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PROCESSO Nº : 8.874-9/2019
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
UNIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
GESTOR : IRALDO EBERTZ
RELATOR : CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA
PARECER Nº 555/2021
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2019. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH E PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES QUANTO À GESTÃO FISCAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE MANTIDAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO À PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PARECER MINISTERIAL PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS COM EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES.
1. RELATÓRIO
1. Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Tapurah, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Iraldo Ebertz, no
período de 01/01/2019 a 31/12/2019.
2. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para
manifestação acerca da conduta do Chefe do Executivo nas suas funções políticas de
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, nos termos do
art. 71, I, da Constituição Federal; artigos 47 e 210, da Constituição Estadual, artigos
26 e 34, da Lei Orgânica do TCE/MT (Lei Complementar Estadual nº 269/2007) e art.
29, I, do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007).
3. O processo encontra-se instruído com documentos que demonstram os
principais aspectos da gestão, bem como todos aqueles exigidos pela legislação em
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vigor.
4. O relatório consolida o resultado do controle externo simultâneo sobre
as informações prestadas a este Tribunal de Contas por meio do Sistema Aplic, dos
dados extraídos dos sistemas informatizados do órgão e das publicações nos órgãos
oficiais de imprensa, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
patrimonial e de resultados, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
5. A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo apresentou
Relatório Técnico Preliminar (Doc. Nº 225932/2020) que faz referência ao resultado do
exame das contas anuais de governo, onde constatou as seguintes irregularidades:
IRALDO EBERTZ - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2019 a 31/12/20191) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).1.1) Publicação da Lei Orçamentária Anual em veículo oficial sem os anexos obrigatórios que a acompanha, em desconformidade com o art. 37 da CF/88; e não disponibilização da LOA/2019 no Portal Transparência da Prefeitura, em desacordo com o art. 48 Lei Complementar nº 101/2000. - Tópico - 5.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA2) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº 4.320/1964).2.1) O montante de R$ 130.700,00 de crédito suplementar foi aberto sem o devido decreto do executivo, uma vez que o Decreto nº 258/2019 (Apêndice C deste relatório) autorizava a abertura de crédito suplementar no montante de R$ 358.000,00, com base na LOA (Lei nº 1243/2018), mas foi suplementado o valor de R$ 488.700,00, descumprindo o art. 167, inc. V, CF; art. 42, Lei nº 4.320/64. - Tópico - 5.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS2.2) O montante de R$ 500.000,00 de crédito adicional especial, autorizado pela Lei nº 1.247/2019, foi aberto sem o devido decreto do executivo, descumprindo o art. 167, inc. V, CF; art. 42, Lei nº 4.320/64. - Tópico – 5.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS3) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).3.1) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de Excesso de Arrecadação (art. 167, II e V, da Constituição
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Federal; art. 43, § 1º, inc. II da Lei nº 4.320/1964), na fonte de recurso 24, no montante de R$ 1.950.276,05, conforme demonstrado no Anexo 1 deste relatório (Quadro 1.3). - Tópico – 5.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS4) FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).4.1) A LOA foi elaborada de forma incompatível com as metas de resultado primário e/ou nominal estabelecidos na LDO, contrariando o art. 5º. da LRF (Lei nº 101/00). - Tópico - 5.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA5) FB99 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_99. Irregularidade referente à Planejamento/Orçamento, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.5.1) Não inclusão da memória e metodologia de cálculo do Anexo das Metas fiscais da LDO/2019, contrariando o art. 4º, § 2º, II da LRF, e, impossibilitando a comprovação da consistência dos resultados pretendidos, bem como da conformidade da meta com a política fiscal do município. - Tópico - 5.1.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO6) MB01 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_01. Sonegação de documentos e informações ao Tribunal de Contas (art. 215 da Constituição Estadual; art. 36, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007; art. 284 -A, VI, da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).6.1) Não houve manifestação do gestor quanto à solicitação de informação constante no Ofício Circular nº 2/2020, expedido pela Secex Receita e Governo, o qual solicitava os valores de despesas com contratações de Cooperativas, OSCIP, OS referentes à mão-de-obra que se enquadram no conceito de gasto com pessoal, caso houver. - Tópico - 7.4.2.1. LIMITE PRUDENCIAL E LEGAL DO PODER EXECUTIVO.
6. Ato contínuo, em atendimento aos postulados constitucionais da
ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o responsável foi
devidamente citado acerca dos achados de auditoria, ocasião em que o Sr. Iraldo
Ebertz apresentou defesa (Doc. N° 239836/2020).
7. A Secex, por sua vez, emitiu Relatório Técnico de Defesa (Doc. nº
276658/2020), no qual concluiu pelo afastamento apenas da irregularidade DB08 e
alteração da irregularidade FB03, sendo R$ 550.276,05 o novo valor de excesso de
arrecadação inexistente, mantendo as demais.
8. Notificado, o responsável não apresentou alegações finais (Doc.
Digital nº 38998/2021).
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9. Acrescente-se que, por decisão do Conselheiro Relator, foi apensado
aos autos as Contas da Previdência Municipal (Proc. N° 117404/2020), na qual o
relatório técnico preliminar sugeriu a notificação do interessado para apresentar a
informação acerca das datas em que foram realizados os pagamentos das
contribuições parte patronal e dos servidores, exercício 2019, e os valores dos
juros/multas, se pagos com atraso.
10. Foram ainda juntados processos de acompanhamento simultâneo da
Lei Orçamentária Anual (Proc. N° 1430/2019) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(Proc. N° 375896/2018).
