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Reassentamento de Tete
Uma chamada para a materialização do direito à justiçae à segurança alimentar no reassentamento das comunidadesafectadas pela exploração do carvão mineral em Tete
A República de Moçambique, assumindo-se
constitucionalmente como um Estado de Direito, de
justiça social, baseado no respeito e garantia dos
direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, deve
assegurar que o processo de reassentamento
proporcione, às famílias abrangidas pelos projectos de
exploração de carvão mineral de Tete, condições de
vida melhores ou, pelo menos iguais, quando
comparadas àquelas que t inham antes do
reassentamento. Ou seja, as comunidades deverão ter
acesso à habitação condigna, alimentação segura,
terra fértil, meios de produção ou fonte de renda para o
próprio sustento, bem como educação, cultura, saúde,
transporte, comunicação, vias de acesso, emprego,
respeitando-se assim a dignidade humana.
Sucede que, nos últimos tempos, com o anúncio da
redução e/ou suspensão das actividades de produção
nos projectos, resultante da quebra do preço do carvão
no mercado in te rnac iona l , o p rocesso de
reassentamento destas famílias enfrenta situações,
com consequências graves para a qualidade de vida
das comunidades, que ficaram expostas a diversas
vulnerabilidades. A experiência dos reassentamentos
realizados no âmbito dos projectos de exploração do
carvão mineral de Tete demonstram, infelizmente, que
a Vale deslocou as pessoas para zonas sem o mínimo
de condições de vida.
O Governo de Moçambique e a JINDAL assumem a
existência de um processo de reassentamento provisório
destas 289 famílias, que inclui o pagamento de um subsídio
mensal de 2.000,00Mt (dois mil meticais) por cada família,
subsídio esse que, de acordo com as comunidades, não é
pago regularmente. A legalidade, finalidade e contornos
desse reassentamento provisório são contestados pelas
comunidades e organizações da sociedade civil.
Reassentamento da Comunidade Afectadapela Concessão mineira da JINDAL
Plano de Acção de Reassentamento
Oaprovado no âmbito da concessão da mina de
Marara, a favor da JINDAL, determina o início
do reassentamento de 289 famílias em 2010, sendo a
sua maioria da comunidade de Cassoca. Para a
efectivação do processo de reassentamento destas
famílias já foi identificada uma área localizada em
Nhamatua, no distrito de Marara, fora da concessão
mineira nº3605C, atribuída à JINDAL. Nessa área já
decorrem obras de construção das casas para as
famílias camponesas afectadas. Em Março de 2016, a
OAM testemunhou, no local, o processo de construção
das primeiras 10 casas do Tipo 3, com casa de banho
exterior, num universo de 289 casas que se pretende
construir.
Apesar de a JINDAL já ter iniciado as actividades de
exploração mineira, estas 289 famílias continuam, até
ao presente momento, a residir na mesma área de
concessão mineira atribuída a esta mineradora,
expondo as comunidades a um ambiente de risco para
a saúde, como consequência da poluição ambiental
pela exploração do carvão mineral.
As autoridades públicas e a JINDAL reconhecem que o
processo de reassentamento destas 289 famílias
deveria ter iniciado no ano de 2010. A morosidade
deste processo de reassentamento é preocupante por
perpetuar um futuro incerto, violar os direitos sobre a
terra e promover fome e insegurança alimentar.
Casa de reassentamento tipo 3, em Nhamatua,para famíliasafetadas pela JINDAL em Marara
Minas de Carvão de Marara, em Tete
Quem de d i re i to deve moni torar o processo de
reassentamento para garantir que essas casas sejam
atribuídas, na totalidade, às famílias afectadas e para que os
interesses e direitos conexos à habitação condigna estejam
satisfeitos. De entre os direitos conexos destacamos a
segurança alimentar e o acesso à terra produtiva.
1 Consultar o Plano de Reassentamento da População Residente na1 Consultar o Plano de Reassentamento da População Residente naConcessão Mineira 3605C.Concessão Mineira 3605C.1 Consultar o Plano de Reassentamento da População Residente naConcessão Mineira 3605C.
ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE
A(OAM), cujas atribuições estatutárias incluem a
defesa do Estado de Direito Democrático, dos direitos
e liberdades fundamentais dos cidadãos e a participação na
boa administração da justiça, está a levar a cabo, através da
sua Comissão de Direitos Humanos,em parceria com a
Open Society for Southern Africa-OSISA, um projecto sobre a
segurança alimentar e protecção dos direitos sobre a terra
das comunidades afectadas pelos grandes investimentos,
como é o caso da exploração de carvão mineral na Província
de Tete pelas empresas JINDAL Mozambique Minerals, Lda e
Vale Moçambique, nos distritos de Marara e Moatize,
respectivamente.
Relativamente à concessão das Minas de Carvão de Moatize,
o Governo de Moçambique celebrou um contrato mineiro com
a empresa Vale Moçambique, no dia 26 de Junho de 2007,
visado pelo Tribunal Administrativo no dia 21 de Agosto do
mesmo ano. Relativamente à concessão das minas de
Marara, em Janeiro de 2008 o Governo de Moçambique
concedeu à JINDAL uma licença de Prospecção e Pesquisa
de carvão mineral numa área localizada entre os distritos de
Changara e Cahora Bassa, na Província de Tete. A maior
percentagem da área de concessão encontra-se no distrito de
changara, Posto Administrativo de Marara, Localidade de
Cachembe.
No âmbito desses contratos celebrados no interesse público,
o Governo de Moçambique e as empresas concessionárias
(JINDAL e VALE) assumiram a responsabilidade de levar a
cabo o reassentamento de inúmeras famílias afectadas, bem
como indemnizá-las pelos danos causados, obedecendo um
Plano de Acção de Reassentamento, cuja implementação
compete, em especial, à Comissão Técnica Interdisciplinar de
Acompanhamento e Supervisão.
O Governo de Moçambique comprometeu-se a garantir e
melhorar as condições de vida das comunidades afectadas e
assegurar que a exploração do carvão mineral contribuiria
para o desenvolvimento socioeconómico de Moçambique,
cumprindo assim um dos objectivos fundamentais do Estado
Moçambicano, plasmado no artigo 11 da Constituição da
República de Moçambique.
O Regulamento do Processo de Reassentamento, aprovado
pelo Decreto n o 31/2012, de 8 de Agosto, estabelece um
quadro protector dos direitos humanos das comunidades
locais quando reassentadas em virtude de actividades
económicas, como é o caso.
Escritórios da JINDAL, instalados na área de concessãomineira em Chirondzi,Marara
Reassentamento das famílias afectadas pelasactividades da Vale Moçambique
No Distrito de Moatize, entre 2009 e 2011, foram
reassentadas cerca de 1365 famílias, cerca de 750 das quais
foram integradas na comunidade de Cateme e outras, em
número significativo, foram reassentadas na Unidade 6 do
Bairro 25 de Setembro.
O reassentamento das famílias afectadas pela exploração de
carvão mineral pela empresa Vale Moçambique, sobretudo na
comunidade de Cateme, é tido como a mais visível referência
de um reassentamento injusto, inquinado de diversas
ilegalidades e ofensivo dos direitos fundamentais das
comunidades locais. A gravidade das situações criadas por
este reassentamento é tal, que é sempre mencionado pela
sociedade como exemplo do que não deve ser feito nos
reassentamentos.
1
As indemnizações devidas às comunidades ainda não foram pagas
na totalidade; as condições de habitação ainda permanecem
precárias e problemáticas; as terras atribuídas às comunidades são
pedregosas e impróprias para à prática da agricultura; as
comunidades enfrentam problemas de acesso à água e transporte.
No âmbito do Plano de Acção de Reassentamento foi acordado que
a cada uma das famílias reassentadas seriam atribuídos dois
hectares de terra para a prática de agricultura, mas foi atribuído
somente um hectare de terra, tendo o segundo hectare sido
substituído pelo pagamento da quantia de 119.000.00M (Cento e
Dezanove mil meticais).
Não são conhecidos os motivos e a finalidade da substituição, nem
os critérios de fixação do valor atribuído.
Casas de reassentamento da comunidade de Cateme pelaVale Moçambique, em Moatize
da comunidade de Cateme, uma vez que não foi realista e foi
deficientemente implementado.
O projecto da Vale também afectou as fontes de rendimento de
milhares de oleiros na Vila de Moatize. Uma parte dos oleiros
cujas oficinas de fabrico de tijolos foram destruídas recebeu
uma indemnização no valor de 60.000.00Mt (Sessenta mil
meticais). A OAM soube nas entrevistas efectuadas aos oleiros,
que cerca de 900 oleiros é que receberam a alegada
compensação no valor de 60.000.00Mt. Os demais oleiros
abrangidos, cerca de 450, ainda não beneficiaram do referido
valor.
