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Aon Student Insurance Seguro para estudantes da Aon Policy Conditions no. 1.16 Condições da Apólice n.º 1.16

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  • Aon Student Insurance

    Seguro para estudantes da Aon

    Policy Conditions no. 1.16 Condições da Apólice n.º 1.16

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    1 Definições e Termos e Condições Gerais ................................................................... 4 1.1 Definições ........................................................................................................................ 4 1.2 Termos e condições gerais ............................................................................................ 10 2 Despesas Médicas ....................................................................................................... 16 2.1 Start, Start +, Complete ................................................................................................. 16 2.2 Âmbito da cobertura de Despesas Médicas .................................................................. 16 2.3 Duração da secção Despesas Médicas – Condições especiais no País Natal ............ 16 2.4 Regresso permanente ao País Natal ............................................................................ 16 2.5 Gravidez ......................................................................................................................... 17 2.6 Parto medicamente necessário em Hospital ou maternidade ....................................... 17 2.7 Parto em Hospital/maternidade sem Necessidade Médica ou em casa ....................... 17 2.8 Crianças nascidas durante o Período de Seguro .......................................................... 17 2.9 Interrupção com base em Necessidade Médica ou crime sexual ................................. 17 2.10 Custos Dentários ........................................................................................................... 18 2.11 Fisioterapia ou fisioterapia desportiva, terapia manual por um fisioterapeuta, ................ terapia Cesar ou terapia Mensendieck .......................................................................... 18 2.12 Acupuntura ..................................................................................................................... 18 2.13 Psicoterapia ................................................................................................................... 18 2.14 Dispositivos Médicos ..................................................................................................... 18 2.15 Transporte de Inválido ................................................................................................... 18 2.16 Exclusões ....................................................................................................................... 19 3 Acidentes ...................................................................................................................... 20 3.1 Âmbito da cobertura ...................................................................................................... 20 3.2 Exclusões ....................................................................................................................... 22 3.3 Notificação ..................................................................................................................... 23 4 Custos Adicionais e Ajuda e Assistência ................................................................. 24 4.1 Obrigações em caso de danos ...................................................................................... 24 4.2 Cobertura para custos adicionais .................................................................................. 24 4.3 Custos adicionais de transporte aéreo .......................................................................... 24 4.4 Cobertura para ajuda e assistência ............................................................................... 25 4.5 Montante máximo segurado .......................................................................................... 26 4.6 Exclusões ....................................................................................................................... 26 5 Responsabilidade ........................................................................................................ 27 5.1 Capacidade segurada .................................................................................................... 27 5.2 Descrição da cobertura .................................................................................................. 27 5.5 Danos ............................................................................................................................. 27 5.6 Pessoal doméstico ......................................................................................................... 27 5.7 Ajuda voluntária ............................................................................................................. 27 5.8 Custos de litígio e juros legais ....................................................................................... 28 5.9 Garantia ......................................................................................................................... 28 5.10 Exclusões ....................................................................................................................... 28

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    6 Assistência jurídica ..................................................................................................... 31 6.1 Cobertura ....................................................................................................................... 31 6.2 Assistência de recuperação ........................................................................................... 31 6.3 Assistência jurídica para processos criminais ............................................................... 31 6.4 Assistência contratual .................................................................................................... 31 6.5 Depósito judicial ............................................................................................................. 31 6.6 Montante segurado ........................................................................................................ 31 6.7 Exclusões ....................................................................................................................... 31 7 Itens Pessoais .............................................................................................................. 32 7.1 Âmbito da cobertura ...................................................................................................... 32 7.2 Compensação ................................................................................................................ 33 7.3 Compensação além o montante segurado .................................................................... 33 7.4 Condições para cobertura e obrigações da Pessoa Segurada em caso de danos ...... 33 7.5 Exclusões ....................................................................................................................... 34 8 Descrição da cobertura ............................................................................................... 35

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    O que fazer em caso de danos

    Em casos de emergência, tais como um acidente, hospitalização fora dos Países Baixos, evacuação ou repatriação Fora dos EUA? Contacte a Assistência da Aon +31 (0)10 448 8260.

    Assistência de emergência, 24 horas por dia, 7 dias por semana nos EUA Necessita de um médico nos EUA? Contacte a GMMI (24/7): +1 800 682 60 65 Hospitalização nos Países Baixos? Contacte a Aon: + 31 (0)10 448 82 70

    Para comunicar danos, aceda a www.aonstudentinsurance.com. Comunique sempre os danos assim que possível. Nestas Condições da Apólice encontram-se instruções adicionais relativas a danos.

    Requisito de incerteza Este contrato satisfaz o requisito de incerteza conforme referido no artigo 7:925 do Código Civil Neerlandês (BW) se e na medida em que os danos sofridos pela Pessoa Segurada ou por terceiros, pelos quais é exigida compensação da Seguradora ou Pessoa Segurada, resultem de um evento em que as partes no momento da celebração do contrato da apólice de seguro não tinham a certeza de que no decurso normal do mesmo ocorreriam ou de que dele resultariam danos.

    Termos e Condições Gerais Estes termos e condições do seguro consistem em termos e condições gerais (Secção 1) e em termos e condições especiais. Caso os termos e condições especiais se desviem dos termos e condições gerais (Secções 2 a 7), aplicam-se as provisões dos termos e condições especiais.

    Podem candidatar-se ao seguro as seguintes pessoas: 1. Qualquer pessoa que esteja a seguir um programa de estudo ou estágio reconhecido, fora

    do seu País Natal. 2. Qualquer pessoa que, temporariamente, lecione ou esteja afiliada como investigadora numa

    Instituição de Ensino fora do seu País Natal. 3. O parceiro e filho ou filhos de uma pessoa mencionada no ponto 1 ou 2, desde que este

    parceiro e filho ou filhos viajem juntamente com essa pessoa e vivam com ela permanentemente.

    4. O filho ou filhos da Pessoa Segurada, nascido(s) durante o Período de Seguro. Deve ser submetida uma candidatura para o seguro da própria criança no prazo de um mês após o seu nascimento.

    Deve ser efetuada uma apólice de seguro por cada pessoa individualmente.

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    1 Definições e Termos e Condições Gerais

    1.1 Definições

    Prémio Inicial O prémio devido pelo Tomador do Seguro quando é celebrado o contrato do seguro.

    Acupuntor Um médico-acupuntor ou um acupuntor que tenha sido reconhecido como tal pela Autoridade Competente com base na legislação vigente no país onde o acupuntor pratica.

    Aon Aon é a divisão da organização Aon que serviu de intermediária na celebração do contrato de seguro e/ou está envolvida na execução deste contrato: Aon Risk Solutions | Health & Benefits | International People Mobility, Países Baixos. Endereço do escritório: Admiraliteitskade 62, 3063 ED Rotterdam, the Netherlands Endereço para correspondência PO Box 1005, 3000 BA Rotterdam, the Netherlands E-mail: [email protected] Website: www.aonstudentinsurance.com

    Assistência da Aon O departamento que fornece a ajuda e assistência descritas nesta Apólice. Pode ser contactado através do número +31 (0)10 448 8260.

    Assistência de emergência, 24 horas por dia, 7 dias por semana nos EUA Contacte a GMMI (24/7) +1 800 682 6065

    Médico Qualificado Um profissional médico que se tenha formado numa Faculdade de Medicina listada no "Diretório AVICENNA de medicina" e/ou possua uma licença das autoridades médicas do país onde pratica medicina e que pratica no contexto da licença aplicável ao mesmo e à sua educação ou formação.

    Autoridade Competente A autoridade com a competência para nomear um médico qualificado e/ou profissional médico.

    Incapacidade Permanente Perda ou perda da função permanente, total ou parcial, de qualquer parte do corpo ou órgão (ou parte do mesmo).

    Valor de Mercado Atual O Valor Novo com a dedução de um montante de depreciação como resultado de idade e/ou desgaste.

    Fisioterapeuta Um fisioterapeuta que tenha sido reconhecido como tal pela Autoridade Competente com base na legislação vigente no país onde o fisioterapeuta pratica.

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    Desportos perigosos Desportos perigosos são definidos como desportos que acarretam um risco maior de Acidentes ou ferimentos tais como:

    Rafting em águas bravas; Mergulho em águas profundas; Artes marciais e desportos de autodefesa; Râguebi; Futebol americano; Desportos profissionais e semiprofissionais e desportos praticados pela Pessoa

    Segurada no contexto de uma bolsa de estudo para atletas; Caça selvagem; Aviação de recreio; Paraquedismo; Bungee jumping; Desportos equestres; Montanhismo, caminhada em glaciares e desportos de montanha (exceto caminhos

    livres ou um terreno sem trilhos que seja de fácil acesso também a pessoas sem treino);

    Espeleologia; Balonismo de ar quente; Esqui fora de pista; Heli-esqui; Escalada no gelo; Mergulho no gelo; Desporto de trenó; Hóquei no gelo; Corridas que envolvam embarcações ou veículos motorizados; Voo livre.

    País de Destino Qualquer país para onde a Pessoa Segurada viaja devido a estudo, ensino ou estágio, com a exceção do País Natal.

    Valor de Mercado O preço de mercado para a venda de itens na condição em que se encontravam imediatamente antes do momento de dano ou furto.

    Medicação Medicamentos que podem ser obtidos apenas com receita médica de um Médico ou Dentista Qualificado.

    Consultor Médico Um Médico Qualificado contratado pela Seguradora e especializado em avaliar dados médicos.

    Dispositivos Médicos Os dispositivos médicos e próteses considerados imediatamente necessários por um Médico Qualificado. Óculos e lentes de contacto não são considerados imediatamente necessários.

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    Despesas Médicas As despesas médicas necessárias incorridas pela Pessoa Segurada para:

    Hospitalização, cuidados médicos e cirurgia; Tratamentos e testes prescritos por um Médico Qualificado; Medicação prescrita por um Médico Qualificado para utilização durante o Período de

    Seguro; Transporte medicamente necessário de ambulância para e da localização onde é

    fornecido o tratamento médico; Testes laboratoriais, se prescritos por um Médico Qualificado.

    Necessidade Médica A necessidade de cuidados médicos, testes ou tratamentos baseados em motivos médico-científicos geralmente aceites. Apenas os custos de prestação de cuidados de saúde razoáveis e normais de acordo com procedimentos médicos padrão e geralmente aceites serão reembolsados.