11. Vieram, então, os autos para manifestação ministerial.
12. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
13. Na órbita das contas de governo, faz-se oportuna a análise da posição
financeira, orçamentária e patrimonial do ente ao final do exercício, abrangendo
ainda: o respeito aos limites na execução dos orçamentos públicos, o cumprimento
dos programas previstos na LOA, o resultado das políticas públicas e a observância ao
princípio da transparência (art. 5°, §1°), aspectos pelos quais se guiará o Ministério
Público de Contas na presente análise. A propósito, veja-se o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (ROMS nº 11.060 GO):
O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos ordenamento para a saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais previstos na Lei n. 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c/c o art. 49, IX da CF/88).
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14. A seguir, passa-se à análise dos aspectos relevantes, incluindo as
irregularidades identificadas pela auditoria, nestas Contas Anuais de Governo da
Prefeitura Municipal de Tapurah, referentes ao exercício de 2019.
2.1. Análise das Contas de Governo
15. Cabe aqui destacar que, quanto às Contas de Governo da Prefeitura
de Tapurah, referentes aos exercícios de 2014 a 2017, o TCE/MT emitiu pareceres
prévios favoráveis à aprovação das contas. Entretanto, foi emitido parecer contrário
quanto ao exercício de 2018.
16. Para análise das contas de governo do exercício de 2019, serão
aferidos os pontos elencados pela Resolução Normativa n° 01/2019, a partir dos quais
se obteve os seguintes dados.
2.2. Posição financeira, orçamentária e patrimonial
17. As peças orçamentárias do Município de Vila Rica foram:
Plano Plurianual (2018/2021) – PPA
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Lei Orçamentária Anual – LOA
Lei nº 1.182/2017 Lei nº 1.216/2018 Lei nº 1.430/2019
18. A Secex observou que a LDO não apresentou a memória e metodologia
de cálculo que justificassem as metas anuais, descumprindo o art. 4º, § 2º, II da LRF. A
irregularidade, de responsabilidade do Prefeito Municipal, foi assim classificada:
5) FB99 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_99. Irregularidade referente à Planejamento/Orçamento, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.5.1) Não inclusão da memória e metodologia de cálculo do Anexo das Metas fiscais da LDO/2019, contrariando o art. 4º, § 2º, II da LRF, e, impossibilitando a comprovação da consistência dos resultados pretendidos, bem como da conformidade da meta com a política fiscal
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do município. - Tópico - 5.1.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
19. Em sede de defesa, o gestor alegou que os documentos não constam
na lista interna de documentos a serem encaminhados ao Aplic, mas que foram
elaborados, anexando-os.
20. A Secex refutou o argumento da defesa esclarecendo que a memória e
a metodologia de cálculo compõem o anexo de metas fiscais, devendo serem
encaminhadas junto com esse. Sobre os documentos posteriormente colacionados
pela defesa, a Secex esclareceu que tratam do exercício de 2018 – e não de 2019 – e
que não há provas de que foram considerados para as projeções de receitas,
despesas, resultados primário e nominal, montante da dívida pública.
21. Não foram apresentadas alegações finais.
22. Dito isso, passa-se à análise ministerial.
23. Como se observa, o próprio gestor admitiu em defesa que não juntou a
memória e metodologia de cálculo.
24. Ocorre que, é o teor do art. 4°, §2°, II, da LRF:
Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §2° do art. 165 da Constituição e: (…)§2° O Anexo conterá, ainda: (…)II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; (…)(destacou-se)
25. Como se observa, a lei é expressa ao exigir que o Anexo de Metas
Fiscais da LDO seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, não tendo fundamento o argumento de que os documentos não
constam na lista interna daqueles que devem ser encaminhados ao Sistema Aplic.
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26. Assim, este Ministério Público de Contas manifesta-se pela manutenção
da irregularidade FB99 com recomendação ao Legislativo Municipal, nos termos do art.
22, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), quando
do julgamento das referidas contas para que determine a(o) Chefe do Executivo que
instrua o Anexo de Metas Fiscais com memória e metodologia de cálculo,
encaminhando-os ao Sistema Aplic.
27. A LOA estimou a receita e fixou a despesa em R$ 58.625.046,52,
abrangendo o orçamento fiscal, cujo valor foi de R$ 41.807.531,00 – apurado pela
dedução do valor do orçamento da seguridade social do valor total do orçamento –, e o
da seguridade social, fixado em R$ 16.817.515,52. Não houve orçamento de
investimento.
28. A Secex recomendou que o gestor especificasse o valor do orçamento
fiscal na próxima Lei Orçamentária Anual em cumprimento ao art. 165, §5°, da CF/88.
29. O Ministério Público de Contas concorda com a Secex e entende que
deverá ser feita recomendação ao Poder Legislativo para que determine ao Chefe do
Poder Executivo que especifique de maneira expressa na Lei Orçamentária Anual o valor
dos orçamentos da seguridade social, fiscal e, quando houve, de investimento.
30. A equipe de auditoria constatou que a LOA não foi publicada no Portal
da Transparência e nem foram divulgados seus anexos obrigatórios, apontando-se a
seguinte irregularidade:
1) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).1.1) Publicação da Lei Orçamentária Anual em veículo oficial sem os anexos obrigatórios que a acompanha, em desconformidade com o art. 37 da CF/88; e não disponibilização da LOA/2019 no Portal Transparência da Prefeitura, em desacordo com o art. 48 Lei Complementar nº 101/2000. - Tópico - 5.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA.
