cotas Subordinadas somente deverá ocorrer após o resgate total das Cotas Seniores,

observado o Índice de Subordinação.

14.4.1. As Cotas Subordinadas subscritas e integralizadas pela BMW não poderão ser

alienadas até a total amortização e resgate das Cotas Seniores emitidas pelo Fundo.

Após a amortização e resgate das Cotas Seniores, a BMW estará livre para alienar as

referidas Cotas Subordinadas de sua titularidade.

Capítulo II. Emissão de Cotas

14.5. A totalidade das Cotas Subordinadas serão subscritas pela BMW e

integralizadas pelo valor equivalente ao Índice de Subordinação, a ser mantido pelo

Administrador. A verificação e a manutenção do Índice de Subordinação serão de

responsabilidade do Administrador.

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14.5.1. Se, a qualquer tempo, o valor total das Cotas Subordinadas em

circulação for menor do que o Índice de Subordinação, o Gestor

deverá notificar o Administrador, que deverá amortizar Cotas

Seniores em valor suficiente para restabelecer o Índice de

Subordinação.

14.6. De acordo com a decisão do Gestor, e sujeito ao cumprimento do Índice de

Subordinação e à aprovação por parte do Cotista Subordinado, o Gestor solicitará, uma

vez por mês, que o Administrador emita novas Cotas Seniores, sem a necessidade de

aprovação pela assembleia geral de Cotistas.

Capítulo III. Amortização das Cotas

14.7. As Cotas do Fundo deverão ser amortizadas durante o respectivo Período de

Amortização em parcelas de amortização com base no fluxo de caixa recebido pelo

Fundo (“Regime de Caixa”), correspondente às Cobranças dos Direitos Creditórios

Cedidos Elegíveis (“Valor de Amortização”), a serem pagas aos Cotistas em cada

Data de Amortização, conforme determinado pelo Gestor. As Cotas serão resgatadas

quando do pagamento da última parcela de amortização dentro do Período de

Amortização.

14.8. Em cada Data de Distribuição durante o Período Revolvente, o Fundo observará

a seguinte ordem de prioridade nos pagamentos:

(i) em primeiro lugar, o valor necessário para o pagamento das taxas e despesas

incorridas pelo Fundo;

(ii) em segundo lugar, a recomposição da Reserva de Juros e Despesas, se aplicável,

até seu nível alvo (conforme cláusula 3.1 do Contrato de Cessão);

(iii) em terceiro lugar, o pagamento de todas as taxas de retorno acumuladas e

devidas aos Cotistas Seniores, de acordo com cada Suplemento;

(iv) em quarto lugar, o pagamento da taxa de retorno aos Cotistas Subordinados, até

o Benchmark Subordinado, desde que o Índice de Subordinação seja atendido;

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(v) em quinto lugar, permitir a recomposição do valor alvo da Reserva de Perdas

(conforme cláusula 3.1 do Contrato de Cessão); e

(vi) em sexto lugar, a aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis adicionais, nos

termos do presente Regulamento e do Contrato de Cessão.

14.8.1 Durante o respectivo Período Revolvente, cada série de Cotistas

Seniores fará jus somente ao recebimento do retorno acumulado por

suas Cotas, observadas as disposições de cada Suplemento.

14.8.2. Durante o Período Revolvente, todas as Cotas do Fundo estão sujeitas

a Amortização Extraordinária, no 1º Dia Útil de cada mês, quando o

Gestor, a seu critério exclusivo, poderá instruir o Administrador a

realizar a amortização de Cotas, pelo respectivo valor na data da

Amortização Extraordinária. Tal Amortização Extraordinária será

realizada até que seja amortizado todo o valor indicado pelo Gestor,

desde que seja assegurado o cumprimento do Índice de

Subordinação.

14.8.3. Se o caixa do Fundo não tiver recursos suficiente para fazer face aos

itens (i) e (ii) relativos à ordem de prioridade de pagamentos prevista

no item 14.8 acima, recursos da Reserva de Juros e Despesas serão

utilizados nos pagamentos em questão.

14.8.4. Adicionalmente, na medida em que houver depreciação no valor das

Cotas Subordinadas no mês anterior por força de quaisquer perdas ou

provisões para perdas de Ativos do Fundo, tal valor será excluído da

Reserva de Perdas, sendo acrescido ao valor das Cotas Subordinadas.

14.8.5. Se o valor total das Cotas Subordinadas subscritas e integralizadas

pelo Cotista Subordinado for, a qualquer tempo, superior ao Índice de

Subordinação, enquanto se mantiver o Índice de Subordinação, o

Cotista Subordinado poderá solicitar a amortização das Cotas

Subordinadas excedentes antes da amortização das Cotas Seniores,

desde que (i) o Fundo conte com recursos suficientes para atender a

tal solicitação; (ii) o Índice de Subordinação seja observado; e (iii) os

Cotistas Seniores sejam notificados sobre a amortização das Cotas

Subordinadas excedentes antes da realização da amortização das

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Cotas Seniores.

14.9. O Período de Amortização inicia na data imediatamente seguinte ao fim do

Período Revolvente e termina na Data Prevista de Resgate, quando da ocorrência de

um Evento de Liquidação Antecipada ou mediante o resgate total de uma série de

Cotas Seniores.

14.10. Durante o Período de Amortização, a amortização das Cotas e a distribuição

dos resultados pelo Fundo ocorrerão a qualquer tempo, com base no fluxo de caixa,

conforme determinação do Gestor, de acordo com a seguinte ordem de prioridade

(sendo que cada data em que ocorrer uma amortização será considerada uma “Data

de Amortização”):

(i) em primeiro lugar, o montante necessário para o pagamento de todas as taxas e

despesas do Fundo;

(ii) em segundo lugar, o pagamento das taxas de retorno acumuladas e devidas aos

Cotistas Seniores, de acordo com cada Suplemento;

(iii) em terceiro lugar, em amortização das Cotas Seniores até a sua integral

amortização;

(iv) em quarto lugar, em pagamento da taxa de retorno aos Cotistas Subordinados, até

o Benchmark Subordinado; e

(v) em quinto lugar, em amortização das Cotas Subordinadas, até que as Cotas

Subordinadas sejam integralmente amortizadas.