    Risco de Guerra Conflito armado: qualquer caso em que estados ou outras entidades organizadas

    estejam a lutar entre si, ou qualquer evento onde uma lute com a outra, utilizando armas militares.

    Conflitos armados incluem também ação militar por uma Força de Manutenção da Paz das Nações Unidas.

    Guerra civil: conflito violento, mais ou menos organizado, entre habitantes do mesmo estado, no qual esteja envolvida uma percentagem significativa dos habitantes desse estado.

    Insurreição: resistência violenta organizada dentro de um estado, dirigida contra as autoridades públicas.

    Tumulto civil: atos violentos, mais ou menos organizados, que ocorrem em diferentes localizações num estado.

    Revolta: movimento local violento, mais ou menos organizado, dirigido contra as autoridades públicas.

    Motim: movimento violento, mais ou menos organizado, de membros de uma força armada dirigido contra a autoridade sob a qual operam.

    Veículo Motorizado Um Veículo Motorizado ao qual se aplica o requisito de seguro conforme descrito no Decreto Neerlandês de Seguro de Responsabilidade Civil (Veículos Motorizados) (WAM) ou uma legislação não neerlandesa comparável e qualquer outro Veículo Motorizado conforme o referido no Decreto Neerlandês de Tráfico Rodoviário, com a exceção de:

    Veículos Motorizados sem um número de registo atribuído; Equipamento e maquinaria ou equipamento terrestre.

    Valor Novo Montante necessário para adquirir itens novos do mesmo tipo ou qualidade.

    Terapeuta de Reabilitação Mensendieck/Cesar Um Terapeuta de Reabilitação Mensendieck/Cesar que tenha sido reconhecido como tal pela Autoridade Competente com base na legislação vigente no país onde o terapeuta pratica.

    Instituição de ensino A instituição, tal como mencionado na Apólice, localizada no País de Destino, que, com base na legislação vigente no País de Destino, é reconhecida por fornecer educação na forma de educação e formação (profissional) e cujos participantes têm a oportunidade, concedida pela Autoridade Competente, de realizar exames.

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    Acidente Um ato de força súbito e externo, contra a vontade da Pessoa Segurada, que tem um efeito direto no corpo da Pessoa Segurada. A natureza e localização do efeito podem ser determinadas por ação médica. Também são designados como acidentes os seguintes: a. Intoxicação aguda, desde que esta não seja provocada por agentes patogénicos

    provenientes da utilização de medicação, tabaco, intoxicantes, narcóticos e estimulantes; b. Contaminação por agentes patogénicos como resultado direto de uma queda involuntária

    em água ou qualquer outra substância, ou da entrada em tal substância para salvar uma pessoa ou animal;

    c. Complicações e agravamento dos ferimentos causados pelo acidente que resultem diretamente de primeiros socorros ou tratamento médico necessário;

    d. Infeção e septicemia relacionadas diretamente com um Acidente conforme referido na primeira frase desta definição de Acidente;

    e. A ingestão involuntária de substâncias ou objetos, com a exceção de agentes patogénicos; f. Asfixia, afogamento, insolação, hipertermia, hipotermia, queimaduras, queda de raios ou

    outras descargas elétricas; g. Exaustão, inanição, desidratação e queimadura solar resultantes de um desastre

    (inundação, naufrágio, aterragem de emergência, colapso, etc.); h. Entorse, deslocamento e ruturas musculares e de tecidos que provoquem ferimentos

    internos imediatos. A natureza e localização dos mesmos podem ser determinadas por ação médica;

    i. Carbúnculo, sarna, tinha (dermatofitose), brucelose, varíola bovina. A não ser que o Consultor Médico da Seguradora estipule o contrário, a ocorrência e/ou manifestação de qualquer tipo de hérnia não é considerada um Acidente ou resultado de um acidente.

    Parceiro Cônjuge ou pessoa com quem a Pessoa Segurada coabita permanentemente.

    Itens Pessoais O documentos de viagem e itens que podem ser transportados na pessoa, que a Pessoa Segurada levou consigo, para a sua própria utilização, do País Natal e/ou adquiridos durante o Período de Seguro. Os seguintes não são designados como itens pessoais:

    Documentos valiosos de qualquer natureza, manuscritos, notas e rascunhos; Coleções (tais como coleções de selos ou moedas); Animais; Dinheiro, cheques, cartões bancários e/ou de crédito; Bens que não sejam posse da Pessoa Segurada.

    Apólice O documento que a Seguradora emite ao Tomador do Seguro assim que possível após a celebração do contrato de seguro com base no artigo 7:932 BW, no qual foi estabelecido o conteúdo do contrato do seguro.

    Psicoterapeuta Um psicoterapeuta que tenha sido reconhecido como tal pela Autoridade Competente com base na legislação vigente no país onde o psicoterapeuta pratica.

    Psicoterapia O tratamento de curto prazo para problemas psicológicos conforme prescrito por um Médico Qualificado e fornecido por um Psiquiatra ou Psicólogo de primeira linha. Este seguro fornece apenas cobertura para Psicoterapia se tiver sido concedida permissão com antecedência pela Seguradora. Será informado pela Aon acerca deste assunto. Tratamento de curto prazo é

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    definido como: uma série de tratamentos consecutivos com uma duração máxima de 9 tratamentos no total.

    Documentos de viagem Passaporte, identificação, vistos e outros documentos de viagem necessários da Pessoa Segurada.

    Viagem A viagem da Pessoa Segurada do seu País Natal para o País de Destino e vice-versa

    devido a lazer/estudo/ensino/estágio ou; A viagem da Pessoa Segurada fora do seu País Natal:

    A viagem da Pessoa Segurada devido a lazer/estudo/ensino/estágio envolvendo pelo menos uma noite de estadia. A Pessoa Segurada deve fornecer prova de marcação/reserva/pagamento. Caso não seja efetuado pagamento pela noite de estadia, deverá ser fornecida prova da estadia de > 24 horas numa cidade ou município que não o local de residência permanente e a natureza do lazer/estudo/ensino/estágio deverá ser comprovada.

    Viagem não inclui o deslocamento habitual para o local de emprego ou estudo ou uma viagem de negócios.

    Desporto profissional e semiprofissional Desporto que é praticado como forma de obter rendimento ou rendimento suplementar.

    Fisioterapia ou fisioterapia desportiva, terapia manual por um fisioterapeuta, terapia Cesar ou terapia Mensendieck O tratamento fornecido por um profissional qualificado de uma das seguintes terapias, desde que tenha sido feito o encaminhamento por um Médico Qualificado:

    Fisioterapia ou fisioterapia desportiva; Terapia manual por um fisioterapeuta; Terapia Cesar; Terapia Mensendieck.

    As seguintes não são consideradas fisioterapia ou fisioterapia desportiva: Terapia da fala; Terapia ocupacional; Ginástica pré-natal; Massagem ou massagem desportiva.

    Dentista Um dentista que tenha sido reconhecido como tal pela Autoridade Competente com base na legislação vigente no país onde o dentista pratica.

    Custos Dentários Os custos de tratamentos dentários de emergência para aliviar dor aguda e/ou Medicação na medida em que seja prescrita por um Dentista. Os custos de cirurgia oral também são considerados Custos Dentários.

    País Natal O país onde a Pessoa Segurada reside normalmente e para o qual a Pessoa Segurada irá, em princípio, regressar após a sua estadia no País de Destino.

    Perda de Visão

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    Perda permanente e total de visão: a) nos dois olhos ou b) um olho se, após a correção, o grau de visão for 1/20 ou inferior na Tabela de Snellen.

    Prémio de Renovação O prémio que o Tomador do Seguro deve na data de vencimento do prémio após o Prémio Inicial.

    Seguradora A Seguradora nomeada na Apólice.

    Pessoa Segurada A pessoa nomeada na Apólice. O seguro não é transferível.

    Tomador do Seguro A pessoa com quem foi celebrado o contrato de seguro, o parceiro de contrato da Seguradora.

    Ano Segurado Um Ano Segurado cobre sempre 12 meses de calendário, contados a partir da data efetiva da primeira Apólice de Seguro. Após um período de 3 meses ou mais sem seguro, o novo Ano Segurado irá começar na data efetiva do próximo contrato de seguro.

    Período de Seguro O período que começa às 00h00 CET na data efetiva ("Data Efetiva") e acaba às 24h00 CET na data limite ("Data Limite"), conforme estas se encontram especificadas na Apólice. Se a Data Efetiva for a mesma data em que foi efetuada a candidatura ao seguro, a cobertura começará no momento em que foi efetuada a candidatura a este seguro.

    Casa Uma estrutura fechada utilizada pela Pessoa Segurada como residência. O termo Casa não inclui quaisquer zonas comuns.

    Hospital Uma unidade para o fornecimento de cuidados médicos a pacientes, a qual:

    Possui instalações cirúrgicas e de diagnóstico; e Possui pessoal de enfermagem 24 horas por dia; e Se encontra sob a supervisão de médicos qualificados; e Não é um hospital residencial, uma casa de repouso, um lar de idosos ou uma unidade

    psiquiátrica (também para transtornos de comportamento), sanatório ou clinica para o tratamento de alcoólicos ou toxicodependentes, mesmo que esteja situada no mesmo local que o Hospital.

    Transporte de Inválido O transporte médico necessário da Pessoa Segurada se esta não for capaz de viajar independentemente para o Hospital ou Médico Qualificado adequado mais próximo, onde seja possível o tratamento apropriado.

    Doença Qualquer alteração negativa na condição de saúde da Pessoa Segurada que surja após o início da viagem para o País de Destino e que seja diagnosticada por um Médico Qualificado.