31. A defesa alegou que foi repetido o “modus operandi” dos outros anos,
sendo a LOA publicada no Diário Oficial sem os anexos e divulgada integralmente no
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Portal da Transparência, devendo ter ocorrido algum equívoco na atuação da equipe
de auditoria ao não localizá-la. Acrescentou ainda que a irregularidade não foi
apontada nos exercícios anteriores.
32. A Secex localizou a LOA e anexos no Portal da Transparência do
município, ressaltando, contudo, que não há como se afirmar a sua tempestividade, já
que não foi localizada quando da elaboração do relatório técnico preliminar. Esclareceu
ainda que o fato da irregularidade não ter sido apontada nos exercícios anteriores não
exime o município de dar ampla publicação aos seus anexos. Por fim, sugeriu a
conversão da irregularidade em recomendação.
33. Não foram apresentadas alegações finais.
34. Dito isso, passa-se à análise ministerial.
35. Sobre o assunto, é o teor do art. 165, III e §5°, da CF/88:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(…)
III - os orçamentos anuais.
(…)
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. (destacou-se)
36. Ademais, é o teor do art. 48 da LRF:
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Art. 48.São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. (destacou-se)
37. Do exposto, observa-se que o orçamento do município é estabelecido
por meio da Lei Orçamentária Anual, a qual é integrada pelos orçamentos fiscal, de
investimento e da seguridade social, devendo ser-lhes conferida ampla divulgação –
inclusive por meios eletrônicos, o que compreende o Portal da Transparência.
38. No caso dos autos, restou demonstrada pela defesa a publicação no
Portal da Transparência. Entretanto, o próprio gestor reconhece que não publicou os
anexos no Diário Oficial, conduta adotada pelo município também nos exercícios
anteriores.
39. Acertadamente, a Secex esclareceu que o fato da irregularidade não
ter sido apontada nos exercícios anteriores não impede que seja apontada nos
seguintes.
40. O Ministério Público de Contas entende, em divergência da Secex, que a
irregularidade deve ser apenas parcialmente afastada, sendo acatada a demonstração
de que a LOA foi publicada no Portal da Transparência – ainda que não se possa
comprovar que a publicação se deu tempestivamente – mas sendo mantida quanto a
não concessão de ampla divulgação aos anexos, já que esses não foram publicados no
Diário Oficial.
41. Assim, este Ministério Público de Contas manifesta-se pela manutenção
parcial da irregularidade DB08, com recomendação ao Legislativo Municipal, nos termos
do art. 22, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT),
quando do julgamento das referidas contas para que determine a(o) Chefe do
Executivo que publique no Diário Oficial também os anexos – fiscal, de investimento e
da seguridade social – da Lei Orçamentária Anual.
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42. Ainda, observou-se que a LOA foi elaborada de maneira incompatível
com as metas de resultados primário e nominal estabelecidas na LDO, sendo as
irregularidades, de responsabilidade do Prefeito Municipal, assim definidas:
4) FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).4.1) A LOA foi elaborada de forma incompatível com as metas de resultado primário e/ou nominal estabelecidos na LDO, contrariando o art. 5º. da LRF (Lei nº 101/00). - Tópico - 5.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA.
43. A incompatibilidade ocorreu quanto a meta de resultado primário,
posto que os valores de receita e despesa dispostos na LOA divergiram dos previstos
na LDO.
44. A defesa reconheceu o erro e alegou que as incompatibilidades para os
exercícios de 2020 e 2021 foram corrigidas, argumentando ainda que tratou-se de
irregularidade meramente formal, sem prejuízo à execução financeira.
45. A Secex manteve a irregularidade, ressaltando que a própria defesa
reconhece a irregularidade e que o argumentado não guarda conexão com o
planejamento orçamentário, objetivo que se busca resguardar com a compatibilidade
entre LDO e LOA.
46. Não foram apresentadas alegações finais.
47. Dito isso, passa-se à análise ministerial.
48. Sobre a irregularidade, dispõe o “caput” do art. 5°, da LRF: “O projeto
de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com
a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar (...)”.
49. No caso dos autos, o próprio gestor reconhece que descumpriu os
dispositivos legais. Ademais, a elaboração de LOA incompatível com a LDO afeta a
execução orçamentária, não tratando-se de irregularidade de cunho meramente
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formal.
50. Assim, este Ministério Público de Contas manifesta-se pela manutenção
da irregularidade FB13, com recomendação ao Legislativo Municipal, nos termos do art.
22, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), quando
do julgamento das referidas contas para que determine a(o) Chefe do Executivo que ao
elaborar a LOA, atente-se à LDO, promovendo a compatibilidade entre os instrumentos.
51. Quanto à abertura de créditos adicionais, notou-se que a Lei Municipal
nº 1.243/2018 (LOA/2019) autorizou o Poder Executivo a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 20% no curso da execução orçamentária, respeitando o
percentual fixado no Parecer Prévio nº 101/2018-TP, relativo às contas de governos
anuais de 2017 do Município de São José dos Quatro Marcos, Processo nº
176664/2017, no qual este Tribunal de Contas considerou como excessiva a
autorização na Lei Orçamentária para abertura de até 30% de créditos adicionais.
52. Contudo, foram abertos 35,96% em créditos adicionais, o que
demonstra o planejamento ineficiente do município, e foram contabilizados como
créditos adicionais suplementares dois créditos adicionais especiais - autorizados pelas
Leis nº 1.261/2019 (R$ 535.000,00) e 1.273/2019 (R$ 80.000,00) e abertos por Decretos
– recomendando a equipe de auditoria ao gestor que aprimore os procedimentos
internos para a abertura dos créditos adicionais, de modo que evite divergências de
informações entre as leis e decretos de abertura, assim como para que os registros
contábeis espelhem com fidedignidade os fatos ocorridos – posição com a qual este
Ministério Público de Contas coaduna.