14.10.1. Se os resultados do Fundo em relação a qualquer Data de Amortização

durante o Período de Amortização forem insuficientes para cobrir a

distribuição ou depósito do valor integral descrito nos itens 14.10 (i) e

(ii), o Administrador aplicará os fundos disponíveis mantidos em

Reserva de Juros e Despesas a fim de cobrir qualquer diferença e

atender ao disposto nos referidos itens.

14.11. Após a ocorrência de um Evento de Liquidação Antecipada, durante o Período

de Liquidação Antecipada, a distribuição dos resultados pelo Fundo também ocorrerá

de acordo com o fluxo de caixa, conforme orientações do Gestor, observada a ordem

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de prioridade descria no item 14.10 acima.

Capítulo IV. Reserva de Juros e Despesas

14.12. O Fundo deverá estabelecer uma Reserva de Juros e Despesas, cujo valor alvo

será recalculado pelo Administrador na data de vigência do Fundo e uma vez por mês

a partir de tal data, sendo que tal reserva será controlada pelo Gestor. A Reserva de

Juros e Despesas será custeada pelos recursos recebidos pelo Fundo. Os recursos

mantidos na Reserva de Juros e Despesas serão investidos nos Investimentos

Permitidos. O Fundo deterá todos os direitos, titularidade e interesse em todos os

Investimentos Permitidos e todos os valores em dinheiro mantidos na Reserva de Juros

e Despesas e seus respectivos Rendimentos dos Investimentos reverterão em benefício

dos Cotistas.

14.12.1. A partir da data na qual a respectiva série de Cotas Seniores e Cotas

Subordinadas tenha sido integralmente quitada, todos os recursos remanescentes na

Reserva de Juros e Despesas, após a realização de todos os depósitos e saques

ocorridos em tal data, serão pagos ao Cedente como devolução do adiantamento do

Preço de Aquisição, como descrito no Contrato de Cessão.

Capítulo V. Reserva de Perdas

14.13. O Fundo estabelecerá uma reserva de prejuízos, com a finalidade de cobrir

durante o Período Revolvente e o Período de Amortização quaisquer perdas ou

provisões para perdas que venham a afetar quaisquer ativos do Fundo, a qual será

controlada pelo Gestor. O valor alvo da Reserva de Perdas será R$ 1.125.000,00 (um

milhão, cento e vinte e cinco mil reais) (“Reserva de Perdas”). A Reserva de Perdas

será custeada pelos recursos recebidos pelo Fundo, como disposto no cálculo do Preço

de Aquisição (conforme cláusula 3.1 do Contrato de Cessão).

14.13.1. Os Fundos mantidos em Reserva de Perdas serão investidos nos

Investimentos Permitidos. O Fundo deterá todos os direitos,

titularidade e interesse em todos os Investimentos Permitidos e todos

os valores em dinheiro mantidos na Reserva de Perdas e seus

respectivos Rendimentos dos Investimentos reverterão em benefício

dos Cotistas.

14.13.2. A partir da data na qual a respectiva série de Cotas Sênior e Cotas

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Subordinadas tenha sido integralmente amortizada, todos os recursos

remanescentes na Reserva de Perdas, após a realização de todos os

depósitos e retiradas ocorridos em tal data, serão pagos ao Cedente

como devolução do Preço de Aquisição diferido, conforme descrito no

Contrato de Cessão.

Capítulo VI. Resgate das Cotas do Fundo

14.14. As Cotas do Fundo somente poderão ser resgatadas na última Data de

Amortização de cada Cota ou nas hipóteses de Liquidação Antecipada ou Liquidação

Antecipada Automática.

14.15. Cada série de Cotas Seniores deverá ser resgatada na respectiva Data Prevista

de Resgate.

14.16. O resgate das Cotas deverá ser realizado em conformidade com os seguintes

procedimentos:

(i) as Cotas Seniores terão prioridade no recebimento dos pagamentos

relacionados ao resgate em moeda nacional; e

(ii) em seguida, se existirem ainda recursos disponíveis, as Cotas Subordinadas

serão resgatadas em moeda corrente local.

14.17. Em caso de Liquidação Antecipada ou Liquidação Antecipada Automática do

Fundo, o resgate das Cotas poderá ser realizado por meio da entrega de Direitos

Creditórios Elegíveis Cedidos aos Cotistas.

14.17.1. No caso previsto no item 14.17 acima, antes do resgate das Cotas por

meio da entrega de Direitos Creditórios Cedidos Elegíveis aos Cotistas,

o Gestor deverá oferecer ao Cedente, para aquisição, os Direitos

Creditórios Cedidos Elegíveis, sendo que este terá o direito de

readquirir tais Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos por um valor que

seja superior ao preço de mercado.

XV. AVALIAÇÃO DAS COTAS DO FUNDO

15.1. O valor dos Ativos do Fundo deverá ser calculado pelo Administrador todo Dia

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Útil, através da aplicação da metodologia de avaliação de seu valor de mercado, de

acordo com critérios consistentes e verificáveis, conforme descrito abaixo.

15.1.1. A determinação do valor dos Ativos do Fundo será realizada da

seguinte forma:

15.1.1.1. Tendo em vista as características dos Direitos Creditórios

Elegíveis Cedidos, seu valor deverá ser determinado de

acordo com o seu custo de aquisição. A receita gerada a

partir dos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos deverá ser

avaliada de acordo com suas respectivas datas de

vencimento, registrando a avaliação da contrapartida na

respectiva entrada de receita ou despesa nos resultados

do período, nos termos dos procedimentos estabelecidos

no COSIF.

15.1.1.2. A determinação do valor dos Investimentos Permitidos

listados deverá ser efetuada de acordo com os preços

informados pelos mercados organizados nos quais os

referidos Investimentos Permitidos sejam negociados,

conforme o caso, observadas as normas aplicáveis do

Banco Central do Brasil e da CVM. Caso os Investimentos

Permitidos não sejam negociados em mercados

organizados, o valor de tais Investimentos Permitidos será

determinado de acordo com os procedimentos para

registro e avaliação de títulos e valores mobiliários e

derivativos (conforme aplicável), conforme definido na

regulamentação aplicável (tal como o critério de marcação

a mercado adotado pelo Administrador). Os prejuízos e

provisões com Investimentos Permitidos deverão ser

reconhecidos nos resultados do período, nos termos das

regras e procedimentos estabelecidos no COSIF. A

avaliação ajustada de acordo com a identificação dos

referidos prejuízos e provisões deverá tornar-se a nova

base de custo, permitindo sua reversão, desde que

baseado numa razão justificada que tenha ocorrido após a

implementação da provisão, limitada ao respectivo valor e

em adição à receita gerada.