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    1.2 Termos e condições gerais

    1.2.1 Registo de Dados Pessoais A recolha e processamento de Dados Pessoais (daqui em diante: "Dados") pela Seguradora têm lugar segundo o Código de Conduta para o Processamento de Dados Pessoais por Instituições Financeiras ("Código de Conduta"). A Seguradora é o controlador deste processamento de dados e o processamento de dados foi comunicado à Autoridade Neerlandesa de Proteção de Dados. Estes Dados serão processados para fins de, entre outras coisas, utilização pelos serviços da Seguradora, incluindo a avaliação de riscos, gestão e execução de contratos, gestão de arquivos de reivindicações e prevenção de crimes tais como fraude, assim como para permitir à Seguradora respeitar os requisitos regulamentares. No contexto das atividades da Seguradora, e para o benefício do fornecimento adequado de serviços, a Seguradora pode enviar os Dados a outras empresas pertencentes ao grupo de entidades ao qual esta pertence ou a subcontratantes ou parceiros. Estas empresas, subcontratantes ou parceiros podem estar localizados em países fora do Espaço Económico Europeu que não forneçam necessariamente o mesmo nível de proteção que os Países Baixos. Relativamente a esta partilha de informações, a Seguradora irá tomar as devidas precauções para garantir a segurança do processamento dos Dados nestes países tanto quanto possível. A não ser que o titular dos dados se oponha, os Dados poderão ser utilizados para fins de marketing direto. De acordo com o Código de Conduta, o titular dos dados tem o direito de visualizar, aceder ou corrigir os Dados (caso exista uma razão legítima para tal) e o direito de se opor ao processamento dos seus Dados. Para exercer estes direitos, o titular dos dados pode contactar a Seguradora escrevendo para: K.P. van der Mandelelaan 50, 3062 MB Rotterdam, the Netherlands. Para obter mais informações sobre o processamento dos seus Dados pela Seguradora, pode consultar o texto completo da Política de Privacidade Geral da Empresa em http://www.aig.com/nl-privacybeleid.

    1.2.2 Stichting CIS Em ligação com uma aceitação responsável, política de riscos e fraude, podemos consultar e registar os seus dados no Sistema Central de Informações das empresas de seguros que operam nos Países Baixos (Stichting CIS), Bordewijklaan 2, 2591 XR, The Hague, the Netherlands. O objetivo de processar dados pessoais no Stichting CIS é permitir às seguradoras e agentes autorizados gerir o risco e prevenir fraudes. Para obter mais informações, consulte www.stichtingcis.nl. Pode encontrar os regulamentos de privacidade do Stichting CIS também neste website.

    1.2.3 Prevalência das condições No caso de as condições para este seguro, ou parte das mesmas, serem fornecidas noutra língua que não neerlandês, prevalecem as condições estabelecidas em neerlandês.

    1.2.4 Legislação aplicável A legislação neerlandesa aplica-se a este contrato. Se o seu País de Destino ou o seu País Natal estiverem localizados no EEE, pode também optar pela legislação desse país.

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    1.2.5 Reclamações É possível submeter por escrito reclamações relacionadas com o contrato de seguro, referenciando o nome, a morada e o número da Apólice, para o conselho de administração da Aon, PO Box 518, 3000 AM Rotterdam, the Netherlands. O nosso website oferece também a oportunidade de responder. Pode fazê-lo utilizando o nosso formulário de reclamações online, que pode encontrar em www.aon.nl.

    Se considerar que a reclamação não foi tratada de forma satisfatória, poderá contactar a agência abaixo: Tribunal de Reclamações de Serviços Financeiros (Klachteninstituut Financiële Dienstverlening [KiFiD]) PO Box 93257 2509 AG The Hague telefone: 0900 3338999 (apenas nos Países Baixos)

    Poderá também recorrer a um tribunal de competência geral. O ponto de partida é que o tribunal neerlandês possui a competência para lidar com a disputa. No entanto, se o seu País de Destino ou o seu País Natal estiverem localizados no EEE, também poderá convocar-nos perante o tribunal competente desse país. Se o seu País Natal estiver localizado no EEE, iremos convocá-lo apenas perante o tribunal competente desse país.

    1.2.6 Pagamento do Prémio O Tomador do Seguro deverá ter pago o prémio, incluindo custos e taxas do seguro, à Aon antecipadamente até à data limite do prémio.

    1.2.6.1 Se o Tomador do Seguro não tiver pago o Prémio Inicial até ao trigésimo dia após o recebimento do pedido de pagamento, não será fornecida qualquer cobertura, não sendo necessário qualquer aviso prévio de não cumprimento emitido pela Seguradora.

    1.2.6.2 Se o Tomador do Seguro falhar o pagamento de um Prémio de Renovação dentro do prazo limite, não será fornecida qualquer cobertura para eventos que ocorram após o Tomador do Seguro ser relembrado, após a data limite do prémio e com aviso das consequências da falha de pagamento, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias e o pagamento não for efetuado. Nesse caso, a Seguradora poderá também rescindir o contrato de seguro.

    1.2.6.3 No entanto, se a Seguradora concluir através de uma notificação do Tomador de Seguro que este não pretende satisfazer a sua obrigação de pagar o Prémio de Renovação, não será fornecida qualquer cobertura para eventos que ocorram após a data limite do prémio antes da qual o prémio deveria ter sido pago, sem que seja necessário qualquer aviso prévio de não pagamento emitido pela Seguradora. Nesse caso, a Seguradora poderá também rescindir o contrato de seguro, mais uma vez sem ser necessário qualquer aviso prévio de não pagamentos emitido pela Seguradora.

    1.2.6.4 Se o contrato de seguro ainda não tiver sido rescindido, o Tomador de Seguro continuará a ter a obrigação de pagar o prémio. A cobertura entrará novamente em vigor para eventos que ocorram após o dia no qual o montante devido pelo Tomador de Seguro tenha sido recebido na totalidade pela Seguradora. No caso de um acordo de pagamento em prestações, a cobertura apenas entrará em vigor após o pagamento de todas as prestações acordadas.

    1.2.7 Cobertura sob outras apólices de seguro Se os danos forem cobertos por qualquer outra apólice de seguro ou instituição, ou fossem cobertos se este seguro não existisse, não pode ser reclamado qualquer direito a compensação sob este seguro para os danos pelos quais pode ser obtida compensação a partir do outro seguro ou instituição. Se os danos sofridos pela Pessoa Segurada não forem compensados na totalidade pelo outro seguro ou instituição, é possível efetuar uma reivindicação para o valor restante dos danos.

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    1.2.8 Recurso Se, na altura dos danos/reivindicação, não for possível descobrir razoavelmente se existe outro contrato de seguro ao abrigo do qual poderia ser obtida cobertura, o montante que a Seguradora pagar em excesso, relativamente ao que deve e/ou ao montante que foi pago por não ser possível descobrir razoavelmente a seguradora será fornecido sob forma de um avanço. A Seguradora está autorizada a recuperar este montante em nome da Pessoa ou Pessoas Seguradas com base no outro contrato de seguro e a manter o montante assim recuperado como reembolso do avanço. Se o montante não for recuperado ou não for recuperado na totalidade, o avanço será considerado como compensação dos danos cobertos com base no contrato de seguro.

    1.2.9 Início, duração e fim da cobertura; fim do contrato de seguro

    1.2.9.1 A cobertura está em vigor no máximo dentro do Período de Seguro durante o qual a Pessoa Segurada estuda, frequenta um estágio ou leciona numa Instituição de Ensino, ou se esta for um Parceiro em coabitação permanentemente ou uma criança que viaje em conjunto, no entendimento de que:

    a. Se o País Natal estiver localizado no EEE, a cobertura não começará até ao momento em que a Pessoa Segurada deixe a sua Casa no seu País Natal e inicie a sua viagem para o País de Destino. Se, no entanto, a candidatura ao seguro tiver sido efetuada depois de a Pessoa Segurada ter deixado a sua Casa no País Natal e iniciado a sua viagem para o País de Destino, a cobertura começará no momento em que foi efetuada a candidatura a este seguro. Ou, se a Data Efetiva for uma data posterior à data da candidatura, a cobertura terá início na Data Efetiva.

    b. Se o País Natal estiver localizado fora do EEE e o País de Destino estiver localizado no EEE, a cobertura não terá início até à data e momento em que a Pessoa Segurada chega à sua Casa no País de Destino.

    1.2.9.2 A cobertura do seguro termina automaticamente na Data Limite conforme indicada na Apólice, ou, se mais cedo, na primeira das datas mencionadas abaixo:

    a. Data na qual a Pessoa Segurada viajou de regresso para o seu País Natal, exceto se a cobertura temporária, conforme descrita na secção Despesas Médicas, se aplicar. Esta cobertura temporária termina, no entanto, se uma das seguintes situações ocorrer:

    b. Na data em que a Pessoa Segurada terminou o seu estudo ou estágio; c. Na data em que a Pessoa Segurada anulou o seu registo na Instituição de Ensino; d. Na data em que a Pessoa Segurada parou de lecionar na Instituição de Ensino; e. Na data em que a Pessoa Segurada deixou de ser um Parceiro em coabitação

    permanente ou uma criança que viajou em conjunto com a pessoa a frequentar um programa de estudo ou estágio ou ensino na Instituição de Ensino e segurada com a Seguradora com base numa apólice de seguro idêntica à apólice em questão.

    f. Na data com efeito a partir da qual a Apólice foi cancelada pela Seguradora de acordo com o artigo 1.2.10.4.

    1.2.10 Fim do contrato de seguro

    1.2.10.1 O contrato de seguro foi celebrado pela duração do Período de Seguro.

    1.2.10.2 O contrato de seguro termina por força da lei, sem que seja necessário o cancelamento prévio, na Data Limite conforme indicada na Apólice.

    1.2.10.3 O Contrato de Seguro pode ser cancelado online a qualquer altura pelo Tomador do Seguro.

  • 13

    1.2.10.4 O contrato de seguro termina por cancelamento por escrito da Seguradora: a. Em caso de incumprimento da obrigação de divulgação. 60 dias após a descoberta de que o Tomador de Seguro não cumpriu a obrigação de divulgação quando celebrou o contrato de seguro, pelo que o Tomador do Seguro tencionava iludir a Seguradora ou a Seguradora não teria celebrado o contrato de seguro se o Tomador de Seguro tivesse fornecido as informações corretas. Nestes casos, o contrato de seguro termina na data indicada na carta de cancelamento. b. Após uma reivindicação A Seguradora reserva o direito de cancelar o contrato de seguro num prazo de 30 dias após um evento que resulte na obrigação de pagamento para a Seguradora ter sido comunicado à mesma pela Pessoa Segurada ou após a Seguradora efetuar o pagamento ou negar o pagamento sob o contrato de seguro. O contrato de seguro termina na data indicada na carta de cancelamento, mas não antes de 60 dias a partir da data da carta de cancelamento, exceto em casos onde o cancelamento se deva à intenção da Pessoa Segurada de iludir a Seguradora.

    1.2.11 Reembolso do prémio em caso de rescisão prematura ou no período provisório A Seguradora irá reembolsar de forma justa o prémio atual ao Tomador de Seguro em caso de cancelamento prematuro ou no período provisório do seguro, se este cancelamento for devido a razões que não a intenção de iludir a Seguradora.