53. A Secex constatou ainda que foram abertos créditos adicionais
suplementares no valor de R$ 130.700,00 e créditos adicionais especiais no valor de R$
500.000,00 sem os decretos executivos correspondentes, configurando a seguinte
irregularidade:
2) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art.
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42, da Lei nº 4.320/1964).2.1) O montante de R$ 130.700,00 de crédito suplementar foi aberto sem o devido decreto do executivo, uma vez que o Decreto nº 258/2019 (Apêndice C deste relatório) autorizava a abertura de crédito suplementar no montante de R$ 358.000,00, com base na LOA (Lei nº 1243/2018), mas foi suplementado o valor de R$ 488.700,00, descumprindo o art. 167, inc. V, CF; art. 42, Lei nº 4.320/64. - Tópico - 5.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS2.2) O montante de R$ 500.000,00 de crédito adicional especial, autorizado pela Lei nº 1.247/2019, foi aberto sem o devido decreto do executivo, descumprindo o art. 167, inc. V, CF; art. 42, Lei nº 4.320/64. - Tópico – 5.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
54. Não bastando, houve uma disparidade entre as fontes indicadas nas
leis de autorização – excesso de arrecadação e superávit financeiro – e nos decretos de
abertura – anulação de dotações orçamentárias que, ressalte-se, não foram
executadas. Assim, a Secex recomendou ao gestor que indique e detalhe corretamente,
nos decretos orçamentários, as origens de recursos utilizadas para dar suporte à
abertura de créditos adicionais, sempre em consonância com as leis autorizativas –
posição com a qual este Ministério Público de Contas coaduna.
55. Quanto ao crédito adicional de R$ 150.000,00 a defesa esclareceu que
esse foi precedido do devido decreto autorizativo, Decreto n° 258/2019, conforme
consta no Portal da Transparência, e que esse apenas não foi encaminhado ao Sistema
Aplic. No que tange ao montante de R$ 500.000,00, a defesa reconhece que o decreto
não foi emitido, mas atribui a responsabilidade à gestora do Tapurah-Previ.
56. A Secex destacou que houve uma substituição do Decreto n°
258/2019, já que, anteriormente, o texto do arquivo fazia menção ao valor de R$
358.000,00 e, posteriormente, passou a fazer menção ao valor de R$ 488.700,00 –
englobando os R$ 150.000,00 portanto – mas sendo mantida a descrição no Portal da
Transparência dos R$ 358.000,00 a título de crédito adicional. A equipe de auditoria
enfatizou ainda a importância de se dar ampla publicidade às leis e aos decretos que
autorizam a abertura de créditos adicionais. Sobre os créditos adicionais no valor de
R$ 500.000,00, a Secex também refutou os argumentos da defesa já que a lei
autorizativa foi assinada pelo Poder Executivo, reconhecendo esse mesmo que não foi
publicado o respectivo decreto. Foi ainda afastado o argumento de que a gestora do
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Tapurah-Previ não sabia que precisava publicar o decreto, já que o ordenamento legal
veda o não conhecimento como escusa para não cumprimento da lei – além de tratar-
se de gestora pública, em exercício desde 2013.
57. Não foram apresentadas alegações finais.
58. Dito isso, passa-se à análise ministerial.
59. Consultado o Portal da Transparência do Município, este Ministério
Público de Contas observou que assiste razão à Secex quanto ao teor do Decreto n°
258/2019, já que o texto da ementa faz menção à quantia de R$ 358.000,00:
Fonte: <https://www.gp.srv.br/transparencia_tapurah/servlet/institucional_v2?1>, acesso em
24/02/21.
60. Em consonância com os dados encaminhados ao Sistema Aplic, sendo
essa a quantia a ser considerada, e em discordância com o texto do arquivo
apresentado para defesa e disponível para download no Portal da Transparência:
Fonte: file:///C:/Users/calmeida/Downloads/Anexo_I_-_Decreto_258-2019.pdf, acesso em 24/02/21.
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61. Assim, descoberto o montante de R$ 150.000,00 aberto a título de
crédito adicional. Quanto ao crédito adicional no total de R$ 500.000,00, o próprio
gestor reconhece que o decreto não foi encaminhado.
62. Ocorre que o art. 42 da Lei n° 4.320/1964 exige que os créditos
adicionais especiais e suplementares tenham sua abertura autorizada por lei e
executada por decreto executivo: “Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
63. Assim, este Ministério Público de Contas manifesta-se pela manutenção
da irregularidade FB02 com recomendação ao Legislativo Municipal, nos termos do art.
22, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), quando
do julgamento das referidas contas para que determine a(o) Chefe do Executivo que
além da autorização legal, publique o decreto executivo respectivo para abertura de
créditos suplementares e especiais.
64. Constatou-se ainda a abertura de crédito adicional com base em
excesso de arrecadação inexistente no valor de R$ 1.950.276,05, sendo apontada a
seguinte irregularidade:
3) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).3.1) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de Excesso de Arrecadação (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, § 1º, inc. II da Lei nº 4.320/1964), na fonte de recurso 24, no montante de R$ 1.950.276,05, conforme demonstrado no Anexo 1 deste relatório (Quadro 1.3). - Tópico – 5.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
65. O excesso de arrecadação inexistente foi assim detalhado:
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Fonte: Relatório Técnico Preliminar, fl. 18.
