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Prof. Pedro Pinto

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Prof. Pedro Pinto

Caros alunos,

O presente trabalho não é uma apostila ou resumo. Trata-se

de um roteiro de nossas aulas presenciais acerca da Nova

Falência e Recuperação de Empresas. Por isso não se

recomenda a sua utilização sem que se faça acompanhar de

obras didáticas de autores consagrados que tratam a matéria

em profundidade, tal qual como foi exposto em nossas

aulas. Neste sentido, ao final vocês terão algumas referências

bibliográficas para a complementação da aprendizagem.

Bom estudo.

Crise Econômica

Crise Financeira

Crise Patrimonial

Oferta ≠ Demanda

Débito ≠ Crédito

Insolvência

Punir o devedor, pois a

falência era uma

vingança ao privada ao

comerciante. O falido é

um criminoso.

1ª Fase

Proteger os credores

que ficam submissos a

um mesmo Juízo,

através de uma

hierarquia legal da

ordem de preferência

dos pagamentos.

2ª Fase

Preservar a empresa,

possibilitando sua

recuperação, porque

seu papel é

indispensável em um

sistema econômico

baseado na livre

iniciativa.

3ª Fase

A falência vista como delito, cercando o falido de infâmia e

expondo-o à degradação pública.

Uma verdadeira moratória, concedida ao devedor para assegurar a sobrevivência

da empresa

Falência Concordata

Falência Recuperação de Empresas

Empresário e

Sociedade

Empresária

Falência Recuperação

Judicial

Ordinária Especial para

ME e EPP

Recuperação

Extrajudicial

Consensual Majoritária

Falência – processo de execução coletiva contra o devedor empresário em crise econômico-financeira.

Recuperação Judicial – processo judicial que permite ao devedor empresário em crise econômico-financeira obter uma forma alternativa de adimplemento de suas obrigações, visando preservar a empresa e a sua função social, após a concordância dos credores ou da assembleia geral de credores, em Juízo.

Recuperação Judicial de ME e EPP – processo judicial que permite ao devedor empresário em crise econômico-financeira obter uma forma alternativa e legalmente preestabelecida de adimplemento de todas as suas obrigações, deferida pelo juiz.

Recuperação Extrajudicial – processo iniciado extrajudicialmente e concluído judicialmente que permite ao devedor empresário em crise econômico-financeira obter uma forma alternativa de adimplemento de suas obrigações, visando preservar a empresa e a sua função social, após a concordância extrajudicial dos credores e submissão do acordo ao juiz, o qual o homologará.

Legitimidade:

Empresário

Soc. Empresária

- Arts. 1º

e 2º

Competência para processamento:

Competência absoluta da

Justiça Comum Estadual

Competência para processamento:

Principal Estabelecimento: Norma legal aberta – competência

relativa

• Sede contratual (Jorge Pereira Andrade, Silva Pacheco, Júlio Kahan Mandel)

• Maior importância econômica (Oscar Barreto Filho, Fábio Ulhoa Coelho)

• Comando administrativo dos negócios (Ricardo Negrão, Sérgio Campinho, Rubens Requião)

CC 146.579-MG, Dje 11.11.2016:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, respaldada em entendimento firmado há muito anos no Supremo Tribunal Federal e na própria Corte, assentou clássica lição acerca da interpretação da expressão "principal estabelecimento do devedor" constante da mencionada norma, afirmando ser "o local onde a 'atividade se mantém centralizada', não sendo, de outra parte, 'aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor'." (CC 32.988/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 04/02/2002). Min. Paulo de

Tarso Sanseverino

Juízo universal da falência e da recuperação:

◦ Vis atractiva (força de atração);

◦ Suspensão das ações e execuções

◦ Perda, dos outros juízos, do poder de executar

◦ Proteção a todos que mantenham relações jurídicas com o devedor

◦ Todas as pretensões executórias contra a massa se reúnem no juízo universal.

Obrigações exigíveis:

A submissão obrigatória do patrimônio do

insolvente ao concurso de credores não se

limita ao empresário ou sociedade empresária,

mas alcança todos aqueles que com ele

mantêm relações jurídicas, sejam credores ou

devedores.

Obrigações excluídas: ◦ Obrigações a título gratuito (art. 5º, I) → qualquer

contrato ajustado sob forma não onerosa.

Ex.: doação, cessão gratuita, promessa de recompensa, comodato, mútuo sem juros, depósito não remunerado, mandato não remunerado, prestação de serviços gratuita.

◦ Despesas judiciais e extrajudiciais que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou falência (art. 5º, II), salvo custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor (art. 6º, § 1º).

Ex.: custas dos atos do processo, indenização de viagem, diária de testemunha, remuneração de assistente técnico, protesto de título.