    1.2.12 Limite de tempo Em qualquer caso, uma reivindicação para pagamento expira caso essa reivindicação não seja apresentada num prazo de 3 anos a partir do momento em que a Pessoa Segurada ou pessoa com um interesse no pagamento tome conhecimento ou possa ter tomado conhecimento desse evento que poderia resultar numa obrigação de pagamento para a Seguradora.

    1.2.13 Área da cobertura Este seguro tem efeito em todo o mundo. Neste caso, o artigo 1.2.17 é tomado em consideração.

    1.2.14 Emenda do prémio e/ou das condições

    1.2.14.1 A Seguradora tem o direito de emendar o prémio e/ou as condições de certas apólices de seguro em bloco. Caso esta apólice de seguro pertença a este grupo, a Seguradora tem o direito de ajustar o prémio e/ou as condições deste seguro em linha com esta emenda numa data decidida pela mesma.

    1.2.14.2 A Seguradora irá notificar o Tomador do Seguro das emendas, por escrito, pelo menos 2 meses antes da data em que a emenda entra em vigor. Considera-se que o Tomador do Seguro aceitou as emendas a não ser que cancele o contrato dentro de 1 mês após a notificação sobre as emendas.

    1.2.15 Danos

    1.2.15.1 Determinação e acordo da cobertura de danos A Seguradora tem o direito de compensar a Pessoa Segurada ou terceiros diretamente e de entrar em acordos com os mesmos. Ao fazê-lo, a Seguradora irá considerar sempre os interesses da Pessoa Segurada. Se a compensação pelos danos consistir em pagamentos periódicos e, tomando quaisquer outros pagamentos em consideração, o seu valor for superior à quantia segurada, a duração ou montante destes pagamentos serão reduzidos proporcionalmente, ao critério da Pessoa Segurada ou terceiros. Se a Seguradora considerar

  • 14

    excessivos os custos reivindicados, a Seguradora reserva o direito de reduzir o montante a ser pago em conformidade.

    1.2.15.2 Obrigações em caso de danos Comunicar danos e medidas para evitar ou limitar danos O Tomador do Seguro ou a Pessoa Segurada, respetivamente, deve notificar a Seguradora assim que razoavelmente possível sobre qualquer incidente que possa originar uma obrigação para a Seguradora de pagar uma compensação por danos e fazer ou abster-se de tudo o que for possível para mitigar ou limitar os danos (posteriores), o que inclui cooperar com as medidas empreendidas pela Seguradora para mitigar ou limitar os danos (posteriores).

    1.2.15.3 Cooperação com informações O Tomador do Seguro e a Pessoa Segurada devem fornecer todas as informações sobre os danos solicitadas por ou em nome da Seguradora e cooperar com todas as investigações instauradas por ou em nome da Seguradora sobre os danos e quaisquer consequências.

    1.2.15.4 Sanção por não cumprimento das obrigações Se o Tomador do Seguro ou a Pessoa Segurada não cumprir com uma das obrigações indicadas acima, este(a) abdica do direito de reivindicar uma compensação sob este seguro se este não cumprimento tiver prejudicado um interesse razoável da Seguradora.

    1.2.15.5 Exame adicional Se solicitado, a Pessoa Segurada deve, a cargo da Seguradora, submeter-se a um exame por um Médico Qualificado designado pela Seguradora e ser admitida num hospital ou outras instalações designadas pela Seguradora para exame. A obrigação supracitada aplica-se apenas em caso de cobertura no âmbito das secções Despesas Médicas e Acidentes.

    1.2.15.6 Informações de terceiros A Pessoa Segurada deve autorizar a Seguradora a obter informações de terceiros na medida em que for permitido pela legislação e regulamentos relevantes.

    1.2.15.7 Notificação de recuperação A Pessoa Segurada deve notificar imediatamente a Seguradora sobre a sua recuperação total ou parcial.

    1.2.16 Exclusões gerais

    Não são cobertos por este seguro: a. Danos causados com intenção, consentimento ou como resultado da imprudência

    da Pessoa Segurada; b. Danos devidos a ou provocados ou agravados pelo abuso de álcool ou consumo

    de medicação, intoxicantes, narcóticos ou estimulantes que não sob prescrição médica;

    c. Danos devido a ou causados durante ou em ligação com Desportos Perigosos; d. Danos que sejam resultado direto de Risco de Guerra; Esta exclusão não se aplica

    a (responsabilidade por parte da Pessoa Segurada por) danos causados por restos de armamentos;

    e. Danos direta ou indiretamente relacionados com ou causados pela participação ou presença consciente e voluntária da Pessoa Segurada num sequestro, greve, insurreição ou ato terrorista;

    f. Danos causados por, devido a ou originados em reações nucleares, independentemente de como a reação foi causada. Esta exclusão não se aplica a danos ligados a nuclídeos radioativos localizados no exterior de uma instalação nuclear e que são utilizados ou destinam-se à utilização para fins industriais,

  • 15

    comerciais, agrícolas, médicos, científicos, de segurança (não militar) ou educacionais. Esta exclusão também não se aplica à secção Acidentes;

    g. Os custos de tratamentos que podem ser razoavelmente adiados até que a Pessoa Segurada regresse ao seu País Natal.

    1.2.17 Sanções das Nações Unidas, membros da União Europeia ou dos Estados Unidos da América A Seguradora não tem a obrigação de fornecer cobertura ou fazer qualquer pagamento ao abrigo deste seguro se isto implicar a violação de qualquer legislação ou regulamento com base no qual a Seguradora, a respetiva empresa-mãe ou a entidade que detém o seu principal controlo possa ser exposta a qualquer punição devido a legislação em matéria de sanções ou regulamentos.

    1.2.18 Cancelamento em caso de Risco de Guerra A Seguradora e o Tomador de Seguro podem cancelar qualquer cobertura que esteja direta ou indiretamente relacionada com ou seja causada por Risco de Guerra conforme descrito nas definições destas condições caso esse risco se manifeste ou seja iminente a ameaça dessa manifestação, com a devida observância de um período de notificação de sete dias.

    1.2.19 Restrição do risco de terrorismo Para danos e Acidentes resultantes de terrorismo, contaminação maliciosa e/ou medidas preventivas, assim como atos ou conduta na preparação dos mesmos, designados doravante de ambas as formas conjunta e individual como "risco de terrorismo", a compensação/cobertura dos danos é limitada ao pagamento conforme descrito na Folha de Cláusulas sobre Cobertura de Terrorismo da Nederlandse Herverzekeringsmaatschappij voor Terrorismeschaden N.V. (Companhia Neerlandesa de Resseguros de Risco de Terrorismo). O acordo de uma reivindicação apresentada com base no risco de terrorismo é efetuado segundo o Protocolo de Regularização de Reivindicações da Nederlandse Herverzekeringsmaatschappij voor Terrorismeschaden N.V. A Folha de Cláusulas sobre Cobertura de Terrorismo e o Protocolo de Regularização de Reivindicações correspondente, incluindo notas explicativas, foram apresentadas na secretaria do Tribunal da Comarca de Amesterdão a 10 de janeiro de 2007 sob o número 3/2007 e a 12 de junho de 2003 sob o número 79/2003, respetivamente.

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    Condições especiais

    2 Despesas Médicas

    2.1 Start, Start +, Complete Seguro Start Se a Pessoa Segurada tiver optado pelo Seguro Start, não poderá ser reivindicada uma compensação por Despesas Médicas sob qualquer forma. Seguro Start+ Se a Pessoa Segurada tiver optado pelo Seguro Start+, a compensação por Despesas Médicas poderá ser reivindicada apenas depois de as agências de mecanismos sociais, seguro de saúde básico e/ou Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) existentes indicarem que não oferecem qualquer cobertura para estas despesas. Seguro Complete Se a Pessoa Segurada tiver optado pelo Seguro Complete, a compensação por Despesas Médicas poderá ser reivindicada.

    2.2 Âmbito da cobertura de Despesas Médicas Este seguro reembolsa as Despesas Médicas desde que estas tenham ocorrido durante o Período de Seguro e devido a Necessidade Médica. Apenas os custos de prestação de cuidados de saúde razoáveis e normais de acordo com procedimentos médicos padrão e geralmente aceites serão reembolsados. Despesas Médicas resultantes de Doença são cobertas apenas se estas não puderem ser previstas pela Pessoa Segurada no momento em que o contrato de seguro foi celebrado e na medida em que não estejam seguradas sob instituições sociais e/ou apólices de seguro existentes. Em caso de hospitalização, o reembolso será fornecido até um máximo de 365 dias consecutivos. O reembolso é efetuado com base na categoria mais baixa. Os dedutíveis obrigatórios ou voluntários não são cobertos por esta apólice de seguro.

    2.3 Duração da secção Despesas Médicas – Condições especiais no País Natal Apenas a cobertura da secção Despesas Médicas se mantém em vigor por um período máximo de oito semanas consecutivas durante uma estadia temporária no País Natal ou fora do País de Destino devido a uma viagem. Este período começa no dia em que a Pessoa Segurada chega ao seu País Natal ou país fora do País de Destino devido a uma viagem. A estadia temporária deve estar relacionada com uma visita familiar, férias ou um evento para o qual é fornecida cobertura ao abrigo das secções Custos Adicionais e Ajuda e Assistência. A cobertura para a secção Despesas Médicas tem efeito também durante um estágio no País Natal por um máximo de nove meses.

    Esta cobertura terminará automaticamente no dia em que a Pessoa Segurada contrate um seguro para despesas médicas ou possa reivindicar cobertura através de uma medida governamental.

    2.4 Regresso permanente ao País Natal No caso de a Pessoa Segurada regressar permanentemente ao seu País Natal, a cobertura para a secção Despesas Médicas continua em efeito até que a Pessoa Segurada contrate um seguro para despesas médicas, no entanto apenas durante um período máximo de 14 dias a partir da data de regresso ao País Natal, desde que estes 14 dias sejam abrangidos pelo Período de Seguro.

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    Além das Despesas Médicas conforme descritas nas Definições, são cobertos os seguintes custos:

    2.5 Gravidez A cobertura de custos relacionados com gravidez e parto aplica-se apenas a uma Pessoa Segurada que siga um programa de estudo ou estágio numa Instituição de Ensino reconhecida. Parceiros, crianças, professores e investigadores não podem pedir o reembolso destes custos com este seguro.