66. A defesa alegou que a irregularidade decorreu da frustração do repasse
de valor de convênio – fonte admitida como excesso de arrecadação – merecendo ser
afastada.
67. A Secex refutou os argumentos da defesa já que a lei exige recursos
efetivamente existentes (disponíveis) para respaldar os créditos adicionais abertos no
exercício. Assim, não sendo repassado quantia referente a convênio, deve-se anular
empenhos. Contudo, a equipe de auditoria reconhece que estava previsto o repasse de
R$ 2.400.000,00 em agosto de 2019, mas foram enviados apenas R$ 1.000.000,00,
cabendo a dedução da quantia de R$ 1.400.000,00 do valor apontado como excesso
de arrecadação indevido, alterando o valor final para R$ 550.276,05.
68. Não foram apresentadas alegações finais.
69. O Ministério Público de Contas concorda integralmente com a Secex.
70. Quando se trata de convênios, fonte 24, a abertura de créditos
adicionais deve ser realizada de acordo com o cronograma físico-financeiro, o que não
foi realizado, já que foi considerado como excesso de arrecadação valores decorrentes
do Convênio n° 0178/2019 sem o respectivo pagamento. Sobre a matéria, é a
jurisprudência deste TCE:
Planejamento. Abertura de créditos suplementares. Excesso de arrecadação. Convênios. Observância do cronograma físico-financeiro do plano de trabalho. A abertura de crédito adicional suplementar, tendo como fonte de recursos o excesso de arrecadação decorrente do recebimento de parcelas de convênios, deve ocorrer de acordo com o cronograma físico-financeiro de execução e os valores correspondentes
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estabelecidos no plano de trabalho do pacto colaborativo, considerados em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes. Parecer Prévio nº 65/2017-TP. Julgado em 14/11/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/11/2017. Processo nº 25.899-7/2015). (grifos no original).
71. Entretanto, de fato, estava previsto o repasse de R$ 2.400.000,00 para
agosto de 2019 e foi repassado apenas R$ 1.000.000,00, devendo ser ajustada o valor
de excesso de arrecadação inexistente para R$ 950.276,05 – ao contrário do cálculo
efetuado pela equipe de auditoria, este Ministério Público de Contas entende que deverá
ser descontado do excesso de arrecadação inexistente o valor efetivamente recebido,
R$ 1.000.000,00, e não por receber, R$ 1.400.000,00, já que esse último é, de fato,
inexistente, e não deveria ter sido considerado pelo município quando da contração de
despesas.
72. Assim, este Ministério Público de Contas manifesta-se pela manutenção
da irregularidade FB03 com alteração da redação, excesso de arrecadação inexistente
no valor final de R$ 950.276,05, posto que foi apresentado valor diferente quanto à
fonte 24, com recomendação ao Legislativo Municipal, nos termos do art. 22, § 1º, da
Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), quando do
julgamento das referidas contas para que determine a(o) Chefe do Executivo que não
proceda a abertura de créditos adicionais com base em recurso inexistente de excesso
de arrecadação, observando o cronograma físico-financeiro dos convênios firmados.
2.2.1. Execução orçamentária
73. Em relação à execução orçamentária, apresentou-se as seguintes
informações:
Quociente de execução da receita – 1,0390
Valor líquido previsto: R$ 60.535.656,54(exceto receita intraorçamentária)
Valor líquido arrecadado: R$ 62.899.336,30(exceto receita intraorçamentária)
Quociente de execução da despesa – 0,8929
Valor autorizado: R$ 64.796.257,56(exceto despesa intraorçamentária)
Valor executado: R$ 57.860.580,35(exceto despesa intraorçamentária)
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74. Observa-se que houve economia orçamentária.
75. Ademais, conforme consta no Relatório Técnico, a partir de 2015, os
valores da Receita e Despesa Orçamentárias foram ajustados com base no Anexo
Único da Resolução Normativa nº 43/2013-TCE/MT e assim totalizaram ao final:
76. Verifica-se, pois, que os resultados indicam que a receita arrecadada
foi maior que a despesa realizada.
2.2.2. Restos a pagar
77. Com relação à inscrição de Restos a Pagar (processados e não
processados), verifica-se que, durante o exercício de 2019, houve inscrição de R$
4.728.750,85 de um total de despesa de R$ 61.169.087,72.
78. Portanto, para cada R$ 1,00 de despesa empenhada, foram inscritos em
restos em pagar apenas R$ 0,0773.
79. Observou-se também um resultado positivo em relação ao quociente
de disponibilidade financeira (QDF), que foi de 2,2791.
2.2.3. Saldos financeiros, Situação Financeira e Patrimonial
80. A análise da situação financeira revela a existência de superavit
financeiro no exercício no valor de R$ 6.427.585,23, consubstanciado na diferença a
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maior do ativo financeiro (R$ 11.543.181,11) em relação ao passivo financeiro (R$
5.115.595,88), considerando-se todas as fontes de recurso, o que resultou em
Quociente da Situação Financeira – QSF no índice de 2,2564.
2.2.4. Dívida Pública
81. No que se refere à dívida pública, o Município apresentou dívida total
igual a zero. O Quociente da Dívida Pública Contratada no Exercício (QDPC) foi apurado
em 0,0336, ou seja, 3,36% da Receita Corrente Líquida – RCL. Assim, a contratação
está adequada ao limite previsto no inciso I do art. 7º da Resolução do Senado nº
43/2001, que prevê como limite 16% da RCL.
82. Já o Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) é igual a
0,0111, representando 1,11%. Houve, pois, cumprimento do limite previsto no inciso II
do art. 7º da Resolução do Senado nº 43/2001, que prevê como limite 11,5% da RCL.
2.2.5. Limites constitucionais e legais
83. Cabe analisar a observância, pelo gestor, de alguns aspectos
importantes durante o exercício, relativos à execução de atos de governo.
84. Os percentuais mínimos legais exigidos pela Norma Constitucional
estão consignados na tabela abaixo, conforme informações extraídas do Relatório
Técnico, senão vejamos:
Aplicações em Educação e Saúde
Exigências Constitucionais Valor Mínimo a ser aplicadoValor Efetivamente
Aplicado
Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino25,00% (art. 212, CF/88) 29,37%
Saúde 15,00% (artigos 158 e 159, CF/88) 24,56%
Aplicação com recursos do FUNDEB
FUNDEB (Lei 11.494/2007) Profissionais
do Magistério da Educação Básica60% (art. 60, §5º, ADCT) 68,23%
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Despesas com Pessoal art. 18 a 22 LRF
Gasto do Executivo54,00% (máximo)
(art. 20, III, “b”, LRF)53,86%
Gasto do Legislativo7% (máximo)
(art. 29-A,, § 2º, III CF)6,27%
85. Depreende-se que o governante municipal cumpriu os requisitos
constitucionais na aplicação de recursos mínimos para a Educação e Saúde, cumpriu o
limite máximo de gastos com pessoal do Poder Executivo e Poder Legislativo e repassou
à Câmara Municipal os valores devidos tempestivamente.
86. Entretanto, este Ministério Público de Contas considera importante
destacar que o limite prudencial foi atingido, cabendo recomendação ao Poder
Legislativo para que determine ao Chefe do Poder Executivo que observe o disposto no
art. 22, parágrafo único, da LRF.
87. Ademais, constatou-se a seguinte irregularidade:
6) MB01 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_01. Sonegação de documentos e informações ao Tribunal de Contas (art. 215 da Constituição Estadual; art. 36, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007; art. 284 -A, VI, da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).6.1) Não houve manifestação do gestor quanto à solicitação de informação constante no Ofício Circular nº 2/2020, expedido pela Secex Receita e Governo, o qual solicitava os valores de despesas com contratações de Cooperativas, OSCIP, OS referentes à mão-de-obra que se enquadram no conceito de gasto com pessoal, caso houver. - Tópico - 7.4.2.1. LIMITE PRUDENCIAL E LEGAL DO PODER EXECUTIVO.
88. A defesa alegou que o ofício foi recebido em um momento que a SEAD
estava sem representante, o que prejudicou a emissão de resposta, mas que o
município não possui nenhum tipo de OSCIP, OS ou contrato com cooperativa, não
merecendo ser punido pela não prestação de informações quanto a esses.
89. A Secex manteve a irregularidade já que o TCE-MT tem prerrogativa
para solicitar informações e o não recebimento das mesmas prejudica o controle
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externo.
90. Não foram apresentadas alegações finais.
91. Dito isso, passa-se à manifestação ministerial.
92. Além do art. 153 do RI/TCE-MT, é a jurisprudência deste Tribunal de
Contas sobre a solicitação de informações:
Prestação de contas. Atraso no envio de documentos e informações. Aplicação de multa. Previsão em resolução normativa. Princípio da legalidade. Atende ao princípio da legalidade a aplicação de multa pelo Tribunal de Contas por atraso no cumprimento da obrigação legal de prestar contas (art. 75, VIII, da LC nº 269/2007), mesmo quando os documentos e informações que devem ser enviados ao Tribunal forem especificados por meio de resolução normativa, tendo em vista que ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder para regulamentar os documentos e informações que devem integrar a prestação de contas dos seus jurisdicionados (arts. 2º e 3º da LC nº 269/2007). (Recurso de Agravo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 3.008/2015-TP. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 7.868-9/2013). (grifou-se).
93. Este Tribunal de Contas possui autonomia para solicitar as informações
que considerar necessárias para análise das contas de seus jurisdicionados. No caso
dos autos, o próprio gestor admite que não encaminhou informações sobre OSCIP, OS
e cooperativas.
94. Assim, este Ministério Público de Contas manifesta-se pela manutenção
da irregularidade MB01 com recomendação ao Legislativo Municipal, nos termos do art.
22, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT),
quando do julgamento das referidas contas para que determine a(o) Chefe do
Executivo que encaminhe a este TCE todas as informações e documentações
solicitadas.
2.3. Prestação de Contas
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95. As Contas Anuais de Governo, prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo, nos moldes do que dispõe o art. 71, I e II da CF, os arts. 47, I e II e 210 da
CE/MT e, ainda, os arts. 26 e 34 da LO/TCE-MT, devem ser apresentadas,
exclusivamente, por meio do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas –
APLIC, nos termos da Resolução Normativa n° 36/2012-TCE/MT-TP.
96. Conforme consta no relatório técnico, as contas foram enviadas dentro
do prazo estabelecido.
2.4. Índice de Gestão Fiscal
97. O Índice de Gestão Fiscal dos Municípios - IGFM1 tem como objetivo
estimular a cultura da responsabilidade administrativa, por meio de indicadores que
mensuram a qualidade da gestão pública, quais sejam:
• IGFM Receita Própria Tributária;• IGFM Gasto com Pessoal;• IGFM Liquidez;• IGFM Investimentos;• IGFM Custo da Dívida;• IGFM Resultado Orçamentário do RPPS.