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15.2. O valor das Cotas do Fundo deverá ser calculado todo Dia Útil.

15.2.1. As Cotas Seniores deverão ter seu valor calculado nos termos do

respectivo Suplemento.

15.2.2. O preço unitário das Cotas Subordinadas será calculado por meio da

divisão (i) do valor dos Ativos do Fundo, menos o valor total das

despesas e provisões e o valor total das Cotas Seniores, pela (ii)

quantidade de Cotas Subordinadas.

15.3. O ajuste nos valores dos Ativos do Fundo, resultante da aplicação dos critérios

estabelecidos neste Regulamento, será registrado em contrapartida à adequada conta

de receitas ou despesas apropriadas nos resultados do período, observados os

procedimentos definidos nos resultados do período e os procedimentos definidos na

Instrução CVM 489/11.

15.3.1. Os prejuízos relativos aos Ativos do Fundo deverão ser registrados

como parte dos resultados do período, observadas as normas da

Instrução CVM 489/11.

15.3.2. Ainda que 100% (cem por cento) dos Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos Inadimplidos sejam provisionados, nenhuma provisão será

necessária para os Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos Vencidos.

XVI.TAXAS E DESPESAS DO FUNDO

16.1. Além da Taxa de Administração descrita no item 6.1 acima, os seguintes

encargos deverão ser arcados pelo Fundo:

(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas,

que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;

(ii) despesas com impressão, postagem e publicação de relatórios, formulários e

informações periódicas, conforme descrito neste Regulamento ou na legislação

aplicável;

(iii) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive avisos aos

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Cotistas;

(iv) taxas e despesas da Empresa de Auditoria responsável pela revisão das

demonstrações financeiras e contabilidade do Fundo e pela análise de sua

situação e do desempenho do Administrador;

(v) taxas e despesas da Agência de Classificação de Risco;

(vi) taxas relativas aos serviços de cobrança e do Agente de Cobrança dos Créditos

Inadimplidos, caso tais serviços sejam prestados por terceiros, sendo certo que

as exigências da Seção III deverão ser cumpridas;

(vii) taxas e despesas devidamente pagas com relação às operações do Fundo;

(viii) honorários advocatícios e despesas da mesma natureza incorridos na defesa

dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de qualquer

decisão, se o Fundo for a parte vencida;

(ix) quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou às

assembleias gerais de Cotistas;

(x) taxas de custódia relativas aos Ativos do Fundo;

(xi) a contribuição anual devida às bolsas de valores ou mercado de balcão, nos

quais as Cotas do Fundo são negociadas, se as Cotas do Fundo forem

negociadas em qualquer mercado;

(xii) taxas e cobranças relativos ao registro do Contrato de Cessão e de cada Termo

de Cessão junto ao Ofício de Registro de Notas competente;

(xiii) taxas relativas ao registro das Cotas junto à CVM, ANBIMA e CETIP, conforme

aplicável;

(xiv) despesas de manutenção e/ou conservação relativas aos Ativos do Fundo; e

(xv) despesas para os procedimentos de cobrança dos Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos, incluindo, entre outros, a contratação de pessoal de segurança, leilão

e assistentes jurídicos.

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16.2. Qualquer despesa que não esteja expressamente listada no item 16.1 acima

como uma despesa do Fundo deverá ser suportada pelo Administrador. Contudo o

pagamento ou reembolso de qualquer despesa incorrida pelo Fundo para executar seus

direitos contra o Cedente resultantes de qualquer documento relevante será da

responsabilidade do Cedente.

XVII. ASSEMBLEIA GERAL E EVENTOS DE CONSULTA AOS COTISTAS

Capítulo I. Assembleia Geral

17.1. Os atos abaixo deverão ser aprovados por Cotistas representando a maioria das

Cotas presentes na assembleia geral de Cotistas, a menos que outro quorum específico

esteja definido nos itens 17.1.1 ou 17.1.2 abaixo:

(i) aprovação de quaisquer alterações aos Eventos de Consulta aos Cotistas ou aos

Eventos de Liquidação Antecipada;

(ii) aprovação de quaisquer alterações aos Critérios de Elegibilidade;

(iii) aprovação de quaisquer alterações nas Política de Crédito e Cobrança;

(iv) aumento ou redução do Período Revolvente ou do Período de Amortização;

(v) alteração de quaisquer direitos ou obrigações de qualquer classe de Cotas;

(vi) decisão sobre quaisquer alterações aos critérios para determinação do Preço de

Aquisição e/ou da Taxa de Desconto, conforme disposto(s) no Contrato de

Cessão;

(vii) decisão sobre quaisquer alterações nas declarações e garantias prestadas pelo

Fundo e pelo Cedente segundo os termos do Contrato de Cessão;

(viii) decisão sobre a substituição ou remoção do Administrador, do Agente de

Cobrança dos Créditos Inadimplidos ou do Gestor;

(ix) decisão sobre aumento na Taxa de Administração, incluindo em casos de

restabelecimento da uma taxa previamente reduzida;

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(x) decisão sobre um novo índice para fins de cálculo do valor das Cotas, nos

termos do respectivo Suplemento;

(xi) aprovação anual, no prazo de 4 (quatro) meses, contados a partir do fim do ano

fiscal, a contabilidade do Fundo e decisão sobre as demonstrações financeiras

do Fundo;

(xii) alterações deste Regulamento, Anexos e apêndices dele constantes, sobre

qualquer assunto;

(xiii) decisão sobre a contratação ou substituição de prestadores de serviços, exceto

pelo Administrador, Agente de Cobrança dos Créditos Inadimplidos ou Gestor;

(xiv) decisão acerca do procedimento a ser adotado em caso de Liquidação

Antecipada;

(xv) decisão sobre qualquer alteração nos termos do Contrato de Cessão, e suas

listas, anexos e apêndices;

(xvi) decisão sobre a fusão, aquisição e cisão do Fundo;

(xvii) aprovação de novas emissões de Cotas Sênior, se aplicável;

(xviii) decisão acerca da liquidação antecipada do Fundo, incluindo quando da

ocorrência de qualquer Evento de Liquidação Antecipada ou Evento de Consulta

aos Cotistas; e

(xix) decisão acerca da rescisão do Contrato de Cessão.