    2.6 Parto medicamente necessário em Hospital ou maternidade

    O seguro cobre os custos de gravidez e parto incorridos por motivos de Necessidade/Indicação Médica para mãe e criança, tais como: a. Os custos de cuidados de saúde e custos adicionais para mãe e criança em conjunto na

    categoria mais baixa se e desde que a estadia no hospital seja Medicamente Necessária; b. Cuidados de maternidade prestados por um centro de cuidados de maternidade

    reconhecido pelas autoridades, uma enfermeira de classe A ou uma enfermeira de maternidade certificada, durante um máximo de 8 dias a contar a partir do dia do parto. Os cuidados de maternidade são reembolsados até um máximo de 135 euros por dia;

    c. Os custos adicionais cobrados pelo Hospital ou maternidade; d. Os custos de um especialista para consulta externa ou cuidado clínico; e. Os custos de Transporte de Inválido devido a Necessidade Médica.

    2.7 Parto em Hospital/maternidade sem Necessidade Médica ou em casa O seguro fornece cobertura até um máximo de 2000 euros por evento para os custos de um parto em casa ou em Hospital/maternidade sem Necessidade Médica listadas abaixo: a. Os custos de cuidados de saúde para mãe e criança em conjunto e/ou cuidados de

    maternidade fornecidos em casa por um centro de maternidade reconhecido pelo governo, uma enfermeira ou enfermeira de maternidade certificada, durante um máximo de 8 dias a contar a partir do dia do parto. Os cuidados de maternidade são reembolsados até um máximo de 135 euros por dia;

    b. Os honorários cobrados por um Médico Qualificado ou por um obstetra por assistência obstétrica;

    c. Os custos de utilização do Hospital/maternidade.

    2.8 Crianças nascidas durante o Período de Seguro As seguintes provisões aplicam-se a crianças nascidas durante o Período de Seguro, desde que sejam comunicadas à Aon para seguro dentro de um mês após o seu nascimento e tenha sido celebrada uma apólice de seguro para as mesmas: a. Este seguro entra em vigor a partir do momento do parto, independentemente de qualquer

    doença ou anomalia congénita; b. Se estas crianças tiverem menos de 3 meses e necessitarem de permanecer no hospital

    para que possam ser amamentadas pela mãe, os custos associados serão reembolsados de acordo com a tarifa para crianças lactentes saudáveis durante o período em que a Seguradora tiver de reembolsar os custos de cuidados de saúde da mãe.

    2.9 Interrupção com base em Necessidade Médica ou crime sexual Este seguro cobre os custos de interrupção da gravidez incorridos devido a Necessidade Médica e devido a um crime sexual desde que o tratamento tenha sido efetuado em instalações reconhecidas pelas autoridades.

  • 18

    2.10 Custos Dentários

    2.10.1 Custos Dentários em caso de Necessidade Médica urgente O montante máximo segurado é de 350 euros por Ano Segurado. Este seguro cobre os Custos Dentários e os custos de cirurgia oral se estes forem contraídos devido a Necessidade Médica e com o objetivo de aliviar dor aguda.

    Se a Pessoa Segurada pedir o reembolso de custos ao abrigo desta secção, a Seguradora reserva o direito de pedir um declaração do dentista da Pessoa Segurada indicando que os dentes da Pessoa Segurada têm sido bem tratados.

    2.10.2 Custos Dentários após um Acidente Este seguro cobre até um máximo de 1100 euros por Ano Segurado os Custos Dentários contraídos devido a danos nos dentes naturais da Pessoa Segurada resultantes de um Acidente.

    2.11 Fisioterapia ou fisioterapia desportiva, terapia manual por um fisioterapeuta, terapia Cesar ou terapia Mensendieck Este seguro cobre os custos das terapias mencionadas no título se for obtida permissão antecipada da Seguradora. Será informado pela Aon acerca deste assunto. O montante máximo segurado por tratamento é de 30 euros e o número de tratamentos é limitado a 12 por Ano Segurado. Se forem necessários mais tratamentos, deverá ser pedido o consentimento prévio da Seguradora com base num relatório de progresso do terapeuta da Pessoa Segurada. O Consultor Médico da Seguradora irá avaliar o relatório de progresso. Será informado pela Aon acerca deste assunto.

    2.12 Acupuntura Este seguro cobre a consulta e os tratamentos prestados por um acupuntor ou médico-acupuntor. O montante máximo segurado por tratamento é de 30 euros e o número de tratamentos é limitado a 12 por Ano Segurado.

    2.13 Psicoterapia Este seguro cobre um máximo de 9 tratamentos por Ano Segurado, desde que a Pessoa Segurada tenha sido encaminhada para tratamento por um Médico Qualificado. Se forem necessários mais tratamentos, deverá ser pedido o consentimento prévio da Seguradora com base num plano de tratamento do terapeuta da Pessoa Segurada. O Consultor Médico da Seguradora irá avaliar o plano de tratamento e a Necessidade Médica para tratamentos posteriores. Será informado pela Aon acerca deste assunto.

    2.14 Dispositivos Médicos O seguro cobre os custos de próteses e Dispositivos Médicos que tenham sido receitados à Pessoa Segurada por um Médico Qualificado com base na Necessidade Médica. Com este fim, a Pessoa Segurada deve submeter um plano de tratamento de um Médico Qualificado que será avaliado e deverá ser aprovado pelo Consultor Médico da Seguradora.

    2.15 Transporte de Inválido O seguro cobre os custos de Transporte de Inválido devido a Necessidade Médica. A indicação para Transporte de Inválido deve ser comprovada por uma declaração do Médico Qualificado. Se a Pessoa Segurada for transportada num carro privado, o reembolso será de 0,29 euros por quilómetro até um máximo de 150 euros por Ano Segurado.

  • 19

    2.16 Exclusões Além das exclusões mencionadas nos Termos e Condições Gerais, não há cobertura para custos por ou devido a:

    a. Doenças, gravidezes e/ou condições da Pessoa Segurada que já existiam ou causavam sintomas antes da data efetiva do seguro;

    b. Medicação e curativos destinados a serem utilizados fora do Período de Seguro acordado; c. Medicação que também pode ser obtida sem receita médica; d. Cirurgia cosmética que altera a aparência de uma pessoa, incitada por desejos ou

    circunstâncias pessoais; e. Tratamento de acne; f. Terapia celular; g. Medicina alternativa; h. Esterilização e reversão de esterilização; i. Lentes para óculos e lentes de contacto; j. Imunizações, profilaxia, exames gerais preventivos e rastreios populacionais, exames

    completos e atestados médicos; k. Contracetivos; l. Interrupção de gravidez, exceto quando se aplica o artigo 2.9; m. Doenças sexualmente transmissíveis (DST), assim como os custos laboratoriais

    relacionados; n. Tratamento médico que constitua o objetivo da viagem e estadia no país em particular; o. Transplante de órgãos; p. Cuidados médicos ao domicílio; q. Consulta e tratamento com um dietista e suplementos nutricionais; e r. Taxas de registo cobradas por prestadores de cuidados de saúde e médicos. Os custos de

    prestação de cuidados de saúde são reembolsados com base nas diretrizes da Autoridade Neerlandesa para Cuidados de Saúde em vigor no momento do tratamento, com base na taxa de paciente visitante.

    s. Terapia relacional; t. Saudades de casa.

  • 20

    3 Acidentes

    3.1 Âmbito da cobertura

    3.1.1 Subsídio em caso de morte (secção A) Em caso de morte da Pessoa Segurada como consequência direta e exclusiva de um Acidente, será paga uma soma de 10 000 euros ao Beneficiário.

    3.1.2 Subsídio em caso de Incapacidade Permanente (secção B) Em caso de Incapacidade Permanente, a Seguradora irá pagar uma percentagem do montante segurado de 75 000 euros ao Beneficiário, dependendo do grau da Incapacidade Permanente resultante de um Acidente.

    Em caso de perda ou perda de função das partes do corpo/órgãos listados abaixo, as percentagens do montante segurado para Incapacidade Permanente aplicam-se da seguinte forma:

    paralisia total incurável 100% incapacidade mental total incurável 100% perda total da função de:

    visão de ambos os olhos 100% visão de um olho 30%

    e, se a Seguradora tiver efetuado o pagamento do subsídio na totalidade para a perda de visão de um olho, perda de visão no outro olho 70%

    audição de ambos os ouvidos 50% audição de um ouvido 20% e, se a empresa tiver efetuado o pagamento do subsídio na totalidade

    para a perda de audição de um ouvido, audição no outro ouvido 30%

    olfato e paladar 10% função de um rim ou do baço 10% um braço até à articulação do ombro 75% um braço até à articulação do cotovelo ou entre

    a articulação do cotovelo e a articulação do ombro 65% uma mão até à articulação do pulso e/ou um braço

    entre a articulação do pulso e a articulação do cotovelo 60% uma perna até à articulação do joelho ou entre a articulação do

    joelho e a articulação da anca 60% uma perna até à articulação da anca 70% um pé até à articulação do tornozelo ou uma perna entre

    entre a articulação do tornozelo e a articulação do joelho 50% um polegar 25% um dedo indicador 15% outro dedo 10% um dedo grande do pé 10% outro dedo do pé 5% um rim ou do baço 10%

  • 21

    Em caso de perda parcial permanente ou perda parcial permanente da função, será paga uma parte proporcional das percentagens indicada para perda total ou perda total da função, de acordo com a gravidade da perda. A determinação é efetuada de acordo a edição mais recente do "Guia para Avaliação da Deficiência Permanente" da Associação Médica Americana (AMA) complementada pelas diretrizes da Associação Neerlandesa de Especialistas.

    Em caso de perda ou perda de função de partes do corpo/órgãos não listados na escala de incapacidade acima, o grau de Incapacidade Permanente é determinado com referência a um exame independente por um Médico Qualificado segundo critérios objetivos, de acordo com a edição mais recente do "Guia para Avaliação da Deficiência Permanente" da Associação Médica Americana (AMA) complementada pelas diretrizes da Associação Neerlandesa de Especialistas.

    3.1.3 Determinação de Incapacidade Permanente

    3.1.3.1 A determinação do grau de Incapacidade Permanente é efetuada assim que for razoavelmente estabelecido que a condição da Pessoa Segurada não irá praticamente melhorar ou deteriorar, num prazo máximo de dois anos após o acidente, e será expressa como uma percentagem.

