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RECURSOS ORDINÁRIOS
Prof. Bianca Bastos
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1. ORDINÁRIOS
2. EXTRAORDINÁRIOS
RECURSOS:
classificação
revisão do direito material (fatos jurídicos) e do
direito processual
tratam da aplicação e interpretação das normas:
não versam fatos/uniformização jurisprudência
no TST
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RECURSOS ORDINÁRIOS
Embargos de declaraçãoRecurso ordinárioAgravo de instrumentoAgravo de petição
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL
RECURSOS ESPECÍFICOS
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Art. 897, A da CLT
Art. 897-A - Caberão embargos de
declaração da sentença ou acórdão,
no prazo de cinco dias, devendo seu
julgamento ocorrer na primeira
audiência ou sessão subseqüente a
sua apresentação, registrado na
certidão, admitido efeito modificativo
da decisão nos casos de omissão e
contradição no julgado e manifesto
equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do
recurso.
Parágrafo único - Os erros materiais
poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes.
Lei 13.105/2014
Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença
ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu
julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão
subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão,
admitido efeito modificativo da decisão nos casos de
omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de
declaração somente poderá ocorrer em virtude da
correção de vício na decisão embargada e desde que
ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo
para interposição de outros recursos, por qualquer
das partes, salvo quando intempestivos, irregular a
representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Lei 13015/2014
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Cabimento:
OMISSÃO
CONTRADIÇÃOArt. 897-A - CLT
OBSCURIDADEArt. 1022 CPXC
Também:
Manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos dos recursos – Art. 897-A CLT
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Art. 897, A da CLT
Embargos de declaração
com efeito modificativo:
§2º diz ser cabível para
correção de VÍCIO!!
Lei 13.105/2014
Continua a ser cabível nos casos
de equívoco quanto a
pressupostos objetivos de
admissibilidade??
O que é vício??
Equipara-se seu conceito ao de
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO?
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Embargos de
declaração
OJ – 142 SDI 1
Já determinava vista à parte
contrária nos embargos com
efeito modificativo (item I),
salvo no caso de recurso
ordinário (item II)Incorporação de
jurisprudência na
leiJuízo de admissibilidade : a
questão do não conhecimento
Intempestividade;
Irregularidade de
representação;
Ausência de assinatura
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obscuridade = falta de clareza. Ex.: frases
ininteligíveis/ palavras ambíguas ou imprecisas
contradição = incompatibilidade entre
proposições da decisão. Ex.: afirma-se
inexistência de trabalho extraordinário e
condena-se em horas extras.
Omissão = quando o juiz deixa de se
manifestar sobre questão, fundamento da inicial
ou defesa, ou pedido. Ex.: sentença citra petita
Embargos de declaração:cabimento
E o erro material? Art. 897-A, parte final,
CLT
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Prazo: 5 dias (Art. 897-A da CLT)/ interrupção
do prazo recursal x intempestividade x irregularidade
representação
Preparo: não há
Competência: direcionado ao juiz prolator
da decisão
Efeito modificativo: normalmente a solução
dos embargos de declaração não altera o
resultado do julgamento. Se houver alteração
do julgamento, o recurso de embargos de
declaração passa a ter efeito modificativo. Súmula
278 do TST.
Embargos de declaração:
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278 -Embargos de declaração. Omissão no julgado (Res.
11/1988, DJ 01.03.1988)
A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos
declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
SÚMULA 278 DO TST/ OJ 142 SDI-1
A alteração deve estar relacionada com
ponto omitido (portanto, não decidido) no
julgamento, porque o juiz não pode alterar a
decisão que já deu. E na contradição? Pode
Embargos de declaração:efeito modificativo
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Embargos de declaração:efeito modificativo ouinfringente
Deve ser dada vista à parte contrária, penade nulidade: OJ 142 SDI-1: passa a tercontraditório
142 - Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte
contrária. (Inserido o item II à redação - Res. 178/2012, DJ 13.02.2012)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração
com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de
manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso
ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede
vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos contra sentença.
Nulidade = error in procedendo
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Embargos de declaração: efeito modificativo:princípio da complementaridade
No caso de alteração do julgado:
Art. 1.024, §4º. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique
modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou
alterar suas razões, nos exatos limites da mmodificação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de
declaração
A parte pode complementar a fundamentação do seu
recurso, quando há modificação da decisão;
Não pode interpor outro recurso
Modificação e não esclarecimento
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Embargos de declaração: rejeitados
Art. 1.024 -§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não
alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto
pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de
declaração será processado e julgado independentemente de
ratificação.
