proab 2013 direito processual penal professora: beatriz abraÃo aula 7
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PROAB 2013DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃOwww.beatrizabraao.com.br
Aula 7
PROAB 2013
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 07
PROCEDIMENTO DO JÚRI
PROAB 2013
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 07
Art.5º XXXVIII, da CF c/c 406 e seguintes do CPP:
Competência dos Crimes Dolosos contra a vida (Homicídio, Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio, Infanticídio e Aborto – art. 121 e seguintes do CP);
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PROCEDIMENTO PRIMEIRA FASE DO
JÚRI
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Procedimento primeira fase do Júri Juízo de Admissibilidade - Oferecimento da denúncia ou queixa (rol com até 8 testemunhas) (arts. 41-44 do CPP)
Recebimento da denúncia ou queixa (art.406 do CPP)
Citação (art.406 c/c 351 do CPP) Citação pessoal (art.351 do CPP)Citação Por Hora Certa (art. 362 do CP)Exceções (art. 95 do CPP)Citação Por Edital ( art. 363, § 1º, do CPP)
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Procedimento primeira fase do Júri Resposta do acusado – 10 dias (rol com até 8 testemunhas) (art. 406, § 3º, do CPP)
Réplica do Ministério Público ou querelante – 5 dias (art. 409 do CPP
Inquirição de Testemunha e Diligências em 10 dias (art. 410 do CPP)
Audiência de instrução, debates e julgamento (art. 411 do CPP)
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Continuação - Procedimento primeira fase do Júri
Declarações do ofendido (se possível); Inquirição das testemunhas de acusação e defesa
(art. 202 do CPP); Esclarecimentos do perito (art. 400, § 2º); Acareações (art. 229 do CPP); Reconhecimento de pessoas e coisas (art. 226 do
CPP); Interrogatório (art. 185 do CPP); Debate Alegações finais orais de acusação e defesa (20
min + 10 min) (art. 411, § 4º, do CPP); Decisão (proferida na mesma audiência ou em 10
dias) (art. 411, § 9º, do CPP);
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Pronúncia (art. 413 c/c 421 do CPP)
Indícios suficientes de autoria e materialidade
Recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP)
Impronúncia (art. 414 c/c 416 do CPP
Ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade
Apelação (art. 416 do CPP)
Absolvição sumária (art. 415 c/c 416 do CPP
A) Prova da existência do fato;B) Prova de não ser o réu autor ou
partícipe do fato;C) Fato não constitui infração
penal;D) Causas de isenção da pena
(excludentes de culpabilidade) ou exclusão de crime (excludentes de ilicitude).
Apelação (art. 416 do CPP)
Desclassifica-ção (419 c/c 581, II, do CPP)
Reconhecimento da prática de crime não doloso contra a vida
Recurso em sentido estrito (art. 581, II, do CPP)
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Decisões que encerram a 1ª fase do Tribunal do Júri
Pronúncia (art. 413 do CPP) Impronúncia (art. 414 do CPP) Absolvição sumária (art. 415 do CPP Desclassificação (art. 419 do CPP) Desaforamento (art. 427 do CPP)
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PROCEDIMENTOS SEGUNDA FASE DO JÚRI
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PROCEDIMENTOS SEGUNDA FASE DO JÚRI Intimação da pronúncia (art. 413 c/c 421 do CPP)
Juízo de mérito – remessa ao Juiz-presidente (art. 421 do CPP)
Intimação do Ministério Público ou querelante para em 5 dias arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer diligência (5) (art. 422 do CPP)
Diligências (art. 423, I, do CPP)
Relatório (art. 423, II, do CPP)
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PROCEDIMENTOS SEGUNDA FASE DO JÚRI Intimação das partes para sorteio dos jurados (art. 432 do CPP)
Sorteio dos jurados (25 nomes sorteados da lista geral) (art. 433 do CPP)
Composição do Conselho de Sentença (7) (art. 447 do CPP)
Compromisso dos jurados – inicio da instrução (art. 447 do CPP)
Declarações do ofendido, se possível, e testemunhas de acusação (5) (art. 473 do CPP)
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Continuação - Procedimentos Segunda fase do Júri
Testemunhas de defesa (5) (art. 473, § 1º, do CPP)
Acareações Reconhecimento de Pessoas Perito Leitura de peças
(art. 473, § 3º, do CPP)
Interrogatório do acusado (art. 474 do CPP)
Encerrada a InstruçãoDebate – 1º Ministério Público 1h30 min (art. 476 c/c 477 do CPP)
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Continuação - Procedimentos Segunda fase do Júri