    3.1.3.2 A determinação do grau de Incapacidade Permanente e a percentagem de Incapacidade Permanente é decidida segundo um exame independente por um Médico Qualificado segundo critérios objetivos.

    3.1.3.3 Na determinação da percentagem de incapacidade, qualquer redução permanente na função existente antes do Acidente será deduzida.

    3.1.4 Morte antes da determinação da Incapacidade Permanente Se a Pessoa Segurada morrer antes da determinação da percentagem referida acima, a Seguradora não deve qualquer prestação por Incapacidade Permanente. Se, no entanto, a Pessoa Segurada não morrer como resultado do Acidente, a Seguradora irá pagar o montante que teria de pagar, segundo expectativas razoáveis, devido à Incapacidade Permanente se a Parte Segurada não tivesse morrido.

  • 22

    3.1.5 Beneficiários Cada pessoa designada como tal na Apólice, na ausência de tal designação:

    Em caso de Morte: o cônjuge da Pessoa Segurada ou seu/sua Parceiro(a) registado(a) por lei; na ausência deste: os herdeiros legais com exclusão do Estado.

    Em todos os outros casos: a Pessoa Segurada.

    3.1.6 Imposto A Seguradora irá deduzir todos os impostos aplicáveis dos pagamentos aos Beneficiários. Em todos os casos, é a responsabilidade dos Beneficiários comunicar o subsídio aos Serviços Fiscais.

    3.1.7 Subsídio máximo Todos os subsídios devido a uma Incapacidade Permanente que tenha surgido durante o Período de Seguro nunca poderão exceder o montante máximo segurado de 75 000,00 euros.

    3.1.8 Subsídio adicional Se, num período de 730 dias após a data em que ocorreu o Acidente, o grau de Incapacidade Permanente não puder ser determinado por razões médicas, a Seguradora irá conceder à Pessoa Segurada juros de 6% por ano sobre o subsídio de incapacidade a ser pago, contando a partir do 731º dia.

    3.1.9 Cirurgia estética Se a Pessoa Segurada necessitar de cirurgia estética como resultado de um Acidente, os custos da cirurgia estética realizada ou prescrita por um Médico Qualificado são cobertos, até um máximo de 5000 euros e num período de 730 dias a partir do dia do Acidente.

    3.2 Exclusões Além das Exclusões Gerais, este seguro não fornece qualquer cobertura para um Acidente envolvendo a Pessoa Segurada devido a:

    a. Perpetração de ou cumplicidade numa infração penal pela Pessoa Segurada; b. Lutas ou atos perigosos que não sejam considerados autodefesa ou defesa de

    outros, salvar ou proteger pessoas, animais ou propriedade; c. Participação ou preparação para competições (velocidade) com velocípedes,

    ciclomotores, veículos a motor, barcos a motor ou cavalos; d. A utilização de uma aeronave de qualquer natureza, que não como passageiro

    numa aeronave admitida para transporte público de passageiros; e. Participação no serviço militar.

  • 23

    3.3 Notificação

    3.3.1 O Tomador do Seguro, Pessoa Segurada e/ou Beneficiários deve(m):

    Em caso de Morte: a. Informar a Seguradora sobre o Acidente, se possível, dentro de 48 horas após a

    ocorrência do Acidente ou caso contrário tão rápido quanto razoavelmente possível; em qualquer caso, dentro de 90 dias após a ocorrência do Acidente;

    b. Fornecer todas as informações solicitadas pela Seguradora; c. Proporcionar ao profissional médico e/ou pessoa(s) autorizada(s) designada(s)

    pela Seguradora todas as oportunidades para investigar a causa de morte; d. Se considerado necessário, permitir uma autópsia.

    Em todos os outros casos: a. Informar a Seguradora sobre o Acidente, se possível, dentro de 3 x 24 horas após

    a ocorrência do Acidente ou caso contrário tão rápido quanto razoavelmente possível; em qualquer caso, dentro de 90 dias após a ocorrência do Acidente;

    b. Fornecer todas as informações solicitadas pela Seguradora; c. Procurar tratamento médico o mais rápido possível e continuar este tratamento; d. Submeter-se a um exame por um Médico Qualificado designado pela

    Seguradora. Os custos associados a estas ações são por conta da Seguradora.

  • 24

    4 Custos Adicionais e Ajuda e Assistência

    4.1 Obrigações em caso de danos

    Além das obrigações citadas nos Termos e Condições Gerais, as seguintes obrigações adicionais aplicam-se ao abrigo desta secção em caso de danos:

    Se for necessário invocar a cobertura de Ajuda e Assistência ou Custos Adicionais, a Assistência da Aon deverá ser contactada assim que razoavelmente possível através do número de telefone +31 (0)10 448 8260.

    4.2 Cobertura para custos adicionais Em caso de Acidente ou Doença, os seguintes custos são cobertos por este seguro:

    4.3 Custos adicionais de transporte aéreo

    4.3.1 Voo de regresso para a Pessoa Segurada

    Este seguro cobre:

    Os custos de um voo de regresso (para um período máximo de 4 semanas); Os custos adicionais necessários de transporte público para e do aeroporto até um

    máximo de 500 euros, que a Pessoa Segurada deverá contrair se necessitar de regressar ao seu País Natal devido a uma condição que envolva risco de vida ou devido à morte de um familiar, de sangue ou por afinidade, em primeiro ou segundo grau que viva nesse país (pais, sogros, avós, filhos, irmãos, irmãs ou cônjuge);

    Custos com táxis são reembolsados apenas se não for possível transporte público; É devido no máximo 1 subsídio uma vez por Ano Segurado por familiar de sangue ou

    por afinidade.

    4.3.2 Bilhetes de avião para familiares Este seguro cobre:

    Os custos de um voo de regresso para dois familiares da Pessoa Segurada; Os custos de estadia se estas pessoas necessitarem de viajar do País Natal da Pessoa

    Segurada para o País de Destino no caso de a Pessoa Segurada se encontrar numa condição que envolva risco de vida ou morrer devido a uma Doença ou Acidente. Estes custos de estadia são reembolsados até um máximo de 125 euros por Pessoa Segurada por dia.

    4.3.3 Montante máximo segurado para bilhete de avião e custos de estadia O montante máximo segurado para os custos adicionais de transporte aéreo mencionados nos artigos 4.3.1 a 4.3.2 é de 7000 euros por evento e por Ano Segurado. O reembolso é baseado nos custos reais (transporte aéreo) incorridos com base na tarifa mais baixa (mesmo que esta tarifa não esteja disponível no momento da viagem).

    4.3.4 Custos de telecomunicações Este seguro cobre os custos de telecomunicações necessárias relacionados com um evento coberto ao abrigo desta secção. O montante máximo segurado é de 150 euros por evento.

  • 25

    4.4 Cobertura para ajuda e assistência Em caso de Acidente ou Doença, a Assistência da Aon irá garantir ajuda e assistência de acordo com o seguinte:

    4.4.1 Repatriação para o Hospital mais próximo Ao abrigo deste seguro, a Assistência da Aon irá garantir o transporte habitual necessário e os cuidados médicos durante o transporte, a comunicação e todas os custos adicionais habituais e necessários que surjam como resultado do transporte da Pessoa Segurada para o Hospital mais próximo onde esteja disponível a assistência médica necessária. A Assistência da Aon pode, em consulta com o Consultor Médico da Seguradora, decidir se a condição médica da Pessoa Segurada é suficientemente grave para justificar a repatriação, determinar o local para onde a Pessoa Segurada é repatriada e determinar os recursos e métodos utilizados para efetuar a repatriação.

    4.4.2 Repatriação para o País Natal Ao abrigo deste seguro, a Assistência da Aon irá garantir o transporte habitual necessário para transportar a Pessoa Segurada para o seu País Natal para hospitalização ou reabilitação como resultado de uma repatriação anterior da Pessoa Segurada para um Hospital fora do seu País Natal. Se considerado necessário pela Assistência da Aon, em consulta com Médico Qualificado responsável pelo tratamento, a repatriação será efetuada sob supervisão médica constante.

    4.4.3 Repatriação de restos mortais

    4.4.3.1 Ao abrigo deste seguro, a Assistência da Aon irá tratar de repatriar os restos mortais da Pessoa Segurada do local da sua morte para o País Natal.

    4.4.3.2 A pedido de um familiar autorizado ou consultor/advogado contratado em nome da família da Pessoa Segurada, com consentimento prévio da Aon, a Assistência da Aon irá tratar da repatriação e do enterro ou cremação da Pessoa Segurada no local onde a Pessoa Segurada morreu. Os custos de enterro ou cremação da Pessoa Segurada são reembolsados até um máximo de 7500 euros.

    4.4.4 Regresso se exigido pela organização governamental de emissão de vistos autorizada

    4.4.5 Este seguro cobre os seguintes custos relacionados com a repatriação necessária e obrigatória resultante de Doença ou Acidente envolvendo a Pessoa Segurada se este regresso ocorrer segundo as instruções da organização governamental de emissão de vistos autorizada.

    Os custos são cobertos se estes não forem pagos pela Instituição de Ensino com a qual a Pessoa Segurada está afiliada. A Assistência da Aon irá tratar de e pagar os custos do transporte normal e necessário e dos cuidados médicos durante o transporte da Pessoa Segurada para o País Natal;

    Os custos de comunicações e telecomunicações até um máximo de 150 euros por evento.

    Os custos de estadia da Pessoa Segurada até ao momento em que a Pessoa Segurada chegar à sua casa ou residência familiar ou outro destino permanente, ou chegar ao prestador de cuidados de saúde onde esta irá receber o tratamento no País Natal.

  • 26

    4.4.6 A Pessoa Segurada deverá adiar a sua repatriação até ao momento em que esta possa ser repatriada utilizando transporte normal e sem necessitar de assistência. Durante este adiamento, a Pessoa Segurada mantém-se segurada para o reembolso de Despesas Médicas sujeitas às condições relacionadas com este seguro, desde que este seguro seja prolongado em troca do pagamento do prémio.

    4.4.7 A Pessoa Segurada deve utilizar o bilhete de regresso ou quaisquer outros bilhetes que já tenha à sua disposição para a viagem de regresso para o País Natal. Os custos deste bilhete de regresso ou de outros bilhetes não são elegíveis para reembolso por este seguro. Os custos acarretados para manter a validade destes bilhetes (por exemplo nova reserva ou extensão) são elegíveis para reembolso por este seguro.

