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Proposta PL para substituição de sacolas plásticas e redução de consumo
Redução
Reutilização
Reciclagem
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Contextualização
Marco Legal
• Lei Federal no 12.305 de 02 de agosto de 2010.Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
• Decreto Federal no 7.404 de 23 de dezembro de 2010.Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010.
• Lei Ordinária Nº 14.236 de 15 de dezembro de 2010Cria a Nova Política Estadual de Resíduos Sólidos
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Contextualização
Marco Legal
Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
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ContextualizaçãoNocividade das Sacolas Plástica
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Contextualização
Sacolas Plásticas no mundo
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Contextualização
Sacolas Plásticas no Brasil Redução de 3,9 bilhões de unidadespor restrições legaispor programas das redes varejistas
60% da população aprova a proibiçãoMMA/Wal-Mart 12/10
Dados: Programa de Qualidade e Consumo Responsável de Sacolas Plásticas. Instituto Nacional do Plástico (INP), Plastivida Instituto Sócio Ambiental dos Plásticos e Associação Brasileira da Indústria de Embalagens Flexíveis (Abief), Apoio Associação Brasileira de Supermercados (Abras)
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OBJETIVOS
• Redução da poluição
• Estímulo ao consumo consciente
• Relações entre consumo e práticas ambientais
Proposta
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Problemas Considerados
• Impacto das sacolas na destinação final e no balanço do Carbono
• Impactos das sacolas no ambiente
• Dificuldades de reciclagem e reutilização
Proposta
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Estratégia
• Substituição do plástico convencional por plástico oxi-biodegradável , bioplástico ou de outra tecnologia compostável.
• Estímulo ao uso de eco-bags e descontos ou cobranças pelo fornecimento de sacos plásticao.
• Estabelecimento de regras padronizadas para descontos ou cobranças pelo fornecimento de sacos plásticao.
• Orientação e Campanhas informativas
Proposta
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DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS POR BIODEGRADÁVEIS E REDUÇÃO DO CONSUMO DE EMBALAGENS NO COMÉRCIO Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais e vendedores individuais que fornecem aos consumidores sacos, sacolas ou outras embalagens plásticas convencionais, compostos por polietilenos, propilenos ou similares, para acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias ficam obrigados a promover a substituição por embalagens plásticas biodegradáveis. §1º Entende-se por sacos, sacolas ou embalagens plásticas biodegradáveis aquelas que apresentem degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor ou hidrólise, e posterior capacidade de ser degradada por microorganismos, cujos resíduos finais não sejam tóxicos. §2º Este lei não se aplica às embalagens originais das mercadorias ou embalagens de fábrica.
Proposta
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Art. 2º - Os sacos e sacolas plásticas biodegradáveis devem atender aos seguintes requisitos: I - degradar ou desintegrar por oxidação ou hidrólise em fragmentos em um período de tempo não superior a 18 (dezoito) meses; II - biodegradar - tendo como resultado CO2, água e biomassa; III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente; IV - plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente;
NBR 15448-1 e NBR 15448-2 ABNT / DIN V 54900-3 ON S 2200 e ON S 2300 / ASTM D6400-04
Proposta
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Art. 3º - A substituição prevista no Artigo 1º será efetuada nos seguintes prazos: I - 1 (um) ano, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para vendedores individuais e empresas comerciais classificadas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; II - 6 (seis) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais empresas.
Proposta
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Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei deverão manter disponíveis para aquisição pelos consumidores, bolsas, sacolas, sacos ou cestas confeccionadas com material resistente e biodegradável para reutilização e uso continuado na acomodação e transporte dos produtos adquiridos. Parágrafo único. Tais embalagens deverão estar dispostas de forma visível e ao lado das demais embalagens de que trata esta lei.
Proposta
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Art. 5º - O consumidor que optar pelo uso de embalagens próprias, deverá ter o desconto relativo ao preço das embalagens fornecidas pelos estabelecimentos, quer sejam biodegradáveis ou convencionais, na proporção equivalente ao que seria fornecido para acondicionamento de suas compras. §1º - Os estabelecimentos comerciais deverão fixar em local de fácil visualização e nas caixas registradoras o valor do custo unitário das embalagens fornecidas. §2º - O consumidor terá o direito ao desconto correspondente ao valor unitário de cada saco ou sacola plástica, apresentado pelo estabelecimento comercial, a cada X (XXX) produtos adquiridos. §3º - O valor do desconto que trata o caput, não poderá nunca ser inferior ao seu preço de custo, ou menor que R$ 0,XX (XX centavos de real) para sacolas convencionais e R$ 0,XX (XXX centavos de real) para sacolas biodegradáveis. §4º - Os estabelecimentos comerciais poderão, em substituição ao desconto de que trata o caput do presente artigo, promover a cobrança pelo fornecimento de sacos ou sacolas plásticas.
Proposta
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Art. 6º - As embalagens plásticas deverão conter identificação de que as mesmas são biodegradável, para a correta visualização do consumidor.
Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o Art. 1º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas, com dimensões superiores a 40x40 cm contendo os seguintes dizeres: “XXXXX “, até 60 dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Proposta
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Art. 8º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:I – advertência;II – multa;II - suspensão temporária da atividade;IV – cassação da licença do estabelecimento ou da atividade.
§1º - A pena de multa, graduada de acordo com a condição econômica do estabelecimento comercial, será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§2º - A multa poderá ser convertida na produção de material de divulgação para conscientização sobre a nocividade das sacolas plásticas ou para realização de campanhas sobre resíduos sólidos.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Proposta
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1. Fiscalização Integrada: órgãos de meio ambiente e defesa do consumidor estaduais e municipais.
2. Conscientização: campanhas publicitárias públicas e privadas.
3. Educação ambiental: atividades de ensino nas redes publicas e privadas sobre o tema
Implantação
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Obrigado
Leslie TavaresSuperintendente Técnico
Mariana MeloGestora de Resíduos Sólidos e Ecologia Urbana
Tel: 81 3183-5502E-mail: [email protected]
[email protected]@gmail.com