Defesa (art. 476, § 3º, do CPP – 1h30 min (art. 477 do CPP)
Réplica Acusação 1h (art. 476, § 4º, do CPP) Tréplica Defesa 1h (art. 476, § 4º, do CPP)
Jurados Aptos (art. 480, § 1º, do CPP)
Votação na sala especial (art. 485 do CPP)
Sentença (art. 492 do CPP)
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TRIBUNAL DO JÚRI E CONSTITUIÇÃO
Art.5º XXXVIII, da CF
a)Plenitude de Defesab)Sigilo das Votaçõesc)Soberania dos Veredictosd)Crimes dolosos contra vida (art. 74, § 1º, do CPP)
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LEI DE DROGASProcedimentos previsto na
Lei de Drogas - 11343/ 2006*1
Laudo de contestação da natureza e quantidade da droga subscrito por um perito oficial ou pessoa idônea (art. 50 , § 1º)
Conhecimento pelo Juiz competente do flagrante
24 h Vista
ao MP
Comunicação ao Juiz competente (art. 50)
Inquérito policial30 dias = réu preso90 dias = réu solto(art. 51)(prazos duplicáveis)
• Flagrante
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Possibilidade de apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos e crimes previstos na Lei de Drogas
Relatório (art. 52. I*2)
10 dias (art. 54)
Denúncia + rol de testemunhas de acusação (5) art. 54 *3
Notificação do acusado p/ oferecimento de defesa
Defesa do acusado + exceções se houver + rol de testemunhas de defesa (5) – art. 55, §
1º e ss Recebimento da denúncia (art. 56)Determinaçao da citação do acusadoDesignação de audiência instrução e julgamento
10 dias (art. 54)
AIJInterrogatório do acusado
Inquirição de testemunha
30 dias *4
Debates em audiência: sustentação oral 20 min. para cada parte prorrogável por + 10 min.
Sentença
Julgamento em aud. ou conclusão p/ sentença (10 dias)
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*1 – Considerar a pena imposta ao tipo penal, do contrário deverá ser adotado procedimento de crimes de menor potencial ofensivo (ex. art. 28);
*2 – Na hipótese de necessidade de diligências complementares, poderam as mesmas se dar em autos apartados consoante previsão do parágrafo único do art. 52;
*3 – Prazo único para oferecimento 10 dias;
*4 – 90 dias se houver necessidade de realização de avaliação para atestar dependência de drogas.
réu presoou
réu solto
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICAProcedimentos para conduta alcançadas pela Lei 11.340/2006 (violência doméstica)
Remessa de expediente apartado ao Juiz (art. 12,
III)
Registro de ocorrência e representação a termo, se necessáriaPedido da ofendida p/ concessão de
medidas protetivas (art. 12)
48 h
X
X
Juiz de 1° grau
Competencia
X
X
X
Exame de corpo de delito
Oitiva do agressor e testemunhas
Identificação do agressor
Inquérito policial
1.Juizados de violência Doméstica e Familiar (art. 14)
2. Enquanto não estruturada vara específica (especializada) – competência das varas criminais, cumulando aspectos cíveis e criminais
Análise do expediente com o pedido da ofendida (prazo 48 horas) = arts. 18, 19, *1 e 22 da Lei
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* Quando envolver crime que acarretar ação penal pública condicionada (depende de representação)
Poderá ser designada AUDIÊNCIA para formalização da desistência da representação (art. 16) – renúncia tácita não admitida
(Peculiaridades)
Possibilidade de medidas
protetivas de urgência
Denúncia
Recebimento de denúncia
Defesa prévia + testemunhas
Art. 22 Audiência oitiva da vítima, testemunhas
de defesa e de acusação e interrogatório do réu
Debates orais
Sentença
Possibilidade de ações referentes a alimentos, afastamento do lar conjugal, guarda de filhos etc.
mesma competência
(cumulativa com criminal)
Ação penal
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Lei 9613/98 – Lavagem de dinheiro
art. 2º, III, “a” e “b” Competência da Justiça FederalNão aplicação do art. 366 CPP;art. 3ºOs crimes não admitem fiança e liberdade provisória.
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Lei 8072/90 – Hediondos
art. 2º - §1º
- primário, progressão com 2/5- reincidente, progressão com 3/5- regime inicial fechado - temporária – 30 dias + prorrogação.
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Lei 9296/96 - Interceptação Telefônica art. 3º Quando poderá ser determinada
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Lei 9034/95 – Organização criminosa
art. 2º, II - Ação controladaart. 6º - Delação premiadaart. 7º - Vedação da liberdade provisória com ou sem fiançaart. 8º - Prazo para instrução criminal- 81 dias se o réu estiver preso - 120 dias se estiver solto.