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PROAB 2013.1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 6
PROAB 2013.1DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHOPROFESSORA: MARIA INÊS
GERARDOAula 6
RESPONSABILIDADE CIVIL
AULA 1
PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 6
RECURSOSEM
ESPÉCIE
RECURSOSEM
ESPÉCIE
RESPONSABILIDADE CIVIL
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Pedido de Revisão (art. 2º da Lei nº 5.584/70)
Cabível no prazo de 48 horas, para o Presidente do Tribunal. Tem por finalidade rever o valor da causa.
Isso porque:
Se o valor da alçada (causa) for indeterminado no pedido, o juiz fixará o valor.
Em razões finais quaisquer das partes poderá impugnar o valor fixado, e se o juiz o mantiver, cabe pedido de revisão para o Presidente do Tribunal no
prazo de 48 horas.
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Embargos de Declaração (Arts. 897-A da CLT e 535 do CPC)
Natureza recursal – crítica doutrinária (art. 496, IV, do CPC = modalidade de recurso).
Função = corrigir equívocos da sentença/acórdão (omissão, obscuridade ou contradição).
Também é cabível nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso – art. 897-A, CLT.
Embargos meramente
procrastinatórios ensejam aplicação
de penalidade - multa de 1% sobre o
valor da causa. No caso de
reiteração = a multa poderá ser elevada
até 10%
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Embargos de
Declaração
Não tem por fim a reforma
ou modificação da decisão.
Não tem por fim a reforma
ou modificação da decisão.
Pode gerar efeito modificativo do julgado (efeitos infringentes) . Se
isso ocorrer, o juízo tem que intimar a parte contrária para
manifestação, salvo no caso de embargos opostos contra sentença,
em razão do efeito amplo do recurso ordinário
OJ 142, da SDI-I do TST.
interrompe o prazo para a interposição do
recurso principal (art. 538, CPC)
PRAZO5 DIAS PRAZO5 DIAS
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OJ 142, da SDI-I do TST
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
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Recurso Ordinário(art. 895 da CLT)
Prazo: 8 dias. É o similar da apelação pelo CPC.
Devolve ao tribunal toda a matéria debatida, tanto de fato como de direito.
A parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões.
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Recurso Ordinário
Art. 895, CLT – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos
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Recurso Ordinário no Sumaríssimo
- Será imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias. Será colocado imediatamente em pauta, sem revisor.- Terá parecer oral do Ministério Público do Trabalho;- Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprio fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. - Os TRT’s regionais divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas na demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
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Agravo de Instrumento(art. 897, b, da CLT)
Prazo: 8 dias. Cabe das decisões que denegarem seguimento aos recursos.
A parte contrária será intimada para contraminutar o agravo.
OBS: Na Justiça do Trabalho o agravo de instrumento NÃO é meio próprio para atacar decisão interlocutória, pois essas decisões são irrecorríveis, em regra, de imediato. As decisões interlocutórias, regra geral, são recorríveis na decisão definitiva e por intermédio do recurso próprio.
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Agravo de InstrumentoArt. 897, §5º da CLT – Sob pena de não conhecimento,
as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I – Obrigatoriamente com cópia da decisão agravada, certidão da respectiva intimação, as procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes, a petição inicial, contestação, a decisão originária, a comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas, bem como do depósito recursal de 50% a que se refere a Lei no. 12.275, de 29.06.2010.
II – Facultativamente com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1418, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.
Regulamenta o processamento do Agravo de Instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando o Ato.SEJUD.GP n.º 342/2010, que implantou e regulamentou o processo eletrônico no âmbito do Tribunal Superior
do Trabalho, por força da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
RESOLVEU Art. 1º O agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos autos do recurso denegado.
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Não é necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com o recurso interposto pela parte contrária.
Recurso Adesivo (art. 500 do CPC - S. 283 do TST)
Hipóteses de interposição:
mbargosecurso ordinário ecurso de Revistagravo de petição
É compatível com o processo do trabalho prazo de 8 dias.
ERRA
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R.O. = Recurso Ordinário A.I. = Agravo de Instrumento E.D. = Embargo de Declaração14
SentençaSentença E.D.(5 dias)
E.D.(5 dias)
Decisão Complementar da Sentença
Decisão Complementar da Sentença
R.O.(8
dias)
R.O.(8
dias)
A.I.(8
dias)
A.I.(8
dias)
T.R.T.
Contrarrazões
R.O.Adesiv
o
R.O.Adesiv
o
Contra-Minuta
FASE RECURSALFASE RECURSAL
Contrarrazões
Contrar-razões do RO
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15
T.R.T.
Acórdão(Decisão
do Colegiad
o)
E.D. (5 dias)
Decisão Complement
ar do Acórdão
R.R.(8
dias)
Decisão Monocrática Relator(art. 557,
CPC
Dar Proviment
o
Negar Seguimen
to
Agravo(8 dias)(IN17/00
, TST)(*)
T.S.T.
TRÂMITE DOS RECURSOS NO TRT
RR = recurso de revista
Agravo Instrumen
to(8 dias)
E.D. (5 dias)
Decisão Complement
ar do Acórdão
Os embargos de declaração também são cabíveis da decisão monocrática do Relator – S. 421 do C. TST
contraminuta
(*) DECISÃO COLEGIADO – ACÓRDÃO – PRAZO: 5 DIAS (DIVERGÊNCIA)
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Agravo do Art. 557, do CPC (Instrução Normativa nº 17/2000 do TST)
Da decisão do Relator caberá agravo, no prazo de 8 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.