O recurso interposto pela outra parte não precisa ser ratificado
Deve ser processado automaticamente
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EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO
Existe EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO?
Os embargos de declaração podem ser usados paraprequestionar questão a ser suscitada em recursoextraordinário. Mas a questão deve ter sido alegada norecurso (ou contrarrazões) pelo embargante. Então, naverdade, os embargos de prequestionamento somente sãocabíveis para sanar omissão na apreciação das alegaçõesdas partes.
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Incabível embargos para prequestionar
matéria não suscitada no recurso.
Embargos de declaração:prequestionamento
Prequestionamento:
atividade das partes ou do juiz, que antes da
decisão, suscitam questões de natureza jurídica
referentes à violação de lei federal ou de norma
constitucional.
A exigência de prequestionamento tem
motivo: fazer com que questões jurídicas
sejam decididas em instâncias inferiores:
Tribunais Regionais
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297 - Prequestionamento. Oportunidade. Configuração (Res.
7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no
recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar
tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Embargos de declaração:prequestionamentoSúmula 297 TST
Súmula 356 do STF
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Súmula 356 do STF
Embargos de declaração:prequestionamento
O ponto omisso da decisão , sobre o qual
não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento
Portanto, ED dito de
PREQUESTIONAMENTO é, simplesmente,
aquele cabível por OMISSÃO!!!
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Embargos de declaração: prequestionamento no CPC
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade.
Mesmo que o ED não for conhecido, há prequestionamento
Diante da nova disposição: reiteração de embargos??
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Embargos protelatórios
São aqueles interpostos para retardar o trânsito
em julgado e impedir a solução definitiva do
litígio.
Art. 1.026 CPC
(...)§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o
juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar
ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a
multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a
interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do
valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade
da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois)
anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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Embargos protelatórios
Reiteração de embargos protelatórios: elevação da multa até 10%. Não é nova multa: a multa é única. E para interposição
de qualquer outro recurso, a multa deve ser depositada.Pessoa jurídica de direito público está isenta de pagar (OJ 389
da SDI I do TST teve nova redação depois do NCPC) A justiça gratuita não isenta o pagamento da multa.
Art. 1.026 NCPC (antigo art. 538, parágrafo único) =condenação no pagamento de 2% do valor da causa (e nãovalor da condenação!).A multa não deve ser cumulada com a de litigância de má fé
(art. 81 do CPC). A punição do Art. 1.026 do CPC é específica.
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Recurso ordinário
Cabimento = Art. 895 da CLT
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos,
no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária, no
prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos
dissídios coletivos.
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Cabe recurso ordinário de decisão
interlocutória?
Sim: exceção ao princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias = Súmula 214 do TST, letra c
214. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º da CLT,
as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,salvo nas hipóteses de decisão: (...)
c) Que acolhe exceção de incompetência territorial,com a remessa dos autos para Tribunal Regionaldistinto daquele a que se vincula o juízoexcepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º,
da CLT.
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É o caso de competência
originária
Mandado de Segurança
Cautelar
Rescisória
Habeas corpus
JURISPRUDÊNCIA
Mandado de Segurança =
Súmula 201 do TST
Rescisória =
Súmula 158 do TST
RECURSO ORDINÁRIO NO
TRT – GRAU SUPERIOR
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Recurso ordinário:
cabimento no TST
Súmula 201 do TST - Recurso ordinário em
mandado de segurança (Revisão da Súmula nº
154 - Res. 7/1985, DJ 11.07.1985) Da decisão
de Tribunal Regional do Trabalho em mandado
de segurança cabe recurso ordinário, no prazo
de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do
Trabalho, e igual dilação para o recorrido e
interessados apresentarem razões de
contrariedade
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Recurso ordinário:
cabimento no TST
Súmula 158 do TST - Ação rescisória (RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) Da
decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em
ação rescisória, é cabível recurso ordinário para
o Tribunal Superior do Trabalho, em face da
organização judiciária trabalhista. Ex-prejulgado
nº 35.
