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Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP
Normas Legais do Exercício da Especialidadee Medicina Legal e
Perícias Médicas
Dr. Jarbas Simas
CREMESP
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Perícia Médica
Perícia é todo e qualquer ato propedêutico ou exame realizado por Médico, com a finalidade de contribuir com as autoridade administrativas, policiais ou judiciárias na formação de juízos a que estão obrigados.
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É o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de laudo sobre questões médicas, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificação.
P MP M
DoençaDoença IncapacidadeIncapacidade
Ocupação do Ocupação do PericiadoPericiado
Enquadramento Enquadramento LegalLegal
Perícia Médica
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Perícia Médica
SERVIÇO PÚBLICO
MEDICINA LEGAL
(criminal)
SEGUROS
MEDICINA LEGAL
PERÍCIA ADMINISTRATIVA
PERÍCIA MÉDICA
INSS
Psiquiatria Forense
Outras
PERÍCIA JUDICIAL
RPPS S M Pessoal
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Perícia Médica - Tipos• Perícia Judicial
• Perícia Administrativa
• Perícia Médico-Legal
• Perícia de Seguros
• Planos de Saúde - auditores
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Bases Legais da Perícia Médica
• Leis para o exercício da Medicina – CFM, CRM, Código de Ética Médica
• Legislação geral – Constituição Federal, CLT, MP, Estatutos, Decretos
• Legislação da Instituição – Portarias, Normas Técnicas
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Perícia Médica Administrativa
• Ramo da Perícia Médica voltado à determinação da incapacidade para o trabalho, ou para atender situações específicas, com vistas a instrumentalizar processos de cunho administrativo, geralmente relacionados à concessão de benefícios sociais, previdenciários e trabalhistas.
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Perícia Médica Administrativa
LEI 10.876, de 2/6/2004.Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial...
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários; II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários; III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.
Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados
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Perícia Médica Administrativa
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Perícia Médica Administrativa
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Principais Procedimentos da Perícia Médica Administrativa
• Ingresso/Admissão (exames ocupacionais).
• Licenças
• Aposentadoria por Invalidez
• Readaptação
• Acidentes do Trabalho
• Isenção Previdenciária e IR
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Regime GeralPrevidência
Social
Regime GeralPrevidência
Social
INSSINSS
InstitutosAutarquiasFundações
InstitutosAutarquiasFundações
RegimesPrópriosRegimesPróprios
PrevidênciaComplementar
PrevidênciaComplementar
FechadaFechadaFechadaFechada AbertaAberta
Fundo dePensão
Fundo dePensão
SociedadesAnônimas
SociedadesAnônimas
Ministério da Previdência Social
Ministério
Fazenda
- sem fins lucrativos- de direito
privado- com fins lucrativos
Iniciativa Iniciativa PrivadaPrivada
Governo Federal
Governos Estaduais e Municípios
Ministério da Previdência
Social
Qualquer Qualquer cidadãocidadão
Trabalho iniciativaPrivadaE.P. e
Comissionados
Trabalho iniciativaPrivadaE.P. e
Comissionados
Servidor PúblicoServidor Público
Sistema PrevidenciSistema Previdenciáário Brasileirorio Brasileiro
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Perícia Judicial
TRABALHISTA• Nos termos do artigo 195 da CLT, a perícia é
obrigatória quando for argüida em juízo insalubridade ou periculosidade. Com efeito, dispõe o § 2º do referido dispositivo legal:
• “Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato, em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde hão houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”.
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Código de Processo Civil
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
Perícia Judicial Civil
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Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
Código de Processo Civil
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Código de Processo Civil
§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
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Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos.
Código de Processo Civil
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§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Código de Processo Civil
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Código de Processo Civil
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
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Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Código de Processo Civil
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Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
Código de Processo Civil
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Papel do Assistente TécnicoPapel do Assistente Técnico• Formular quesitosFormular quesitos• Acompanhar o perito judicial tanto no ato do Acompanhar o perito judicial tanto no ato do
exame, quanto nas diligênciasexame, quanto nas diligências• Conversar com o perito e o assistente técnico Conversar com o perito e o assistente técnico
da parte contráriada parte contrária• Elaborar parecer ou assinar o laudo caso Elaborar parecer ou assinar o laudo caso
concorde na íntegra com este.concorde na íntegra com este.• Comentários a respeito do laudo do perito Comentários a respeito do laudo do perito
oficial e suporte a defesa.oficial e suporte a defesa.
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Medicina Legal ou Perícia Criminal
É o conjunto de conhecimentos médicos e para-médicos destinados a servir o Direito, cooperando na elaboração, auxiliando a interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais atinentes ao seu campo de ação de Medicina aplicada
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Medicina Legal ou Perícia Criminal
Código de Processo Penal
Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Medicina Legal
ou Perícia Criminal
Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. §
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Psiquiatria Forense
Exame de Sanidade Mental art. 149 CPP; Exame de vítimas de crimes sexuais
( alienada e ou débil mental); Dependência de Drogas; Embriaguez;
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Psiquiatria Forense
Complementar de lesões corporais; Interdição por absoluta ou relativa
incapacidade civil (Art. 3.º e 4.º do C.C.; Anulação de Testamento; Anulação de Negócio Jurídico.