17.1.1. As medidas contempladas no item (iii), (vii), (xi), (xiii) ou (xv) deverão

ser aprovadas pelo voto correspondente à maioria das Cotas emitidas

pelo Fundo em primeira convocação e, em segunda convocação, pelos

Cotistas representando a maioria das Cotas presentes à respectiva

assembleia geral.

17.1.2. As medidas contempladas nos itens (i), (ii), (iv), (v), (vi), (viii), (ix),

(x), (xii), (xiv), (xvi), (xvii), (xviii) e (xix) deverão ser aprovadas pelos

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Cotistas representando pelo menos a maioria das Cotas Seniores e a

maioria das Cotas Subordinadas emitidas pelo Fundo.

17.2. Este Regulamento poderá ser aditado em decorrência de exigências incluídas nas

normas legais ou regulamentares ou nos casos de exigências feitas pela CVM,

independentemente de qualquer assembleia geral. Nestas hipóteses, no prazo de 30

(trinta) dias, contados a partir da data da promulgação da norma ou ordem da CVM,

deverá ser publicado um fato relevante endereçado aos Cotistas no Periódico do

Fundo, ou mediante uma carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista.

17.2.1. Se as exigências contidas nas normas legais ou regulamentares ou as

exigências da CVM implicarem na necessidade de uma decisão

estratégica, o Administrador convocará uma assembleia geral, que

tomará uma decisão sobre a alteração deste Regulamento nos termos

de tais exigências.

17.3. A qualquer tempo, as assembleias gerais poderão nomear um ou mais

representantes para desempenharem as atividades de inspeção administrativa e

controle dos investimentos do Fundo, para a proteção dos direitos e interesses dos

Cotistas.

17.3.1. Somente as pessoas físicas que atendam às exigências descritas

abaixo poderão ocupar o cargo de representante dos Cotistas:

(i) uma pessoa física profissional especialmente contratada para

proteger os interesses dos Cotistas;

(ii) uma pessoa física que não ocupe qualquer cargo relacionado

ao Administrador, ao Gestor, ou às respectivas Coligadas; e

(iii) uma pessoa física que não seja empregado ou Coligada do

Cedente.

17.4. Além da assembleia anual para fins de prestação de contas, as assembleias

gerais poderão ser realizadas em virtude da convocação do Administrador ou dos

Cotistas Seniores cujas Cotas Seniores representem, no mínimo, 5% (cinco por cento)

das Cotas emitidas pelo Fundo, nos termos da legislação aplicável.

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17.4.1. Somente poderão votar durante as assembleias gerais os Cotistas,

seus representantes legais ou procuradores legalmente nomeados,

através de procuração outorgada há menos de um ano.

17.4.2. O Administrador e/ou seus empregados não possuem direito a voto

durante as assembleias gerais.

17.5. As deliberações da assembleia geral deverão ser informadas aos Cotistas no

prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de tal assembleia, através do Periódico do

Fundo, mediante carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista e,

simultaneamente, à CVM.

17.6. A convocação de uma assembleia geral deverá ser realizada através de uma

carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista, informando a data, o

horário e o local da assembleia, além da ordem do dia da referida assembleia.

17.6.1. A convocação da assembleia geral deverá ser realizada com pelo

menos 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da 1ª

(primeira) carta com aviso de recebimento foi enviada aos Cotistas e

à CVM, observado o disposto no presente Regulamento.

17.6.2. Se a assembleia geral não ocorrer, uma 2ª (segunda) convocação

será enviada por carta com aviso de recebimento, aos Cotistas e,

simultaneamente, à CVM, com antecedência mínima de 5 (cinco)

dias.

17.6.3. Para os fins das disposições definidas no item 17.6.2 acima, fica

ressalvado que a segunda convocação das assembleias gerais poderá

ser realizada em conjunto com a da primeira convocação.

17.6.4. A assembleia geral deverá ser realizada na sede do Administrador e,

sempre que for realizada em outro local, os avisos ou cartas enviadas

aos Cotistas deverão claramente indicar o local da assembleia, a qual

deverá ocorrer na cidade na qual se localiza a sede do Administrador.

17.6.5. As assembleias dos Cotistas também poderão ser realizadas através

de conferência telefônica ou vídeo conferencia, o que não deverá

isentar a necessidade de lavratura e assinatura da ata da assembleia

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geral de Cotistas com uma descrição da ordem do dia da assembleia

e dos resultados das deliberações tomadas na respectiva assembleia

de Cotistas.

17.6.6. Fica ainda estabelecido que, independentemente as formalidades

descritas nos itens 17.6 a 17.6.5, a assembleia geral será

considerada regular se todos os Cotistas estiverem presentes e não

se opuserem ao processo.

Capítulo II. Eventos de Consulta aos Cotistas

17.7. Os eventos a seguir exigem a avaliação dos Cotistas, através de uma

assembleia geral para a definição de uma potencial hipótese de liquidação antecipada

do Fundo (“Liquidação Antecipada”) (um “Evento de Avaliação pelos Cotistas”):

(i) caso a Taxa de Pagamento de Principal Trimestral fique abaixo de 50%

(cinquenta por cento);

(ii) caso o Cedente, na qualidade de Cedente ou Agente de Cobrança dos Créditos

Inadimplidos dos Créditos Inadimplidos, esteja em atraso em relação a qualquer

obrigação de pagamento perante o Fundo, sem que tal atraso seja remediado

no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis após uma notificação neste sentido;

(iii) caso o Índice de Subordinação fique abaixo de 19,0% (dezenove por cento)

durante 5 (cinco) Dias Úteis ou mais, sem que o Fundo disponha de recursos

suficientes para restabelecer o Índice de Subordinação, nos termos do item

14.5.1 acima;

(iv) caso o Cedente tenha notificado o Administrador (ou o Administrador tenha

tomado ciência, por outros meios) que a BMW AG deixou de ter controle direto

ou indireto sobre a maioria do capital votante do Cedente ou tenha anunciado

publicamente sua intenção nesse sentido;

(v) caso as Cotas Seniores sofram um rebaixamento de Classificação de Risco para

abaixo do nível A3 pela Agência de Classificação de Risco ou retirada da

Classificação de Risco;

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(vi) caso qualquer declaração ou garantia feita pelo Cedente em qualquer

Documento da Operação ou qualquer informação contida em qualquer

Documento da Operação (a) seja comprovadamente considerada incorreta sob

qualquer aspecto relevante quando prestada ou efetuada, e desde que tal

declaração ou garantia permaneça incorretas sob qualquer aspecto relevante

por um prazo de 10 (dez) dias após a data na qual foi enviada ao Cedente pelo

Administrador uma notificação por escrito informando sobre essa incorreção,

exigindo seu saneamento e (b) em decorrência da incorreção em questão, os

interesses dos Cotistas sejam relevante e adversamente afetados, ficando

ressalvado, no entanto, que nenhum Evento de Consulta aos Cotistas será

considerado como ocorrido se a cessão for resolvida ou se o Cedente substituir

um Recebível Resolvido nos termos do Contrato de Cessão;

(vii) caso o Administrador tome ciência de qualquer falha do Cedente, agindo na

qualidade de originador, e/ou Agente de Cobrança dos Créditos Inadimplidos

dos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos Vencidos ou dos Direitos Creditórios

Elegíveis Cedidos Inadimplidos, de observância ou cumprimento de quaisquer

avenças ou contratos definidos em qualquer Documento da Operação do qual o

Cedente for parte, em qualquer aspecto material, se e desde que tal

observância ou cumprimento permaneça incorretas sob qualquer aspecto

relevante por um prazo de 10 (dez) dias após a data na qual foi enviada ao

Cedente pelo Administrador uma notificação por escrito informando sobre esse

inadimplemento, exigindo a remediação;

(viii) descumprimento, pelo Administrador, de seus deveres e obrigações descritos no

presente Regulamento e no Contrato de Cessão; e

(ix) hipótese de ocorrência de um Evento Fiscal Adverso.

17.7.1. Se quaisquer dos eventos listados no item 17.7 acima ocorrer, (i) o

Administrador suspenderá imediatamente o pagamento de qualquer

amortização das Cotas em curso; (ii) o Administrador convocará uma

assembleia geral durante a qual a Liquidação Antecipada do Fundo

será discutida e votada; e (iii) o Administrador poderá solicitar os

Documentos Adicionais. Se a decisão majoritária tomada durante tal

assembleia geral dos Cotistas for a de não aprovar a Liquidação

Antecipada do Fundo, qualquer Cotista Sênior dissidente poderá

receber o resgate antecipado de suas Cotas Seniores.

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17.7.2. O Cedente e as Concessionárias estarão obrigados a fornecer ao

Administrador qualquer informação relacionada ao item 17.7 e os

Documentos Adicionais no prazo de 5 (cinco) dias a contar da

solicitação mencionada no item 17.7.1 acima.

XVIII. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO FUNDO

Capítulo I. Liquidação Antecipada Automática do Fundo

18.1. Os seguintes eventos ensejarão a liquidação antecipada automática do Fundo

(“Liquidação Antecipada Automática”), que estará sujeita apenas às assembleias

gerais dos Cotistas realizadas para fins de discutir e decidir sobre os procedimentos a

serem adotados com o intuito de preservar os direitos e interesses dos Cotistas (cada

um, um “Evento de Liquidação Antecipada Automática”):

(i) falta de pagamento de qualquer distribuição referente às Cotas Seniores em

qualquer Data de Distribuição, se tal inadimplemento persistir por 5 (cinco) Dias

Úteis;

(ii) exigência da CVM, na hipótese de violação de disposições legais ou

regulamentares;

(iii) se o Administrador anunciar sua intenção de renunciar às suas atribuições com

relação ao Fundo e (a) a assembleia geral dos Cotistas, convocada de acordo

com o item 5.10 acima, não indicar um novo Administrador do fundo, ou (b)

não for substituído no prazo de 3 (três) meses, independentemente do motivo;

(iv) se ocorrer o início de um processo de intervenção, liquidação ou falência,

aplicável ao Cedente e iniciado pelo Banco Central do Brasil, e se tal

procedimento não for cancelado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis; e

(v) se o Contrato de Cessão for rescindido por qualquer motivo e não for

substituído no prazo de 1 (um) Dia Útil.

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Capítulo II. Liquidação Antecipada do Fundo

18.2. O Fundo será liquidado em qualquer das hipóteses listadas a seguir (cada, um

“Evento de Liquidação Antecipada”):

(i) se os Cotistas deliberarem, durante uma assembleia geral convocada para a

discussão de um Evento de Consulta aos Cotistas; ou

(ii) na hipótese de qualquer Evento de Liquidação Antecipada Automática do Fundo.

Capítulo III. Disposições Gerais sobre a Liquidação Antecipada do

Fundo

18.3. As regras em vigor que tratam da responsabilidade civil ou criminal dos

conselheiros, diretores e administradores de instituições financeiras também se

aplicam nos casos de Liquidação Antecipada do Fundo, na extensão aplicável, não

obstante as normas que regem a responsabilidade civil do próprio Administrador.

18.4. Na hipótese de Liquidação Antecipada do Fundo, após o pagamento das

despesas e cobranças do Fundo e se o Fundo ainda tiver recursos, (i) os Cotistas

Seniores deverão receber os valores determinados em conformidade com as

disposições previstas no Suplemento; e (ii) os Cotistas Subordinados deverão receber

os valores remanescentes como descrito no item 14.11 acima.

18.5. O Administrador deverá realizar a liquidação do Fundo, observadas as

disposições do presente Regulamento ou as deliberações da assembleia geral.

18.6. Nos Eventos de Liquidação Antecipada do Fundo, será considerado que o

Período de Liquidação Antecipada se iniciou e o resgate das Cotas deverá ser realizado

de acordo com o procedimento a seguir:

(i) as taxas e despesas então pendentes deverão ser integralmente quitadas;

(ii) as Cotas Seniores terão prioridade para fins de resgate em moeda nacional, e, na

hipótese de insuficiência de recursos no Fundo em moeda nacional, se o Cedente

decidir não exercer seu direito de reaquisição, conforme item 14.17.1 acima, os

Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos serão entregues aos Cotistas Seniores; e

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(iii) subsequentemente, as Cotas Subordinadas deverão da mesma forma ser

resgatadas em moeda nacional e/ou através dos Direitos Creditórios Elegíveis

Cedidos, na hipótese de insuficiência de recursos em moeda nacional.

