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Princípios gerais do direito processual
Aluno: Rafael Luiz RovarisOrientador: Márcio Fogaça Vicari Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde
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Conceito e Princípios informativos
São preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais
Princípios informativos:
Princípio lógico: Seleção dos meios mais eficazes e rápidos de procurar e descobrir a verdade e de evitar o erro
Princípio político: O máximo de garantia social, com o mínimo de sacrifício individual da liberdade
Conceito e Princípios informativos
Princípios informativos:
Princípio jurídico: Igualdade no processo e justiça na decisão
Princípio econômico: Processo acessível a todos, com vista ao seu custo e à sua duração
Princípio da imparcialidade do juiz
Princípio do contraditório
Princípio do dispositivo
Princípio do impulso oficial
Princípio da oralidade
Princípio da motivação das decisões judiciais
Princípios gerais
Princípios gerais
Princípio da publicidade
Princípio da lealdade processual
Princípio da economia
Princípio da forma processual
Princípio da boa fé
Princípio da verdade formal e verdade real
Princípios gerais
Princípio da instrumentabilidade
Princípio da eventualidade
Princípio da preclusão
Princípio do juiz natural
Princípio do convencimento motivado
Princípio da isonomia
Princípios gerais
Princípio do devido processo legal
Princípio do duplo grau de jurisdição
Princípio da disponibilidade e indisponibilidade
Princípio da inafastabilidade
Princípio da imparcialidade do juiz
É a garantia de justiça para as partes, pois o Estado deve agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas
O juiz será parcial quando ele for:
Suspeito ou impedido
A parcialidade pode ser aplicada também ao escrivão, promotor, perito e demais serventuários de justiça
Princípio do contraditório
Decorre de tal princípio a necessidade de que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário
Este princípio é formado por:
Informação: As partes são formalmente informadas dos atos processuais
Reação: A parte tem que ter a possibilidade de reagir
Princípio do dispositivo
A parte é que decide se inicia ou não o processo, ou seja, exige que alguém o demande
Os juizes não podem dar início a um processo
O juiz não deve dar à parte além do pedido
Princípio do impuso oficial
Consiste em atribuir ao órgão jurisdicional a ativação que move o procedimento de fase em fase, até à solução definitiva da causa
Princípio da oralidade
Consiste no contato do juiz com as partes O princípio se caracteriza por três elementos
principais:Imediatidade: É o contato direto do juiz com as
partes, a fim de que recebera, sem intermediários, o material de que se servirá para julgar
Identidade física do juiz: O magistrado deve ser o mesmo, do começo ao fim da instrução oral, salvo os casos excepcionais
Princípio da oralidade
Consiste no contato do juiz com as partes
O princípio se caracteriza por três elementos principais:
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: Toda e qualquer decisão que não extingue o processo, ou seja, somente o encaminha
Esta característica não é adotada no Brasil
Princípio da motivação das decisões judiciais
Segundo este princípio, todas as decisões devem ser fundamentadas
Voltado como o princípio da publicidade ao controle popular sobre o exercício da função jurisdicional
Princípio da publicidade
É uma garantia de que houve todos os outros princípios
A publicidade possui a função de transparência da atividade pública, diminuindo os atos ilícitos entre outros
A publicidade é plena, salvo aqueles previstos em lei, que são:Violação ao direito de intimidadePerigo ou dano ao interesse público
Princípio da lealdade processual
Impõe um dever de veracidade, ou seja, contra a litigância de má fé
O desrespeito ao dever de lealdade processual traduz-se em ilícito processual, ao qual correspondem sanções processuais
Este princípio é diminuido no processo penal, mas é rígido no processo civil e trabalhista
Princípio da verdade formale verdade real
Verdade real: É o que realmente aconteceu
Verdade formal: É uma presunção de veracidade
O direito processual penal se utiliza da verdade real, pois o mesmo é um direito dogmático estrito
O direito processual civil aceita a verdade formal, ou seja, a presunção de veracidade
No direito processual civil existe a revelia, que é uma presunção de veracidade
Princípio da economia
Havendo a opção de prática de atos processuais que economizem em tempo e diminuam a forma onerosa, utiliza-se esta
A economia pode ser:
Temporal
Financeira
Apesar da importância deste princípio, é inegável que deve ser sabiamente dosado
Princípio da forma processual
O direito processual deve ser formal, pois o mesmo é o meio (caminho) do direito material