Obrigações excluídas: ◦ Pensões alimentícias:

Somente as pensões alimentícias vencidas e vincendas devidas pelo empresário individual.

Estão fora as prestações devidas pelo sócio da sociedade empresária falida ou em recuperação judicial, já que as obrigações da sociedade são distintas das obrigações de seus sócios.

O mesmo para com o sócio majoritário ou o que titulariza o capital social (EIRELI).

Art. 81 – os credores de prestações alimentares concorrerão pelas verbas que lhes são devidas no patrimônio dos sócios de responsabilidade ilimitada.

Suspensão da prescrição – art. 6º: ◦ Direitos de terceiros sobre o empresário ou

sociedade empresária e não vice-versa.

◦ Suspensão e não interrupção. O curso é sobrestado temporariamente, retornando-se a contagem do ponto em que parou.

◦ Falência

◦ Recuperação judicial:

Decretação da falência Encerramento da falência

Deferimento do processamento da RJ

180 dias = art. 6º, § 4º.

Suspensão de ações e execuções – art. 6º: ◦ Todas as demandas serão submetidas ao juízo

universal para uma solução que atenda à pluralidade de interesses dos credores.

Suspensão de ações e execuções: ◦ Exceções:

Demandas por quantias ilíquidas – art. 6º, §§ 1º e 2º - apenas o pagamento do crédito se fará no juízo concursal. Pedido de reserva conforme art. 6º, § 3º;

Na recuperação judicial limita em 180 dias do deferimento do processamento;

Execuções fiscais quando se tratar de recuperação judicial – art. 6º, § 7º;

Ações sem efeitos patrimoniais econômicos. Somente os créditos processuais destas ações (custas, despesas e honorários de sucumbência) serão atraídos pelo juízo universal. Ex.: ação de nunciação de obra nova;

Ações ainda não ajuizadas – seus titulares deverão habilitar o seu crédito na falência ou aguardar os 180 dias na recuperação judicial.

Relações jurídicas posteriores

Prevenção de jurisdição – art. 6º, § 8º: ◦ Uma vez atendido o art. 3º, o pedido de

recuperação judicial ou de falência previne a jurisdição para outro juízo, até o trânsito em julgado do primeiro pedido.

◦ Conclusões:

Se no âmbito do foro do principal estabelecimento há mais de uma

vara para competência, a distribuição do primeiro pedido

previne aquela vara. Se há mais de um estabelecimento que apresente características como

principal, a distribuição, em um deles, previne a jurisdição.

Órgãos da falência e da recuperação judicial:

Juiz Administrador

Judicial

Comitê de

Credores

Assembleia Geral

de Credores

Ministério Público

Órgãos da falência e da recuperação judicial:

Juiz

O pedido de falência há de ser endereçado ao juiz de 1º grau, estabelecendo-se a competência ratione loci pela jurisdição em que o devedor tem o seu principal estabelecimento (art. 3º).

O juiz exerce, concomitantemente às suas funções

judicantes, relevantes funções administrativas, consubstanciadas nas determinações relacionadas com os interesses materiais da massa.

Nas funções judicantes, inclui-se a função penal

uma vez que havendo provas da prática de crime falimentar poderá ordenar a prisão preventiva do devedor (art. 99, VII).

Órgãos da falência e da recuperação judicial:

Administrador

Judicial

Auxiliar do juiz nomeado na sentença que decreta a falência (art. 99, IX) ou no ato que defere o procedimento da recuperação judicial (art. 52, I).

Escolha decorre de critérios (art. 21): profissional

idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, podendo ser pessoa jurídica especializada.

O ato de posse na função e a assunção da

competência e dos poderes de administração judicial se dão pelo termo de compromisso (art. 33), assinado tempestivamente.

Órgãos da falência e da recuperação judicial:

Administrador

Judicial

Competência (art. 22): comum à recuperação judicial e falência, específica à recuperação judicial e específica à falência. O rol não é taxativo.

O trabalho realizado pelo administrador será

remunerado, cabendo ao juiz fixar o valor e a forma de pagamento dessa remuneração, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

O total pago ao administrador judicial não excederá 5% do valor devido aos credores (art. 24).

Órgãos da falência e da recuperação judicial:

Comitê de

Credores

Órgão de representação dos credores para acompanhamento cotidiano do juízo universal (art. 26). Desempenham função de confiança dos credores das respectivas classes.

Constituído por deliberação de qualquer das

classes de credores na assembleia geral e composto por três membros: representantes das classes de credores trabalhistas, com direitos reais de garantia ou privilégios especiais e de quirografários e com privilégios gerais.

Atribuições divididas em gerais e específicas (art. 27).

Órgãos da falência e da recuperação judicial:

Assembleia Geral

de Credores

Órgão que congrega todos os credores, constituindo-se como instância auxiliar do juízo universal.