98. Os municípios avaliados são classificados da seguinte maneira:
• Nota A (Gestão de Excelência, acima de 0,8001 pontos);• Nota B (Boa Gestão, entre 0,6001 e 0,8 pontos);• Nota C (Gestão em Dificuldade, entre 0,4001 e 0,6 pontos);• Nota D (Gestão Crítica, inferiores a 0,4 pontos).
99. A Secex informou que não apresentará o IGF-M deste exercício devida a
“impossibilidade de consolidação dos cálculos antes da análise conclusiva sobre as
contas de governo, podendo existir alterações nos índices nas fases de instrução e
análise das manifestações de defesa”. Contudo, registrou que o índice de 2019 irá
compor a série histórica para o exercício seguinte e apresentou os índices de 2014 a
2018.
1 Criado pela Resolução Normativa nº 29/2014.
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2.5. Observância do princípio da transparência
100. O tema transparência das informações públicas ganhou relevância a
partir da publicação da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que exigiu a transparência da gestão fiscal, e por normativos como a Lei
Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência) e a Lei nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação).
101. Atualmente a regra é a divulgação das informações públicas e não o
sigilo, de forma que a transparência das informações tornou-se um elemento da
comunicação entre o gestor e o cidadão, que deve possuir meios para avaliar se os
atos públicos estão sendo praticados com eficiência e se correspondem aos anseios
sociais.
102. No que concerne à observância do princípio da transparência, verifica-
se que foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e
discussão do PPA, da LDO e da LOA, bem como de avaliação do cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre.
2.6. Gestão previdenciária
103. É cediço competir à municipalidade respeitar as regras concernentes à
gestão previdenciária, especialmente aquelas insculpidas na Constituição Federal e na
Lei Federal nº 9.717/98. Os servidores efetivos do município estão vinculados ao
regime próprio de previdência social e os demais ao regime geral (INSS).
104. Em sede de relatório técnico preliminar da gestão previdenciária, a
Secex solicitou a notificação do gestor para que “apresente a informação acerca das
datas em que foram realizados os pagamentos das contribuições parte patronal e dos
servidores, exercício 2019, e os valores dos juros/multas, se pagos com atraso”.
105. Apresentada a defesa e demonstrada a adimplência, o relatório técnico
de defesa concluiu:
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Diante da inexistência de irregularidades atinentes aos assuntos previdenciários abordados no presente relatório técnico, sugere-se o encaminhamento dos autos para subsidiar o julgamento das contas de governo do exercício de 2019, juntamente com a instrução técnica da Secex de Receita e Governo.
106. Em concordância, este Ministério Público de Contas manifesta-se pela
inexistência de irregularidades previdenciárias.
3. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
3.1. Análise global
107. Com relação ao cumprimento das recomendações das contas
anteriores, verifica-se que nas Contas de Governo atinentes ao exercício de 2018
(Processo nº 167703/2018) este Tribunal de Contas emitiu o Parecer Prévio nº 83/2019
– TP, favorável à aprovação das contas, com as seguintes recomendações:
a) garanta o cumprimento da aplicação do mínimo de 25% das receitas de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto no artigo 212 da Constituição Federal; b) inclua no orçamento de 2019 o valor de R$ 213.803,72 (duzentos e treze mil, oitocentos e três reais e setenta e dois centavos), correspondente a 0,55% das receitas de impostos, na aplicação com manutenção e desenvolvimento do ensino, como forma de compensação pelo não cumprimento do percentual constitucional de 25%, no exercício de 2018; c) adote as providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o disposto na lei quanto a destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto nos artigos 1° e 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); d) aperfeiçoe o cálculo do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância aos ditames do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e ao artigo 167, II, da Constituição Federal; e) adote medidas a fim de enviar corretamente os registros e/ou demonstrações contábeis, por meio do Sistema Aplic; f) abstenhase de mencionar nos Decretos de alterações dos Quadros de Detalhamento das Despesas - QDD que se tratam de créditos adicionais; g) implante e execute programa de capacitação continuada de servidores públicos, especialmente para os servidores que atuam nas áreas de gestão de pessoas, planejamento e orçamento, finanças, contabilidade, patrimônio, previdência, assessoria jurídica e controle interno.
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108. A equipe de auditoria constatou que as recomendações “a”, “b”, “c” e
“f” foram cumpridas. As recomendações “d” e “e” foram descumpridas. A equipe de
auditoria considerou que não houve tempo hábil para averiguação do cumprimento da
recomendação “g”.
109. Em referência às Contas de Governo do exercício de 2017 (Processo nº
75469/2017), este Tribunal, por meio do Parecer Prévio nº 63/2018 – TP, emitiu
manifestação favorável à aprovação das mesmas, com as seguintes recomendações:
I) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de resultados ainda melhores nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal – IGF (despesa com pessoal, investimento e custo da dívida); II) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, sendo realizado um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando a manutenção da situação avaliada por este Tribunal, em especial com relação à: Assistência e Benefícios para o Servidor de Tapurah ie; Reserva do RPPS; III) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas nas áreas da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a) na educação: 1) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª Série/9º Ano) inferior à média do Brasil (2016); 2) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8º Série/9º Ano) inferior à média do Brasil (2016); e, 3) Taxa de reprovação - rede municipal – 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2016); e, b) na saúde: 1) Taxa de mortalidade infantil (2015); 2) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); 3) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, 4) Taxa de incidência de dengue (2016).
110. Com relação às recomendações do exercício de 2017, a equipe de
auditoria verificou que as recomendações “ii” e “iii” não foram avaliadas e que,
considerado o histórico, a recomendação “i” foi cumprida.