Garantindo assim, que o processo vai aplicar com segurança e certeza o direito material
Se não observadas determinadas normas, o processo torna-se nulo. Desde que haja prejuízo para uma das partes
Princípio da instrumentabilidade
Só são anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido
São aqueles atos que atigiram seu fim, sem observar a formas necessárias
O que interessa é o objetivo do ato, não o ato em si mesmo
Princípio da eventualidade
Consiste em que a parte deve se manifestar em um determinado momento do processo todos os argumentos de que dispõe
Exceção: No processo civil, a parte pode acrescentar até a citação do réu
No processo penal, o princípio exige que todos os pedidos e argumentos venham na queixa ou na denúncia no caso do Minsitério Público
Princípio da preclusão
É perda do direito em decorrência de um prazo Está ligada diretamente com o princípio da
eventualidade A preclusão pode ser:
Temporal: Importando o decurso de um prazoLógica: É a prática de um ato que é logica-
mente contrário ao ato que queria exercerConsumativa: É um ato praticado que não mais
pode ser realizado
Princípio do juiz natural
A função judiciária é exercida pelo Estado-Juiz e é aplicada pelo órgão jurisdicional
A estruturação pode ser dada por:Valor da causaMatériaTerritórioFunção
A lei fixa um juiz natural para as causas
Princípio do juiz natural
Os criérios de competência são fixados pela Constituição da República, leis federais, Constituição Estadual e leis estaduais
O tribunal de exceção é uma violação ao princípio do juiz natural
Princípio do convencimento motivado
É um princípio recuperado do processo romano
Todo juiz deve fundamentar sua decisão, baseando-se nos fatos, dizendo o motivo que o levou para considerar esta ou aquela prova
No Brasil não existe provas tarifadas
A decisão que o juiz toma não é arbitrária e sim racional e o juiz não está vinculado ao laudo pericial
Princípio da isonomia
As partes devem ser tratadas com igualdade, baseando-se na bilateralidade da audiência
O Estado, possui o dobro do tempo para contestar a ação, pois o mesmo, representa toda a sociedade e considera-se que já esteja atarefado
O Brasil adota a isonomia relativa, pois trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais
Princípio do devido processo legal
É um super princípio, pois todos os demais se relacionam e fundamentam-se no mesmo
Se divide em:
Material ou substancial: relacionado com a razoabilidade da lei
Formal ou processual: relacionado com a observância das solenidades, que são requisitos processuais
Princípio do duplo grau de jurisdição
Garante em regra para as partes no processo, o direito de recurso
Motivo: ressuscitar uma decisão judicial, utilizan- do-se de um reexame com um novo julgamento
Existe: a primeira instância ou primeira jurisdição e a segunda instância ou segunda jurisdição
Normalmente a segunda jurisdição é superior hierarquicamente a primeira, exceto o juizado de menores
Princípio do duplo grau de jurisdição
Nem sempre é possível o recurso, pois exitem processos com competências especificas, que não observam a hierarquia. É o caso da:
Competência originária, que vai direto ao STF ou STJ, que se encontram em grau extraordiná- rios
Princípio da disponibilidade e indisponibilidade
Disponibilidade é o poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos
Esse poder é quase absoluto no processo civil, diferente do processo criminal que vige o princípio da indisponibilidade
Indisponibilidade: a pessoa não pode renunciar seus direitos
Princípio da disponibilidade e indisponibilidade
Mas a indisponibilidade sofre algumas limitações:
No caso de ação penal privada o ius accusationis fica confiado ao ofendido, que se manifesta de acordo com sua vontade
Também ocorrendo nos crimes cuja ação fica subor- dinada ao Ministério da Justiça
Nas ações penais de menor potencial ofensivo
Princípio da disponibilidade e indisponibilidade
Mas a indisponibilidade sofre algumas limitações:
A aplicação de pena alternativa por parte do Ministério Público
Nos crimes de média gravidade, o Ministério Público pode propor a suspenção condicional do processo
Na ação penal pública condicionada à represen-tação
Princípio inafastabilidade
O juiz não pode se omitir de qualquer pedido de tutela jurisdicional
O Estado possui o monopólio jurisdicional, proibindo outra forma de solução das lides
O processo é o meio adotado pelo Estado de impedir justiça com as próprias mãos
Referência bibliográfica
CINTRA, Antônio Carlos, GRINOVER, Ada, DINAMARCO, Cândido. Teoria geral do processo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros editores, 1999.
Universidade Federal de Santa Catarina
Centro de ciências jurídicas
Curso: Direito
Disciplina: Informática jurídica
Professor: Aires José Rover
Aluno: Rafael Luiz Rovaris
Orientador: Márcio Fogaça Vicari, professor da disciplina de teoria geral do processo
Florianópolis, dezembro de 1999