Sua competência varia conforme a natureza do

procedimento (art. 35).

Será convocada pelo juiz, de ofício, a requerimento do administrador judicial ou do comitê de credores ou por credores que representem no mínimo 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe (art. 36).

Órgãos da falência e da recuperação judicial:

Assembleia Geral

de Credores

Casos em que a convocação da assembleia é obrigatória: Na recuperação judicial, quando houver a

objeção de qualquer credor ao plano (art. 56); Na recuperação judicial quando o empresário

ou o administrador judicial for afastado (art. 65, caput e § 2º); e

Na falência, quando da convocação do comitê de credores (art. 99, XII).

A convocação da assembleia se fará por edital

publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 dias (art. 36).

Órgãos da falência e da recuperação judicial:

Assembleia Geral

de Credores

A instalação ocorrerá, em primeira convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em segunda convocação, com qualquer número (art. 37).

O credor poderá ser representado na assembleia

geral por mandatário ou representante legal (art. 37, § 4º);

Na assembleia, o voto de cada credor será

proporcional ao valor de seu crédito (art. 38), com exceção dos créditos da legislação do trabalho, que votam com a totalidade de seu crédito (art. 41, § 1º, e 45, § 2º).

Órgãos da falência e da recuperação judicial:

Assembleia Geral

de Credores

A assembleia será composta por quatro classes de

credores (art. 41): Titulares de créditos derivados da legislação do

trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

Titulares de créditos com garantia real; Titulares de créditos quirografários, com

privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados;

Titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Órgãos da falência e da recuperação judicial:

Ministério

Público

Como instituição que compete tutelar os interesses da sociedade, o Ministério Público está presente na falência e na recuperação judicial com o propósito manifesto de evitar que o processo se manifeste em meio de exploração lucrativo, com grave prejuízo para a economia e para a sociedade.

Assim limita-se às questões mais relevantes e,

efetivamente, de interesse público. Ex.: art. 8º.

No que concerne às disposições penais (arts. 168 a 178), o Ministério Público tem a iniciativa da competente ação penal (art. 187).

Princípio da

Preservação da

Empresa

A empresa tem

uma função

social

Crises são

inerentes à

empresa

Manutenção:

fonte produtora,

emprego dos

trabalhadores e

dos interesses

dos credores

•Suspensiva

•Preventiva Concordata

• Judicial

•Extrajudicial

Recuperação

de Empresa

Condições da Ação:

•Arts. 1º e 2º da LFRE → devedor (legitimidade ativa ordinária)

•Art. 48, parágrafo único → cônjuge sobrevivente, herdeiros do

devedor, inventariante ou sócios remanescente (legitimidade ativa

extraordinária).

•Art. 48:

•Exercício regular de atividades econômicas há mais de 2 anos;

•Não ser falido e, se faliu, estejam declaradas extintas, por sentença

transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

•Não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial,

ou, há menos de 8 anos, recuperação judicial especial para ME e EPP;

•Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio

controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na

Lei nº 11.101/20015

Condições da Ação:

• Arts. 49 → legitimidade passiva → todos os créditos existentes na

data do pedido, ainda que não vencidos.

• Exceção:

• Créditos tributários (art. 187 do CTN);

• Valores de adiantamento a contrato de câmbio para

exportação (art. 49, § 4º);

• Créditos de contratos c/ cláusula de irrevogabilidade ou

irretratabilidade e venda com reserva de domínio (art. 49, §

3º).

• Coobrigados, fiadores e obrigados de regresso → art. 49, § 1º.

Limitações do Plano de Recuperação Judicial: ◦ Art. 54 → o plano não poderá prever prazo superior a um

ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

◦ § único do art. 54 → o plano também não poderá prever

prazo superior a 30 dias para o pagamento de créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador.

Petição Inicial

Deferimento do Processamento

Apresentação do Plano

Objeções

C/ objeção

S/ objeção

AGC

Recuperação

OBS. A competência para apreciar o conteúdo da objeção é da Assembleia

Geral de Credores e não do juiz.

Aprovação do Plano de Recuperação Judicial (art. 58); 1) Não havendo objeções de credores. 2) Apresentada alguma objeção, aprovação na

Assembleia Geral de Credores, considerando o seguinte quórum:

a) Aprovação unânime por todas as classes (art. 45 c/c art. 41);

b) Aprovação por todas as classes:

i. Classe dos Trabalhistas e Acidentários – maioria simples em voto por cabeça;

ii. Classe dos Créditos com Garantias Reais – maioria simples levando em conta o valor o valor do crédito e por cabeça;

iii. Classe dos Demais Créditos – maioria simples levando em conta o valor do crédito e por cabeça.

c) Dependendo de aprovação judicial (art. 58, § 1º).