    4.5 Montante máximo segurado Os custos dos serviços mencionados nos artigos 4.4.1 a 4.4.7 em conjunto estão limitados a um máximo de 500 000 euros por Pessoa Segurada por evento por Ano Segurado.

    4.6 Exclusões Além das exclusões mencionadas nos Termos e Condições Gerais, as seguintes não são cobertas por este seguro:

    Os custos de mais de uma evacuação e/ou repatriação de emergência para cada Acidente ou Doença da Pessoa Segurada cobertos individualmente durante o Ano Segurado;

    Os custos e as despesas que não são explicitamente cobertos por este seguro e que não foram aprovados previamente por escrito ou organizados pela Seguradora. Esta exclusão não se aplica em caso de evacuações médicas de emergência de zonas remotas e primitivas onde não é possível o contacto prévio com a Seguradora ou onde qualquer atraso pode levar à morte da Pessoa Segurada ou ao agravamento da sua condição;

    Os custos resultantes de qualquer evento que ocorra assim que a Pessoa Segurada se encontrar na área do seu País Natal, exceto o indicado nos artigos 4.3.1, 4.3.2 e 4.4.3;

    Os custos que não são baseadas no conselho de um Médico Qualificado; Os custos de cuidados médicos direcionados ao descanso e à recuperação devido a

    um Acidente prévio, condição ou Doença existentes. Os custos de evacuação médica ou repatriação que não são resultado de uma

    condição médica grave da Pessoa Segurada; Os custos incorridos se a Pessoa Segurada pudesse, segundo um Médico Qualificado,

    ser tratada de forma adequada no local; Os custos incorridos se o tratamento da Pessoa Segurada pudesse, segundo um

    Médico Qualificado, ser adiado razoavelmente até que a Pessoa Segurada regressasse ao seu País Natal ou País de Destino;

    Os custos (adicionais) da repatriação ou evacuação médica da Pessoa Segurada se, segundo o aconselhamento de um Médico Qualificado, a Pessoa Segurada puder viajar como um passageiro normal sem supervisão médica;

    Os custos relacionados com parto, aborto espontâneo ou gravidez. As exclusões não se aplicam em caso de uma gravidez anormal ou complicações graves durante a gravidez que coloquem em risco a vida da Pessoa Segurada e/ou do nascituro durante as primeiras vinte e quatro (24) semanas da gravidez;

    Os custos incorridos como resultado de doenças emocionais, mentais ou psicológicas; Os custos resultantes de lesões autoinfligidas, suicídio, dependência ou abuso de

    narcóticos, abuso de álcool ou doenças sexualmente transmissíveis; Os custos resultantes da utilização de uma aeronave de qualquer natureza, que não

    como passageiro num avião; Os custos incorridos como resultado de prestar serviço militar ou policial, participação

    ativa em atos de guerra (declarada ou não), invasão, atos por um inimigo estrangeiro, hostilidades, guerra civil, rebelião, insurgência, revolução ou motins;

    Os custos resultantes de atividades de ou num navio ou plataforma de exploração petrolífera ou local offshore semelhante.

  • 27

    5 Responsabilidade

    5.1 Capacidade segurada Este seguro cobre a responsabilidade da Pessoa Segurada a título privado. A responsabilidade para a prática de um negócio (secundário) ou profissão (secundária) e a execução de trabalho pago não está, assim, coberta.

    5.2 Descrição da cobertura

    5.3 Este seguro cobre a responsabilidade da Pessoa Segurada na capacidade mencionada acima para Danos causados ou que surjam durante o Período de Seguro. Uma condição para a cobertura é que reivindicações por danos sejam primeiro apresentadas contra a Pessoa Segurada e comunicadas à Seguradora durante o Período de Seguro.

    5.4 O montante máximo segurado para todas as Pessoas Seguradas constituindo uma família e seguradas em diferentes Apólices é no total 1 250 000 euros por reivindicação e 2 500 000 euros por Ano Segurado.

    5.5 Danos Para fins desta secção de Responsabilidade, danos são definidos como: Danos a pessoas: danos devido a ferimentos ou deterioração do estado de saúde de

    pessoas, com ou sem consequências fatais, incluindo os danos daí resultantes. Danos a propriedade: danos devido a danos físicos e/ou destruição e/ou perda de bens

    materiais de pessoas que não a Pessoa Segurada, incluindo danos daí resultantes.

    5.6 Pessoal doméstico

    5.6.1 A responsabilidade da Pessoa Segurada em relação a pessoal doméstico está também segurada relativamente a Danos a propriedade.

    5.6.2 Não será concedida qualquer compensação por danos se a entidade da reivindicação for uma entidade que não uma pessoa singular lesada envolvida diretamente no evento ou familiares sobreviventes de tal pessoa.

    5.7 Ajuda voluntária

    5.7.1 Se pessoas que não a Pessoa Segurada sofrerem danos durante a prestação de assistência para impedir: A morte ou danos físicos da Pessoa Segurada; ou A ameaça imediata de danos à propriedade da Pessoa Segurada,

    a Seguradora irá compensar os Danos a pessoas e/ou Danos a propriedade sofridos por estas pessoas.

    5.7.2 O direito civil será utilizado como padrão para a regularização de reivindicações. Após a atribuição da compensação por danos, todas as reivindicações para pagamento que a entidade lesada possa ter de qualquer outra forma serão deduzidas da compensação por danos atribuída. Não será concedida qualquer compensação por danos se a entidade da reivindicação for uma entidade que não uma pessoa singular lesada envolvida diretamente no evento ou familiares sobreviventes de tal pessoa.

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    5.8 Custos de litígio e juros legais Além do montante segurado, os seguintes serão reembolsados: a. os custos de processos legais conduzidos com a aprovação ou a pedido da Seguradora e

    de assistência jurídica fornecida por ordem da Seguradora; b. os juros legais referentes aos custos cobertos pelo seguro; c. os custos incorridos por medidas para prevenir ou minimizar danos ou perdas.

    5.9 Garantia Se uma autoridade governamental solicitar uma garantia monetária como proteção dos direitos das entidades lesadas no contexto dos danos cobertos pelo seguro, a Seguradora irá fornecer esta garantia até um máximo de 10% do montante segurado. A(s) Pessoa(s) Segurada(s) deve(m) autorizar a Seguradora a tomar posse da garantia assim que esta for disponibilizada e também a cooperar de qualquer forma necessária para garantir o seu reembolso.

    5.10 Exclusões Além das exclusões mencionadas nos Termos e Condições Gerais, aplicam-se as seguintes exclusões:

    5.10.1 Intuito

    5.10.1.1 Divergindo das provisões no artigo 7:952 do Código Civil Neerlandês, a responsabilidade da Pessoa Segurada por danos causados por e/ou resultantes dos seus atos ou omissões ilícitas intencionais contra pessoas ou propriedade não é coberta.

    5.10.1.2 Excluída está a responsabilidade de uma Pessoa Segurada pertencente a um grupo por danos causados por e/ou resultantes das ações ou omissões ilícitas intencionais dirigidas contra pessoas ou propriedade por uma ou mais pessoas pertencentes a um grupo, mesmo que a Pessoa Segurada não tenha cometido ela mesmo o ato ou omissão.

    5.10.1.3 A natureza intencional de uma omissão ou ato ilícito conforme descrito nos artigos 5.10.1.1 e 5.10.1.2 não é alterada pelo facto de a Pessoa Segurada ou, se a Pessoa Segurada pertencer a um grupo, uma ou mais pessoas pertencentes ao grupo estar/estarem sob a influência de bebidas alcoólicas ou outras substâncias de tal forma que esta(s) seja(m) incapaz(es) de determinar a sua intenção.

    5.10.2 Supervisão

    5.10.2.1 Este seguro não cobre a responsabilidade por danos: a. A propriedade que a Pessoa Segurada ou alguém em seu nome tenha em sua posse com

    base em arrendamento, arrendamento com opção de compra, arrendamento, locação, contrato de penhor ou usufruto (incluindo o direito de utilização e ocupação);

    b. Resultantes da prática de um negócio (secundário) ou profissão (secundária), da execução de trabalho manual que não seja uma cortesia entre amigos, assim como o desempenho de serviço militar ou civil;

    c. A propriedade que a Pessoa Segurada tenha em sua posse de forma ilícita; d. A Veículos Motorizados, caravanas ou autocaravanas, atrelados desmontáveis, embarcações

    motorizadas e barcos a vela incluindo pranchas a vela e aeronaves que a Pessoa Segurada ou alguém em seu nome tenha em sua posse;

    e. Que consistam em e/ou como resultado de perda ou furto de dinheiro, documentos valiosos ou cartões bancários, de giro, pagamento ou crédito que a Pessoa Segurada ou alguém em seu nome tenha em sua posse.

  • 29

    5.10.2.2 Divergindo do supracitado, este seguro cobre danos a propriedade que a Pessoa Segurada tenha em sua posse durante trabalho de estágio e que pertença à instituição do estágio até um montante máximo de 10 000 euros por evento.

    5.10.3 Veículos motorizados

    5.10.3.1 Este seguro não cobre a responsabilidade por danos causados com ou por um Veículo Motorizado que a Pessoa Segurada possua, mantenha, conduza ou utilize.

    Esta exclusão não se aplica a: a. responsabilidade da Pessoa Segurada como passageiro num Veículo Motorizado (não sendo

    o condutor), incluindo danos a esse Veículo Motorizado; b. responsabilidade da Pessoa Segurada quanto a danos com ou por máquinas

    corta-relva, brinquedos de crianças e outros bens de consumo semelhantes motorizados, desde que estes não sejam capazes de exceder a velocidade de 10 quilómetros por hora, incluindo carros em miniatura telecomandados;

    c. responsabilidade da Pessoa Segurada quanto a danos causados por um atrelado de bagagem ou acampamento ou um reboque para barcos não acoplado a um Veículo Motorizado, com a exclusão de danos causados pelo desacoplamento do reboque;

    d. responsabilidade da Pessoa Segurada, desde que esta tenha menos de 18 anos, para danos causados devido à condução de um Veículo Motorizado sem autorização do proprietário.

    5.10.3.2 A seguinte responsabilidade permanece excluída: Responsabilidade em caso de furto ou apropriação indevida do Veículo Motorizado; Responsabilidade por danos ao Veículo Motorizado em si, a não ser que se aplique o

    artigo 5.10.3.1 ao abrigo de a; Responsabilidade em caso de condução de um veículo motorizado sem autorização do

    proprietário.