111. Desta feita, a partir de uma análise global, tem-se que não foram
apresentadas irregularidades gravíssimas. Foi parcialmente sanada a irregularidade
DB08 e alterada a irregularidade FB03 – a Secex recalculou a abertura de créditos
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adicionais com base em excesso de arrecadação inexistente em R$ 550.276,05, mas
este Ministério Público de Contas entende ser R$ 950.276,05 o valor final. As
irregularidades FB02, FB13, FB99 e MB01 foram mantidas.
112. Observa-se que, assim como no exercício anterior, houve abertura de
crédito adicional com base em excesso de arrecadação inexistente.
113. Assim, este Ministério Público de Contas recomendou ao Legislativo
Municipal que, quando do julgamento das contas, determinasse ao Chefe do Poder
executivo que: publique no Diário Oficial também os anexos – fiscal, de investimento e
da seguridade social – da Lei Orçamentária Anual (irregularidade DB08); além da
autorização legal, publique o decreto executivo respectivo para abertura de créditos
suplementares e especiais (irregularidade FB02); não proceda a abertura de créditos
adicionais com base em recurso inexistente de excesso de arrecadação, observando o
cronograma físico-financeiro dos convênios firmados (irregularidade FB03); ao elaborar
a LOA, atente-se à LDO, promovendo a compatibilidade entre os instrumentos
(irregularidade FB13); instrua o Anexo de Metas Fiscais com memória e metodologia de
cálculo, encaminhando-os ao Sistema Aplic (irregularidade FB99); e encaminhe a este
TCE todas as informações e documentações solicitadas (irregularidade MB01).
114. Por fim, foi recomendado que seja determinado ao Chefe do Executivo
que: aprimore os procedimentos internos para a abertura dos créditos adicionais, de
modo que evite divergências de informações entre as leis e decretos de abertura, assim
como para que os registros contábeis espelhem com fidedignidade os fatos ocorridos;
especifique de maneira expressa na Lei Orçamentária Anual o valor dos orçamentos da
seguridade social, fiscal e, quando houve, de investimento; indique e detalhe
corretamente, nos decretos orçamentários, as origens de recursos utilizadas para dar
suporte à abertura de créditos adicionais, sempre em consonância com as leis
autorizativas; e observe o disposto no art. 22, parágrafo único, da LRF.
115. No que concerne à prestação de contas, ressalta-se que a gestão
encaminhou todos os documentos dentro do prazo legal.
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116. Quanto à gestão previdenciária, as irregularidades foram afastadas.
117. Diante da análise realizada, como nestes autos a competência do
Tribunal de Contas é restrita à emissão de parecer prévio, cabendo o julgamento das
contas à Câmara Municipal de Tapurah, a manifestação deste Ministério Público de
Contas encerra-se com o parecer FAVORÁVEL à aprovação das presentes contas de
governo com recomendações.
3.2. Conclusão
118. Por todo o exposto, levando-se em consideração o que consta nos
autos, o Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções de
fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso (art. 51, da Constituição
Estadual), manifesta-se:
a) pela emissão de parecer prévio FAVORÁVEL à aprovação das Contas
Anuais de Governo da Prefeitura de Tapurah, referentes ao exercício de 2019, sob a
administração do Sr. Iraldo Ebertz, com fundamento nos arts. 26 e 31 da Lei
Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), art. 176, § 3º, do
Regimento Interno TCE/MT e art. 5º, § 1º, da Resolução Normativa TCE/MT nº 10/2008;
b) pelo saneamento parcial da irregularidade DB08;
c) pela ratificação da irregularidade FB03 com correção dos valores dos
créditos adicionais abertos por excesso de arrecadação inexistente para R$ 950.276,0;5
d) pela manutenção das irregularidades FB02, FB03 (com alteração), FB13,
FB99 e MB01 com as seguintes recomendações ao Poder Legislativo para que
determine ao Chefe do Poder Executivo que: publique no Diário Oficial também os
anexos – fiscal, de investimento e da seguridade social – da Lei Orçamentária Anual
(irregularidade DB08); além da autorização legal, publique o decreto executivo
respectivo para abertura de créditos suplementares e especiais (irregularidade FB02);
não proceda a abertura de créditos adicionais com base em recurso inexistente de
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excesso de arrecadação, observando o cronograma físico-financeiro dos convênios
firmados (irregularidade FB03); ao elaborar a LOA, atente-se à LDO, promovendo a
compatibilidade entre os instrumentos (irregularidade FB13); instrua o Anexo de Metas
Fiscais com memória e metodologia de cálculo, encaminhando-os ao Sistema Aplic
(irregularidade FB99); e encaminhe a este TCE todas as informações e documentações
solicitadas (irregularidade MB01);
e) por fim, que seja recomendado ao Chefe do Poder Legislativo que seja
determinado ao Chefe do Executivo que: aprimore os procedimentos internos para a
abertura dos créditos adicionais, de modo que evite divergências de informações entre
as leis e decretos de abertura, assim como para que os registros contábeis espelhem
com fidedignidade os fatos ocorridos; especifique de maneira expressa na Lei
Orçamentária Anual o valor dos orçamentos da seguridade social, fiscal e, quando
houve, de investimento; indique e detalhe corretamente, nos decretos orçamentários,
as origens de recursos utilizadas para dar suporte à abertura de créditos adicionais,
sempre em consonância com as leis autorizativas; e observe o disposto no art. 22,
parágrafo único, da LRF.
É o Parecer.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 24 de fevereiro de 2021.
(assinatura digital2)GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas
2. Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e da Resolução Normativa TCE/MT nº 09/2012.
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