O Relator poderá negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.
O Relator poderá negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
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Recurso de Revista (art. 896 da CLT)
Não se presta para o reexame de fatos e provas
Subordina-se à observância das hipóteses de cabimento e pressupostos específicos.
Objetivo - uniformização de jurisprudência dos tribunais regionais, sendo endereçado ao
Presidente do TRT (1º juízo de admissibilidade) que poderá recebê-lo
ou não, encaminhando-o, se for o caso, ao TST.
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Recurso de Revista (art. 896 da CLT)
É cabível das decisões proferidas:
- Recurso ordinário, em dissídios individuais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho
- Agravo de petição (execução).
NÃO CABE: Das decisões definitivas ou terminativas dos TRT’s em processos de sua competência orginária, pois dessas decisões cabe recurso ordinário para o TST – art. 895, II da CLT – OJ 152, SDI-II, TST
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- Afronta literal à Constituição Federal (art. 896, “c”, CLT)
- Afronta disposição de lei federal (art. 896, “c”, CLT)
- Decisão em sentido contrário à Súmula do TST (art. 896, §4º, CLT)
- Decisão em sentido contrário à Orientação Jurisprudencial do TST (art. 896, §4º, CLT)
- Divergência jurisprudencial entre tribunais distintos (art. 896, “a” e “b”, CLT)
Cabimento no Rito Ordinário
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Cabimento no Procedimento Sumaríssimo(art. 896, §6º da CLT)
• Violação direta e literal à Constituição da República / 88
• Afronta à Súmula do TST
Inadmissível recurso de revista no procedimento sumaríssimo fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial
(Súmula nº 442, TST – Ex-OJ nº 352, SDI-I, TST).
Cabimento na execução(art. 896, §2º da CLT)
• Violação direta e literal à Constituição da República / 88
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PREQUESTIONAMENTO – Súmula nº 297 do TST
Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
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TRÂMITE DOS RECURSOS NO TST
Recurso
Extraord.
(15 dias)
STF
AI
Agravo de Instrumento que nega seguimento ao recurso extraordinário – prazo de 10 (dez) dias – Art. 544, CPC;
(*) – decisão do relator do art. 896, §5º, CLT ou do art.
557, do CPC
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Decisão monocrática do Ministro Relator(art. 896, §5º da CLT)
Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou a Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
Da decisão do Ministro Relator cabe Agravo.
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Recurso de Embargos no T.S.T.(Art. 894, CLT e Lei nº 7.701/88)
Embargos (de divergência) – cabíveis nos casos de decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com Súmula - art. 3º, III, b, da Lei nº 7.701/88.
Embargos (infringentes) – cabíveis nos casos de decisões não unânimes proferida em processo de Dissídio Coletivo de sua competência originária – art. 2º, II, c, da Lei nº 7.701/88.
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ÓRGÃO ESPECIAL
SDC ( 9 Minist.)
SDI (21 Minist.)Subseção II
1ª T.
2ª T.
3ª T.
4ª T.
5ª T.
6ª T.
7ª T.
8ª T.
TRIBUNAL PLENO 27 Ministros
Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho – ENAMAT
Conselho Superior da Justiça do Trabalho –
CSJT.
Subseção I
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LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990.Institui normas procedimentais para os
processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o
Supremo Tribunal Federal.
Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
CABÍVEL EM MATÉRIA PENAL
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REGIMENTO DO TSTSeção IIDo Agravo de Instrumentoart. 269. Cabe agravo de instrumento contra despacho denegatório do recurso extraordinário, no prazo de dez dias, contados de sua publicação no órgão oficial.
REGIMENTO INTERNO DO STFDO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 313. Caberá agravo de instrumento:RISTF: § 2º do art. 131.I – de decisão de juiz de primeira instância nas causas a que se refere o art.6º, III, d, nos casos admitidos na legislação processual; (Atual competência do STJ: art. 105, II, c, da CF/88).II – de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da competênciado Supremo Tribunal Federal;CPC: art. 496, II (classe) – art. 544, caput.Lei n. 8.038/90: art. 26 a art. 29 (AI e RE em matéria penal).
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S.T.F.
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Recurso previsto no Regimento Interno dos Tribunais. É recurso cabível para impugnar decisão monocrática do Relator, em outros casos, dentre os quais, de decisão proferida em ação da competência originária do Tribunal.
O prazo do Recurso dependerá do Regimento Interno de cada TRT. No TST o prazo é de 8 (oito) dias.
AGRAVO REGIMENTAL
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Natureza administrativa ou medida judicial sui generis – regulamentada nos Regimentos Internos dos Tribunais - visa impugnar atos atentatórios da boa ordem processual.
Art. 709, II, CLT - Compete ao Corregedor - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico.
RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
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APLICANDOOS
CONHECIMENTOS
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(OAB/FGV - VII EXAME NACIONAL UNIFICADO 2012.1) Com relação aos recursos no direito processual do trabalho, é correto afirmar que
A) cabe a interposição de recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento.
B) o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
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C) são incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade do recurso de revista, não interrompendo sua interposição qualquer prazo recursal.
D) na Justiça do Trabalho todas as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato.