proteÇÃo da pessoa dos filhos
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PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS. PODER FAMILIAR É o complexo de direitos e obrigações reconhecidos aos pais, em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face dos seus filhos, enquanto menores e incapazes. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. GUARDA - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
DIREITO CIVIL IV
4º.NA/NB – DIREITO
Profa.Dirce do Nascimento Pereira
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Código Civil 1916Desquite guarda com o cônjuge inocente
Código Civil 1916Ambos culpados os filhos podiam ficar com a mãeGuarda unilateral
CF/88, ECA e Código Civil 2002Princípio da igualdade entre os cônjugesPoder familiarCrianças e adolescentes – sujeitos de direitosGuarda compartilhada
PODER FAMILIAR
É o complexo de direitos e obrigações reconhecidos aos
pais, em razão e nos limites da autoridade parental que
exercem em face dos seus filhos, enquanto menores e
incapazes.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho
GUARDA
É o poder-dever, submetido a um regime jurídico-legal,
de modo a facultar a quem de direito, prerrogativas para
o exercício da proteção e amparo daquele que a lei
considerar nessa condição.
Guilherme Gonçalves Strenger
GUARDA
Uma mesma função poderá ser realizada através de várias estruturas. Desta feita, a guarda servirá apenas para identificar quem tem o filho em sua companhia direta, pois, diante da inexistência de sociedade conjugal entre os pais do menor, permanecerão intactos tanto a autoridade parental quanto a chamada guarda jurídica prevista no artigo 1589 do Código Civil, que prevê a continuação do poder de vigilância e de coparticipação dos pais na vida dos filhos.
Pietro Perlingieri
GUARDA UNILATERAL OU EXCLUSI
VA
• Um dos pais exerce exclusivamente a guarda, cabendo ao outro direito de visitas.
• Art.1583, § 1º., 1ª.parte CC
• atribuída a quem revele melhores condições de exercê-la (art.1583,§2º. CC)
GUARDA COMPARTILHADA
OU CONJUNT
A
• Manutenção responsável e solidária dos direitos-deveres inerentes ao poder familiar, preferencialmente os pais permanecem com as mesmas divisões de tarefas que mantinham quando conviviam, acompanhando conjuntamente a formação e o desenvolvimento do filho. (Lei 11698/2008 e art. 1583, § 1º. parte final)
GUARDA
ALTERNADA
• Implica em exercício unilateral do poder familiar por período determinado, promovendo uma verdadeira divisão do menor.
Art. 1583
•A guarda será unilateral ou compartilhada:
Parágrafo 2º.
Art. 1584 CC
• A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
Parágrafo 2º.
APELAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA DA FILHA COMUM. INVIABILIDADE. ALIMENTOS EM PROL DELA. TROCA DE INDEXAÇÃO E REDUÇÃO. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO APELANTE. CONCESSÃO. Caso em que existe dissenso e desarmonia entre os litigantes, com acusações mútuas e recíprocas de agressões morais e tratamento agressivo. Inviabilidade de estabelecer guarda compartilhada entre os genitores, pois diante do conflito não se verifica harmonia suficiente para o exercício compartilhado dos deveres da guarda, cuja concessão não atenderia ao melhor e prevalente interesse da menor. Precedentes. (70040649246 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 26/05/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2011)
CIVIL E PROCESSUAL. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR POR TIO E AVÓ PATERNOS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. SITUAÇAO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇAO FÁTICA JÁ EXISTENTE. CONCORDÂNCIA DA CRIANÇA E SEUS GENITORES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. A peculiaridade da situação dos autos, que retrata a longa co-habitação do menor com a avó e o tio paternos, desde os quatro meses de idade, os bons cuidados àquele dispensados, e a anuência dos genitores quanto à pretensão dos recorrentes, também endossada pelo Ministério Público Estadual, é recomendável, em benefício da criança, a concessão da guarda compartilhada; II. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.138 - SP (2009/0125640-2) RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE: G C J E OUTRO ADVOGADO:DOMINGOS ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO:H C L C E OUTRO ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇAO NOS AUTOS
OBRIGAÇÃO DE QUEM NÃO
DETENHA A GUARDA DE
SUPERVISIONAR OS
INTERESSES DOS FILHOS
DIREITO DE VISITA À
QUEM NÃO DETENHA A
GUARDAESTENDE-SE AOS AVÓS
• Assistência material, moral e educacional
GUARDA
Direito da criança e do adolescente. Pedido de guarda formulado pela avó. Consentimento dos pais, Melhor interesse da criança. Sob a tônica da prevalência dos interesses da pessoas em condição peculiar de desenvolvimento deve-se observar a existência da excepcionalidade a autorizar o deferimento da guarda para atender situação peculiar, fora dos casos de tutela e adoção, na previsão do art. 33. § 1º. Do ECA. Dar-se preferência a alguém pertencente ao grupo familiar – na hipótese a avó – para que seja preservada a identidade da criança, bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse do menor, que poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade (...) O deferimento da guarda não é definitivo, tampouco faz cessar o poder familiar, o que permite aos pais, futuramente, quando alcançarem estabilidade financeira, reverter a situação se assim entenderem, na conformidade do art. 35 do ECA. (STJ, Resp 993.458/MA, 3ª. T. rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2008
REGULARIZAÇÃO
DE SITUAÇÃ
O DE FATO
• ECA Art. 33, § 1º.