Estes oleiros afirmaram à OAM que o valor em causa não foi
resultado de qualquer concertação entre eles, a Vale e o
Governo, tanto é que nem sequer sabem quais os critérios que
foram usados para o cálculo desse valor e regras de
pagamento a uns com exclusão de outros. Mais ainda,
informaram a OAM que não beneficiaram de qualquer outro tipo
de compensação até ao presente momento, não obstante as
suas constantes reivindicações pela indemnização a que têm
direito.
As situações a que foram submetidos os oleiros estiveram na
origem de alguns levantamentos e manifestações populares,
algumas das quais na forma de tumultos que paralisaram
temporariamente as actividades de exploração de carvão
mineral da Vale.
Reassentamento de Tete2
Projecto de auto-sutento
Vale apoiou a introdução de um projecto de produção de
Afrangos pelas famílias em Cateme, com vista a ultrapassar
a problemática da fome e garantir segurança alimentar. As
famílias em Cateme revelaram à Ordem dos Advogados que a Vale
criou algumas condições para a criação de galinhas, quais sejam,
material para aviário, plásticos, redes, pintos, transporte para
carregar estacas para a construção do aviário, comedores,
bebedores, ração, etc.
No entanto, com a venda das galinhas/frangos as famílias tinham
de devolver à mineradora Vale o valor atribuído para a
implementação do projecto nas primeiras três vendas. Na verdade,
segundo estas famílias, o projecto da Vale era uma espécie de
Aviário-Escola, ou seja, projecto de formação de cooperativas de
frangos.
Infelizmente, esse projecto não tem surtido o efeito desejável dados
os inúmeros constrangimentos enfrentados, sendo de destacar: a
falta de condições para sustentar o projecto com custos próprios, o
elevado custo de aquisição dos pintos e da ração, bem como os
custos do transporte, uma vez que os pintos e a ração são
adquiridos na Vila de Moatize e os frangos são vendidos fora de
Cateme. Por outro lado, há incapacidade de comprar regularmente
as vacinas e medicamentos para os pintos.
Ora, são várias as evidências, incluindo relatórios, estudos,
denúncias, notas e comunicados de imprensa, processos judiciais,
debates públicos e seminários da sociedade civil nacional e
internacional que demonstram as inúmeras violações dos direitos e
liberdades fundamentais daquelas famílias afectadas pela
exploração do carvão mineral e reassentadas de forma injusta.
Aliás, qualquer pessoa de diligência média que visite, quer a
comunidade de Cateme, quer as famílias reassentadas na Unidade
6 do Bairro 25 de Setembro, consegue facilmente constatar as
precárias condições de habitabilidade em que vivem estas famílias.
Uma nota importante que evidencia as in just iças no
reassentamento da comunidade da Cateme é o facto de a Vale ter
assinado, em Julho de 2012, um Memorando de Entendimento com
o Governo da Província de Tete, para a restruturação do
reassentamento e satisfação dos direitos reivindicados, o que
incluía acesso à terra produtiva, à habitação condigna e à
alimentação adequada.Todavia, a implementação do referido
memorando não se traduziu na melhoria das condições de vida
Condições de habitação da comunidade de Cateme
As famílias afectadas pela exploração de carvão
mineral pelas mineradoras JINDAL e Vale
Moçambique têm um denominador comum: a
fome e pobreza aguda, a falta de terra produtiva e
de meios de produção para o seu próprio
sustento. As promessas e acordos celebrados
para um reassentamento justo da população
a f e c t a d a n ã o f o r a m m a t e r i a l i z a d a s
satisfatoriamente, estando as famílias entregues
à sua sor te , com escassas fontes de
rendimentos.
As pequenas machambas que estas famílias
possuem quase que não produzem, não só
devido ao clima quente e seco, como também por
causa da pobreza do solo e à escassez de água e
falta de sistemas de irrigação.
O processo de reassentamento destas famílias
não garante condições para a prática de
agricultura de subsistência ou para que as
mesmas possam gerar rendimentos a partir do
desenvolvimento de actividades sustentáveis.