Conclusão

•Uma vez concedida a recuperação judicial, por

homologação do plano aprovado através do

quórum qualificado da assembleia de credores

ou pela aprovação pelo juiz do apoio dado por

parcela significativa dos credores, encerra-se a

fase deliberativa e tem início a de execução.

•Caberá o recurso de agravo da decisão

concessiva, por qualquer credor ou pelo MP.

REsp nº 1.532.943-MT:

• O plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, em que se deliberou pela supressão das garantias reais e fidejussórias, produz efeitos plenos para todos os credores, e não apenas para os que votaram favoravelmente à sua aprovação.

• Nesse contexto, tem-se absolutamente descabido restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. Min. Marco Aurélio

Bellizze

Constituição Federal (arts. 170, IX, e 179), Lei Complementar 123/2006 e Código Civil (art. 970)

Constituição Federal (arts. 170, IX, e 179), Lei Complementar 123/2006 e Código Civil (art. 970)

Petição Inicial

Deferimento do Processamento

Apresentação do Plano

C/ objeção

S/ objeção

Concessão da Recuperação

Judicial

Falência

Recuperação Extrajudicial Ordinária

Recuperação Extrajudicial

Extraordinária

TEJ

Pedido de Homologação

Edital de Convocação

C/ objeção

S/ objeção

Deferimento do Pedido

Deferimento ou não do Pedido

FALIDO

Legitimidade ativa

◦ O próprio devedor - empresário ou sociedade empresária (auto falência – arts. 105 a 107);

◦ Sucessores causa mortis

(cônjuge sobrevivente, herdeiro ou inventariante do devedor empresário individual;

◦ Sócio (quotista ou acionista) da

sociedade empresária; ◦ Qualquer credor por dívida

líquida constante de título executivo.

Legitimidade passiva ◦ Devedor empresário e

sociedade empresária; ◦ Espólio (do devedor) do

devedor empresário; ◦ Sócios de

responsabilidade ilimitada; ◦ Sócio retirante; ◦ Sociedade em comum.

FALIDO

Despacho Citatório

Contestação (art.98)

Recuperação Judicial (art.95)

Depósito Elisivo sem contestação

Depósito Elisivo com contestação

Contestação sem Depósito Elisivo

Falência

Sentença de

procedência

Requisitos

genéricos Art. 458 do CPC

Requisitos

específicos

Art. 99 da Lei nº

11.101/2005

Falência

Recursos

(art. 100)

Decreto da

falência

Agravo de

Instrumento

Improcedência

do pedido Apelação

Pedido doloso gera indenização

(art. 101)

Efeitos da sentença que decreta a falência

FALIDO

Restituição e Revogação

Arrecadação (art. 108)

Verificação e Habilitação

dos Créditos

Realização do Ativo

Arrecadação (art. 108)

Falência Intervenção judicial na titularidade, administração e disponibilidade do patrimônio ativo do falido:

Empresário – intervenção ≠ interdição (patrimônio econômico) Sociedade empresária – afastamento dos administrador(es) societário(s) e dos sócios → interdição.

Arrecadação Art. 108 Posse

Auto de

Arrecadação e

Inventário

Avaliação Art. 108 Valor de

Mercado

Auto de

Avaliação

Custódia Art. 108, § 1º Guarda

Procedimentos

diversos

conforme o caso

Falência

Restituição e Revogação

Restituição

Bens

(art. 85 “caput” e §

1º)

Pertencentes a

terceiros

Coisa vendida a

crédito e entregue

nos 15 dias antes

da quebra

Dinheiro (art. 86)

Inexistência da

coisa ao tempo da

restituição

Contrato de

câmbio

Valores adiantados

em contratos

revogados ou

ineficazes

Falência

Restituição e Revogação

Inexiste

“consilium

fraudis”

Elementos

objetivos

Declaração “ex

officio” ou

incidental

Ineficazes “Consilium

fraudis” e

efetivo prejuízo

para a massa

Elementos

subjetivo e

objetivo

Ação

Revocatória

Revogáveis

Quadro Geral de Credores

Créditos Extraconcursais

Créditos Concursais

1ª Classe Crédito trabalhista e de acidente de trabalho

2ª Classe Crédito com garantia real

3ª Classe Crédito Tributário

4ª Classe Crédito com privilégio especial

5ª Classe Crédito com privilégio geral

6ª Classe Crédito quirografário

7ª Classe Crédito por multa

8ª Classe Crédito subordinado

Verificação e Habilitação

dos Créditos

Realização do Ativo

Prestação de contas do

adm. Judicial

Obrigações não

satisfeitas

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 25ª ed. São Paulo, Saraiva, 2009.

CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito Empresarial Esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 3. São Paulo, Saraiva, 2010.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro – Falência e Recuperação de Empresas. Vol. 4. São Paulo: Atlas, 2008.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2012.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2007.