MEDIDA LIMINAR OU INCIDENTAL
NOS PROCEDIME
NTOS DE TUTELA E ADOÇÃO
• ECA Art. 33, § 2º.
RELAÇÕES DE PARENTESCO
Parentesco é a relação que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras, ou de autor comum (consangüinidade), que aproxima cada um dos cônjuges dos parentes do outro (afinidade), ou que se estabelece, por fictio iuris, entre o adotado e o adotante.
(Pontes de Miranda)
O parentesco é o vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum.
(Silvio de Salvo Venosa)
(...) Nesse campo, quanto à outra origem do parentesco, deve ser levada em conta também a denominada filiação socioafetiva. Embora não tenha sido mencionada expressamente no Código, trata-se de fenômeno importante no campo da família e que vem cada vez mais ganhando espaço na sociedade e nos tribunais. Da mesma forma, é sob esses aspecto que se examina o fenômeno da fertilização assistida, as chamadas inseminações homólogas e heterólogas.
(Paulo Nader)
Art. 1593 CC
• O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade outra origem.
• Posse do estado de filho
• Decorrente de vínculo consanguíneo
• Decorrente de vínculo jurídico
• Existente entre um dos cônjuges ou companheiros e os parentes do outro
PARENTESCO
SOCIOAFETIVO
PARENTESCO
NATURAL
PARENTESCO CIVIL
PARENTESCO POR AFINIDA
DE
Enunciado 103, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários, do
Conselho de Justiça Federal
“O Código Civil reconhece, em seu art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou a mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.
A filiação pode constituir-se pela incidência direta de
uma lei, que regula atribuição do estado de filho, ou
da posse de estado: situação fática prolongada de
convivência e afetividade que conduz à paternidade.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Hoje a verdade biológica não é mais importante que a verdade socioafetiva.
(Luiz Edson Fachin)
FAMÍLIAFORMA
ÇÃO
Matrimônio
União Estável
Parentesco
natural
Parentesco civil ou outra origem
afinidade, adoção e
afetividade
FAMILIA
PARENTESCO
Para o direito, o parentesco não se confunde com família,
ainda que seja nela que radique suas principais
interferências, pois delimita a aquisição, o exercício e o
impedimento de direitos variados, inclusive no campo do
direito público.
Paulo Luiz Netto Lôbo
Art. 1591 CC
Art. 1592 CC
Art. 1594 CC
•Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até o ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1595 CC
Parentesco em linha reta
•Descendem uns dos outros
•Podem ser consanguíneos ou por afinidade
•Ilimitado•São perpétuos
Parentesco em linha
colateral
•Têm somente um ascendente comum
•Podem ser consanguíneos ou por afinidade
•Limita-se ao quarto grau•Quando por afinidade, terminam quando finda o relacionamento
FILIAÇÃO
“É a relação de parentesco consangüíneo, em
primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa
àquelas que a geraram, ou a receberam como se a
tivessem gerado”.