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Decaimento físico e mental provocado físico e mental provocado pelo usos de droga.
Psiquiatria Forense
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Medicina Legal e Perícia Médica
Perícia MédicaMedicina Legal
Medicina Legal e
Perícia Médica
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Associação Brasileira de Medicina
Legal e Perícias Médicas
NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE UMA ESPECIALIDADE MÉDICA: Medicina Legal e Perícias Médicas
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![Page 32: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP Normas Legais do Exercício da Especialidadee Medicina Legal e Perícias Médicas Dr. Jarbas Simas CREMESP](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062623/552fc0f8497959413d8b4c99/html5/thumbnails/32.jpg)
Objetivo da Titulação Médica
Assegurar à sociedade que o médico, ao
iniciar sua prática em determinada
especialidade, possui:
CONHECIMENTO a TREINAMENTO CONDUTA JUÍZO
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Objetivo da Titulação em Perícia Médica
Certificar que o Médico reúne condições para participar do mercado de trabalho como Médico Perito.
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.973, DE 14 DE JULHO DE 2011 Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 01 ago.
2011. Seção I, p.144-147
ALTERA o Anexo II da Resolução CFM nº 1.845, de 12-06-2008
Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM Nº 1.845/08, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA
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CFM: Reunião da Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícias Médicas
05/08/2011
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EDITAL DE CONCURSO PARA OBTENÇÃO DETÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA
LEGAL E PERÍCIA MÉDICA
A Medicina Legal e Perícia Médica é Especialidade Médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
As normas para Realização de Concurso para Título de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica baseiam-se naquelas estabelecidas pelo convênio ABML/AMB/CFM A nova nomenclatura é Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica.
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A ABMLPM recebeu da AMB o Ofício OF/TIT/AMB/0114/12, informando que o Edital de Exame de Suficiência para obtenção de Título de Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas-2012, está de acordo com as normas estabelecidas pela AMB/CFM.
As provas serão realizadas durante:
I Congresso Paulista de Medicina Legal e Perícias Médicas, site: www.congressosppm.com.br, que acontece na cidade de São Paulo-SP no dia 20 de junho de 2012 e durante o
I Congresso Brasileiro de Medicina Legal e Perícias Médicas ( Congressos Genival Veloso de França ), site: www.genivalvelosodefranca2012.com.br, no dia 18 de setembro, na cidade de Fortaleza-CE.
Diretoria Executiva da ABMLPM
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PERÍCIA MÉDICA
Ciência - Técnica
JUSTIÇA SOCIAL
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Objetivos
Titulação na Especialidade Médica de Medicina Legal e Perícias Médicas
Investir na formação, capacitação e educação médica continuada.
Buscar a Defesa Profissional: remuneração adequada, condições de trabalho ( SEGURANÇA).
Busca da Justiça SocialMelhoria na qualidade e “selo de garantia”
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Objetivos
Titulação na Especialidade Médica de Medicina Legal e Perícias Médicas
Designação de um Especialista para a condução do exame pericial de qualquer patologia em discussão, o qual, quando necessário lançará mão de um especialista da doença em análise.
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Perspectivas
Titulação na Especialidade Médica de Medicina Legal e Perícias Médicas
Estabelecer como pré-requisito para a atuação como Perito Médico Judicial e/ou Assistente Técnico Médico, bem como para participação de processo seletivo para carreiras públicas de Perito Médico, a necessidade de ser Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas.
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Ophir é convidado para dar palestra em Congresso de Perícias Médicas01/08/2011
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1- Evitar conclusões intuitivas e precipitadas
2- Falar pouco e em tom sério
3- Muita modéstia e pouca vaidade
4- Manter o segredo exigido
5- Ter autoridade para ser acreditado
6- Ser livre para agir com isenção
7- Não aceitar a intromissão de ninguém
8- Ser honesto e ter vida pessoal correta
9- Ter coragem para decidir
10- Ter competência profissional para ser respeitado.
(Genival Veloso França)
Decálogo Ético do Perito Médico
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Principais falhas na Conclusão
• Prazos curtos em entidades mórbidasincapacitantes de longa duração
• Prazos longos em entidades mórbidas decurta/média duração
• Solicitação de exames desnecessários
• Não solicitação de exames necessários
• Falta de definição – Licenças longas/Aposentadoria/Reabilitação
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Conclusões Finais• O Perito deve conhecer a legislação pertinente;
• O Perito deve, no momento da perícia, impedir a interferência de terceiros, que não o periciando;
• O Perito tem que ter postura e metodologia na elaboração do ato pericial;
• O Perito deve ser atencioso e educado;
• O perito não pode, por determinação ética, permitir no momento do exame físico a presença de pessoas estranhas ao ato médico;
• O perito, nos casos de dúvida ou dificuldade na conclusão do laudo, deve procurar esclarecimentos e/ou orientações para a elaboração do mesmo;
• As solicitações, como exames complementares, cópia de prontuários e outros, devem ser feitas sempre que necessário;
• A equipe de peritos deve ser coesa, capacitada, íntegra, responsável e comprometida com o seu trabalho, é a única forma de prestar um serviço digno, humano e justo, respaldado na legislação e na ética.
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“Aquele que compreender que não poderá ser um perito honesto, seja honesto, não seja perito” (Abraham Lincoln).