XIX. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO

19.1. O Patrimônio Líquido corresponderá ao valor residual dos Ativos do Fundo

depois de deduzidos todos os Passivos do Fundo.

XX. PUBLICAÇÕES

20.1. Exceto se um meio diverso de comunicação com os Cotistas for expressamente

descrito neste Regulamento, todos os atos, fatos, decisões ou questões que, de

qualquer forma, estejam relacionados aos interesses dos Cotistas, inclusive aqueles

que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões de manter o

investimento no Fundo, deverão ser integral e imediatamente divulgados através de

(a) um aviso publicado no Periódico do Fundo ou (b) de carta com aviso de

recebimento, enviado para cada Cotista.

20.2. O Administrador deverá utilizar o mesmo periódico para todas as publicações

descritas neste Regulamento e quaisquer alterações neste sentido deverão ser

aprovada pelos Cotistas em uma assembleia geral na forma descrita no presente

Regulamento.

20.3. Cópias de quaisquer publicações e avisos mencionados nesta Seção XX deverão

ser mantidas à disposição dos Cotistas na sede do Administrador.

20.4. As informações ou quaisquer materiais de propaganda relativos ao Fundo

deverão cumprir as disposições deste Regulamento.

XXI.DISPOSIÇÕES FINAIS

21.1. O Fundo terá seus próprios livros e registros contábeis.

21.1.1. O exercício social do Fundo deverá ser de um ano e se encerrará em

31 de dezembro de cada ano.

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21.2. As demonstrações financeiras anuais do Fundo deverão ser auditadas por um

auditor independente registrado junto à CVM e estarão sujeitos às normas contábeis

promulgadas pela CVM, especialmente a Instrução CVM 489/11.

21.2.1. Os demonstrativos trimestrais do Fundo, a serem enviados à CVM de

acordo com as disposições previstas no item 5.3 (ix) acima, deverão

ser examinados pela Empresa de Auditoria durante a realização da

auditoria independente descrita no item 21.2 acima.

21.2.2. O Administrador deverá utilizar seus melhores esforços razoáveis

para que a auditoria esteja concluída até, no máximo, dia 1° de

março de cada ano.

XXII. FORO

22.1. O foro do Distrito de São Paulo, Estado de São Paulo é, neste ato eleito para

dirimir quaisquer litígios que possam surgir deste Regulamento.

São Paulo, 4 de junho de 2014

_____________________________

Administrador

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80

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO AO SC SKY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITÓRIOS - FINANCIAMENTO A CONCESSIONÁRIAS

Na qualidade de subscritor das [cotas seniores/cotas subordinadas] emitidas pelo SC

Sky Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Financiamento a Concessionárias

(“Fundo”), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ/MF”) sob o nº

12.796.046/0001-48, administrado por Citibank Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários S.A., uma entidade devidamente autorizada pela Comissão de Valores

Mobiliários (“CVM”) a administrar carteiras de valores mobiliários, com sede na Cidade

de São Paulo, Estado de São Paulo, à Avenida Paulista, nº 1.111, 2º andar - parte,

inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.868.597/0001-40 (“Administrador”), neste ato

declaro o quanto se segue:

1.1. – Quando subscrevi as [cotas seniores/cotas subordinadas] do Fundo (“Cotas

Seniores/Cotas Subordinadas”), recebi, li e compreendi o conteúdo atualizado

do regulamento do Fundo (“Regulamento”), cujos termos, disposições e condições

são, neste ato, por mim reconhecidos e aceitos de forma irrevogável, incondicional

e irrestrita, especialmente no que diz respeito à Política de investimentos;

1.2. – Sou um investidor qualificado nos termos da Instrução CVM nº 409 de 18 de

agosto de 2004, conforme alterada, e da Instrução CVM nº 476 de 16 de janeiro de

2009 (“Investidor Qualificado” e “Instrução CVM 476/09”, respectivamente)

e, assim sendo, estou autorizado a subscrever as [Cotas Seniores/Cotas

Subordinadas], tendo ciência de que estou obrigado a manter meu status de

Investidor Qualificado para permanecer no Fundo. Do mesmo modo, eu concordo

em informar imediatamente ao Administrador qualquer alteração no meu status de

Investidor Qualificado durante o período em que eu for um Cotista do Fundo;

1.3. – Reconheço e compreendo plenamente os objetivos do Fundo, sua política de

investimento, a composição e a diversificação da carteira de investimento do

Fundo, os critérios de avaliação dos ativos do Fundo, a taxa de administração

devida ao Administrador, os riscos aos quais o Fundo e, consequentemente, meus

investimentos estão expostos e as condições definidas no Regulamento;

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1.4. – Realizei minha própria pesquisa, avaliação, e investigação sobre o Fundo e

sobre as questões fiscais e legais a ele relacionadas e, com base na minha condição

financeira e nos meus propósitos de investimento, tomei a decisão de subscrever e

integralizar as [Cotas Seniores/Cotas Subordinadas]. Neste sentido, tive acesso a

todas as informações que considerei necessárias para tomar a decisão de investir

nas [Cotas Seniores/Cotas Subordinadas];

1.5. – A Política de investimento do Fundo e os riscos aos quais o Fundo e meus

investimentos estão expostos estão em linha com minha situação financeira, meu

perfil de risco e minha estratégia de investimento;

1.6. – Tenho pleno conhecimento de que a subscrição e a integralização das [Cotas

Seniores/Cotas Subordinadas] representam uma operação que se destina

exclusivamente aos Investidores Qualificados capazes de compreender e assumir

os riscos associados com esse tipo de operação;

1.7. – Nos termos das disposições do item 13.4.1 do Regulamento, as [Cotas

Seniores/Cotas Subordinadas] são negociadas no mercado secundário e,

observadas as restrições especificadas no Regulamento, será necessário obter do

comprador uma declaração assinada, segundo o modelo deste Termo de Adesão;

1.8. – Assumo plena responsabilidade pela veracidade das declarações ora

prestadas e por reembolsar ao Fundo e/ou ao Administrador quaisquer perdas

(incluindo danos) resultantes de qualquer declaração falsa, imprecisa, ou

incompleta constante do presente instrumento;

1.9. – Reconheço que em nenhuma circunstância o Administrador será

responsabilizado por qualquer depreciação nos Ativos do Fundo ou por quaisquer

perdas em caso de liquidação do Fundo e/ou resgate das [Cotas Seniores/Cotas

Subordinadas], exceto em caso de comprovada negligência, dolo ou má fé;

