Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP
Normas Legais do Exercício da Especialidadee Medicina Legal e
Perícias Médicas
Dr. Jarbas Simas
CREMESP
Perícia Médica
Perícia é todo e qualquer ato propedêutico ou exame realizado por Médico, com a finalidade de contribuir com as autoridade administrativas, policiais ou judiciárias na formação de juízos a que estão obrigados.
É o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de laudo sobre questões médicas, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificação.
P MP M
DoençaDoença IncapacidadeIncapacidade
Ocupação do Ocupação do PericiadoPericiado
Enquadramento Enquadramento LegalLegal
Perícia Médica
Perícia Médica
SERVIÇO PÚBLICO
MEDICINA LEGAL
(criminal)
SEGUROS
MEDICINA LEGAL
PERÍCIA ADMINISTRATIVA
PERÍCIA MÉDICA
INSS
Psiquiatria Forense
Outras
PERÍCIA JUDICIAL
RPPS S M Pessoal
Perícia Médica - Tipos• Perícia Judicial
• Perícia Administrativa
• Perícia Médico-Legal
• Perícia de Seguros
• Planos de Saúde - auditores
Bases Legais da Perícia Médica
• Leis para o exercício da Medicina – CFM, CRM, Código de Ética Médica
• Legislação geral – Constituição Federal, CLT, MP, Estatutos, Decretos
• Legislação da Instituição – Portarias, Normas Técnicas
Perícia Médica Administrativa
• Ramo da Perícia Médica voltado à determinação da incapacidade para o trabalho, ou para atender situações específicas, com vistas a instrumentalizar processos de cunho administrativo, geralmente relacionados à concessão de benefícios sociais, previdenciários e trabalhistas.
Perícia Médica Administrativa
LEI 10.876, de 2/6/2004.Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial...
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários; II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários; III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.
Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados
Perícia Médica Administrativa
Perícia Médica Administrativa
Principais Procedimentos da Perícia Médica Administrativa
• Ingresso/Admissão (exames ocupacionais).
• Licenças
• Aposentadoria por Invalidez
• Readaptação
• Acidentes do Trabalho
• Isenção Previdenciária e IR
Regime GeralPrevidência
Social
Regime GeralPrevidência
Social
INSSINSS
InstitutosAutarquiasFundações
InstitutosAutarquiasFundações
RegimesPrópriosRegimesPróprios
PrevidênciaComplementar
PrevidênciaComplementar
FechadaFechadaFechadaFechada AbertaAberta
Fundo dePensão
Fundo dePensão
SociedadesAnônimas
SociedadesAnônimas
Ministério da Previdência Social
Ministério
Fazenda
- sem fins lucrativos- de direito
privado- com fins lucrativos
Iniciativa Iniciativa PrivadaPrivada
Governo Federal
Governos Estaduais e Municípios
Ministério da Previdência
Social
Qualquer Qualquer cidadãocidadão
Trabalho iniciativaPrivadaE.P. e
Comissionados
Trabalho iniciativaPrivadaE.P. e
Comissionados
Servidor PúblicoServidor Público
Sistema PrevidenciSistema Previdenciáário Brasileirorio Brasileiro
Perícia Judicial
TRABALHISTA• Nos termos do artigo 195 da CLT, a perícia é
obrigatória quando for argüida em juízo insalubridade ou periculosidade. Com efeito, dispõe o § 2º do referido dispositivo legal:
• “Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato, em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde hão houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”.
Código de Processo Civil
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
Perícia Judicial Civil
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
Código de Processo Civil
Código de Processo Civil
§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos.
Código de Processo Civil
§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Código de Processo Civil
Código de Processo Civil
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Código de Processo Civil
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
Código de Processo Civil
Papel do Assistente TécnicoPapel do Assistente Técnico• Formular quesitosFormular quesitos• Acompanhar o perito judicial tanto no ato do Acompanhar o perito judicial tanto no ato do
exame, quanto nas diligênciasexame, quanto nas diligências• Conversar com o perito e o assistente técnico Conversar com o perito e o assistente técnico
da parte contráriada parte contrária• Elaborar parecer ou assinar o laudo caso Elaborar parecer ou assinar o laudo caso
concorde na íntegra com este.concorde na íntegra com este.• Comentários a respeito do laudo do perito Comentários a respeito do laudo do perito
oficial e suporte a defesa.oficial e suporte a defesa.
Medicina Legal ou Perícia Criminal
É o conjunto de conhecimentos médicos e para-médicos destinados a servir o Direito, cooperando na elaboração, auxiliando a interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais atinentes ao seu campo de ação de Medicina aplicada
Medicina Legal ou Perícia Criminal
Código de Processo Penal
Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Medicina Legal
ou Perícia Criminal
Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. §
Psiquiatria Forense
Exame de Sanidade Mental art. 149 CPP; Exame de vítimas de crimes sexuais
( alienada e ou débil mental); Dependência de Drogas; Embriaguez;
Psiquiatria Forense
Complementar de lesões corporais; Interdição por absoluta ou relativa
incapacidade civil (Art. 3.º e 4.º do C.C.; Anulação de Testamento; Anulação de Negócio Jurídico.