Os celeiros ou armazéns das famílias afectadas
não têm comida. No caso da comunidade de
Cateme, às dificuldades acima mencionadas
a c r e s c e o f a c t o d e l o c a l i z a r - s e a
aproximadamente 40km da Vila de Moatize. Esta
distância, associada à falta de transporte, torna
cada vez mais difícil a prática de negócios e
acesso a mercados por parte desta comunidade.
Mesmo depois de aprovada a Política de
Responsabilidade Social Empresarial para a
Indústria Extractiva de Recursos Minerais, a
responsabilidade social não é devidamente
cumprida, pondo em causa os direitos humanos.
Como medidas de curto prazo, as mineradoras
Vale e JINDAL, em coordenação com o Governo
de Moçambique, levaram a cabo processos de
distribuição de pacotes alimentícios para as
famílias afectadas, incluindo a estratégia ou
programas de comida pelo trabalho, mas tais
práticas nunca se mostraram eficazes nem
sustentáveis. Membros da comunidade da
Cateme denunciam que há pessoas que chegam
a ficar cerca de três dias sem uma refeição
consistente, incluindo crianças.
Importa referir que havia dois grupos de oleiros: por um lado os
que tinham as suas casas e oficinas nas áreas de concessão
mineira da Vale, que foram reassentados em Cateme e no
Bairro 25 de Setembro em Moatize; por outro lado, os que
residiam fora da área de concessão, mas tinham oficinas de
fabrico de tijolos na referida área e não foram reassentados,
com o argumento de que as suas casas não foram afectadas
pela exploração do carvão mineral em questão.
A questão da garantia da segurança alimentardas famílias afectadas pelos projectos deexploração do carvão mineral de Tete
Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e
ONutricional (SETSAN) foi criado através do Decreto nº
24/2010, de 14 de Julho, publicado no Boletim da
República nº 28, I Série e tem como mandato garantir e
coordenar a promoção da segurança alimentar e nutricional
(artigo 2 deste diploma legal). A alínea b) do artigo 3 do mesmo
Decreto define como uma das atribuições do SETSAN a
promoção, avaliação e monitoria dos programas e acções no
âmbito da segurança alimentar e nutricional e do direito
humano à alimentação adequada.
O SETSAN está legalmente investido para avaliar e monitorar a
questão da segurança alimentar nestas comunidades para que
a mesma esteja efectivamente garantida nos termos da lei e em
obediência aos planos do reassentamento, à Estratégia e
Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional.
Entretanto, das pesquisas realizadas e contactos realizados
junto ao SETSAN, a OAM constatou que aquela entidade ainda
não realizou qualquer actividade ou estudo específico sobre a
segurança alimentar e nutricional nestas comunidades.
Luta pela sobrevivência com alimentos adquiridos na vila de Moatize para revenda nomercado de Cateme
Participação pública e exercício dodireito à informação
s consultas públicas constituem a forma
Ade participação preferida na interacção
com as comunidades, no contexto dos
reassentamentos.
As consultas públicas realizadas no âmbito do
processo de reassentamento das famílias
afectadas pelos projectos de exploração do
carvão mineral de Tete têm sido bastante
contestadas não só pelas organizações da-
2
Disposições relevantes sobre o dever do Estado de proteger os direitos das comunidades
sociedade civil e pelos movimentos sociais, como também, e sobretudo, pelas famílias camponesas
afectadas.
A comunicação e partilha de informação entre o Governo, as referidas mineradoras, as famílias afectadas e a
sociedade civil, não são eficazes. Outrossim, há falta de respostas às queixas sobre a deficiente participação
pública no processo de tomada de decisão por parte da sociedade civil e das comunidades afectadas, bem
como sobre as reclamações relativas aos direitos sobre a terra, à alimentação e às garantias de fontes de
rendimentos para a sustentabilidade das famílias afectadas. Também, preocupam à sociedade civil as
dificuldades em reassentar as famílias afectadas pela actividade mineira da JINDAL. Aos olhos dos
cidadãos, estas dificuldades revelam, por um lado, que não houve aprendizagem dos erros cometidos no
caso Vale e por outro, que a legislação relevante para efeito do reassentamento, sobretudo o Regulamento
sobre o Reassentamento Resultante de Actividades Económicas, não está a ser implementada de forma
correcta.
Reassentamento de Tete 3
As comunidades pouco conhecem sobre os contornos e rumo deste investimento de exploração do carvão
mineral como fonte de renda para a sustentabilidades das suas famílias, reclamam o acesso à informação e
a liberdade de expressão, muitas vezes cerceados.