1.10. – Reconheço que os investimentos no Fundo não são garantidos pelo

Administrador, por qualquer tipo de seguro, e/ou pelo Fundo Garantidor de

Créditos ("FGC");

1.11. – Reconheço a validade das ordens realizadas por fax, e-mail, e/ou telefone

(ordens verbais) e os registros contábeis mantidos pelo Administrador constituirão

prova irrefutável da transmissão de tais ordens, em todos os seus detalhes;

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1.12. – Reconheço minha exclusiva responsabilidade por ordens verbais

transmitidas via fax e/ou e-mail e neste ato isento o Administrador de toda

responsabilidade, custos, cobranças ou despesas por quaisquer reivindicações ou

disputas relativas ou resultantes do cumprimento de tais ordens;

1.13. – Comprometo-me a manter meus documentos pessoais atualizados em

conformidade com os regulamentos aplicáveis, e reconheço que o Administrador

não pagará as amortizações e/ou resgates de [Cotas Seniores/Cotas Subordinadas]

devidas a mim em caso de falta ou erros em tais documentos;

1.14. – Comprometo-me a fornecer ao Administrador todas as informações

adicionais consideradas relevantes para o suporte das operações financeiras por

mim solicitadas;

1.15. – Os valores utilizados na integralização das minhas [Cotas Seniores/Cotas

Subordinadas] não serão provenientes de qualquer atividade que possa ser

considerada criminosa nos termos da legislação anti-lavagem de dinheiro;

1.16. – Reconheço que as [Cotas Seniores/Cotas Subordinadas] por mim subscritas

fazem parte de uma oferta pública com esforços de colocação restritos nos termos

da Instrução CVM 476/09, que (i) é destinada exclusivamente a Investidores

Qualificados; (ii) foi realizada por uma corretora de valores mobiliários

reconhecida; e (iii) está automaticamente isenta de registro de oferta pública junto

à CVM (“Oferta Restrita”);

1.17. – Sem prejuízo das regras definidas no Regulamento do Fundo, as [Cotas

Seniores/Cotas Subordinadas] podem ser registradas para oferta e negociadas em

bolsa de valores ou mercado organizado de balcão; sendo certo que, em

conformidade com a Instrução CVM 476/09, as [Cotas Seniores/Cotas

Subordinadas] só poderão ser negociadas entre Investidores Qualificados e, no

âmbito da bolsa de valores ou mercado organizado de balcão, tal negociação só

poderá se dar após 90 (noventa) dias a contar da data de subscrição ou aquisição,

em conformidade com a Instrução CVM 476/09; e

1.18. – Reconheço que, nos termos do item 13.4 do Regulamento, se as Cotas

Seniores forem negociadas no mercado secundário, observados as limitações

definidas no Regulamento e na regulamentação aplicável, quaisquer novos

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Investidores Qualificados que venham a adquirir as [Cotas Seniores/Cotas

Subordinadas] estarão sujeitos às disposições do Regulamento.

Todos os termos e expressões, tanto no singular quanto no plural, utilizadas neste

Termo de Adesão ao SC Sky Fundo de Investimento em Direitos Creditórios -

Financiamento a Concessionárias, mas não especificamente definidas neste

instrumento, terão o significado a elas atribuído no Regulamento.

São Paulo, [•] de 2014

___________________________

[NOME DO COTISTA SENIOR/ NOME DO COTISTA SUBORDINADO]

CPF/CNPJ Nº [••••]

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84

ANEXO II

MODELO DE SUPLEMENTO DE COTAS SENIORES AO REGULAMENTO DO SC SKY

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FINANCIAMENTO A

CONCESSIONÁRIAS

Os termos e expressões estabelecidos abaixo terão o mesmo significado a eles

atribuído no Regulamento do SC Sky Fundo de Investimento em Direitos Creditórios -

Financiamento a Concessionárias, que é parte integrante e indivisível deste

Suplemento.

Características da Emissão da [••••] Série de Cotas Seniores do SC Sky Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios - Financiamento a Concessionárias

Quantidade de Classes da

Emissão

Esta emissão incluirá [•] Série de Cotas Seniores.

Valor Total da Emissão O valor total da emissão da [•] Série de Cotas Seniores é R$

[•] ([•]).

Preço de Emissão das

Cotas Seniores da [●]

Série

A [•] Série de Cotas Seniores terá um valor unitário de R$ [•]

([•] Reais) na data de emissão.

Cálculo do Valor da Cota

Sênior (NAV)

O cálculo do Valor das Cotas Seniores será realizado de

acordo com a fórmula anexa a este Suplemento.

Valor Mínimo da [•] Série

de Cotas Seniores

[•].

Período Revolvente

Desde que um Evento de Liquidação Antecipada não tenha

ocorrido, o Período Revolvente será de [•], a contar da Data

de Emissão, sendo certo que o Período Revolvente relativo à

[•] Série de Cotas Seniores poderá ser estendido mediante

(a) parecer favorável da Agência de Classificação de Risco

neste sentido, e (b) aprovação dos Cotistas Seniores da [•]

Série.

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Amortização da [●] Série

de Cotas Seniores

[Começando na primeira Data de Amortização seguinte ao

fim do Período Revolvente (por qualquer motivo), calculado

na forma do anexo a este Suplemento].

Data Prevista de Resgate [Na 3a (terceira) Data de Distribuição seguinte ao fim

programado do Período Revolvente].

Vencimento Legal Na 24a (vigésima quarta) Data de Distribuição seguinte à

Data Prevista de Resgate.

Benchmark da [•] Série

de Cotas Seniores

O Benchmark corresponde à Taxa DI.

Se a Taxa DI estiver temporariamente indisponível no

momento do cálculo do valor de cada Cota Sênior, será

utilizada a última Taxa DI disponível, caso em que nenhuma

compensação financeira será devida pelo Fundo aos Cotistas

Seniores, quando a Taxa DI se tornar disponível novamente.