Silvio Rodrigues
“Filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais”
Carlos Roberto Gonçalves
Art. 1596 CC
FILIAÇÃ
O
• Presunção = casamento
RECONHECIMENTO DE FILHOS
• Filhos fora do casamento
PRESUNÇÃO SOBRE A FILIAÇÃO
Mater semper certa est
A maternidade é sempre certa
Pater semper incertus est
A paternidade é sempre incerta
Mater semper certa est
A maternidade é sempre certa
MATERNIDADE POR SUB-ROGAÇÃO
É admissível a cessão temporária do útero sem fins
lucrativos, desde que a cedente seja parente até o
segundo grau da mãe genética.
Resolução Conselho Federal de Medicina – CFM 1.957/2010,
VII, 1.
Pater is est quem justae nuptiae desmonstrant
Filho havido na constância do matrimônio é
presumidamente do marido da mulher que deu à luz
Nascidos 180 dias após o início da
convivência conjugal- Aproximadamente 6 meses – -
viabilidade gestacional -
180 dias = aproximadamente 6 meses
Nascidos nos 300 dias após a dissolução da
sociedade conjugal, por morte, separação
judicial, nulidade e anulação do casamentoDivórcio / separação de fato?
300 dias = aproximadamente 10 meses
Havidos por fecundação artificial homóloga
mesmo que falecido o marido.
Denomina-se homóloga a inseminação
proveniente do sêmen do marido ou do
companheiro.
Silvio de Salvo Venosa
Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento
e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução, podem
ser receptoras das técnicas de RA desde que os participantes
estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o
mesmo, de acordo com a legislação vigente.
Resolução Conselho Federal de Medicina – CFM 1.9576/2010, II,
1:1.
Havidos por fecundação artificial heteróloga,
desde que tenha prévia autorização do marido.
A fecundação artificial heteróloga ocorre por meio de doação de
sêmen de um homem que não seja o marido, contando com a sua
concordância. É obrigatória a mantença do sigilo sobre a
identidade dos doares e dos receptores.
Maria Berenice Dias
Havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de
embriões excedentários, decorrentes de concepção
artificial homóloga
A fertilização in vitro (FIV) pode ser entendida como uma técnica de reprodução assistida, em que é promovida a fecundação fora do corpo da mulher, seguida da implantação do embrião no útero feminino. Ocorre que, geralmente, não são gerados apenas um embrião, mas vários, alguns desses são implantados, outros são conservados. Esses embriões armazenados são denominados “excedentários”.(Lei 11.105/2005 – Lei de Biossegurança)
Rafaela Lourenço Marques
DIREITOS SUCESSÓ
RIOS
A possibilidade de não se reconhecerem direitos à criança
concebida mediante fecundação artificial post mortem pune, em
última análise, o afeto, a intenção de ter um filho com a pessoa
amada, embora eventualmente afastada do convívio terreno”.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Art. 1598 CC
Art. 1599 CC
Toda a discussão travada sobre a alegação ou até mesmo a prova da impotência acaba se esvaziando. O exame de DNA, ainda que não mereça ser sacralizado, traz uma grande dose de certeza.
(...)
Para excluir o pai presumido, não é necessária a prova de sua incapacidade procriativa, mas a prova da ausência do vínculo consanguíneo, já tão fácil de ser obtida por meio pericial.
Maria Berenice Dias
Filiaçãopresunç
ão
Não basta o adultério para
ilidir a presunção da paternidade(art. 1600 CC)
Cabe ao marido o direito de
contestar a paternidade
Imprescritibilidade(art. 1601 CC)
A confissão materna não
basta para excluir a paternidade(art. 1602 CC)
A maternidade somente pode ser
contestada provando a falsidade do termo ou das informações
nele contidas(art. 1608 CC)
RECONHECIMENTO DOS FILHOS
VOLUNTÁRIO
JUDICIAL
RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO
Eficácia declaratóriaEfeito ex tunc
irrevogávelImprescritível
Pode ser levado a efeito antes do nascimento ou
posteriormente ao falecimento, desde que o
filho tenha deixado descendente
Incabível o estabelecimento de termo ou
condição
RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO
Necessidade consentimento do filho maior
O filho menor terá o prazo de 4 anos a partir
da maioridade ou emancipação para
impugnar o reconhecimento
Súmula 301 STJRecusa exame de
DNA presunção iuris tantum de
paternidade