FEED BACK
2 Aprovada através da Resolução n o 21/2014, de 16 de Maio
3 Aprovado pelo Decreto n o 31/2012, de 8 de Agosto.
O nº 1 do seu artigo 14 Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto n o 31/2012, de 8 de Agosto, estabelece
que “as partes interessadas e afectadas têm direito à informação sobre os conteúdos dos estudos referentes ao processo de reassentamento” e o nº 1 do artigo 13 do mesmo diploma
legal determina que “a participação pública é garantida ao longo de todo o processo de elaboração e implementação dos planos de reassentamentos.”
Portanto, não há dúvidas que tanto o Governo como as concessionárias devem respeitar o direito que as partes afectadas e interessadas têm de participação e de acesso à
informação. Neste mesmo sentido estabelece, também, a Lei nº34/2014, de 31 de Dezembro, que aprova o Exercício do Direito à Informação quando, no n°1 do artigo 6 estabelece que
“As entidades públicas e privadas tem o dever de disponibilizar a informação de interesse público em seu poder, publicando através dos diversos meios legalmente permitidos, que
possam torná-la cada vez mais acessível ao cidadão, sem prejuízo das excepções expressamente previstas na lei.” Reforçando este comando normativo, o n° 2 do mesmo dispositivo
legal acrescenta que “As referidas entidades devem proceder à ampla divulgação de informação sobre a organização e funcionamento dos serviços e conteúdos de decisões passíveis
de interferir na esfera dos direitos e liberdades do cidadão.”
Participação pública e acesso à informação no processo de reassentamento
Para permitir uma melhor participação pública e assegurar transparência nestes processos de reassentamento, o Governo tem o dever disponibilizar o conteúdo integral dos contratos
mineiros supra referidos, bem como os respectivos planos de reassentamento e de desenvolvimento das comunidades afectadas, no que não estiver vedado por lei como matéria
classificada ou segredo do Estado. Não há fundamentos para demasiado secretismo.
Responsabilidade do Estado na protecção dos direitos das famílias afectadas pelos
projectos de exploração de carvão mineral de Tete
dever do Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos, através da promoção do
Éinvestimento e prestação de serviços públicos básicos. Tanto a Constituição da República como os
instrumentos internacionais impõem ao Estado Moçambicano o dever de proteger os cidadãos.O Estado moçambicano possui um quadro legal relativamente completo, regulador dos investimentos e da
actividade das empresas, bem como dos direitos humanos. Em alguma legislação recente, embora de forma
dispersa, o Estado tem feito uma abordagem inovadora e exemplar na protecção dos direitos humanos, em
particular na indústria extractiva, com disposições que prevêem, por exemplo, a inclusão nos contratos de
concessão de: (i) acções de responsabilidade social a serem realizadas; (ii) forma como as comunidades da
área são envolvidas no empreendimento e dele beneficiam; e (iii) a obrigação do Estado proteger as
comunidades onde as actividades de exploração estão autorizadas e de promover o desenvolvimento
socioeconómico em prol do bem-estar das mesmas.
O Estado moçambicano não deve por em prática condutas ou medidas que originem o retrocesso das
comunidades no gozo e exercício do direito sobre a terra.
Constituição da República - Artigo 56, nº1
“Os direitos e liberdades individuais são directamente aplicáveis, vinculam as entidades públicas e privadas, são garantidas pelo Estado e devem ser exercidos no quadro da
Constituição e das leis.”
Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto (Lei de Minas) - artigo 13, alínea g)
“Compete ao Governo proteger as comunidades onde as actividades de exploração mineira estão autorizadas e promover o desenvolvimento socioeconómico e prol do bem-estar
das mesmas”.
Artigo 24
“Na atribuição de direitos para o exercício de operações mineiras…o Estado assegura sempre o respeito pelos interesses nacionais em relação à…segurança alimentar e
nutricional das comunidades e ao meio ambiente em geral”.
4
3
Uma das principais ferramentas para o sucesso deste princípio de responsabilização é a realização de auditorias
jurídicas da situação dos direitos humanos no seio das comunidades afectadas pelas actividades das empresas
concessionárias.