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Recurso ordinário:
cabimento
É cabível de decisões de primeiro grau (Varas) como de
segundo (TRT) – Sempre da primeira decisão
Decisões finais (definitivas?) : resolução com julgamento e
sem julgamento do mérito (art. 162, §1º CLT)
Na primeira instância: arquivamento dos autos pelo não
comparecimento do autor; indeferimento da inicial por
inépcia; carência de ação; sentença de procedência ou
improcedência, etc
Na segunda instância: acórdão em processo de
competência originária - ação rescisória/mandado de
segurança/habeas corpus/cautelar)
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Recurso ordinário:
cabimento
Não cabimento:
OJ 269 SDI-2:
Não cabe RO ao TST contra despacho monocráticoque indefere MS ou Ação Rescisória. O RO é conhecido
como Agravo Regimental
OJ 100 SDI-2:
Não cabe RO para o TST de decisão proferida em Agravo Regimental contra despacho que concede ou
não liminar em ação cautelar ou mandado de segurança. Pq o processo pende decisão
definitiva no TRT
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RECURSO ORDINÁRIO e MANDADO DE
SEGURANÇA
Súmula 414 do TST
414 - Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida
antes ou na sentença. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51,
58, 86 e 139 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela
via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.
A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-
OJ nº 51 – inserida em 20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença,
cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de
recurso próprio. (ex-OJs nos 50 e 58 – ambas inseridas em 20.09.2000)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do
mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou
liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.2002 e nº 139 - DJ 04.05.2004).
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(1) Intimação sentença=
preclusão ante tempus.
(Interposição = Art. 889, caput
= simples petição);
(2) Juiz que recebe =
pressupostos de
admissibilidade presentes gera
a intimação da parte contrária
para contrarrazões;
pressupostos de
admissibilidade ausentes:
indefere o processamento e
intima apenas o recorrente,
para se quiser apresentar AI
RO - PROCESSAMENTO
(3) Com contrarrazões ou não,
remete ao TRT/TST
(4) No TRT : setor de distribuição e
cadastramento. Primeira
providência: se for o caso,
remete à Procuradoria (MPT);
após, sorteio do RELATOR =
verifica a prevenção
(5) RELATOR = pode aplicar o art.
557, caput, do CPC (?)=
observar que o art. 557 do CPC
somente permite NEGAR
SEGUIMENTO e DAR
PROVIMENTO ao recurso. NÃO
DIZ: NEGAR PROVIMENTO
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(6) Relator lança VISTO, nos autos. Remete ao REVISOR;
(7) Revisor lança VISTO, e remete à SECRETARIA DA
TURMA, para que seja incluído em PAUTA.
(8) JULGAMENTO: com sustentação oral = perguntar se dispensa o relatório. Se não: passa para o RELATOR ler o seu relatório; 10 minutos
para sustentação. Estando ambas as partes inscritas, tem
preferência o AUTOR
RO - PROCESSAMENTO
(9) SUSTENTAÇÃO ORAL APÓS o
VOTO do RELATOR = previsto na
Lei 8.906/94, art. 7º, IX. Hoje no
Regimento Interno, faz-se até a
colheita de votos e adianta-se o
DISPOSITIVO
(10) Terminada a sustentação oral, o
Presidente da Turma retorna a
palavra ao RELATOR, sucedido
pelo REVISOR e TERCEIRO JUIZ
(11) VOTO VENCIDO: quem decide
se declara ou não é o próprio juiz –
RESTRIÇÃO DE
FUNDAMENTOS/DIVERGÊNCIA
DE FUNDAMENTOS
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(12) PROCLAMAÇÃO DO
RESULTADO
(a) Cabe ao Presidente da Turma =
diz se foi DADO ou NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE
(b) = Pode encerrar o julgamento
no exame de : pressupostos
recursais/preliminares/prejudicia
is de mérito.
(c) = Pode retornar o processo ao
relator, para complementação
do voto, ou determinar que o
revisor o faça
RO - PROCESSAMENTO
(13) ANTES DA PROCLAMAÇÃO DO
RESULTADO, qualquer JUIZ pode
mudar sua posição;
(14) Após a PROCLAMAÇÃO DO
RESULTADO é designado o
REDATOR do acórdão.