Decaimento físico e mental provocado físico e mental provocado pelo usos de droga.
Psiquiatria Forense
Medicina Legal e Perícia Médica
Perícia MédicaMedicina Legal
Medicina Legal e
Perícia Médica
Associação Brasileira de Medicina
Legal e Perícias Médicas
NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE UMA ESPECIALIDADE MÉDICA: Medicina Legal e Perícias Médicas
Objetivo da Titulação Médica
Assegurar à sociedade que o médico, ao
iniciar sua prática em determinada
especialidade, possui:
CONHECIMENTO a TREINAMENTO CONDUTA JUÍZO
Objetivo da Titulação em Perícia Médica
Certificar que o Médico reúne condições para participar do mercado de trabalho como Médico Perito.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.973, DE 14 DE JULHO DE 2011 Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 01 ago.
2011. Seção I, p.144-147
ALTERA o Anexo II da Resolução CFM nº 1.845, de 12-06-2008
Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM Nº 1.845/08, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA
CFM: Reunião da Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícias Médicas
05/08/2011
EDITAL DE CONCURSO PARA OBTENÇÃO DETÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA
LEGAL E PERÍCIA MÉDICA
A Medicina Legal e Perícia Médica é Especialidade Médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
As normas para Realização de Concurso para Título de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica baseiam-se naquelas estabelecidas pelo convênio ABML/AMB/CFM A nova nomenclatura é Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica.
A ABMLPM recebeu da AMB o Ofício OF/TIT/AMB/0114/12, informando que o Edital de Exame de Suficiência para obtenção de Título de Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas-2012, está de acordo com as normas estabelecidas pela AMB/CFM.
As provas serão realizadas durante:
I Congresso Paulista de Medicina Legal e Perícias Médicas, site: www.congressosppm.com.br, que acontece na cidade de São Paulo-SP no dia 20 de junho de 2012 e durante o
I Congresso Brasileiro de Medicina Legal e Perícias Médicas ( Congressos Genival Veloso de França ), site: www.genivalvelosodefranca2012.com.br, no dia 18 de setembro, na cidade de Fortaleza-CE.
Diretoria Executiva da ABMLPM
PERÍCIA MÉDICA
Ciência - Técnica
JUSTIÇA SOCIAL
Objetivos
Titulação na Especialidade Médica de Medicina Legal e Perícias Médicas
Investir na formação, capacitação e educação médica continuada.
Buscar a Defesa Profissional: remuneração adequada, condições de trabalho ( SEGURANÇA).
Busca da Justiça SocialMelhoria na qualidade e “selo de garantia”
Objetivos
Titulação na Especialidade Médica de Medicina Legal e Perícias Médicas
Designação de um Especialista para a condução do exame pericial de qualquer patologia em discussão, o qual, quando necessário lançará mão de um especialista da doença em análise.
Perspectivas
Titulação na Especialidade Médica de Medicina Legal e Perícias Médicas
Estabelecer como pré-requisito para a atuação como Perito Médico Judicial e/ou Assistente Técnico Médico, bem como para participação de processo seletivo para carreiras públicas de Perito Médico, a necessidade de ser Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas.
Ophir é convidado para dar palestra em Congresso de Perícias Médicas01/08/2011
1- Evitar conclusões intuitivas e precipitadas
2- Falar pouco e em tom sério
3- Muita modéstia e pouca vaidade
4- Manter o segredo exigido
5- Ter autoridade para ser acreditado
6- Ser livre para agir com isenção
7- Não aceitar a intromissão de ninguém
8- Ser honesto e ter vida pessoal correta
9- Ter coragem para decidir
10- Ter competência profissional para ser respeitado.
(Genival Veloso França)
Decálogo Ético do Perito Médico
Principais falhas na Conclusão
• Prazos curtos em entidades mórbidasincapacitantes de longa duração
• Prazos longos em entidades mórbidas decurta/média duração
• Solicitação de exames desnecessários
• Não solicitação de exames necessários
• Falta de definição – Licenças longas/Aposentadoria/Reabilitação
Conclusões Finais• O Perito deve conhecer a legislação pertinente;
• O Perito deve, no momento da perícia, impedir a interferência de terceiros, que não o periciando;
• O Perito tem que ter postura e metodologia na elaboração do ato pericial;
• O Perito deve ser atencioso e educado;
• O perito não pode, por determinação ética, permitir no momento do exame físico a presença de pessoas estranhas ao ato médico;
• O perito, nos casos de dúvida ou dificuldade na conclusão do laudo, deve procurar esclarecimentos e/ou orientações para a elaboração do mesmo;
• As solicitações, como exames complementares, cópia de prontuários e outros, devem ser feitas sempre que necessário;
• A equipe de peritos deve ser coesa, capacitada, íntegra, responsável e comprometida com o seu trabalho, é a única forma de prestar um serviço digno, humano e justo, respaldado na legislação e na ética.
“Aquele que compreender que não poderá ser um perito honesto, seja honesto, não seja perito” (Abraham Lincoln).