Conclusões
O processo de reassentamento das famílias no âmbito da exploração mineira em Tete foi sempre caracterizado por protestos de vária ordem, tanto das comunidades afectadas, como das
organizações da sociedade civil. As questões da terra, agricultura, habitação condigna e fontes de acesso a alimentos, sempre constituíram parte das principais causas dos protestos em
alusão.
A aprovação e entrada em vigor do Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas na prática não significou, um avanço para a efectivação de
um reassentamento justo das famílias afectadas, uma vez que a sua correcta implementação tem sido várias vezes ignorada por quem de direito.
O processo de aquisição do DUAT e a ocupação de terra para a realização de investimentos privados no sector da exploração do carvão mineral de Tete, transformou-se em fonte de
conflito entre o Governo, as comunidades afectadas e as organizações da sociedade civil quando.
Recomendações:
Ÿ Urge tomar medidas apropriadas pelas autoridades da justiça, da segurança alimentar e nutricional, da terra, ambiente e desenvolvimento rural, para maior salvaguarda dos direitos
sobre a terra, segurança alimentar e reassentamento justo das famílias afectadas, em conformidade com os ditames da lei.
Ÿ A sociedade deve ser cada vez mais interventiva na monitoria dos projectos do carvão mineral da Vale e JINDAL, contribuindo assim para a efectivação dos direitos fundamentais das
comunidades afectadas.
Ÿ Há necessidade de acções de responsabilização por violações de direitos sobre a terra, do direito à informação, da participação pública e da segurança alimentar das comunidades
afectadas pelas actividades da Vale e JINDAL.
Por uma Ordem Dinâmica, Inclusiva e Descentralizada
Maputo, Julho de 2016
Nos termos da Constituição da República, da Lei de Minas, do Regulamento do Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas, da Lei de Terras e do respectivo
Regulamento, cabe ao Estado e à empresa beneficiária da concessão mineira criar condições para a protecção dos direitos sobre a terra e segurança alimentar das famílias afectadas e
para que a actividade mineira seja levada a cabo sem violar os direitos fundamentais das comunidades.
Reassentamento de Tete4
4 Nomeadamente, no que diz respeito à responsabilidade social, a Lei das PPP (Lei n o 15/2011, de 10 de Agosto) e seu Regulamento (Decreto n o 16/2012, de 4 de Julho), a Política e Estratégia dos Recursos Minerais (Resolução
n o 89/2013, de 31 de Dezembro) e a Politica de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais (Resolução n o 21/2014, de 16 de Maio), bem como as Leis de Minas (Lei n o 20/2014) e dos
Petróleos (Lei n o 21/2014), ambas de 18 de Agosto, em todos os aspectos.
É, pois, fundamental assegurar que o Estado cumpra a sua função de proteger os cidadãos contra a violação dos direitos humanos em qualquer que seja o contexto.
Responsabilidade das mineradoras
s empresas concessionárias têm o dever legal de respeitar os direitos fundamentais das comunidades
Aafectadas, abstendo-se de violá-los, devendo assumir as consequências negativas nos direitos humanos,
que ocorrerem em resultado da sua actividade, tomando todas as medidas adequadas para prevenir,
mitigar e, se for caso disso, remediar a violação dos direitos em causa.
A JINDAL e a Vale têm a responsabilidade jurídica de respeitar os direitos das comunidades em conformidade com
a lei, considerando ainda que no âmbito do contrato mineiro celebrado com o Governo de Moçambique assumiram
o compromisso de respeitar e materializar os direitos das comunidades afectadas e melhorar as condições de suas
vidas, sobretudo, através do reassentamento, consubstanciado num Plano de Acção. Todavia, até hoje não há
evidências de melhoria das condições de vida destas famílias como resultado das actividades ou apoio das
empresas em questão, facto que coloca a necessidade de serem promovidas acções de responsabilização e de
protecção dos direitos das comunidades, nos termos da lei.
“Quando a área disponível da concessão abranja em parte ou na
totalidade espaços ocupados por famílias ou comunidades, que implique
o seu reassentamento, a empresa é obrigada a indemnizar os abrangidos
de forma justa e transparente”, devendo a justa indemnização “ser
firmada num memorando de entendimento entre o Governo, a empresa e
as comunidades”, sendo “da responsabilidade do Governo assegurar
melhores termos e condições do acordo em benefício da comunidade,
incluindo o pagamento da justa indemnização”.
(Artigo 30 da Lei de Minas n.º 20/2014, de 18 de Agosto).
Dever de Indemnização das Concessionárias