Normalmente é o RELATOR
originário. Será o REVISOR ou o
TERCEIRO JUIZ, quando houver
divergência, já que os fundamentos
do ACÓRDÃO são sempre os do
VOTO VENCEDOR
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RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO
No TRT, imediatamente distribuído; prazo 10 diaspara relatoria; colocação imediata em pauta;inexistência revisor
Parecer oral do MPT: Procurador presente nojulgamento
Acórdão consistente na certidão de julgamento
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CLT – Rito sumaríssimo
Art. 852-A - Os dissídios individuais cujo valor não
exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na
data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao
procedimento sumaríssimo. (Artigo acrescentado pela
Lei nº 9.957, de 12-01-00, DOU 13-01-00)
Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento
sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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CLT – Rito sumaríssimo
Art. 895
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no
Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de
dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo
imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério
Público presente à sessão de julgamento, se este
entender necessário o parecer, com registro na certidão;
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CLT – Rito sumaríssimo x RO
Art. 895
§ 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas,
poderão designar Turma para o julgamento dos recursos
ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas
demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
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CLT – Acórdão de RO e Revista
Art. 896 § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por
violação direta da Constituição Federal. (
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Agravo de instrumento:Recurso de destrancamento
PRESSUPOSTOS: Cabimento;
tempestividade; regularidade da representação e MAIS:
formação do instrumento (§5º do artigo
897 da CLT – nova redação) + PJE
preparo (Lei 12.275/2010)
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Agravo de instrumentoPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Já foi visto que os pressupostos de admissibilidade são apreciados em duas instâncias: juízo que proferiu
a decisão e juízo ao qual é destinado o recurso Também que os pressupostos de admissibilidade não
integram o efeito devolutivo, sendo matéria de ordem pública;
Mas quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, a admissibilidade do recurso somente pode ser aferida
no juízo ao qual é destinado o recurso;
Isto porque o AGRAVO DE INSTRUMENTO é recurso de destrancamento.
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Agravo de instrumento
Cabimento: decisão que nega processamento arecurso (artigo 897, b da CLT). Impropriedadestécnicas do artigo: despacho e interposição derecursos. O cabimento é contra decisão que negaprocessamento ao recurso.
“Cabe Agravo, no prazo de 8 (oito) dias;
(a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções;
(b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição
do recursos;
Artigo 897 da CLT:
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Competência: processado perante mesmo órgão que teria tramitado o
recurso trancado.
Exemplo:AGRAVO contra denegação de recurso interposto
para se insurgir contra sentença em fase de conhecimento/execução = deve ser processado
perante Turma do Tribunal competente para conhecer o RECURSO ORDINÁRIO;
AGRAVO contra denegação de recurso interposto contra acórdão de recurso ordinário = é
processado perante o TST
Agravo de instrumento
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Prazo: Interposição: 8 dias (artigo 897, caput); contraminuta: igual prazo pela
aplicação do princípio da simetria previsto no artigo 900 da CLT).
Agravo de instrumento
Art. 897, §6º
Intimação do agravado para
responder o AGRAVO e o
RECURSO PRINCIPAL
Art. 897, §7º
Provido o agravo, a Turma
deliberará sobre o julgamento
do recurso principal
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A Lei 12.275, de 29.06.2010 alterou dois dispositivos da CLT: os artigos 897 e 899, ambos
inseridos no capítulo dos recursos.
Agravo de instrumento
No AI, em decisões
condenatórias, cabe PREPARO,
pelo depósito de metade do valor
da condenação.
Até o limite da condenação.
Em RECURSO ORDINÁRIO
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Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis doTrabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de1943, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art.897. (...)§ 5o (...)I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão darespectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados doagravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisãooriginária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretendedestrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósitorecursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovadapelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigoraracrescido do seguinte § 7o:“Art. 899. (...)§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósitorecursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósitodo recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)
Dispõe a Lei 12.275/2010:
Agravo de instrumento
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§5º. Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a
formação do instrumento do agravo de modo apossibilitar, caso provido, o imediato julgamento dorecurso denegado, instruindo a petição de interposição:I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, dacertidão da respectiva intimação, das procurações outorgadasaos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial,da contestação, da decisão ordinária, da comprovação dodepósito recursal e do recolhimento das custas ( e dodepósito recursal - Lei 12.275/2010);II – facultativamente, com outra peças que o agravantereputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
Art. 897 CLT
Agravo de instrumento
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As peças obrigatórias (897, I) são aquelas para comprovar o
atendimento dos pressupostos recursais (cabimento,
tempestividade, sucumbência), demonstrar sua procedência,
no mérito, e também para possibilitar o julgamento do recurso
trancado, nos próprios autos do agravo, se provido.
As peças facultativas, ficam a critério do agravante de acordo
com seu interesse em melhor convencer o Tribunal da
procedência de ambos os recursos em jogo.
Confusão. Instrução normativa 16 do TST: item III e X
Agravo de instrumento
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Instrução normativa 16 do TST: item III e X
3ºIII - O agravo não será conhecido se o instrumento não
contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso
denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da
comprovação de satisfação de todos os pressupostos
extrínsecos do recurso principal.