No caso de indisponibilidade ou proibição legal da divulgação

da Taxa DI, para fins do cálculo do valor da Cota Sênior, ou

ainda, no caso de a Taxa DI não estar disponível por mais de

10 (dez) Dias Úteis consecutivos ou 15 (quinze) Dias Úteis

dentro de um período de 180 (cento e oitenta) dias

anteriores à ocorrência de qualquer evento, o Administrador

deverá convocar uma assembleia geral de Cotistas no prazo

de 2 (dois) Dias Úteis, sendo que sendo que tal assembleia

geral de Cotistas deliberará sobre o novo critério a ser

adotado para o cálculo do valor das Cotas Sênior. Até o

momento em que o novo critério for determinado, a última

Taxa DI disponível deverá ser utilizado para fins de cálculo

do valor de cada Cota Sênior, hipótese em que nenhuma

compensação financeira será devida pelo Fundo aos Cotistas

Seniores, quando a Taxa DI tornar-se disponível novamente.

Negociação da [•] Série

de Cotas Seniores

A [•] Série de Cotas Seniores do Fundo será listada para

negociação no mercado secundário com [•].

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Registro O presente Suplemento deverá ser registrado junto ao [•]

Ofício de Registro de Notas da Cidade de São Paulo.

São Paulo, [•] de [•] de 2014

____________________________________________________

Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., agindo na qualidade de

administrador do SC Sky Fundo de Investimento em Direitos Creditórios -

Financiamento a Concessionárias

Testemunhas:

1. _______________________________

Nome:

CPF:

2. _______________________________

Nome:

CPF:

JUR_SP - 19109912v2 - 3227.350022

87

ANEXO AO SUPLEMENTO

Os termos e expressões estabelecidos abaixo terão o mesmo significado a eles

atribuído no Regulamento do SC Sky Fundo de Investimento em Direitos Creditórios -

Financiamento a Concessionárias, que é parte integrante e indivisível deste

Suplemento.

Após a Data de Emissão, o valor de cada Cota Sênior será calculado em cada Dia Útil

para determinar o valor a ser integralizado, amortizado ou resgatado em relação a tal

Cota Sênior, observado que esse montante deve ser igual ao menor entre (i) o

Patrimônio Líquido dividido pelo número de Cotas Seniores em circulação; ou (ii) valor

calculado de acordo com a seguinte fórmula:

onde:

VSQT Valor de cada Cota Sênior, calculado a partir da data “T”.

VSQT-1 Valor de cada Cota Sênior, calculado no Dia Útil imediatamente

anterior à data "T". Em relação ao cálculo a ser efetuado a

partir do Dia Útil seguinte à Data de Emissão, VSQT-1 será igual

ao preço de emissão de cada Cota Sênior.

VPAAT-1 Valor por Cota do Valor de Amortização efetivamente pago aos

Cotistas das Cotas Seniores, no Dia Útil anterior à data “T”.

DIT-1 Benchmark das Cotas Seniores, correspondente à Taxa DI para

o Dia Útil anterior à data "T". Exemplo: se a Taxa DI é igual a

12,00%, então, DIT-1 = 12.00.

Spread Valor igual ao custo de financiamento dos Cotistas das Cotas

Seniores ("CoF"), acrescido de 0,9% (nove décimos por cento)

( )

+×−= −−−

252

1

111 1

1001

100

SpreadDIVPAAVSQVSQ T

TTT

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88

do valor total das Cotas Seniores em circulação. O CoF é o

custo de financiamento para os Cotistas das Cotas Seniores na

subscrição e integralização das Cotas Seniores, a ser

determinado pelo Gestor e informado ao Administrador e aos

Cotistas no 25º (vigésimo quinto) dia de cada Período de

Cobrança e eficaz para o próximo Período de Cobrança. O CoF

pode ser excepcionalmente aumentado pelo Gestor a qualquer

momento durante cada Período de Cobrança, observado que

esse aumento excepcional só poderá ser realizado uma vez em

cada Período de Cobrança. Em qualquer caso, o novo CoF terá

efeitos a partir do Dia Útil imediatamente seguinte à data em

que for informada.

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89

ANEXO III

MODELO DE SUPLEMENTO DE COTAS SUBORDINADAS AO REGULAMENTO DO

SC SKY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS -

FINANCIAMENTO A CONCESSIONÁRIAS

Os termos e expressões estabelecidos abaixo terão o mesmo significado a eles

atribuído no Regulamento do SC Sky Fundo de Investimento em Direitos Creditórios -

Financiamento a Concessionárias, que é parte integrante e indivisível deste

Suplemento.

Características da Emissão da [••••] Classe de Cotas Subordinadas do SC Sky

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Financiamento a

Concessionárias

Quantidade de Classes da

Emissão

Esta emissão incluirá [•] Classe de Cotas Subordinadas.

Valor Total da Emissão O valor total da emissão da [•] Classe de Cotas Subordinadas

é R$ [•] ([•]).

Valor Unitário da [•]

Classe de Cotas

Subordinadas da Emissão

A [•] Classe de Cotas Subordinadas terá um valor unitário de

R$ [•] ([•] Reais) na data de emissão.

Valor Mínimo da [•]

Classe de Cotas

Subordinadas

[•].

Período Revolvente

Desde que um Evento de Liquidação Antecipada não tenha

ocorrido, o Período Revolvente será de [•], a contar da Data

de Emissão, sendo certo que o Período Revolvente relativo à

[•] Classe de Cotas Subordinadas poderá ser estendido

mediante (a) parecer favorável da Agência de Classificação

de Risco neste sentido, e (b) aprovação dos Cotistas

Subordinados da [•] Classe.

Amortização da [•] Classe [Começando na primeira Data de Distribuição seguinte ao

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90

de Cotas Subordinadas fim do Período Revolvente (por qualquer motivo)].

Data Prevista de Resgate [Na 3ª (terceira) Data de Distribuição seguinte ao fim

programado do Período Revolvente].

Vencimento Legal Na 24ª (vigésima quarta) Data de Distribuição seguinte à

Data Prevista de Resgate .

Benchmark da [•] Classe

de Cotas Subordinadas

[•]

Negociação da [•] Classe

de Cotas Subordinadas

A [•] Classe de Cotas Subordinadas do Fundo será listada

para negociação no mercado secundário com [•].

Registro O presente Suplemento deverá ser registrado junto ao [•]

Ofício de Registro de Notas da Cidade de São Paulo.

São Paulo, [•] de [•] de 2014

____________________________________________________

Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., agindo na qualidade de

administrador do SC Sky Fundo de Investimento em Direitos Creditórios -

Financiamento a Concessionárias

Testemunhas:

1. _______________________________

Nome:

CPF:

2. _______________________________

Nome:

CPF: