prof. pedro pinto - downloadportal.sereduc.com · falência e recuperação de empresas. por isso...
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Caros alunos,
O presente trabalho não é uma apostila ou resumo. Trata-se
de um roteiro de nossas aulas presenciais acerca da Nova
Falência e Recuperação de Empresas. Por isso não se
recomenda a sua utilização sem que se faça acompanhar de
obras didáticas de autores consagrados que tratam a matéria
em profundidade, tal qual como foi exposto em nossas
aulas. Neste sentido, ao final vocês terão algumas referências
bibliográficas para a complementação da aprendizagem.
Bom estudo.
Punir o devedor, pois a
falência era uma
vingança ao privada ao
comerciante. O falido é
um criminoso.
1ª Fase
Proteger os credores
que ficam submissos a
um mesmo Juízo,
através de uma
hierarquia legal da
ordem de preferência
dos pagamentos.
2ª Fase
Preservar a empresa,
possibilitando sua
recuperação, porque
seu papel é
indispensável em um
sistema econômico
baseado na livre
iniciativa.
3ª Fase
A falência vista como delito, cercando o falido de infâmia e
expondo-o à degradação pública.
Uma verdadeira moratória, concedida ao devedor para assegurar a sobrevivência
da empresa
Falência Concordata
Empresário e
Sociedade
Empresária
Falência Recuperação
Judicial
Ordinária Especial para
ME e EPP
Recuperação
Extrajudicial
Consensual Majoritária
Falência – processo de execução coletiva contra o devedor empresário em crise econômico-financeira.
Recuperação Judicial – processo judicial que permite ao devedor empresário em crise econômico-financeira obter uma forma alternativa de adimplemento de suas obrigações, visando preservar a empresa e a sua função social, após a concordância dos credores ou da assembleia geral de credores, em Juízo.
Recuperação Judicial de ME e EPP – processo judicial que permite ao devedor empresário em crise econômico-financeira obter uma forma alternativa e legalmente preestabelecida de adimplemento de todas as suas obrigações, deferida pelo juiz.
Recuperação Extrajudicial – processo iniciado extrajudicialmente e concluído judicialmente que permite ao devedor empresário em crise econômico-financeira obter uma forma alternativa de adimplemento de suas obrigações, visando preservar a empresa e a sua função social, após a concordância extrajudicial dos credores e submissão do acordo ao juiz, o qual o homologará.
Competência para processamento:
Principal Estabelecimento: Norma legal aberta – competência
relativa
• Sede contratual (Jorge Pereira Andrade, Silva Pacheco, Júlio Kahan Mandel)
• Maior importância econômica (Oscar Barreto Filho, Fábio Ulhoa Coelho)
• Comando administrativo dos negócios (Ricardo Negrão, Sérgio Campinho, Rubens Requião)
CC 146.579-MG, Dje 11.11.2016:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, respaldada em entendimento firmado há muito anos no Supremo Tribunal Federal e na própria Corte, assentou clássica lição acerca da interpretação da expressão "principal estabelecimento do devedor" constante da mencionada norma, afirmando ser "o local onde a 'atividade se mantém centralizada', não sendo, de outra parte, 'aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor'." (CC 32.988/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 04/02/2002). Min. Paulo de
Tarso Sanseverino
Juízo universal da falência e da recuperação:
◦ Vis atractiva (força de atração);
◦ Suspensão das ações e execuções
◦ Perda, dos outros juízos, do poder de executar
◦ Proteção a todos que mantenham relações jurídicas com o devedor
◦ Todas as pretensões executórias contra a massa se reúnem no juízo universal.
Obrigações exigíveis:
A submissão obrigatória do patrimônio do
insolvente ao concurso de credores não se
limita ao empresário ou sociedade empresária,
mas alcança todos aqueles que com ele
mantêm relações jurídicas, sejam credores ou
devedores.
Obrigações excluídas: ◦ Obrigações a título gratuito (art. 5º, I) → qualquer
contrato ajustado sob forma não onerosa.
Ex.: doação, cessão gratuita, promessa de recompensa, comodato, mútuo sem juros, depósito não remunerado, mandato não remunerado, prestação de serviços gratuita.
◦ Despesas judiciais e extrajudiciais que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou falência (art. 5º, II), salvo custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor (art. 6º, § 1º).
Ex.: custas dos atos do processo, indenização de viagem, diária de testemunha, remuneração de assistente técnico, protesto de título.
Obrigações excluídas: ◦ Pensões alimentícias:
Somente as pensões alimentícias vencidas e vincendas devidas pelo empresário individual.
Estão fora as prestações devidas pelo sócio da sociedade empresária falida ou em recuperação judicial, já que as obrigações da sociedade são distintas das obrigações de seus sócios.
O mesmo para com o sócio majoritário ou o que titulariza o capital social (EIRELI).
Art. 81 – os credores de prestações alimentares concorrerão pelas verbas que lhes são devidas no patrimônio dos sócios de responsabilidade ilimitada.
Suspensão da prescrição – art. 6º: ◦ Direitos de terceiros sobre o empresário ou
sociedade empresária e não vice-versa.
◦ Suspensão e não interrupção. O curso é sobrestado temporariamente, retornando-se a contagem do ponto em que parou.
◦ Falência
◦ Recuperação judicial:
Decretação da falência Encerramento da falência
Deferimento do processamento da RJ
180 dias = art. 6º, § 4º.
Suspensão de ações e execuções – art. 6º: ◦ Todas as demandas serão submetidas ao juízo
universal para uma solução que atenda à pluralidade de interesses dos credores.
Suspensão de ações e execuções: ◦ Exceções:
Demandas por quantias ilíquidas – art. 6º, §§ 1º e 2º - apenas o pagamento do crédito se fará no juízo concursal. Pedido de reserva conforme art. 6º, § 3º;
Na recuperação judicial limita em 180 dias do deferimento do processamento;
Execuções fiscais quando se tratar de recuperação judicial – art. 6º, § 7º;
Ações sem efeitos patrimoniais econômicos. Somente os créditos processuais destas ações (custas, despesas e honorários de sucumbência) serão atraídos pelo juízo universal. Ex.: ação de nunciação de obra nova;
Ações ainda não ajuizadas – seus titulares deverão habilitar o seu crédito na falência ou aguardar os 180 dias na recuperação judicial.
Relações jurídicas posteriores
Prevenção de jurisdição – art. 6º, § 8º: ◦ Uma vez atendido o art. 3º, o pedido de
recuperação judicial ou de falência previne a jurisdição para outro juízo, até o trânsito em julgado do primeiro pedido.
◦ Conclusões:
Se no âmbito do foro do principal estabelecimento há mais de uma
vara para competência, a distribuição do primeiro pedido
previne aquela vara. Se há mais de um estabelecimento que apresente características como
principal, a distribuição, em um deles, previne a jurisdição.
Órgãos da falência e da recuperação judicial:
Juiz Administrador
Judicial
Comitê de
Credores
Assembleia Geral
de Credores
Ministério Público
Órgãos da falência e da recuperação judicial:
Juiz
O pedido de falência há de ser endereçado ao juiz de 1º grau, estabelecendo-se a competência ratione loci pela jurisdição em que o devedor tem o seu principal estabelecimento (art. 3º).
O juiz exerce, concomitantemente às suas funções
judicantes, relevantes funções administrativas, consubstanciadas nas determinações relacionadas com os interesses materiais da massa.
Nas funções judicantes, inclui-se a função penal
uma vez que havendo provas da prática de crime falimentar poderá ordenar a prisão preventiva do devedor (art. 99, VII).
Órgãos da falência e da recuperação judicial:
Administrador
Judicial
Auxiliar do juiz nomeado na sentença que decreta a falência (art. 99, IX) ou no ato que defere o procedimento da recuperação judicial (art. 52, I).
Escolha decorre de critérios (art. 21): profissional
idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, podendo ser pessoa jurídica especializada.
O ato de posse na função e a assunção da
competência e dos poderes de administração judicial se dão pelo termo de compromisso (art. 33), assinado tempestivamente.
Órgãos da falência e da recuperação judicial:
Administrador
Judicial
Competência (art. 22): comum à recuperação judicial e falência, específica à recuperação judicial e específica à falência. O rol não é taxativo.
O trabalho realizado pelo administrador será
remunerado, cabendo ao juiz fixar o valor e a forma de pagamento dessa remuneração, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
O total pago ao administrador judicial não excederá 5% do valor devido aos credores (art. 24).
Órgãos da falência e da recuperação judicial:
Comitê de
Credores
Órgão de representação dos credores para acompanhamento cotidiano do juízo universal (art. 26). Desempenham função de confiança dos credores das respectivas classes.
Constituído por deliberação de qualquer das
classes de credores na assembleia geral e composto por três membros: representantes das classes de credores trabalhistas, com direitos reais de garantia ou privilégios especiais e de quirografários e com privilégios gerais.
Atribuições divididas em gerais e específicas (art. 27).
Órgãos da falência e da recuperação judicial:
Assembleia Geral
de Credores
Órgão que congrega todos os credores, constituindo-se como instância auxiliar do juízo universal.
Sua competência varia conforme a natureza do
procedimento (art. 35).
Será convocada pelo juiz, de ofício, a requerimento do administrador judicial ou do comitê de credores ou por credores que representem no mínimo 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe (art. 36).
Órgãos da falência e da recuperação judicial:
Assembleia Geral
de Credores
Casos em que a convocação da assembleia é obrigatória: Na recuperação judicial, quando houver a
objeção de qualquer credor ao plano (art. 56); Na recuperação judicial quando o empresário
ou o administrador judicial for afastado (art. 65, caput e § 2º); e
Na falência, quando da convocação do comitê de credores (art. 99, XII).
A convocação da assembleia se fará por edital
publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 dias (art. 36).
Órgãos da falência e da recuperação judicial:
Assembleia Geral
de Credores
A instalação ocorrerá, em primeira convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em segunda convocação, com qualquer número (art. 37).
O credor poderá ser representado na assembleia
geral por mandatário ou representante legal (art. 37, § 4º);
Na assembleia, o voto de cada credor será
proporcional ao valor de seu crédito (art. 38), com exceção dos créditos da legislação do trabalho, que votam com a totalidade de seu crédito (art. 41, § 1º, e 45, § 2º).
Órgãos da falência e da recuperação judicial:
Assembleia Geral
de Credores
A assembleia será composta por quatro classes de
credores (art. 41): Titulares de créditos derivados da legislação do
trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
Titulares de créditos com garantia real; Titulares de créditos quirografários, com
privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados;
Titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Órgãos da falência e da recuperação judicial:
Ministério
Público
Como instituição que compete tutelar os interesses da sociedade, o Ministério Público está presente na falência e na recuperação judicial com o propósito manifesto de evitar que o processo se manifeste em meio de exploração lucrativo, com grave prejuízo para a economia e para a sociedade.
Assim limita-se às questões mais relevantes e,
efetivamente, de interesse público. Ex.: art. 8º.
No que concerne às disposições penais (arts. 168 a 178), o Ministério Público tem a iniciativa da competente ação penal (art. 187).
Princípio da
Preservação da
Empresa
A empresa tem
uma função
social
Crises são
inerentes à
empresa
Manutenção:
fonte produtora,
emprego dos
trabalhadores e
dos interesses
dos credores
Condições da Ação:
•Arts. 1º e 2º da LFRE → devedor (legitimidade ativa ordinária)
•Art. 48, parágrafo único → cônjuge sobrevivente, herdeiros do
devedor, inventariante ou sócios remanescente (legitimidade ativa
extraordinária).
•Art. 48:
•Exercício regular de atividades econômicas há mais de 2 anos;
•Não ser falido e, se faliu, estejam declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
•Não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial,
ou, há menos de 8 anos, recuperação judicial especial para ME e EPP;
•Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio
controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na
Lei nº 11.101/20015
Condições da Ação:
• Arts. 49 → legitimidade passiva → todos os créditos existentes na
data do pedido, ainda que não vencidos.
• Exceção:
• Créditos tributários (art. 187 do CTN);
• Valores de adiantamento a contrato de câmbio para
exportação (art. 49, § 4º);
• Créditos de contratos c/ cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade e venda com reserva de domínio (art. 49, §
3º).
• Coobrigados, fiadores e obrigados de regresso → art. 49, § 1º.
Limitações do Plano de Recuperação Judicial: ◦ Art. 54 → o plano não poderá prever prazo superior a um
ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
◦ § único do art. 54 → o plano também não poderá prever
prazo superior a 30 dias para o pagamento de créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador.
Petição Inicial
Deferimento do Processamento
Apresentação do Plano
Objeções
C/ objeção
S/ objeção
AGC
Recuperação
OBS. A competência para apreciar o conteúdo da objeção é da Assembleia
Geral de Credores e não do juiz.
Aprovação do Plano de Recuperação Judicial (art. 58); 1) Não havendo objeções de credores. 2) Apresentada alguma objeção, aprovação na
Assembleia Geral de Credores, considerando o seguinte quórum:
a) Aprovação unânime por todas as classes (art. 45 c/c art. 41);
b) Aprovação por todas as classes:
i. Classe dos Trabalhistas e Acidentários – maioria simples em voto por cabeça;
ii. Classe dos Créditos com Garantias Reais – maioria simples levando em conta o valor o valor do crédito e por cabeça;
iii. Classe dos Demais Créditos – maioria simples levando em conta o valor do crédito e por cabeça.
c) Dependendo de aprovação judicial (art. 58, § 1º).