10ºX - Cumpre às partes providenciar a correta formação do
instrumento, não comportando a omissão em conversão em
diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
Agravo de instrumento
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Instrução Normativa 16 do TST/ Jurisprudência
9ºIX - As peças trasladadas conterão informações que
identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas
uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser
declaradas autenticas pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal. Não será válida a cópia de
despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz
prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as
informações acima exigidas. (Redação dada pela Resolução
Administrativa nº 930/2003)
Art. 830 CLT: redação Lei 11.925, de 17.04.2009
Agravo de instrumento
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No caso de improcedência da ação: sobe nos autos
principais:
REGIMENTO INTERNO TRT 2ª Região
Art. 173. O agravo de instrumento interposto nas Varas do
Trabalho será autuado nos autos principais quando houver
recurso de ambas as partes ou quando a sentença for de
improcedência.
Agravo de instrumento
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Por fim: OJ 283 da SDI-1 do TST:
Agravo de instrumento. Peças essenciais. Traslado realizado pelo agravado. Validade. É válido o traslado de peças realizado pelo agravado, pois a sua regular
formação incumbe às partes e não somente ao agravante (DJ. 11.8.03)
Agravo de instrumento
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A tramitação eletrônica do processo prevista no Ato Nº
342/ SEJUD.GP, de 27.07.2010, altera a regra sobre a
formação do instrumento.
Agravo de instrumento
Art. 1.º Os processos judiciais que ingressarem no Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 2 de agosto de 2010, tramitarão em meio
eletrônico.
Art. 4.º As peças processuais apresentadas pelas partes continuarão a ser protocoladas pelos meios hoje disponíveis, até o desenvolvimento de
ferramentas eletrônicas específicas.
Art. 2.º O processo judicial eletrônico, para os fins deste Ato, será formado pelos arquivos enviados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma prevista no Ato Conjunto TST/CSJT n.º 10/2010, petições e documentos
apresentados pelas partes, atos processuais praticados nesta Corte e pareceres emitidos pelo Ministério Público do Trabalho.
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Efeitos : efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo
899 da CLT.
Juízo de retratação: não há previsão na CLT. Regulado
pela Instrução Normativa 16:
Agravo de instrumento
4ºIV - O agravo de instrumento,
protocolizado e autuado, será concluso
ao juiz prolator do despacho agravado,
para reforma ou confirmação da
decisão impugnada, observada a
competência estabelecida nos arts.
659, inciso 6ºVI, e 682, inciso9º IX, da
CLT.
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Agravo de petição
Cabimento: Art. 897, a da CLT
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas
execuções;
Contra:
decisão que julga embargos à execução, de terceiro, à
arrematação, à adjudicação, impugnação à sentença de
liquidação;
decisão que extingue a execução;
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A sentença de liquidação somente pode ser atacada por embargos à execução ou impugnação à
sentença de liquidação (Art. 884, §3º da CLT). Mas se a sentença de liquidação extingue a execução,
cabe o agravo de petição.
decisão que decide tema da execução de forma definitiva (nega fraude à execução, indefere sucessão
trabalhista, e indefere penhora declarando impenhorável bem)
Agravo de petição: cabimento
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Pressuposto: delimitação justificada do valor
incontroverso (matérias e valores impugnados), nos
termos do §1º do Art. 897 da CLT. Ex.: processos de
cálculos. Nos outros: dizer que a matéria toda é
controvertida
Instrumento: no caso de prosseguimento da execução,
o agravante deverá formar instrumento do agravo. E
acostar todas as peças necessárias a seu julgamento,
pena de não conhecimento.
Agravo de petição: cabimento
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No caso de agravo de petição relacionado a
contribuições previdenciárias, compete ao próprio
juízo a formação de instrumento (Art. 897, §6º da CLT;
Agravo de petição: cabimento
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Agravo de petição: cabimento
FUNDAMENTOS DE AGRAVO DE PETIÇÃO em
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Divergência de conta = excesso de execução
Excesso de penhora;
Inexistência de responsabilidade = ex-sócio/grupo
econômico/sucessão trabalhista;
Ausência de competência: falência/recuperação judicial;
Bem de família/outras impenhorabilidades
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Agravo de petição: cabimento
FUNDAMENTOS DE AGRAVO DE PETIÇÃO em
EMBARGOS DE TERCEIRO
Inexistência de responsabilidade patrimonial de ex-sócio (???)
= algumas decisões entendem incabível;
Meação cônjuge;
Bem de família;
Sucessão/Grupo econômico (???) = algumas decisões
entendem incabível
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Agravo de petição: cabimento
FUNDAMENTOS DE AGRAVO DE PETIÇÃO em
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
Embargos à arrematação é matéria prevista no CPC
O cabimento decorre de nulidade existente após a
PENHORA;
Por exemplo: Ônus que não foi declarado no edital
incidente sobre o imóvel.
O agravo visa alterar a decisão de mérito, sustentando a
validade ou inválidade da arrematação