    5.10.4 Embarcações Este seguro não cobre a responsabilidade por danos causados com ou por embarcações. Esta exclusão não se aplica a: a. Responsabilidade por danos causados com ou por barcos a remos, canoas, barcos a vela e

    barcos em miniatura telecomandados se estes tiverem sido fabricados para serem impulsionados apenas por força física;

    b. Responsabilidade por danos a pessoas causados por ou com barcos a vela com uma superfície de vela não superior a 16 m², a não ser que estes barcos estejam equipados com um motor (fora de borda) com capacidade superior a 3 kW;

    c. Responsabilidade da Pessoa Segurada como passageiro numa embarcação, incluindo danos a essa embarcação;

    d. A cobertura citada no artigo 5.10.4, de a a c, não se aplica na medida em que a responsabilidade seja coberta por outro seguro, quer seja ou não anterior a este seguro.

  • 30

    5.10.5 Aeronaves

    5.10.5.1 Este seguro não cobre a responsabilidade por danos causados com ou por aeronaves, aeronaves em miniatura, asa delta, avião de ataque, parapente, papagaio, dirigível, foguete de modelismo, aeronave não tripulada ou balão com um diâmetro superior a 1 metro quando totalmente insuflado. Esta exclusão não se aplica a: a. Responsabilidade por danos com ou por aviões em miniatura telecomandados com um

    peso de, no máximo, 20 quilogramas;

    b. Responsabilidade da Pessoa Segurada como passageiro numa aeronave, incluindo danos a essa aeronave.

    5.10.5.2 A cobertura descrita em a e b não se aplica na medida em que a responsabilidade seja coberta por outro seguro, quer seja ou não anterior a este seguro.

    5.10.6 Armas Este seguro não cobre a responsabilidade por danos relacionados com propriedade e/ou utilização de armas ou armas de fogo.

    5.10.7 Comportamento sexual

    5.10.7.1 Este seguro não cobre a responsabilidade de uma Pessoa Segurada relativamente a danos causados por e/ou resultantes do seu comportamento sexual ou de cariz sexual de qualquer natureza;

    5.10.7.2 Este seguro não cobre a responsabilidade de uma Pessoa Segurada pertencente a um grupo por danos causados por e/ou resultantes de comportamento sexual ou de cariz sexual de qualquer natureza de uma ou mais pessoas pertencentes a esse grupo, mesmo que a Pessoa Segurada não tenha agido desta forma.

    5.10.8 Ações/atividades médicas A responsabilidade por Danos resultantes de ações/atividades médicas está excluída.

  • 31

    6 Assistência jurídica

    6.1 Cobertura Este seguro cobre os custos de assistência jurídica acarretados pela Pessoa Segurada se a disputa para a qual é necessária a assistência ocorrer durante o Período de Seguro.

    6.2 Assistência de recuperação Assistência jurídica para a recuperação de danos sofridos pela Pessoa Segurada e causados por terceiros que sejam legalmente responsáveis por esses danos, desde que não seja com base num contrato.

    6.3 Assistência jurídica para processos criminais Assistência jurídica em processos criminais instaurados contra a Pessoa Segurada, a não ser

    que: a. houvesse intenção por parte da Pessoa Segurada; b. a Pessoa Segurada tenha cometido a ofensa (criminal) de forma consciente e por vontade

    própria; c. a Pessoa Segurada tenha violado regulamentos fiscais (incluindo regulamentos

    aduaneiros).

    6.4 Assistência contratual Assistência jurídica para disputas relativas a contratos celebrados pela Pessoa Segurada em relação direta com a viagem para e estadia no País de Destino, desde que a disputa envolva um interesse de, pelo menos, 125 euros.

    6.5 Depósito judicial No caso de uma autoridade governamental exigir um depósito para a libertação da Pessoa Segurada, devolução de propriedade pertencente à mesma ou levantamento da apreensão da sua propriedade relacionada com um processo criminal coberta por este seguro, a Seguradora irá avançar com este depósito até um máximo de 50 000 euros. Ao aceitar o avanço, a Pessoa Segurada autoriza irrevogavelmente a Seguradora a disponibilizar esse avanço assim que a quantia for libertada e aceita a obrigação de prestar a sua total cooperação aos esforços para garantir o reembolso à Seguradora. Se os esforços para garantir o reembolso à Seguradora não forem bem-sucedidos, a Pessoa Segurada deve reembolsar o avanço à Seguradora no prazo máximo de um ano após este ter sido fornecido.

    6.6 Montante segurado O montante máximo segurado por evento: Dentro do EEE 50 000 euros por evento Fora do EEE 15 000 euros por evento

    6.7 Exclusões Este seguro não cobre os custos de assistência jurídica se a reivindicação resultar de ou estiver relacionada com: propriedade, posse, manutenção, compra ou venda de Veículos Motorizados e/ou

    caravanas, embarcações ou aeronaves; contratos (lei laboral) para ou relacionados com a obtenção de rendimento ou despesas

    de subsistência; eventos e circunstâncias que ocorram antes da data efetiva deste seguro. uma reivindicação contra o Tomador do Seguro, a Aon, a Seguradora ou qualquer

    organização ou quaisquer pessoas que estejam envolvidas na preparação deste seguro.

  • 32

    7 Itens Pessoais

    7.1 Âmbito da cobertura

    7.1.1 Cobertura durante Viagem Este seguro cobre furto, perda ou danos dos Itens Pessoais da Pessoa Segurada se os danos ocorrerem durante a Viagem.

    7.1.2 Cobertura no País de Destino O seguro fornece também cobertura no País de Destino se os Itens Pessoais estiverem na Casa da Pessoa Segurada.

    7.1.3 Cobertura de eventos em Casa Danos na Casa da Pessoa Segurada são elegíveis para cobertura apenas se resultarem de um dos seguintes eventos cobertos:

    7.1.3.1 Incêndio ou explosão (também resultantes de defeito inerente);

    7.1.3.2 Danos causados por fragmentos de vidros de janelas partidas;

    7.1.3.3 A quebra de vidro de aquários e espelhos de parede, por qualquer eventualidade externa. Além dos danos causados a Itens Pessoais por vidros partidos;

    7.1.3.4 Colisões e acidentes envolvendo a Casa ocupada pela Pessoa Segurada;

    7.1.3.5 Chuva, neve ou água de degelo, desde que esta tenha entrado através do telhado ou como resultado de rompimento, bloqueio ou transbordamento de calhas e canos de esgoto na Casa habitada pela Pessoa Segurada ou anexos associados. Perda ou danos devido à manutenção inadequada do edifício e danos causados por esgoto e águas subterrâneas são excluídos;

    7.1.3.6 Queda de raios, independentemente de o resultado ser um incêndio;

    7.1.3.7 Escoamento ou transbordo imprevisto de água do aquecimento central ou da canalização de água com todos os dispositivos sanitários, entre outros, a ela ligados, assim como de máquinas de lavar roupa, loiça e dispositivos semelhantes ligados à rede de água através de ligações seguras, todos desde que presentes no edifício habitado pela Pessoa Segurada e/ou anexos associados, contanto que este escoamento ou transbordo de água seja resultado direto de um defeito das instalações, eletrodomésticos ou dispositivos mencionados. Perda ou danos devido a desgaste ou manutenção inadequada das instalações, eletrodomésticos ou dispositivos, assim como danos causados por esgoto e águas subterrâneas, são excluídos.

    7.1.3.8 Danos causados por tempestades, o que significa rajadas de vento com velocidade de pelo menos 14 metros por segundo observadas por uma estação meteorológica local, incluindo danos provocados por chuva, neve e granizo e danos resultantes da queda de raios;

    7.1.3.9 Furto, extorsão ou roubo Em caso de extorsão ou roubo, é fornecida cobertura apenas na condição de que a

    Pessoa Segurada tenha sido ameaçada com violência. Danos resultantes de furto são cobertos apenas se for possível provar que o furto foi

    precedido por arrombamento da porta devidamente trancada da Casa que fornece acesso direto à própria Casa da Pessoa Segurada. Furto e roubo fora da Casa da Pessoa Segurada são excluídos se não estiver envolvida uma Viagem;

    7.1.3.10 Vandalismo, cometido por alguém que forçou ilegalmente a entrada no edifício habitado pela Pessoa Segurada.

  • 33

    7.2 Compensação

    7.2.1 A Seguradora irá pagar o seguinte valor dos Itens Pessoais de acordo com os montantes máximos segurados conforme indicado na visão geral da cobertura anexada: Para itens com menos de um ano: o Valor Novo; Para itens com mais de um ano: o Valor de Mercado Atual

    7.2.2 Se os Itens Pessoais puderem ser reparados ou substituídos, a Seguradora tem o direito de os reparar ou substituir.

    7.2.3 Se os itens não puderem ser substituídos com itens novos equivalentes, a determinação dos danos será baseada no Valor de Mercado.

    7.2.4 A compensação por Danos será fornecida até ao máximo do montante segurado, independentemente do valor total dos Itens Pessoais.

    7.3 Compensação além o montante segurado A Seguradora irá, se necessário, fornecer um reembolso além do montante segurado para o seguinte, limitado a um máximo de 10% do montante segurado sob Itens Pessoais: Danos causados por entrada forçada no edifício habitado pela Pessoa Segurada durante

    um assalto ou tentativa de assalto, desde que estes custos sejam suportados pela Pessoa Segurada;

    Os custos adicionais da estadia necessária noutro local se a Casa habitada pela Pessoa Segurada se tornar inabitável devido a 1 ou mais eventos mencionados no artigo 7.1.3;

    Custos de limpeza, ou seja, os custos de limpeza dos conteúdos da habitação, desde que esta limpeza seja uma consequência necessária de um evento segurado.

    7.4 Condições para cobertura e obrigações da Pessoa Segurada em caso de danos As provisões nos artigos 7.4.1 a 7.4.4 são uma condição para a cobertura ao abrigo deste seguro. A cobertura será anulada se estas condições não forem respeitadas.

    7.4.1 Num prazo de vinte e quatro (24) horas ou assim que razoavelmente possível após descobrir o furto, a Pessoa Segurada deve apresentar uma queixa na polícia ou outra autoridade competente para aceitar tal queixa com jurisdição na cidade/município onde ocorreu o f