Conclusão
•Uma vez concedida a recuperação judicial, por
homologação do plano aprovado através do
quórum qualificado da assembleia de credores
ou pela aprovação pelo juiz do apoio dado por
parcela significativa dos credores, encerra-se a
fase deliberativa e tem início a de execução.
•Caberá o recurso de agravo da decisão
concessiva, por qualquer credor ou pelo MP.
REsp nº 1.532.943-MT:
• O plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, em que se deliberou pela supressão das garantias reais e fidejussórias, produz efeitos plenos para todos os credores, e não apenas para os que votaram favoravelmente à sua aprovação.
• Nesse contexto, tem-se absolutamente descabido restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. Min. Marco Aurélio
Bellizze
Petição Inicial
Deferimento do Processamento
Apresentação do Plano
C/ objeção
S/ objeção
Concessão da Recuperação
Judicial
Falência
Pedido de Homologação
Edital de Convocação
C/ objeção
S/ objeção
Deferimento do Pedido
Deferimento ou não do Pedido
Legitimidade ativa
◦ O próprio devedor - empresário ou sociedade empresária (auto falência – arts. 105 a 107);
◦ Sucessores causa mortis
(cônjuge sobrevivente, herdeiro ou inventariante do devedor empresário individual;
◦ Sócio (quotista ou acionista) da
sociedade empresária; ◦ Qualquer credor por dívida
líquida constante de título executivo.
Legitimidade passiva ◦ Devedor empresário e
sociedade empresária; ◦ Espólio (do devedor) do
devedor empresário; ◦ Sócios de
responsabilidade ilimitada; ◦ Sócio retirante; ◦ Sociedade em comum.
FALIDO
Despacho Citatório
Contestação (art.98)
Recuperação Judicial (art.95)
Depósito Elisivo sem contestação
Depósito Elisivo com contestação
Contestação sem Depósito Elisivo
Falência
Sentença de
procedência
Requisitos
genéricos Art. 458 do CPC
Requisitos
específicos
Art. 99 da Lei nº
11.101/2005
Falência
Recursos
(art. 100)
Decreto da
falência
Agravo de
Instrumento
Improcedência
do pedido Apelação
Pedido doloso gera indenização
(art. 101)
FALIDO
Restituição e Revogação
Arrecadação (art. 108)
Verificação e Habilitação
dos Créditos
Realização do Ativo
Arrecadação (art. 108)
Falência Intervenção judicial na titularidade, administração e disponibilidade do patrimônio ativo do falido:
Empresário – intervenção ≠ interdição (patrimônio econômico) Sociedade empresária – afastamento dos administrador(es) societário(s) e dos sócios → interdição.
Arrecadação Art. 108 Posse
Auto de
Arrecadação e
Inventário
Avaliação Art. 108 Valor de
Mercado
Auto de
Avaliação
Custódia Art. 108, § 1º Guarda
Procedimentos
diversos
conforme o caso
Falência
Restituição e Revogação
Restituição
Bens
(art. 85 “caput” e §
1º)
Pertencentes a
terceiros
Coisa vendida a
crédito e entregue
nos 15 dias antes
da quebra
Dinheiro (art. 86)
Inexistência da
coisa ao tempo da
restituição
Contrato de
câmbio
Valores adiantados
em contratos
revogados ou
ineficazes
Falência
Restituição e Revogação
Inexiste
“consilium
fraudis”
Elementos
objetivos
Declaração “ex
officio” ou
incidental
Ineficazes “Consilium
fraudis” e
efetivo prejuízo
para a massa
Elementos
subjetivo e
objetivo
Ação
Revocatória
Revogáveis
Quadro Geral de Credores
Créditos Extraconcursais
Créditos Concursais
1ª Classe Crédito trabalhista e de acidente de trabalho
2ª Classe Crédito com garantia real
3ª Classe Crédito Tributário
4ª Classe Crédito com privilégio especial
5ª Classe Crédito com privilégio geral
6ª Classe Crédito quirografário
7ª Classe Crédito por multa
8ª Classe Crédito subordinado
Verificação e Habilitação
dos Créditos
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 25ª ed. São Paulo, Saraiva, 2009.
CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito Empresarial Esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 3. São Paulo, Saraiva, 2010.
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro – Falência e Recuperação de Empresas. Vol. 4. São Paulo: Atlas, 2008.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2012.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2007.